Bruxelas, 2.12.2015

COM(2015) 595 final

2015/0275(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2015) 259 final}
{SWD(2015) 260 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1Contexto geral

A atividade económica da UE desperdiça atualmente uma grande quantidade de matériasprimas secundárias potenciais contidas no fluxo de resíduos. No total, em 2013, a UE produziu cerca de 2,5 mil milhões de toneladas de resíduos, 1,6 mil milhões dos quais não foram reutilizados nem reciclados, com a perda daí resultante para a economia europeia. Calcula-se que poderá ser reciclado ou reutilizado um volume adicional de 600 milhões de toneladas de resíduos. A título de exemplo, refira-se que apenas uma percentagem limitada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na União foi reciclada (43%), tendo os restantes sido depositados em aterros (31%) ou incinerados (26%). Desta forma, a UE desaproveita oportunidades consideráveis de aumentar a eficiência na utilização dos recursos e de criar uma economia mais circular.

Em relação à gestão de resíduos, a UE apresenta também grandes diferenças entre EstadosMembros. Em 2011, enquanto seis Estados-Membros depositavam menos de 3% dos seus resíduos urbanos em aterros, 18 depositavam mais de 50% em aterros, ultrapassando nalguns casos os 90%. Estas disparidades constituem um problema que urge resolver.

As propostas de alteração da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos 1 , da Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens 2 , da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros 3 , da Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida 4 , da Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos 5 e da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 6 constituem parte integrante de um pacote da economia circular que também inclui uma Comunicação da Comissão intitulada «Fechar o ciclo – Plano de ação da UE para a Economia Circular».

1.2Justificação e objetivos da proposta

De acordo com as tendências recentes, é possível avançar mais no plano da utilização eficiente dos recursos, o que pode significar grandes benefícios económicos, ambientais e sociais. A transformação dos resíduos em recursos é crucial para aumentar a eficiência dos recursos e fechar o ciclo numa economia circular.

Os objetivos juridicamente vinculativos constantes da legislação da UE em matéria de resíduos têm sido um motor fundamental para melhorar as práticas de gestão de resíduos, promover a inovação no domínio da reciclagem, limitar a deposição em aterros e incentivar a mudança de comportamento dos consumidores. Avançar com políticas para os resíduos pode trazer benefícios significativos: crescimento sustentável, criação de emprego, redução das emissões de gases com efeito de estufa, realização de economias diretas associadas a melhores práticas de gestão de resíduos e melhor ambiente.

A proposta de alteração da Diretiva 2008/98/CE dá resposta à obrigação de rever os objetivos de gestão de resíduos nela previstos. As propostas, que se inserem no pacote de medidas relativas à economia circular e alteram as seis diretivas acima referidas, têm, em parte, por base a proposta que a Comissão apresentou em julho de 2014 e que retirou ulteriormente, em fevereiro de 2015. São consentâneas com os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos 7 e do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente 8 , incluindo a plena aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos 9 em todos os EstadosMembros, o declínio da produção de resíduos, quer em termos absolutos, quer per capita, realizando uma reciclagem de qualidade e utilizando os resíduos reciclados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União. As propostas contribuem igualmente para a implementação da Iniciativa Matérias-Primas 10 , da UE, e respondem à necessidade de prevenção de resíduos alimentares. Além disso, estas propostas simplificam as exigências no plano da apresentação de relatórios constantes das seis diretivas.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1Estudos

As propostas e as avaliações de impacto que as acompanham aferem o custo-benefício da aplicação e do aperfeiçoamento da legislação da UE em matéria de resíduos no plano tecnológico e socioeconómico. Foi elaborado um documento complementar da avaliação de impacto para analisar os efeitos potenciais das variantes adicionais das principais opções estratégicas definidas na avaliação de impacto.

2.2Consultas internas

Um grupo diretor para a avaliação de impacto composto por diversos serviços da Comissão (SG, ECFIN, GROW, CLIMA, JRC e ESTAT) acompanhou a preparação das propostas legislativas.

2.3Consultas externas

A Comissão elaborou uma lista indicativa dos temas a tratar e deu início às primeiras consultas das principais partes interessadas em fevereiro de 2013. Em junho de 2013, foi lançada uma consulta pública em linha, que terminou em finais de setembro de 2013, em conformidade com as regras mínimas de consulta. Da consulta resultaram 670 respostas, que refletem a grande preocupação dos cidadãos quanto à situação da gestão de resíduos na UE e as grandes expectativas em relação à ação da UE neste domínio. Entre junho e setembro de 2015, realizou-se uma consulta específica dos Estados-Membros, bem como uma consulta mais ampla sobre a economia circular.

