21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho»

[COM(2016) 468 final — 2016/0225 COD]

(2017/C 125/05)

Relator:

Christian MOOS

Consulta

Conselho da União Europeia, 7.9.2016

Parlamento Europeu, 12.9.2016

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.1.2017

Adoção em plenária

25.1.2017

Reunião plenária n.o

522

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

177/8/9

1.   Conclusões e recomendações

O CESE

1.1

mostra-se favorável a uma verdadeira política comum de asilo respeitadora dos valores europeus e congratula-se com a criação de um Quadro de Reinstalação da União;

1.2

exorta a União a assumir maior responsabilidade em relação às pessoas que carecem de proteção internacional, a intensificar os esforços em matéria de acolhimento e a dar mais provas de solidariedade para com os países terceiros, mas também para com os Estados-Membros, como é o caso da Grécia, na questão dos refugiados;

1.3

salienta o seu apelo para a criação de sistemas sólidos e eficazes de integração nos Estados-Membros;

1.4

apela para que os critérios comuns aplicáveis à reinstalação se orientem principalmente pela vulnerabilidade dos afetados e não apenas pela eficácia da cooperação do país terceiro no domínio do asilo, devendo respeitar o princípio da não discriminação;

1.5

considera ser questionável a utilização dos conceitos de «primeiro país de asilo» e de «país terceiro seguro», tendo em conta a situação insegura e instável nos países terceiros ou nas regiões em causa; é de opinião que a Declaração UE-Turquia se reveste da maior importância no cenário atual. É do interesse tanto da UE como da Turquia que a situação dos direitos humanos seja acompanhada na sua execução;

1.6

apela para que o programa de reinstalação da União seja dissociado dos acordos de parceria que têm como objetivo induzir os países terceiros ao impedimento de fuga, na medida em que tal envolve o perigo de desrespeito do direito internacional e de violação dos direitos fundamentais; salienta que as medidas no âmbito de parcerias com países terceiros ou de ajudas generalizadas ao desenvolvimento não devem estar condicionadas por acordos de regresso ou outros acordos de cooperação semelhantes com países terceiros;

1.7

defende que cabe ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) um papel essencial na identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas a reinstalar, e questiona a concessão a países terceiros de prerrogativas quando da seleção;

1.8

saúda a ênfase dada à vulnerabilidade de mulheres, bem como de crianças e jovens, embora considere crítica a categoria «pessoas com vulnerabilidade socioeconómica». O facto de a proposta da Comissão combinar várias vias de entrada legal envolve um risco geral de afetar a qualidade das reinstalações e o número de pessoas a reinstalar;

1.9

questiona, à luz da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, a exclusão generalizada de pessoas que tenham entrado irregularmente, permanecido irregularmente ou tentado entrar irregularmente no território dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores à reinstalação, bem como de pessoas a quem os Estados-Membros tenham recusado a reinstalação cinco anos antes, apesar de os critérios de elegibilidade poderem, no restante, ser preenchidos por essas pessoas;

1.10

salienta que o direito de asilo não pode ser posto em causa pela reinstalação. De um modo geral, terá de ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais nos termos da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

1.11

mostra-se favorável à fixação de objetivos ambiciosos para a definição do número anual máximo de pessoas a reinstalar e recomenda que o número a estabelecer pelo Comité de Alto Nível sobre Reinstalação seja considerado como número mínimo;

1.12

espera poder participar no Comité de Alto Nível sobre Reinstalação, a instituir;

1.13

recomenda igualmente a participação permanente do ACNUR no Comité de Alto Nível sobre Reinstalação. De um modo geral, a proposta da Comissão não é clara quanto ao modo e aos procedimentos de identificação de pessoas que carecem de proteção internacional — pelo ACNUR ou pelos Estados-Membros —, nem quanto ao papel que a Agência da União Europeia para o Asilo desempenhará neste processo;

1.14

declara-se favorável a examinar programas complementares alternativos de acolhimento e financiamento segundo o modelo canadiano «Private Sponsoring Partnership» [parceria em regime de patrocínio privado] (1). Um Quadro de Reinstalação da UE poderá, em geral, beneficiar da institucionalização de uma abordagem tripartida, que integre os Estados-Membros, o ACNUR e os atores tanto da sociedade civil como do setor privado. No entanto, tal não deve afetar a qualidade da reinstalação nem o número de pessoas a reinstalar. Insta os Estados-Membros a assegurarem que a sociedade civil é devidamente informada dos planos de reinstalação e beneficia de apoio à sua participação no processo;

1.15

recomenda uma presença institucional mais forte da UE e dos Estados-Membros em países de origem e de trânsito sujeitos a pressões excecionais, aliviando-os através da criação de capacidades de acolhimento e proteção de pessoas no terreno.

2.   Avaliação das disposições específicas da proposta

2.1    Quadro de Reinstalação da União

2.1.1

O CESE acolhe favoravelmente a reinstalação na União de pessoas deslocadas que carecem de proteção internacional. O CESE reitera o apelo lançado no seu parecer sobre «A Agenda Europeia da Migração» (2) para a realização de ações suplementares que permitam a criação de sistemas de integração sólidos, o acesso ao mercado de trabalho, o reconhecimento das qualificações e a formação profissional e linguística.

2.1.2

O CESE apoia as medidas com vista a uma integração rápida, eficaz e bem-sucedida das pessoas reinstaladas no âmbito do Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros (3), apresentado em 7 de junho de 2016. No entanto, estas medidas estão em contradição com o estatuto de proteção subsidiária, uma vez que os Estados-Membros são obrigados a verificar de novo o estatuto de proteção das pessoas, podendo, neste processo, não lhes ser concedido o estatuto de refugiado. Deste modo, em caso de recusa do pedido de asilo, impende sobre as pessoas que carecem de proteção internacional a ameaça de expulsão ou regresso ao país terceiro ou ao país de origem.

2.2    Regiões ou países terceiros a partir dos quais ocorre a reinstalação

2.2.1

O CESE apoia a flexibilidade preconizada nos artigos 7.o e 8.o no que diz respeito ao estabelecimento de critérios comuns para a seleção de regiões ou países terceiros a partir dos quais deve ocorrer a reinstalação. Estes não devem, contudo, ser demasiado exclusivos nem depender da qualidade da cooperação efetiva de um país terceiro ou de uma região no domínio da migração e do asilo, devendo orientar-se antes pela vulnerabilidade das pessoas. O CESE rejeita todo o tipo de discriminação com base na rota de fuga ou no país de origem ou ainda na raça ou na religião (artigo 3.o da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951).

2.2.2

Relativamente à criação de condições para a utilização dos conceitos de «primeiro país de asilo» e de «país terceiro seguro» para efeitos de regresso de requerentes de asilo, o CESE já referira num anterior parecer sobre a «Lista comum da União Europeia de países de origem seguros» (4) que é prematuro estabelecer uma lista inclusiva, havendo que se chegar a acordo sobre uma lista de países de origem seguros, com base em critérios comuns para a seleção de regiões ou países terceiros, tal como na Diretiva 2013/32/UE, recorrendo a indicadores e critérios específicos, concretos e precisos que serão tidos em conta para incluir um país na lista de países de origem seguros, como as informações atualizadas provenientes de fontes como o ACNUR, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), o Conselho da Europa, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e outras organizações ativas no domínio dos direitos humanos. O CESE alerta para o facto de que estes conceitos não podem de modo algum ser aplicados a países em que haja violações dos direitos humanos e dos princípios do Estado de direito. Além disso, um Estado apenas pode ser considerado «seguro» desde que estejam assegurados, da sua parte, o cumprimento do princípio da não repulsão e a aceitação generalizada da aplicação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de janeiro de 1967, e de outros acordos aplicáveis.

2.2.3

Contudo, no entender do CESE, a União está a tentar, por meio destas parcerias, externalizar para países terceiros a problemática dos refugiados e a sua responsabilidade pelos que buscam proteção, procurando persuadir esses países, através de incentivos materiais, a reterem os que buscam proteção fora das fronteiras externas da UE. Por conseguinte, deve também ser questionado o aumento da taxa de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros, nomeadamente através de novos acordos. Os esforços para reduzir o número dos refugiados envolvem o risco de os países terceiros, desrespeitando os princípios da não repulsão, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reterem, rejeitarem ou expulsarem, junto às suas fronteiras, as pessoas que chegam em busca proteção. Assim sendo, o CESE apela para a aplicação rigorosa dos princípios de direito internacional e a criação de mecanismos de controlo eficazes.

2.3    Critérios para determinar as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer (artigo 4.o)

2.3.1

O CESE apela para que o programa de reinstalação da União seja dissociado dos acordos de parceria e, por conseguinte, seja suprimida a expressão «e qualquer deslocação posterior dessas pessoas no território dos Estados-Membros», constante do artigo 4.o, alínea a). No entender do CESE, os critérios estabelecidos no artigo 4.o, alíneas c) e d) [exceto a subalínea iii)], põem em causa o direito de asilo e de proteção contra a repulsão, consignado nos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo, portanto, ser suprimidos.

2.3.2

O CESE, em sintonia com o ACNUR, solicita que, no atinente às disposições sobre readmissão, se assegure que o país terceiro ou a região aceitam plenamente e aplicam a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de modo a haver a garantia de acesso a um processo no qual o pedido de proteção é analisado de acordo com esta Convenção.

2.3.3

O CESE nota com preocupação que o mecanismo de regresso no âmbito da Declaração UE-Turquia pode transformar os centros de registo (hot spots) em centros de detenção. Semelhante situação atentaria contra o direito à liberdade e a proteção contra a detenção arbitrária (artigo 5.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Assim sendo, o CESE manifesta-se alarmado com as detenções e os regressos no âmbito da Declaração UE-Turquia e considera que o atual mecanismo de regresso deve ser revisto com urgência, a fim de assegurar uma proteção adequada no âmbito do atual acordo e de novos acordos de parceria.

2.3.4

O CESE apoia, em princípio, o reforço das relações diplomáticas e das medidas financeiras e técnicas no âmbito de parcerias com países terceiros, tais como a criação, no terreno, de capacidades de acolhimento e proteção de pessoas que carecem de proteção internacional, desde que estas se destinem a dar resposta à problemática dos refugiados nos países terceiros e nas regiões. Estas medidas devem ser conformes à Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Quaisquer medidas no âmbito de reinstalações ou ajudas generalizadas ao desenvolvimento não devem estar condicionadas por acordos de regresso ou acordos de cooperação semelhantes com países terceiros, pois colocam em causa o seu fim humanitário.

2.4    Critérios de elegibilidade (artigo 5.o)

2.4.1

O CESE saúda a ênfase especial dada à vulnerabilidade de mulheres e raparigas, bem como de crianças e jovens, incluindo menores não acompanhados, saudando igualmente a inclusão de pessoas com laços familiares, o que alarga as categorias clássicas de reinstalação. Em particular a preocupação com a unidade familiar das pessoas, ao considerar-se também o caso dos irmãos como «membros da família», merece o apoio do CESE. Porém, tal deve aplicar-se apenas quando o reagrupamento familiar não seja possível através de medidas existentes, como a Diretiva relativa ao reagrupamento familiar de 2003. O CESE sublinha o respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, cuja aplicação, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c) e d), deve ser observada.

2.4.2

O CESE entende, contudo, que o alargamento das categorias a «pessoas com vulnerabilidade socioeconómica» constitui um ponto crítico quando se tratar de pessoas com um baixo rendimento, estatuto profissional inferior, reduzida formação escolar, etc. Esta categoria não requer qualquer proteção ao abrigo da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e poderia dar origem à discriminação das pessoas que carecem de proteção internacional. Para este efeito, terão, contudo, de ser impreterivelmente criadas outras vias de entrada legal e adotadas medidas direcionadas para a vulnerabilidade de pessoas socioeconomicamente desfavorecidas.

2.4.3

De um modo geral, o CESE recomenda que sejam adotados os critérios de reconhecimento há muito aplicados pelo ACNUR, reforçando assim o papel central que cabe a este órgão na identificação de pessoas que carecem de proteção internacional.

2.5    Motivos de exclusão (artigo 6.o)

2.5.1

O CESE rejeita a exclusão generalizada de pessoas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e f), dada a sua contradição com o direito fundamental de asilo. É imperativo suprimir ambas as alíneas, de modo a salvaguardar a credibilidade da instituição do asilo.

2.5.2

Haverá igualmente que assegurar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), apenas poderá ser aplicado de acordo com o princípio da proporcionalidade. Acresce o facto de os critérios de elegibilidade e os motivos de exclusão incluírem conceitos e frases vagos, como no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea (ii), a referência «cometeram um crime grave», que importa pôr de parte ou concretizar, atendendo aos diferentes quadros jurídicos e interpretações da lei por parte de cada Estado.

2.5.3

Relativamente aos motivos para a exclusão facultativa (artigo 6.o, n.o 2), em que se prevê que os Estados-Membros possam recusar a reinstalação de nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais se aplique, «à primeira vista», um dos motivos de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) ou b), terão de existir indícios claros e evidentes para tal. Caso contrário, este número deve ser suprimido. Baseando-se numa mera suspeição, o Estado-Membro estará a violar o princípio da não discriminação.

2.6    Plano anual de reinstalação e regimes específicos de reinstalação da União (artigos 7.o e 8.o)

2.6.1

O CESE acolhe com agrado os casos em que é possível reagir de modo flexível às flutuações dos fluxos migratórios e às variações das circunstâncias internacionais. Reclama, porém, em conformidade com o ACNUR e outras organizações da sociedade civil (5), que o número de pessoas a reinstalar, contrariamente ao artigo 7.o, seja definido como um número mínimo, e que o relatório anual do ACNUR (6) sirva de base para a previsão das necessidades de reinstalação. Considera adequado, para a Europa, um nível de, pelo menos, 25 % das necessidades globais de reinstalação estimadas pelo ACNUR.

