Bruxelas, 15.6.2016

COM(2016) 392 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

DÉCIMO TERCEIRO RELATÓRIO

PERSPETIVA GLOBAL DAS AÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA COMERCIAL INTENTADAS POR PAÍSES TERCEIROS CONTRA A UNIÃO EUROPEIA EM 2015

{SWD(2016) 197 final}


1.Introdução

A defesa comercial (também designada por recursos em matéria comercial) é assegurada pelos três instrumentos de defesa comercial («IDC»): as medidas de anti-dumping («AD»), antissubvenções («AS») e de salvaguarda («MS»). Enquanto as medidas AD e AS visam contrariar os efeitos negativos das práticas comerciais desleais resultantes das importações objeto de dumping/subvenções que causam ou ameaçam causar um prejuízo importante à indústria nacional, as MS visam proteger temporariamente as indústrias nacionais dos efeitos negativos de um aumento das importações imprevisto e significativo que lhes cause ou ameace causar um prejuízo grave. Recordese que as MS são aplicadas às importações de todas as origens, tendo, por conseguinte, efeitos erga omnes, enquanto as medidas AD e AS são mais específicas e, por conseguinte, inerentes a um país (e até a uma empresa).

A aplicação dos IDC é regulamentada pela jurisprudência e pelos acordos pertinentes da Organização Mundial do Comércio («OMC»). Tais regras têm de ser escrupulosamente respeitadas para o bom funcionamento do sistema multilateral da OMC. A aplicação incorreta dos IDC conduz a medidas ilegais e injustificadas que têm um impacto negativo sobre o comércio livre e justo. Este é, em especial, o caso das MS, que são o instrumento mais restritivo para o comércio, uma vez que são aplicáveis a todos os países de origem, independentemente de estes, individualmente, aumentarem as suas exportações e/ou causarem prejuízos. É por isso que a jurisprudência aplicável da OMC definiu normas mais rigorosas para a instituição de medidas de salvaguarda.

Ao longo dos últimos anos, e em conjugação com as crises económica e financeira mundiais, verificou-se um aumento da utilização das medidas de defesa comercial contra a União Europeia («UE») e determinados EstadosMembros. Em tempos de abrandamento económico, quando o consumo interno em determinados setores diminui, as indústrias procuram outros mercados num esforço para manterem a sua produção/o emprego e controlarem os seus custos concentrando-se, naturalmente, nos mercados de exportação. Por conseguinte, é crucial que estas oportunidades de exportação não sejam entravadas por medidas injustificadas de defesa comercial, que limitam indevidamente o acesso ao mercado.

Os membros da OMC têm o direito de recorrer aos IDC. No entanto, é importante que os IDC sejam utilizados de forma adequada e não resultem em medidas protecionistas. A própria UE é um utilizador regular destes instrumentos (nomeadamente das medidas AD e AS), baseando-se o seu sistema numa abordagem equilibrada e moderada, com normas estabelecidas na legislação da UE 1 que vão mesmo para além dos compromissos por si assumidos no âmbito da OMC. Por exemplo, existe um teste do interesse público obrigatório e a aplicação da regra do direito inferior, segundo a qual são instituídas medidas a níveis inferiores à margem de dumping quando estas são suficientes para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria 2 pertinente. A UE espera igualmente que os seus parceiros comerciais respeitem rigorosamente as normas da OMC na sua utilização dos instrumentos contra a UE ou EstadosMembros a título individual. Neste contexto, a Comissão Europeia («Comissão») prossegue os seus esforços no sentido de promover as melhores práticas na utilização dos IDC junto dos seus parceiros comerciais, e a sua vigilância no que se refere a ações em matéria de defesa comercial intentadas por países terceiros permanece intensa e orientada.

Pelas razões expostas, a Comissão intervém, sempre que necessário, a fim de resolver as questões sistémicas identificadas na utilização e nas práticas de defesa comercial aplicadas pelos países terceiros e de garantir a compatibilidade com a OMC. A Comissão apresenta as suas observações por escrito e também participa com regularidade nas audições públicas de processos de IDC realizadas em países terceiros, em especial quando se considera que os direitos e interesses dos exportadores da UE são injustificadamente afetados. A Comissão intervém ainda nas instâncias institucionais pertinentes criadas pelos nossos acordos bilaterais.

Além disso, num esforço de difusão das suas próprias normas e do rigor com que as aplica nos inquéritos em matéria de IDC, reforçando, assim, a qualidade dos inquéritos realizados por países terceiros, a Comissão realiza ações de formação abrangentes sobre os IDC para os funcionários das autoridades de investigação de países terceiros. Essa formação é normalmente organizada uma vez por ano, sob a forma de um seminário de uma semana, com um máximo de 25 participantes, provenientes de diferentes países terceiros. Funcionários provenientes da Índia, do Japão, da Jordânia, da Tunísia e do Vietname participaram nas ações de formação organizadas em 2015. No decurso de 2015, a Comissão esteve igualmente em contacto com mais países terceiros — utilizadores regulares de IDC, a fim de realizar um intercâmbio das melhores práticas relativas à utilização dos IDC, para além dos diálogos já iniciados.

O presente relatório descreve as tendências gerais e as atividades de defesa comercial de países terceiros que têm um impacto negativo ou podem afetar as exportações da UE (as medidas AD ou AS de países terceiros podem visar tanto a UE como um todo ou cada um dos Estados-Membros). Em anexo apresenta-se igualmente uma visão geral do que significa concretamente o acompanhamento de países terceiros, com análises e dados pormenorizados por país.

2.Tendências gerais

2.1.Medidas em vigor no final de 2015

O número de medidas de defesa comercial em vigor que afetam as exportações da UE em 2015 foi de 151 3 , o que corresponde a um aumento em comparação com as 140 4 medidas em vigor em 2014. Tal como demonstrado no gráfico infra, existe uma clara tendência crescente do número de medidas em vigor desde 2010, e o recurso aos IDC manteve-se bastante significativo.

Número total de medidas em vigor em 2015

Fonte: Estatísticas da OMC e da UE

A Índia continua a ser o país que, em conjunto com a China, apresenta o maior número de medidas contra as exportações da UE, com 19 medidas em vigor (a Índia com 4 MS e 15 medidas AD e a China com 17 medidas AD e 2 medidas AS). Embora, para a Índia, tal represente uma diminuição de 7 medidas (AD) em comparação com 2014, para a China este é um número relativamente estável, uma vez que significa um aumento de uma medida desde 2014. Seguem-se os Estados Unidos, com 18 medidas em vigor, na sua maioria AD, duas das quais são novas medidas de defesa comercial relativas às exportações da UE (1 AS e 1 AD). O Brasil tem 16 medidas (AD), o que representa um aumento notável de 7 medidas adicionais em comparação com o ano anterior. Por último, a Turquia apresenta um número bastante estável (12), mas constante, de medidas em vigor. Este ano, porém, pela primeira vez desde há algum tempo, a Turquia apresenta mais medidas AD (7) do que MS (5) em vigor.

Medidas em vigor no final de 2015, por país

Fonte: Estatísticas da OMC e da UE 5

No que diz respeito aos tipos de instrumentos utilizados, das 151 medidas em vigor, 108 são medidas AD, 5 AS e 38 MS (recorde-se que as MS são instituídas contra todos os países de origem, e nem todas afetam necessariamente a UE de forma direta, que, em alguns casos, pode ter um interesse económico limitado).

Em 2015, a Indonésia (8) tornou-se o utilizador mais frequente de MS, seguida da Turquia (5) e da Índia (4). Curiosamente, alguns países aparecem, pela primeira vez, como utilizadores de MS: o Chile, a Costa Rica, o Equador, a Malásia e a Zâmbia. Contudo, as exportações da UE de produtos afetados para estes países são muito reduzidas ou nulas.

2.2.Medidas instituídas em 2015

Em 2015, foram instituídas 37 novas medidas no total (21 AD, 15 MS e 1 AS), o que representa um ligeiro aumento em comparação com 2014 (34). O Brasil é o principal contribuinte, com 8 novas medidas (todas AD). Este é um aumento notável em comparação com o ano anterior, em que o Brasil não instituiu uma única medida de defesa comercial contra as exportações da UE, mas não é surpreendente atendendo ao elevado número de novos inquéritos (7) iniciados em 2014.

2.3.Inquéritos iniciados em 2015

Em termos de novos inquéritos, em 2015 foram iniciados 18 inquéritos MS, 18 AD e 1 AS. Este número é ligeiramente inferior ao registado em 2014 (37 em comparação com 41).

O número de novos inquéritos MS em 2014 revelou uma tendência crescente, mas o número registado em 2015 regressou ao nível de 2013. No entanto, em termos absolutos, este número continua a ser significativo.

Em termos de setores, o siderúrgico foi objeto da maior parte dos inquéritos de defesa comercial iniciados. Com efeito, 19 dos 37 novos inquéritos iniciados em 2015 diziam respeito a produtos siderúrgicos (mais de metade do número total de novos inquéritos e mais do que os 12 novos inquéritos sobre o aço iniciados em 2014). Segue-se o setor químico, com 7 novos inquéritos iniciados em 2015 (um decréscimo em comparação com os 11 inquéritos iniciados em 2014). A indústria do papel, que tinha sido especialmente visada em 2014 (com 5 novos inquéritos iniciados), foi objeto de 3 novos inquéritos iniciados em 2015.

Novos inquéritos iniciados por setor em 2015

Fonte: Estatísticas da OMC e da UE

Como já foi referido, a grande maioria dos novos processos em 2015 dizia respeito ao setor siderúrgico, que está a atravessar uma crise mundial, sobretudo devido a uma sobrecapacidade excessiva. Em 2015, os Estados Unidos instituíram medidas AS provisórias e alguns países em desenvolvimento iniciaram inquéritos MS (a Índia iniciou 2 inquéritos e o Chile, a Malásia, o Vietname e a Zâmbia iniciaram, cada um deles, um inquérito). Atendendo à natureza erga omnes das MS, as mesmas podem ter como efeito um desvio dos fluxos comerciais. No entanto, à data da elaboração do presente relatório, este risco não parece ter-se concretizado.

A escala da sobrecapacidade mundial, em conjunto com a diminuição da procura e os preços baixos para o aço, tornam o setor mais vulnerável para atrair medidas de defesa comercial instituídas por terceiros. Se o problema subjacente da sobrecapacidade mundial não for resolvido adequadamente, constitui uma ameaça de proliferação da defesa comercial. Tal pode abranger igualmente outros setores, como o do alumínio ou da cerâmica.

3.Problemas recorrentes e principais realizações

3.1.Problemas recorrentes

Para além de alguns problemas recorrentes ao longo dos últimos anos — tais como a utilização de MS, frequentemente por economias emergentes, ou a falta de transparência em processos de IDC — no decurso de 2015 a Comissão observou um número crescente de processos antievasão. Uma vez que não existem atualmente regras uniformes nos acordos da OMC em matéria de antievasão, este é um domínio que exige uma atenção especial. A Comissão interveio igualmente em processos que envolvem exportações da UE de produtos agrícolas transformados.

As medidas de salvaguarda continuaram a ser uma questão difícil também em 2015. O instrumento de salvaguarda é o mais restritivo e, por conseguinte, só deveria ser aplicado em circunstâncias verdadeiramente excecionais. Embora nem todos os inquéritos de salvaguarda afetem as exportações da UE diretamente, a Comissão intervém de forma sistemática em quase todos os inquéritos, com o objetivo de descobrir deficiências graves, frequentemente logo na fase inicial.

Para além das falhas recorrentes observadas em vários inquéritos MS iniciados por países terceiros (ausência de um aumento claro das importações, falta de transparência ou avaliações de prejuízos fracas e pouco convincentes), o número de processos e a emergência de novos utilizadores, especialmente de países em desenvolvimento, continua a ser preocupante.

Apesar das intervenções sistemáticas da Comissão, preparadas em coordenação com a indústria e as partes interessadas, na maior parte dos casos são instituídas medidas.

Por outro lado, estas intervenções levaram, pelo menos em certos casos, a medidas menos restritivas (isto é, taxas de direitos aduaneiros mais baixas, maior parte de mercado, vigência mais curta ou liberalização mais rápida de medidas) 6 . Em alguns casos as medidas também foram evitadas, mas o simples início de um inquérito tem, não obstante, um impacto negativo sobre os fluxos comerciais devido à incerteza do resultado.

Em 2015, o Chile, surpreendentemente, liderou o número de novos inquéritos de salvaguarda (4 no total; em 2014, a Índia deu início a 7 inquéritos de salvaguarda). Também a Zâmbia se tornou muito ativa em matéria de defesa comercial, tendo iniciado, pela primeira vez, um inquérito sobre o aço que conduziu à instituição de 1 MS em 2015. O setor siderúrgico foi igualmente visado por salvaguardas, o que — dada a natureza erga omnes do instrumento — é sempre suscetível de conduzir a desvios dos fluxos comerciais que correm o risco de gerar um efeito de dominó.

Os direitos de defesa das partes no âmbito de processos de IDC é um elemento essencial para cada inquérito de defesa comercial, uma vez que as partes interessadas devem poder consultar um dossiê não confidencial em tempo útil. Por conseguinte, é importante que o dossiê em causa contenha uma versão não confidencial de cada documento registado e/ou um resumo pertinente das informações confidenciais.

Infelizmente, em muitos inquéritos e jurisdições, por exemplo naqueles que envolvem poucos ou apenas um queixoso, as informações disponibilizadas no dossiê não confidencial são quase inexistentes. Em tais casos, a Comissão intervém junto das autoridades responsáveis para solicitar pelo menos informações sob a forma de índices ou de intervalos, de modo a que as partes possam vislumbrar um quadro geral representativo da situação.

Em 2015, registou-se um aumento do número de casos relativos à evasão 7 em relação a medidas AD. Um inquérito antievasão visa determinar se um exportador sujeito a medidas AD ou AS ou um importador responsável pelo pagamento desses direitos tenta evitá-los, frequentemente através de transbordo através de outro país terceiro. Quando uma autoridade responsável pelo inquérito verificar a prática de evasão, os direitos AD ou AS podem ser tornados extensivos ao produto expedido do referido país terceiro ou exportado de um exportador específico que se tenha concluído estar envolvido na evasão (aplicam-se regras semelhantes às partes ou a uma versão ligeiramente modificada de tal produto). Embora a evasão seja, em princípio, inaceitável e ilegal, os inquéritos antievasão podem tornar-se problemáticos quando afetam produtores/exportadores genuínos que não tentam contornar as medidas, mas simplesmente prosseguir a sua atividade normal.

Os processos antissubvenções exigem uma atividade bastante intensa, devido ao debate relacionado com a natureza do apoio da UE, nomeadamente nos processos relativos a produtos agrícolas transformados. Quando se trata de auxílios da UE, a Comissão torna-se diretamente uma parte interessada, tendo de colaborar respondendo a um questionário específico. Por exemplo, tanto no processo do Canadá sobre o açúcar refinado como no do Egito respeitante ao queijo «Edam», a Comissão participou ativamente no processo a fim de demonstrar que esses programas da UE não são específicos segundo as regras da OMC e, por conseguinte, não devem ser objeto de instrumentos de defesa comercial. Esta intervenção foi bem sucedida no último caso, tal como descrito mais adiante no relatório.

3.2.Principais realizações

3.2.1.Brasil — suspensão de medidas

A principal realização na América Latina foi a suspensão de medidas AD contra a UE sobre borracha de estirenobutadieno fabricada por polimerização em emulsão — ESBR (borracha sintética). O Brasil tinha dado início a este inquérito AD em maio de 2014. O interesse económico para os produtores da UE está estimado em cerca de 80 milhões de EUR.

Mesmo que tivessem sido instituídas medidas durante cinco anos em 22 de novembro de 2015, as mesmas foram suspensas por um ano por razões de interesse público — neste caso, a estabilidade dos preços. A suspensão pode ser prorrogada por mais um ano, após o qual as medidas caducam. Também podem ser novamente aplicadas em qualquer momento. As medidas suspensas correspondem a direitos que variam entre 0 % e 36,4 %.

A Comissão interveio num intenso debate político e técnico com as autoridades brasileiras sobre a adequação das medidas. Tal debate foi decisivo para a suspensão dos direitos.

3.2.2.Estados Unidos — redução do impacto negativo das medidas sobre o papel não revestido

Em fevereiro de 2015, as autoridades dos EUA deram início a um inquérito AD contra importações de papel não revestido originário, nomeadamente, de Portugal (interesse económico para os produtores da UE de cerca de 105 milhões de EUR). Na sua determinação preliminar, o Ministério do Comércio dos EUA (USDOC) determinou que um exportador da UE não tinha colaborado durante o inquérito. Consequentemente, o USDOC impôs à empresa uma margem preliminar de dumping de 29,53 % com base na utilização dos dados disponíveis.

A Comissão, em coordenação com o exportador da UE afetado, interveio junto do USDOC para argumentar que a empresa tinha, de facto, colaborado devidamente no inquérito. O USDOC decidiu, na sua determinação final, reduzir a margem de dumping para 7,8 %.

3.2.3.Turquia — não instituição de medidas de salvaguarda sobre o papel para impressão e escrita

A Turquia realizou um inquérito por MS sobre o papel para impressão e escrita que envolveu um interesse económico significativo para a UE: cerca de 175 milhões de EUR. Os elementos de prova à disposição do público sugeriam que o processo era bastante fraco. A Comissão e a indústria, em coordenação, intervieram em várias ocasiões, tendo o inquérito sido encerrado sem a instituição de medidas, em agosto de 2015.

3.2.4.Marrocos — redução do efeito negativo das MS

A Comissão, em coordenação com a indústria, interveio no inquérito por MS sobre chapas de aço laminado a frio e chapas de aço revestidas ou folheadas, com um interesse económico para os exportadores da UE de cerca de 130 milhões de EUR. O principal objetivo consistiu em evitar que as importações significativas da UE para a zona franca de Tânger fossem excluídas do inquérito e do âmbito de aplicação das medidas, e realçar que não existia uma coincidência temporal entre o aumento das importações e o eventual prejuízo da indústria nacional. As intervenções da Comissão foram bem sucedidas, uma vez que o efeito negativo das medidas foi reduzido.

3.2.5.Egito — ausência de prejuízos graves nos inquéritos MS sobre baterias para veículos automóveis e açúcar branco

Em dezembro de 2014, o Egito deu início a um inquérito MS sobre baterias para veículos automóveis que envolveu um interesse económico de cerca de 40 milhões de EUR para os exportadores da UE. A Comissão interveio, apresentando observações escritas e participando na audição pública e em consultas no âmbito do Acordo Euromed, para salientar que a análise do prejuízo e do nexo da causalidade era inconclusiva. Em dezembro de 2015, o inquérito foi encerrado sem a instituição de medidas.

Em abril de 2015, o Egito deu início a outro inquérito por MS sobre o açúcar branco que implicou um interesse económico de cerca de 35 milhões de EUR para os exportadores da UE. Simultaneamente, foram instituídas medidas provisórias. O processo revelou deficiências graves; em especial, a indústria nacional estava a desenvolver-se de forma positiva e não se verificou um aumento recente, acentuado e súbito das importações nem um prejuízo grave. Na sequência de fortes intervenções por parte da Comissão, em coordenação com a indústria, as autoridades egípcias concluíram, no seu relatório de outubro de 2015, que, de facto, a indústria não estava a sofrer um prejuízo grave, o que conduziu à decisão formal, em fevereiro de 2016, de encerrar o inquérito sem a instituição de medidas.

3.2.6.República das Filipinas — diminuição dos direitos sobre o papel de jornal

Em 2013, as Filipinas deram início a um inquérito de salvaguarda contra as importações de papel de jornal que pudessem ter afetado, eventualmente, as importações provenientes do Reino Unido, da Finlândia, da Alemanha e dos Países Baixos, com um interesse económico para os produtores da UE de cerca de 8 milhões de EUR. A Comissão esteve envolvida desde o início, tendo colaborado de perto com a indústria e as partes interessadas para abordar as lacunas jurídicas constantes da petição e das resoluções divulgadas pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Entre 2013 e 2015, a Comissão interveio várias vezes, tanto por escrito como oralmente. As últimas intervenções foram realizadas em março de 2015, imediatamente antes da adoção da resolução final. Como resultado dos esforços coordenados, o nível dos direitos de salvaguarda acabou por sofrer uma redução de 60 %, passando de aproximadamente 46 EUR para 18 EUR por tonelada de papel de jornal.

3.2.7.Jordânia — encerramento de um inquérito de salvaguarda sem instituição de medidas

O inquérito de salvaguarda relativo às importações de papel A4 implicou um interesse económico para os exportadores da UE de cerca de 4 milhões de EUR, tendo sido iniciado com base em argumentos fracos, em agosto de 2014. Em especial, parece que as dificuldades sofridas pela indústria local se deviam principalmente a problemas de ineficiência e qualidade. A indústria da UE demonstrou-se extremamente preocupada com este processo, uma vez que tinha sido observado um «efeito de contágio» neste setor, tendo, nomeadamente, sido lançados inquéritos semelhantes por Marrocos, pela Turquia e pelos Estados Unidos. Na sequência de fortes intervenções por parte da Comissão (observações escritas, participação na audição pública e em consultas no âmbito do acordo de associação), o inquérito foi encerrado sem a instituição de medidas, em novembro de 2015.

3.2.8.Outros processos a mencionar 8

Em 2013, as autoridades da Austrália deram início a um inquérito AD relativo aos produtos transformados à base de tomate provenientes de Itália. O interesse económico para a UE era de 48 milhões de EUR. A Comissão apoiou a indústria italiana em várias ocasiões, através da apresentação de várias observações, tendo 45 % das exportações sido excluídas da medida e os direitos para os outros exportadores que colaboraram no inquérito sido relativamente baixos (4 % em média).
No entanto, em 2015, as autoridades australianas deram início a um novo inquérito com base em argumentos aparentemente muito fracos apenas alguns meses após o encerramento deste inquérito. O objetivo consiste em voltar a investigar as importações de duas empresas anteriormente excluídas da medida, o que significa um interesse económico para a UE de cerca de 28 milhões de EUR.
Em 2015, a Comissão continuou a intervir firmemente em apoio dos exportadores italianos. Infelizmente, no início de 2016, as autoridades australianas instituíram medidas com base numa metodologia questionável que apresenta graves preocupações de caráter sistémico. Em 13 de abril de 2016, o Painel de reexame anti-dumping australiano deu início a um reexame administrativo das medidas, a pedido das autoridades e empresas italianas. À data da elaboração do presente relatório, a Comissão, em coordenação com a indústria e as partes interessadas, está profundamente envolvida nos esforços técnicos e políticos envidados para resolver as questões em jogo.

Em 2014, o Egito iniciou um inquérito AS sobre as importações de queijo «Edam» (interesse económico da UE de 20 milhões de EUR) provenientes dos Países Baixos. A Comissão salientou que os programas de subvenção objeto de inquérito não eram específicos e, portanto, não suscetíveis de recurso, de acordo com as regras da OMC. As autoridades egípcias utilizaram estes argumentos e, em março de 2015, encerraram o inquérito sem a instituição de medidas.

