Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos Fundos do Mercado Monetário /* COM/2013/0615 final - 2013/0306 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Os fundos do mercado monetário (FMM)
constituem uma importante fonte de financiamento a curto prazo para as
instituições financeiras, as empresas e os governos. Na Europa, cerca de
22 % dos títulos de dívida a curto prazo emitidos pelos governos ou pelo
setor empresarial são detidos por FMM. Os FMM detêm 38 % da dívida a curto
prazo emitida pelo setor bancário. Do lado da procura, os FMM oferecem um
instrumento de gestão de tesouraria a curto prazo que proporciona um grau
elevado de liquidez, diversificação e estabilidade do valor, combinados com um
rendimento baseado no mercado. Os FMM são utilizados principalmente por
sociedades que procuram investir o seu excedente de tesouraria por um curto
período, por exemplo até que uma despesa significativa, como os salários, seja
processada. Os FMM representam, por isso, uma ligação
crucial entre a procura e a oferta no mercado monetário de curto prazo. Com
ativos sob gestão no valor de cerca de um bilião de euros, os FMM representam
uma categoria de fundos distintos de todos os outros fundos mutualistas. A
maioria dos FMM, cerca de 80 % dos ativos e 60 % dos fundos, operam
de acordo com as regras da Diretiva 2009/65/CE, relativa aos organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Os restantes FMM devem,
desde julho de 2013, operar de acordo com as regras da Diretiva Gestores de
Fundos de Investimento Alternativos (GFIA), 2011/61/UE. A dimensão média de um
FMM excede em muito a dimensão média de um OICVM. A título de exemplo, um único
FMM pode atingir os 50 mil milhões de euros. Os FMM estão sediados em
poucos Estados-Membros, sendo que a FR, a IRL e o LUX representam mais de
95 % do mercado. O mercado está, ainda assim, altamente interligado com
outros países devido a uma elevada proporção de investimentos e investidores
transfronteiras, assim como às ligações de contágio transfronteiras entre o FMM
e os respetivos patrocinadores, na maior parte dos casos sediados num país
diferente do país de sede do FMM. Devido à interligação sistémica dos FMM com o
setor bancário, por um lado, e com as finanças empresariais e públicas, por
outro, o funcionamento destes fundos tem estado no centro dos trabalhos
internacionais sobre o sistema bancário paralelo. O Conselho de Estabilidade
Financeira (CEF) e outras instituições, como a Organização Internacional das
Comissões de Valores Mobiliários (OICV) e o Comité Europeu do Risco Sistémico
(CERS), analisaram o setor financeiro e concluíram que certas atividades e entidades
assumiam uma importância sistémica mas não tinham merecido uma atenção
suficiente por parte dos reguladores. No setor da gestão de ativos, os FMM
foram destacados como sistemicamente relevantes. O Parlamento Europeu adotou em
novembro de 2012 uma resolução sobre o sistema bancário paralelo na qual
convidava a Comissão a apresentar uma proposta que contemplasse em especial a
problemática dos FMM[1].
O CERS apresentou uma sólida análise dos
riscos sistémicos inerentes ao funcionamento dos FMM. As suas recomendações
prendem-se, em especial, com a estabilidade e a liquidez dos FMM e incluem com
regras adicionais de transparência e de prestação de informações. Essas
recomendações foram largamente refletidas na proposta da Comissão, tendo
igualmente em conta os eventuais efeitos negativos sobre o financiamento da
economia europeia. Os FMM são um instrumento útil para os
investidores, uma vez que oferecem características análogas às dos depósitos
bancários: acesso imediato à liquidez e relativa estabilidade do valor. À luz
destas características, os investidores consideram os FMM como uma alternativa
segura e mais diversificada aos depósitos bancários. No entanto, os FMM são na
realidade fundos de investimento clássicos, com os riscos de mercado inerentes
a qualquer investimento de fundos. Assim, quando os preços dos ativos em que os
FMM estão investidos começam a baixar, principalmente em condições de tensão do
mercado, um FMM nem sempre consegue cumprir as promessas de reembolso imediato
e preservar o valor das unidades de participação ou ações emitidas pelo FMM em
nome dos investidores. Alguns dos patrocinadores dos fundos (principalmente
bancos) poderão ser capazes de «aguentar» o valor das ações através do seu
patrocínio, ao passo que outros (principalmente gestores de ativos) poderão não
ter capital para o fazer. Devido ao desfasamento, em termos de prazo de
vencimento, entre a liquidez diária que um FMM oferece aos seus investidores e
a liquidez dos ativos detidos na carteira do FMM, o reembolso imediato poderá
não ser possível nalguns casos. A promessa de preços de reembolso estáveis é,
muitas vezes, sublinhada por uma notação AAA. A desvantagem é que os
investidores, assim que se apercebem do risco de os FMM poderem não conseguir
cumprir a promessa de liquidez e de reembolsos estáveis, irão resgatar o seu
investimento, o que poderá resultar naquilo a que se pode chamar uma «corrida»
aos investimentos. As «corridas» aos investimentos são
caracterizadas por pedidos de reembolso massivos e súbitos por um grande grupo
de investidores, com vista a evitar os prejuízo e a poder resgatar as ações ao
preço mais elevado possível. As «corridas» aos investimentos são sistemicamente
relevantes, uma vez que forçam os FMM a vender os seus ativos rapidamente, de
forma a poderem satisfazer os pedidos de reembolso pendentes. A espiral de
resgates acelera, por sua vez, o declínio do valor líquido dos ativos (VLA) dos
fundos, exacerbando as perdas de VLA e o medo de instabilidade no que respeita
ao mercado monetário no seu todo. Dado que os FMM desempenham um papel central
no financiamento a curto prazo de entidades como bancos, empresas ou governos,
as «corridas» aos investimentos colocados em FMM podem ter consequências a
nível macroeconómico. Enquanto os bancos representam a maior parte (85 %)
do total de um bilião de EUR dos instrumentos financeiros emitidos pelos FMM,
os governos representam uma parte de cerca de 10 % e as empresas de cerca
de 5 %. Os governos e as empresas de muito grande dimensão utilizam o mercado
monetário como forma de obter financiamento a curto prazo, a par das linhas de
crédito bancário. Os problemas associados às «corridas» aos
investimentos assumem natureza sistémica devido: 1) às ligações próximas dos
FMM com a economia real (dado o papel que os FMM desempenham na satisfação das
necessidades de financiamento a curto prazo das entidades que utilizam o
mercado monetário como um instrumento de financiamento); e 2) à sua ligação com
os patrocinadores. Além disso, as «corridas» aos FMM têm também um aspeto ligado
à proteção dos investidores, uma vez que aqueles que efetuam o resgate mais
tarde (normalmente investidores privados) estão por definição em desvantagem
face aos investidores que efetuam o resgate mais cedo. O regulamento proposto aborda estes problemas.
Introduz normas comuns para aumentar a liquidez dos FMM e para assegurar a
estabilidade da sua estrutura. Serão introduzidas regras uniformes para
assegurar um nível mínimo de ativos líquidos, em termos diários e semanais.
Será criada uma política normalizada para permitir que os gestores de fundos
disponham de uma melhor compreensão da sua base de investidores. São ainda
introduzidas regras comuns para garantir que os FMM investem em ativos de alta
qualidade e bem diversificados, com boa qualidade de crédito. Estas medidas
visam assegurar que a liquidez do fundo seja adequada para dar resposta aos
pedidos de reembolso por parte dos investidores. A estabilidade dos FMM será garantida através
da criação de regras claras e harmonizadas para a avaliação dos ativos em que
investem. Essas regras de avaliação restaurarão a verdade evidente de que os
FMM são fundos mutualistas normais cujos ativos de investimento estão sujeitos
a flutuações de preço. Certos FMM terão a possibilidade de manter a
metodologia contabilística que permite um preço estável de subscrição e
resgate, sob condição de que desenvolvam reservas de tesouraria apropriadas.
Este chamado «amortecedor do VLA» servirá para absorver os movimentos de
mercado inerentes aos mercados de capitais. Deverá ainda impedir que os
patrocinadores sejam apanhados desprevenidos caso os seus FMM requeiram apoio
externo. O «amortecedor» ascenderá a 3 % dos ativos sob gestão do FMM.
Tendo em conta os casos observados de apoio dos patrocinadores durante a crise
(123 casos em FMM dos EUA), só em três ocasiões esse apoio foi superior a
3 %. Quando o Reserve Primary Fund entrou em incumprimento em 2008,
perdeu 3 % devido a uma exposição de 1,5 % aos ativos do Lehman. O
«amortecedor» não proporcionará uma garantia total aos titulares de ações VLAC,
mas o seu nível permite assegurar um equilíbrio entre a necessidade de dispor
de um modelo VLAC sólido e seguro e as capacidades de financiamento dos
gestores. Os custos para os FMM dependerão dos custos de financiamento de cada
gestor, podendo variar entre 3 % e 10 % anualmente. Aplicado a um
"amortecedor" de 3 %, isso resultaria num aumento das comissões de
gestão entre 0,09 % e 0,30 % anualmente. Prevê-se que parte desse custo
adicional será paga pelo gestor e outra parte será repercutida nos
investidores. O aumento das comissões terá impacto no rendimento que os
investidores conseguirão obter dos FMM, mas por outro lado esses mesmos
investidores beneficiarão de produtos com um nível suplementar de isolamento
face à evolução do valor dos ativos subjacentes. Além destas disposições, uma regra comum
relativa à notação assegurará que os gestores de fundos e investidores deixem
de depender de notações de crédito externas que podem ser prejudiciais ao
funcionamento do mercado monetário quando as notações passam para níveis
inferiores (downgrade). Estas medidas serão acompanhadas por maiores
requisitos de transparência para assegurar que o investidor compreende
corretamente o perfil de risco e remuneração do seu investimento. O regulamento proposto dependerá dos
procedimentos de autorização existentes em matéria de OICVM, que são
harmonizados pela Diretiva OICVM. Introduzirá um procedimento de autorização
harmonizado para os FMM FIA, uma vez que a Diretiva GFIA deixa a autorização dos
FIA à discrição dos Estados-Membros. O procedimento harmonizado para os FMM FIA
refletirá o procedimento de autorização harmonizado previsto para os OICVM. Os
gestores continuarão a ser regulados pela Diretiva OICVM ou pela Diretiva GFIA,
mas os gestores e os fundos que recaiam sob o âmbito de aplicação do presente
regulamento terão de cumprir este conjunto adicional de normas específicas para
os produtos do setor dos FMM. Estas regras uniformes visam salvaguardar a
integridade do mercado interno e aumentar a sua robustez, para minimizar os
efeitos de uma nova crise. Os investidores terão conhecimento dos riscos
associados a estes produtos regulados e segurança quanto à homogeneidade das
propostas de investimento associadas aos fundos do mercado monetário na União.
Os gestores beneficiarão de normas harmonizadas para estes produtos em toda a
Europa. Os emitentes de instrumentos do mercado monetário beneficiarão de um
ambiente mais estável que preservará o papel dos FMM enquanto instrumentos de
financiamento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas Desde o início de 2012, a Comissão tem estado
envolvida em consultas extensivas com os representantes de um vasto leque de
organizações. Esta interação assumiu a forma de reuniões bilaterais e
multilaterais, de uma consulta pública por escrito sobre o sistema bancário
paralelo, de uma consulta pública por escrito sobre questões de gestão dos
ativos, incluindo os FMM, e de uma conferência pública sobre o sistema bancário
paralelo. Através deste processo, a Comissão obteve uma grande variedade de
informações sobre o funcionamento do mercado dos FMM e os seus vários
segmentos, assim como pontos de vista sobre as questões a resolver e sobre como
resolvê-las. 2.1.1. Livro verde sobre o sistema
bancário paralelo As respostas ao livro verde proporcionaram uma
perspetiva ampla do setor bancário paralelo europeu. Deste modo, foi possível
desenvolver questões mais específicas relacionadas com o funcionamento dos FMM
numa consulta sobre gestão de ativos que foi lançada em julho de 2012. Uma
conferência pública em abril de 2012, à qual assistiram partes interessadas da
UE e dos EUA, incluiu também uma secção dedicada aos FMM. Representantes do
lado regulamentar e da indústria, que formaram o painel relativo aos FMM,
apresentaram os seus pontos de vista sobre a necessidade de reforma do mercado
dos FMM da UE. 2.1.2. Consulta relativa à gestão de
ativos Introduziu-se um capítulo sobre FMM numa
consulta mais alargada sobre várias questões relativas à gestão de ativos
publicada em 26 de julho de 2012 (esta consulta foi encerrada em 18 de outubro
de 2012). Os serviços da Comissão receberam 56 respostas relacionadas com a
secção dos FMM. 2.2. Avaliação de impacto Em consonância com a sua política «Legislar
melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das diferentes
alternativas de ação política. Para assegurar a liquidez e a estabilidade dos
FMM, analisaram-se um total de 16 opções. Todas estas opções foram analisadas
tendo em conta os objetivos gerais, nomeadamente reforçar a estabilidade
financeira no mercado único e melhorar a proteção dos investidores dos FMM, mas
também tendo em conta os objetivos mais específicos desta iniciativa: i)
prevenir o risco de contágio da economia real; (ii) prevenir o risco de
contágio dos patrocinadores; e iii) reduzir as desvantagens dos investidores
que efetuam o resgate mais tarde, principalmente no que diz respeito a resgates
em condições de tensão do mercado. Analisaram-se os impactos, incluindo os custos
e os benefícios para as várias partes interessadas, nomeadamente os
investidores, os gestores de ativos, os emitentes de dívida a curto prazo e os
patrocinadores. As conclusões dessa análise preconizam a criação de um
enquadramento mais sólido para os FMM, com melhores níveis de liquidez e uma
estrutura mais estável. Espera-se que o impacto das opções preferidas beneficie
os FMM e o mercado monetário em geral melhorando a sua capacidade de
resistência perante condições de tensão do mercado. Esta medida resultará num
ambiente de mercado monetário mais estável na Europa, que beneficiará os
investidores, os emitentes de dívida a curto prazo e os bancos que patrocinam
os FMM. Os serviços da DG MARKT reuniram com o Comité
de Avaliação de Impacto em 16 de janeiro de 2013. O Comité analisou a presente
avaliação de impacto e emitiu um parecer positivo em 18 de janeiro de 2013.
Durante a reunião, os membros do Comité dirigiram aos serviços da DG MARKT
observações com vista a melhorar o conteúdo da avaliação de impacto, que
levaram a algumas alterações no projeto final. A definição do problema foi
melhorada para fornecer mais pormenores sobre os mercados dos FMM e a sua
descrição foi enriquecida com mais exemplos relativos à União que ilustram,
nomeadamente, a dimensão transfronteiras dos problemas. Procedeu-se a uma
melhor ligação dos objetivos e das opções relativos aos problemas identificados
e utilizaram-se objetivos operacionais mais quantificáveis. Os impactos sobre
os investidores e os custos de observância que as medidas previstas implicariam
foram explicados mais pormenorizadamente. Os impactos sobre os Estados-Membros
e sobre a coerência regulamentar internacional também foram mais bem descritos.
Por fim, foram introduzidos de forma sistemática os pontos de vista das partes
interessadas, em particular nas secções de análise e comparação das opções. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica e escolha da
forma jurídica O artigo 114.º, n.º 1, do TFUE prevê uma
base jurídica para um regulamento que crie disposições uniformes visando
garantir o funcionamento do mercado interno. As normas prudenciais relativas
aos produtos definem os limites dos riscos associados aos FMM. Como tal, não
regulam o acesso a atividades de gestão de ativos, mas determinam a forma como
tais atividades deverão ser realizadas, a fim de assegurar a proteção dos
investidores e a estabilidade financeira. São subjacentes ao funcionamento
correto e seguro do mercado interno. Na prossecução do objetivo da integridade do
mercado interno, a medida legislativa proposta criará um quadro regulamentar
para os FMM com vista a assegurar uma maior proteção dos investidores em FMM,
assim como a reforçar a estabilidade financeira prevenindo o risco de contágio.
As disposições propostas destinar-se-ão especificamente a garantir que a
liquidez dos fundos seja adequada para enfrentar pedidos de reembolso dos
investidores e a tornar a estrutura dos FMM suficientemente segura para
suportar condições de mercado adversas. Um regulamento é considerado o
instrumento jurídico mais apropriado para introduzir requisitos uniformes que
lidem, entre outras coisas, com o alcance dos ativos elegíveis, com as regras
de diversificação, com as regras relacionadas com as exposições aos riscos de
crédito, de taxa de juro e de liquidez e com as regras relativas à autorização
dos fundos destinados ao investimento no mercado monetário. Trata-se,
essencialmente, de normas prudenciais relativas aos produtos que visam tornar
os FMM europeus mais seguros e eficientes, mitigando as preocupações conexas de
risco sistémico. O acesso à atividade na qualidade de gestor de
fundos é regulado pela Diretiva OICVM e pela Diretiva GFIA. As atividades dos
gestores continuarão a estar sujeitas à Diretiva GFIA e à Diretiva OICVM, mas
as normas relativas aos produtos contidas no quadro dos OICVM serão
complementadas pelas normas relativas aos produtos contidas neste novo
regulamento. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade As abordagens regulamentares nacionais estão
por definição limitadas ao Estado-Membro em questão. A regulamentação do perfil
de produtos e de liquidez de um FMM apenas a nível nacional implica um risco de
que diferentes produtos sejam vendidos como FMM. Esta situação criaria confusão
entre os investidores e impediria o surgimento de condições de igualdade a
nível da União para as entidades que oferecem FMM a investidores profissionais
ou pequenos investidores. Da mesma forma, a aplicação de diferentes abordagens
nacionais quanto às características essenciais de um FMM aumentaria o risco de
contágio transfronteiras, especialmente quando os emitentes e o FMM estão
localizados em Estados-Membros diferentes. Uma vez que os FMM investem numa
grande variedade de instrumentos financeiros em toda a UE, o colapso de um FMM
(por motivos de regulamentação insuficiente a nível nacional) teria
repercussões no financiamento público e empresarial em toda a UE. Além disso, como muitos operadores que
oferecem FMM na Europa estão domiciliados em Estados-Membros diferentes
daqueles onde os fundos são comercializados, a criação de um quadro sólido é
essencial para evitar o contágio transfronteiras. Deve também ser evitado o
contágio transfronteiras entre um FMM e o seu patrocinador, muitas vezes,
localizado num outro Estado-Membro. Esta situação é especialmente significativa
quando o patrocinador está localizado num Estado-Membro que poderá não ter
recursos orçamentais suficientes para acorrer ao patrocinador em incumprimento.
No que se refere à proporcionalidade, a
proposta representa um equilíbrio adequado entre o interesse público em jogo e
a relação custo-eficácia da medida. Os requisitos impostos às diferentes partes
foram cuidadosamente calibrados. Sempre que possível, elaboraram-se requisitos
sob a forma de normas mínimas (por exemplo, liquidez diária ou semanal, limites
de concentração num emitente) e os requisitos regulamentares foram ajustados de
modo a não perturbarem desnecessariamente os modelos empresariais existentes
(por exemplo, prevendo períodos transitórios apropriados até que o VLA de um
FMM deva passar a ser variável ou deixando aos operadores a escolha entre
requisitos de fundos próprios rigorosos e a flutuação do VLA do seu FMM). Em
particular, a necessidade de equilibrar a defesa dos investidores, a prevenção
do contágio transfronteiras, a eficiência dos mercados, o financiamento da
indústria europeia e os custos para setor são fatores que foram todos
considerados de forma equilibrada no estabelecimento destes requisitos. 3.3. Impacto sobre questões
relacionadas com os direitos fundamentais A proposta tem relevância para o impacto em
dois direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, nomeadamente a liberdade de empresa (artigo 16.º) e a defesa dos
consumidores (artigo 38.º). O objetivo de interesse geral da proposta, que
justifica certas limitações dos direitos fundamentais supramencionados, é o
objetivo de assegurar a integridade e a estabilidade do mercado. A liberdade de
empresa pode ser afetada pela necessidade de seguir os objetivos específicos de
assegurar uma liquidez suficiente, prevenir o risco de contágio e reforçar a
salvaguarda dos interesses dos investidores. Contudo, a proposta respeita
plenamente a essência desta liberdade fundamental. As novas regras propostas
reforçarão, em geral, o direito à defesa dos consumidores (artigo 38.º),
respeitando os direitos fundamentais e observando os princípios reconhecidos na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, consagrada no Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia. 3.4. Explicação pormenorizada da
proposta A proposta de Regulamento relativo aos Fundos
do Mercado Monetário (FMM) está estruturada em nove capítulos. 3.4.1. Capítulo I – Disposições
gerais (artigos 1.º-6.º) O capítulo I lida com as regras gerais, como o
objeto e âmbito de aplicação das regras propostas, as definições, a autorização
dos FMM e a inter-relação entre o regulamento proposto e as regras existentes
contidas nas Diretivas 2009/65/CE (OICVM) e 2011/61/UE (GFIA). O artigo 1.º especifica o objeto e o âmbito de
aplicação do regulamento proposto, que são aplicáveis a todos os FMM criados,
geridos e/ou comercializados na União, e especifica que os requisitos previstos
no regulamento se destinam a ser exaustivos, isto é, são concebidos de forma a
não deixar espaço para regulamentação adicional (gold plating) a nível
nacional. Os FMM são OICVM ou FIA que investem em instrumentos financeiros a
curto prazo e têm objetivos específicos. O artigo 2.º contém as definições
essenciais necessárias à aplicação uniforme do regulamento proposto. O artigo
3.º exige que os organismos de investimento coletivo sejam autorizados
explicitamente enquanto FMM, quer no quadro do procedimento de autorização
harmonizado dos OICVM quer de acordo com o novo procedimento harmonizado
previsto no artigo 4.º para os FIA. O artigo 5.º reserva a designação de «FMM»
apenas para os fundos que cumpram o regulamento. O artigo 6.º descreve a
interação entre as normas existentes relativas aos OICVM e aos GFIA e o novo Regulamento
FMM, essencialmente especificando que a conformidade com o regulamento será da
responsabilidade do gestor do FMM. 3.4.2. Capítulo II – Obrigações
relativas às políticas de investimento dos FMM (artigos 7.º-20.º) O capítulo II contém as regras relativas às
políticas de investimento permissíveis para um FMM, nomeadamente em matéria de
ativos elegíveis, diversificação, concentração e qualidade de crédito dos
ativos de investimento. O artigo 7.º descreve a relação entre as
regras relativas às políticas de investimento dos OICVM e as regras propostas
em matéria de políticas de investimento dos FMM, considerando que os FMM
constituem uma lex specialis em relação às regras para os OICVM
especificamente enumeradas no artigo 7.º. O artigo 8.º descreve quatro
categorias de ativos financeiros em que um FMM pode investir: instrumentos do
mercado monetário, depósitos em instituições de crédito, derivados financeiros
e acordos de revenda. Por outro lado, um FMM não pode investir em nenhum outro
tipo de ativo, efetuar venda a descoberto de instrumentos do mercado monetário,
assumir exposição a ações ou mercadorias, celebrar acordos de concessão ou
contração de empréstimos de valores mobiliários, celebrar acordos de recompra
ou conceder ou contrair empréstimos de dinheiro, uma vez que estas classes de
ativos e práticas comprometeriam o seu perfil de liquidez. Os artigos 9.º a
13.º descrevem melhor as condições de elegibilidade correspondentes às quatro
categorias de ativos em que um FMM pode investir. O artigo 13.º, em particular,
contém regras que visam assegurar que as garantias recebidas no quadro de um
acordo de recompra apresentem uma liquidez suficiente para permitir uma venda
rápida, quando necessário. O artigo 14.º contém regras pormenorizadas
relativas à diversificação dos ativos de investimento elegíveis que cada FMM
terá de respeitar, tais como limites máximos relativamente à proporção que um
emitente único poderá representar (em percentagem dos ativos sob gestão do FMM)
e regras relativas à exposição máxima ao risco que um FMM pode assumir em
relação a uma contraparte única. O artigo 15.º, por outro lado, aborda os
limites máximos que um FMM (enquanto investidor) pode deter num único emitente
(limites de concentração). Para reduzir a dependência mecanicista de notações
externas, os artigos 16.º a 19.º definem regras pormenorizadas sobre uma
avaliação interna da qualidade de crédito dos instrumentos de investimento dos
FMM. O artigo 20.º descreve os requisitos de governação que regem o processo
interno de notação dos riscos, em particular o papel dos quadros superiores. 3.4.3. Capítulo III – Obrigações
relativas à gestão do risco dos FMM (artigos 21.º-25.º) O capítulo III lida com aspetos de gestão de
risco, como o perfil de vencimento e de liquidez dos ativos do FMM, a
solicitação de notações, assim como as chamadas políticas de «conhecimento do
cliente» e os testes de esforço que um FMM será obrigado a conduzir. As novas regras relativas à maturidade média
ponderada (MMP) e à vida média ponderada (VMP), combinadas com os requisitos
relativos às participações em ativos de vencimento diário e semanal, constituem
bases fundamentais para aumentar o perfil de liquidez de um FMM e,
consequentemente, a sua capacidade de resposta aos pedidos de reembolso dos
investidores. O artigo 21.º contém uma importante disposição relativa ao perfil
de vencimento que os FMM de curto prazo terão de cumprir. O artigo 22.º contém
as regras correspondentes para os FMM normais, que investem em instrumentos a
mais longo prazo do que os FMM de curto prazo. Os FMM normais terão limites de
maturidade diferentes, nomeadamente em matéria de VMP e de MMP, e poderão
aplicar um limite de diversificação mais baixo no que respeita aos
investimentos em instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma
entidade. Estas características são coerentes com os objetivos dos FMM normais
que consistem em oferecer taxas de retorno ligeiramente superiores às taxas do
mercado monetário. As características desta categoria de FMM são também
coerentes com o facto de os FMM normais não poderem ser geridos como FMM de VLA
constante (artigo 22.º, n.º 5), o que torna menos provável a possibilidade de
saídas de caixa em massa. O artigo 23.º impede um FMM de solicitar ou
financiar uma notação de risco externa, complementando as regras relativas às
notações internas contidas nos artigos 16.º a 19.º. O artigo 24.º introduz
requisitos em matéria de «conhecimento do cliente». O objetivo destas regras é
permitir que os FMM antecipem melhor os ciclos de resgate. O artigo 25.º contém
regras em matéria de testes de esforço. 3.4.4. Capítulo IV – Regras de
avaliação (artigos 26.º-28.º) O capítulo IV lida com a avaliação dos ativos
de investimento de um FMM e com o cálculo do valor líquido dos ativos do FMM
por unidade de participação ou ação. Os artigos 26.º a 28.º contêm regras sobre
como um FMM tem de avaliar cada um dos seus ativos de investimento e calcular o
valor líquido dos ativos (VLA) por unidade de participação ou ação do FMM,
assim como a frequência de ambos os conjuntos de avaliações. Embora a regra
geral seja a avaliação pelo preço de mercado, os FMM podem também utilizar a
avaliação com recurso a um modelo, se não for possível utilizar a avaliação ao
preço do mercado ou se os dados do mercado não tiverem qualidade suficiente. Os
FMM VLAC são os únicos fundos que podem também avaliar os ativos pelo custo
amortizado. O método escolhido para calcular o VLA é particularmente importante
aquando da emissão e do resgate de ações ou unidades num FMM (artigo 26.º). 3.4.5. Capítulo V – Requisitos
específicos para os FMM VLAC (artigos 29.º-34.º) O capítulo V contém requisitos específicos
para os FMM que avaliam os seus ativos ao custo amortizado ou que anunciam um
VLA constante por unidade de participação ou ação ou arredondam o VLA constante
por unidade de participação ou ação para o ponto percentual mais próximo – os
chamados FMM de VLA constante ou VLAC. O artigo 29.º contém requisitos específicos em
matéria de autorização aplicáveis apenas aos FMM que utilizam o custo
amortizado para avaliar os seus ativos ou que anunciam um VLA constante por
unidade de participação ou ação ou arredondam o VLA constante por unidade de
participação ou ação para o ponto percentual mais próximo. Estes FMM VLAC devem
definir e manter, permanentemente, um «amortecedor» equivalente a pelo menos
3 % do valor total dos seus ativos. O artigo 30.º descreve a constituição
dessa margem de segurança (o «amortecedor» do VLA»), enquanto o artigo 31.º
descreve o seu funcionamento. De salientar que o artigo 31.º inclui uma regra
no sentido de que o «amortecedor» do VLA só possa ser utilizado para compensar
a diferença entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o valor
«real» dessas unidades ou ações. Além disso, o artigo 31.º define regras sobre
o momento em que o «amortecedor» do VLA deve ser debitado e pode ser creditado.
Por último, os artigos 32.º a 34.º preveem a obrigação de restabelecer o
«amortecedor» do VLA e as consequências do não restabelecimento. 3.4.6. Capítulo VI – Apoio externo
(artigos 35.º-36.º) O capítulo VI contém regras relativas ao apoio
externo. Define a regra de que os FMM VLAC apenas podem receber apoio externo
através do «amortecedor» do VLA, ao passo que os outros FMM estão, por regra,
impedidos de receber apoio externo. O artigo 35.º descreve o que deve ser
entendido por apoio externo e inclui uma enumeração não exaustiva de exemplos
de apoio externo. O objetivo deste artigo é duplo: assegurar que todo o apoio
dos patrocinadores é concedido aos FMM VLAC através do mecanismo transparente
previsto no artigo 31.º, recorrendo ao «amortecedor» do VLA previamente
constituído, ou, quando for concedido apoio dos patrocinadores a outros FMM,
que as autoridades competentes só permitam esse apoio em circunstâncias excecionais
associadas à manutenção da estabilidade financeira que justifiquem a concessão ad
hoc de apoio dos patrocinadores (artigo 36.º). 3.4.7. Capítulo VII – Requisitos de
transparência (artigos 37.º-38.º) O capítulo VII contém regras em matéria de
transparência para quando os FMM são publicitados junto dos investidores e
requisitos em matéria de comunicação de informações às autoridades competentes.
O artigo 37.º inclui requisitos especiais
de transparência. O artigo 38.º define requisitos em matéria de comunicação de
informações para todos os FMM, aplicáveis para além dos requisitos previstos
nos termos das diretivas 2009/65 e 2011/61. 3.4.8. Capítulo VIII – Supervisão
(artigos 39.º-42.º) O capítulo VIII estabelece as regras
aplicáveis em matéria de supervisão dos FMM: O artigo 39.º explica os papéis
respetivos das autoridades competentes do FMM e do gestor do FMM. O artigo 40.º
declara que os poderes das autoridades competentes nos termos das Diretivas
OICVM e GFIA devem também ser exercidos em referência ao regulamento proposto.
O artigo 41.º refere-se aos poderes da ESMA, ao passo que o artigo 42.º prevê a
cooperação entre as autoridades. 3.4.9. Capítulo IX – Disposições
finais (artigos 43.º-46.º) O Capítulo IX estabelece regras sobre o
tratamento dos OICVM existentes e dos FIA que atuam na qualidade de FMM, a fim
de assegurar a sua conformidade com as novas regras para os FMM, e uma cláusula
de reexame para a aplicação dos «amortecedores» do VLA a certos FMM VLAC em
especial, o artigo 43.º determina a forma como os OICVM existentes e os
FIA que preencham os critérios da definição de FMM VLAC devem integrar
progressivamente o «amortecedor» do VLA. O Artigo 45.º determina que a
aplicação do «amortecedor» do VLA aos FMM VLAC que concentram as suas carteiras
em dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros devem ser revista no prazo
de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Os trabalhos para a reforma dos FMM foram
realizados em colaboração próxima com a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Os peritos da Comissão no domínio da gestão
de fundos mantiveram contactos regulares com os seus homólogos da ESMA, tanto
no contexto do grupo de trabalho operacional sobre os FMM como do Comité
Permanente dos Serviços de Gestão de Investimentos estabelecido pela ESMA. Com efeito, a ESMA suspendeu os trabalhos em
curso sobre os FMM porque a Comissão anunciou a sua intenção de propor
legislação nesse domínio, entre outros, consagrando certos princípios contidos
nas orientações preexistentes do CARMEVM e nas orientações da ESMA sobre os FMM
no corpus do direito primário. Esta suspensão surgiu num contexto em que
a ESMA já tinha lançado uma linha de trabalho sobre «metodologias alternativas
de notação». Esta linha de trabalho foi instituída tendo em vista substituir as
notações de risco dos instrumentos do mercado monetário emitidas por agências
de notação de risco. A ESMA suspendeu esta linha de trabalho para aguardar o
mandato formal que decorrerá da legislação proposta. Além disso, como parte dos
seus esforços no sentido de estabelecer a convergência no domínio dos FMM, a
ESMA já está a criar uma base de dados sobre as práticas de supervisão e a
adesão às suas orientações existentes. Pode portanto afirmar-se que a ESMA já está
bem equipada para cumprir o mandato decorrente do regulamento proposto; na
verdade, esse trabalho já tinha sido iniciado antes da proposta da Comissão
sobre os FMM. Nestas circunstâncias, a Comissão não
identificou implicações para o orçamento da UE. Com base nas considerações
acima expostas, não será necessário financiamento nem lugares adicionais para
que a ESMA desempenhe as tarefas que a legislação proposta lhe atribuirá:
desenvolver uma metodologia alternativa de notação e criar uma base de dados
dos FMM aprovados. Tal como explicado anteriormente, estas tarefas fazem já
parte de linhas de trabalho bem estabelecidas dentro da ESMA. Os trabalhos sobre a definição de regras
operacionais no domínio dos FMM já recaem, além disso, no âmbito das
responsabilidades existentes da ESMA: como parte da sua tarefa global de
supervisionar e assegurar a convergência regulamentar no domínio dos fundos
OICVM, a ESMA já dedicava recursos humanos ao desenvolvimento de instrumentos
políticos e de supervisão a respeito dos FMM, uma categoria especial de fundos
que são regulamentados como OICVM ou como FIA. Na prossecução destes esforços, o CARMEVM,
precursor da ESMA, emitiu em maio de 2010 orientações extensas sobre os FMM
(CARMEVM 10/049). Em 2012, a ESMA conduziu uma revisão intensiva
pelos pares para avaliar de que forma os Estados-Membros aplicavam as
orientações na prática (12 Estados-Membros aplicavam as orientações, enquanto 8
não as tinham transposto para a sua prática regulamentar). Em 2013, as orientações sobre os FMM foram
suplementadas por um documento pormenorizado de perguntas e respostas. 2013/0306 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos Fundos do Mercado Monetário (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Os fundos do mercado
monetário (FMM) proporcionam financiamento a curto prazo a instituições
financeiras, empresas ou governos. Ao financiarem essas entidades, os fundos do
mercado monetário contribuem para o financiamento da economia europeia. (2) Do lado da procura, os FMM
são instrumentos de gestão de tesouraria a curto prazo que proporcionam um grau
elevado de liquidez, diversificação e estabilidade do valor do capital
investido, combinados com um rendimento baseado no mercado. Os FMM são
utilizados principalmente por empresas que procuram investir o seu excedente de
tesouraria por um curto período. Representam, por isso, uma ligação crucial
entre a procura e a oferta no mercado monetário de curto prazo. (3) Os acontecimentos ocorridos
durante a crise financeira salientaram várias características dos FMM que os
tornam vulneráveis quando existem dificuldades nos mercados financeiros e que
podem, por isso, espalhar ou amplificar os riscos por todo o sistema
financeiro. Quando os preços dos ativos em que os FMM estão investidos começam
a baixar, principalmente em situações de tensão do mercado, um FMM nem sempre
consegue cumprir as promessas de reembolso imediato e preservar o valor de
capital de uma unidade ou ação emitida pelo FMM em nome dos investidores. Esta
situação pode desencadear pedidos de resgate massivos e súbitos, com possíveis
consequências a nível macroeconómico. (4) Os pedidos de resgate
significativos obrigam os FMM a vender alguns dos seus ativos de investimento
num mercado em declínio, alimentando uma crise de liquidez. Nestas
circunstâncias, os emitentes do mercado monetário pode enfrentar graves
dificuldades de financiamento se o mercado de papel comercial e outros
instrumentos do mercado monetário deixarem de estar disponíveis. Qualquer
contágio do mercado de financiamento a curto prazo pode também representar
dificuldades diretas e graves para o financiamento das instituições
financeiras, das empresas, das administrações nacionais e, consequentemente, da
economia. (5) Os gestores de ativos,
auxiliados pelos patrocinadores, podem decidir fornecer apoio discricionário
para manter a liquidez e a estabilidade dos seus FMM. Os patrocinadores são
muitas vezes forçados a apoiar os FMM que patrocinam quando estes perdem valor,
devido ao risco de reputação e ao temor de que o pânico se espalhe a outros
patrocinadores. Consoante a dimensão do fundo e a pressão de resgate, o apoio
dos patrocinadores pode alcançar proporções que excedam as suas reservas
imediatamente disponíveis. Por conseguinte, é importante prever um
enquadramento com regras uniformes para prevenir as situações de incumprimento
pelos patrocinadores e o risco de contágio a outras entidades que patrocinam
FMM. (6) A fim de preservar a
integridade e a estabilidade do mercado interno, promovendo FMM com maior
capacidade de resistência e limitando as vias de contágio, é necessário definir
regras para o funcionamento dos FMM, nomeadamente no que respeita à composição
das suas carteiras. São necessárias regras uniformes em toda a União, para
assegurar que os FMM são capazes de responder imediatamente aos pedidos de
resgate dos investidores, principalmente em situações de tensão dos mercados. A
definição de regras uniformes quanto às carteiras dos fundos do mercado
monetário é também necessária para garantir que os FMM sejam capazes de
enfrentar pedidos de resgate massivos e súbitos por um grande grupo de
investidores. (7) Estas regras são ainda
necessárias para assegurar o bom funcionamento do mercado de financiamento a
curto prazo para as instituições financeiras, para as empresas que emitem
dívida a curto prazo e para os governos. Servirão também para assegurar a
igualdade de tratamento entre os investidores dos FMM e evitar que os
investidores que efetuam o resgate mais tarde sofram prejuízos adicionais
quando os resgates são temporariamente suspensos ou quando o FMM é liquidado. (8) É necessário prever a
harmonização dos requisitos prudenciais aplicáveis aos FMM, definindo regras
claras que imponham obrigações diretas aos FMM e aos seus gestores em toda a
União. Deste modo, impulsionar-se-ia a estabilidade dos FMM enquanto fonte de
financiamento a curto prazo para o setor público e privado em toda a União. Por
outro lado, os FMM poderão continuar a ser um instrumento fiável para as
necessidades de gestão de tesouraria da indústria da União. (9) As orientações para os FMM
adotadas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de
Valores Mobiliários (CARMEVM), tendo em vista criar condições mínimas de
igualdade para os FMM na União, só estavam a ser aplicadas, um ano após a sua
entrada em vigor, por 12 Estados-Membros, o que prova a persistência de
regras nacionais divergentes. As abordagens nacionais divergentes não resolvem
as vulnerabilidades dos mercados monetários da União, tal como evidenciado
durante a crise financeira, nem limitam os riscos de contágio, ameaçando
portanto o funcionamento e a estabilidade do mercado interno. As regras comuns
para os FMM devem, por isso, prever um nível elevado de proteção dos
investidores, assim como prevenir e limitar quaisquer eventuais riscos de contágio
resultantes de possíveis «corridas» aos investimentos em FMM. (10) Na ausência de um regulamento
que defina regras para os FMM, poderão continuar a ser adotadas medidas
divergentes a nível nacional, o que poderá resultar em significativas
distorções de concorrência devido a grandes diferenças nas normas essenciais de
garantia dos investimentos. A existência de requisitos divergentes em matéria
de composição das carteiras, de ativos elegíveis, dos seus prazos de
vencimento, liquidez e diversificação, assim como de qualidade de crédito dos
emitentes de instrumentos do mercado monetário, levam a diferentes níveis de
proteção dos investidores devido aos diferentes níveis de risco associado à
proposta de investimentos ligados aos fundos do mercado monetário. A não adoção
de regras comuns rigorosas aplicáveis aos FMM no mercado interno impede a
proteção uniforme dos investidores e dá aos investidores diferentes incentivos
para o resgate, podendo desencadear uma «corrida» aos investimentos. É, por
isso, indispensável evitar o contágio do mercado do financiamento a curto prazo
e dos patrocinadores de FMM, que colocaria em risco a estabilidade do mercado
financeiro da União, adotando um conjunto uniforme de regras. (11) As novas regras sobre os FMM
estão estreitamente relacionados com a Diretiva 2009/65/CE[3] e com a Diretiva 2011/61/UE,[4] uma vez que constituem o quadro
jurídico que rege a criação, gestão e comercialização dos FMM na União. (12) Na União, os organismos de
investimento coletivo podem funcionar como organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários (OICVM) geridos por gestores de OICVM ou sociedades de
investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou como fundos de
investimento alternativos (FIA) geridos por gestores de fundos de investimento
alternativos (GFIA) autorizados ou registados nos termos da Diretiva
2011/61/UE. As novas regras para os FMM complementam o disposto nestas
diretivas. Assim, as novas regras uniformes para os FMM devem aplicar-se para
além das estabelecidas nas diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. Simultaneamente,
várias regras relativas às políticas de investimento dos OICVM definidas no
capítulo VII da Diretiva 2009/65/CE deverão ser explicitamente excluídas e
deverão ser definidas regras específicas para os produtos no âmbito das novas
disposições uniformes para os FMM. (13) As regras harmonizadas deverão
aplicar-se aos organismos de investimento coletivo cujas características
correspondam às associadas a um FMM. No caso de OICVM e FIA que invistam em
ativos de curto prazo, como instrumentos do mercado monetário ou depósitos, ou
que celebrem acordos de revenda ou certos contratos derivados com a finalidade
única de cobrir riscos inerentes a outros investimentos do fundo, e que tenham
o objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do mercado monetário
ou de preservar o valor do investimento, deverá ser obrigatória a conformidade
com as novas regras para os FMM. (14) A especificidade dos FMM
resulta de uma combinação dos ativos em que investem e dos objetivos que
perseguem. O objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do
mercado monetário e o objetivo de preservar o valor de um investimento não são
mutuamente exclusivos. Um FMM pode ter apenas um desses objetivos ou ambos em
simultâneo. (15) O objetivo de oferecer retorno
em consonância com as taxas do mercado monetário deveria ser compreendido num
sentido amplo. A rentabilidade prevista não tem de estar em perfeita sintonia
com a EONIA, a Libor, a Euribor ou qualquer outra taxa do mercado monetário
relevante. Não se deve considerar que o facto de ter como objetivo suplantar
ligeiramente a taxa do mercado monetário exclui um OICVM ou um FIA do âmbito de
aplicação das novas regras uniformes. (16) O objetivo de preservar o
valor do investimento não deve ser entendido como uma promessa de garantia de
capital pelo fundo, mas apenas como um objetivo que o OICVM e o FIA procuram
alcançar. Uma diminuição do valor dos investimentos não deve implicar que o
organismo de investimento coletivo tenha alterado o objetivo de preservar o
valor de um investimento. (17) É importante que os OICVM e os
FIA com características de FMM sejam identificados como FMM e que a sua
capacidade de cumprir continuamente as novas regras uniformes relativas aos FMM
seja explicitamente verificada. Para este efeito, as autoridades competentes
devem autorizar os FMM. No caso dos OICVM, a sua autorização como FMM deve
fazer parte da autorização do OICVM em conformidade com os procedimentos
harmonizados previstos na Diretiva 2009/65/CE. No caso dos FIA, e uma vez que
estes não estão sujeitos a procedimentos harmonizados de autorização e
supervisão nos termos da Diretiva 2011/61/UE, é necessário prever regras
básicas comuns sobre a autorização que reflitam as regras harmonizadas existentes
em matéria de OICVM. Esses procedimentos deverão assegurar que um FIA
autorizado a título de FMM seja gerido por um gestor de fundos de investimento
alternativos (GFIA) autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. (18) Para assegurar que todos os
organismos de investimento coletivo que exibem as características de FMM fiquem
sujeitos às novas regras comuns para os FMM, é necessário proibir a utilização
da designação «FMM» ou de qualquer outro termo que sugira que um organismo de
investimento coletivo partilha as características de FMM, a menos que esse
organismo cumpra o disposto no presente regulamento. Para impedir que as regras
para os FMM sejam contornadas, as autoridades competentes devem vigiar as
práticas de mercado dos organismos de investimento coletivo estabelecidos ou
comercializados na sua jurisdição, para verificar se não utilizam indevidamente
a designação de FMM ou se não sugerem ser um FMM sem estarem em conformidade
com o novo quadro regulamentar. (19) As novas regras aplicáveis aos
FMM devem basear-se no quadro regulamentar existente, criado pela Diretiva
2009/65/CE e pela Diretiva 2011/61/UE, assim como pelos atos adotados para a
sua execução. Assim, as regras relativas aos produtos respeitantes aos FMM
devem aplicar-se para além das regras relativas aos produtos definidas na
legislação da União em vigor, salvo derrogação explícita. Além disso, as regras
de gestão e comercialização estabelecidas no quadro existente devem aplicar-se
aos FMM tendo em conta se são OICVM ou FIA. Do mesmo modo, as regras relativas
à prestação de serviços transfronteiras e à liberdade de estabelecimento
previstas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE são aplicáveis em conformidade
às atividades transfronteiras dos FMM. (20) Uma vez que os OICVM e os FIA
podem assumir formas jurídicas diferentes que não lhes conferem necessariamente
personalidade jurídica, deve entender-se que as disposições que exigem que os
FMM tomem medidas se referem ao gestor do FMM, nos casos em que o FMM seja
constituído como um OICVM ou um FIA que não esteja em posição de agir por si só
por não ter personalidade jurídica. (21) As regras relativas às
carteiras dos FMM exigiriam uma clara identificação das categorias de ativos
que serão elegíveis para investimento pelos FMM, assim como das condições nas
quais serão elegíveis. A fim de assegurar a integridade dos FMM, é igualmente
desejável proibir que os FMM possam participar em certas transações financeiras
que ponham em causa a sua estratégia de investimento e os seus objetivos. (22) Os instrumentos do mercado
monetário são instrumentos transferíveis normalmente negociados no mercado
monetário, como títulos do tesouro e de autoridades locais, certificados de
depósito, papéis comerciais, aceites bancários ou títulos a médio ou a curto
prazo. Devem ser elegíveis para investimento por FMM apenas na medida em que
cumpram os limites definidos em termos de prazo de vencimento e sejam
considerados de elevada qualidade de crédito pelo FMM. (23) Os papéis comerciais
garantidos por ativos devem ser considerados instrumentos do mercado monetário
elegíveis, na medida em que respeitem requisitos adicionais. Uma vez que certas
operações de titularização se mostraram particularmente instáveis durante a
crise, é necessário impor limites em termos de prazo de vencimento e
estabelecer critérios de qualidade em relação aos ativos subjacentes. Nem todas
as categorias de ativos subjacentes devem ser elegíveis, uma vez que algumas
apresentaram maior instabilidade do que outras. Por este motivo, os ativos subjacentes
deve ser exclusivamente compostos por instrumentos de dívida a curto prazo
emitidos por empresas no âmbito da sua atividade normal, tais como contas
comerciais a receber. Instrumentos como empréstimos e locações financeiras
sobre automóveis, contratos de arrendamento de equipamentos, créditos ao
consumo, empréstimos hipotecários para habitação, dívidas de cartões de crédito
ou qualquer outro tipo de instrumento relacionado com a aquisição ou o
financiamento de bens e serviços pelos consumidores não deverão ser elegíveis.
A ESMA deverá ser encarregada de desenvolver projetos de normas técnicas de
regulamentação, que deverá apresentar à Comissão para aprovação, no que diz
respeito às condições e circunstâncias em que uma posição ou conjunto de posições
em risco subjacentes são consideradas exclusivamente compostas por dívidas de
empresas e às condições e os limiares numéricos que permitirão determinar
quando é que essa dívida de empresas apresenta elevada qualidade de crédito e
liquidez. (24) Um FMM deve ser autorizado a
investir em depósitos, desde que tenha a possibilidade de levantar o dinheiro a
qualquer momento. A possibilidade efetiva de levantamento estará comprometida
se as penalizações associadas ao levantamento antecipado forem superiores ao
juro acumulado até à data do levantamento. Por este motivo, os FMM deverão
tomar as devidas precauções para não efetuar depósitos numa instituição de
crédito que imponha penalizações acima da média ou para não se envolverem em
depósitos a demasiado longo prazo longos, quando isso implicar penalizações
demasiado elevadas. (25) Só deverão ser elegíveis para
investimento por um FMM os instrumentos financeiros derivados que tenham por
única finalidade cobrir riscos de taxa de juro e cambial e como instrumento
subjacente taxas de juro, taxas de câmbio ou índices que representem estas
categorias. Qualquer uso de derivados para outro fim ou com outros ativos
subjacentes deverá ser proibido. Os derivados apenas devem ser utilizados como
complemento à estratégia dos fundos, mas não como o instrumento principal para
alcançar os seus objetivos. Caso um FMM invista em ativos numa outra moeda que
não a moeda do fundo, o gestor do FMM deverá cobrir integralmente a exposição
ao risco cambial, nomeadamente através de derivados. (26) Os FMM podem utilizar acordos
de revenda como forma de investir excedentes de tesouraria a muito curto prazo,
desde que a posição seja totalmente garantida. De modo a proteger os interesses
dos investidores, é necessário assegurar que as garantias fornecidas no quadro
dos acordos de revenda sejam de elevada qualidade. Todas as outras técnicas de
gestão eficiente de carteiras, incluindo a concessão e a contração de
empréstimos de valores mobiliários, não devem ser utilizadas pelos FMM, uma vez
que é provável que interfiram com a realização dos objetivos do investimento. (27) A fim de limitar os riscos
assumidos pelos FMM, é essencial reduzir os riscos de contraparte sujeitando a
carteira dos FMM a requisitos claros de diversificação. Para esse efeito, é
também necessário que os acordos de revenda sejam totalmente garantidos e que,
para limitar o risco operacional, nenhuma contraparte em acordos de revenda
represente mais de 20 % dos ativos do FMM. Todos os instrumentos derivados
do mercado de balcão deverão ser abrangidos pelo Regulamento (UE)
n.º 648/2012[5]. (28) Por motivos prudenciais e para
evitar o exercício de influência significativa sobre a gestão de uma entidade
emitente pelo FMM, é necessário evitar a concentração excessiva por um FMM em investimentos
emitidos pela mesma entidade emitente. (29) O FMM deve ter a
responsabilidade de investir em ativos elegíveis de elevada qualidade. Assim,
um FMM deve ter um procedimento de avaliação interna prudente e rigoroso para
determinar a qualidade de crédito dos instrumentos do mercado monetário em que
pretende investir. Em conformidade com a legislação da União que limita a
dependência excessiva das notações de risco, é importante que os FMM evitem
qualquer dependência mecanicista de notações emitidas por agências de notação
na avaliação da qualidade dos ativos elegíveis. Para este efeito, o FMM deverá
criar um sistema de notação interna baseado numa escala de notação harmonizada
e um procedimento de avaliação interna. (30) A fim de evitar que os gestores
de FMM utilizem critérios diferentes para avaliar o risco de crédito de um
instrumento do mercado monetário e, consequentemente, atribuam diferentes
características de risco ao mesmo instrumento, é essencial que os gestores
utilizem os mesmos critérios. Para este efeito, os critérios de notação devem
ser precisamente definidos e harmonizados. São exemplo de critérios de notação
interna os dados quantitativos sobre o emitente do instrumento, como rácios
financeiros, evolução do balanço, orientações de rentabilidade, avaliados e
comparados com outras entidades e grupos do mesmo setor; dados qualitativos
sobre o emitente do instrumento, como a eficácia de gestão, a estratégia
empresarial, que serão analisados com vista a determinar que a estratégia global
do emitente não põe em causa a sua futura qualidade de crédito. Os critérios de
notação interna mais elevados deverão refletir o facto de que a solvabilidade
do emitente dos instrumentos é sempre mantida aos níveis mais elevados
possíveis. (31) Para desenvolver um sistema de
notação interna coerente, o gestor deve documentar os procedimentos utilizados
para a avaliação interna. Deste modo, deve assegurar que o procedimento segue
um conjunto claro de regras que podem ser controladas e que as metodologias utilizadas
são comunicadas, mediante pedido, às partes interessadas. (32) A fim de reduzir o risco de
carteira do FMM, é importante definir limites em matéria de maturidade,
prevendo uma maturidade média ponderada (MMP) e uma vida média ponderada (VMP)
máximas autorizadas. (33) A MMP é utilizada para medir a
sensibilidade de um FMM à evolução das taxas de juro do mercado monetário. Ao
determinar a MMP, os gestores devem ter em conta o impacto dos instrumentos
financeiros derivados, depósitos e acordos de revenda e refletir o seu efeito
no risco cambial do FMM. Quando um FMM efetua uma operação de swap para
assumir exposição a um instrumento de taxa fixa em vez de um instrumento de
taxa variável, isso deve ser tido em conta na determinação da MMP. (34) A VMP é utilizada para medir o
risco de crédito, uma vez que, quanto mais se prorroga o reembolso do capital,
mais elevado é o risco de crédito. A VMP é também utilizada para limitar o
risco de liquidez. Ao contrário do cálculo da MMP, o cálculo da VMP para valores
mobiliários com taxa variável e instrumentos financeiros estruturados não
permite a adaptação das taxas de juro em certas datas, utilizando em vez disso
apenas a data de vencimento final declarada do instrumento financeiro. O
vencimento utilizado para calcular a VMP é o vencimento residual até ao resgate
legal, uma vez que esta é a única data em que a empresa de gestão pode ter a
certeza de que o instrumento terá sido reembolsado. As características de um
instrumento, como a possibilidade de resgate em datas específicas, as chamadas
opções de venda, não podem ser tidas em conta para calcular a VMP. (35) A fim de reforçar a capacidade
dos FMM para enfrentar os resgates e de evitar a liquidação dos ativos dos FMM
a preços altamente descontados, os FMM devem deter continuamente um montante
mínimo de ativos líquidos com vencimento diário ou semanal. Para calcular a
percentagem de ativos que vencem diária e semanalmente, deve utilizar-se o
prazo legal de resgate do ativo. A possibilidade de o gestor fazer cessar um
contrato a curto prazo pode ser tida em consideração. Por exemplo, se for
possível cessar um acordo de revenda com aviso prévio de um dia, este deve
contar como um ativo com vencimento diário. Se o gestor tiver a possibilidade
de retirar dinheiro de uma conta de depósito com aviso prévio de um dia, esta
pode contar como um ativo com vencimento diário. (36) Dado que os FMM podem investir
em ativos com diferentes escalões de prazos de vencimento, os investidores
devem estar em condições de fazer a distinção entre as diferentes categorias de
FMM. Por conseguinte, os FMM devem ser classificados como FMM de curto prazo ou
como FMM normais. Os FMM a curto prazo têm o objetivo de proporcionar
rendimentos à taxa do mercado monetário, garantindo ao mesmo tempo o mais
elevado nível de segurança possível para os investidores. Com MMP e VMP baixas,
o risco de duração e o risco de crédito dos FMM de curto prazo são mantidos a
níveis baixos. (37) Os FMM normais têm o objetivo
de oferecer um retorno ligeiramente superior ao do mercado monetário, pelo que
investem em ativos com vencimento mais alargado. Além disso, para alcançar esse
desempenho superior, os FMM normais devem poder aplicar limites alargados para
o risco de carteira, nomeadamente ao nível da maturidade média ponderada e da
vida média ponderada. (38) Ao abrigo das regras previstas
no artigo 84.º da Diretiva 2009/65/CE, os gestores dos FMM OICVM têm a
possibilidade de suspender temporariamente os resgates em casos excecionais, se
as circunstâncias assim o exigirem. Ao abrigo das regras estabelecidas no
artigo 16.º da Diretiva 2011/61/UE e no artigo 47.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão[6],
os gestores de FMM FIA podem utilizar um regime especial para fazer face a uma
ocorrência superveniente de falta de liquidez dos ativos do fundo. (39) É importante que a gestão dos
riscos dos FMM não seja influenciada por decisões a curto prazo influenciadas,
por sua vez, pela eventual notação do FMM. Por conseguinte, é necessário
proibir que um FMM ou o seu gestor possam exigir que o fundo seja notado por
uma agência de notação de risco, a fim de evitar que essa notação externa seja
utilizada para efeitos de marketing. O FMM ou o seu gestor também devem
evitar utilizar métodos alternativos para obter uma notação do FMM. Caso o FMM
receba uma notação externa, quer por iniciativa própria da agência de notação
de risco quer na sequência de um pedido por um terceiro independente do FMM ou
do seu gestor e que não aja em nome de nenhum deles, o gestor do FMM deve
abster-se de confiar nos critérios associados a essa notação externa. A fim de
assegurar uma gestão da liquidez adequada, é necessário que os FMM definam
políticas e procedimentos sólidos para conhecerem os seus investidores. As
políticas que um gestor tem de implantar deverão ajudar a conhecer a base de
investidores do FMM, na medida em que seja possível antecipar grandes resgates.
Para evitar que o FMM enfrente resgates massivos súbitos, deverá dar-se
particular atenção aos grandes investidores, que representem uma parte
substancial dos ativos do FMM, assim como aos investidores que detenham uma
posição superior aos ativos de vencimento diário. Neste caso, o FMM deve
aumentar a proporção dos seus ativos de vencimento diário até à proporção
representada por esse investidor. O gestor deve, sempre que possível, observar
a identidade dos investidores, mesmo que estes sejam representados por contas
de mandatários, portais ou qualquer outro comprador indireto. (40) Como parte de uma gestão
prudencial dos riscos, os FMM devem realizar testes de esforço periódicos. Os
gestores dos FMM deverão agir no sentido de reforçar a solidez dos FMM sempre
que os resultados dos testes de esforço indiquem vulnerabilidades. (41) A fim de refletir o valor real
dos ativos, a utilização da avaliação ao preço do mercado deve ser o método
preferido de avaliação dos ativos dos FMM. Um gestor não deve ser autorizado a
utilizar o método de avaliação com recurso a um modelo quando a avaliação ao
preço do mercado proporcionar um valor fiável do ativo, uma vez que o método de
avaliação com recurso a um modelo é propenso a fornecer uma avaliação menos
precisa. Ativos como títulos do tesouro e de autoridades locais ou títulos a
médio ou a curto prazo são, geralmente, aqueles que deverão apresentar um preço
de mercado fiável. No que diz respeito aos papéis comerciais ou aos
certificados de depósito, o gestor deve verificar se existe um mercado
secundário que permita obter um preço exato. O preço de resgate oferecido pelo
emitente também deve ser considerado como representando uma boa estimativa do
valor do papel comercial. Em todos os outros casos, o gestor deve estimar o
valor, por exemplo utilizando dados de mercado como os rendimentos de emissões
e de emitentes comparáveis. (42) Os FMM em que o valor líquido
dos ativos é constante (FMM VLAC) têm o objetivo de preservar o capital do
investimento, assegurando um grau elevado de liquidez. A maioria dos FMM VLAC
apresenta um valor líquido dos ativos (VLA) por unidade de participação ou
ação, por exemplo 1 €, 1 $ ou 1 £, quando reparte o rendimento pelos
investidores. Os outros afetam o rendimento ao VLA do fundo, mantendo o valor
intrínseco dos ativos num valor constante. (43) Para ter em conta as
especificidades dos FMM VLAC, é necessário que sejam autorizados a utilizar
também o método de contabilização pelo custo amortizado para efeitos de
determinação do valor líquido dos ativos (VLA) por unidade de participação ou
ação. Não obstante esse facto, a fim de assegurar o controlo contínuo da diferença
entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade
de participação ou ação, um FMM VLAC deverá também calcular o valor dos seus
ativos com base nos métodos de avaliação ao preço do mercado ou de utilização
de um modelo. (44) Uma vez que um FMM deverá
publicar um VLA que reflita todos os movimentos do valor dos seus ativos, o VLA
publicado deverá ser arredondado, no máximo, para o ponto de base ou
equivalente mais próximo. Consequentemente, quando a NAV é publicado numa
determinada moeda, por exemplo 1 €, a variação do seu valor deve ser comunicada
sempre que ultrapassar 0,0001 €. No caso de um VLA de 100 €, esse valor será de
0,01 €. Só os FMM VLAC poderão publicar um preço que não seja inteiramente
reflexo dos movimentos do valor dos seus ativos. Neste caso, o VLA pode ser
arredondado para o cêntimo mais próximo para um VLA de 1 € (cada movimento
de 0,01 €). (45) A fim de poder absorver as
flutuações diárias no valor dos ativos de um FMM VLAC e de lhe permitir
oferecer um VLA constante por unidade de participação ou ação, os FMM VLAC
deverão dispor constantemente de um «amortecedor» do VLA equivalente a pelo
menos 3 % dos seus ativos. O «amortecedor» do VLA deve servir como
mecanismo de absorção para manter o VLA constante. Todas as diferenças entre o
VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade de
participação ou ação devem ser neutralizadas utilizando esse «amortecedor».
Durante situações de tensão dos mercados, quando as diferenças podem aumentar
rapidamente, deve existir um procedimento que assegura o envolvimento de toda a
cadeia de gestão. Este procedimento progressivo deverá permitir que os quadros
superiores tomem rapidamente medidas corretivas. (46) Uma vez que um FMM VLAC que
não mantenha um «amortecedor» do VLA ao nível exigido não será capaz de
assegurar um VLA constante por unidade de participação ou ação, deverá ser
obrigado a deixar variar o VLA e a deixar de ser um FMM VLAC. Assim, sempre
que, apesar da utilização do procedimento progressivo, o montante do
«amortecedor» do VLA se mantiver durante um mês abaixo dos 3 % exigidos em
mais de 10 pontos base, o FMM VLAC deve converter-se automaticamente num FMM
que não poderá utilizar a contabilização pelo custo amortizado ou o
arredondamento para o ponto percentual mais próximo. Se antes do final do mês
permitido para a reposição do «amortecedor» a autoridade competente tiver
motivos justificáveis que demonstrem a incapacidade do FMM VLAC para o fazer,
terá poderes para converter o FMM VLAC num FMM não VLAC. O «amortecedor» do VLA
é o único veículo através do qual será possível prestar apoio externo a um FMM
VLAC. (47) O apoio externo prestado a um
FMM não VLAC com a intenção de assegurar a liquidez ou a estabilidade do FMM ou
que tenha de facto esses efeitos aumenta o risco de contágio entre o setor dos
FMM e o resto do setor financeiro. Os terceiros que prestam esse apoio têm
interesse em fazê-lo, quer por terem um interesse económico na empresa de
gestão que gere o FMM ou por quererem evitar eventuais danos à sua reputação
caso o seu nome seja associado ao fracasso de um FMM. Uma vez que os terceiros
não se comprometem explicitamente a prestar ou garantir apoio, existe incerteza
relativamente ao apoio que será concedido quando o FMM precisar. Nestas
circunstâncias, a natureza discricionária do apoio dos patrocinadores contribui
para a incerteza entre os participantes no mercado sobre quem suportará os
prejuízos do FMM, quando estes ocorrerem. Esta incerteza pode tornar os FMM
ainda mais vulneráveis a «corridas» ao resgate durante períodos de
instabilidade financeira, quando os riscos financeiros gerais são mais
pronunciados e quando surgem preocupações relativamente à situação dos
patrocinadores e à sua capacidade de prestar apoio aos FMM afiliados. Por estes
motivos, os FMM não deverão depender de apoio externo para manterem a sua
liquidez e a estabilidade do seu VLA por unidade de participação ou ação, a
menos que a autoridade competente do FMM tenha permitido especificamente esse
apoio externo a fim de manter a estabilidade dos mercados financeiros. (48) Os investidores devem ser
claramente informados, antes de investirem num FMM, sobre se o FMM assume ou
não uma natureza de curto prazo e se é do tipo VLAC ou não. A fim de evitar
expectativas inapropriadas por parte do investidor, deve também ser claramente
indicado em qualquer documento de comercialização que os FMM não são um veículo
de investimento garantido. Os FMM VLAC devem explicar claramente aos
investidores o mecanismo «amortecedor» que aplicam para manter o VLA constante
por unidade de participação ou ação. (49) A fim de assegurar que as
autoridades competentes são capazes de detetar, vigiar e responder a riscos no
mercado dos FMM, os FMM devem apresentar às suas autoridades competentes uma lista
detalhada de informações, para além da apresentação de relatórios já exigida
nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. As autoridades competentes
devem recolher estes dados de forma coerente em toda a União, com vista a obter
um conhecimento substancial das principais evoluções do mercado dos FMM. A fim
de facilitar uma análise coletiva dos potenciais impactos do mercado dos FMM na
União, esses dados devem ser transmitidos à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA), que deverá criar uma base de dados central
para os FMM. (50) A autoridade competente dos
FMM deve verificar se esses FMM estão em condições de cumprir em permanência o
presente regulamento. Uma vez que as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE já
conferem poderes extensivos às autoridades competentes, é necessário que esses
poderes sejam alargados de modo a poderem ser exercidos no que respeita às
novas regras comuns para os FMM. As autoridades competentes do OICVM ou FIA
devem ainda verificar a conformidade de todos os organismos de investimento
coletivo que exibam características de FMM existentes no momento da entrada em
vigor do presente regulamento. (51) A Comissão deve adotar os atos
delegados no domínio dos procedimentos de avaliação interna nos termos do artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente
importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. (52) A Comissão deverá também ser
habilitada para adotar normas técnicas por meio de atos de execução nos termos
do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em
conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010[7]. A ESMA deve ser encarregada da
elaboração das normas técnicas de execução para apresentar à Comissão no que
respeita a um modelo de relatório com informações sobre os FMM para as
autoridades competentes. (53) Deverão ser dadas à ESMA
condições para exercer todos os poderes que lhe são conferidos nos termos das
Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE a respeito do presente regulamento. Terá
também a seu cargo o desenvolvimento de projetos de normas técnicas de
regulamentação e de execução. (54) É essencial conduzir uma
análise do presente regulamento a fim de verificar se se justifica isentar
certos FMM VLAC que concentram as suas carteiras de investimento em dívida
emitida pelos Estados-Membros do requisito de estabelecer um «amortecedor» de
fundos próprios que ascenda a pelo menos 3 % do valor total dos seus ativos.
Assim, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente
regulamento, a Comissão deve analisar a experiência adquirida com a respetiva
aplicação e o seu impacto sobre os diferentes aspetos económicos ligados aos
FMM. A dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros representa uma
categoria distinta de investimento, com características específicas de crédito
e de liquidez. Além disso, a dívida soberana tem um papel vital no
financiamento dos Estados-Membros. A Comissão deverá avaliar a evolução do
mercado de dívida soberana emitida ou garantida pelos Estados-Membros e a
possibilidade de criar um enquadramento especial para os FMM que concentram as
suas políticas de investimento nesse tipo de dívida. (55) As novas regras uniformes para
os FMM devem ser conformes com a Diretiva 95/46/CE[8] e com o Regulamento (CE)
n.º 45/2001[9]. (56) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento, a saber, assegurar a uniformidade dos requisitos
prudenciais aplicáveis aos FMM em toda a União, tendo integralmente em conta a
necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade dos FMM com o
funcionamento eficiente dos mercados monetários e com os custos para as várias
partes interessadas, não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem
alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo
artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles
objetivos. (57) As novas regras uniformes para
os FMM respeitam os direitos fundamentais e observam os princípios reconhecidos
em particular pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
nomeadamente a defesa dos consumidores, a liberdade de empresa e a proteção dos
dados pessoais. As novas regras uniformes para os FMM devem ser aplicadas em
conformidade com esses direitos e princípios, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento define
as regras relativas aos instrumentos financeiros elegíveis para investimento
por um fundo do mercado monetário (FMM), às suas carteiras e avaliação e aos
requisitos em matéria de comunicação de informações sobre um FMM criado, gerido
ou comercializado na União. O presente regulamento aplica-se aos organismos de
investimento coletivo que exijam autorização enquanto OICVM nos termos da Diretiva
2009/65/CE ou sejam FIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE, invistam em ativos a
curto prazo e tenham por objetivo distinto ou cumulativo a oferta de retorno em
consonância com as taxas do mercado monetário ou a preservação do valor do
investimento. 2. Os Estados-Membros não devem
acrescentar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente
regulamento. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (1)
«Ativos de curto prazo», ativos financeiros cujo
prazo de vencimento residual não exceda dois anos; (2)
«Instrumentos do mercado monetário», instrumentos
do mercado monetário na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea o), da
Diretiva 2009/65/CE; (3)
«Valores mobiliários negociáveis», valores
mobiliários negociáveis na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea n), da
Diretiva 2009/65/CE; (4)
«Acordo de recompra», qualquer acordo pelo qual uma
parte transfere valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua
titularidade para uma contraparte, comprometendo-se a voltar a comprá-los a um
preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar; (5)
«Acordo de revenda», qualquer acordo pelo qual uma
parte recebe valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua
titularidade de uma contraparte, comprometendo-se a voltar a vendê-los a um
preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar; (6)
«Concessão de empréstimo de valores mobiliários» e
«contração de empréstimo de valores mobiliários», qualquer operação pela qual
uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários, comprometendo-se
o mutuário a devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura ou
quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, operação
essa que constitui uma concessão de empréstimo de valores mobiliários para a
instituição que transfere os valores mobiliários e uma contração de empréstimo
de valores mobiliários para a instituição para a qual aqueles são transferidos; (7)
«Titularização», uma titularização na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, ponto 61, do Regulamento 575/2013[10]; (8)
«Dívida de empresas», os instrumentos de dívida
emitidos por uma empresa efetivamente envolvida na produção ou comércio de bens
ou serviços não-financeiros; (9)
«Avaliação ao preço de mercado», a avaliação das
posições a preços de fecho prontamente disponíveis fornecidos por fontes
independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações
fornecidas por vários corretores reputados independentes; (10)
«Avaliação com recurso a um modelo», qualquer
avaliação que envolva uma aferição com base num valor de referência, numa
extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado; (11)
«Método do custo amortizado», um método de
avaliação que ajusta o valor do custo de aquisição de um ativo em função da
amortização de prémios (ou descontos) até à maturidade; (12)
«Fundo do mercado monetário com valor líquido dos
ativos constante» (FMM VLAC), um fundo do mercado monetário que mantém um VLA
inalterado por unidade de participação ou ação; o rendimento do fundo é
atualizado diariamente ou pode ser pago ao investidor e os ativos são
geralmente avaliados pelo método do custo amortizado ou o VLA é arredondado
para o ponto percentual mais próximo ou o seu equivalente em termos de moeda; (13)
«FMM a curto prazo», um fundo do mercado monetário
que investe nos instrumentos do mercado monetário elegíveis a que se refere o
artigo 9.º, n.º 1; (14)
«FMM normal», um fundo do mercado monetário que
investe nos instrumentos do mercado monetário elegíveis a que se refere o
artigo 9.º, n.ºs 1 e 2; (15)
«Instituições de crédito», uma instituição de
crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento 575/2013; (16)
«Autoridade competente do FMM», (a)
No caso dos OICVM, a autoridade competente do
Estado-Membro de origem do OICVM, designada em conformidade com o artigo 97.º
da Diretiva 2009/65/CE (b)
No caso dos FIA da UE, a autoridade competente do
Estado-Membro de origem do FIA, tal como definida no artigo 4.º, n.º 1,
alínea p), da Diretiva 2011/61/UE; (c)
No caso dos FIA de países exteriores à UE: i) a autoridade competente do Estado-Membro onde o FIA de um
país exterior à UE for comercializado na União sem um passaporte; ii) a autoridade competente do GFIA da UE
que gere o FIA de um país exterior à UE, quando o FIA de um país exterior à UE
for comercializado na União com um passaporte ou não for comercializado na
União; iii) a autoridade competente do
Estado-membro de referência, se o FIA de um país exterior à UE não for gerido
por um GFIA da UE e for comercializado na União com um passaporte; (17)
«Estado-Membro de origem do FMM», o Estado-Membro
onde o FMM está estabelecido e é autorizado; (18)
«Maturidade média ponderada (MMP», o prazo médio de
vencimento legal ou, caso seja mais curto, até à revisão seguinte da taxa de
juro de acordo com uma taxa do mercado monetário, de todos os títulos
subjacentes incluídos no fundo, reflexo das participações relativas detidas em
cada ativo; (19)
«Vida média ponderada (VMP)», o prazo médio de
vencimento legal de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, reflexo
das participações relativas detidas em cada ativo; (20)
«Vencimento legal», a data em que o capital de um
valor mobiliário deve ser reembolsado na sua totalidade e que não tem caráter
facultativo; (21)
«Vencimento residual», o prazo restante até ao
vencimento legal; (22)
«Venda a descoberto», a venda sem cobertura de
instrumentos do mercado monetário. Artigo 3.º
Autorização dos FMM 1. Nenhum organismo de
investimento coletivo deve ser criado, comercializado ou gerido na União como
um FMM sem ter sido autorizado em conformidade com o presente regulamento. Essa autorização é válida para todos os
Estados-Membros. 2. Um organismo de investimento
coletivo que requeira autorização enquanto OICVM nos termos da Diretiva
2009/65/CE será autorizado como FMM no quadro do procedimento de autorização
nos termos da Diretiva 2009/65/CE. 3. Um organismo de investimento
coletivo que seja um FIA será autorizado como FMM em conformidade com o
procedimento do artigo 4.º. 4. Nenhum organismo de
investimento coletivo deve ser autorizado como FMM sem que a sua autoridade
competente determine que o FMM será capaz de cumprir todos os requisitos do
presente regulamento. 5. Para efeitos de autorização,
o FMM deve apresentar à sua autoridade competente os seguintes documentos: (a)
O regulamento ou os documentos constitutivos do
fundo; (b)
A identificação do gestor; (c)
A identificação do depositário; (d)
Uma descrição ou quaisquer outras informações sobre
o FMM disponíveis para os investidores; (e)
Uma descrição ou informações sobre os mecanismos e
procedimentos necessários para assegurar a conformidade com os requisitos
mencionados nos capítulos II a VII; (f)
Quaisquer outras informações ou documentos
solicitados pela autoridade competente do FMM para verificar a conformidade com
os requisitos do presente regulamento. 6. As autoridades competentes
devem, numa base trimestral, informar a ESMA sobre as autorizações concedidas
ou retiradas nos termos do presente regulamento. 7. A ESMA deve manter um registo
público central que identifique cada FMM autorizado nos termos do presente
regulamento, a sua tipologia, o seu gestor e a autoridade competente do FMM. O
registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico. Artigo 4.º
Artigo 4.º Procedimento de autorização de FMM FIA 1. Um FIA só será autorizado a
título de FMM se a sua autoridade competente tiver aprovado o pedido de um GFIA
autorizado nos termos da Diretiva 2011/61/UE para gerir o FIA, os regulamentos
do fundo e a escolha do depositário. 2. Ao apresentar o pedido de
gestão do FIA, o GFIA autorizado deve fornecer à autoridade competente do FMM: (a)
O acordo escrito celebrado com o depositário; (b)
Informação sobre os mecanismos de delegação
relativos à gestão e administração das carteiras e dos riscos relativamente ao
FIA; (c)
Informação sobre as estratégias de investimento, o
perfil de risco e outras características dos FIA que o GFIA esteja autorizado a
gerir. A autoridade competente do FMM pode pedir à
autoridade competente do GFIA esclarecimentos e informações sobre a
documentação referida no parágrafo anterior ou um comprovativo de que o FMM
recai dentro do âmbito de aplicação da autorização de gestão do GFIA. A
autoridade competente do GFIA deve responder no prazo de 10 dias úteis a
contar do pedido efetuado pela autoridade competente do FMM. 3. Quaisquer alterações
subsequentes à documentação mencionada no n.º 2 devem ser imediatamente notificadas
pelo GFIA à autoridade competente do FMM. 4. A autoridade competente do
FMM apenas pode recusar o pedido do GFIA se: (a)
O GFIA não cumprir o presente regulamento; (b)
O GFIA não cumprir a Diretiva 2011/61/UE; (c)
O GFIA não tiver autorização da sua autoridade
competente para gerir FMM; (d)
O GFIA não tiver fornecido a documentação referida
no n.º 2. Antes de recusar um pedido, a autoridade
competente do FMM deve consultar a autoridade competente do GFIA. 5. A autorização do FIA como FMM
não deve estar sujeita à exigência de que o FIA seja gerido por um GFIA
autorizado no Estado-Membro de origem do FIA ou que o GFIA realize ou delegue
quaisquer atividades no Estado-Membro de origem do FIA. 6. O GFIA deve ser informado, no
prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido completo, sobre se a
autorização do FIA como FMM foi ou não concedida. 7. A autoridade competente do
FMM não deve conceder a autorização se o FIA estiver legalmente impedido de
comercializar as suas unidades ou ações no seu Estado-Membro de origem. Artigo 5.º
Artigo 5.º Utilização da designação de FMM 1. Um OICVM ou FIA só deve
utilizar a designação «fundo do mercado monetário» ou «FMM» em relação a si
próprio ou às unidades ou ações que emite se o OICVM ou FIA estiver autorizado
em conformidade com o presente regulamento. Um OICVM ou FIA só deve utilizar uma designação
que sugira um fundo do mercado monetário ou utilizar termos como «numerário»,
«líquido», «dinheiro», «ativos disponíveis», «com características de depósito»
ou semelhantes quando se estiver autorizado em conformidade com o presente
regulamento. 2. A utilização da designação
«fundo do mercado monetário», «FMM» ou de uma designação de sugira um FMM ou a
utilização dos termos mencionados no n.º 1 inclui a sua utilização em documentos
externos ou internos, relatórios, declarações, anúncios, comunicações, cartas
ou qualquer outro material endereçado ou destinado a distribuição junto de
possíveis investidores, titulares de unidades, acionistas ou autoridades
competentes por via escrita, oral, eletrónica ou outra. Artigo 6.º
Regras aplicáveis 1. Um FMM deve cumprir em
permanência o disposto no presente regulamento. 2. Um FMM que seja um OICVM,
assim como o respetivo gestor, devem cumprir em permanência os requisitos da
Diretiva 2009/65/CE, salvo disposição em contrário no presente regulamento. 3. Um FMM que seja um FIA, assim
como o respetivo gestor, devem cumprir em permanência os requisitos da Diretiva
2011/61/UE, salvo disposição em contrário no presente regulamento. 4. O gestor do FMM será
responsável por assegurar a observância do presente regulamento. O gestor será
responsável por quaisquer perdas ou prejuízos resultantes do incumprimento do
presente regulamento. 5. O presente regulamento não
impede que os FMM possam aplicar limites de investimento mais rigorosos do que
os exigidos nos termos do presente regulamento. Capítulo II
Obrigações relativas às políticas de investimento dos FMM SECÇÃO I
Regras gerais e ativos elegíveis Artigo 7.º
Princípios gerais 1. Se um FMM incluir mais do que
um compartimento de investimento, cada compartimento deve ser considerado como
um FMM separado para efeitos dos capítulos II a VII. 2. Os FMM autorizados como OICVM
não ficam sujeitos às obrigações relativas às políticas de investimento dos
OICVM previstas nos artigos 49.º, 50.º, 50.º-A, 51.º, n.º 2, e 52.º a 57.º
da Diretiva 2009/65/CE, salvo disposição específica em contrário no presente
regulamento. Artigo 8.º
Ativos elegíveis 1. Um FMM deve investir apenas
em uma ou mais das seguintes categorias de ativos financeiros e apenas nas
condições especificadas no presente regulamento: (a)
Instrumentos do mercado monetário; (b)
Depósitos em instituições de crédito; (c)
Instrumentos financeiros derivados; (d)
Acordos de revenda. 2. Um FMM não deve realizar
nenhuma das seguintes atividades: (a)
Investir em ativos diferentes dos referidos no
n.º 1; (b)
Vender a descoberto instrumentos do mercado
monetário; (c)
Assumir exposição direta ou indireta a ações ou
mercadorias, nomeadamente através de derivados, certificados que as representem,
índices baseados nessas ações ou mercadorias ou qualquer outro meio ou
instrumento que represente uma exposição às mesmas; (d)
Celebrar acordos de concessão ou contração de
empréstimos de valores mobiliários, acordos de recompra ou quaisquer outros
acordos que afetem os ativos do FMM; (e)
Conceder e contrair empréstimos em dinheiro. Artigo 9.º
Instrumentos do mercado monetário elegíveis 1. Um instrumento do mercado
monetário será elegível para investimento por um FMM desde que preencha todas
as seguintes exigências: (a)
Recai numa das categorias de instrumentos do
mercado monetário mencionadas no artigo 50.º, n.º 1, alíneas a), b), c) ou
h), da Diretiva 2009/65/CE; (b)
Apresenta uma das seguintes características
alternativas: i) vencimento legal aquando da emissão igual
ou inferior a 397 dias; ii) vencimento residual igual ou inferior a
397 dias; (c)
O emitente do instrumento do mercado monetário
recebeu um dos dois graus mais elevados de notação interna de acordo com as
regras definidas nos artigos 16.º a 19.º do presente regulamento. (d)
Na eventualidade de assumir uma exposição no quadro
de uma titularização, ficar sujeito às exigências adicionais definidas no
artigo 10.º. 2. Os FMM normais poderão
investir num instrumento do mercado monetário que seja submetido a ajustes de
rendibilidade regulares em consonância com as condições do mercado monetário a
cada 397 dias ou com maior frequência, sem que o seu vencimento residual exceda
dois anos. 3. O n.º 1, alínea c), não
se aplica aos instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma
autoridade central ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco
Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo
Banco Europeu de Investimento. Artigo 10.º
Titularizações elegíveis 1. Uma titularização será
considerada elegível desde que estejam preenchidas todas as seguintes
condições: (a)
A posição ou conjunto de posições em risco
subjacente é composta exclusivamente por dívida de empresas; (b)
A dívida de empresas subjacente apresenta elevada
qualidade de crédito e liquidez; (c)
O prazo de vencimento legal aquando da emissão era
igual ou inferior a 397 dias; O prazo de vencimento residual é igual ou
inferior a 397 dias. 2. Para efeitos de uma aplicação
coerente do n.º 1, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de
regulamentação que especifiquem: (a)
As condições e circunstâncias em que a posição ou
conjunto de posições em risco subjacentes são consideradas exclusivamente
compostas por dívida de empresas; (b)
As condições e os limiares numéricos que determinam
que essa dívida de empresas apresenta elevada qualidade de crédito e liquidez. A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas
técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […]. São conferidos à Comissão poderes para adotar as
normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em
conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 11.º
Depósitos em instituições de crédito elegíveis Um depósito numa instituição de crédito será
elegível para investimento por um FMM desde que estejam preenchidas todas as
seguintes condições: (a)
O depósito é reembolsável mediante pedido ou pode
ser levantado a qualquer momento; (b)
O depósito vence no prazo máximo de 12 meses; (c)
A instituição de crédito tem a sua sede social num
Estado-Membro ou, se tiver a sua sede social num país terceiro, está sujeita a
normas prudenciais consideradas equivalentes às fixadas na legislação da União
em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.º, n.º 4,
do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Artigo 12.º
Instrumentos financeiros derivados elegíveis Um instrumento financeiro derivado será
elegível para investimento por um FMM se for negociado num mercado regulado
mencionado no artigo 50.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/65/CE
ou no mercado de balcão e se estiverem em qualquer caso preenchidas todas as
seguintes condições: (a)
O ativo subjacente ao instrumento financeiro
derivado consiste em taxas de juro, taxas de câmbio, moedas ou índices que
representem uma destas categorias; (b)
O instrumento derivado apenas serve a finalidade de
cobrir os riscos de duração e cambiais inerentes a outros investimentos do FMM; (c)
As contrapartes das operações de derivados do
mercado de balcão são instituições sujeitas a regulamentação e supervisão prudenciais
e pertencem às categorias aprovadas pelas autoridades competentes do
Estado-Membro de origem do FMM; (d)
Os derivados do mercado de balcão são sujeitos a
avaliação fiável e verificável diariamente e podem ser vendidos, liquidados ou
encerrados por uma transação de compensação a qualquer momento e pelo seu justo
valor por iniciativa do FMM. Artigo 13.º
Acordos de revenda elegíveis 1. Um acordo de revenda será
elegível para celebração por um FMM se estiverem preenchidas todas as seguintes
condições: (a)
O FMM tem o direito de pôr termo ao acordo a
qualquer momento, mediante aviso prévio de no máximo 48 horas; (b)
O valor de mercado dos ativos recebidos no âmbito
do acordo de revenda será permanentemente pelo menos igual ao valor do dinheiro
entregue. 2. Os ativos recebidos pelo FMM
no âmbito de um acordo de revenda devem ser instrumentos do mercado monetário
conformes com o artigo 9.º. 3. As titularizações tal como
definidas no artigo 10.º não poderão ser recebidas por um FMM no âmbito de
um acordo de revenda. Os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de
revenda não devem ser vendidos, reinvestidos, penhorados ou transferidos de
qualquer outra forma. 4. Os ativos recebidos pelo FMM
no âmbito de um acordo de revenda devem ser incluídos para efeitos de cálculo
dos limites de diversificação e concentração definidos no presente regulamento. 5. Em derrogação ao n.º 2,
um FMM pode receber no âmbito de um acordo de revenda valores mobiliários ou
instrumentos do mercado monetário líquidos não conformes com o artigo 9.º,
desde que esses ativos preencham uma das seguintes condições: (a)
Apresentam elevada qualidade de crédito e são
emitidos ou garantidos por uma autoridade central ou pelo banco central de um
Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu
de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento; (b)
São emitidos ou garantidos por uma autoridade
central ou pelo banco central de um país terceiro, desde que o emitente do país
terceiro responsável pelo ativo tenha recebido um dos dois graus mais elevados
de notação interna de acordo com as regras definidas nos artigos 16.º a 19.º do
presente regulamento. Os ativos recebidos no âmbito de um acordo de
revenda de acordo com o primeiro parágrafo devem ser divulgados aos
investidores do FMM. Os ativos recebidos no âmbito de um acordo de
revenda de acordo com o primeiro parágrafo ficam sujeitos às regras previstas
no artigo 14.º, n.º 6. 6. São conferidos à Comissão
poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º que
especifiquem os requisitos de liquidez quantitativos e qualitativos aplicáveis
aos ativos referidos no n.º 5 e os requisitos de qualidade de crédito
quantitativos e qualitativos aplicáveis aos ativos a que se refere o
n.º 5, alínea a). Para o efeito, a Comissão deve ter em conta o
relatório referido no artigo [509.º, n.º 3,] do Regulamento (UE)
n.º 575/2013. A Comissão adota os atos delegados a que se refere
o primeiro parágrafo até 31 de Dezembro de 2014, o mais tardar. Secção II
Disposições sobre políticas de investimento Artigo 14.º
Diversificação 1. Um FMM não pode investir mais
de 5 % dos seus ativos em qualquer das seguintes categorias: (a)
Instrumentos do mercado monetário emitidos pelo
mesmo organismo; (b)
Depósitos efetuados junto da mesma instituição de
crédito; 2. O valor agregado de todas as
posições em risco sobre operações de titularização não deve exceder 10 %
dos ativos do FMM. 3. A exposição ao risco agregada
relativamente a uma mesma contraparte do FMM resultante de operações com
derivados do mercado de balcão não deve exceder 5 % dos seus ativos. 4. O montante agregado de
dinheiro fornecido a uma mesma contraparte de um FMM no âmbito de acordos de
revenda não deve exceder 20 % dos seus ativos. 5. Não obstante os limites
individuais estabelecidos nos n.ºs 1 e 3, um FMM não deve
combinar, se isso levar ao investimento de mais de 10 % dos seus ativos
num único organismo, qualquer dos seguintes instrumentos: (a)
Investimentos em instrumentos do mercado monetário
emitidos por esse organismo; (b)
Depósitos efetuados junto desse organismo; (c)
Instrumentos financeiros derivados do mercado de
balcão que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante esse
organismo. 6. Em derrogação ao n.º 1,
alínea a), uma autoridade competente pode autorizar um FMM a investir em conformidade
com o princípio da repartição dos riscos até 100 % dos seus ativos em
diferentes instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma
autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um
Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu
de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, pela autoridade central
ou pelo banco central de um país terceiro ou por um organismo público
internacional do qual fazem parte um ou mais Estados-Membros. O primeiro parágrafo só é aplicável se estiverem
preenchidos todos os seguintes requisitos: (a)
O FMM detém instrumentos do mercado monetário de
pelo menos seis emissões diferentes pelo respetivo emitente; (b)
O FMM limita o investimento em instrumentos do mercado
monetário de uma mesma emissão a um máximo de 30 % dos seus ativos; (c)
O FMM menciona expressamente no regulamento do
fundo ou nos documentos constitutivos a autoridade central, regional ou local
ou o banco central de um Estado-Membro, o Banco Central Europeu, a União, o
Mecanismo Europeu de Estabilidade ou o Banco Europeu de Investimento, a
autoridade central ou o banco central de um país terceiro ou o organismo
público internacional do qual fazem parte um ou mais Estados-Membros que emite
ou garante instrumentos do mercado monetário em que o FMM pretende investir
mais de 5 % dos seus ativos; (d)
O FMM inclui uma declaração proeminente no seu
prospeto e nas comunicações comerciais que chama a atenção para a utilização
desta derrogação e indica a autoridade central, regional ou local ou banco
central de um Estado-Membro, o Banco Central Europeu, a União, o Mecanismo
Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento, a autoridade central
ou o banco central de um país terceiro ou o organismo público internacional do
qual fazem parte um ou mais Estados-Membros que emite ou garante instrumentos
do mercado monetário em que o FMM pretende investir mais de 5 % dos seus
ativos. 7. As empresas que estejam
incluídas num mesmo grupo para efeitos de contas consolidadas, tal como
regulamentado pela Diretiva 83/349/CEE do Conselho[11] ou em conformidade com normas
contabilísticas internacionalmente reconhecidas, devem ser consideradas como um
organismo único para efeitos de cálculo dos limites mencionados nos n.ºs
1 a 5. Artigo 15.º
Concentração 1. Um FMM não pode deter mais de
10 % dos instrumentos do mercado monetário emitidos por um único
organismo. 2. O limite previsto no
n.º 1 não se aplica às participações em instrumentos do mercado monetário
emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um
banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo
Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, pela
autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro ou por um
organismo público internacional do qual fazem parte um ou mais Estados-Membros. SECÇÃO III
QUALIDADE DE CRÉDITO DOS INSTRUMENTOS DO MERCADO MONETÁRIO Artigo 16.º
Procedimento de avaliação interna 1. Um gestor de um FMM deve estabelecer,
executar e aplicar de forma coerente um procedimento de avaliação interna
prudente e rigoroso para determinar a qualidade de crédito dos instrumentos do
mercado monetário, tendo em conta o emitente do instrumento e as
características do próprio instrumento. 2. O procedimento de avaliação
interna deve basear-se num sistema de notação interna e em metodologias
prudentes, rigorosas, sistemáticas e contínuas de atribuição das notações. As
metodologias de atribuição das notações devem ser sujeitas a validação pelo
gestor com base nos dados históricos e em provas empíricas, incluindo controlos
a posteriori. 3. O procedimento de avaliação
interna deve preencher os seguintes requisitos: (a)
Um gestor de um FMM deve assegurar que a informação
utilizada para atribuir uma notação de risco interna apresenta qualidade
suficiente, está atualizada e provem de fontes fiáveis. Esse gestor deve
aplicar e manter um processo eficaz de obtenção e atualização de informações
relevantes sobre as características do emitente; (b)
Um gestor de um FMM deve adotar e aplicar medidas
adequadas para assegurar que a atribuição das suas notações internas se baseia
numa análise minuciosa de toda a informação disponível e pertinente e inclui
todos os factores que influenciam a solvabilidade do emitente; (c)
Um gestor de um FMM deve proceder a um seguimento
contínuo das suas atribuições de notações internas e rever todas essas notações
internas pelo menos uma vez por ano. Esse gestor deve rever a atribuição cada
vez que exista uma alteração substancial que possa influenciar uma notação de
risco interna. O gestor deve criar mecanismos internos de controlo do impacto
das alterações a nível macroeconómico, do mercado financeiro ou das condições
específicas dos emitentes nas suas notações de risco internas; (d)
Quando uma agência de notação de risco registada
junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
atribui uma notação de risco a um emitente de instrumentos do mercado
monetário, a passagem (downgrade) para um grau inferior às duas notações
de risco a curto prazo mais elevadas utilizadas por essa agência deve ser
considerada uma alteração substancial para efeitos da alínea c) e exige que o
gestor lance um novo procedimento de atribuição de notação; (e)
As metodologias de atribuição devem ser revistas
pelo menos uma vez por ano, a fim de determinar se continuam a ser adequadas à
luz da carteira atual e das condições externas; (f)
Quando as metodologias, os modelos ou os principais
pressupostos em matéria de notação utilizados nos procedimentos de avaliação
interna são alterados, o gestor de um FMM deve rever todas as notações de risco
internas afetadas o mais cedo possível e o mais tardar um mês após a alteração; (g)
As atribuições de notações internas e as suas
revisões periódicas pelo gestor de um FMM não devem ser realizadas por pessoas
que desempenhem ou sejam responsáveis pela função de gestão da carteira do FMM.
Artigo 17.º
Sistema de notação interna 1. Cada emitente de um
instrumento do mercado monetário em que um FMM pretenda investir deve ser
objeto de uma notação interna de acordo com o procedimento de avaliação
interna. 2. A estrutura do sistema de
notação interna deve preencher todos os seguintes requisitos: (a)
O sistema de notação deve basear-se numa escala de
notação única que seja exclusivamente reflexo da quantificação do risco de
crédito do emitente. A escala de notação deve comportar seis graus aplicáveis
aos emitentes que não se encontrem em situação de incumprimento e um grau para
os emitentes em situação de incumprimento; (b)
Deve existir uma relação clara entre os graus de
risco de crédito atribuídos aos emitentes e os critérios de notação utilizados
para diferenciar esse nível de risco de crédito; (c)
O sistema de notação interna deve ter em conta a
natureza de curto prazo dos instrumentos do mercado monetário. 3. Os critérios de notação
mencionados no n.º 2, alínea b), devem preencher todos os seguintes
requisitos: (a)
Incluir pelo menos indicadores quantitativos e
qualitativos sobre o emitente do instrumento, assim como sobre a situação
macroeconómica e dos mercados financeiros; (b)
Remeter para valores de referência numéricos e
qualitativos comuns utilizados para avaliar os indicadores quantitativos e
qualitativos; (c)
Ser adequados ao tipo específico de emitente. Devem
distinguir-se pelo menos os seguintes tipos de emitentes: autoridade pública
nacional, regional ou local, sociedades financeiras e sociedades
não-financeiras. (d)
Em caso de exposição a titularizações, ter em conta
o risco de crédito do emitente, a estrutura da operação de titularização e o
risco de crédito dos ativos subjacentes. Artigo 18.º
Documentação 1. Um gestor de um FMM deve
documentar o seu procedimento de avaliação interna, assim como o sistema de
notação interna. A documentação deve incluir: (a)
Os dados de conceção e funcionamento dos seus
procedimentos de avaliação interna e sistemas de notação, de uma forma que
permita que as autoridades competentes compreendam a atribuição de graus
específicos e avaliem a pertinência da atribuição de um grau; (b)
A fundamentação e a análise que apoiam a escolha do
gestor em relação aos critérios de notação e à frequência da revisão. Esta
análise deve incluir os parâmetros, o modelo e os limites do modelo utilizado
para escolher os critérios de notação; (c)
Todas as alterações significativas ao procedimento
de avaliação interna, incluindo a identificação dos fatores que as
determinaram; (d)
A organização do procedimento de avaliação interna,
incluindo o processo de atribuição das notações e a estrutura de controlo
interna; (e)
Dados históricos completos sobre as notações
atribuídas aos emitentes e garantes reconhecidos; (f)
As datas de atribuição das notações; (g)
A metodologia e os dados fundamentais utilizados
para elaborar as notações internas, incluindo os principais pressupostos da
notação; (h)
A pessoa ou pessoas responsáveis pela atribuição
das notações. 2. O procedimento de avaliação
interna deve ser descrito em detalhe no regulamento ou nos documentos
constitutivos do FMM e todos os documentos mencionados no n.º 1 devem ser
disponibilizados mediante pedido das autoridades competentes do FMM ou das
autoridades competentes do gestor do FMM. Artigo 19.º
Atos delegados A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 44.º com vista a especificar os seguintes
elementos: (a)
As condições em que as metodologias de atribuição
são consideradas prudentes, rigorosas, sistemáticas e contínuas, assim como as
condições da validação, mencionadas no artigo 16.º, n.º 2; (b)
As definições de cada grau no que diz respeito à
quantificação do risco de crédito de um emitente referido no artigo 17.º,
n.º 2, alínea a), e os critérios para determinar a quantificação do risco
de crédito a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, alínea b); (c)
Os valores de referência exatos para cada indicador
qualitativo e os valores de referência numéricos para cada indicador
quantitativo. Esses valores de referência para os indicadores são especificados
para cada grau de notação à luz dos critérios previstos no artigo 17.º,
n.º 3; (d)
O significado de alteração substancial, tal como
referida no artigo 16.º, n.º 3, alínea c). Artigo 20.º
Governação da avaliação da qualidade de crédito 1. Os procedimentos de avaliação
interna devem ser aprovados pelos quadros superiores, pelo conselho de
administração e, caso exista, pela função de supervisão do gestor do FMM. Estes órgãos devem ter uma boa compreensão dos
procedimentos de avaliação interna, dos sistemas de notação interna e das
metodologias de atribuição do gestor, assim como uma compreensão minuciosa dos
relatórios associados. 2. A análise do perfil de risco
de crédito do FMM com base nas notações internas constitui uma vertente
essencial dos relatórios a submeter à apreciação dos órgãos mencionados no
n.º 1. Os relatórios devem incluir pelo menos o perfil de risco por grau,
a migração entre graus, a estimativa dos parâmetros relevantes por grau e uma
comparação das taxas de incumprimento observadas. A periodicidade dos
relatórios depende da importância e do tipo de informações comunicadas e será
pelo menos anual. 3. Os quadros superiores devem
assegurar continuamente o bom funcionamento do procedimento de avaliação
interna. Os quadros superiores devem ser regularmente
informado sobre o desempenho do processo de avaliação interna, as áreas em que
foram identificadas deficiências e o estado dos esforços e ações envidados para
as corrigir. Capítulo III
Obrigações relativas à gestão do risco dos FMM Artigo 21.º
Regras aplicáveis às carteiras dos FMM a curto prazo Um FMM a curto prazo deve cumprir em
permanência todos os seguintes requisitos: (a)
A sua carteira deve ter uma maturidade média
ponderada (MMP) não superior a 60 dias; (b)
A sua carteira deve ter uma vida média ponderada
(VMP) não superior a 120 dias; (c)
Pelo menos 10 % dos seus ativos devem ter
vencimento diário. Um FMM a curto prazo não deve adquirir um ativo que não seja
de vencimento diário se dessa aquisição resultar que os ativos de vencimento
diário passam a representar menos de 10 % da sua carteira; (d)
Pelo menos 20 % dos seus ativos devem ser
ativos de vencimento semanal. Um FMM a curto prazo não deve adquirir um ativo
que não seja de vencimento semanal se dessa aquisição resultar que os ativos de
vencimento semanal passam a representar menos de 20 % da sua carteira. Artigo 22.º
Regras aplicáveis às carteiras dos FMM normais 1. Um FMM normal deve cumprir em
permanência todos os seguintes requisitos: (a)
A sua carteira deve ter em permanência uma MMP não
superior a 6 meses; (b)
A sua carteira deve ter em permanência uma VMP não
superior a 12 meses; (c)
Pelo menos 10 % dos seus ativos devem ter
vencimento diário. Um FMM normal não deve adquirir um ativo que não seja de
vencimento diário se dessa aquisição resultar que os ativos de vencimento
diário passam a representar menos de 10 % da sua carteira; (d)
Pelo menos 20 % dos seus ativos devem ser
ativos de vencimento semanal. Um FMM normal não deve adquirir um ativo que não
seja de vencimento semanal se se dessa aquisição resultar que os ativos de
vencimento semanal passam a representar menos de 20 % da sua carteira. 2. Um FMM normal pode investir
até 10 % dos seus ativos em instrumentos do mercado monetário emitidos por
um único organismo. 3. Sem prejuízo do limite
individual estabelecidos no n.º 2, um FMM normal pode combinar, nos casos
em que isso resulte no investimento de mais de 15 % dos seus ativos num
único organismo, quaisquer dos seguintes instrumentos: (a)
Investimentos em instrumentos do mercado monetário
emitidos por esse organismo; (b)
Depósitos efetuados junto desse organismo; (c)
Instrumentos financeiros derivados do mercado de
balcão que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante esse
organismo. 4. Todos os ativos de carteira
em que um FMM normal investe nos termos dos n.os 2 e 3 devem ser
divulgados aos seus investidores. 5. Um FMM normal não deve
assumir a forma de um FMM VLAC. Artigo 23.º
Notações de risco dos FMM O FMM ou o gestor do FMM não devem solicitar a
uma agência de notação de risco que atribua uma notação ao FMM, nem financiá-la
com esse intuito. Artigo 24.º
Política de «conhecimento do cliente» 1. O gestor do FMM deve
estabelecer, executar e aplicar procedimentos e exercer todas as diligências
devidas para identificar o número de investidores num FMM, as suas necessidades
e comportamentos e o montante das suas participações, com vista a antecipar
corretamente o efeito dos pedidos concomitantes de reembolso por vários
investidores. Para esse efeito, o gestor do FMM deve considerar pelo menos os
seguintes fatores: (a)
Padrões identificáveis nas necessidades de
tesouraria dos investidores; (b)
Grau de sofisticação dos diferentes investidores; (c)
Aversão ao risco dos diferentes investidores; (d)
O grau de correlação ou ligações próximas entre os
diferentes investidores no FMM. 2. O gestor do FMM deve garantir
que: (a)
O valor das unidades de participação ou ações
detidas por um único investidor não excede em nenhum momento o valor dos ativos
de vencimento diário; (b)
O resgate por um investidor não tenha impacto
substancial no perfil de liquidez do FMM. Artigo 25.º
Testes de esforço 1. Cada FMM deverá prever testes
de esforço que permitam identificar possíveis acontecimentos ou futuras
alterações nas condições económicas que possam ter efeitos desfavoráveis para o
FMM. O gestor de um FMM deve realizar regularmente testes de esforço e
desenvolver planos de ação para diferentes cenários possíveis. Os testes de esforço devem basear-se em critérios
objetivos e considerar os efeitos de vários cenários plausíveis. Os cenários
dos testes de esforço devem ter em consideração parâmetros de referência que
incluam pelo menos os seguintes fatores: (a)
Alterações hipotéticas do nível de liquidez dos
ativos detidos na carteira do FMM; (b)
Alterações hipotéticas do nível de risco de crédito
dos ativos detidos na carteira do FMM, incluindo acontecimentos de crédito e
acontecimentos de notação; (c)
Movimentos hipotéticos das taxas de juro; (d)
Níveis hipotéticos de resgate. 2. Além disso, no caso dos FMM
VLAC, os testes de esforço devem estimar, para diferentes cenários, a diferença
entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade
de participação ou ação, incluindo o impacto da diferença sobre o «amortecedor»
do VLA. 3. Sempre que os testes de
esforço revelem vulnerabilidades do FMM, o gestor do FMM deve tomar medidas
destinadas a reforçar a sua solidez, incluindo medidas de reforço da liquidez
ou da qualidade dos ativos do FMM. 4. Os testes de esforço devem
ser realizados com uma regularidade determinada pelo conselho de administração
do gestor do FMM, após consideração do que constitui um intervalo adequado e
razoável à luz das condições do mercado e das eventuais alterações previstas na
carteira do FMM. Essa regularidade deve ser pelo menos anual. 5. Os resultados dos testes de
esforço devem ser objeto de relatórios completos que serão apresentados para
análise ao conselho de administração do gestor do FMM. O conselho de
administração deve efetuar as alterações necessárias ao plano de ação proposto
e aprovar o plano de ação final. O relatório que apresenta os resultados dos testes
de esforço e o plano de ação devem ser elaborados por escrito e conservados por
um período de pelo menos cinco anos. 6. O relatório do qual constam
os resultados do teste de esforço deve ser apresentado às autoridades
competentes do gestor e do FMM. As autoridades competentes enviam o relatório à
ESMA. 7. A ESMA deve emitir
orientações para especificar os parâmetros de referência comuns dos cenários a
incluir nos testes de esforço, tendo em conta os fatores especificados no
n.º 1. Essas orientações devem ser atualizadas pelo menos uma vez por ano,
tendo em conta a mais recente evolução do mercado. Capítulo IV
Regras de avaliação Artigo 26.º
Avaliação dos ativos dos FMM 1. Os ativos de um FMM devem ser
avaliados pelo menos diariamente. 2. Sempre que possível, os
ativos de um FMM devem ser avaliados ao preço de mercado. 3. Para efeitos da avaliação ao
preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais
prudente, a não ser que estejam
em condições de encerrar a posição ao preço médio de mercado.
Para efeitos da avaliação ao preço do mercado,
apenas deverão ser utilizados dados de qualidade sobre o mercado. A qualidade
dos dados relativos ao mercado deve ser avaliada com base em todos os seguintes
fatores: (a)
O número e a qualidade das contrapartes; (b)
O volume de vendas e o volume de negócios desse
ativo no mercado; (c)
O tamanho da emissão e a proporção que o FMM prevê
comprar ou vender. 4. Quando não é possível efetuar
uma avaliação ao preço do mercado ou quando os dados não são de qualidade
suficiente, um ativo de um FMM deve ser avaliado cautelosamente, com recurso a
um modelo. O modelo deve estimar corretamente o valor
intrínseco do ativo, com base nos seguintes fatores atualizados: (a)
O volume de vendas e o volume de negócios desse
ativo no mercado; (b)
O tamanho da emissão e a proporção que o FMM prevê
comprar ou vender; (c)
O risco de mercado, o risco cambial e o risco de
crédito associados ao ativo. Para efeitos da avaliação com recurso a um modelo,
não devem ser utilizados modelos de avaliação baseados no custo amortizado. 5. Para além do método de
avaliação ao preço de mercado referido nos n.ºs 2 e 3 e do método de
avaliação com recurso a um modelo referido no n.º 4, os ativos de um FMM
VLAC também podem ser avaliados utilizando o método do custo amortizado. Artigo 27.º
Cálculo do VLA por unidade de participação ou ação 1. O «valor líquido dos ativos
(VLA) por unidade de participação ou ação» deve ser calculado como a diferença
entre a soma de todos os ativos de um FMM e a soma de todos os passivos do FMM
avaliados em conformidade com os métodos de avaliação ao preço dw mercado e com
recurso a um modelo, dividida pelo número de unidades de participação ou ações
em circulação do FMM. O VLA por unidade de participação ou ação deve ser
calculado para todos os FMM, independentemente de serem ou não FMM VLAC. 2. O VLA por unidade de
participação ou ação deve ser arredondado para o ponto base ou o seu
equivalente mais próximo, aquando da publicação do VLA em unidade monetária. 3. O VLA por unidade de
participação ou ação de um FMM deve ser calculado diariamente. 4. O «VLA constante por unidade
de participação ou ação» deve ser calculado como a diferença entre a soma de
todos os ativos de um FMM VLAC e a soma de todos os passivos do FMM VLAC
avaliados em conformidade com os métodos de custo amortizado, dividida pelo
número de unidades de participação ou ações em circulação do FMM VLAC. 5. O VLA constante por unidade
de participação ou ação de um FMM VLAC pode ser arredondado para o ponto
percentual ou seu equivalente mais próximo, aquando da publicação do VLA em
unidade monetária. 6. A diferença entre o VLA
constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade de
participação ou ação de um FMM VLAC deve ser objeto de seguimento contínuo. Artigo 28.º
Preço de emissão e de resgate 1. As unidades de participação
ou ações de um FMM devem ser emitidas ou reembolsadas a um preço igual ao VLA
por unidade de participação ou ação do FMM. 2. Em derrogação ao n.º 1,
as unidades de participação ou ações de um FMM VLAC devem ser emitidas ou
reembolsadas a um preço igual ao VLA constante por unidade de participação ou
ação do FMM. Capítulo V
Requisitos específicos para os FMM VLAC Artigo 29.º
Requisitos adicionais para os FMM VLAC 1. Um FMM não deve utilizar o
método do custo amortizado para avaliação, nem anunciar um VLA constante por
unidade de participação ou ação, nem arredondar o VLA constante por unidade de
participação ou ação para o ponto percentual ou o seu equivalente mais próximo,
quando o VLA é publicado numa unidade monetária, exceto se estiver
explicitamente autorizado como FMM VLAC. 2. Um FMM VLAC deve cumprir todos
os seguintes requisitos adicionais: (a)
Estabeleceu um «amortecedor» do VLA em conformidade
com as exigências do artigo 30.º; (b)
A autoridade competente do FMM VLAC deu o seu
acordo a um plano detalhado elaborado pelo FMM VLAC que especifique as
modalidades de utilização do «amortecedor» em conformidade com o artigo 31.º; (c)
A autoridade competente do FMM VLAC deu o seu
acordo aos mecanismos pelos quais o FMM VLAC restabelecerá o «amortecedor»,
assim como a força financeira da entidade que deverá financiar esse
restabelecimento; (d)
O regulamento ou os instrumentos constitutivos do
FMM VLAC incluem procedimentos claros para a conversão do FMM VLAC num FMM não
autorizado a utilizar os métodos de contabilidade pelo custo amortizado ou do
arredondamento; (e)
O FMM VLAC e o seu gestor dispõem de estruturas de
governação claras e transparentes que identificam inequivocamente e atribuem
responsabilidades aos diferentes níveis de governação; (f)
O FMM VLAC estabeleceu instrumentos claros e
eficazes de comunicação aos investidores que asseguram a rápida
disponibilização de informação em relação a qualquer utilização ou
restabelecimento do «amortecedor» do VLA e à eventual conversão do FMM VLAC; (g)
O regulamento ou os instrumentos constitutivos do
FMM VLAC declaram expressamente que o FMM VLAC não pode receber apoio externo
para além do recebido através do «amortecedor» do VLA. Artigo 30.º
«Amortecedor» do VLA 1. Cada FMM VLAC deve
estabelecer e manter em permanência um «amortecedor» do VLA correspondente pelo
menos a 3 % do valor total dos ativos do FMM VLAC. O valor total dos
ativos do FMM VLAC deve ser calculado como a soma dos valores de cada ativo do
FMM determinados em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 3 ou
4. O «amortecedor» do VLA deve ser utilizado
exclusivamente para cobrir as diferenças entre o VLA constante por unidade de
participação ou ação do FMM VLAC e o VLA por unidade de participação ou ação do
FMM VLAC, tal como definido no artigo 31.º. 2. Os montantes do «amortecedor»
do VLA não devem ser incluídos no cálculo do VLA ou do VLA constantes do FMM
VLAC. 3. O «amortecedor» do VLA deve
ser composto apenas por numerário. 4. O «amortecedor» do VLA deve
ser conservado numa conta de reserva protegida aberta junto de uma instituição
de crédito que preencha os requisitos definidos no artigo 11.º, alínea c), em
nome e por conta do FMM. A conta de reserva deve ser segregada de qualquer
outra conta do FMM, das contas do gestor do FMM, das contas de outros clientes
da instituição de crédito e das contas de qualquer outra entidade que financie
o «amortecedor» do VLA. A conta de reserva ou quaisquer montantes que se
encontrem na conta de reserva não devem estar sujeitos a caução, penhora ou
mecanismos de garantia. Em caso de insolvência do gestor do FMM ou da
instituição de crédito junto da qual foi aberta a conta ou de qualquer entidade
que tenha financiado o «amortecedor» do VLA, a conta de reserva não deve estar
disponível para distribuição ou mobilização a favor dos credores da entidade
insolvente. 5. A conta de reserva deve ser
utilizada apenas a favor do FMM. Só deverão ser efetuadas transferências de
fundos a partir da conta de reserva nas condições definidas no artigo 31.º,
n.º 2, alínea b), e n.º 3, alínea a). 6. O depositário do FMM VLAC
deve verificar que qualquer transferência da conta de reserva está em
conformidade com as disposições do presente capítulo. 7. O FMM VLAC deve definir por
escrito mecanismos claros e pormenorizados com a entidade que deverá financiar
o restabelecimento do «amortecedor» do VLA. Esses mecanismos devem incluir um
compromisso explícito no sentido de financiar esse restabelecimento e que
exijam que a entidade que o deverá fazer utilize os seus recursos financeiros
próprios. Os mecanismos de restabelecimento e a identidade
da entidade que o deverá financiar devem ser divulgados no regulamento ou nos
instrumentos constitutivos do FMM VLAC. Artigo 31.º
Utilização do «amortecedor» do VLA 1. O «amortecedor» do VLA só
deve ser utilizado em caso de subscrição e resgate, para equilibrar a diferença
entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade
de participação ou ação. 2. Para efeitos do n.º 1,
em caso de subscrição: (a)
Se o VLA constante ao qual uma unidade de
participação ou uma ação é subscrita for mais elevado do que o VLA por unidade
de participação ou ação, a diferença positiva deve ser creditada na conta de
reserva; (b)
Se o VLA constante ao qual uma unidade de
participação ou uma ação é subscrita for mais baixo do que o VLA por unidade de
participação ou ação, a diferença negativa deve ser debitada na conta de
reserva; 3. Para efeitos do n.º 1,
em caso de resgate: (a)
Se o VLA constante ao qual uma unidade de
participação ou uma ação é resgatado for mais elevado do que o VLA por unidade
de participação ou ação, a diferença negativa deve ser debitada na conta de
reserva; (b)
Se o VLA constante ao qual uma unidade de
participação ou uma ação é resgatada for mais baixo do que o VLA por unidade de
participação ou ação, a diferença positiva deve ser creditada da conta de
reserva. Artigo 32.º
Procedimento progressivo 1. Um FMM VLAC deve estabelecer
e aplicar um procedimento progressivo que assegure que a diferença negativa
entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade
de participação ou ação é analisada por pessoas competentes para agir
atempadamente em nome do fundo. 2. O procedimento progressivo
deve exigir que: (a)
Se a diferença negativa atingir 10 pontos base ou o
seu equivalente, quando o VLA é publicado em unidade monetária, os quadros
superiores do gestor do FMM VLAC sejam informados; (b)
Se a diferença negativa atingir 15 pontos base ou o
seu equivalente, quando o VLA é publicado em unidade monetária, o conselho de
administração do gestor do FMM VLAC, as autoridades competentes do FMM VLAC e a
ESMA sejam informados; (c)
As pessoas competentes avaliam a causa da diferença
negativa e tomam as medidas necessárias para reduzir os seus efeitos adversos. Artigo 33.º
Restabelecimento do «amortecedor» do VLA 1. Sempre que o montante do
«amortecedor» do VLA cair abaixo de 3 %, este deve ser restabelecido. 2. Se o «amortecedor» do VLA não
tiver sido restabelecido e, durante um mês, o seu montante ficar abaixo dos
3 % referidos no artigo 30.º, n.º 1, em 10 pontos base, o FMM deixará
automaticamente de ser um FMM VLAC e ficará proibido de utilizar os métodos do
custo amortizado ou do arredondamento. O FMM VLAC deve informar imediatamente cada
investidor desse facto, por escrito e de forma clara e compreensível. Artigo 34.º
Poderes da autoridade competente quanto ao «amortecedor» do VLA 1. A autoridade competente do
FMM VLAC deve ser imediatamente notificada de qualquer descida do «amortecedor»
do VLA para um nível inferior a 3 %. 2. A autoridade competente do
FMM VLAC e a ESMA devem ser imediatamente notificadas quando o montante do «amortecedor»
do VLA descer para mais de 10 pontos base abaixo dos 3 % mencionados no
artigo 30.º, n.º 1. 3. Na sequência da notificação
mencionada no n.º 1, a autoridade competente deve vigiar de perto o FMM
VLAC. 4. Na sequência da notificação
referida no n.º 2, a autoridade competente deve verificar se o
«amortecedor» do VLA foi restabelecido ou se o FMM deixou de se autointitular
FMM VLAC e informou desse facto os seus investidores. Capítulo VI
Apoio externo Artigo 35.º
Apoio externo 1. Um FMM VLAC só pode receber
apoio externo sob a forma e nas condições previstas nos artigos 30.º a 34.º. 2. Os FMM que não sejam FMM VLAC
só serão autorizados a receber apoio externo nas condições previstas no artigo
36.º. 3. Apoio externo significa um
apoio direto ou indireto oferecido por um terceiro e que seja destinado ou que
resulte de facto numa garantia da liquidez do FMM ou na estabilização do VLA
por unidade de participação ou ação do FMM. O apoio externo inclui: (a)
Injeções de capital por terceiros; (b)
A compra por terceiros de ativos do FMM a um preço
inflacionado; (c)
A compra por terceiros de unidades de participação
ou ações do FMM com vista a conferir liquidez ao fundo; (d)
A emissão por terceiros de qualquer tipo de
garantia ou carta de apoio, explícita ou implícita, a favor do FMM; (e)
Qualquer ação por terceiros cujo objetivo direto ou
indireto seja manter o perfil de liquidez e o VLA por unidade de participação
ou ação do FMM. Artigo 36.º
Circunstâncias excecionais 1. Em circunstâncias excecionais
justificadas por implicações sistémicas ou condições de mercado adversas, a
autoridade competente pode permitir que um FMM que não seja um FMM VLAC receba
apoio externo tal como referido no artigo 35.º que seja destinado ou que
resulte de facto na garantia da liquidez do FMM ou na estabilização do VLA por
unidade de participação ou ação do FMM, desde que estejam preenchidas todas as
seguintes condições: (a)
O FMM justifica devidamente a necessidade de apoio
externo e demonstra, através de provas conclusivas, a necessidade urgente de apoio
externo: (b)
O apoio externo é limitado em termos do montante
fornecido e do período durante o qual é disponibilizado; (c)
A autoridade competente reconhece que o prestador
de apoio externo é financeiramente sólido e tem recursos financeiros
suficientes para suportar, sem quaisquer efeitos adversos, possíveis prejuízos
resultantes do apoio externo concedido. 2. Para efeitos do n.º 1,
alínea c), caso o prestador de apoio externo seja uma entidade sujeita a
supervisão prudencial, o acordo da sua autoridade de supervisão dessa entidade
deve ser obtido com vista a assegurar que o apoio concedido pela entidade está
sujeito a fundos próprios adequados da entidade e está em consonância com o
sistema de gestão dos riscos dessa entidade. 3. Se estiverem preenchidas as
condições referidas no n.º 1 para a receção de apoio externo, o FMM deve
informar imediatamente desse facto cada investidor, por escrito e de forma
clara e compreensível. Capítulo VII
Requisitos de transparência Artigo 37.º
Transparência 1. Um FMM deve indicar
claramente se é um FMM a curto prazo ou um FMM normal em qualquer documento
interno ou externo, relatório, declaração, anúncio, carta ou qualquer outra
prova escrita emitida pelo fundo ou pelo seu gestor, endereçada ou destinada a
distribuição junto de possíveis investidores, titulares de unidades de
participação, acionistas ou autoridades competentes do FMM ou do seu gestor. Um FMM VLAC deve indicar claramente que é um FMM
VLAC em qualquer documento interno ou externo, relatório, declaração, anúncio,
carta ou qualquer outra prova escrita emitida por si ou pelo seu gestor,
endereçada ou destinada a distribuição junto de possíveis investidores,
titulares de unidades de participação, acionistas ou autoridades competentes do
FMM ou do seu gestor. 2. Qualquer documento do FMM
utilizado para efeitos comerciais deve incluir claramente todas as seguintes
declarações: (a)
Que o FMM não é um investimento garantido; (b)
Que o FMM não depende de apoio externo para
garantir a sua liquidez ou para estabilizar o VLA por unidade de participação
ou ação; (c)
Que o risco de perda do capital deverá ser
suportado pelo investidor. 3. As comunicações pelo FMM ou
pelo seu gestor aos investidores ou potenciais investidores não devem sugerir
que os investimentos nas unidades de participação ou ações do FMM são
garantidos. 4. Os investidores num FMM devem
ser claramente informados do método ou métodos utilizados pelo FMM para avaliar
os ativos do FMM e para calcular o VLA. 5. Para além das informações a
fornecer em conformidade com os n.ºs 1 a 4, um FMM VLAC deve
explicar claramente aos investidores e potenciais investidores a utilização do
método do custo amortizado e/ou do arredondamento. Um FMM VLAC deve indicar o
montante do seu «amortecedor» do VLA e o procedimento de equalização entre o VLA
constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade de
participação ou ação e deve enunciar claramente qual o papel desse «amortecedor»
e os riscos que lhe estão associados. O FMM VLAC deve indicar claramente as
modalidades de restabelecimento do «amortecedor» do VLA e a entidade que deverá
financiar esse processo. Deve disponibilizar aos investidores toda a informação
relativa ao cumprimento das condições definidas no artigo 29.º, n.º 2,
alíneas a) a g). Artigo 38.º
Notificação das autoridades competentes 1. Em relação a cada FMM que
gere, o gestor do FMM deve comunicar essa informação à autoridade competente do
FMM pelo menos trimestralmente. O gestor deve, mediante pedido, fornecer essa
informação também à autoridade competente do gestor, caso esta seja diferente
da autoridade competente do FMM. 2. A informação comunicada nos
termos do n.º 1 deve incluir os seguintes pontos: (a)
O tipo e as características do FMM; (b)
Os indicadores de carteira, como o valor total dos
ativos, o VLA, a MMP, a VMP, os prazos de vencimento, a liquidez e o
rendimento; (c)
A dimensão e a evolução do «amortecedor» do VLA; (d)
Os resultados dos testes de esforço; (e)
Informação sobre os ativos detidos na carteira do
FMM: i) as características de cada ativo, como o nome,
o país, a categoria do emitente, o risco ou o prazo de vencimento e as notações
internas atribuídas; ii) o tipo de ativo, incluindo os dados da
contraparte em caso de derivados ou acordos de revenda; (f)
Informação sobre os passivos do FMM, incluindo: i) o país onde o investidor está estabelecido; ii) a categoria do investidor; iii) a atividade de subscrição e resgate. Se necessário e devidamente justificado, as
autoridades competentes podem solicitar informações adicionais. 3. A ESMA deve desenvolver
normas técnicas de execução a fim de criar um modelo de relatório que contenha
todas as informações enumeradas no n.º 2. São conferidos à Comissão poderes para adotar as
normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 4. As autoridades competentes
devem transmitir à ESMA todas as informações recebidas nos termos do presente
artigo, assim como quaisquer outras notificações ou informações trocadas com o
FMM ou com o seu gestor por força do presente regulamento. Essas informações
devem ser transmitidas à ESMA o mais tardar 30 dias após o final do
trimestre a que respeita o relatório. A ESMA deve recolher as informações necessárias
para criar uma base de dados central de todos os FMM estabelecidos, geridos ou
comercializados na União. O Banco Central Europeu deve ter direito de acesso a
essa base de dados apenas para fins estatísticos. Capítulo VIII
Supervisão Artigo 39.º
Supervisão pelas autoridades competentes 1. As autoridades competentes
devem supervisionar continuamente a conformidade com o presente regulamento. 2. A autoridade competente do
FMM deve ser responsável pela supervisão da conformidade com as regras
definidas nos capítulos II a VII. 3. A autoridade competente do
FMM deve ser responsável pela supervisão da conformidade com as obrigações
definidas no regulamento ou nos instrumentos constitutivos do fundo, assim como
com as obrigações definidas no prospeto, que devem ser coerentes com o presente
regulamento. 4. A autoridade competente do
gestor deve ser responsável pela supervisão da adequação dos seus mecanismos e
organização, de modo a que o gestor do FMM esteja em posição de cumprir as
obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos
os FMM que gere. 5. As autoridades competentes
devem proceder ao seguimento dos OICVM ou FIA estabelecidos ou comercializados
nos seus territórios, a fim de verificar que não utilizam a designação de FMM
nem sugerem ser um FMM, salvo se cumprirem o presente regulamento. Artigo 40.º
Poderes das autoridades competentes 1. As autoridades competentes
devem ter todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o
exercício das suas funções decorrentes do presente regulamento. 2. Os poderes conferidos às
autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com a
Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também no que respeita ao presente
regulamento. Artigo 41.º
Poderes e competências da ESMA 1. A ESMA deve dispor de todos
os poderes necessários para o desempenho das tarefas que lhe são atribuídas
pelo presente regulamento. 2. Os poderes da ESMA em
conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com a Diretiva 2011/61/UE devem ser
exercidos também a respeito do presente regulamento e em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 45/2001. 3. Para efeitos do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010, o presente regulamento deve ser incluído em qualquer
outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à
Autoridade mencionada no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 42.º
Cooperação entre as autoridades 1. A autoridade competente do
FMM e a autoridade competente do gestor, caso sejam diferentes, devem colaborar
entre si e trocar informações para efeitos do desempenho das suas funções
decorrentes do presente regulamento. 2. As autoridades competentes e
a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são
conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. 3. As autoridades competentes e a ESMA devem trocar
todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas
pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, em
particular para identificar e sanar as violações do presente
regulamento. Capítulo IX
Disposições finais Artigo 43.º
Tratamento dos OICVM e dos FIA existentes 1. No prazo de seis meses a
contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, um OICVM ou FIA
existente que invista em ativos a curto prazo e tenha por objetivos distintos
ou cumulativos a oferta de retorno em consonância com as taxas do mercado
monetário ou a preservação do valor do investimento deve apresentar um pedido à
sua autoridade competente, juntamente com todos os documentos e provas
necessárias que demonstrem a conformidade com o presente regulamento. 2. O mais tardar dois meses após
a receção do pedido, a autoridade competente deve avaliar se o OICVM ou o FIA
cumpre o presente regulamento, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º. A
autoridade competente deve emitir uma decisão e notificar imediatamente o OICVM
ou o FIA. 3. Em derrogação ao primeiro
período do n.º 1 do artigo 30.º, um OICVM ou FIA existente que
satisfaça os critérios para a definição de um FMM VLAC constantes do
artigo 2.º, n.º 10, deverá estabelecer um «amortecedor» do VLA
equivalente a, pelo menos: (a)
1 % do valor total dos ativos do FMM VLAC, no
prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; (b)
2 % do valor total dos ativos do FMM VLAC, no
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente
regulamento; (c)
3 % do valor total dos ativos do FMM VLAC, no
prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente
regulamento. 4. Para efeitos do n.º 3 do
presente artigo, a referência a 3 % nos artigos 33.º e 34.º deve ser
interpretada como feita aos valores do «amortecedor» do VLA mencionados no
n.º 3, alíneas a), b) e c), respetivamente. Artigo 44.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar atos
delegados referido nos artigos 13.º e 19.º é conferido à Comissão por um
período de tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do
presente Regulamento. 3. A delegação de poderes referida
nos artigos 13.º e 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos
delegados já em vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto nos artigos 13.º e 19.º só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de
dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem
a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. Artigo 45.º
Revisão No prazo de três anos a contar da data de
entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexaminará a
adequação do presente regulamento do ponto de vista prudencial e económico.
Esse reexame deve, em especial, analisar a aplicação do «amortecedor» do VLAC e
o seu funcionamento nos FMM VLAC que, no futuro, poderão vir a concentrar as
suas carteiras em dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros. A revisão
deve: (a)
Analisar a experiência adquirida na aplicação do
presente regulamento e o seu impacto sobre os investidores, os FMM e os
gestores dos FMM na União; (b)
Avaliar o papel dos FMM na aquisição de dívida
emitida ou garantida pelos Estados-Membros; (c)
Ter em conta as características específicas da
dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros e o papel dessa dívida no
financiamento dos Estados-Membros; (d)
Ter em conta o relatório referido no artigo 509.º,
n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; (e)
Ter em conta a evolução da regulamentação a nível
internacional. Os resultados dessa análise serão comunicados ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas de
alteração adequadas. Artigo 46.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Resolução do Parlamento Europeu,
de 20 de novembro de 2012, sobre o sistema bancário paralelo (2012/2115(INI)) [2] JO C , p. [3] Diretiva 2009/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a
alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). [4] Diretiva 2011/61/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos
gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas
2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE)
n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011,
p. 1). [5] Regulamento (UE)
n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de
2012 , relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e
aos repositórios de transações (JO L 201 de
27.7.2012, p. 1). [6] Regulamento Delegado (UE)
n.° 231/2013 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2012 , que complementa
a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito
às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de
alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.2.2013, p. 1). [7] Regulamento (UE) n.º 1095/2010
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE
da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). [8] Diretiva 95/46/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). [9] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). [10] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de
investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013,
pp. 1-337. [11] Sétima
Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3,
alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas;
JO L 193 de 18.7.1983,
pp. 1–17