COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Aplicação da Diretiva Eficiência Energética — Orientações da Comissão /* COM/2013/0762 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Aplicação da Diretiva Eficiência Energética —
Orientações da Comissão 1. Introdução A Europa não se pode dar ao luxo de
desperdiçar energia. A realização de uma Europa eficiente em termos energéticos
é desde há muito tempo um objetivo da UE que tem sido reiteradamente apoiado
pelos Chefes de Estado e de Governo da UE. Em 2007, o Conselho Europeu adotou objetivos
ambiciosos para 2020 em matéria de energia e alterações climáticas – a fim de
reduzir em 20% as emissões de gases de estufa, de aumentar para 20% a quota de
energias renováveis e de atingir uma taxa de eficiência energética de 20%[1]. Estes objetivos foram confirmados na
Estratégia Europa 2020[2],
sendo objetivos partilhados pelas instituições europeias, Estados-Membros e
parceiros sociais, todos os quais têm um papel a desempenhar para garantir que
a UE tome as medidas necessárias para atingir os objetivos da Estratégia Europa
2020. As previsões de 2010[3] revelaram que o objetivo da UE
para 2020 em matéria de eficiência energética não seria atingido, pelo que eram
necessárias novas medidas a nível europeu e nacional. Com este fim em vista, a
Comissão apresentou uma proposta de Diretiva relativa à eficiência energética
em 2011. A proposta baseou-se na experiência adquirida em vários domínios,
nomeadamente no que diz respeito ao desempenho energético dos edifícios, aos
serviços energéticos e à cogeração. O denominador comum destes domínios é o
grande potencial ainda inexplorado de eficiência energética, pelo que a
proposta se baseia no pressuposto de que a maioria das poupanças de energia
necessárias poderia ser realizada através de melhorias da eficiência energética
(ou seja, consumindo menos energia para um nível equivalente de
atividade ou serviço económicos). O objetivo geral da proposta é contribuir de
forma significativa para o cumprimento do objetivo de eficiência energética da
UE para 2020, bem como definir um quadro comum para a promoção da eficiência
energética na União para além de 2020. Esta proposta foi finalmente adotada
pelos dois colegisladores em 25 de outubro de 2012 como Diretiva 2012/27/UE
relativa à eficiência energética[4]. 2. Diretiva Eficiência
Energética A Diretiva Eficiência Energética («DEE») foi
publicada no Jornal Oficial em 14 de novembro de 2012 e entrou em vigor em 4 de
dezembro de 2012. Os Estados-Membros terão de proceder à sua transposição até 5
de junho de 2014 (exceto em relação a determinadas disposições para as quais
está prevista uma data de transposição diferente[5]).
A Diretiva Eficiência Energética estabelece
medidas juridicamente vinculativas com vista a intensificar os esforços dos
Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficiente em todas as fases
da cadeia de energia – desde a transformação de energia e sua distribuição até
ao consumo final. Os requisitos mais importantes da diretiva, em termos da
futura política energética, são apresentados sucintamente em seguida. Em primeiro lugar, a fim de reforçar o
compromisso político assumido pelos Estados-Membros na Estratégia UE 2020, a
DEE define e quantifica claramente, pela primeira vez, o objetivo de eficiência
energética da União para 2020 como um «consumo de energia na União em 2020
[que] não deve exceder 1474 Mtep[6]
de energia primária ou 1078 Mtep de energia final»[7]. Com a adesão da
Croácia em 1 de julho de 2013, estes objetivos foram ajustados, pelo que «não
deve exceder 1483 Mtep de energia primária ou 1086 Mtep de energia final». A plena e adequada aplicação da DEE
desempenhará um papel importante na realização do objetivo da UE para
2020 de 20% de eficiência energética, o qual, por sua vez, contribuirá
para o quadro da UE para 2030 no que diz respeito às políticas em matéria de
clima e energia, conforme explicado no Livro Verde COM(2013) 169 final. A
avaliação dos progressos no sentido da realização dos objetivos indicativos nacionais
de eficiência energética fixados pelos Estados-Membros de acordo com o disposto
no artigo 3.º da DEE contribuirá para o debate sobre os tipos e o nível de
objetivos que poderão ser mais adequados para 2030. A DEE estabelece também que os Estados-Membros
devem fixar objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020,
que se podem basear em diferentes indicadores (consumo de energia primária ou
final, ou poupanças de energia primária ou final, ou intensidade energética).
Os Estados-Membros tinham a obrigação de notificar a Comissão, até 30 de abril
de 2013, destes objetivos e do modo como se traduziam em termos de consumo de
energia primária e final, como parte integrante dos Programas Nacionais de
Reforma ou numa comunicação separada[8].
Estas informações foram integradas no processo
do Semestre Europeu[9]
e estão a ser aferidas como um elemento na avaliação da probabilidade de
realização do objetivo geral da UE para 2020 e da medida em que os esforços
individuais permitem atingir o objetivo comum. Todos os Estados-Membros
notificaram já os seus objetivos indicativos nacionais, embora dois não os
tenham ainda comunicado no formato estabelecido na diretiva. Os objetivos indicativos
nacionais em matéria de eficiência energética, considerados coletivamente,
sugerem que os Estados-Membros visam atingir apenas cerca de 16,4% de poupanças
de energia primária e 17,7% de poupanças de energia final até 2020 – e não o
total de 20% necessário para atingir o objetivo geral da UE[10]. No entanto, para um resultado
mais fiável será necessário proceder a uma avaliação mais aprofundada que tenha
em conta os objetivos de todos os Estados‑Membros, os resultados do
modelo energético e a inclusão de outros instrumentos políticos atualmente em
desenvolvimento. Em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º,
n.º 2, e no artigo 24.º, n.º 7, da DEE, a Comissão deve
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2014, a sua
avaliação dos progressos realizados no sentido do cumprimento do objetivo de
eficiência energética para 2020. Além disso, a diretiva estabelece que os
Estados-Membros devem, até 30 de abril de 2014, elaborar e publicar as suas
estratégias a longo prazo para o setor da renovação de edifícios, uma obrigação
crucial tendo em conta que os setores da habitação, escritórios públicos e
privados, estabelecimentos comerciais e outros edifícios são responsáveis por
quase 40% do consumo final de energia. Os edifícios do setor público devem
liderar pelo exemplo — pelo que 3% dos edifícios que são propriedade e estão
ocupados por administrações centrais deveriam ser anualmente renovados para o
nível fixado pelo Estado-Membro ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos
Edifícios[11].
O papel de liderança do setor público é também reconhecido nas disposições em
matéria de contratos públicos da Diretiva Eficiência Energética, devendo as
administrações centrais, em determinadas condições, proceder à aquisição de produtos,
serviços e edifícios que apresentem o melhor nível de eficiência energética. Os Estados-Membros devem garantir a realização
de um determinado nível de poupança de energia no período de 2014-2020 por
parte dos utilizadores finais mediante o estabelecimento de um regime de
obrigação de eficiência energética ou de medidas políticas alternativas. Reconhecendo o significativo potencial de
poupança de energia existente nas empresas de todas as categorias e tipos,
todas as empresas são incentivadas a realizar auditorias energéticas, sendo
estas auditorias obrigatórias com um periodicidade de quatro anos para as empresas
que não sejam PME. É solicitado aos Estados-Membros que elaborem programas
destinados a incentivar as PME a realizarem auditorias energéticas e a
sensibilizar os agregados familiares quanto às vantagens dessas auditorias.
Mediante a identificação das possibilidades de poupança de energia, as
auditorias energéticas constituirão também a base para o desenvolvimento de um
mercado de serviços energéticos. A informação sobre o consumo de energia é
crucial para os consumidores poderem tomar decisões informadas sobre o
aprovisionamento e a utilização de energia. Por conseguinte, a diretiva
estabelece requisitos pormenorizados em matéria de contadores e de faturação
aos clientes finais. Cerca de 30% da energia primária da UE é
utilizada pelo setor da energia, principalmente para a transformação de energia
em eletricidade e calor e para a sua distribuição. Por conseguinte, a diretiva
visa otimizar a eficiência da rede e das infraestruturas e promover a resposta
à procura e estabelece obrigações e incentivos para uma maior utilização da
cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento
urbano. A eficiência energética é uma das formas mais
eficazes em termos de custos para melhorar a segurança do aprovisionamento
energético e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros
poluentes. O sistema energético e a sociedade no seu conjunto têm de se tornar
consideravelmente mais eficientes do ponto de vista energético. A melhoria da
eficiência energética constitui uma prioridade em todos os cenários de
descarbonização apresentados no Roteiro para a Energia 2050, pelo que a atenção
deve continuar a incidir principalmente na eficiência energética também neste
contexto. Uma análise das tendências dos
indicadores-chave sugere que, com políticas sólidas em matéria de eficiência
energética e a plena aplicação da DEE, a UE poderia entrar no bom caminho para
o cumprimento do seu objetivo em 2020. Se tal for conseguido, anualmente e até
2020, os custos energéticos das indústrias e dos agregados familiares europeus diminuiriam
cerca de 38 mil milhões de euros, as necessidades de investimento para a
produção e distribuição de energia seriam inferiores em cerca de 6 mil milhões
de euros e seriam investidos cerca de 24 mil milhões de euros na melhoria das
nossas habitações e escritórios, proporcionando uma maior competitividade às
nossas indústrias e criando emprego a nível local. 3. Documentos de trabalho dos
serviços da Comissão com orientações mais pormenorizadas sobre as disposições
da DEE A maioria das disposições da DEE deve ser
transposta para a legislação nacional até 5 de junho de 2014. No que diz
respeito ao artigo 7.º, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 5
de dezembro de 2013, a respetiva planificação das medidas políticas neste
domínio. A utilização pelos Estados-Membros da abordagem alternativa prevista
no artigo 5.º, n.º 6, e das isenções aos requisitos estabelecidos no
artigo 14.º, n.º 5, deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro
de 2013. Uma vez que a eficiência energética depende de
múltiplas ações em pequena escala, a Diretiva Eficiência Energética estabelece
disposições complexas e pormenorizadas, frequentemente de caráter altamente
técnico. A Comissão está empenhada em trabalhar em estreita colaboração com os
Estados-Membros na sua transposição e aplicação efetivas da diretiva e preparou
para o efeito sete documentos de trabalho dos serviços da Comissão que explicam
mais pormenorizadamente a forma como, no entender dos serviços da Comissão,
determinadas disposições da diretiva devem ser lidas e podem ser melhor
aplicadas. Estes documentos de trabalho em nada alteram os efeitos jurídicos da
diretiva e em nada prejudicam a interpretação vinculativa da diretiva
estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Os documentos tratam de temas constantes
da diretiva que são complexos do ponto de vista jurídico, que exigem
transposição e que têm um elevado potencial em termos de impacto na eficiência
energética. Dizem respeito aos artigos 5.º a 11.º, 14.º e 15.º da DEE, que
incluem disposições em matéria de edifícios da administração central, contratos
públicos, alternativas e obrigações de eficiência energética, auditorias energéticas,
contagem e faturação, cogeração, redes e resposta à procura. É de salientar que
a DEE estabelece requisitos mínimos e que, conforme previsto no
artigo 1.º, n.º 2, os Estados-Membros podem introduzir medidas mais
rigorosas compatíveis com o direito da União. Os documentos de trabalho pormenorizados serão
ligados à presente comunicação, sendo a seguir apresentado um breve resumo das
principais questões. Uma vez que a plena transposição da DEE para
os ordenamentos jurídicos nacionais exige um planeamento a longo prazo, a
Comissão publica a presente comunicação e os documentos de trabalho que a
acompanham antes do termo do prazo para a transposição da diretiva. 3.1. Orientação relativa ao
artigo 5.º (Papel exemplar dos edifícios da administração central) O artigo 5.º estabelece que as
administrações centrais dos Estados-Membros devem renovar anualmente 3% da área
construída total dos edifícios de que são proprietárias e que ocupam que não
cumpram os requisitos mínimos de eficiência fixados ao abrigo da Diretiva
2010/31/CE (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios) de modo a
satisfazerem, no mínimo, os níveis de eficiência energética por estas
estabelecidos em aplicação da referida diretiva. Até 31 de dezembro de 2013, os
Estados-Membros devem efetuar e colocar à disposição do público um inventário
de todos os edifícios da administração central relevantes. Se um Estado-Membro
proceder à renovação de mais de 3% da área total dos edifícios da administração
central, essas renovações podem ser contabilizadas nas obrigações a cumprir em
qualquer um dos três anos anteriores ou seguintes. Como alternativa ao
requisito de renovação de 3% da área dos edifícios da administração central, os
Estados-Membros podem adotar outras medidas com uma boa relação custo-eficácia
que permitam atingir, pelo menos, um nível equivalente de poupança de energia
nos seus edifícios da administração central. O nível de poupança de energia
exigido no âmbito da abordagem alternativa é cumulativo, o que significa que os
Estados-Membros devem atingir a soma das poupanças anuais de energia durante
todo o período entre 2014 e 2020, independentemente das poupanças obtidas em
cada um dos anos desse período. Os Estados-Membros podem recorrer a estimativas
para estabelecer o nível de poupança necessário. A fim de determinar o alcance da obrigação
prevista no artigo 5.º, é de importância crucial a definição de
«administração central» estabelecida no artigo 2.º, n.º 9, da DEE.
Por «administração central» entende-se «todos os organismos administrativos
cuja competência abrange a totalidade do território de um Estado-Membro». Para
além desta definição, os Estados-Membros podem remeter para o anexo IV da
Diretiva Contratos Públicos[12],
que inclui uma lista dos organismos da administração central em todos os
Estados-Membros, bem como para a definição de administração central constante
das Orientações para o Regulamento 479/2009/CE relativo à aplicação do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. Para os
Estados-Membros com estrutura federal, é relevante a última frase do
considerando 17 da DEE. O documento de trabalho relativo ao
artigo 5.º estabelece possíveis critérios e referências para a
determinação dos edifícios abrangidos por esta obrigação. Apresenta também
exemplos práticos do modo como poderiam ser estabelecidos e cumpridos o
objetivo de 3% de renovação e a obrigação ao abrigo da abordagem alternativa. 3.2. Orientação relativa ao
artigo 6.º (Aquisições por organismos públicos) A Diretiva 2004/18/CE (Diretiva Contratos Públicos)
estabelece o quadro em matéria de contratos e visa assegurar princípios como a
concorrência leal e a melhor relação qualidade/preço, remetendo a definição do
que deve ser adquirido para legislação específica, como a DEE. O artigo 6.º
da DEE estabelece que, em determinadas condições, as administrações centrais
devem adquirir produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em
matéria de eficiência energética definido em atos legislativos da UE, como a
Diretiva Rotulagem Energética[13]
e regulamentos delegados que a complementam, a Diretiva Conceção Ecológica[14] e seus regulamentos de
execução, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios ou o Programa Energy
Star. O anexo III da DEE estabelece uma lista de requisitos em matéria
de eficiência energética definidos nos referidos atos da UE. O documento de trabalho clarifica as
disposições relevantes dos atos da UE referidos no anexo III no que diz
respeito aos contratos públicos. Também aqui a definição de «administração
central» é de importância crucial para determinar o âmbito das obrigações
relativas a contratos públicos. A obrigatoriedade de concurso público depende
de elementos como a relação custo-eficácia, a adequação técnica e uma maior
sustentabilidade. O documento de trabalho descreve estes «condicionalismos»,
como, por exemplo, a diferença entre a relação custo-eficácia e a viabilidade
económica ao longo do ciclo, bem como as circunstâncias em que os
Estados-Membros as poderiam aplicar. Apresenta igualmente critérios possíveis
com base nos quais os Estados‑Membros podem determinar quais são as
entidades abrangidas pelas obrigações relativas a concursos públicos. 3.3. Orientação relativa ao
artigo 7.º (Obrigações de eficiência energética e alternativas) É ao abrigo do artigo 7.º que se devem
obter metade das poupanças de energia estabelecidas na DEE. Este artigo é
complexo e algumas disposições[15]
devem começar a ser aplicadas antes do termo do período de transposição da DEE. O artigo estabelece que os Estados-Membros
devem criar regimes de obrigação de eficiência energética ou utilizar medidas
políticas alternativas com vista a atingir um determinado nível de poupanças de
energia no consumidor final. As poupanças de energia a obter através dos
regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas alternativas ao
abrigo do n.º 9 devem ser, pelo menos, equivalentes à obtenção de novas
poupanças em cada ano, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de
1,5% das vendas anuais de energia aos consumidores finais por todos os
distribuidores de energia ou por todas as empresas de venda de energia a
retalho, em termos de volume numa média dos anos de 2010, 2011 e 2012. O
documento de trabalho explica como pode ser calculado o referido nível cumulado
geral de poupanças de energia e de novas poupanças de energia durante o período
de obrigação de 2014-2020 e clarifica quais são os conjuntos de dados
estatísticos que podem ser utilizados. Além disso, este nível pode ser reduzido
pelos Estados-Membros até um máximo de 25% utilizando quatro possibilidades
específicas, nomeadamente taxas de poupanças inferiores, exclusão parcial ou
total das indústrias abrangidas pelo RCLE-UE, permissão de contagem de
determinadas poupanças do lado da oferta ou das poupanças de energia de uma
ação anterior realizada após 31 de dezembro de 2008 que ainda tenha impacto em
2020. O documento de trabalho explica como podem ser utilizadas as
possibilidades previstas no artigo 7.º, n.º 2. O documento de trabalho apresenta exemplos dos
tipos de medidas políticas e das poupanças de energia decorrentes que podem ser
tidos em conta. Chama igualmente a atenção para os métodos e os princípios
definidos no anexo V da DEE que devem ser observados no cálculo das
poupanças de energia. Uma vez que são exigidas «novas» poupanças,
nem tudo o que os Estados-Membros fizeram em qualquer momento no que diz
respeito à eficiência na utilização de energia final pode ser contabilizado
para efeitos do artigo 7.º. O documento de trabalho explica que as
poupanças de energia obtidas com ações individuais no período de obrigação (ou
seja, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020) podem ser
contabilizadas, mesmo que a medida política que deu origem às ações tenha sido
adotada/introduzida antes de 1 janeiro de 2014. Em termos de transposição e aplicação,
os Estados-Membros devem, até 5 de dezembro de 2013, notificar
pormenorizadamente a Comissão da metodologia prevista, proposta ou definida
juridicamente para fins de implementação do seu regime de obrigação de
eficiência energética, bem como as medidas políticas previstas como medidas
alternativas. É oportuno recordar que os Estados-Membros
devem estabelecer regras sobre sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas
aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas ao
abrigo deste artigo (artigo 13.º da DEE). 3.4. Orientação relativa ao
artigo 8.º (Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia) O artigo 8.º impõe aos Estados-Membros
duas grandes obrigações: promover a disponibilidade de auditorias energéticas
entre os consumidores finais em todos os setores e assegurar que as empresas
que não são PME procedam a auditorias energéticas com uma periodicidade mínima
de quatro anos. As auditorias devem apresentar uma boa relação custo‑eficácia
e ser efetuadas por peritos qualificados/acreditados ou supervisionadas por
autoridades independentes. A Diretiva Eficiência Energética define «PME»
por referência à Recomendação 2003/361/CE da Comissão e o documento de trabalho
explica os elementos da definição conforme estabelecidos na recomendação
(empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não
excede 50 milhões de euros e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões
de euros). São aplicáveis as regras nacionais em matéria laboral no que se refere
à definição de «assalariados». O documento de trabalho explica que, em
conformidade com a definição da UE, uma empresa num país necessita de
determinar se é um parceiro de - ou se está associada a - uma empresa num outro
país. Será essa a situação se uma empresa detiver mais de 25% do capital ou dos
direitos de voto de outra empresa[16]
(ou vice-versa) e, nesse caso, o número total de assalariados do parceiro ou
das empresas associadas deve ser considerado a fim de determinar se as empresas
são ou não PME. A aplicação desta definição na prática
implica, por exemplo, a análise dos dados consolidados relativos a cada
empresa, nomeadamente noutros Estados-Membros e fora da Europa, com vista a
assegurar uma definição e tratamento harmonizados em toda a UE. O documento de
trabalho apresenta exemplos de medidas, nomeadamente a criação de registos de
PME e registos públicos de empresas por dimensão, o que poderia ser útil para a
identificação das empresas abrangidas pela obrigação de auditoria energética. Consequentemente, pequenas sucursais num
Estado-Membro poderão ter de proceder a uma auditoria energética de quatro em
quatro anos por não se encontrarem abrangidas pela definição de PME, fazendo assim
parte da categoria de grandes empresas. Tal não deve ser considerado um encargo
suplementar ou desproporcionado[17]
uma vez que, por um lado, estas empresas podem estar a implementar sistemas de
gestão de energia, estando consequentemente isentas da obrigação de auditoria,
ou ter acordos mediante os quais a sucursal poderá ser apoiada na auditoria,
por exemplo, por peritos internos da empresa-mãe e que, por outro lado, a
auditoria energética em causa pode ter um âmbito e custo mais limitados. O documento de trabalho explica a
flexibilidade prevista no artigo 8.º para fins do cumprimento da obrigação
de auditoria. Por conseguinte, as grandes empresas que implementam sistemas de
gestão energética e ambiental estão isentas da obrigação de auditorias
energéticas de quatro em quatro anos. Considera-se que as grandes empresas que procedem
a auditorias energéticas no âmbito de acordos voluntários (com uma supervisão
adequada) preenchem o requisito de auditoria energética periódica. A fim de garantir a elevada qualidade das
auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros
devem estabelecer requisitos mínimos aplicáveis às auditorias energéticas com
base no anexo VI da DEE, pelo que o documento de trabalho apresenta
exemplos práticos sobre o nível de pormenor a que uma auditoria energética deve
chegar. A nota de orientação explica também a forma como os sistemas de
auditoria da DEE se relacionam com a acreditação e a avaliação da conformidade
regidas pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008. É de salientar que, tal como sucede com o
artigo 7.º, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de
sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em
matéria de auditorias energéticas. 3.5. Orientação relativa aos
artigos 9.º a 11.º (Informações sobre contagem e faturação) O artigo 9.º estabelece que os
consumidores finais de eletricidade, gás natural, sistemas de aquecimento e
arrefecimento urbano e de água quente deveriam dispor de contadores individuais
a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo de energia e forneçam
informações sobre o momento da sua utilização da energia (com exceções baseadas
em questões de ordem técnica e financeira). As disposições da DEE em matéria de
informações sobre contagem e faturação incorporam e tornam mais eficazes
algumas das disposições da anterior Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência
na utilização final de energia e aos serviços energéticos (a maior parte das
quais será revogada pela DEE em 5 de junho de 2014). A partir de 31 de dezembro
de 2016, o requisito de fornecimento de contadores de consumo individual aos
clientes finais de sistemas de aquecimento e de arrefecimento será alargado aos
prédios de apartamentos e aos edifícios multiusos com uma fonte de
aquecimento/arrefecimento central ou alimentados por uma central que sirva
vários edifícios (com exceções baseadas em questões de ordem técnica e
financeira). A nota de orientação clarifica que o artigo
9.º não exige a introdução de sistemas de contagem inteligentes (essa matéria é
tratada nas Diretivas do Terceiro Pacote: 2009/72/CE e 2009/73/CE), mas
esclarece antes que, caso os Estados-Membros introduzam a contagem inteligente,
serão então aplicáveis várias obrigações ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, como
as de os contadores inteligentes deverem ter capacidade para medir a
eletricidade fornecida à rede a partir das instalações do cliente. Estabelece
igualmente que o «cliente final» poderia incluir não apenas a pessoa que
utiliza a energia mas também uma pessoa ou organização, como uma cooperativa de
proprietários num edifício de apartamentos múltiplos, que coletivamente compra
energia. O artigo 10.º estabelece que os clientes finais com contadores
individuais tradicionais devem normalmente ser informados, pelo menos de seis
em seis meses, sobre o preço que lhes será faturado pela energia utilizada no
último período — e de três em três meses caso os interessados o solicitem ou a
faturação seja efetuada por via eletrónica. Quando estão disponíveis contadores
inteligentes de eletricidade/gás, o artigo 10.º confere aos clientes finais
o direito de disporem de informações pormenorizadas sobre o seu consumo de
energia no âmbito do seu atual contrato de fornecimento relativamente aos dois
anos anteriores e (com exceções) de uma comparação com o consumo de um
utilizador típico. O artigo 11.º confere aos clientes finais
o direito de receberem faturas e informações sobre a faturação do seu consumo
de energia sem quaisquer encargos. É oportuno recordar que os Estados-Membros
devem estabelecer regras sobre sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas
aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas ao
abrigo dos artigos 9.º a 11.º (artigo 13.º da DEE). 3.6. Orientação relativa ao
artigo 14.º (Promoção da eficiência dos sistemas de aquecimento e
arrefecimento) O artigo 14.º alarga o âmbito e substitui
as disposições substantivas da Diretiva 2004/8/CE relativa à promoção da
cogeração. A orientação diz unicamente respeito aos novos aspetos introduzidos
pela DEE. Os Estados-Membros devem preparar uma
avaliação exaustiva com vista a identificar o potencial de rentabilidade da
cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano
eficientes, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a
adequação técnica. Esta avaliação deve ser notificada à Comissão até 31 de
dezembro de 2015. Com base no potencial identificado, os Estados-Membros devem
tomar medidas destinadas a explorar o potencial de rentabilidade da cogeração
de elevada eficiência e dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes.
