52015PC0099

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União /* COM/2015/099 final - 2015/ () */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordenar a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, o Tratado estabelece que o Conselho deve adotar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas devem ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações para as políticas de emprego e para as políticas económicas são apresentadas em dois instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados:

· Uma Recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas;

· Uma Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações Integradas.

As orientações foram pela primeira vez adotadas em conjunto (como «pacote integrado») em 2010, como base da estratégia Europa 2020. Nesse ano, foi também decidido que as orientações integradas deviam manter-se globalmente estáveis até 2014. Contrariamente às orientações gerais para as políticas económicas, que se mantém válidas no tempo, as orientações para o emprego têm de ser reformuladas todos os anos.

Para além de definirem o âmbito e a orientação da coordenação das políticas dos Estados-Membros, as orientações constituem também a base de recomendações específicas por país nos domínios respetivos. 

As atuais orientações integradas devem servir de fundamento à estratégia Europa 2020, no contexto da nova abordagem da conceção de políticas económicas assentes no investimento, nas reformas estruturais e na responsabilidade em matéria orçamental, tal como foi referido na Análise Anual do Crescimento 2015 da Comissão. Ao mesmo tempo, devem contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para a consecução dos objetivos do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas.

As «Orientações Integradas» são as seguintes:

Orientação n.º 1:         Promover o investimento

Orientação n.º 2:         Reforçar o crescimento através da implementação de reformas estruturais

Orientação n.º 3:         Suprimir as barreiras ao crescimento e ao emprego na UE

Orientação n.º 4:         Melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e torná-las mais favoráveis ao crescimento

Orientação n.º 5:         Dinamizar a procura de mão-de-obra

Orientação n.º 6:         Reforçar a oferta de mão-de-obra e as competências

Orientação n.º 7:         Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho

Orientação n.º 8:         Garantir justiça, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. O Conselho deve adotar orientações em matéria de emprego e orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros e da União.

(2) Em conformidade com as disposições do Tratado, a União concebeu e instituiu instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental e das políticas macroestruturais. O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão económica e orçamental multilateral integrada. A racionalização e a consolidação do Semestre Europeu, tal como referidas na Análise Anual do Crescimento 2015 da Comissão, contribuirão para melhorar o seu funcionamento.

(3) A crise económica e financeira revelou e exacerbou importantes fragilidades na economia da União e dos seus Estados-Membros. Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio fundamental que hoje se nos coloca consiste em conduzir a União a uma situação de crescimento forte, sustentável e inclusivo e de criação de emprego, o que implica uma ação política coordenada e ambiciosa, quer a nível da União quer dos Estados-Membros, em sintonia com as disposições do Tratado e da governação económica da União. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais e a promoção de uma atitude responsável em matéria orçamental.

(4) Os Estados-Membros e a União devem ainda dar resposta ao impacto social da crise e ter por objetivo a criação de uma sociedade coesa, na qual as pessoas disponham dos meios de antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Há que garantir a todas a igualdade de acesso e de oportunidades e reduzir a exclusão social, assegurando para tal o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de previdência social e eliminando obstáculos à participação no emprego. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que todos os cidadãos e todas as regiões tiram partido dos benefícios do crescimento económico.

(5) Uma ação conforme com as orientações contribuirá significativamente para a consecução das metas da estratégia Europa 2020. As orientações constituem um conjunto integrado de políticas europeias e nacionais, que os Estados-Membros e a União devem implementar a fim de materializarem os efeitos positivos das reformas estruturais coordenadas e garantirem a conjugação certa de políticas económicas e um contributo mais coerente das políticas europeias para os objetivos da estratégia Europa 2020.  

(6) Ainda que estas orientações tenham como destinatários os Estados-Membros e a União, é desejável que sejam aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, procurando associar estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(7) As orientações gerais para as políticas económicas guiam os Estados-Membros na implementação das reformas, refletindo assim a interdependência entre as economias. Estão também em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações devem constituir a base para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

(1) Os Estados-Membros e, se for caso disso, a União Europeia, devem ter em conta, no âmbito das suas políticas económicas, as orientações previstas no anexo. Estas orientações farão parte integrante das «Orientações integradas».

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente