52014PC0345

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação) /* COM/2014/0345 final - 2014/0177 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4], preservando integralmente o conteúdo dos atos codificados. Ao mesmo tempo, é também adequado introduzir determinadas ligeiras alterações de fundo no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, e no artigo 23.º do referido regulamento. Por conseguinte, a proposta é apresentada sob a forma de uma reformulação.

5.           A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.o 517/94, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo VIII do regulamento reformulado.

ê 517/1994 (adaptado)

2014/0177 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente o artigo Ö 207.o, n.º 2 Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)       O Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho[6] foi várias vezes alterado de modo substancial.[7] Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.

ê 517/94 considerando 1

(2)       A política comercial comum deve assentar em princípios uniformes

ê 517/94 considerando 4 (adaptado)

(3)       Ö A Õ uniformidade Ö do regime de importação Õ deve ser Ö assegurada Õ através da adoção, na medida do possível e tendo em conta as especificidades do sistema económico Ö dos Õ países terceiros Ö em questão Õ , de disposições semelhantes às aplicadas nos termos do regime comum aplicável a outros países terceiros.

ê 517/94 considerando 7 (adaptado)

(4)       Em relação a um número limitado de produtos originários de determinados países terceiros, importa, devido ao caráter sensível do setor têxtil Ö da União Õ, Ö estabelecer Õ no presente regulamento medidas de vigilância aplicáveis a nível Ö da União Õ .

ê 517/94 considerando 8

(5)       Deve prever‑se um regime especial para os produtos reimportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

ò texto renovado

(6)       O anexo III B do Regulamento (CE) n.º 517/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1398/2007[8] da Comissão, ficou desprovido de conteúdo. Por conseguinte, deve suprimir‑se o referido anexo na sua totalidade. Por motivos de clareza, deve igualmente suprimir‑se a referência a esse anexo no artigo 4.º, n.º 2.

ê 517/94 considerando 9 (adaptado)

(7)       Será talvez necessário sujeitar determinadas importações de produtos têxteis de certos países terceiros a medidas de vigilância Ö da União Õ , a limites quantitativos ou a outras medidas adequadas.

ê 517/94 considerando 10 (adaptado)

(8)       Caso seja aplicável a vigilância Ö da União Õ, Ö deve sujeitar‑se Õ a introdução em livre circulação dos produtos em causa à apresentação de um documento de importação que satisfaça critérios uniformes. Este documento deve, a simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados‑Membros dentro de determinado prazo sem que, por esse motivo, seja constituído, em relação ao importador, um direito de importação. Por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.

ê 517/94 considerando 11 (adaptado)

(9)       No interesse da Ö União Õ, é necessário assegurar entre os Estados‑Membros e a Comissão uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância Ö da União Õ .

ê 517/94 considerando 12 (adaptado)

(10)     Ö É necessário que sejam adotados Õ critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e Ö que se estabeleça Õ um Ö procedimento Õ de Ö investigação Õ, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar as medidas necessárias, em caso de urgência.

ê 517/94 considerando 13 (adaptado)

(11)     Para o efeito, deverão estabelecer‑se disposições mais pormenorizadas em relação à abertura dessas Ö investigações Õ , aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação de prejuízos.

ê 517/94 considerando 15 (adaptado)

(12)     É necessário estabelecer um sistema adequado de gestão das restrições quantitativas Ö da União Õ .

ê 517/94 considerando 16

(13)     O procedimento administrativo deve garantir a todos os requerentes um acesso equitativo aos contingentes.

ê 517/94 considerando 17 (adaptado)

(14)     A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam Ö simples Õ e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para esse efeito, é oportuno prever-se que as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes com os modelos anexos ao presente regulamento.

ê 517/94 considerando 18 (adaptado)

(15)     Todavia, pode verificar‑se a necessidade de medidas de vigilância ou de salvaguarda, limitadas a uma ou várias regiões da Ö União Õ em vez de medidas aplicáveis ao conjunto da Ö União Õ . Todavia, essas medidas só devem ser autorizadas excecionalmente e se não houver soluções alternativas. É necessário garantir que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.

ê 517/94 considerando 19 (adaptado)

(16)     As disposições do presente regulamento Ö são aplicáveis sem prejuízo da Õ legislação Ö da União Õ e nacional em matéria de segredo profissional.

ê 517/94 considerando 24 (adaptado)

(17)     Ö As Õ medidas de salvaguarda necessárias aos interesses da Ö União devem ser aplicadas Õ tendo devidamente em conta as Ö obrigações Õ internacionais em vigor.

ò texto renovado

(18)     A fim de simplificar os procedimentos para os importadores, é necessário prever a possibilidade de prorrogar a validade das autorizações de importação total ou parcialmente utilizadas, em vez de serem restituídas às autoridades competentes dos Estados‑Membros de emissão.

ê 38/2014 art. 1.º e anexo, pt. 2 (adaptado)

(19)     A fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão das importações de determinados produtos têxteis não abrangidos por acordos, protocolos ou outros instrumentos bilaterais, ou por outras regras específicas de importação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita às alterações dos anexos do Ö presente Õ regulamento, à alteração das regras de importação e à aplicação de medidas de salvaguarda e de vigilância, nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(20)     A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(21)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Ö presente Õ regulamento, deverão atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[9].

(22)     O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas,

ê 517/94 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos têxteis da secção XI Ö da segunda parte Õ da Nomenclatura Combinada Ö estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[10] Õ e de outros produtos têxteis enunciados no anexo I Ö do presente regulamento Õ , originários de países terceiros e não abrangidos por quaisquer acordos, protocolos ou convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação Ö da União Õ .

2. Para efeitos do n.o 1, os produtos têxteis da secção XI Ö da segunda parte Õ da Nomenclatura Combinada serão classificados nas categorias previstas na secção A do anexo I, com exceção dos produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) 56041000, 63090000 e 6310, enunciados na secção B do anexo I.

3. Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produto originário» e os métodos de controlo da origem desses produtos são os definidos na regulamentação Ö da União Õ em vigor na matéria.

Artigo 2.o

As importações na Ö União Õ dos produtos referidos no artigo 1.o e originários de países terceiros que não os enunciados no anexo II serão livres e, por conseguinte, não serão sujeitas a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo:

a)           Das medidas que podem ser tomadas nos termos do capítulo III;

b)           Das medidas que podem ser tomadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.

Artigo 3.o

1. As importações na Ö União Õ dos produtos têxteis enumerados no anexo III, originários dos países enunciados nesse anexo, serão sujeitas aos limites quantitativos anuais previstos nesse anexo.

2. A entrada em livre circulação na Ö União Õ das importações sujeitas aos limites quantitativos Ö referidos Õ no n.o 1 dependerá da apresentação de uma autorização de importação ou de um documento equivalente emitido pelas autoridades dos Estados‑Membros, nos termos do procedimento previsto no presente regulamento. As importações autorizadas nos termos do presente número serão contabilizadas nos limites quantitativos fixados para o ano civil em relação ao qual foram definidos esses limites.

ê 38/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 2, 1)

3. Qualquer produto têxtil referido no anexo IV, originário dos países nele enunciados, pode ser importado para a União desde que a Comissão estabeleça limites quantitativos anuais. Esses limites quantitativos baseiam-se nos fluxos comerciais anteriores ou, se não os houver, em estimativas justificadas de tais fluxos comerciais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º, a fim de alterar os anexos relevantes do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento desses limites quantitativos anuais.

ê 517/1994 (adaptado)

ð texto renovado

4. A importação na Ö União Õ de produtos têxteis que não os abrangidos pelos n.os 1 e 3, originários dos países enunciados no anexo II, será livre mas sujeita às medidas que vierem a ser tomadas nos termos do capítulo III e às medidas que vierem a ser adotadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo das medidas que podem ser tomadas nos termos de regras comuns específicas de importação ou do capítulo III, as reimportações na Ö União Õ de produtos têxteis após a sua transformação em países que não os enunciados no anexo II não Ö serão sujeitas Õ a limites quantitativos.

2. Todavia, as reimportações na Ö União Õ dos produtos têxteis referidos no anexo V, após a sua transformação nos países enunciados nesse anexo, ð só podem ser ï efetuadas nos termos das regras relativas ao aperfeiçoamento passivo em vigor na Ö União Õ , e até aos limites anuais definidos no anexo V.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 2)

Artigo 5.o

1. O comité referido no artigo 25.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado‑Membro.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o, no que diz respeito às medidas necessárias para adaptar os anexos III a VI, caso sejam detetados problemas no seu efetivo funcionamento.

ê 517/1994 (adaptado)

è1 1309/2002 art. 1.o, n.º 4

ð texto renovado

CAPÍTULO II

Procedimento Ö da União Õ de informação e de Ö investigação Õ

Artigo 6.o

1. Os Estados‑Membros notificarão a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada mês, das quantidades totais dos produtos têxteis referidos no anexo I, importadas durante o mês, por país de origem, por código NC e por unidades, incluindo, se necessário, unidades suplementares do código NC. As importações serão discriminadas de acordo com as técnicas estatísticas em vigor.

2. Para permitir o controlo da evolução do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados‑Membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de março de cada ano, os dados estatísticos das exportações relativos ao ano anterior. Os dados estatísticos relativos à produção e ao consumo de cada produto serão apresentados de acordo com um regime a determinar posteriormente è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3. ç

3. Quando a natureza dos produtos ou circunstâncias específicas o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, alterar os prazos de comunicação das informações referidas Ö nos n.os 1 e 2 do presente artigo Õ è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3. ç

4. Nos casos urgentes referidos no artigo 13.o, o ou os Estados‑Membros interessados enviarão ð imediatamente ï , à Comissão e aos outros Estados‑Membros, as estatísticas e os dados económicos necessários respeitantes às importações.

Artigo 7.o

ê 38/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 2, 3) (adaptado)

1. Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de uma Ö investigação Õ sobre as condições de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, inicia uma Ö investigação Õ . A Comissão informa os Estados‑Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal Ö investigação Õ .

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 3)

2. Além das informações prestadas por força do artigo 6.o, a Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias e, se for caso disso, confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

ê 517/1994 (adaptado)

A Comissão será assistida nessas funções pelos agentes do Estado‑Membro em cujo território se efetuam esses controlos, desde que este se tenha manifestado nesse sentido.

3. Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta definir, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a Ö investigação Õ .

4. A Comissão pode ouvir as pessoas singulares e coletivas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ , e quando demonstrem que podem ser efetivamente afetadas pelo resultado da Ö investigação Õ e que existem razões especiais para serem ouvidas.

5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas num prazo razoável ou quando se verificarem obstáculos significativos à Ö investigação Õ , podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis.

6. Quando um Estado‑Membro solicite a intervenção da Comissão e esta considere que não existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma Ö investigação Õ , a Comissão procederá a consultas e informará o Estado‑Membro da sua decisão.

Artigo 8.o

1. Concluída a Ö investigação Õ , a Comissão apresentará um relatório sobre os seus resultados ao comité referido no artigo 25.o

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 4) (adaptado)

2. Se considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a Comissão decide, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, encerrar a Ö investigação Õ , indicando as principais conclusões desta.

ê 517/1994 (adaptado)

3. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida Ö da União Õ de vigilância ou de salvaguarda, tomará as decisões necessárias nos termos do capítulo III.

Artigo 9.o

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

2. O Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros, bem como os respetivos agentes, não divulgarão as informações de caráter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.

Cada pedido de tratamento confidencial indicará os motivos pelos quais a informação é confidencial.

Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

3. As informações serão sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a fornece ou para a sua fonte.

4. Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades da Ö União Õ façam referência às informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Ö As Õ autoridades Ö da União Õ devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais.

Artigo 10.o

1. O exame da evolução das importações, das condições em que as mesmas se efetuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores Ö da União Õ incidirá sobretudo sobre os seguintes fatores:

a)           Volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos quer em relação à produção ou ao consumo na Ö União Õ ;

b)           Preços das importações, nomeadamente para determinar se houve uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Ö União Õ ;

c)           Consequente impacte nos produtores Ö da União Õ de produtos similares ou diretamente concorrentes, a partir da evolução de certos fatores económicos, como:

– a produção,

– utilização de capacidades,

– existências,

– vendas,

– partes de mercado,

– preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento de subida de preços que normalmente se teriam verificado),

– lucros,

– rendimento de capitais,

– fluxo de caixa (cash-flow),

– emprego.

2. A Comissão terá em conta, na tramitação da Ö investigação Õ , o sistema económico dos países referidos no anexo II.

3. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial suscetível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta fatores como:

a)           A taxa de aumento das exportações para a Ö União Õ ;

b)           A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Ö União Õ .

CAPÍTULO III

Medidas de vigilância e de salvaguarda

Artigo 11.o

1. Quando as importações de produtos têxteis originários de países terceiros que não os enunciados no anexo II ameacem prejudicar a produção Ö da União Õ de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa:

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 5)

a)           Decidir sujeitar determinadas importações à vigilância da União a posteriori, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2;

b)           Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância prévia da União , pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2.

ê 517/1994 (adaptado)

2. Quando as importações de produtos têxteis liberalizados a nível Ö da União Õ e originários de países terceiros enunciados no anexo II ameacem prejudicar a produção Ö da União Õ de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, ou quando os interesses económicos da Ö União Õ o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa:

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 5) (adaptado)

a)           Decidir sujeitar determinadas importações à vigilância da União a posteriori, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2;

b)           Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância Ö prévia Õ da União , pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2.

ê 517/1994 (adaptado)

3. A vigência das medidas referidas nos n.os 1 e 2 será, em princípio, limitada.

Artigo 12.o

1. Quando as importações de produtos têxteis originários de países terceiros, que não os enunciados no anexo II, aumentarem em tal quantidade, absoluta ou relativa, ou em tais condições, que causem ou ameacem causar graves prejuízos à produção Ö da União Õ de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, alterar o regime de importação do produto em questão, estipulando que o mesmo apenas poderá ser introduzido em livre circulação mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja concessão se regulará por normas e limites a estabelecer pela Comissão.

2. Quando as importações de produtos têxteis liberalizados a nível Ö da União Õ e originários de países terceiros enunciados no anexo II aumentarem em tal quantidade, absoluta ou relativa, ou em tais condições, que ameacem causar prejuízo à produção Ö da União Õ de produtos similares ou em concorrência direta com aqueles, ou quando os interesses económicos da Ö União Õ o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, alterar o regime de importação do produto em questão, estipulando que o mesmo apenas poderá ser introduzido em livre circulação mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja concessão se regulará por normas e limites a estabelecer pela Comissão.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 6)

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º, no que diz respeito às medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para modificar o regime de importação do produto em causa, inclusive por alteração dos anexos do presente regulamento.

ê 517/1994 (adaptado)

4. As medidas referidas no presente artigo e no artigo 11.o são aplicáveis a qualquer produto introduzido em livre circulação após a sua entrada em vigor.

Contudo, essas medidas não impedirão a introdução em livre circulação de produtos já enviados para a Ö União Õ , desde que o seu destino não possa ser modificado e que os produtos que, nos termos do presente artigo e do artigo 11.o, apenas possam ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de importação, sejam de facto acompanhados desse documento.

As medidas referidas no presente artigo e no artigo 11.o podem ser limitadas a uma ou mais regiões da Ö União Õ nos termos do artigo 16.o

ê 38/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 2, 7) (adaptado)

Artigo 13.o

Em caso de emergência, quando a falta de medidas possa causar prejuízo irreparável à indústria da União e quando a Comissão verificar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, que estão preenchidas as condições previstas no artigo 12.o, n.os 1 e 2, e que uma dada categoria de produtos enunciados no anexo I e não sujeitos a restrições quantitativas deve ser sujeita a limites quantitativos ou a medidas de vigilância Ö prévia Õ ou a posteriori, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados referidos no artigo 12.o, Ö n.º 3 Õ , o procedimento previsto no artigo 27.º, a fim de modificar o regime de importação do produto em causa, inclusive por alteração dos anexos do presente regulamento.

ê 517/1994

Artigo 14.o

ê 1309/2002 art. 1.o, n.º 1 (adaptado)

1. Os produtos sujeitos a medidas de vigilância prévia Ö da União Õ ou de salvaguarda apenas podem ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de importação.

No caso de medidas de vigilância prévia Ö da União Õ , o documento de importação é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados‑Membros, sem quaisquer encargos, para qualquer quantidade solicitada, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado à autoridade nacional competente Ö por qualquer importador da União Õ , independentemente do local do seu estabelecimento na Ö União Õ . Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pelas autoridades nacionais competentes no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação. O documento de importação é elaborado num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo VI. O artigo 21.o é aplicável mutatis mutandis.

No caso de medidas de salvaguarda, o documento de importação é emitido nos termos do capítulo IV.

2. Podem ser solicitadas informações para além das fornecidas no n.o 1, no momento da adoção da decisão de imposição de medidas de vigilância ou de salvaguarda.

ê 517/1994 (adaptado)

3. Sem prejuízo das medidas adotadas nos termos do artigo 16.o, o documento de importação será válido para as importações no território em que é aplicável o Tratado e nos seus próprios termos, independentemente do Estado‑Membro de emissão.

4. Os documentos de importação não podem nunca ser utilizados para além do prazo estabelecido no mesmo momento e de acordo com o mesmo procedimento aplicado à imposição de medidas de vigilância ou de salvaguarda, e que terá em conta a natureza dos produtos e outras características específicas das transações.

5. Se uma decisão adotada Ö pelo Õ procedimento adequado Ö referido Õ no artigo 25.o o exigir, a origem dos produtos sujeitos a medidas de vigilância ou de salvaguarda deve ser provada através de um certificado de origem. Este número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de quaisquer certificados desse tipo.

6. Se o produto sob vigilância prévia Ö da União Õ for sujeito a medidas regionais de salvaguarda num Estado‑Membro, a autorização de importação concedida por esse Estado‑Membro pode substituir o documento de importação.

Artigo 15.o

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 8)

Pelo procedimento de consulta referido no artigo 25.o, n.o 2, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, caso seja provável que se verifique a situação referida no artigo 12.o, n.o 2:

ê 517/1994 (adaptado)

– reduzir o prazo de validade de qualquer documento de importação necessário para as medidas de vigilância;

– fazer depender a emissão Ö do Õ documento Ö de importação Õ de certas condições e, excecionalmente, sujeitá-lo à inserção de uma cláusula de revogação ou, com a frequência e pelo período de tempo indicado pela Comissão, sujeitá-lo à informação prévia e ao procedimento de consultas referido nos artigos 6.o e 8.o

Artigo 16.o

Se, com base, nomeadamente, nos fatores referidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o, se verificar que as condições de adoção de medidas de vigilância ou de salvaguarda se encontram reunidas numa ou mais regiões da Ö União Õ , a Comissão, depois de ter examinado soluções alternativas, pode autorizar excecionalmente a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda circunscritas à ou às regiões em causa, se considerar que essas medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a Ö União Õ .

Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 9)

As referidas medidas são adotadas pelo procedimento apropriado aplicável às medidas a adotar nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 12.o.

ê 517/1994 (adaptado)

è1 1309/2002 art. 1.o, n.º 4

CAPÍTULO IV

Gestão das restrições Ö da União à Õ importação

Artigo 17.o

1. As autoridades competentes dos Estados‑Membros notificarão a Comissão Ö das quantidades correspondentes aos Õ pedidos de autorização de importação recebidos.

2. A Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação da ou das quantidades requeridas, por ordem cronológica de receção das notificações dos Estados‑Membros (numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

3. Quando haja motivos para crer que os pedidos antecipados de importação possam exceder os limites quantitativos, a Comissão, è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.º 3 ç, pode dividir os limites quantitativos em frações ou fixar quantidades máximas para cada concessão. è1 Ö Pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.º 3 ç, a Comissão pode reservar uma parte de um limite quantitativo específico para os pedidos fundamentados em resultados comprovados de importações anteriores.

4. Em princípio, as notificações referidas nos Ö n.os 1 e 2 Õ devem ser comunicadas eletronicamente pela rede integrada estabelecida para o efeito, exceto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

5. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos Ö da União Õ .

6. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária de aplicação do presente artigo è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3. ç

Artigo 18.o

1. Todos os importadores da Ö União Õ , independentemente do local do seu estabelecimento na Ö União Õ , podem apresentar pedidos de autorização às autoridades competentes do Estado‑Membro da sua escolha.

2. Para efeitos do artigo 17.o, n.o 3, Ö segundo período Õ , os pedidos dos importadores serão, se necessário, acompanhados de provas documentais de importações anteriores para cada categoria e para cada país terceiro em causa.

Artigo 19.o

As autoridades competentes dos Estados‑Membros emitirão autorizações de importação no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão da Comissão ou dentro do prazo fixado pela Comissão.

As referidas autoridades informarão a Comissão da emissão das autorizações de importação no prazo de dez dias a contar dessa emissão.

Artigo 20.o

Se necessário, e è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3 ç, pode sujeitar-se a emissão de autorizações de importação à constituição de uma garantia.

Artigo 21.o

1. Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 16.o, as autorizações de importação autorizarão a importação de produtos sujeitos a limites quantitativos e serão válidas em todo o território em que é aplicável o Tratado, e nos seus próprios termos, independentemente do local de importação mencionado nos pedidos dos importadores.

Sempre que a Ö União Õ introduzir limites temporários para uma ou mais das suas regiões, nos termos do artigo 16.o, esses limites não impedirão a importação na ou nas regiões em causa de produtos enviados antes da data de introdução dos referidos limites.

2. O prazo de validade das autorizações de importação das autoridades competentes dos Estados‑Membros será de seis meses, podendo ser alterado, se necessário, è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3. ç

ê 1309/2002 art. 1.º, n.º 2, a) (adaptado)

3. Os pedidos de autorizações de importação devem ser elaborados num formulário correspondente a um modelo cujas características serão estabelecidas Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3. As autoridades competentes podem, nas condições por si fixadas, autorizar que a apresentação dos pedidos seja feita por meios eletrónicos. Porém, devem ser apresentados às autoridades competentes todos os documentos e elementos de prova.

ê 7/2000 art. 2.º

4. A autorização de importação pode ser emitida por via eletrónica a pedido do importador interessado. Mediante pedido devidamente fundamentado desse importador e desde que esteja assegurado o respeito do disposto no n.o 3, a autoridade competente do mesmo Estado‑Membro que emitiu a autorização de importação original pode substituir uma autorização de importação emitida por via eletrónica por uma autorização de importação em suporte de papel. Todavia, essa autoridade só pode emitir uma autorização de importação por escrito depois de se ter assegurado que a autorização de importação emitida por via eletrónica foi anulada.

ê 1309/2002 art. 1.º, n.º 2, b) (adaptado)

Qualquer medida necessária para aplicar o presente número pode ser tomada Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3.

ê 1309/2002 art. 1.º, n.º 2, c) (adaptado)

5. A pedido do Estado‑Membro em questão, os produtos têxteis que estejam na posse das autoridades competentes desse Estado‑Membro, em especial no contexto de uma falência ou de um processo similar, para os quais já não exista autorização de importação válida, podem ser postos em livre circulação Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3.

ê 517/1994 (adaptado)

è1 1309/2002 Art. 1, pt. 4

ð texto renovado

Artigo 22.o

Sem prejuízo das disposições específicas a adotar è1 Ö pelo procedimento de exame referido no Õ artigo 25.o, n.o 3 ç, as autorizações de importação não podem ser emprestadas nem transferidas, a título oneroso ou gratuito, pela pessoa em cujo nome o documento tenha sido emitido.

Artigo 23.o

ð A validade das ï autorizações de importação que não sejam total ou parcialmente utilizadas ð pode ser prorrogada, se estiverem disponíveis quantidades suficientes, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º, n.º 3. ï serão restituídas às autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão, o mais tardar no prazo de quinze dias a contar do seu termo de validade, exceto em caso de força maior. Esse prazo pode ser alterado, se necessário, è1 nos termos do artigo 25.° ç

2. Quando a emissão de autorizações de importação dependa da constituição de uma garantia, esta será considerada perdida, se o prazo referido no número anterior não for respeitado, exceto em caso de força maior.

Artigo 24.o

As autoridades competentes dos Estados‑Membros informarão a Comissão, no prazo de trinta dias a contar do final de cada mês, das quantidades de produtos sujeitas a limites quantitativos Ö da União Õ , importadas no mês anterior.

CAPÍTULO V

Processos de tomada de decisões e disposições finais

ê 38/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 2, 10)

Artigo 25.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Têxteis. Este comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011 .

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

ê 1309/2002 art. 1.º, n.º 3 (adaptado)

4. Ö A Comissão Õ pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado‑Membro, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento.

ê 38/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 2, 11) (adaptado)

Artigo 26.º

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 30.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.º

1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado Ö em conformidade com o Õ procedimento referido no artigo 26.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

ê 517/1994 (adaptado)

Artigo 28.o

1. O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos celebrados entre a Ö União Õ e países terceiros.

2. Sem prejuízo de outras disposições Ö da União Õ , o presente regulamento não prejudica a adoção ou aplicação pelos Estados‑Membros de:

a)           Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância por razões de moralidade, ordem ou segurança públicas, de proteção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial;

b)           Formalidades especiais em matéria de câmbio;

c)           Formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado.

Os Estados‑Membros informarão a Comissão das medidas ou formalidades a adotar ou a alterar nos termos do Ö primeiro parágrafo Õ .

Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa serão comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adoção.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 12)

Artigo 29.º

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[11].

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 2, 13)

Artigo 30.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º, a fim de alterar os anexos pertinentes sempre que necessário para ter em conta a celebração, alteração ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros, ou as alterações das normas da União sobre estatísticas, regime aduaneiro ou regras comuns de importação.

ê

Artigo 31.º

O Regulamente (CE) n.º 517/94 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.

ê 517/1994 (adaptado)

Artigo 32.o

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo VII da presente proposta.

[5]               JO C […] […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

[7]               Ver anexo VII.

[8]               Regulamento (CE) n.º 1398/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera os anexos II, III B e VI do Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 311 de 29.11.2007, p. 5).

[9]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[10]             Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

[11]             Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

ê 1165/2012 art. 1.o e anexo (adaptado)

ANEXO I

A.          PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1.           Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.           O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

3.           A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria || Designação das mercadorias Código NC 2013 || Tabela de equivalência

peças/kg || g/peça

GRUPO I A || || ||

1 || Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho || ||

52041100 52041900 52051100 52051200 52051300 52051400 52051510 52051590 52052100 52052200 52052300 52052400 52052600 52052700 52052800 52053100 52053200 52053300 52053400 52053500 52054100 52054200 52054300 52054400 52054600 52054700 52054800 52061100 52061200 52061300 52061400 52061500 52062100 52062200 52062300 52062400 52062500 52063100 52063200 52063300 52063400 52063500 52064100 52064200 52064300 52064400 52064500 ex56049090 || ||

2 || Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós || ||

52081110 52081190 52081216 52081219 52081296 52081299 52081300 52081900 52082110 52082190 52082216 52082219 52082296 52082299 52082300 52082900 52083100 52083216 52083219 52083296 52083299 52083300 52083900 52084100 52084200 52084300 52084900 52085100 52085200 52085910 52085990 52091100 52091200 52091900 52092100 52092200 52092900 52093100 52093200 52093900 52094100 52094200 52094300 52094900 52095100 52095200 52095900 52101100 52101900 52102100 52102900 52103100 52103200 52103900 52104100 52104900 52105100 52105900 52111100 52111200 52111900 52112000 52113100 52113200 52113900 52114100 52114200 52114300 52114910 52114990 52115100 52115200 52115900 52121110 52121190 52121210 52121290 52121310 52121390 52121410 52121490 52121510 52121590 52122110 52122190 52122210 52122290 52122310 52122390 52122410 52122490 52122510 52122590 ex58110000 ex63080000 || ||

2 a) || Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados || ||

52083100 52083216 52083219 52083296 52083299 52083300 52083900 52084100 52084200 52084300 52084900 52085100 52085200 52085910 52085990 52093100 52093200 52093900 52094100 52094200 52094300 52094900 52095100 52095200 52095900 52103100 52103200 52103900 52104100 52104900 52105100 52105900 52113100 52113200 52113900 52114100 52114200 52114300 52114910 52114990 52115100 52115200 52115900 52121310 52121390 52121410 52121490 52121510 52121590 52122310 52122390 5212241052122490 52122510 52122590 ex58110000 ex63080000 || ||

3 || Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille) || ||

55121100 55121910 55121990 55122100 55122910 55122990 55129100 55129910 55129990 55131120 55131190 55131200 55131300 55131900 55132100 55132310 55132390 55132900 55133100 55133900 55134100 55134900 55141100 55141200 55141910 55141990 55142100 55142200 55142300 55142900 55143010 55143030 55143050 55143090 55144100 55144200 55144300 55144900 55151110 55151130 55151190 55151210 55151230 55151290 55151311 55151319 55151391 55151399 55151910 55151930 55151990 55152110 55152130 55152190 55152211 55152219 55152291 55152299 55152900 55159110 55159130 55159190 55159920 55159940 55159980 ex58030090 ex59050070 ex63080000 || ||

3 a) || Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados || ||

55121910 55121990 55122910 55122990 55129910 55129990 55132100 55132310 55132390 55132900 55133100 55133900 55134100 55134900 55142100 55142200 55142300 55142900 55143010 55143030 55143050 55143090 55144100 55144200 55144300 55144900 55151130 55151190 55151230 55151290 55151319 55151399 55151930 55151990 55152130 55152190 55152219 55152299 ex55152900 55159130 55159190 55159940 55159980 ex58030090 ex59050070 ex63080000 || ||

GRUPO I B || || ||

4 || Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha || 6,48 || 154

61051000 61052010 61052090 61059010 61091000 61099020 61102010 61103010

5 || Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha || 4,53 || 221

ex61019080 61012090 61013090 61021090 61022090 61023090 61101110 61101130 61101190 61101210 61101290 61101910 61101990 61102091 61102099 61103091 61103099

6 || Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 1,76 || 568

62034110 62034190 62034231 62034233 62034235 62034290 62034319 62034390 62034919 62034950 62046110 62046231 62046233 62046239 62046318 62046918 62113242 62113342 62114242 62114342

7 || Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 5,55 || 180

61061000 61062000 61069010 62062000 62063000 62064000

8 || Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 4,60 || 217

ex62059080 62052000 62053000

GRUPO II A || || ||

9 || Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão || ||

58021100 58021900 ex63026000 || ||

20 || Roupa de cama, exceto de malha || ||

63022100 63022290 63022990 63023100 63023290 63023990 || ||

22 || Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho || ||

55081010 55091100 55091200 55092100 55092200 55093100 55093200 55094100 55094200 55095100 55095200 55095300 55095900 55096100 55096200 55096900 55099100 55099200 55099900 || ||

22 a) || Dos quais: acrílicos || ||

ex55081010 55093100 55093200 55096100 55096200 55096900 || ||

23 || Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho || ||

55082010 55101100 55101200 55102000 55103000 55109000 || ||

32 || Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || ||

58011000 58012100 58012200 58012300 58012600 58012700 58013100 58013200 58013300 58013600 58013700 58022000 58023000 || ||

32 a) || Dos quais: veludos de algodão côtelés || ||

58012200 || ||

39 || Roupas de mesa, toucador ou cozinha, exceto de malha ou de tecidos turcos, de algodão || ||

63025100 63025390 ex63025990 63029100 63029390 ex63029990 || ||

GRUPO II B || || ||

12 || Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70 || 24,3 pares || 41

61151010 ex61151090 61152200 61152900 61153011 61153090 61159400 61159500 61159610 61159699 61159900

13 || Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 17 || 59

61071100 61071200 61071900 61082100 61082200 61082900 ex62121010 ex96190051

14 || Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (exceto parkas) (da categoria 21) || 0,72 || 1389

62011100 ex62011210 ex62011290 ex62011310 ex62011390 62102000

15 || Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21) || 0,84 || 1190

62021100 ex62021210 ex62021290 ex62021310 ex62021390 62043100 62043290 62043390 62043919 62103000

16 || Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto fatos‑macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 0,80 || 1250

62031100 62031200 62031910 62031930 62032280 62032380 62032918 62032930 62113231 62113331

17 || Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 1,43 || 700

62033100 62033290 62033390 62033919

18 || Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha || ||

62071100 62071900 62072100 62072200 62072900 62079100 62079910 62079990 || ||

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha || ||

62081100 62081900 62082100 62082200 62082900 62089100 62089200 62089900 ex62121010 ex96190059 || ||

19 || Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha || 59 || 17

62132000 ex62139000

21 || Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 2,3 || 435

ex62011210 ex62011290 ex62011310 ex62011390 62019100 62019200 62019300 ex62021210 ex62021290 ex62021310 ex62021390 62029100 62029200 62029300 62113241 62113341 62114241 62114341

24 || Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino || 3,9 || 257

61072100 61072200 61072900 61079100 ex61079900

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

61083100 61083200 61083900 61089100 61089200 ex61089900

26 || Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais || 3,1 || 323

61044100 61044200 61044300 61044400 62044100 62044200 62044300 62044400

27 || Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino || 2,6 || 385

61045100 61045200 61045300 61045900 62045100 62045200 62045300 62045910

28 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 1,61 || 620

61034100 61034200 61034300 ex61034900 61046100 61046200 61046300 ex61046900

29 || Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 1,37 || 730

62041100 62041200 62041300 62041910 62042100 62042280 62042380 62042918 62114231 62114331

31 || Sutiãs, tecidos, de malha || 18,2 || 55

ex62121010 62121090

68 || Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88 || ||

61119019 61112090 61113090 ex61119090 ex62099010 ex62092000 ex62093000 ex62099090 ex96190051 ex96190059 || ||

73 || Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 1,67 || 600

61121100 61121200 61121900

76 || Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino || ||

62032210 62032310 62032911 62033210 62033310 62033911 62034211 62034251 62034311 62034331 62034911 62034931 62113210 62113310 || ||

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino || ||

62042210 62042310 62042911 62043210 62043310 62043911 62046211 62046251 62046311 62046331 62046911 62046931 62114210 62114310 || ||

77 || Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha || ||

ex62112000 || ||

78 || Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 || ||

62034130 62034259 62034339 62034939 62046185 62046259 62046290 62046339 62046390 62046939 62046950 62104000 62105000 62113290 62113390 ex62113900 62114290 62114390 ex62114900 ex96190059 || ||

83 || Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 || ||

ex61019020 61012010 61013010 61021010 61022010 61023010 61033100 61033200 61033300 ex61033900 61043100 61043200 61043300 ex61043900 61122000 61130090 61142000 61143000 ex61149000 ex96190051 || ||

GRUPO III A || || ||

33 || Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura; || ||

54072011 || ||

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes || ||

63053219 63053390 || ||

34 || Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m || ||

54072019 || ||

35 || Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114 || ||

54071000 54072090 54073000 54074100 54074200 54074300 54074400 54075100 54075200 54075300 54075400 54076110 54076130 54076150 54076190 54076910 54076990 54077100 54077200 54077300 54077400 54078100 54078200 54078300 54078400 54079100 54079200 54079300 54079400 ex58110000 ex59050070 || ||

35 a) || Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados || ||

ex54071000 ex54072090 ex54073000 54074200 54074300 54074400 54075200 54075300 54075400 54076130 54076150 54076190 54076990 54077200 54077300 54077400 54078200 54078300 54078400 54079200 54079300 54079400 ex58110000 ex59050070 || ||

36 || Tecidos de filamentos artificiais, exceto para pneumáticos da categoria 114 || ||

54081000 54082100 54082210 54082290 54082300 54082400 54083100 54083200 54083300 54083400 ex58110000 ex59050070 || ||

36 a) || Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados || ||

ex54081000 54082210 54082290 54082300 54082400 54083200 54083300 54083400 ex58110000 ex59050070 || ||

37 || Tecidos de fibras artificiais descontínuas || ||

55161100 55161200 55161300 55161400 55162100 55162200 55162310 55162390 55162400 55163100 55163200 55163300 55163400 55164100 55164200 55164300 55164400 55169100 55169200 55169300 55169400 ex58030090 ex59050070 || ||

37 a) || Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados || ||

55161200 55161300 55161400 55162200 55162310 55162390 55162400 55163200 55163300 55163400 55164200 55164300 55164400 55169200 55169300 55169400 ex58030090 ex59050070 || ||

38 A || Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas || ||

60053110 60053210 60053310 60053410 60063110 60063210 60063310 60063410 || ||

38 B || Cortinas, exceto de malha || ||

ex63039100 ex63039290 ex63039990 || ||

40 || Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha || ||

ex63039100 ex63039290 ex63039990 63041910 ex63041990 63049200 ex63049300 ex63049900 || ||

41 || Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro || ||

54011012 54011014 54011016 54011018 54021100 54021900 54022000 54023100 54023200 54023300 54023400 54023900 54024400 54024800 54024900 54025100 54025200 54025910 54025990 54026100 54026200 54026910 54026990 ex56049010 ex56049090 || ||

42 || Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho || ||

54012010 || ||

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose || ||

54031000 54033200 ex54033300 54033900 54034100 54034200 54034900 ex56049010 || ||

43 || Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho || ||

52042000 52071000 52079000 54011090 54012090 54060000 55082090 55113000 || ||

46 || Lã ou outros pelos finos, cardados ou penteados || ||

51051000 51052100 51052900 51053100 51053900 || ||

47 || Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho || ||

51061010 51061090 51062010 51062091 51062099 51081010 51081090 || ||

48 || Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho || ||

51071010 51071090 51072010 51072030 51072051 51072059 51072091 51072099 51082010 51082090 || ||

49 || Fios de lã ou de pelos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho || ||

51091010 51091090 51099000 || ||

50 || Tecidos de lã ou de pelos finos || ||

51111100 51111900 51112000 51113010 51113080 51119010 51119091 51119098 51121100 51121900 51122000 51123010 51123080 51129010 51129091 51129098 || ||

51 || Algodão, cardado ou penteado || ||

52030000 || ||

53 || Tecidos de algodão em ponto de gaze || ||

58030010 || ||

54 || Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação || ||

55070000 || ||

55 || Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação || ||

55061000 55062000 55063000 55069000 || ||

56 || Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho || ||

55081090 55111000 55112000 || ||

58 || Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados || ||

57011010 57011090 57019010 57019090 || ||

59 || Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58 || ||

57021000 57023110 57023180 57023210 57023290 ex57023900 57024110 57024190 57024210 57024290 ex57024900 57025010 57025031 57025039 ex57025090 57029100 57029210 57029290 ex57029900 57031000 57032012 57032018 57032092 57032098 57033012 57033018 57033082 57033088 57039020 57039080 57041000 57049000 57050030 ex57050080 || ||

60 || Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão || ||

58050000 || ||

61 || Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha || ||

ex58061000 58062000 58063100 58063210 58063290 58063900 58064000 || ||

62 || Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos) || ||

56060091 56060099 || ||

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar || ||

58041010 58041090 58042110 58042190 58042910 58042990 58043000 || ||

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos || ||

58071010 58071090 || ||

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes || ||

58081000 58089000 || ||

Bordados em peça, em tiras ou em motivos || ||

58101010 58101090 58109110 58109190 58109210 58109290 58109910 58109990 || ||

63 || Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha || ||

59069100 ex60024000 60029000 ex60041000 60049000 || ||

Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas || ||

ex60011000 60033010 60053150 60053250 60053350 60053450 || ||

65 || Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || ||

56060010 ex60011000 60012100 60012200 ex60012900 60019100 60019200 ex60019900 ex60024000 60031000 60032000 60033090 60034000 ex60041000 60059010 60052100 60052200 60052300 60052400 60053190 60053290 60053390 60053490 60054100 60054200 60054300 60054400 60061000 60062100 60062200 60062300 60062400 60063190 60063290 60063390 60063490 60064100 60064200 60064300 60064400 || ||

66 || Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || ||

63011000 63012090 63013090 ex63014090 ex63019090 || ||

GRUPO III B || || ||

10 || Luvas, mitenes e semelhantes, de malha || 17 pairs || 59

61119011 61112010 61113010 ex61119090 61161020 61161080 61169100 61169200 61169300 61169900

67 || Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios || ||

58079090 61130010 61171000 61178010 61178080 61179000 63012010 63013010 63014010 63019010 63021000 63024000 ex63026000 63031200 63031900 63041100 63049100 ex63052000 63053211 ex63053290 63053310 ex63053900 ex63059000 63071010 63079010 96190041 ex96190051 || ||

67 a) || Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno || ||

63053211 63053310 || ||

69 || Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino || 7,8 || 128

61081100 61081900

70 || Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex) || 30,4 pairs || 33

ex61151090 61152100 61153019

Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

ex61151090 61159691

72 || Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 9,7 || 103

61123110 61123190 61123910 61123990 61124110 61124190 61124910 61124990 62111100 62111200

74 || Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui || 1,54 || 650

61041300 61041920 ex61041990 61042200 61042300 61042910 ex61042990

75 || Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui || 0,80 || 1250

61031010 61031090 61032200 61032300 61032900

84 || Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || ||

62142000 62143000 62144000 ex62149000 || ||

85 || Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || 17,9 || 56

62152000 62159000

86 || Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha || 8,8 || 114

62122000 62123000 62129000

87 || Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha || ||

ex62099010 ex62092000 ex62093000 ex62099090 62160000 || ||

88 || Meias e peúgas, exceto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha || ||

ex62099010 ex62092000 ex62093000 ex62099090 62171000 62179000 || ||

90 || Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas || ||

56074100 56074911 56074919 56074990 56075011 56075019 56075030 56075090 || ||

91 || Tendas || ||

63062200 63062900 || ||

93 || Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno || ||

ex63052000 ex63053290 ex63053900 || ||

94 || Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis || ||

56012110 56012190 56012210 56012290 56012900 56013000 96190031 96190039 || ||

95 || Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos || ||

56021019 56021031 ex56021038 56021090 56022100 ex56022900 56029000 ex58079010 ex59050070 62101010 63079091 || ||

96 || Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras || ||

56031110 56031190 56031210 56031290 56031310 56031390 56031410 56031490 56039110 56039190 56039210 56039290 56039310 56039390 56039410 56039490 ex58079010 ex59050070 62101092 62101098 ex63014090 ex63019090 63022210 63023210 63025310 63029310 63039210 63039910 ex63041990 ex63049300 ex63049900 ex63053290 ex63053900 63071030 63079092 ex63079098 96190049 ex96190059 || ||

97 || Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas || ||

56081120 56081180 56081911 56081919 56081930 56081990 56089000 || ||

98 || Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 || ||

56090000 59050010 || ||

99 || Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria || ||

59011000 59019000 || ||

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados || ||

59041000 59049000 || ||

Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos || ||

59061000 59069910 59069990 || ||

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100 || ||

59070000 || ||

100 || Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais || ||

59031010 59031090 59032010 59032090 59039010 59039091 59039099 || ||

101 || Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas || ||

ex56079090 || ||

109 || Encerados, velas e toldos || ||

63061200 63061900 63063000 || ||

110 || Colchões pneumáticos, tecidos || ||

63064000 || ||

111 || Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas || ||

63069000 || ||

112 || Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114 || ||

63072000 ex63079098 || ||

113 || Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha || ||

63071090 || ||

114 || Tecidos e artefactos para uso técnico || ||

59021010 59021090 59022010 59022090 59029010 59029090 59080000 59090010 59090090 59100000 59111000 ex59112000 59113111 59113119 59113190 59113211 59113219 59113290 59114000 59119010 59119090 || ||

GRUPO IV || || ||

115 || Fios de linho ou de rami || ||

53061010 53061030 53061050 53061090 53062010 53062090 53089012 53089019 || ||

117 || Tecidos de linho ou de rami || ||

53091110 53091190 53091900 53092100 53092900 53110010 ex58030090 59050030 || ||

118 || Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha || ||

63022910 63023920 63025910 ex63025990 63029910 ex63029990 || ||

120 || Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami || ||

ex63039990 63041930 ex63049900 || ||

121 || Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami || ||

ex56079090 || ||

122 || Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha || ||

ex63059000 || ||

123 || Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas || ||

58019010 ex58019090 || ||

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha || ||

ex62149000 || ||

GRUPO V || || ||

124 || Fibras sintéticas descontínuas || ||

55011000 55012000 55013000 55014000 55019000 55031100 55031900 55032000 55033000 55034000 55039000 55051010 55051030 55051050 55051070 55051090 || ||

125 A || Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41 || ||

54024500 54024600 54024700 || ||

125 B || Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas || ||

54041100 54041200 54041900 54049010 54049090 ex56049010 ex56049090 || ||

126 || Fibras artificiais descontínuas || ||

55020010 55020040 55020080 55041000 55049000 55052000 || ||

127 A || Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42 || ||

54033100 ex54033200 ex54033300 || ||

127 B || Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais || ||

54050000 ex56049090 || ||

128 || Pelos grosseiros, cardados ou penteados || ||

51054000 || ||

129 || Fios de pelos grosseiros ou de crina || ||

51100000 || ||

130 A || Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda || ||

50040010 50040090 50060010 || ||

130 B || Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença) || ||

50050010 50050090 50060090 ex56049090 || ||

131 || Fios de outras fibras têxteis vegetais || ||

53089090 || ||

132 || Fios de papel || ||

53089050 || ||

133 || Fios de cânhamo || ||

53082010 53082090 || ||

134 || Fios metálicos e fios metalizados || ||

56050000 || ||

135 || Tecidos de pelos grosseiros ou de crina || ||

51130000 || ||

136 || Tecidos de seda ou de desperdícios de seda || ||

50071000 50072011 50072019 50072021 50072031 50072039 50072041 50072051 50072059 50072061 50072069 50072071 50079010 50079030 50079050 50079090 58030030 ex59050090 ex59112000 || ||

137 || Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda || ||

ex58019090 ex58061000 || ||

138 || Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami || ||

53110090 ex59050090 || ||

139 || Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados || ||

58090000 || ||

140 || Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais || ||

ex60011000 ex60012900 ex60019900 60039000 60059090 60069000 || ||

141 || Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas || ||

ex63019090 || ||

142 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila) || ||

ex57023900 ex57024900 ex57025090 ex57029900 ex57050080 || ||

144 || Feltros de pelos grosseiros || ||

ex56021038 ex56022900 || ||

145 || Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo || ||

ex56079020 ex56079090 || ||

146 A || Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave || ||

ex56072100 || ||

146 B || Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A || ||

ex56072100 56072900 || ||

146 C || Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 || ||

ex56079020 || ||

147 || Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados || ||

ex50030000 || ||

148 A || Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 || ||

53071000 53072000 || ||

148 B || Fios de cairo (fios de fibras de coco) || ||

53081000 || ||

149 || Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm || ||

53101090 ex53109000 || ||

150 || Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados || ||

53101010 ex53109000 59050050 63051090 || ||

151 A || Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) || ||

57022000 || ||

151 B || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados || ||

ex57023900 ex57024900 ex57025090 ex57029900 || ||

152 || Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos || ||

56021011 || ||

153 || Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 || ||

63051010 || ||

154 || Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar || ||

50010000 || ||

Seda crua (não fiada) || ||

50020000 || ||

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados || ||

ex50030000 || ||

Lã, não cardada nem penteada || ||

51011100 51011900 51012100 51012900 51013000 || ||

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados || ||

51021100 51021910 51021930 51021940 51021990 51022000 || ||

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos || ||

5103101051031090 51032000 51033000 || ||

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros || ||

51040000 || ||

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) || ||

53011000 53012100 53012900 53013000 || ||

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) || ||

53050000 || ||

Algodão, não cardado nem penteado || ||

52010010 52010090 || ||

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) || ||

52021000 52029100 52029900 || ||

Linho (Cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) || ||

53021000 53029000 || ||

Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) || ||

53050000 || ||

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) || ||

53031000 53039000 || ||

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) || ||

53050000 || ||

156 || Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino || ||

61069030 ex61109090 || ||

157 || Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156 || ||

ex61019020 ex61019080 61029010 61029090 ex61033900 ex61034900 ex61041990 ex61042990 ex61043900 61044900 ex61046900 61059090 61069050 61069090 ex61079900 ex61089900 61099090 61109010 ex61109090 ex61119090 ex61149000 || ||

159 || Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda || ||

62044910 62061000 || ||

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda || ||

62141000 || ||

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda || ||

62151000 || ||

160 || Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda || ||

ex62139000 || ||

161 || Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159 || ||

62011900 62019900 62021900 62029900 62031990 62032990 62033990 62034990 62041990 62042990 62043990 62044990 62045990 62046990 62059010 ex62059080 62069010 62069090 ex62112000 ex62113900 ex62114900 ex96190059 || ||

B.           OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1

Códigos Ö NC Õ

300590

39211200

ex392113

ex39219060

42021219

42021250

42021291

42021299

42022210

42022290

42023210

42023290

42029211

42029215

42029219

42029291

42029298

56041000

63090000

63101000

63109000

ex640520

ex640610

ex640690

ex65010000

ex65020000

ex65040000

ex650500

ex650699

66011000

66019100

660199

66019990

70191100

70191200

ex701919

87082110

87082190

88040000

ex91139000

ex940490

ex961210

____________

ê 1260/2009 art. 1.º e anexo

ANEXO II

Lista dos países referidos no artigo 2.o

Bielorrússia

Coreia do Norte

____________

ê 1786/2006 art. 1.º e anexo, pt. 2 (adaptado)

ANEXO III

Limites quantitativos anuais Ö da União Õ a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

ê 1260/2009 art. 1.º e anexo, pt. 3

Bielorrússia

|| Categoria || Unidade || Quantidade

Grupo IA || 1 || toneladas || 1586

2 || toneladas || 6643

3 || toneladas || 242

Grupo IB || 4 || M peças || 1839

5 || M peças || 1105

6 || M peças || 1705

7 || M peças || 1377

8 || M peças || 1160

Grupo IIA || 20 || toneladas || 329

22 || toneladas || 524

Grupo IIB || 15 || M peças || 1726

21 || M peças || 930

24 || M peças || 844

26/27 || M peças || 1117

29 || M peças || 468

73 || M peças || 329

Grupo IIIB || 67 || toneladas || 359

Grupo IV || 115 || toneladas || 420

117 || toneladas || 2312

118 || toneladas || 471

|| M peças || : || milhares de peças ||

ê 1786/2006 art. 1.o e anexo, pt. 2

Coreia do Norte

Categoria || Unidade || Quantidades

1 || Toneladas || 128

2 || Toneladas || 153

3 || Toneladas || 117

4 || 1000 peças || 289

5 || 1000 peças || 189

6 || 1000 peças || 218

7 || 1000 peças || 101

8 || 1000 peças || 302

9 || Toneladas || 71

12 || 1000 pares || 1308

13 || 1000 peças || 1509

14 || 1000 peças || 154

15 || 1000 peças || 175

16 || 1000 peças || 88

17 || 1000 peças || 61

18 || Toneladas || 61

19 || 1000 peças || 411

20 || Toneladas || 142

21 || 1000 peças || 3416

24 || 1000 peças || 263

26 || 1000 peças || 176

27 || 1000 peças || 289

28 || 1000 peças || 286

29 || 1000 peças || 120

31 || 1000 peças || 293

36 || Toneladas || 96

37 || Toneladas || 394

39 || Toneladas || 51

59 || Toneladas || 466

61 || Toneladas || 40

68 || Toneladas || 120

69 || 1000 peças || 184

70 || 1000 peças || 270

73 || 1000 peças || 149

74 || 1000 peças || 133

75 || 1000 peças || 39

76 || Toneladas || 120

77 || Toneladas || 14

78 || Toneladas || 184

83 || Toneladas || 54

87 || Toneladas || 8

109 || Toneladas || 11

117 || Toneladas || 52

118 || Toneladas || 23

142 || Toneladas || 10

151A || Toneladas || 10

151B || Toneladas || 10

161 || Toneladas || 152

____________

ê 1476/1996 art. 2.o e anexo

ANEXO IV

a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

(A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I, secção A )

COREIA DO NORTE

Categorias: || 10, 22, 23, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 65, 66, 67, 72, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 93, 97, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 149, 150, 153, 156, 157, 159, 160.

____________

ê 1260/2009 art. 1.o e anexo (adaptado)

ANEXO V

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Limites anuais Ö da União Õ a que se refere o artigo 4.o

Bielorrússia

Categoria || Unidade || Quantidade

4 || M peças || 6610

5 || M peças || 9215

6 || M peças || 12290

7 || M peças || 9225

8 || M peças || 3140

15 || M peças || 5387

21 || M peças || 3584

24 || M peças || 922

26/27 || M peças || 4492

29 || M peças || 1820

73 || M peças || 6979

____________

ê 1309/2002 art. 1.o, n.º 5, b) e anexo (adaptado)

ANEXO VI

Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de Ö importação Õ

______________

é

ANEXO VII

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho     (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1) || ||

|| Regulamento (CE) n.º 1470/94 da Comissão   (JO L 159 de 28.6.1994, p. 14) || Apenas o artigo 2.º

|| Regulamento (CE) n.º 1756/94 da Comissão   (JO L 183 de 19.7.1994, p. 9) || Apenas o artigo 2.º

|| Regulamento (CE) n.º 2612/94 da Comissão   (JO L 279 de 28.10.1994, p. 7) || Apenas o artigo 2.º

|| Regulamento (CE) n.º 2798/94 do Conselho   (JO L 297 de 18.11.1994, p. 6) ||

|| Regulamento (CE) n.º 2980/94 da Comissão   (JO L 315 de 8.12.1994, p. 2) || Apenas o artigo 2.º

|| Regulamento (CE) n.º 3168/94 da Comissão   (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1325/95 do Conselho   (JO L 128 de 13.6.1995, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.º 538/96 do Conselho     (JO L 79 de 29.3.1996, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1476/96 da Comissão   (JO L 188 de 27.7.1996, p. 4) || Apenas o artigo 2.º

|| Regulamento (CE) n.º 1937/96 da Comissão   (JO L 255 de 9.10.1996, p. 4) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1457/97 da Comissão   (JO L 199 de 26.7.1997, p. 6) ||

|| Regulamento (CE) n.º 2542/1999 da Comissão           (JO L 307 de 2.12.1999, p. 14) ||

|| Regulamento (CE) n.º 7/2000 do Conselho     (JO L 2 de 5.1.2000, p. 51) ||

|| Regulamento (CE) n.º 2878/2000 da Comissã (JO L 333 de 29.12.2000, p. 60) ||

|| Regulamento (CE) n.º 2245/2001 da Comissão           (JO L 303 de 20.11.2001, p. 17) ||

|| Regulamento (CE) n.º 888/2002 da Comissão (JO L 146 de 4.6.2002, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1309/2002 do Conselho           (JO L 192 de 20.7.2002, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1437/2003 da Comissão           (JO L 204 de 13.8.2003, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1484/2003 da Comissão           (JO L 212 de 22.8.2003, p. 46) ||

|| Regulamento (CE) n.º 2309/2003 da Comissão           (JO L 342 de 30.12.2003, p. 21) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1877/2004 da Comissão           (JO L 326 de 29.10.2004, p. 25) ||

|| Regulamento (CE) n.º 931/2005 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1786/2006 da Comissão           (JO L 337 de 5.12.2006, p. 12) ||

|| Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho           (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) || Apenas o ponto 13, n.º 2, do anexo

|| Regulamento (CE) n.º 1398/2007 da Comissão           (JO L 311 de 29.11.2007, p. 5) ||

|| Regulamento (UE) n.º 1260/2009 da Comissão           (JO L 338 de 19.12.2009, p. 58) ||

|| Regulamento de Execução (UE) n.º 1322/2011           da Comissão    (JO L 335 de 17.12.2011, p. 42) ||

|| Regulamento de Execução (UE) n.º 1165/2012           da Comissão    (JO L 336 de 8.12.2012, p. 55) ||

|| Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1) || Apenas o ponto 16, n.º 2, do anexo

|| Regulamento (UE) n.º 38/2014 do       Parlamento Europeu e do Conselho     (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52) || Apenas o ponto 2 do anexo

_____________

ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 517/94 || Presente Regulamento

Artigo 1.o || Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, parte introdutória || Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão || Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão || Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão || –

Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão || –

Artigo 2.o, n.o 2 || –

Artigos 3.o a 8.o || Artigos 3.o a 8.o

Artigo 9.o, n.o 1 || Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo || Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo Artigo 9.o, n.os 3 e 4 || Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigos 10.o a 22.o || Artigos 10.o a 22.o

Artigo 23.o, n.o 1 || Artigo 23.o

Artigo 23.o, n.o 2 || –

Artigo 24.o || Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.o 1 || Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1-A || Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2 || Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 5 || Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 6 || –

Artigo 25.o-A || Artigo 26.o

Artigo 25.o-B || Artigo 27.o

Artigo 26.o, n.o 1 || Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 2, alínea a), parte introdutória || Artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo,  parte introdutória

Artigo 26.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão || Artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo,  alínea a)

Artigo 26, n.o 2, alínea a), segundo travessão || Artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo,  alínea b)

Artigo 26, n.o 2, alínea a), terceiro travessão || Artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo,  alínea c)

Artigo 26, n.o 2, alínea b) || Artigo 28.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 26.o-A || Artigo 29.o

Artigo 27.o || –

Artigo 28.o || Artigo 30.o

– || Artigo 31.o

Artigo 29.o || Artigo 32.o

Anexo I || Anexo I

Anexo II || Anexo II

Anexo IIIA || –

Anexo IIIB || –

Anexo IV || Anexo III

Anexo V || Anexo IV

Anexo VI || Anexo V

Anexo VII || Anexo VI

– || Anexo VII

– || Anexo VIII

_____________