Bruxelas, 2.12.2015

COM(2015) 594 final

2015/0274(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2015) 259 final}
{SWD(2015) 260 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1Contexto geral

A atividade económica da UE desperdiça atualmente uma grande quantidade de matériasprimas secundárias potenciais contidas no fluxo de resíduos. No total, em 2013, a UE produziu cerca de 2,5 mil milhões de toneladas de resíduos, 1,6 mil milhões dos quais não foram reutilizados nem reciclados, com a perda daí resultante para a economia europeia. Calcula-se que poderá ser reciclado ou reutilizado um volume adicional de 600 milhões de toneladas de resíduos. A título de exemplo, refira-se que apenas uma percentagem limitada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na União foi reciclada (43%), tendo os restantes sido depositados em aterros (31%) ou incinerados (26%). Desta forma, a UE desaproveita oportunidades consideráveis de aumentar a eficiência na utilização dos recursos e de criar uma economia mais circular.

Em relação à gestão de resíduos, a UE apresenta também grandes diferenças entre EstadosMembros. Em 2011, enquanto seis Estados-Membros depositavam menos de 3% dos seus resíduos urbanos em aterros, 18 depositavam mais de 50% em aterros, ultrapassando nalguns casos os 90%. Estas disparidades constituem um problema que urge resolver.

As propostas de alteração da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos 1 , da Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens 2 , da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros 3 , da Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida 4 , da Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos 5 e da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 6 constituem parte integrante de um pacote da economia circular que também inclui uma Comunicação da Comissão intitulada «Fechar o ciclo – Plano de ação da UE para a Economia Circular».

1.2Justificação e objetivos da proposta

De acordo com as tendências recentes, é possível avançar mais no plano da utilização eficiente dos recursos, o que pode significar grandes benefícios económicos, ambientais e sociais. A transformação dos resíduos em recursos é crucial para aumentar a eficiência dos recursos e fechar o ciclo numa economia circular.

Os objetivos juridicamente vinculativos constantes da legislação da UE em matéria de resíduos têm sido um motor fundamental para melhorar as práticas de gestão de resíduos, promover a inovação no domínio da reciclagem, limitar a deposição em aterros e incentivar a mudança de comportamento dos consumidores. Avançar com políticas para os resíduos pode trazer benefícios significativos: crescimento sustentável, criação de emprego, redução das emissões de gases com efeito de estufa, realização de economias diretas associadas a melhores práticas de gestão de resíduos e melhor ambiente.

A proposta de alteração da Diretiva 2008/98/CE dá resposta à obrigação de rever os objetivos de gestão de resíduos nela previstos. As propostas, que se inserem no pacote de medidas relativas à economia circular e alteram as seis diretivas acima referidas, têm, em parte, por base a proposta que a Comissão apresentou em julho de 2014 e que retirou ulteriormente, em fevereiro de 2015. São consentâneas com os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos 7 e do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente 8 , incluindo a plena aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos 9 em todos os Estados-Membros,
o declínio da produção de resíduos, quer em termos absolutos, quer per capita, realizando uma reciclagem de qualidade e utilizando os resíduos reciclados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União. As propostas contribuem igualmente para a implementação da Iniciativa Matérias-Primas 10 , da UE, e respondem à necessidade de prevenção de resíduos alimentares. Além disso, estas propostas simplificam as exigências no plano da apresentação de relatórios constantes das seis diretivas.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1Estudos

As propostas e as avaliações de impacto que as acompanham aferem o custo-benefício da aplicação e do aperfeiçoamento da legislação da UE em matéria de resíduos no plano tecnológico e socioeconómico. Foi elaborado um documento complementar da avaliação de impacto para analisar os efeitos potenciais das variantes adicionais das principais opções estratégicas definidas na avaliação de impacto.

2.2Consultas internas

Um grupo diretor para a avaliação de impacto composto por diversos serviços da Comissão (SG, ECFIN, GROW, CLIMA, JRC e ESTAT) acompanhou a preparação das propostas legislativas.

2.3Consultas externas

A Comissão elaborou uma lista indicativa dos temas a tratar e deu início às primeiras consultas das principais partes interessadas em fevereiro de 2013. Em junho de 2013, foi lançada uma consulta pública em linha, que terminou em finais de setembro de 2013, em conformidade com as regras mínimas de consulta. Da consulta resultaram 670 respostas, que refletem a grande preocupação dos cidadãos quanto à situação da gestão de resíduos na UE e as grandes expectativas em relação à ação da UE neste domínio. Entre junho e setembro de 2015, realizou-se uma consulta específica dos Estados-Membros, bem como uma consulta mais ampla sobre a economia circular.

2.4Avaliação de impacto

A proposta adotada em junho de 2014 11 é acompanhada de um relatório sobre a avaliação de impacto e de um resumo. A avaliação de impacto, que permanece válida enquanto base analítica principal das propostas legislativas revistas, avalia os principais efeitos ambientais, sociais e económicos das várias opções estratégicas para melhorar a gestão de resíduos na UE. São avaliados vários níveis de ambição, que são comparados com um «cenário de base», a fim de identificar os instrumentos e os objetivos mais adequados e, simultaneamente, minimizar custos e maximizar benefícios.

Em 8 de abril de 2014, o Comité das Avaliações de Impacto da Comissão emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto, ao mesmo tempo que formulava diversas recomendações destinadas a aperfeiçoar o relatório. O comité pediu esclarecimentos suplementares sobre a definição do problema e a necessidade de novas metas a médio prazo, argumentos adicionais a favor da proibição da deposição em aterros do ponto de vista da subsidiariedade e da proporcionalidade e da fixação de objetivos uniformes para todos os Estados-Membros, bem como explicações pormenorizadas sobre a forma como os diferentes níveis de desempenho dos Estados-Membros são tidos em conta na proposta.

A avaliação de impacto permitiu concluir que, com uma combinação de opções, se obteriam os seguintes benefícios:

Redução dos encargos administrativos, em especial para os pequenos estabelecimentos ou empresas, simplificação e melhor execução, nomeadamente mantendo objetivos «adequados à finalidade»;

Criação de emprego – poderão ser criados mais de 170 000 postos de trabalho diretos até 2035, a maioria dos quais impossíveis de deslocalizar para fora da UE;

Redução das emissões de gases com efeito de estufa – no período de 2015-2035, poderão evitar-se mais de 600 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa;

Efeitos positivos na competitividade dos setores da gestão e da reciclagem de resíduos, bem como da indústria transformadora, da UE (melhores regimes de responsabilidade alargada do produtor, menos riscos associados ao acesso às matérias-primas);

Reinjeção de matérias-primas secundárias na economia da UE, o que, por sua vez, reduzirá a dependência da União em relação às importações destas matérias.

Paralelamente à proposta legislativa, foi publicada uma nota de análise que complementa a avaliação de impacto. Nessa nota, são analisadas várias opções e variantes adicionais com o objetivo de atender de forma mais adequada às diferentes situações observadas em cada Estado-Membro.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1Síntese da ação proposta

Os principais elementos das propostas que visam alterar a legislação da UE em matéria de resíduos são os seguintes:

Harmonização das definições;

Revisão em alta do objetivo de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos, a fim de alcançar 65 % até 2030;

Revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens e simplificação do conjunto de objetivos;

Restrição gradual da deposição de resíduos urbanos em aterros, a fim de alcançar 10 % até 2030;

Reforço da harmonização e simplificação do quadro normativo aplicável aos subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo;

Introdução de novas medidas destinadas a promover a prevenção, incluindo de resíduos alimentares, bem como a reutilização;

Introdução de condições operacionais mínimas no que respeita à responsabilidade alargada do produtor;

Introdução de um sistema de alerta precoce para monitorizar o cumprimento dos objetivos em matéria de reciclagem;

Simplificação e racionalização das obrigações de apresentação de relatórios;

Alinhamento pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos aos atos delegados e aos atos de execução.

