52014PC0167

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (reformulação) /* COM/2014/0167 final - 2014/0091 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A população europeia está a envelhecer. Há que adaptar os regimes de pensões em toda a União Europeia (UE), a fim de garantir que as pensões são adequadas, seguras e sustentáveis. Não se trata de um problema simples. Com efeito, a resposta a estes desafios exige uma ação estreitamente coordenada entre os Estados-Membros. A proposta de revisão da Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP)[1], melhorará o governo e a transparência destas instituições, potenciando as suas atividades transfronteiras e reforçará, por conseguinte, o mercado interno.

A revisão da diretiva deveria ter sido feita há muito tempo, por uma série de motivos.

Em primeiro lugar, impõem-se normas de governo de qualidade mais elevada, que reflitam as melhores práticas a nível nacional na sequência da crise económica e financeira, no intuito de proteger os membros e beneficiários dos planos de pensões e de facilitar a sua realização numa base transfronteiras. Algumas IRPPP são grandes instituições financeiras e o seu incumprimento pode ter um impacto na estabilidade financeira e consequências sociais significativas. Este aspeto assume particular pertinência, dado o facto de um crescente número de pensões complementares serem regimes de contribuições definidas (CD). As pensões dos membros desses regimes correm riscos no caso de uma eventual gestão insuficiente dos riscos ou de uma má gestão.[2] 

Em segundo lugar, impõe-se reduzir as divergências regulamentares, a sobreposição dos requisitos e os procedimentos transfronteiras excessivamente pesados. As consultas da Comissão revelaram que tal constitui um dos obstáculos ao desenvolvimento dos mercados de pensões complementares a nível transfronteiras, devendo a redução desses obstáculos contribuir para que as empresas, nomeadamente as PME e as multinacionais, assegurem a realização dos seus planos de pensões à escala europeia de forma mais eficiente.[3] As IRPPP transfronteiras, tais como o fundo de pensões pan-europeu para os investigadores móveis[4] ou o regime transfronteiras previsto para os empregadores austríacos[5], assumem atualmente uma dimensão limitada. No entanto, é provável que a crescente pressão sobre o setor das pensões profissionais de reforma venha a intensificar-se, atendendo ao facto de os sistemas públicos de pensões serem cada vez mais limitados, apresentando as IRPPP transfronteiras o potencial de representar uma parte cada vez mais significativa do setor dos planos de pensões profissionais. De facto, vários Estados-Membros introduziram nova legislação destinada a posicionar essas instituições como instrumentos preferenciais para a realização de planos de pensões profissionais a nível transfronteiras.[6]

Em terceiro lugar, há provas que apontam para a existência de lacunas importantes a nível da informação prestada aos membros e beneficiários dos planos em toda a UE. Muitos membros não estão cientes de que os seus direitos de pensão não estão garantidos ou de que podem vir a ser reduzidos pelas IRPPP mesmo no caso de já estarem adquiridos, contrariamente ao que sucede com outros contratos financeiros.[7] De igual forma, também não têm muitas vezes consciência de que os encargos podem ter um impacto significativo sobre os direitos à pensão.

A presente proposta baseia-se em diversas iniciativas lançadas nos últimos anos, como por exemplo o Livro Branco sobre as pensões[8] e o Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia.[9] Dando seguimento a este último, a revisão da diretiva visa igualmente reforçar a capacidade das IRPPP para investir em ativos com um perfil económico de longo prazo e contribuir para o financiamento de um crescimento sustentável na economia real.

Tem vindo a assistir-se a um desenvolvimento do setor das IRPPP em muitos Estados-Membros em que as pensões profissionais tinham desempenhado, até à data, um papel limitado, nomeadamente mediante a instituição de quadros regulamentares para o efeito. A não criação de um quadro regulamentar atualizado a nível da UE suscita atualmente o risco de os Estados-Membros continuarem a desenvolver soluções divergentes, agravando deste modo a fragmentação regulamentar. Além disso, as melhorias em termos de desempenho dos planos de pensões profissionais só se tornam realidade decorridos longos períodos de tempo. Se não forem atualmente adotadas medidas, as consequências traduzir-se-ão numa perda de oportunidades em termos de economias de custo e de remuneração do investimento, bem como num planeamento financeiro inadequado por parte de milhões de cidadãos europeus. Verificar-se-ia igualmente um aumento desproporcionado do ónus que recai sobre as gerações mais jovens, comprometendo-se a solidariedade entre gerações.

A presente proposta não pondera a possibilidade de introduzir novas regras em matéria de solvência que, em todo o caso, não são pertinentes para os regimes DC. Além disso, um estudo de impacto quantitativo[10], realizado pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 2013, referia que eram necessários dados mais completos sobre a questão da solvência antes de poder ser adotada uma decisão nesse domínio.

1.1.        Objetivos da proposta

O objetivo geral da presente proposta consiste em facilitar o desenvolvimento da poupança-reforma profissional. A existência de planos de pensões profissionais mais seguros e eficientes contribuirá para a adequação e a sustentabilidade das pensões, potenciando o contributo das poupanças‑reforma complementares para os rendimentos de reforma. Irá também reforçar o papel das IRPPP enquanto investidores institucionais na economia real da UE e reforçar a capacidade da economia europeia para canalizar as poupanças a longo prazo para investimentos propícios ao crescimento.

A proposta prossegue quatro objetivos específicos: 1) eliminar os obstáculos prudenciais que subsistem às IRPP transfronteiras, exigindo nomeadamente que as regras em matéria de investimento e de comunicação de informações aos membros e beneficiários sejam as vigentes no Estado-Membro de origem, clarificando os procedimentos aplicáveis às atividades transfronteiras e definindo claramente o âmbito de intervenção do Estado-Membro de origem e de acolhimento; 2) assegurar um bom governo e uma boa gestão de risco; 3) prestar informações claras e pertinentes aos membros e aos beneficiários; e 4) assegurar que as autoridades de supervisão dispõem dos instrumentos necessários à supervisão eficaz das IRPPP.

1.2.        Coerência com outras políticas e objetivos da União

Os objetivos da presente proposta são coerentes com as políticas e os objetivos prosseguidos pela União. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, com um grande nível de defesa dos consumidores, bem como a livre prestação de serviços.

A presente proposta coaduna-se com o Livro Branco sobre as pensões. É igualmente consentânea com a estratégia Europa 2020, que apela no sentido de a consolidação orçamental e a sustentabilidade financeira a longo prazo irem de par com a reforma estrutural dos sistemas de pensões nos Estados-Membros.[11] Por último, a presente proposta é coerente com outras iniciativas no domínio dos serviços financeiros, como por exemplo a Solvência II[12], a Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos[13] e a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II[14]. Sendo assim, inscreve-se na agenda da Comissão com vista a um setor financeiro mais forte para apoiar o crescimento.[15]

A proposta promove os direitos humanos mediante a proteção das prestações de reforma. Está em sintonia com o artigo 25.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que apela ao reconhecimento e respeito do direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente. As ações propostas terão um impacto positivo em matéria de defesa do consumidor, nos termos do artigo 38.º, bem como de liberdade de empresa, nos termos do artigo 16.º, nomeadamente assegurando um maior nível de transparência das pensões de reforma, um planeamento pessoal financeiro e em matéria de reforma bem informado, para além de facilitar a atividade transfronteiras das IRPPP e dos respetivos contribuintes. O objetivo geral justifica certas limitações à liberdade de empresa (artigo 16.º), uma vez que a proposta tem por objetivo garantir a integridade e a estabilidade do mercado.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A presente proposta baseia-se em diversas consultas públicas sobre requisitos relativos aos aspetos quantitativos, ao governo e às informações a prestar. Atendendo à natureza específica das atividades das IRPPP, as consultas incluíram sistematicamente os parceiros sociais (empregadores e sindicatos). Em julho de 2010, a Comissão procedeu a consultas relativamente ao seu Livro Verde sobre as pensões, onde definia um conjunto de ideias no que respeita à presente revisão.[16] O processo de consulta suscitou quase 1700 respostas provenientes de toda a UE, incluindo 350 dos Estados-Membros, parlamentos nacionais, organizações empresariais e sindicais, representantes da sociedade civil e setoriais.[17]

Tendo em conta as reações suscitadas pelo Livro Verde sobre as pensões, em abril de 2011, os serviços da Comissão solicitaram à EIOPA um parecer técnico sobre a melhor forma de alterar a diretiva. Atendendo ao princípio da proporcionalidade, a EIOPA recomendou que o quadro de governo definido na Diretiva Solvência II fosse aplicado às IRPPP. A publicação do projeto de parecer [18] foi seguida de uma consulta alargada.[19] A EIOPA emitiu o seu parecer final em fevereiro de 2012, com base no qual a Direção-Geral do Mercado Interno e Serviços organizou um intercâmbio de pontos de vista entre as partes interessadas, no decurso de uma audição pública em 1 de março de 2012. Subsequentemente, os serviços da Comissão realizaram um estudo de impacto quantitativo sobre os requisitos quantitativos, bem como um estudo sobre a carga administrativa no que respeita aos aspetos relacionados com o governo e as informações a prestar. Ambos os estudos basearam-se nas contribuições do setor e dos parceiros sociais.

A presente proposta é acompanhada por um relatório de avaliação de impacto que examina uma série de opções e sub-opções estratégicas. O relatório foi apresentado pela primeira vez ao Comité das Avaliações de Impacto em 4 de setembro de 2013. O Conselho solicitou a sua nova apresentação, com informações complementares sobre as opiniões das diversas partes interessadas, a definição do problema, aspetos relacionados com a subsidiariedade e a proporcionalidade, as opções e o impacto previsto. O relatório foi consequentemente revisto, consistindo as principais alterações no seguinte: i) uma descrição mais exaustiva das opiniões dos Estados-Membros e das diferentes categorias de partes interessadas; ii) uma explicação mais pormenorizada dos problemas a ser abordados pela ação proposta; iii) em termos de subsidiariedade, uma descrição mais pormenorizada da justificação de uma intervenção da UE; iv) uma clarificação quanto ao facto de não ser proposta uma maior harmonização da comunicação das informações em matéria de supervisão; v) uma nova secção sobre o impacto da iniciativa nas pequenas e médias empresas; e vi) uma descrição mais pormenorizada dos pressupostos utilizados no cálculo dos benefícios e custos previstos das diversas opções. A avaliação de impacto foi novamente apresentada em 16 de outubro de 2013. Em 6 de novembro, o Conselho indicou que não podia emitir um parecer positivo e solicitou novas alterações.

3.           Elementos jurídicos da proposta

3.1.        Base jurídica

A presente proposta é uma reformulação da Diretiva 2003/41/CE. Altera-a e, simultaneamente, codifica as suas disposições inalteradas. A base jurídica da Diretiva 2003/41/CE consiste nos antigos artigos 47.º, n.º 2, 55.º e 95.º do Tratado CE (atualmente os artigos 53.º, 62.º e 114.º, n.º 1, do TFUE).

A proposta mantém a base jurídica da diretiva. Visa criar o mercado interno tanto através da livre prestação de serviços como da liberdade de estabelecimento no quadro da regulamentação do acesso e do exercício de atividades profissionais por conta própria e da instituição de um elevado nível de proteção dos consumidores.

A Diretiva 2003/41/CE regula domínios como as condições de funcionamento das IRPPP, incluindo uma abordagem comum em relação ao registo ou autorização, às regras e procedimentos a seguir quando uma IRPPP pretende prestar os seus serviços noutros Estados-Membros, às regras quantitativas em matéria de solvência, às regras de investimento com base no princípio do «gestor prudente», aos requisitos sobre a gestão eficaz, nomeadamente requisitos de idoneidade e competência, à utilização de serviços de auditoria interna e atuariais, aos requisitos em matéria de gestão de risco, ao recurso a depositários, às informações a prestar aos membros e aos beneficiários, aos poderes de supervisão e às obrigações em matéria de informações a prestar.

A presente proposta desenvolve em maior grau estes elementos. Relativamente às informações a divulgar pela IRPPP, por exemplo, introduz uma declaração de prestações de reforma à escala da UE. No que se refere à gestão eficaz das IRPPP, estabelece regras mais pormenorizadas em matéria de idoneidade e competência e no que respeita a funções essenciais, nomeadamente a gestão de risco. A proposta visa também facilitar a atividade transfronteiras.

Os dois objetivos da Diretiva 2003/41/CE são mantidos. Nenhum deles se pode considerar secundário ou indireto em relação ao outro. Por exemplo, a profissionalização da gestão das IRPPP, através da definição das tarefas e responsabilidades dos principais responsáveis pela gestão e a introdução de uma auto-avaliação de risco prospetiva vem reforçar a proteção dos consumidores. Em contrapartida, uma melhor informação, através da declaração das prestações de reforma, permite aos membros e beneficiários tornarem a gestão das IRPPP mais responsável. Um nível mais elevado de harmonização desses requisitos facilita a atividade transfronteiras, reduzindo os custos das transações e estimulando a inovação no mercado.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

A ação neste domínio a nível da UE representa um valor acrescentado, dado que uma ação isolada dos Estados-Membros, não irá: i) eliminar os obstáculos às atividades transfronteiras das IRPPP; ii) assegurar um nível mínimo de proteção dos consumidores à escala da UE mais elevado; iii) conduzir às economias de escala, diversificação de risco e inovação inerentes à atividade transfronteiras; iv) evitar a arbitragem regulamentar entre setores de serviços financeiros; v) evitar a arbitragem regulamentar entre Estados-membros; nem vi) ter em conta os interesses dos trabalhadores transfronteiras.

No âmbito da ação proposta, os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis pela organização dos seus sistemas de pensões. A revisão não põe em causa esta prerrogativa. A revisão também não incide sobre questões de legislação nacional no domínio social, laboral, fiscal ou dos contratos.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 5.º , n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE). As opções estratégicas retidas procuram estabelecer um compromisso entre o interesse público, a proteção dos membros e dos beneficiários e os custos a suportar pelas instituições, os contribuintes e as autoridades de supervisão. As diferentes opções foram cuidadosamente ponderadas, concebidas como normas mínimas, e configuradas tendo em conta os diferentes modelos empresariais. Trata-se da razão pela qual, de modo geral, a proposta incentivará a realização de planos de pensões profissionais.

3.3.        Referências a outras diretivas

A presente proposta constitui um exercício de reformulação e refere-se às Diretivas 2003/41/CE, 2009/138/CE, 2010/78/UE[20], 2011/61/UE e 2013/14/UE[21]. A Diretiva 2003/41/CE será revogada pela presente diretiva.

3.4.        Explicação pormenorizada da proposta

Uma vez que se trata de uma reformulação da Diretiva 2003/41/CE, a explicação pormenorizada que se segue centra-se unicamente nas novas disposições e nas disposições que devem ser alteradas.

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS

O artigo 6.º passa a incluir definições novas e/ou clarificadas das noções de «empresa contribuinte», «Estado-Membro de origem», «Estado-Membro de acolhimento», instituições «que transferem» e «que recebem», «mercado regulamentado», «sistema de negociação multilateral», «sistema de negociação organizado», «suporte duradouro» e «funções essenciais».

O artigo 9.º, em conjugação com o artigo 10.º, já não enumera as condições de funcionamento de modo separado, mas deixa à responsabilidade dos Estados‑Membros assegurar que todas as instituições são sujeitas a registo ou autorização e dispõem de regras devidamente constituídas para os respetivos planos de pensões.

O artigo 12.º é alterado de três formas. Em primeiro lugar, especifica que uma instituição exerce atividade transfronteiras quando gere um plano de pensões que esteja sujeito à legislação social e laboral de outro Estado-Membro, nomeadamente quando a instituição e a empresa contribuinte se situam no mesmo Estado-Membro.[22] Em segundo lugar, o n.º 4 exige uma decisão fundamentada por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso essa autoridade decida proibir uma atividade transfronteiras. Além disso, se uma autoridade competente do Estado-Membro de origem não notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve fundamentar devidamente essa recusa. Em terceiro lugar, o Estado-Membro de acolhimento deixa de poder impor requisitos adicionais em matéria de informação às instituições que realizam atividades transfronteiras. Tal deve-se ao facto de a proposta introduzir um modelo normalizado de declaração das prestações de reforma (ver artigos 40.º a 54.º).

O artigo 13.º estabelece novas regras para a transferência transfronteiras de planos de pensões, que deve ser sujeita a autorização prévia por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe. Salvo disposição em contrário da legislação social e laboral nacional sobre a organização de regimes de pensões, a transferência e as respetivas condições estão sujeitas a aprovação prévia dos membros e beneficiários envolvidos, ou, se for caso disso, dos seus representantes. O artigo 13.º inclui também regras sobre o intercâmbio de informações no que se refere à legislação social e laboral aplicável ao abrigo da qual o plano de pensões deve funcionar. Se, após a transferência, a instituição que recebe exercer uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no artigo 12.º, n.os 8 e 9. A instituição deve gerir o plano de pensões, em conformidade com a legislação social e laboral do Estado-Membro de acolhimento[23], não alterando assim o nível de proteção dos membros e beneficiários afetados pela transferência.

Título II — REQUISITOS QUANTITATIVOS

O artigo 20.º, que diz respeito às regras de investimento, é alterado de três formas. Em primeiro lugar, o Estado-Membro de acolhimento deixa de poder impor requisitos adicionais em matéria de investimento às instituições que realizam atividades transfronteiras, o que facilita a organização da gestão dos investimentos, nomeadamente no âmbito dos planos de contribuições definidas. Tal não compromete a proteção dos membros e beneficiários, uma vez que isto é compensado por regras reforçadas em matéria de governo e supervisão. Em segundo lugar, o artigo 20.º, n.º 6, alínea a), foi atualizado para ter em conta a terminologia utilizada no Regulamento (UE) N.º.../... [MiFIR]. Em terceiro lugar, substitui a expressão ambígua «mercados de capital de risco» (artigo 20.º, n.º 6, alínea c)) por uma terminologia que traduz melhor o significado original dessa disposição, nomeadamente que os Estados-Membros não podem restringir a possibilidade de as instituições investirem em instrumentos de longo prazo que não são negociados em mercados regulamentados. Além disso, as regras de investimento não devem restringir o investimento em ativos não cotados que financiem projetos de infraestruturas com baixo teor de carbono e resistentes às alterações climáticas.

Não se propõe uma maior harmonização das regras relativa à solvabilidade financeira da instituição.

Título III - CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Em relação às pequenas IRPPP, a proposta mantém a possibilidade de os Estados‑Membros excluírem as instituições que gerem planos com menos de 100 membros, no total. No que respeita às outras IRPPP, medidas específicas como, por exemplo, as respeitantes às funções essenciais e à avaliação dos riscos, asseguram a proporcionalidade dos requisitos em matéria de governo.

CAPÍTULO 1 - Sistema de governo

Com exceção dos artigos 31.º e 32.º (antigos artigos 10.º e 12.º), este título é novo na diretiva e prevê novos requisitos de governo pormenorizados para as IRPPP.

O artigo 21.º estabelece que os órgãos de direção, administração ou supervisão das IRPPP são responsáveis, em última instância, pela conformidade das IRPPP com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva. As regras relativas ao governo das IRPPP não prejudicam o papel dos parceiros sociais na sua gestão.

O artigo 22.º estabelece que as instituições devem dispor de um sistema de governo eficaz, que assegure uma gestão sã e prudente das suas atividades. Esse sistema deve ser proporcionado à natureza, escala e complexidade das atividades das IRPPP, de modo a assegurar que os requisitos em matéria de governo não são demasiado pesados, nomeadamente para as pequenas instituições.

O artigo 23.º exige às IRPPP que garantam que todas as pessoas responsáveis pela sua gestão efetiva ou que nelas desempenham funções essenciais, dispõem de qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para assegurar uma gestão sã e prudente das IRPPP ou desempenhar corretamente as suas funções essenciais (competência), para além de possuírem boa reputação e integridade (idoneidade).

O artigo 24.º estabelece que as instituições devem ter uma boa política de remuneração e que essa política é divulgada ao público. O artigo propõe igualmente atribuir à Comissão competência para adotar um ato delegado.

O artigo 25.º estabelece os princípios gerais em matéria de funções essenciais. As IRPPP podem permitir que uma mesma pessoa ou unidade organizativa exerça diversas funções essenciais, mas deve, sempre, atribuir a função de gestão de risco a uma pessoa ou unidade organizativa diferente daquela a quem atribui a função de auditoria interna.

O artigo 26.º estabelece que as IRPPP necessitam de dispor de um sistema eficaz de gestão de risco, que é necessário para identificar, controlar, gerir e comunicar, de forma contínua, todos os riscos, incluindo os relacionados com as atividades externalizadas ou posteriormente re-externalizadas, a que estão ou podem vir a estar expostas, bem como a respetiva interdependência. A gestão de risco deve ser proporcionada em função da dimensão, organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição.

O artigo 27.º prevê uma função eficaz de auditoria interna que avalia a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos demais elementos do sistema de governo, incluindo as atividades externalizadas ou posteriormente re‑externalizadas. A função de auditoria interna deve ser assumida no mínimo por uma pessoa independente, dentro ou fora da instituição.

O artigo 28.º exige que se preveja uma função atuarial eficaz para coordenar e supervisionar o cálculo das provisões técnicas, bem como para avaliar a adequação das metodologias e modelos subjacentes, caso os membros e os beneficiários não suportem todos os riscos.

O artigo 29.º estabelece que as instituições devem apresentar regularmente uma avaliação do risco em matéria de pensões, fazendo-o sem demora após qualquer alteração significativa do perfil de risco da instituição. A avaliação deve demonstrar a compatibilidade de diversos elementos com os requisitos nacionais. A avaliação deve incluir os riscos novos ou emergentes relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente. A avaliação dos riscos em matéria de pensões deve ser proporcionada em função da dimensão, organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição.

O artigo 30.º propõe habilitar a Comissão a adotar um ato delegado relativamente à avaliação dos riscos em matéria de pensões.

CAPÍTULO 2 – Externalização e gestão do investimento

O artigo 33.º estabelece as regras aplicáveis à adjudicação a terceiros (externalização), incluindo as atividades re-externalizadas.

CAPÍTULO 3 - Depositário

Os artigos 35.º a 37.º estabelecem que as IRPPP devem designar um único depositário para efeitos de guarda de ativos e funções de controlo, no caso de os membros e os beneficiários suportarem integralmente o risco de investimento.

Título IV -  INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS MEMBROS POTENCIAIS, AOS MEMBROS E AOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO 1 - Disposições gerais

Este capítulo estabelece os aspetos pormenorizados das informações a fornecer aos membros, aos membros potenciais, e, após a reforma, aos beneficiários, e baseia-se no antigo artigo 11.º.

O artigo 38.º consagra o princípio geral de comunicação de informações.

O artigo 39.º estabelece o tipo de informação que os membros (e os beneficiários) devem receber, como os direitos e obrigações das partes, os diferentes riscos e opções de investimento, bem como se estes são supletivos ou não. As condições de cada plano de pensões devem ser publicadas num sítio Web da instituição em causa.

O artigo 40.º impõe uma obrigação às IRPPP no sentido de apresentar, cada doze meses, uma declaração das prestações de reforma («DPR») à pessoa em causa, a qual deve ser o mais clara possível, igualmente enquanto forma de canalizar informações para um eventual serviço de rastreamento das pensões, tal como descrito no Livro Branco sobre as pensões.[24] Quando os Estados-Membros já preveem a comunicação de informações exaustivas aos particulares que abranjam um ou mais pilares no domínio das pensões, continuarão a dispor de flexibilidade para conceber os seus sistemas de informação sobre as pensões, na condição de respeitarem os requisitos da presente proposta.

CAPÍTULO 2 - Declaração das prestações de reforma

Os artigos 40.º a 44.º estabelecem disposições gerais relativamente à DRR - que se destina aos membros ativos do plano de pensões. A ideia da DPR baseia-se no parecer emitido pela EIOPA à Comissão Europeia sobre a revisão da diretiva IRPPP, inspira-se nas melhores práticas nacionais em diversos Estados-Membros e nos trabalhos internacionais desenvolvidos pela OCDE[25]. A DPR assegura a comparabilidade com as informações exigidas pela legislação aplicável a outros setores financeiros, como por exemplo o documento fundamental destinado aos investidores no âmbito dos fundos de investimento abertos (OICVM), tendo simultaneamente em conta as especificidades do setor das pensões profissionais. Além disso, a DPR confere uma margem de manobra suficiente aos Estados‑Membros para introduzirem requisitos mais específicos e sistemas integrados que permitam a comparabilidade entre diferentes pilares do sistema de pensões.

A normalização da DPR deverá permitir a automatização da sua elaboração periódica e a sua eventual externalização, assegurando assim a contenção dos custos, nomeadamente para as instituições mais pequenas.

Os artigos 46.º a 53.º definem as componentes da DPR, que devem ser consideradas em conjunto com o artigo 45.º. As componentes são as seguintes:

· dados pessoais do membro;

· identificação da instituição;

· garantias;

· saldo, contribuições e custos;

· projeções relativas às pensões;

· perfil de investimento;

· resultados anteriores; e

· informações suplementares;

O artigo 54.º propõe habilitar a Comissão a adotar um ato delegado relativamente à DPR.

CAPÍTULO 3 - Outras informações e documentos a fornecer

Este capítulo refere-se às informações que devem ser fornecidas pelas IRPPP aos membros e aos beneficiários nas diferentes fases dos planos de pensões, como imediatamente antes da adesão, imediatamente antes da reforma ou durante a fase de pagamento.

O artigo 55.º estabelece regras específicas aplicáveis às IRPPP para a prestação de informações aos membros potenciais antes de aderirem ao seu plano de pensões.

O artigo 56.º estabelece as informações a fornecer aos membros antes da reforma. Estas devem ser fornecidas em complemento à DRR, pelo menos, dois anos antes da reforma, quer seja ou não predefinida.

O artigo 57.º enuncia as informações que devem ser fornecidas aos beneficiários durante a fase de pagamento. Estas informações substituem a DRR.

O artigo 58.º estabelece as informações a prestar a pedido dos membros e beneficiários.

Título V – SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1 - Regras gerais em matéria de supervisão prudencial

O artigo 59.º consagra a proteção dos membros e dos beneficiários do plano como o principal objetivo da supervisão prudencial.

O artigo 60.º define quais as áreas a considerar como pertencentes à supervisão prudencial no contexto da presente diretiva. Este artigo elimina a incerteza jurídica que as disparidades a nível do âmbito de aplicação da regulamentação prudencial dos Estados-Membros supõe para as IRPPP.

O artigo 61.º estabelece os princípios gerais em matéria de supervisão prudencial. Estabelece, por exemplo, que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tem a responsabilidade exclusiva pela supervisão prudencial de todas as IRPPP autorizadas ou registadas na sua jurisdição. Além disso, este artigo estabelece o princípio segundo o qual a supervisão das IRPPP deve ser prospetiva e baseada no risco, bem como atempada e proporcionada.

O artigo 63.º introduz o processo de supervisão que tem por objetivo identificar as IRPPP com características financeiras, organizativas ou de outra natureza suscetíveis de ocasionar um perfil de risco mais elevado.

O artigo 64.º assegura que todos os novos requisitos introduzidos pela presente proposta se refletem nos poderes atribuídos às autoridades competentes em matéria de prestação de informações.

O artigo 65.º estabelece que as autoridades competentes devem exercer as suas funções de modo transparente e responsável.

CAPÍTULO 2 - Sigilo profissional e intercâmbio de informações

Os artigos 66.º a 71.º estabelecem disposições e condições para os intercâmbios de informações entre autoridades competentes e entre autoridades e organismos que contribuam para o reforço da estabilidade do sistema financeiro.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Os artigos 73.º a 81.º definem as obrigações em matéria de cooperação e de comunicação de informações, bem como condições para o tratamento dos dados pessoais. Incluem a avaliação e revisão da diretiva, a alteração da Diretiva Solvência II (2009/138/CE), o prazo-limite para a transposição da diretiva, as revogações e os destinatários.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental específica é avaliada na ficha financeira legislativa e diz respeito a tarefas atribuídas à EIOPA.

ê 2003/41/CE

2014/0091 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeiasobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 47.º, o seu artigo 55.º e o n.º 1 do seu artigo 95.ºos artigos 53.º, 62.º e 114.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

ò texto renovado

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

ê 2003/41/CE

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

ò texto renovado

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

ê 2003/41/CE

Deliberando nos termos do procedimento legislativo ordinário artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)       A Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26] foi várias vezes alterada de modo substancial[27]. Uma vez que é necessário introduzir novas alterações, é conveniente reformulá-la, por motivos de clareza.

ê 2003/41/CE considerando 1

Um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

ê 2003/41/CE considerando 2 (adaptado)

ð texto renovado

(2)       Já foram realizados importantes progressos no sentido da criação desse O mercado interno, que permitam ð deve permitir ï às instituições financeiras desenvolver atividades noutros Estados-Membros e assegurar um elevado nível de proteção dos ð membros e beneficiários dos planos profissionais de reforma ï dos consumidores de serviços financeiros.

ê 2003/41/CE considerando 3 (adaptado)

A comunicação da Comissão intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de ação» identifica um conjunto de ações necessárias à realização do mercado único dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de 23 e 24 de março de 2000, apelou à execução deste plano de ação até 2005.

ê 2003/41/CE considerando 4 (adaptado)

O plano de ação para os Serviços Financeiros considera premente a elaboração de uma diretiva relativa à supervisão prudencial das instituições de realização de planos de pensões profissionais, já que estas importantes instituições financeiras, que têm um papel-chave a desempenhar na integração, eficácia e liquidez dos mercados financeiros, não estão sujeitas a um quadro legislativo comunitário coerente que lhes permita tirar pleno partido das vantagens do mercado único.

ò texto renovado

(3)       A Diretiva 2003/41/CE representou um primeiro passo legislativo em direção a um mercado interno para a realização de planos de pensões profissionais organizado à escala europeia. A existência de um genuíno mercado interno para a realização de planos de pensões profissionais continua a ser crucial para o crescimento económico e a criação de emprego na União Europeia, bem como para fazer face ao desafio do envelhecimento da população europeia. A diretiva, que data de 2003, não foi substancialmente alterada para introduzir um sistema de governo moderno, baseada no risco, também para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

ê 2003/41/CE considerando 5 (adaptado)

ð texto renovado

(4)       ð São necessárias medidas para promover a poupança-reforma complementar privada como é o caso dos planos de pensões profissionais. Trata-se de uma questão importante, uma vez que os regimes de segurança social estão a ser sujeitos a uma pressão crescente, o que significa que os cidadãos dependerão cada vez mais de planos de pensões profissionais, como complemento, no futuro. ï Como os regimes de segurança social estão sob uma pressão crescente, os planos de pensões profissionais funcionarão, no futuro, cada vez mais como um complemento. Esses planos deverão, pois, ser desenvolvidos, sem contudo pôr em causa a importância dos regimes de pensões da segurança social em termos de proteção social segura, duradoura e efetiva, que deverá garantir um nível de vida decente na velhice e constituir, por conseguinte, o elemento central do objetivo de reforço do modelo social europeu.

ò texto renovado

(5)       A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e segue os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de empresa e o direito a um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente assegurando um nível mais elevado de transparência das pensões de reforma, um planeamento pessoal informado em matéria financeira e de reforma, bem como facilitando a atividade transfronteiras das instituições de realização de planos de pensões profisssionais e das empresas. A presente diretiva deve ser implementada em consonância com esses direitos e princípios.

(6)       Não obstante a entrada em vigor da Diretiva 2003/41/CE, subsistem certos obstáculos prudenciais importantes, que tornam a gestão de planos de pensões transfronteiras mais dispendiosa para as instituições. Além disso, há que aumentar o atual nível mínimo de proteção dos membros e dos beneficiários. Isto assume uma importância particular se considerarmos que o número de cidadãos europeus que dependem de planos que transferem os riscos de longevidade e de mercado da instituição ou da empresa que oferece o regime profissional («empresa contribuinte») para os indivíduos aumentou de forma considerável. Além disso, há que aumentar o atual nível mínimo de prestação de informações aos membros e aos beneficiários. Estes factos justificam uma alteração da diretiva.

ê 2003/41/CE considerando 7

(7)       As regras prudenciais enunciadas na presente diretiva devem garantir um elevado nível de segurança para os futuros pensionistas, mediante a aplicação de normas de fiscalização estritas e, além disso, permitir uma gestão eficaz dos planos de pensões profissionais.

ê 2003/41/CE considerando 8

(8)       As instituições que sejam completamente distintas de qualquer empresa contribuinte e que operem em regime de capitalização, tendo por única finalidade assegurar prestações a título de reforma, deverão beneficiar da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de investimento, subordinando-se unicamente a requisitos prudenciais coordenados, independentemente de terem ou não personalidade jurídica.

ê 2003/41/CE considerando 9

(9)       Segundo o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros deverão continuar a ser plenamente responsáveis pela organização dos seus sistemas de reformas e pela tomada de decisões quanto ao papel a desempenhar por cada um dos três pilares do sistema de reformas nos diversos Estados-Membros. Deverão também, no contexto do segundo pilar, ser plenamente responsáveis pelo papel e pelas funções a desempenhar pelas diferentes instituições de realização de planos de pensões profissionais, tais como os fundos de pensões por setor de atividade, os fundos de pensões empresariais e as empresas de seguros de vida. A presente diretiva não pretende pôr em causa essa prerrogativa.

ê 2003/41/CE considerando 10

(10)     As regulamentações nacionais respeitantes à participação dos trabalhadores por conta própria nas instituições de realização de planos de pensões profissionais são diferentes. Em certos Estados-Membros, as instituições de realização de planos de pensões profissionais podem operar com base em convénios com organizações profissionais ou grupos de organizações profissionais cujos membros atuem na qualidade de trabalhadores por conta própria ou diretamente com trabalhadores assalariados e por conta própria. Noutros Estados-Membros os trabalhadores por conta própria podem também tornar-se membros de uma instituição quando atuem na qualidade de entidade patronal ou quando prestem os seus serviços profissionais a uma empresa. Outros Estados‑Membros há em que os trabalhadores por conta própria não se podem filiar numa instituição de realização de planos de pensões profissionais a não ser que se encontrem preenchidos certos requisitos, nomeadamente os impostos pela legislação social e laboral.

ê 2003/41/CE considerando 11

(11)     As instituições responsáveis pela gestão de regimes de segurança social que já sejam coordenadas a nível comunitárioda União, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. É, no entanto, necessário ter em conta a especificidade das instituições que, num Estado‑Membro, são responsáveis tanto pela gestão de regimes de segurança social como de planos de pensões profissionais.

ê 2003/41/CE considerando 12

(12)     As instituições financeiras que beneficiam já de um quadro legislativo comunitárioda União devem ser em princípio excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, como em determinados casos estas instituições também podem gerir planos de pensões profissionais, é importante garantir que a presente diretiva não introduza distorções de concorrência. Essas distorções podem ser evitadas mediante a aplicação dos requisitos prudenciais da presente diretiva às atividades desenvolvidas pelas empresas de seguros de vida no domínio das reformas profissionais. A Comissão deverá proceder igualmente a uma cuidadosa supervisão da situação vigente no mercado das pensões profissionais e avaliará a possibilidade de alargar a aplicação facultativa da presente diretiva a outras instituições financeiras sujeitas a regulamentação.

ê 2003/41/CE considerando 13

(13)     As prestações pagas pelas instituições de realização de planos de pensões profissionais deveriam prever, regra geral, o pagamento de uma pensão vitalícia, quando tenham por objetivo assegurar a subsistência financeira na reforma. Deveria ser igualmente possível efetuar pagamentos temporários ou o pagamento de uma prestação única.

ê 2003/41/CE considerando 14

(14)     É importante assegurar que os idosos e as pessoas com deficiências não sejam ameaçados de pobreza e possam desfrutar de um nível de vida decente. A cobertura adequada dos riscos biométricos no quadro de um regime de pensões profissionais é um aspeto importante da luta contra a pobreza e a insegurança nos idosos. Ao criar um regime de pensões, as entidades patronais e os trabalhadores, ou os seus representantes, deverão considerar a possibilidade de o regime de pensões incluir disposições para a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez profissional, bem como para o pagamento de uma pensão aos familiares sobrevivos.

ê 2003/41/CE considerando 15

(15)     A possibilidade de os Estados-Membros excluírem do âmbito de aplicação da legislação nacional as instituições responsáveis pela gestão de planos com menos de 100 membros pode facilitar a supervisão nalguns Estados‑Membros sem comprometer o bom funcionamento do mercado interno neste domínio. Porém, tal não deverá prejudicar o direito de essas instituições nomearem, para a gestão da sua carteira de investimentos e a guarda dos seus ativos investidos, gestores de investimentos e depositários estabelecidos noutro Estado-Membro e devidamente autorizados.

ê 2003/41/CE considerando 16

(16)     Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva instituições como as «Unterstützungskassen», na Alemanha, cujos membros não têm direito legalmente a prestações de um montante determinado e nas quais os seus interesses são cobertos por um seguro obrigatório contra o risco de insolvência.

ê 2003/41/CE considerando 17

(17)     A proteção dos membros e beneficiários deve obrigar a que as atividades das instituições de realização de planos de pensões profissionais se circunscrevam às atividades previstas na presente diretiva e às que delas decorrem.

ê 2003/41/EC considerando 18

(18)     Na eventualidade de falência de uma empresa contribuinte, o membro confronta-se com o risco de perder o seu emprego e os seus direitos de reforma adquiridos. Torna-se, pois, necessário assegurar uma demarcação clara entre aquela empresa e a instituição, e prever medidas prudenciais mínimas para assegurar a proteção dos membros.

ê 2003/41/CE considerando 19

(19)     As instituições de realização de planos de pensões profissionais funcionam e estão sujeitas a supervisão de forma significativamente diferente entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a supervisão pode ser exercida não só sobre as próprias instituições como também sobre as entidades ou empresas autorizadas a gerir essas instituições. Os Estados-Membros deverão poder tomar em consideração esta especificidade, desde que todos os requisitos previstos na presente diretiva sejam efetivamente preenchidos. Os Estados-Membros devem também poder permitir às seguradoras e a outras entidades financeiras gerirem instituições de realização de planos de pensões profissionais.

ê 2003/41/CE considerando 20

(20)     As instituições de realização de planos de pensões profissionais são prestadores de serviços financeiros que assumem uma grande responsabilidade no que se refere ao pagamento de prestações dos planos de pensões profissionais, pelo que deverão satisfazer determinadas normas prudenciais mínimas no que se refere às suas atividades e condições de funcionamento.

ê 2003/41/CE considerando 21

(21)     O número muito elevado de instituições em determinados Estados‑Membros requer uma solução pragmática no que respeita ao requisito de autorização prévia das instituições. No entanto, se a instituição pretender gerir um plano noutro Estado-Membro, deve ser exigida uma autorização prévia a conceder pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

ê 2003/41/CE considerando 36 (adaptado)

ð texto renovado

(22)     Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre organização dos regimes de reformas, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes de acordos de negociação coletiva, as instituições devem ter a possibilidade de prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros ð após a receção da autorização da autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição ï. As instituições devem e de poder aceitar a contribuição de empresas situadas ð em qualquer ï noutros Estados-Membros e gerir planos de pensões com membros em mais do que um Estado-Membro, o que conduzirá potencialmente a economias de escala significativas, melhorará a competitividade da indústria da Uniãocomunitária e facilitará a mobilidade da mão-de-obra. Tal exige o reconhecimento mútuo das normas prudenciais. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem supervisionarão a adequada aplicação destas normas prudenciais, salvo disposição em contrário.

ê 2003/41/CE considerando 37

ð texto renovado

(23)     O direito de uma instituição gerir, num Estado-Membro, um plano de pensões profissionais contratado noutro Estado-Membro deve ser exercido na plena observância das disposições relevantes da legislação social e laboral em vigor no Estado-Membro de acolhimento e aplicáveis aos planos de pensões profissionais, designadamente das respeitantes à definição e ao pagamento de prestações de reforma e às condições de transferibilidade dos direitos de pensão. ð O âmbito de aplicação das normas prudenciais deve ser clarificado para garantir a segurança jurídica relativamente às atividades transfronteiras das instituições. ï

ò texto renovado

(24)     As instituições devem poder transferir os planos de pensões para outras instituições através das fronteiras da União, a fim de facilitar a organização da realização de planos de pensões profissionais à escala da União, apenas sob condição de autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe o plano de pensões («instituição que recebe»). Salvo disposição em contrário da legislação social e laboral nacional sobre os sistemas de pensões, a transferência e as respetivas condições devem estar sujeitas à aprovação prévia dos membros e dos beneficiários envolvidos, ou, se for caso disso, dos seus representantes.

ê 2003/41/CE considerando 26

(25)     O cálculo prudente das provisões técnicas constitui uma condição essencial para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de pagamento de prestações de reforma. As provisões técnicas devem ser calculadas com base em métodos atuariais reconhecidos e certificadas por pessoas qualificadas. As taxas de juro máximas devem ser escolhidas com prudência, de acordo com todas as regras nacionais pertinentes. O montante mínimo das provisões técnicas deve ser suficiente para assegurar a continuidade do pagamento das prestações de reforma já devidas aos beneficiários e refletir os compromissos que derivam dos direitos dos membros às prestações de reforma cumulados.

ê 2003/41/CE considerando 27

(26)     Os riscos cobertos pelas instituições variam significativamente consoante os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão dispor, por conseguinte, da possibilidade de sujeitar o cálculo das provisões técnicas a regras complementares mais pormenorizadas do que as previstas na presente diretiva.

ê 2003/41/CE considerando 28

(27)     A existência de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas protege os interesses dos membros e beneficiários do plano de pensões, em caso de insolvência da empresa contribuinte. Concretamente, quando haja atividades transfronteiras, o reconhecimento mútuo dos princípios de supervisão aplicados nos Estados-Membros implica o financiamento pleno e permanente das provisões técnicas.

ê 2003/41/EC considerando 29

(28)     Se a instituição não desenvolver atividades transfronteiras, os Estados‑Membros devem poder autorizar o subfinanciamento, desde que seja definido um plano adequado para o restabelecimento do pleno financiamento e sem prejuízo do disposto na Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.[28]

ê 2003/41/CE considerando 30

(29)     Em muitos casos, poderá ser a empresa contribuinte e não a instituição em si a assegurar a cobertura de riscos biométricos ou a garantir determinadas prestações ou níveis de rendimento do investimento. Nalguns casos, no entanto, é a própria instituição que assegura essa cobertura ou que presta tais garantias, circunscrevendo-se normalmente as obrigações dos contribuintes ao pagamento das contribuições necessárias. Nesse caso, os produtos propostos são análogos aos das empresas de seguros de vida. Aquelas instituições deverão, por conseguinte, deter pelo menos os mesmos fundos próprios adicionais que as empresas de seguros de vida.

ê 2003/41/CE considerando 31

(30)     As instituições são investidores a muito longo prazo. Os ativos detidos por estas instituições não podem, em geral, ser resgatados para outra finalidade que não seja o pagamento das prestações de reforma. Além disso e a fim de proteger devidamente os direitos dos membros e beneficiários, as instituições devem estar em condições de optar por uma afetação de ativos adequada à precisa natureza e duração das suas responsabilidades. Estes aspetos apelam a uma supervisão eficaz e à adoção de uma abordagem em matéria de regras de investimento, que confira às instituições flexibilidade suficiente para decidirem sobre a política de investimento mais segura e eficiente e que as obrigue a agir de forma prudente. Por conseguinte, o respeito do princípio do «gestor prudente» implica uma política de investimentos adaptada à estrutura da filiação em cada uma das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

ê 2003/41/CE considerando 6 (adaptado)

(31)     A presente diretiva representa assim um primeiro passo na direção de um mercado interno de realização de planos de pensões profissionais organizado à escala europeia. Ao definir-se o princípio do «gestor prudente» como princípio subjacente para o investimento de capitais e ao permitir que as instituições exerçam atividades transfronteiras, encoraja-se a reorientação da poupança para o setor de realização dos planos de pensões profissionais, contribuindo-se assim para o progresso económico e social.

ê 2003/41/CE considerando 32 (adaptado)

(32)     Os métodos e as práticas de supervisão divergem entre os Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor de certos poderes discricionários quanto às regras de investimento específicas que desejam impor às instituições situadas no seu território. Estas regras não devem, contudo, restringir a livre circulação de capitais, salvo se se justificarem por razões prudenciais.

ê 2003/41/CE considerando 33 (adaptado)

ð texto renovado

(33)     Enquanto investidores a muito longo prazo com reduzidos riscos de liquidez, as instituições de realização de planos de pensões profissionais encontram-se em boas condições para investir em ativos ilíquidos, tais como ações, bem como em ð instrumentos com perfil económico de longo prazo e que não são negociados em mercados regulamentados, sistemas multilaterais de negociação ou sistemas de negociação organizados ï mercados de capital-de risco dentro de determinados limites prudenciais. Podem igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diversificação internacional. Por conseguinte, não devem ser restringidos salvo por razões prudenciais os investimentos em ações, em mercado de capital-de risco em moedas distintas daquela em que são expressas as suas responsabilidades ð e em instrumentos com perfil económico de longo prazo e que não são negociados em mercados regulamentados, sistemas multilaterais de negociação ou sistemas de negociação organizados. ï

ò texto renovado

(34)     O conceito de instrumentos com perfil económico de longo prazo é muito vasto. Estes instrumentos são valores mobiliários não transacionáveis e, por conseguinte, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. Estes instrumentos devem ser entendidos como incluindo participações, títulos de dívida de empresas não cotadas e empréstimos que lhes são concedidos. As empresas não cotadas incluem projetos de infraestruturas, sociedades não cotadas que pretendem crescer, bens imobiliários ou outros ativos que possam ser adequados para efeitos de investimento a longo prazo. Os projetos de infraestruturas com baixo teor de carbono e resistentes às alterações climáticas constituem frequentemente ativos não cotados e dependem do crédito a longo prazo para o seu financiamento.

ê 2003/41/CE considerando 34 (adaptado)

Todavia, se a instituição desenvolver atividades transfronteiras, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir-lhe a aplicação de limites para o investimento em ações e ativos afins que não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, em ações e outros instrumentos emitidos pela mesma empresa ou em ativos denominados em moedas não congruentes, desde que essas regras sejam igualmente aplicáveis a instituições situadas no Estado-Membro de acolhimento.

ê 2003/41/CE considerando 35 (adaptado)

As restrições impostas às instituições de realização de planos de pensões profissionais quanto à livre escolha dos gestores de investimento e depositários autorizados entravam a concorrência no mercado interno, devendo pois ser eliminadas.

ò texto renovado

(35)     As instituições devem ser autorizadas a investir em outros Estados‑Membros, em conformidade com as regras do respetivo Estado‑Membro de origem, a fim de reduzir o custo da atividade transfronteiras. Por conseguinte, os Estados-Membros de acolhimento não devem ser autorizados a impor requisitos adicionais em matéria de investimento às instituições situadas noutros Estados-Membros.

(36)     Alguns riscos não podem ser reduzidos através de requisitos quantitativos traduzidos em requisitos a nível das provisões técnicas e do financiamento, podendo apenas ser devidamente abordados através de requisitos em matéria de governo. É, por conseguinte, fundamental assegurar um sistema de governo eficaz com vista a uma gestão de risco adequada. Estes sistemas devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades.

(37)     As políticas de remuneração que incentivam comportamentos de assunção de riscos excessivos podem ser prejudiciais para uma gestão de risco sã e eficaz pelas instituições. Os princípios e requisitos de divulgação em matéria de políticas de remuneração aplicáveis a outros tipos de instituições financeiras na União devem ser tornados aplicáveis também às instituições, tendo todavia em conta a sua estrutura específica de governo, em comparação com outros tipos de instituições financeiras, bem como a necessidade de ter em conta a dimensão, a natureza, o âmbito e a complexidade das atividades das instituições.

(38)     Uma função essencial consiste numa competência administrativa para realizar determinadas tarefas em matéria de governo. As instituições devem ter capacidade suficiente para dispor de uma função de gestão de risco, uma função de auditoria interna e, se for caso disso, uma função atuarial. A identificação de uma função essencial específica não impede a instituição, salvo disposição em contrário da presente diretiva, de decidir livremente da respetiva organização prática. Isto não deverá dar origem a requisitos que se traduzam numa sobrecarga excessiva, uma vez que deverão ser tidas em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades da instituição.

(39)     Todas as pessoas que desempenhem funções essenciais deverão ser competentes e idóneas. Contudo, só os titulares de funções essenciais devem estar sujeitos a requisitos de notificação à autoridade competente.

(40)     Além disso, com exceção da função de auditoria interna, nas instituições mais pequenas e menos complexas deve ser possível que uma mesma pessoa ou unidade organizativa exerça diversas funções essenciais. Contudo, a pessoa ou unidade que exerce uma função essencial deve ser diferente da que desempenha a função equiparável na empresa contribuinte; não obstante, a autoridade competente deve ser autorizada a conceder uma isenção, atendendo à dimensão, natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição.

(41)     É essencial que as instituições melhorem a sua gestão de risco, a fim de que as eventuais vulnerabilidades a nível da sustentabilidade do plano de pensões possam ser bem compreendidas e debatidas com as autoridades competentes. As instituições devem, no âmbito do seu sistema de gestão de risco, proceder a uma avaliação de risco para as respetivas atividades no domínio das pensões. Essa avaliação de risco deve também ser colocada à disposição das autoridades competentes. No âmbito dessa avaliação, as  instituições devem apresentar, nomeadamente, uma descrição qualitativa dos principais elementos que determinam a sua situação de financiamento em conformidade com o direito nacional, a eficácia do seu sistema de gestão de risco e a sua capacidade para cumprir os requisitos relativos às provisões técnicas. Esta avaliação de risco deve incluir riscos novos ou emergentes, como os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos ou o ambiente.

ê 2003/41/CE considerando 22

(42)     Os Estados-Membros deverão exigir que cada uma das instituições situadas no seu território elabore relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada um dos planos de pensões. O relatório e as contas anuais da instituição, devidamente aprovados por uma pessoa autorizada, devem apresentar uma imagem fiel dos seus ativos, responsabilidades e situação financeira, e ter em conta todos os planos de pensões por ela geridos; esse relatório e contas constituem uma fonte de informação essencial para os membros e beneficiários do plano, bem como para as autoridades competentes. Os relatórios e contas permitem nomeadamente às autoridades competentes controlar a solidez financeira de uma instituição e apurar se a instituição se encontra em condições de satisfazer todas as suas obrigações contratuais.

ê 2003/41/CE considerando 24

(43)     A política de investimentos de uma instituição constitui um fator decisivo para a segurança e a sustentabilidade dos planos de pensões profissionais em termos de custos. As instituições deverão elaborar e, pelo menos de três em três anos, rever uma declaração sobre os princípios de investimento. Esta declaração deverá ser disponibilizada à autoridade competente e, mediante pedido, aos membros e beneficiários de cada plano de pensões.

ò texto renovado

(44)     As instituições devem poder confiar a sua gestão, no todo ou em parte, a outras entidades que operem em seu nome. As instituições devem ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações que sobre elas recaem por força da presente diretiva quando externalizam funções essenciais ou eventuais outras atividades.

(45)     As funções de guarda e controlo relacionadas com os ativos das instituições devem ser reforçadas através de uma clarificação do papel e das funções do depositário. Apenas devem ser obrigadas a designar um depositário as instituições que gerem planos em que os membros e os beneficiários suportam todos os riscos.

ê 2003/41/CE considerando 23 (adaptado)

É fundamental assegurar uma informação adequada aos membros e beneficiários do plano de pensões. Essa informação reveste-se de especial relevância para os pedidos de informação relativos à solidez financeira da instituição, regras contratuais, prestações e financiamento efetivo dos direitos às prestações de reformas cumulados, política de investimento e gestão de risco e custos.

ò texto renovado

(46)     As instituições devem prestar informações claras e adequadas aos membros potenciais, aos membros e aos beneficiários, com vista a servir de apoio às respetivas decisões em matéria de reforma e a garantir um elevado nível de transparência ao longo das várias fases do plano, incluindo a pré-adesão, a adesão (incluindo a pré-reforma) e a fase após a reforma. Devem nomeadamente ser fornecidas informações no que diz respeito aos direitos de pensão adquiridos, aos níveis previstos das prestações de reforma, aos riscos e garantias e aos custos. Quando os membros suportam um risco de investimento, é também essencial a prestação de informações adicionais sobre o perfil de investimento, as diferentes possibilidades de investimento e o desempenho anterior.

(47)     Antes de aderir a um plano, os membros potenciais devem receber todas as informações necessárias para efetuar uma escolha informada, como por exemplo as possibilidades de saída, as contribuições, os custos e opções de investimento, quando aplicável.

(48)     Para os membros da instituição que ainda não se tenham reformado, as instituições devem elaborar um modelo normalizado de declaração das prestações de reforma, contendo informações de caráter pessoal e geral sobre o plano de pensões. A declaração das prestações de reforma deve ter um formato normalizado, a fim de facilitar a compreensão dos direitos de pensão ao longo do tempo e entre os diferentes planos, bem como de facilitar a mobilidade dos trabalhadores.

(49)     As instituições devem informar os membros com antecedência suficiente, antes da reforma, sobre as suas opções de pagamento. Caso a prestação de reforma não seja paga sob forma de uma prestação vitalícia, os membros que se aproximam da reforma devem receber informações acerca das modalidades possíveis de pagamento das prestações, a fim de facilitar o planeamento financeiro da sua reforma.

(50)     Durante a fase em que as prestações de reforma são pagas, os beneficiários devem continuar a receber informações sobre as suas prestações e as opções correspondentes em matéria de pagamento. Isto é particularmente importante nos casos em que os beneficiários suportam um nível significativo de risco de investimento na fase de pagamento.

(51)     A autoridade competente deve exercer as suas competências tendo como objetivo primordial a proteção dos membros e dos beneficiários.

(52)     O âmbito da supervisão prudencial difere entre os Estados-Membros, o que pode causar problemas se uma instituição tem de se conformar com a regulamentação prudencial do seu Estado-Membro de origem e, ao mesmo tempo, com o direito laboral e social do seu Estado-Membro de acolhimento. Uma clarificação dos domínios que são considerados como fazendo parte do sistema de supervisão prudencial para efeitos da presente diretiva reduz a insegurança jurídica, bem como os custos de transação a ela associados.

(53)     A criação de um mercado interno para as instituições exige o reconhecimento mútuo das normas prudenciais. A observância pela instituição dessas normas deve ser sujeita à supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição. Os Estados‑Membros devem conferir às autoridades competentes os poderes necessários para recorrerem a medidas preventivas ou corretivas caso as instituições infrinjam qualquer dos requisitos da presente diretiva.

ê 2003/41/CE considerando 25 (adaptado)

Para desempenharem as funções de que são incumbidas por lei, as autoridades competentes deverão dispor dos devidos direitos de informação e de poderes de intervenção em relação às instituições e às pessoas responsáveis pela sua gestão efetiva. Sempre que uma instituição de realização de planos de pensões profissionais transferir funções de importância significativa como a gestão do investimento, as tecnologias da informação ou a contabilidade para outras empresas (externalização), os direitos de informação e poderes de intervenção deverão poder ser tornados extensivos a essas funções, a fim de controlar se essas atividades são realizadas segundo as regras da supervisão.

ò texto renovado

(54)     Para garantir uma supervisão eficaz das atividades externalizadas, incluindo todas as atividades re-externalizadas, é fundamental que as autoridades competentes tenham acesso a todos os dados relevantes que se encontrem na posse dos prestadores de serviços a quem foram externalizadas atividades, quer se trate de entidades regulamentadas ou não, e que tenham o direito de proceder a inspeções no local. A fim de ter em conta a evolução do mercado e assegurar a conformidade contínua com as condições de externalização, as instituições devem informar previamente as autoridades competentes antes de proceder à externalização de atividades críticas ou importantes.

(55)     É conveniente prever trocas de informações entre as autoridades competentes, outras autoridades e organismos incumbidos de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e da cessação dos planos de pensões. É, pois, necessário definir as condições em que tais trocas de informações podem ser efetuadas. Além disso, caso só possam ser divulgadas informações com o acordo expresso das autoridades competentes, estas últimas devem poder, se necessário, subordinar o seu acordo à observância de condições estritas.

(56)     A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29] rege o tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros no contexto da presente diretiva e sob a supervisão das autoridades competentes. O Regulamento n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[30] rege o tratamento de dados pessoais realizado pelas Autoridades Europeias de Supervisão em conformidade com a presente diretiva e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais por parte das autoridades competentes, deve ser conforme com as disposições nacionais de aplicação da Diretiva 95/46/CE, e a troca ou a transmissão de informações por parte das autoridades europeias de supervisão deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

(57)     A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno para a realização de planos de pensões profissionais organizado à escala europeia, a Comissão deve, após consulta da EIOPA, analisar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório sobre a mesma, que deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva. Essa análise deve avaliar, em particular, a aplicação das regras relativas ao cálculo das provisões técnicas, o financiamento das provisões técnicas, os fundos próprios regulamentares, as margens de solvência, as regras de investimento e todos os demais aspetos ligados à situação  em termos de solvência financeira da instituição.

(58)     A fim de assegurar a concorrência equitativa entre as instituições, o período transitório que permite às empresas de seguros sujeitas à Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31] exercer as suas atividades de realização de planos de pensões profissionais no quadro da regulamentação referida no artigo 4.º da Diretiva 2009/138/CE deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022. A Diretiva 2009/138/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(59)     No intuito de especificar os requisitos estabelecidos na presente diretiva, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à clarificação da política de remuneração, à avaliação dos riscos em matéria de pensões e à declaração das prestações de reforma. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

ê 2003/41/CE considerando 38 (adaptado)

Sempre que um plano seja autonomizado, as disposições da presente diretiva são aplicadas individualmente ao referido plano.

ê 2003/41/CE considerando 39 (adaptado)

É importante prever a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, para fins de supervisão, e entre as referidas autoridades e a Comissão, para outros fins. A fim de cumprirem os seus deveres e contribuírem para uma aplicação coerente e atempada da presente diretiva, as autoridades competentes trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente diretiva. A Comissão manifestou a intenção de criar um comité de supervisores, a fim de encorajar a cooperação, a coordenação e a troca de opiniões entre as autoridades competentes nacionais e de promover a aplicação coerente da presente diretiva.

ê 2003/41/CE considerando 40

(60)     Como o objetivo da ação proposta, ou seja, a criação de um quadro legislativo da União comunitário cobrindo as instituições de realização de planos de pensões profissionais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido ao alcance e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado a nível da Uniãocomunitário, a UniãoComunidade pode adotar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

ò texto renovado

(61)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[32], os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição a nível nacional. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

(62)     A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

(63)     A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas indicados no anexo I, parte B.

ê 2003/41/CE

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

ò texto renovado

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ê 2003/41/CE

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas ao acesso à atividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais e ao seu exercício.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva é aplicável às instituições de realização de planos de pensões profissionais. Sempre que, nos termos da legislação nacional, essas instituições não tenham personalidade jurídica, os Estados-Membros aplicarão a presente diretiva a estas instituições ou, sob reserva do n.º 2, às entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que atuam em seu nome.

2. A presente diretiva não é aplicável:

ê 2003/41/CE (adaptado)

a) Às instituições responsáveis pela gestão de regimes da segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71[33] 883/2004[34] e (CEE) n.º 574/72[35] 987/2009 Ö do Parlamento Europeu e do Conselho Õ [36];

ê 2011/61/UE artigo 62.º, n.º 1

b) Às instituições abrangidas pelas Diretivas 73/239/CEE[37], 85/611/CEE[38], 93/22/CEE[39], 2000/12/CE[40] e 2002/83/EC[41] 2004/39/CE[42], 2009/65/CE[43], 2009/138/CE, 2011/61/UE[44] e 2013/36/UE[45];

ê 2003/41/CE

c) Às instituições que operam em regime de repartição;

              d) Às instituições em que os trabalhadores assalariados das empresas contribuintes não tenham direitos legais a prestações e em que as mesmas possam resgatar os ativos em qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas obrigações de pagamento de prestações de reforma;

              e) Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de prestações de reforma aos seus trabalhadores.

Artigo 3.º

Aplicação às instituições que gerem regimes de segurança social

As instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem igualmente planos de pensões obrigatórios associados a um vínculo laboral que considerados como parte integrante dos regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 883/2004 e (CEE) n.º 574/72 987/2009  são abrangidas pela presente diretiva na parte relativa à gestão de planos de pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsabilidades e os ativos correspondentes devem ser autonomizados e não podem ser transferidos para os planos de pensões obrigatórios que são considerados como regimes de segurança social, ou vice-versa.

Artigo 4.º

Aplicação facultativa às instituições abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE 2009/138/CE

ê 2003/41/CE (adaptado)

Os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação do disposto nos artigos 9.º a 16.º e 18.º a 20.º Ö 9.º a 15.º, 20.º a 24.º, n.º 2, 25.º a 29.º, 31.º a 53.º e 55.º a 71.º Õ da presente diretiva às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros Ö de vida Õ abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE 2009/138/CE. Nesse caso, todos os ativos e responsabilidades correspondentes às referidas atividades deverão ser autonomizados, geridos e organizados separadamente das demais atividades das empresas de seguros Ö de vida Õ, sem qualquer possibilidade de transferência.

Neste caso, e apenas em relação às suas atividades de realização de planos de pensões profissionais, as empresas de seguros Ö de vida Õ não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 20.º a 26.º, 31.º e 36.º, Ö 76.º a 86.º, 132.º, 134.º, n.º 2,  173.º, 185.º, n.º 5, 185.º, n.os 7 e 8, e 209.º Õ da Diretiva 2002/83/CE2009/138/CE.

O Estado-Membro de origem deve igualmente assegurar que as autoridades competentes, ou as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros Ö de vida Õ abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE2009/138/CE verifiquem, como parte das suas funções de supervisão, a efetiva separação daquelas atividades.

Artigo 5.º

Instituições de pensões de reduzida dimensão e planos obrigatórios

Com exceção do artigo 19.º Ö dos artigos 34.º a 37.º Õ os Estados-Membros podem optar pela não aplicação, total ou parcial, da presente diretiva às instituições situadas no seu território que giram planos de pensões que contenham, no seu conjunto, um número de membros inferior a 100. Sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2, essas instituições devem, contudo, ter o direito de aplicar a presente diretiva numa base voluntária. Todavia, o artigo 20.º 12.º só pode ser aplicado se se aplicarem todas as demais disposições da presente diretiva.

Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação do disposto nos artigos 9.º a 17.º Ö 1.º a 8.º, 12.º, 20.º e 34.º a 37.º Õ às instituições em que os planos de pensões profissionais sejam impostos por lei e garantidos por uma autoridade pública. Todavia, o artigo 20.º 12.º só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente diretiva.

ê 2003/41/CE

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

              a) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais», ou «instituição», uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer empresa contribuinte ou de um ramo de atividade e que tem por objeto assegurar prestações de reforma no contexto de uma atividade profissional, com base num acordo ou contrato estabelecido:

– individual ou coletivamente entre a ou as entidades patronais e o ou os trabalhadores assalariados ou entre os respetivos representantes, ou

– com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação dos Estados-Membros de origem e de acolhimento,

              e que desenvolva atividades que daí decorram diretamente;

              b) «Plano de pensões», um contrato, um acordo, um contrato fiduciário ou regras que definem as prestações de reforma concedidas e as respetivas condições de concessão;

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

              c) «Empresa contribuinte», qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas coletivas ou singulares, que atue como entidade patronal ou na qualidade de trabalhador por conta própria, ou em qualquer combinação possível, e que contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais ð que, nos termos da legislação nacional, seja obrigado por lei ou se comprometa voluntariamente a propor um plano de pensões; ï

ê 2003/41/CE

              d) «Prestações de reforma», prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, sob a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou sob a forma de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte. A fim de facilitar a segurança financeira durante a reforma, estas prestações assumem, regra geral, a forma de pagamento de uma pensão vitalícia. Podem, no entanto assumir igualmente a forma de pagamentos temporários ou de pagamento de uma prestação única.

              e) «Membros», pessoas cujas atividades profissionais deem ou venham a dar direito a receber as prestações de reforma de acordo com um plano de pensões;

              f) «Beneficiários», pessoas que recebem as prestações de reforma;

              g) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenharem as funções previstas na presente diretiva;

              h) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, invalidez e longevidade;

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

              i) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro ð em que a instituição foi autorizada ou registada e onde possui a sua administração principal. A administração principal situa-se no local onde o órgão de decisão da instituição toma as principais decisões estratégicas; ï em que a instituição possui a sua sede e a sua administração principal ou, quando não tenha sede, a sua administração principal;

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

              j) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante em matéria de planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre a empresa contribuinte e os membros ð ou os beneficiários ï ;.

ò texto renovado

k)«Instituição que transfere», uma instituição que transfere a totalidade ou parte de um plano de pensões para uma instituição de outro Estado‑Membro;

l)«Instituição que recebe», uma instituição que recebe a totalidade ou parte de um plano de pensões de uma instituição de outro Estado‑Membro;

m) «Mercado regulamentado», um sistema multilateral na União, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR];

n) «Sistema de negociação multilateral», um sistema multilateral na União, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 6, do Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR];

o) «Sistema de negociação organizado», um sistema de negociação organizado na União, tal como referido no artigo 2.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR];

p) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita aos membros ou beneficiários armazenar informações que lhes sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

q) «Função essencial», no âmbito de um sistema de governo, qualquer capacidade interna de execução de tarefas práticas; um sistema de governo engloba a função de gestão de risco, a função de auditoria interna e, quando a instituição assume compromissos financeiros ou cria provisões técnicas, igualmente a função atuarial.

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 7.º

Atividades das instituições

Cada Os Estados-Membros exigem às instituições situadas no seu território que restrinjam as suas atividades às operações relativas a prestações de reforma e às operações delas decorrentes.

Sempre que, nos termos do artigo 4.º, uma empresa de seguros Ö de vida Õ gerir a sua atividade de realização de planos de pensões profissionais, mantendo autonomizados os seus ativos e responsabilidades, a autonomia dos ativos e responsabilidades deve restringir-se às operações relacionadas com as prestações de reforma e às atividades que delas decorram diretamente.

Artigo 8.º

Separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais

Cada Os Estados-Membros asseguram a separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais, a fim de garantir que, em caso de falência da empresa contribuinte, os ativos da instituição sejam salvaguardados no interesse dos membros e dos beneficiários.

Artigo 9.º

Condições de funcionamento ð Registo ou autorização ï

1. Em relação a cada instituição situada no seu território, cada os Estados‑Membros asseguram que:

ê 2010/78/UE artigo 4.º, n.º 1, alínea a) (adaptado)

              a) A instituição seja inscrita pela autoridade competente num registo nacional ou esteja Ö por ela Õ autorizada; em caso de atividade transfronteiras referida no artigo 12.º 20.º, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia de Supervisão( Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada «EIOPA») criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[46], que as publica no seu sítio Web;.

ê 2003/41/CE (adaptado)

              b) A instituição seja efetivamente dirigida por pessoas idóneas que devem possuir as habilitações e a experiência profissionais adequadas ou recorrer a assessores com as devidas habilitações e experiência profissionais;

ò texto renovado

Artigo 10.º

Regras aplicáveis aos planos de pensões

ê 2003/41/CE

c) Os Estados-Membros devem, relativamente a cada instituição situada no seu território, assegurar que sejam aplicadas regras devidamente consagradas quanto ao funcionamento de qualquer plano de pensões gerido pela instituição e prestada aos membros informação adequada sobre essas regras.

ê 2003/41/CE (adaptado)

d) Todas as provisões técnicas sejam quantificadas e certificadas por um atuário ou, na falta deste, por outro especialista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação nacional, com base em métodos atuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem;

ò texto renovado

Artigo 11.º

Compromisso de financiamento regular e benefícios adicionais

ê 2003/41/CE (adaptado)

e)1. Em relação a cada instituição situada no seu território, os Estados-Membros asseguram que, se a empresa contribuinte garantir o pagamento das prestações de reforma, fica obrigada a assegurar o seu financiamento regular;.

ê 2003/41/CE (adaptado)

f) Os membros sejam suficientemente informados das condições do plano de pensões, nomeadamente no que se refere a:

            i) direitos e obrigações das partes,

            ii) riscos financeiros, técnicos e outros riscos associados ao plano de pensões,

            iii) natureza e repartição desses riscos.

ê 2003/41/CE

2. De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta o volume das prestações de reforma oferecidas pelos regimes da segurança social, os Estados‑Membros podem prever que a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez, o pagamento de uma pensão aos familiares sobrevivos e uma garantia de reembolso das quotizações sejam oferecidos como opção aos membros, a título de prestações suplementares, se as entidades patronais e os trabalhadores, ou os seus representantes, assim o decidirem.

ê 2003/41/CE (adaptado)

3. Os Estados-Membros podem fazer depender as condições de funcionamento das instituições situadas no seu território de outros requisitos, a fim de assegurarem que os interesses dos membros e beneficiários sejam devidamente protegidos.

ê 2010/78/UE artigo 4.º, n.º 1, alínea a) (adaptado)

5. Em caso de atividade transfronteiras referida no artigo 20.º, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a EIOPA.

ê 2003/41/EC (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 20.º12.º

Atividades ð e procedimentos ï transfronteiras

1. Sem prejuíjo da legislação social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes das convenções coletivas, os Estados-Membros autorizam as empresas situadas no seu território a contribuir para instituições ð que propõem ou exercem atividades transfronteiras ï de realização de planos de pensões profissionais situadas noutros Estados-Membros; permitem igualmente às instituições Ö autorizadas nos respetivos territórios Õ de realização de planos de pensões profissionais autorizadas nos respetivos territórios ð exercer atividades transfronteiras ïque aceitem Ö através da aceitação Õ das contribuições de empresas situadas no território de outros ð qualquer ï Estados-Membros.

2. Uma instituição Ö que proponha Õ que deseje ð exercer atividades transfrontas eï aceitar contribuições de uma empresa contribuinte situada noutro Estado-Membro está sujeita a autroização prévia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º. Essa instituição deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem em que está autorizada da sua intenção de aceitar contribuições de empresas contribuintes situadas no território de outros Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem exigir às instituições ð autorizadas ou registadas ï situadas nos seus territórios e que pretendam receber as contribuições de empresas situadas no território de outro Estado-Membro que apresentem as seguintes informações aquando de uma notificação nos termos do n.º 2:

(a) O(s) Estado(s)-Membros de acolhimento;

(b) A designação ð e a localização da administração ï da empresa contribuinte;

(c) As principais características do plano de pensões a gerir para a empresa contribuinte.

ê 2003/41/CE adaptado

ð texto renovado

4. Sempre que as autoridades do Estado-Membro de origem sejam notificadas nos termos do n.º 2, e salvo se tiverem motivos para recear ð tiverem decidido ï que a estrutura administrativa ou a situação financeira da instituição ou a idoneidade e competência ou experiência profissionais dos gestores da instituição não ð são ï compatíveis com as operações propostas no Estado-Membro de acolhimento, comunicarão as informações previstas no n.º 3 às autoridades competentes do Estado-Membro no prazo de três meses a contar da sua receção e informarão a instituição nesse sentido.

ò texto renovado

A decisão referida no n.º 1 deve ser devidamente fundamentada.

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à instituição em causa, no prazo de três mese a contar da receção de todas as informações referidas no n.º 3. Essa recusa ou a ausência de medidas são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

5. Antes de a instituição iniciar a gestão Ö o exercício de uma atividade transfronteiras Õ de um plano de pensões a favor de uma empresa contribuinte noutro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar, se for caso disso, no prazo de dois ð de um ï mês, a contar da receção das informações previstas no n.º 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem das disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais, nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões que é objeto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras aplicáveis nos termos  do n.º 7 do artigo 18.º e do n.º 7 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam essas informações à instituição.

6. Após a receção da comunicação prevista no n.º 5, ou na falta de qualquer comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem findo o prazo previsto no n.º 5, a instituição pode iniciar Ö o exercício de uma atividade transfronteiras Õ no Estado-membro de acolhimento a gestão do plano de pensões que é objeto da contribuição de uma empresa segundo as disposições sociais e laborais deste Estado-Membro aplicáveis em matéria de pensões profissionais, bem como segundo as regras aplicáveis nos termos do n.º 7 do artigo 18.º e do n.º 7 do presente artigo.

ê 2003/41/CE (adaptado)

7. Em especial, as instituições que sejam objeto da contribuição de uma empresa situada noutro Estado-Membro também estão sujeitas, no que se refere aos respetivos membros, a todos os requisitos de informação impostos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento relativamente às instituições situadas no seu território, nos termos do artigo 11.º.

ê 2003/41/CE

ð texto renovado

87. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de qualquer alteração significativa das suas disposições sociais e laborais aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais que possam afetar as características do plano, na medida em que digam respeito à ð atividade transfronteiras ï do plano de pensões que é objeto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, e de quaisquer disposições que devam ser aplicadas nos termos do  n.º 7 do artigo 18.º e do n.º 7 do presente artigo.

98. A instituição está igualmente sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento no que se refere à conformidade das suas atividades com as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais a que se refere o n.º 5. e com os requisitos de informação referidos no n.º 7 Se essa supervisão revelar a existência de irregularidades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informará imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado‑Membro de origem tomará as medidas necessárias, em coordenação com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, para assegurar que a instituição ponha cobro à infração que tenha sido detetada à legislação social e laboral.

ê 2003/41/CE

109. Se, apesar das medidas adotadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem ou na falta de medidas adequadas no Estado-Membro de origem, a instituição persistir em infringir as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de pensões profissionais, a autoridade competente deste último poderá, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida em que for estritamente necessário, impedir a instituição de operar no Estado-Membro de acolhimento em favor da empresa contribuinte.

ò texto renovado

10. Os Estados-Membros asseguram que uma instituição que exerce atividades transfronteiras não está sujeita a quaisquer requisitos em matéria de prestação de informações aos membros e aos beneficiários impostos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito aos membros a que se refere essa atividade transfronteiras.

Artigo 13.º

Transferências transfronteiras dos regimes de pensões

1. Os Estados-Membros permitem que as instituições autorizadas ou registadas no seu território procedam à transferência, no todo ou em parte, dos seus planos de pensões para instituições que recebem autorizadas ou registadas noutros Estados-Membros.

2. A transferência no todo ou em parte de um plano de pensões entre as instituições que transferem e as instituições que recebem autorizadas ou registadas em diferentes Estados-Membros está sujeita a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe. O pedido de autorização de transferência deve ser apresentado pela instituição que recebe.

3. Salvo disposição em contrário da legislação social e laboral nacional sobre a organização dos sistemas de pensões, a transferência e as suas condições estão sujeitos à aprovação prévia dos membros e beneficiários envolvidos, ou, se for caso disso, dos seus representantes. Em todo o caso, são prestadas informações sobre as condições de transferência aos membros e beneficiários envolvidos ou, se for caso disso, aos seus representantes pelo menos quatro meses antes da apresentação do pedido referido no n.º 2.

4. O pedido a que se refere o n.º 2 deve conter as seguintes informações:

a) O acordo escrito entre a instituição que transfere e a instituição que recebe em que sejam definidas as condições da transferência, incluindo as principais características do plano de pensões, bem como a descrição dos ativos transferidos e, se for caso disso, das responsabilidades correspondentes;

b) A designação e a sede da instituição que transfere;

c) A localização da administração da empresa contribuinte e a designação desta última;

d) O Estado-Membro de acolhimento ou os Estados-Membros de acolhimento, se existirem vários.

5. Após a receção do pedido referido no n.º 2 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe, e se essa autoridade não tiver emitido uma decisão que declare que a estrutura administrativa ou a situação financeira da instituição que recebe ou a idoneidade e competência ou experiência profissionais dos gestores da instituição que recebe não são compatíveis com as operações propostas no Estado-Membro de origem da instituição que recebe, a referida autoridade deve comunicar, no prazo de três meses a contar da  receção de todas as informações previstas no n.º 4, a sua decisão de autorização da transferência à instituição que recebe e à autoridade competente do Estado‑Membro de origem da instituição que transfere. A autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que transfere informa esta última dessa decisão.

As decisões referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe se recusar a fornecer as informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição que transfere, deve comunicar as razões dessa recusa à instituição em causa, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações referidas no n.º 4. A recusa ou a ausência de medidas são passíveis de recurso, por parte da instituição que recebe, para os tribunais do seu Estado-Membro de origem.

6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que transfere deve, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 5, informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe das disposições da legislação social e laboral aplicáveis em matéria de pensões profissionais no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido. A autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe comunica essas informações a esta última.

7. Após ter recebido a comunicação prevista no n.º 6, ou na ausência de qualquer comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição que recebe no termo do prazo fixado no n.º 6, esta última pode iniciar a gestão do plano de pensões em conformidade com as disposições da legislação social e laboral aplicáveis em matéria de pensões profissionais no Estado-Membro de acolhimento.

8. Se a instituição que recebe exercer uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no artigo 12.º, n.os 8 e 9.

Título II

REQUISITOS QUANTITATIVOS

ê 2003/41/CE

Artigo 15.º14.º

Provisões Técnicas

1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições definam sempre, em relação à gama completa dos seus planos de pensões, um montante adequado de responsabilidades correspondente aos compromissos financeiros decorrentes das suas carteiras de contratos relativos a pensões.

2. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições que gerem planos de pensões profissionais nos quais a instituição assegura a cobertura dos riscos biométricos e/ou garante a remuneração do investimento ou um dado nível das prestações, criem provisões técnicas suficientes para a gama completa destes planos.

3. O cálculo das provisões técnicas é realizado todos os anos. No entanto, o Estado-Membro de origem pode autorizar que o cálculo seja realizado de três em três anos, se a instituição fornecer aos membros e/ou à autoridade competente um certificado ou um relatório dos ajustamentos efetuados no período intercalar. O certificado, ou o relatório, deve refletir a evolução das provisões técnicas corrigidas e as alterações a nível dos riscos cobertos.

4. O cálculo das provisões técnicas é executado e certificado por um atuário ou, na falta deste, por outro especialista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação nacional, com base em métodos atuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os princípios seguintes:

              a) O montante mínimo das provisões técnicas é calculado segundo um método atuarial suficientemente prudente, que tenha em conta todos os compromissos relativos a prestações e contribuições de acordo com os planos de pensões da instituição. Esse montante deve ser suficiente para prosseguir o pagamento das pensões e prestações já devidas aos beneficiários e para refletir os compromissos que derivam dos direitos adquiridos dos membros a prestações de reforma. Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades devem ser igualmente escolhidos de modo prudente, tendo em conta, se for caso disso, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

              b) As taxas máximas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente e fixadas de acordo com as regras aplicáveis do Estado-Membro de origem. Essas taxas de juro prudentes devem ser fixadas tendo em conta:

i) O rendimento dos ativos correspondentes detidos pela instituição e os rendimentos do investimento futuro, e/ou

ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de elevada qualidade ou das obrigações do Estado;

              c) As tabelas biométricas utilizadas para o cálculo das provisões técnicas devem basear-se em princípios prudenciais, tendo em conta as características principais do grupo de membros e os planos de pensões, em particular, as variações esperadas dos riscos pertinentes;

              d) O método e a base de cálculo das provisões técnicas mantêm-se, geralmente, idênticos de um exercício financeiro para outro. No entanto, pode justificar-se uma eventual descontinuidade, devido a alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes aos pressupostos de cálculo.

5. O Estado-Membro de origem pode sujeitar o cálculo das provisões técnicas a requisitos adicionais e mais pormenorizados, a fim de garantir uma proteção adequada dos interesses dos membros e dos beneficiários.

2010/78/UE artigo. 4.º, n.º 4

6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada – especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas –, a Comissão, com base no aconselhamento da EIOPA, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento de actividades transfronteiriças.

ê 2003/41/CE

A Comissão proporá eventuais medidas necessárias para prevenir eventuais distorções causadas pelas diferenças de nível das taxas de juro e para proteger os interesses dos beneficiários e membros dos diversos planos.

ê 2003/41/CE (adaptado)

Artigo 16.º15.º

Financiamento das provisões técnicas

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que as instituições disponham sempre, em relação à gama completa dos planos de pensões por elas geridos, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas.

2. O Estado-Membro de origem pode autorizar uma instituição, por um período limitado, a ter ativos insuficientes para cobrir as provisões técnicas. Nesse caso, a autoridade competente deve exigir à instituição em causa que adote um plano de recuperação concreto e exequível, por forma a garantir que a obrigação prevista no n.º 1 seja de novo respeitada. O plano está sujeito às seguintes condições:

              a) A instituição elabora um plano concreto e exequível para restabelecer o montante de ativos necessário para assegurar atempadamente a plena cobertura das provisões técnicas. Esse plano deve ser disponibilizado aos membros ou, quando aplicável, aos seus representantes e/ou sujeito à aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem;

              b) Na elaboração do plano, deve ser tida em conta a situação específica da instituição, nomeadamente a estrutura do ativo-passivo, o perfil de risco, o plano de liquidez, o perfil etário dos membros com direito a prestações de reforma, os planos em fase inicial e os planos em transição de uma situação de financiamento nulo ou parcial para um financiamento integral;

              c) Em caso de cessação do plano de pensões durante o período referido Ö no primeiro período do Õ presente número, a instituição deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e estabelecer um procedimento de transferência dos ativos e das responsabilidades correspondentes para outra instituição financeira ou organismo análogo. Esse procedimento deve ser comunicado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e será facultada aos membros ou, quando aplicável, aos seus representantes uma súmula do procedimento, de acordo com o princípio da confidencialidade.

3. Em caso de atividades transfronteiriças, conforme referido no artigo 12.º20.º, deve ser sempre assegurada a cobertura global das provisões técnicas, em relação à gama completa de planos de pensões geridos. Quando essas condições não sejam observadas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem intervir nos termos do artigo 62.º14.º. Para satisfazer esse requisito, o Estado-Membro de origem pode exigir a autonomização dos ativos e responsabilidades.

Artigo 17.º16.º

Fundos próprios regulamentares

1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições que gerem planos de pensões, em que é a própria instituição, e não a empresa contribuinte, que assume a cobertura de riscos biométricos, ou que garante um determinado nível de remuneração do investimento ou um determinado nível de prestações, detenham sempre ativos adicionais para além das provisões técnicas para servir de proteção. A dimensão dessa proteção deve refletir o tipo de risco e os ativos de base, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos. Estes ativos são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.

ê 2009/138/CE artigo 303.º, n.º 1 (adaptado)

2. Para efeitos do cálculo do montante mínimo dos ativos adicionais, aplicam-se as regras fixadas nos artigos 17.º-A a 17.º-D17.º, 17.º e 19.º.

2003/41/CE

3. Todavia, o n.º 1 não impede os Estados-Membros de exigirem que as instituições situadas no respetivo território possuam fundos próprios regulamentares, nem de estabelecerem regras mais pormenorizadas, desde que estas se justifiquem por razões prudenciais.

ê 2009/138/CE artigo 303.º, n.º 2

Artigo 17.ºA17.º

Margem de solvência disponível

1. Os Estados-Membros exigem a todas as instituições referidas no n.º 1 do artigo 17.ºartigo 16.º, n.º 1 situadas no seu território uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades pelo menos equivalente aos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

2. A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da instituição livre de quaisquer ónus ou encargos, deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

              a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas ou instituições sob a forma mútua, o fundo inicial efetivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

         i) os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efetuado se não der origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

         ii) os estatutos estabelecerem, relativamente aos pagamentos referidos na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, durante esse prazo, proibir o pagamento; e

         iii) as disposições aplicáveis dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objeções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

              b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam a compromissos;

              c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar; e

              d) Na medida em que a legislação nacional o autorize, as reservas de resultados que figuram no balanço, caso possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos e não tenham sido destinadas a distribuição pelos seguradosmembros e pelos beneficiários.

À margem de solvência disponível é deduzido o montante das ações próprias diretamente detidas pela instituição.

3. Os Estados-Membros podem prever que a margem de solvência disponível possa igualmente ser constituída por:

              a) Ações preferenciais cumulativas e empréstimos subordinados até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, devem ser empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da empresa, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas existentes nesse momento;

              b) Títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as ações preferenciais cumulativas não referidas na alínea a), até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos, e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

         i) não poderem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o consentimento prévio da autoridade competente;

         ii) o contrato de emissão dar à instituição a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

         iii) os créditos do mutuante sobre a instituição terem graduação inferior à de todos os credores não subordinados;

         iv) os documentos que regulam a emissão dos títulos preverem a capacidade de absorção de perdas da dívida e dos juros não pagos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da instituição; e

         v) só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados.

              Para efeitos da alínea a), os empréstimos subordinados devem igualmente preencher cumulativamente as seguintes condições:

         i) só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados;

         ii) para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em pelo menos cinco anos. Até um ano antes do termo do prazo, a instituição deve submeter à aprovação das autoridades competentes um plano que indique a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta no nível exigido no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado destes empréstimos desde que a empresa o requeira e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

         iii) os empréstimos sem prazo fixado apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a não ser que deixem de ser considerados como uma componente da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia das autoridades competentes seja expressamente exigida para o reembolso antecipado. Neste último caso, a instituição deve informar as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do referido reembolso. As autoridades competentes só podem autorizar o reembolso se a margem de solvência disponível da instituição não descer abaixo do nível exigido;

         iv) o contrato de empréstimo não incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, exceto no caso de liquidação da instituição, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada; e

         v) o contrato de empréstimo só poder ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração.

4. Mediante pedido devidamente justificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento desta, a margem de solvência disponível pode igualmente compreender:

              a) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, a diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio;

              b) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do ativo;

              c) Metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

O montante referido na alínea a) não pode exceder 3,5 % da soma das diferenças entre osas somas dos capitais relevantes das atividades de seguros de vida e de realização de planos de pensões profissionais e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível. A essa diferença deve deduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas inscritas no ativo.

ê 2003/41/CE (adaptado)

5. A Comissão pode aprovar medidas de execução relativamente aos n.os 2 a 4, a fim de ter em conta desenvolvimentos que justifiquem um ajustamento técnico dos elementos elegíveis para a margem de solvência disponível.

Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 21.º-B.

ê 2009/138/CE artigo 303.º, n.º 2 (adaptado)

Artigo 17.º-B18.º

Margem de solvência exigida

1. Sem prejuízo do artigo 17.º-C, Aa margem de solvência exigida é determinada, nos termos dos n.os 2 a 6, em função dos compromissos assumidos.

2. A margem de solvência exigida é igual à soma dos dois seguintes resultados:

              a) Primeiro resultado:

              o valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações diretas e dos resseguros aceites, sem dedução do resseguro cedido, é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total das provisões matemáticas, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 85 %;

              b) Segundo resultado:

              para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais segurados pela instituição é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da instituição após cessão em resseguro e retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 50 %.

              Para os seguros temporários em caso de morte com uma duração máxima de três anos, a percentagem acima referida é reduzida para 0,1 %. Para os seguros com uma duração superior a três anos mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.

3. Para os seguros complementares referidos no artigo 2.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a margem de solvência exigida é igual à margem de solvência exigida para as instituições nos termos do artigo 17.º-D19.º.

4. Para as operações de capitalização referidas no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual a 4 % das provisões matemáticas calculadas nos termos da alínea a) do n.º 2.

5. Para as operações referidas no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual a 1 % dos seus ativos.

6. Para os seguros cobertos pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/138/CE relacionados com fundos de investimento e para as operações referidas no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalíneas iii), iv) e v), da mesma diretiva, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes elementos:

              a) Na medida em que a instituição assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.º 2;

              b) Na medida em que a instituição não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas nos termos do n.º 2, alínea a);

              c) Na medida em que a instituição não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício relativas à atividade em questão;

              d) Na medida em que a instituição cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculado nos termos do n.º 2, alínea b).

2009/138/CE artigo 303.º, n.º2

Artigo 17.º-C

Fundo de garantia

1. Os Estados-Membros podem prever que um terço da margem de solvência exigida calculada nos termos do artigo 17.º-B constitua um fundo de garantia. Este fundo deve compreender os elementos enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º-A e, sob reserva do consentimento da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo.

2. 2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 3 milhões de euros. Os Estados-Membros podem prever uma redução de 25 % do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas e às sociedades sob a forma mútua.

2009/138/EC artigo 303.º, n.º 2 (adaptado)

Artigo 17.º-D19.º

Margem de solvência exigida para efeitos do artigo 17.º-B18.º, n.º 3

1. A margem de solvência exigida é determinada com base no montante anual dos prémios e quotizações ou no montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios.

2. O montante da margem de solvência exigida é igual ao mais elevado dos dois resultados referidos nos n.os 3 e 4.

3. O montante baseado nos prémios deve corresponder ao valor mais elevado de entre os prémios ou quotizações brutos emitidos, calculados nos termos a seguir indicados, e os prémios ou quotizações brutos adquiridos.

São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros diretos do último exercício.

A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de resseguro aceites no decurso do último exercício.

Deste montante é deduzido o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se até 50 milhões de euros e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 18 % da primeira parte e 16 % da segunda.

O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da instituição e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.

4. O montante baseado nos sinistros pagos é calculado do seguinte modo:

São adicionados os montantes dos sinistros pagos de seguros diretos durante os períodos referidos no n.o 1, sem dedução dos sinistros a cargo de cessionários ou retrocessionários.

A esta soma adiciona-se o montante dos sinistros pagos de resseguro aceite ou de retrocessão no decurso desses mesmos períodos e o montante das provisões para sinistros constituídas no final do último exercício tanto em relação aos seguros diretos como em relação ao resseguro aceite.

Deste montante é deduzido o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.o 1.

Do remanescente deduz-se o montante das provisões para sinistros, constituídas no começo do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado tanto em relação aos seguros diretos como em relação ao resseguro aceite.

Um terço do montante assim obtido é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se até 35 milhões de EUR e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 26 % da primeira parte e 23 % da segunda.

O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da instituição e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.

5. Caso a margem de solvência exigida, calculada nos termos dos n.os 2 a 4, seja inferior à margem de solvência exigida do ano anterior, essa margem deve ser pelo menos igual à margem de solvência exigida do ano anterior multiplicada pela relação existente entre o montante das provisões para sinistros no final do exercício anterior e o montante das provisões para sinistros no início do exercício anterior. Neste cálculo, as provisões técnicas devem ser calculadas líquidas de resseguro, não podendo a relação ser superior a um.

2003/41/CE

Artigo 18.º20.º

Regras de investimento

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições situadas no seu território invistam os seus ativos de acordo com o princípio do «gestor prudente», e em especial de acordo com as seguintes regras:

              a) Os ativos devem ser investidos no melhor interesse dos membros e dos beneficiários. Em caso de potencial conflito de interesses, a instituição ou a entidade que gere a carteira, garante que o investimento seja efetuado no interesse exclusivo dos membros e dos beneficiários;

              b) Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira no seu conjunto.

              Os ativos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das futuras prestações de reforma previstas;

              c) Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve, em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes;

              d) Deve ser possível o investimento em produtos derivados na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo da instituição. A instituição deve também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

              e) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos importantes na carteira como um todo.

              Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor a instituição a uma concentração excessiva de risco;

              f) Os investimentos efetuados na empresa contribuinte não devem ser superiores a 5 % da carteira no seu todo ou, quando esta fizer parte de um grupo, os investimentos nas empresas pertencentes ao mesmo grupo não serão superiores a 10 % da carteira.

              Quando a instituição recebe contribuições de várias empresas, o investimento nestas empresas contribuintes deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos das alíneas e) e f) aos investimentos em obrigações do Estado.

ê 2013/14/UE artigo 1.º

1-A2. Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades das instituições sob supervisão, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes verifiquem a adequação dos processos de avaliação de crédito dessas instituições, avaliem a utilização de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco[47], nas suas políticas de investimento e, se for caso disso, incentivem a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva e mecânicaautomática das referidas notações de risco.

2003/41/CE (adaptado)

23. O Estado-Membro de origem deve proibir a instituição de contrair empréstimos, ou de atuar como avalista em nome de terceiros. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a contrair alguns empréstimos exclusivamente com fins de liquidez e numa base temporária.

34. Os Estados-Membros não devem exigir que as instituições situadas no seu território invistam em categorias específicas de ativos.

45. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º32.º, os Estados-Membros não devem sujeitar as decisões de investimento de uma instituição situada no seu território ou da sua entidade gestora de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

56. Nos termos dos n.os 1 a 45, os Estados-Membros podem, em relação às instituições situadas no seu território, prever regras mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas, desde que sejam prudencialmente justificadas, para ter em conta a gama completa de planos de pensões geridos pelas referidas instituições.

Em especial, os Estados-Membros podem aplicar disposições relativas aos investimentos semelhantes às previstas na Diretiva 2002/83/CE.

No entanto, os Estados-Membros não podem impedir as instituições de:

              a) Investir até 70 % dos ativos representativos das suas provisões técnicas ou da totalidade da carteira, no que se refere aos planos em que o risco de investimento é suportado pelos membros, em ações, valores mobiliários equiparáveis a ações e obrigações de empresas ações, títulos equiparáveis a ações e obrigações de empresas admitidos à negociação em mercados regulamentados ð ou através de sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados ï , e decidir do peso relativo desses valores mobiliários da sua carteira de investimento. Desde que se justifique prudencialmente, os Estados-Membros podem, no entanto, aplicar um limite mais baixo às instituições que explorem produtos de reforma com garantia de taxas de juro a longo prazo, suportem o risco de investimento e assegurem elas próprias a garantia;

              b) Investir até 30 % dos ativos representativos das suas provisões técnicas em ativos denominados em moedas não congruentes;

c) Investir em mercados de capital de risco ð instrumentos com um perfil económico de longo prazo e que não sejam comercializados em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados ï.

67. O n.º 5 6 não exclui o direito de os Estados-Membros exigirem às instituições situadas ð autorizadas ou registadas ï no seu território a aplicação de regras de investimento mais rigorosas também numa base individual, desde que estas se justifiquem prudencialmente, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pela instituição.

ê 2003/41/CE (adaptado)

7. No caso das atividades transfronteiriças referidas no artigo 20.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir que as regras enunciadas no segundo parágrafo do presente número se apliquem à instituição, no Estado-Membro de origem. Nesse caso, as regras são aplicáveis apenas à parte dos ativos da instituição que corresponde às atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento. Além disso, essas regras só serão aplicadas se se aplicarem regras idênticas ou mais rigorosas às instituições situadas no Estado-Membro de acolhimento.

As regras referidas no primeiro parágrafo são as seguintes:

            a) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de dívida que não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou deverá investir pelo menos 70 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de dívida que sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado;

            b) A instituição não pode investir mais de 5 % desses activos em acções e outros títulos equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos pela mesma empresa, e não mais de 10 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos por empresas de um mesmo grupo;

            c) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos em activos denominados em moedas não congruentes.

Para preencher estes requisitos, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir a autonomização dos activos.

ò texto renovado

8. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de uma instituição que desenvolva a atividade transfronteiras referida no artigo 12.º não podem estabelecer outras regras de investimento para além das estabelecidas nos n.os 1 a 6 em relação à parte dos ativos que asseguram a cobertura das provisões técnicas para a atividade transfronteiras.

Título III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

CAPÍTULO 1

Sistema de governo

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.º

Responsabilidade do órgão de administração, direção ou supervisão

1. Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração, direção ou supervisão da instituição seja responsável, em última análise, ao abrigo do direito nacional, pelo cumprimento, pela instituição em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas por força da presente diretiva.

2. A presente diretiva não prejudica o papel dos parceiros sociais na gestão das instituições.

Artigo 22.º

Requisitos gerais em matéria de governo

1. Os Estados-Membros devem exigir que todas as instituições disponham de um sistema de governo eficaz, que assegure uma gestão sã e prudente das suas atividades. O sistema deve incluir uma estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades claramente atribuídas e devidamente separadas e um sistema eficaz de transmissão de informação. O sistema de governo é submetido periodicamente a um exame interno.

2. O sistema de governo referido no n.º 1 deve ser proporcionada à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de administração, direção ou supervisão da instituição adote políticas, consignadas por escrito, em relação à gestão de risco, à auditoria interna e, se for caso disso, aos atuários e à externalização, e que este órgão garanta a aplicação dessas políticas. As políticas devem ser revistas anualmente e adaptadas em função de qualquer alteração significativa no sistema ou domínio em causa.

4. Os Estados-Membros devem garantir que as instituições disponham de um sistema de controlo interno eficaz. Esse sistema compreende, pelo menos, procedimentos administrativos e contabilísticos, um quadro de controlo interno, bem como disposições adequadas no que diz respeito à prestação de informações a todos os níveis da instituição.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que essas instituições tomem medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo a elaboração de planos de contingência. Para esse efeito, a instituição emprega sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

6. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições disponham, pelo menos, de duas pessoas responsáveis pela gestão efetiva da instituição.

Artigo 23.º

Requisitos em matéria de competência e idoneidade da gestão

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições assegurem que todas as pessoas responsáveis pela gestão efetiva da instituição, ou que nela desempenhem outras funções essenciais, preencham os seguintes requisitos aquando do exercício das suas funções:

(a) Possuem qualificações, conhecimentos e experiência profissionais suficientes para lhes permitir assegurar uma gestão sã e prudente da instituição e para desempenhar adequadamente as suas funções essenciais (requisito de competência); e

(b) Possuem boa reputação e integridade (requisito de idoneidade).

2. Os Estados-Membros devem assegurar que são implementados procedimentos eficazes e controlos regulares, a fim de permitir às autoridades competentes avaliar se as pessoas responsáveis pela gestão efetiva da instituição ou que nela desempenhem outras funções essenciais, satisfazem os requisitos estabelecidos no n.º 1.

3. Caso um Estado-Membro exija dos seus nacionais prova de boa reputação ou prova de que não foram anteriormente declarados insolventes, ou ambas, aceita, como prova suficiente relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros, a apresentação de um certificado do registo criminal de outro Estado-Membro ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do referido nacional do qual se possa concluir que aqueles requisitos estão preenchidos.

4. Quando o Estado-Membro de origem ou de proveniência do nacional em causa não emitir um documento equivalente, nos termos do n.º 3, o nacional do outro Estado-Membro é autorizado a apresentar em sua substituição uma declaração sob juramento.

Todavia, nos Estados-Membros em que não estão previstas declarações sob juramento, o nacional em causa do outro Estado-Membro deve ser autorizado a apresentar uma declaração solene feita por si perante uma autoridade judicial ou administrativa competente do seu Estado-Membro de origem ou de proveniência ou perante um notário no território de um desses Estados-Membros.

A referida autoridade ou notário emite uma certidão atestando a autenticidade do referido juramento ou declaração solene.

5. A prova quanto à inexistência de insolvência anterior, referida no n.º 3, pode ser fornecida sob a forma de uma declaração feita pelos nacionais  em causa do outro Estado-Membro perante uma autoridade judicial competente, um organismo profissional ou comercial neste último.

6. Os documentos e certidões referidos nos n.os 3, 4 e 5 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

7. Os Estados-Membros designam as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos n.os 3, 4 e 5 e informam imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros informam igualmente os outros Estados-Membros e a Comissão das autoridades e organismos aos quais devem ser apresentados os documentos referidos nos n.os 3 a 5, juntamente com o pedido para exercer, no território desse Estado-Membro, as atividades referidas no artigo 12.º.

Artigo 24.º

Política de remuneração

1. Os Estados-Membros exigem às instituições que disponham de uma boa política de remuneração no que respeita às pessoas responsáveis pela gestão efetiva da instituição, de uma forma que se coadune com a sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

2. As instituições devem divulgar regularmente ao público informações pertinentes sobre a política de remuneração, salvo disposição em contrário nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.[48]

3. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 77.º, que especifique:

(a) os elementos necessários das políticas de remuneração a aplicar pelas instituições com base nos seguintes princípios:

– a política de remuneração deve ser estabelecida, aplicada e mantida em consonância com as atividades da instituição e a estratégia de gestão de risco, o seu perfil de risco, os objetivos, as práticas de gestão de risco, bem como os interesses a longo prazo e o desempenho da instituição no seu conjunto;

– a política de remuneração deve incluir medidas proporcionadas com vista a evitar conflitos de interesses;

– a política de remuneração deve promover uma gestão de risco sólida e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos que excedam os limites de tolerãncia de risco da instituição;

– a política de remuneração aplica-se à instituição e às partes que exercem funções essenciais da instituição ou quaisquer outras atividades, incluindo funções ou outras atividades externalizadas e subsequentemente re-externalizadas;

– a política de remuneração inclui disposições específicas às funções e ao desempenho do órgão de administração, direção e supervisão da instituição, das pessoas responsáveis pela gestão efetiva da instituição, dos titulares das funções essenciais e de outras categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco da instituição;

– o órgão de administração, direção ou supervisão da instituição estabelece os princípios gerais da política de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto no perfil de risco da instituição e que sejam responsáveis pelo controlo da sua aplicação;

– o órgão de administração, direção ou supervisão da instituição é responsável pela aplicação de uma política de remuneração que apoie a gestão sólida, prudente e eficaz das instituições;

– o governo em matéria de remuneração e da sua fiscalização deve ser claro, transparente e eficaz.

(b) A frequência adequada, as modalidades específicas e o teor da divulgação pública da política de remuneração.

Secção 2

Funções

Artigo 25.º

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições disponham de uma função de gestão de risco, uma função de auditoria interna e, se for caso disso, uma função atuarial. Os canais de comunicação associados a cada função essencial devem assegurar a capacidade da referida função para desempenhar as suas obrigações de forma eficaz, objetiva, equitativa e independente.

2. As instituições podem autorizar uma pessoa singular ou unidade organizativa a exercer mais de uma função essencial. Todavia, a função de gestão de risco deve ser atribuída a uma pessoa ou unidade organizativa diferente da responsável pelo desempenho da função de auditoria interna.

3. Sem prejuízo do papel dos parceiros sociais na gestão global das instituições, a pessoa ou unidade organizativa que exerce uma determinada função essencial deve ser diferente daquela que desempenha uma função essencial equiparável na empresa contribuinte. Com base num pedido fundamentado da instituição, a autoridade competente pode conceder uma isenção no que respeita a esta regra, atendendo à dimensão, natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição.

4. Uma pessoa que exerça uma função essencial deve comunicar imediatamente, ao órgão de administração, direção ou supervisão da instituição, qualquer problema importante que surja no seu domínio de responsabilidade.

5. Todas as conclusões e recomendações resultantes das funções de gestão de risco, de auditoria interna e, se for caso disso, das funções atuariais devem ser comunicadas ao órgão de administração, direção ou supervisão da instituição, que determina as medidas a tomar.

6. Os responsáveis pelas funções de gestão de risco, auditoria interna  e, se for caso disso, pelas funções atuariais, devem informar a autoridade competente da instituição se o órgão de administração, direção ou supervisão da instituição não tomar medidas corretivas adequadas e atempadas:

(c) Quando a pessoa ou unidade organizativa que desempenha a função essencial tiver detetado um risco de a instituição não cumprir uma obrigação legal importante e o tiver comunicado ao órgão de administração, direção ou supervisão da instituição;

(d) Quando a pessoa ou unidade organizativa que desempenha uma função essencial tiver observado uma infração importante à legislação ou  regulamentação aplicável à instituição e às suas atividades, no exercício da  sua função essencial, e o tiver comunicado ao órgão de administração, direção ou supervisão da instituição.

7. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção jurídica das pessoas que informam a autoridade competente em conformidade com o n.º 6.

Artigo 26.º

Sistema e funções em matéria de gestão de risco

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições disponham de um sistema eficaz de gestão de risco que compreenda estratégias, processos e procedimentos de apresentação de informações que permitam, a todo o momento, identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar os riscos, a nível individual e global, a que estão ou podem vir a estar expostos, bem como as respetivas interdependências.

Este sistema de gestão de risco deve estar perfeitamente integrado na estrutura organizativa e nos processos de tomada de decisões da instituição.

2. O sistema de gestão de risco deve abranger, de forma adequada à dimensão e à organização interna, bem como à natureza, ao âmbito e à complexidade das respetivas atividades, os riscos incorridos pelas instituições ou empresas a quem tenham sido externalizadas funções ou atividades, pelo menos nos seguintes domínios:

(a) Subscrição e constituição de reservas;

(b) Gestão de ativos – passivos;

(c) Investimento, em especial em instrumentos derivados e compromissos análogos;

(d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;

(e) Gestão do risco operacional;

(f) Seguro e outras técnicas de atenuação do risco.

3. Sempre que, em conformidade com as condições do plano de pensões, os membros e os beneficiários suportem os riscos, o sistema de gestão de risco deve igualmente ter em conta esses riscos na perspetiva dos membros e dos beneficiários.

4. As instituições devem prever uma função de gestão de risco, estruturada de molde a facilitar a aplicação do sistema de gestão de risco.

Artigo 27.º

Função de auditoria interna

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições prevejam uma função de auditoria interna eficaz. A função de auditoria interna avalia a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno, bem como outros elementos do sistema de governo previstos nos artigos 21.º a 24.º, incluindo as atividades externalizadas.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições designem pelo menos uma pessoa independente, dentro ou fora da instituição, que seja responsável pela função de auditoria interna. À exceção da execução e a certificação a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, a referida pessoa não pode assumir a responsabilidade por outras funções essenciais que não as estabelecidas no presente artigo.

3. As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, direção ou supervisão da instituição, que determina as medidas a tomar relativamente a cada uma dessas conclusões e recomendações e assegura que sejam executadas.

Artigo 28.º

Função atuarial

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições em que os membros e os beneficiários não suportam todos os riscos disponham de uma função atuarial eficaz que permita:

(a) Coordenar e controlar o cálculo das provisões técnicas;

(b) Avaliar a adequação das metodologias, dos modelos de base utilizados no cálculo das provisões técnicas e dos pressupostos retidos para o efeito;

(c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;

(d) Cotejar as melhores estimativas com a experiência;

(e) Informar o órgão de administração, direção ou supervisão da instituição da fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;

(f) Emitir um parecer sobre a política global de subscrição no caso de a instituição dispor de uma  política nesse domínio;

(g) Emitir um parecer sobre a adequação das modalidades de seguro no caso de a instituição dispor dessas modalidades; e

(h) Contribuir para a aplicação eficaz do sistema de gestão de risco.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições designem pelo menos uma pessoa independente, dentro ou fora da instituição, que seja responsável pela função atuarial.

Secção 3

Documentos relativos ao governo

Artigo 29.º

Avaliação do risco em matéria de pensões

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições, no âmbito do seu sistema de gestão de risco, procedam, de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, a uma autoavaliação de risco e realizem uma avaliação de risco em matéria de pensões, a fim de fundamentar essa avaliação.

A avaliação do risco em matéria de pensões é efetuada regularmente e de forma imediata após qualquer alteração significativa do perfil de risco da instituição ou do plano de pensões.

2. A avaliação dos riscos em matéria de pensões a que se refere o n.º 1 abrange:

(a) A eficácia do sistema de gestão de risco;

(b) As necessidades gerais em matéria de financiamento da instituição;

(c) A capacidade para cumprir os requisitos em matéria de provisões técnicas estabelecidos no artigo 14.º

(d) Uma avaliação qualitativa da margem para variações desfavoráveis no âmbito do cálculo das provisões técnicas em conformidade com a legislação nacional;

(e) Uma descrição das prestações de reforma ou da acumulação de capital;

(f) Uma avaliação qualitativa do apoio de que a instituição dispõe da parte das empresas contribuintes;

(g) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais de todos os planos da instituição;

(h) Uma avaliação qualitativa dos riscos novos ou emergentes relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente.

3. Para efeitos do n.º 2, as instituições devem dispor de metodologias para identificar e avaliar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas a curto e a longo prazo. Estas metodologias devem ser consentâneas com a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes às suas atividades. As metodologias devem ser descritas na avaliação.

4. A avaliação dos riscos em matéria de pensões deve fazer parte integrante da estratégia operacional e ser tida em conta nas decisões estratégicas da instituição.

Artigo 30.º

Ato delegado para a avaliação dos riscos em matéria de pensões

A Comissão fica habilitada a adoptar um ato delegado em conformidade com o artigo 77.º que especifique:

(a) Os elementos a ser abrangidos pelo artigo 29.º, n.º 2;

(b) As metodologias referidas no artigo 29.º, n.º 3, tendo em conta a identificação e a avaliação dos riscos a que estão ou podem vir a estar expostas a curto e a longo prazo; e

(c) A frequência da avaliação dos riscos em matéria de pensões, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 29.º, n.º 1.

O ato delegado não deve impor requisitos adicionais em matéria de financiamento para além dos previstos na presente diretiva.

ê 2003/41/CE

Artigo 10.º31.º

Relatórios e contas anuais

Os Estados-Membros exigem que todas as instituições situadas no seu território nos seus territórios elaborem relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por elas geridos e, quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada plano de pensões. Os relatórios e contas anuais devem dar uma imagem fiel do ativo, das responsabilidades e da situação financeira da instituição. As contas anuais e a informação contida nos relatórios devem ser coerentes, exaustivas, apresentadas de forma imparcial e devidamente aprovadas por pessoas autorizadas, nos termos da em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 12.º32.º

Declaração de princípios em matéria de política de investimento

Os Estados-Membros asseguram que todas as instituições situadas no seu território nos seus territórios preparem e, pelo menos de três em três anos, revejam, uma declaração escrita de princípios em matéria de política de investimento. Essa declaração deve ser imediatamente revista, na sequência de eventuais alterações significativas na política de investimento. Os Estados-Membros devem providenciar para que essa declaração contenha, pelo menos, matérias como os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de risco implementados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.

ò texto renovado

CAPÍTULO 2

Externalização e gestão dos investimentos

Artigo 33.º

Externalização

ê 2003/41/CE artigo 9.º, n.º 4

1. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as instituições situadas no seu território atribuamconfiem a sua gestão dessas instituições, no todo ou em parte, a outras entidades que operem em seu nomedessas instituições.

ò texto renovado

2. Os Estados-Membros asseguram que as instituições conservem a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva quando procedem à externalização de funções essenciais ou quaisquer outras atividades.

3. A externalização de funções essenciais ou de quaisquer outras atividades não pode ser empreendida caso tal seja suscetível de:

(a) Comprometer a qualidade do sistema de governo da instituição em causa;

(b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

(c) Comprometer a capacidade das autoridades competentes para verificar se a instituição cumpre as suas obrigações;

(d) Prejudicar a prestação contínua e satisfatória de serviços aos membros e aos beneficiários.

4. A instituição assegura o bom funcionamento das atividades externalizadas mediante o processo de seleção do prestador de serviços e o acompanhamento contínuo das atividades.

5. Os Estados-Membros asseguram que as instituições que procedem à externalização de funções essenciais ou de outras atividades celebrem pelo menos um acordo por escrito com o prestador de serviços. O acordo é juridicamente vinculativo e define claramente os direitos e as obrigações da instituição e do prestador de serviços.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições notifiquem, de forma atempada, as autoridades competentes, antes de proceder a qualquer externalização de funções essenciais ou outras atividades, bem como de qualquer evolução ulterior significativa no que respeita a essas funções essenciais ou outras atividades.

7. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham das competências necessárias para solicitar às instituições, a qualquer momento, informações sobre as funções essenciais ou outras atividades externalizadas.

2003/41/CE (adaptado)

Artigo 19.º34.º

Gestão dos investimentos e guarda

ê 2011/61/UE artigo 62.º, n.º 2 (adaptado)

1. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições nomearem, para a gestão da sua carteira de investimentos, entidades gestoras de investimentos estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas a exercer esta atividade nos termos das Diretivas 85/611/CEE 2004/39/CE, Ö e das Diretivas Õ 2009/65/CE, 93/22/CEE 2000/12/CE 2009/138/CE, 2002/83/CE 2011/61/UE e 2013/36/UE, bem como das referidas no artigo 2.º, n.º 1, da presente diretiva.

ò texto renovado

CAPÍTULO 3

Depositário

Artigo 35.º

Designação de um depositário

1. Em relação a cada plano profissional de pensões em que os membros e os beneficiários suportam integralmente o risco de investimento, o Estado-Membro de origem deve exigir que a instituição designe um depositário para a guarda de ativos e o desempenho de funções de controlo, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º

2. Em relação aos planos profissionais de pensões em que os membros e os beneficiários não suportam integralmente o risco de investimento, o Estado-Membro de origem pode exigir que a instituição designe um único depositário para a guarda de ativos ou para a guarda de ativos e o desempenho de funções de controlo, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

3. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições designarem, para efeitos de guarda dos seus ativos, entidades de custódiadepositários estabelecidos noutro Estado-Membro e devidamente autorizados nos termos da Diretiva 93/22/CEE 2004/39/CE ou da Diretiva 2000/12/CE 2013/36/UE, ou aceites como depositários para efeitos da Diretiva 85/611/CEE 2009/65/CE.

A disposição a que se refere o presente número não deve impedir o Estado-Membro de origem de tornar obrigatória a designação de um depositário ou de uma entidade de custódia.

4. CadaOs Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para poder conferir às Ö autoridades competentes Õ o poder de nos termos da sua legislação nacional, proibir, em conformidade com o artigo 1462.º, a livre utilização dos ativos que se encontrem à guarda de um depositário ou de uma identidade de custódia situados no seu território, a pedido do Estado-Membro de origem da instituição.

ò texto renovado

5. O depositário é designado pelo menos através de um contrato por escrito. O contrato deve precisar o fluxo de informações considerado necessário para que o depositário desempenhe as suas funções em relação ao plano de pensões para o qual foi designado depositário, nos termos da presente diretiva e das demais disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis.

6. No exercício das funções previstas nos artigos 36.º e 37.º, a instituição e o depositário devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, bem como no interesse dos membros e dos beneficiários do plano.

7. Um depositário não pode exercer atividades, relativas à instituição, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a instituição, os membros e os beneficiários do plano e o próprio depositário, a menos que tenha separado, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituosas, e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos membros e aos beneficiários do plano.

8. Caso não seja designado um depositário, as instituições tomam providências para evitar e dirimir eventuais conflitos de interesses no exercício de funções que teriam sido realizadas, caso contrário, por um depositário e um gestor de ativos.

Artigo 36.º

Guarda de ativos e responsabilidade do depositário

1. Quando os ativos de um plano de pensões, constituídos por instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, forem confiados a um depositário para efeitos de guarda, este último detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário.

Para o efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, em conformidade com as regras consignadas na Diretiva 2004/39/CE, abertas em nome da instituição, para que possam ser, a qualquer momento,  claramente identificadas como pertencentes à instituição ou aos membros e aos beneficiários do plano de pensões.

2. Quando os ativos de um plano de pensões consistirem em ativos que não sejam os referidos no n.º 1, o depositário verifica se a instituição ou os membros e os beneficiários são os respetivos proprietários e mantém um registo dos seus ativos. A verificação é efetuada com base em informações ou documentos fornecidos pela instituição e, caso disponíveis, comprovativos externos. O depositário deve manter o seu registo atualizado.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que um depositário seja responsável, perante a instituição ou os membros e os beneficiários, por qualquer prejuízo por eles incorrido em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade do depositário, a que se refere o n.º 3, não é afetada pelo facto de o mesmo confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.

5. Caso não seja designado um depositário para a guarda dos ativos, as instituições são pelo menos obrigadas a:

(a) Garantir que os instrumentos financeiros beneficiem da devida diligência e proteção;

(b) Manter registos que permitam à instituição  identificar, a qualquer momento e sem demora, todos os ativos;

(c) Tomar as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses ou qualquer incompatibilidade;

(d) Informar a autoridade competente, mediante pedido, sobre a forma como os ativos são guardados.

Artigo 37.º

Funções de controlo

1. O depositário designado para desempenhar funções de controlo exerce as atribuições  referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, para além das seguintes:

(a) Executar as instruções da instituição, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras  da instituição;

(b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de uma instituição ou de um plano de pensões, a contrapartida seja entregue à instituição nos prazos habituais;

(c) Assegurar que o rendimento gerado pelos ativos seja aplicado em conformidade com as regras da instituição.

2. Sem prejuízo do n.º 1, o Estado-Membro de origem da instituição pode prever outras funções de controlo a desempenhar pelo depositário.

3. Se não for designado um depositário para exercer funções de controlo, a instituição deve aplicar procedimentos que garantam que as atribuições que seriam, de outro modo, objeto de fiscalização pelos depositários, sejam devidamente realizadas no seio da instituição.

Título IV

INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS MEMBROS POTENCIAIS, AOS MEMBROS E AOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

2003/41/CE (adaptado)

Artigo 11.º

Informações a prestar aos membros e beneficiários

ò texto renovado

Artigo 38.º

Princípios

ê 2003/41/CE (adaptado)

1. Em função da natureza do plano de pensões instituído, cada os Estados‑Membros asseguram que as instituições situadas no seu território prestem aos Ö membros potenciais, membros e beneficiários Õ no mínimo, as informações referidas no presente artigo Ö dos artigos 39.º a 53.º e 55.º a 58.º Õ .

ò texto renovado

2. As informações devem satisfazer todos os requisitos seguintes:

(a) Devem ser atualizadas regularmente;

(b) Devem ser redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem clara, sucinta e compreensível, evitando a utilização de gíria e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de utilização corrente;

(c) Não devem induzir em erro e deve ser assegurada a coerência em termos de vocabulário e conteúdo;

(d) Devem dispor de uma apresentação que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível.

Não devem ser utilizadas cores quando estas possam dificultar a compreensão da informação no caso de a declaração das prestações de reforma ser impressa ou fotocopiada a preto e branco.

Artigo 39.º

Condições do plano de pensões

ê 2003/41/CE artigo 9.º, alínea f) (adaptado)

1. Em relação a cada instituição situada no seu território, cada os Estados-Membros asseguram que: f) Os os membros sejam suficientemente informados das condições do plano de pensões, nomeadamente no que se refere ao seguinte:

i) a) direitos e obrigações das partes que participam no plano de pensões;

ii) b) riscos financeiros, técnicos e outros riscos associados ao plano de pensões;

iii) c) natureza e distribuição desses riscos.

ò texto renovado

2. Em relação aos planos em que os membros suportam um risco de investimento e que prevejam mais do que uma opção com diferentes perfis de investimento, os membros devem ser informados das condições quanto ao leque das opções de investimento disponíveis, da opção supletiva de investimento e, se for caso disso, da regra do plano de pensões de atribuir a um dado membro uma opção de investimento, para além das informações previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c).

2003/41/CE artigo 11.º, n.º2

3. Os membros e os beneficiários e/ou, quando aplicável, os seus representantes recebem:

            a) A pedido, o relatório e as contas anuais referidos no artigo 10.º e, sempre que uma instituição seja responsável por mais do que um plano, o relatório e as contas referentes ao seu plano de pensões específico;

            b) Num prazo razoável, todas as informações relevantes sobre eventuais alterações a nível das regras do plano de pensões.

ò texto renovado

4. As instituições publicam as condições do plano de pensões num sítio Web da sua escolha.

CAPÍTULO 2

Declaração das prestações de reforma

Artigo 40.º

Frequência e alterações

(1) Os Estados-Membros exigem que as instituições elaborem um documento com informações fundamentais para cada membro (a seguir designado «declaração das prestações de reforma»).

(2) Os Estados-Membros asseguram que as informações contidas na declaração das prestações de reforma sejam atualizadas e enviadas gratuitamente a cada membro, pelo menos de doze em doze meses.

(3) Qualquer alteração significativa às informações contidas nessa declaração comparativamente ao ano anterior deve ser claramente explicada numa carta em anexo.

Artigo 41.º

Facilidade de compreensão e língua

1.           As informações indicadas na declaração das prestações de reforma devem ser compreensíveis sem referência a outros documentos.

2.           Os Estados-Membros asseguram que a declaração das prestações de reforma esteja disponível numa língua oficial do Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante em matéria de planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre a empresa contribuinte ou a instituição, por um lado, e os membros ou os beneficiários, por outro.

Artigo 42.º

Extensão

A declaração das prestações de reforma deve utilizar carateres de tamanho facilmente legível e não deve exceder duas páginas de papel A-4 uma vez impressa.

Artigo 43.º

Suporte

Os Estados-Membros podem autorizar as instituições a fornecer a declaração das prestações de reforma num suporte duradouro ou através de um sítio Web. Deve ser entregue uma cópia em papel aos membros e aos beneficiários mediante pedido e a título gratuito, para além dos eventuais meios eletrónicos.

Artigo 44.º

Responsabilidade

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições não possam incorrer em responsabilidade civil meramente com base na declaração das prestações de reforma, ou em qualquer tradução desta, salvo se a mesma induzir em erro ou for inexata ou incoerente com a parte relevante do plano de pensões.

2. A declaração das prestações de reforma deve conter uma advertência clara a este respeito.

Artigo 45.º

Título

1.           O título da declaração das prestações de reforma deve conter a menção «declaração das prestações de reforma».

2.           Uma breve declaração que explique o objetivo da declaração das prestações de reforma deve figurar diretamente a seguir ao título.

3.           A data exata para a qual as informações prestadas na declaração das prestações de reforma remetem deve ser indicada de forma bem visível.

Artigo 46.º

Dados pessoais

A declaração das prestações de reforma deve indicar os dados pessoais do membro, incluindo a idade legal da reforma, se for caso disso.

Artigo 47.º

Identificação da instituição

A declaração das prestações de reforma deve identificar a instituição e incluir informações sobre:

(1) A designação da instituição e o seu endereço;

(2) Os Estados-Membros em que a instituição seja  autorizada ou esteja registada e a designação da autoridade competente;

(3) A designação da empresa contribuinte.

Artigo 48.º

Garantias

1. A declaração das prestações de reforma deve conter uma das indicações seguintes quanto às garantias ao abrigo do plano de pensões: 

a) Plena garantia, quando a instituição ou a empresa contribuinte garante um dado nível de prestações de reforma;

b) Ausência de qualquer garantia, quando o membro suporta integralmente o risco;

c) Garantia parcial, nos demais casos.

2. Sempre que seja prestada uma garantia, deve ser  resumidamente explicado o seguinte:

a) Natureza da garantia;

b) Nível atual de financiamento dos direitos individuais adquiridos do membro;

c) Mecanismos de proteção dos direitos individuais adquiridos;

d) Mecanismos de redução das prestações, quando previstos na legislação nacional.

Artigo 49.º

Saldo, contribuições e custos

1. Em termos de saldo, contribuições e custos, a declaração das prestações de reforma deve indicar os seguintes montantes, expressos na moeda aplicável ao plano de pensões:

a) O montante total dos custos deduzidos das contribuições brutas pagas pela empresa contribuinte, se for caso disso, ou pelo membro durante os últimos doze meses ou, se o membro tiver aderido ao plano há menos de doze meses, o montante total dos custos deduzidos das suas contribuições desde a adesão;

b) O montante total das contribuições pagas pelo membro durante os últimos doze meses ou, se o membro tiver aderido ao plano há menos de doze meses, o montante total das suas contribuições desde a adesão;

c) O montante total das contribuições pagas pela empresa contribuinte durante os últimos doze meses ou, se o membro tiver aderido ao plano há menos de doze meses, o montante total das contribuições pagas pela empresa contribuinte desde a adesão do membro;

d) O saldo na data da declaração das prestações de reforma, calculado de uma das duas formas seguintes, em função da natureza do plano de pensões:

i) Para os planos de pensões que não preveem um nível-alvo de prestações, o montante total do capital acumulado pelo membro, expresso igualmente sob a forma de um rendimento mensal;

ii) Para os planos de pensões que preveem um nível-alvo de prestações, os direitos individuais adquiridos por mês.

e) Outras contribuições ou custos pertinentes para o membro, como a transferência de capital acumulado;

f) Os custos referidos na alínea a), repartidos pelos seguintes montantes distintos, expressos na moeda aplicável ao plano de pensões:

i) Custos administrativos da instituição;

ii) Custos da guarda de ativos;

iii) Custos relacionados com as operações de carteira;

iv) Outros custos.

2. Os «outros custos», referidos no n.º 1, alínea f), subalínea iv), serão resumidamente explicados se corresponderem a, pelo menos, 20 % do total dos encargos.

Artigo 50.º

Projeções relativas às pensões

1. Quando o plano de pensões prevê um nível-alvo de prestações, a declaração das prestações de reforma indica os três montantes seguintes relativamente às projeções relativas às pensões, expressos na moeda aplicável ao plano de pensões:

(a) O nível-alvo das prestações mensais na idade de reforma, no pressuposto de ocorrência da melhor estimativa;

(b) O nível-alvo das prestações mensais dois anos antes da idade de reforma, no pressuposto de ocorrência da melhor estimativa;

(c) O nível-alvo das prestações mensais dois anos após a idade de reforma, no pressuposto de ocorrência da melhor estimativa.

2. Os pressupostos referidos no n.º 1 têm em conta a os salários futuros.

3. Quando o plano de pensões não prevê um nível-alvo de prestações, a declaração das prestações de reforma indica os três montantes seguintes relativamente às projeções relativas às pensões, expressos na moeda aplicável ao plano de pensões:

(a) O montante previsto de capital acumulado até dois anos antes da idade de reforma, no pressuposto de ocorrência da melhor estimativa para o plano;

(b) O montante previsto de capital acumulado até à idade de reforma, no pressuposto de ocorrência da melhor estimativa para o plano;

(c) O montante previsto de capital acumulado até dois anos após a idade de reforma no pressuposto de ocorrência da melhor estimativa para o plano;

(d) Os montantes referidos nas alíneas a) a c), expressos sob a forma de uma prestação mensal.

4. Os pressupostos referidos no n.º 3 têm em conta  os seguintes fatores:

a) A taxa anual das remunerações nominais dos investimentos;

b) A taxa de inflação anual;

c) Os vencimentos futuros.

5. Para efeitos do cálculo das projeções referidas nos n.os 1 e 3, presume-se que as taxas de contribuição permanecerão constantes.

Artigo 51.º

Perfil de investimento

1. Em relação aos planos de pensões em que os membros suportam o risco de investimento e podem escolher entre diferentes opções de investimento, a declaração das prestações de reforma deve indicar os perfis de investimento, com uma lista de opções de investimento disponíveis e uma breve descrição de cada opção. A atual opção de investimento do membro deve ser indicada de forma bem visível.

Quando o número de diferentes opções de investimento com diferentes objetivos de investimento é superior a cinco, a instituição deve restringir a breve descrição de cada opção a cinco opções representativas, incluindo as opções de maior risco e as opções de menor risco.

2. Em relação aos planos de pensões em que os membros suportam o risco de investimento e em que uma opção de investimento é imposta ao membro por uma determinada regra especificada no plano de pensões, devem ser prestadas as seguintes informações complementares:

a) Regras baseadas na idade efetiva;

b) Regras baseadas na idade de reforma visada pelo membro;

c) Outras regras.

3. Em relação aos planos de pensões em que os membros suportam o risco de investimento, a declaração das prestações de reforma deve conter informações sobre o perfil de risco e de remuneração, com um indicador gráfico sintético do perfil de risco e de remuneração do plano de pensões ou, se for caso disso, de cada opção de investimento, acompanhado do seguinte:

a) uma explicação do indicador e das suas principais limitações;

b) uma explicação dos riscos materialmente relevantes e que não são refletidos de forma adequada pelo indicador gráfico sintético.

O cálculo do indicador sintético deve ser documentado de forma adequada e as instituições devem disponibilizar essa documentação aos membros mediante pedido.

4. A explicação referida no n.º 3, alínea a), deve incluir o seguinte:

a) Uma breve explicação das razões pelas quais o plano de pensões ou opção de investimento se insere numa determinada categoria;

b) Uma declaração de que os dados históricos, tal como utilizados no cálculo do indicador gráfico sintético, não são uma indicação fiável do futuro perfil de risco do plano de pensões ou opção de investimento;

c) Uma declaração quanto ao facto de não ser garantido que as categorias de risco e de remuneração indicadas se mantenham inalteradas e que a categorização do plano de pensões ou opção de investimento pode sofrer alterações ao longo do tempo;

d) Uma declaração de que a categoria mais baixa não significa que se trata de um investimento isento de risco.

5. O indicador gráfico sintético e as explicações referidas no n.º 3 devem ser elaborados em conformidade com o processo interno de identificação, aferição e controlo dos riscos adotado pela instituição, conforme previsto na presente diretiva, e ainda  com os objetivos de investimento e a política de investimento descritos na declaração sobre os princípios de investimento.

Artigo 52.º

Desempenho anterior

1. A declaração das prestações de reforma deve conter as seguintes informações sobre o desempenho anterior:

a) Informações sobre o desempenho anterior do plano de pensões no seu conjunto, ou, se for caso disso, da opção de investimento do membro, apresentadas num gráfico que ilustre esse desempenho relativamente aos anos disponíveis, até aos últimos dez anos;

b) O gráfico complementado por declarações que figurem de forma visível e que:

i) Alertem para o seu valor limitado enquanto indicador do desempenho futuro;

ii) Indiquem quais os custos que foram incluídos ou excluídos do cálculo do desempenho anterior;

iii) Indiquem a divisa de cálculo do desempenho anterior.

2. Se ocorrer uma alteração significativa dos objetivos e da política de investimento de um plano de pensões durante o período abrangido pelo gráfico referido no n.º 1, o desempenho do plano de pensões anterior a essa alteração significativa deve ser apresentado. O período que precede a alteração significativa deve ser indicado no gráfico e deve ser claramente indicado que o desempenho foi calculado em circunstâncias que deixaram de ser aplicáveis.

3. Quando um membro mudar de opção de investimento, o desempenho anterior dessa opção de investimento deve ser indicado.

Artigo 53.º

Informações complementares

A declaração das prestações de reforma deve especificar as seguintes informações complementares:

(a) Onde e como obter informações complementares sobre a instituição ou o plano de pensões, nomeadamente os sítios Web e os diplomas legais pertinentes de caráter geral;

(b) Onde e como obter informações complementares sobre as modalidades de transferência dos direitos de pensão para outra instituição de realização de planos de pensões profissionais em caso de cessação do vínculo laboral.

(c) Informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de prestações, nomeadamente no que diz respeito à respetiva taxa, ao tipo de prestador e à duração da prestação, sempre que o membro solicitar essas informações;

(d) Onde e como obter acesso a informações adicionais sobre a situação individual do membro, incluindo o nível-alvo das prestações de reforma e, se for caso disso, o nível das prestações em caso de cessação do vínculo laboral.

Artigo 54.º

Ato delegado sobre a declaração das prestações de reforma

A Comissão deve ser habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 77.º que especifique:

a) O conteúdo da declaração das prestações de reforma, compreendendo: 

i)       A forma de explicar as alterações significativas a que se refere o artigo 40.º, n.º 3;

ii)      O tamanho dos carateres a que se refere o artigo 42.º;

iii)     A formulação da advertência em matéria de responsabilidade a que se refere o artigo 44.º;

iv)     A formulação da declaração a que se refere o artigo 45.º, n.º 2;

v)      Os dados pessoais a especificar referidos no artigo 46.º;

vi)     O método para explicar os elementos contidos no artigo 48.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d);

vii)    O método de cálculo dos montantes referidos no artigo 49.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e f);

viii)   O método de cálculo dos montantes referidos no artigo 50.º, n.os 1 e 3, tendo em conta a condição estabelecida no artigo 50.º, n.º 5;

ix)     Os pressupostos a utilizar referidos no artigo 50.º, n.os 2 e 4;

x)      O número de opções de investimento a apresentar e o método de escolha dessas opções, quando o seu número for superior a cinco, o método de descrição das opções apresentadas e a forma de indicar a atual opção de investimento do membro, tal como referido no artigo 51.º, n.º 1;

xi)     O método de descrição das informações complementares a que se refere o artigo 51.º, n.º 2;

xii)    O método de elaboração e apresentação dos indicadores gráficos sintéticos e das declarações a que se refere o artigo 51.º, n.º 3, tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 51.º, n.º 4;

xiii)   O método de elaboração das informações sobre o desempenho anterior referido no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), e os métodos de elaboração da declaração e de apresentação do gráfico referido no artigo 52.º, n.º 1, alínea b);

xiv)   O método de comparação das diferentes opções de investimento no âmbito dos planos de pensões, tal como referido no artigo 52.º, n.º 1, alínea a);

xv)    O método de apresentação das alterações significativas referidas no artigo 52.º, n.º 2;

xvi)   O método de especificação das informações complementares a que se refere o artigo 53.º.

b)           O formato, a apresentação, a estrutura e a ordem da declaração das prestações de reforma, incluindo as informações referidas nos artigos 44.º, n.º 2, a 53, tendo em conta as condições referidas no artigo 41.º, n.º 1, e no artigo 42.º.

CAPÍTULO 3

Outras informações e documentos a fornecer

Artigo 55.º

Informações a prestar aos membros potenciais

A instituição assegurará que os membros potenciais sejam informados sobre todos os aspetos do plano e das eventuais opções de investimento, incluindo informações sobre a forma como as questões ambientais, climáticas, sociais e de governo das sociedades são tidas em conta no âmbito da estratégia de investimento.

Artigo 56.º

Informações a prestar aos membros durante a fase de pré-reforma

Para além da declaração das prestações de reforma, as instituições devem apresentar a cada membro, pelo menos dois anos antes da idade de reforma prevista no plano, ou a pedido do membro, as seguintes informações:

(a) Informações sobre as opções disponíveis para os membros quanto ao seu rendimento de reforma, incluindo informações sobre as vantagens e desvantagens dessas opções, por forma a ajudá-los a escolher a opção mais adequada à sua situação;

(b) Quando o plano de pensões não é pago sob a forma de uma prestação vitalícia, informações sobre os produtos de pagamento disponíveis em matéria de prestações, incluindo as respetivas vantagens e desvantagens, bem como as principais considerações a ter em conta pelos membros quando decidem adquirir esse tipo de produto.

Artigo 57.º

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1. As instituições fornecem aos beneficiários informações sobre as prestações devidas e as opções correspondentes em matéria de pagamento.

2. Quando um nível significativo do risco de investimento é suportado pelos beneficiários na fase de pagamento, os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários recebem as informações adequadas.

Artigo 58.º

Informações complementares a prestar aos membros e aos beneficiários

1. A pedido de um membro, de um beneficiário ou dos seus representantes, a instituição deve prestar as seguintes informações adicionais:

a) O relatório e as contas anuais referidos no artigo 31.º ou, sempre que uma instituição seja responsável por mais do que um plano, o relatório e as contas referentes ao seu plano de pensões específico;

ê 2003/41/CE (adaptado)

3.(b) A declaração de princípios em matéria de política de investimento, referida no artigo 12.º 32.º, é colocada à disposição dos membros e beneficiários do plano e/ou, quando aplicável, dos seus representantes, mediante pedido.

ò texto renovado

c) Informações quanto aos pressupostos utilizados para elaborar as projeções referidas no artigo 50.º;

d) Informações sobre a taxa pressuposta da prestação, o tipo de prestador e a duração da prestação referida na artigo 53.º, alínea c).

ê 2003/41/CE

ð texto renovado

4 2. ð A pedido de um ï Cada membro, ð a instituição ï deve igualmente ð prestar ï receber, mediante pedido, informações pormenorizadas e substanciais sobre:

              a) Se for caso disso, o nível visado das prestações de reforma;

              b) O nível das prestações em caso de cessação do vínculo laboral.;

            c) Quando o risco de investimento seja suportado pelos membros, o leque das opções de investimento, quando aplicável, e a carteira de investimento existente, bem como informação sobre exposição ao risco e custos inerentes aos investimentos;

              d) As modalidades de transferência de direitos de pensão para outra instituição de realização de planos de pensões profissionais em caso de cessação da relação laboral.

              Os membros receberão todos os anos uma informação sucinta sobre a situação da instituição, assim como sobre a situação actual dos seus direitos individuais em formação.

5. Os beneficiários recebem, na altura da reforma ou aquando do vencimento de outras prestações, informação adequada sobre as prestações a que têm direito e as correspondentes opções em matéria de pagamento.

ò texto renovado

Título V

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Capítulo 1

Regras gerais sobre a supervisão prudencial

Artigo 59.º

Objetivo principal da supervisão prudencial

1. O objetivo principal da supervisão prudencial consiste na proteção dos membros e dos beneficiários.

2. Sem prejuízo do objetivo principal da supervisão prudencial referido no n.º 1, os Estados-Membros asseguram que, no exercício das suas funções gerais, as autoridades competentes tenham devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros envolvidos na União, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta as informações disponíveis nos momentos relevantes.

Artigo 60.º

Âmbito da supervisão prudencial

Os Estados-Membros asseguram que as instituições de realização de planos de pensões profissionais sejam objeto de supervisão prudencial, incluindo a supervisão dos seguintes aspetos:

a) Condições de exercício da atividade;

b) Provisões técnicas;

c) Financiamento das provisões técnicas;

d) Fundos próprios regulamentares;

e) Margem de solvência disponível;

f) Margem de solvência exigida;

g) Regras de investimento;

h) Gestão dos investimentos;

i) Condições de exercício da atividade; e

j) Informações a prestar às autoridades competentes.

Artigo 61.º

Princípios gerais da supervisão prudencial

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem são responsáveis pela supervisão prudencial das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a supervisão se baseia numa abordagem prospetiva e centrada no risco.

3. A supervisão das instituições compreende uma combinação adequada de inspeções realizadas no local e de atividades levadas a cabo fora do local.

4. Os poderes de supervisão devem ser exercidos em tempo útil e de forma proporcionada.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham devidamente em conta o impacto potencial das suas ações na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

ê 2003/41/CE

Artigo 14.º62.º

Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições situadas no seu território disponham de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, bem como de mecanismos adequados de controlo interno.

2. As autoridades competentes têmdevem dispor de poderes para adotar quaisquer medidas, nomeadamente, quando necessário, de caráter administrativo e financeiro, quer relativamente a qualquer instituição situada no seu território, quer contra as pessoas responsáveis pela sua gestão, que sejam adequadas e necessárias para impedir ou sanar eventuais irregularidades prejudiciais aos interesses dos membros e dos beneficiários.

ê 2010/78/UE artigo 4.º, n.º 3

ð texto renovado

3. Qualquer decisão de proibição ð ou restrição ï das atividades de uma instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Deve igualmente ser notificada à EIOPA.

ê 2003/41/CE (adaptado)

Podem Ö 4. As autoridades competentes Õ podem igualmente restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da instituição, em especial quando:

(a) A instituição não tenha constituído provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas atividades ou detenha ativos insuficientes para a cobertura das provisões técnicas;

(b) A instituição não detenha os fundos próprios regulamentares.

5. Para salvaguardar os interesses dos membros e dos beneficiários, as autoridades competentes podem transferir, no todo ou em parte, os poderes atribuídos às pessoas responsáveis pela gestão de uma instituição situada no seu território, nos termos da lei do Estado-Membro de origem, para um representante especial com competência para exercer os referidos poderes.

64. As autoridades competentes podem restringir ou proibir as atividades de uma instituição situada no seu território, nomeadamente se:

(a) A instituição deixar de proteger devidamente os interesses Ö plano Õ dos membros e dos beneficiários;

(b) A instituição deixar de satisfazer as condições de exercício da atividade;

(c) A instituição faltar gravemente ao respeito das obrigações decorrentes da regulamentação a que está sujeita;

(d) Em caso de atividades transfronteiras, a instituição não respeitar as exigências de direito laboral e social do Estado-Membro de acolhimento relevantes no domínio das pensões profissionais.

75. Os Estados-Membros devem garantir que, das decisões tomadas relativamente a uma instituição nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, caiba recurso judicial.

ò texto renovado

Artigo 63.º

Processo de supervisão

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes analisem as estratégias, processos e procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas instituições para cumprir as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas por força da presente diretiva.

Essa análise deve ter em conta as circunstâncias em que as instituições operam e, se for caso disso, as partes que realizam funções essenciais externalizadas ou outras atividades por conta das mesmas. A análise compreenderá os seguintes elementos:

a) Um exame dos requisitos qualitativos respeitantes aos sistemas de governo;

b) Um exame dos riscos enfrentados pela instituição;

c) Um exame da capacidade da instituição para avaliar esses riscos.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhes permitam detetar qualquer deterioração das condições financeiras da instituição e controlar a forma como essa deterioração é suprida.

3. As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para exigir às instituições que corrijam as deficiências ou falhas identificadas no processo de análise para efeitos de supervisão.

4. As autoridades competentes determinam a frequência mínima e o âmbito da análise prevista no n.º 1, em função da natureza, escala e complexidade das atividades da instituição em causa.

ê 2003/41/CE

Artigo 13.º64.º

Informações a prestar às autoridades competentes

1. Em relação a qualquer instituição situada no seu território, nos seus territórios, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes disponham dos poderes e dos meios necessários para:

a) Exigir que a instituição, os membros do seu órgão de administração e outros gestores, diretores ou pessoas que controlem a instituição forneçam informações sobre todas as questões respeitantes às suas atividades ou transmitam todos os documentos correspondentes;

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

              b) Assegurar a supervisão das relações entre a instituição e outras empresas ou entre instituições, quando as instituições transfiram funções Ö essenciais ou outras atividades Õ para essas empresas ou instituições (externalização Ö ou outras atividades Õ ð e eventual re‑externalização ulterior ï), que influenciem a situação financeira da instituição ou sejam, de alguma forma, relevantes para uma supervisão eficaz;

              c) obter periodicamente ð os seguintes documentos: a avaliação dos riscos em matéria de pensões ï , a declaração de princípios em matéria de política de investimento, ð os documentos respeitantes ao sistema de governo ï, o relatório anual e as contas anuais, ð os documentos de informação fornecidos aos membros e aos beneficiários ï e todos Ö os demais Õ documentos necessários para efeitos de supervisão, o que pode incluir os seguintes documentos:

ò texto renovado

d) Estabelecer quais os documentos necessários para efeitos de supervisão, nomeadamente:

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

          i) Relatórios intercalares internos;

         ii) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;

         iii) Estudos ativo-passivo;

         iv) Elementos comprovativos da coerência com os princípios em matéria de política de investimento;

         v) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

         vi) Relatório das pessoas responsáveis pela revisão das contas anuais referidas no artigo 10.º31.º;

              d)e) Proceder a inspeções nas instalações da instituição e, se for caso disso, à inspeção das funções ð atividades ï externalizadas ð e de todas as atividades re-externalizadas posteriormente ï, para controlar se as atividades são realizadas segundo as regras de supervisão.

ò texto renovado

f) Para solicitar às instituições, a qualquer momento, informações sobre todas as atividades externalizadas ou objeto de re-externalização ulterior.

ê 2010/78/UE artigo 4.º, n.º 2, alínea b)

2. A EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução respeitantes às formas e formatos dos documentos indicados no n.º 1, alínea c)alínea d), pontos i) a vi).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

ò texto renovado

Artigo 65.º

Transparência e responsabilidade

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes realizem as funções previstas nos artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º, de forma transparente e responsável, no devido respeito da proteção das informações confidenciais.

2. Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação ao público das seguintes informações:

a) Textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e das orientações gerais no domínio da regulamentação aplicável aos planos de pensões profissionais, e informações quanto ao facto de o Estado-Membro optar por aplicar a presente diretiva, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º;

b) Informações relativas ao processo de análise para efeitos de supervisão, tal como definido no artigo 63.º;

c) Dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial;

d) Uma declaração no sentido de que o principal objetivo da supervisão prudencial é a proteção dos membros e dos beneficiários, bem como informações sobre as principais funções e atividades de supervisão;

e) Regras sobre as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

3. Os Estados-Membros devem assegurar a existência e aplicação de procedimentos transparentes para a designação e a destituição dos membros dos órgãos de direção e de gestão das suas autoridades competentes.

Capítulo 2

Sigilo profissional e intercâmbio de informações

Artigo 66.º

Sigilo profissional

1. Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade para as autoridades competentes, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitos à obrigação de sigilo profissional.

Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, essas pessoas não devem divulgar as informações confidenciais por elas recebidas no exercício das suas funções a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto sob uma forma resumida ou agregada que não permita identificar as instituições individuais.

2. Em derrogação ao n.º 1, no caso de um plano de pensões ser transferido para outra instituição ou outra entidade, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

Artigo 67.º

Utilização de informações confidenciais

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que recebem informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva só as utilizam no exercício das suas funções e para as seguintes finalidades:

(a) Para verificar se as condições para a realização de planos de pensões profissionais são preenchidas  pelas instituições antes de iniciarem as suas atividades;

(b) Para facilitar o controlo das atividades das instituições, incluindo o controlo das provisões técnicas, da solvência, do sistema de governo e das informações prestadas aos membros e aos beneficiários;

(c) Para impor medidas corretivas, nomeadamente sanções;

(d) No âmbito dos recursos contra as decisões das autoridades competentes, adotadas em conformidade com as disposições de transposição da presente diretiva;

(e) Em processos judiciais relativos às disposições  de transposição da presente diretiva.

Artigo 68.º

Intercâmbio de informações entre autoridades

1. O artigo 66.º não exclui o seguinte:

(a) o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro no exercício das suas funções de supervisão;

(b) o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício das suas funções de supervisão;

(c) o intercâmbio de informações, no exercício das suas funções de supervisão, entre as autoridades de supervisão e qualquer das seguintes entidades situadas no mesmo Estado-Membro:

i) As autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como as autoridades incumbidas da supervisão dos mercados financeiros;

ii) As autoridades ou organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros mediante o recurso a regras macroprudenciais;

iii) Os organismos intervenientes em processos de cessação de um plano de pensões e outros processos análogos;

iv) Organismos ou autoridades responsáveis por reorganizações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

v) Pessoas encarregadas da revisão oficial das contas de instituições, empresas de seguros e outras instituições financeira;

(d) A transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos de cessação de um plano de pensões, das informações necessárias para o exercício das suas funções.

2. As informações recebidas pelas autoridades, organismos e pessoas a que se refere o n.º 1, devem ser sujeitas às regras de sigilo profissional consignadas no artigo 66.º.

3. O artigo 66.º não obsta a que os Estados-Membros autorizem os intercâmbios de informações entre, por um lado, as autoridades de supervisão e, por outro, as seguintes entidades:

(a) Autoridades competentes em matéria de supervisão dos organismos intervenientes em processos de cessação de planos de pensões e outros processos análogos;

(b) Autoridades competentes em matéria de supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das instituições, das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras.

(c) Os atuários independentes das instituições que exerçam, nos termos da lei, uma função de supervisão sobre as mesmas, e os organismos responsáveis pela supervisão desses atuários.

Artigo 69.º

Transmissão de informações aos bancos centrais, às autoridades monetárias, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Conselho Europeu do Risco Sistémico

1. O artigo 66.º não obsta a que as autoridades competentes transmitam informações destinadas às seguintes entidades, para o exercício das respetivas funções:

a) Aos bancos centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

b) Se for caso disso, a outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

c) Ao Conselho Europeu do Risco Sistémico, à EIOPA, à Autoridade Bancária Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

2. Os artigos 68.º a 71.º não obstam a que as autoridades ou os organismos referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c), comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 67.º.

3. As informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 estão sujeitas a requisitos em matéria de sigilo profissional equivalentes, no mínimo, às previstas na presente diretiva.

Artigo 70.º

Divulgação de informações aos órgãos da administração central responsáveis pela legislação financeira

1. O disposto no artigo 66.º, n.º 1.º, no artigo 67.º e no artigo 71.º, n.º 1, não obsta a que os Estados-Membros autorizem a comunicação de certas informações confidenciais a outros serviços das suas administrações centrais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de supervisão das instituições, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de serviços de investimento, das empresas de seguros, bem como aos inspetores mandatados por esses serviços.

Essa comunicação é apenas efetuada quando necessária por motivos de supervisão prudencial, prevenção ou resolução de situações de insolvência de instituições. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, as pessoas que acedem às informações ficam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos na presente diretiva. Contudo, os Estados-Membros estabelecem que as informações recebidas ao abrigo do artigo 68.º,  bem como as obtidas através das inspeções no local, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tenham comunicado as informações ou das autoridades competentes do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção no local.

2. Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a supervisão prudencial das instituições a comissões parlamentares de inquérito ou aos tribunais de contas no seu Estado-Membro e a outras entidades encarregadas de inquéritos no seu Estado-Membro, desde que sejam preenchidas todas as condições seguintes:

a) Essas entidades são competentes, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições ou pela legislação relativa a essa supervisão;

b) As informações são estritamente necessárias para o exercício das competências a que se refere a alínea a);

c) As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de sigilo profissional por força do direito nacional no mínimo equivalentes às previstas na presente diretiva;

d) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só são divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

Artigo 71.º

Condições para o intercâmbio de informações

1. Para efeitos do intercâmbio de informações nos termos do artigo 68.º, da transmissão de informações nos termos do artigo 69.º e da divulgação de informações nos termos do artigo 70.º, os Estados-Membros devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as condições a seguir referidas:

a) As informações devem ser trocadas, transmitidas ou divulgadas para efeitos do exercício das funções de fiscalização ou de supervisão nos termos da lei;

b) As informações recebidas devem ser sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 66.º;

c) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.

2. O artigo 67.º não obsta a que os Estados-Membros autorizem, com o objetivo de reforçar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados da deteção e investigação de infrações ao direito das sociedades aplicável às empresas contribuintes.

Os Estados-Membros que apliquem o primeiro parágrafo exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a) as informações devem destinar-se obrigatoriamente à deteção e investigação a que se refere o artigo 70.º, n.º 2, alínea a);

b) as informações recebidas devem ser sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 66.º;

c) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.

3. Caso num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, exerçam as suas funções de deteção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, aplica-se a possibilidade de intercâmbio de informações prevista no artigo 70.º, n.º 2.

Artigo 72.º

Disposições nacionais de natureza prudencial

ê 2010/78/UE artigo 4.º, n.º 5 (adaptado)

11. 1. Os Estados-Membros comunicam à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1 artigo 12.º, n.º 1.

2. Os Estados-Membros atualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a EIOPA disponibiliza-as no seu sítio Web.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente número, a EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir e aos formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes aquando da transmissão das informações relevantes à EIOPA e da respectiva actualização. A EIOPA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

ê 2003/41/CE (adaptado)

Artigo21.º-B

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão.

ò texto renovado

Título IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ê 2003/41/CE

Artigo 21.º73.º

ê 2010/78/UE artigo 4, n.º 6, alínea a)

Cooperação entre os Estados-Membros, a EIPOA e a Comissão

ê 2003/41/CE

1. Os Estados-Membros devem garantir, de maneira adequada, a aplicação uniforme da presente diretiva por meio do intercâmbio regular de informações e de experiências, a fim de desenvolver as melhores práticas neste domínio e uma mais estreita cooperação e, ao fazê-lo, prevenir distorções de concorrência e criar as condições necessárias para uma adesão transfronteiras sem problemas.

2. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a supervisão das operações das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

ê 2010/78/UE artigo 4, n.º 6, alínea b)

2-A3. As autoridades competentes cooperam com a EIOPA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

As autoridades competentes facultam sem demora à EIOPA todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, em conformidade com o artigo 35.º do referido regulamento.

ê 2010/78/UE artigo 4, n.º 6, alínea c)

34. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a EIOPA das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente diretiva.

A Comissão, a EIOPA e as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar a solução adequada.

ò texto renovado

Artigo 74.º

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva, as instituições e as autoridades competentes devem desempenhar as suas funções para efeitos da presente diretiva em conformidade com a legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais por parte da EIOPA no quadro da presente diretiva, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (CE) N.º 45/2001.

Artigo 75.º

Avaliação e reexame

ê 2003/41/CE (adaptado)

ð texto renovado

4. Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve, ð reexaminar a presente diretiva e ï apresentar um relatório sobre em que passará em revista: ð a sua aplicação e eficácia ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ï

            a) A aplicação do artigo 18.º e os progressos alcançados na adaptação dos sistemas nacionais de supervisão; e

            b) A aplicação do segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 19.º, em especial a situação prevalecente nos Estados-Membros no que respeita ao recurso a depositários e ao papel por eles desempenhado, sempre que necessário.

5. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem a autonomização dos activos e responsabilidades da instituição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 7 do artigo 18.º.

ê 2009/138/CE artigo 303.º, n.º 3 (adaptado)

Artigo 21.º-A

Revisão do montante do fundo de garantia

1. O montante em euros previsto no n.º 2 do artigo 17.º-C é revisto anualmente a partir de 31 de Outubro de 2012, a fim de ter em conta as alterações verificadas nos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros publicados pelo Eurostat.

O referido montante é ajustado automaticamente, mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice durante o período entre 31 de Dezembro de 2009 e a data da revisão, arredondado para um valor múltiplo de 100000 EUR.

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5 %, o montante não é ajustado.

2. A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a revisão e o montante ajustado a que se refere o n.º 1.

ê 2003/41/CE (adaptado)

Artigo 22.º

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 23 de Setembro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros podem adiar até 23 de Setembro de 2010 a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º às instituições situadas no respectivo território que, à data referida no n.º 1 do presente artigo, não possuam o nível mínimo de fundos próprios regulamentares exigido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º. Todavia, as instituições que desejem gerir regimes de pensões numa base transfronteiras, na acepção do artigo 20.º, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.

4. Os Estados-Membros podem adiar até 23 de Setembro de 2010 a aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 18.º às instituições localizadas no respectivo território. Todavia, as instituições que desejem gerir regimes de pensões numa base transfronteiras, na acepção do artigo 20.º, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ò texto renovado

Artigo 76.º

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

À Diretiva 2009/138/CE é aditado o seguinte artigo 306.º-A:

«Artigo 306.º-A

Sempre que, aquando da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros de origem apliquem as disposições referidas no artigo 4.º da Diretiva ..../../UE do Parlamento Europeu e do Conselho[49], esses Estados-Membros de origem podem continuar a aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham sido por eles adotadas tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 1.º a 19.º, nos artigos 27.º a 30.º, nos artigos 32.º a 35.º e nos artigos 37.º a 67.º da última versão da Diretiva 2002/83/CE em vigor em 31 de dezembro de 2015 durante um período transitório que finda em 31 de dezembro de 2022.

Quando um Estado-Membro de origem continuar a aplicar essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as empresas de seguros nesse Estado-Membro de origem calculam o seu requisito de capital de solvência  como sendo a soma dos seguintes elementos:

a) Um requisito de capital de solvência nocional relativamente à sua atividade de seguros, calculado com abstração da atividade de realização de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 4.º da Diretiva.../.../UE;

b) A margem de solvência no que diz respeito à atividade de realização de planos de pensões profissionais, calculada em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 2002/83/CE.

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eventual prorrogação do prazo referido no primeiro parágrafo.»

Artigo 77.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 24.º, n.º 3, 30.º e 54.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 24.º, n.º 3, 30.º e 54.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem quaisquer objeções no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formulam objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 78.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.º, alínea c), e alíneas i) a p), ao artigo 12.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos, ao artigo 12.º, n.º 10, ao artigo 13.º, ao artigo 20.º, n.ºs 6 e 8, aos artigos 21.º a 30.º, ao artigo 33.º, ao artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, ao artigo 35.º, n.ºs 4 a 7, aos artigos 36.º a 38.º, ao artigo 39.º, n.ºs 1 e 3, aos artigos 40.º a 53.º, aos artigos 55.º a 57.º, ao artigo 58.º, n.º 1, aos artigos 59.º a 61.º, ao artigo 63.º, ao artigo 64.º, n.º 1, alíneas b) a d) e alínea  f), e aos artigos 65.º a 71.º da presente diretiva até 31 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva, se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 79.º Revogação

A Diretiva 2003/41/EC, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas diretivas, indicados no anexo I, parte B.

As referências à Diretiva 2003/41/CE revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto nos artigos 1.º a 5.º, no artigo 6.º, alíneas a), b), alíneas d) a h) e alínea j), nos artigos 7.º a 11.º, no artigo 12.º, n.ºs 1 a 9), nos artigos 14.º a 19.º, no artigo 20.º, n.ºs 1 a 5 e n.º 7, nos artigos 31.º e 32.º, no artigo 34.º, no artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 39.º, n.ºs 1 e 3, no artigo 58.º, n.º 2, no artigo 62.º, no artigo 64.º n.º 1, alíneas a) e e), e no artigo 64.º, n.º 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

ê 2003/41/CE

Artigo 24.º81.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pela Comissão

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IORP2) (reformulação).

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[50]

Serviços financeiros e mercados de capitais

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente (revisão da Diretiva 2003/41/CE).

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Aumentar a segurança e a eficácia dos mercados financeiros; estimular o mercado interno dos serviços financeiros.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Serviços financeiros e mercados de capitais

Melhorar o governo e a transparência das instituições de realização de planos de pensões profissionais; facilitar as atividades transfronteiras das IRPPP.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

A proposta, que altera a Diretiva de 2003 relativa às IRPP visa: estabelecer regras pormenorizadas relativas ao governo das IRPPP, às competências em matéria de supervisão das IRPPP, às informações a prestar pelas IRPPP às autoridades de supervisão, às informações a prestar pelas IRPPP aos membros e aos beneficiários, ao investimento efetuado pelas IRPPP, aos depositários das IRPPP, à transferência transfronteiras de IRPPP e à atividade transfronteiras das IRPPP.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Os indicadores, tal como descritos no ponto 6 do relatório de avaliação de impacto, incluem uma redução dos custos para os empregadores, uma maior cobertura geográfica das IRPPP, uma maior atividade transfronteiras das IRPPP e um menor número de insolvências das IRPPP.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

1) A dispersão regulamentar pode conduzir a um aumento dos custos administrativos e da arbitragem regulamentar.

2) Na ausência de uma ação a nível da UE, as atividades transfronteiras das IRPPP continuarão provavelmente a ser tão reduzidas como atualmente.

3) Um quadro regulamentar robusto aplicável às IRPPP a nível da UE pode fomentar o desenvolvimento das IRPPP nos Estados-Membros em que atualmente são praticamente inexistentes, melhorando assim a realização de planos de pensões e assegurando uma fonte de poupança para o investimento a longo prazo.

4) A melhoria das disposições em matéria de governo e de depositários deverá contribuir para reduzir a taxa de incumprimento das IRPPP.

5) A melhoria e a harmonização das disposições em matéria de transparência reverterão em benefício dos membros e dos beneficiários dos planos e reforçarão a comparabilidade das IRPPP a nível transfronteiras.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A Diretiva de 2003 relativa às IRPPP, que vigora  há dez anos, apresenta lacunas significativas, que permitiram o desenvolvimento de práticas de supervisão divergentes entre os Estados-Membros no que diz respeito ao governo e à transparência das IRPPP. Estas divergências desencorajam a mobilidade transfronteiras dos trabalhadores, entravam a comparabilidade das IRPPP e atuam como um obstáculo às transferências e à prestação de serviços numa base transfronteiras pelas IRPPP.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A revisão da Diretiva IRPPP de 2003 foi anunciada no Livro Branco da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis»  e forma parte integrante de um conjunto  coerente de outras iniciativas e ações delineadas nesse Livro Branco para melhorar a situação em matéria de pensões na UE.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração ilimitada

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[51]

A partir do orçamento de 2014

¨ Gestão direta por parte da Comissão

¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

¨ por parte das agências de execução;

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

ü nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

¨ nos organismos de direito público;

¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

A EIOPA é uma agência de regulamentação que atua sob a égide da Comissão.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

De acordo com modalidades já existentes, a EIOPA elabora regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos destinados aos quadros superiores, relatórios dirigidos ao órgão de administração, relatórios de atividade elaborados numa base semestral para o Conselho de Supervisores e o relatório anual) e é objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do serviço de auditoria interna no que respeita à utilização dos seus recursos. O acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre as presentes ações propostas cumprirão os mesmos requisitos já existentes.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Não foram identificados quaisquer riscos.

2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os sistemas de gestão e controlo previstos no regulamento EIOPA já estão a ser aplicados. A EIOPA trabalha em estreita colaboração com o serviço de auditoria interna da Comissão, a fim de assegurar que sejam respeitadas normas adequadas em todos os domínios abrangidos pelo controlo interno. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da EIOPA, conforme previsto pela presente proposta. Os relatórios anuais de auditoria interna são enviados à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não se preveem custos adicionais. O nível previsto de risco de erro é reduzido.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à EIOPA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A EIOPA aderiu ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotou as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EIOPA.

A EIOPA está atualmente a elaborar uma estratégia específica em matéria de combate à fraude, bem como o plano de ação correspondente. A estratégia e o plano de ação serão aplicados em 2014. As ações reforçadas da EIOPA no domínio do combate à fraude serão consentâneas com as regras e as orientações previstas pelo Regulamento Financeiro (medidas antifraude enquanto parte integrante de uma sólida gestão financeira), com as políticas de prevenção da fraude do OLAF, com as disposições previstas pela estratégia antifraude da Comissão (COM(2011)376), e ainda com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e o respetivo roteiro.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número […]Rubrica 1a Crescimento Inteligente e  Inclusivo – Coesão Económica, Social e Territorial………………………………………...….] || DD/DND ([52]) || dos países EFTA[53] || dos países candidatos[54] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| 12.0303 (rubrica orçamental 1a) Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma [EIOPA — Contribuição para os títulos 1 e 2 (Despesas administrativas e de pessoal)] || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

Não serão necessários quaisquer recursos adicionais. As dotações de funcionamento que sejam necessárias para a execução da presente iniciativa serão cobertas pela reafetação da contribuição concedida à EIOPA no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com a programação financeira estabelecida pela Comunicação da Comissão intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas (2014-2020)» (COM (2013)519 final).

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Designação……………...……………………………………………………………….]

DG: MARKT || || || Ano 2015[55] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

Dotações operacionais

12 0303 || Autorizações || (1) || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Pagamentos || (2) || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG MARKT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Pagamentos || =2+2a+3 || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+6 || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Pagamentos || =4+6 || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos || (a) (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+6 || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Pagamentos || =4+6 || 0,185 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 0,370 || 2,035

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: <…….> ||

Ÿ Recursos humanos || || || || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || ||

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[56] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

Pagamentos || || || || || || || ||

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como se explica em seguida:

As diversas funções atribuídas diretamente à EIOPA, em consequência da proposta legislativa, são as seguintes: assessoria a prestar à Comissão sobre a elaboração de atos delegados e em matéria de avaliação da aplicação da diretiva, no âmbito da elaboração do relatório de avaliação da Comissão. Além disso, a EIOPA deverá acompanhar a aplicação da diretiva e tomar medidas para garantir a sua aplicação correta, em conformidade com o artigo 17.º do seu Regulamento de base (Regulamento n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho), e assegurar a resolução de diferendos entre as autoridades de supervisão em matéria de aplicação (artigo 19.º do Regulamento EIOPA). Em especial, a EIOPA pode ter de resolver os diferendos entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membro de origem e de acolhimento no que respeita à transferência transfronteiras das IRPPP. Pode também emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Além disso, dada a tónica colocada pela proposta em questões relacionadas com o governo e a apresentação de informações, prevê-se que terá de ser criado um grupo de peritos das autoridades nacionais de supervisão em matéria de governo e apresentação de informações, a ser coordenado e gerido pela EIOPA.

Estima-se que os requisitos totais em termos de pessoal a ser afetado a estas funções correspondem a 7 efetivos a tempo inteiro (ETI) numa base anual. Quatro desses efetivos consagrar-se-ão à elaboração da assessoria supramencionada a ser prestada à Comissão, um à administração e coordenação de um novo grupo de trabalho sobre o governo e a transparência, e dois ao controlo da aplicação e à resolução de diferendos entre as autoridades nacionais. Devem ser todos postos de pessoal estatutário, dada a dificuldade de recrutar agentes contratuais para estas funções especializadas, bem como as crescentes dificuldades enfrentadas pelas autoridades nacionais para disponibilizar peritos nacionais destacados.

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

ü  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

ü  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

Observação:

Não serão necessários quaisquer recursos humanos ou administrativos adicionais na DG MARKT em resultado da proposta. Os recursos atualmente afetados com vista a acompanhar a Diretiva 2003/41/CE serão mantidos.

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

ü  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[57].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

Observação:

A Comunicação da Comissão (COM(2013) 519 de 10 de julho de 2013 intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» estabelece os planos de recursos da Comissão para as agências descentralizadas, incluindo a EIOPA, durante o período abrangido pelo próximo quadro financeiro plurianual. Até 2014, a EIOPA é classificada na referida Comunicação como sendo uma agência «em fase de arranque». A secção 5.1.2 da Comunicação estabelece que o número total de postos de trabalho da EIOPA deverá aumentar, passando de 80 em 2013 para 112 em 2020. Em 2014, a autoridade orçamental prevê a afetação à EIOPA de 87 lugares do quadro de pessoal. Prevê-se que a presente proposta legislativa entrará em vigor em 2015 e que os 7 postos de pessoal estatutário previstos na presente ficha financeira legislativa serão recrutados em diferentes etapas ao longo de 2015, incluindo-se  entre os postos adicionais já previstos para o período de 2014-2017.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Autoridades competentes nos Estados-Membros || 0,277 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 3,049

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,277 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 3,049

* Estas estimativas baseiam-se num custo médio de um funcionário AD de 132 000 EUR por ano. Estima-se que o recrutamento para os 7 postos em causa será efetuado em diferentes etapas do ano de 2015, pelo que o custo total corresponde a metade dos custos para um ano completo de 7 pessoas a tempo inteiro. Montantes com base no atual mecanismo de financiamento constante do Regulamento EIOPA (Estados-Membros 60 % - Comunidade 40 %).

3.3.        Impacto estimado nas receitas

ü  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[58]

(b) Ano N || (c) Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………. || || || || || || || ||

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

Quadro de pessoal proposto

Grupo de funções e grau || Postos temporários

AD16 ||

AD15 ||

AD14 ||

AD13 ||

AD12 ||

AD11 ||

AD10 || 1

AD9 || 1

AD8 || 1

AD7 || 2

AD6 || 1

AD5 || 1

||

AD total || 7

[1]               JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

[2]               Regimes em que é predefinido o nível das contribuições, mas não a prestação final. Os membros individuais suportam os riscos de investimento e de longevidade e tomam, muitas vezes, decisões sobre a forma de atenuar esses riscos.

[3]               Ver, por exemplo, as respostas à pergunta 5 do Livro Verde da Comissão sobre as pensões(http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=700&langId=en&consultId=3&visib=0&furtherConsult=yes); Hewitt Associates (2010), Feasibility Study for Creating an EU Pension Fund for Researchers Prepared for the European Commission Research Directorate-General; Centre for European Economic Research, Expert Survey on the future of DC pension plans in Europe, 2009, p. 128.

[4]               Desde 2010, a Comissão tem vindo a trabalhar, em conjunto com representantes das entidades empregadoras dos investigadores, com vista à criação de uma IRPPP plurinacional e multiempregadora. O objetivo do fundo de pensões pan-europeu para os investigadores é o de assegurar a adequação e a sustentabilidade das pensões profissionais de reforma para os investigadores móveis e não-móveis no EEE.

[5]               Ver, por exemplo, a pergunta do Parlamento Europeu à Comissão (E-002485-13), de 4 de março de 2013, sobre o projeto de criação de uma IRPPP transfronteiras nos Países Baixos para  membros e beneficiários na Áustria.

[6]               Exemplos incluem o SEPCAV (Société d’épargne-pension à capital variable) e a ASSEP (Association d’épargne-pension) no Luxemburgo, a OFP (Organization for Financing Pensions) na Bélgica ou ainda a PPI (Premium Pension Institutions) nos Países Baixos.

[7]               Por exemplo, em abril de 2013, o banco central neerlandês anunciou que, desde o início da crise, 68  IRPPP tinham sido obrigadas a reduzir os direitos de pensão adquiridos; tal afetou 300 000 pessoas (DNB, 2013, Five years in the pensions sector: curtailment and indexation in perspective - Cinco anos no setor das pensões: redução e indexação em vista). No Reino Unido, as IRPPP em situação de incumprimento podem ser adquiridas pelo Pension Protection Fund (fundo de proteção das pensões) mas, nesse caso, os direitos de pensão são reduzidos em 10 %.

[8]               COM(2012) 55 final de 16.2.2012.

[9]               COM(2013) 150 final de 25.3.2013.

[10]             EIOPA, «Report on QIS on IORPs», de 4.7.2013

[11]             COM(2010) 2020 final, de 3.3.2010.

[12]             JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

[13]             Diretiva relativa aos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

[14]             Diretiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros.

[15]             COM(2010) 301 final, de 2.6.2010.

[16]             COM(2010) 365 final de 7.7.2010.

[17]             Sinopse da consulta em: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=333&langId=en.

[18]             EIOPA-CP-11/001 de 8.7.2011.

[19]             As respostas à consulta sobre o parecer da EIOPA podem ser consultadas em:  https://eiopa.europa.eu/consultations/consultation-papers/2011-closed-consultations.

[20]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

[21]             JO L 145 de 31.5.2013, p. 1.

[22]             Por exemplo, a instituição e a empresa contribuinte estão situadas no Estado-Membro A e a legislação social e laboral aplicável ao plano de pensões é a do Estado-Membro B.

[23]             O Estado-Membro de origem antes da transferência torna-se o Estado-Membro de acolhimento após a transferência.

[24]             A iniciativa 17 estabelece que «A Comissão promoverá o desenvolvimento de serviços de rastreamento das pensões que permitam às pessoas manter-se a par dos seus direitos de pensão adquiridos em empregos diferentes. No contexto da revisão da Diretiva IRPPP e da proposta de diretiva relativa à transferibilidade, a Comissão refletirá sobre o modo como se poderá assegurar o fornecimento da informação necessária para o rastreamento das pensões e apoiará um projeto-piloto sobre o rastreamento transfronteiriço.»

[25]             OECD Roadmap for the good design of defined contribution pension plans (Roteiro da OCDE para a boa conceção de planos de pensões de contribuições definidas), junho de 2012.

[26]             Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão  das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

[27]             Ver anexo I, parte A.

[28]             JO L 283 de 28.10.1980, p. 23.

[29]             Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[30]             Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[31]             Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

[32]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

[33]             Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se descolam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

[34]             Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

[35]             Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se descolam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).

[36]             Regulamento (CE) nº 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

[37]             Primeira Diretiva do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

[38]             Diretiva 85/611/CEE do Conselho, 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).

[39]             Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

[40]             Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

[41]             Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

[42]             Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

[43]             Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

[44]             Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

[45]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

[46]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

[47]             Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

[48]             Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[49]             JO

[50]             ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por atividades

[51]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[52]             DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.

[53]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[54]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[55]             Estas estimativas baseiam-se num custo médio de um funcionário AD de 132 000 EUR por ano. Estima-se que o recrutamento para os 7 postos em causa será efetuado em diferentes etapas do ano de 2015, pelo que o custo total corresponde a metade dos custos para um ano completo de 7 pessoas a tempo inteiro. Montantes com base no atual mecanismo de financiamento constante do Regulamento EIOPA (Estados-Membros 60 % - Comunidade 40 %).

[56]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[57]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

[58]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

ANEXO I

Parte A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referida no artigo 79.º)

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 235 de 23.9.2003, p. 10. || ||

|| Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1) Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1), Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2013, p. 1), || Apenas o artigo 303.º Apenas o artigo 4.º Apenas o artigo 62.º Apenas o artigo 1.º

Parte B

Lista de prazos de transposição para o direito interno e de aplicação (referida no artigo 79.º)

Diretiva || Termo do prazo de transposição || Data de aplicação

2003/41/CE 2009/138/CE 2010/78/UE 2011/61/UE 2013/14/UE || 23.09.2005 31.03.2015 31.12.2011 22.07.2013 21.12.2014 || 23.09.2005 01.01.2016 31.12.2011 22.07.2013 21.12.2014

_____________

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2003/41/CE || Presente diretiva

Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, alíneas a) e b) Artigo 6.º, alínea c) Artigo 6.º, alíneas d) a h) Artigo 6.º, alínea i) Artigo 6.º, alínea j) Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º, n.º 1, alínea a) Artigo 9.º, n.º 1, alíneas b) e c) Artigo 9.º, n.º 1, alinea d) Artigo 9, n.º 1, alínea e) Artigo 9.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 9.º, n.º 5 Artigo 20.º, n.ºs 1 a 9 Artigo 20.º, n.º 10 Artigo 15.º, n.ºs 1 a 5 Artigo 15.º, n.º 6 Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 17.°-A, n.ºs 1 a 4 Artigo 17.°-A, n.º 5 Artigo 17.º-B Artigo 17.º-C Artigo 17.º-D Artigo 18.º, n.º 1 Artigo 18.º, n.º 1-A Artigo 18.º, n.ºs 2 a 4 Artigo 18.º, n.º 5, primeiro parágrafo Artigo 18.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos Artigo 18.º, n.º 6 Artigo 18.º, n.º 7 Artigo 10.º Artigo 12.º Artigo 9.º, n.º 4 Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 19.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 1, alinea f) Artigo 11.º, n.º 2, alinea a) Artigo 11.º, n.º 2, alinea b) Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 4, alíneas a) e b) Artigo 11.°, n.º 4, alíneas c) e d) Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 14.º, n.º 4, segundo parágrafo Artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 14.º, n.º 3 Artigo 14.º, n.º 4, primeiro parágrafo Artigo 14.º, n.º 5 Artigo 13.º, n.º 1, alínea a) Artigo 13.º, n.º 1, alíneas b) a d) Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 20.º, n.º 11, primeiro parágrafo Artigo 20.º, n.º 11, segundo parágrafo Artigo 20.º, n.º 11, terceiro e quarto parágrafos Artigo 21.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 21.º, n.º 2-A Artigo 21.º, n.º 3 Artigo 21.º -A Artigo 21.º -B Artigo 22.º Artigo 23.º Artigo 24.º || Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, alíneas a) e b) Artigo 6.º, alínea c) Artigo 6.º, alíneas d) a h) Artigo 6.º, alínea i) Artigo 6.º, alínea j) a p) Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.ºs 1 a 8 Artigo 12.º, n.º 9 Artigo 12.º, n.º 10 Artigo 13.º Artigo 14.º, n.ºs 1 a 5 Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º, n.ºs 1 a 4 Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º, n.º 1 Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 20.º, n.ºs 3 a 5 Artigo 20.º, n.º 6, primeiro parágrafo Artigo 20.º, n.º 6, segundo parágrafo Artigo 20.º, n.º 7 Artigo 20.º, n.º 8 Artigo 21.º Artigo 22.º Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º Artigo 28.º Artigo 29.º Artigo 30.º Artigo 31.º Artigo 32.º Artigo 33.º, n.º 1 Artigo 33.º, n.ºs 2 a 7 Artigo 34.º  Artigo 35.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 35.º, n.º 3 Artigo 35.º, n.º 4 Artigo 35.º, n.ºs 5 a 8 Artigo 36.º Artigo 37.º Artigo 38.º, n.º 1 Artigo 38.º, n.º 2 Artigo 39.º, n.º 1 Artigo 39.º, n.º 2 Artigo 39.º, n.º 3 Artigo 39.º, n.º 4 Artigo 40.º Artigo 41.º Artigo 42.º Artigo 43.º Artigo 44.º Artigo 45.º Artigo 46.º Artigo 47.º Artigo 48.º Artigo 49.º Artigo 50.º Artigo 51.º Artigo 52.º Artigo 53.º Artigo 54.º Artigo 55.º Artigo 56.º Artigo 57.º Artigo 58.º, n.º 1 Artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) e b) Artigo 59.º Artigo 60.º Artigo 61.º Artigo 62.º, n.º 1 Artigo 62.º, n.º 2 Artigo 62.º, n.º 3 Artigo 62.º, n.º 4 Artigo 62.º, n.º 5 Artigo 62.º, n.º 6 Artigo 62.º, n.º 7 Artigo 63.º Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) Artigo 64.º, n.º 1, alíneas b) a f) Artigo 64.º, n.º 2 Artigo 65.º Artigo 66.º Artigo 67.º Artigo 68.º Artigo 69.º Artigo 70.º Artigo 71.º Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 72.º, n.º 2 Artigo 73.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 73.º, n.º 3 Artigo 73.º, n.º 4 Artigo 74.º Artigo 75.º Artigo 76.º Artigo 77.º Artigo 78.º Artigo 79.º Artigo 80.º Artigo 81.º

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