52013DC0762

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Aplicação da Diretiva Eficiência Energética — Orientações da Comissão /* COM/2013/0762 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Aplicação da Diretiva Eficiência Energética — Orientações da Comissão

1.           Introdução

A Europa não se pode dar ao luxo de desperdiçar energia. A realização de uma Europa eficiente em termos energéticos é desde há muito tempo um objetivo da UE que tem sido reiteradamente apoiado pelos Chefes de Estado e de Governo da UE.

Em 2007, o Conselho Europeu adotou objetivos ambiciosos para 2020 em matéria de energia e alterações climáticas – a fim de reduzir em 20% as emissões de gases de estufa, de aumentar para 20% a quota de energias renováveis e de atingir uma taxa de eficiência energética de 20%[1].

Estes objetivos foram confirmados na Estratégia Europa 2020[2], sendo objetivos partilhados pelas instituições europeias, Estados-Membros e parceiros sociais, todos os quais têm um papel a desempenhar para garantir que a UE tome as medidas necessárias para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020.

As previsões de 2010[3] revelaram que o objetivo da UE para 2020 em matéria de eficiência energética não seria atingido, pelo que eram necessárias novas medidas a nível europeu e nacional. Com este fim em vista, a Comissão apresentou uma proposta de Diretiva relativa à eficiência energética em 2011. A proposta baseou-se na experiência adquirida em vários domínios, nomeadamente no que diz respeito ao desempenho energético dos edifícios, aos serviços energéticos e à cogeração. O denominador comum destes domínios é o grande potencial ainda inexplorado de eficiência energética, pelo que a proposta se baseia no pressuposto de que a maioria das poupanças de energia necessárias poderia ser realizada através de melhorias da eficiência energética (ou seja, consumindo menos energia para um nível equivalente de atividade ou serviço económicos). O objetivo geral da proposta é contribuir de forma significativa para o cumprimento do objetivo de eficiência energética da UE para 2020, bem como definir um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União para além de 2020. Esta proposta foi finalmente adotada pelos dois colegisladores em 25 de outubro de 2012 como Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética[4].

2.           Diretiva Eficiência Energética

A Diretiva Eficiência Energética («DEE») foi publicada no Jornal Oficial em 14 de novembro de 2012 e entrou em vigor em 4 de dezembro de 2012. Os Estados-Membros terão de proceder à sua transposição até 5 de junho de 2014 (exceto em relação a determinadas disposições para as quais está prevista uma data de transposição diferente[5]).

A Diretiva Eficiência Energética estabelece medidas juridicamente vinculativas com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficiente em todas as fases da cadeia de energia – desde a transformação de energia e sua distribuição até ao consumo final. Os requisitos mais importantes da diretiva, em termos da futura política energética, são apresentados sucintamente em seguida.

Em primeiro lugar, a fim de reforçar o compromisso político assumido pelos Estados-Membros na Estratégia UE 2020, a DEE define e quantifica claramente, pela primeira vez, o objetivo de eficiência energética da União para 2020 como um «consumo de energia na União em 2020 [que] não deve exceder 1474 Mtep[6] de energia primária ou 1078 Mtep de energia final»[7]. Com a adesão da Croácia em 1 de julho de 2013, estes objetivos foram ajustados, pelo que «não deve exceder 1483 Mtep de energia primária ou 1086 Mtep de energia final».

A plena e adequada aplicação da DEE desempenhará um papel importante na realização do objetivo da UE para 2020 de 20% de eficiência energética, o qual, por sua vez, contribuirá para o quadro da UE para 2030 no que diz respeito às políticas em matéria de clima e energia, conforme explicado no Livro Verde COM(2013) 169 final. A avaliação dos progressos no sentido da realização dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética fixados pelos Estados-Membros de acordo com o disposto no artigo 3.º da DEE contribuirá para o debate sobre os tipos e o nível de objetivos que poderão ser mais adequados para 2030.

A DEE estabelece também que os Estados-Membros devem fixar objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020, que se podem basear em diferentes indicadores (consumo de energia primária ou final, ou poupanças de energia primária ou final, ou intensidade energética). Os Estados-Membros tinham a obrigação de notificar a Comissão, até 30 de abril de 2013, destes objetivos e do modo como se traduziam em termos de consumo de energia primária e final, como parte integrante dos Programas Nacionais de Reforma ou numa comunicação separada[8].

Estas informações foram integradas no processo do Semestre Europeu[9] e estão a ser aferidas como um elemento na avaliação da probabilidade de realização do objetivo geral da UE para 2020 e da medida em que os esforços individuais permitem atingir o objetivo comum. Todos os Estados-Membros notificaram já os seus objetivos indicativos nacionais, embora dois não os tenham ainda comunicado no formato estabelecido na diretiva. Os objetivos indicativos nacionais em matéria de eficiência energética, considerados coletivamente, sugerem que os Estados-Membros visam atingir apenas cerca de 16,4% de poupanças de energia primária e 17,7% de poupanças de energia final até 2020 – e não o total de 20% necessário para atingir o objetivo geral da UE[10]. No entanto, para um resultado mais fiável será necessário proceder a uma avaliação mais aprofundada que tenha em conta os objetivos de todos os Estados‑Membros, os resultados do modelo energético e a inclusão de outros instrumentos políticos atualmente em desenvolvimento. Em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 24.º, n.º 7, da DEE, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2014, a sua avaliação dos progressos realizados no sentido do cumprimento do objetivo de eficiência energética para 2020.

Além disso, a diretiva estabelece que os Estados-Membros devem, até 30 de abril de 2014, elaborar e publicar as suas estratégias a longo prazo para o setor da renovação de edifícios, uma obrigação crucial tendo em conta que os setores da habitação, escritórios públicos e privados, estabelecimentos comerciais e outros edifícios são responsáveis por quase 40% do consumo final de energia. Os edifícios do setor público devem liderar pelo exemplo — pelo que 3% dos edifícios que são propriedade e estão ocupados por administrações centrais deveriam ser anualmente renovados para o nível fixado pelo Estado-Membro ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios[11]. O papel de liderança do setor público é também reconhecido nas disposições em matéria de contratos públicos da Diretiva Eficiência Energética, devendo as administrações centrais, em determinadas condições, proceder à aquisição de produtos, serviços e edifícios que apresentem o melhor nível de eficiência energética.

Os Estados-Membros devem garantir a realização de um determinado nível de poupança de energia no período de 2014-2020 por parte dos utilizadores finais mediante o estabelecimento de um regime de obrigação de eficiência energética ou de medidas políticas alternativas.

Reconhecendo o significativo potencial de poupança de energia existente nas empresas de todas as categorias e tipos, todas as empresas são incentivadas a realizar auditorias energéticas, sendo estas auditorias obrigatórias com um periodicidade de quatro anos para as empresas que não sejam PME. É solicitado aos Estados-Membros que elaborem programas destinados a incentivar as PME a realizarem auditorias energéticas e a sensibilizar os agregados familiares quanto às vantagens dessas auditorias. Mediante a identificação das possibilidades de poupança de energia, as auditorias energéticas constituirão também a base para o desenvolvimento de um mercado de serviços energéticos.

A informação sobre o consumo de energia é crucial para os consumidores poderem tomar decisões informadas sobre o aprovisionamento e a utilização de energia. Por conseguinte, a diretiva estabelece requisitos pormenorizados em matéria de contadores e de faturação aos clientes finais.

Cerca de 30% da energia primária da UE é utilizada pelo setor da energia, principalmente para a transformação de energia em eletricidade e calor e para a sua distribuição. Por conseguinte, a diretiva visa otimizar a eficiência da rede e das infraestruturas e promover a resposta à procura e estabelece obrigações e incentivos para uma maior utilização da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano.

A eficiência energética é uma das formas mais eficazes em termos de custos para melhorar a segurança do aprovisionamento energético e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes. O sistema energético e a sociedade no seu conjunto têm de se tornar consideravelmente mais eficientes do ponto de vista energético. A melhoria da eficiência energética constitui uma prioridade em todos os cenários de descarbonização apresentados no Roteiro para a Energia 2050, pelo que a atenção deve continuar a incidir principalmente na eficiência energética também neste contexto.

Uma análise das tendências dos indicadores-chave sugere que, com políticas sólidas em matéria de eficiência energética e a plena aplicação da DEE, a UE poderia entrar no bom caminho para o cumprimento do seu objetivo em 2020. Se tal for conseguido, anualmente e até 2020, os custos energéticos das indústrias e dos agregados familiares europeus diminuiriam cerca de 38 mil milhões de euros, as necessidades de investimento para a produção e distribuição de energia seriam inferiores em cerca de 6 mil milhões de euros e seriam investidos cerca de 24 mil milhões de euros na melhoria das nossas habitações e escritórios, proporcionando uma maior competitividade às nossas indústrias e criando emprego a nível local.

3.           Documentos de trabalho dos serviços da Comissão com orientações mais pormenorizadas sobre as disposições da DEE

A maioria das disposições da DEE deve ser transposta para a legislação nacional até 5 de junho de 2014. No que diz respeito ao artigo 7.º, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 5 de dezembro de 2013, a respetiva planificação das medidas políticas neste domínio. A utilização pelos Estados-Membros da abordagem alternativa prevista no artigo 5.º, n.º 6, e das isenções aos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 5, deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

Uma vez que a eficiência energética depende de múltiplas ações em pequena escala, a Diretiva Eficiência Energética estabelece disposições complexas e pormenorizadas, frequentemente de caráter altamente técnico. A Comissão está empenhada em trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros na sua transposição e aplicação efetivas da diretiva e preparou para o efeito sete documentos de trabalho dos serviços da Comissão que explicam mais pormenorizadamente a forma como, no entender dos serviços da Comissão, determinadas disposições da diretiva devem ser lidas e podem ser melhor aplicadas. Estes documentos de trabalho em nada alteram os efeitos jurídicos da diretiva e em nada prejudicam a interpretação vinculativa da diretiva estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Os documentos tratam de temas constantes da diretiva que são complexos do ponto de vista jurídico, que exigem transposição e que têm um elevado potencial em termos de impacto na eficiência energética. Dizem respeito aos artigos 5.º a 11.º, 14.º e 15.º da DEE, que incluem disposições em matéria de edifícios da administração central, contratos públicos, alternativas e obrigações de eficiência energética, auditorias energéticas, contagem e faturação, cogeração, redes e resposta à procura. É de salientar que a DEE estabelece requisitos mínimos e que, conforme previsto no artigo 1.º, n.º 2, os Estados-Membros podem introduzir medidas mais rigorosas compatíveis com o direito da União.

Os documentos de trabalho pormenorizados serão ligados à presente comunicação, sendo a seguir apresentado um breve resumo das principais questões.

Uma vez que a plena transposição da DEE para os ordenamentos jurídicos nacionais exige um planeamento a longo prazo, a Comissão publica a presente comunicação e os documentos de trabalho que a acompanham antes do termo do prazo para a transposição da diretiva.

3.1.        Orientação relativa ao artigo 5.º (Papel exemplar dos edifícios da administração central)

O artigo 5.º estabelece que as administrações centrais dos Estados-Membros devem renovar anualmente 3% da área construída total dos edifícios de que são proprietárias e que ocupam que não cumpram os requisitos mínimos de eficiência fixados ao abrigo da Diretiva 2010/31/CE (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios) de modo a satisfazerem, no mínimo, os níveis de eficiência energética por estas estabelecidos em aplicação da referida diretiva. Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros devem efetuar e colocar à disposição do público um inventário de todos os edifícios da administração central relevantes. Se um Estado-Membro proceder à renovação de mais de 3% da área total dos edifícios da administração central, essas renovações podem ser contabilizadas nas obrigações a cumprir em qualquer um dos três anos anteriores ou seguintes. Como alternativa ao requisito de renovação de 3% da área dos edifícios da administração central, os Estados-Membros podem adotar outras medidas com uma boa relação custo-eficácia que permitam atingir, pelo menos, um nível equivalente de poupança de energia nos seus edifícios da administração central. O nível de poupança de energia exigido no âmbito da abordagem alternativa é cumulativo, o que significa que os Estados-Membros devem atingir a soma das poupanças anuais de energia durante todo o período entre 2014 e 2020, independentemente das poupanças obtidas em cada um dos anos desse período. Os Estados-Membros podem recorrer a estimativas para estabelecer o nível de poupança necessário.

A fim de determinar o alcance da obrigação prevista no artigo 5.º, é de importância crucial a definição de «administração central» estabelecida no artigo 2.º, n.º 9, da DEE. Por «administração central» entende-se «todos os organismos administrativos cuja competência abrange a totalidade do território de um Estado-Membro». Para além desta definição, os Estados-Membros podem remeter para o anexo IV da Diretiva Contratos Públicos[12], que inclui uma lista dos organismos da administração central em todos os Estados-Membros, bem como para a definição de administração central constante das Orientações para o Regulamento 479/2009/CE relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. Para os Estados-Membros com estrutura federal, é relevante a última frase do considerando 17 da DEE.

O documento de trabalho relativo ao artigo 5.º estabelece possíveis critérios e referências para a determinação dos edifícios abrangidos por esta obrigação. Apresenta também exemplos práticos do modo como poderiam ser estabelecidos e cumpridos o objetivo de 3% de renovação e a obrigação ao abrigo da abordagem alternativa.

3.2.        Orientação relativa ao artigo 6.º (Aquisições por organismos públicos)

A Diretiva 2004/18/CE (Diretiva Contratos Públicos) estabelece o quadro em matéria de contratos e visa assegurar princípios como a concorrência leal e a melhor relação qualidade/preço, remetendo a definição do que deve ser adquirido para legislação específica, como a DEE. O artigo 6.º da DEE estabelece que, em determinadas condições, as administrações centrais devem adquirir produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em matéria de eficiência energética definido em atos legislativos da UE, como a Diretiva Rotulagem Energética[13] e regulamentos delegados que a complementam, a Diretiva Conceção Ecológica[14] e seus regulamentos de execução, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios ou o Programa Energy Star. O anexo III da DEE estabelece uma lista de requisitos em matéria de eficiência energética definidos nos referidos atos da UE.

O documento de trabalho clarifica as disposições relevantes dos atos da UE referidos no anexo III no que diz respeito aos contratos públicos. Também aqui a definição de «administração central» é de importância crucial para determinar o âmbito das obrigações relativas a contratos públicos.

A obrigatoriedade de concurso público depende de elementos como a relação custo-eficácia, a adequação técnica e uma maior sustentabilidade. O documento de trabalho descreve estes «condicionalismos», como, por exemplo, a diferença entre a relação custo-eficácia e a viabilidade económica ao longo do ciclo, bem como as circunstâncias em que os Estados-Membros as poderiam aplicar. Apresenta igualmente critérios possíveis com base nos quais os Estados‑Membros podem determinar quais são as entidades abrangidas pelas obrigações relativas a concursos públicos.

3.3.        Orientação relativa ao artigo 7.º (Obrigações de eficiência energética e alternativas)

É ao abrigo do artigo 7.º que se devem obter metade das poupanças de energia estabelecidas na DEE. Este artigo é complexo e algumas disposições[15] devem começar a ser aplicadas antes do termo do período de transposição da DEE.

O artigo estabelece que os Estados-Membros devem criar regimes de obrigação de eficiência energética ou utilizar medidas políticas alternativas com vista a atingir um determinado nível de poupanças de energia no consumidor final. As poupanças de energia a obter através dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas alternativas ao abrigo do n.º 9 devem ser, pelo menos, equivalentes à obtenção de novas poupanças em cada ano, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de 1,5% das vendas anuais de energia aos consumidores finais por todos os distribuidores de energia ou por todas as empresas de venda de energia a retalho, em termos de volume numa média dos anos de 2010, 2011 e 2012. O documento de trabalho explica como pode ser calculado o referido nível cumulado geral de poupanças de energia e de novas poupanças de energia durante o período de obrigação de 2014-2020 e clarifica quais são os conjuntos de dados estatísticos que podem ser utilizados. Além disso, este nível pode ser reduzido pelos Estados-Membros até um máximo de 25% utilizando quatro possibilidades específicas, nomeadamente taxas de poupanças inferiores, exclusão parcial ou total das indústrias abrangidas pelo RCLE-UE, permissão de contagem de determinadas poupanças do lado da oferta ou das poupanças de energia de uma ação anterior realizada após 31 de dezembro de 2008 que ainda tenha impacto em 2020. O documento de trabalho explica como podem ser utilizadas as possibilidades previstas no artigo 7.º, n.º 2.

O documento de trabalho apresenta exemplos dos tipos de medidas políticas e das poupanças de energia decorrentes que podem ser tidos em conta. Chama igualmente a atenção para os métodos e os princípios definidos no anexo V da DEE que devem ser observados no cálculo das poupanças de energia.

Uma vez que são exigidas «novas» poupanças, nem tudo o que os Estados-Membros fizeram em qualquer momento no que diz respeito à eficiência na utilização de energia final pode ser contabilizado para efeitos do artigo 7.º. O documento de trabalho explica que as poupanças de energia obtidas com ações individuais no período de obrigação (ou seja, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020) podem ser contabilizadas, mesmo que a medida política que deu origem às ações tenha sido adotada/introduzida antes de 1 janeiro de 2014. Em termos de transposição e aplicação, os Estados-Membros devem, até 5 de dezembro de 2013, notificar pormenorizadamente a Comissão da metodologia prevista, proposta ou definida juridicamente para fins de implementação do seu regime de obrigação de eficiência energética, bem como as medidas políticas previstas como medidas alternativas.

É oportuno recordar que os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas ao abrigo deste artigo (artigo 13.º da DEE).

3.4.        Orientação relativa ao artigo 8.º (Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia)

O artigo 8.º impõe aos Estados-Membros duas grandes obrigações: promover a disponibilidade de auditorias energéticas entre os consumidores finais em todos os setores e assegurar que as empresas que não são PME procedam a auditorias energéticas com uma periodicidade mínima de quatro anos. As auditorias devem apresentar uma boa relação custo‑eficácia e ser efetuadas por peritos qualificados/acreditados ou supervisionadas por autoridades independentes.

A Diretiva Eficiência Energética define «PME» por referência à Recomendação 2003/361/CE da Comissão e o documento de trabalho explica os elementos da definição conforme estabelecidos na recomendação (empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros). São aplicáveis as regras nacionais em matéria laboral no que se refere à definição de «assalariados». O documento de trabalho explica que, em conformidade com a definição da UE, uma empresa num país necessita de determinar se é um parceiro de - ou se está associada a - uma empresa num outro país. Será essa a situação se uma empresa detiver mais de 25% do capital ou dos direitos de voto de outra empresa[16] (ou vice-versa) e, nesse caso, o número total de assalariados do parceiro ou das empresas associadas deve ser considerado a fim de determinar se as empresas são ou não PME.

A aplicação desta definição na prática implica, por exemplo, a análise dos dados consolidados relativos a cada empresa, nomeadamente noutros Estados-Membros e fora da Europa, com vista a assegurar uma definição e tratamento harmonizados em toda a UE. O documento de trabalho apresenta exemplos de medidas, nomeadamente a criação de registos de PME e registos públicos de empresas por dimensão, o que poderia ser útil para a identificação das empresas abrangidas pela obrigação de auditoria energética.

Consequentemente, pequenas sucursais num Estado-Membro poderão ter de proceder a uma auditoria energética de quatro em quatro anos por não se encontrarem abrangidas pela definição de PME, fazendo assim parte da categoria de grandes empresas. Tal não deve ser considerado um encargo suplementar ou desproporcionado[17] uma vez que, por um lado, estas empresas podem estar a implementar sistemas de gestão de energia, estando consequentemente isentas da obrigação de auditoria, ou ter acordos mediante os quais a sucursal poderá ser apoiada na auditoria, por exemplo, por peritos internos da empresa-mãe e que, por outro lado, a auditoria energética em causa pode ter um âmbito e custo mais limitados.

O documento de trabalho explica a flexibilidade prevista no artigo 8.º para fins do cumprimento da obrigação de auditoria. Por conseguinte, as grandes empresas que implementam sistemas de gestão energética e ambiental estão isentas da obrigação de auditorias energéticas de quatro em quatro anos. Considera-se que as grandes empresas que procedem a auditorias energéticas no âmbito de acordos voluntários (com uma supervisão adequada) preenchem o requisito de auditoria energética periódica.

A fim de garantir a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros devem estabelecer requisitos mínimos aplicáveis às auditorias energéticas com base no anexo VI da DEE, pelo que o documento de trabalho apresenta exemplos práticos sobre o nível de pormenor a que uma auditoria energética deve chegar. A nota de orientação explica também a forma como os sistemas de auditoria da DEE se relacionam com a acreditação e a avaliação da conformidade regidas pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008.

É de salientar que, tal como sucede com o artigo 7.º, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em matéria de auditorias energéticas.

3.5.        Orientação relativa aos artigos 9.º a 11.º (Informações sobre contagem e faturação)

O artigo 9.º estabelece que os consumidores finais de eletricidade, gás natural, sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e de água quente deveriam dispor de contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo de energia e forneçam informações sobre o momento da sua utilização da energia (com exceções baseadas em questões de ordem técnica e financeira). As disposições da DEE em matéria de informações sobre contagem e faturação incorporam e tornam mais eficazes algumas das disposições da anterior Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (a maior parte das quais será revogada pela DEE em 5 de junho de 2014). A partir de 31 de dezembro de 2016, o requisito de fornecimento de contadores de consumo individual aos clientes finais de sistemas de aquecimento e de arrefecimento será alargado aos prédios de apartamentos e aos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento/arrefecimento central ou alimentados por uma central que sirva vários edifícios (com exceções baseadas em questões de ordem técnica e financeira).

A nota de orientação clarifica que o artigo 9.º não exige a introdução de sistemas de contagem inteligentes (essa matéria é tratada nas Diretivas do Terceiro Pacote: 2009/72/CE e 2009/73/CE), mas esclarece antes que, caso os Estados-Membros introduzam a contagem inteligente, serão então aplicáveis várias obrigações ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, como as de os contadores inteligentes deverem ter capacidade para medir a eletricidade fornecida à rede a partir das instalações do cliente. Estabelece igualmente que o «cliente final» poderia incluir não apenas a pessoa que utiliza a energia mas também uma pessoa ou organização, como uma cooperativa de proprietários num edifício de apartamentos múltiplos, que coletivamente compra energia. O artigo 10.º estabelece que os clientes finais com contadores individuais tradicionais devem normalmente ser informados, pelo menos de seis em seis meses, sobre o preço que lhes será faturado pela energia utilizada no último período — e de três em três meses caso os interessados o solicitem ou a faturação seja efetuada por via eletrónica.

Quando estão disponíveis contadores inteligentes de eletricidade/gás, o artigo 10.º confere aos clientes finais o direito de disporem de informações pormenorizadas sobre o seu consumo de energia no âmbito do seu atual contrato de fornecimento relativamente aos dois anos anteriores e (com exceções) de uma comparação com o consumo de um utilizador típico.

O artigo 11.º confere aos clientes finais o direito de receberem faturas e informações sobre a faturação do seu consumo de energia sem quaisquer encargos.

É oportuno recordar que os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas ao abrigo dos artigos 9.º a 11.º (artigo 13.º da DEE).

3.6.        Orientação relativa ao artigo 14.º (Promoção da eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento)

O artigo 14.º alarga o âmbito e substitui as disposições substantivas da Diretiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração. A orientação diz unicamente respeito aos novos aspetos introduzidos pela DEE.

Os Estados-Membros devem preparar uma avaliação exaustiva com vista a identificar o potencial de rentabilidade da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica. Esta avaliação deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2015. Com base no potencial identificado, os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a explorar o potencial de rentabilidade da cogeração de elevada eficiência e dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. Na avaliação, os Estados‑Membros devem facultar informações sobre as medidas, estratégias e políticas que podem ser adotadas para a realização de todo o potencial da cogeração de elevada eficiência até 2020 e 2030. Relativamente à produção de eletricidade e às instalações industriais com potência superior a 20 MW, há a obrigação de elaborar uma análise de custo-benefício sobre a viabilidade da cogeração, a recuperação de calor residual ou a ligação à rede de aquecimento urbano quando da sua construção ou substancial renovação. Os resultados da análise de custos-benefícios deverão refletir-se nas autorizações ou licenças respeitantes às instalações.

As disposições relativas ao conteúdo da avaliação exaustiva e à metodologia da análise de custos-benefícios e das possíveis isenções às obrigações aplicáveis às instalações são explicadas em pormenor no documento de trabalho.

3.7.        Orientação relativa ao artigo 15.º (Transformação, transporte e distribuição de energia)

O artigo 15.º estabelece que os Estados-Membros devem velar por que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia, os ORT e os ORD explorem plenamente todo o potencial de eficiência energética das redes inteligentes, avaliem e melhorem a eficiência energética na conceção e funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade e garantam que a regulamentação e tarifas satisfaçam critérios de eficiência energética específicos e não prejudiquem a resposta à procura. Até 30 de junho de 2015, os Estados-Membros devem avaliar o potencial de eficiência energética das suas infraestruturas de gás e eletricidade e identificar medidas concretas para melhorar a eficiência energética nas suas infraestruturas de rede. O artigo prevê a hierarquização das prioridades de acesso e mobilização no que diz respeito à produção combinada de calor e eletricidade e coloca os recursos do lado da procura, em especial a resposta à procura, em pé de igualdade com a oferta no que diz respeito à participação nos mercados grossista e retalhista. Promove especificamente o acesso e a participação da resposta à procura nos mercados de serviços de equilibração, reserva e outros, exigindo que sejam definidas as modalidades técnicas ou contratuais de participação, incluindo a participação dos agrupamentos energéticos e de outros prestadores de serviços de resposta à procura.

4.           CONCLUSÃO

A eficiência energética é uma questão complexa e exigente em termos de capacidade governamental. Politicamente, poderá haver um desfasamento entre os compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a sua concretização. A Diretiva Eficiência Energética proporciona uma nova estrutura jurídica abrangente para os objetivos de eficiência energética acordados a nível europeu. Até à data, a aplicação da legislação em vigor em matéria de eficiência energética é apenas parcial. A DEE substitui e reforça duas diretivas em matéria de eficiência energética (Diretiva 2004/8/CE relativa à cogeração e Diretiva 2006/32/CE relativa aos serviços energéticos) e estabelece a ligação com as obrigações já previstas na Diretiva 2009/125/CE relativa à conceção ecológica, na Diretiva 2010/30/UE relativa à rotulagem energética e na Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios). Tal como referido no ponto 2 supra, em 2014 a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos verificados na realização do objetivo para 2020 e essa avaliação pode incluir propostas de novas medidas, caso necessário. Espera-se que a presente comunicação e os documentos de trabalho que a acompanham ajudem os Estados-Membros na respetiva transposição e aplicação das medidas ambiciosas que acordaram na Diretiva Eficiência Energética.

[1]               Contrariamente aos dois outros objetivos, este não foi traduzido num instrumento juridicamente vinculativo.

[2]               COM(2010) 2020 final.

[3]               Energy Efficiency Plan impact assessment (SEC/2011/277)

[4]               Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE (relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia) e 2010/30/UE (sobre a rotulagem e normas para os produtos) e que revoga as Diretivas 2004/8/CE (relativa à promoção da cogeração) e 2006/32/CE (relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos).

[5]               Ver artigo 28.º, n.º 1.

[6]               Milhões de toneladas de equivalente petróleo.

[7]               Valores atualizados a fim de ter em conta a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

[8]               Para uma lista dos objetivos nacionais e uma avaliação, ver a Comunicação da Comissão (COM (2013) final xxx) sobre progresso geral na realização dos objetivos de eficiência energética da UE.

[9]               Em especial no documento COM(2013) 350 final e na ficha temática sobre os OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA EUROPA 2020: Alterações climáticas e energia

[10]             Relativamente aos dois Estados-Membros (Eslovénia e Croácia) que não facultaram informações sobre a forma como os seus objetivos se traduzem em termos de energia primária e final em 2020, foram utilizados para os cálculos os dados históricos sobre o seu consumo de energia em 2010 (http://ec.europa.eu/energy/efficiency/eed/reporting_en.htm).

[11]             Artigo 4.º da Diretiva 2010/31/UE.

[12]             Diretiva 2004/18/CE.

[13]             Diretiva 2010/30/UE.

[14]             Diretiva 2009/125/CE.

[15]             Artigo 7.º, n.º 9, e anexo V, ponto 4; os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 5 de dezembro de 2013 sobre as medidas políticas que tencionam adotar.

[16]             Em geral, a maioria das PME são autónomas uma vez que são completamente independentes ou têm uma ou mais parcerias minoritárias (menos de 25% cada) com outras empresas. Se essa participação se elevar a mais de 50%, considera-se que é uma relação entre empresas parceiras. Acima desse limite, as empresas são associadas.

[17]             A alínea d) do anexo VI exige que as auditorias energéticas sejam «proporcionadas». O princípio da proporcionalidade implica que um meio ou medida legislativa ou administrativa seja adequado e necessário para atingir ou realizar um determinado objetivo ou finalidade. O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica o princípio da proporcionalidade quando avalia medidas legislativas face a interesses privados, direitos individuais e liberdades fundamentais.