2.6.2

O CESE manifesta reservas quanto à participação dos Estados-Membros na concretização do plano anual de reinstalação. As dúvidas são justificadas pela aplicação até à data das Conclusões do Conselho, de 20 de julho de 2015, mas também pelos procedimentos de infração iniciados pela Comissão Europeia devido à não aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (7) e pelos relatórios sobre os progressos realizados na aplicação da Declaração UE-Turquia (8).

2.6.3

No artigo 8.o é claramente feita a distinção entre o regime de reinstalação do ACNUR e as medidas de reinstalação, incluindo outras vias de entrada legal, da UE, dos Estados-Membros ou de outras partes interessadas. De modo geral, o CESE acolhe favoravelmente a institucionalização de uma abordagem tripartida de reinstalação, que integre o ACNUR, a UE, os Estados-Membros e os atores tanto da sociedade civil como do setor privado.

2.7    Consentimento (artigo 9.o)

2.7.1

Como o procedimento de reinstalação nos termos dos artigos 10.o e 11.o tem de se basear no consentimento de nacionais de países terceiros ou apátridas, aqueles que tenham recusado a reinstalação num determinado Estado-Membro, por exemplo, por razões familiares, sociais ou culturais, não poderão ser excluídos da reinstalação num outro Estado-Membro.

2.8    Procedimento ordinário e procedimento acelerado (artigos 10.o, 11.o)

2.8.1

O CESE considera que cabe ao ACNUR um papel essencial na identificação de nacionais de países terceiros e apátridas. Este órgão poderá ser apoiado pela Agência da União Europeia para o Asilo, cujo objetivo e atribuições terão ainda de ser definidos em concreto pela Comissão ou por organismos internacionais competentes. O CESE questiona a concessão de direitos especiais, como no caso da Declaração UE-Turquia, mediante a qual o país terceiro, em vez do ACNUR, efetua uma seleção das pessoas que passam a fronteira; o respeito pelos direitos fundamentais nos termos da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não fica assegurado de outra forma.

2.8.2

Segundo a proposta em análise, a reinstalação deve ser a via preferencial para obter proteção internacional no território dos Estados-Membros e não deve ser duplicada por um procedimento de asilo. Este tipo de limitação pode afetar o direito de asilo das pessoas que carecem de proteção internacional. Tem de ser garantida a possibilidade, também por outra via, de requerer asilo no território dos Estados-Membros, pois, caso contrário, tal poderá atentar contra o direito e o dever das pessoas que carecem de proteção de requerer asilo no país de primeiro acolhimento.

2.8.3

O CESE adverte para o facto de a integração das pessoas reinstaladas num Estado-Membro dar origem a um conflito com o estatuto de proteção subsidiária no âmbito do procedimento acelerado (artigo 11.o). É que, no Estado-Membro onde ocorre a reinstalação, terá novamente de ser verificado o estatuto de refugiado da pessoa, podendo este, em determinadas circunstâncias, ser indeferido. Deste modo, deve abdicar-se da concessão de proteção subsidiária, uma vez que o procedimento acelerado é aplicado em caso de urgência, por exemplo para prestação de cuidados médicos. Em ambos os procedimentos cumpre verificar as condições para o completo reconhecimento do estatuto de refugiado (9).

2.9    Comité de Alto Nível sobre Reinstalação (artigo 13.o)

2.9.1

O CESE recomenda o estabelecimento do plano anual de reinstalação da Comissão, num processo que vá além da consulta do Comité de Alto Nível sobre Reinstalação, e preconiza a sua aplicação obrigatória. A presidência deste comité deverá ser partilhada entre Comissão e Parlamento, em estreita colaboração com a sociedade civil. Também o CESE, enquanto voz da sociedade civil, deverá ter assento no Comité de Alto Nível sobre Reinstalação ou, pelo menos, estar representado sob a forma de uma participação permanente com o estatuto de observador ou consultor.

2.9.2

O CESE entende que a Agência da União Europeia para o Asilo, o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações devem ser membros permanentes do Comité de Alto Nível sobre Reinstalação.

2.10    Exercício da delegação

O CESE, tendo em conta um ato delegado da Comissão adotado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, mostra-se favorável à instituição de um direito de veto e de revogação pelo Parlamento e pelo Conselho.