2.4Avaliação de impacto

A proposta adotada em junho de 2014 11 é acompanhada de um relatório sobre a avaliação de impacto e de um resumo. A avaliação de impacto, que permanece válida enquanto base analítica principal das propostas legislativas revistas, avalia os principais efeitos ambientais, sociais e económicos das várias opções estratégicas para melhorar a gestão de resíduos na UE. São avaliados vários níveis de ambição, que são comparados com um «cenário de base», a fim de identificar os instrumentos e os objetivos mais adequados e, simultaneamente, minimizar custos e maximizar benefícios.

Em 8 de abril de 2014, o Comité das Avaliações de Impacto da Comissão emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto, ao mesmo tempo que formulava diversas recomendações destinadas a aperfeiçoar o relatório. O comité pediu esclarecimentos suplementares sobre a definição do problema e a necessidade de novas metas a médio prazo, argumentos adicionais a favor da proibição da deposição em aterros do ponto de vista da subsidiariedade e da proporcionalidade e da fixação de objetivos uniformes para todos os Estados-Membros, bem como explicações pormenorizadas sobre a forma como os diferentes níveis de desempenho dos Estados-Membros são tidos em conta na proposta.

A avaliação de impacto permitiu concluir que, com uma combinação de opções, se obteriam os seguintes benefícios:

Redução dos encargos administrativos, em especial para os pequenos estabelecimentos ou empresas, simplificação e melhor execução, nomeadamente mantendo objetivos «adequados à finalidade»;

Criação de emprego – poderão ser criados mais de 170 000 postos de trabalho diretos até 2035, a maioria dos quais impossíveis de deslocalizar para fora da UE;

Redução das emissões de gases com efeito de estufa – no período de 2015-2035, poderão evitar-se mais de 600 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa;

Efeitos positivos na competitividade dos setores da gestão e da reciclagem de resíduos, bem como da indústria transformadora, da UE (melhores regimes de responsabilidade alargada do produtor, menos riscos associados ao acesso às matérias-primas);

Reinjeção de matérias-primas secundárias na economia da UE, o que, por sua vez, reduzirá a dependência da União em relação às importações destas matérias.

Paralelamente à proposta legislativa, foi publicada uma nota de análise que complementa a avaliação de impacto. Nessa nota, são analisadas várias opções e variantes adicionais com o objetivo de atender de forma mais adequada às diferentes situações observadas em cada Estado-Membro.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1Síntese da ação proposta

Os principais elementos das propostas que visam alterar a legislação da UE em matéria de resíduos são os seguintes:

Harmonização das definições;

Revisão em alta do objetivo de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos, a fim de alcançar 65 % até 2030;

Revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens e simplificação do conjunto de objetivos;

Restrição gradual da deposição de resíduos urbanos em aterros, a fim de alcançar 10 % até 2030;

Reforço da harmonização e simplificação do quadro normativo aplicável aos subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo;

Introdução de novas medidas destinadas a promover a prevenção, incluindo de resíduos alimentares, bem como a reutilização;

Introdução de condições operacionais mínimas no que respeita à responsabilidade alargada do produtor;

Introdução de um sistema de alerta precoce para monitorizar o cumprimento dos objetivos em matéria de reciclagem;

Simplificação e racionalização das obrigações de apresentação de relatórios;

Alinhamento pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos aos atos delegados e aos atos de execução.

3.2Base jurídica e direito de agir

As propostas alteram seis diretivas relacionadas com a gestão de diferentes resíduos.
As propostas de alteração das Diretivas 2008/98/CE, 1999/31/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE têm como base o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, enquanto a proposta de alteração da Diretiva 94/62/CE tem como base o artigo 114.º do TFUE.

O artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE fixa um objetivo de 50 % para a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos e equiparados e um objetivo de 70 % para a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização de outros materiais a partir dos resíduos não perigosos de construção e demolição, até 2020. O artigo 11.º, n.º 4, impunha à Comissão que analisasse esses objetivos até 31 de dezembro de 2014, a fim de, se necessário, os reforçar e de ponderar a eventual definição de objetivos para outros fluxos de resíduos, tendo em conta os efeitos ambientais, económicos e sociais subjacentes.
O artigo 9.º, alínea c), impunha à Comissão que fixasse, até finais de 2014, objetivos em matéria de prevenção e de triagem de resíduos até 2020, com base nas melhores práticas disponíveis, e que revisse, se necessário, os indicadores referidos no artigo 29.º, n.º 4.
Por último, o artigo 37.º, n.º 4, impunha à Comissão que avaliasse, no primeiro relatório a apresentar até 12 de dezembro de 2014, um conjunto de medidas, incluindo os regimes de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos, os objetivos, os indicadores, as medidas em matéria de reciclagem e as operações de valorização energética e de valorização de materiais suscetíveis de contribuir mais eficazmente para alcançar os objetivos definidos nos artigos 1.º e 4.º.

O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE estabelece três objetivos no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros e proíbe a deposição em aterro de determinados fluxos de resíduos. O último objetivo no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros deve ser atingido pelos Estados-Membros até 16 de julho de 2016. O artigo 5.º, n.º 2, impunha que este objetivo fosse revisto até 16 de julho de 2014, tendo em vista a sua manutenção ou alteração, a fim de garantir um elevado nível de proteção ambiental e tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros na prossecução dos dois anteriores objetivos.

O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE estabelece objetivos para a valorização e a reciclagem de resíduos de embalagens, os quais, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, devem ser fixados de cinco em cinco anos, com base na experiência adquirida nos EstadosMembros e nos resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, nomeadamente as avaliações do ciclo de vida e as análises de custo-benefício.

3.3Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

As propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Limitam-se a alterar as diretivas supramencionadas mediante a criação de um quadro que estabelece objetivos comuns, dando simultaneamente aos Estados-Membros a liberdade de decidirem sobre os métodos de execução específicos.

3.4Documentos explicativos

A Comissão considera que são necessários documentos que expliquem as medidas nacionais de transposição das diretivas, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das diretivas.

A legislação sobre resíduos é, com frequência, transposta de uma forma muito descentralizada nos Estados-Membros, inclusive a nível regional ou local, e para múltiplos atos jurídicos, consoante a respetiva estrutura administrativa. Em consequência, ao transpor as diretivas alteradas, os Estados-Membros podem ser obrigados a alterar uma série de atos legislativos nacionais, regionais e locais.

As propostas alteram seis diretivas diferentes sobre resíduos e incidem num grande número de obrigações vinculativas, incluindo a alteração global dos objetivos previstos nas Diretivas 2008/98/CE, 1999/31/CE e 94/62/CE, bem como a simplificação das Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE. Trata-se de uma revisão complexa da legislação sobre resíduos, que poderá ter implicações relativamente a grande número de textos legislativos nacionais.

Os objetivos revistos para a gestão dos resíduos previstos nas diretivas alteradas estão interligados, pelo que devem ser transpostos de forma criteriosa para a legislação nacional e, posteriormente, incorporados nos sistemas nacionais de gestão de resíduos.

As disposições propostas afetarão muitas partes interessadas públicas e privadas nos EstadosMembros e terão impacto importante nos investimentos futuros em infraestruturas de gestão de resíduos. A transposição completa e correta da nova legislação é essencial para garantir o cumprimento dos seus objetivos (nomeadamente proteger a saúde humana e o ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar os obstáculos ao comércio e as restrições da concorrência no interior da UE).

A obrigação de fornecer documentos explicativos pode impor encargos administrativos adicionais a alguns Estados-Membros. No entanto, estes são necessários para permitir uma verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento pela Comissão. Sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros.

Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das medidas de transposição por um ou mais documentos explicativos sobre a relação entre as disposições das presentes diretivas que alteram legislação da UE em matéria de resíduos e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

3.5Poderes delegados e de execução da Comissão

O artigo 1.º, n.os 4, 5, 6, 9, 11, 14, 15, 18, 19, 21 e 22, da proposta relativa à Diretiva 2008/98/CE, o artigo 1.º, n.os 4, 6, 7, 9 e 10, da proposta relativa à Diretiva 94/62/CE,
o artigo 1.º, n.os 6 e 7, da proposta relativa à Diretiva 1999/31/CE e as alterações propostas nos artigos 1.º e 3.º da proposta relativa à Diretiva 2000/53/CE e à Diretiva 2012/19/UE identificam os poderes delegados e de execução conferidos à Comissão e estabelecem os procedimentos correspondentes para a adoção desses atos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As propostas não têm impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não são acompanhadas da ficha financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002].



