Estrasburgo, 28.4.2015

JOIN(2015) 17 final

COMUNICAÇÃO CONJUNTA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento -
Capacitar os parceiros para a prevenção e a gestão das crises


COMUNICAÇÃO CONJUNTA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento -
Capacitar os parceiros para a prevenção e a gestão das crises

1.Introdução

Os acontecimentos em África, na vizinhança da Europa e noutras partes do mundo apontam para uma situação dramática, e em constante deterioração, da segurança mundial, com mais de 1,5 mil milhões de pessoas a viver em regiões frágeis e vítimas de conflitos. De acordo com as tendências atuais, este número deverá atingir os 2 mil milhões de pessoas até 2030. Os países em situação de fragilidade não atingiram os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), o que significa que os conflitos violentos e a má governação continuam a constituir desafios cruciais em termos de desenvolvimento. A fragilidade e a violência têm também sido alimentadas por novas ameaças como o terrorismo e a criminalidade organizada 1 .

É essencial desenvolver uma ação externa coordenada que tire partido dos instrumentos da União Europeia (UE) nos domínios da diplomacia, da segurança, do desenvolvimento e da ação humanitária, a fim de restabelecer a confiança e garantir que as instituições dos países parceiros estão preparadas para responder aos desafios. Os instrumentos da ação externa da UE têm funções diferentes e complementares. A relação entre segurança e desenvolvimento é um princípio fundamental subjacente à abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos 2 e complementa as políticas de segurança interna, segurança marítima e outras. No entanto, a abordagem global da UE deve ser reforçada para suprir as lacunas do seu atual sistema de resposta. É o que pode acontecer, por exemplo, quando a formação é prestada por missões no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), mas a sua sustentabilidade e eficácia são dificultadas por falta de equipamento de base no país parceiro.

Além disso, é importante salientar neste contexto que existem diversos quadros políticos de grande pertinência para a segurança e o desenvolvimento, alguns dos quais a ser revistos, como a Política Europeia de Vizinhança 3 , o Quadro de Desenvolvimento pós-2015, a Revisão Estratégica em matéria de política externa, mas também a Estratégia de Segurança Marítima e a Agenda Europeia em matéria de Segurança.

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013 4 e na Declaração da Cimeira UE-África de abril de 2014 5 , a presente comunicação conjunta identifica as lacunas e propõe medidas corretivas. Aborda a questão do equipamento necessário para reforçar as capacidades dos países parceiros em matéria de segurança mas não trata da questão do fornecimento de armas letais. A UE não facultará esse tipo de equipamento.

2.A relação entre segurança e desenvolvimento nas políticas da UE

Tal como previsto nos Tratados, os objetivos da ação externa da UE consistem, nomeadamente, em «preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional [...]» bem como em «apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza». 6 Os Tratados estabelecem também um requisito de coerência entre os diferentes domínios de intervenção a título desses objetivos 7 .

O principal objetivo da política de desenvolvimento da UE é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza 8 , mas esta política aborda igualmente temas como o desenvolvimento sustentável, as desigualdades, a injustiça social e as violações dos direitos humanos. Estes objetivos são essenciais para resolver as causas profundas da insegurança e dos conflitos. Simultaneamente, os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem ser tidos em conta noutras políticas da UE suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento. Neste sentido, a Comunicação da Comissão de 2011 intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» 9 e as Conclusões do Conselho de 2012 10 recordam a necessidade de dar uma resposta prioritária aos desafios em matéria de segurança, fragilidade e transição.

A UE é igualmente responsável pela definição e implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum. A Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que constitui parte integrante da PESC, oferece à UE meios de execução operacional. A UE pode utilizar recursos da PCSD em missões fora do seu território para a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas 11 e levar a cabo um vasto conjunto de missões 12 .

A necessidade de reforçar mutuamente as intervenções nos domínios da segurança e do desenvolvimento é evidente. A UE tem sublinhado repetidamente que «a segurança é uma condição prévia do desenvolvimento» 13 e que «sem desenvolvimento e erradicação da pobreza, não haverá uma paz duradoira» 14 . Criar e fomentar as condições políticas, sociais e económicas para a estabilidade é essencial para a segurança do país e uma condição prévia do seu desenvolvimento. Esta relação entre segurança e desenvolvimento é essencial para maximizar a eficácia da ação externa da União.

Para que um país possa garantir a sua segurança e desenvolvimento, deve possuir ou adquirir capacidades adequadas em todos os setores fundamentais, incluindo a segurança e a defesa, o que não só estabilizará esse país como também lhe permitirá contribuir de forma construtiva para a paz, a estabilidade e a prevenção de crises na sua região.

2.1    Medidas em curso para o desenvolvimento de capacidades

As atuais medidas de desenvolvimento de capacidades em matéria de segurança nos países parceiros abrangem uma série de domínios estratégicos, utilizam diferentes instrumentos e centram-se no desenvolvimento de instituições legítimas, eficazes e sustentáveis, incluindo a eficácia dos setores da justiça e da segurança, do controlo das fronteiras e das guardas costeiras. As atividades de desenvolvimento de capacidades incluem, nomeadamente, acesso aos instrumentos internacionais, diálogo político, cooperação técnica (incluindo investigação e inovação), formação (transferência de conhecimentos 15 e desenvolvimento de competências 16 ), bem como fornecimento de equipamento e de material de base. A formação no setor da segurança visa melhorar a capacidade dos parceiros para garantir a estabilidade e a proteção dos cidadãos. Pode assumir a forma de formação antes da entrada em funções ou ser integrada nas fases operacionais através de mentoria ou de formação em exercício e apoio. O equipamento fornecido aos parceiros pode ir desde material de comunicações, de reanimação e de campo, de material médico e de transporte e de outros tipos, até equipamento de proteção das forças.

O apoio da UE à relação entre segurança e desenvolvimento tem vindo a aumentar gradualmente ao longo dos anos, traduzindo-se em intervenções no âmbito dos diversos instrumentos e políticas da UE.

Os mandatos de muitas das 34 missões e operações da PCSD realizadas até à data incluíram o desenvolvimento das capacidades dos agentes da paz e da segurança em países parceiros. A título de exemplo, o desenvolvimento das capacidades está no cerne do mandato de três missões da PCSD lançadas pela UE em 2014. A Missão de Aconselhamento da UE sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) concede apoio estratégico, bem como aconselhamento e mentoria. A Missão de Aconselhamento Militar da UE na República Centro-Africana (EUMAM RCA) apoia as autoridades deste país na preparação da próxima reforma do setor da segurança. Para o efeito, ajuda as forças armadas a desenvolver as suas capacidades, a reforçar as normas e a progredir no sentido de se tornarem forças armadas modernas, eficazes e responsáveis. A missão civil da PCSD da UE no Mali (EUCAP Sael Mali) apoia a reestruturação das forças de segurança internas do Mali (ou seja, a polícia, a «gendarmerie» e a «garde nationale»). O objetivo é ajudar as autoridades do Mali a garantir a ordem constitucional e democrática e criar as condições para uma paz duradoura. A missão combina atividades de formação com aconselhamento estratégico.

Na última década, a UE aumentou substancialmente o seu financiamento e empenhamento no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento em prol dos setores da justiça e da segurança nos países parceiros, utilizando para o efeito um vasto leque de instrumentos em todo o mundo.

As ações em matéria de paz e segurança são atualmente financiadas pelo orçamento da UE, nomeadamente através do Instrumento para a Estabilidade e a Paz 17 (IEP) e o seu precursor, o Instrumento de Estabilidade 18 (IE). O Instrumento para a Estabilidade e a Paz estabelece, no âmbito de um projeto mais vasto de desenvolvimento de capacidades, equipamento para a polícia camaronesa a fim de apoiar a luta contra o Boko Haram (que constitui um fator de instabilidade na África Ocidental e põe em risco o desenvolvimento e a estabilidade dos países parceiros e da UE).

No quadro mais vasto da estratégia da UE para o Sael, um vasto projeto do IE forneceu equipamento e apoio de base (formação e mentoria) para o desenvolvimento das capacidades das forças policiais do Níger, para que possam funcionar de forma independente. O projeto faz parte de um vasto programa de apoio que inclui a promoção de iniciativas de paz e de reconciliação, desminagem e reinserção socioeconómica.

No âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento 19 (FED), o Mecanismo de Apoio à Paz em África 20 (APF) presta apoio à União Africana e às comunidades económicas regionais para evitar e, se necessário, gerir as crises. O financiamento abrange, nomeadamente, custos operacionais das operações de manutenção da paz em África (excluindo salários), a formação e os exercícios, os sistemas de comando, o controlo e as comunicações e as missões de apuramento dos factos. Desde a sua criação em 2003, o Mecanismo de Apoio à Paz em África canalizou mais de 1,2 mil milhões de euros para medidas de consolidação da paz em África.

Exemplos recentes de apoio financeiro às operações de apoio à paz sob liderança africana incluem a Missão da União Africana na Somália 21 (AMISOM). Desde 2007, a AMISOM recebeu cerca de 800 milhões de EUR. Desempenha um papel fundamental na criação de condições mínimas de segurança para o processo político na Somália e para a prestação de ajuda humanitária por parte dos agentes humanitários. Contribui também para a criação de condições favoráveis à reconstrução, à reconciliação e ao desenvolvimento sustentável do país.

Por último, o apoio financeiro da UE à Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) visa reforçar a capacidade e o funcionamento eficaz da APSA e melhorar a cooperação para evitar e, se necessário, gerir e resolver conflitos em África 22 . 

Estes exemplos mostram que o desenvolvimento de capacidades no setor da segurança pode centrar-se nas forças civis e/ou policiais, mas também nas forças militares. As funções relacionadas com a segurança podem ter estruturas organizativas distintas em diferentes países. Por exemplo, a proteção civil, o controlo das fronteiras e as guardas costeiras podem ter um caráter militar, civil ou híbrido.

2.2    Desafios a uma resposta efetiva no terreno: os casos piloto

No que diz respeito ao apoio da UE para o desenvolvimento das capacidades das forças militares, foram identificados os casos piloto do Mali e da Somália para analisar os desafios atuais. As primeiras conclusões revelam necessidades de formação e de equipamento, bem como de uma melhor coordenação, tanto a nível estratégico como operacional 23 . 

O caso piloto do Mali

O objetivo da missão de formação da UE no Mali 24 (EUTM Mali), financiada através de contribuições dos Estados-Membros e do mecanismo Athena 25 , é treinar soldados malianos, permitindo-lhes formar forças armadas nacionais eficazes e democraticamente responsáveis que contribuam para a estabilização do país. O aconselhamento e a formação para militares centram-se na formação operacional, comando e controlo, cadeias logísticas e recursos humanos. Há também formação em matéria de direito humanitário internacional, proteção de civis e direitos humanos. A missão destina-se a reforçar o desenvolvimento das capacidades das forças armadas do Mali que operam sob o controlo das autoridades civis legítimas no sul do país. Uma vez formados, os batalhões são destacados para o norte do país por um período mínimo de seis meses.

Contudo, as unidades formadas carecem de equipamento de comunicação, o que as impede de assumir o comando e o controlo. Os soldados não dispõem de equipamentos de proteção contra as minas e os engenhos explosivos. Faltam também ambulâncias, reservatórios de água e camiões de combustível para assegurar a autonomia e a capacidade de funcionar de forma independente, bem como bens de primeira necessidade, incluindo alojamento, alimentação e apoio médico. É precisa assistência para o fornecimento desse tipo de equipamento e apoio para garantir que batalhões com formação não tenham de depender do apoio da população local.

Em alguns casos, foram encontradas soluções ad hoc, como o fornecimento de veículos por outros doadores no Mali, mas não tem havido coerência nem se trata de uma solução sustentável a longo prazo. Nos casos em que não foi possível dispor de financiamento ad hoc, não foram identificadas fontes alternativas de financiamento para colmatar as lacunas.

O caso piloto da Somália

Na Somália, a UE intervém através de vários instrumentos. Através do Mecanismo de Apoio à Paz em África, a UE é o principal contribuinte financeiro para a operação AMISOM, que é gerida pela União Africana. Por outro lado, a União Europeia tem três missões da PCSD na Somália e em toda a região, centradas na formação militar, na luta contra a pirataria e no reforço das capacidades marítimas.

A missão PCSD EUTM Somália, centrada na formação militar, foi lançada em abril de 2010 para apoiar e desenvolver o setor da segurança somali, reforçando as forças armadas do país através de formação militar específica 26 . Em 2014, a EUTM transferiu as suas atividades de aconselhamento, mentoria e formação para Mogadixo, onde a formação é efetuada no campo de treino de Jazeera (CTJ), gerido pela AMISOM.

As condições de vida e as instalações de formação no campo foram inadequadas durante muito tempo, tendo a melhoria das mesmas, incluindo obras de construção, demorado bastante; faltava apoio básico (por exemplo, água, alimentos, camas, colchões e cobertores). Estas deficiências tiveram um impacto negativo na eficácia da formação e na imagem da UE.

Dado ser uma operação militar da PCSD, a EUTM é financiada e dotada de efetivos pelos EstadosMembros contribuintes e complementada pelo mecanismo Athena relativamente aos custos comuns 27 . O campo de treino de Jazeera é considerado uma instalação da AMISOM para formação das forças de segurança da Somália, em consonância com o mandato da missão. Isto porque o Mecanismo de Apoio à Paz em África tem uma incidência exclusivamente regional, sem possibilidade de apoio a nível nacional. Parte-se do princípio de que, se os fundos tivessem sido disponibilizados diretamente, teria sido dada uma maior prioridade ao reforço das normas para o campo de treino e teriam sido alcançados progressos mais cedo.

Estes casos piloto ilustram apenas alguns dos desafios que é necessário ultrapassar: falta de financiamento disponível, limitações a que está sujeito em especial o financiamento no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África e dificuldades práticas resultantes de uma grande variedade de instrumentos utilizados no mesmo contexto.

3.Tornar mais eficaz o desenvolvimento de capacidades em prol da segurança e do desenvolvimento

3.1    Enquadramento

Do ponto de vista do direito primário, devem ser tidos em conta dois princípios fundamentais.

A mesma ação não pode ser financiada simultaneamente por uma medida da PESC e por um instrumento baseado nos artigos 209.º/212.º do TFUE. Isto significa, por exemplo, que o desenvolvimento de capacidades no setor da segurança no âmbito de um potencial novo instrumento pode ser realizado no quadro da cooperação para o desenvolvimento da UE se o seu objetivo e conteúdo se enquadrarem no âmbito da política de desenvolvimento.

Os Tratados excluem a possibilidade de utilizar o orçamento da UE para despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa (ver o artigo 41.º, n.º 2, do TUE). Este princípio faz com que o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o Mecanismo de Apoio à Paz em África, enquanto instrumentos à margem do orçamento da UE, sejam particularmente relevantes no âmbito dos esforços atualmente envidados para «colmatar» o fosso entre a PCSD e os diversos instrumentos de desenvolvimento, a fim de dar uma resposta global às questões atinentes à relação entre segurança e desenvolvimento. Além disso, o financiamento do desenvolvimento de capacidades no setor da segurança, nos termos dos artigos 209.º e 212.º do TFUE não está propriamente excluído, independentemente da natureza civil ou militar do beneficiário, mas exige uma apreciação caso a caso.

Para além do direito primário, o quadro que se aplica à ação externa da UE no domínio do desenvolvimento de capacidades no setor da segurança é o quadro financeiro plurianual (QFP) e a base jurídica dos instrumentos de financiamento externo. Os instrumentos pertinentes no âmbito do orçamento da UE incluem:

-o Instrumento para a Estabilidade e a Paz 28 (IEP);

-o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão 29 (IPA);

-o Instrumento Europeu de Vizinhança 30 (IEV);

-o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento 31 (ICD), e

-o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos 32 (IEDDH); bem como

-o orçamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

Por último, a definição de ajuda pública ao desenvolvimento 33 (APD) limita potencialmente as despesas em matéria de desenvolvimento de capacidades no setor da segurança, na medida em que os critérios aplicáveis à APD excluem em geral as despesas militares. Esta restrição é particularmente relevante no contexto do QFP, em que a UE deverá tentar assegurar, durante o período de 20142020, que pelo menos 90 % da sua ajuda externa total sejam considerados como APD 34 . Além disso, o ICD contém objetivos específicos em matéria de APD 35 e uma restrição à aquisição de armamento ou munições e às operações com fins militares ou de defesa 36 . O FED requer que a programação seja concebida de forma a preencher, na medida do possível, os critérios aplicáveis à APD 37 . Além disso, os Estados-Membros declaram que a sua contribuição para o FED está em conformidade com os critérios da APD.

3.2    Tirar maior partido dos instrumentos atuais

Instrumentos existentes no âmbito do orçamento da UE

Uma parte significativa dos programas de ajuda externa financiados pelos instrumentos de desenvolvimento e de cooperação técnica da UE já aborda problemas em matéria de segurança e de desenvolvimento 38 . No atual QFP, nove programas nacionais e oito programas regionais ou temáticos destinam-se a apoiar a prevenção e a resolução de conflitos, bem como atividades relacionadas com a paz e a segurança. Além disso, estão a ser desenvolvidos em 45 países programas com uma maior incidência na governação e no Estado de direito, incluindo um possível apoio à transição das missões e operações da PCSD para outros instrumentos.

No entanto, no âmbito do IEP, IPA, IEV, ICD e do IEDDH, o apoio financeiro em favor do desenvolvimento de capacidades no setor da segurança está sujeito a diversas limitações, como explicado supra. Por conseguinte, não existe atualmente qualquer instrumento orçamental da UE concebido para fornecer um vasto financiamento ao desenvolvimento de capacidades no setor da segurança nos países parceiros, em especial à sua componente militar.

Esta era a situação na última década. Ao propor o anterior Instrumento de Estabilidade em 2004 39 , a Comissão Europeia propôs alargar a base jurídica ao financiamento da ajuda a longo prazo ao desenvolvimento de capacidades no setor das operações militares de apoio à paz. No entanto, o texto final não contém referências às operações militares ou de apoio à paz devido à oposição dos colegisladores. A sociedade civil manifestou igualmente a sua oposição.

Instrumentos existentes à margem do orçamento da UE

À margem do orçamento da UE, o FED fornece outros recursos operacionais para a execução da política de cooperação para o desenvolvimento da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) no âmbito do Acordo de Parceria de Cotonu 40 .

O Mecanismo de Apoio à Paz em África foi criado em 2003 no âmbito do FED e é, até à data, o mais importante instrumento para abordar a relação entre segurança e desenvolvimento, prestando também apoio a atividades militares.

No entanto, o Mecanismo de Apoio à Paz em África continua a ser um instrumento excecional e temporário. Os Estados-Membros têm repetidamente suscitado a questão da sua sustentabilidade financeira e a necessidade de considerar opções de financiamento alternativas ao FED 41 . Além disso, no programa de ação plurianual 2014-2016 42 do Mecanismo de Apoio à Paz em África está excluído o financiamento de «armas e munições, equipamento e bens para uso especificamente militar, peças sobressalentes, salários dos soldados e formação para os soldados». Outras limitações incluem o requisito legal de declarar, «da melhor maneira possível», 43 as intervenções no âmbito do 11.º FED como ajuda pública ao desenvolvimento (APD). Por último, o Mecanismo de Apoio à Paz em África tem um caráter exclusivamente regional e geográfico (a União Africana e as comunidades económicas regionais); por conseguinte, não é possível financiar medidas de apoio a nível nacional ou fora de África a partir do Mecanismo de Apoio à Paz em África. No entanto, a UE e os países e regiões parceiros identificaram a paz e a segurança ou a reforma do setor da segurança como um setor prioritário em diversos programas indicativos regionais e nacionais no âmbito do FED.

Ainda que o financiamento do desenvolvimento de capacidades no setor da segurança, incluindo do setor militar, possa ser financiado ao abrigo do Mecanismo de Apoio à Paz em África, uma série de limitações podem impedir a utilização efetiva deste mecanismo para resolver todas as situações com que a UE se confronta.

Por último, mas não menos importante, os recursos para as operações militares da UE também são atribuídos à margem do orçamento da UE pelos Estados-Membros, tanto diretamente pelos participantes em operações PESC/PCSD como através do mecanismo Athena. Este mecanismo gere o financiamento dos custos comuns relacionados com as operações militares da UE no domínio da PCSD. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, à instalação da sede e a custos de funcionamento, infraestruturas, logística e apoio às missões. Atualmente, o mecanismo Athena não cobre os custos incorridos por um país parceiro apoiados por uma missão ou operação. Recentemente, o Conselho adotou uma revisão da sua Decisão Athena que permite, nomeadamente, que o mecanismo Athena utilize os fundos do orçamento da UE em conformidade com as regras e procedimentos já existentes 44 . 

Coordenação e coerência

Apesar das limitações acima descritas, seria possível alcançar melhores resultados no âmbito do quadro existente se fosse aplicada uma abordagem mais coerente e mais coordenada.

O apoio da UE ao desenvolvimento de capacidades no setor da segurança deve apoiar-se nos princípios da ação externa da UE; designadamente: i) apropriação pelo país parceiro e alinhamento com as suas estratégias de desenvolvimento a longo prazo; ii) respeito pelos direitos humanos e adesão ao direito internacional humanitário; e (iii) coerência com outras ações da UE como parte de uma abordagem global da UE em relação às crises e conflitos externos 45 . Além disso, é importante recorrer a análises dos contextos para impedir que o apoio ao desenvolvimento de capacidades seja determinado pela oferta, desenvolver uma metodologia de gestão dos riscos e assegurar um amplo apoio da comunidade internacional e a coordenação com outros agentes no terreno.

As seguintes medidas de ordem prática, na condição de respeitarem o atual enquadramento institucional e jurídico, poderiam melhorar a coordenação dentro da UE, incluindo a coordenação a nível estratégico e operacional com e entre os Estados-Membros:

i)    reforçar a partilha de informações sobre as atividades de apoio ao desenvolvimento de capacidades, em curso e previstas, em contextos mais vastos de gestão da prevenção de crises (incluindo apoio aos setores da justiça e da segurança) realizadas no âmbito da cooperação bilateral dos Estados-Membros, dos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação técnica da UE e das atividades da PCSD,

ii)    alargar a partilha de informações aos parceiros multilaterais da UE (designadamente a ONU, a NATO e a OSCE), bem como a outros países terceiros e aos parceiros estratégicos com os quais a UE partilha prioridades convergentes e complementares,

iii)    tirar partido da introdução do processo relativo ao quadro político para a resolução de crises para intensificar os contactos entre os serviços que se ocupam da política de cooperação para o desenvolvimento e das questões de segurança, promovendo uma análise abrangente do empenhamento da UE num dado contexto antes de serem tomadas decisões sobre novas ações no âmbito ou fora da PCSD,

iv)    as ações da PCSD devem tirar mais partido das competências existentes em matéria de cooperação para o desenvolvimento. De igual modo, os programas de desenvolvimento podem beneficiar das competências da PCSD e dos Estados-Membros, o que inclui, nomeadamente, garantir a coerência entre o trabalho dos comités de gestão relativos aos instrumentos da PCSD e a atividade dos grupos de trabalho do Conselho,

v)    organizar uma interação mais regular e sistemática entre as delegações da UE e as missões e/ou as operações da PCSD no país parceiro. Elaborar relatórios conjuntos destinados às respetivas cadeias de gestão na sede. Harmonizar o destacamento dos agentes de ligação das missões e operações da PCSD junto das delegações da UE e integrá-los nos recursos humanos e nos pedidos de contribuições para as missões e operações da PCSD.

A fim de apoiar e pôr em prática estes compromissos, deveriam continuar a ser desenvolvidas, através de propostas pertinentes da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alta Representante), as seguintes iniciativas:

i)    um quadro estratégico para toda a UE, comum à PCSD e à política de cooperação para o desenvolvimento, para a reforma do setor da segurança. Um quadro político comum para a reforma do setor de segurança deve respeitar as normas dos instrumentos existentes. Esse quadro pode basear-se nos ensinamentos retirados dos programas/missões/operações na Bósnia e Herzegovina, na República Democrática do Congo e no Afeganistão no que respeita à transição da PCSD para outros instrumentos,

ii)    um quadro comum para a avaliação, a monitorização e os resultados aplicável ao desenvolvimento de capacidades no setor da segurança e atividades relativas à reforma do setor da segurança, independentemente do quadro político em que se realizam,

iii)    uma metodologia específica de gestão dos riscos aplicável especificamente ao apoio fornecido pela UE ao setor da segurança de organizações ou de países parceiros. Uma tal metodologia poderia inspirar-se, por exemplo, na política de devida diligência em matéria de direitos humanos das Nações Unidas 46 , elaborada com o objetivo de orientar o empenhamento da ONU em favor do setor da segurança, bem como no quadro de gestão dos riscos desenvolvido para as operações de apoio orçamental da UE 47 .

4.Via a seguir: um novo empenhamento para promover a paz e a estabilidade com os nossos parceiros

A UE continua determinada em desempenhar um papel fundamental na manutenção da paz e da estabilidade internacionais, na prevenção dos conflitos e na criação de condições para um desenvolvimento sustentável global.

Um dos instrumentos mais importantes para alcançar esse objetivo consiste em fazer com que os países parceiros e as organizações regionais sejam cada vez mais capazes de prevenir e gerir as situações de crise de forma autónoma através de um apoio eficaz da UE ao desenvolvimento de capacidades no setor da segurança.

Partindo da experiência adquirida até à data, chegou o momento de intensificar os esforços. Esperamos do Conselho Europeu de junho de 2015 um maior empenhamento político e orientações sobre a forma mais adequada de abordar a questão da relação entre segurança e desenvolvimento.

A Comissão Europeia e a Alta Representante assumiram o compromisso de implementar as medidas para garantir a coordenação e a coerência dos instrumentos em vigor descritos na presente comunicação conjunta. No quadro da abordagem global para os conflitos e as crises externas, estes esforços só serão plenamente eficazes se forem acompanhados de esforços equivalentes com e entre os Estados-Membros para melhorar os seus próprios instrumentos aos níveis estratégico e operacional. É necessária uma «unidade de esforços» para garantir a capacidade coletiva da UE de se empenhar, no momento certo e com os mecanismos e os recursos adequados a um contexto específico, num país parceiro ou com uma organização regional.

Dada a vasta natureza do desafio, para fazer face às atuais limitações não bastam medidas ad hoc. A Comissão Europeia e a Alta Representante são antes de opinião que deve ser ponderada a viabilidade prática das três ações seguintes:

i)    uma proposta para adaptar o Mecanismo de Apoio à Paz em África a fim de ultrapassar as suas limitações,

ii)    o estabelecimento de um mecanismo de interligação entre paz, segurança e desenvolvimento no âmbito de um ou vários instrumentos existentes,

iii)    um instrumento específico para este efeito.

As propostas terão de ser sujeitas a avaliações de impacto prévias que analisem, entre outros fatores, as potenciais consequências políticas, orçamentais e em termos de reputação, bem como o impacto nos direitos fundamentais. O compromisso político da Comissão de propor que se proceda à inscrição no orçamento do FED deve ser tido em conta para efeitos deste debate.

Os Estados-Membros são também convidados a considerar a possibilidade de alargar o mecanismo Athena a fim de incluir o desenvolvimento de capacidades nos países parceiros.

É importante que o seguimento dado a esta comunicação conjunta envolva uma vasta gama de partes interessadas nos domínios da política externa, da defesa, do desenvolvimento e da ajuda humanitária.

A Comissão Europeia e a Alta Representante convidam o Parlamento Europeu e o Conselho a apoiarem a abordagem exposta na presente comunicação conjunta e a participarem plenamente na evolução para uma ação da UE mais coerente e eficaz em matéria de desenvolvimento de capacidades e de apoio à segurança e ao desenvolvimento.

(1)

Banco Mundial (2011) World Development Report: Conflict, Security and Development, Washington D.C.

(2)

JOIN (2013)30 final, Comunicação Conjunta «A abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos», de 11.12.2013; Conselho 9644/14, Conclusões do Conselho sobre a abordagem global da UE, de 12.5.2014; Documento de trabalho conjunto dos serviços, SWD (2015) 85 final, de 10.5.2015.

(3)

JOIN (2015)6 final, Documento de Consulta Conjunto «Para uma nova Política Europeia de Vizinhança», de 4.3.2015.

(4)

EUCO 217/13, Conclusões do Conselho Europeu, 19/20 de dezembro de 2013, de 20.12.2013.

(5)

Conselho 8370/14, anexo 1, quarta declaração da Cimeira UE-África, 2/3 de abril de 2014, de 2.4.2014.

(6)

Artigo 21.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

(7)

Artigo 21.º, n.º 3, do TUE; artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(8)

Artigo 208.º do TFUE.

(9)

COM(2011) 637 final: «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», de 13.10.2011.

(10)

Conselho 9369/12, Conclusões do Conselho «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», de 14.5.2012.

(11)

Artigo 42.º do TFUE.

(12)

Artigo 43.º do TFUE.

(13)

Conselho 15895/03, Estratégia de Segurança Europeia, de 8.12.2003

(14)

Conselho 15097/07, Segurança e Desenvolvimento — Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 20.11.2007. Relatório do Parlamento Europeu (A80039/2015) sobre o Relatório anual ao Parlamento Europeu apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, (2014/2219(INI)), de 3.3.2015.

(15)

Incluindo em matéria de ação penal, assistência jurídica mútua, apoio às vítimas e processo equitativo.

(16)

Nomeadamente sobre gestão e governação.

(17)

Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz, JO L 77 de 15.3.2014.

(18)

Regulamento (UE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade, JO L 327 de 24.11.2006.

(19)

Artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, JO L 58 de 3.3.2015.

(20)

O artigo 11.º do Acordo de Parceria de Cotonu, intitulado «Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos» e as conclusões pertinentes do Conselho constituem a base jurídica para o Mecanismo de Apoio à Paz em África; Decisão n.º 3/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 11 de dezembro de 2003, relativa à utilização dos recursos da dotação do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento consignada ao desenvolvimento a longo prazo para a criação de um mecanismo de apoio à paz em África, JO L 345 de 31.12.2003.

(21)

Foi igualmente prestado apoio financeiro à Missão Internacional de Apoio ao Mali sob liderança africana (AFISMA) e à Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA).

(22)

Isso implica apoiar as estruturas e iniciativas de mediação africanas; apoiar o Grupo dos Sábios, o Conselho de Paz e Segurança, o Sistema Continental de Alerta Rápido e a Força Africana de Alerta, bem como reforçar a capacidade da União Africana e das organizações regionais africanas nos domínios da gestão financeira para operações de apoio à paz, planeamento, recursos humanos, partilha de informações e análise.

(23)

Está em curso a elaboração de quadros para a análise das lacunas e a gestão dos riscos, o que poderá ter como resultado várias opções de melhorias concretas, tendo em conta o atual quadro jurídico e institucional.

(24)

Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali), JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(25)

O artigo 41.º do TUE define os princípios para o financiamento de operações de gestão de crises civis e militares da UE. Operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa não podem ser financiadas a partir do orçamento da União. Os custos comuns dessas operações são atualmente abrangidos pela Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC, JO L 84 de 28.3.2015. Atualmente, todos os EstadosMembros, com exceção da Dinamarca, contribuem para o mecanismo Athena.

(26)

Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, JO L 44 de 19.2.2010. Em janeiro de 2013, o mandato da EUTM foi prorrogado pela terceira vez, até março de 2015, e alargado de modo a incluir assessoria estratégica e orientação. Desde 2010, a EUTM formou cerca de 4 000 agentes do exército da Somália. A sua atual capacidade em termos de pessoal (formadores e pessoal afim) é de 125 pessoas (disponibilizado por 10 Estados-Membros e pela Sérvia).

(27)

O orçamento destinado aos custos comuns da missão foi de 4,8 milhões de euros até agosto de 2011; de agosto de 2011 a dezembro de 2012 foi de 4,8 milhões de euros; o financiamento comum para o período de fevereiro de 2013 a março de 2015 ascende a 11,6 milhões de euros. O aumento dos custos deve-se, em grande parte, à mudança para Mogadixo, incluindo os custos de instalação e de proteção das forças.

(28)

Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz, JO L 77 de 15.3.2014.

(29)

Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II), JO L 77 de 15.3.2014.

(30)

 Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, JO L 77 de 15.3.2014.

(31)

Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2020-2020, JO L 77 de 15.3.2014.

(32)

Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial, JO L 77 de 15.3.2014.

(33)

O Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) é um fórum para a coordenação dos esforços de ajuda. Estabeleceu uma definição de APD acordada a nível internacional, o que permite aos doadores fazer a distinção entre transações oficiais efetuadas como APD e outros fluxos oficiais. Estão em curso debates sobre uma possível revisão das definições de APD.

(34)

EUCO 37/13, Conclusões do Conselho Europeu, 7/8 de fevereiro de 2013, de 8.2.2013.

(35)

Artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(36)

Artigo 3.º, n.º 13, do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(37)

O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/322 do Conselho indica que a programação é concebida de forma a satisfazer, da melhor forma possível, os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tendo em consideração o objetivo da União de assegurar, durante o período de 2014-2020, que pelo menos 90 % da sua ajuda externa total sejam considerados como APD.

(38)

Durante o período 2001-2009, foram gastos mais de mil milhões de euros em apoio a programas de reforma do setor da justiça e da segurança. Em 2013, mais de metade da ajuda bilateral total da UE para o desenvolvimento foi desembolsada em países frágeis e afetados por conflitos, a grande maioria dos quais no continente africano.

(39)

Com base no artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que foi substituído pelo artigo 352.º do TFUE, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(40)

«Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros», assinado em Cotonu, em 23.6.2000.

(41)

Conselho 10342/11, Conclusões do Conselho sobre o aprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África para o período de 2011-2013, de 13.5.2011; Conselho 13935/12, conclusões do Conselho sobre o aprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África para o período de 2012-2013, de 24.9.2012; Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho (o artigo 15.º determina que, no final do primeiro programa de ação plurianual, a União e os Estados-Membros analisam os resultados e os procedimentos do Mecanismo de Apoio à Paz em África e trocam opiniões sobre as possibilidades de financiamento futuro. Neste contexto, e para reforçar o Mecanismo de Apoio à Paz em África numa base mais sólida, a União e os seus Estados-Membros trocam opiniões sobre as questões dos fundos para as operações de apoio à paz, nomeadamente as financiadas pelo FED, e do apoio sustentável da União às operações de apoio à paz sob liderança africana depois de 2020).

(42)

Conselho 8269/14, «Programa de ação trienal para o Mecanismo de Apoio à Paz em África, 2014-2016», de 28.3.2014.

(43)

Ver nota de rodapé 37.

(44)

Ver nota de rodapé 25.

(45)

Tendo em conta os oito domínios identificados na comunicação conjunta sobre a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos, de dezembro de 2013: i) desenvolver uma análise partilhada; ii) definir uma visão estratégica comum; iii) privilegiar a prevenção; iv) mobilizar os diferentes pontos fortes e capacidades da UE; v) empenhar-se a longo prazo; vi) ligar as políticas e a ação interna e externa; vii) tirar mais partido das Delegações da UE; viii) trabalhar em parceria.

(46)

Nações Unidas, Assembleia Geral, Conselho de Segurança, A/67/775 — S/2013/110, de 5 de março de 2013.

(47)

Orientações relativas ao apoio orçamental, Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid, Comissão Europeia, Bruxelas, setembro de 2012.