A África do Sul propôs a aplicação de direitos definitivos às importações de partes de frango congelado provenientes da Alemanha, dos Países Baixos e do Reino Unido. O processo implicou um interesse económico de 30 milhões de EUR. A Comissão e outras partes interessadas contestaram as margens de dumping e os seus cálculos para o Reino Unido. Na determinação final, de 27 de fevereiro de 2015, a ITAC, a autoridade sul-africana responsável pelo inquérito, baixou essas taxas, tanto para os produtores individuais do Reino Unido (de 18,68 % para 13,07 %) como para «todos os outros» produtores do Reino Unido (de 34,7 % para 22,3 %).

4.Atividade da OMC

A Comissão está igualmente ativa no âmbito da OMC, a fim de defender os interesses da UE em processos específicos, ou para abordar questões de caráter sistémico. Esta atividade assume a forma de i) impugnação das medidas de defesa comercial consideradas pela União Europeia incompatíveis com o direito da OMC, ii) intervenção, como terceiro, em litígios da OMC relacionados com a defesa comercial e iii) participação ativa nos comités reguladores pertinentes, em Genebra.

i) Quando as medidas são consideradas incompatíveis com o direito da OMC, a Comissão pode solicitar a criação de um painel da OMC. Foi o caso, por exemplo, das medidas AD instituídas pela China sobre as importações de determinados tubos de aço (DS460) e das medidas AD instituídas pela Rússia sobre as importações de veículos comerciais ligeiros (DS479).

No primeiro caso, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adotou, em outubro de 2015, o relatório do Órgão de Recurso, com um resultado favorável para a UE, e recomendou que a China harmonizasse as suas medidas com as regras da OMC. A China tem até 22 de agosto de 2016 para aplicar as recomendações e a decisão do ORL. No segundo caso, o painel iniciou a sua atividade apenas em 2015, pelo que se espera uma decisão no decurso de 2016.

ii) Além disso, a Comissão intervém igualmente como terceiro em processos no âmbito da OMC solicitados por países terceiros, com o objetivo principal de tratar e acompanhar questões de interesse sistémico, suscetíveis de ter impacto igualmente na utilização que a UE faz dos instrumentos de defesa comercial. Estas intervenções têm também um interesse ofensivo, uma vez que a Comissão preconiza normas mais rigorosas nos inquéritos em matéria de defesa comercial no estrangeiro. Em 2015, a Comissão interveio novamente como terceiro em vários casos.

iii) Por último, a Comissão também participa ativamente nos comités competentes da OMC em Genebra. Nos comités AD/AS, as medidas tomadas por outros membros da OMC são analisadas no âmbito dos exercícios de reporte mensal e semestral à OMC. É dada especial atenção ao Comité das Medidas de Salvaguarda, tendo em conta a utilização crescente deste instrumento, que, tal como explicado anteriormente, constitui um motivo de preocupação. A Comissão apresentou casos individuais em que a UE tem um interesse económico ou sistémico. Além disso, a Comissão participa ainda ativamente num grupo de debate técnico sobre questões de salvaguarda, que tem lugar à margem desse comité da OMC, e presidiu esse grupo em 2015. O principal objetivo é trocar pontos de vista sobre as práticas dos membros da OMC.


5.Conclusão

Os dados apresentados no presente relatório revelam que, ao longo de 2015, a defesa comercial contra a UE ou os seus EstadosMembros permaneceu intensa e exigiu um esforço considerável por parte dos serviços da Comissão.

