Bruxelas, 9.12.2015

COM(2015) 634 final

2015/0287(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2015) 274 final}
{SWD(2015) 275 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Estratégia do Mercado Único Digital 1 , aprovada pela Comissão em 6 de maio de 2015, anunciava uma iniciativa legislativa em matéria de regras harmonizadas para o fornecimento de conteúdos digitais e as vendas em linha de bens. Esta iniciativa é composta por i) uma proposta relativa a determinados aspetos que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e ii) uma proposta relativa a determinados aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.

Tal como anunciado pela Comissão no seu Programa de Trabalho de 2015, estas duas propostas tiraram partido da experiência adquirida durante as negociações para um regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e venda. Em especial, já não seguem a abordagem de um regime de caráter facultativo e de um conjunto amplo de regras. Em vez disso, as propostas contêm um conjunto de regras orientadas, específicas e plenamente harmonizadas. As propostas assentam também numa série de alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura sobre a proposta de regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e venda, nomeadamente, a restrição do âmbito a vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens e a extensão do âmbito a determinados conteúdos digitais prestados face a outra contrapartida que não dinheiro.

Embora a presente exposição de motivos abranja especificamente a proposta sobre determinados aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, as partes da presente exposição de motivos sobre as razões para a proposta, a recolha de conhecimentos especializados e as avaliações de impacto dizem respeito a ambas as propostas, dado que estas são consideradas como um pacote com objetivos comuns.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo geral das propostas consiste em contribuir para um crescimento mais rápido do Mercado Único Digital, em benefício dos consumidores e das empresas. Ao eliminar os principais obstáculos relacionados com o direito dos contratos e que dificultam o comércio transfronteiras, as regras apresentadas no âmbito das propostas irão reduzir a incerteza com que se deparam as empresas e os consumidores devido à complexidade do quadro jurídico e aos custos incorridos pelas empresas decorrentes de diferenças em matéria de direito dos contratos entre Estados-Membros. A iniciativa irá aumentar a confiança dos consumidores através do estabelecimento de regras uniformes com direitos claros para os consumidores.

39 % das empresas que vendem em linha, mas não transfronteiras, citam as diferenças nacionais em matéria de direito dos contratos como um dos principais obstáculos às vendas transfronteiras. 2 Isto aplica-se especialmente aos meios de compensação no caso de um produto defeituoso, tal como mencionado por 49 % dos retalhistas da UE que vendem em linha e 67 % dos que estão atualmente a tentar vender ou a considerar vender em linha numa base transfronteiras. 3 As diferentes regras nacionais em matéria de direito dos contratos geraram custos extraordinários aos retalhistas que vendem aos consumidores de aproximadamente 4 mil milhões de EUR; estes custos afetam sobretudo as micro e as pequenas e médias empresas (PME). O objetivo destas propostas consiste em criar um ambiente favorável às empresas e facilitar-lhes, especialmente às PME, a venda transfronteiras. Deve proporcionar-se segurança jurídica às empresas e evitar-se custos desnecessários provocados por diferentes legislações nacionais aquando da venda de bens e conteúdos digitais fora do seu mercado nacional.

Apenas 18 % dos consumidores que utilizaram a Internet para fins privados em 2014 compraram em linha a outro país da UE, enquanto 55 % o fizeram no mercado nacional 4 . Os consumidores são prejudicados em consequência da ausência de direitos contratuais claros em matéria de conteúdos digitais defeituosos. Os conteúdos digitais abrangem uma vasta gama de produtos, tais como música, filmes, aplicações, serviços de armazenagem em nuvem ou a transmissão de eventos desportivos. O valor combinado dos prejuízos financeiros decorrentes dos mais recentes problemas enfrentados pelos consumidores no que respeita a conteúdos digitais e o tempo gasto a tentar resolvê-los durante os últimos 12 meses é estimado entre 9 e 11 mil milhões de EUR. Os consumidores sente-se igualmente inseguros ao efetuarem compras em linha transfronteiras. Um dos principais motivos é a incerteza quanto aos seus principais direitos contratuais. Em consequência, perdem oportunidades e confrontam-se com um leque de ofertas mais reduzido a preços menos competitivos.

Coerência com as disposições vigentes no domínio de intervenção

A presente proposta visa colmatar a atual lacuna jurídica no acervo dos consumidores a nível da UE no que respeita a certos aspetos contratuais para os quais não existem atualmente regras.

A proposta complementa a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , que já harmonizou completamente certas regras do fornecimento de conteúdos digitais (sobretudo os requisitos de informação pré-contratual e o direito de retratação). Embora alguns Estados-Membros, como o Reino Unido e os Países Baixos, já tenham adotado legislação específica relativa a conteúdos digitais, não existem atualmente regras específicas da UE com vista à proteção dos consumidores relativamente a conteúdos digitais que não estejam em conformidade com o contrato. Por conseguinte, é necessário agir rapidamente a fim de evitar uma fragmentação jurídica acrescida devido ao surgimento de diferentes regras nacionais.

Além disso, a proposta aborda dois direitos contratuais (alteração e rescisão dos contratos a longo prazo), que foram identificados como problemáticos 6 e que atualmente estão apenas sujeitos à cláusula geral relativa ao controlo do caráter abusivo da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 7 .

A proposta também complementa a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno 8 que, entre outras coisas, estabelece, em parte, regras harmonizadas em matéria de contratos celebrados por meios eletrónicos.

A proposta é compatível com as regras da UE existentes sobre a lei aplicável e a competência no Mercado Único Digital 9 . O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 10 e o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) 11 , que estabelecem regras para determinar a jurisdição competente e a lei aplicável, aplicam-se igualmente no ambiente digital. Estes instrumentos foram adotados muito recentemente e as implicações da Internet foram cuidadosamente analisadas no processo legislativo. Algumas regras têm especificamente em conta as transações na Internet, em especial as relativas a contratos celebrados com os consumidores. Estas regras visam a proteção dos consumidores, nomeadamente, no Mercado Único Digital, dando-lhes o benefício das regras não derrogáveis do Estado-Membro no qual se encontra a sua residência habitual. Em conjunto com as novas regras contratuais de compra de conteúdos digitais propostas, tal como estabelecidas na presente proposta, as regras existentes de direito internacional privado estabelecem um quadro jurídico claro para a compra e venda num mercado digital europeu, que tem em conta os interesses dos consumidores e das empresas. Por conseguinte, esta proposta legislativa não exige qualquer alteração ao atual quadro da UE em matéria de direito internacional privado, incluindo ao Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I).

Coerência com outras políticas da União

A Estratégia do Mercado Único Digital tenciona abordar todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras no Mercado Único Digital de forma holística. A proposta deve ser considerada no contexto desta abordagem holística. A Estratégia abrange, entre outras coisas, as iniciativas relacionadas com a portabilidade transfronteiriça de conteúdos, o papel das plataformas, a Iniciativa Europeia de Livre Circulação de Dados, a Iniciativa sobre a Computação em Nuvem Europeia, os encargos relacionados com o IVA e a entrega de encomendas. Em especial, no contexto da portabilidade transfronteiriça de conteúdos e da Iniciativa sobre a Computação em Nuvem Europeia, a Estratégia prevê medidas decisivas no sentido de assegurar a portabilidade e a interoperabilidade dos conteúdos, o que é crucial para o fornecimento de conteúdos digitais na UE. A Estratégia abrange igualmente iniciativas relacionadas com a execução/meios de compensação, ou seja, a entrada em funcionamento da plataforma de resolução de litígios em linha 12 e a revisão do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») 13 . Em especial, as regras de direito dos contratos plenamente harmonizadas na UE irão também facilitar a adoção de ações de aplicação da lei coordenadas pelas autoridades de cooperação no domínio da defesa do consumidor 14 . A proposta será igualmente compatível com o quadro geral da UE em matéria de direitos de autor e não prejudicará quaisquer direitos e obrigações de acordo com a legislação em matéria de direitos de autor.

Por último, a proteção dos indivíduos no que se refere ao tratamento dos dados pessoais é regida pela Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 15 e pela Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas 16 , que são plenamente aplicáveis ao fornecimento de conteúdos digitais. As referidas diretivas já constituem um quadro jurídico em matéria de dados pessoais na União. A aplicação e execução da presente proposta devem ser efetuadas em total conformidade com esse quadro jurídico.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o seu principal objetivo é a melhoria do estabelecimento e funcionamento do mercado interno.

Aquando do fornecimento de conteúdos digitais aos consumidores noutros Estados-Membros, as empresas são confrontadas com diferentes disposições imperativas de direito dos contratos celebrados com os consumidores. Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais são classificados de forma diferente de um Estado-Membro para outro. Dependendo do Estado-Membro, estes contratos são considerados contratos de venda, contratos de serviços ou contratos de aluguer. Além disso, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais são, por vezes, classificados de forma diferente no mesmo Estado-Membro em função do tipo de conteúdos digitais oferecido 17 . Por conseguinte, no que se refere a conteúdos digitais, os direitos e obrigações nacionais, bem como os meios de compensação para os consumidores, variam entre Estados-Membros. Embora algumas destas regras nacionais não sejam imperativas e possam ser alteradas contratualmente pelas partes, outras revestem-se de caráter obrigatório.

Além disso, vários Estados-Membros adotaram recentemente, ou encetaram atividades preparatórias no sentido de adotar, regras imperativas em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos digitais. Não obstante, estas regras nacionais diferem no âmbito de aplicação e no seu conteúdo. Prevê-se igualmente que outros Estados-Membros sigam esta tendência. Se a UE não tomar medidas, as empresas serão cada vez mais confrontadas com diferentes disposições imperativas de direito dos contratos celebrados com os consumidores no que se refere ao fornecimento de conteúdos digitais.

A atual e futura fragmentação cria obstáculos para as empresas venderem transfronteiras, porque têm de incorrer em custos relacionados com o direito dos contratos. Além disso, as empresas não conhecem bem os seus direitos e obrigações. Tal tem uma incidência direta sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e afeta negativamente a concorrência. Tendo em conta a heterogeneidade do mercado em linha de conteúdos digitais seria difícil para o mercado superar essa fragmentação.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser adequadamente realizados pelos Estados-Membros.

O objetivo geral da iniciativa consiste em eliminar os obstáculos do direito dos contratos celebrados com os consumidores no mundo em linha e ajudar a criar um verdadeiro mercado único digital, em benefício das empresas e consumidores. Os Estados-Membros, por iniciativa própria, não têm capacidade suficiente para eliminar os obstáculos existentes entre as legislações nacionais. Uma iniciativa a nível da UE conseguiria alcançar melhor este objetivo.

Mais especificamente, a iniciativa tem como objetivo assegurar aos consumidores direitos específicos de forma coordenada e criar segurança jurídica para as empresas que pretendem vender os seus conteúdos digitais em outros Estados-Membros. Aquando da elaboração de legislação específica sobre o fornecimento de conteúdos digitais, cada Estado-Membro, individualmente, não seria capaz de assegurar uma coerência global da sua legislação nacional com as legislações de outros Estados-Membros. Por conseguinte, uma iniciativa a nível da UE contribuiria para assegurar o desenvolvimento de direitos dos consumidores específicos relativos a conteúdos digitais de uma forma coerente.

Uma ação a nível da UE seria mais eficaz do que uma ação a nível nacional.

Além disso, uma iniciativa a nível da UE irá garantir a aplicação dos direitos do consumidor de forma coerente, assegurando simultaneamente que todos os consumidores da UE beneficiam do mesmo nível elevado de proteção do consumidor. Irá criar segurança jurídica para as empresas que pretendem vender os seus conteúdos digitais noutros Estados-Membros. Esta iniciativa irá fornecer uma base jurídica coerente para as ações coordenadas de aplicação, uma vez que a diretiva proposta será incluída no anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 18 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Além disso, as ações de aplicação seriam amplamente facilitadas pelas regras uniformes propostas plenamente harmonizadas. Por conseguinte, a aplicação da legislação da UE será reforçada em benefício dos consumidores da UE. Tal resultado só pode ser alcançado através de uma ação a nível da UE.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, porque não excederá o necessário para a consecução dos objetivos.

A proposta não harmonizará todos os aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais; entre muitos outros exemplos, as regras relativas à celebração dos contratos não serão reguladas. Em vez disso, irá centrar-se numa harmonização a nível da UE apenas dos principais direitos contratuais obrigatórios dos consumidores da UE que são essenciais nas transações transfronteiras em linha, e que foram identificados como obstáculos ao comércio pelas partes interessadas, sendo necessários para reforçar a confiança dos consumidores quando compram em linha no estrangeiro. Além disso, a escolha da forma jurídica de uma diretiva, em vez de um regulamento, terá como resultado uma interferência muito menor no direito nacional (ver abaixo «Escolha do instrumento»), uma vez que deixa aos Estados-Membros liberdade para adaptar a aplicação ao respetivo direito nacional.

Escolha do instrumento

A Comissão apresenta um conjunto de duas diretivas de harmonização plena: uma diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e uma diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.

A escolha de uma diretiva deixa aos Estados-Membros liberdade para adaptar a aplicação ao respetivo direito nacional. Por exemplo, a proposta não determina se o contrato de fornecimento de conteúdos digitais é considerado um contrato de venda, de serviços, de aluguer ou um contrato sui generis; deixaria esta decisão aos Estados-Membros. Um regulamento exigiria um regime muito mais pormenorizado e abrangente do que uma diretiva, a fim de permitir que os seus efeitos fossem diretamente aplicáveis. Tal teria como consequência uma interferência consideravelmente maior no direito nacional. Poderia igualmente comprometer o caráter duradouro do instrumento, uma vez que, contrariamente a uma diretiva, o nível de pormenor exigido não deixaria margem para adaptar a aplicação das regras plenamente harmonizadas a um mercado comercial e tecnologicamente em constante evolução como o mercado dos conteúdos digitais.

A escolha da harmonização plena conduzirá a regras simples e modernas que eliminam os obstáculos em matéria de direito dos contratos e criam um quadro jurídico favorável para as empresas garantindo, simultaneamente, que os consumidores beneficiam do mesmo nível elevado de proteção do consumidor em toda a UE.

Um instrumento não vinculativo, tal como um contrato-modelo voluntário, não atingiria o objetivo de melhorar o estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Os profissionais continuariam a ser obrigados a cumprir diferentes regras nacionais imperativas do país de residência dos consumidores, quando estas previssem um nível mais elevado de proteção do consumidor do que o contrato-modelo e, deste modo, continuariam a enfrentar custos relacionados com o direito dos contratos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas às partes interessadas

Processo de consulta

Foi desenvolvida uma estratégia de consulta alargada para assegurar uma ampla participação ao longo do ciclo político da presente iniciativa. Esta estratégia baseia-se numa combinação de consultas públicas direcionadas. A Comissão solicitou um vasto e equilibrado conjunto de pareceres sobre esta questão, dando a possibilidade a todas as partes interessadas (empresas, consumidores, autoridades nacionais, advogados e académicos) de exprimirem as suas opiniões. 19  

— Consulta pública: uma consulta pública aberta de 12 semanas na Internet resultou em 189 respostas de todas as categorias de partes interessadas de toda a UE.

— Consultas específicas: o grupo de consulta das partes interessadas foi composto por 22 organizações que representam um vasto leque de interesses. O grupo reuniu 7 vezes.

Entre junho e agosto de 2015, foram também realizadas entrevistas aprofundadas a empresas, a fim de recolher dados sobre os custos relacionados com o direito dos contratos com que a empresa se confronta ao vender no estrangeiro.

No âmbito da Estratégia do Mercado Único Digital, foram utilizados em 2015 dois inquéritos, um inquérito ao consumidor 20 e um inquérito à empresa 21 , a fim de recolher dados que identificassem os principais obstáculos transfronteiras ao mercado único digital.

Por último, no âmbito de um estudo económico sobre conteúdos digitais para os consumidores, os consumidores e empresas foram questionados sobre o tipo de problemas com que se confrontaram aquando da aquisição de conteúdos digitais. 22

— Consulta dos Estados-Membros: entre junho e outubro de 2015, foram organizados três seminários com Estados-Membros. Os aspetos pertinentes também foram debatidos com as autoridades nacionais de execução na reunião do comité de cooperação no domínio da defesa do consumidor (abril de 2015) e as autoridades nacionais responsáveis pela política do consumidor na reunião da rede de política dos consumidores (maio de 2015).

Resumo dos resultados

A maioria das empresas considera necessária uma ação a nível da UE sob a forma de uma harmonização plena; a indústria das tecnologias de informação e as profissões jurídicas encontram-se mais divididas. As organizações de consumidores também reconhecem a necessidade de agir e apoiar a harmonização plena, desde que seja garantido um elevado nível de proteção dos consumidores. A maioria dos Estados-Membros inquiridos saudaria uma ação relativa aos conteúdos digitais a nível da UE. Alguns especificaram que prefeririam uma harmonização plena ou uma harmonização plena orientada. Outros Estados-Membros optariam por um controlo reforçado da aplicação da lei e uma avaliação das regras em vigor. Alguns deles expressaram a necessidade de assegurar a coerência entre as regras aplicáveis aos bens e aos conteúdos digitais.

A grande maioria dos inquiridos apoia uma abordagem que inclua apenas contratos entre empresas e consumidores. A grande maioria dos consumidores, Estados-Membros e profissões jurídicas são a favor de que sejam abrangidos não apenas os conteúdos digitais fornecidos por um preço, mas também em troca de dados (pessoais e outros) fornecidos pelos consumidores. As empresas estão mais divididas em relação a esta questão.

No que respeita ao conteúdo das regras, os consumidores e as profissões jurídicas argumentam que os utilizadores deveriam ter a possibilidade de rescindir o contrato como primeira via de recurso. As empresas sublinham que os fornecedores de conteúdos digitais deveriam ter a possibilidade de repor os bens em conformidade, antes de se conferir a possibilidade de rescindir o contrato. Para algumas associações de tecnologias da informação, os consumidores apenas deveriam ter direito a rescindir o contrato e a receber um reembolso do preço, não o direito de solicitar que o conteúdo seja reposto em conformidade, uma vez que tal poderá ser demasiado dispendioso para os profissionais. Outras associações de tecnologias da informação não consideram de modo algum os meios de compensação por não conformidade adequados aos conteúdos digitais. A posição dos Estados-Membros é quase unânime relativamente ao apoio à inclusão de todos os meios de compensação já disponíveis para os bens. A grande maioria dos inquiridos concorda que os profissionais devem ser capazes de alterar as características dos conteúdos digitais fornecidos em determinadas condições (tais como a informação prévia do consumidor) e que os consumidores devem poder rescindir os contratos a longo prazo.

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Sobretudo em 2014, um grupo de peritos para os contratos de serviços de computação em nuvem reuniu sete vezes. O grupo de peritos foi criado ao abrigo da Iniciativa sobre a Computação em Nuvem Europeia e era constituído por profissionais e organizações representantes dos prestadores e clientes de serviços de computação em nuvem, bem como por representantes das profissões jurídicas ou académicos com conhecimentos especializados em contratos de serviços de computação em nuvem e em questões sobre a proteção de dados pessoais pertinentes para os contratos de serviços de computação em nuvem.

Os contratos de serviços de computação em nuvem desempenharam um papel particularmente importante na identificação dos problemas contratuais pertinentes para a presente diretiva. Estas questões, que foram amplamente debatidas no grupo, dizem respeito à qualidade, à responsabilidade ou à alteração dos contratos. 23  

A Comissão baseou-se igualmente em vários estudos económicos e jurídicos, que tinham sido encomendados especificamente para a presente iniciativa ou como parte da Estratégia do Mercado Único Digital. 24  

Avaliação de impacto

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer inicial sobre o projeto de avaliação de impacto em 16 de outubro de 2015, que foi alterado tendo em conta as observações do Comité e novamente apresentado. O segundo parecer, que aprovou o projeto de avaliação de impacto objeto de observações, foi emitido pelo Comité em 9 de novembro de 2015. 25  

O relatório da avaliação de impacto revista e o seu resumo estão publicados com as propostas. 26  

Alternativas políticas analisadas

Para além de analisar as consequências da ausência de uma mudança política, a avaliação de impacto analisou as seguintes alternativas políticas: i) opção 1: regras específicas plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais e bens; ii) opção 2: regras específicas plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais e aplicação do direito do profissional combinado com as atuais regras harmonizadas relativas a bens; iii) opção 3: regras específicas plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais e nenhuma mudança de política para os bens; iv) opção 4: regras de harmonização mínima para os conteúdos digitais e nenhuma mudança de política para os bens e; v) opção 5: um contrato-modelo europeu facultativo combinado com uma marca de confiança da UE.

Numa análise comparativa dos impactos destas opções, o relatório de avaliação de impacto chegou à conclusão de que a opção 1 seria a que melhor alcançaria os objetivos políticos. Esta opção irá reduzir os custos dos profissionais relacionados com o direito dos contratos e facilitar o comércio eletrónico transfronteiras. As empresas poderão basear-se em grande medida na sua própria legislação quando venderem além-fronteiras, uma vez que as principais regras, relevantes para o comércio transfronteiras, serão as mesmas em todos os Estados-Membros. Embora as novas regras sobre os conteúdos digitais possam implicar custos adicionais para as empresas, estes custos serão limitados em comparação com a situação existente, uma vez que os novos direitos serão completamente harmonizados. Por conseguinte, as novas regras irão proporcionar um ambiente juridicamente seguro e favorável às empresas. Os consumidores terão um conjunto claro de direitos em toda a UE e sentir-se-ão, por conseguinte, mais confiantes para comprar bens ou adquirir acesso a conteúdos digitais além-fronteiras. Esta situação irá criar uma situação vantajosa para as empresas e consumidores. A concorrência aumentará, conduzindo a um aumento geral do comércio e, consequentemente, a uma maior escolha a preços mais competitivos para os consumidores, com importantes ganhos macroeconómicos para a UE.

A falta de mudança política não iria contribuir para alcançar os objetivos do mercado único digital, e correria o risco de ter impactos económicos negativos em relação à situação atual.

A opção 2 teria o impacto positivo de regras plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais. No que se refere aos bens, conduziria a um aumento dos incentivos para o fornecimento transfronteiras, uma vez que os profissionais poderiam vender os seus produtos além-fronteiras exclusivamente com base na sua própria legislação. Os consumidores poderiam, em certa medida, beneficiar de uma maior escolha e preços mais baixos. Contudo, tal opção significaria que os consumidores deixariam de beneficiar de um nível mais elevado de proteção do consumidor do que o previsto pelo seu próprio direito nacional. Em contrapartida, os consumidores poderiam beneficiar de um nível de proteção do consumidor potencialmente mais elevado ao abrigo do direito do profissional, caso este fosse para além do seu próprio direito nacional em determinados pontos.

A opção 3 teria o impacto positivo de regras plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais, mas os obstáculos ao comércio transfronteiras relacionados com o direito dos contratos subsistiriam para os bens.

A opção 4 criaria direitos mínimos para os consumidores relativamente aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais na UE e, por conseguinte, aumentaria, em certa medida, a sua confiança. Os Estados-Membros poderiam adotar regras mais protetoras. No entanto, esta opção não iria reduzir os custos para os profissionais, que continuariam a ser obrigados a respeitar diferentes regras nacionais imperativas de direito dos contratos celebrados com os consumidores que proporcionam um nível mais elevado de proteção do consumidor aquando da venda em outros Estados-Membros.

A opção 5 poderia ajudar as empresas a vender os conteúdos digitais em toda a UE e proporcionar aos consumidores um nível satisfatório de proteção do consumidor, dependendo, em grande medida, do conteúdo das regras do contrato-modelo a acordar pela indústria e do grau de utilização e aceitação da marca de confiança pelas empresas da UE. Os consumidores poderiam sentir-se mais confiantes para comprar a profissionais estrangeiros a quem a marca de confiança da UE tivesse sido atribuída. No entanto, os profissionais continuariam a ser obrigados a cumprir as regras nacionais imperativas do país de residência habitual do consumidor, quando estas proporcionam um nível mais elevado de proteção do consumidor do que as regras do contrato-modelo e poderiam, por conseguinte, continuar a enfrentar os custos relacionados com o direito contratual.

Principais impactos da proposta

A avaliação de impacto considera o impacto de ambas as propostas, a diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e a diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.

As duas propostas eliminarão os obstáculos ao comércio em linha transfronteiras relacionados com o direito dos contratos, tanto para os consumidores como para os profissionais. A eliminação desses obstáculos constitui um incentivo para o comércio transfronteiras: se os obstáculos relacionados com o direito dos contratos fossem suprimidos, mais 122 mil empresas estariam a vender em linha além-fronteiras. As exportações intra-UE aumentariam em cerca de mil milhões de EUR. O aumento da concorrência no mercado retalhista em linha conduzirá a uma diminuição dos preços de retalho em todos os Estados-Membros, numa média de -0,25 % a nível da UE. Em consequência desta diminuição do preço e do aumento da confiança dos consumidores decorrente de direitos uniformes na UE, haverá uma procura adicional por parte dos consumidores. O consumo dos agregados familiares, que reflete o bem-estar dos consumidores, aumentaria em cada Estado-Membro com uma média da UE de +0,23 %, o que corresponde a cerca de 18 mil milhões de EUR. Entre 7,8 e 13 milhões de consumidores adicionais começariam a comprar em linha além-fronteiras. O montante médio despendido anualmente por cada comprador transfronteiras também aumentaria em 40 EUR. Este aumento na oferta e na procura terá efeitos diretos sobre as principais variáveis macroeconómicas em cada Estado-Membro e na UE como um todo. Globalmente, espera-se que o PIB real da UE cresça cerca de 4 mil milhões de EUR por ano.

Quem seria afetado e de que forma

As empresas enfrentarão custos para cumprir a nova diretiva, mas acabarão por beneficiar ainda mais com regras plenamente harmonizadas para a exportação de bens e conteúdos digitais por toda a UE. As PME não serão isentas da nova legislação: as isenções diminuiriam a confiança dos consumidores quando lhes comprassem algo. Não existe justificação para proporcionar menos proteção aos consumidores quando estes compram a PME em vez de a fornecedores de maior dimensão. Uma isenção comprometeria também os benefícios para as PME de se dispor de um único conjunto de regras aplicáveis em toda a UE. Pelo contrário, a iniciativa será particularmente benéfica para as PME, que são mais afetadas pelos custos de adaptação dos seus contratos a regras imperativas de outros Estados-Membros e estão mais frequentemente limitadas ao respetivo mercado nacional do que os seus concorrentes de maior dimensão. O comércio transfronteiras é um meio importante para que estas beneficiem das vantagens das economias de escala. As PME enfrentam problemas em encontrar clientes. Tal seria mais fácil de resolver no contexto em linha, uma vez que a Internet permite vendas em linha a custos reduzidos em comparação com o comércio fora de linha.

Direitos fundamentais

A proposta relativa ao fornecimento de conteúdos digitais terá um impacto positivo sobre vários direitos protegidos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o artigo 38.º relativo à proteção do consumidor e o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa.

Um conjunto de regras específicas plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais permitirá alcançar o objetivo estabelecido no artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais através do reforço da proteção dos consumidores em toda a UE, uma vez que assegurará aos consumidores da UE direitos claros e específicos quando compram/adquirem acesso a conteúdos digitais no mercado nacional ou de outros Estados-Membros.

Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para aspetos cruciais do fornecimento de conteúdos digitais também contribuirá para alcançar o objetivo do artigo 16.º, porque será facilitada às empresas a venda de conteúdos digitais na UE, quer a nível nacional quer transnacional. Por conseguinte, a sua capacidade para expandir as suas atividades será reforçada.

Por último, a existência de direitos claros consagrados no direito dos contratos contribuirá para cumprir o objetivo do artigo 47.º (Direito à ação), porque irá aumentar a capacidade de exercício do direito a uma ação perante os tribunais. As novas regras devem clarificar os meios de compensação em caso de litígio.

4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A proposta não terá qualquer incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão as medidas de aplicação da diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de fornecimento de conteúdos digitais. Estas medidas irão definir o texto da legislação adotada pelos Estados-Membros. A Comissão acompanhará estas medidas, a fim de assegurar a sua conformidade com a diretiva.

A Comissão irá lançar um exercício de acompanhamento e avaliação a fim de apreciar o grau de eficácia da diretiva na concretização dos objetivos. Os resultados da avaliação irão contribuir para um processo de reapreciação, a levar a cabo cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, que analisará a eficácia da diretiva.

Documentos explicativos

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, considera-se que a transmissão desses documentos se justifica.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta é composta por 20 artigos.

O artigo 1.º define o objeto da diretiva, que consiste em harmonizar plenamente um conjunto de regras fundamentais relativas aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. Esclarece que a diretiva inclui regras relativas à conformidade dos conteúdos digitais, aos meios de compensação à disposição dos consumidores em caso de falta de conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, bem como a certos aspetos sobre o direito de rescindir um contrato a longo prazo e a alteração dos conteúdos digitais.

O artigo 2.º contém uma lista de definições dos termos utilizados na diretiva. Algumas das definições decorrem do atual acervo, tais como a definição de consumidor, ou da proposta de regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e venda. Outras definições refletem a especificidade dos conteúdos digitais e a rápida evolução tecnológica e comercial. Por exemplo, a definição de conteúdos digitais é deliberadamente ampla e engloba todos os tipos de conteúdos digitais, incluindo, por exemplo, o descarregamento ou a difusão de filmes na Internet, a armazenagem em nuvem, as redes sociais ou os ficheiros de modelização visual para impressão em 3D, de modo a que a definição continue a ser adequada no futuro e para evitar distorções da concorrência, criando, ao invés, condições equitativas.

O artigo 3.º estabelece, com base no objeto, o âmbito de aplicação pessoal e material da diretiva. A diretiva abrange apenas as transações entre empresas e consumidores. Os problemas relacionados com o direito dos contratos nas relações entre empresas, especialmente no que respeita às necessidades específicas das PME, foram reconhecidos na Estratégia do Mercado Único Digital e serão analisados no contexto de outras ações anunciadas na estratégia. A diretiva abrange o fornecimento de todos os tipos de conteúdos digitais. Abrange igualmente os conteúdos digitais fornecidos não apenas em troca de um pagamento monetário, mas também em troca de dados (pessoais e outros) fornecidos pelos consumidores, salvo se os dados tiverem sido recolhidos unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais. A diretiva não abrange os serviços executados com um elemento significativo de intervenção humana nem os contratos que regem serviços setoriais específicos, tais como os serviços de saúde, jogos de azar ou serviços financeiros. O artigo 3.º esclarece também que, em caso de conflito entre a presente diretiva e outro instrumento da UE, o outro instrumento da UE tem precedência. Em particular, esclarece que a diretiva não prejudica a aplicação das regras em matéria de proteção de dados. Por último, esclarece que a diretiva não afeta as legislações nacionais, na medida em que estas não estejam reguladas na presente diretiva, tais como as regras nacionais que preveem as obrigações do consumidor em relação ao fornecedor dos conteúdos digitais ou que regem a qualificação, formação ou validade dos contratos.

O artigo 4.º estabelece que a presente diretiva é uma diretiva de harmonização plena. Impede os Estados-Membros, no seu âmbito de aplicação, de adotarem ou manterem disposições legislativas que fiquem aquém ou que vão além dos requisitos da diretiva. O efeito do artigo 4.º combinado com o artigo 1.º consiste também em determinar que, em outros domínios não incluídos no âmbito de aplicação da diretiva, os Estados-Membros são livres de escolher soluções nacionais.

O artigo 5.º esclarece as modalidades e o prazo do fornecimento de conteúdos digitais. Os conteúdos digitais devem ser fornecidos ao consumidor ou a um terceiro que explore uma instalação física ou virtual que permita o processamento, o acesso ou a transmissão de conteúdos digitais para o consumidor final e com o qual o consumidor se encontre numa relação contratual. Regra geral, os conteúdos digitais devem ser fornecidos imediatamente, salvo acordo em contrário das partes.

O artigo 6.º contém uma mistura de critérios de conformidade legal e contratual com base nos quais é avaliada a qualidade dos conteúdos digitais. Em primeiro lugar, os conteúdos digitais devem estar em conformidade com o que foi prometido no contrato. Na ausência de parâmetros de referência explícitos, a conformidade dos conteúdos digitais deve ser avaliada segundo um critério objetivo, ou seja, deve ser adequada à finalidade a que se destinam conteúdos digitais com a mesma descrição. O artigo 6.º esclarece igualmente que, quando os conteúdos digitais são fornecidos ao longo de um período, devem estar em conformidade com o contrato durante a vigência do mesmo e que a versão dos conteúdos digitais fornecidos ao consumidor deve também ser a versão mais recente disponível no momento da celebração do contrato.

O artigo 7.º explica que a falta de conformidade dos conteúdos digitais decorrente de uma integração incorreta nos equipamentos e programas informáticos do consumidor deve equivaler a uma falta de conformidade dos próprios conteúdos digitais se os motivos para a incorreta integração se prenderem com a esfera do fornecedor.

O artigo 8.º contém um requisito adicional de conformidade nos termos do qual os conteúdos digitais devem ser isentos de quaisquer direitos de terceiros, incluindo os baseados na propriedade intelectual.

O artigo 9.º estabelece que o ónus da prova pelo cumprimento da conformidade recai sobre o fornecedor, a menos que o ambiente digital do consumidor não seja compatível com os conteúdos digitais. Esta inversão do ónus da prova não tem qualquer limite temporal, uma vez que os conteúdos digitais não estão sujeitos a desgaste. O artigo 9.º especifica que o consumidor deve cooperar com o fornecedor, a fim de permitir que o fornecedor verifique o ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios menos intrusivos tecnicamente disponíveis para o fornecedor.

O artigo 10.º estabelece as situações de responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, nomeadamente, sempre que os conteúdos digitais não estejam em conformidade com o contrato ou sempre que o fornecedor seja incapaz de fornecer os conteúdos digitais. Tendo em conta que os conteúdos digitais podem ser fornecidos ao longo de um período, o fornecedor é igualmente responsável pela ocorrência de qualquer falta de conformidade durante esse período.

O artigo 11.º confere ao consumidor o direito de rescindir o contrato imediatamente quando o fornecedor for incapaz de fornecer os conteúdos digitais, tal como estabelecido no artigo 5.º.

O artigo 12.º enumera os meios de compensação à disposição do consumidor em caso de não fornecimento ou de falta de conformidade dos conteúdos digitais. Numa primeira fase, o consumidor tem direito a que os conteúdos digitais sejam repostos em conformidade num prazo razoável, sem grave inconveniente e sem incorrer em quaisquer custos. Numa segunda fase, o consumidor tem direito a que o preço seja reduzido ou a rescindir o contrato caso a falta de conformidade esteja relacionada com as principais características de desempenho.

O artigo 13.º descreve as consequências da rescisão do contrato por falta de conformidade dos conteúdos digitais. Por exemplo, prevê que o fornecedor deve devolver o montante pago ou, no caso de a contrapartida consistir em dados, abster-se de utilizar os dados e quaisquer outras informações que o consumidor tenha fornecido em troca dos conteúdos digitais. Esclarece ainda que o consumidor deve igualmente abster-se de continuar a utilizar os conteúdos digitais após a rescisão.

O artigo 14.º estabelece um direito de indemnização limitado aos casos em que foram causados danos aos conteúdos digitais e ao equipamento informático do consumidor. Porém, estabelece que os Estados-Membros devem definir as condições pormenorizadas do exercício do direito de indemnização.

O artigo 15.º enumera as condições, tais como o acordo prévio e a informação prévia do consumidor ou o direito do consumidor de rescindir o contrato, nos termos das quais o fornecedor pode alterar o contrato de fornecimento de conteúdos digitais no que respeita às características principais de desempenho.

O artigo 16.º estabelece as condições ao abrigo das quais o consumidor tem direito a rescindir os contratos celebrados por tempo indeterminado ou com uma duração superior a 12 meses e, consequentemente, a mudar de fornecedor. Por exemplo, o consumidor deve notificar o fornecedor da rescisão num prazo de 14 dias antes de a mesma produzir efeitos. O artigo 16.º especifica ainda as consequências da rescisão do contrato a longo prazo. Prevê também que o fornecedor deve abster-se de utilizar os dados e quaisquer outras informações que o consumidor tenha fornecido em troca dos conteúdos digitais.

O artigo 17.º concede ao fornecedor o direito a compensação no caso de um ato ou omissão por uma pessoa em estádios anteriores da cadeia de transações que despoletou a responsabilidade, por falta de conformidade ou não fornecimento, do fornecedor para com o consumidor. As modalidades de exercício deste direito devem ser reguladas pelo direito nacional dos Estados-Membros.

O artigo 18.º obriga os Estados-Membros a assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

O artigo 19.º contém a cláusula relativa ao caráter imperativo das regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores, ou seja, estabelece que qualquer derrogação aos requisitos constantes da diretiva em detrimento do consumidor não é vinculativa para o consumidor.

O artigo 20.º prevê alterações a outra legislação da UE. Altera a Diretiva 1999/44/CE, a fim de evitar sobreposições entre os dois instrumentos. O artigo 20.º acrescenta ainda uma referência à presente diretiva no anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, a fim de facilitar a cooperação transfronteiriça para a execução da presente diretiva. Também acrescenta uma referência à presente diretiva no anexo I da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , a fim de assegurar a proteção dos interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva.

O artigo 21.º estabelece o prazo de transposição pelos Estados-Membros.

O artigo 22.º estabelece a obrigação da Comissão de reapreciar a aplicação da presente diretiva o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.

O artigo 23.º fixa a data de entrada em vigor da diretiva.

O artigo 24.º especifica os destinatários da diretiva.

2015/0287 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 28 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O potencial de crescimento do comércio eletrónico não foi ainda plenamente explorado. A Estratégia do Mercado Único Digital para a Europa 29 aborda de forma holística os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras na União, a fim de concretizar esse potencial. É necessário garantir um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos digitais e facilitar o fornecimento de conteúdos digitais pelas empresas para impulsionar a economia digital da União e o crescimento global.

(2)Para alcançar um verdadeiro mercado único digital, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.

(3)As diferenças entre as regras imperativas nacionais do direito dos contratos celebrados com os consumidores e a ausência de regras transparentes do direito dos contratos constituem dois dos principais obstáculos que impedem o desenvolvimento do fornecimento de conteúdos digitais, uma vez que existem poucas regras específicas para o setor a nível da União. As empresas enfrentam custos adicionais resultantes de diferentes regras imperativas nacionais do direito dos contratos celebrados com os consumidores e de incertezas jurídicas na venda de conteúdos digitais transfronteiras. As empresas deparam-se também com custos quando adaptam os seus contratos às regras imperativas específicas aplicáveis ao fornecimento de conteúdos digitais e que surgem em vários Estados-Membros, criando diferenças em termos de âmbito de aplicação e conteúdo entre as regras nacionais específicas que regem estes contratos. Nos Estados-Membros em que ainda não existem regras específicas para o fornecimento de conteúdos digitais, os profissionais dispostos a vender além-fronteiras deparam-se com muitas incertezas, uma vez que, muitas vezes, não sabem quais as regras aplicáveis aos conteúdos digitais do Estado-Membro para o qual querem exportar, nem qual o conteúdo dessas regras ou se são ou não imperativas.

(4)Os consumidores sente-se inseguros no que se refere a compras transfronteiras e sobretudo em linha. Um dos principais fatores que contribuem para a falta de confiança é a incerteza relativamente aos seus principais direitos contratuais e a ausência de um quadro contratual claro para os conteúdos digitais. Vários consumidores de conteúdos digitais tiveram problemas relacionados com a qualidade ou o acesso aos conteúdos digitais. Por exemplo, recebem conteúdos digitais errados ou defeituosos, ou não conseguem aceder aos conteúdos digitais em questão. Consequentemente, os consumidores são prejudicados a nível financeiro e não financeiro.

(5)Por forma a solucionar estes problemas, tanto as empresas como os consumidores devem poder confiar em regras plenamente harmonizadas relativas ao fornecimento de conteúdos digitais que estabeleçam direitos contratuais em toda a União essenciais para este tipo de transações.

(6)A existência de regras de direito dos contratos celebrados com os consumidores plenamente harmonizadas em todos os Estados-Membros vai facilitar às empresas a oferta dos seus conteúdos digitais transfronteiras. As empresas vão dispor de um ambiente estável em termos de direito dos contratos ao venderem em linha e à distância para outros Estados-Membros. As regras plenamente harmonizadas em toda a UE específicas aos conteúdos digitais permitem suprimir a complexidade criada pelas diferentes regras nacionais atualmente aplicáveis relativamente aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. Irão também prevenir a fragmentação jurídica que, de outra forma, adviria do facto de novas legislações nacionais regulamentarem especificamente os conteúdos digitais.

(7)Os consumidores beneficiarão de direitos plenamente harmonizados relativos aos conteúdos digitais com um nível elevado de proteção. Gozarão de direitos claros ao receber e ao aceder a conteúdos digitais a partir de qualquer lugar da UE, o que fará com que aumente a sua confiança na compra de conteúdos digitais. Contribuirá igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos digitais.

(8)A presente diretiva deverá harmonizar plenamente um conjunto de regras essenciais que ainda não estão regulamentadas a nível da União. Deve, por conseguinte, incluir regras relativas à conformidade dos conteúdos digitais, meios de compensação à disposição dos consumidores em casos de falta de conformidade dos conteúdos digitais com o contrato e determinadas modalidades para o exercício desses meios de compensação. A presente diretiva deve também harmonizar determinados aspetos relativos ao direito de rescisão de um contrato de longa duração, bem como certos aspetos referentes à alteração dos conteúdos digitais.

(9)A harmonização plena de todos os requisitos relacionados com os aspetos regulamentados na presente diretiva impede os Estados-Membros, no seu âmbito de aplicação, de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais, tais como um período durante o qual a falta de conformidade tem de se tornar manifesta, uma obrigação por parte do consumidor de notificar o fornecedor de uma falta de conformidade dentro de um período específico ou uma obrigação por parte do consumidor de pagar pelo uso de conteúdos digitais até ao momento da rescisão do contrato decorrente de uma falta de conformidade com o contrato.

(10)A presente diretiva não deve afetar as legislações nacionais na medida em que as questões em causa não sejam reguladas pela mesma, tais como as regras nacionais que preveem obrigações do consumidor em relação ao fornecedor dos conteúdos digitais ou que regem a qualificação, formação e validade dos contratos ou a legalidade do conteúdo. Os Estados-Membros também devem continuar a ser livres de estabelecer regras relativas às condições pormenorizadas para o exercício dos direitos, tais como o direito à indemnização na medida em que não esteja abrangido na presente diretiva, ou regras que preveem as consequências da rescisão do contrato que são aplicáveis para além das regras de restituição regulamentadas na presente diretiva.

(11)A diretiva deve abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos digitais e no seu fornecimento. A fim de responder à rápida evolução tecnológica e de manter a natureza duradoura do conceito de conteúdos digitais, a noção, tal como utilizada na presente diretiva, deve ser mais ampla do que a utilizada na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 30 Em especial, deve abranger os serviços que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados. Embora haja várias maneiras de fornecer conteúdos digitais, como por exemplo através de um suporte duradouro, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deve aplicar-se a todos os conteúdos digitais independentemente do meio utilizado para a sua transmissão. Fazer uma distinção entre as diferentes categorias neste mercado em constante evolução tecnológica não é desejável uma vez que dificilmente seria possível evitar discriminações entre fornecedores. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência entre os fornecedores de diferentes categorias de conteúdos digitais. Contudo, a presente diretiva não deve ser aplicada a conteúdos digitais integrados em bens de tal forma que estes conteúdos funcionam como uma parte integrante dos bens e as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens.

(12)A fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de assegurar aos fornecedores de conteúdos digitais em suporte duradouro um enquadramento jurídico simples e bem definido, no que se refere aos requisitos de conformidade e aos meios de compensação à disposição do consumidor em caso de não conformidade, a presente diretiva deve ser aplicada a bens como os DVD e CD, que incorporam conteúdos digitais de tal forma que os bens funcionam apenas como meio de transporte de conteúdos digitais. A diretiva é aplicável aos conteúdos digitais fornecidos num suporte duradouro, independentemente de serem vendidos à distância ou presencialmente, por forma a evitar a fragmentação entre os diferentes canais de distribuição. A Diretiva 2011/83 deve continuar a ser aplicável a esses bens, incluindo às obrigações relacionadas com a entrega de bens, meios de compensação em caso de incumprimento da entrega e natureza do contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens. A diretiva também não prejudica o direito de distribuição aplicável a esses bens nos termos da legislação em matéria de direitos de autor.

