52013PC0096

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP) /* COM/2013/096 final - 2013/0060 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). As alterações propostas são necessárias tendo em vista o estabelecimento de um Sistema de Entrada/Saída (EES) e de um Programa de Viajantes Registados (RTP) previstos pelas duas propostas apresentadas em simultâneo com o presente documento.

Contexto geral

O contexto geral é descrito na exposição de motivos das propostas legislativas relativas ao estabelecimento de um EES e de um RTP, bem como nas avaliações de impacto que acompanham essas propostas.

Disposições existentes

Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A consulta das partes interessadas e as avaliações de impacto são descritas nas exposições de motivos das propostas legislativas relativas ao estabelecimento de um EES e de um RTP, bem como nas avaliações de impacto que acompanham essas propostas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese

As principais alterações propostas dizem respeito aos seguintes pontos:

– introdução de definições adicionais: EES, RTP, viajante registado, controlo automatizado nas fronteiras (ABC) (artigo 2.º);

– introdução de dados relativos aos nacionais de países terceiros no EES e derrogações a este procedimento (artigo 5.º-A);

– verificação da autenticidade do chip dos documentos de viagem que contenham um suporte de dados eletrónico (artigo 7.º, n.º 2);

– substituição do procedimento atual de aposição de carimbos nos documentos de viagem pelo registo e a verificação eletrónicos de dados no EES [artigo 5.º, alínea a), artigo 7.º, n.º 3, alínea a), e artigo 7.º, n.º 3, alínea b)]. Introdução da obrigação de verificar se uma pessoa foi autorizada a participar no RTP [artigo 7.º, n.º 3, alínea aaa)];

– verificação da identidade de um viajante registado [artigo 7.º, n.º 3), alínea b), subalínea v)];

– comunicação ao viajante da duração da estada autorizada restante (artigo 7.º, n.º 8);

– isenções concedidas aos viajantes registados relativamente a certas partes do controlo pormenorizado previsto no artigo 7.º-A;

– obrigação de introduzir dados no EES, mesmo no caso de controlos simplificados nas fronteiras (artigo 8.º, n.º 3);

– extensão da utilização dos corredores assinalados pelos painéis de sinalização reproduzidos nas partes A e B do anexo III (corredores reservados aos cidadãos da UE) [artigo 9.º, n.º 2, alínea a)];

– indicações e pictograma utilizados para as portas que servem para o controlo automatizado nas fronteiras (ABC) (artigo 9.º, n.º 6);

– supressão do artigo 10.º (obrigação de aposição de carimbos);

– presunção de estada irregular na ausência de registos adequados (artigo 11.º);

– alteração do anexo III;

– supressão do anexo II, alínea f), bem como do anexo IV e do anexo VIII.

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 77.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que a proposta estabelece disposições relativas aos controlos nas fronteiras a que são sujeitas as pessoas que transpõem as fronteiras externas.

A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que se baseava nas disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a saber, o artigo 62.°, n.° 1, e o artigo 62.º, n.° 2, alínea a).

Princípio da subsidiariedade

O artigo 77.° habilita a União a desenvolver uma política que visa «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas».

A presente proposta respeita os limites estabelecidos por estas disposições. O objetivo da presente proposta é proceder às alterações do Código das Fronteiras Schengen necessárias ao estabelecimento do EES e do RTP. Tal objetivo não pode ser alcançado pelos Estados‑Membros agindo individualmente, já que só a União pode alterar um ato legislativo da União (Código das Fronteiras Schengen) existente.

Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A forma escolhida para esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e aplicá-la o mais eficazmente possível.

A criação do Código das Fronteiras Schengen, em 2006, tinha de assumir a forma de um regulamento a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen. Uma vez que a iniciativa proposta – uma alteração do Código das Fronteiras Schengen – constitui uma alteração de um regulamento existente, só pode ser realizada através de um regulamento. No que diz respeito ao conteúdo, a presente iniciativa limita-se a melhorar o regulamento existente e baseia-se nas orientações nele contidas. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação concluídos com países terceiros

A presente proposta desenvolve o acervo de Schengen, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências dos vários protocolos e acordos de associação no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, à Bulgária, à Roménia e a Chipre, bem como à Islândia e à Noruega, e à Suíça e ao Liechtenstein. A situação de cada um destes Estados é descrita nos considerandos 10 a 17 da presente proposta e explicada mais pormenorizadamente nas exposições de motivos das propostas legislativas relativas ao estabelecimento do EES e do RTP.

Descrição sucinta das alterações do Código das Fronteiras Schengen propostas

Artigo 2.°, Definições

Definições adicionais

Ponto 20: Definição do novo Sistema de Entrada/Saída (EES)

Ponto 21: Definição do novo Programa de Viajantes Registados (RTP)

Ponto 22: Definição de «viajante registado»

Ponto 23: Definição de «controlo automatizado nas fronteiras» (ABC)

Novo artigo 5.º-A, Dados a introduzir no EES

A obrigação geral de os nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen serem registados no EES é acrescentada num novo artigo 5.º-A, juntamente com as exceções relativas aos nacionais de países terceiros que estão isentos de controlos nas fronteiras ou da obrigação de passarem as fronteiras externas unicamente nos pontos de passagem de fronteira ou durante as horas de abertura fixadas.

Artigo 7.°, Controlos de fronteira sobre as pessoas

No n.º 2 foi acrescentada a obrigação de verificar a autenticidade dos documentos de viagem que contenham um suporte de dados eletrónico utilizando certificados válidos.

No n.º 3, alínea a), subalínea iii), a obrigação de verificar se o nacional de um país terceiro que entra no espaço Schengen não ultrapassou ainda o período máximo de estada autorizada mediante a verificação dos carimbos no passaporte foi substituída pela obrigação de consultar o EES.

O novo n.º 3, alínea aaa), regula a obrigação de os guardas de fronteira verificarem se um viajante nacional de um país terceiro já foi registado no EES.

No n.º 3, alínea b), subalínea iv), relativo à obrigação de os guardas de fronteira verificarem, aquando do controlo à saída, se um nacional de um país terceiro ultrapassou o período máximo de estada autorizada, é especificado que esta verificação deve ser efetuada consultando o EES.

No n.º 3, alínea b), subalínea v), é descrita a verificação da identidade e a participação de um viajante registado no RTP.

O novo n.º 8 prevê a obrigação de os guardas de fronteira informarem os nacionais de países terceiros, a pedido destes, do número máximo de dias que ainda estão autorizados a permanecer no espaço Schengen, segundo os dados contidos no EES e, se for caso disso, no VIS.

Artigo 7.º-A, Controlos de fronteira sobre os viajantes registados e utilização de dispositivos automatizados para os controlos de fronteira

O novo artigo 7.º-A, n.º 1, descreve as seguintes derrogações aos controlos pormenorizados previstos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), aplicáveis a um viajante registado aquando da sua entrada no espaço Schengen:

- análise pormenorizada do documento de viagem [artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalínea (ii)];

-   verificação dos pontos de partida e de destino, bem como do objetivo da estada, incluindo documentos comprovativos [artigo 7.º, n.º 3), alínea a), subalínea iv)];

-   verificação da posse de meios de subsistência suficientes [artigo 7.º, n.º 3), alínea a), subalínea v)].

Por último, prevê um procedimento para os viajantes que sejam identificados pela porta ABC como viajantes não registados ou para os viajantes registados que não preencham todas as condições de entrada. Nestes casos, são aplicáveis os procedimentos normais (conduzidos por um guarda de fronteira) previstos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a).

O n.º 2 prevê a possibilidade de os viajantes utilizarem dispositivos ABC em combinação com «terminais self-service» nos casos em que as suas impressões digitais estejam armazenadas no VIS ou no seu documento de viagem (passaporte biométrico) e que as autoridades responsáveis pelos controlos das fronteiras possam aceder a essas impressões digitais. Devem estar preenchidas as condições de entrada previstas no artigo 7.º, n.º 3, alínea a).

O n.º 3 prevê a possibilidade de utilizar dispositivos ABC para os controlos de saída das pessoas referidas nos n.os 1 e 2. Os controlos previstos no artigo 7.º, n.º 3, alíneas b) e c), continuam a ser aplicáveis, exceto a verificação dos documentos de viagem para detetar indícios de falsificação ou de contrafação [artigo 7.º, n.º 3), alínea b), subalínea ii)].

Os n.os 2 e 3 não constituem alterações técnicas determinadas pelo estabelecimento do EES e do RTP, mas sim disposições adicionais destinadas a facilitar os procedimentos de verificação nas fronteiras graças ao recurso a tecnologias modernas. As condições de entrada e de saída dos viajantes em causa enquanto tais permanecem inalteradas.

Artigo 8.º, Simplificação dos controlos de fronteira

O texto existente é adaptado ao estabelecimento do EES e à supressão da aposição de carimbos nos passaportes. É sublinhada a obrigação de introduzir sempre os dados dos viajantes no EES à saída do espaço Schengen. Mesmo em situações de simplificação dos procedimentos de controlo nas fronteiras, deve ser efetuado o registo no EES.

Artigo 9.°, Criação de corredores separados e sinalização

O n.º 2, alínea a), especifica que os viajantes registados são autorizados a utilizar os corredores previstos para os cidadãos da UE.

É aditado um novo n.º 6, a fim de ter em conta a introdução dos dispositivos ABC. A fim de aplicarem uma abordagem harmonizada, os Estados-Membros devem utilizar para os corredores ABC os painéis de sinalização constantes do anexo III, parte D, em todos os pontos de passagem de fronteira.

Artigo 11.°, Presunção relativamente ao cumprimento das condições de duração da estada

O texto existente é adaptado ao estabelecimento do EES. Atualmente, o artigo 11.º regula os procedimentos e presunções em caso de inexistência de carimbos de entrada ou de saída. Com a instauração do EES, a aposição de carimbos será substituída pela introdução de dados neste sistema.

Anexo III, Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras

Os painéis constantes do anexo III são completados com novos painéis com vista à utilização dos dispositivos ABC e à instauração do RTP.

2013/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[1] fixa as condições, os critérios e as regras pormenorizadas aplicáveis à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

(2) O [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia] visa criar um sistema centralizado para o registo de dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia para estadas de curta duração.

(3) O [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa de Viajantes Registados - RTP] visa facilitar a passagem das fronteiras aos nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e que tenham sido objeto de um controlo de segurança e de um controlo de documentação prévios nas fronteiras externas da União Europeia, eventualmente recorrendo a dispositivos automatizados de passagem das fronteiras

(4) De forma a poderem realizar controlos sobre os nacionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006, que incluem a verificação de que o nacional de um país terceiro não ultrapassou o período máximo de estada autorizada no território dos Estados-Membros, os guardas de fronteira devem utilizar todas as informações disponíveis, nomeadamente os dados contidos no EES e no RTP.

(5) Para assegurar a plena eficácia do EES e do RTP, é necessário harmonizar os controlos efetuados à entrada e à saída nas fronteiras externas.

(6) O estabelecimento de um EES e de um RTP torna necessária a adaptação dos procedimentos de controlo das pessoas aquando da passagem nas fronteiras externas previstos no Regulamento (CE) n.º 562/2006. Trata-se nomeadamente da substituição da aposição de carimbos nos passaportes aquando da entrada e da saída pelo registo de dados alfanuméricos e biométricos de determinados nacionais de países terceiros e da eventual utilização de dispositivos automatizados de passagem das fronteiras.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 562/2006 deve ser alterado em conformidade.

(8) Tendo em conta a diversidade das situações nos Estados-Membros e nos vários pontos de passagem de fronteira nos Estados-Membros no que se refere ao número de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras, os Estados-Membros devem decidir se e em que medida devem recorrer a tecnologias como os dispositivos automatizados de passagem das fronteiras.

(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a introdução de alterações nas disposições existentes do Código das Fronteiras Schengen, só pode ser alcançado a nível da União Europeia, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar este objetivo.

(10) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, em conformidade com o artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(11) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(14) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, em articulação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.

(15) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, em articulação com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho.

(16) No que diz respeito a Chipre, relativamente aos aspetos relacionados com o Programa de Viajantes Registados, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003.

(17) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, relativamente aos aspetos relacionados com o Programa de Viajantes Registados, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 562/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, são aditados os seguintes pontos:

«20. “Sistema de Entrada/Saída (EES)”, o sistema estabelecido em conformidade com o [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros da União Europeia];

21. “Programa de Viajantes Registados (RTP)”, um programa, tal como definido no artigo 3.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados];

22. “Viajante registado”, um nacional de um país terceiro tal como definido no artigo 3.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados];

23. “Controlo automatizado nas fronteiras (ABC)”, um sistema totalmente automatizado que autentica o documento de viagem, confirma que o viajante é o titular legítimo do documento, interroga os registos de controlo de fronteira e, com base nestes, verifica automaticamente as condições de entrada estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1.»

(2) É aditado o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Dados a introduzir no EES

1. Os dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração nos termos do artigo 5.º, n.º 1, devem ser introduzidos no EES, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia].

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, não devem ser introduzidos nos EES os dados relativos às seguintes categorias de pessoas:

a)      Chefes de Estado e membros das respetivas delegações que beneficiem da simplificação dos controlos de fronteira prevista no Anexo VII, ponto 1;

b)      Pilotos e outros tripulantes de aeronaves que beneficiem da simplificação dos controlos de fronteira prevista no Anexo VII, ponto 2;

c)      Marítimos que beneficiem da simplificação dos controlos de fronteira prevista no Anexo VII, ponto 3;

d)      Tripulantes e passageiros de navios de cruzeiro que não estejam sujeitos a controlos nas fronteiras em conformidade com o Anexo VI;

e)       Pessoas a bordo de navios de recreio que não estejam sujeitas a controlos nas fronteiras em conformidade com o Anexo VI;

f)        Pessoas que estejam isentas da obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

3. Os dados relativos às entradas e saídas dos titulares de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] podem ser introduzidos no EES, tendo em conta a simplificação da travessia das fronteiras, tal como referida no artigo 15.º do referido regulamento.»

(3) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)           No n.º 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Se o passaporte ou documento de viagem contiver um suporte de dados eletrónico (chip), a autenticidade dos dados do chip deve ser confirmada recorrendo a uma cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja impossível devido à indisponibilidade de certificados válidos ou por outras razões técnicas.».

b)           O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

(i)       A alínea a), subalínea iii), é substituída pelo seguinte texto:

«iii) verificação de que o nacional de um país terceiro não excedeu ainda o período máximo de estada autorizada no território dos Estados-Membros consultando o EES, em conformidade com o artigo 15.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia];»;

(ii)      A seguir à alínea a-a) é aditada a seguinte alínea aaa):

«aaa) O controlo pormenorizado à entrada deve incluir também a verificação da identidade do viajante registado e, se for caso disso, da concessão do acesso ao RTP, em conformidade com o artigo 32.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados].»;

(iii)     Na alínea b), são aditadas as seguintes subalíneas iv) e v):

«iv) verificação de que o nacional de um país terceiro não excedeu ainda o período máximo de estada autorizada no território dos Estados-Membros consultando o EES, em conformidade com o artigo 15.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia];

v) verificação da identidade do viajante registado e, se for caso disso, da concessão do acesso ao RTP, em conformidade com o artigo 32.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados].».

(iv)     Na alínea c), é suprimida a subalínea ii).

c)         É aditado o seguinte n.º 8:

«8. Mediante pedido, a guarda de fronteira deve informar o nacional de um país terceiro do número máximo de dias de estada autorizada, tendo em conta os resultados da consulta do EES e a duração da estada autorizada pelo visto, consoante o caso. O nacional de um país terceiro pode igualmente solicitar um documento escrito indicando a data e o local de entrada ou de saída.».

(4) É aditado o seguinte artigo 7.º-A:

«Artigo 7.º-A

Controlos de fronteira sobre os viajantes registados e utilização de dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras

1. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 3, alínea a), os controlos sobre os viajantes registados não devem incluir o exame dos aspetos referidos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalíneas ii), iv) e v). Os controlos sobre os viajantes registados podem ser realizados utilizando dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, sob a supervisão de um guarda de fronteira.

Se o controlo efetuado através dos dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras revelar que o nacional de um país terceiro não é um viajante registado, ou que uma ou mais condições de entrada não estão preenchidas, o nacional de um país terceiro será submetido a um controlo em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, alínea a).

2. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros cujas impressões digitais estejam armazenadas no VIS ou num documento de viagem que, do ponto de vista técnico e jurídico, permita o acesso do guarda de fronteira a essas impressões digitais, o controlo pormenorizado à entrada pode ser realizado através de dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, em combinação com «terminais self service» para examinar os aspetos referidos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalíneas ii), iv) e v). O guarda de fronteira supervisa o processo e decide seguidamente, caso a caso, se autoriza ou recusa a entrada no território.

3. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), o controlo pormenorizado aquando da saída de viajantes registados e das pessoas cujas impressões digitais estejam armazenadas no VIS ou num documento de viagem que, do ponto de vista técnico e jurídico, permita o acesso do guarda de fronteira a essas impressões digitais, pode ser realizado através de dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, sob a supervisão de um guarda de fronteira.»

(5) O artigo 8.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.       Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira deve introduzir os dados no EES, tanto à entrada como à saída, em conformidade com o artigo 5.º-A. Sempre que os dados não possam ser introduzidos por via eletrónica, devem ser introduzidos manualmente.

Em derrogação do artigo 5º-A, em caso de impossibilidade técnica ou de avaria do sistema, os dados relativos à entrada e à saída podem ser armazenados localmente e introduzidos no EES logo que a impossibilidade ou avaria tenha sido reparada.».

(6) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)           O n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) Os beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e os viajantes registados podem utilizar os corredores assinalados pelos painéis constantes do Anexo III, partes A e B. Se forem titulares de passaportes biométricos, podem também utilizar os corredores assinalados pelos painéis constantes no Anexo III, parte D;».

b)           É aditado o n.º 6 seguinte:

«6. Sempre que os Estados-Membros decidirem utilizar dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, devem recorrer aos painéis previstos no Anexo III, parte D, para identificar os respetivos corredores.».

(7) É suprimido o artigo 10.º.

(8) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Presunções quanto ao cumprimento das condições de duração da estada

1. Se um nacional de um país terceiro presente no território de um Estado-Membro não tiver um registo de entrada no EES, ou se o registo de entrada dessa pessoa não indicar uma data de saída posterior à data de termo do período de estada autorizado, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o nacional de um país terceiro não preenche, ou deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada no território dos Estados-Membros.

2. A presunção a que se refere o n.º 1 pode ser ilidida se o nacional de um país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis, como títulos de transporte ou provas da sua presença fora do território do Estado-Membro, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

Esta presunção também pode ser ilidida se o nacional de um país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis de que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Nesses casos, as autoridades competentes devem criar, se necessário, um ficheiro no EES relativo a essa pessoa, bem como um registo de entrada, atualizar o último registo de entrada introduzindo os seguintes dados, para além dos dados referidos nos artigos 11.º e 12.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros da União Europeia], ou suprimir um ficheiro existente:

a)         A data e o ponto de passagem de fronteira em que o nacional de um país terceiro atravessou a fronteira externa de um dos Estados-Membros para entrar ou sair do território;

b)         A autoridade que introduziu os dados;

c)         A data da introdução dos dados;

d)         A nova data de termo da autorização de estada.

3.         Caso não seja ilidida a presunção a que se refere o n.º 1, o nacional de um país terceiro pode ser expulso do território do Estado-Membro em causa pelas autoridades competentes.

Um nacional de um país terceiro que afirme beneficiar do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, mas que não consiga prová-lo, só pode ser expulso do território do Estado-Membro em causa pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras e pelas autoridades responsáveis pela imigração, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.».

(9) No Anexo II, é suprimida a alínea f).

(10) O Anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(11) É suprimido o Anexo IV.

(12) É suprimido o Anexo VIII.

Artigo 2.º

É revogada a Decisão do Comité Executivo Schengen de 21 de novembro de 1994 (SCH/Com-ex (94) 16 rev.).

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor nas datas indicadas no artigo 48.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros da União Europeia] e no artigo 64.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados]. [As datas exatas serão inseridas assim que possível]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

Anexo

Ao Anexo III do Regulamento (CE) n.º 562/2006, é aditada a seguinte parte D.

«PARTE D

Parte D1: Corredores ABC para cidadãos da UE/EEE/CH

As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao Liechtenstein, à Noruega e à Islândia

Parte D2: Corredores ABC para nacionais de países terceiros

As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao Liechtenstein, à Noruega e à Islândia

Parte D3: Corredores ABC para todos os passaportes

As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao Liechtenstein, à Noruega e à Islândia»

[1]               JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[2]               JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.