O ano foi igualmente marcado pelo aumento da complexidade dos processos em apreço devido a vários fatores, tais como o debate em curso sobre a sobrecapacidade mundial no que diz respeito ao aço e o contexto político de alguns países terceiros, onde as medidas de defesa comercial podem adquirir uma conotação protecionista. Além disso, os produtores dos EstadosMembros da UE que enfrentam desafios no mercado interno ou nos seus próprios mercados nacionais envidaram esforços significativos para serem capazes de efetuar exportações a fim de alcançar os objetivos em matéria de crescimento e emprego, pelo que são, mais frequentemente, confrontados com medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros.

Por último, em 2015, a Comissão participou, com resultados positivos, em alguns debates exigentes com determinados países terceiros sobre a natureza das subvenções da UE, a fim de esclarecer que as mesmas não devem ser consideradas específicas de acordo com as regras da OMC.

A Comissão visa sempre o estabelecimento de um diálogo que contribua, de forma útil, para a criação de sistemas de IDC de países terceiros, defendendo e promovendo a conformidade com as regras da OMC. Assim, no decurso de 2015, realizaram-se contactos bilaterais com a Turquia e o Brasil (dois dos países mais ativos em matéria de defesa comercial contra os produtores da UE) com o objetivo de realizar um intercâmbio de melhores práticas e promover uma melhor compreensão e cooperação mútuas, o que, em última análise, ajuda a evitar que sejam aplicadas medidas desleais à indústria da UE. Já existe um diálogo desta natureza com a China.

A importância das intervenções da Comissão tem vindo a aumentar de ano para ano, atendendo à experiência adquirida com as intervenções sucessivas e os contactos formais e informais estabelecidos com países terceiros. No entanto, muitos dos problemas encontrados ao longo dos últimos anos ainda persistem, alguns mesmo numa forma agravada, em particular a proliferação da utilização de salvaguardas e a forma questionável como certos países terceiros recorrem a este instrumento.

As medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros, bem como os inquéritos em curso, têm um importante impacto económico sobre as exportações da UE. Por conseguinte, a Comissão prosseguirá os seus esforços no sentido de promover, entre os parceiros comerciais da UE, as normas elevadas por que se pauta a UE, uma vez que as mesmas contribuem para uma estratégia de acesso aos mercados por parte dos produtos transacionados de maneira justa. Irá também intensificar as suas intervenções e a prestação de apoio técnico e de aconselhamento aos exportadores da UE, especialmente quando são confrontados com o abuso potencial dos instrumentos de defesa comercial por países terceiros. Estas diligências são totalmente coerentes com os outros esforços envidados pela Comissão no que respeita ao acesso ao mercado.

No exercício destas funções, a interação com a indústria da União, as empresas da UE e os Estados-Membros desempenha um papel crucial, bem como os diálogos bilaterais e a partilha de melhores práticas com países terceiros. Nesse sentido, as atividades da Comissão quanto à utilização dos instrumentos de defesa comercial pelos países terceiros vão muito para além da mera monitorização, constituindo, de facto, uma parte intensiva da sua atividade.

(1)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51—73); Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93—126); Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16—33); Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33—49).

(2)

Note-se que a Comissão propôs a alteração das legislações a fim de limitar o âmbito de aplicação da regra do direito inferior, em determinadas condições (COM(2013) 192 final de 10.4.2013), mas está a aguardar uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

É possível consultar informações pormenorizadas sobre as medidas instituídas por países terceiros contra a UE na página Web da DireçãoGeral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/actions-against-eu-exporters/cases/index.cfm.

 

(4)

Um processo aberto contra a UE é contabilizado como um processo, independentemente do número de EstadosMembros da UE em causa.

(5)

As 11 medidas restantes encontram-se repartidas por 10 países: Chile, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Japão, Coreia, Malásia, Nova Zelândia, Vietname e Zâmbia.

(6)

Para mais pormenores, ver secção 3.2 infra intitulada «Principais realizações».

(7)

Os inquéritos antievasão não aparecem no motor de busca referido na nota de rodapé 3.

(8)

A presente secção abrange processos já mencionados no relatório anual de 2014 http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/actions-against-exports-from-the-eu/ e formalizados no decurso de 2015: