Bruxelas, 2.12.2015

COM(2015) 596 final

2015/0276(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2015) 259 final}
{SWD(2015) 260 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1Contexto geral

A atividade económica da UE desperdiça atualmente uma grande quantidade de matériasprimas secundárias potenciais contidas no fluxo de resíduos. No total, em 2013, a UE produziu cerca de 2,5 mil milhões de toneladas de resíduos, 1,6 mil milhões dos quais não foram reutilizados nem reciclados, com a perda daí resultante para a economia europeia. Calcula-se que poderá ser reciclado ou reutilizado um volume adicional de 600 milhões de toneladas de resíduos. A título de exemplo, refira-se que apenas uma percentagem limitada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na União foi reciclada (43%), tendo os restantes sido depositados em aterros (31%) ou incinerados (26%). Desta forma, a UE desaproveita oportunidades consideráveis de aumentar a eficiência na utilização dos recursos e de criar uma economia mais circular.

Em relação à gestão de resíduos, a UE apresenta também grandes diferenças entre EstadosMembros. Em 2011, enquanto seis Estados-Membros depositavam menos de 3% dos seus resíduos urbanos em aterros, 18 depositavam mais de 50% em aterros, ultrapassando nalguns casos os 90%. Estas disparidades constituem um problema que urge resolver.

As propostas de alteração da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos 1 , da Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens 2 , da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros 3 , da Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida 4 , da Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos 5 e da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 6 constituem parte integrante de um pacote da economia circular que também inclui uma Comunicação da Comissão intitulada «Fechar o ciclo – Plano de ação da UE para a Economia Circular».

1.2Justificação e objetivos da proposta

De acordo com as tendências recentes, é possível avançar mais no plano da utilização eficiente dos recursos, o que pode significar grandes benefícios económicos, ambientais e sociais. A transformação dos resíduos em recursos é crucial para aumentar a eficiência dos recursos e fechar o ciclo numa economia circular.

Os objetivos juridicamente vinculativos constantes da legislação da UE em matéria de resíduos têm sido um motor fundamental para melhorar as práticas de gestão de resíduos, promover a inovação no domínio da reciclagem, limitar a deposição em aterros e incentivar a mudança de comportamento dos consumidores. Avançar com políticas para os resíduos pode trazer benefícios significativos: crescimento sustentável, criação de emprego, redução das emissões de gases com efeito de estufa, realização de economias diretas associadas a melhores práticas de gestão de resíduos e melhor ambiente.

A proposta de alteração da Diretiva 2008/98/CE dá resposta à obrigação de rever os objetivos de gestão de resíduos nela previstos. As propostas, que se inserem no pacote de medidas relativas à economia circular e alteram as seis diretivas acima referidas, têm, em parte, por base a proposta que a Comissão apresentou em julho de 2014 e que retirou ulteriormente, em fevereiro de 2015. São consentâneas com os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos 7 e do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente 8 , incluindo a plena aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos 9 em todos os Estados-Membros,
o declínio da produção de resíduos, quer em termos absolutos, quer per capita, realizando uma reciclagem de qualidade e utilizando os resíduos reciclados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União. As propostas contribuem igualmente para a implementação da Iniciativa Matérias-Primas 10 , da UE, e respondem à necessidade de prevenção de resíduos alimentares. Além disso, estas propostas simplificam as exigências no plano da apresentação de relatórios constantes das seis diretivas.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1Estudos

As propostas e as avaliações de impacto que as acompanham aferem o custo-benefício da aplicação e do aperfeiçoamento da legislação da UE em matéria de resíduos no plano tecnológico e socioeconómico. Foi elaborado um documento complementar da avaliação de impacto para analisar os efeitos potenciais das variantes adicionais das principais opções estratégicas definidas na avaliação de impacto.

2.2Consultas internas

Um grupo diretor para a avaliação de impacto composto por diversos serviços da Comissão (SG, ECFIN, GROW, CLIMA, JRC e ESTAT) acompanhou a preparação das propostas legislativas.