(13)Na economia digital, as informações sobre os indivíduos são muitas e cada vez mais vezes consideradas pelos participantes no mercado como tendo um valor comparável ao do dinheiro. Os conteúdos digitais são frequentemente fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, ou seja, pela concessão de acesso a dados pessoais ou outros dados. Esses modelos de negócios específicos aplicam-se de diferentes formas numa parte considerável do mercado. Introduzir uma diferenciação dependendo da natureza da contrapartida constituiria uma discriminação entre os vários modelos de negócios; iria fornecer um incentivo injustificado para as empresas passarem a oferecer conteúdos digitais em troca de dados. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência. Além disso, os defeitos das características de desempenho dos conteúdos digitais fornecidos, face a contrapartidas que não dinheiro, poderão ter um impacto nos interesses económicos dos consumidores. Assim, a aplicabilidade das regras da presente diretiva não deverá depender do facto de ser pago um preço pelos conteúdos digitais específicos em questão.

(14)Relativamente aos conteúdos digitais fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, a presente diretiva deve aplicar-se somente a contratos em que o fornecedor solicita e o consumidor lhe entrega ativamente dados, tais como o nome e o endereço de correio eletrónico ou fotografias, de forma direta ou indireta através de, por exemplo, registos individuais ou através de um contrato que permite o acesso às fotografias do consumidor. A presente diretiva não é aplicável às situações em que o fornecedor recolhe os dados necessários para que os conteúdos digitais funcionem em conformidade com o contrato, por exemplo, a localização geográfica, sempre que necessário para que uma aplicação de telemóvel funcione eficazmente, ou unicamente com vista a satisfazer os requisitos legais, por exemplo, se o registo do consumidor for exigido, para fins de segurança e de identificação, pela legislação aplicável. A presente diretiva também não deve ser aplicada em situações em que o fornecedor recolhe informações, incluindo dados pessoais, tais como o endereço IP ou outras informações geradas automaticamente como, por exemplo, informações recolhidas e transmitidas por cookies, sem que o consumidor as tenha ativamente fornecido, mesmo que este tenha aceitado os cookies. Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos digitais.

(15)Os conteúdos gerados pelos consumidores devem receber o mesmo tipo de tratamento que qualquer outro conteúdo digital que o consumidor fornece ou armazena ao longo de todo o período de vigência do contrato, como música, ficheiros de vídeo, imagens, jogos ou aplicações. Os conteúdos gerados pelos consumidores compreendem uma vasta gama de exemplos, inclusivamente imagens digitais, ficheiros de vídeo e de áudio, blogues, fóruns de discussão, formatos de colaboração baseada em texto, comentários, conversas, tweets, registos, podcasting, conteúdos criados em dispositivos móveis, conteúdos criados num contexto de ambientes virtuais em linha, classificações e conjuntos de ligações referentes a conteúdos em linha.

(16)Por forma a assegurar um conjunto comum de direitos aos consumidores e condições equitativas para as empresas, os consumidores devem ter os mesmos meios de compensação para conteúdos digitais que não estejam em conformidade com o contrato independentemente da maneira como os conteúdos foram desenvolvidos. Por conseguinte, a presente diretiva deve aplicar-se a contratos relativos ao desenvolvimento de conteúdos digitais feitos à medida dos requisitos específicos do consumidor, incluindo programas informáticos personalizados. A presente diretiva deve também aplicar-se ao fornecimento de ficheiros de modelização visual necessários no contexto de impressões em 3D. Porém, a presente diretiva não deve regulamentar os bens produzidos através da utilização de tecnologia de impressão em 3D ou os danos causados aos mesmos.

(17)Os conteúdos digitais são extremamente importantes no contexto da Internet das Coisas. Contudo, é oportuno abordar separadamente questões específicas em matéria de responsabilidade relativa à Internet das Coisas, inclusivamente a responsabilidade no âmbito de contratos de dados e de máquina a máquina.

(18)Os contratos podem incluir termos e condições gerais do fornecedor que precisam de ser aceites pelo consumidor. Para alguns conteúdos digitais, os fornecedores descrevem muitas vezes o serviço e metas mensuráveis do serviço num acordo de nível de serviço. Estes acordos de nível de serviço são geralmente anexados ao contrato principal e constituem um componente importante da relação contratual entre o fornecedor e o consumidor. Devem ser abrangidos pela definição de contrato nos termos da presente diretiva, devendo, portanto, cumprir as regras nela previstas.

(19)A presente diretiva deve aplicar-se apenas aos serviços cujo principal objetivo é o de fornecer conteúdos digitais. Por conseguinte, a diretiva não deve aplicar-se aos serviços que são realizados pessoalmente pelo fornecedor e em que os meios digitais são apenas utilizados para fins de acesso ou de entrega, como uma tradução oferecida por uma pessoa ou outros serviços de aconselhamento profissional em que apenas o resultado do serviço é entregue ao consumidor através de meios digitais.

(20)Nos casos em que o fornecedor, ao abrigo de um contrato ou de um conjunto de contratos, oferece conteúdos digitais em combinação com outros serviços, tais como serviços ou bens de telecomunicação, cuja função não é meramente a de meio de transporte dos conteúdos digitais, a presente diretiva aplica-se apenas ao componente de conteúdos digitais de tais pacotes. Os outros elementos devem ser regidos pela legislação aplicável.

(21)A presente diretiva não deve abordar os direitos de autor e outros aspetos da propriedade intelectual relacionados com o fornecimento de conteúdos digitais. Por conseguinte, não deverá prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de acordo com a legislação relativa aos direitos de autor e outra legislação relativa à propriedade intelectual.

(22)A proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é regida pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 e pela Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 32 que são plenamente aplicáveis no contexto dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. As referidas diretivas já constituem um quadro jurídico em matéria de dados pessoais na União. A aplicação e execução da presente diretiva devem ser efetuadas em total conformidade com esse quadro jurídico.

(23)Existem várias maneiras de os conteúdos digitais chegarem aos consumidores. É oportuno estabelecer regras simples e claras relativas às modalidades e aos prazos para realizar a principal obrigação contratual do fornecedor de fornecer conteúdos digitais ao consumidor. Considerando que o fornecedor não é, em princípio, responsável pelos atos ou omissões de um fornecedor de Internet ou de uma plataforma eletrónica que o consumidor escolheu para receber os conteúdos digitais, deverá ser suficiente o fornecimento, pelo fornecedor, dos conteúdos digitais a esta terceira parte. Relativamente ao prazo do fornecimento, de acordo com as práticas do mercado e as possibilidades técnicas, os conteúdos digitais devem ser fornecidos imediatamente, salvo estipulação em contrário das partes de forma a responder a outros modelos de fornecimento.

(24)Para promover a inovação no Mercado Único Digital e responder aos desenvolvimentos tecnológicos refletidos nas características em rápida mudança dos conteúdos digitais, justifica-se que estes, acima de tudo, estejam em conformidade com o acordado no contrato.

(25)Nos casos em que o contrato não estipula parâmetros de referência suficientemente claros e abrangentes de forma a determinar a conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, é necessário estabelecer critérios de conformidade objetivos para assegurar que os consumidores não ficam privados dos seus direitos. Em tais casos, a conformidade com o contrato deve ser verificada tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente.

(26)Devido à sua natureza, os conteúdos digitais necessitam de interagir com outros equipamentos digitais para funcionarem devidamente. Assim, a interoperabilidade deve fazer parte dos critérios de conformidade. Precisam, especialmente, de interagir com equipamento informático, incluindo as funcionalidades da placa gráfica e a velocidade do processador, e com programas informáticos, incluindo uma versão específica do sistema operativo ou um determinado leitor de multimédia. O conceito de funcionalidade diz respeito ao modo como os conteúdos digitais podem ser usados; deverá igualmente referir-se à ausência ou presença de restrições técnicas, como a proteção através da gestão dos direitos digitais e de codificação regional.

(27)Embora os serviços e as tecnologias assentes em dados tragam benefícios significativos, também criam algumas vulnerabilidades. Tal como reconhecido pela Estratégia do Mercado Único Digital, é essencial um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a União Europeia para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o direito à privacidade e aos dados pessoais, para aumentar a confiança do utilizador e reforçar a sua confiança na economia digital. À medida que os programas informáticos se tornam generalizados, qualidades como a fiabilidade, segurança e adaptabilidade à evolução das necessidades estão também a tornar-se uma preocupação central. Por conseguinte, é cada vez mais importante que os serviços e as tecnologias assentes em dados assegurem que tais qualidades são garantidas, na medida em que sejam proporcionais ao papel e função desempenhados por essas tecnologias. Em especial, a qualidade em termos de segurança e de fiabilidade está a tornar-se numa preocupação importante para os serviços inovadores e combinados que dependem da interligação de diversos sistemas em diversos domínios.

(28)Ao aplicar as regras da presente diretiva, os fornecedores devem utilizar as normas, especificações técnicas abertas, boas práticas e códigos de conduta, incluindo em relação ao formato de dados utilizado normalmente para recuperar conteúdos gerados pelo utilizador ou qualquer outro conteúdo fornecido pelo consumidor, quer estejam estabelecidos a nível internacional ou europeu ou a nível de qualquer setor específico da indústria. Neste contexto, a Comissão pode considerar a promoção do desenvolvimento de normas internacionais e europeias e a elaboração de um código de conduta por parte das associações profissionais e outras organizações representativas que possam apoiar a implementação uniforme da presente diretiva.

(29)Vários tipos de conteúdos digitais são fornecidos ao longo de um período. Por exemplo, os consumidores acedem a serviços em nuvem ao longo de um período. Assim, é importante assegurar que os conteúdos digitais estão em conformidade com o contrato durante o período de vigência do mesmo. Além do mais, dada a frequente melhoria dos conteúdos digitais, nomeadamente através de atualizações, as versões dos conteúdos digitais fornecidas ao consumidor devem ser as mais recentes disponíveis aquando da celebração do contrato.

(30)Para funcionarem devidamente, os conteúdos digitais têm de ser integrados corretamente no ambiente de equipamento e programas informáticos do consumidor. Sempre que uma falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos digitais resulte de uma integração incorreta, tal facto deve ser considerado como uma falta de conformidade com o contrato relativo aos próprios conteúdos digitais, quando foram integrados pelo fornecedor ou sob o seu controlo, ou pelo consumidor ao seguir as instruções do fornecedor para a integração e a incorreta integração é devida a falhas nas instruções de integração necessárias. Em tais cenários, a origem da falta de conformidade advém da esfera do fornecedor.

(31)A conformidade abrange tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros podem efetivamente impedir o consumidor de usufruir dos conteúdos digitais ou de algumas das suas funcionalidades em conformidade com o contrato se esses direitos de terceiros forem violados ou quando o terceiro obriga legitimamente o fornecedor a cessar a violação desses direitos e a suspender a oferta dos conteúdos digitais em questão. Os vícios jurídicos são especialmente importantes para os conteúdos digitais que, pela sua natureza, estão sujeitos a direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, o fornecedor deve ser obrigado a assegurar que os conteúdos estão livres de quaisquer direitos de terceiros, como por exemplo, uma pretensão de direitos de autor relacionada com os conteúdos digitais, que impede o consumidor de desfrutar dos conteúdos digitais em conformidade com o contrato.

(32)Devido à natureza específica dos conteúdos digitais, com o seu elevado nível de complexidade, bem como ao facto de o fornecedor ter um conhecimento mais profundo e acesso ao saber-fazer, as informações técnicas e a assistência nas altas tecnologias, este encontra-se numa melhor posição do que o consumidor para identificar as razões pelas quais os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato. O fornecedor também se encontra numa melhor posição para identificar se a falta de conformidade com o contrato se deve à incompatibilidade do ambiente digital do consumidor com os requisitos técnicos dos conteúdos digitais. Portanto, em caso de litígio, deve ser o fornecedor a provar que os conteúdos digitais se encontram em conformidade com o contrato, a menos que o fornecedor prove que o ambiente digital do consumidor não é compatível com os conteúdos digitais. Só quando o fornecedor prova que o ambiente digital do consumidor não é compatível com a interoperabilidade e outros requisitos técnicos é que cabe ao consumidor provar que os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato.

(33)Sem prejuízo dos direitos fundamentais à proteção da vida privada, incluindo a confidencialidade das comunicações, e à proteção dos dados pessoas do consumidor, este tem de cooperar com o fornecedor de forma a permitir que este determine o ambiente digital do consumidor através do uso dos meios menos intrusivos à disposição de ambas as partes nessas circunstâncias. Tal pode muitas vezes ser feito, por exemplo, transmitindo ao fornecedor os relatórios gerados automaticamente relativos a incidentes ou dados relativos à ligação à Internet do consumidor. Também se pode dar acesso virtual ao ambiente digital do consumidor, mas apenas em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, não havendo outra forma possível mesmo com o melhor uso de todos os outros meios. Contudo, quando o consumidor não coopera com o fornecedor, deve ser o primeiro a provar que os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato.

(34)O fornecedor deve ser responsável perante o consumidor pela falta de conformidade com o contrato e por qualquer falta de cumprimento no fornecimento dos conteúdos digitais. Além disso, uma vez que os conteúdos digitais podem ser fornecidos ao longo de um período, justifica-se que o fornecedor seja responsável pela ocorrência de falta de conformidade durante esse período.

(35)O não fornecimento, pelo fornecedor, de conteúdos digitais ao consumidor em conformidade com o contrato é considerada uma grave violação da principal obrigação contratual, que deve permitir ao consumidor rescindir imediatamente o contrato. Sempre que o fornecedor não tenha falhado inicialmente no fornecimento de conteúdos digitais, as interrupções no fornecimento que tornam os conteúdos digitais não disponíveis ou acessíveis ao consumidor por um pequeno período devem ser consideradas como uma não conformidade com o contrato, e não como falta de fornecimento. Os requisitos de uma continuidade adequada dos conteúdos digitais, em particular, devem abranger mais do que interrupções do fornecimento negligenciáveis e a curto prazo.

(36)Em casos de não conformidade com o contrato, os consumidores devem, numa primeira fase, ter direito a que os conteúdos digitais sejam repostos em conformidade com o contrato. Dependendo das características técnicas dos conteúdos digitais, o fornecedor pode escolher uma maneira específica de colocá-los em conformidade com o contrato, por exemplo, fazendo atualizações ou pedindo ao consumidor para aceder a uma nova cópia dos conteúdos digitais. Dada a diversidade dos conteúdos digitais, não é apropriado definir prazos fixos para o exercício dos direitos ou para o cumprimento das obrigações relacionadas com esses conteúdos digitais. Tais prazos podem não captar esta diversidade e podem ser demasiado curtos ou excessivamente longos. Por esse motivo, é mais apropriado referir-se a prazos razoáveis. Os conteúdos digitais devem ser repostos em conformidade com o contrato dentro de um prazo razoável e sem quaisquer encargos; o consumidor, em particular, não deverá incorrer em custos associados ao desenvolvimento de uma atualização dos conteúdos digitais.

(37)Numa segunda fase, o consumidor deve ter direito a um preço reduzido ou à rescisão do contrato. O direito de um consumidor a rescindir um contrato deve ser limitado aos casos em que, por exemplo, é impossível repor os conteúdos em conformidade e a não conformidade prejudica as características principais de desempenho dos conteúdos digitais. Quando o consumidor rescindir o contrato, o fornecedor deverá devolver o montante pago pelo consumidor ou, quando os conteúdos digitais forem fornecidos não por um preço mas sim em troca de acesso a dados fornecidos pelo consumidor, o fornecedor deverá abster-se de utilizá-los, transferi-los ou dar acesso a terceiros após a rescisão do contrato. O cumprimento da obrigação de se abster de utilizar os dados significa que, nos casos em que a contrapartida consiste em dados pessoais, o fornecedor toma todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir as regras de proteção de dados, nomeadamente através da eliminação dos mesmos ou tornando-os anónimos, de modo a que o consumidor não possa ser identificado por quaisquer meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados pelo fornecedor ou por qualquer outra pessoa. Sem prejuízo das obrigações do responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo da Diretiva 95/46/CE, o fornecedor não deve ser obrigado a efetuar mais procedimentos em relação aos dados legalmente fornecidos pelo fornecedor a terceiros ao longo da vigência do contrato relativo ao fornecimento de conteúdos digitais.

(38)Após a rescisão, o fornecedor deve também abster-se de utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor. Porém, nos casos em que foram gerados conteúdos por mais do que um consumidor, o fornecedor tem direito a continuar a utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor quando os outros consumidores fazem uso deles.

(39)De forma a assegurar que o consumidor beneficia de uma proteção eficaz em relação ao direito de rescindir o contrato, o fornecedor deve permitir ao consumidor a recuperação de todos os dados que este carregou, produziu com o uso de conteúdos digitais ou gerou através do uso dos conteúdos digitais. Esta obrigação deve abranger os dados que o fornecedor é obrigado a manter ao abrigo do contrato para o fornecimento de conteúdos digitais, bem como os dados relacionados com o contrato efetivamente conservados pelo fornecedor.

(40)Sempre que, após a rescisão do contrato, devido à falta de conformidade com o contrato, o fornecedor prestar ao consumidor os meios técnicos para recuperar os dados, o consumidor tem direito a recuperá-los sem quaisquer custos como, por exemplo, o custo de recorrer a um formato de dados geralmente utilizado, com exceção dos custos gerados pelo ambiente digital do consumidor, incluindo os custos de uma ligação à rede, uma vez que não estão especificamente relacionados com a recuperação dos dados.

(41)Se um contrato for rescindido, o consumidor não é obrigado a pagar pela utilização dos conteúdos digitais que não estiverem em conformidade com o contrato, uma vez que tal privaria o consumidor de uma proteção efetiva.

(42)Considerando a necessidade de equilibrar os interesses legítimos dos consumidores e dos fornecedores, quando o fornecimento de conteúdos digitais ao longo de um período em troca de um preço originar um direito a rescisão, o consumidor deve ter direito a rescindir apenas a parte do contrato que corresponde ao tempo durante o qual os conteúdos digitais não estiveram em conformidade com o contrato. Contudo, quando os conteúdos digitais forem fornecidos em troca de uma contrapartida que não dinheiro, não é exequível qualquer rescisão parcial dado que não é possível repartir proporcionalmente tal contrapartida.

(43)Devido à sua natureza, os conteúdos digitais não estão sujeitos a desgaste aquando da sua utilização e, frequentemente, são fornecidos ao longo de um período e não como um fornecimento único. É assim justificado que não seja previsto um período durante o qual o fornecedor deve ser tido como responsável por qualquer falta de conformidade que exista no momento do fornecimento de conteúdos digitais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão abster-se de manter ou introduzir tal período. Os Estados-Membros permanecem livres de manter regras nacionais em matéria de prescrição de forma a garantir segurança jurídica relativamente a pretensões baseadas na falta de conformidade com o contrato.

(44)O princípio da responsabilidade do fornecedor por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais. De forma a aumentar a confiança do consumidor nos conteúdos digitais, este princípio deve ser regulamentado a nível da União para garantir que os consumidores não são prejudicados quando o seu equipamento ou programas informáticos são danificados por conteúdos digitais que não estão em conformidade com o contrato. Por conseguinte, os consumidores devem ter direito a compensação pelos danos causados ao seu ambiente digital por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. Não obstante, deverá ficar ao critério dos Estados-Membros estabelecer condições pormenorizadas para o exercício do direito a indemnização, tomando em consideração que os descontos sobre os preços relativos a futuros fornecimentos de conteúdos digitais, especialmente quando oferecidos por fornecedores como compensação exclusiva por perdas, não repõem necessariamente o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

(45)Devido a razões tecnológicas ou outras, o fornecedor pode sentir-se forçado a alterar algumas características dos conteúdos digitais fornecidos durante um período. Estas alterações são, muitas vezes, vantajosas para o consumidor pois aperfeiçoam os conteúdos digitais. Consequentemente, as partes no contrato podem incluir cláusulas nos contratos que autorizam o fornecedor a realizar essas alterações. No entanto, caso essas alterações afetem negativamente a forma como o consumidor beneficia das características principais de desempenho, podem também perturbar o equilíbrio do contrato ou a natureza do desempenho devido nos termos do contrato de tal forma que o consumidor poderia não ter celebrado tal contrato. Por conseguinte, em tais casos, estas alterações devem ser sujeitas a certas condições.

(46)A concorrência é um elemento importante para o bom funcionamento do mercado único digital. De forma a estimular tal concorrência, os consumidores devem poder responder a ofertas competitivas e mudar de fornecedores. Para fazer com que funcione na prática, os consumidores devem poder fazê-lo sem obstáculos de ordem jurídica, técnica ou prática, incluindo condições contratuais ou falta de meios de recuperação dos dados carregados, produzidos com o uso de conteúdos digitais ou gerados através do uso dos conteúdos digitais pelo consumidor. Todavia, é também importante proteger os investimentos existentes e a confiança nos contratos celebrados. Assim, deve ser dado aos consumidores o direito à rescisão dos contratos a longo prazo sob determinadas condições equilibradas. Tal facto não impede que os contratos celebrados com os consumidores sejam celebrados por períodos contratuais mais longos. Todavia, o consumidor deve ter direito a rescindir qualquer relação contratual que, na sua totalidade, tenha duração superior a um período de 12 meses. De forma a prevenir a possibilidade de contornar este direito, deve abranger qualquer contrato que resulte na vinculação do consumidor por um período superior a 12 meses, independentemente de o contrato ter uma duração indeterminada, de ser prolongado automaticamente ou de ter sido feito na sequência de um acordo posterior celebrado pelas partes.

(47)A falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos digitais finais fornecidos ao consumidor deve-se, com frequência, a uma das transações na cadeia, desde o criador original até ao fornecedor final. Embora o fornecedor final seja responsável perante o consumidor em caso de falta de conformidade com o contrato entre as duas partes, é importante garantir que o fornecedor dispõe de direitos adequados relativamente aos diferentes membros da cadeia de transações, a fim de poder cobrir a sua responsabilidade perante o consumidor. Não obstante, cabe ao direito nacional aplicável identificar os membros das cadeias de transações contra quem o fornecedor se pode defender e as modalidades e condições de tais ações.

(48)As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor deverão dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas.

(49)Nada na presente diretiva deverá prejudicar a aplicação das regras de direito internacional privado, em especial o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e o Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. 34

(50)A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 deve ser alterada de modo a refletir o âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a um suporte duradouro que incorpore conteúdos digitais quando é exclusivamente utilizado como meio de transporte dos conteúdos digitais fornecidos ao consumidor.

(51)O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 deve ser alterado a fim de incluir no seu anexo uma referência à presente diretiva, por forma a facilitar a cooperação transfronteiras para a aplicação da mesma.

(52)A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 deve ser alterada a fim de incluir no seu anexo uma referência à presente diretiva, a fim de assegurar que os interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva são protegidos.

(53)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos 38 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(54)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente o de contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma consistente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de fornecimento de conteúdos digitais, prevenindo, simultaneamente, a fragmentação jurídica, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros podendo, em contrapartida, por razões de garantia da coerência global das legislações nacionais através de regras do direito dos contratos harmonizadas que facilitariam também ações de aplicação coordenada, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(55)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece determinados requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais para os consumidores, em especial regras de conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, meios de compensação em caso de falta da referida conformidade e as modalidades de exercício dos mencionados meios de compensação, bem como regras referentes à alteração ou rescisão de tais contratos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Conteúdos digitais»,

(a)Dados produzidos e fornecidos em formato digital, por exemplo, ficheiros de vídeo e áudio, aplicações, jogos digitais e qualquer outro tipo de programas informáticos,

(b)Um serviço que permite a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital, sempre que tais dados sejam fornecidos pelo consumidor, e

(c)Um serviço que permite a partilha e qualquer outra interação com os dados em formato digital fornecidos por outros utilizadores do serviço;

2.«Integração», a interligação dos diferentes componentes de um ambiente digital por forma a agir como um todo coordenado, em conformidade com a finalidade prevista;

3.«Fornecedor», uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de ser pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

4.«Consumidor», uma pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional da mesma;

5.«Indemnização», uma quantia em dinheiro a que os consumidores possam ter direito como compensação pelos prejuízos económicos causados no seu ambiente digital;

6.«Preço», o dinheiro que é devido pelos conteúdos digitais fornecidos;

7.«Contrato», um acordo destinado a criar obrigações ou outros efeitos jurídicos;

8.«Ambiente digital», o equipamento informático, os conteúdos digitais e qualquer ligação à rede, na medida em que estejam sob o controlo do utilizador;

9.«Interoperabilidade», a capacidade de os conteúdos digitais realizarem todas as suas funcionalidades em interação com um ambiente digital concreto;

10.«Fornecimento», a concessão de acesso a ou a disponibilização de conteúdos digitais;

11.«Suporte duradouro», um instrumento que possibilite ao consumidor ou ao fornecedor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

12.A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o fornecedor fornece ao consumidor conteúdos digitais ou se compromete a fazê-lo e, em contrapartida, é pago um preço ou o consumidor fornece ativamente outra contrapartida que não dinheiro, sob a forma de dados pessoais ou quaisquer outros dados.

13.A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato relativo ao fornecimento de um produto digital desenvolvido de acordo com as especificações do consumidor.

14.Com exceção dos artigos 5.º e 11.º, a presente diretiva é aplicável a qualquer suporte duradouro que incorpore os conteúdos digitais quando utilizado exclusivamente como meio de transporte dos conteúdos digitais.

15.A presente diretiva não é aplicável aos conteúdos digitais fornecidos em troca de uma contrapartida que não dinheiro, na medida em que o fornecedor solicite ao consumidor que forneça dados pessoais cujo tratamento é estritamente necessário para a execução do contrato ou para satisfazer requisitos legais, e o fornecedor não utilize esses dados de modo incompatível com esse propósito. Não é também aplicável a quaisquer dados solicitados pelo fornecedor ao consumidor a fim de garantir que os conteúdos digitais estão em conformidade com o contrato ou para cumprir requisitos legais, e o fornecedor não utilize esses dados para fins comerciais.

16.A presente diretiva não é aplicável aos contratos relativos a:

(d)Serviços executados com um elemento predominante de intervenção humana por parte do fornecedor quando o formato digital é utilizado principalmente como meio de transporte;

(e)Serviços de comunicações eletrónicas, conforme definido na Diretiva 2002/21/CE;

(f)Serviços de saúde, tal como definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE;

(g)Serviços de jogos a dinheiro, ou seja, serviços em que são feitas apostas em dinheiro em jogos de fortuna ou azar, incluindo os que envolvam alguma competência, como lotarias, jogos de casino, jogos de poker e apostas, através de meios eletrónicos e a pedido individual do beneficiário de um serviço;

(h)Serviços financeiros.

17.Se se tratar de um contrato que inclua outros elementos para além do fornecimento de conteúdos digitais, a presente diretiva é aplicável apenas às obrigações e aos meios de compensação das partes na qualidade de fornecedor e consumidor dos conteúdos digitais.

18.Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule um setor ou matéria específicos, as disposições desse outro instrumento da União têm precedência sobre a presente diretiva.

19.A presente diretiva não prejudica a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

20.Na medida em que não sejam por ela reguladas, a presente diretiva não deve afetar as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, tais como regras relativas à formação, à validade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão do contrato.

Artigo 4.º

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir disposições contrárias às previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de defesa do consumidor.

Artigo 5.º

Fornecimento de conteúdos digitais

21.Aquando da execução do contrato de fornecimento de conteúdos digitais, o fornecedor deve fornecer os conteúdos digitais:

(i)Ao consumidor; ou

(j)A um terceiro que explore uma instalação física ou virtual para colocar os conteúdos digitais à disposição do consumidor ou que permita ao consumidor aceder aos mesmos e que tenha sido escolhido pelo consumidor para receber os conteúdos digitais.

22.O fornecedor fornece os conteúdos digitais imediatamente após a celebração do contrato, salvo acordo em contrário das partes. Considera-se que o fornecimento ocorre quando os conteúdos digitais são fornecidos ao consumidor ou, nas situações em que se aplica o n.º 1, alínea b), ao terceiro escolhido pelo consumidor, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 6.º

Conformidade dos conteúdos digitais com o contrato

23.A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais devem, se for caso disso:

(k)Ser da quantidade, qualidade, duração e versão e ter a funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, conforme exigido pelo contrato inclusivamente em quaisquer informações pré-contratuais que façam parte integrante do contrato;

(l)Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao fornecedor no momento da celebração do contrato e que o mesmo tenha aceitado,

(m)Ser fornecidos juntamente com quaisquer instruções e apoio ao cliente exigidos pelo contrato, e

(n)Ser atualizados, tal como estipulado no contrato.

24.Na medida em que o contrato não estabelecer, quando aplicável, de um modo claro e abrangente, os requisitos relativos aos conteúdos digitais nos termos do n.º 1, os conteúdos digitais devem ser adequados à finalidade para a qual os conteúdos digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados, incluindo a sua funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, tomando em consideração:

(o)Se o conteúdo digital é fornecido em troca de um preço ou outra contrapartida que não dinheiro,

(p)Se for caso disso, quaisquer normas técnicas internacionais existentes ou, na ausência de normas técnicas, os códigos de conduta e boas práticas da indústria aplicáveis; e

(q)Qualquer declaração pública realizada pelo ou em nome do fornecedor ou de outras pessoas em estádios anteriores da cadeia de transações, exceto se o fornecedor demonstrar que,

i)não tinha conhecimento nem podia razoavelmente esperar-se que tivesse conhecimento da declaração em causa,

ii)    aquando da celebração do contrato, a declaração em causa já tinha sido corrigida,

iii)    a decisão de adquirir os conteúdos digitais não poderia ter sido influenciada pela declaração.

25.Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos por um determinado período, os conteúdos digitais devem estar em conformidade com o contrato durante toda a duração desse período.

26.Salvo acordo em contrário, os conteúdos digitais devem ser fornecidos em conformidade com a versão mais recente dos conteúdos digitais disponível aquando da celebração do contrato.

27.A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º.

Artigo 7.º

Integração dos conteúdos digitais

Sempre que o conteúdo digital for incorretamente integrado no ambiente digital do consumidor, qualquer falta de conformidade resultante da integração incorreta é considerada como falta de conformidade dos conteúdos digitais, se:

(r)Os conteúdos digitais tiverem sido integrados pelo fornecedor ou sob a responsabilidade do fornecedor; ou

(s)Os conteúdos digitais se destinarem a serem integrados pelo consumidor e a integração incorreta se ficar a dever a deficiências nas instruções de integração, sempre que essas instruções tiverem sido fornecidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), ou devessem ter sido fornecidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Direitos de terceiros

28.No momento em que os conteúdos digitais forem fornecidos ao consumidor, devem estar isentos de quaisquer direitos de terceiros, incluindo em matéria de propriedade intelectual, de modo a que os conteúdos digitais possam ser utilizados em conformidade com o contrato.

29.Sempre que os conteúdos digitais forem fornecidos por um determinado período, o fornecedor, durante esse período, deve manter os conteúdos digitais fornecidos ao consumidor isentos de quaisquer direitos de terceiros, incluindo em matéria de propriedade intelectual, de modo a que os conteúdos digitais possam ser utilizados em conformidade com o contrato.

Artigo 9.º

Ónus da prova

30.O ónus da prova recai sobre o fornecedor no que diz respeito à conformidade com o contrato no momento indicado no artigo 10.º.

31.O n.º 1 não se aplica se o fornecedor demonstrar que o ambiente digital do consumidor não é compatível com a interoperabilidade e outros requisitos técnicos dos conteúdos digitais, sempre que o fornecedor tenha informado o consumidor acerca de tais requisitos antes da celebração do contrato.

32.O consumidor deve cooperar com o fornecedor, na medida do possível e necessário, com vista a determinar o ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar, o ónus da prova recai sobre o consumidor no que diz respeito à conformidade com o contrato.

Artigo 10.º

Responsabilidade do fornecedor

O fornecedor é responsável perante o consumidor em caso de:

(t)Não fornecimento dos conteúdos digitais,

(u)Falta de conformidade no momento em que os conteúdos digitais são fornecidos, e

(v)Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos por um determinado período, qualquer falta de conformidade que ocorra durante esse período.

Artigo 11.º

Meios de compensação em caso de não fornecimento

Sempre que o fornecedor não fornecer os conteúdos digitais em conformidade com o artigo 5.º, o consumidor tem direito a rescindir o contrato imediatamente nos termos do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Meios de compensação em caso de falta de conformidade com o contrato

33.No caso de falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem direito a que o fornecedor coloque os conteúdos digitais em conformidade com o contrato, a título gratuito, salvo se tal for impossível, desproporcionado ou ilegal.

A reposição dos conteúdos digitais em conformidade com o contrato é considerada desproporcionada quando os custos impostos ao fornecedor não forem razoáveis. Deve ser tomado em consideração o seguinte aquando da determinação da razoabilidade dos custos:

(w)O valor que os conteúdos digitais teriam caso estivessem em conformidade com o contrato; e

(x)A importância da falta de conformidade com o contrato tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente.

34.O fornecedor deve repor os conteúdos digitais em conformidade com o contrato nos termos do n.º 1, num prazo razoável desde o momento em que tenha sido informado pelo consumidor acerca da falta de conformidade com o contrato e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza dos conteúdos digitais e a finalidade destinada aos mesmos pelo consumidor.

35.O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço conforme estabelecido no n.º 4 sempre que os conteúdos digitais forem fornecidos em troca do pagamento de um preço, ou a rescindir o contrato ao abrigo do 13.º, n.º 5 sempre que:

(y)A solução alternativa para repor os conteúdos digitais em conformidade for impossível, desproporcionada ou ilegal;

(``)O fornecedor não tiver concluído a solução alternativa no prazo especificado no n.º 2;

(aa)A solução alternativa para repor os conteúdos digitais em conformidade for suscetível de causar um grave inconveniente para o consumidor; ou

(bb)O fornecedor tiver declarado, ou se tornar evidente a partir das circunstâncias, que o fornecedor não irá repor os conteúdos digitais em conformidade com o contrato.

36.A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos digitais que foram recebidos em relação ao valor que os conteúdos digitais teriam se estivessem em conformidade com o contrato.

37.O consumidor pode rescindir o contrato apenas se a falta de conformidade com o mesmo afetar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, sempre que exigido pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2. O ónus da prova recai sobre o fornecedor relativamente ao facto de a falta de conformidade com o contrato não prejudicar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais.

Artigo 13.º

Rescisão

38.O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao fornecedor, feita por qualquer meio.

39.Se o consumidor rescindir o contrato:

(cc)O fornecedor deve devolver ao consumidor o preço pago, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da receção da notificação,

(dd)O fornecedor deve tomar todas as medidas ao seu alcance a fim de se abster de utilizar outra contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor, com a exceção dos conteúdos que foram gerados em conjunto pelo consumidor e outros que continuem a fazer uso dos mesmos;

(ee)O fornecedor deve fornecer ao consumidor os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos ou gerados através da utilização, pelo consumidor, dos conteúdos digitais, na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo, a título gratuito, sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados geralmente utilizado;

(ff)Sempre que os conteúdos digitais não tiverem sido fornecidos num suporte duradouro, o consumidor deve abster-se de utilizá-los ou de os colocar à disposição de terceiros, nomeadamente através da eliminação dos conteúdos digitais ou tornando-os ininteligíveis,

(gg)Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte duradouro, o consumidor deve:

i)a pedido do fornecedor, devolver, a expensas do fornecedor, o suporte duradouro ao fornecedor, sem demora injustificada, e o mais tardar 14 dias a contar da receção do pedido do fornecedor; e

ii)eliminar qualquer cópia utilizável dos conteúdos digitais, torná-los ininteligíveis ou abster-se de utilizá-los, inclusivamente através da sua disponibilização a terceiros.

40.Após a rescisão, o fornecedor pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais por parte do consumidor, em especial, tornando os conteúdos digitais inacessíveis ao consumidor ou ao desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea c).

41.O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização efetuada dos conteúdos digitais durante o período anterior à rescisão do contrato.

42.Sempre que os conteúdos digitais, pelos quais é pago um preço, tiverem sido fornecidos ao longo do período previsto no contrato, o consumidor pode rescindir o contrato apenas em relação à parte do período em que os conteúdos digitais não estavam em conformidade com o contrato.

43.Se o consumidor rescindir uma parte do contrato em conformidade com o n.º 4, aplica-se o n.º 2, com exceção da alínea b), no que diz respeito ao período em que os conteúdos digitais estavam em conformidade com o contrato. O fornecedor deve devolver ao consumidor a parte do montante pago correspondente ao período em que os conteúdos digitais não estiveram em conformidade com o contrato.

Artigo 14.º

Direito a indemnização

44.O fornecedor é responsável perante o consumidor por quaisquer prejuízos económicos causados ao ambiente digital do consumidor por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. A indemnização deve repor o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

45.Os Estados-Membros devem estabelecer normas de execução para o exercício do direito a indemnização.

Artigo 15.º

Alteração dos conteúdos digitais

46.Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos ao longo do período previsto no contrato, o fornecedor pode alterar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, na medida em que sejam suscetíveis de afetar negativamente o acesso ou utilização dos conteúdos digitais por parte do consumidor, apenas se:

(hh)O contrato assim o estabelecer;

(ii)O consumidor for notificado com antecedência razoável acerca da alteração mediante um aviso explícito num suporte duradouro;

(jj)O consumidor puder rescindir o contrato, a título gratuito, no prazo de, pelo menos, 30 dias a contar da receção da notificação; e

(kk)Após a rescisão do contrato em conformidade com a alínea c), forem facultados ao consumidor meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c).

47.Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do n.º 1, quando aplicável:

(ll)O fornecedor deve devolver ao consumidor a parte do montante pago correspondente ao período após a alteração dos conteúdos digitais;

(mm)O fornecedor deve abster-se de utilizar a contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor.

Artigo 16.º

Direito de rescisão dos contratos a longo prazo

48.Sempre que o contrato estabelecer o fornecimento de conteúdos digitais por tempo indeterminado ou quando a duração inicial do contrato ou qualquer combinação de períodos de renovação exceder 12 meses, o consumidor tem direito a rescindir o contrato em qualquer momento após o termo dos primeiros 12 meses.

49.O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao fornecedor, feita por qualquer meio. A rescisão produz efeitos 14 dias a contar da receção da notificação.

50.Sempre que os conteúdos digitais forem fornecidos mediante o pagamento de um preço, o consumidor continua a ser obrigado a pagar a parte do preço dos conteúdos digitais fornecidos correspondente ao período antes de a rescisão produzir efeitos.

51.Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do presente artigo:

(nn)O fornecedor deve tomar todas as medidas ao seu alcance, a fim de se abster de utilizar a contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor;

(oo)O fornecedor deve fornecer ao consumidor os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos ou gerados através da utilização dos conteúdos digitais pelo consumidor, na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados geralmente utilizado; e

(pp)Se for caso disso, deve eliminar qualquer cópia utilizável dos conteúdos digitais, torná-los ininteligíveis e abster-se de utilizá-los, incluindo através da sua disponibilização a terceiros.

52.Após a rescisão, o fornecedor pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais por parte do consumidor, em especial, tornando os conteúdos digitais inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea b).

Artigo 17.º

Direito de regresso

Quando o fornecedor é responsável perante o consumidor devido ao não fornecimento dos conteúdos digitais ou a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia de transações, o fornecedor deve beneficiar do direito de agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações. A pessoa contra a qual fornecedor pode intentar uma ação, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, deve ser determinada pelo direito nacional.

Artigo 18.º

Aplicação

53.Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

54.Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

(qq)Organismos públicos ou seus representantes;

(rr)Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

(ss)Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.

Artigo 19.º

Caráter imperativo

Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer cláusula contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação às mesmas ou altere os efeitos destas antes de o fornecedor ser alertado sobre a falta de conformidade com o contrato pelo consumidor, não é vinculativa para o consumidor.

Artigo 20.º

Alterações da Diretiva 1999/44/CE, do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e da Diretiva 2009/22/CE

55.O artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 1999/44/CE passa a ter a seguinte redação:

«b) bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo, com exceção:

dos bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial,

da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada,

da eletricidade,

um suporte duradouro que incorpora conteúdos digitais, quando utilizado exclusivamente como meio de transporte de conteúdos digitais fornecidos ao consumidor, tal como referido na Diretiva (UE) N/XXX 39

56. Ao anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

«21. Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, sobre contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais (JO ...)»

57.Ao anexo I da Diretiva 2009/22/CE é aditado o seguinte ponto:

«16.    Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, sobre contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais (JO ...)»

Artigo 21.º

Transposição

58.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

59.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

60.Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva.

Artigo 22.º

Reapreciação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, o mais tardar, [data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor]. O relatório deve examinar, nomeadamente, a harmonização das regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais em troca de contrapartidas não abrangidas pela presente diretiva, em especial, em troca de publicidade ou recolha indireta de dados.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) COM (2015) 192 final http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/.
(2) Eurobarómetro Flash n.º 396, «Atitudes do retalhista face às compras transfronteiriças e à proteção ao consumidor» (2015).
(3) Eurobarómetro Flash n.º 396, «Atitudes do retalhista face às compras transfronteiriças e à proteção ao consumidor» (2015).
(4) Inquérito comunitário do Eurostat sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos indivíduos (2014).
(5) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64
(6) Ver, nomeadamente, grupo de peritos da Comissão para os contratos de serviços de computação em nuvem — informações pormenorizadas sobre a composição do grupo de peritos e atas das reuniões disponíveis em: http://ec.europa.eu/justice/contract/cloud-computing/expert-group/index_en.htm .
(7) JO L 95 de 21.4.1993 p. 29.
(8) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) Uma explicação pormenorizada da regra da UE sobre a lei aplicável e competência no Mercado Único Digital pode ser consultada no anexo 7 do Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que contém a avaliação de impacto que acompanha as propostas de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, SWD (2015) 275.
(10) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(11) JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(12) Regulamento (UE) n.º 524/2013, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL), JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
(13) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(14) A presente diretiva irá alterar o regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor a fim de acrescentar uma referência à presente diretiva no anexo do referido regulamento, que permita ações de aplicação da lei coordenadas por parte das autoridades de defesa do consumidor no domínio abrangido pela presente diretiva.
(15) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50 [a substituir pelo regulamento geral de proteção de dados] e Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).
(16) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47.
(17) Estudo comparativo sobre contratos de computação em nuvem (2014) da DLA Piper, p. 33 e seguintes; Análise dos quadros jurídicos aplicáveis e sugestões para os contornos de um sistema-modelo de proteção dos consumidores em matéria de contratos de conteúdos digitais; Universidade de Amesterdão: Centro de Estudo do Direito dos Contratos Europeu (CSECL), Instituto de Direito de Informação (IViR): Centro de Direito e Economia de Amesterdão (ACLE), p. 32 e seguintes
(18) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(19) Para mais informações sobre as consultas, ver:  http://ec.europa.eu/justice/newsroom/contract/opinion/index_en.htm
(20) Inquérito ao consumidor de identificação dos principais obstáculos transfronteiras ao mercado único digital e onde estes mais se fazem sentir, realizado pela GfK em nome da Comissão Europeia, 2015.
(21) Eurobarómetro Flash n.º 413 «Empresas envolvidas em atividades em linha» (2015) http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_413_en.pdf .
(22) Estudo económico sobre produtos de conteúdo digital para consumidores, ICF International, 2015.
(23) Grupo de peritos da Comissão para os contratos de serviços de computação em nuvem — informações pormenorizadas sobre a composição do grupo e atas das reuniões disponíveis em: http://ec.europa.eu/justice/contract/cloud-computing/expert-group/index_en.htm .
(24) Ver, nomeadamente: — Inquérito ao consumidor de identificação dos principais obstáculos transfronteiras ao mercado único digital e onde estes mais se fazem sentir, realizado pela GfK em nome da Comissão Europeia, 2015.Inquérito comunitário do Eurostat sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos indivíduos (2014)- Estudo comparativo sobre contratos de computação em nuvem (2014) da DLA Piper, p. 33 e seguintes; Análise dos quadros jurídicos aplicáveis e sugestões para os contornos de um sistema-modelo de proteção dos consumidores em matéria de contratos de conteúdos digitais; Universidade de Amesterdão: Centro de Estudo do Direito dos Contratos Europeu (CSECL), Instituto de Direito de Informação (IViR): Centro de Direito e Economia de Amesterdão (ACLE), p. 32 e seguintes http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_413_en.pdf — Eurobarómetro Flash n.º 413 «Empresas envolvidas em atividades em linha» (2015) .— Estudo económico sobre produtos de conteúdo digital para consumidores, ICF International, 2015.
(25) O parecer do Comité de Controlo da Regulamentação está disponível em: http://ec.europa.eu/justice/contract/index_pt.htm .
(26) O relatório da avaliação de impacto e o resumo estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/justice/contract/index_pt.htm .
(27) JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.
(28) JO C  de , p. .
(29) COM (2015) 192 final.
(30) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
(31) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50 [a substituir pelo regulamento geral de proteção de dados, uma vez adotado].
(32) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47.
(33) JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16.
(34) JO L 351 de 20.12.2012, p.1.
(35) JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
(36) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(37) JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.
(38) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(39) Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., sobre contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais (JO ...)