Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP) /* COM/2013/096 final - 2013/0060 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta visa alterar o Regulamento
(CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,
que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas
nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). As alterações propostas são
necessárias tendo em vista o estabelecimento de um Sistema de Entrada/Saída
(EES) e de um Programa de Viajantes Registados (RTP) previstos pelas duas
propostas apresentadas em simultâneo com o presente documento. Contexto geral O contexto geral é descrito na exposição de
motivos das propostas legislativas relativas ao estabelecimento de um EES e de
um RTP, bem como nas avaliações de impacto que acompanham essas propostas. Disposições existentes Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código
das Fronteiras Schengen) e Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14
de junho de 1985. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A consulta das partes interessadas e as
avaliações de impacto são descritas nas exposições de motivos das propostas
legislativas relativas ao estabelecimento de um EES e de um RTP, bem como nas
avaliações de impacto que acompanham essas propostas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese As principais alterações propostas dizem
respeito aos seguintes pontos: –
introdução de definições adicionais: EES, RTP,
viajante registado, controlo automatizado nas fronteiras (ABC) (artigo 2.º); –
introdução de dados relativos aos nacionais de
países terceiros no EES e derrogações a este procedimento (artigo 5.º-A); –
verificação da autenticidade do chip dos
documentos de viagem que contenham um suporte de dados eletrónico (artigo 7.º,
n.º 2); –
substituição do procedimento atual de aposição de
carimbos nos documentos de viagem pelo registo e a verificação eletrónicos de
dados no EES [artigo 5.º, alínea a), artigo 7.º, n.º 3, alínea a), e artigo
7.º, n.º 3, alínea b)]. Introdução da obrigação de verificar se uma
pessoa foi autorizada a participar no RTP [artigo 7.º, n.º 3, alínea aaa)];
–
verificação da identidade de um viajante registado
[artigo 7.º, n.º 3), alínea b), subalínea v)]; –
comunicação ao viajante da duração da estada
autorizada restante (artigo 7.º, n.º 8); –
isenções concedidas aos viajantes registados
relativamente a certas partes do controlo pormenorizado previsto no artigo
7.º-A; –
obrigação de introduzir dados no EES, mesmo no caso
de controlos simplificados nas fronteiras (artigo 8.º, n.º 3); –
extensão da utilização dos corredores assinalados
pelos painéis de sinalização reproduzidos nas partes A e B do anexo III
(corredores reservados aos cidadãos da UE) [artigo 9.º, n.º 2, alínea a)]; –
indicações e pictograma utilizados para as portas
que servem para o controlo automatizado nas fronteiras (ABC) (artigo 9.º, n.º
6); –
supressão do artigo 10.º (obrigação de aposição de
carimbos); –
presunção de estada irregular na ausência de
registos adequados (artigo 11.º); –
alteração do anexo III; –
supressão do anexo II, alínea f), bem como do anexo
IV e do anexo VIII. Base jurídica A base jurídica é o artigo 77.º, n.º 2, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que a proposta estabelece
disposições relativas aos controlos nas fronteiras a que são sujeitas as
pessoas que transpõem as fronteiras externas. A presente proposta altera o Regulamento (CE)
n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que
estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas
fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que se baseava nas disposições
equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a saber, o artigo
62.°, n.° 1, e o artigo 62.º, n.° 2, alínea a). Princípio da subsidiariedade O artigo 77.°
habilita a União a desenvolver uma política que visa «assegurar a ausência de
quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na
passagem das fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a
vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas». A presente proposta respeita os limites
estabelecidos por estas disposições. O objetivo da presente proposta é proceder
às alterações do Código das Fronteiras Schengen necessárias ao estabelecimento
do EES e do RTP. Tal objetivo não pode ser alcançado pelos Estados‑Membros
agindo individualmente, já que só a União pode alterar um ato legislativo da
União (Código das Fronteiras Schengen) existente. Princípio da proporcionalidade O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União
Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder
o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A forma escolhida para
esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e aplicá-la o mais
eficazmente possível. A criação do Código das Fronteiras Schengen,
em 2006, tinha de assumir a forma de um regulamento a fim de garantir a sua
aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de
Schengen. Uma vez que a iniciativa proposta – uma alteração do Código das
Fronteiras Schengen – constitui uma alteração de um regulamento existente, só
pode ser realizada através de um regulamento. No que diz respeito ao conteúdo,
a presente iniciativa limita-se a melhorar o regulamento existente e baseia-se
nas orientações nele contidas. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio
da proporcionalidade. Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A alteração proposta não tem qualquer
incidência no orçamento da UE. 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES Consequências dos vários protocolos anexos
aos Tratados e dos acordos de associação concluídos com países terceiros A presente proposta desenvolve o acervo de
Schengen, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por
conseguinte, devem ser examinadas as consequências dos vários protocolos e
acordos de associação no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido,
à Bulgária, à Roménia e a Chipre, bem como à Islândia e à Noruega, e à Suíça e
ao Liechtenstein. A situação de cada um destes Estados é descrita nos
considerandos 10 a 17 da presente proposta e explicada mais pormenorizadamente
nas exposições de motivos das propostas legislativas relativas ao
estabelecimento do EES e do RTP. Descrição sucinta das alterações do Código
das Fronteiras Schengen propostas Artigo 2.°, Definições Definições adicionais Ponto 20: Definição do novo Sistema de
Entrada/Saída (EES) Ponto 21: Definição do novo Programa de
Viajantes Registados (RTP) Ponto 22: Definição de «viajante registado» Ponto 23: Definição de «controlo automatizado
nas fronteiras» (ABC) Novo artigo 5.º-A, Dados a introduzir no EES A obrigação geral de os nacionais de países
terceiros que entram no espaço Schengen serem registados no EES é acrescentada
num novo artigo 5.º-A, juntamente com as exceções relativas aos nacionais de
países terceiros que estão isentos de controlos nas fronteiras ou da obrigação
de passarem as fronteiras externas unicamente nos pontos de passagem de
fronteira ou durante as horas de abertura fixadas. Artigo 7.°, Controlos de fronteira sobre as
pessoas No n.º 2 foi acrescentada a obrigação de
verificar a autenticidade dos documentos de viagem que contenham um suporte de
dados eletrónico utilizando certificados válidos. No n.º 3, alínea a), subalínea iii), a obrigação
de verificar se o nacional de um país terceiro que entra no espaço Schengen não
ultrapassou ainda o período máximo de estada autorizada mediante a verificação
dos carimbos no passaporte foi substituída pela obrigação de consultar o EES. O novo n.º 3, alínea aaa), regula a
obrigação de os guardas de fronteira verificarem se um viajante nacional de um
país terceiro já foi registado no EES. No n.º 3, alínea b), subalínea iv), relativo à
obrigação de os guardas de fronteira verificarem, aquando do controlo à saída,
se um nacional de um país terceiro ultrapassou o período máximo de estada
autorizada, é especificado que esta verificação deve ser efetuada consultando o
EES. No n.º 3, alínea b), subalínea v), é descrita a
verificação da identidade e a participação de um viajante registado no RTP. O novo n.º 8 prevê a obrigação de os guardas de
fronteira informarem os nacionais de países terceiros, a pedido destes, do
número máximo de dias que ainda estão autorizados a permanecer no espaço
Schengen, segundo os dados contidos no EES e, se for caso disso, no VIS. Artigo 7.º-A, Controlos de fronteira sobre os
viajantes registados e utilização de dispositivos automatizados para os
controlos de fronteira O novo artigo 7.º-A, n.º 1, descreve as
seguintes derrogações aos controlos pormenorizados previstos no artigo 7.º, n.º
3, alínea a), aplicáveis a um viajante registado aquando da sua entrada no
espaço Schengen: - análise pormenorizada do documento de viagem
[artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalínea (ii)]; - verificação dos pontos de partida e de
destino, bem como do objetivo da estada, incluindo documentos comprovativos
[artigo 7.º, n.º 3), alínea a), subalínea iv)]; - verificação da posse de meios de
subsistência suficientes [artigo 7.º, n.º 3), alínea a), subalínea v)]. Por último, prevê um procedimento para os
viajantes que sejam identificados pela porta ABC como viajantes não registados
ou para os viajantes registados que não preencham todas as condições de
entrada. Nestes casos, são aplicáveis os procedimentos normais (conduzidos por
um guarda de fronteira) previstos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a). O n.º 2 prevê a possibilidade de os viajantes
utilizarem dispositivos ABC em combinação com «terminais self-service»
nos casos em que as suas impressões digitais estejam armazenadas no VIS ou no
seu documento de viagem (passaporte biométrico) e que as autoridades
responsáveis pelos controlos das fronteiras possam aceder a essas impressões
digitais. Devem estar preenchidas as condições de entrada previstas no artigo
7.º, n.º 3, alínea a). O n.º 3 prevê a possibilidade de utilizar
dispositivos ABC para os controlos de saída das pessoas referidas nos n.os
1 e 2. Os controlos previstos no artigo 7.º, n.º 3, alíneas b) e c), continuam
a ser aplicáveis, exceto a verificação dos documentos de viagem para detetar
indícios de falsificação ou de contrafação [artigo 7.º, n.º 3), alínea b),
subalínea ii)]. Os n.os 2 e 3 não constituem
alterações técnicas determinadas pelo estabelecimento do EES e do RTP, mas sim
disposições adicionais destinadas a facilitar os procedimentos de verificação
nas fronteiras graças ao recurso a tecnologias modernas. As condições de
entrada e de saída dos viajantes em causa enquanto tais permanecem inalteradas. Artigo 8.º, Simplificação dos controlos de
fronteira O texto existente é adaptado ao estabelecimento
do EES e à supressão da aposição de carimbos nos passaportes. É sublinhada a
obrigação de introduzir sempre os dados dos viajantes no EES à saída do espaço
Schengen. Mesmo em situações de simplificação dos procedimentos de controlo nas
fronteiras, deve ser efetuado o registo no EES. Artigo 9.°, Criação de corredores separados e
sinalização O n.º 2, alínea a), especifica que os viajantes
registados são autorizados a utilizar os corredores previstos para os cidadãos
da UE. É aditado um novo n.º 6, a fim de ter em conta a
introdução dos dispositivos ABC. A fim de aplicarem uma abordagem harmonizada,
os Estados-Membros devem utilizar para os corredores ABC os painéis de
sinalização constantes do anexo III, parte D, em todos os pontos de passagem de
fronteira. Artigo 11.°, Presunção relativamente ao
cumprimento das condições de duração da estada O texto existente é adaptado
ao estabelecimento do EES. Atualmente, o artigo 11.º regula os procedimentos e
presunções em caso de inexistência de carimbos de entrada ou de saída. Com a
instauração do EES, a aposição de carimbos será substituída pela introdução de
dados neste sistema. Anexo III, Modelos de
painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de
fronteiras Os painéis constantes do
anexo III são completados com novos painéis com vista à utilização dos dispositivos
ABC e à instauração do RTP. 2013/0060 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no
que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa
de Viajantes Registados (RTP) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código
das Fronteiras Schengen)[1]
fixa as condições, os critérios e as regras pormenorizadas aplicáveis à
passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. (2)
O [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de
registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países
terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da
União Europeia] visa criar um sistema centralizado para o registo de dados
relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da
passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia para
estadas de curta duração. (3)
O [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece um Programa de Viajantes Registados - RTP] visa
facilitar a passagem das fronteiras aos nacionais de países terceiros que
viajam frequentemente e que tenham sido objeto de um controlo de segurança e de
um controlo de documentação prévios nas fronteiras externas da União Europeia,
eventualmente recorrendo a dispositivos automatizados de passagem das fronteiras (4)
De forma a poderem realizar controlos sobre os
nacionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
562/2006, que incluem a verificação de que o nacional de um país terceiro não
ultrapassou o período máximo de estada autorizada no território dos
Estados-Membros, os guardas de fronteira devem utilizar todas as informações
disponíveis, nomeadamente os dados contidos no EES e no RTP. (5)
Para assegurar a plena eficácia do EES e do RTP, é
necessário harmonizar os controlos efetuados à entrada e à saída nas fronteiras
externas. (6)
O estabelecimento de um EES e de um RTP torna
necessária a adaptação dos procedimentos de controlo das pessoas aquando da
passagem nas fronteiras externas previstos no Regulamento (CE) n.º 562/2006.
Trata-se nomeadamente da substituição da aposição de carimbos nos
passaportes aquando da entrada e da saída pelo registo de dados alfanuméricos e
biométricos de determinados nacionais de países terceiros e da eventual
utilização de dispositivos automatizados de passagem das fronteiras. (7)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 562/2006
deve ser alterado em conformidade. (8)
Tendo em conta a diversidade das situações nos
Estados-Membros e nos vários pontos de passagem de fronteira nos
Estados-Membros no que se refere ao número de nacionais de países terceiros que
atravessam as fronteiras, os Estados-Membros devem decidir se e em que medida
devem recorrer a tecnologias como os dispositivos automatizados de passagem das
fronteiras. (9)
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento,
a saber, a introdução de alterações nas disposições existentes do Código das
Fronteiras Schengen, só pode ser alcançado a nível da União Europeia, esta pode
tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para alcançar este objetivo. (10)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º
22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua
aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um
desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, em
conformidade com o artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a
contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à
respetiva transposição para o seu direito interno. (11)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em
conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho,
de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha
e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de
Schengen. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do
presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua
aplicação. (12)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em
conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho,
de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para
participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, Por
conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não
ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. (13)
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a
República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados
à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se
insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do
Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação
desse Acordo. (14)
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do
Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça
relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no
artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999,
em articulação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho. (15)
No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a
Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do
Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere
no domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho,
de 17 de maio de 1999, em articulação com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE
do Conselho. (16)
No que diz respeito a Chipre, relativamente aos
aspetos relacionados com o Programa de Viajantes Registados, o presente
regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com
ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003. (17)
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia,
relativamente aos aspetos relacionados com o Programa de Viajantes Registados,
o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de
algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de
Adesão de 2005, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 562/2006 é alterado do
seguinte modo: (1)
No artigo 2.º, são aditados os seguintes pontos: «20. “Sistema de Entrada/Saída (EES)”, o
sistema estabelecido em conformidade com o [Regulamento (UE) n.° XXX do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída
(EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos
nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos
Estados‑Membros da União Europeia]; 21. “Programa de Viajantes Registados (RTP)”,
um programa, tal como definido no artigo 3.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes
Registados]; 22. “Viajante registado”, um nacional de um
país terceiro tal como definido no artigo 3.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes
Registados]; 23. “Controlo automatizado nas fronteiras
(ABC)”, um sistema totalmente automatizado que autentica o documento de viagem,
confirma que o viajante é o titular legítimo do documento, interroga os
registos de controlo de fronteira e, com base nestes, verifica automaticamente
as condições de entrada estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1.» (2)
É aditado o seguinte artigo 5.º-A: «Artigo 5.º-A Dados a introduzir no EES 1. Os dados relativos às entradas e saídas dos
nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração nos
termos do artigo 5.º, n.º 1, devem ser introduzidos no EES, em conformidade com
os artigos 11.º e 12.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do
Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de
registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países
terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da
União Europeia]. 2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, não
devem ser introduzidos nos EES os dados relativos às seguintes categorias de
pessoas: a) Chefes de Estado e membros das respetivas
delegações que beneficiem da simplificação dos controlos de fronteira prevista
no Anexo VII, ponto 1; b) Pilotos e outros tripulantes de aeronaves
que beneficiem da simplificação dos controlos de fronteira prevista no Anexo
VII, ponto 2; c) Marítimos que beneficiem da simplificação
dos controlos de fronteira prevista no Anexo VII, ponto 3; d) Tripulantes e passageiros de navios de
cruzeiro que não estejam sujeitos a controlos nas fronteiras em conformidade
com o Anexo VI; e) Pessoas a bordo de navios de recreio que
não estejam sujeitas a controlos nas fronteiras em conformidade com o Anexo VI; f) Pessoas que estejam isentas da obrigação
de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira
e durante as horas de abertura fixadas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2. 3. Os dados relativos às entradas e saídas dos
titulares de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço em conformidade com o
Regulamento (CE) n.° 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] podem ser introduzidos no EES,
tendo em conta a simplificação da travessia das fronteiras, tal como referida
no artigo 15.º do referido regulamento.» (3)
O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 2, primeiro parágrafo, é
aditada a seguinte frase: «Se o passaporte ou documento de viagem contiver
um suporte de dados eletrónico (chip), a autenticidade dos dados do chip
deve ser confirmada recorrendo a uma cadeia completa de certificados válidos, a
menos que tal seja impossível devido à indisponibilidade de certificados
válidos ou por outras razões técnicas.». b) O n.º 3 é alterado do seguinte modo: (i) A alínea a), subalínea iii), é substituída
pelo seguinte texto: «iii) verificação de que o nacional de um país
terceiro não excedeu ainda o período máximo de estada autorizada no território
dos Estados-Membros consultando o EES, em conformidade com o artigo 15.º do
[Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o
Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às
entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das
fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia];»; (ii) A seguir à alínea a-a) é aditada a
seguinte alínea aaa): «aaa) O controlo pormenorizado à entrada
deve incluir também a verificação da identidade do viajante registado e, se for
caso disso, da concessão do acesso ao RTP, em conformidade com o artigo 32.° do
[Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o
Programa de Viajantes Registados].»; (iii) Na alínea b), são aditadas as seguintes
subalíneas iv) e v): «iv) verificação de que o nacional de um país
terceiro não excedeu ainda o período máximo de estada autorizada no território
dos Estados-Membros consultando o EES, em conformidade com o artigo 15.º do
[Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o
Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às
entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das
fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia]; v) verificação da identidade do viajante registado
e, se for caso disso, da concessão do acesso ao RTP, em conformidade com o
artigo 32.º do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece o Programa de Viajantes Registados].». (iv) Na alínea c), é suprimida a subalínea
ii). c) É aditado o seguinte n.º 8: «8. Mediante pedido, a guarda de fronteira deve
informar o nacional de um país terceiro do número máximo de dias de estada
autorizada, tendo em conta os resultados da consulta do EES e a duração da
estada autorizada pelo visto, consoante o caso. O nacional de um país terceiro
pode igualmente solicitar um documento escrito indicando a data e o local de
entrada ou de saída.». (4)
É aditado o seguinte artigo 7.º-A: «Artigo 7.º-A Controlos de fronteira sobre os viajantes
registados e utilização de dispositivos automatizados de controlo nas
fronteiras 1. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 3, alínea
a), os controlos sobre os viajantes registados não devem incluir o exame dos
aspetos referidos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalíneas ii), iv) e v). Os
controlos sobre os viajantes registados podem ser realizados utilizando
dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, sob a supervisão de um
guarda de fronteira. Se o controlo efetuado através dos
dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras revelar que o nacional de
um país terceiro não é um viajante registado, ou que uma ou mais condições de
entrada não estão preenchidas, o nacional de um país terceiro será submetido a
um controlo em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, alínea a). 2. No que diz respeito aos nacionais de países
terceiros cujas impressões digitais estejam armazenadas no VIS ou num documento
de viagem que, do ponto de vista técnico e jurídico, permita o acesso do guarda
de fronteira a essas impressões digitais, o controlo pormenorizado à entrada
pode ser realizado através de dispositivos automatizados de controlo nas
fronteiras, em combinação com «terminais self service» para examinar os
aspetos referidos no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalíneas ii), iv) e v). O
guarda de fronteira supervisa o processo e decide seguidamente, caso a caso, se
autoriza ou recusa a entrada no território. 3. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 3, alínea
b), subalínea ii), o controlo pormenorizado aquando da saída de viajantes
registados e das pessoas cujas impressões digitais estejam armazenadas no VIS
