31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade

(2014/C 249/01)

ÍNDICE

1.

INTRODUÇÃO 3

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES 5

2.1.

Âmbito setorial 5

2.2.

Âmbito material: Noção de «empresa em dificuldade» 6

2.3.

Auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoio temporário à reestruturação 7

2.4.

Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação 7

3.

COMPATIBILIDADE COM O MERCADO INTERNO 8

3.1.

Contributo para um objetivo de interesse comum 9

3.1.1.

Demonstração de dificuldades sociais ou de uma falha do mercado 9

3.1.2.

Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo 10

3.2.

Necessidade de intervenção do Estado 11

3.3.

Adequação 11

3.3.1.

Auxílio de emergência 11

3.3.2.

Auxílio à reestruturação 12

3.4.

Efeito de incentivo 12

3.5.

Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário 12

3.5.1.

Auxílio de emergência 12

3.5.2.

Auxílio à reestruturação 12

3.6.

Efeitos negativos 14

3.6.1.

Princípio do «auxílio único» 14

3.6.2.

Medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência 15

3.6.3.

Beneficiários de auxílios ilegais anteriores 17

3.6.4.

Condições específicas associadas à aprovação de auxílios 18

3.7.

Transparência 18

4.

AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO EM REGIÕES ASSISTIDAS 18

5.

AUXÍLIOS AOS PRESTADORES DE SIEG EM DIFICULDADE 19

6.

REGIMES DE AUXÍLIO PARA MONTANTES DE AUXÍLIO E BENEFICIÁRIOS DE MENORES DIMENSÕES 20

6.1.

Condições gerais 20

6.2.

Objetivo de interesse comum 20

6.3.

Adequação 21

6.4.

Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário 21

6.5.

Efeitos negativos 21

6.6.

Apoio temporário à reestruturação 22

6.7.

Duração e avaliação 22

7.

PROCEDIMENTOS 23

7.1.

Procedimento acelerado para os auxílios de emergência 23

7.2.

Procedimentos relacionados com os planos de reestruturação 23

7.2.1.

Execução do plano de reestruturação 23

7.2.2.

Alteração do plano de reestruturação 23

7.2.3.

Necessidade de notificar a Comissão sobre qualquer auxílio concedido ao beneficiário durante o período de reestruturação 24

8.

RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO 24

9.

MEDIDAS ADEQUADAS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 108.o, N.o 1, DO TFUE 24

10.

DATA DE APLICAÇÃO E DURAÇÃO 25

1.   INTRODUÇÃO

1.

Nas presentes Orientações, a Comissão define as condições em que os auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas não financeiras em dificuldade podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

A Comissão adotou a suas primeiras Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (1) em 1994. Em 1997, a Comissão acrescentou regras específicas para o setor da agricultura (2). Em 1999, foi adotada uma versão alterada das orientações (3). Em 2004, a Comissão adotou novas orientações (4), cuja validade foi prorrogada pela primeira vez até 9 de outubro de 2012 (5) e, subsequentemente, até à sua substituição por novas regras (6), em conformidade com o programa de reformas definido na Comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2012, sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (7).

3.

Nessa comunicação, a Comissão anunciou três objetivos de modernização do controlo dos auxílios estatais:

a)

Promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial;

b)

Centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais;

c)

Simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões.

4.

A Comunicação preconizava, nomeadamente, a adoção de uma abordagem comum na revisão das diferentes orientações e enquadramentos, com base no reforço do mercado interno na promoção de uma maior eficácia das despesas públicas, mediante uma melhor contribuição dos auxílios estatais para a prossecução dos objetivos de interesse comum e uma avaliação mais aprofundada do efeito de incentivo, na limitação dos auxílios ao mínimo necessário e na prevenção dos potenciais efeitos negativos dos auxílios sobre a concorrência e as trocas comerciais.

5.

A Comissão analisou as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade com base na sua experiência em matéria de aplicação das regras existentes e em conformidade com a abordagem comum acima referida. A revisão tem igualmente em conta a estratégia Europa 2020 adotada pela Comissão (8) e o facto de os efeitos negativos dos auxílios estatais poderem interferir com a necessidade de reforçar a produtividade e o crescimento, preservar a igualdade de oportunidades das empresas e combater o protecionismo nacional.

6.

Os auxílios de emergência e à reestruturação são um dos tipos de auxílios estatais que maiores distorções provocam. Reconhece-se que os setores bem sucedidos da economia manifestam um aumento da produtividade não porque todas as empresas presentes no mercado tenham obtido ganhos de produtividade, mas antes porque as empresas mais eficientes e mais avançadas tecnologicamente crescem à custa das menos eficientes ou que oferecem produtos obsoletos. A saída de empresas menos eficientes permite o crescimento dos seus concorrentes mais eficientes e a devolução de ativos ao mercado, onde podem ser aplicados em utilizações mais produtivas. Ao interferirem com este processo, os auxílios de emergência e à reestruturação podem abrandar significativamente o crescimento económico nos setores em causa.

7.

No caso de partes de uma empresa insolvente continuarem a ser essencialmente viáveis, a empresa pode ficar em condições de proceder a uma reestruturação que a leve a abandonar certas atividades estruturalmente deficitárias e permita que as restantes atividades sejam reorganizadas de modo a proporcionar-lhe perspetivas razoáveis de viabilidade a longo prazo. Essa reestruturação devia normalmente ser possível sem auxílios estatais, através de acordos com credores ou por meio de processos de insolvência ou de reorganização. A legislação moderna sobre insolvência devia ajudar as empresas em boa situação financeira a sobreviver, devia contribuir para manter postos de trabalho e permitir que os fornecedores mantenham os seus clientes e que os proprietários mantenham o valor das empresas viáveis (9). O processo de insolvência pode também permitir que uma empresa viável regresse ao mercado, mediante a aquisição por terceiros, quer da empresa como uma empresa em atividade quer dos diferentes ativos de produção.

8.

Deste modo, as empresas só deviam ser elegíveis para auxílio estatal se tivessem esgotado todas as opções do mercado e no caso de essa assistência ser necessária para alcançar um objetivo de interesse comum bem definido. As empresas devem poder receber auxílios no âmbito das presentes Orientações apenas uma vez num período de dez anos (princípio do «auxílio único»).

9.

Um outro problema é o risco moral criado pelo auxílio estatal. As empresas que previrem que irão provavelmente ser auxiliadas quando se encontrarem em dificuldade podem tender a adotar estratégias empresariais excessivamente arriscadas e insustentáveis. Além disso, a perspetiva de um auxílio de emergência e à reestruturação a uma dada empresa pode reduzir artificialmente o seu custo do capital, conferindo-lhe uma vantagem concorrencial indevida no mercado.

10.

Os auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade podem igualmente prejudicar o mercado interno, ao transferirem uma parte injusta dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e económicos para outros Estados-Membros. Não é desejável em si mesmo e pode desencadear uma inútil «corrida às subvenções» entre Estados-Membros. Tais auxílios podem também criar obstáculos à entrada e minar os incentivos para a realização de atividades transfronteiriças, o que é contrário aos objetivos do mercado interno.

11.

É, por conseguinte, importante garantir que os auxílios só são autorizados em condições que atenuem os seus potenciais efeitos negativos e promovam a eficácia das despesas públicas. No que se refere aos auxílios à reestruturação, os requisitos em matéria de restabelecimento da viabilidade, contribuição própria e medidas para limitar as distorções da concorrência deram provas do seu valor em termos de atenuação dos potenciais efeitos negativos dos referidos auxílios. Continuam a ser aplicáveis ao abrigo das presentes Orientações, adaptadas, quando necessário, para ter em conta a experiência recente da Comissão. A noção de repartição de encargos foi introduzida, nomeadamente, para melhor resolver a questão do risco moral. No que respeita aos auxílios de emergência e apoio temporário à reestruturação, os potenciais efeitos negativos são atenuados por restrições à duração e à forma do auxílio.

12.

Quando os auxílios assumirem a forma de apoio à liquidez, limitado em termos de montante e de duração, são muito reduzidos os receios acerca dos seus efeitos potencialmente negativos, permitindo que possam ser aprovados em condições menos rigorosas. Embora tais auxílios possam, em princípio, ser usados para apoiar a totalidade de um processo de reestruturação, a limitação do período dos auxílios de emergência a seis meses impede que tal seja frequente; em vez disso, os auxílios de emergência são geralmente seguidos de auxílios à reestruturação.

13.

Para incentivar a utilização de formas de auxílio que causem menos distorção, as presentes Orientações introduzem um novo conceito de «apoio temporário à reestruturação». Em comum com o auxílio de emergência, o apoio temporário à reestruturação só pode ser um apoio à liquidez, limitado em termos de montante e de duração. No entanto, para que possa apoiar a totalidade de um processo de reestruturação, a duração máxima do apoio temporário à reestruturação é fixada em 18 meses. O apoio temporário à reestruturação só pode ser concedido a PME (10) e a empresas públicas mais pequenas (11), que enfrentam desafios maiores em termos de acesso à liquidez do que as grandes empresas.

14.

Nos casos em que os auxílios a prestadores de serviços de interesse económico geral («SIEG») em dificuldade forem abrangidos pelas presentes Orientações, a apreciação deve ser realizada em conformidade com os princípios uniformes das presentes Orientações. No entanto, a aplicação específica desses princípios deve ser adaptada, se necessário, a fim de ter em conta a natureza específica dos SIEG e, em especial, a necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

15.

O Plano de ação da Comissão para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (12) («plano de ação para a indústria siderúrgica») define um conjunto de ações que visam a promoção de um setor siderúrgico forte e competitivo. O plano de ação para a indústria siderúrgica identifica também um certo número de domínios em que o apoio estatal está disponível para empresas do setor siderúrgico, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Todavia, nas presentes condições de significativa sobrecapacidade em termos europeus e mundiais (13), não se justificam auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas siderúrgicas em dificuldade. O setor siderúrgico deve, pois, ser excluído do âmbito de aplicação das presentes Orientações.

16.

A Decisão 2010/787/UE do Conselho (14) estabelece as condições com base nas quais podem ser concedidos auxílios ao funcionamento, de natureza social e a favor do ambiente até 2027 à produção não competitiva no setor do carvão (15). As atuais regras respeitam regras anteriores específicas do setor, aplicadas entre 2002 e 2010 (16) e entre 1993 e 2002 (17), que facilitaram a restruturação de empresas não competitivas ativas no setor do carvão. Em consequência, e atendendo à persistente necessidade de prestar apoio ao ajustamento estrutural da produção de carvão na União, as regras atuais são mais rigorosas do que as anteriores e exigem a cessação permanente da produção e a venda da produção de carvão objeto de auxílio, bem como o encerramento definitivo de unidades de produção não competitivas até 31 de dezembro de 2018, o mais tardar. Em aplicação dessas regras, vários Estados-Membros adotaram, e estão a aplicar, planos conducentes ao encerramento definitivo de minas de carvão em dificuldade exploradas por empresas deste setor (18). O setor do carvão deve, pois, ser excluído do âmbito de aplicação das presentes Orientações.

17.

A experiência adquirida pela Comissão em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação de instituições financeiras no contexto da crise económica e financeira demonstrou que podem ser benéficas regras específicas aplicáveis ao setor financeiro, atendendo às características específicas das instituições financeiras e dos mercados financeiros. As empresas abrangidas por regras específicas para o setor financeiro estão, portanto, excluídas do âmbito de aplicação das presentes Orientações.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES

2.1.   Âmbito setorial

18.

A Comissão irá aplicar as presentes Orientações aos auxílios a todas as empresas em dificuldade, com exceção das empresas do setor do carvão (19) ou do setor siderúrgico (20) e das que são abrangidas por regras específicas para instituições financeiras (21), sem prejuízo de eventuais regras específicas relativas às empresas em dificuldade, num determinado setor (22). A Comissão irá aplicar as presentes Orientações ao setor das pescas e da aquicultura, sob reserva do respeito das regras específicas estabelecidas nas Diretrizes para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (23), e ao setor agrícola, incluindo o setor da produção agrícola primária (24).

2.2.   Âmbito material: Noção de «empresa em dificuldade»

19.

Um Estado-Membro que se proponha conceder a uma empresa auxílios em conformidade com as presentes Orientações tem de demonstrar, com base em razões objetivas, que a empresa em causa se encontra em dificuldade na aceção da presente secção, sob reserva das disposições específicas para auxílios de emergência e apoio temporário à reestruturação ao abrigo do ponto 29.

20.

Para efeitos das presentes Orientações, uma empresa é considerada em dificuldade quando, sem intervenção do Estado, será quase certamente condenada a desaparecer a curto ou médio prazo. Considera-se, por conseguinte, que uma empresa está em dificuldade quando se verificar pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

a)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada (25), quando mais de metade do seu capital social (26) tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

b)

Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (27), quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

c)

Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

d)

Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos:

i)

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e

ii)

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.

21.

Uma empresa recém-criada não pode beneficiar de auxílios no âmbito das presentes Orientações, ainda que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece, por exemplo, quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa anterior ou da aquisição apenas dos ativos desta última. Uma empresa será, em princípio, considerada como recém-criada durante os primeiros três anos a contar do início do seu funcionamento no setor de atividade relevante. Só após esse período se tornará elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo das presentes Orientações, desde que:

a)

Possa ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção das presentes Orientações; e

b)

Não integre um grupo maior de empresas (28), exceto nas condições estabelecidas no ponto 22.

22.

Uma empresa que pertencer a, ou estiver em vias de ser adquirida por, um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios ao abrigo das presentes Orientações, salvo se puder demonstrar que as suas dificuldades lhe são específicas e não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. No caso de uma empresa em dificuldade criar uma filial, esta, juntamente com a empresa em dificuldade que a controla, será considerada como um grupo e poderá beneficiar de auxílios ao abrigo das condições estabelecidos no presente ponto.

23.

Uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada. Consequentemente, a Comissão considera que os auxílios a empresas em dificuldade podem contribuir para o desenvolvimento de atividades económicas sem afetar negativamente as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum apenas se forem respeitadas as condições estabelecidas nas presentes Orientações, ainda que esses auxílios sejam concedidos em conformidade com um regime já autorizado.

24.

Alguns regulamentos e comunicações no domínio, nomeadamente, dos auxílios estatais proíbem, por conseguinte, as empresas em dificuldade de receber auxílios. Para efeitos desses regulamentos e comunicações, e salvo disposição em contrário neles definida:

a)

Por «empresas em dificuldade» entendem-se as empresas em dificuldade na aceção do ponto 20 das presentes Orientações; e

b)

As PME existentes há menos de três anos não serão consideradas empresas em dificuldade, a menos que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 20, alínea c).

2.3.   Auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoio temporário à reestruturação

25.

As presentes Orientações abordam três tipos de auxílio: auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoio temporário à reestruturação.

26.

Um auxílio de emergência é por natureza um apoio urgente e temporário. O seu objetivo prioritário consiste em manter em funcionamento uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao curto prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. O auxílio de emergência deve, como princípio geral, permitir prestar apoio temporário a uma empresa que enfrenta uma grave deterioração da sua situação financeira, traduzida numa crise aguda de liquidez ou numa insolvência técnica. Este apoio temporário deve proporcionar o tempo necessário para analisar as circunstâncias que provocaram as dificuldades e desenvolver um plano adequado para as resolver.

27.

O auxílio à reestruturação implica, com frequência, um apoio mais permanente e deve restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário, com base num plano de reestruturação de grande envergadura, exequível e coerente, ao mesmo tempo que permite uma contribuição própria e uma repartição adequada dos encargos, limitando as potenciais distorções da concorrência.

28.

O apoio temporário à reestruturação é um apoio à liquidez, destinado a apoiar a reestruturação de uma empresa ao facultar as condições necessárias para que o beneficiário possa conceber e aplicar medidas adequadas para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. O apoio temporário à reestruturação só pode ser concedido a PME e a empresas públicas mais pequenas.

29.

Em derrogação ao ponto 19, os auxílios de emergência e, no caso das PME e das empresas públicas mais pequenas, o apoio temporário à reestruturação podem também ser concedidos a empresas que não estão em dificuldade na aceção do ponto 20 mas que enfrentam graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas.

2.4.   Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação

30.

A reestruturação implica normalmente a redução ou o abandono das atividades afetadas. Muitas vezes essas reduções são necessárias com um objetivo de racionalização e de eficácia, independentemente das reduções de capacidade a que pode ser sujeita a concessão do auxílio. Quaisquer que sejam as razões subjacentes, essas medidas conduzem, regra geral, a uma redução dos efetivos do beneficiário.

31.

A legislação laboral dos Estados-Membros pode incluir regimes gerais de segurança social em cujo âmbito certas prestações são pagas diretamente aos trabalhadores despedidos. Esses regimes não são considerados um auxílio estatal abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

32.

Para além das prestações de segurança social destinadas aos trabalhadores, os regimes gerais de apoio social preveem frequentemente que o Governo cubra o custo das prestações concedidas por uma empresa aos trabalhadores despedidos para além das suas obrigações legais ou contratuais. Quando esses regimes se aplicam de forma generalizada, sem restrições setoriais, a qualquer trabalhador que preencha as condições de elegibilidade automáticas e previamente fixadas, não se considera que implicam um auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, para empresas em reestruturação. Em contrapartida, se esses regimes servirem para incentivar a reestruturação em setores específicos, podem implicar um auxílio, em virtude da sua abordagem seletiva (29).

33.

As obrigações que uma empresa tem de assumir, por força da legislação laboral ou de convenções coletivas celebradas com os sindicatos, no sentido de dar certas prestações aos trabalhadores despedidos, como indemnizações por despedimento ou medidas destinadas a aumentar a sua empregabilidade, fazem parte dos custos normais que uma empresa deve suportar com os seus próprios recursos. Nestas condições, qualquer contribuição do Estado para esses custos deve ser considerada como um auxílio, independentemente de os pagamentos serem efetuados diretamente à empresa ou aos seus trabalhadores por intermédio de um organismo estatal.

34.

Quando concedidos a empresas em dificuldade, em princípio a Comissão não se opõe a estes auxílios, uma vez que os seus benefícios económicos ultrapassam os interesses da empresa em causa, dado que facilitam as alterações estruturais e atenuam os problemas sociais daí resultantes.

35.

Para além de prestar apoio financeiro direto, esses auxílios servem muitas vezes para financiar, em certos casos de reestruturação, ações de formação e de orientação profissional e de ajuda prática à procura de emprego, ações de ajuda à reinstalação e ações de formação profissional e assistência aos trabalhadores que desejam lançar-se numa nova atividade. Dado que essas medidas, que aumentam a empregabilidade dos trabalhadores despedidos, completa o objetivo de reduzir as dificuldades sociais, a Comissão tem geralmente uma atitude favorável relativamente a esses auxílios, quando concedidos a empresas em dificuldade.

3.   COMPATIBILIDADE COM O MERCADO INTERNO

36.

As circunstâncias em que um auxílio estatal a empresas em dificuldade pode ser aprovado como sendo compatível com o mercado interno estão estabelecidas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado. Por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), a Comissão tem competência para autorizar «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas […] quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». Em especial, poderá ser o caso quando o auxílio é necessário para corrigir disparidades provocadas por deficiências do mercado ou para garantir uma certa coesão económica e social.

37.

As medidas de auxílio a favor de grandes empresas devem ser notificadas individualmente à Comissão. Em determinadas circunstâncias, a Comissão pode autorizar regimes para auxílios de dimensão mais reduzida a PME e empresas públicas mais pequenas: essas condições constam do capítulo 6 (30).

38.

Quando se aprecia se auxílios notificados podem ser declarados compatíveis com o mercado interno, a Comissão irá ponderar se são respeitados todos os critérios seguintes:

a)

Contributo para um objetivo de interesse comum bem definido: uma medida de auxílio estatal deve visar um objetivo de interesse comum, de acordo com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (secção 3.1);

b)

Necessidade de intervenção do Estado: uma medida de auxílio estatal deve visar uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar, por exemplo, solucionar uma deficiência do mercado ou eliminar um problema de equidade ou coesão (secção 3.2);

c)

Adequação da medida de auxílio: uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível se existirem outras medidas que causem menores distorções e permitam alcançar o mesmo objetivo (secção 3.3);

d)

Efeito de incentivo: deve demonstrar-se que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido alcançar o objetivo de interesse comum (secção 3.4);

e)

Proporcionalidade do auxílio (limitação do auxílio ao mínimo necessário): o auxílio não deve exceder o mínimo necessário para atingir o objetivo de interesse comum (secção 3.5);

f)

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos do auxílio devem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo (secção 3.6);

g)

Transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa (secção 3.7).

39.

Se um dos critérios supra não for respeitado, o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado interno.

40.

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode ainda estar sujeito a um requisito de avaliação ex post, conforme descrito nos pontos 118, 119 e 120 das presentes Orientações.

41.

Além disso, se uma medida de auxílio ou as modalidades da sua atribuição (incluindo o seu modo de financiamento, quando tal fizer parte integrante da medida de auxílio) implicarem de forma indissociável uma violação da legislação da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (31).

42.

No presente capítulo, a Comissão define as condições em que a Comissão irá apreciar cada um dos critérios referidos no ponto 38.

3.1.   Contributo para um objetivo de interesse comum

43.

Dada a importância da saída do mercado para o processo de aumento da produtividade, o mero ato de impedir uma empresa de sair do mercado não constitui uma justificação suficiente para a concessão de um auxílio. Devem ser apresentados elementos de prova claros de que esse auxílio persegue um objetivo de interesse comum, porque visa impedir dificuldades sociais ou colmatar uma falha de mercado (secção 3.1.1) ao restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa (secção 3.1.2).

3.1.1.   Demonstração de dificuldades sociais ou de uma falha do mercado

44.

Os Estados-Membros devem demonstrar que a falha do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais graves ou uma falha de mercado grave, nomeadamente mostrando que:

a)

A taxa de desemprego na região ou regiões em causa (ao nível NUTS II) é:

i)

superior à média da União, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa, ou

ii)

superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa;

b)

Existe um risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente (por exemplo, um fornecedor nacional de infraestruturas);

c)

A saída de uma empresa com um papel sistémico importante numa região ou num setor particulares teria consequências negativas potenciais (por exemplo, enquanto fornecedor de um input importante);

d)

Existe um risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG;

e)

A falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos dos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável;

f)

A saída do mercado da empresa em causa conduzisse a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes; ou

g)

Surgiriam situações semelhantes de dificuldades graves, devidamente justificadas pelo Estado-Membro em causa.

3.1.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

45.

Um auxílio à reestruturação, no âmbito das presentes Orientações, não pode limitar-se a uma ajuda financeira destinada a colmatar perdas anteriores, sem uma intervenção a nível das causas dessas perdas. Assim, no caso de auxílios à reestruturação, a Comissão irá exigir que o Estado-Membro em causa apresente um plano de reestruturação exequível, coerente e de grande envergadura, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário (32). A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

46.

A concessão do auxílio deve, pois, depender da aplicação do plano de reestruturação que tem de ser aprovado pela Comissão em todos os casos de auxílios ad hoc.

47.

O plano de reestruturação deve restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário num prazo razoável e com base em hipóteses realistas quanto às futuras condições de exploração, que devem excluir outros auxílios estatais não abrangidos pelo plano de reestruturação. O período de reestruturação deve ser o mais curto possível. O plano de reestruturação tem de conter todos os pormenores relevantes e incluir, em especial, as informações mencionadas na presente secção (3.1.2) quando for apresentado à Comissão.

48.

O plano de reestruturação deve identificar as causas das dificuldades do beneficiário e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do beneficiário.

49.

O plano de reestruturação deve fornecer informações sobre o modelo empresarial do beneficiário, demonstrando o modo como o plano irá fomentar a sua viabilidade a longo prazo. Deve incluir, em especial, informações sobre a estrutura organizativa e o financiamento do beneficiário, a sua governação empresarial bem como todos os outros aspetos relevantes. O plano de reestruturação deve apreciar se as dificuldades do beneficiário podiam ter sido evitadas com medidas de gestão adequadas e atempadas e, se for esse o caso, deve demonstrar que foram introduzidas alterações adequadas na gestão. Se as dificuldades do beneficiário resultarem de lacunas do seu modelo empresarial ou sistema de governação empresarial, deverão ser introduzidas as alterações necessárias.

50.

Os resultados esperados do projeto de reestruturação devem ser demonstrados num cenário de base e num cenário pessimista (o pior cenário). Para o efeito, o plano de reestruturação deve ter em conta, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras da oferta e da procura no mercado do produto relevante e os principais elementos que determinam os custos da indústria, refletindo as hipóteses dos cenários de base e negativo, bem como os pontos fortes e fracos específicos do beneficiário. As hipóteses devem ser comparadas com parâmetros de referência setoriais adequados e, se for o caso, ser adaptadas em função das circunstâncias específicas do país e do setor. O beneficiário deve fornecer um estudo de mercado e uma análise de sensibilidade, identificando os parâmetros determinantes do desempenho do beneficiário e os principais fatores de risco no futuro.

51.

O regresso do beneficiário à viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas, implicando, em especial, a retirada de atividades que continuariam a ser estruturalmente deficitárias a médio prazo. O regresso à viabilidade não pode depender de hipóteses otimistas acerca de fatores externos, como a variação de preços, da oferta ou da procura de recursos escassos, nem pode estar ligado à hipótese de o beneficiário ter resultados superiores aos do mercado e aos dos seus concorrentes, ou iniciar ou desenvolver novas atividades para as quais não tem experiência nem historial (a menos que devidamente justificado e exigido por razões de diversificação e viabilidade).

52.

Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.

3.2.   Necessidade de intervenção do Estado

53.

Os Estados-Membros que tencionarem conceder auxílios à reestruturação devem apresentar uma comparação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais, demonstrando como o objetivo ou objetivos relevantes da secção 3.1.1 não seriam alcançados, ou o seriam em menor grau, no caso desse cenário alternativo. Tais cenários podem, por exemplo, incluir a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.

3.3.   Adequação

54.

Os Estados-Membros devem garantir que o auxílio é concedido sob a forma que permita alcançar o objetivo com a menor distorção. No caso de empresas em dificuldade, uma das formas de o conseguir é através da garantia de que o auxílio assume a forma adequada para resolver as dificuldades do beneficiário e que é remunerado de forma adequada. A presente secção estabelece os requisitos que devem ser respeitados, a fim de demonstrar que a medida de auxílio é adequada.

3.3.1.   Auxílio de emergência

55.

Para serem aprovados pela Comissão, os auxílios de emergência devem respeitar as seguintes condições:

a)

Deve consistir em apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos;

b)

O custo financeiro do empréstimo ou, no caso das garantias do empréstimo, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia, deve respeitar o ponto 56;

c)

Salvo indicação em contrário especificada na alínea d), os empréstimos devem ser reembolsados e deve ser posto termo à garantia num período não superior a seis meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário;

d)

Os Estados-Membros devem comprometer-se a comunicar à Comissão, o mais tardar seis meses após a autorização do auxílio de emergência ou, no caso de um auxílio não notificado, o mais tardar seis meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário:

i)

a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia, ou

ii)

se o beneficiário puder ser classificado como empresa em dificuldade (e não apenas enfrenta graves necessidades de liquidez devido às circunstâncias previstas no ponto 29 supra), um plano de reestruturação conforme indicado na secção 3.1.2; mediante a apresentação de um plano de reestruturação, a autorização do auxílio de emergência será prorrogada automaticamente até que a Comissão tome a sua decisão final sobre o plano de reestruturação, a menos que a Comissão decida que essa prorrogação não se justifica ou que a sua duração ou âmbito devam ser limitados; uma vez elaborado e implementado um plano de reestruturação para o qual foi pedido um auxílio, qualquer outro auxílio suplementar será considerado um auxílio à reestruturação, ou

iii)

um plano de liquidação, que estabeleça de uma forma fundamentada as etapas conducentes à liquidação do beneficiário num prazo razoável sem outros auxílios;

e)

Os auxílios de emergência não podem ser usados para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes, a menos que sejam requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário.

56.

O nível de remuneração que um beneficiário tem de pagar pelo auxílio de emergência deve refletir a fiabilidade creditícia subjacente do beneficiário, descontando os efeitos temporários das dificuldades de liquidez e do apoio estatal, e proporcionar incentivos para o beneficiário reembolsar o auxílio o mais rapidamente possível. A Comissão irá, portanto, exigir que a remuneração seja estabelecida a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada na Comunicação sobre as taxas de referência (33) para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais (atualmente IBOR a um ano majorada de 400 pontos de base) (34) e aumentada de, pelo menos, 50 pontos de base para auxílios de emergência cuja autorização é prolongada de acordo com o ponto 55, alínea d), subalínea ii).

57.

Quando houver provas de que a taxa identificada no ponto 56 não representa um parâmetro de referência adequado, por exemplo, se diferir substancialmente dos preços de mercado de instrumentos semelhantes recentemente emitidos pelo beneficiário, a Comissão pode adaptar o nível de remuneração exigido em conformidade.

3.3.2.   Auxílio à reestruturação

58.

Os Estados-Membros são livres de escolher a forma de que o auxílio à reestruturação se reveste. Todavia, ao fazê-lo deviam garantir que o instrumento escolhido é apropriado ao problema que se pretende resolver. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, apreciar se os problemas dos beneficiários estão relacionados com liquidez ou solvência e selecionar os instrumentos adequados para resolver os problemas identificados. Por exemplo, no caso de problemas de solvência, o aumento dos ativos por medidas de recapitalização poderá ser apropriado, ao passo que, numa situação em que os problemas estão sobretudo relacionados com liquidez, pode ser suficiente o apoio através de empréstimos ou de garantias de empréstimo.

3.4.   Efeito de incentivo

59.

Os Estados-Membros que tencionarem conceder um auxílio à reestruturação devem demonstrar que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido alcançar o objetivo de interesse comum identificado na secção 3.1.1. Esta demonstração pode fazer parte da análise apresentada em conformidade com o ponto 53.

3.5.   Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário

3.5.1.   Auxílio de emergência

60.

O auxílio de emergência deve limitar-se ao montante necessário para manter o beneficiário em atividade durante seis meses. Na determinação do referido montante, deve ter-se em consideração o resultado da aplicação da fórmula indicada no anexo I. Qualquer auxílio que exceda o resultado desse cálculo só será autorizado se devidamente justificado através da apresentação de um plano de liquidez que estabeleça as necessidades do beneficiário em termos de liquidez nos seis meses subsequentes.

3.5.2.   Auxílio à reestruturação

61.

O montante e intensidade do auxílio à reestruturação devem limitar-se ao mínimo estritamente necessário para permitir proceder à reestruturação em função dos recursos financeiros do beneficiário, dos seus acionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Deve garantir-se, em especial, um nível suficiente de contribuição própria para os custos da reestruturação e para a repartição de encargos, como estabelecido mais pormenorizadamente na presente secção (3.5.2). Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente.

3.5.2.1.   Contribuição própria

62.

É necessária uma contribuição significativa (35) para os custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário do auxílio, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou a partir de novos investidores. Essa contribuição própria deve, em princípio, ser comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos sobre a solvência ou a situação de liquidez do beneficiário. Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado. Quando apreciar a dimensão necessária das medidas para limitar as distorções da concorrência, em conformidade com o ponto 90, a Comissão irá considerar até que ponto a contribuição própria tem um efeito comparável ao do auxílio concedido.

63.

As contribuições devem ser reais, isto é, efetivas, com exclusão dos lucros esperados no futuro, como fluxos de caixa, e devem ser tão elevadas quanto possível. Só pode considerar-se a contribuição de um Estado ou de uma empresa pública se for isenta de auxílios. Podia ser, nomeadamente, o caso se a contribuição fosse feita por uma entidade que é independente da autoridade que concede o auxílio (como um banco público ou uma empresa pública) e que toma a decisão de investir com base nos seus próprios interesses comerciais (36).

64.

Regra geral, considerar-se-á que a contribuição própria é adequada se o seu montante se elevar a, pelo menos, 50 % dos custos de reestruturação. Em circunstâncias excecionais e nos casos de especial dificuldade, que devem ser demonstrados pelo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar uma contribuição inferior a 50 % dos custos da reestruturação, desde que o montante dessa contribuição se mantenha significativo.

3.5.2.2.   Repartição de encargos

65.

Quando o apoio estatal for concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário, por exemplo quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida, pode daí decorrer que os acionistas e os credores subordinados fiquem protegidos contra as consequências da sua escolha de investir no beneficiário. Esse apoio pode criar um risco moral e minar a disciplina do mercado. Consequentemente, os auxílios destinados a cobrir as perdas devem ser concedido apenas em condições que impliquem uma repartição de encargos adequada por parte dos investidores existentes.

66.

Uma repartição adequada dos encargos significará, em princípio, que os acionistas históricos e, se necessário, os credores subordinados devem suportar na íntegra as perdas passadas. Os credores subordinados devem contribuir para a absorção de perdas, quer pela conversão em fundos próprios, quer pela redução do valor do capital dos instrumentos relevantes. Por conseguinte, a intervenção do Estado só deve ocorrer após as perdas terem sido plenamente contabilizadas e atribuídas aos acionistas e detentores de dívida subordinada existentes (37). Em qualquer caso, os exfluxos de caixa do beneficiário para os detentores de capital ou de dívida subordinada devem ser evitados, na medida do legalmente possível, durante o período de reestruturação, a menos que afetassem de forma desproporcionada os que injetaram capitais próprios novos.

67.

A repartição adequada de encargos significa também que todos os auxílios estatais que reforcem a posição de capital próprio do beneficiário devem ser concedidos em termos que deem ao Estado uma parcela razoável de futuras mais-valias do beneficiário, atendendo ao montante de fundos próprios injetados pelo Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas.

68.

A Comissão pode autorizar derrogações da aplicação integral das medidas enunciadas no ponto 66 se essas medidas pudessem, de outro modo, conduzir a resultados desproporcionados. Podem incluir-se nessas situações os casos em que o montante do auxílio é pequeno em comparação com a contribuição própria ou quando o Estado-Membro interessado demonstrar que os credores subordinados receberiam menos, em termos económicos, do que ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência e na ausência de concessão de auxílio estatal.

69.

A Comissão não irá exigir sistematicamente uma contribuição aos detentores de dívida prioritária para restabelecer a posição de capital próprio do beneficiário. No entanto, pode tratar uma contribuição deste tipo como motivo para uma redução, ao nível necessário, das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, em conformidade com o ponto 90.

3.6.   Efeitos negativos

3.6.1.   Princípio do «auxílio único»

70.

A fim de reduzir o risco moral, os incentivos relativos a uma excessiva assunção de riscos e as potenciais distorções da concorrência, os auxílios devem ser concedidos a empresas em dificuldade em relação a uma única operação de reestruturação. Trata-se do chamado «princípio do auxílio único». A necessidade de uma empresa que já beneficiou de um auxílio nos termos das presentes Orientações aumentar esses auxílios demonstra que as dificuldades da empresa são de natureza recorrente ou não foram tratadas adequadamente aquando da concessão do anterior auxílio. As intervenções repetidas do Estado são suscetíveis de conduzir a problemas de risco moral e distorções da concorrência que são contrárias ao interesse comum.

71.

Sempre que a Comissão for notificada de um projeto de auxílio de emergência ou à reestruturação, o Estado-Membro deve especificar se a empresa em causa já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da entrada em vigor das presentes Orientações e eventuais auxílios não notificados (38). Em caso afirmativo, e se tiverem decorridos menos de 10 anos (39) desde a concessão do auxílio, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), a Comissão não autorizará a concessão de outros auxílios nos termos das presentes Orientações.

72.

São permitidas exceções a essa regra, nos seguintes casos:

a)

No caso de um auxílio à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação;

b)

No caso de um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e de esse auxílio não ter sido acompanhado por um auxílio à reestruturação, se:

i)

se pudesse razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e

ii)

for necessário um novo auxílio de emergência ou à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis (40) não imputáveis ao beneficiário;

c)

Devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

73.

As alterações de propriedade do beneficiário na sequência da concessão de um auxílio, bem como de qualquer processo judicial ou administrativo que tenha por efeito sanear o seu balanço, reduzir o seu passivo ou eliminar as suas dívidas anteriores, em nada afetam a aplicação do princípio do auxílio único, desde que se trate da continuação de uma mesma empresa.

74.

No caso de um grupo empresarial ter recebido um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, a Comissão não autorizará normalmente a concessão, ao referido grupo ou a qualquer entidade pertencente ao grupo, de outros auxílios de emergência ou à reestruturação, se não tiverem decorrido 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou à reestruturação, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado, consoante a data que for posterior. Se uma entidade pertencente a um grupo empresarial tiver recebido um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, o grupo no seu conjunto, bem como as outras entidades desse grupo, com exceção do anterior beneficiário do auxílio, continuam a poder beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação (desde que respeitem as outras disposições das presentes Orientações). Os Estados-Membros devem demonstrar que nenhum auxílio será transferido do grupo ou de qualquer entidade deste grupo para o anterior beneficiário do auxílio.

75.

No caso de uma empresa adquirir ativos de uma outra empresa, nomeadamente de uma empresa que tenha estado sujeita a um dos processos referidos no ponto 73 ou a um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional e que tenha ela própria já recebido um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, o adquirente não está sujeito ao princípio do «auxílio único», desde que não exista qualquer continuidade económica entre a antiga empresa e o adquirente (41).

3.6.2.   Medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

76.

Quando se concedem auxílios à reestruturação, devem ser tomadas medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, a fim de minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos sobre as trocas comerciais e de modo que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. A Comissão irá apreciar a forma e o âmbito adequados dessas medidas em conformidade com a presente secção (3.6.2).

3.6.2.1.   Natureza e forma das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

77.

Sem prejuízo do enunciado no ponto 84, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência assumirão, em geral, a forma de medidas estruturais. Quando adequado para fazer face a distorções da concorrência em casos específicos, a Comissão pode aceitar medidas comportamentais diferentes das estabelecidas no ponto 84 ou medidas de abertura do mercado em vez de algumas ou de todas as medidas estruturais que, de outro modo, seriam exigidas.

Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais

78.

Com base numa apreciação efetuada em conformidade com os critérios de calibração de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência (expostas na secção 3.6.2.2), as empresas que beneficiarem de auxílios à reestruturação podem ser obrigadas a alienar ativos ou reduzir a sua capacidade ou a sua presença no mercado. Essas medidas devem decorrer, em especial, no mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação, designadamente naqueles em que existe uma capacidade excedentária significativa. Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação (42), e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação. Regra geral, as alienações, remissões de dívida e encerramento de atividades deficitárias que seriam, de qualquer modo, necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo não serão considerados suficientes, à luz dos princípios enunciados na secção 3.6.2.2, para fazer face a distorções da concorrência.

79.

Para que tais medidas reforcem a concorrência e contribuam para o mercado interno, devem favorecer a entrada de novos concorrentes, a expansão de concorrentes de pequena dimensão existentes ou a atividade transfronteiriça. Deve evitar-se o acantonamento dentro das fronteiras nacionais e a fragmentação do mercado interno.

80.

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência não devem conduzir a uma deterioração da estrutura do mercado. Em princípio, as medidas estruturais devem, por conseguinte, assumir a forma de alienações numa base de continuidade de atividades de empresas autónomas e viáveis que, se exploradas por um adquirente adequado, podem concorrer eficazmente a longo prazo. Na eventualidade de essa entidade não estar disponível, o beneficiário pode retirar e, subsequentemente, alienar uma atividade existente e adequadamente financiada, criando uma entidade nova e viável que estaria em condições de defrontar a concorrência do mercado. Medidas estruturais que assumam apenas a forma de alienação de ativos e não envolvam a criação de uma entidade viável, capaz de enfrentar a concorrência no mercado, são menos eficazes na preservação da concorrência e, por conseguinte, só serão aceites em casos excecionais, quando o Estado-Membro em causa demonstrar que nenhuma outra forma de medidas estruturais seria exequível ou que outras medidas estruturais poderiam comprometer gravemente a viabilidade económica da empresa.

81.

O beneficiário deve facilitar as alienações, por exemplo através da circunscrição de atividades e aceitando não recorrer a clientes do negócio alienado.

82.

Quando puder ser difícil encontrar um comprador para os ativos que um beneficiário propõe alienar, será necessário, assim que essas dificuldades se tornarem evidentes, identificar alienações ou medidas alternativas a tomar em relação ao mercado ou mercados em causa, para a hipótese de a alienação primária falhar.

Medidas comportamentais

83.

As medidas comportamentais visam garantir que o auxílio é utilizado unicamente para financiar o restabelecimento da viabilidade a longo prazo e que não é utilizado de forma abusiva para prolongar distorções graves e persistentes da estrutura do mercado ou para proteger o beneficiário de uma concorrência saudável.

84.

Deve aplicar-se as medidas comportamentais a seguir indicadas em todos os casos, para não prejudicar os efeitos das medidas estruturais, e devem, em princípio, ser impostas enquanto dura o plano de reestruturação:

a)

Os beneficiários devem ser obrigados a abster-se de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a viabilidade a longo prazo do beneficiário. Esta medida visa assegurar que o auxílio é utilizado para restabelecer a viabilidade e não para financiar investimentos ou expandir a presença do beneficiário em mercados existentes ou novos. Após a notificação, essas aquisições podem ser autorizadas pela Comissão no âmbito do plano de reestruturação;

b)

Os beneficiários devem ser obrigados a abster-se de divulgar o apoio estatal como uma vantagem concorrencial quando comercializarem os seus produtos e serviços.

85.

Em circunstâncias excecionais, pode ser necessário exigir que os beneficiários se abstenham de um comportamento comercial destinado a uma rápida expansão da sua quota de mercado no que respeita a produtos ou mercados geográficos específicos ao proporem condições (por exemplo, preços e outras condições comerciais) que não podem ser igualadas pelos concorrentes que não recebem auxílio estatal. Essas restrições só serão aplicadas quando nenhuma outra solução, estrutural ou comportamental, puder solucionar adequadamente as distorções da concorrência identificadas e quando essa medida não restringir a concorrência no mercado em causa. Para efeitos de aplicação desse requisito, a Comissão irá comparar as condições propostas pelo beneficiário com as propostas por concorrentes credíveis com uma quota de mercado substancial.

Medidas de abertura do mercado

86.

Na sua apreciação global, a Comissão irá examinar eventuais compromissos, propostos pelo Estado-Membro, referentes à adoção de medidas, quer pelo próprio Estado-Membro quer pelo beneficiário, que visem promover mercados mais abertos, saudáveis e competitivos, por exemplo, que facilitem a entrada e a saída. Podiam incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.

3.6.2.2.   Calibração das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

87.

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem abordar não só as preocupações ligadas ao risco moral mas também eventuais distorções nos mercados onde o beneficiário opera. A extensão de tais medidas dependerá de diversos fatores, nomeadamente: a dimensão e a natureza do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido; a dimensão (43) e a importância relativa do beneficiário no mercado e as características do mercado em causa; e a medida em que subsistem as preocupações ligadas ao risco moral após a aplicação da contribuição própria e das medidas de repartição de encargos.

88.

Em particular, a Comissão irá considerar a dimensão, se adequado por aproximação, e a natureza do auxílio, tanto em termos absolutos como em relação aos ativos do beneficiário e à dimensão do mercado no seu todo.

89.

Relativamente à dimensão e à importância relativa do beneficiário no seu mercado ou mercados, tanto antes como depois da reestruturação, a Comissão irá apreciá-las a fim de avaliar os efeitos prováveis do auxílio nesses mercados, em comparação com o resultado provável na ausência de auxílio estatal. As medidas devem ser adaptadas às características do mercado (44), a fim de garantir a manutenção de uma concorrência efetiva.

90.

Em relação às preocupações ligadas ao risco moral, a Comissão irá ainda apreciar o grau de contribuição própria e repartição de encargos. Graus de contribuição própria e de repartição de encargos superiores aos exigidos pela secção 3.5.2 podem, ao limitar o montante de auxílio e o risco moral, reduzir a dimensão necessária das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

91.

Uma vez que as atividades de reestruturação podem ser suscetíveis de prejudicar o mercado interno, serão consideradas de forma positiva as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que ajudem a garantir que os mercados nacionais se mantêm abertos e concorrenciais.

92.

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência não devem comprometer as perspetivas de o beneficiário regressar à viabilidade, o que poderia acontecer se a execução de uma medida fosse muito onerosa ou, em casos excecionais devidamente justificados pelo Estado-Membro em causa, se a medida pudesse reduzir a atividade do beneficiário a ponto de comprometer o seu regresso à viabilidade, nem devem tomar-se a expensas dos consumidores e da concorrência.

93.

Um auxílio destinado a cobrir os custos sociais de uma reestruturação do tipo descrito nos pontos 32 a 35 tem de ser claramente identificado no plano de reestruturação, uma vez que os auxílios para medidas sociais em benefício exclusivo dos trabalhadores despedidos não serão tidos em conta para determinar a extensão das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência. No interesse comum, a Comissão velará por limitar ao mínimo, no âmbito do plano de reestruturação, os efeitos sociais da reestruturação nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que concede o auxílio.

3.6.3.   Beneficiários de auxílios ilegais anteriores

94.

No caso de ter sido concedido anteriormente à empresa em dificuldade um auxílio ilegal, a respeito do qual a Comissão adotou uma decisão negativa com obrigação de recuperação, e no caso de a sua recuperação não ter sido efetuada em violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (45), a apreciação de qualquer auxílio nos termos das presentes Orientações a conceder à mesma empresa terá em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado (46).

3.6.4.   Condições específicas associadas à aprovação de auxílios

95.

A Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para garantir que o auxílio não irá distorcer a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, no caso de o Estado-Membro em causa não ter assumido o compromisso de que irá adotar tais disposições. Pode, por exemplo, solicitar ao Estado-Membro que tome, ele próprio, certas medidas, imponha determinadas obrigações ao beneficiário ou se abstenha de conceder outros tipos de auxílio ao beneficiário durante o período de reestruturação.

3.7.   Transparência

96.

Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio web exaustivo dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto,

a identidade da ou das autoridades que concedem o auxílio,

a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado (ao nível II da NUTS) e o principal setor económico em que o beneficiário tem suas atividades (a nível de grupo NACE) (47).

Pode prescindir-se de uma tal exigência no que se refere a auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR (60 000 EUR no caso de beneficiários ativos no setor da produção agrícola primária). No que respeita a regimes sob a forma de benefício fiscal, podem fornecer-se informações sobre montantes de auxílio individuais (48) recorrendo aos seguintes intervalos (em milhões de EUR): [0,06 – 0,5] (para beneficiários ativos no setor da produção agrícola primária); [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].

Essas informações devem ser publicadas, uma vez adotada a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos 10 anos e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições (49). Os Estados-Membros não terão de publicar as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016 (50).

4.   AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO EM REGIÕES ASSISTIDAS

97.

A coesão económica e social constitui um objetivo prioritário da União Europeia nos termos do artigo 174.o do Tratado, devendo as outras políticas contribuir para a realização deste objetivo, nos termos do artigo 175.o  (51). A Comissão irá, portanto, ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando apreciar um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. No entanto, o facto de uma empresa em dificuldade se situar numa dessas regiões não justifica a adoção de uma abordagem permissiva em relação aos auxílios à reestruturação: a médio e a longo prazo, a manutenção artificial de empresas não ajuda uma região. Por outro lado, para promover o desenvolvimento regional, as próprias regiões têm todo o interesse em utilizar os seus recursos de modo a desenvolver rapidamente as atividades viáveis e duradouras. Por último, as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso de auxílios às empresas situadas em regiões assistidas. Neste contexto, há que ter igualmente em conta a ocorrência de eventuais efeitos induzidos negativos na região em causa e noutras regiões assistidas.

98.

Assim, os critérios referidos no capítulo 3 são igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo quando se têm em conta as necessidades de desenvolvimento regional. Em regiões assistidas, porém, e salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais, a Comissão irá aplicar as disposições da secção 3.6.2 sobre as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência de modo a limitar as repercussões sistémicas negativas para a região. Isso poderia envolver, em particular, requisitos menos rigorosos em termos de reduções de capacidade ou de presença no mercado. Nesses casos, estabelecer-se-á uma distinção entre regiões elegíveis para auxílio com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e as elegíveis ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiramente referidas. Quando as circunstâncias específicas das regiões assistidas assim o exigir, por exemplo, quando um beneficiário se vir confrontado com dificuldades particulares para mobilizar um novo financiamento no mercado devido à sua localização numa região assistida, a Comissão pode aceitar uma contribuição que seja inferior a 50 % dos custos de reestruturação para efeitos do ponto 64.

5.   AUXÍLIOS AOS PRESTADORES DE SIEG EM DIFICULDADE

99.

Ao apreciar o auxílio estatal aos prestadores de SIEG em dificuldade, a Comissão terá em conta a natureza específica dos SIEG e, em especial, a necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

100.

Os prestadores de SIEG podem requerer um auxílio estatal para continuarem a prestar SIEG em condições que sejam compatíveis com a sua viabilidade a longo prazo. Por conseguinte, para efeitos do disposto no ponto 47, o restabelecimento da viabilidade a longo prazo pode basear-se, em particular, no pressuposto de que qualquer auxílio estatal que respeite os requisitos de compatibilidade constantes do Enquadramento SIEG (52), da Decisão SIEG (53), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (54), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (55) e das Orientações para o setor da aviação (56) ou do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho (57) e das Orientações relativas aos transportes marítimos (58) continuará a estar disponível durante as atribuições que tiverem entrado em vigor durante o período de reestruturação.

101.

Quando apreciar os auxílios a prestadores de SIEG em dificuldade nos termos das presentes Orientações, a Comissão terá em conta todos os auxílios estatais recebidos pelo prestador em questão, incluindo eventuais compensações por obrigações de serviço público. Todavia, uma vez que os prestadores de SIEG podem fazer derivar da compensação de serviço público uma grande percentagem dos seus rendimentos normais, o montante total de auxílio determinado deste modo pode ser muito grande em comparação com a dimensão do beneficiário, podendo sobreavaliar o encargo para o Estado relativamente à reestruturação do beneficiário. Por isso, ao determinar a contribuição própria exigida ao abrigo da secção 3.5.2.1, a Comissão irá ignorar todas as compensações de serviço público que cumpram os requisitos de compatibilidade enunciados no Enquadramento SIEG, na Decisão SIEG ou no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e nas Orientações para o setor da aviação ou no Regulamento (CEE) n.o 3577/92 e nas Orientações relativas aos transportes marítimos.

102.

Na medida em que os ativos são necessárias para a prestação de SIEG, pode não ser praticável requerer a alienação desses ativos através de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência para efeitos da secção 3.6.2. Em tais casos, a Comissão pode exigir que se adotem medidas alternativas para garantir que a concorrência não é falseada numa medida contrária ao interesse comum, em particular mediante a introdução de concorrência leal em relação ao SIEG em questão, o mais rapidamente possível.

103.

Quando um prestador de SIEG não estiver em condições de cumprir as condições previstas nas presentes Orientações, o auxílio em questão não pode ser considerado compatível. Em tais casos, porém, a Comissão pode autorizar o pagamento de tais auxílios, se for necessário para assegurar a continuidade do SIEG, até um novo prestador ser encarregado do serviço. A Comissão só autorizará auxílios quando o Estado-Membro em causa demonstrar, com fundamentos objetivos, que o auxílio se limita rigorosamente ao montante e à duração indispensáveis para confiar o serviço a um novo prestador.

6.   REGIMES DE AUXÍLIO PARA MONTANTES DE AUXÍLIO E BENEFICIÁRIOS DE MENORES DIMENSÕES

6.1.   Condições gerais

104.

Se os Estados-Membros pretenderem dar auxílios em conformidade com as presentes Orientações a PME ou empresas públicas mais pequenas, esses auxílios devem, em princípio, ser concedidos ao abrigo de regimes. O recurso a regimes ajuda a limitar as distorções da concorrência associadas a risco moral, ao permitir que um Estado-Membro indique claramente ex ante os termos com base nos quais pode decidir conceder auxílios a empresas em dificuldade.

105.

Os regimes devem especificar o montante máximo do auxílio suscetível de ser concedido a uma empresa no âmbito de uma operação de auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo em caso de alteração do plano. O montante máximo total para a concessão de auxílio a uma empresa não pode ultrapassar 10 000 000 EUR, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes.

106.

Embora a compatibilidade desses regimes passe a ser apreciada à luz das condições estabelecidas nos capítulos 3, 4 e 5, convém prever condições simplificadas em certos aspetos, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem essas condições sem outra referência à Comissão e de reduzir os encargos que adviriam para as PME e empresas públicas mais pequenas com o fornecimento das informações exigidas. Atendendo à pequena dimensão dos montantes de auxílio e dos beneficiários em causa, a Comissão considera que o potencial de distorções da concorrência é mais reduzido nesses casos. Assim, as disposições dos capítulos 3, 4 e 5 aplicam-se mutatis mutandis a esses regimes, salvo disposição em contrário nas secções 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5. O presente capítulo inclui também disposições em matéria de apoio temporário à reestruturação e de duração e avaliação de regimes.

6.2.   Objetivo de interesse comum

107.

Embora seja improvável que a falência de uma só PME (59) implique o nível de dificuldades sociais ou de deficiência do mercado requerido para efeitos do ponto 44, existe uma maior preocupação relativamente às PME, pelo facto de esse valor poder ser destruído quando às PME que têm potencial para se reestruturarem a fim de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo for negada a oportunidade de o fazer por problemas de liquidez. Por conseguinte, no que respeita à concessão de auxílios ao abrigo de regimes, basta que um Estado-Membro determine que a falência do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais ou uma deficiência do mercado, nomeadamente:

a)

A saída de uma PME inovadora ou de uma PME com elevado potencial de crescimento teria consequências negativas potenciais;

b)

A saída de uma empresa com extensas ligações a outras empresas locais ou regionais, em especial outras PME, teria consequências negativas potenciais;

c)

Uma deficiência do mercado ou a existência de incentivos negativos dos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável; ou

d)

Surgiriam situações de dificuldades semelhantes, devidamente justificadas pelo beneficiário.

108.

Em derrogação ao ponto 50, os beneficiários ao abrigo de regimes não teriam de apresentar um estudo de mercado.

6.3.   Adequação

109.

Considerar-se-á que é respeitado o requisito estabelecido no ponto 55, alínea d), se esse auxílio de emergência for concedido por um período não superior a seis meses, devendo ser feita uma análise à posição do beneficiário durante esse mesmo período. Antes do termo desse período:

a)

O Estado-Membro deve aprovar um plano de reestruturação ou um plano de liquidação; ou

b)

O beneficiário deve apresentar um plano de reestruturação simplificado, nos termos do ponto 115; ou

c)

O empréstimo deve ser reembolsado ou deve ser posto fim à garantia.

110.

Em derrogação ao ponto 57, os Estados-Membros não terão de apreciar se a remuneração, determinada em conformidade com o ponto 56, representa um parâmetro de referência adequado.

6.4.   Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário

111.

Em derrogação ao ponto 64, os Estados-Membros podem considerar uma contribuição própria adequada, se o seu montante for de, pelo menos, 40 % dos custos de reestruturação, no caso de médias empresas, ou 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas.

6.5.   Efeitos negativos

112.

Um Estado-Membro que tencione conceder um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação deve verificar se é respeitado o princípio do auxílio único mencionado na secção 3.6.1. Para o efeito, o Estado-Membro deve determinar se a empresa em causa já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da entrada em vigor das presentes Orientações e eventuais auxílios não notificados. Em caso afirmativo, e se tiverem decorrido menos de 10 anos (60) desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), não devem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, exceto:

a)

Se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação;

b)

Se um auxílio à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência ou a um apoio temporário à reestruturação no âmbito de uma única operação de reestruturação;

c)

Se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido acompanhado por um auxílio à reestruturação, no caso de:

i)

se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e

ii)

ser necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário;

d)

Em circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

113.

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência são suscetíveis de ter um impacto desproporcionado sobre as pequenas empresas, especialmente dado o ónus da realização de tais medidas. Por conseguinte, em derrogação ao ponto 76, os Estados-Membros não são obrigados a requerer essas medidas às pequenas empresas, salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais. No entanto, as pequenas empresas não devem, em princípio, aumentar a sua capacidade durante um período de reestruturação.

6.6.   Apoio temporário à reestruturação

114.

Em determinados casos, uma empresa poderá concluir a sua reestruturação sem necessidade de auxílio à reestruturação, desde que possa obter apoio à liquidez com uma duração superior à disponível nos termos do auxílio de emergência. Os Estados-Membros podem implementar regimes que facultem um auxílio à liquidez com uma duração superior a seis meses (designados por «apoio temporário à reestruturação»), nas condições enunciadas infra.

115.

O apoio temporário à reestruturação deve respeitar as seguintes condições:

a)

O apoio deve ser constituído por auxílios sob a forma de garantias de empréstimo ou de empréstimos;

b)

O custo financeiro do empréstimo ou, no caso de garantias de empréstimo, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio de garantia, deve respeitar o ponto 116;

c)

O apoio temporário à reestruturação deve respeitar o disposto no capítulo 3 das presentes Orientações, tal como alterado pelo presente capítulo;

d)

O apoio temporário à reestruturação pode ser concedido por um período não superior a 18 meses, menos qualquer período de auxílio de emergência imediatamente precedente. Antes do termo desse período:

i)

o Estado-Membro deve aprovar um plano de reestruturação, conforme previsto no ponto 55, alínea d), subalínea ii), supra, ou um plano de liquidação, ou

ii)

o empréstimo deve ser reembolsado ou deve ser posto termo à garantia;

e)

Num período não superior a seis meses após o pagamento da primeira prestação ao beneficiário, menos qualquer período de auxílio de emergência imediatamente precedente, o Estado-Membro deve aprovar um plano de reestruturação simplificado. Não é necessário que esse plano contenha todos os elementos mencionados nos pontos 47 a 52, mas tem de, no mínimo, identificar as medidas que o beneficiário tem de tomar para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo sem o apoio do Estado.

116.

A remuneração em caso de apoio temporário à reestruturação deve ser fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais (atualmente IBOR a um ano majorada de 400 pontos de base) (61). A fim de proporcionar incentivos à saída, a taxa deve aumentar não menos de 50 pontos, uma vez decorridos 12 meses a contar do momento do pagamento da primeira prestação ao beneficiário (menos qualquer período de auxílio de emergência imediatamente precedente).

117.

O auxílio temporário à reestruturação deve limitar-se ao montante necessário para manter o beneficiário em atividade durante 18 meses; na determinação desse montante, deve ter-se em consideração o resultado da aplicação da fórmula indicada no anexo I; qualquer auxílio que exceda o resultado desse cálculo só pode ser concedido se devidamente justificado através da apresentação de um plano de liquidez que estabeleça as necessidades do beneficiário em termos de liquidez nos 18 meses subsequentes.

6.7.   Duração e avaliação

118.

A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que limitem a duração de alguns regimes (normalmente a quatro anos ou menos) e procedam a uma avaliação desses regimes.

119.

Exigir-se-ão avaliações de regimes cujas distorções potenciais sejam particularmente elevadas, ou seja, que acarretem um risco de restringir significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

120.

Atendendo aos objetivos e a fim de não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros relativamente a projetos de auxílios de menores dimensões, esta condição só se aplica a regimes de auxílio com orçamentos importantes ou com características inéditas ou quando estiverem previstas alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação. A avaliação deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio estatal com base numa metodologia comum (62) e tem de ser tornada pública. A avaliação tem de ser apresentada à Comissão em tempo devido, a fim de permitir a apreciação de uma eventual prorrogação do regime de auxílio e, em todo o caso, no termo do regime. O âmbito exato e o método a utilizar na avaliação devem ser definidos na decisão que aprova a medida de auxílio. Qualquer medida de auxílio posterior, com um objetivo semelhante, tem de ter em conta os resultados dessa avaliação.

7.   PROCEDIMENTOS

7.1.   Procedimento acelerado para os auxílios de emergência

121.

A Comissão envidará todos os esforços para adotar uma decisão no prazo de um mês em relação aos auxílios de emergência que respeitem todas as condições previstas no capítulo 3 e que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

a)

O auxílio de emergência limita-se ao montante resultante da fórmula indicada no anexo I e não excede 10 000 000 EUR;

b)

o auxílio não é concedido nas situações mencionadas no ponto 72, alíneas b) ou c).

7.2.   Procedimentos relacionados com os planos de reestruturação

7.2.1.   Execução do plano de reestruturação

122.

O beneficiário deve executar integralmente o plano de reestruturação e deve cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão da Comissão que autoriza o auxílio. A Comissão considera que o não cumprimento do referido plano ou das obrigações constitui uma utilização abusiva do auxílio, sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado.

123.

Em relação às operações de reestruturação que se prolongam por vários anos e que mobilizam auxílios importantes, a Comissão poderá exigir que o auxílio à reestruturação seja fracionado em várias parcelas e subordinar o pagamento de cada parcela à:

a)

Confirmação, prévia ao pagamento, da execução satisfatória de cada fase do plano de reestruturação, em conformidade com o calendário previsto; ou

b)

À sua autorização, prévia a cada pagamento, após verificação de que o plano está a ser satisfatoriamente executado.

7.2.2.   Alteração do plano de reestruturação

124.

Se tiver sido autorizado um auxílio à reestruturação, o Estado-Membro em causa pode, durante o período de reestruturação, solicitar à Comissão que aceite alterações ao plano de reestruturação e ao montante do auxílio. A Comissão pode autorizar essas alterações se estas respeitarem as seguintes condições:

a)

O plano revisto deve continuar a demonstrar um retorno à viabilidade num período de tempo razoável;

b)

Se os custos de reestruturação aumentarem, a contribuição própria deve aumentar de forma correspondente;

c)

Se o montante do auxílio aumentar, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem ser mais extensas do que as inicialmente impostas;

d)

Se as medidas propostas destinadas a limitar as distorções da concorrência forem mais limitadas do que as inicialmente impostas, o montante do auxílio deve ser reduzido de forma correspondente;

e)

O novo calendário da realização das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência poderá traduzir um atraso em relação ao inicialmente adotado, apenas por razões não imputáveis ao beneficiário ou ao Estado-Membro: se tal não acontecer, o montante do auxílio deverá ser reduzido proporcionalmente.

125.

Se as condições impostas pela Comissão ou os compromissos assumidos pelo Estado-Membro forem atenuados, o montante do auxílio deverá ser reduzido proporcionalmente ou poderão ser impostas outras condições.

126.

Se o Estado-Membro em causa introduzir alterações a um plano de reestruturação aprovado sem informar devidamente a Comissão, ou se o beneficiário se afastar do plano de reestruturação aprovado, a Comissão dará início ao procedimento no âmbito do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (utilização abusiva de um auxílio), sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado.

7.2.3.   Necessidade de notificar a Comissão sobre qualquer auxílio concedido ao beneficiário durante o período de reestruturação

127.

Quando um auxílio à reestruturação for analisado ao abrigo das presentes Orientações, a concessão de qualquer outro auxílio durante o período de reestruturação, mesmo em conformidade com um regime já autorizado, é suscetível de influenciar a apreciação da Comissão quanto ao nível necessário das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

128.

Por conseguinte, as notificações de auxílios à reestruturação devem indicar todos os outros auxílios, independentemente do seu tipo, previstos a favor do beneficiário durante o período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis ou por um regulamento de isenção. A Comissão deve ter em conta este auxílio aquando da apreciação do auxílio à reestruturação.

129.

Todos os auxílios efetivamente concedidos durante o período de reestruturação, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de um regime autorizado, devem ser notificados individualmente à Comissão, desde que esta não tenha sido informada desses auxílios no momento da sua decisão relativa ao auxílio à reestruturação.

130.

A Comissão deve garantir que a concessão de auxílios ao abrigo de regimes aprovados não é suscetível de contornar os requisitos das presentes Orientações.

8.   RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO

131.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (63), os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão. Esses relatórios anuais serão publicados no sítio web da Comissão.

132.

Aquando da adoção de uma decisão nos termos das presentes Orientações, a Comissão pode impor obrigações adicionais de apresentação de relatórios relativamente ao auxílio concedido, a fim de poder verificar se foi respeitada a decisão que aprova a medida de auxílio. Em certos casos, a Comissão pode exigir a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, um mandatário responsável pelas alienações, ou ambos, a fim de garantir a conformidade com as condições e obrigações relacionadas com a aprovação do auxílio.

9.   MEDIDAS ADEQUADAS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 108.o, N.o 1, DO TFUE

133.

Nos termos do disposto no artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão propõe que os Estados-Membros alterem, se necessário, os seus regimes de auxílio existentes, a fim de os tornar conformes às presentes Orientações, o mais tardar, em 1 de fevereiro de 2015. A Comissão subordinará a autorização de qualquer futuro regime ao respeito dessas disposições.

134.

Convidam-se os Estados-Membros a manifestar expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no ponto 133, no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes Orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de resposta de um Estado-Membro, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.

10.   DATA DE APLICAÇÃO E DURAÇÃO

135.

A Comissão aplicará as presentes Orientações com efeitos a partir de 1 de agosto de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

136.

As notificações registadas pela Comissão antes de 1 de agosto de 2014 serão examinadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação.

137.

A Comissão irá examinar a compatibilidade com o mercado interno de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infração ao artigo 108.o, n.o 3, do Tratado com base nas presentes Orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes Orientações no Jornal Oficial da União Europeia.

138.

Em todos os outros casos, procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio.

139.

Não obstante as disposições enunciadas nos pontos 136, 137 e 138, a Comissão aplicará as disposições do capítulo 5 a partir de 1 de agosto de 2014 quando examinar o auxílio aos prestadores de SIEG em dificuldade, independentemente da data em que o auxílio foi notificado ou concedido.

140.

Quando, por força do ponto 9 do Enquadramento SIEG, a Comissão examinar, ao abrigo das presentes Orientações, qualquer auxílio concedido antes de 31 de janeiro de 2012 a um prestador de SIEG em dificuldade, irá considerar que esse auxílio é compatível com o mercado interno se respeitar o disposto no Enquadramento SIEG, com exceção dos pontos 9, 14, 19, 20, 24, 39 e 60.


(1)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 368 de 23.12.1994, p. 12).

(2)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 283 de 19.9.1997, p. 2).

(3)  Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2).

(4)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(5)  Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 156 de 9.7.2009, p. 3).

(6)  Comunicação da Comissão que prorroga as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004 (JO C 296 de 2.10.2012, p. 3).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final.

(8)  Comunicação da Comissão: EUROPA 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 final.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas, COM(2012) 742 final. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2014, sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas, C(2014) 1500 final, em especial o considerando 12.

(10)  Para efeitos das presentes Orientações, as expressões «PME», «pequena empresa» e «média empresa» devem entender-se na aceção que lhes é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36) e a expressão «grande empresa» deve entender-se como uma empresa que não é uma PME.

(11)  Para efeitos das presentes Orientações e para evitar discriminações entre empresas públicas e empresas privadas, entende-se por «empresas públicas mais pequenas» as unidades económicas com poder de decisão independente, que poderiam ser consideradas pequenas ou médias empresas ao abrigo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, exceto pelo facto de 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto serem controlados, direta ou indiretamente, a título individual ou conjuntamente, por uma ou mais entidades públicas.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa, COM(2013) 407.

(13)  Plano de ação para a indústria siderúrgica, p. 3.

(14)  Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

(15)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1).

(17)  Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329 de 30.12.1993, p. 12).

(18)  Ver decisões da Comissão nos processos N 175/2010 — Eslovénia, SA 33013 — Polónia, N 708/2007 — Alemanha, SA.33033 — Roménia e SA 33861 - Hungria.

(19)  Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(20)  Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(21)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(22)  Existem regras específicas desta natureza para o setor do transporte ferroviário de mercadorias - ver as Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (JO C 184 de 22.7.2008, p. 13).

(23)  Diretrizes para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (JO C 84 de 3.4.2008, p. 10).

(24)  Para efeitos das presentes Orientações, por «produção agrícola primária» entende-se a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos.

(25)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(26)  Se for caso disso, «capital social» inclui qualquer prémio de emissão.

(27)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

(28)  Para determinar se uma empresa é independente ou faz parte de um grupo, atende-se aos critérios estabelecidos no anexo I da Recomendação 2003/361/CE.

(29)  No seu acórdão proferido no processo C-241/94, França/Comissão, Coletânea 1996, p. I-4551 (Processo Kimberly Clark Sopalin), o Tribunal de Justiça confirmou que o financiamento pelas autoridades francesas, a partir do Fundo Nacional de Emprego, numa base discricionária, era suscetível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras, satisfazendo desta forma as condições para a existência de um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. O acórdão não pôs, aliás, em causa as conclusões da Comissão, que tinha considerado este auxílio compatível com o mercado interno.

(30)  Para evitar dúvidas, tal não impede os Estados-Membros de notificar individualmente os auxílios a PME e empresas públicas mais pequenas. Nesses casos, a Comissão irá apreciar os auxílios ao abrigo dos princípios estabelecidos nas presentes Orientações.

(31)  Ver, por exemplo, processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 78, e processo C-333/07 Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, Coletânea 2008, p. I-10807, n.os 94-116.

(32)  É apresentado no anexo II um modelo indicativo de plano de reestruturação.

(33)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(34)  Para evitar dúvidas, a nota relativa à remuneração do auxílio de emergência no quadro das margens de empréstimo contido na comunicação não se aplicará aos auxílios apreciados em função das presentes Orientações.

(35)  Esta contribuição deve estar isenta de qualquer auxílio. Tal não acontece, por exemplo, quando um empréstimo beneficia de uma subvenção de juros ou é apoiado por garantias estatais que incluam elementos de auxílio.

(36)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo SA.32698 Air Åland.

(37)  Para o efeito, terá de ser determinada a situação patrimonial da empresa aquando da concessão do auxílio.

(38)  No que diz respeito a um auxílio não notificado, a Comissão terá em conta na sua análise a possibilidade de o auxílio poder ter sido declarado compatível com o mercado interno a outro título que não como auxílio de emergência ou à reestruturação.

(39)  Cinco anos, no caso do setor de produção agrícola primária.

(40)  Uma circunstância imprevisível é a que de modo algum podia ser prevista à data em que o plano de reestruturação foi elaborado e que não se deve a negligência ou a erros de gestão do beneficiário ou a decisões do grupo a que pertence.

(41)  Ver Processos apensos C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, Coletânea 2003, p. I-4035; Processos apensos T-415/05, T-416/05 e T-423/05, Grécia e o/Comissão, Coletânea 2010, p. II-4749; Processo T-123/09, Ryanair/Comissão, ainda não publicado (confirmado em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça Europeu no Processo C-287/12 P, ainda não publicado).

(42)  Por exemplo, a venda de uma carteira ou de ativos individuais pode ser possível, e deveria, pois, realizar-se, num prazo significativamente mais curto do que a venda de uma empresa que é uma empresa em atividade, em especial quando essa empresa tem, em primeiro lugar, de ser retirada de uma entidade mais vasta.

(43)  A este respeito, a Comissão pode igualmente ter em conta o facto de a empresa em questão ser uma empresa média ou grande.

(44)  Serão, em especial, tidos em conta os níveis de concentração, as restrições em termos de capacidade, o nível de rendibilidade e os obstáculos à entrada no mercado e à expansão.

(45)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(46)  Processo C-355/95 P, Textilwerke Deggendorf/Comissão e outros, Coletânea 1997, p. I-2549.

(47)  Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e após acordo da Comissão [Comunicação da Comissão relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais, C(2003) 4582 (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].

(48)  O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (p. ex., no contexto de um crédito fiscal, deve publicar-se o crédito fiscal máximo permitido e não o montante efetivo que pode depender de rendimentos tributáveis e variar todos os anos).

(49)  Essas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão (ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida). Em caso de auxílio ilegal, os Estados-Membros deverão assegurar a publicação ex post das mesmas informações, o mais tardar seis meses após a data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na Internet.

(50)  Não é obrigatória a publicação das informações relativas aos auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2016 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação dos auxílios pedidos ou concedidos antes de 1 de julho de 2016.

(51)  O artigo 175.o do Tratado prevê, nomeadamente o seguinte: «a formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.o e contribuirão para a sua realização».

(52)  Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).

(53)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(54)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(55)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3), artigos 16.o, 17.o e 18.o.

(56)  Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(57)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(58)  Comunicação da Comissão C(2004) 43 — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).

(59)  Para efeitos do capítulo 6, o termo «PME» engloba empresas públicas mais pequenas.

(60)  Cinco anos, no caso do setor de produção agrícola primária.

(61)  Ver nota 34.

(62)  Essa metodologia comum pode ser fornecida pela Comissão.

(63)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

Fórmula (1) para calcular o montante máximo dos auxílios de emergência ou do apoio temporário à reestruturação por um período de seis meses

Formula

Esta fórmula baseia-se nos resultados de exploração do beneficiário (EBIT, resultados antes de juros e impostos) registados no ano anterior ao da concessão/notificação do auxílio (designado por ano t). A este montante é acrescida a amortização. Seguidamente, a variação do fundo de maneio deve ser subtraída do total. A variação do fundo de maneio é calculada como a variação da diferença entre o ativo corrente e o passivo corrente (2) nos últimos exercícios contabilísticos encerrados. Do mesmo modo, as provisões ao nível dos resultados de exploração devem ser claramente indicadas e o resultado não deve comportar essas provisões.

A fórmula destina-se a estimar o fluxo de caixa operacional negativo do beneficiário no exercício anterior ao do pedido de auxílio (ou anterior ao da concessão do auxílio, no caso de auxílio não notificado). Metade deste montante deve ser suficiente para manter o beneficiário em atividade por um período de seis meses. Por conseguinte, para efeitos do ponto 60, o resultado da fórmula deve ser dividido por 2. Para efeitos do ponto117, o resultado da fórmula deve ser multiplicado por 1,5.

A presente fórmula só pode ser aplicada quando o resultado for um montante negativo. No caso de a fórmula conduzir a um resultado positivo, deverá ser apresentada uma explicação pormenorizada que demonstre que o beneficiário é uma empresa em dificuldade, tal como definida no ponto 20.

Exemplo:

Resultados antes de juros e impostos (milhões de EUR)

(12)

Amortização (milhões de euros)

2

Balanço (milhões de EUR)

31 de dezembro, t

31 de dezembro, t-1

Ativo corrente

Caixa ou equivalentes

10

5

Créditos

30

20

Existências

50

45

Despesas antecipadas

20

10

Outros ativos correntes

20

20

Total dos ativos correntes

130

100

Passivo corrente

Dívidas

20

25

Despesas a pagar

15

10

Receitas diferidas

5

5

Total do passivo corrente

40

40

Fundo de maneio

90

60

Variação do fundo de maneio

30

[ - 12 + 2 - 30]/2 = - 20 000 000 EUR

Como o resultado da fórmula é superior a 10 000 000 EUR, não se pode recorrer ao procedimento acelerado descrito no ponto 121. Além disso, neste exemplo, se o montante do auxílio de emergência for superior a 20 000 000 EUR ou se o montante do apoio temporário à reestruturação for superior a 60 000 000 EUR, o montante do auxílio deve ser devidamente justificado mediante a apresentação de um plano de liquidez determinando as necessidades de liquidez do beneficiário.


(1)  Ao EBIT deve adicionar-se novamente a amortização efetuada no mesmo período e as variações do fundo de maneio durante um período de dois anos (o ano anterior à aplicação e o ano precedente), dividido por dois para determinar um montante num período de seis meses.

(2)  Ativo corrente: meios financeiros líquidos, créditos (contas de clientes e outros devedores), outros ativos e despesas antecipadas e existências. Passivo corrente: dívida financeira, fornecedores (contas de fornecedores e outros credores) e outros valores a pagar, receitas diferidas, outras dívidas e impostos a pagar.


ANEXO II

Modelo indicativo de plano de reestruturação

O presente anexo estabelece um quadro indicativo do conteúdo para um plano de reestruturação, a fim de apoiar os Estados-Membros e a Comissão na preparação e análise de planos de reestruturação da forma mais eficiente possível.

As informações a seguir indicadas não prejudicam os requisitos mais pormenorizados estabelecidos nas orientações relativamente ao conteúdo de um plano de reestruturação e a outras questões que devem ser demonstradas pelo Estado-Membro em causa.

1.

Descrição do beneficiário

2.

Descrição do mercado ou mercados em que o beneficiário opera

3.

Demonstração das dificuldades sociais que o auxílio visa prevenir ou da deficiência do mercado que visa resolver, comparação com um cenário alternativo credível que não contemple qualquer auxílio estatal, demonstrativo de como esse ou esses objetivos não poderiam ser alcançados, ou o seriam em menor grau, no caso do cenário alternativo

4.

Descrição das origens das dificuldades do beneficiário (incluindo uma apreciação do papel de quaisquer falhas no modelo empresarial ou no sistema de governação empresarial do beneficiário que provoquem essas dificuldades e a medida em que as dificuldades poderiam ter sido evitadas através de medidas de gestão adequadas e atempadas) e análise SWOT

5.

Descrição de eventuais planos destinados a solucionar os problemas do beneficiário e comparação desses planos em termos do montante de auxílio estatal necessário e os resultados esperados desses planos

6.

Descrição da intervenção do Estado, pormenores completos de cada medida do Estado (incluindo o formulário, o montante e a remuneração de cada medida) e demonstração de que os instrumentos do auxílio estatal escolhidos são adequados para os problemas que visam resolver

7.

Breve descrição do processo de aplicação do plano preferido com vista a restabelecer a viabilidade do beneficiário a longo prazo num período razoável (em princípio, não superior a três anos), incluindo um calendário de ações e um cálculo dos custos de cada ação

8.

Plano de empresa, estabelecendo projeções financeiras para os próximos cinco anos e demonstrando o restabelecimento da viabilidade a longo prazo

9.

Demonstração do restabelecimento da viabilidade tanto no âmbito de um cenário de base como no de um cenário pessimista, apresentação e justificação com base num estudo de mercado dos pressupostos usados e análise de sensibilidade

10.

Medidas propostas de contribuição própria e de repartição dos encargos

11.

Medidas propostas para limitar as distorções da concorrência