2.3Consultas externas

A Comissão elaborou uma lista indicativa dos temas a tratar e deu início às primeiras consultas das principais partes interessadas em fevereiro de 2013. Em junho de 2013, foi lançada uma consulta pública em linha, que terminou em finais de setembro de 2013, em conformidade com as regras mínimas de consulta. Da consulta resultaram 670 respostas, que refletem a grande preocupação dos cidadãos quanto à situação da gestão de resíduos na UE e as grandes expectativas em relação à ação da UE neste domínio. Entre junho e setembro de 2015, realizou-se uma consulta específica dos Estados-Membros, bem como uma consulta mais ampla sobre a economia circular.

2.4Avaliação de impacto

A proposta adotada em junho de 2014 11 é acompanhada de um relatório sobre a avaliação de impacto e de um resumo. A avaliação de impacto, que permanece válida enquanto base analítica principal das propostas legislativas revistas, avalia os principais efeitos ambientais, sociais e económicos das várias opções estratégicas para melhorar a gestão de resíduos na UE. São avaliados vários níveis de ambição, que são comparados com um «cenário de base», a fim de identificar os instrumentos e os objetivos mais adequados e, simultaneamente, minimizar custos e maximizar benefícios.

Em 8 de abril de 2014, o Comité das Avaliações de Impacto da Comissão emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto, ao mesmo tempo que formulava diversas recomendações destinadas a aperfeiçoar o relatório. O comité pediu esclarecimentos suplementares sobre a definição do problema e a necessidade de novas metas a médio prazo, argumentos adicionais a favor da proibição da deposição em aterros do ponto de vista da subsidiariedade e da proporcionalidade e da fixação de objetivos uniformes para todos os Estados-Membros, bem como explicações pormenorizadas sobre a forma como os diferentes níveis de desempenho dos Estados-Membros são tidos em conta na proposta.

A avaliação de impacto permitiu concluir que, com uma combinação de opções, se obteriam os seguintes benefícios:

Redução dos encargos administrativos, em especial para os pequenos estabelecimentos ou empresas, simplificação e melhor execução, nomeadamente mantendo objetivos «adequados à finalidade»;

Criação de emprego – poderão ser criados mais de 170 000 postos de trabalho diretos até 2035, a maioria dos quais impossíveis de deslocalizar para fora da UE;

Redução das emissões de gases com efeito de estufa – no período de 2015-2035, poderão evitar-se mais de 600 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa;

Efeitos positivos na competitividade dos setores da gestão e da reciclagem de resíduos, bem como da indústria transformadora, da UE (melhores regimes de responsabilidade alargada do produtor, menos riscos associados ao acesso às matérias-primas);

Reinjeção de matérias-primas secundárias na economia da UE, o que, por sua vez, reduzirá a dependência da União em relação às importações destas matérias.

Paralelamente à proposta legislativa, foi publicada uma nota de análise que complementa a avaliação de impacto. Nessa nota, são analisadas várias opções e variantes adicionais com o objetivo de atender de forma mais adequada às diferentes situações observadas em cada Estado-Membro.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1Síntese da ação proposta

Os principais elementos das propostas que visam alterar a legislação da UE em matéria de resíduos são os seguintes:

Harmonização das definições;

Revisão em alta do objetivo de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos, a fim de alcançar 65 % até 2030;

Revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens e simplificação do conjunto de objetivos;

Restrição gradual da deposição de resíduos urbanos em aterros, a fim de alcançar 10 % até 2030;

Reforço da harmonização e simplificação do quadro normativo aplicável aos subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo;

Introdução de novas medidas destinadas a promover a prevenção, incluindo de resíduos alimentares, bem como a reutilização;

Introdução de condições operacionais mínimas no que respeita à responsabilidade alargada do produtor;

Introdução de um sistema de alerta precoce para monitorizar o cumprimento dos objetivos em matéria de reciclagem;

Simplificação e racionalização das obrigações de apresentação de relatórios;

Alinhamento pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos aos atos delegados e aos atos de execução.

3.2Base jurídica e direito de agir

As propostas alteram seis diretivas relacionadas com a gestão de diferentes resíduos.
As propostas de alteração das Diretivas 2008/98/CE, 1999/31/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE têm como base o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, enquanto a proposta de alteração da Diretiva 94/62/CE tem como base o artigo 114.º do TFUE.

O artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE fixa um objetivo de 50 % para a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos e equiparados e um objetivo de 70 % para a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização de outros materiais a partir dos resíduos não perigosos de construção e demolição, até 2020. O artigo 11.º, n.º 4, impunha à Comissão que analisasse esses objetivos até 31 de dezembro de 2014, a fim de, se necessário, os reforçar e de ponderar a eventual definição de objetivos para outros fluxos de resíduos, tendo em conta os efeitos ambientais, económicos e sociais subjacentes. O artigo 9.º, alínea c), impunha à Comissão que fixasse, até finais de 2014, objetivos em matéria de prevenção e de triagem de resíduos até 2020, com base nas melhores práticas disponíveis, e que revisse, se necessário, os indicadores referidos no artigo 29.º, n.º 4. Por último, o artigo 37.º, n.º 4, impunha à Comissão que avaliasse, no primeiro relatório a apresentar até 12 de dezembro de 2014, um conjunto de medidas, incluindo os regimes de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos, os objetivos, os indicadores, as medidas em matéria de reciclagem e as operações de valorização energética e de valorização de materiais suscetíveis de contribuir mais eficazmente para alcançar os objetivos definidos nos artigos 1.º e 4.º.

O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE estabelece três objetivos no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros e proíbe a deposição em aterro de determinados fluxos de resíduos. O último objetivo no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros deve ser atingido pelos Estados-Membros até 16 de julho de 2016. O artigo 5.º, n.º 2, impunha que este objetivo fosse revisto até 16 de julho de 2014, tendo em vista a sua manutenção ou alteração, a fim de garantir um elevado nível de proteção ambiental e tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros na prossecução dos dois anteriores objetivos.

O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE estabelece objetivos para a valorização e a reciclagem de resíduos de embalagens, os quais, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, devem ser fixados de cinco em cinco anos, com base na experiência adquirida nos Estados-Membros e nos resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, nomeadamente as avaliações do ciclo de vida e as análises de custo-benefício.

3.3Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

As propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Limitam-se a alterar as diretivas supramencionadas mediante a criação de um quadro que estabelece objetivos comuns, dando simultaneamente aos Estados-Membros a liberdade de decidirem sobre os métodos de execução específicos.

3.4Documentos explicativos

A Comissão considera que são necessários documentos que expliquem as medidas nacionais de transposição das diretivas, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das diretivas.

A legislação sobre resíduos é, com frequência, transposta de uma forma muito descentralizada nos Estados-Membros, inclusive a nível regional ou local, e para múltiplos atos jurídicos, consoante a respetiva estrutura administrativa. Em consequência, ao transpor as diretivas alteradas, os Estados-Membros podem ser obrigados a alterar uma série de atos legislativos nacionais, regionais e locais.

As propostas alteram seis diretivas diferentes sobre resíduos e incidem num grande número de obrigações vinculativas, incluindo a alteração global dos objetivos previstos nas Diretivas 2008/98/CE, 1999/31/CE e 94/62/CE, bem como a simplificação das Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE. Trata-se de uma revisão complexa da legislação sobre resíduos, que poderá ter implicações relativamente a grande número de textos legislativos nacionais.

Os objetivos revistos para a gestão dos resíduos previstos nas diretivas alteradas estão interligados, pelo que devem ser transpostos de forma criteriosa para a legislação nacional e, posteriormente, incorporados nos sistemas nacionais de gestão de resíduos.

As disposições propostas afetarão muitas partes interessadas públicas e privadas nos EstadosMembros e terão impacto importante nos investimentos futuros em infraestruturas de gestão de resíduos. A transposição completa e correta da nova legislação é essencial para garantir o cumprimento dos seus objetivos (nomeadamente proteger a saúde humana e o ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar os obstáculos ao comércio e as restrições da concorrência no interior da UE).

A obrigação de fornecer documentos explicativos pode impor encargos administrativos adicionais a alguns Estados-Membros. No entanto, estes são necessários para permitir uma verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento pela Comissão. Sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros.

Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das medidas de transposição por um ou mais documentos explicativos sobre a relação entre as disposições das presentes diretivas que alteram legislação da UE em matéria de resíduos e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

3.5Poderes delegados e de execução da Comissão

O artigo 1.º, n.os 4, 5, 6, 9, 11, 14, 15, 18, 19, 21 e 22, da proposta relativa à Diretiva 2008/98/CE, o artigo 1.º, n.os 4, 6, 7, 9 e 10, da proposta relativa à Diretiva 94/62/CE, o artigo 1.º, n.os 6 e 7, da proposta relativa à Diretiva 1999/31/CE e as alterações propostas nos artigos 1.º e 3.º da proposta relativa à Diretiva 2000/53/CE e à Diretiva 2012/19/UE identificam os poderes delegados e de execução conferidos à Comissão e estabelecem os procedimentos correspondentes para a adoção desses atos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As propostas não têm impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não são acompanhadas da ficha financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002].    

2015/0276 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(2)Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

(3)Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 aplicáveis aos resíduos em geral.

(4)Com a revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.

(5)Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas 15 e na criação de uma economia circular.

(6)Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

(7)Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.

(8)A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem.

(9)Os objetivos para a reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico para 2025 foram estabelecidos tendo em conta as técnicas viáveis no momento da revisão da diretiva; a Comissão pode propor a revisão das metas percentuais a atingir pelos plásticos até 2030, com base numa análise dos progressos alcançados pelos EstadosMembros para cumprir esses objetivos, tendo em conta a evolução dos tipos de plástico colocados no mercado, o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e a procura de plástico reciclado.

(10)Deverão ser estabelecidos objetivos de reciclagem distintos para os metais ferrosos e o alumínio, a fim de obter importantes benefícios económicos e ambientais graças a uma maior reciclagem de alumínio que conduza a uma considerável poupança de energia e redução do dióxido de carbono. O objetivo existente de preparação para a reutilização e reciclagem das embalagens de metal deverá, por conseguinte, ser dividido em objetivos distintos para estes dois tipos de resíduos.

(11)Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados.

(12)A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados.
É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os EstadosMembros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

(13)Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.

(14)Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os EstadosMembros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

(15)Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios e, para efeitos de controlo do cumprimento, que utilizar exclusivamente os dados estatísticos comunicados anualmente pelos EstadosMembros à Comissão.

(16)A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(17)A fim de complementar ou alterar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 6.º-A, n.ºs 2 e 5, ao artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 19.º, n.º 2, e ao artigo 20.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em relação ao artigo 12.º, n.º 3-D, e ao artigo 19.º. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

(19)Por conseguinte, a Diretiva 94/62/CE deverá ser alterada em conformidade.

(20)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 17 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(21)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, por um lado, prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente e, por outro, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações

A Diretiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1, é suprimido o parágrafo seguinte:

«A Comissão, se for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º.»;

b) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. "Resíduos de embalagens", qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);

(*) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;

c) Os pontos 3 a 10 são suprimidos;

d) É aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Além disso, são aplicáveis as definições de "resíduos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha", "recolha seletiva", "prevenção", "reutilização", "tratamento", "valorização", "preparação para reutilização", "reciclagem", "processo de reciclagem final" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.»;

2) A primeira frase do segundo parágrafo do artigo 4.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«Estas medidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de extensão da responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1.»;

3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) A epígrafe é substituída por «Valorização, reutilização e reciclagem»;

b) No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas f) a i):

«f) Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

g) Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

i) 55 % do plástico;

ii) 60 % da madeira;

iii) 75 % dos metais ferrosos;

iv) 75 % do alumínio;

v) 75 % do vidro;

vi) 75 % do papel e do cartão;

h) Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

i) Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

i) 75 % da madeira;

ii) 85 % dos metais ferrosos;

ii) 85 % do alumínio;

iii) 85 % do vidro;

iv) 85 % do papel e do cartão.»;

c) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.     Os resíduos de embalagens exportados a partir da União só contam para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1 relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do artigo 6.º-A, n.º 4, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições equivalentes às previstas na legislação ambiental aplicável da União.

3.    Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para preparação para reutilização, reciclagem ou valorização nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.»;

(*) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).»;

d) Os n.os 5, 8 e 9 são suprimidos;

4) É aditado o seguinte artigo 6.º-A:

«Artigo 6.º-A

Regras para calcular o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º

1. Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), foram cumpridos,

a) O peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;

b) O peso dos resíduos de embalagens preparados para reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos de embalagens que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as necessárias operações de controlo, limpeza e reparação, a fim de permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;

c) Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para reutilização por operadores de preparação para reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos de embalagens preparados para reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo IV.

2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c), e do anexo IV, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.

3. Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos de embalagens reciclados, desde que:

a) Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;

b) O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.

4. Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.

5. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.º-A, n.º 6, da Diretiva 2008/98/CE.»;

5) É aditado o seguinte artigo 6.º-B:

«Artigo 6.º-B

Relatório de alerta precoce

1. A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), três anos antes do termo de cada um dos prazos nelas fixados.

2. Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Uma estimativa do grau de cumprimento dos objetivos por Estado-Membro;

b) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento dos objetivos nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para esses Estados-Membros.»;

6) O artigo 11.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, de modo a determinar em que condições os níveis de concentração referidos no n.º 1 não são aplicáveis aos materiais reciclados e aos circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, bem como a determinar os tipos de embalagens isentos do cumprimento do requisito previsto no n.º 1, terceiro travessão.».

7) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) A epígrafe é substituída por «Sistemas de informação e relatórios»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As bases de dados a que se refere o n.º 1 devem incluir os dados enumerados no anexo III e devem fornecer, em particular, informações sobre o volume, características e evolução dos fluxos de embalagens e resíduos de embalagens (incluindo informações sobre a toxicidade ou perigosidade dos materiais de embalagem e dos componentes utilizados no seu fabrico), a nível de cada EstadoMembro.»;

c) O n.º 3 é suprimido;

d) São aditados os seguintes n.os 3-A, 3-B, 3-C e 3-D:

«3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.

Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].

3-B. Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório de aplicação do artigo 6.º-A, n.º 4.

3-C. A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

3-D. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».

e) O n.º 5 é suprimido;

8) O artigo 17.º é suprimido;

9) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão adota os atos de execução necessários para adaptar o sistema de identificação referido no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 10.º, segundo parágrafo, sexto travessão, ao progresso científico e técnico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, no que diz respeito à alteração da lista do anexo I de exemplos ilustrativos para a definição de embalagem.»;

10) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Medidas específicas

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 21.º-A, os atos delegados necessários para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente diretiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da União em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo.»;

11) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Procedimento de comité

1. Para efeitos dos artigos 12.º, n.º 3-D, e 19.º, n.º 1, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(*) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

12) É aditado o seguinte artigo 21.º-A:

«Artigo 21.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.º 2, e do artigo 20.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

13) O anexo III da Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é alterado nos termos do anexo da presente diretiva.

14) À Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é aditado o anexo IV, tal como consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Transposição

1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [18 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva]. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos EstadosMembros.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(2) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).»;
(3) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(4) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34–43).
(5) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1–14).
(6) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71).
(7) COM(2011) 571.
(8) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(9) A hierarquia da gestão dos resíduos dá preferência, em primeiro lugar, à prevenção, seguida da reutilização e da reciclagem, antes da valorização energética e da eliminação, que inclui a deposição em aterros e a incineração sem recuperação energética.
(10) COM(2008) 699 e COM(2014) 297.
(11) COM(2014) 397.
(12) JO C , , p..
(13) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(14) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(15) COM(2013) 442.
(16) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(17) JO C 369 de 17.12.2001, p. 14.

Bruxelas, 2.12.2015

COM(2015) 596 final

ANEXO

da

proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens

{SWD(2015) 259 final}
{SWD(2015) 260 final}


ANEXO

O ANEXO III é alterado do seguinte modo:

1) Nos quadros 1 e 2, as linhas intituladas «Metais» são substituídas por duas linhas intituladas, respetivamente, «Metais ferrosos» e «Alumínio»;

2) Nos quadros 3 e 4, as linhas intituladas «Embalagens de metal» são substituídas por duas linhas intituladas, respetivamente, «Embalagens de metais ferrosos» e «Embalagens de alumínio».

É aditado o anexo IV, com o seguinte teor:

«ANEXO IV

Método de cálculo da preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i)

Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i):

E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;

A: peso dos resíduos de embalagens reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;

R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;

P: peso dos resíduos de embalagens produzidos num dado ano.»