Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas /* COM/2013/0266 final - 2013/0139 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objetivos da
proposta O desenvolvimento contínuo do mercado único no
domínio dos serviços financeiros é de importância primordial para o crescimento
e para a competitividade da Europa. Contudo, continuam a existir obstáculos a
um mercado interno dos serviços financeiros totalmente integrado. As
iniciativas mais recentes a nível da UE procuraram ajudar o mercado único a
desenvolver todo o seu potencial acabando com a fragmentação do mercado e
eliminando as barreiras e os obstáculos à circulação de serviços, reforçando
simultaneamente a confiança dos cidadãos no mercado interno e assegurando a
transferência dos seus benefícios para os consumidores. O Ato para o Mercado Único
(AMU) I, adotado pela Comissão em abril de 2011, delineou doze alavancas para
promover o crescimento e para reforçar a confiança dos cidadãos no mercado
único. No domínio dos serviços financeiros de retalho, o AMU I afirmava que se
deveria dar especial atenção «à transparência dos encargos bancários e a uma
maior proteção dos mutuários no mercado dos empréstimos hipotecários». A
Comissão também anunciou «uma iniciativa em matéria de acesso a uma conta de
pagamento de base, a um custo razoável, para todos os cidadãos, independentemente
do respetivo local de residência na UE» para permitir a participação ativa de
todos os cidadãos no mercado único. O AMU II, aprovado em 3 de outubro de 2012,
identificou uma iniciativa legislativa sobre as contas bancárias na UE como uma
das doze ações prioritárias que permitirão gerar efeitos reais no terreno e
fazer com que os cidadãos e as empresas se sintam confiantes para utilizar o
mercado único em seu benefício[1].
O objetivo é «proporcionar a todos os cidadãos da UE o acesso a uma conta bancária
de base, assegurar que os encargos das contas bancárias são transparentes e
comparáveis, e tornar mais fácil a mudança de conta bancária»[2]. A Comissão anunciou ainda
propostas no domínio da transparência e comparabilidade dos encargos bancários
e da mudança de conta bancária, como parte do seu programa de trabalho para
2013[3]. As iniciativas anteriores no domínio da banca
a retalho não só melhoraram a capacidade dos prestadores de serviços de
pagamento para operarem numa base transfronteiras, como também trouxeram
benefícios substanciais a muitos consumidores europeus, em particular através
de transações mais baratas, pagamentos mais rápidos e condições e preços mais
transparentes. A Diretiva Serviços de Pagamento (2007/64/CE) prevê certas
obrigações em matéria de transparência no que diz respeito aos encargos
cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento. Essa iniciativa contribuiu
para encurtar substancialmente o tempo necessário para a execução das
transações e para aumentar a coerência das informações prestadas aos
consumidores sobre os seus serviços de pagamento. O recente regulamento
relativo ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) criou um quadro coerente
para a realização de operações de pagamento seguras e rápidas dentro da área do
euro, simplificando a prestação de serviços de pagamento na UE e facilitando a
mobilidade dos consumidores. Apesar de as medidas para a realização do
mercado único dos serviços financeiros deverem gerar crescimento e promover
oportunidades de negócios para os prestadores de serviços financeiros, o seu
impacto nos consumidores assume também uma importância primordial.
Presentemente, a opacidade dos encargos bancários dificulta a tomada de
decisões informadas por parte dos consumidores. Mesmo quando os encargos são
comparáveis, o processo de mudança de uma conta de pagamento para outra é,
muitas vezes, moroso e complexo. Consequentemente, os consumidores ainda
mostram uma inércia muito elevada no que se refere às contas de pagamento. Um
inquérito sobre os serviços financeiros de retalho realizado em 2012[4] mostrou que uma grande parte
dos consumidores tende a manter-se ligada aos mesmos prestadores de serviços de
pagamento. Apenas 16 % dos inquiridos que já detinham um produto
financeiro tinham aberto uma nova conta de pagamento nos cinco anos anteriores.
Além disso, apenas 3 % dos inquiridos declararam ter aberto uma conta de
pagamento além-fronteiras. Os consumidores foram dissuadidos de adquirir
produtos financeiros de retalho transfronteiras por informações pouco claras
(21 %), falta de clareza quanto aos direitos do consumidor (18 %) ou
por o processo ser demasiado complicado (15 %). A inércia dos consumidores
torna mais difícil a atração de novos clientes pelos prestadores de serviços
financeiros e pode tornar menos atraente a entrada em novos mercados, em
particular num contexto transfronteiras. Por sua vez, isso faz aumentar os
preços e baixa a qualidade dos serviços prestados aos consumidores. O impacto das medidas da UE destinadas a
assegurar um quadro sólido e robusto para o pleno desenvolvimento dos
benefícios do mercado interno dos serviços financeiros é reduzido pelo facto de
uma grande parte da população da UE ainda não ter uma conta bancária. O Banco
Mundial estima que cerca de 58 milhões de consumidores da UE não tenham
uma conta de pagamento[5],
dos quais cerca de 25 milhões gostariam de abrir uma. Além disso,
inquéritos e consultas realizados pela Comissão, aliados a reclamações dos
consumidores, demonstram que muitos cidadãos enfrentaram dificuldades na
abertura de uma conta de pagamento devido à ausência de residência permanente
no Estado-Membro onde estava localizado o prestador de serviços de pagamento.
Esta situação também afeta um grande número de consumidores da UE que residem
noutro Estado-Membro (12,3 milhões de pessoas em 2010). Todos estes fatores têm
um impacto negativo na capacidade dos consumidores para abrirem contas de
pagamento, principalmente numa base transfronteiras. Tal como observado no
recentemente adotado pacote relativo ao investimento social, as contas de
pagamento são um instrumento vital para que as pessoas participem na economia e
na sociedade[6]. Além disso, o facto de um grande número de
consumidores não participarem atualmente no mercado interno dos serviços
financeiros tem consequências negativas tanto para os prestadores de serviços
de pagamento como para os consumidores. Por um lado, os prestadores são menos
incentivados a oferecer os seus serviços na União e a entrar em novos mercados,
o que restringe o processo concorrencial e leva à criação de condições menos
favoráveis para os consumidores. Por outro lado, os consumidores sem conta
bancária são excluídos dos benefícios do mercado interno. A economia está a
caminhar cada vez mais para um aumento das transações que não envolvem
numerário. Esta tendência afeta as empresas e os consumidores. Afeta ainda as
administrações públicas, que se aperceberam das vantagens das transações sem
numerário[7].
Além disso, a falta de acesso a uma conta de pagamento impede os consumidores
de beneficiarem plenamente do mercado interno, por exemplo dificultando a
compra de produtos além-fronteiras ou em linha. Uma vez que as contas de pagamento são o
produto dos serviços financeiros com maior probabilidade de ser adquirido
transfronteiras, é crucial identificar soluções adequadas para os problemas
supramencionados. As consequências da inação podem ser graves e incluem a
inibição do desenvolvimento de um mercado interno plenamente funcional, com
impacto significativo nos prestadores de serviços de pagamento, nos
consumidores e na economia em geral. Além disso, a crise financeira evidenciou
a importância da tomada de medidas eficazes para restaurar um nível elevado de
confiança dos consumidores em relação às instituições financeiras. Neste contexto e com vista a melhorar a
integração do mercado das contas de pagamento na UE, a presente proposta visa
melhorar a transparência e a comparabilidade das informações sobre os encargos
dessas contas, facilitar a mudança de conta de pagamento, eliminar a discriminação
em razão da residência no que se refere às contas de pagamento e proporcionar
acesso a uma conta de pagamento com características básicas no interior da UE.
Contribuirá para facilitar a entrada no mercado e para aumentar as economias de
escala e, consequentemente, a concorrência nos setores bancário e dos
pagamentos, tanto nos diferentes mercados nacionais como entre os
Estados-Membros. A tomada de medidas para simplificar a comparação dos serviços
e dos encargos oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento e
facilitar o processo de mudança de conta de pagamento irá, por sua vez,
melhorar os preços e os serviços para os consumidores. A presente proposta
garantirá também o acesso a serviços de pagamento de base para todos os
consumidores da UE e proibirá a discriminação em razão da residência face aos
consumidores que pretendam abrir uma conta de pagamento no estrangeiro, em
benefício tanto dos prestadores de serviços de pagamento como dos consumidores.
1.2. Disposições em vigor no
domínio da proposta Transparência e comparabilidade dos
encargos das contas de pagamento A Diretiva Serviços de Pagamento (2007/64/CE)
prevê certas obrigações de transparência no que se refere aos encargos cobrados
pelos prestadores de serviços de pagamento, mas não prevê um quadro relativo à
forma de apresentação dessas informações, nem contém disposições relativas à
comparabilidade dos encargos. Em 2010, a Comissão Europeia convidou o Comité
Bancário Europeu (CBE), que representa o setor bancário a nível da UE, a
desenvolver, através da autorregulação, um quadro que assegure o aumento da
transparência em relação aos encargos das contas de pagamento. Em maio de 2011,
o CBE apresentou a sua proposta, que se revelou insatisfatória, à Comissão
Europeia. Em particular, esta tentativa de autorregulação não conseguiu
estabelecer uma terminologia coerente dentro de um prazo razoável. Mudança de conta de pagamento Em 2008, o CBE adotou os princípios comuns
aplicáveis às mudanças de conta bancária, que definem o processo que facilita a
mudança de conta de pagamento no interior de um Estado-Membro. A execução dos
princípios comuns deveria estar concluída até ao final de 2009. No entanto, a
aplicação dessas orientações ainda continuava a ser, em 2012, insatisfatória. Em particular, nem todos os prestadores de
serviços de pagamento seguiram os princípios definidos pelo CBE, tendo a sua
aplicação sido, muitas vezes, irregular e pouco homogénea, o que trouxe várias
dificuldades para os consumidores que pretendiam mudar de conta. Muitos
consumidores enfrentaram problemas devido a erros no redirecionamento das suas
ordens de pagamento, situação que pode mesmo, em certos casos, resultar em
multas. Por outro lado, o tempo necessário para o processo de mudança de conta
em certos países excede substancialmente os 15 dias prescritos pelos
princípios comuns. Acresce ainda que muitas vezes os consumidores não recebem
informações claras relativamente à disponibilidade do mecanismo de mudança e às
suas características principais. Acesso a uma conta de pagamento com
características básicas Em 18 de julho de 2011, a Comissão adotou uma
recomendação relativa ao acesso a uma conta bancária de base[8]. A recomendação convidava os
Estados-Membros a implementar as medidas necessárias para assegurar que fossem
oferecidas aos consumidores contas de pagamento com características básicas no
prazo de 6 meses a contar da sua publicação. No quadro das medidas de
acompanhamento, os serviços da Comissão apresentaram, em 22 de agosto de 2012,
um relatório intitulado «National Measures and practices as regards access
to basic payment accounts»[9],
com o qual se pretendia avaliar em que medida os Estados-Membros estão a
cumprir a recomendação, tendo concluído que apenas alguns Estados-Membros
parecem cumprir os seus princípios fundamentais. Em particular, até
à data onze Estados-Membros ainda não têm qualquer medida em vigor quanto ao
direito a abrir uma conta, às características dessas contas e aos encargos que
lhes estão associados. Apenas alguns Estados-Membros parecem estar próximos de
cumprir os princípios da recomendação. Nos restantes Estados-Membros, já estão
em vigor ou prestes a ser implementadas algumas regras ou sistemas, ainda que
com padrões e graus de implementação muito divergentes. Em alguns países, as medidas
em vigor não constituem iniciativas legislativas, mas estão limitadas a ações
de autorregulação, com impacto apenas nos bancos que optem por aderir
voluntariamente aos princípios em questão. A sua eficácia é, portanto, limitada
e a sua aplicação incoerente. Noutros Estados-Membros, apenas estão em vigor
disposições genéricas e gerais relativamente ao acesso, não existindo medidas
estruturadas neste contexto. 1.3. Coerência com outras
políticas e objetivos da UE A proposta é coerente com as políticas e os
objetivos da União. As medidas previstas
promoverão o desenvolvimento do mercado interno e permitirão que todos os
consumidores em todos os Estados-Membros possam tirar proveito dos benefícios
daí decorrentes. Ao aumentar a concorrência
entre os prestadores de serviços de pagamento e facilitar a participação dos
consumidores no mercado único, a proposta aumentará também o volume de
transações na União e contribuirá para a realização dos objetivos mais
alargados de crescimento económico. A proposta complementa as medidas adotadas
pela Comissão no quadro da Diretiva Serviços de Pagamento. A Diretiva Serviços
de Pagamento prevê regras harmonizadas sobre a transparência dos encargos, com
vista a reduzir o custo dos sistemas de pagamento para os prestadores de
serviços de pagamento. A presente proposta, por outro lado, visa diretamente a
harmonização da terminologia e da apresentação dos encargos e cria normas de
qualidade para os instrumentos de informação, de modo a facilitar a comparação
entre contas de pagamento. Proporciona, além disso, um procedimento para a
mudança efetiva de conta de pagamento, garantindo ainda o acesso a serviços de
pagamento básicos. A proposta é
coerente com a política da União no quadro do combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo. Os consumidores terão de ser capazes
de preencher requisitos de identificação antes de abrirem uma conta, tal como
exigido pela terceira diretiva relativa ao branqueamento de capitais[10]. Contudo, deixará de ser
possível recusar a abertura de uma conta de pagamento alegando preocupações
relativas ao branqueamento de capitais, meramente com base no facto de o
consumidor não ser residente no Estado-Membro onde pretende abrir uma conta. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados Os serviços da Comissão lançaram uma consulta
pública em 20 de março de 2012. O objetivo era recolher os pontos de vista das
partes interessadas acerca da transparência dos encargos bancários, da mudança
de conta de pagamento e do acesso a contas de pagamento de base, de modo a
avaliar a necessidade de ação a nível da União Europeia e a identificar as medidas
que deveriam eventualmente ser adotadas. A Comissão Europeia recebeu 124
respostas de partes interessadas de 19 Estados-Membros e de um membro do
EEE, assim como de órgãos representativos a nível da UE e a nível
internacional. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta Em relação à
transparência dos encargos das contas de pagamento, a maioria dos consultados
de todas as categorias de partes interessadas comunicou ter encontrado
problemas no setor bancário de retalho a respeito da forma de apresentação e da
comparabilidade dos encargos. Verificou-se um apoio unânime entre os
consumidores para a adoção de medidas a nível da UE com vista a assegurar
condições de igualdade nestes domínios. Contudo, os Estados-Membros e o setor
manifestaram posições mais divergentes quanto às possíveis formas de abordar
estas questões. Alguns Estados-Membros mostraram-se favoráveis a uma ação a
nível da UE ou a considerar essa possibilidade, ao passo que outros defenderam
que tais medidas deveriam ser tomadas inicialmente a nível nacional. A maioria
das partes interessadas do setor dos serviços financeiros não considerou
necessária legislação a nível da UE, afirmando que, a ser adotada, deveria ser
flexível e ter em conta os esforços envidados a nível nacional. No que se refere à mudança de conta, os
consumidores e os representantes da sociedade civil argumentaram que os bancos
nem sempre oferecem serviços de mudança das conta e que, mesmo quando os
oferecem, nem sempre estão em conformidade com os princípios comuns. O setor
dos serviços financeiros, por outro lado, considerou que a maior parte dos
prestadores de serviços oferecem serviços de mudança de conta em conformidade
com os princípios comuns. Os pontos de vista das autoridades públicas tendem a
ser equidistantes destas posições. No que diz respeito à possibilidade de
tornar obrigatórios os princípios comuns, os pontos de vista foram divergentes.
Vários Estados-Membros, assim como o setor dos serviços financeiros, acreditam
que os princípios comuns deveriam continuar a ser de aplicação voluntária. Os
inquiridos de outros Estados-Membros mostraram-se mais abertos à possibilidade
de tornar obrigatórios os princípios comuns, uma vez que tal garantiria uma
aplicação mais eficaz das suas disposições. Os consumidores e os representantes
da sociedade civil manifestaram uma forte convicção de que os princípios comuns
devem ser tornados obrigatórios. As partes interessadas também se dividiram
quanto à possibilidade de as iniciativas aplicáveis à mudança de conta abrangerem
os casos transfronteiras. Os consumidores manifestaram-se mais favoráveis à
mudança de conta numa perspetiva transfronteiras, ao passo que a maioria dos
consultados da indústria se opôs a esta opção. No que se refere aos
Estados-Membros, apesar de vários inquiridos não apoiarem uma dimensão
transfronteiras, outros consideram que esta opção favoreceria a realização do
mercado único. No que diz
respeito ao acesso, a consulta teve resultados mistos. Por um lado, o setor dos
serviços financeiros e alguns Estados-Membros defenderam que não existem
grandes obstáculos ao acesso dos consumidores a uma conta de base, uma vez que
o setor aplica as disposições nacionais relativas ao acesso ou a recomendação
da UE. Concluem, portanto, não ser necessária qualquer ação neste domínio. O
setor dos serviços financeiros enfatizou ainda que, caso fosse tomada alguma
medida, deveria sê-lo a nível nacional, de modo a incorporar os diferentes
panoramas jurídicos e regulamentares da UE. Por outro lado, os consumidores, os
representantes da sociedade civil e alguns outros Estados-Membros consideram
que a situação atual é insatisfatória e que existem grandes dificuldades no
acesso a serviços bancários de base. Apoiariam por isso veementemente uma
iniciativa que assegurasse o acesso a uma conta de base. Consequentemente,
manifestaram-se a favor de medidas legislativas a nível da UE, ainda que com
alguma flexibilidade em relação às circunstâncias de cada país. Os serviços da Comissão também reuniram, ao
longo do processo, com os Estados-Membros, com os prestadores de serviços de
pagamento, com os representantes do setor e com os representantes dos
consumidores. 2.2. Avaliação de impacto Em consonância com a sua política «Legislar
melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das diferentes
alternativas. As opções de ação política estavam relacionadas com o âmbito de
aplicação das novas disposições, o nível de normalização, a definição e o
funcionamento das medidas relativas à transparência e à comparabilidade dos
encargos, a mudança de conta de pagamento, o melhor acesso a serviços de
pagamento básicos e a forma de assegurar a sua aplicação efetiva para os
consumidores. Vários estudos e inquéritos apoiaram a
avaliação de impacto, nomeadamente: o inquérito Eurobarómetro, um estudo sobre
a quantificação dos impactos económicos da ação da UE na melhoria da
transparência dos encargos bancários, da comparabilidade e da mobilidade no
mercado interno no que diz respeito às contas à ordem em nome pessoal, um
estudo sobre a transparência e comparabilidade dos encargos bancários e a
mobilidade bancária e uma sondagem sobre a experiência dos consumidores com as
mudanças de conta tendo por referência os princípios comuns aplicáveis à
mudança de conta bancária. A avaliação de impacto identificou uma série
de problemas no que respeita à transparência e à comparabilidade dos encargos
associados às contas de pagamento. A informação fornecida aos consumidores
nesse contexto é demasiado complexa. A diversidade dos modelos de fixação dos
preços aumenta a complexidade da escolha de um produto adequado. Por sua vez,
isto leva a assimetrias de informação e compromete a capacidade do consumidor
para compreender o que os encargos representam, dificultando as suas
possibilidades de escolha e, em última instância, a concorrência. Por outro
lado, observaram-se grandes variações nos preços das contas de pagamento, pondo
em causa o grau de concorrência de preços no mercado. As variações de preços
também alimentam a perceção de que as contas de pagamento não têm um preço
justo, abalando a confiança dos consumidores no setor. Com base nestas conclusões e após uma análise
das opções disponíveis, a Comissão concluiu que o conjunto de medidas de ação
política recomendadas deve consistir na introdução de uma lista normalizada dos
encargos cobrados pelos serviços oferecidos no âmbito das contas de pagamento;
na introdução de medidas com vista a assegurar a independência dos sítios Web
de comparação dos encargos cobrados pelos serviços oferecidos no âmbito das
contas de pagamento a nível dos Estados-Membros e na obrigatoriedade da criação
deste tipo de sítios Web onde ainda não existirem; e na exigência de que os
prestadores de serviços de pagamento prestem informações ex post
pelo menos anualmente acerca dos montantes pagos pelos consumidores pelas suas
contas de pagamento. A avaliação de impacto demonstrou também que a
mobilidade das contas de pagamento na UE continua a ser limitada. Em parte,
isto deve-se à insuficiência e, muitas vezes, incoerência das informações relativas
ao processo de mudança de conta, assim como à falta de assistência pelos
funcionários dos prestadores de serviços de pagamento. Os consumidores
consideram a mudança de conta como um processo dispendioso ou moroso. Muitas
vezes, não é claro quanto tempo o processo irá demorar e o que acontecerá aos
créditos/débitos diretos durante o «período de transição» (isto é, o período em
que a nova conta já foi aberta mas ainda não recebeu a transferência de todos
os pagamentos recorrentes). Por fim, os prazos definidos nos princípios comuns
muitas vezes não são respeitados. A avaliação de impacto também sublinhou que
não existe um quadro comum em vigor para facilitar a mudança de conta ou a
comparabilidade dos encargos associados às contas de pagamento num contexto
transfronteiras. Apesar de existir uma procura potencial significativa, na
prática os consumidores podem ser dissuadidos pela complexidade do processo.
Num mercado interno totalmente funcional, as informações comparáveis sobre os
preços de contas de pagamento na UE amplificariam as escolhas dos consumidores
e facilitariam as mudanças de conta a nível nacional e transfronteiras. Tendo em conta as questões supramencionadas, e
na sequência de uma análise minuciosa das opções disponíveis, a Comissão concluiu
que, para melhorar o funcionamento do processo de mudança de conta, são
necessárias medidas que confiram caráter juridicamente vinculativo às
disposições dos princípios comuns aplicáveis à mudança de conta. Além disso,
tais medidas ampliariam o âmbito de aplicação dos princípios comuns,
estendendo-os às mudanças transfronteiras. Isso contribuiria para que os
consumidores possam receber informações claras e abrangentes por parte dos
prestadores de serviços bancários e, consequentemente, identificar a conta de
pagamento mais adequada às suas necessidades. Por outro lado, se os
consumidores, com base nessas informações, decidirem mudar para uma outra
conta, deverão ter à sua disposição um serviço que facilite essa mudança. No que se refere
ao acesso, a avaliação de impacto concluiu que é necessário assegurar o direito
de acesso a uma conta de pagamento com características básicas para todos os
consumidores da UE, através de legislação europeia vinculativa. Existem 58
milhões de consumidores na UE sem uma conta de pagamento. Vários fatores foram
identificados como os principais causadores desta situação, incluindo a
ausência de um quadro regulamentar coerente em toda a UE, a recusa com base na
nacionalidade ou na ausência de residência, o elevado preço das contas e a
insuficiente educação financeira dos consumidores, assim como a sua baixa
confiança no sistema financeiro. A avaliação de impacto considerou um conjunto
de opções e subopções de ação política[11].
Concluiu-se que a medida política mais adequada para abordar a questão
identificada é impor aos Estados-Membros a obrigação jurídica de garantir o
direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas para
todos os consumidores. As características das contas de pagamento de base devem
ser alargadas, a partir das contidas na recomendação, de modo a incluir os
serviços bancários pela Internet e as compras em linha. As novas medidas
melhorarão a disponibilidade, a acessibilidade e os custos dos serviços de
pagamento de base. Deste modo, poder-se-á reduzir substancialmente o prejuízo
causado aos consumidores, melhorar a inclusão financeira e social e a confiança
dos consumidores, encorajar a mobilidade transfronteiras e promover a plena
participação do maior número possível de consumidores no mercado interno. A avaliação de impacto foi apresentada pela
primeira vez ao Comité das Avaliações de Impacto em 27 de julho de 2012. O
Comité solicitou uma nova entrega com informações adicionais sobre a definição
do problema, os aspetos relativos à subsidiariedade e uma análise crítica da
proporcionalidade e do valor acrescentado para a UE das opções apresentadas que
envolvem medidas vinculativas. O Comité pediu ainda que a apresentação das
opções e dos respetivos impactos esperados fosse melhorada e que o relatório
referisse de forma mais coerente os pontos de vista dos diferentes grupos de
partes interessadas. A avaliação de impacto foi novamente apresentada em 29 de
outubro de 2012. Em 28 de novembro, o Comité declarou que não poderia emitir um
parecer positivo e propôs mais alterações, principalmente relativas à questão
da mudança de conta transfronteiras. Em resposta, os serviços da Comissão
efetuaram novas alterações ao texto, nomeadamente reforçando as ligações entre
as áreas problemáticas, esclarecendo a dimensão transnacional do problema e
fornecendo mais pormenores sobre os pontos de vista das partes interessadas,
assim como informações suplementares quanto à mudança de conta transfronteiras. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta tem por base o artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal como explicado
anteriormente, ao estabelecer um quadro a nível da UE nos domínios abrangidos
pela proposta, o objetivo é eliminar os obstáculos restantes à livre circulação
de serviços de pagamento e, em termos mais gerais, à livre circulação de
mercadorias, pessoas, serviços e capitais, para o que será essencial um mercado
único dos serviços de pagamento plenamente integrado e desenvolvido. A proposta
previne ainda uma maior fragmentação do mercado único, que poderia ocorrer se
os Estados-Membros tomassem medidas divergentes e incoerentes neste domínio. 3.2. Princípio da subsidiariedade De acordo com o princípio da
subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da UE se os
Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos
pretendidos. A intervenção da UE é necessária para assegurar o devido
funcionamento do mercado interno e evitar a distorção da concorrência no setor
da banca a retalho. A existência de quadros regulamentares
diferentes, ou a ausência desses quadros, constitui um obstáculo à entrada nos
mercados além-fronteiras. Uma iniciativa a nível da UE será a melhor forma de
abordar os fatores que impedem ou que aumentam os custos da atividade noutro
Estado-Membro, por comparação com os custos enfrentados pelos prestadores
nacionais. As instituições de crédito que procuram operar numa base
transfronteiras não só têm de satisfazer requisitos diferentes como são
impedidas de beneficiar plenamente das economias de escala possíveis no
desenvolvimento de processos e operações em domínios como o apoio
administrativo (back office). A baixa mobilidade dos
consumidores em geral e os mecanismos de mudança de conta ineficazes, em
particular, criam obstáculos à aquisição de novos clientes pelos novos
operadores dos mercados. A inação ou uma ação apenas a nível dos
Estados-Membros resultará, provavelmente, em diferentes conjuntos de regras,
que levarão a mercados não concorrenciais e a níveis desiguais de defesa dos
consumidores na UE. Contudo, a criação de critérios comuns a nível da UE para o
funcionamento do setor da banca a retalho dará aos consumidores as informações
necessárias para fazerem escolhas informadas. Por sua vez, isso contribuirá para
reforçar a concorrência e a afetação eficiente dos recursos no quadro do
mercado financeiro de retalho da UE, em benefício das empresas e dos
consumidores. Além disso, a
existência de condições equitativas na UE permitirá aos consumidores
participarem no comércio eletrónico e no mercado digital, aproveitando os
produtos e serviços mais atrativos de outros Estados-Membros. No que se refere
à transparência dos encargos bancários e à mudança de conta, foram testadas
iniciativas de autorregulação, que se revelaram insatisfatórias e ineficazes.
Por fim, no que respeita, em particular, ao acesso a contas de pagamento com
características básicas, a implementação da recomendação de 2011 relativa ao
acesso a uma conta de pagamento de base foi insuficiente. As regras relativas
ao acesso continuam a ser fragmentárias na UE e é pouco provável que se alterem
num futuro próximo, principalmente devido às perturbações financeiras globais e
às restrições nos mercados a nível nacional. 3.3. Princípio da
proporcionalidade As ações que a intervenção a nível da UE
implica limitam-se às necessárias para alcançar os objetivos enunciados. Os
elementos do pacote são complementares e proporcionam o equilíbrio perfeito
entre a eficácia na garantia de um mercado interno dos serviços financeiros a
retalho plenamente funcional e um nível elevado de defesa do consumidor, tendo
em conta a necessidade de garantir a eficiência. No que se refere à transparência e à
comparabilidade dos encargos associados às contas de pagamento, a proposta assume
uma abordagem flexível, por exemplo exigindo, sempre que possível, a utilização
de terminologia normalizada a nível nacional e só recorrendo à harmonização
dessa mesma terminologia a nível da UE quando tal é viável. No que diz respeito
à mudança de conta, o tempo necessário para a mudança de conta de pagamento
transfronteiras é duplicado (esta disposição será reavaliada após 5 anos). Em
relação ao acesso, esta iniciativa, apesar de definir o direito de acesso a uma
conta de pagamento com características básicas, deixa uma flexibilidade
considerável aos Estados-Membros para determinarem a forma de implementação. Em relação à discriminação com base no local
de residência, a proposta inclui uma disposição geral que desenvolve a
abordagem seguida no artigo 20.º da Diretiva 2006/123 relativamente aos
serviços não-financeiros. Apenas se estabelece uma obrigação mais específica no
que respeita às contas de pagamento com características básicas. Apenas uma legislação vinculativa
assegurará condições de igualdade em toda a UE, minimizando os custos e
maximizando o alcance das economias de escala para os fornecedores de contas
bancárias que pretendam operar numa base transfronteiras. Apesar de a adoção de
uma legislação vinculativa impor um encargo de execução para as partes
interessadas, em termos de tempo e dinheiro, esse encargo será semelhante ao
incorrido ao abrigo de uma recomendação ou da autorregulação, se devidamente
aplicados. 3.4. Escolha do instrumento Instrumento proposto: Diretiva. As tentativas de abordar a questões da
comparabilidade dos encargos bancários e da mudança de conta através de medidas
de autorregulação foram, em grande medida, frustradas. A aplicação dos
princípios comuns em matéria de mudança de contas de pagamento nos
Estados-Membros provou ser, na maioria dos casos, insatisfatória. Em grande
parte, isto pode ser o resultado da falta de controlo e de medidas de execução
no âmbito de uma abordagem de autorregulação. Os esforços envidados para
desenvolver, em conjunto com o setor, uma iniciativa de autorregulação para
aumentar a comparabilidade dos encargos das contas de pagamento também não
deram bom resultado. Por conseguinte, a autorregulação não seria uma solução
eficaz. A observância da recomendação da Comissão
relativa ao acesso a uma conta de pagamento de base também foi, em grande
medida, inadequada. Apenas três Estados-Membros cumpriram amplamente esta
recomendação e mais de metade dos Estados-Membros não tinham em vigor um quadro
para a promoção do direito de acesso. No que diz respeito à comparabilidade e
transparência e à mudança de conta, a introdução de uma medida não vinculativa
revelou-se frustrada. A introdução de uma medida
vinculativa é a forma mais eficaz e eficiente de alcançar os objetivos
definidos. Apenas um instrumento legislativo vinculativo pode garantir a
introdução das opções políticas em todos os 27 Estados-Membros, assim como a
aplicabilidade das regras. Uma diretiva permite a consideração das
especificidades de cada país no mercado das contas de pagamento. Desta forma,
poderiam assegurar-se condições equitativas para os consumidores e para as
empresas em toda a UE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da UE nem nos das suas agências. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS 5.1. Cláusula de
reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de reexame. 5.2. Espaço Económico Europeu O ato proposto incide no mercado interno, pelo
que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. 5.3. Explicação pormenorizada da
proposta A síntese a seguir apresentada visa facilitar
o processo de decisão, destacando o conteúdo principal da diretiva. O artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação)
define o âmbito de aplicação da diretiva. O artigo 2.º (Definições) contém as definições
dos termos utilizados na diretiva. O artigo 3.º (Lista dos serviços de pagamento
mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia
normalizada) requer que os Estados-Membros definam uma lista dos serviços de
pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional, assim como
uma terminologia normalizada para esses serviços. O artigo 4.º (Documento de informação e
glossário sobre os encargos) requer que os Estados-Membros definam a obrigação
de os prestadores de serviços de pagamento fornecerem aos consumidores a lista
dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível
nacional referida no artigo 3.º, assim como os encargos correspondentes. Estas
informações devem ser fornecidas num formato normalizado. A disposição requer
ainda que os Estados-Membros definam a obrigação de os prestadores de serviços
de pagamento disponibilizarem um glossário que inclua pelo menos os serviços
constantes da lista. O artigo 5.º (Cômputo dos encargos) exige que
os Estados-Membros definam a obrigação de os prestadores de serviços de
pagamento fornecerem aos consumidores, pelo menos uma vez por ano, informações
sobre todos os encargos incorridos. Estas informações devem ser fornecidas num
formato normalizado. O artigo 6.º (Informações contratuais e
comerciais) requer que os prestadores de serviços de pagamento utilizem a
terminologia normalizada prevista pelo artigo 3.º nas suas informações
contratuais e comerciais, sempre que relevante. O artigo 7.º (Sítios Web de comparação) define
a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os consumidores têm acesso a,
pelo menos, um sítio Web para comparação de encargos de contas de pagamento. Os
Estados-Membros devem estabelecer um regime de acreditação para os operadores
privados. O artigo 8.º (Ofertas de pacotes) requer que
os Estados-Membros estabeleçam a obrigação de os prestadores de serviços de
pagamento, quando oferecem uma conta de pagamento juntamente com outro serviço
ou produto financeiro como parte de um pacote, fornecerem ao consumidor as
informações necessárias relativas a cada componente desse pacote. O artigo 9.º (Prestação do serviço de mudança
de conta) requer que os Estados-Membros estabeleçam uma obrigação geral de os
prestadores de serviços de pagamento disponibilizarem um serviço de mudança de
conta a qualquer consumidor titular de uma conta junto de um prestador de
serviços de pagamento localizado na União. O artigo 10.º (Serviço de mudança de conta)
define os papéis e obrigações específicos dos prestadores de serviços de
pagamento de origem e recetor no contexto do serviço de mudança de conta. O artigo 11.º (Encargos associados ao serviço
de mudança de conta) estabelece os princípios que garantem que os custos
relacionados com os serviços de mudança, se existirem, são apropriados e estão
em linha com as despesas incorridas. O artigo 12.º (Prejuízo financeiro para os
consumidores) estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento
reembolsarem os encargos incorridos pelos consumidores como resultado de erro
ou atraso do prestador durante o serviço de mudança. Visa igualmente evitar que
os consumidores sofram prejuízos financeiros decorrentes de erros no
processamento de transferências bancárias ou débitos diretos destinados a
terceiros. O artigo 13.º (Informação sobre o serviço de
mudança de conta) estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de
pagamento disponibilizarem aos consumidores informação sobre o serviço de
mudança. O artigo 14.º (Não-discriminação) requer que
os Estados-Membros assegurem que os consumidores não são discriminados em razão
da sua nacionalidade ou residência quando efetuam um pedido de abertura de
conta de pagamento ou quando utilizam a sua conta de pagamento. O artigo 15.º (Direito de acesso a uma conta
de pagamento com características básicas) estabelece o direito de acesso a uma
conta de pagamento de base para os consumidores de qualquer Estado-Membro.
Estabelece ainda a obrigação de os Estados-Membros designarem pelo menos um
prestador de serviços de pagamento que ofereça contas de pagamento de base. O artigo 16.º (Elementos de uma conta de
pagamento com características básicas) especifica a lista de serviços de
pagamento que uma conta de pagamento com características básicas deverá
incluir. O artigo 17.º (Encargos associados) requer que
os Estados-Membros assegurem que os serviços indicados no artigo 16.º são
oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento a título gratuito ou
mediante um encargo razoável. O artigo 18.º (Celebração e denúncia de
contratos-quadro) recorda que a Diretiva 2007/64/CE é aplicável às contas de
pagamento com características básicas. Prevê, contudo, uma lista limitada de
motivos que podem justificar a denúncia do contrato-quadro respeitante a uma
conta de pagamento com características básicas pelo prestador de serviços de
pagamento. O artigo 19.º (Informações gerais sobre as
contas de pagamento com características básicas) requer que os Estados-Membros
assegurem que estão em vigor medidas destinadas a dar a conhecer ao público a
existência das contas de pagamento de base. O artigo 20.º (Autoridades competentes) regula
os procedimentos de designação das autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação do disposto na diretiva. O artigo 21.º (Resolução alternativa de
litígios) requer que os Estados-Membros definam requisitos específicos para a
resolução de litígios entre consumidores e prestadores de serviços de
pagamento. O artigo 22.º (Medidas e sanções
administrativas) requer que os Estados-Membros definam regras relativas às
sanções aplicáveis em caso de infração das disposições nacionais adotadas em
aplicação da presente diretiva. Os artigos 23.º (Atos delegados) e 24.º
(Exercício da delegação) habilitam a Comissão a adotar atos delegados e definem
o modo como esse poder deve ser utilizado. O artigo 25.º (Atos de execução) habilita a
Comissão a adotar atos de execução e define o modo como esse poder deve ser
utilizado. Os artigos 26.º (Avaliação) e 27.º (Cláusula
de reexame) definem os mecanismos para avaliar a aplicação efetiva do disposto
na presente diretiva e, se necessário, propor alterações da mesma. O artigo 28.º (Transposição) prevê a obrigação
de os Estados-Membros adotarem as medidas legislativas necessárias com vista à
execução da presente diretiva. O artigo 29.º (Entrada em vigor) define a data
em que a diretiva entra em vigor. O artigo 30.º (Destinatários) estabelece
que os destinatários da diretiva são os Estados-Membros. 2013/0139 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos
relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao
acesso a contas de pagamento com características básicas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[14],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 26.°,
n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras
internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas,
serviços e capitais. A fragmentação do mercado interno prejudica a
competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. É essencial,
para a realização do mercado interno, eliminar os obstáculos diretos e
indiretos ao seu bom funcionamento. A ação da UE no que respeita ao mercado
interno no setor dos serviços financeiros a retalho já contribuiu
substancialmente para desenvolver a atividade transfronteiras dos prestadores
de serviços de pagamento, aumentando a escolha para os consumidores e a
qualidade e a transparência das ofertas. (2) Neste contexto, a Diretiva
2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007,
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas
97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE
(«Diretiva Serviços de Pagamento») estabeleceu requisitos básicos de
transparência para os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de
pagamento em relação aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento.
Esta diretiva facilitou substancialmente a atividade dos prestadores de
serviços de pagamento, criando regras uniformes em relação à prestação de
serviços de pagamento e às informações a fornecer, reduziu os encargos
administrativos e gerou poupanças para os prestadores de serviços de pagamento.
(3) Contudo, continua a ser
possível melhorar e desenvolver o mercado único da banca a retalho. Em
particular, a falta de transparência e comparabilidade dos encargos e as
dificuldades na mudança de conta de pagamento ainda constituem barreiras à
implantação de um mercado plenamente integrado. (4) As atuais condições do
mercado único podem dissuadir os prestadores de serviços de pagamento de
exercerem a sua liberdade de estabelecimento ou prestação de serviços na União,
devido à dificuldade que têm em atrair clientes quando entram num novo mercado.
A entrada em novos mercados implica, frequentemente, grandes investimentos.
Esses investimentos só se justificam se o prestador previr oportunidades
suficientes, assim como uma procura correspondente por parte dos consumidores.
O baixo nível de mobilidade dos consumidores no que respeita aos serviços
financeiros a retalho deve-se, em grande medida, à falta de transparência e
comparabilidade quanto aos encargos e aos serviços oferecidos, assim como às
dificuldades associadas à mudança de conta de pagamento. Estes fatores limitam
também a procura. Este fenómeno verifica-se em especial no contexto
transfronteiras. (5) Além disso, a fragmentação
dos quadros regulamentares nacionais existentes pode criar barreiras
significativas à realização do mercado único no domínio das contas de
pagamento. As disposições existentes a nível nacional relativamente às contas
de pagamento divergem, em especial, no que respeita à comparabilidade dos
encargos e à mudança de conta. No que se refere à mudança de conta, a ausência
de medidas vinculativas uniformes a nível da UE levou a práticas e medidas
divergentes a nível nacional. Estas diferenças são ainda mais marcadas no
domínio da comparabilidade dos encargos, onde não existem quaisquer medidas,
mesmo de natureza autorreguladora, a nível da UE. Caso estas disparidades se
tornem mais significativas no futuro, e uma vez que os bancos tendem a adaptar
as suas práticas aos mercados nacionais, os custos do funcionamento
transfronteiras aumentariam em relação aos custos enfrentados pelos prestadores
nacionais, tornando menos atraente a perspetiva de realizar atividades numa
base transfronteiras. A atividade transfronteiras no mercado interno é
prejudicada pelos obstáculos à abertura de uma conta de pagamento no
estrangeiro. A existência de critérios de elegibilidade restritivos pode
impedir os cidadãos europeus de circularem livremente no interior da União. Dar
a todos os consumidores acesso a uma conta de pagamento permitirá que
participem no mercado interno e que beneficiem do mercado único. (6) Além disso, uma vez que alguns
potenciais clientes não abrem uma conta, quer por esta lhe ser negada, quer por
não lhes serem oferecidos produtos adequados, a potencial procura de serviços
de pagamento na UE não é, atualmente, explorada na sua plenitude. A ampla
participação dos consumidores no mercado interno incentivaria ainda mais a
entrada dos prestadores de serviços de pagamento em novos mercados. A criação
de condições que permitam a todos os consumidores aceder a uma conta de
pagamento também é um meio necessário para promover a sua participação no
mercado interno e para lhes permitir colher os benefícios trazidos pelo mercado
único. (7) A transparência e a
comparabilidade dos encargos foram abordadas numa iniciativa de autorregulação
lançada pelo setor bancário. Contudo, não se chegou a um acordo final em
relação a essas orientações. No que diz respeito à mudança de conta, os
princípios comuns estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu
proporcionam um mecanismo que pode servir de modelo para a mudança para outra conta
bancária oferecida por prestadores de serviços de pagamento localizados no
mesmo Estado-Membro. No entanto, dada a sua natureza não vinculativa, estes
princípios têm sido aplicados de forma inconsistente na UE, com resultados
ineficazes. Além disso, os princípios comuns dirigem-se apenas às mudanças de
conta bancária a nível nacional e não abordam a mudança transfronteiras. Por
último, no que respeita ao acesso a uma conta de pagamento de base, a
Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, convidava os
Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação o
mais tardar seis meses após a sua publicação. Até à data, apenas alguns
Estados-Membros cumpriram os princípios fundamentais dessa recomendação. (8) É por isso crucial definir um
conjunto uniforme de regras para abordar a questão da baixa mobilidade dos
consumidores e, em particular, para melhorar a comparação dos serviços e dos
encargos associados às contas de pagamento, assim como incentivar a mudança de
conta e evitar que os consumidores que pretendem abrir uma conta de pagamento
no estrangeiro sejam discriminados em razão do seu local de residência. Além
disso, é essencial adotar medidas adequadas para promover a participação dos
clientes no mercado das contas de pagamento. Estas medidas irão incentivar a
entrada dos prestadores de serviços de pagamento no mercado interno e assegurar
a igualdade de condições entre os prestadores, reforçando a concorrência e a
eficiência da afetação de recursos no mercado financeiro a retalho da UE em
benefício das empresas e dos consumidores. A transparência da informação sobre
os encargos e as possibilidades de mudança de conta, combinadas com o direito
de acesso aos serviços de uma conta de base, permitirão que os cidadãos da UE
circulem e façam compras com maior facilidade no interior da União,
beneficiando por isso de um mercado interno plenamente funcional no domínio dos
serviços financeiros a retalho e contribuindo para o seu maior desenvolvimento. (9) A presente diretiva aplica-se
às contas de pagamento tituladas por consumidores individuais. Por conseguinte,
as contas de empresas, mesmo pequenas ou microempresas, salvo se detidas a
título pessoal, estão fora do seu âmbito de aplicação. A presente diretiva
também não cobre as contas de poupança, que podem ter funções de pagamento mais
limitadas. (10) As definições constantes da
diretiva estão harmonizadas com as constantes da restante legislação da União,
em particular com as da Diretiva 2007/64/CE e do Regulamento (UE) n.º 260/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece
requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos
diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009[15]. (11) É fundamental que os consumidores
sejam capazes de compreender os encargos, para que possam comparar as ofertas
de diferentes prestadores de serviços de pagamento e tomar decisões informadas
quanto à conta mais adequada às suas necessidades. A comparação entre encargos
bancários não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento
utilizarem terminologia diferente para os mesmos serviços de pagamento e
prestarem informações em diferentes formatos. A terminologia normalizada,
aliada a informações sobre os encargos dos serviços de pagamento mais
representativos apresentadas num formato coerente, podem ajudar os consumidores
a compreender e a comparar os encargos bancários. (12) Os consumidores beneficiariam
mais com informações que sejam concisas e fáceis de comparar entre os vários
prestadores de serviços de pagamento. Os instrumentos de comparação de contas
de pagamento disponíveis para os consumidores não terão um impacto positivo se
o tempo investido na consulta de extensas listas de encargos correspondentes a
diferentes ofertas suplantar o benefício de escolher a oferta que representa o
melhor valor. Assim, a terminologia relativa aos encargos apenas deve ser
normalizada para os termos e definições mais representativos no interior dos
Estados-Membros, de modo a evitar o risco de excesso de informação. (13) A terminologia relativa aos
encargos deve ser determinada pelas autoridades nacionais competentes,
permitindo ter em conta as especificidades dos mercados locais. Para serem
considerados representativos, os serviços devem estar sujeitos a um encargo em
pelo menos um prestador de serviços de pagamento nos Estados-Membros. Além
disso, sempre que possível, a terminologia relativa aos encargos deve ser
normalizada a nível da UE, permitindo a comparação em toda a União. A
Autoridade Bancária Europeia (EBA) deverá definir orientações para ajudar os
Estados-Membros a determinar quais são os serviços de pagamento mais
representativos sujeitos a encargos a nível nacional. (14) A partir do momento em que as
autoridades competentes tenham determinado uma lista provisória dos serviços
mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional, juntamente com os
respetivos termos e definições, a Comissão deve rever essa lista com vista a
identificar, por meio de atos delegados, os serviços que são comuns à maioria
dos Estados-Membros e propor termos e definições normalizados a nível da UE. (15) Para ajudar os consumidores a
comparar facilmente os encargos bancários no mercado único, os prestadores de
serviços de pagamento devem fornecer-lhes uma lista dos encargos cobrados pelos
serviços enumerados na terminologia normalizada. Deste modo, contribuir-se-á
também para estabelecer condições de igualdade entre as instituições de crédito
que concorrem no mercado das contas de pagamento. O documento de informação
sobre os encargos deve conter apenas informações sobre os serviços de pagamento
mais representativos em cada Estado-Membro, utilizando, quando aplicáveis, os
termos e as definições estabelecidos a nível da UE. Para ajudar os consumidores
a compreender os encargos que têm de pagar pelas suas contas de pagamento, deve
ser-lhes disponibilizado um glossário com explicações sobre, pelo menos, os
encargos e serviços constantes da lista. Os glossários devem servir como um
instrumento útil que encoraje uma melhor compreensão do significado dos
encargos, contribuindo para capacitar os consumidores para optarem entre um
conjunto mais vasto de ofertas de contas de pagamento. Deve ser introduzida a
obrigação de os prestadores de serviços de pagamento informarem os
consumidores, pelo menos anualmente, de todos os encargos bancários que lhes
foram cobrados. As informações ex post devem ser fornecidas num resumo
dedicado. Esse resumo deve fornecer uma síntese completa dos encargos
incorridos, de modo a permitir ao consumidor compreender a que estão associadas
essas despesas e avaliar a necessidade de modificar os seus padrões de consumo
ou mudar de prestador. Este benefício seria maximizado através de uma
informação ex post que abranja os mesmos serviços que a informação ex
ante. (16) Para satisfazer as
necessidades dos consumidores, é necessário assegurar que as informações
relativas aos encargos associados às contas de pagamento são exatas, claras e
comparáveis. A presente diretiva deve, portanto, definir requisitos comuns de
apresentação do documento de informação sobre os encargos e do cômputo desses
encargos, de modo a assegurar que sejam compreensíveis e passíveis de
comparação pelos consumidores. O formato, a ordem das rubricas e os cabeçalhos
devem ser os mesmos para todos os documentos de informação sobre os encargos e
para os cômputos dos encargos em todos os Estados-Membros, permitindo aos
consumidores comparar os dois documentos e maximizando, consequentemente, a
compreensão e a utilização da informação. O documento de informação sobre os
encargos e o cômputo dos encargos devem ser claramente distinguíveis das outras
comunicações. Devem ser identificados por um símbolo comum. (17) Para assegurar a utilização
consistente da terminologia da UE aplicável em toda a União, os Estados-Membros
devem definir a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento utilizarem
a terminologia aplicável a nível da UE juntamente com a restante terminologia
nacional normalizada identificada na lista provisória em todas as comunicações
com os consumidores e, nomeadamente, no documento de informação sobre os
encargos e no cômputo dos encargos. Exceto no documento de informação sobre os
encargos e no cômputo dos encargos, os prestadores de serviços de pagamento
podem utilizar marcas comerciais para designar os serviços. (18) Os sítios Web de comparação
são um meio eficaz de os consumidores avaliarem os méritos das diferentes
ofertas de contas de pagamento num único local. Podem proporcionar o equilíbrio
correto entre a necessidade de a informação ser clara e concisa mas completa e
abrangente, permitindo aos utilizadores obter informação mais pormenorizada se
isso for do seu interesse. Podem também reduzir os custos de pesquisa, uma vez
que os consumidores não terão de recolher informações separadamente junto dos
vários prestadores de serviços de pagamento. (19) Para obterem informações
imparciais em relação aos encargos bancários, os consumidores devem poder
aceder a sítios Web de comparação que sejam operacionalmente independentes dos
prestadores de serviços de pagamento. Os Estados-Membros deve, por isso,
assegurar a existência de pelo menos um destes sítios Web disponível para os
consumidores nos seus respetivos territórios. Esses sítios Web de comparação poderão
ser operados por autoridades competentes, por outras autoridades públicas e/ou
por operadores privados acreditados. Os Estados-Membros devem criar um regime
de acreditação voluntário que permita aos operadores privados de sítios Web de
comparação concorrer a uma acreditação, de acordo com critérios de qualidade
especificados. Onde não exista um sítio Web acreditado operado por uma entidade
privada, deverá ser criado um sítio Web de comparação operado por uma
autoridade competente ou por outra autoridade pública. Esses sítios Web também
devem cumprir os critérios de qualidade. (20) É prática corrente os
prestadores de serviços de pagamento oferecerem uma conta de pagamento num
pacote que inclui outros produtos ou serviços financeiros. Esta prática pode ser
uma forma de os prestadores de serviços de pagamento diversificarem a sua
oferta e concorrerem entre si e pode, em última instância, ser benéfica para os
consumidores. Todavia, o estudo da Comissão sobre as práticas de subordinação
no setor financeiro, realizado em 2009, assim como consultas relevantes e
reclamações dos consumidores, demonstraram que os prestadores de serviços de
pagamento podem oferecer contas bancárias em pacotes com produtos não
solicitados pelos consumidores e que não são essenciais às contas de pagamento,
como seguros de habitação. Além disso, observou-se que estas práticas podem
reduzir a transparência e a comparabilidade dos preços, limitando as opções de
compra para os consumidores e influenciando negativamente a sua mobilidade. Por
conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que, quando os prestadores de
serviços de pagamento oferecem pacotes que incluem contas de pagamento aos
consumidores, estes recebem informações sobre os encargos aplicáveis à conta de
pagamento e a todos os outros serviços financeiros incluídos no pacote,
separadamente. Estas obrigações não se devem aplicar aos serviços naturalmente
associados à utilização da conta de pagamento, como levantamentos,
transferências eletrónicas ou cartões de pagamento. Estes serviços devem, por
isso, ser excluídos do âmbito de aplicação da presente disposição. (21) Os consumidores apenas são
incentivados a mudar de conta se o processo não implicar um encargo
administrativo e financeiro excessivo. O procedimento de mudança de conta de
pagamento para outro prestador de serviços de pagamento deve ser rápido e
claro. Os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento em
relação ao serviço de mudança, se existirem, devem estar em consonância com os
custos reais incorridos por esses prestadores. Para ter um impacto positivo na
concorrência, a mudança de conta também deve ser facilitada a nível
transfronteiras. Uma vez que a mudança a nível transfronteiras pode ser mais
complexa do que a mudança a nível nacional, podendo exigir que os prestadores
de serviços de pagamento adaptem e aperfeiçoem os seus procedimentos internos,
devem prever-se prazos mais alargados para a mudança a nível transfronteiras. A
necessidade de manter prazos diferentes deverá ser avaliada no contexto do
reexame da diretiva proposta. (22) O processo de mudança de conta
deve ser o mais simples possível para o consumidor. Os Estados-Membros devem
também assegurar que o prestador de serviços de pagamento recetor é responsável
por iniciar e gerir o processo em nome do consumidor. (23) Os consumidores devem poder
pedir ao prestador de serviços de pagamento recetor que efetue a mudança, no
todo ou em parte, dos pagamentos recorrentes, assim como a transferência do
saldo restante, idealmente através de um só contacto com o prestador de
serviços de pagamento recetor. Para tal, os consumidores devem assinar uma
autorização para a realização das tarefas mencionadas. Antes de dar a
autorização, o consumidor deve ser informado de todos os passos do procedimento
necessário para concluir a mudança. (24) A cooperação do prestador de
serviços de pagamento de origem da conta é necessária para que a mudança seja
bem-sucedida. O prestador de serviços de pagamento recetor deve receber, do
prestador de serviços de pagamento de origem da conta, toda a informação que
considere necessária para repor os pagamentos recorrentes na nova conta de
pagamento. Contudo, essa informação não deve exceder o necessário para realizar
a mudança, e o prestador de serviços de pagamento recetor não deve solicitar
informações supérfluas. (25) Os consumidores não devem ser
sujeitos a sanções ou a qualquer outro prejuízo financeiro causado por erros no
redirecionamento das transferências a crédito recebidas ou dos débitos diretos.
Isto é particularmente importante para certas categorias de ordenantes e
beneficiários, como empresas de serviços de utilidade pública que utilizam
meios eletrónicos (por exemplo, bases de dados) para armazenar informações
sobre os dados das contas dos consumidores e realizam inúmeras operações
periódicas que envolvem grandes números de consumidores. (26) Os Estados-Membros devem
garantir que os consumidores que pretendem abrir uma conta de pagamento não são
discriminados em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Apesar da
importância de assegurar que os seus clientes não estão a utilizar o sistema
financeiro para fins ilícitos, como fraude, branqueamento de capitais ou
financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento não devem
impor barreiras aos consumidores que pretendem beneficiar das vantagens do
mercado único abrindo contas de pagamento além-fronteiras. (27) Os consumidores que residam
legalmente na União e que não possuam uma conta de pagamento num determinado
Estado-Membro devem estar em posição de abrir e utilizar uma conta de pagamento
com características básicas nesse Estado-Membro. Para assegurar o acesso mais
amplo possível a essas contas, os consumidores devem ter acesso às mesmas
independentemente das suas circunstâncias financeiras, como uma situação de
desemprego ou falência pessoal, ou do seu local de residência. Além disso, o
direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas em
qualquer Estado-Membro deve ser concedido em conformidade com as exigências estabelecidas
na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de
2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[16], nomeadamente no que respeita
aos procedimentos de vigilância da clientela. (28) Os Estados-Membros devem
assegurar a existência de pelo menos um prestador de serviços de pagamento que
ofereça uma conta de pagamento com características básicas aos consumidores. O
acesso não deve ser demasiado difícil e não deve implicar custos excessivos
para os consumidores. A este respeito, os Estados-Membros devem ter em
consideração fatores como a localização dos prestadores de serviços de
pagamento designados no seu território. Para minimizar o risco de exclusão
financeira dos consumidores, os Estados-Membros devem melhorar a educação
financeira, nomeadamente nas escolas, e combater o sobre-endividamento. Os
Estados-Membros devem ainda promover iniciativas, pelos prestadores de serviços
de pagamento, para facilitar a combinação do fornecimento de contas de
pagamento com características básicas com a educação financeira. (29) Para exercerem o seu direito
de acesso a uma conta de pagamento de base, os consumidores não devem possuir
já uma conta de pagamento no mesmo território. Quando não tiverem a
possibilidade de utilizar sistemas eletrónicos para determinar se um consumidor
já tem ou não uma conta de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento
devem aceitar uma declaração do consumidor como um meio fiável para a
confirmação de que este não possui uma conta desse tipo. (30) Os consumidores devem ter
acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos, para os quais os
Estados-Membros devem determinar um número mínimo de operações, de uma forma
que tenha em conta as necessidades dos consumidores e as práticas comerciais no
Estado-Membro em causa. Em tudo o que não conste desta lista de serviços
mínimos, os bancos podem aplicar os seus encargos regulares. Os serviços
associados às contas de pagamento de base devem incluir a possibilidade de
depositar e levantar dinheiro. O consumidor deve poder fazer todas as operações
essenciais de pagamento, tais como recebimento de rendimentos ou prestações
sociais, pagamento de contas e impostos e aquisição de bens e serviços,
nomeadamente por débito direto, transferência de crédito e utilização de um
cartão de pagamento. Esses serviços devem permitir a compra de produtos e
serviços em linha e devem dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens
de pagamento através do sistema bancário em linha do prestador de serviços de
pagamento, se disponível. Contudo, uma conta de pagamento com características
básicas não deve ser limitada à utilização em linha, uma vez que isso criaria
obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. O consumidor não deve ter
acesso à possibilidade de saldo a descoberto com uma conta de pagamento com
características básicas. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os
prestadores de serviços de pagamento ofereçam mecanismos de antecipação de
pagamentos para montantes muito baixos em relação às contas de pagamento com
características básicas. (31) Para assegurar a
disponibilidade das contas de pagamento de base para o maior número possível de
consumidores, estas devem ser gratuitas ou ter encargos razoáveis. Além disso,
os eventuais encargos suplementares por incumprimento dos termos estabelecidos
no contrato devem ser razoáveis. Os Estados-Membros devem definir o que
constitui um encargo razoável de acordo com as circunstâncias de cada país. A
fim de assegurar a coerência e eficácia na execução do princípio de um encargo
razoável, a EBA deve ser encarregada de emitir orientações relativas aos
critérios gerais identificados na presente diretiva. (32) O prestador de serviços de
pagamento apenas deve recusar-se a abrir uma conta ou denunciar um contrato de
uma conta de pagamento com características básicas em circunstâncias
específicas, como o incumprimento da legislação em matéria de branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo ou a prevenção e investigação de crimes.
Mesmo nestes casos, a recusa apenas se justifica se o consumidor não cumprir o
disposto nessa legislação, não podendo ser justificada alegando que o
procedimento de verificação da conformidade com a legislação é demasiado
oneroso ou dispendioso. (33) Os Estados-Membros e os
prestadores de serviços de pagamento devem fornecer aos consumidores informação
clara e compreensível acerca do direito a uma conta bancária com
características básicas. Essa informação deve abranger as principais
características e condições de utilização da conta, assim como os passos que os
consumidores devem seguir para exercerem o seu direito a abrir uma conta de
pagamento com características básicas. Os consumidores devem ser informados de
que a aquisição de serviços suplementares não é obrigatória para acederem a uma
conta de pagamento com características básicas. (34) Os Estados-Membros devem
designar autoridades competentes habilitadas a assegurar a aplicação da
presente diretiva e com poderes em matéria de investigação e aplicação. As
autoridades competentes designadas devem ter os recursos adequados ao
desempenho dos seus deveres. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de
designar diferentes autoridades competentes para assegurar a aplicação das
várias obrigações previstas na presente diretiva. (35) Os consumidores devem ter
acesso a procedimentos extrajudiciais eficazes e eficientes de recurso para a
resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações definidos na
presente diretiva. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/.../UE no
que diz respeito aos litígios contratuais relevantes. Porém, os consumidores
devem também ter acesso a procedimentos extrajudiciais de recurso em caso de
litígios pré-contratuais relativos aos direitos e às obrigações definidos na
presente diretiva, por exemplo quando lhes é negado o acesso a uma conta de
pagamento com características básicas. O cumprimento das disposições da
presente diretiva implica o tratamento dos dados pessoais dos consumidores.
Esse tratamento é regido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[17].
A presente diretiva deve, por isso, cumprir as regras estabelecidas na Diretiva
95/46/CE e na sua legislação nacional de transposição. (36) A fim de atingir os objetivos
definidos na presente diretiva, o poder para adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à
identificação da terminologia normalizada a nível da UE para os serviços de
pagamento comuns a vários Estados-Membros, assim como às definições desses
termos. (37) Para garantir condições
uniformes de execução da presente diretiva, devem ser conferidos à Comissão
poderes de execução. Estes poderes estão relacionados com a definição do
formato do documento de informação sobre os encargos, do seu símbolo comum e da
ordem em que os serviços nele contidos devem ser apresentados, assim como do
formato do cômputo dos encargos, do seu símbolo comum e da ordem em que os
serviços nele contidos devem ser apresentados. Estas competências são exercidas
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão. (38) No prazo de três anos a contar
da entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente de dois em dois anos,
os Estados-Membros devem obter estatísticas anuais fiáveis relativas ao
funcionamento das medidas introduzidas pela presente diretiva. Devem utilizar
quaisquer fontes relevantes de informação e comunicar essa informação à
Comissão. (39) Deverá ser efetuado um reexame
da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter em
conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos
tipos de contas e serviços de pagamento, bem como a evolução da situação
noutros domínios do direito da União e a experiência dos Estados-Membros. O
reexame deve avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão, por
parte dos consumidores, dos encargos bancários, a comparabilidade das contas de
pagamento e a facilidade de mudança de conta. Deve ainda determinar quantas
contas de pagamento de base foram abertas, nomeadamente por consumidores sem
conta bancária. Deve também avaliar se os prazos alargados para a mudança de
conta transfronteiras pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser
mantidos por mais tempo. Deve ainda avaliar se as disposições relativas à
informação a fornecer pelos prestadores de serviços de pagamento quando
oferecem produtos em pacote são suficientes ou se são necessárias medidas
adicionais. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e
ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas. (40) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. (41) De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos
explicativos, de 28 de setembro de 2011[18],
os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se
justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de
um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em
causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses
documentos se justifica. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva
estabelece as regras relativas à transparência e à comparabilidade dos encargos
cobrados aos consumidores pelas contas de pagamento que possuem no interior da
União Europeia junto de prestadores de serviços de pagamentos localizados na
União, assim como as regras relativas à mudança de conta de pagamento dentro da
União. 2. A presente diretiva define
igualmente um quadro para as regras e condições segundo as quais os
Estados-Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e
utilizarem contas de pagamento com características básicas na União. 3. A abertura e utilização de
uma conta de pagamento com características básicas nos termos da presente
diretiva devem estar em conformidade com o disposto no capítulo II da
Diretiva 2005/60/CE. 4. A presente diretiva é
aplicável aos prestadores de serviços de pagamento localizados na União. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (a)
«Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins
que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal
ou profissional; (b)
«Conta de pagamento», uma conta detida em nome de
um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para a
execução de operações de pagamento; (c)
«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na
aceção do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE; (d)
«Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo
ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos,
independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o
beneficiário; (e)
«Prestador de serviços de pagamento», um prestador
de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 9 da Diretiva
2007/64/CE; (f)
«Instrumento de pagamento», um instrumento de
pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 23, da Diretiva 2007/64/CE; (g)
«Prestador de serviços de pagamento de origem», o
prestador de serviços de pagamento do qual é transferida a informação relativa
à totalidade ou parte dos pagamentos recorrentes; (h)
«Prestador de serviços de pagamento recetor», o
prestador de serviços de pagamento para o qual é transferida a informação
relativa à totalidade ou parte dos pagamentos recorrentes; (i)
«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que
detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir
dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou
coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um
beneficiário; (j)
«Beneficiário», pessoa singular ou coletiva que
seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de
pagamento; (k)
«Encargos», os custos, se existirem, devidos pelo
consumidor ao prestador de serviços de pagamento pela prestação de serviços de
pagamento ou pelas operações efetuadas numa conta de pagamento; (l)
«Suporte duradouro», qualquer instrumento que
possibilite ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento conservar
informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro,
lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a
que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das
informações armazenadas; (m)
«Mudança de conta», a pedido do consumidor, a
transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da
informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de
transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências
bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem
transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra
ou o fecho da conta anterior; (n)
«Débito direto», um serviço de pagamento que
consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de
pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo
ordenante; (o)
«Transferência bancária», um serviço de pagamento
nacional ou transfronteiras que consiste em creditar na conta de pagamento de
um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de
pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo
prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do
ordenante e com base em instruções deste; (p)
«Ordem permanente», um serviço que consiste em
creditar a intervalos regulares na conta de pagamento de um beneficiário uma
série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante,
executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de
pagamento do ordenante e com base em instruções deste; (q)
«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural
e moeda eletrónica conforme definida no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva
2009/110/CE[19]; (r)
«Contrato-quadro», um contrato de prestação de
serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento
individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a
abertura de uma conta de pagamento. CAPÍTULO II
COMPARABILIDADE DOS ENCARGOS RELACIONADOS COM AS CONTAS DE PAGAMENTO Artigo 3.º
Lista dos serviços de
pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e
terminologia normalizada 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.º determinam
uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem
pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a
encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada
um dos serviços identificados. 2. Para efeitos do n.º 1,
as autoridades competentes devem ter em conta os serviços: (1)
Mais utilizados pelos consumidores em relação à sua
conta de pagamento; (2)
Que geram os custos mais elevados, por serviço,
para os consumidores; (3)
Que geram os custos globais mais elevados para os
consumidores; (4)
Que geram os lucros mais elevados, por serviço, para
os prestadores de serviços de pagamento; (5)
Que geram os lucros globais mais elevados para os
prestadores de serviços de pagamento. A EBA deve desenvolver orientações nos termos do
artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 para auxiliar as autoridades
competentes. 3. Os Estados-Membros notificam
à Comissão as listas provisórias mencionadas no n.º 1 no prazo de
6 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, relativos à criação,
com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.º 3, de uma
terminologia normalizada da UE para os serviços de pagamento que forem comuns a
pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE
incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns. 5. Após a publicação, no Jornal
Oficial da União Europeia, dos atos delegados mencionados no n.º 4, cada
Estado-Membro deve integrar de imediato a terminologia normalizada da UE,
aprovada nos termos do n.º 4, na lista provisória mencionada no
n.º 1, e deve publicar essa lista. Artigo 4.º
Documento de informação sobre
os encargos e glossário 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um
consumidor, o prestador de serviços de pagamento lhe fornece um documento de
informação sobre os encargos que contenha a lista dos serviços mais
representativos mencionados no artigo 3.º, n.º 5, assim como os encargos
correspondentes a cada serviço. 2. Sempre que um ou mais
serviços de pagamento mencionados no n.º 1 for oferecido como parte de um
pacote de serviços financeiros, o documento de informação sobre os encargos
deve revelar quais dos serviços mencionados no n.º 1 são incluídos no pacote,
o encargo correspondente ao pacote completo e os encargos correspondentes a
qualquer serviço que não seja mencionado no n.º 1. 3. O título «Documento de
informação sobre os encargos» deve surgir de forma proeminente no topo da
primeira página do documento de informação sobre os encargos, junto de um
símbolo comum que distinga o documento de outros. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos
consumidores um glossário com pelo menos a lista de serviços de pagamento
mencionada no n.º 1, assim como as definições correspondentes. 5. Os Estados-Membros devem
estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento assegurarem
que o glossário é elaborado em linguagem clara, inequívoca e não-técnica. 6. O documento de informação
sobre os encargos e o glossário devem ser gratuitamente disponibilizados a
qualquer momento pelo prestador de serviços de pagamento num suporte duradouro
em instalações acessíveis aos consumidores e estar disponíveis em formato
eletrónico no seu sítio Web. 7. A Comissão fica habilitada a
adotar atos de execução em conformidade com o artigo 26.º para definir o
formato do documento de informação sobre os encargos, o seu símbolo comum e a
ordem em que os serviços mencionados no artigo 3.º, n.º 5, serão
apresentados no documento de informação sobre os encargos. Artigo 5.º
Cômputo dos encargos 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao consumidor,
pelo menos uma vez por ano, um cômputo de todos os encargos incorridos na sua
conta de pagamento. 2. O cômputo referido no
n.º 1 deve conter as seguintes informações: (a)
O encargo unitário cobrado por cada serviço, o
número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período relevante e a
data em que o serviço foi utilizado; (b)
O montante total dos encargos incorridos para cada
serviço prestado durante o período relevante; (c)
O montante total dos encargos incorridos para todos
os serviços prestados durante o período relevante. 3. O título «Cômputo dos
encargos» deve surgir de forma proeminente no topo da primeira página do
cômputo, junto de um símbolo comum que distinga o documento de outros. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos de execução em conformidade com o artigo 26.º para definir o
formato do cômputo dos encargos, o seu símbolo comum e a ordem em que os
serviços mencionados no artigo 3.º, n.º 5, serão apresentados no cômputo
dos encargos. Artigo 6.º
Informação contratual e
comercial 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, na sua informação contratual e comercial, os prestadores de
serviços de pagamento utilizam, sempre que necessário, os termos e definições
contidos na lista dos serviços de pagamento mais representativos mencionada no
artigo 3.º, n.º 5. 2. Os prestadores de serviços de
pagamento podem utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços na informação
contratual e comercial, desde que identifiquem, se for caso disso, o termo
correspondente na lista mencionada no artigo 3.º, n.º 5. Não devem
utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre os encargos nem no
cômputo dos encargos Artigo 7.º
Sítios Web de comparação 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os consumidores tenham acesso a pelo menos um sítio Web que
permita efetuar a comparação dos encargos cobrados pelos prestadores de
serviços de pagamento por serviços oferecidos com as contas de pagamento a
nível nacional, em conformidade com os n.os 2 e 3. 2. Os Estados-Membros devem
definir um regime voluntário de acreditação para os sítios Web de comparação
dos encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento por serviços
oferecidos com as contas de pagamento explorados por operadores privados. Para
obterem acreditação, os sítios Web de comparação explorados por operadores
privados devem: (a)
Ser operacionalmente independentes de qualquer
prestador de serviços de pagamento; (b)
Utilizar linguagem clara e, se for caso disso, os
termos mencionados no artigo 3.º, n.º 5; (c)
Fornecer informação atualizada; (d)
Fornecer uma síntese suficientemente alargada do
mercado das contas de pagamento; (e)
Possuir um procedimento eficaz de interrogação e de
tratamento de reclamações. 3. Se não existir um sítio Web
acreditado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar a
criação de um sítio Web operado pela autoridade competente mencionada no artigo
20.º ou por qualquer outra autoridade pública competente. Se um sítio Web tiver
sido acreditado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros podem decidir
criar um sítio Web adicional operado pela autoridade competente mencionada no
artigo 20.º ou por qualquer outra autoridade pública competente. Os sítios Web
explorados por uma autoridade competente nos termos do n.º 1 devem cumprir
o disposto no n.º 2, alíneas a) a e). 4. Os Estados-Membros devem
manter o direito de recusar ou retirar a acreditação de operadores privados na
eventualidade de incumprimento das obrigações previstas no n.º 2. 5. Os Estados-Membros devem
assegurar a disponibilização, aos consumidores, de informação adequada acerca
dos sítios Web mencionados no n.º 1. Esta informação deve incluir, se
necessário, a manutenção de um registo acessível ao público dos sítios Web de
comparação acreditados. Artigo 8.º
Contas oferecidas em pacotes 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, quando uma conta de pagamento é oferecida juntamente com outro
serviço ou produto como parte de um pacote, o prestador de serviços de
pagamento informa o consumidor sobre se é possível adquirir a conta de
pagamento separadamente e fornece informações separadas relativamente aos custos
e encargos associados a cada um dos produtos e serviços oferecidos nesse
pacote. 2. O n.º 1 não se aplica
quando apenas são oferecidos com a conta de pagamento serviços de pagamento tal
como definidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE. CAPÍTULO III
MUDANÇA DE CONTA Artigo 9.º
Prestação do serviço de
mudança de conta Os Estados-Membros devem assegurar que os
prestadores de serviços de pagamento oferecem um serviço de mudança de conta,
tal como descrito no artigo 10.º, a qualquer consumidor que detenha uma conta
de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento localizado na
União. Artigo 10.º
Serviço de mudança de conta 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que o serviço de mudança é iniciado pelo prestador de serviços de
pagamento recetor e prestado de acordo com as regras definidas nos n.os
2 a 7. 2. O serviço de mudança deve ser
iniciado pelo prestador de serviços de pagamento recetor. O prestador de
serviços de pagamento recetor deve solicitar uma autorização por escrito do
consumidor para realizar o serviço de mudança. A autorização deve permitir que
o consumidor dê o seu consentimento específico para que o prestador de serviços
de pagamento de origem realize cada uma das tarefas indicadas no n.º 3,
alíneas e) e f), e o seu consentimento específico para que o prestador de
serviços de pagamento recetor realize cada uma das tarefas indicadas no
n.º 4, alíneas c) e d), e no n.º 5. A autorização deve permitir que o
consumidor solicite especificamente a transmissão, pelo prestador de serviços
de pagamento de origem, das informações indicadas no n.º 3, alíneas a) e
b). A autorização também deve especificar a data a partir da qual os pagamentos
recorrentes deverão passar a ser feitos a partir da conta aberta junto do
prestador de serviços de pagamento recetor. 3. No prazo de um dia útil a
contar da receção da autorização mencionada no n.º 2, o prestador de
serviços de pagamento recetor deve solicitar que o prestador de serviços de
pagamento de origem realize as seguintes tarefas: (a)
Transmitir ao prestador de serviços de pagamento
recetor e, se especificamente solicitado pelo consumidor nos termos do
n.º 2, ao próprio consumidor uma lista de todas as ordens permanentes de
transferências de crédito e mandatos de débito direto ordenados pelo devedor; (b)
Transmitir ao prestador de serviços de pagamento
recetor e, se solicitado especificamente pelo consumidor nos termos do
n.º 2, ao próprio consumidor as informações disponíveis acerca de
transferências a crédito e débitos diretos ordenados pelo credor nos últimos 13
meses; (c)
Transmitir ao prestador de serviços de pagamento
recetor quaisquer outras informações consideradas necessárias pelo prestador de
serviços de pagamento recetor para a realização da mudança de conta; (d)
Se o prestador de serviços de pagamento de origem
não tiver um sistema de redirecionamento automático das ordens permanentes e
dos débitos diretos para a conta detida pelo consumidor junto do prestador de
serviços de pagamento recetor, cancelar as ordens permanentes e deixar de
aceitar débitos diretos na data especificada na autorização; (e)
Se o consumidor tiver dado o seu consentimento
específico nos termos do n.º 2, transferir o saldo positivo remanescente
para a conta aberta ou detida junto do prestador de serviços de pagamento
recetor na data especificada pelo consumidor; e (f)
Se o consumidor tiver dado o seu consentimento
específico nos termos do n.º 2, encerrar a conta detida junto do prestador
de serviços de pagamento de origem na data especificada pelo consumidor. 4. No momento da receção das informações
solicitadas ao prestador de serviços de pagamento de origem mencionadas no
n.º 3, o prestador de serviços de pagamento recetor deve realizar as
seguintes tarefas: (a)
Definir, no prazo de sete dias de calendário, as
ordens permanentes de transferência de crédito solicitadas pelo consumidor e
executá-las a partir da data especificada na autorização; (b)
Aceitar débitos diretos a partir da data
especificada na autorização; (c)
Se o consumidor tiver dado o seu consentimento
específico nos termos do n.º 2, dar a conhecer aos ordenantes que efetuem
transferências de crédito recorrentes para uma conta de pagamento de um
consumidor os dados da conta do consumidor junto do prestador de serviços de
pagamento recetor. Se o prestador de serviços de pagamento recetor não tiver
todas as informações de que necessita para informar o ordenante, deverá pedir
ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento de origem que forneça as
informações em falta; (d)
Se o consumidor tiver dado o seu consentimento
específico nos termos do n.º 2, informar os beneficiários que utilizem
débitos diretos para receber fundos da conta do consumidor sobre os dados da
conta do consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, assim
como sobre a data a partir da qual os débitos diretos devem ser cobrados dessa
conta. Se o prestador de serviços de pagamento recetor não tiver todas as
informações de que necessita para informar os beneficiários, deverá pedir ao
consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento de origem que forneça as
informações em falta; (e)
Se o consumidor optar por prestar pessoalmente as
informações indicadas nas alíneas c) e d), fornecer ao consumidor cartas modelo
com os dados da nova conta, assim como a data de início indicada na
autorização. 5. Se o consumidor tiver dado o
seu consentimento específico nos termos do n.º 2, o prestador de serviços
de pagamento recetor pode levar a cabo quaisquer outras tarefas necessárias
para a realização da mudança. 6. Quando receber um pedido do
prestador de serviços de pagamento recetor, o prestador de serviços de
pagamento de origem deve realizar as seguintes tarefas: (a)
Enviar ao prestador de serviços de pagamento
recetor as informações indicadas no n.º 3, alíneas a), b) e c), no prazo
de sete dias de calendário a contar da receção do pedido; (b)
Se o prestador de serviços de pagamento de origem
não tiver um sistema de redirecionamento automático das ordens permanentes e
dos débitos diretos para a conta detida pelo consumidor junto do prestador de
serviços de pagamento recetor, cancelar quaisquer ordens permanentes e deixar
de aceitar débitos diretos na conta de pagamento na data solicitada pelo
prestador de serviços de pagamento recetor; (c)
Transferir o saldo positivo restante da conta de
pagamento para a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento
recetor; (d)
Encerrar a conta de pagamento; (e)
Realizar quaisquer tarefas adicionais necessárias
para a conclusão da mudança, nos termos do n.º 5. 7. Sem prejuízo do artigo 55.º,
n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE, o prestador de serviços de pagamento de
origem não deve bloquear os instrumentos de pagamento antes da data acordada
com o prestador de serviços de pagamento recetor. 8. Os Estados-Membros devem
assegurar que as disposições contidas nos n.os 1 a 7 também se
aplicam quando o serviço de mudança de conta for iniciado por um prestador de
serviços de pagamento localizado noutro Estado-Membro. 9. No caso indicado no
n.º 8, os prazos indicados nos n.os 3, 4 e 6 devem ser
duplicados. A presente disposição será reavaliada nos termos do artigo 27.º. Artigo 11.º
Encargos associados ao
serviço de mudança de conta 1. Os Estados-Membros devem
assegurar o acesso gratuito dos consumidores às suas informações pessoais
relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos detidos tanto pelo
prestador de serviços de pagamento de origem como pelo prestador de serviços de
pagamento recetor. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que o prestador de serviços de pagamento de origem fornece as
informações solicitadas pelo prestador de serviços de pagamento recetor nos
termos do artigo 10.º, n.º 6, alínea a), sem cobrar quaisquer encargos ao
consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento recetor. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços
de pagamento de origem ao consumidor para o encerramento da sua conta de
pagamento são determinados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, da
Diretiva 2007/64/CE. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços
de pagamento de origem ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado
nos termos do artigo 10.º, que não os mencionados nos n.os 1 a 3,
sejam adequados e coerentes com os custos reais para esse prestador de serviços
de pagamento. Artigo 12.º
Prejuízo financeiro para os
consumidores 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que qualquer prejuízo financeiro incorrido pelo consumidor resultante
do incumprimento por um prestador de serviços de pagamento envolvido no
processo de mudança de conta das suas obrigações decorrentes do artigo 10.º
seja reembolsado por esse prestador de serviços de pagamento. 2. Os consumidores não devem
suportar qualquer prejuízo financeiro resultante de erros ou atrasos na
atualização dos dados da sua conta de pagamento por um ordenante ou
beneficiário. Artigo 13.º
Informação sobre o serviço de
mudança de conta 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos
consumidores as seguintes informações sobre o serviço de mudança de conta: (a)
As funções do prestador de serviços de pagamento de
origem e recetor em cada passo do processo de mudança, tal como indicado no
artigo 10.º; (b)
O prazo para a conclusão dos respetivos passos; (c)
Os encargos, se existirem, cobrados pelo processo
de mudança; (d)
Quaisquer informações que o consumidor tenha de
fornecer; (e)
O regime de procedimentos de resolução alternativa
de litígios mencionado no artigo 21.º. 2. A informação deve ser
fornecida gratuitamente em suporte duradouro em todas as sucursais do prestador
de serviços de pagamento acessíveis aos consumidores e estar disponível a
qualquer momento em formato eletrónico no seu sítio Web. CAPÍTULO IV
ACESSO A CONTAS DE PAGAMENTO Artigo 14.º
Não-discriminação Os Estados-Membros devem assegurar que os
consumidores legalmente residentes na União não são discriminados em razão da
sua nacionalidade ou do seu local de residência quando efetuam um pedido de
abertura ou de acesso a uma conta de pagamento no interior da União. Artigo
15.º
Direito de acesso a uma conta
de pagamento com características básicas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento no seu
território ofereça contas de pagamento com características básicas aos
consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com
características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços
de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que os consumidores legalmente residentes na União têm o direito de
abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas junto do(s)
prestador(es) de serviços de pagamento identificado(s) nos termos do
n.º 1. Esse direito aplica-se independentemente do local de residência do
consumidor. O Estados-Membros devem assegurar que o exercício deste direito não
seja excessivamente difícil ou oneroso para o consumidor. Antes de abrirem a
conta de pagamento com características básicas, os prestadores de serviços de
pagamento devem verificar se o consumidor já detém ou não uma conta de
pagamento no seu território. 3. Os prestadores de serviços de
pagamento só podem recusar um pedido de acesso a uma conta de pagamento com
características básicas nos seguintes casos: (a)
Se o consumidor já detiver uma conta de pagamento,
junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território,
que lhe permita utilizar os serviços de pagamento enumerados no artigo 17.º,
n.º 1; (b)
Se não estiverem preenchidas as condições definidas
no capítulo II da Diretiva 2005/60. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que, nos casos indicados no n.º 3, o prestador de serviços de
pagamento informa imediatamente o consumidor da recusa, por escrito e
gratuitamente, exceto se a prestação dessa informação for contrária a objetivos
de segurança nacional ou ordem pública. 5. Os Estados-Membros devem
assegurar que, nos casos indicados no n.º 3, alínea b), o prestador de
serviços de pagamento adota medidas adequadas nos termos do capítulo III
da Diretiva 2005/60. 6. Os Estados-Membros devem
assegurar que o acesso a uma conta de pagamento com características básicas não
impõe como condição a compra de serviços adicionais. Artigo 16.º
Elementos de uma conta de
pagamento com características básicas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que uma conta de pagamento com características básicas inclui os
seguintes serviços de pagamento: (a)
Serviços que permitam realizar todas as operações
necessárias à abertura, à movimentação e ao encerramento de uma conta de
pagamento; (b)
Serviços que permitam depositar dinheiro numa conta
de pagamento; (c)
Serviços que permitam levantar dinheiro de uma
conta de pagamento no interior da União; (d)
Execução das seguintes operações de pagamento no
interior da União: (1)
Débito direto; (2)
Operações de pagamento através de cartão de
pagamento, incluindo pagamentos em linha; (3)
Transferências de crédito. 2. Os Estados-Membros devem
determinar, para todos os serviços mencionados no n.º 1, um número mínimo
de operações oferecidas ao consumidor em contrapartida pelos encargos, caso
existam, mencionados no artigo 17.º. Esse número mínimo de operações deve ser
razoável e estar em consonância com a prática comercial comum no Estado-Membro
em causa. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que o consumidor pode gerir e iniciar operações de pagamento a partir
da sua conta de pagamento com características básicas através dos serviços
bancários pela Internet do prestador de serviços de pagamento, se for o caso. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que não é oferecida ao consumidor qualquer possibilidade de saldo a
descoberto no quadro da sua conta de pagamento com características básicas. Artigo 17.º
Encargos associados 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os serviços indicados no artigo 16.º são oferecidos pelos
prestadores de serviços de pagamento a título gratuito ou mediante um encargo
razoável. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que os encargos cobrados ao consumidor por incumprimento dos seus
compromissos estabelecidos no contrato-quadro sejam razoáveis. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes definem o que constitui um encargo
razoável por aplicação de um ou mais dos seguintes critérios: (a)
Níveis de rendimento nacionais; (b)
Encargos médios associados às contas de pagamento
no Estado-Membro; (c)
Custos totais relacionados com o fornecimento de
uma conta de pagamento com características básicas; (d)
Preços nacionais no consumidor. 4. A EBA deve desenvolver
orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010
para auxiliar as autoridades competentes. Artigo 18.º
Celebração e denúncia de
contratos-quadro 1. Os contratos-quadro que
fornecem acesso a uma conta de pagamento com características básicas estão
sujeitos ao disposto na Diretiva 2007/64/CE, salvo especificação em contrário
nos n.os 2 e 3. 2. O prestador de serviços de
pagamento pode denunciar unilateralmente um contrato-quadro se estiver
preenchida pelo menos uma das seguintes condições: (a)
O consumidor utilizou deliberadamente a conta para
atividades criminosas; (b)
Não foi efetuada qualquer transação na conta
durante mais de 12 meses consecutivos; (c)
O consumidor forneceu deliberadamente informações
incorretas para obter a conta de pagamento com características básicas, quando
as informações corretas teriam resultado na inexistência de um direito à mesma; (d)
O consumidor já não reside legalmente na União ou
abriu, posteriormente, uma segunda conta de pagamento no Estado-Membro onde já
detinha uma conta de pagamento com características básicas. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que o prestador de serviços de pagamento, ao denunciar o contrato de
uma conta de pagamento com características básicas, informa o consumidor dos
motivos e da justificação para a denúncia com pelo menos 2 meses de
antecedência em relação à sua entrada em vigor, por escrito e gratuitamente. Artigo 19.º
Informação geral sobre as
contas de pagamento com características básicas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que existem medidas em vigor para informar o público acerca da
existência de contas de pagamento com características básicas, das suas
condições tarifárias, dos procedimentos a seguir para exercer o direito de
aceder a uma conta de pagamento com características básicas e dos métodos para
aceder aos métodos de resolução alternativa de litígios. 2. Os Estados-Membros devem
garantir que os prestadores de serviços de pagamentos disponibilizam aos
consumidores informação sobre os elementos específicos das contas de pagamento
com características básicas oferecidas, os encargos associados e as suas
condições de utilização. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o
consumidor é informado de que a compra de serviços suplementares não é
obrigatória para o acesso a uma conta de pagamento com características básicas. CAPÍTULO
V
AUTORIDADES COMPETENTES E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS Artigo 20.º
Autoridades competentes 1. Os Estados-Membros devem
designar as autoridades competentes para assegurar e controlar o cumprimento
efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas
as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes
dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na
aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. 2. As autoridades competentes
referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o
desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver
poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva,
os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram
estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. 3. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão sobre as autoridades competentes designadas mencionadas no
n.º 1 no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.
Devem informar a Comissão sobre qualquer divisão de deveres entre essas
autoridades. Devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração
subsequente relativa à designação e às respetivas competências dessas
autoridades. Artigo 21.
Resolução alternativa de
litígios Os Estados-Membros devem assegurar que os
consumidores tenham acesso a procedimentos extrajudiciais eficazes e eficientes
de recurso para a resolução de litígios relativos aos direitos e obrigações
definidos na presente diretiva. CAPÍTULO VI
SANÇÕES Artigo 22.º
Sanções e medidas
administrativas Os Estados-Membros estabelecem as regras
relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações às
disposições nacionais aprovadas com base na presente diretiva e tomam todas as
medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções e medidas
administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23.º
Atos delegados A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 24.º no que diz respeito ao artigo 3.º,
n.º 4. Artigo 24.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 23.º é conferida por um período indeterminado a partir da
data de entrada em vigor da presente diretiva. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada.
Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em
vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do artigo 23.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho formularem objeções no prazo de 2 meses a contar da notificação
do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 25.º
Atos de execução 1. Para a adoção de atos de
execução nos termos dos artigos 4.º e 5.º, a Comissão é assistida pelo Comité
Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE da Comissão. O referido
comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 26.º
Avaliação Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão
informação quanto às seguintes questões, pela primeira vez no prazo de
3 anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente
de 2 em 2 anos: (a)
A conformidade dos prestadores de serviços de
pagamento com o disposto nos artigos 3.º a 6.º; (b)
O número de sítios Web de comparação acreditados
estabelecidos nos termos do artigo 7.º; (c)
O número de contas de pagamento que foram
transferidas, os encargos médios cobrados pela mudança de conta e o número de
recusas de mudança de conta; (d)
O número de contas de pagamento com características
básicas abertas, o número de recusas e respetivas justificações e os encargos
associados. Artigo 27.º
Cláusula de reexame 1. A Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de cinco anos a contar da entrada em
vigor da presente diretiva, um relatório sobre a aplicação da presente
diretiva, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta. 2. O reexame deve avaliar, com
base nomeadamente nas informações recebidas dos Estados-Membros nos termos do
artigo 26.º, se é necessário alterar e atualizar a lista de serviços que fazem
parte de uma conta de pagamento com características básicas, tendo em conta a
evolução das tecnologias e meios de pagamento. 3. O reexame deve ainda avaliar
se os prazos alargados previstos no artigo 10.º, n.º 9, devem ser mantidos
por um período mais longo e se são necessárias medidas suplementares às
adotadas os termos dos artigos 7.º e 8.º no que respeita aos sítios Web de
comparação e às ofertas de pacotes. Artigo 28.º
Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e
publicam, o mais tardar [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva],
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Os Estados-Membros aplicarão
essas disposições um ano após a entrada em vigor da presente diretiva. 3. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa
referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 29.º Entrada
em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 30.º Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com
os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/barnier/headlines/news/2012/10/20121003_en.htm [2] «Ato
para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento», COM(2012) 573 de 3
de outubro de 2012, página 16. [3] «Programa
de trabalho da Comissão para 2013», COM(2012) 629 de 23 de outubro de 2012,
Anexo I, página 5. [4] Eurobarómetro [5] Relatório do Banco Mundial [6] Comunicação da Comissão «Investimento social a favor do
crescimento e da coesão», COM(2013) 83 de 20 de fevereiro de 2013 [7] Por
exemplo, na Irlanda, apenas 40 % dos pagamentos de prestações sociais são
efetuados através de uma conta de pagamento, enquanto outros 52 % são
efetuados através de um posto dos correios. Consultar o documento Strategy
for Financial Inclusion, Steering Group on Financial Inclusion,
Irish Department of Finance, junho
de 2011, p. 14,
http://www.finance.gov.ie/documents/publications/reports/2011/Fininclusreport2011.pdf. Foi ainda estimado que a «utilização de sistemas de pagamento não
eletrónicos custa à economia aproximadamente mil milhões de euros por ano.
Inquérito de 2007 aos membros da Irish Payment Services Organisation
[….], p. 18. Na Alemanha, chegou-se a conclusões semelhantes, quando um relatório
sobre a inclusão financeira elaborado pelo Bundestag alemão confirmou os
elevados custos administrativos incorridos na sequência de pagamentos de
prestações efetuados por meios não eletrónicos pelas agências governamentais.
Consultar Bericht der Bundesregierung zur Umsetzung der Empfehlungen des
Zentralen Kreditausschusses zum Girokonto für jedermann, Drucksache
17/8312, Bundestag alemão, 27.12.2011, p. 7. [8] 2011/442/UE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32011H0442:PT:NOT [9] http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/docs/inclusion/swd_2012_249_en.pdf [10] Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, 26.10.2005. [11] Documento de trabalho dos serviços da Comissão (AI,
ponto 7, p. 56) [12] JO C , p. [13] JO C , p. [14] JO C xx de xx.xx.xxxx, p. . [15] JO L 94 de 30.3.2012, p. 22. [16] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [17] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [18] JO C 369
de 17.12.2011, p. 14. [19] JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.