23.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 15 de julho de 2015

(Processo AT.40098 — Comboios-bloco)

[notificada com o número C(2015) 4646 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2015/C 351/06)

Em 15 de julho de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado. São destinatários da presente decisão as seguintes entidades: Kühne + Nagel International AG e Kuehne + Nagel A.E. (designadas em conjunto por «K+N»); ÖBB-Holding AG, Rail Cargo Austria AG, Rail Cargo Logistics — Austria GmbH (2) e Express Interfracht Hellas A.E. (3) (designadas em conjunto por «EXIF»); Deutsche Bahn AG, Schenker AG, Schenker & Co. AG e Schenker A.E. (designadas em conjunto por «Schenker»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência de um pedido de imunidade da K+N, a Comissão procedeu a inspeções sem aviso prévio nas instalações da Schenker e da EXIF, na Grécia e na Áustria, em junho de 2013. Em 23 de agosto de 2013, a EXIF apresentou um pedido de clemência e, em 17 de setembro de 2013, a Schenker apresentou um pedido de clemência.

(3)

Em 10 de junho de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 contra os destinatários da presente decisão, com vista a encetar conversações de transação com os mesmos ao abrigo da Comunicação relativa aos procedimentos de transação (4). As reuniões de transação com as partes realizaram-se entre 23 de julho de 2014 e 25 de março de 2015, tendo posteriormente cada parte apresentado um pedido formal de transação em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5).

(4)

Em 26 de maio de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida às partes. Todas as partes responderam à comunicação de objeções e confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 13 de julho de 2015, tendo a Comissão adotado a decisão em 15 de julho de 2015.

2.2.   Destinatários e duração

(5)

Os destinatários da decisão participaram num cartel e/ou são responsáveis pelo mesmo, infringindo, portanto, o artigo 101.o do Tratado, durante os períodos indicados abaixo:

Entidade

Duração

Kühne + Nagel International AG e Kuehne + Nagel A.E.

2 de julho de 2004 a 30 de junho de 2012

ÖBB-Holding AG

Rail Cargo Austria AG

Rail Cargo Logistics — Austria GmbH

Express Interfracht Hellas A.E.

2 de julho de 2004 a 30 de junho de 2012

Deutsche Bahn AG, Schenker AG, Schenker & Co. AG e Schenker A.E.

2 de julho de 2004 a 30 de junho de 2012

2.3.   Resumo da infração

(6)

A Decisão diz respeito a um cartel respeitante à prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias relacionados com comboios-bloco (6) entre a Europa Central e o Sudeste Europeu («Balkantrain» e «Soptrain»), operado conjuntamente pelas três empresas objeto do presente processo (7).

(7)

As partes constituíram um cartel com o objetivo global de repartir e proteger (ou seja, reservar) certos clientes ou transportar volumes e coordenar preços.

8)

O cartel foi implementado por disposições de coordenação pormenorizadas que permitiam uma monitorização estreita do regime acordado de proteção de clientes. Para alcançar esse objetivo, os membros do cartel: i) repartiram os clientes existentes e os novos; ii) criaram um regime de proteção de clientes, nomeadamente um sistema de notificação de novos clientes; iii) trocaram informações confidenciais sobre pedidos específicos de clientes; iv) partilharam entre eles volumes de transporte e v) coordenaram diretamente os preços, ao fornecerem-se mutuamente propostas fictícias e ao discutirem preços para determinados clientes. Os membros do cartel também realizaram reuniões trilaterais e bilaterais e mantiveram outros contactos por correio eletrónico ou telefone.

(9)

O cartel teve início em 2 de julho de 2004 e terminou em 30 de junho de 2012. O âmbito geográfico da infração que envolveu as três partes estendeu-se a toda a União durante a totalidade do período da infração.

2.4.   Medidas de correção

(10)

A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (8). Com exceção da K+N, a decisão impõe coimas a todas as entidades referidas no ponto 5.

2.4.1.   Montante de base da coima

(11)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas das empresas respeitantes aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias relacionados com os comboios-bloco entre a Europa Central e o Sudeste Europeu e operados conjuntamente pela K+N, EXIF e Schenker (Balkantrain e Soptrain), incluindo serviços auxiliares de transporte.

(12)

Neste caso, era evidente que o valor das vendas não foi constante durante todo o período da infração. Com base nesta conclusão e nas informações fornecidas pelas partes a este respeito, usou-se uma média das vendas relevantes de cada parte durante todo o período da infração, a fim de refletir corretamente a considerável volatilidade das vendas durante o período e, assim, ter em conta a dimensão da infração.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(13)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

(14)

A Comissão aplicou um multiplicador de dissuasão à Schenker para ter em conta a dimensão comparativamente grande dessa empresa (Grupo DB).

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(15)

No caso em apreço, nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada uma das empresas respeitante a 2014.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução de coimas

(16)

A Comissão concedeu imunidade total da coima à K+N. À EXIF foi concedida uma redução de 45 % da coima, e à Schenker foi concedida uma redução de 30 % da coima.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(17)

Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a todos os destinatários foi reduzido em 10 %.

3.   CONCLUSÃO

(18)

Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

Kühne + Nagel International AG e Kuehne + Nagel A.E., solidariamente responsáveis: 0 euros;

b)

ÖBB-Holding AG, Rail Cargo Austria AG, Rail Cargo Logistics — Austria GmbH e Express Interfracht Hellas A.E., solidariamente responsáveis: 17 356 000 euros;

c)

Deutsche Bahn AG, Schenker AG, Schenker & Co. AG e Schenker A.E., solidariamente responsáveis: 31 798 000 euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Antiga «Express Interfracht Internationale Spedition GmbH».

(3)  Também conhecidas por «Express — Interfracht Hellas Société Anonyme International & National Forwarding & Logistics».

(4)  Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(6)  Os comboios-bloco são um método de transporte ferroviário de mercadorias em que todos os vagões partem de um terminal para outro sem serem separados ou sem pararem durante o percurso. Poupa-se, assim, tempo e dinheiro, pois não é necessário atrelar e desatrelar comboios em estações ferroviárias diferentes. Os comboios-bloco são mais eficientes do ponto de vista económico, em especial para clientes de grandes volumes, pelo que é frequente os comboios-bloco transportarem apenas um produto.

(7)  A presente decisão não abrange a cooperação intrínseca nos serviços a montante (aquisição conjunta) necessária para fazer funcionar os comboios-bloco conjuntamente.

(8)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.