2015/0275 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(2)Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

(3)Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

(4)Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos e da enorme visibilidade pública desta questão. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos.

(5)É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.

(6)Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.

(7)Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais.

(8)Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer condições harmonizadas a nível da União para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos. Se necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno ou um nível elevado de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam critérios detalhados sobre a aplicação de tais condições harmonizadas a determinados resíduos, inclusive para uma utilização específica.

(9)Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um EstadoMembro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem.
É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.

(10)A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os EstadosMembros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns.

(11)As substâncias à base de plantas provenientes da indústria agroalimentar e os géneros alimentícios de origem não animal que já não se destinem ao consumo humano, os quais se destinem a ser utilizados como alimentos para animais estão sujeitos ao Regulamento (CE) n.º 767/2009 15 e não são considerados resíduos para efeitos desse regulamento. Por conseguinte, a Diretiva 2008/98/CE não deverá aplicar-se a esses produtos nem a essas substâncias quando forem utilizados na alimentação para animais, sendo necessário clarificar o seu âmbito de aplicação em conformidade.

(12)Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal.

(13)Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos 16 . Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais deverão continuar a ser abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, incluindo as suas alterações.

(14)Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais.

(15)Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são reutilizados e efetivamente reciclados, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas 17 e a criação de uma economia circular.

(16) Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução.

(17)A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados.
É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os EstadosMembros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

(18)Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados.

(19)Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.

(20)O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos.

(21)A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.

(22)A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos.

(23)Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa MatériasPrimas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE 18 . Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.

(24)Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas,
os EstadosMembros deverão também promover a reutilização dos produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas. Deverão ainda incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os EstadosMembros de tomarem medidas para outras matérias-primas consideradas importantes para a sua economia nacional.

(25)A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.

(26)Para reduzir os encargos que a lei impõe aos pequenos estabelecimentos ou empresas, deverão ser simplificados os requisitos de registo aplicáveis aos pequenos estabelecimentos ou empresas que recolhem ou transportam pequenas quantidades de resíduos não perigosos. O limiar aplicável a essas quantidades de resíduos poderá ter de ser adaptado pela Comissão.

(27)Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos EstadosMembros à Comissão.

(28)Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os EstadosMembros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(29)A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1, ao artigo 11.º-A, n.os 2 e 6, ao artigo 26.º, ao artigo 27.º, n.os 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3.
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(30)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 9.º, n.os 4 e 5, ao artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 5, e ao artigo 37.º, n.º 6.
Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .

(31)Por conseguinte, a Diretiva 2008/98/CE deverá ser alterada em conformidade.

(32)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 20 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva,
o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(33)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações

A Diretiva 2008/98/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e) As matérias-primas para alimentação animal, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

(*)    Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).»;

2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o seguinte ponto 1-A:

«1-A. "Resíduos urbanos",

(a)Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:

papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;

resíduos sólidos volumosos, incluindo eletrodomésticos, colchões e mobiliário;

resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;

(b)Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva de outras fontes que sejam comparáveis aos resíduos domésticos em termos de natureza, composição e quantidade.

(c)Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.

Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição;»;

b) É aditado o seguinte ponto 2-A:

«2-A. "Resíduos não perigosos", os resíduos que não apresentem nenhuma das características de perigosidade enumeradas no anexo III;»;

c) O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade, comparáveis em termos de natureza, composição e quantidade;»;

d) É aditado o seguinte ponto 4-A:

«4-A. "Resíduos de construção e demolição", os resíduos abrangidos pelas categorias correspondentes da lista de resíduos adotada nos termos do artigo 7.º;»;

e) O ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16. "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os resíduos, produtos ou componentes de produtos que tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido ou no contexto de um sistema de consignação reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de préprocessamento;»;

f) São aditados os seguintes pontos 17-A e 17-B:

«17-A. "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem mecânica é necessária e os resíduos entram num processo de produção e voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;

17-B. "Enchimento", qualquer operação de valorização em que os resíduos apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim;»;

3) No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de cinco em cinco anos a contar dessa data.»;

4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos.»;

c) É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (*), sempre que esta o exigir.

(*) JO L 241 de 17.9.2015, p.1.»;

5) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A substância ou objeto poder ser utilizado para fins específicos;»;

ii) o segundo parágrafo é suprimido;

b) os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a determinados resíduos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.

3. Os resíduos que deixarem de ser considerados como tal nos termos do n.º 1 podem ser considerados como preparados para a reutilização, reciclados ou valorizados para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a preparação para a reutilização, reciclados ou valorizados nos termos das referidas diretivas.

4. Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que esta o exigir.

(*) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
(JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).»;

6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer a lista de resíduos.»;

b) O n.º 5 é suprimido;

7) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, que prevejam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos.»;

b) O segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a preparação para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida.»;

c) É aditado o seguinte n.º 5:

«5. A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os EstadosMembros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações.»;

8) É aditado o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Requisitos gerais aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

1. Os Estados-Membros asseguram que os regimes de responsabilidade alargada do produtor, criados nos termos do artigo 8.º, n.º 1:

Definem de forma clara as funções e responsabilidades dos produtores que colocam produtos no mercado da União, das organizações que aplicam regimes de responsabilidade alargada do produtor em seu nome, dos operadores públicos ou privados de resíduos, das autoridades locais e, se for o caso, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;

Fixam objetivos mensuráveis de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;

Preveem um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados sobre recolha e tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;

Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos e entre pequenas e médias empresas.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de recolha de resíduos e de prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos participarem nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as organizações criadas para aplicar, em nome de um produtor de produtos, as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada deste último:

a) Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos;

b) Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

c) Criam um mecanismo de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas para avaliar:

a gestão financeira da organização, incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4, alíneas a) e b);

a qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos do n.º 1, terceiro travessão, e dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

d) Divulgam ao público informações sobre:

os seus proprietários e membros;

as contribuições financeiras pagas pelos produtores;

o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada:

a) Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:

custos das operações de recolha seletiva, triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.º 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.º 2;

custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.º 1, terceiro travessão.

b) São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;

c) Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor.

5. Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.

Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam o regime de responsabilidade alargada em nome dos produtores,
o EstadoMembro cria uma autoridade independente para controlar o cumprimento das obrigações decorrentes desse regime.

6. Os Estados-Membros criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais e, se for o caso, operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»

7. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] respeitam o disposto no presente artigo no prazo de 24 meses a contar da mesma data.»;

9) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Prevenção de resíduos

1. Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos, que:

Incentivem a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, sustentáveis, reparáveis e recicláveis;

Identifiquem e incidam sobre produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

Estimulem a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário;

Reduzam a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;

Reduzam a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares.

2. Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

3. Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos através da medição dos resíduos alimentares com base em metodologias determinadas nos termos do n.º 4.

4. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da aplicação das medidas de prevenção de resíduos. A fim de assegurar a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer a metodologia comum a utilizar, incluindo requisitos mínimos de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

5. Todos os anos, a Agência Europeia do Ambiente deve publicar um relatório sobre os progressos registados em matéria de prevenção da produção de resíduos em cada EstadoMembro e em toda a União, nomeadamente sobre a dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e sobre a transição para uma economia circular.»;

10) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa e de cumprir os objetivos fixados no n.º 2.»;

b) No n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, o seguinte: madeira, agregados, metal, vidro e gesso.»;

c) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Até 2020, a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento com resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, devem aumentar para um mínimo de 70 % em peso;»;

d) No n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas c) e d):

«c) Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;

d) Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.»;

e) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos referidos no n.º 2, alíneas c) e d). O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo dos prazos previstos no n.º 2, alíneas c) e d). Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos para um mínimo de 50 % e 60 %, em peso, até 2025 e 2030, respetivamente.

A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.

4. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando a fixação de objetivos para outros fluxos de resíduos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.»;

f) O n.º 5 é suprimido.

11) É aditado o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Regras para calcular o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º

«1. Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,

a) O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;

b) O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;

c) Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos urbanos preparados para a reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo VI.

2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c), e do anexo VI, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.

3. Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos urbanos reciclados, desde que:

a) Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;

b) O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.

4. Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.

5. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade.

6. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.

7. Os resíduos enviados para outro Estado-Membro para preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no artigo 11.º, n.os 2 e 3, relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.

8. Os resíduos exportados a partir da União para preparação para a reutilização ou reciclagem só contam para o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.os 2 e 3, relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do n.º 4 forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições equivalentes às previstas na legislação ambiental aplicável da União.»;

12) É aditado o seguinte artigo 11.º-B:

«Artigo 11.º-B

Relatório de alerta precoce

1. A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

2. Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Uma estimativa do grau de cumprimento dos objetivos por EstadoMembro;

b) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento dos objetivos nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para esses Estados-Membros.»;

13) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos, sempre que seja técnica, ecológica e economicamente viável e adequada para garantir os padrões de qualidade para o composto e para atingir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), c) e d), e n.º 3.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para estimular o seguinte:

a) A reciclagem, incluindo compostagem e digestão de biorresíduos;

b) O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente;

c) A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.»;

14) No artigo 26.º, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano.

A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de adaptar o limiar aplicável às quantidades de resíduos não perigosos.»;

15) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos do artigo 26.º, alíneas a) e b), caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno.»;

16) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, incluindo eventuais disposições especiais aplicáveis a óleos usados, resíduos perigosos, resíduos que contenham grandes quantidades de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo fornecimento está associado a um risco elevado, ou a fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica da União;»;

ii)É aditada a seguinte alínea f):

«f) Medidas para combater todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.os 2 e 3, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.»;

17) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam medidas de prevenção de resíduos nos termos dos artigos 1.º, 4.º e 9.º.»;

b) Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

18) O artigo 33.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos referidos planos e programas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.»;

19) O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os estabelecimentos ou empresas a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem desses resíduos e, se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto para os mesmos. Estes dados devem ser facultados às autoridades competentes através do registo eletrónico ou de registos a criar nos termos do n.º 4.»;

b) São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4. Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem criar registos deste tipo para outros fluxos de resíduos, em especial os fluxos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

5. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas de funcionamento desses registos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.

(*) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).»;

20) No artigo 36.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos, incluindo a deposição de lixo em espaços públicos.»;

21) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

Apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), e n.º 3, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6.
O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, de dois em dois anos. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

3. Para efeitos de verificação da conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, alínea b), a quantidade de resíduos utilizados em operações de enchimento deve ser comunicada separadamente da quantidade de resíduos preparados para a reutilização ou reciclados. A transformação de resíduos em materiais destinados a operações de enchimento deve ser comunicada como enchimento.

4. Os dados comunicados pelo Estado-Membro nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 11.º-A, n.º 4.

5. A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

6. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se referem os n.os 1 e 2 e as operações de enchimento devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.»;

22) O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para explicitar a aplicação da fórmula aplicável às instalações de incineração que figura no ponto R1 do anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como temperaturas muito baixas e a necessidade de aquecimento, na medida em que influam sobre as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos territórios referidos no artigo 25.º do Ato de Adesão de 1985.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, de modo a alterar os anexos I a V de acordo com o progresso científico e técnico.

3. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, os atos delegados necessários para alterar o anexo VI.»;

23) É aditado o seguinte artigo 38.º-A:

«Artigo 38.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.os 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º,
n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.os 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 11.º-A, n.os 2 e 6, do artigo 26.º, do artigo 27.º, n.os 1 e 4, e do artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

24) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(*)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

25) É aditado o anexo VI nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Transposição

1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [18 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva]. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos EstadosMembros.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(2) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).»;
(3) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(4) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34–43).
(5) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1–14).
(6) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71).
(7) COM(2011) 571.
(8) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(9) A hierarquia da gestão dos resíduos dá preferência, em primeiro lugar, à prevenção, seguida da reutilização e da reciclagem, antes da valorização energética e da eliminação, que inclui a deposição em aterros e a incineração sem recuperação energética.
(10) COM(2008) 699 e COM(2014) 297.
(11) COM(2014) 397.
(12) JO C , , p..
(13) JO C , , p..
(14) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(15) Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(16) As atividades industriais são abrangidas por documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) elaborados no quadro da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17), os quais incluem informações sobre a prevenção da utilização dos recursos e da produção de resíduos, bem como sobre a reutilização, reciclagem e valorização de resíduos.
A revisão em curso dos documentos de referência MTD e a adoção, pela Comissão, de conclusões MTD reforçarão o impacto desses documentos nas práticas industriais, conduzindo a novos ganhos de eficiência na utilização dos recursos e a taxas de reciclagem e de valorização de resíduos mais elevadas.
(17) COM(2008) 699 e COM(2014) 297.
(18) COM(2014) 297.
(19) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(20) JO C 369 de 17.12.2001, p. 14.

Bruxelas, 2.12.2015

COM(2015) 595 final

ANEXO

da

proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

{SWD(2015) 259 final}
{SWD(2015) 260 final}


ANEXO VI

Método de cálculo DA preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3

Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3:

E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;

A: peso dos resíduos urbanos reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;

R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;

P: peso dos resíduos urbanos produzidos num dado ano.