3.2Base jurídica e direito de agir

As propostas alteram seis diretivas relacionadas com a gestão de diferentes resíduos.
As propostas de alteração das Diretivas 2008/98/CE, 1999/31/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE têm como base o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, enquanto a proposta de alteração da Diretiva 94/62/CE tem como base o artigo 114.º do TFUE.

O artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE fixa um objetivo de 50 % para a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos e equiparados e um objetivo de 70 % para a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização de outros materiais a partir dos resíduos não perigosos de construção e demolição, até 2020. O artigo 11.º, n.º 4, impunha à Comissão que analisasse esses objetivos até 31 de dezembro de 2014, a fim de, se necessário, os reforçar e de ponderar a eventual definição de objetivos para outros fluxos de resíduos, tendo em conta os efeitos ambientais, económicos e sociais subjacentes. O artigo 9.º, alínea c), impunha à Comissão que fixasse, até finais de 2014, objetivos em matéria de prevenção e de triagem de resíduos até 2020, com base nas melhores práticas disponíveis, e que revisse, se necessário, os indicadores referidos no artigo 29.º, n.º 4. Por último, o artigo 37.º, n.º 4, impunha à Comissão que avaliasse, no primeiro relatório a apresentar até
12 de dezembro de 2014, um conjunto de medidas, incluindo os regimes de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos, os objetivos, os indicadores, as medidas em matéria de reciclagem e as operações de valorização energética e de valorização de materiais suscetíveis de contribuir mais eficazmente para alcançar os objetivos definidos nos
artigos 1.º e 4.º.

O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE estabelece três objetivos no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros e proíbe a deposição em aterro de determinados fluxos de resíduos. O último objetivo no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros deve ser atingido pelos Estados-Membros até 16 de julho de 2016. O artigo 5.º, n.º 2, impunha que este objetivo fosse revisto até 16 de julho de 2014, tendo em vista a sua manutenção ou alteração, a fim de garantir um elevado nível de proteção ambiental e tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros na prossecução dos dois anteriores objetivos.

O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE estabelece objetivos para a valorização e a reciclagem de resíduos de embalagens, os quais, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, devem ser fixados de cinco em cinco anos, com base na experiência adquirida nos Estados-Membros e nos resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, nomeadamente as avaliações do ciclo de vida e as análises de custo-benefício.

3.3Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

As propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Limitam-se a alterar as diretivas supramencionadas mediante a criação de um quadro que estabelece objetivos comuns, dando simultaneamente aos Estados-Membros a liberdade de decidirem sobre os métodos de execução específicos.

3.4Documentos explicativos

A Comissão considera que são necessários documentos que expliquem as medidas nacionais de transposição das diretivas, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das diretivas.

A legislação sobre resíduos é, com frequência, transposta de uma forma muito descentralizada nos Estados-Membros, inclusive a nível regional ou local, e para múltiplos atos jurídicos, consoante a respetiva estrutura administrativa. Em consequência, ao transpor as diretivas alteradas, os Estados-Membros podem ser obrigados a alterar uma série de atos legislativos nacionais, regionais e locais.

As propostas alteram seis diretivas diferentes sobre resíduos e incidem num grande número de obrigações vinculativas, incluindo a alteração global dos objetivos previstos nas Diretivas 2008/98/CE, 1999/31/CE e 94/62/CE, bem como a simplificação das Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE. Trata-se de uma revisão complexa da legislação sobre resíduos, que poderá ter implicações relativamente a grande número de textos legislativos nacionais.

Os objetivos revistos para a gestão dos resíduos previstos nas diretivas alteradas estão interligados, pelo que devem ser transpostos de forma criteriosa para a legislação nacional e, posteriormente, incorporados nos sistemas nacionais de gestão de resíduos.