ou num documento de viagem que, do ponto de vista técnico e jurídico, permita o
acesso do guarda de fronteira a essas impressões digitais, pode ser realizado
através de dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, sob a
supervisão de um guarda de fronteira.» (5)
O artigo 8.º, n.º 3, passa a ter a
seguinte redação: «3. Mesmo em caso de simplificação dos
controlos, o guarda de fronteira deve introduzir os dados no EES, tanto à
entrada como à saída, em conformidade com o artigo 5.º-A. Sempre que os dados
não possam ser introduzidos por via eletrónica, devem ser introduzidos
manualmente. Em derrogação do artigo 5º-A, em caso de
impossibilidade técnica ou de avaria do sistema, os dados relativos à entrada e
à saída podem ser armazenados localmente e introduzidos no EES logo que a
impossibilidade ou avaria tenha sido reparada.». (6)
O artigo 9.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 2, alínea a), passa a ter
a seguinte redação: «a) Os beneficiários do direito de livre
circulação ao abrigo do direito da União e os viajantes registados podem
utilizar os corredores assinalados pelos painéis constantes do Anexo III,
partes A e B. Se forem titulares de passaportes biométricos, podem também
utilizar os corredores assinalados pelos painéis constantes no Anexo III, parte
D;». b) É aditado o n.º 6 seguinte: «6. Sempre que os Estados-Membros decidirem
utilizar dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras, devem recorrer
aos painéis previstos no Anexo III, parte D, para identificar os respetivos
corredores.». (7)
É suprimido o artigo 10.º. (8)
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Presunções quanto ao cumprimento das
condições de duração da estada 1. Se um nacional de um país terceiro presente
no território de um Estado-Membro não tiver um registo de entrada no EES, ou se
o registo de entrada dessa pessoa não indicar uma data de saída posterior à
data de termo do período de estada autorizado, as autoridades nacionais
competentes podem presumir que o nacional de um país terceiro não preenche, ou
deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada no território
dos Estados-Membros. 2. A presunção a que se refere o n.º 1 pode
ser ilidida se o nacional de um país terceiro apresentar, por qualquer meio,
elementos credíveis, como títulos de transporte ou provas da sua presença fora
do território do Estado-Membro, que demonstrem que respeitou as condições
relativas à estada de curta duração. Esta presunção também pode ser ilidida se o
nacional de um país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis
de que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União. Nesses casos, as autoridades competentes devem
criar, se necessário, um ficheiro no EES relativo a essa pessoa, bem como um
registo de entrada, atualizar o último registo de entrada introduzindo os
seguintes dados, para além dos dados referidos nos artigos 11.º e 12.º do
[Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o
Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às
entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das
fronteiras externas dos Estados‑Membros da União Europeia], ou suprimir
um ficheiro existente: a) A data e o ponto de passagem de
fronteira em que o nacional de um país terceiro atravessou a fronteira externa
de um dos Estados-Membros para entrar ou sair do território; b) A autoridade que introduziu os
dados; c) A data da introdução dos dados; d) A nova data de termo da autorização
de estada. 3. Caso não seja ilidida a presunção a
que se refere o n.º 1, o nacional de um país terceiro pode ser expulso do
território do Estado-Membro em causa pelas autoridades competentes. Um nacional de um país terceiro que afirme
beneficiar do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, mas
que não consiga prová-lo, só pode ser expulso do território do Estado-Membro em
causa pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras e pelas autoridades
responsáveis pela imigração, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.». (9)
No Anexo II, é suprimida a alínea f). (10)
O Anexo III é alterado em conformidade com o anexo
do presente regulamento. (11)
É suprimido o Anexo IV. (12)
É suprimido o Anexo VIII. Artigo 2.º É revogada a Decisão do Comité Executivo
Schengen de 21 de novembro de 1994 (SCH/Com-ex (94) 16 rev.). Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor nas
datas indicadas no artigo 48.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento
Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para
efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de
países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros
da União Europeia] e no artigo 64.° do [Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados]. [As
datas exatas serão inseridas assim que possível] O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em
conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Anexo Ao Anexo III do Regulamento (CE) n.º 562/2006, é
aditada a seguinte parte D. «PARTE D Parte D1: Corredores ABC para cidadãos da UE/EEE/CH As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao
Liechtenstein, à Noruega e à Islândia Parte D2: Corredores ABC para nacionais de países
terceiros As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao
Liechtenstein, à Noruega e à Islândia Parte D3: Corredores ABC para todos os passaportes As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao
Liechtenstein, à Noruega e à Islândia» [1] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [2] JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.