2.11    Associação com a Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça

O CESE apoia expressamente a participação de Estados associados na aplicação dos planos de reinstalação e no Comité de Alto Nível sobre Reinstalação. O CESE recomenda que o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca sejam convidados a participar.

3.   Recomendações específicas

3.1    Participação dos Estados-Membros na concretização dos planos anuais de reinstalação

3.1.1

O CESE insta novamente os Estados-Membros da União e a comunidade internacional a assumirem maior responsabilidade em relação às pessoas que carecem de proteção internacional, a darem mais provas de solidariedade para com os países terceiros e as regiões, nos quais ou para os quais tenham sido deslocadas pessoas, bem como a redobrarem esforços em matéria de reinstalação e de admissão voluntária por motivos humanitários.

3.1.2

O Comité solicita à UE e aos Estados-Membros que honrem os seus anteriores compromissos em matéria de recolocação e reinstalação no âmbito das decisões do Conselho de julho e setembro de 2015, mostrando mais compreensão para com a capacidade limitada de acolhimento de um Estado-Membro como a Grécia e desenvolvendo mais esforços em prol da criação de um Quadro de Reinstalação da União que seja solidário e de um Sistema Europeu Comum de Asilo. O CESE recomenda, face aos dados do ACNUR, segundo os quais 65,3 milhões de pessoas em todo o mundo carecem de proteção internacional, que se dê mostras de um maior empenhamento e que sejam anualmente reinstaladas muito mais do que 20 000 pessoas vulneráveis.

3.1.3

O CESE recomenda aos Estados-Membros que, sem demora, reforcem a sua presença institucional nos países de origem e de trânsito, que dotem embaixadas e consulados ou centros de migração a criar de condições que permitam reconhecer com celeridade a vulnerabilidade de cada pessoa, tendo como base as notificações do ACNUR, e possibilitar a reinstalação nos Estados-Membros. Estar-se-ia, assim, a prestar um contributo adicional para a concretização das infraestruturas necessárias aos planos de reinstalação da União.

3.2    Cooperação

3.2.1

O CESE recomenda a institucionalização de uma estreita parceria com o ACNUR, dado o seu conhecimento especializado reconhecido internacionalmente. A título de apoio suplementar, poderão ser encetadas parcerias semelhantes com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e outras organizações certificadas da sociedade civil, como a Comissão das Igrejas para os Migrantes na Europa (CIMI) ou o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE). O CESE exorta os Estados-Membros a incluírem, logo de início, os cidadãos e as organizações da sociedade civil a nível local no intuito de obter o apoio da comunidade local, ampliando assim as possibilidades de uma integração bem-sucedida dos refugiados reinstalados.

3.2.2

Também são de considerar programas alternativos de acolhimento e financiamento através, por exemplo, de pessoas singulares, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, incluindo associações de caráter social ou outras partes interessadas, com vista a criar vias de entrada legal na União. Estas ações podem complementar o plano europeu de reinstalação, não podendo, contudo, substituí-lo. Neste contexto, o CESE destaca como digno de louvor o programa canadiano «Private Sponsoring Programme» [parceria de patrocínio privado]. A sociedade civil, os parceiros sociais e os órgãos de poder local desempenham funções importantes e integradoras na fase pós-reinstalação das pessoas, devendo, portanto, participar o mais cedo possível no planeamento e no processo decisório do Quadro de Reinstalação da UE.

3.2.3

Os programas privados de acolhimento devem ser avaliados com regularidade pelos Estados-Membros, de modo a assegurar o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados acima de quaisquer outros interesses. As pessoas a reinstalar no âmbito de programas privados de acolhimento deverão obrigatoriamente preencher os requisitos do estatuto de refugiado. No país de acolhimento, é reconhecido a estas pessoas o mesmo estatuto legal que aos refugiados que nele deram entrada através de programas estatais.

Bruxelas, 25 de janeiro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  http://www.cic.gc.ca/english/resources/publications/ref-sponsor/

(2)  JO C 71 de 24.2.2016, p. 46.

(3)  COM(2016) 377 final.

(4)  JO C 71 de 24.2.2016, p. 82.

(5)  Documentação conjunta da Caritas Europa, CIMI, ECRE, ICMC Europa, IRC, Gabinete da Cruz Vermelha na UE, 14.11.2016.

(6)  UNHCR Projected Global Resettlement Needs 2016 [Estimativa do ACNUR das necessidades globais de reinstalação em 2016].

(7)  IP/15/6228.

(8)  COM(2016) 349 final.

(9)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 144; SOC/547 sobre o pacote de reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo II, Bruxelas, 14 de dezembro de 2016, e a Convenção de Genebra de 1951 (ver página … do presente Jornal Oficial).