14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/30


Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação

2014/C 183/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO O CONTEXTO POLÍTICO DAS PRESENTES CONCLUSÕES, CONSTANTE DO ANEXO,

ACOLHE COM AGRADO:

os progressos realizados em termos de desenvolvimento de uma cultura de melhoria constante da qualidade nos sistemas de ensino e formação em toda a Europa – se bem que em diferentes graus, dada a diversidade de pontos de partida – tal como salientado em vários relatórios recentemente elaborados pela Comissão (1).

CONSIDERA QUE:

1.

Dado o seu contributo fundamental para a melhoria do emprego e o reforço do crescimento e da competitividade, os sistemas de educação e formação europeus veem‐se confrontados com desafios significativos que a melhoria constante da qualidade pode ajudar a resolver. Tais desafios passam por alargar o acesso, reduzir as taxas de abandono escolar, melhorar as taxas de continuação dos estudos, apoiar a aprendizagem inovadora e assegurar que os estudantes adquirem os conhecimentos, aptidões e competências necessários para uma sociedade inclusiva, a cidadania ativa, a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, independentemente dos seus meios sociais e económicos.

2.

Os mecanismos de garantia da qualidade podem desempenhar um papel importante, ajudando tanto os estabelecimentos de ensino e formação como os decisores políticos a vencer esses desafios e assegurando que a qualidade dos sistemas de ensino e formação e de cada uma das instituições é adequada ao fim a que se destina. A garantia da qualidade – que faz parte de uma série de medidas a adotar pelos Governos e pelas instituições – aumenta a transparência e reforça a confiança na pertinência e na qualidade dos conhecimentos, capacidades, competências e qualificações, o que, por sua vez, parte da confiança na qualidade das instituições e dos prestadores de serviços de educação e formação.

3.

Os instrumentos europeus de garantia da qualidade, em conjugação com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Quadro de Qualificações para o Espaço Europeu do Ensino Superior e os quadros de qualificações nacionais com eles relacionados, contribuíram todos eles para o desenvolvimento de uma cultura da qualidade nos estabelecimentos de ensino e formação, e isso, por seu turno, facilitou também a mobilidade transfronteiras e entre sistemas em termos de aprendizagem e de trabalho.

4.

À luz da experiência adquirida no ensino superior e no ensino e formação profissionais (EFP), a criação de sistemas flexíveis de garantia da qualidade pode ajudar a aumentar a qualidade da aprendizagem formal e não‐formal em todos os setores da educação e da formação bem como a fazer face a fenómenos em crescente expansão, como os recursos educativos abertos e o ensino transfronteiras, nomeadamente a educação «franchisada» (2).

ACORDA EM QUE:

1.

Existe margem considerável para seguir abordagens mais eficazes da garantia da qualidade em todos os setores do ensino e formação, passando de uma abordagem do tipo «lista de controlo» para o desenvolvimento de uma cultura de melhoria da qualidade genuína e enraizada no ensino e na aprendizagem, que possa elevar os padrões de aprendizagem e melhorar os resultados obtidos.

2.

A garantia de qualidade – que se integra na preocupação de melhoria constante – deverá estar na base das reformas dos sistemas de ensino e formação, em consonância com os programas de reformas nacionais e da UE.

3.

No domínio do ensino superior, a garantia da qualidade – especialmente da qualidade intrínseca – tem ajudado de forma cada vez mais eficaz os estabelecimentos de ensino superior (EES) a concretizarem os seus objetivos. A forma como a garantia da qualidade externa é concebida difere entre os Estados‐Membros em função das necessidades e especificidades nacionais, mas a acreditação e a avaliação dos programas a nível institucional contribui, entre outros, para aumentar a confiança e elevar os padrões seguidos. Em termos de garantia da qualidade externa, verifica‐se uma tendência crescente para a avaliação a nível institucional, o que permite que os EES adaptem a sua prestação de forma mais flexível, dando resposta às suas próprias necessidades e às dos estudantes, do mercado de trabalho e da sociedade.

4.

Dentro da mesma área, a cooperação transfronteiras tem um papel crucial a desempenhar em termos de garantia da qualidade, gerando confiança e elevando os padrões de qualidade, apoiando a mobilidade para fins de aprendizagem, criando um ambiente propício ao desenvolvimento de programas conjuntos e contribuindo para o bom funcionamento do ensino superior transfronteiras e «franchisado». Abrir às agências responsáveis pela garantia da qualidade a possibilidade de assegurarem qualidade a nível transfronteiras através do Registo Europeu de Garantia de Qualidade (EQAR) no ensino superior, cumprindo simultaneamente os requisitos nacionais, deverá contribuir para estimular a dimensão europeia de garantia da qualidade, bem como para facilitar a avaliação transfronteiras e a aplicação de procedimentos mais simples aos programas conjuntos.

5.

No domínio do ensino e da formação profissionais (EFP), os instrumentos de orientação e os materiais de formação desenvolvidos no âmbito da rede EQAVET (3) contribuíram para que se progredisse no sentido de uma cultura da qualidade nos Estados‐Membros, os quais, na sua grande maioria, implementaram já ou estão atualmente a desenvolver uma estratégia nacional de garantia da qualidade em consonância com o EQAVET. Haverá que redobrar esforços, especialmente para garantir que os sistemas de garantia da qualidade atendam mais aos resultados da aprendizagem e se adequem à aprendizagem não formal e à aprendizagem pelo trabalho em contextos não formais, em função do contexto nacional.

6.

A experiência adquirida com o EQAVET pode servir de base ao desenvolvimento de uma abordagem global em matéria de garantia da qualidade no domínio da educação de adultos.

7.

Uma maior transparência entre a garantia da qualidade nos diferentes setores e nos sistemas de validação da aprendizagem não formal e informal – incluindo todas as formas de aprendizagem em linha – ajudará também a criar um clima de confiança e a aumentar a permeabilidade entre setores e países.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS, DE ACORDO COM AS PRÁTICAS NACIONAIS E TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A COLABORAR COM AS PARTES INTERESSADAS TENDO EM VISTA:

1.

Desenvolver e promover uma cultura de melhoria da qualidade em todo o sistema de ensino e formação, no intuito de aumentar não só a qualidade dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos pelos estudantes como também a de todo o processo de aprendizagem, e de utilizar da melhor forma os instrumentos europeus relacionados com a garantia da qualidade.

2.

Reforçar a capacidade dos sistemas de garantia da qualidade para dar resposta à evolução atual e futura no ensino e na formação, por exemplo todas as formas de aprendizagem em linha, e assegurar que as agências responsáveis pela garantia da qualidade sejam suficientemente flexíveis a este respeito.

3.

Assegurar maior transparência no que se refere aos resultados das avaliações de qualidade.

4.

Utilizar as oportunidades de financiamento no âmbito do programa Erasmus+ para desenvolver projetos transnacionais inovadores que aumentem a capacidade da garantia da qualidade para promover uma reforma sustentável em toda a UE a nível do ensino e da formação e, se necessário, utilizar os Fundos Estruturais e de Investimento europeus para incentivar o desenvolvimento de sistemas de educação e formação com garantias de qualidade.

5.

Incentivar, através da garantia da qualidade, a promoção de um ensino de qualidade a nível do ensino e da formação.

6.

Apoiar, no âmbito do Processo de Bolonha, a atual revisão das normas e orientações para a garantia da qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior a fim de aumentar a sua clareza, aplicabilidade e utilidade, incluindo o âmbito de aplicação, pondo a tónica na elevação dos padrões de qualidade.

7.

Sempre que adequado, incentivar a cooperação transfronteiras entre os organismos responsáveis pela garantia da qualidade em todos os setores e em relação a todas as formas de ensino e formação.

8.

Assegurar a qualidade do ensino ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior que têm polos universitários e cursos franchisados no estrangeiro, com o apoio das agências nacionais responsáveis pela garantia da qualidade, reforçando a cooperação entre as agências de garantia da qualidade dos países de origem e de destino, ou permitindo que as agências registadas no EQAR avaliem os estabelecimentos que oferecem serviços transfronteiras e franchisados, a fim de responder às preocupações relativas à qualidade, e incentivando a cooperação transfronteiras e a aprendizagem mútua.

9.

Continuar a implementar o quadro EQAVET a fim de desenvolver uma cultura de garantia da qualidade nos Estados‐Membros e entre eles, nomeadamente a nível dos prestadores de EFP, em especial procurando criar a nível nacional, até finais de 2015 – em conformidade com o Comunicado de Bruges – um quadro comum de garantia da qualidade para os prestadores de EFP que abranja a aprendizagem na escola e no trabalho que mais se adeque ao contexto nacional.

10.

Velar por que os sistemas, medidas e instrumentos de garantia da qualidade sejam regularmente avaliados, de molde a reforçar o seu desenvolvimento contínuo e a sua eficácia.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO, TENDO EM CONTA AS CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS DIFERENTES SETORES E AS ESPECIFICIDADES NACIONAIS, A:

1.

Continuar a promover a transparência e a complementaridade entre as abordagens setoriais de garantia da qualidade com base nos princípios europeus na matéria, na perspetiva da aprendizagem ao longo da vida, com vista a garantir a qualidade dos resultados alcançados junto dos aprendentes e aumentar a permeabilidade entre setores da educação e da formação. Outros desenvolvimentos poderiam incluir:

a)

reforçar a utilização de uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem a fim de definir, transmitir e avaliar os conhecimentos, as competências/aptidões e as qualificações, com base no Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida e nos instrumentos europeus baseados em créditos tais como o ECTS (4) e o ECVET (5);

b)

promover sistemas de garantia da qualidade transparentes que se baseiam nos quadros de garantia da qualidade já existentes e que apoiam metodologias e ferramentas de avaliação fiáveis, válidas e credíveis para a validação da aprendizagem não formal e informal;

c)

reforçar a cooperação entre partes interessadas do mundo da educação e formação e do mundo do trabalho, nomeadamente tendo em vista o estabelecimento de controlos e previsões adequados das competências;

d)

fazer participar, sempre que adequado, as partes interessadas, incluindo os docentes, os estudantes e os empregadores – através da garantia da qualidade – na tomada de decisões estratégicas, na conceção das qualificações e no desenvolvimento, disponibilização e acompanhamento dos programas, a fim de assegurar o reforço constante da qualidade nos estabelecimentos de ensino e formação.

2.

Utilizar o potencial da garantia da qualidade para reforçar a aplicação de quadros nacionais de qualificações, ligados ao quadro europeu de qualificações.

3.

Partir dos trabalhos em curso no domínio do ensino superior, no âmbito do processo de Bolonha, com vista a explorar o potencial da garantia de qualidade para reforçar a confiança mútua e a transparência, como base para a transição para um reconhecimento mais flexível de todas as qualificações pertinentes.

4.

Envidar esforços, tomando em consideração a experiência adquirida no domínio do ensino superior, no sentido de aumentar a transparência transnacional dos sistemas de garantia de qualidade noutros setores e noutros níveis da educação e da formação.

5.

Explorar os sistemas de garantia de qualidade a fim de tratar melhor a questão da qualidade da aprendizagem não formal e da aprendizagem no trabalho, conforme adequado ao contexto nacional, com base nomeadamente no quadro EQAVET, se necessário.

6.

Explorar melhor as questões de garantia da qualidade relacionadas com todas as formas de aprendizagem em linha, tais como a avaliação e certificação de novos métodos de aprendizagem e de ensino.

7.

Trabalhar – especialmente à luz do recente relatório de avaliação da Comissão sobre o QEQ e dos relatórios intercalares sobre a garantia da qualidade no ensino e na formação profissionais, bem como no ensino superior (6) – no sentido de uma mais estreita coordenação e da melhoria do EQAVET e dos instrumentos europeus para a garantia da qualidade no ensino superior, integrando, nomeadamente, uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem e com o apoio dos instrumentos de transparência tais como o QEQ, o Europass e os sistemas europeus de créditos.

8.

No âmbito do método aberto de coordenação, explorar as possibilidades de os Estados‐Membros reforçarem as suas próprias disposições e iniciativas em matéria de garantia de qualidade nos domínios da educação pré‐escolar, da educação escolar e da educação de adultos, à luz da experiência adquirida noutros setores.

9.

Continuar a promover a cooperação em matéria de garantia da qualidade a nível internacional em todos os setores, através da cooperação com organizações internacionais, de um diálogo estratégico com os principais parceiros internacionais e com base em parcerias com os estabelecimentos de todo o mundo.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Continuar a melhorar as ligações e as sinergias entre os instrumentos europeus de transparência que contribuem para a garantia da qualidade, o reconhecimento e a mobilidade, procurando alcançar uma maior complementaridade e convergência entre esses instrumentos, inclusive fazendo o balanço das consultas sobre um espaço europeu de competências e qualificações.

2.

Continuar a reforçar a aprendizagem mútua através da cooperação europeia relativa à garantia da qualidade em todos os setores, nomeadamente com o apoio de fundos do programa Erasmus+.

3.

Explorar formas de apoiar os Estados‐Membros a desenvolver os seus sistemas de garantia da qualidade, de modo a ter em conta os diferentes métodos de aprendizagem e de ensino ou para que esses sistemas possam também ser aplicados aos vários setores e níveis de educação e de formação.


(1)  Ver anexo («Outros antecedentes»).

(2)  O ensino transfronteiras engloba a prestação, no estrangeiro, de serviços ligados ao ensino superior, quer através de polos universitários, quer no âmbito de contratos de franquia ou acordos de validação celebrados entre a instituição exportadora e a instituição recetora.

(3)  Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.

(4)  Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos no ensino superior.

(5)  Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação profissionais.

(6)  Consultar anexo.


ANEXO

Contexto político

1.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2001 sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário (1).

2.

Normas e Orientações para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, adotadas em 2005, e o compromisso de as rever, assumido pelos Ministros que participaram na Conferência Ministerial sobre Bolonha realizada em Bucareste, Roménia, em 26 e 27 de abril de 2012.

3.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de fevereiro de 2006 relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2).

4.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à criação do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, especialmente os princípios comuns da garantia de qualidade em matéria de ensino superior e de educação e formação profissionais, constantes do Anexo III (3).

5.

Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (4).

6.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (5).

7.

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 19 de novembro de 2010, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011‐2020 (6).

8.

Conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre a modernização do ensino superior (7).

9.

Resolução do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos (8).

10.

Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (9).

11.

Conclusões do Conselho, de 15 de fevereiro de 2013, sobre o investimento na educação e na formação – Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e Análise Anual do Crescimento de 2013  (10).

12.

Conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2013, sobre a dimensão global do ensino superior europeu (11).

13.

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (12).

14.

Conclusões do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014, «Investir nas competências graças a uma educação e formação eficientes e inovadoras – Apoio ao Semestre Europeu de 2014» (13).

Outros antecedentes

1.

Relatório Europeu de maio de 2000 sobre a qualidade do ensino básico e secundário: Dezasseis indicadores de qualidade.

2.

Estudo Eurydice: Avaliação das escolas que proporcionam ensino obrigatório na Europa, 2004.

3.

Relatório do Grupo de Alto Nível para a modernização do ensino superior, de junho de 2013, sobre a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem nos estabelecimentos de ensino superior.

4.

Estudo de 2013 sobre a garantia da qualidade na educação de adultos e o relatório do Grupo temático da qualidade da educação de adultos de 24 de outubro de 2013.

5.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2013, sobre a avaliação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) – aplicação da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.

6.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de janeiro de 2014, sobre o progresso da garantia da qualidade no ensino superior.

7.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de janeiro de 2014, sobre a aplicação da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.


(1)  JO L 60 de 1.3.2001, p. 51.

(2)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(3)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 7.

(4)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(5)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(6)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(7)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 36.

(8)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.

(9)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(10)  JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.

(11)  JO C 28 de 31.1.2014, p. 2.

(12)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(13)  JO C 62 de 4.3.2014, p. 4.