21.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir»

[COM(2016) 148 final]

(2016/C 389/06)

Relator:

Daniel MAREELS

Correlator:

Giuseppe GUERINI

Em 2 de maio de 2016, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir

[COM(2016) 148 final].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 29 de junho de 2016.

Na 518.a reunião plenária de 13 e 14 de julho de 2016 (sessão de 13 de julho de 2016), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 113 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com o «plano de ação sobre o IVA», destinado a avançar no sentido de um regime de IVA definitivo na UE, e subscreve tanto os seus objetivos como a abordagem assente em quatro pilares, no contexto de uma perspetiva a curto e médio prazo. Está na hora de dar um passo qualitativo para apoiar o mercado único e contribuir para o emprego, o crescimento, o investimento e a competitividade.

1.2.

No entender do Comité, é importante apostar na execução de todos os elementos do plano de ação como partes integrantes de um todo indivisível. Tal aplica-se em particular à transição para o regime de IVA definitivo, cuja execução efetiva — no plano de ação prevista apenas para uma segunda fase e subordinada a uma avaliação em separado por cada Estado-Membro — cumpre levar a cabo em qualquer caso e num prazo de tempo razoável para não comprometer a consecução dos objetivos fixados.

1.3.

No atinente à primeira fase prevista no plano de ação, atualmente limitada a determinados fornecimentos de bens, o Comité exorta todas as partes interessadas a estudar de que modo se poderiam integrar mais rapidamente os serviços no novo regime, o que também permitiria reduzir os problemas associados a esta fase (de transição). Poder-se-ia ainda pensar em métodos que permitam sujeitar os serviços financeiros ao IVA de uma forma mais generalizada;

1.4.

Do ponto de vista do Comité, a transformação do atual regime deverá conduzir a um regime de IVA definitivo que seja claro, coerente, sólido e abrangente, bem como proporcionado e preparado para o futuro. Neste contexto, o Comité acolhe favoravelmente a proposta de optar pelo princípio da tributação no destino como base para o regime de IVA definitivo, na medida em que criará condições de concorrência equitativas para todos os fornecedores de um mesmo mercado nacional e minimizará as distorções de mercado.

1.5.

O Comité também defende a necessidade de velar por que o regime seja favorável às empresas, com destaque para as PME. Não obstante as inovações e simplificações propostas no plano de ação, a natureza complexa e intricada da futura regulamentação e a pesada carga administrativa a ela associada continuam a suscitar grande apreensão.

1.6.

Sem prejuízo da clareza e da segurança jurídica que devem nortear a elaboração do regime de IVA definitivo, o Comité preconiza uma maior reflexão sobre a possibilidade de o simplificar mais ainda, de reduzir os encargos administrativos e de — sem comprometer o caráter abrangente nem as outras características essenciais do regime em causa — adotar uma abordagem proporcional em prol das PME que, para o efeito, deveriam participar neste processo deste o início.

1.7.

Também cabe atentar na necessidade de disponibilizar informações úteis para as empresas de um modo abrangente e moderno, através, por exemplo, de um portal web. Tal deverá, em particular, ajudar as pequenas empresas a competir em pé de igualdade com outras empresas e com os fornecedores do setor público. De uma forma mais geral, importa tornar as atividades transfronteiriças dentro da UE mais fáceis e atraentes para todas as empresas e, em especial, para as PME.

1.8.

O CESE congratula-se com a grande ênfase colocada no combate aos desvios do IVA e na redução da vulnerabilidade deste imposto à fraude, sobretudo tendo em conta a escala dos montantes envolvidos, que ascendem a 170 mil milhões de euros por ano. É importante fazer deste objetivo uma prioridade e obter resultados a breve trecho, nomeadamente melhorando a cooperação entre as administrações fiscais e entre as administrações aduaneiras na UE e com países terceiros, aumentando a eficiência das administrações fiscais, reforçando o papel do Eurofisc, melhorando o cumprimento voluntário das regras e aperfeiçoando a cobrança do imposto.

1.8.1.

Segundo o Comité, os Estados-Membros precisam de reforçar a capacidade das suas administrações fiscais a todos os níveis — recursos humanos, financeiros e técnicos –, a fim de estarem aptos a assegurar o bom funcionamento do novo regime, reduzindo assim a ocorrência de fraudes.

1.8.2.

Sem prejuízo das iniciativas para o efeito previstas no plano de ação, o Comité interroga-se se não seriam de prever outros instrumentos adicionais, na esteira de uma série de recentes compromissos internacionais em matéria de intercâmbio automático de informações no domínio da fiscalidade direta.

1.8.3.

No mesmo sentido, o CESE reputa necessário estar muito atento às características e propriedades intrínsecas do regime de IVA definitivo no tocante à sua vulnerabilidade à fraude. As novas regras, uma supervisão adequada e controlos reforçados, com os meios necessários — incluindo recursos jurídicos — para assegurar a sua execução, deverão levar de forma consistente a uma aplicação mais abrangente e eficaz do regime do IVA. Neste contexto, também há que considerar a atual isenção de IVA na importação de pequenas remessas de fornecedores de países terceiros, muito embora o Comité advogue uma abordagem diferenciada desta questão.

1.9.

O Comité entende que as medidas práticas de combate à fraude devem ser orientadas e proporcionais. Há que proteger as empresas de boa-fé e evitar impor-lhes novas medidas excessivas.

1.10.

O Comité congratula-se com a tónica colocada no desenvolvimento de novas soluções em matéria de comércio eletrónico e formas de empresas. Neste âmbito, há que assegurar clareza a todas as partes interessadas, garantindo ao mesmo tempo igualdade de tratamento a todos os prestadores de serviços, independentemente de aderirem às novas soluções ou de seguirem os canais e métodos mais tradicionais, bem como da natureza intra ou transfronteiriça das suas transações.

1.11.

O Comité abstém-se de julgar a questão da maior flexibilidade concedida aos Estados-Membros em relação às taxas reduzidas e às duas opções previstas no plano de ação para o efeito, por serem necessárias mais informações sobre as opções propostas, o seu modo de funcionamento e as regras a que estariam sujeitas. Prefere, pois, definir uma série de critérios para o futuro regime, que deverá combinar flexibilidade e segurança jurídica, ser transparente e, a bem da simplificação, limitar o número de taxas reduzidas e exceções. Nas atuais circunstâncias, e com base nas informações atualmente disponíveis, o Comité manifesta preferência pela opção 1, por ser a que melhor se coaduna com os critérios supramencionados.

2.   Contexto  (1)

2.1.

O plano de ação sobre o IVA define a via para a criação de um espaço único do IVA na UE. Este espaço deve ser de molde a apoiar um mercado único, contribuir para impulsionar o emprego, o crescimento, o investimento e a competitividade, bem como estar à altura dos desafios do século XXI. O novo sistema deverá ser mais simples, mais imune à fraude e favorável às empresas.

2.2.

O atual sistema do IVA é demasiado fragmentado e complexo, nomeadamente num contexto transfronteiriço, não tendo acompanhado os desafios da nova economia mundial, digital e móvel. Há uma grande diferença entre as receitas esperadas e as receitas efetivamente cobradas (os «desvios do IVA»), para além de que o sistema é vulnerável à fraude.

2.3.

A abordagem proposta visa modernizar e «relançar» o IVA. Não são consideradas aceitáveis outras abordagens. Qualquer alteração ao sistema exige a unanimidade de todos os Estados-Membros.

2.4.

O plano de ação tem quatro componentes e inclui pelo menos 27 medidas (2), algumas das quais em conformidade com as orientações do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

2.4.1.

Os princípios-chave para um futuro espaço único do IVA estão no cerne do plano de ação e constituem sem dúvida a sua parte mais importante. Pretende-se chegar a uma proposta de regulamentação definitiva em 2017.

2.4.1.1.

O regime de IVA definitivo assentará no princípio da tributação no país de destino dos bens e serviços (3), porque o princípio do país de origem se revelou inexequível. Tal aplica-se a todas as operações, incluindo às operações transfronteiras. O método de cobrança evoluirá gradualmente para um sistema mais imune à fraude. Estas propostas deverão concretizar-se em duas etapas.

2.4.2.

Além disso, há várias iniciativas recentes e em curso destinadas a:

por um lado, eliminar os obstáculos ao comércio eletrónico no mercado único. A Comissão prevê apresentar uma proposta até ao final de 2016, a fim de modernizar e simplificar o IVA, em especial para as PME;

por outro, lançar, em 2017, um pacote de medidas para as PME — nomeadamente, medidas de simplificação com impacto nos custos da conformidade em matéria de IVA, em benefício das pequenas empresas.

2.4.3.

O maior pacote diz respeito às medidas urgentes para combater os desvios do IVA e a fraude neste domínio, pondo o acento nos objetivos seguintes:

melhorar a cooperação entre as administrações fiscais e entre as administrações aduaneiras na UE e com países terceiros;

aumentar a eficiência das administrações fiscais e reforçar o papel do Eurofisc;

melhorar o cumprimento voluntário das regras;

melhorar a cobrança de impostos;

apresentação de um relatório de avaliação da Diretiva relativa à assistência mútua em matéria de cobrança das dívidas fiscais.

2.4.4.

À laia de objetivo último, pretende-se avançar — a longo prazo — para uma política modernizada das taxas. Trata-se de conferir aos Estados-Membros mais liberdade e flexibilidade no que diz respeito às taxas e, em particular, às taxas reduzidas. Em 2017 serão lançadas iniciativas neste âmbito.

3.   Observações e comentários

3.1.   O plano de ação

3.1.1.

O CESE acolhe favoravelmente o plano de ação destinado a avançar no sentido da criação de um espaço único do IVA na UE. É um plano ambicioso, urgente e necessário que vai ao encontro dos esforços para desenvolver um mercado único mais moderno e competitivo.

3.1.2.

O CESE é a favor de uma abordagem assente em quatro componentes (4), com uma abordagem diferenciada a curto e médio prazo. Pretendem-se colmatar as insuficiências e as lacunas do atual regime transitório e dar um passo qualitativo em frente, de acordo com as necessidades de um mercado único.

3.1.3.

O Comité subscreve a abordagem proposta, segundo a qual o regime de IVA definitivo se baseia no princípio do país de destino. Além disso, o novo regime deve ser claro, coerente, sólido e abrangente, assim como proporcional e preparado para o futuro. Neste contexto, o CESE solicita à Comissão Europeia que, por precaução, pondere a possibilidade de introduzir um «sistema de autoliquidação generalizado» (5) para todas as transações transfronteiras entre empresas (B2B). Embora o mecanismo do «sistema de autoliquidação generalizado» já esteja em uso em alguns Estados-Membros para reduzir a fraude ao IVA em determinados setores económicos, a sua aplicação generalizada poderia levar a uma transferência do risco de fraude a este imposto para a fase da venda a retalho.

3.1.4.

É importante enquadrar devidamente a transição para um regime definitivo. Para o efeito, é fundamental melhorar o desempenho das administrações fiscais nacionais e a cooperação transfronteiriça neste domínio, bem como fazer frente à vulnerabilidade do regime à fraude. Com vista a melhorar a cobrança do IVA e combater a fraude, importa fomentar o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas em toda a UE. Assim, poder-se-ia ponderar a possibilidade de impor prazos para a contabilidade do IVA entre os Estados-Membros. Há que diligenciar no sentido de pôr cobro aos desvios do IVA na medida do possível, o que não só beneficiaria as administrações (receitas do IVA corretas) mas também asseguraria a todos os fornecedores condições de concorrência equitativas.

3.1.5.

Ao mesmo tempo, é imprescindível tornar o sistema mais favorável às empresas. Para o efeito, a clareza e a segurança jurídica constituem as grandes prioridades. Também importa reduzir os encargos administrativos, em particular para as PME, sem todavia comprometer o caráter abrangente e as outras características essenciais (6) do regime de IVA definitivo. A este respeito, há que trabalhar no sentido de elaborar formulários normalizados para o reembolso do IVA, garantir o pagamento atempado dos reembolsos e desenvolver um sistema acessível de taxas do IVA.

3.1.6.

A aplicação do princípio do país de destino dá liberdade aos Estados-Membros para fixarem as suas próprias taxas, embora tal não deva gerar fragmentação nem um excesso de complexidade. Há que adotar uma abordagem proporcional, em benefício das PME. Além disso, também cumpre ter em conta os progressos mais recentes no comércio transfronteiras, a economia digital e móvel e todas as formas de empresas — quer as novas, quer as já existentes.

3.1.7.

Na opinião do CESE, os esforços no sentido de criar uma política tarifária modernizada que conceda mais flexibilidade aos Estados-Membros em matéria de taxas reduzidas (7) deveriam, em princípio, inscrever-se no âmbito do objetivo de aplicação do princípio do país de destino, por ser a situação menos conducente à ocorrência de distorções comerciais. Há que limitar o número de exceções e, a bem da eficiência económica, importa tratar de forma idêntica (8), para efeitos de IVA, os bens e serviços fornecidos pelo setor público e pelo setor privado. Quanto mais ampla for a matéria coletável do IVA, menor terá de ser a taxa para se conseguirem obter as mesmas receitas fiscais, permitindo, ao mesmo tempo evitar distorções económicas.

3.1.8.

Para o CESE, é importante executar integralmente este plano de ação em todos os seus elementos como um todo indivisível. A incerteza que porventura subsiste atualmente a este nível não é consonante com os esforços em prol da criação de um regime do IVA para um mercado único e pode comprometer a consecução dos objetivos delineados. O CESE entende que o plano de ação deve prever todas as garantias necessárias para atingir este objetivo. Tal aplica-se em particular à transição para o regime de IVA definitivo em duas fases, a segunda das quais (9) está atualmente subordinada a uma avaliação em separado e a uma decisão dos Estados-Membros. O objetivo deveria ser lograr a execução efetiva do regime de IVA definitivo na segunda fase em qualquer caso e num prazo razoável.

3.1.9.

Tendo em vista a plena execução do plano de ação, o Comité exorta os Estados-Membros a cooperarem para reforçar e aprofundar o intercâmbio de informações, bem como despertar confiança nos esforços realizados para aplicar os textos e aumentar as receitas do IVA. Em seu entender, cabe aos Estados-Membros reforçar a capacidade das suas administrações fiscais, que devem dispor de recursos humanos, financeiros e técnicos (incluindo em matéria de TIC) adequados. O Comité exorta a Comissão a prestar apoio neste domínio.

3.1.10.

O Comité espera que a Comissão apresente, em devido tempo, uma avaliação de impacto exaustiva e aprofundada das ações propostas e do plano de ação no seu conjunto. Tal estudo não poderá deixar de incluir uma análise das repercussões nas PME, para as quais a complexidade e os encargos administrativos constituem desafios de monta.

3.2.   O objetivo principal: rumo a um sólido espaço único europeu do IVA — a caminho do regime de IVA definitivo

3.2.1.

O CESE perfilha a escolha do princípio do país de destino, criando assim condições de concorrência equitativas para todos os fornecedores no mesmo mercado nacional, independentemente de onde estão estabelecidos.

3.2.2.

De acordo com o plano de ação, na primeira fase da transição para o regime de IVA definitivo, só se aplicará o princípio do país de destino aos bens. Para simplificar e evitar complicar mais o processo, o Comité exorta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem de que modo se poderão integrar mais rapidamente os serviços no novo regime e a explorar métodos para sujeitar os serviços financeiros ao IVA de uma forma mais generalizada.

3.2.3.

Há um risco de a aplicação do novo regime fazer aumentar os encargos administrativos para as empresas, pelo que o Comité salienta a necessidade de simplificar as normas do IVA, em particular para as PME, sem, todavia, pôr em causa a abrangência do regime. Ao mesmo tempo, há que prestar muita atenção à clareza das normas e à segurança jurídica.

3.2.4.

Para as empresas, a opção de expandir a sua atividade além-fronteiras no território da UE deve ser simples e atraente. Nas transações transfronteiras, o princípio do país de destino significa que os fornecedores aplicam a taxa do IVA do Estado-Membro dos seus clientes, o que pode dar azo a situações complicadas e a encargos adicionais. Com efeito, pode implicar terem de lidar com os regimes dos restantes 27 Estados-Membros. A fim de manter sob controlo os encargos daí resultantes, importa prever sistemas públicos de informação, como um portal web, que indiquem, nomeadamente, as taxas aplicáveis em todos os Estados-Membros. É igualmente importante que as empresas se tenham de registar apenas no país onde estão estabelecidas. O CESE congratula-se, pois, com a proposta da Comissão de que a obrigação de registo para efeitos de IVA se aplique apenas ao país de estabelecimento, o que deverá permitir às empresas poupar cerca de mil milhões de euros.

3.3.   Medidas para combater os desvios do IVA e lutar contra a fraude

3.3.1.

