Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União /* COM/2015/099 final - 2015/
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas
políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e
coordenar a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho. Em dois artigos
distintos, o Tratado estabelece que o Conselho deve adotar orientações gerais
para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de
emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas devem ser
coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações para
as políticas de emprego e para as políticas económicas são apresentadas em dois
instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados: ·
Uma Recomendação do Conselho relativa às
orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União
- parte I das Orientações Integradas; ·
Uma Decisão do Conselho relativa às orientações
para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações
Integradas. As orientações foram pela
primeira vez adotadas em conjunto (como «pacote integrado») em 2010, como base
da estratégia Europa 2020. Nesse ano, foi também decidido que as orientações
integradas deviam manter-se globalmente estáveis até 2014. Contrariamente às
orientações gerais para as políticas económicas, que se mantém válidas no
tempo, as orientações para o emprego têm de ser reformuladas todos os anos. Para além de definirem o âmbito
e a orientação da coordenação das políticas dos Estados-Membros, as orientações
constituem também a base de recomendações específicas por país nos domínios
respetivos. As atuais orientações
integradas devem servir de fundamento à estratégia Europa 2020, no contexto da
nova abordagem da conceção de políticas económicas assentes no investimento,
nas reformas estruturais e na responsabilidade em matéria orçamental, tal como
foi referido na Análise Anual do Crescimento 2015 da Comissão. Ao mesmo tempo,
devem contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem
como para a consecução dos objetivos do Semestre Europeu de coordenação das
políticas económicas. As «Orientações Integradas» são as
seguintes: Orientação n.º 1: Promover o
investimento Orientação n.º 2: Reforçar o
crescimento através da implementação de reformas estruturais Orientação n.º 3: Suprimir as
barreiras ao crescimento e ao emprego na UE Orientação n.º 4: Melhorar a
sustentabilidade das finanças públicas e torná-las mais favoráveis ao
crescimento Orientação n.º 5: Dinamizar a procura
de mão-de-obra Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de
mão-de-obra e as competências Orientação n.º 7: Melhorar o
funcionamento dos mercados de trabalho Orientação n.º 8: Garantir justiça,
combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa às orientações gerais para as
políticas económicas dos Estados-Membros e da União O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, Tendo em conta a recomendação da Comissão
Europeia, Tendo em conta as conclusões do Conselho
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Os Estados-Membros devem considerar as
suas políticas económicas como uma questão de interesse comum e coordená-las no
Conselho. O Conselho deve adotar orientações em matéria de emprego e
orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas
dos Estados-Membros e da União. (2) Em conformidade com as disposições do
Tratado, a União concebeu e instituiu instrumentos de coordenação no domínio da
política orçamental e das políticas macroestruturais. O Semestre Europeu
conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão
económica e orçamental multilateral integrada. A racionalização e a
consolidação do Semestre Europeu, tal como referidas na Análise Anual do
Crescimento 2015 da Comissão, contribuirão para melhorar o seu funcionamento. (3) A crise económica e financeira revelou e
exacerbou importantes fragilidades na economia da União e dos seus
Estados-Membros. Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e
dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio fundamental
que hoje se nos coloca consiste em conduzir a União a uma situação de crescimento
forte, sustentável e inclusivo e de criação de emprego, o que implica uma ação
política coordenada e ambiciosa, quer a nível da União quer dos
Estados-Membros, em sintonia com as disposições do Tratado e da governação
económica da União. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas
ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para
com reformas estruturais e a promoção de uma atitude responsável em matéria
orçamental. (4) Os Estados-Membros e a União devem ainda
dar resposta ao impacto social da crise e ter por objetivo a criação de uma
sociedade coesa, na qual as pessoas disponham dos meios de antecipar e gerir a
mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Há que
garantir a todas a igualdade de acesso e de oportunidades e reduzir a exclusão
social, assegurando para tal o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos
sistemas de previdência social e eliminando obstáculos à participação no
emprego. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que todos os cidadãos e
todas as regiões tiram partido dos benefícios do crescimento económico. (5) Uma ação conforme com as orientações
contribuirá significativamente para a consecução das metas da estratégia Europa
2020. As orientações constituem um conjunto integrado de políticas europeias e
nacionais, que os Estados-Membros e a União devem implementar a fim de
materializarem os efeitos positivos das reformas estruturais coordenadas e
garantirem a conjugação certa de políticas económicas e um contributo mais
coerente das políticas europeias para os objetivos da estratégia Europa 2020.
(6) Ainda que estas orientações tenham como
destinatários os Estados-Membros e a União, é desejável que sejam aplicadas em
parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, procurando
associar estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes
da sociedade civil. (7) As orientações gerais para as políticas
económicas guiam os Estados-Membros na implementação das reformas, refletindo
assim a interdependência entre as economias. Estão também em conformidade com o
Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações devem constituir a base
para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir
aos Estados-Membros. ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: (1) Os Estados-Membros e, se for caso disso, a
União Europeia, devem ter em conta, no âmbito das suas políticas económicas, as
orientações previstas no anexo. Estas orientações farão parte integrante das
«Orientações integradas». Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente