14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

[Publicação de referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal — OIML — e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da diretiva)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 76/01

MI-002:   Contadores de gás

em relação a:

OIML R 137, edição de 2012

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 137 e o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 137 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 137 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 37 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 137 pertinente ou que não está incluído na OIML R 137.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos contadores de gás.

Requisitos essenciais da DIM (anexos I e MI-002)

OIML R 137 (2012)

Observações

ANEXO 1

1.1

5.3.1

Abrangido, exceto para Qmin a Qt

1.2

5.13.7

5.13.3

5.13.7

Abrangido

1.3

5.1

Abrangido

1.3.1

5.1

Abrangido

1.3.2

5.12

A.5.1

A.5.2

Abrangido, exceto M3 (M3 sem efeito)

1.3.3

5.13.7

Abrangido, exceto E2 e E3 (E2 e E3 sem efeito)

1.3.4

5.13.7

Abrangido apenas para variações de tensão, exceto se a conceção do instrumento for de natureza a que as outras quantidades não influenciem de forma significativa a precisão do instrumento

1.4

 

 

1.4.1

CAPÍTULO 5

A.1

Abrangido

1.4.2

A.4.2.1

A.4.2.2

Abrangido

2

5.6

Abrangido, exceto para Qmin ≤ Q ≤ Qt

3

5.7

Abrangido

4

6.3.3

Abrangido

5

5.10

Abrangido

6

6.1.1

6.7

Abrangido

7

 

 

7.1

6.1.4

9.1.1

Abrangido

7.2

6

Abrangido

7.3

5.11

6.7.2

Abrangido, exceto para caudais inferiores a Qmin

7.4

 

Sem efeito

7.5

6.1.1

6.1.4

Abrangido

7.6

6.4.1

12.2

I.1.1

Anexo I

Abrangido

8

 

 

8.1

5.13.8

6.5.1

9.1.4.2

Abrangido

8.2

9.1.1

9.1.3

Abrangido

8.3

I.1.1

I.1.3

Abrangido

8.4

I.1.3

Abrangido

8.5

6.3.1

Abrangido

9

 

 

9.1

7

Abrangido

9.2

7.1

Abrangido

9.3

8.1

Abrangido

9.4

8.1

Abrangido

9.5

6.4.2

6.3.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

4.1

Abrangido

9.8

7.1

Abrangido

10

 

 

10.1

6.3.1

Abrangido

10.2

6.3.1

Abrangido

10.3

3.1.8

Abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

6.1.5

Abrangido, exceto para mostrador remoto

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

10

11.1.1

12.3

Abrangido

ANEXO MI-002

Definições

3.1.1

3.3.3

3.3.2

3.3.4

3.4.3 e 5.11

Abrangido

1

12.2

Abrangido

1.1

5.2

Abrangido para a classe 1.5 se Qmax/Qmin ≥ 150

Abrangido para a classe 1.0 se Qmax/Qmin ≥ 20

1.2

5.1

12.6.7.1

Abrangido

1.3

5.1

Abrangido

1.4

5.1

Abrangido

1.5

5.1

Abrangido

2

 

 

2.1

5.3

5.4

Abrangido

2.2

5.3.5

Abrangido, exceto se a temperatura selecionada tsp não se situar no intervalo entre 15 °C e 25 °C

3

 

 

3.1

 

 

3.1.1

5.13.7

Abrangido, exceto para campo eletromagnético RF radiado e conduzido

3.1.2

12.6.15

Abrangido

3.1.3

Quadro 5

3.2.7

Abrangido para a primeira cláusula do requisito

3.2

5.13.3

Abrangido

4

 

 

4.1

 

 

4.1.1

5.10

Abrangido

4.1.2

5.10

Abrangido

4.2

 

 

4.2.1

5.10

Não abrangido

4.2.2

5.10

Não abrangido

5

 

 

5.1

6.6.2

Não abrangido

5.2

6.6.4

Abrangido por uma das alternativas se a bateria tiver um tempo de vida útil de 5 anos

5.3

6.3.2

Não abrangido

5.4

12.6.4

Abrangido

5.5

6.4.1

Abrangido

5.6

5.13.2

Abrangido

6

4.1

Abrangido se a medida usada for kg ou m3

MI-006:   Doseadoras ponderais de funcionamento automático

em relação a:

OIML R 61-1, edição de 2004 (E) e D 11, edição de 2004 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 61-1 e D 11 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 61-1 e D 11 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 61-1 e D 11 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 61-1 e D 11 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 61-1 e D 11 aplicável ou que não está incluído na OIML R 61-1 e D 11.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não tem efeito para doseadoras ponderais de funcionamento automático.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo V)]

OIML R 61-1, edição de 2004 (E) e D 11 de 2004 (E)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.2

Abrangido (exceto para campos eletromagnéticos permanentes e contínuos)

1.3

5.2.1

Abrangido

1.3.1

2.8.1, 4.2.1, 5.2.1, 2.8.1

Abrangido, exceto no que diz respeito à humidade com condensação ou ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

D11 (14.2.2)

Abrangido, na condição de ser utilizado o impulso de ensaio 5, em conformidade com a norma ISO 7637-2:2004.

b)

A.6.4, 4.1.2, 4.2.3

A.6.3.1, D11 (13.4)

A.6.3.2, D11 (13.5), D11 (12.4)

A.6.3.3

A.6.3.4.1, D11 (12.1.1), A.6.3.4.2, D11 (12.1.2),

D11 (13.8), D11 (12.5),

Abrangido, na condição de ser utilizado o nível de severidade aplicável especificado na OIML D11:2004.

1.3.4

2.8.2, A.6.2.4, 2.8.3, 4.2.6, A.6.4

D11 (13.3)

D11 (12.3)

4.2.4, A.5.2, Q.3.13, 2.8.4, A.6.2.5, 2.8.1.3, A.6.2.2

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

A.6, A.6.1.1, anexo A

Abrangido

1.4.2

4.2.1, A.6.2.3

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido.

2

4.3.3, A.7

Abrangido

3

 

Abrangido por todos os outros ensaios

4

 

Abrangido por todos os outros ensaios

5

4.1.3, 4.3.3, A.7

Abrangido

6

3.2.2, 3.2.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 4.1.2, 4.2

Abrangido

7

 

 

7.1

3.2.1, 3.2.2

Abrangido

7.2

3.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1

Abrangido

7.6

3.7, A.8, Q.1.9, 3.12, 6.4, 6.5.2, Q.2.1.4, 3.2.3, 3.2.4

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio

8

 

 

8.1

3.2.3, 3.2.4, 3.3.3, 4.2.5

Abrangido

8.2

3.2.3, 3.2.4

Abrangido

8.3

3.2.4

Abrangido

8.4

3.2.2, 3.2.3, 3.2.4

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.10

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

3.3.2

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

2.9

Abrangido

9.8

3.10.4, 3.11

Abrangido

10

 

 

10.1

Q.2.3, 3.3

Abrangido

10.2

3.3.1 a 3.3.4

Abrangido

10.3

3.3.3

Não abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

3.7

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.6, Q.1.7, Q.1.8

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

5.1.1, 4.1.1, 5.2.1

Abrangido

1.1

2.6, Q.3.7, Q.3.8

Abrangido

1.2

2.8.2, 2.8.3

Abrangido

1.3

2.8.1

Abrangido

1.4

3.10.1, 3.10.3

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

Q.2.1.3, Q.2.1.4, 2.8.4, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7

Abrangido

3.2

3.4, 3.5, 3.6, 3.7

Abrangido

3.3

3.3.1, 3.4, 3.5, 3.6

Abrangido

3.4

4.2.2

Abrangido

3.5

Q.2.4, 3.8, Q.2.5, 3.8.5, 3.8.6

Abrangido

3.6

3.3.3, 3.8.5.2

Abrangido

4

 

 

Capítulo III – Doseadoras ponderais de funcionamento automático

1

 

 

1.1

5.2.1, 2.1, 2.2.2

Abrangido

1.2

2.1, 2.2.1, 2.2.2, 5.3.4

Abrangido

1.3

2.2.1

Abrangido

1.4

2.2.2

Abrangido

2

 

 

2.1

 

 

2.1.1

2.5

Abrangido

2.1.2

2.5, A.6.1.3.2, Q.3.10

Abrangido

2.2

2.2.2, quadro 1, 5.3.2, 2.3, Q.3.2

Abrangido

2.3

2.4, Q.3.3

Abrangido

3

 

 

3.1

2.5, Q.3.4

Abrangido

3.2

4.1.2, 4.2.3, Q.3.1, A.6.1.3.1

Abrangido

3.3

5.2.1, Q.3.9, 2.7, Q.3.12

Abrangido

MI-006:   Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

em relação a:

OIML R 106-1, edição de 1997 (E) e D 11, edição de 2004 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 106-1 e D 11 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 106-1 e D 11 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 106-1 e D 11 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 106-1 e D 11 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 106-1 e D 11 aplicável ou que não está incluído na OIML R 106-1 e D 11.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não tem efeito para pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo VI)]

OIML R 106-1, edição de 1997 (E) e D 11 de 2004 (E)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.2.1, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.2, 4.3.4

Abrangido (exceto que R106-1 não abrange o campo eletromagnético permanente e contínuo)

1.3

5.1.1

Abrangido

1.3.1

2.9.1, 4.3.3, 5.1.1, (A.8.1, A.8.2), 2.9.1

Abrangido, exceto que R 106-1 não faz qualquer referência à humidade com condensação nem ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

D11 (14.2.2),

Abrangido, na condição de ser utilizado o impulso de ensaio

5, em conformidade com a norma ISO 7637-2:2004.

b)

(4.1.2, 4.3.4)

A.9.1, D11 (13.4), A.9.2, D11 (12.4), D11 (13.5)

A.9.3

A.9.4, D11 (12.1.1)

D11 (12.1.2)

D11 (13.8), D11 (12.5)

Abrangido, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.3.4

2.9.2, 4.3.7, A.8.3 / 2.9.3, 4.3.8, A.8.4, D11 (13.3)

D11 (12.3)

4.3.5, A.7.1

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

5.1.3.2, A.8, anexo A

Abrangido

1.4.2

4.3.3, A.8.2

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido.

2

4.4.3, A.10

Abrangido

3

 

Abrangido por todos os outros ensaios

4

2.8.1.6, A.6.5.3

Abrangido

5

4.1.3, 4.4.3, A.10

Abrangido

6

3.3, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 4.1.2, 4.3.1, 4.3.4

Abrangido

7

 

 

7.1

2.7, 2.10, 3.2, 3.3.1

Abrangido, exceto para não facilitar a utilização fraudulenta

7.2

3.2

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.2, 3.5.2

Abrangido

7.6

3.5.1, 2.8.3.2, 2.8.1, A.11.3

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio e

software associado

8

 

 

8.1

4.3.6

Abrangido

8.2

3.3.1, 3.3.2

Abrangido

8.3

 

Não abrangido

8.4

 

Não abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.6

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

A1

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

2.3, 3.4.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

3.6.1, 3.6.2.1

Abrangido

9.8

3.6.5, 3.7

Abrangido

10

 

 

10.1

3.1, 3.4.1, 3.4.2

Abrangido

10.2

2.6, 3.4.1, 3.4.2

Abrangido

10.3

 

Não abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.1, 3.4.2

Abrangido

11.2

3.1

Não abrangido

12

5

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.1, Q.1.2, Q.1.3

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

5.1.1

Abrangido

1.1

2.4, quadro 3

Abrangido

1.2

2.9.2, 4.3.7, 2.9.3, 4.3.8

Abrangido

1.3

2.9.1

Abrangido

1.4

3.4.4, 3.6.4

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

3.1, 3.4.4, 3.4.5

Abrangido

3.2

3.1, 3.5

Abrangido

3.3

3.4.1

Abrangido

3.4

4.3.2

Abrangido

3.5

3.3.5, A.6.2, 2.8.1.2, A.6.5.1

Abrangido

3.6

3.4.3

Abrangido

4

 

 

Capítulo VI – Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

1

2.1

Abrangido

2

 

 

2.1

2.2.1, 2.8.2

Abrangido

2.2

2.8.2.1

Abrangido

2.3

2.8.2.2

Abrangido

2.4

2.2.1

Abrangido

3

2.3

Abrangido

4

 

 

4.1

2.4

Abrangido

4.2

2.5

Abrangido

5

 

 

5.1

2.2.2 (quadro 2)

Abrangido

5.2

Q.4.2.5, 4.1.2, 4.3.4, A.9

Abrangido

MI-006:   Totalizadores contínuos

em relação a:

OIML R 50-1, edição de 1997 (E) e D 11, edição de 2004 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 50-1 e D 11 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 50-1 e D 11 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 50-1 e D 11 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 50-1 e D 11 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 50-1 e D 11 aplicável ou que não está incluído na OIML R 50-1 e D 11.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos totalizadores contínuos.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo V)]

OIML R 50-1, edição de 1997 (E) e D 11 de 2004 (E)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

4.1.1, 2.2.1, 2.2.3

Abrangido

1.2

4.1.2, 4.3, 4.5.2

Abrangidos, exceto campos eletromagnéticos permanentes e contínuos

1.3

5.1.1

Abrangido

1.3.1

2.5.4.1, 4.5.1

Abrangido, exceto no que diz respeito à humidade com condensação ou ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

D11 (14.2.2)

Abrangido, na condição de ser utilizado o impulso de ensaio 5, em conformidade com a norma ISO 7637-2:2004

b)

4.1.2 e 4.5.2

A.8.1, D11 (13.4)

A.8.2, D11 (13.5), D11 (12.4)

A.8.3

A.8.4, D11 (12.1.1),

D11 (12.1.2)

D11 (13.8), D11 (12.5)

Abrangido, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.3.4

2.5.4.3, 4.5.5, A.7.4, 2.5.4.4, 4.5.6, A.7.5

D11 (13.3)

D11 (12.3)

A.9.4, 4.5.3, A.6.1.1, A.6.1.2 (Q.4.9)

2.5.2, A.6.3.2

2.5.1, A.6.3.1

2.5.4.2, A.7.2

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

5.1.3.4, anexo A

Abrangido

1.4.2

4.5.1, A.7.3

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido

2

 

Abrangido por todos os outros ensaios

3

2.5.5.1, A.9.1, 2.6.1

Abrangido

4

2.5.5.2, A.9.2, 2.5.5.3, A.9.3, 2.6.3, A.10.2

Abrangido

5

4.1.3

Abrangido

6

3.2.1 a 3.2.6, 3.3.1, 3.4,

3.6 a 3.8, 4.1.2, 4.3

Abrangido

7

 

 

7.1

2.2.2, 3.1, 3.2, 3.3.6, 3.10

Abrangido

7.2

3.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1, 3.7, 3.8

Abrangido

7.6

5.2.1.1, A.10, A.11

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio

Software não abrangido

8

 

 

8.1

3.2.6, 3.9, 4.5.4

Abrangido

8.2

3.10

Abrangido

8.3

 

Não abrangido

8.4

 

Não abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.11

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

3.3.2, 3.3.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

3.11

Abrangido

9.8

3.11.5, 3.12

Abrangido

10

 

 

10.1

3.3

Abrangido

10.2

3.3

Abrangido

10.3

3.3.1

Abrangido apenas para impressão

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.3

Não abrangido

11.2

 

Não abrangido

12

5

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.1, Q.1.2, Q.1.3

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

4.1.1, 5.1.1

Abrangido

1.1

Q.4.4, 5.1.1

Abrangido

1.2

2.5.4.3, 2.5.4.4, 5.1.1

Abrangido

1.3

2.5.4.1, 5.1.1

Abrangido

1.4

2.4, 5.1.1

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

3.1, 3.6, 3.7, 3.8, 4.1.1

Abrangido

3.2

3.8

Abrangido

3.3

3.2.4, 3.3.1

Abrangido

3.4

4.4

Abrangido

3.5

2.5.3, 2.5.5.4, 2.5.5.5, 3.5, A.6.3.3, A.6.3.4, 2.6.2, A.10.1, 2.6.3, A.10.2, 2.6.4, A.10.3

Abrangido

3.6

3.4

Não abrangido

4

 

 

Capítulo V – Totalizadores contínuos

1

2.1

Abrangido

2

 

 

2.1

2.3, 2.4, 5.1.1

Abrangido

2.2

2.3

Abrangido

3

2.2.1 - Quadro 1

Abrangido

4

5.1.1, 3.8.3, 3.8 (4.o ponto)

Abrangido

5

3.2.2

Abrangido

6

 

 

6.1

2.2.3

Abrangido

6.2

Q.5.5

Abrangido

MI-006:   Totalizadores descontínuos

em relação a:

OIML R 107-1 edição de 2007 (E)

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade da OIML R 107-1 com o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 107-1 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 107-1 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 107-1 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 107-1 pertinente, ou que não está incluído na OIML R 107-1.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos totalizadores descontínuos.

Requisitos essenciais da DIM [anexos I e MI-006 (parte comum e capítulo IV)]

OIML R 107-1, Edição de 2007

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.2, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.2, 4.2.1, 4.2.4

Abrangido, exceto campo eletromagnético permanente e contínuo

1.3

5.1.1

Abrangido

1.3.1

2.7.1.1, 4.2.3

Abrangido, exceto no que diz respeito à humidade com condensação ou ao local onde se destina a ser instalado

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a)

E1

a)

E2

 

 

a)

E3

A.7.4.6

Abrangido na condição de ser utilizado o impulso de ensaio 5, nível de ensaio de IV, em conformidade com a norma ISO 7637-2: 2004(E)

b)

A.7.4.1, A.7.4.2, A.7.4.4, A.7.4.5.1, A.7.4.5.2, A.7.4.3

Abrangido para E1

Abrangido para E2, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.3.4

2.7.2, 4.2.8, A.7.3.4, A.7.3.5, 4.2.5, A.5.3

Abrangido, na condição de ser usado o nível de severidade especificado na OIML D11 (2004)

1.4

 

 

1.4.1

A.7.1, anexo A

Abrangido

1.4.2

A.7.3.3, 4.2.3

Abrangido, exceto para o ensaio de condensação de calor húmido

2

6.7.3, A.8

Abrangido

3

Q.3.9

Abrangido

4

 

Abrangido por todos os outros ensaios

5

4.1.3, 6.7.3, A.8

Abrangido

6

3.2.2 - 3.2.5, 3.4.1, 4.1.2, 4.2.1, 4.2.4

Abrangido

7

 

 

7.1

2.6, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.9

Abrangido

7.2

3.1, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.7, 3.2.11

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1

Abrangido

7.6

3.7, 5.1.2.2, 5.2.2, 3.6.2

Abrangido, exceto para procedimentos de ensaio

8

 

 

8.1

4.2.6

Abrangido

8.2

3.3

Abrangido

8.3

3.6

Abrangido

8.4

3.5, 3.6

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.9

Abrangido, exceto para a indicação da presença de dispositivos adicionais

9.2

 

Sem efeito

9.3

3.7, 3.8, 5.1.1

Abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

2.3, 3.4.2.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

2.8, 3.9

Abrangido

9.8

3.9.4, 3.10

Abrangido

10

 

 

10.1

2.6, 3.4

Abrangido

10.2

2.6, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4

Abrangido

10.3

 

Não abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.4, 3.5

Abrangido

11.2

3.4, 3.5

Abrangido

12

5

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

Definições

Q.1.2, Q.1.4

Abrangido

Capítulo I – Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

 

 

1.1

5.1.1

Abrangido

1.2

5.1.1

Abrangido

1.3

2.7.1.1

Abrangido

1.4

5.1.1

Abrangido

2

 

 

3

 

 

3.1

3.1, 3.2

Abrangido

3.2

3.2.3, 3.2.9

Abrangido

3.3

3.4.1

Abrangido

3.4

4.2.2

Abrangido

3.5

3.8

Abrangido

3.6

3.2.5

Abrangido

4

 

 

Capítulo IV – Totalizadores descontínuos

1

2.1

Abrangido

2

2.2.1 - Quadro 1

Abrangido

3

2.4

Abrangido

4

2.5

Abrangido

5

3.8, 3.8.3

Abrangido

6

3.2.7

Abrangido

7

3.4.3

Abrangido

8

 

 

8.1

2.2.2 - Quadro 2

Abrangido

8.2

Q.4.5.6, 4.1.2, 4.2.4.a

Abrangido


(1)  JO L 135 de 30.4.2004.