O CESE congratula-se com o enfoque no combate aos desvios do IVA e na redução da vulnerabilidade deste imposto à fraude, sobretudo tendo em conta que implicam para as administrações públicas perdas na ordem dos 170 mil milhões de euros por ano, o que corresponde a não menos de 15,2 % das receitas totais do IVA. Por si só, a fraude transfronteiras é responsável por uma perda de cerca de 50 mil milhões de euros por ano.

3.3.2.

É importante fazer deste objetivo uma prioridade e obter resultados a breve trecho. Sem prejuízo das ações previstas para o efeito no plano de ação, o Comité interroga-se se não seriam de prever outros instrumentos adicionais, na esteira de uma série de recentes compromissos internacionais em matéria de fiscalidade direta, incluindo os que dizem respeito ao intercâmbio de informações e aos planos (10) da Comissão para combater a elisão fiscal.

3.3.3.

No mesmo sentido, o CESE reputa necessário estar muito atento às características e propriedades intrínsecas do regime de IVA definitivo no tocante à sua vulnerabilidade à fraude. O facto de se poder reduzir significativamente (11) a fraude mediante a aplicação de um sistema de pagamentos fracionados às operações transfronteiriças não pode dar azo a complacência.

3.3.4.

As novas regras, uma supervisão adequada e controlos reforçados, com os meios necessários — incluindo recursos jurídicos — para assegurar a sua execução, deverão levar de forma consistente a uma aplicação mais abrangente e eficaz do regime do IVA.

3.3.5.

O CESE reputa importante adotar medidas orientadas para pôr cobro aos desvios do IVA e combater a fraude neste domínio, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e na ótica de melhorar o funcionamento do mercado interno. Há que proteger as empresas de boa-fé e evitar impor-lhe novas medidas excessivas.

3.3.6.

As insuficiências e lacunas do atual regime, como é o caso da isenção para a importação de pequenas remessas de fornecedores de países terceiros, geram condições de concorrência não equitativas, distorcem o mercado e produzem perdas avultadas de receitas para as administrações públicas (estimadas em três mil milhões de euros por ano). Na medida em que semelhante sistema é fundamentalmente inadequado a um regime do IVA europeu e moderno, o CESE advoga, numa perspetiva de custos, a adoção de uma abordagem diferenciada que, tanto quanto possível, isente as transações efetivamente desprovidas de efeitos de distorção do mercado, como é o caso de pequenas remessas esporádicas de valor reduzido para fins meramente privados.

3.3.7.

Também devem poder retirar-se lições do passado. Neste sentido, poder-se-ia refletir sobre a pertinência de, no futuro, realizar uma vasta avaliação do regime do IVA, examinando não só as suas regras e modo de funcionamento mas também, de uma forma mais geral, a sua adequação às necessidades da economia e das administrações públicas, bem como o seu contributo para o projeto europeu. Tal avaliação poderia realizar-se a intervalos regulares.

3.4.   Ter em conta uma série de novas soluções em matéria de comércio eletrónico e formas de empresas

3.4.1.

O CESE congratula-se com o enfoque do plano de ação em modelos empresariais inovadores e no progresso tecnológico num ambiente cada vez mais digitalizado. Em sentido mais amplo, é necessário estar atento a todos os avanços prospetivos mais importantes, a fim de contribuir para reforçar a capacidade do regime de IVA definitivo para enfrentar o futuro.

3.4.2.

O CESE reputa importante, nestas circunstâncias, definir as normas do IVA de molde a garantir clareza e segurança para todas as partes interessadas.

3.4.3.

Em sentido idêntico, há que garantir igualdade de tratamento a todos os fornecedores que oferecem os mesmos bens ou serviços — aquém ou além-fronteiras –, independentemente de aderirem às novas soluções (digitais) ou de seguirem os canais e métodos mais tradicionais (físicos). O CESE exorta à adoção de medidas de simplificação, como o limiar de IVA comum a toda a UE, a fim de ajudar as empresas de comércio eletrónico em fase de arranque, e defende o seu alargamento a todas as PME.

3.5.   Ter em conta as necessidades das PME

3.5.1.

O CESE saúda e destaca a ênfase que o plano de ação coloca nas PME. É importante e necessário que o plano preveja a aplicação de um conjunto de medidas específicas com regras proporcionais e adequadas para as PME, questão já assinalada no presente parecer.

3.5.2.

O Comité congratula-se com a intenção de propor um pacote abrangente de medidas de simplificação em benefício destas empresas, cumprindo, porém, clarificar e aprofundar melhor esse objetivo no plano de ação. Em seu entender, as PME devem participar neste processo desde o início.

