Bruxelas, 16.9.2015

COM(2015) 458 final

2015/0210(NLE)

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Croácia à Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e ao Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia 1 introduziu um procedimento simplificado para a adesão deste país às convenções (e protocolos) celebrados pelos Estados-Membros com base no artigo 34.º do Tratado UE (exartigo K.3 do TUE). Com efeito, deixou de ser necessário, como sucedia no passado, negociar e celebrar protocolos específicos de adesão a essas convenções (o que teria implicado a ratificação por 28 Estados-Membros): o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato prevê simplesmente que a Croácia adira a essas convenções e protocolos por força do Ato de Adesão.

O artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão prevê, para esse efeito, que o Conselho adote uma decisão que determine a data de entrada em vigor dessas convenções para a Croácia e que proceda a todas as adaptações consideradas necessárias devido à adesão do novo Estado-Membro (implicando, de qualquer modo, a adoção das convenções em língua croata para que estas versões possam «fazer igualmente fé»). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

O anexo I do Ato de Adesão apresenta a lista das convenções e dos protocolos em causa. Trata-se, nomeadamente, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias de 26 de julho de 1995 2 , dos seus Protocolos de 27 de setembro de 1996 3 e de 29 de novembro de 1996 4 , e do Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 5 , todos adotados por força do título VI do Tratado UE, com o objetivo de criar uma base comum tendo em vista assegurar a proteção dos interesses financeiros das Comunidades pelo direito penal. A Convenção e seus Protocolos de 27 de setembro de 1996 e de 29 de novembro de 1996 entraram em vigor em 17 de outubro de 2002, após a sua ratificação pelos 15 Estados-Membros da época, e o Protocolo de 19 de junho de 1997 entrou em vigor em 19 de maio de 2009, na sequência da sua ratificação pelos 27 Estados-Membros da época.

Não é útil, no âmbito da presente recomendação da Comissão, proceder às adaptações exigidas pela adesão da Croácia à referida Convenção e aos seus Protocolos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão.

Tendo em conta o que precede, a Comissão recomenda que o Conselho adote uma decisão respeitante à adesão da Croácia à Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e aos seus Protocolos.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As consultas e avaliações de impacto não se aplicam à presente proposta, na medida em que a adesão da Croácia à referida Convenção e seus Protocolos foi acordada no artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da presente proposta é o artigo 3.º, n.º 5, do Ato relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia.

2015/0210 (NLE)

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Croácia à Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e ao Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.°, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia 6 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 7 ,

Considerando o seguinte:

1) A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 8 , estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (a seguir designada «Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias»), foi assinada em 26 de julho de 1995 e entrou em vigor em 17 de outubro de 2002.

2) A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias foi completada pelo Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 9 (a seguir designado «Protocolo de 27 de setembro de 1996»), e pelo Protocolo 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 10 (a seguir designado «Protocolo de 29 de novembro de 1996»), tendo entrado ambos em vigor em 17 de outubro de 2002.

3) A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias foi novamente completada pelo Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 11 (a seguir designado «Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997»), que entrou em vigor em 19 de maio de 2009.

4) O artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão da Croácia 12 prevê a adesão deste país às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros, enumerados no anexo I do Ato de Adesão. Entre estes incluem-se, designadamente, a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, bem como o Protocolo de 27 de setembro de 1996, o Protocolo de 29 de novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997. É necessário determinar a data em que a Convenção e estes Protocolos devem entrar em vigor em relação à Croácia.

5) Além disso, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão da Croácia, é oportuno proceder às adaptações exigidas por força da adesão da Croácia e, para esse efeito, elaborar uma versão da Convenção e dos referidos Protocolos que faça fé na língua croata,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os textos da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, do Protocolo de 27 de setembro de 1996, do Protocolo de 29 de novembro de 1996 e do Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997, anexados à presente decisão, fazem fé em língua croata.

Artigo 2.º

A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo de 27 de setembro de 1996, o Protocolo de 29 de novembro de 1996 e o Protocolo de 19 de junho de 1997 entram em vigor para a Croácia no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.
(2) Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(3) Protocolo da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.
(4) Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.
(5) Segundo Protocolo da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.
(6) JO C […]de […], p. […].
(7) JO C […]de […], p. […].
(8) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(9) JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.
(10) JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.
(11) JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.
(12) JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

Bruxelas, 16.9.2015

COM(2015) 458 final

ANEXOS

à

Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Croácia à Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da
Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, ao Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e ao Segundo Protocolo de 19 de junho, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da
Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias


ANEXOS

à

Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO


relativa à adesão da Croácia à Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da
Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, ao Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção

dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e ao Segundo Protocolo de 19 de junho, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da

Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

ANEXO 1

Texto da Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades em língua croata



ANEXO 2

Texto do Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em língua croata



ANEXO 3

Texto do Protocolo de 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em língua croata



ANEXO 4

Texto do Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em língua croata