52014DC0228

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico /* COM/2014/0228 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico

Índice

1..... Introdução.. 3

2..... O programa da política do espetro radioelétrico da União Europeia   3

2.1.     Inventário do espetro. 4

2.2.     Serviços de banda larga sem fios. 4

2.2.1.       Disponibilização da faixa de 800 MHz. 5

2.3.     Utilização partilhada. 7

2.3.1.       Espetro não sujeito a licença. 8

2.3.2.       Acesso partilhado sujeito a licença (APL) 9

2.4.     Outras políticas da UE.. 9

3..... A Decisão Espetro Radioelétrico.. 9

4..... Conclusões. 10

1.           Introdução

O presente relatório responde ao exigido pelo artigo 15.º da Decisão n.º 243/2012/UE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER), a saber, que a Comissão deve apresentar, até abril de 2014, um relatório sobre as atividades desenvolvidas e as medidas adotadas no quadro do PPER. A obrigação de prestação de informações sobre a utilização harmonizada do espetro radioelétrico está também prevista no artigo 9.º da Decisão n.º 676/2002/CE[2] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico), pelo que o presente relatório funde estas obrigações num só relatório conciso.

O espetro radioelétrico constitui a base das comunicações sem fios, como o Wi-Fi e a telefonia móvel, sendo um recurso fundamental para outros setores, nomeadamente o da radiodifusão, da indústria transformadora e dos transportes, e para serviços não comerciais essenciais, como a defesa, os serviços de emergência e a proteção do ambiente. O espetro radioelétrico é um recurso natural finito e reutilizável que é objeto de grande procura, e os dispositivos que o utilizam podem facilmente atravessar as fronteiras. A utilização do espetro da forma mais eficiente possível em todo o mercado interno, incluindo a partilha do espetro por diferentes aplicações e utilizadores, exige coordenação a nível internacional e a nível europeu, tendo em conta o seu impacto nas políticas da UE.

2.           O programa da política do espetro radioelétrico da União Europeia

O PPER define os objetivos políticos fundamentais e enuncia os princípios gerais do planeamento estratégico e da harmonização da utilização do espetro, tendo em vista garantir o funcionamento do mercado interno. Com base nestes princípios, o PPER identifica as prioridades de ação no domínio das comunicações de banda larga sem fios e dos meios de comunicação social audiovisual, bem como noutros domínios políticos da UE, como o programa Galileo, o programa europeu de observação da Terra – Copernicus, os transportes, a saúde, a investigação, a proteção civil e assistência em catástrofes, o ambiente e as aplicações que permitem economizar energia.

Em conformidade com a Decisão Espetro Radioelétrico e o PPER, a Comissão adotou decisões de execução para domínios políticos específicos da UE, a saber:

Agenda Digital para a Europa: Harmonização das radiofrequências para a banda larga sem fios e para os dispositivos de curto alcance, a fim de a facilitar a disponibilização de aplicações da «Internet das coisas».

Céu Único Europeu: Harmonização das radiofrequências para as comunicações móveis a bordo das aeronaves.

Transportes Marítimos e Terrestres: Harmonização da utilização do espetro para, entre outros, os sistemas de transporte inteligentes, incluindo os sistemas de portagem eletrónicos e os radares de curto alcance para automóveis.

A Comissão Europeia prossegue os seus trabalhos em matéria de política do espetro em colaboração com o Comité do Espetro Radioelétrico (CER), com o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER)[3] e com a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT)[4].

A Comissão está a concentrar os seus esforços em várias prioridades relacionadas com o espetro descritas nas secções que se seguem.

2.1.        Inventário do espetro

O artigo 9.º da Decisão PPER determinou a realização do chamado «inventário do espetro», para se analisarem os diversos tipos de utilização quer pelos utilizadores privados quer pelos públicos e obter assim um melhor conhecimento da situação atual. Com essa informação, a Comissão poderá propor medidas que tornem mais eficiente a utilização do espetro, de modo a garantir a sustentabilidade da conectividade sem fios. Poderão incluir, por exemplo, a possibilidade de partilha de faixas com os utilizadores existentes ou a identificação das faixas que possam ser atribuídas ou reatribuídas, de modo a melhorar a eficiência, promover a inovação e aumentar a concorrência. Este trabalho ajudará a Comissão a identificar espetro suficiente e adequado para a banda larga sem fios, com o objetivo de designar os 210 MHz suplementares necessários para atingir o objetivo do PPER de 1200 MHz de faixas harmonizadas para a banda larga sem fios.

Em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, da Decisão PPER, a Comissão adotou, em abril de 2013, a Decisão 2013/195/UE[5], que define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico. Esta decisão obriga os Estados-Membros a continuarem a introduzir dados no sistema europeu de informações sobre frequências (EFIS)[6] e a fornecerem todos os dados disponíveis adicionais, ou seja, os dados não recolhidos no EFIS, à Comissão, em formato legível por máquina, no período de 2013-2015.

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Decisão PPER, a Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num relatório separado sobre o inventário, previsto para meados de 2014, os resultados da análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro.

2.2.        Serviços de banda larga sem fios

O artigo 3.º, alínea b), da Decisão PPER convida os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem com vista à atribuição de, pelo menos, 1200 MHz de espetro até 2015 para dar resposta à procura crescente por parte do tráfego de dados sem fios. Até à data, através de decisões da Comissão adotadas no âmbito da Decisão Espetro Radioelétrico, foi harmonizado um total de 990 MHz para a banda larga sem fios. Os Estados-Membros afetaram, em média, cerca de 600 MHz com base nestas medidas de execução.

Para se atingir o objetivo de 1200 MHz, estão a ser realizados estudos em cooperação com os Estados-Membros. Particularmente importante do ponto de vista político é o futuro da faixa UHF (470-790 MHz), à qual concorrem diferentes serviços: serviços audiovisuais e de banda larga, microfones sem fios, redes de proteção civil e assistência em catástrofes e dispositivos que utilizam o chamado «espaço branco». A Comissão contará com o GPER[7] para o aconselhamento estratégico e criou um grupo de alto nível de partes interessadas[8] para estudar a eventual utilização futura das frequências UHF. A Comissão pretende encontrar uma solução que convenha tanto ao setor da radiodifusão como ao da banda larga sem fios.

Prossegue igualmente o trabalho para encontrar uma solução sustentável para os equipamentos áudio utilizados na realização de programas e eventos especiais (PMSE) (por exemplo, os microfones sem fios), em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, da Decisão PPER, prevendo-se uma utilização mais eficiente da faixa UHF. É adequado e oportuno proporcionar segurança à comunidade PMSE quanto à continuação da disponibilidade de espetro para os microfones sem fios. A Comissão começou a discutir com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do Espetro Radioelétrico, um projeto de decisão que visa harmonizar a utilização do espetro pelos equipamentos áudio PMSE, estando a sua adoção prevista para o segundo semestre de 2014.

No quadro do processo de inventário, estão em curso estudos técnicos e análises para determinar se a coexistência da banda larga sem fios com serviços existentes será possível noutras faixas.

O artigo 6.º, n.º 2, da Decisão PPER dispõe que os Estados-Membros devem autorizar, até 2012, a utilização das faixas de frequências já harmonizadas a nível da UE[9]. A Comissão tem estado a trabalhar no sentido de garantir a aplicação atempada das obrigações dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, utilizando todos os meios ao seu dispor, incluindo o envio de ofícios EU Pilot a 23 Estados-Membros e a abertura de um procedimento de infração.

2.2.1.     Disponibilização da faixa de 800 MHz

O artigo 6.º, n.º 4, da Decisão PPER obrigava os Estados-Membros a lançarem, até 1 de janeiro de 2013, um processo de autorização, a fim de permitirem a utilização da faixa de 800 MHz, o chamado «dividendo digital», para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas. Com base em pedidos devidamente fundamentados, a Comissão concedeu derrogações específicas aos Estados-Membros cujas circunstâncias nacionais ou locais excecionais ou problemas de coordenação transfronteiras das frequências impediram a disponibilização dessa faixa (Quadro 1).

Catorze Estados-Membros requereram derrogações; dois pedidos foram inteiramente recusados, uma vez que não preenchiam as condições previstas no artigo 6.º, n.º 4. A Comissão limitou a duração das derrogações para os restantes doze países ao tempo mínimo necessário, tomando em consideração cada circunstância específica. Dois pedidos de derrogação foram apenas parcialmente satisfeitos e quatro outros obtiveram derrogações por um período mais curto do que o solicitado. Embora também visassem evitar consequências negativas para os Estados-Membros vizinhos, as derrogações foram principalmente justificadas pelas dificuldades em extinguir a televisão analógica devido a situações geográficas ou económicas específicas ou pela existência de problemas de coordenação entre Estados-Membros e com países terceiros. A disponibilidade da faixa de 800 MHz estará atrasada na Bulgária, dado que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, da Decisão PPER, o país notificou a continuação da utilização da faixa de 800 MHz pelo setor militar até que o equipamento em utilização seja gradualmente abandonado. Durante os últimos dois anos, o GPER prestou «bons serviços» aos Estados-Membros ajudando-os nas questões de coordenação transfronteiras dentro da União; no entanto, esta mediação valiosa tem sido dificultada pela falta de poderes claros de execução.

Quadro 1 — Afetação e derrogações da faixa harmonizada dos 800 MHz

Situação || Estados-Membros || Número de Estados-Membros

Afetação em 2012 ou antes || ES*, DK, DE, IE, FR, IT, LU, NL, PT, SE, HR || 11

Afetação em 2013** || LT, AT, SK, FI, CZ, BE, UK, EE*** || 8

Derrogação até 1.1.2014 || ES || 1

Derrogação até 5.4.2014 || RO || 1

Derrogação até 30.6.2014 || HU || 1

Derrogação até 30.10.2014 || EL || 1

Derrogação até 31.12.2014 || MT || 1

Derrogação até 30.6.2015 || LV || 1

Derrogação até ao final de 2015 || CY || 1

Ainda não afetada || BG (utilização militar notificada em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3); PL (derrogação até ao final de 2013, mas há atrasos), SI. || 3

*          Apesar da afetação em 2011, derrogação até 1.1.2014.

**        Incluindo derrogações até 1 de janeiro de 2014

***      Apenas 40 MHz afetados (20 MHz afetados em janeiro de 2014)

No que diz respeito aos serviços de comunicações eletrónicas (SCE), o PPER exige que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, resolva o problema do possível risco de fragmentação do mercado interno devido às diferenças nos critérios de seleção e nos procedimentos para a harmonização do espetro. Para isso, há que facilitar a identificação e a partilha das melhores práticas sobre condições e procedimentos de autorização e incentivar a partilha de informações a fim de aumentar a coerência em toda a União. No entanto, a experiência inicial adquirida com a aplicação das disposições da Decisão PPER relativas à banda larga sem fios e com a monitorização das condições e procedimentos nacionais de autorização ao longo dos últimos dois anos mostra que o PPER não incentivou suficientemente a criação de um mercado único que conduza a uma convergência das condições de licenciamento, à integração das redes ou ao investimento na banda larga sem fios e à sua implantação a níveis comparáveis aos de outras regiões ou necessários para atingir o objetivo da ADE de garantir débitos de 30 Mbps para todos até 2020.

2.3.        Utilização partilhada

Nos termos do artigo 4.º da Decisão PPER, os Estados-Membros e a Comissão devem, sempre que adequado, tomar medidas para melhorar a eficiência e a flexibilidade na utilização do espetro, através da coletivização e da partilha, a fim de promover a inovação e o investimento. Em setembro de 2012, a Comissão Europeia publicou a sua perspetiva sobre a «Promoção da utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico na UE»[10]. Como primeiro documento sobre a matéria após o estabelecimento das prioridades do PPER, a presente comunicação salienta a importância das tecnologias para a partilha das radiofrequências, bem como a necessidade de criar incentivos e segurança jurídica para os inovadores. Propõe modos de promover uma partilha mais eficiente do espetro através de inovações no domínio das tecnologias sem fios.

Em termos de medidas concretas para a utilização partilhada do espetro, a Comissão está a promover a inovação através da harmonização das faixas de frequências que estão sujeitas a autorizações gerais (espetro não licenciado) ou a direitos de utilização individuais (acesso partilhado licenciado), como indicado nas secções que se seguem, bem como a solicitar aos organismos europeus de normalização que elaborem as normas correspondentes[11].

2.3.1.     Espetro não sujeito a licença

Os dispositivos de curto alcance (SRD) estão normalmente apenas sujeitos a autorizações gerais para aplicações como os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID), que permitem a automatização da cadeia de abastecimento, e as aplicações máquina-máquina (M2M), os novos sistemas de transporte inteligentes (ITS), incluindo o sistema eletrónico de portagem e os radares de curto alcance para automóveis (SRR), e aplicações utilizadas pelos cidadãos, como os alarmes, os aparelhos médicos e os encaminhadores («routers») para Wi-Fi. A Decisão 2006/771/CE[12] da Comissão Europeia sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance define as faixas de frequências harmonizadas e as condições técnicas de utilização dos SRD na Europa. As aplicações que utilizam as faixas de frequências dos SRD - não sujeitas a licença - beneficiam de um acesso fácil ao espetro radioelétrico, por não serem exigidas licenças na União Europeia. A harmonização das faixas de frequências para os SRD em todo o mercado interno também facilita as economias de escala para os fabricantes de equipamentos.

Devido à crescente procura das faixas harmonizadas dos SRD para várias aplicações, a Comissão Europeia atualiza regularmente as condições de harmonização do espetro para aqueles dispositivos. No quadro desse processo de atualização regular, o anexo técnico da Decisão 2006/771/CE da Comissão foi atualizado cinco vezes desde a sua adoção em 2006, a mais recente das quais em 2013 (Decisão 2013/752/UE da Comissão[13]). A última atualização introduz categorias mais vastas de SRD como base para criar ambientes de partilha harmonizados, com o objetivo de facilitar o acesso, a inovação e a neutralidade tecnológica e em termos de serviços – todos eles princípios importantes contidos no PPER.

Como parte da proposta referente ao «Continente Conectado», a Comissão propôs a criação de um ambiente e de um regime administrativo propícios à implantação de pequenas células, para responder ao problema da futura procura de capacidade para a conectividade em banda larga, bem como para o fornecimento de conectividade através de LAN para as radiocomunicações (RLAN ou WiFi) e a agregação dos recursos RLAN de diferentes utilizadores.

Além disso, foi conferido um mandato à CEPT tendo em vista uma eventual extensão das RLAN na faixa de 5 GHz, sob reserva da viabilidade técnica da manutenção de outros serviços importantes (GMES e ITS), que são também prioridades do PPER. A Comissão está igualmente a preparar uma medida destinada a facilitar a tecnologia de banda ultralarga (UWB), que transmite sinais de rádio de baixa potência através de uma ampla gama de frequências e serve de base a aplicações de curto alcance, como as comunicações sem fios com um débito elevado de dados ou os radares de localização e penetração no solo.

2.3.2.     Acesso partilhado sujeito a licença (APL)

Segundo o conceito de APL, os direitos ao espetro em regime de partilha são concedidos aos titulares de uma licença mediante condições definidas pelo regulador, sendo assim possível garantir uma qualidade de serviço previsível. Cada utilizador tem de obter um direito de utilização individual (mas não exclusivo) para aceder a uma determinada faixa de frequências e a fixação das condições de autorização é da responsabilidade da autoridade que gere o espetro, a qual define os parâmetros de acesso através de regulamentação e de condições de licenciamento.

O recente parecer do GPER sobre o APL pode ser considerado o ponto de partida para uma aplicação mais genérica do conceito. Tanto a CEPT como o GPER identificaram a faixa de 2,3 GHz como possível candidata a ser utilizada pelos serviços de banda larga sem fios na UE. Essa utilização está a ser considerada no contexto do APL, uma vez que garantiria a utilização da faixa a longo prazo pelo utilizador histórico nos Estados-Membros que desejem manter a atual utilização, proporcionando simultaneamente segurança jurídica para outros titulares de licenças.

2.4.        Outras políticas da UE

O artigo 8.º, n.º 2, da Decisão PPER determina que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve estudar as possibilidades de utilização do espetro de uma forma que contribua para reduzir as emissões de carbono da economia. Deve igualmente estudar a possibilidade de ser disponibilizado espetro para as tecnologias sem fios que têm potencial para aumentar a poupança de energia e a eficiência das redes de distribuição de energia inteligentes e dos sistemas de leitura inteligentes. Em abril de 2012, a Comissão realizou uma consulta pública sobre a utilização do espetro para conseguir maior eficiência na produção e distribuição da energia, consulta essa que revelou não existir uma posição comum quanto à utilização das infraestruturas TIC para as redes inteligentes e os contadores inteligentes nem quanto à utilização reservada ou partilhada do espetro, em regime de licenciamento ou não licenciamento.

Além disso, não existe uma opinião comum sobre a forma como devem ser fornecidos os serviços de importância «crítica». Para clarificar esta questão, a Comissão lançou um estudo sobre a «utilização das redes e equipamentos móveis comerciais para as comunicações em banda larga de elevado débito de importância crítica em setores específicos». O seu objetivo é avaliar o potencial papel das redes móveis comerciais para garantir o fornecimento de serviços de comunicações de importância crítica, incluindo redes de energia inteligentes. O estudo deverá formular recomendações sobre a utilização das infraestruturas e do espetro para estas aplicações.

3.           A Decisão Espetro Radioelétrico

A Decisão Espetro Radioelétrico forneceu ferramentas regulamentares para garantir a coordenação das abordagens políticas e condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico necessário para o funcionamento do mercado interno. Além disso, instituiu o Comité do Espetro Radioelétrico (CER), cujo papel é prestar assistência à Comissão no exercício dos seus poderes de execução, que se baseiam em mandatos conferidos à CEPT com vista a atingir os objetivos políticos acima referidos. O êxito da aplicação da referida decisão (a seguir «DER») teve por base a promoção das boas relações de trabalho entre a Comissão e os Estados-Membros, representados no CER. Esta colaboração prosseguiu na atual execução do PPER. Todas as medidas propostas ao CER para votação obtiveram um parecer positivo. No anexo I, encontra-se a lista das decisões adotadas entre 2006 e 2013.

A Decisão Espetro Radioelétrico provou ser eficaz na disponibilização de recursos espetrais harmonizados para setores estratégicos do mercado interno e constitui um exemplo positivo de cooperação com os Estados-Membros. Além disso, o PPER representa um importante quadro estratégico para a execução da política do espetro da UE utilizando os mecanismos criados pela DER.

4.           Conclusões

O PPER contribuiu para uma utilização mais eficiente do espetro através da promoção de abordagens de partilha, por exemplo, estabelecendo o objetivo dos 1200 MHz para a banda larga sem fios, e da iniciação do processo de «inventário do espetro», uma ferramenta que permitirá à Comissão e aos Estados-Membros definirem uma política mais baseada em dados concretos. O programa contribuiu também para promover a inovação e a concorrência através da utilização mais eficiente do espetro, tornando assim o espetro disponível para serviços inovadores. A harmonização do espetro cria potencial para economias de escala, e o estabelecimento de condições de utilização do espetro extremamente vastas permite o acesso ao maior número possível de novas aplicações, respeitando ao mesmo tempo as utilizações em curso.

Por outro lado, o PPER revelou limitações devido ao caráter geral de alguns dos princípios regulamentares estabelecidos, que devem ser mais precisos para uma implementação eficaz. Embora cada Estado-Membro continue a estabelecer as condições e os procedimentos de autorização para a utilização do espetro, as grandes diferenças entre essas condições e procedimentos contribuem para a fragmentação do mercado interno, o que tem consequências negativas na integração das redes através das fronteiras, nas capacidades disponíveis para terminais portáteis e outras desvantagens para os consumidores[14]. O mero intercâmbio de informações e melhores práticas, com base nos princípios e condições gerais do quadro atual, parece não ser suficiente para eliminar esses entraves ao mercado único. A segurança jurídica garantida por princípios e critérios comuns bem assentes, aplicados pelos Estados-Membros de uma forma coordenada em toda a União, parece ser o mínimo necessário.

Os atrasos na afetação da faixa de 800 MHz demonstram a necessidade de mecanismos mais ágeis e flexíveis que permitam uma calendarização harmonizada das afetações em toda a União ou para categorias de Estados-Membros, com base nas características do respetivo mercado da banda larga sem fios, e uma harmonização da duração dos direitos de utilização do espetro. A este respeito, é importante garantir a afetação eficiente e atempada do espetro atualmente harmonizado, para aumentar os potenciais benefícios socioeconómicos por via da oferta de serviços digitais através de redes de banda larga sem fios.

É necessário e urgente estabelecer disposições mais específicas nesses domínios. Para resolver estes problemas, a Comissão propôs medidas legislativas concretas, inseridas no pacote «Continente Conectado»[15], que estabelecem um conjunto de princípios e critérios comuns de autorização de utilização do espetro, associados a um mecanismo formal temporário de análise dos planos nacionais pelos pares, tendo em vista garantir as melhores práticas.

Além disso, a segurança jurídica conferida por um calendário e uma duração comuns das afetações de radiofrequências para a banda larga sem fios será benéfica para os operadores nas avaliações que farão do seu interesse comercial e nas suas estratégias transfronteiras, e permitir-lhes-á ter um acesso ao espetro e condições de investimento mais previsíveis.

Para garantir que a política do espetro radioelétrico dê um contributo eficaz para as políticas da UE, é necessário intensificar os esforços de coordenação que estão a ser feitos sob a orientação estratégica do PPER e acelerar a sua implementação técnica através da Decisão Espetro Radioelétrico, reforçando a coordenação das autorizações na Europa. Está previsto para o final de 2015 um relatório final sobre o primeiro PPER e os progressos realizados no sentido da consecução dos seus objetivos. Anexo 1 – Lista de decisões relacionadas com o espetro 2006-2013

Programa e definição

Data || Decisão || Teor

16 dez. 2009 || Decisão 2009/978/CE da Comissão || Altera a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico

14 mar. 2012 || Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho || Estabelece um programa plurianual para a política do espetro radioelétrico (PPER)

Banda larga sem fios

Data || Ato da União || Teor

12 fev. 2007 || Decisão 2007/90/CE da Comissão || Altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização da faixa de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios e redes locais via rádio

14 fev. 2007 || Decisão 2007/98/CE da Comissão || Harmonização do espetro radioelétrico na faixa de 2 GHz para sistemas que fornecem serviços móveis via satélite

21 mai. 2008 || Decisão 2008/411/CE da Comissão || Harmonização da faixa de 3400-3800 MHz para serviços de comunicações eletrónicas

13 jun. 2008 || Decisão 2008/477/CE da Comissão || Harmonização da faixa de 2500-2690 MHz para serviços de comunicações eletrónicas

5 ago. 2008 || Decisão 2008/671/CE da Comissão || Harmonização das faixas de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

16 set. 2009 || Diretiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || Altera a Diretiva GSM para tornar a faixa dos 900 MHz disponível para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM

16 out. 2009 || Decisão 2009/766/CE da Comissão || Harmonização das faixas de 900 MHz e 1800 MHz para serviços de comunicações eletrónicas

6 maio 2010 || Decisão 2010/267/UE da Comissão || Harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de 790-862 MHz para serviços de comunicações eletrónicas

18 abr. 2011 || Decisão de execução 2011/251/UE da Comissão || Altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para serviços de comunicações eletrónicas

5 nov. 2012 || Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão || Harmonização das faixas de 1020-1980 MHz e 2110-2170 MHz para serviços de comunicações eletrónicas

Informações sobre a utilização do espetro

Data || Decisão da Comissão || Teor

16 mai. 2007 || 2007/344/CE || Disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade

23 abr. 2013 || 2013/195/UE || Define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico

Utilização partilhada

Data || Decisão da Comissão || Teor

9 nov. 2006 || 2006/771/CE || Harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

23 nov. 2006 || 2006/804/CE || Harmonização do espetro radioelétrico para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na faixa de frequências ultraelevadas (UHF)

21 fev. 2007 || 2007/131/CE || Autoriza a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga

23 mai. 2008 || 2008/432/CE || Altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

5 ago. 2008 || 2008/673/CE || Altera a Decisão 2005/928/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 169,4-169,8125 MHz para certos tipos de dispositivos de curto alcance

13 mai. 2009 || 2009/381/CE || Altera a Decisão 2006/771/CE relativa à harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

21 abr. 2009 || 2009/343/CE || Altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga

30 jun. 2010 || 2010/368/UE || Altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

29 jul. 2011 || 2011/485/UE || Altera a Decisão 2005/50/CE relativa à faixa dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance para automóveis

8 dez. 2011 || 2011/829/UE || Altera a Decisão 2006/771/CE relativa à harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

11 dez. 2013 || 2013/752/UE || Altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE

Comunicações a bordo de aeronaves e navios

Data || Decisão da Comissão || Teor

7 abr. 2008 || 2008/294/CE || Condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves

19 mar. 2010 || 2010/166/UE || Harmonização das condições de utilização do espetro para os serviços de comunicações móveis em embarcações

12 nov. 2013 || 2013/654/UE || Altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves

Períodos transitórios / mecanismos de partilha – artigo 4.º, n.º 5, da Decisão Espetro Radioelétrico

Data || Decisão da Comissão || Teor

22 mai. 2007 || 2007/346/CE || França – limitação da potência de emissão para os dispositivos RFID

16 dez. 2008 || 2009/1/CE || Bulgária – harmonização da faixa de 2500-2690 MHz

25 fev. 2009 || 2009/159/CE || Áustria – utilização da faixa de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos STI

6 out. 2009 || 2009/740/CE || França – harmonização da faixa de 2500-2690 MHz

26 out. 2009 || 2009/812/CE || França – harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

31 mar. 2010 || 2010/194/UE || Bulgária – harmonização da faixa de 2500-2690 MHz

Derrogações ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4, da Decisão PPER relativas à faixa de 800 MHz

Data da Decisão || Notificação da Decisão da Comissão aos Estados-Membros || Teor

23 jul. 2013 || C (2013) 4546 || Espanha — 12 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4547 || Polónia — 12 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4569 || Hungria — 18 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4570 || Áustria — 9 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4590 || Malta — 24 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4592 || Eslováquia — nenhuma derrogação concedida

23 jul. 2013 || C (2013) 4593 || Roménia — até 5.4.2014

23 jul. 2013 || C (2013) 4594 || Eslovénia — nenhuma derrogação concedida

23 jul. 2013 || C (2013) 4595 || Chipre — 36 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4608 || Finlândia — 12 meses

23 jul. 2013 || C (2013) 4613 || Lituânia — 6 meses*

17 out. 2013 || C (2013) 6765 || Grécia — 30.10.2014

17 out. 2013 || C (2013) 6764 || Letónia — 30 meses

9 dez. 2013 || C (2013) 8690 || República Checa — 6 meses**

*          30 meses para a subfaixa de 820-821 MHz

**        Apenas dois distritos

[1]       JO L 81 de 21.3.2012, p. 7-17.

[2]       JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6.

[3]       O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico é um grupo consultivo da Comissão, criado pela Decisão 2002/622/CE.

[4]       A CEPT é uma plataforma de cooperação técnica, cujos membros, provenientes de 48 países europeus, cooperam nos domínios dos correios, do espetro radioelétrico e das redes de telecomunicações.

[5]       JO L 113 de 25.4.2013, p. 18-21.

[6]       O EFIS é uma base de dados em linha criada para dar cumprimento à Decisão 2007/344/CE da Comissão relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Europa, e é gerido pelo Gabinete Europeu das Comunicações (ECO), com sede em Copenhaga.

[7]       Documento RSPG13-543 (Annex 1): Work Programme public consultation 2014, p. 2.

[8]       Comunicado de imprensa do grupo de alto nível, IP/14/14 de 13 de janeiro de 2014.

[9]       JO L 144 de 4.6.2008, pp. 77-81; JO L 163 de 24.6.2008, pp. 37-41; JO L 274 de 20.10.2009, p. 32-35.

[10]     Promover a utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico na UE

[11]     Mandato de normalização M 512 conferido ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI para sistemas de radiocomunicações reconfiguráveis.

[12]     JO L 312 de 11.11.2006, p. 66-70.

[13]     JO L 334 de 13.12.2013, p. 17-36.

[14]     Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, SWD(2013) 331 final.

[15]     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao mercado único das telecomunicações, COM(2013) 634 final.