3.5.3.

No caso das empresas do setor agrícola, seria desejável tornar a atual opção facultativa de compensar o IVA pago sobre certas aquisições numa obrigação para todos os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, há que equiparar a transformação de produtos agrícolas por organizações de produtores agrícolas e organizações similares à produção agrícola.

3.6.   Medidas relativas às taxas reduzidas

3.6.1.

No que diz respeito à flexibilidade acrescida em matéria de taxas reduzidas, o Comité receia que tal possa levar a uma maior fragmentação das taxas de IVA entre os Estados-Membros, em detrimento da clareza e da aplicabilidade do regime, em particular para as PME.

3.6.2.

O Comité abstém-se de julgar as duas opções previstas no plano de ação, por serem necessárias mais informações sobre as possibilidades propostas, o seu modo de funcionamento e as regras a que estariam sujeitas. Prefere, pois, definir uma série de características para o futuro regime, que deverá combinar flexibilidade e segurança jurídica, ser transparente e limitar o número de taxas reduzidas e exceções. Nas atuais circunstâncias, e com base nas informações atualmente disponíveis, o Comité manifesta preferência pela opção 1 (12), por ser a que melhor se coaduna com os critérios supramencionados.

3.6.3.

O Comité solicita que o futuro regime de IVA definitivo leve em conta o papel e a importância estratégica das empresas sociais (13). A este propósito, poder-se-ia considerar a possibilidade de rever o ponto 15 do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, ou de prever uma nova disposição relativa à aplicação de taxas reduzidas para a prestação de serviços sociais, de saúde e de educação a pessoas desfavorecidas por instituições de reconhecida vocação social. Em particular, importaria analisar a possibilidade de prever no novo regime do IVA isenções ou taxas reduzidas para produtos e serviços destinados a pessoas com deficiência e a pessoas desfavorecidas.

3.6.4.

É igualmente importante manter as isenções do IVA já autorizadas em alguns Estados-Membros em benefício das instituições de voluntariado, atendendo à natureza específica destas organizações e à ausência de relevância transfronteiriça.

3.6.5.

No âmbito da revisão da Diretiva IVA também poderia ser contemplada a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem aos artigos de luxo taxas de IVA superiores à taxa normal, devendo, em caso afirmativo, ser definidas as regras a aplicar.

3.6.6.

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho concedeu a determinadas ilhas e áreas remotas europeias a possibilidade de aplicar taxas de IVA reduzidas e derrogações para compensar as suas desvantagens naturais, económicas e demográficas permanentes. Dada a importância destes regimes para as empresas insulares e as economias locais, o CESE preconiza a sua continuação.

Bruxelas, 13 de julho de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  O texto que se segue baseia-se em larga medida no plano de ação.

(2)  Sete no plano e vinte no documento «20 measures to tackle the VAT gap» [Vinte medidas para combater os desvios do IVA]. Ver http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/tax_cooperation/vat_gap/2016-03_20_measures_en.pdf

(3)  O «princípio do país de destino».

(4)  Ver ponto 2.4 supra.

(5)  Também conhecido pelo termo inglês «reversed charge system».

(6)  Ver ponto 3.1.3.

(7)  Ver ponto 2.4.4 supra.

(8)  No setor da saúde, por exemplo, as empresas privadas costumam ter de cobrar o IVA, ao contrário dos prestadores públicos de serviços, que beneficiam amiúde de isenção.

(9)  Na atual versão do plano — ver ponto 4, último parágrafo.

(10)  Ver a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno», publicada pela Comissão em 28 de janeiro de 2016 (conhecida como a «diretiva anti-BEPS»).Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1465293669136&uri=CELEX:52016PC0026 e http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-159_pt.htm A este propósito, ver também o parecer do CESE ECO/405 sobre o «Pacote Antielisão Fiscal», de 28 de abril de 2016 (JO C 264 de 20.7.2016, p. 93).

(11)  Em cerca de 40 mil milhões de EUR, ou 80 %.

(12)  A opção 1 diz respeito à «prorrogação e revisão regular da lista de bens e serviços a que podem ser aplicadas taxas reduzidas».

(13)  Sobre a importância da economia social, ver a Comunicação da Comissão — Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais [COM(2011) 682 final].