As disposições propostas afetarão muitas partes interessadas públicas e privadas nos EstadosMembros e terão impacto importante nos investimentos futuros em infraestruturas de gestão de resíduos. A transposição completa e correta da nova legislação é essencial para garantir o cumprimento dos seus objetivos (nomeadamente proteger a saúde humana e o ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar os obstáculos ao comércio e as restrições da concorrência no interior da UE).

A obrigação de fornecer documentos explicativos pode impor encargos administrativos adicionais a alguns Estados-Membros. No entanto, estes são necessários para permitir uma verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento pela Comissão. Sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros.

Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das medidas de transposição por um ou mais documentos explicativos sobre a relação entre as disposições das presentes diretivas que alteram legislação da UE em matéria de resíduos e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

3.5Poderes delegados e de execução da Comissão

O artigo 1.º, n.os 4, 5, 6, 9, 11, 14, 15, 18, 19, 21 e 22, da proposta relativa à Diretiva 2008/98/CE, o artigo 1.º, n.os 4, 6, 7, 9 e 10, da proposta relativa à Diretiva 94/62/CE, o artigo 1.º, n.os 6 e 7, da proposta relativa à Diretiva 1999/31/CE e as alterações propostas nos artigos 1.º e 3.º da proposta relativa à Diretiva 2000/53/CE e à Diretiva 2012/19/UE identificam os poderes delegados e de execução conferidos à Comissão e estabelecem os procedimentos correspondentes para a adoção desses atos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As propostas não têm impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não são acompanhadas da ficha financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002].

2015/0274 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(2)Os objetivos definidos na Diretiva 1999/31/CE do Conselho 14 que estabelecem restrições para os aterros deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular e avançar na concretização da Iniciativa Matérias-Primas 15 , reduzindo a deposição em aterros de resíduos destinados a aterros de resíduos não perigosos.

(3)Para assegurar que os objetivos são definidos com base nos dados disponíveis e para permitir um controlo adequado, deverá proceder-se à definição clara de resíduos urbanos, em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos.

(4)A fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 1999/31/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

(5)Restringindo mais a deposição em aterros, a começar pelos fluxos de resíduos que são objeto de recolha seletiva (por exemplo, plástico, metal, vidro, papel, biorresíduos), obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais. A exequibilidade técnica, ambiental ou económica da reciclagem ou de outra valorização dos resíduos finais resultantes da recolha seletiva de resíduos deverá ser tida em conta na aplicação dessas restrições.

(6)Os resíduos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos. A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis não tratados acarreta importantes efeitos ambientais negativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera. Embora a Diretiva 1991/31/CE já estabeleça objetivos para a redução da deposição de resíduos biodegradáveis em aterros, convém impor mais restrições neste domínio, proibindo a deposição em aterro dos resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 22.° da Diretiva 2008/98/CE.

(7)Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. A fixação de objetivos de redução da deposição em aterro facilitará ainda mais a recolha seletiva, a triagem e a reciclagem de resíduos e evitará relegar materiais potencialmente recicláveis para a base da hierarquia dos resíduos.

(8)É necessário reduzir progressivamente a deposição em aterros para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente e para assegurar que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Essa redução deverá evitar o desenvolvimento de instalações de resíduos finais com uma capacidade excessiva de tratamento, por exemplo, através da valorização energética ou do tratamento mecânico-biológico de qualidade inferior dos resíduos urbanos não tratados, já que tal poderá comprometer o cumprimento dos objetivos de longo prazo da União em matéria de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos previstos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE.
De igual modo, e para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente, embora os Estados-Membros devam tomar todas as medidas necessárias para garantir que só são depositados em aterros resíduos que foram tratados, o cumprimento dessa obrigação não deverá conduzir à criação de sobrecapacidades para o tratamento dos resíduos urbanos finais. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os objetivos estabelecidos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE e o objetivo de redução da deposição em aterros fixado no artigo 5.° da presente diretiva, e de garantir um planeamento coordenado das infraestruturas e dos investimentos necessários para cumprir esses objetivos, aos Estados-Membros que possam obter mais tempo para atingir os objetivos de reciclagem dos resíduos urbanos deverá ser dado também um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de redução da deposição em aterros relativo a 2030 previsto na presente diretiva.

(9)Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.

(10)Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma execução correta, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios e, para efeitos de controlo do cumprimento, que utilizar exclusivamente os dados estatísticos comunicados anualmente pelos EstadosMembros à Comissão.

(11)Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os EstadosMembros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(12)A fim de complementar ou alterar a Diretiva 1999/31/CE, tendo nomeadamente em vista a adaptação dos seus anexos ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 16.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente aos princípios estabelecidos na presente diretiva. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão estabelecidos nesse mesmo anexo. Além disso, deverão ser definidos os critérios e/ou os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados para cada uma das classes de aterro, incluindo, se necessário, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem subterrânea. Se adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(13)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/31/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 3.º, n.º 3, ao anexo I, ponto 3.5, e ao anexo II, ponto 5. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 .

(14)Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deverá ser alterada em conformidade.

(15)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 18 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(16)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações

A Diretiva 1999/31/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha seletiva", "valorização", "reciclagem" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);

(*) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;

c) As alíneas b), c), d) e n) são suprimidas;

2) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, é suprimido o parágrafo seguinte:

«Dois anos antes da data referida na alínea c), o Conselho passará em revista o objetivo acima referido, com base num relatório da Comissão sobre a experiência prática adquirida pelos Estados-Membros na prossecução dos objetivos estabelecidos nas alíneas a) e b), acompanhado, se necessário, de uma proposta que vise confirmar ou alterar este objetivo com vista a assegurar um alto nível de proteção ambiental.»

b) No n.º 3, é aditada a seguinte alínea f):

«f)    Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 22.º da Diretiva 2008/98/CE.»;

c) São aditados os seguintes n.os 5, 6 e 7:

«5. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro é reduzida para 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.

6. A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem o objetivo referido no n.º 5. O EstadoMembro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo do prazo previsto no n.º 5. Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para conseguir reduzir, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro para 20 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.

A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.

7. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 5 a fim de o reduzir e de introduzir limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.»;

3) É aditado o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Relatório de alerta precoce

1. A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora um relatório sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 5.º, n.os 5 e 6, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

2. Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)    Uma estimativa do grau de cumprimento dos objetivos por EstadoMembro;

b)    Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento dos objetivos nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para esses Estados-Membros.»;

4) No artigo 6.º, alínea a), é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas nos termos da presente alínea não comprometem o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente o do aumento da preparação para a reutilização e a reciclagem, previsto no artigo 11.º dessa diretiva.»;

5) No artigo 11.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo.

6) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.º, n.os 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].

2. Os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 5.º, n.º 2, até 1 de janeiro de 2025.

3. Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

4. A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

5. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 1 devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, da presente diretiva.»;

7) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.º-A no que diz respeito à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico.»;

8) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(*) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

9) É aditado o seguinte artigo 17.º-A:

«Artigo 17.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 16.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes referida no artigo 16.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

10) No anexo III, ponto 2, é suprimido o primeiro parágrafo.

Artigo 2.º

Transposição

1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [18 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva]. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos EstadosMembros.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(2) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(3) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(4) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34–43).
(5) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1–14).
(6) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71).
(7) COM(2011) 571.
(8) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(9) A hierarquia da gestão dos resíduos dá preferência, em primeiro lugar, à prevenção, seguida da reutilização e da reciclagem, antes da valorização energética e da eliminação, que inclui a deposição em aterros e a incineração sem recuperação energética.
(10) COM(2008) 699 e COM(2014) 297.
(11) COM(2014) 397.
(12) JO C , , p..
(13) JO C , , p..
(14) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(15) COM(2008) 699 e COM(2014) 297.
(16) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(17) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(18) JO C 369 de 17.12.2001, p. 14.