RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA 2014 (elaborado em conformidade com o artigo 140.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) /* COM/2014/0326 final */
1.
OBJETIVO DO RELATÓRIO
Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), pelo menos
de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma
derrogação[1], a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) devem apresentar ao
Conselho um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no
cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e
Monetária. Os últimos relatórios de convergência da Comissão e do BCE,
relativos a todos os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, foram
adotados em maio de 2012[2]. O Relatório de Convergência de 2014 abrange os
seguintes oito Estados-Membros beneficiários de uma derrogação: Bulgária,
República Checa, Croácia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia[3]. Apresenta-se, no anexo técnico ao presente relatório, uma avaliação
mais pormenorizada da situação destes Estados‑Membros em termos de
convergência (SWD(2014)177). Aquando do relatório de convergência de 2012, os
Estados-Membros apresentavam situações díspares neste domínio, uma vez que
muitos dentre eles eram objeto de ajustamentos importantes na sequência da
acumulação de desequilíbrios macroeconómicos, no contexto da crise económica e
financeira. A presente análise tem lugar num contexto externo ainda marcado por
dificuldades, embora se observe, de um modo geral, uma recuperação mais forte
nos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação e se verifique uma menor
perceção de risco por parte dos mercados financeiros. O teor dos relatórios elaborados pela Comissão e
pelo BCE é objeto do artigo 140.º, n.º 1, do TFUE. Em conformidade com esse
artigo, os relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação
nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, com o disposto nos
artigos 130.º e 131.º do TFUE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos
Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos do
SEBC/BCE»). Os relatórios devem também apreciar se os Estados-Membros em causa
alcançaram um elevado grau de convergência sustentável, tendo como referência o
cumprimento dos critérios de convergência (estabilidade dos preços, situação
das finanças públicas, estabilidade cambial, taxas de juro de longo prazo) e tendo
em conta os outros fatores mencionados no artigo 140.º, n.º 1, último
parágrafo, do TFUE. Os quatro critérios de convergência são descritos num
Protocolo anexo aos Tratados (Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de
convergência). A crise económica e financeira, conjugada com a
recente crise da dívida soberana na área do euro, veio pôr em evidência as
lacunas do atual sistema de governação económica da União Económica e Monetária
(UEM) e revelar a necessidade de uma plena utilização dos instrumentos disponíveis.
Com o objetivo de assegurar um funcionamento sustentável da União Económica e
Monetária, empreendeu-se a partir de então um reforço geral da governação
económica na União. A avaliação da convergência coaduna-se, por conseguinte,
com a abordagem mais abrangente do «Semestre Europeu», que se baseia numa
perspetiva integrada e a montante dos desafios em termos de política económica
com que a UEM se enfrenta com vista a garantir a sustentabilidade orçamental, a
competitividade, a estabilidade do mercado financeiro e o crescimento
económico. As principais inovações no domínio da reforma da governação, que vêm
reforçar a avaliação do processo de convergência de cada Estado-Membro e da sua
sustentabilidade, incluem, inter alia, o reforço do procedimento relativo
aos défices excessivos, pela reforma introduzida em 2011 no Pacto de
Estabilidade e Crescimento, bem como novos instrumentos no domínio da
vigilância dos desequilíbrios macroeconómicos. O presente relatório tem
nomeadamente em conta a avaliação dos programas de convergência de 2014, bem
como as conclusões do relatório sobre o mecanismo de alerta no quadro do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos[4]. Critérios de convergência A análise da compatibilidade da legislação
nacional, nomeadamente dos estatutos do banco central nacional, com o artigo
130.º e com o dever de cumprimento contido no artigo 131.º do TFUE, inclui uma
avaliação da observância da proibição de financiamento monetário (artigo 123.º)
e da proibição de acesso privilegiado (artigo 124.º); da coerência com os
objetivos e funções do SEBC (artigo 127.º, n.º 1 e n.º 2, respetivamente); e de
outros aspetos relacionados com a integração do banco central nacional no SEBC
aquando da adoção do euro. O critério da estabilidade dos preços é
definido do seguinte modo no artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do TFUE: «a
realização de um elevado grau de estabilidade dos preços […] expresso por uma
taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três
Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços». O artigo 1.º do Protocolo relativo aos critérios
de convergência estabelece o seguinte: «Por critério de estabilidade dos
preços […] entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos
preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação
que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três
Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A
inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa
base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições
nacionais»[5]. O requisito de sustentabilidade significa que o desempenho
satisfatório em matéria de inflação deve ser essencialmente imputável ao
comportamento dos custos dos fatores produtivos e de outros fatores com
influência estrutural sobre a evolução dos preços e não ser resultado da
influência de fatores temporários. Por conseguinte, a análise da convergência
inclui uma apreciação dos fatores que influenciam as perspetivas de inflação e
é complementada por uma referência às previsões mais recentes dos serviços da
Comissão em matéria de inflação[6]. Neste contexto, o relatório pondera igualmente a probabilidade de o
país atingir o valor de referência nos próximos meses. O valor de referência para a inflação foi
calculado em 1,7 % em abril de 2014, sendo a Letónia, Portugal e a Irlanda
os «três Estados-Membros com melhores resultados»[7]. Convém excluir, do conjunto dos «Estados-Membros
com melhores resultados», os países cujas taxas de inflação não poderiam ser
consideradas um parâmetro de referência relevante para outros Estados-Membros[8]. Esses casos discrepantes foram identificados nos relatórios de
convergência de 2004, 2010 e 2013[9]. Na atual conjuntura, há que considerar a Grécia, a Bulgária e Chipre
como casos de discrepância, uma vez que as respetivas taxas de inflação acusam
um desvio importante em relação à média da área do euro, pelo que a sua
inclusão iria afetar indevidamente o valor de referência e, por conseguinte, a
equidade dos critérios[10]. No caso da Grécia e de Chipre, a inflação negativa resultou sobretudo
das acentuadas necessidades de ajustamento e da situação excecional da
economia. No caso da Bulgária, deveu-se a uma combinação invulgarmente poderosa
de fatores de deflação, nomeadamente uma boa colheita, reduções administrativas
dos preços energéticos e um declínio dos preços das importações. Sendo assim, a
Letónia, Portugal e a Irlanda, os Estados-Membros com as taxas de inflação
médias mais baixas a seguir a estes últimos, são utilizados para o cálculo do
valor de referência. Os critérios de convergência respeitantes às
finanças públicas são definidos no artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão,
do TFUE nos seguintes termos: «a sustentabilidade das suas finanças
públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação
orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do artigo 126.º, nº 6».
Além disso, de acordo com o artigo 2.º do Protocolo relativo aos critérios de
convergência, este critério significa que «aquando da análise, o
Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do
disposto no n.º 6 do artigo 126.º do referido Tratado que declare verificada a
existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro». No quadro do
reforço geral da governação económica na UEM, o direito derivado relativo às
finanças públicas foi reforçado em 2011, incluindo os novos regulamentos que
alteram o Pacto de Estabilidade e Crescimento[11]. O TFUE refere-se ao critério da taxa de câmbio
no artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, definindo-o do seguinte modo: «a
observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação
previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter
procedido a uma desvalorização em relação ao euro». O artigo 3.º do Protocolo relativo aos critérios
de convergência estabelece o seguinte: «Por critério de participação no
mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu (...) entende-se que
cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no
mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves
durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e, nomeadamente,
não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da
sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período»[12]. O período de dois anos tomado em consideração para
efeitos de avaliação da estabilidade das taxas de câmbio no presente relatório
é o compreendido entre 16 de maio de 2012 e 15 de maio de 2014. Na sua
avaliação do critério relativo à estabilidade da taxa de câmbio, a Comissão tem
em conta a evolução de indicadores auxiliares, como por exemplo a evolução das
reservas de divisas e as taxas de juro de curto prazo, bem como o papel das
medidas políticas, incluindo as intervenções no mercado cambial e a assistência
financeira internacional, se for caso disso, para manter a estabilidade da taxa
de câmbio. Por força do artigo 140.º, n.º 1, quarto
travessão, do TFUE, «o caráter duradouro da convergência alcançada pelo
Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no
mecanismo de taxas de câmbio deve igualmente refletir-se nos níveis das
taxas de juro a longo prazo». O artigo 4.º do Protocolo relativo aos
critérios de convergência prevê ainda o seguinte: «Por critério de
convergência das taxas de juro (…) entende-se que, durante o ano que antecede a
análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a
longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três
Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.
As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo
prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas
definições nacionais». O valor de referência para a taxa de juro foi
fixado em 6,2 % em abril de 2014[13]. O artigo 140.º, n.º 1, do TFUE exige igualmente
uma análise de outros fatores relevantes para a integração e a convergência
económica. Esses fatores adicionais incluem a integração dos mercados
financeiros e dos mercados de produtos, a evolução da balança de pagamentos no
que toca às contas correntes e a evolução dos custos unitários do trabalho e de
outros índices de preços. Este último fator é coberto pela análise da
estabilidade dos preços. Os fatores adicionais constituem indicadores
importantes de que a integração de um Estado-Membro na área do euro se poderá
processar sem dificuldades, e permitem uma perspetiva mais alargada da
sustentabilidade da convergência.
2.
BULGÁRIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a
Bulgária não preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Bulgária - nomeadamente a
lei relativa ao banco nacional búlgaro - não é totalmente compatível
com o dever de cumprimento previsto no artigo 131.º do TFUE. Existem incompatibilidades
e imperfeições no que respeita à independência do banco central, à proibição do
financiamento monetário e à integração do banco central no SEBC aquando da
adoção do euro, no que se refere às funções previstas no artigo 127.º, n.º 2,
do TFUE e no artigo 3.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A Bulgária cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. Na Bulgária, a inflação média
a 12 meses era superior ao valor de referência aquando da última avaliação da
convergência, em 2012. A taxa de inflação média da Bulgária nos 12 meses
anteriores a abril de 2014 foi -0,8 %, sendo por conseguinte bastante
inferior ao valor de referência de 1,7 %. Prevê-se que se mantenha bem
abaixo do valor de referência nos próximos meses. A inflação anual medida pelo IHPC baixou, de um
valor culminante em setembro de 2012, passando a ser negativa no segundo
semestre de 2013 e nos primeiros meses de 2014. A queda da inflação tem sido
generalizada, embora em larga medida induzida por um declínio dos preços das
importações, pela diminuição dos preços energéticos fixados administrativamente
e por uma boa colheita agrícola. Em abril de 2014, a inflação anual medida pelo
IHPC situava-se em -1,3 %. A inflação deverá recrudescer lentamente na
segunda metade de 2014, com a atenuação dos efeitos da evolução favorável dos
preços dos produtos energéticos e dos produtos alimentares. Por conseguinte,
segundo as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a inflação
média anual deverá situar-se em ‑0,8 % em 2014 e 1,2 % em 2015.
O nível relativamente pouco elevado dos preços na Bulgária (47 % da média
da área do euro em 2012) sugere a existência de um potencial significativo para
uma maior convergência do nível dos preços a longo prazo. A Bulgária cumpre o critério relativo às finanças
públicas. A Bulgária não é atualmente objeto de uma
decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo. O défice das
administrações públicas diminuiu de 2,0 % do PIB, em 2011, para 0,8 %
do PIB em 2012, graças ao reforço das receitas em percentagem do PIB. O rácio
do défice relativamente ao PIB era de 1,5 % em 2013, e, segundo as
previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, deverá agravar-se para
1,9 % do PIB em 2014, para diminuir ligeiramente para 1,8 % em 2015,
no pressuposto de inalteração das políticas atuais, sob o efeito da retoma
económica. O rácio da dívida pública bruta manteve-se baixo, em 18,9 % do
PIB em 2013, prevendo-se que aumente para 23,1 % do PIB em 2014 e se
reduza para 22,7 % do PIB em 2015. A Bulgária não cumpre o critério relativo à
taxa de câmbio. O lev búlgaro não participa no MTC II.
O banco nacional búlgaro continua a ter como principal objetivo a estabilidade
dos preços, através de um valor de referência para a taxa de câmbio no contexto
de um regime de comité monetário (CBA ‑ Currency Board Arrangement).
A Bulgária introduziu o seu regime de comité monetário em 1 de julho de 1997,
indexando o lev búlgaro ao marco alemão e, posteriormente, ao euro. Os
indicadores adicionais, como a evolução das reservas de divisas estrangeiras e
das taxas de juro de curto prazo, sugerem que a perceção do risco por parte dos
investidores relativamente à Bulgária se tem mantido favorável. A solidez do
regime de comité monetário continua a apoiar-se em importantes reservas
oficiais. Durante o período de dois anos em apreço, o lev búlgaro manteve-se
totalmente estável em relação ao euro, em consonância com o funcionamento do
regime de comité monetário. A Bulgária cumpre o
critério relativo à convergência das taxas de juro de longo prazo. A taxa
de juro média de longo prazo da Bulgária no período anual anterior a abril de
2014 foi de 3,5 %, bastante inferior ao valor de referência de 6,2 %.
Situava-se igualmente bem abaixo do valor de referência na altura em que foi
feita a última avaliação da convergência, em 2012. Diminuiu de um nível
superior a 5%, no início de 2012, para cerca de 3,5 % em meados de 2013.
Os diferenciais de rentabilidade em relação às obrigações de referência[14] de longo prazo da área do euro diminuíram significativamente no
segundo semestre de 2012, uma vez que a rentabilidade das obrigações búlgaras
declinou, com a acalmia das tensões nos mercados financeiros da região. O
diferencial face às obrigações de referência alemãs alargou-se ligeiramente,
para cerca de 200 pontos de base no início de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O saldo das contas
externas da Bulgária registou um excedente significativo em 2013. A balança
comercial deteriorou-se ligeiramente entre 2011 e 2013, mas essa deterioração
foi mais que compensada por uma melhoria na balança de rendimentos e nas
transferências correntes. A economia da Bulgária está bem integrada na área do
euro graças a ligações comerciais e de investimento. Com base nos indicadores
selecionados relativos ao ambiente empresarial, a Bulgária apresenta um
desempenho inferior ao da maioria dos Estados‑Membros da área do euro. O
setor financeiro da Bulgária está bem integrado no setor financeiro da UE, em
particular através de uma elevada participação estrangeira no seu sistema
bancário. No contexto do procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos, a Bulgária foi objeto de uma análise aprofundada, que concluiu
que a Bulgária continua a registar desequilíbrios macroeconómicos que devem ser
objeto de acompanhamento e medidas políticas.
3.
REPÚBLICA CHECA
Tendo em conta a sua apreciação da
compatibilidade da legislação, assim como do cumprimento dos critérios de
convergência, e atendendo aos outros fatores relevantes, a Comissão considera
que a República Checa não satisfaz as condições para a adoção do euro. A legislação da República Checa - em
particular a lei do conselho nacional checo n.º 6/193 relativa ao banco
nacional checo (a lei ČNB) - não é totalmente compatível com os
requisitos do artigo 131.º do TFUE. As incompatibilidades dizem respeito à
independência do banco central e à sua integração no SEBC aquando da adoção do
euro, no que se refere aos objetivos do ČNB e às funções do SEBC previstas
no artigo 127º, n.º 2, do TFUE e no artigo 3.º dos Estatutos do SEBC/BCE. Além
disso, a lei ČNB contém igualmente lacunas quanto à proibição de
financiamento monetário e às funções do SEBC. A República Checa cumpre o critério
relativo à estabilidade dos preços. Na República Checa, a inflação média a
12 meses foi inferior ao valor de referência, aquando da última avaliação da
convergência em 2012. A taxa média de inflação na República Checa, nos 12 meses
anteriores a abril de 2014, foi de 0,9 %, nível inferior ao valor de
referência de 1,7 %. Prevê-se que desça bem abaixo do valor de referência
nos próximos meses. A inflação anual medida pelo IHPC na República
Checa aumentou para um valor superior ao da inflação da área do euro em 2012,
devido em grande parte a um aumento da taxa reduzida de IVA, ao mesmo tempo que
se repercutiam sobre os preços no consumidor as subidas de preços dos produtos
energéticos e alimentares nos mercados mundiais dos produtos de base. A
inflação abrandou significativamente ao longo de 2013, à medida que se
atenuaram as pressões decorrentes dos preços da energia, e os preços dos
serviços cresceram moderadamente. A ausência de pressões do lado da procura, em
resultado da contração económica, contribuiu também para a moderação do
crescimento dos preços. A inflação anual medida pelo IHPC rondava os 0,3 %
no início de 2014. Prevê-se que a inflação recrudesça no segundo
semestre de 2014, devido ao enfraquecimento significativo da coroa checa no
final de 2013. Uma procura interna mais forte deverá em seguida induzir um
aumento da inflação em 2015.
Sendo assim, as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão apontam
para uma inflação anual medida pelo IHPC de 0,8 % em 2014 e 1,8 % em
2015. O nível dos preços na República Checa (cerca de 71 % da média da
área do euro em 2012) sugere a existência de um potencial de convergência do
nível dos preços a longo prazo. Se o Conselho decidir revogar o procedimento
relativo aos défices excessivos, a República Checa cumprirá o critério relativo
às finanças públicas. A República Checa é atualmente
objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo
(Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2009)[15]. O Conselho recomendou que a República Checa corrigisse o seu défice
excessivo até 2013. O défice público da República Checa desceu para 1,5 %
do PIB em 2013. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da
Comissão, baseadas no pressuposto de políticas inalteradas, o rácio défice/PIB
deverá ascender a 1,9 % do PIB em 2014 e 2,4 % em 2015, enquanto a
dívida das administrações públicas deverá manter-se de um modo geral estável,
em 45,8% do PIB, em 2015. Atendendo a esta evolução e às previsões da
primavera de 2014 dos seus serviços, a Comissão considera que o défice
excessivo foi corrigido através de uma redução credível e sustentável do défice
orçamental para um nível inferior a 3% do PIB. Por conseguinte, a Comissão
recomenda que o Conselho revogue a decisão sobre a existência de um défice
excessivo na República Checa. A República Checa não cumpre o critério
relativo à taxa de câmbio. A coroa checa não participa no MTC II. A
República Checa aplica um regime de flutuação livre da taxa de câmbio, que
permite intervenções do banco central no mercado cambial. Entre o início de
2010 e o final de 2013, a taxa de câmbio da coroa checa manteve-se de um modo
geral estável, situando-se predominantemente entre 24 e 26 CZK/EUR. Em 7 de
novembro de 2013, o ČNB anunciou a sua intervenção no mercado cambial para
depreciar a coroa checa, por forma a que a sua taxa de câmbio face ao euro
ultrapassasse os 27 CZK/EUR. Em consequência, a coroa checa desvalorizou-se
gradualmente, passando a sua taxa de câmbio de um valor inferior a 26 CZK/EUR
para um valor superior a 27 CZK/EUR, continuando em seguida a situar-se perto
de 27,4 CZK/EUR no início de 2014. No período de dois anos que antecede a
presente avaliação, a coroa checa registou uma desvalorização de quase
11 % face ao euro. A República Checa cumpre o critério
relativo à convergência das taxas de juro de longo prazo. A taxa de
juro média a 12 meses checa era inferior ao valor de referência, aquando da
última avaliação da convergência em 2012. A taxa de juro média de longo prazo
na República Checa, no ano anterior a abril de 2014, foi de 2,2 %, nível
muito inferior ao valor de referência de 6,2 %. Após uma longa tendência
descendente, as taxas de juro de longo prazo na República Checa diminuíram, de
um nível superior a 5 %, em meados de 2009, para um nível inferior a
2 % no final de 2012. Simultaneamente, o diferencial em relação às
obrigações de longo prazo de referência da Alemanha reduziu-se para um valor
inferior a 100 pontos de base. Os diferenciais de longo prazo mantiveram-se
globalmente estáveis em 2013, oscilando em torno dos 50 pontos base, enquanto
as taxas de rentabilidade aumentaram ligeiramente na República Checa e na
Alemanha. O diferencial face às obrigações de referência alemãs alargou-se para
cerca de 70 pontos de base no início de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O saldo externo da
República Checa melhorou gradualmente, passando de um défice superior a
3 % do PIB, em 2010, para um excedente de 0,5 % do PIB em 2013,
principalmente em resultado do aumento do excedente comercial. A economia checa
está altamente integrada na área do euro graças a ligações comerciais e de
investimento. Com base nos indicadores selecionados relativos ao ambiente
empresarial, a República Checa apresenta um desempenho inferior ao da maioria
dos Estados‑Membros da área do euro. O setor financeiro checo está
altamente integrado no setor financeiro da UE, nomeadamente através de uma
elevada participação estrangeira nos intermediários financeiros. No contexto do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, a República Checa não
foi objeto de uma análise aprofundada.
4.
CROÁCIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a Croácia
não preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Croácia é totalmente
compatível com os requisitos do artigo 131.º do TFUE. A Croácia cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. A taxa de inflação média da
Croácia nos 12 meses anteriores a abril de 2014 foi 1,1 %, sendo por
conseguinte inferior ao valor de referência de 1,7 %. Prevê-se que se
mantenha abaixo do valor de referência nos próximos meses. A inflação anual medida pelo IHPC abrandou
significativamente durante o último ano e meio, passando de um nível superior a
4 %, no segundo semestre de 2012, para cerca de zero na primavera de 2014.
A descida da inflação refletiu a descida dos preços dos produtos energéticos e
dos produtos alimentares nos mercados mundiais de bens, a dissipação do impacto
de anteriores aumentos dos preços fixados administrativamente e dos efeitos
desinflacionistas da recessão prolongada. Em abril de 2014, a inflação anual
medida situava-se em -0,1 %. A inflação deverá permanecer moderada ao longo de
2014, num contexto de debilidade da procura interna, de uma evolução
desfavorável do mercado do trabalho e de elevadas necessidades de
desalavancagem tanto do setor privado como do setor público. As previsões da
primavera de 2014 dos serviços da Comissão apontam para uma inflação média
anual medida pelo IHPC de 0,8 % em 2014 e de 1,2 % em 2015. O nível
dos preços na Croácia (cerca de 69 % da média da área do euro em 2012)
sugere a existência de potencial para uma maior convergência do nível dos
preços a longo prazo. A Croácia não cumpre o critério relativo às
finanças públicas. A Croácia é atualmente objeto de
uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo (Decisão
do Conselho de 28 de janeiro de 2014), que o Conselho recomenda seja corrigida
até 2016. O rácio do défice das administrações públicas em relação ao PIB
atingiu 4,9 % em 2013, valor ligeiramente inferior aos 5 % registados
em 2012. Segundo as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, o
défice deverá reduzir-se para 3,8% do PIB em 2014 e para 3,1 % do PIB em
2015. O rácio da dívida das administrações públicas relativamente ao PIB
deverá aumentar ao longo do horizonte das previsões, passando de 67,1 %,
em 2013, para 69,2 % em 2015. A Croácia não cumpre o critério relativo
à taxa de câmbio. A coroa croata não participa no MTC II. A Croácia
aplica um regime de flutuação livre da taxa de câmbio rigorosamente controlado,
que permite a intervenção do banco central no mercado cambial. No decurso dos
dois últimos anos, a coroa croata manteve-se de um modo geral estável face ao
euro, a sua moeda de referência, flutuando entre 7,4 e 7,7 HRK/EUR. A
depreciação marginal da coroa croata face ao euro nos últimos anos resultou de
uma evolução modesta da economia e de condições externas desfavoráveis, ao
passo que a sua volatilidade intra-anual se ficou a dever ao caráter sazonal
das receitas do turismo. A Croácia cumpre o critério relativo à
convergência das taxas de juro de longo prazo. A taxa
de juro de longo prazo média na Croácia, como se depreende da rentabilidade no
mercado secundário de uma única obrigação de referência com um prazo de
vencimento residual de cerca de 6 anos, foi de 4,8 % no ano anterior
a abril de 2014, ou seja, inferior ao valor de referência de 6,2 %. Desceu
de perto de 7 %, em meados de 2012, para cerca de 4,6 % no outono de
2013, para aumentar ligeiramente no início de 2014. Na ausência de obrigações
soberanas expressas em coroas croatas com um prazo mais longo, a evolução da
taxa de rentabilidade deve ser interpretada com extrema prudência. O
diferencial das taxas de rentabilidade relativamente à obrigação alemã de
referência com prazo de vencimento de 6 anos situava-se em cerca de 370
pontos de base em abril de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O saldo das contas
externas da Croácia melhorou consideravelmente nos últimos anos, convertendo-se
num excedente de 1,2 % do PIB em 2013, devido sobretudo à compressão das
importações. A economia croata está integrada na zona euro graças a ligações
comerciais e de investimento, embora as conexões às cadeias de oferta mundiais
tenham continuado a ser fracas. Com base nos indicadores selecionados relativos
ao ambiente empresarial, a Croácia apresenta um desempenho inferior ao da
maioria dos Estados‑Membros da área do euro. O setor financeiro está
fortemente integrado na área do euro através da participação estrangeira nos
bancos nacionais. A Croácia foi objeto de uma análise aprofundada no contexto
do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, que concluiu que o
país está a ser afetado por desequilíbrios macroeconómicos excessivos, que
exigem acompanhamento específico e ação política determinada. São nomeadamente
necessárias medidas políticas para fazer face às vulnerabilidades decorrentes
das importantes responsabilidades externas, da diminuição dos resultados das
exportações, do elevado endividamento das empresas e do acelerado aumento da
dívida das administrações públicas.
5.
LITUÂNIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a
Lituânia preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Lituânia é totalmente
compatível com os requisitos do artigo 131.º do TFUE. A Lituânia cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. Na Lituânia, a inflação média
a 12 meses era superior ao valor de referência aquando da última avaliação da
convergência, em 2012. A taxa de inflação média da Lituânia nos 12 meses
anteriores a abril de 2014 foi 0,6 %, sendo por conseguinte bastante
inferior ao valor de referência de 1,7 %. Prevê-se que se mantenha abaixo
do valor de referência nos próximos meses. Após um valor culminante de 10 %, em 2008, a
inflação anual medida pelo IHPC abrandou em 2009 e 2010, induzida pela recessão
económica e por um ajustamento significativo dos salários nominais. A inflação
acelerou de novo para uma média de 4,1 %, em 2011, em resultado dos preços
mais elevados dos bens e da recuperação económica. Colocou-se em seguida numa
trajetória em geral descendente, induzida por uma menor inflação dos preços da
energia e dos produtos alimentares transformados, que foi igualmente escorada
por uma moderação salarial contínua na economia. A inflação reduziu-se para
3,2 % em 2012 e 1,2 % em 2013. A inflação anual medida pelo IHPC deverá ser de
1,0 %, em média, em 2014, de acordo com as previsões dos serviços da
Comissão da primavera de 2014, refletindo essencialmente a evolução favorável
dos preços dos produtos alimentares e energéticos. Deverá recrudescer em 2015
para 1,8 %, em média, no contexto de uma procura interna reforçada. O
nível relativamente pouco elevado dos preços na Lituânia (cerca de 63 % da
média da área do euro em 2012) sugere a existência de potencial para uma maior
convergência do nível dos preços a longo prazo. Para que a convergência seja sustentável, o
respeito do valor de referência deve resultar de fatores fundamentais
subjacentes, e não de fatores temporários. A análise dos fatores fundamentais
subjacentes, bem como o facto de o valor de referência ter sido respeitado com
uma margem confortável, constituem argumentos a favor de uma apreciação
positiva do cumprimento do critério da estabilidade dos preços. As perspetivas de inflação a prazo mais longo
dependem nomeadamente da forma como o crescimento dos salários acompanhar a
evolução da produtividade. Uma vez que a Lituânia continua a ser uma economia
em fase de convergência, os salários deverão crescer mais rapidamente do que
nos Estados-Membros da área do euro que se encontram numa fase mais avançada.
Todavia, os riscos, para a estabilidade de preços, decorrentes de um
ajustamento dos preços por imperativos de convergência, são atenuados pela
flexibilidade do mercado de trabalho e dos mecanismos de fixação dos salários,
de que a Lituânia deu provas recentemente, que deverão assegurar que os custos
da mão-de-obra evoluem em sintonia com a produtividade. São igualmente contidos
pelos progressos significativos conseguidos a nível da aplicação da Diretiva
Serviços da UE e pelo facto de os custos de entrada no mercado serem baixos, o
que mantém uma pressão concorrencial elevada, tal como o testemunham as
recentes entradas de novos atores no mercado de retalho. A escassez de
mão-de-obra qualificada poderá conduzir, a médio prazo, a um aumento dos
salários em relação à produtividade. Para evitar as tensões no mercado de
trabalho, é importante eliminar os pontos de estrangulamento remanescentes. No
setor da energia, uma diversificação da oferta e mercados mais concorrenciais
contribuiriam igualmente para uma evolução favorável dos preços energéticos. A Lituânia cumpre o critério relativo às
finanças públicas. A Lituânia não é atualmente objeto de uma decisão do
Conselho sobre a existência de um défice excessivo. O défice das administrações
públicas diminuiu de 5,5 % do PIB, em 2011, para 3,2 % do PIB em
2012, graças sobretudo a uma contenção das despesas. O rácio do défice
relativamente ao PIB era de 2,1 % em 2013, e, segundo as previsões da
primavera de 2014 dos serviços da Comissão, deverá manter-se em 2,1 % do
PIB em 2014, diminuindo em seguida para 1,6 % em 2015, no pressuposto de
inalteração das políticas atuais. A dívida das administrações públicas deverá
aumentar, passando de 39,4 % do PIB, em 2013, para 41,4 % do PIB em
2015. A Lituânia implementou diversas medidas no domínio
da governação orçamental, que deverão respaldar o seu compromisso no sentido da
consolidação das finanças públicas a prazo mais longo. Em março de 2012, a
Lituânia assinou o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na UEM
(TECG), e a respetiva lei de ratificação foi aprovada pelo parlamento em
setembro de 2012. Este facto supõe um compromisso adicional no sentido da
prossecução de políticas orçamentais sustentáveis e orientadas para a
estabilidade. Em meados de abril o Governo aprovou um projeto de pacote
legislativo, incluindo uma lei constitucional sobre a sustentabilidade das
finanças das administrações públicas em consonância com o Pacto Orçamental, que
será votado pelo Parlamento. O serviço nacional de auditoria assumiria as
funções de um conselho orçamental independente. A transposição do TECG para o
direito nacional constituiria igualmente um apoio para a legislação em vigor,
nomeadamente a lei relativa à disciplina orçamental, adotada em 2007 e aplicada
desde 2013. Baseia-se nas disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento,
estabelece um limite para as despesas em função das receitas e consagra o
objetivo do equilíbrio orçamental a médio prazo, bem como da sustentabilidade a
longo prazo. No entanto, não prevê um enquadramento com caráter vinculativo
para as despesas a médio prazo. Além disso, as alterações da lei orçamental
nacional com vista à aplicação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho que
estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos
Estados-Membros, e que tem como objetivo uma situação equilibrada ou
excedentária ao longo do ciclo, entrou plenamente em vigor para o processo de
planeamento e execução do orçamento de 2014. Estas alterações reforçam a
responsabilização do governo na aplicação dos objetivos orçamentais
plurianuais; resta contudo avaliar o efeito desta nova lei. A Lituânia cumpre o critério relativo à taxa de
câmbio. A Lituânia aderiu ao MTC II em 28 de junho de
2004 e participa no mecanismo há quase dez anos, à data da adoção do presente
relatório. Na sequência da sua entrada no MTC II, as autoridades
comprometeram-se unilateralmente a manter o regime de comité monetário
prevalecente no âmbito do mecanismo. O regime de comité monetário continua a
apoiar-se em reservas de divisas. Os diferenciais de taxas de juro de curto
prazo relativamente à área do euro diminuíram para níveis muito baixos. No
período de dois anos em apreço, o litas não se afastou da taxa central nem sofreu
tensões. A Lituânia cumpre o critério relativo à
convergência das taxas de juro de longo prazo. A taxa de juro de longo
prazo média no período anual anterior a abril de 2014 foi de 3,6 %, ou
seja bastante inferior ao valor de referência de 6,2 %. A taxa de juro
média a 12 meses na Lituânia era inferior ao valor de referência, aquando da
última avaliação da convergência em 2012 (5,2%). Entretanto, voltou a diminuir,
para um nível inferior a 4 % em 2013, o que reflete uma melhoria das
expectativas dos investidores em relação ao país, em virtude da progressão das
notações de risco da dívida soberana, bem como de uma inflação interna
relativamente baixa. Apesar de o mercado de obrigações de dívida pública de
longo prazo expressas em litas ser relativamente pouco profundo, o governo
emitiu títulos de dívida com prazo de vencimento inicial superior a
10 anos em 2012 e 2013. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. Depois de registar
um excedente substancial em 2009, o saldo externo da Lituânia (ou seja, o
conjunto da balança de transações correntes e da balança de capitais) voltou a
deteriorar-se ligeiramente em 2010, tendo atingido um défice de 1,2 % do
PIB em 2011, mas registou de novo excedentes em 2012 e em 2013. A balança de
rendimentos tornou-se excedentária em 2009, em resultado essencialmente da
constituição de provisões para perdas com empréstimos por parte dos bancos
estrangeiros, tendo voltado a uma situação deficitária a partir de 2010, altura
em que os bancos estrangeiros recuperaram a rentabilidade. As transferências
correntes e a conta de capital têm registado sistematicamente excedentes
importantes, refletindo entradas líquidas positivas provenientes de fundos da
UE e de remessas de emigrantes. As entradas líquidas de IDE recuperaram, após
uma queda em 2009, tendo atingido um pico de 3,2 % do PIB em 2011;
todavia, diminuíram para 0,7 % em 2012 e recuperaram apenas ligeiramente
em 2013. Uma importante descida da taxa de câmbio efetiva real em 2009-2011, em
especial quando deflacionada pelos CUT, deu um forte impulso à competitividade
da Lituânia em termos de custos, tendo a Lituânia melhorado substancialmente o seu
desempenho a nível das exportações. Na sequência de uma ligeira tendência
ascendente, a TCER deflacionada pelos CUT registou uma apreciação de cerca de
6 %, e a deflacionada pelo IHPC de cerca de 3 %, entre meados de 2012
e abril de 2014. A economia lituana está bem integrada na área do
euro graças a ligações comerciais e de investimento. O mercado de trabalho tem
dado provas de uma grande flexibilidade, embora o desemprego estrutural seja
elevado. Com base nos indicadores selecionados relativos ao ambiente
empresarial, a Lituânia apresenta um desempenho de um modo geral consonante com
o da média dos Estados‑Membros da área do euro. O setor financeiro da
Lituânia está bem integrado no sistema financeiro da UE, tal como demonstrado
pela elevada percentagem de bancos estrangeiros. A supervisão financeira foi
substancialmente reforçada nos últimos anos. A cooperação com as autoridades de
supervisão de origem foi intensificada.
6.
HUNGRIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a Hungria
não preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Hungria - nomeadamente a
lei relativa ao Magyar Nemzeti Bank (MNB) - não é totalmente
compatível com o dever de cumprimento previsto no artigo 131.º do TFUE.
Existem incompatibilidades nomeadamente quanto à independência do MNB, à
proibição de financiamento monetário e integração do banco central no SEBC,
aquando da adoção do euro, no que se refere às funções do SEBC previstas no
artigo 127º, n.º 2, do TFUE e no artigo 3.º dos Estatutos do SEBC/BCE. Além
disso, a lei relativa ao MNB contém igualmente uma incompatibilidade e outras
imperfeições no que toca à independência do MNB no SEBC. A Hungria cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. Na Hungria, a inflação média
a 12 meses era superior ao valor de referência aquando da última avaliação da
convergência, em 2012. A taxa de inflação média da Hungria no período de 12
meses anterior a abril de 2014 foi de 1,0 %, ou seja, inferior ao valor de
referência de 1,7 %. Prevê-se que se mantenha abaixo do valor de
referência nos próximos meses. A inflação anual atingiu um ponto culminante em
setembro de 2012, para cair abruptamente em janeiro de 2013, com a dissipação
do efeito de anteriores aumentos da fiscalidade indireta e o início de uma
série de reduções de preços dos serviços de utilidade pública. Um declínio dos
preços no mercado da energia e dos produtos alimentares veio também contribuir
para a deflação, tal como a debilidade da procura interna e as expectativas
inflacionistas historicamente baixas. Por outro lado, a subida dos impostos
especiais de consumo, conjugada com outras medidas governamentais, exerceu um
importante efeito ascendente sobre os preços. Em abril de 2014, a inflação
anual medida pelo IHPC situava-se em -0,2 %. A inflação deverá aumentar para 1,0 % em 2014
e 2,8 % em 2015, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de
2014, principalmente em virtude de um esbatimento da redução dos preços dos
serviços de utilidade pública, de uma evolução menos favorável dos preços dos
produtos de base e da redução gradual do hiato do produto. O nível
relativamente pouco elevado dos preços na Hungria (cerca de 59 % da média
da área do euro em 2012) sugere a existência de potencial para uma maior
convergência do nível dos preços a longo prazo. A Hungria cumpre o critério relativo às
finanças públicas. A Hungria não é atualmente objeto
de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo. O saldo
das contas do setor público administrativo, após um excedente de 4,3 % do
PIB em 2011, devido a uma importante transação pontual, registou um défice de
2,1 % do PIB em 2012. O rácio do défice relativamente ao PIB atingiu
2,2 % em 2013, e, segundo as previsões da primavera de 2014 dos serviços
da Comissão, deverá ascender a 2,9 % do PIB em 2014 e 2,8 % em 2015,
no pressuposto de inalteração das políticas atuais. A dívida das administrações
públicas deverá aumentar ligeiramente, de 79,2 % do PIB, em 2013, para
79,5 % do PIB em 2015. A Hungria não cumpre o critério relativo à taxa
de câmbio. O forint húngaro não participa no MTC II. A Hungria
aplica um regime de flutuação livre da taxa de câmbio, que permite intervenções
do banco central no mercado cambial. A taxa de câmbio do forint em relação ao
euro tem registado uma elevada volatilidade nos últimos anos. O forint
manteve-se globalmente estável face ao euro no segundo semestre de 2012, mas
depreciou-se em cerca de 6 % no início de 2013. Apoiando-se num interesse
recrudescido dos investidores pelos ativos financeiros da UE e numa melhoria da
situação macroeconómica, o forint fortaleceu-se em maio, tendo a taxa de câmbio
permanecido entre 290 e 300 HUF/EUR durante o resto de 2013, com exceção
dos dias que precederam a reunião de setembro do FED e do final de dezembro. O
taxa de câmbio do forint tem-se mantido acima dos 300 HUF/EUR nos
primeiros meses de 2014, com pressões temporárias ligadas principalmente às
expectativas relativamente à política monetária americana, à prossecução das
medidas internas de flexibilização das condições monetárias, bem como à crise
política na Ucrânia. A Hungria cumpre o critério relativo à
convergência das taxas de juro a longo prazo. A taxa média de juro a longo
prazo no ano anterior a abril de 2014 foi de 5,8 %, nível inferior ao
valor de referência de 6,2 %. Situava-se acima do valor de referência na
altura em que foi feita a última avaliação da convergência da Hungria, em 2012.
A média mensal das taxas de juro de longo prazo diminuiu, relativamente ao pico
de 9,5 % registado no início de 2012, para perto de 5 % em maio de
2013. As taxas de juro de longo prazo aumentaram durante o verão de 2013 e no
início de 2014, mas têm flutuado, em geral, muito próximo da sua média anual.
Os diferenciais de longo prazo face às obrigações de referência alemãs
situavam-se em cerca de 410 pontos de base em abril de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O excedente das
contas externas da Hungria tem vindo a aumentar gradualmente desde 2009. Desde
2011 essa melhoria traduz essencialmente uma subida dos excedentes comerciais
nas transações de bens e uma melhor absorção dos fundos da UE. Os afluxos
líquidos de IDE continuam a ser relativamente pouco expressivos. A assistência
à balança de pagamentos concedida à Hungria pela UE e pelo FMI, no outono de
2008, chegou ao seu termo em finais de 2010. Embora a Hungria tenha solicitado
um apoio à balança de pagamentos a título de precaução em novembro de 2011,
este pedido foi retirado em janeiro de 2014 uma vez que a situação dos mercados
financeiros do país havia estabilizado. A economia da Hungria está altamente
integrada na área do euro graças a ligações comerciais e de investimento. Com
base nos indicadores selecionados relativos ao ambiente empresarial, a Hungria
apresenta um desempenho inferior ao da maioria dos Estados‑Membros da
área do euro. O setor financeiro da Hungria está bem integrado no sistema
financeiro da UE. No contexto do procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos, a Hungria foi objeto de uma análise aprofundada, que concluiu
que a Hungria continua a registar desequilíbrios macroeconómicos que devem ser
objeto de acompanhamento e medidas políticas decisivas.
7.
POLÓNIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a Polónia
não preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Polónia, nomeadamente a lei
sobre o Narodowy Bank Polski (NBP) e a Constituição da República da Polónia,
não é totalmente compatível com os requisitos do artigo 131.º do TFUE.
Existem incompatibilidades quanto à independência do banco central, à proibição
de financiamento monetário e à integração do banco central no SEBC aquando da
adoção do euro. Além disso, a lei sobre o NBP contém igualmente certas lacunas
quanto à independência do banco central e à sua integração no SEBC aquando da
adoção do euro. A Polónia cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. Aquando da última avaliação
da convergência em 2012, a inflação média na Polónia a 12 meses era superior ao
valor de referência. A taxa de inflação média da Polónia nos 12 meses
anteriores a abril de 2014 foi 0,6 %, sendo por conseguinte bastante
inferior ao valor de referência de 1,7 %. Prevê-se que se mantenha abaixo
do valor de referência nos próximos meses. A inflação anual medida pelo IHPC desceu
rapidamente, passando de mais de 4 %, no primeiro semestre de 2012, para
menos de 1 % no segundo trimestre de 2013, devido à evolução favorável dos
preços dos produtos de base, bem como a uma acentuada descida dos preços dos
serviços de telecomunicações. Manteve-se abaixo de 1 % durante a segunda
metade de 2013 e no início de 2014, refletindo em grande medida as baixas
pressões inflacionistas nos mercados mundiais e uma relativa estabilidade da
taxa de câmbio. Prevê-se que a inflação aumente apenas
gradualmente para 1,1 % em 2014 e 1,9 % em 2015, de acordo com as
previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, uma vez que o hiato do
produto deverá permanecer negativo. O nível relativamente pouco elevado dos
preços na Polónia (perto de 56 % da média da área do euro em 2012) sugere
que existe um potencial para uma maior convergência do nível dos preços a longo
prazo. A Polónia não cumpre o critério relativo às
finanças públicas. A Polónia é atualmente objeto de
uma decisão relativa à existência de um défice excessivo (Decisão do Conselho
de 7 de Julho de 2009)[16]. O Conselho recomendou à Polónia que corrigisse o seu défice excessivo
até 2012. Em 21 de junho de 2013, o Conselho concluiu que a Polónia tinha
tomado medidas eficazes, mas que tinham ocorrido acontecimentos económicos
adversos com consequências significativas para as finanças públicas, e emitiu
recomendações revistas em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, nas
quais recomendava à Polónia que pusesse termo à situação de défice excessivo
até 2014. O Conselho estabeleceu o prazo de 1 de outubro de 2013 para a Polónia
tomar medidas eficazes. Em 10 de Dezembro de 2013, o Conselho estabeleceu, em
conformidade com o artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, que a Polónia não tinha
adotado medidas eficazes. Adotou uma nova recomendação em conformidade com o
artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, nos termos da qual a Polónia deveria por termo à
situação de défice excessivo até 2015, de modo credível e sustentável. De acordo com as previsões da primavera de 2014
dos serviços da Comissão, o saldo orçamental das administrações públicas deverá
melhorar, passando de um défice de 4,3 % do PIB, em 2013, para um excedente
de 5,7 % do PIB em 2014, devido em grande parte a uma avultada
transferência pontual de ativos a partir do segundo pilar do sistema de
pensões. Em 2015, o saldo orçamental das administrações públicas deverá voltar
a ser negativo, apresentando um défice de 2,9 % do PIB de acordo com o SEC
95. Prevê-se que o rácio da dívida das administrações centrais relativamente ao
PIB diminua de 57 %, em 2013, para 49,2 % em 2014, principalmente em
resultado da transferência de ativos de fundos de pensões, para aumentar em
seguida para 50 % em 2015. A Polónia não cumpre o critério relativo à taxa
de câmbio. O zlóti polaco não participa no MTC II. A Polónia aplica um
regime de flutuação livre da taxa de câmbio, que permite intervenções do banco
central no mercado cambial. Após uma acentuada depreciação na segunda metade de
2011 - que levou a intervenções do NBP no mercado cambial - a taxa de câmbio do
zloty face ao euro recuperou parcialmente no início de 2012. A taxa de câmbio
do zloti estabilizou em seguida, de um modo geral, situando-se
predominantemente no intervalo entre 4,1 e 4,3 PLN/EUR até ao início de 2014.
Em comparação com abril de 2012, a taxa de câmbio do zlóti em relação ao euro
mantinha-se assim praticamente inalterada em abril de 2014. A Polónia cumpre o critério relativo à
convergência das taxas de juro a longo prazo. A taxa de juro de
longo prazo média a 12 meses polaca situava-se exatamente no valor de
referência, aquando da última avaliação da convergência em 2012. A taxa de juro
de longo prazo média no período anual anterior a abril de 2014 foi de
4,2 %, ou seja bastante inferior ao valor de referência de 6,2 %. As
taxas de juro de longo prazo diminuíram de um valor superior a 6 %, no
início de 2011, para um nível inferior a 4 % em 2012, refletindo uma
melhoria das expectativas dos investidores em relação ao país, bem como uma
acentuada queda da inflação interna. As taxas de juro de longo prazo aumentaram
de novo durante o segundo semestre de 2013, à medida que a apetência pelo risco
nos mercados financeiros mundiais diminuía. Em consequência, o diferencial das
taxas de juro de longo prazo face às obrigações alemãs de referência oscilou em
torno de 270 pontos base no início de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O saldo das contas
externas da Polónia melhorou consideravelmente nos últimos anos, convertendo-se
num excedente de 1 % do PIB em 2013, em resultado de um reforço da balança
comercial. A economia polaca está bem integrada na área do euro graças a
ligações tanto comerciais como de investimento. Com base nos indicadores
selecionados relativos ao ambiente empresarial, a Polónia apresenta um desempenho
inferior ao da maioria dos Estados‑Membros da área do euro. O setor
financeiro da Polónia está bem integrado no sistema financeiro da UE, tal como
o testemunha a elevada percentagem de bancos estrangeiros. No contexto do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, a Polónia não foi
objeto de uma análise aprofundada.
8.
ROMÉNIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a Roménia
não preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Roménia - nomeadamente a
Lei n.º 312 relativa aos estatutos do Banco da Roménia (a Lei BNR) - não é
totalmente compatível com o dever de cumprimento previsto no artigo 131.º
do TFUE. Existem incompatibilidades quanto à independência do banco central, à
proibição de financiamento monetário e à integração do banco central no SEBC
aquando da adoção do euro. Além disso, a Lei do BNR contém imperfeições no que
diz respeito à independência do banco central e à sua integração no SEBC
aquando da adoção do euro, no que se refere aos objetivos do BNR e às funções
do SEBC previstas no artigo 127º, n.º 2, do TFUE e no artigo 3.º dos Estatutos
do SEBC/BCE. A Roménia não cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. Na Roménia, a inflação média
a 12 meses era superior ao valor de referência aquando da última avaliação da
convergência, em 2012. A taxa de inflação média da Roménia nos 12 meses
anteriores a Abril de 2014 foi de 2,1 %, nível superior ao valor de
referência de 1,7 %. Prevê-se que se mantenha acima do valor de referência
nos próximos meses. A Roménia registou taxas de inflação elevadas e
voláteis nos últimos anos. A inflação anual atingiu um pico de 8,5 % em
maio de 2011, na sequência de um aumento da taxa normal do IVA em meados de
2010 e de um aumento dos preços dos produtos alimentares. Reduziu-se
significativamente no segundo semestre de 2011 e no início de 2012, com o
contributo de uma boa colheita e da baixa dos preços dos produtos energéticos,
mas voltou a aumentar na segunda metade de 2012 e no início de 2013, devido ao
aumento dos preços dos produtos alimentares e energéticos. A inflação média
anual moderou-se, situando-se num nível ligeiramente acima de 3 % em 2012
e 2013. A inflação deverá ser mais baixa em 2014, em
resultado da redução dos preços dos produtos alimentares, devendo recrudescer
em 2015 uma vez que se prevê um relançamento da procura interna. As previsões
da primavera de 2014 dos serviços da Comissão apontam para uma inflação média
anual medida pelo IHPC de 2,5 % em 2014 e de 3,3 % em 2015. O nível
relativamente pouco elevado dos preços na Roménia (cerca de 54 % da média
da área do euro em 2012) sugere a existência de potencial significativo para
uma maior convergência do nível dos preços a longo prazo. A Roménia cumpre o critério relativo às
finanças públicas. A Roménia não é atualmente objeto
de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo. O défice
das administrações públicas diminuiu de 5,5 % do PIB, em 2011, para
3,0 % do PIB em 2012, graças sobretudo a uma contenção das despesas mas
também à introdução de medidas do lado das receitas. O rácio do défice
relativamente ao PIB situava-se em 2,3 % em 2013, e, segundo as previsões
da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, deverá continuar a diminuir,
para 2,2 % do PIB em 2014 e 1,9 % em 2015, no pressuposto de
inalteração das políticas atuais. A dívida das administrações públicas deverá
aumentar, passando de 38,4 % do PIB, em 2013, para 40,1 % do PIB em
2015. A Roménia não cumpre o critério relativo à taxa
de câmbio. O leu romeno não participa no MTC II. A
Roménia aplica um regime de flutuação livre da taxa de câmbio, que permite
intervenções do banco central no mercado cambial. Após uma forte depreciação
durante a crise financeira mundial no final de 2008 e início de 2009, o leu
estabilizou de um modo geral a partir de 2009 e até final de 2011, apoiado pelo
programa de assistência financeira da UE/FMI. A taxa de câmbio do leu face ao
euro esteve sujeita a pressões depreciativas durante períodos temporários de
aversão ao risco a nível mundial, especialmente em meados de 2012.
Consolidou-se ligeiramente no final de 2012 e no início de 2013, à medida que
aumentava o interesse dos investidores pelos ativos expressos em leus romenos.
A taxa de câmbio do leu face ao euro depreciou-se temporariamente em meados de
2013 e no início de 2014, refletindo uma maior aversão ao risco a nível
mundial, que ocasionou operações do BNR no mercado interbancário, bem como no
mercado cambial. No período de dois anos que antecedeu a presente avaliação, o
leu registou uma desvalorização de cerca de 1,9 % face ao euro. A Roménia cumpre o critério relativo à
convergência das taxas de juro de longo prazo. Aquando
da última avaliação da convergência, em 2012, as taxas de juro de longo prazo
médias na Roménia superavam o valor de referência. A taxa de juro de longo
prazo média na Roménia no período de um ano anterior a abril de 2014 foi 5,3%,
nível inferior ao valor de referência de 6,2 %. Na Roménia, as taxas de
juro a longo prazo mantiveram-se a um nível ligeiramente superior a 7% durante
a maior parte do período 2010-2011, diminuindo no início de 2012. Desceram para
cerca de 5,5 % até ao final de 2012 e situaram-se em torno de 5,3 %
durante a maior parte de 2013, refletindo uma melhoria das expectativas dos
investidores em relação ao país. Em consequência, o diferencial das taxas de
juro de longo prazo relativamente às obrigações alemãs de referência diminuiu,
de mais de 500 pontos de base no final de 2012, para cerca de 380 pontos de
base em abril de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O saldo externo da
Roménia (ou seja, o conjunto da balança de transações correntes e da balança de
capitais) melhorou consideravelmente durante a crise mundial. O défice externo
da Roménia diminuiu para 3 % do PIB em 2012, tendo o saldo externo passado
a registar um excedente em 2013. A contração do défice externo refletiu, em
particular, um menor défice da balança comercial. A Roménia tem beneficiado de
assistência financeira internacional desde 2009. Ao primeiro biénio de um
programa de assistência financeira conjunta UE-FMI seguiram-se dois outros
programas conjuntos da UE/FMI, concedidos em 2011 e 2013. Ao contrário do
primeiro programa, ambos os programas subsequentes foram tratados como sendo de
natureza preventiva, não tendo sido solicitado até à data qualquer
financiamento. As pressões de financiamento externo abrandaram ainda mais em
2012-2013, devido a uma melhoria do saldo externo e à retoma do gosto pelo
risco a nível mundial. A economia romena está bem integrada na área do euro
graças a ligações comerciais e de investimento. Com base nos indicadores
selecionados relativos ao ambiente empresarial, a Roménia apresenta um
desempenho inferior ao da maioria dos Estados‑Membros da área do euro. O
setor financeiro da Roménia está bem integrado no sistema financeiro da UE, tal
como o testemunha a elevada percentagem de bancos estrangeiros. No contexto do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, a Roménia não foi
objeto de uma análise aprofundada.
9.
SUÉCIA
Tendo em conta a sua apreciação sobre a
compatibilidade da legislação e o cumprimento dos critérios de convergência, e
atendendo aos fatores adicionais relevantes, a Comissão considera que a Suécia
não preenche as condições para a adoção do euro. A legislação na Suécia - nomeadamente a lei
relativa ao Sveriges Riksbank, o «Instrumento de Governação» e a lei relativa à
política cambial - não é totalmente compatível com os requisitos do
artigo 131.º do TFUE. Existem incompatibilidades e lacunas quanto à
independência do banco central, à proibição de financiamento monetário e à
integração do banco central no SEBC aquando da adoção do euro. A Suécia cumpre o critério relativo à
estabilidade dos preços. Aquando da última avaliação
da convergência em 2012, a inflação média na Suécia a 12 meses era inferior ao
valor de referência. A taxa de inflação média da Suécia nos 12 meses anteriores
a abril de 2014 foi 0,3 %, sendo por conseguinte bastante inferior ao
valor de referência de 1,7 %. Prevê-se que se mantenha bem abaixo do valor
de referência nos próximos meses. Nos últimos anos, a inflação medida pelo IHPC na
Suécia diminuiu, de uma média de 1,4 % em 2011, para 0,9 % em 2012,
para recuar de novo para 0,4 % em 2013. A descida ao longo dos últimos
dois anos foi induzida pelo fortalecimento da coroa sueca e pela debilidade da
procura interna e externa, e alicerçada numa diversidade de bens e serviços. Em
abril de 2014, a inflação anual medida pelo IHPC situava-se em 0,3 %. Em resultado de uma recuperação gradual do
crescimento, é provável que a inflação aumente de forma apenas moderada no
decurso de 2014. Não se antevê qualquer pressão ascendente por parte de nenhum
componente do IHPC, devendo a progressão salarial manter-se moderada. Segundo
as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a inflação
situar-se-á numa média anual de 0,5 % em 2014 e 1,5 % em 2015. O
nível dos preços no consumidor suecos, em relação à área do euro, aumentou
gradualmente desde a adesão da Suécia à UE em 1995, para atingir 126 % em
2012. A Suécia cumpre o critério relativo às finanças
públicas. A Suécia não é atualmente objeto de uma
decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo. O saldo das
administrações públicas administrativo assumiu a forma de um défice de
0,6 % do PIB em 2012, que se agravou para 1,1 % em 2013. Tal ficou a
dever-se principalmente a um fraco crescimento e a uma série de medidas
governamentais destinadas a apoiar a economia. De acordo com as previsões da
primavera de 2012 dos serviços da Comissão, o défice público deverá atingir
1,8 % do PIB em 2014 para se reduzir em seguida para 0,8 % em 2015,
no pressuposto de políticas inalteradas. O rácio da dívida pública bruta
situou-se em 40,6 % do PIB em 2013 e prevê-se que volte a aumentar em
2014, atingindo 41,6% do PIB, para recuar para 40,4% do PIB em 2015. A Suécia não cumpre o critério referente à taxa
de câmbio. A coroa sueca não participa no MTC II. A
Suécia aplica um regime de flutuação livre da taxa de câmbio, que permite
intervenções do banco central no mercado cambial. Após a forte depreciação da
coroa sueca face ao euro no início da crise financeira em 2008, a coroa sueca
apreciou-se cerca de 35 % entre março de 2009 e agosto de 2012, atingindo
o valor mais elevado dos últimos doze anos em agosto de 2012. Embora esta
apreciação constituísse em parte uma correção do anterior enfraquecimento da
coroa sueca, a procura de destinos seguros para o investimento, no contexto da
crise da dívida soberana da área do euro, teve também um contributo
significativo. No período de dois anos que antecede a presente avaliação, a
coroa sueca registou uma desvalorização de cerca de 2 % face ao euro. A Suécia cumpre o critério relativo à
convergência das taxas de juro de longo prazo. A taxa
de juro média de longo prazo da Suécia no período de um ano até abril de 2014
foi de 2,2%, bem abaixo do valor de referência de 6,2 %. A taxa de juro
média a 12 meses da Suécia era também nitidamente inferior ao valor de
referência, aquando da última avaliação da convergência em 2012. Tendo descido
de um valor superior a 4 %, em 2008, atingiu o seu mínimo em cerca de
1,6 %, entre outubro de 2012 e maio de 2013, tendo vindo a aumentar desde
então. Os diferenciais de rentabilidade em relação às obrigações públicas de longo
prazo alemãs alargaram-se entre o final de 2012 e o outono de 2013, uma vez que
as taxas de rendibilidade das obrigações suecas aumentaram devido a uma
inversão parcial dos afluxos para ativos seguros provenientes da área do euro.
Os diferenciais face às obrigações de referência alemãs situavam-se em cerca de
60 pontos de base em abril de 2014. Foram também analisados outros fatores,
nomeadamente a evolução da balança de pagamentos e a integração dos mercados do
trabalho e dos produtos, bem como dos mercados financeiros. O excedente das
contas externas da Suécia tem-se inscrito numa tendência descendente desde
2007, passando de mais de 9 % do PIB, em 2007, para 6,6 % em 2013, o
que em parte se explica por uma diminuição estrutural do excedente comercial da
Suécia. A economia sueca está altamente integrada na área do euro graças a
ligações comerciais e de investimento. Com base nos indicadores selecionados
relativos ao ambiente empresarial, a Suécia apresenta um desempenho superior ao
da maioria dos Estados‑Membros da área do euro. O setor financeiro sueco
está bem integrado no setor financeiro da UE, em particular através de
interligações no agrupamento financeiro Nórdico-Báltico. No contexto do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, a Suécia foi objeto
de uma análise aprofundada em 2014, que concluiu que a Suécia continua a
registar desequilíbrios macroeconómicos que devem ser objeto de acompanhamento
e medidas políticas. [1] Os Estados-Membros que ainda não tenham satisfeito as condições necessárias
para a adoção do euro são referidos como «Estados-Membros que beneficiam de uma
derrogação». A Dinamarca e o Reino Unido negociaram uma opção de exclusão
voluntária antes da adoção do Tratado de Maastricht e não participam na
terceira etapa da UEM. [2] Em 2013, a Comissão e o BCE elaboraram relatórios de convergência
relativos à Letónia, a pedido das autoridades nacionais. A Letónia adotou o
euro em 1 de janeiro de 2014. [3] A Dinamarca e o Reino Unido não manifestaram a intenção de adotar
o euro, pelo que não são abrangidos pela avaliação. [4] A Comissão publicou o seu terceiro relatório sobre o mecanismo de
alerta (RMA) em novembro de 2013 e as conclusões das correspondentes avaliações
aprofundadas em março de 2014. [5] Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é
medida pelo índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), definido no
Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho. [6] Todas as previsões relativas à inflação e outras variáveis
contidas no presente relatório são extraídas das previsões dos serviços da
Comissão da primavera de 2014. As previsões dos serviços da Comissão baseiam-se
numa série de pressupostos comuns relativos às variáveis externas, assim como
no pressuposto de inalteração das políticas, e tomam em consideração as medidas
que são conhecidas com suficiente pormenor. [7] A data limite para os dados utilizados no presente relatório é 15
de Maio de 2014. [8] A expressão «melhores resultados em termos de estabilidade dos
preços» deve ser entendida na aceção do artigo 140.º, n.º 1, do TFUE
e não pretende constituir uma apreciação qualitativa de caráter geral sobre o
desempenho económico de um Estado-Membro. [9] Lituânia, Irlanda e Grécia, respetivamente. [10] Em abril de 2014, a taxa de inflação média a 12 meses da Grécia, da
Bulgária e de Chipre foi respetivamente de -1,2 %, -0,8 % e
-0,4 %; a da área do euro foi 1,0 %. [11] A 13 de dezembro de 2011, entraram em vigor uma diretiva relativa
aos requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais, dois novos
regulamentos sobre a supervisão macroeconómica e três regulamentos que alteram
o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) (um dos dois novos regulamentos
sobre a supervisão macroeconómica e um dos três regulamentos que alteram o PEC
preveem novos mecanismos de execução para os Estados-Membros da área do euro).
Para além da aplicação prática do critério da dívida previsto no procedimento
relativo aos défices excessivos, as alterações introduzem diversas disposições
inéditas importantes no Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente um
valor de referência para as despesas que complementa a avaliação dos progressos
feitos por cada país em direção ao respetivo objetivo orçamental de médio
prazo. [12] Ao avaliar a observância do critério da taxa de câmbio, a Comissão
deve examinar se a taxa de câmbio se manteve próxima da taxa central do MTC II,
podendo ter em conta os motivos que fundamentaram uma apreciação, em
conformidade com a Declaração comum sobre os países aderentes e o MTC II do
Conselho informal ECOFIN reunido em Atenas em 5 de abril de 2003. [13] O valor de referência de abril de 2014 é calculado como a média
simples das taxas de juro médias de longo prazo na Letónia (3,3 %), em
Portugal (5,8 %) e na Irlanda (3,5 %), acrescida de dois pontos
percentuais. [14] Os diferenciais das taxas de juro de longo prazo dos diferentes
países em relação às obrigações de referência de longo prazo da área do euro
(N.B.: as obrigações alemãs de referência são utilizadas como indicador para a
área do euro) são calculados com recurso à série mensal «Rendimento das
obrigações - critério de convergência da UEM», publicada pelo Eurostat. A série
é igualmente publicada pelo BCE, sob a denominação «Harmonised long-term
interest rate for convergence purposes». [15] Decisão 2010/284/UE (JO L 125 de 21.5.2010, p. 36-37). [16] Decisão 2009/589/CE (JO L 202 de 4.8.2009, p. 46).