Na avaliação, os Estados‑Membros devem facultar informações sobre as
medidas, estratégias e políticas que podem ser adotadas para a realização de
todo o potencial da cogeração de elevada eficiência até 2020 e 2030.
Relativamente à produção de eletricidade e às instalações industriais com
potência superior a 20 MW, há a obrigação de elaborar uma análise de
custo-benefício sobre a viabilidade da cogeração, a recuperação de calor
residual ou a ligação à rede de aquecimento urbano quando da sua construção ou
substancial renovação. Os resultados da análise de custos-benefícios deverão
refletir-se nas autorizações ou licenças respeitantes às instalações. As disposições relativas ao conteúdo da
avaliação exaustiva e à metodologia da análise de custos-benefícios e das
possíveis isenções às obrigações aplicáveis às instalações são explicadas em
pormenor no documento de trabalho. 3.7. Orientação relativa ao
artigo 15.º (Transformação, transporte e distribuição de energia) O artigo 15.º estabelece que os
Estados-Membros devem velar por que as autoridades reguladoras nacionais no
domínio da energia, os ORT e os ORD explorem plenamente todo o potencial de
eficiência energética das redes inteligentes, avaliem e melhorem a eficiência
energética na conceção e funcionamento das infraestruturas de gás e
eletricidade e garantam que a regulamentação e tarifas satisfaçam critérios de
eficiência energética específicos e não prejudiquem a resposta à procura. Até
30 de junho de 2015, os Estados-Membros devem avaliar o potencial de eficiência
energética das suas infraestruturas de gás e eletricidade e identificar medidas
concretas para melhorar a eficiência energética nas suas infraestruturas de
rede. O artigo prevê a hierarquização das prioridades de acesso e mobilização
no que diz respeito à produção combinada de calor e eletricidade e coloca os
recursos do lado da procura, em especial a resposta à procura, em pé de
igualdade com a oferta no que diz respeito à participação nos mercados
grossista e retalhista. Promove especificamente o acesso e a participação da
resposta à procura nos mercados de serviços de equilibração, reserva e outros,
exigindo que sejam definidas as modalidades técnicas ou contratuais de
participação, incluindo a participação dos agrupamentos energéticos e de outros
prestadores de serviços de resposta à procura. 4. CONCLUSÃO A eficiência energética é uma questão complexa
e exigente em termos de capacidade governamental. Politicamente, poderá haver
um desfasamento entre os compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a sua
concretização. A Diretiva Eficiência Energética proporciona uma nova estrutura
jurídica abrangente para os objetivos de eficiência energética acordados a
nível europeu. Até à data, a aplicação da legislação em vigor em matéria de
eficiência energética é apenas parcial. A DEE substitui e reforça duas
diretivas em matéria de eficiência energética (Diretiva 2004/8/CE relativa à
cogeração e Diretiva 2006/32/CE relativa aos serviços energéticos) e estabelece
a ligação com as obrigações já previstas na Diretiva 2009/125/CE relativa à
conceção ecológica, na Diretiva 2010/30/UE relativa à rotulagem energética e na
Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios). Tal como
referido no ponto 2 supra, em 2014 a Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos verificados na
realização do objetivo para 2020 e essa avaliação pode incluir propostas de
novas medidas, caso necessário. Espera-se que a presente comunicação e os
documentos de trabalho que a acompanham ajudem os Estados-Membros na respetiva
transposição e aplicação das medidas ambiciosas que acordaram na Diretiva
Eficiência Energética. [1] Contrariamente aos dois outros objetivos, este não foi
traduzido num instrumento juridicamente vinculativo. [2] COM(2010) 2020 final. [3] Energy Efficiency Plan impact assessment
(SEC/2011/277) [4] Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE (relativa
à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos
produtos relacionados com o consumo de energia) e 2010/30/UE (sobre a rotulagem
e normas para os produtos) e que revoga as Diretivas 2004/8/CE (relativa à
promoção da cogeração) e 2006/32/CE (relativa à eficiência na utilização final
de energia e aos serviços energéticos). [5] Ver artigo 28.º, n.º 1. [6] Milhões de toneladas de equivalente petróleo. [7] Valores atualizados a fim de ter em conta a adesão da
Croácia à UE em 1 de julho de 2013. [8] Para uma lista dos objetivos nacionais e uma avaliação,
ver a Comunicação da Comissão (COM (2013) final xxx) sobre progresso geral na
realização dos objetivos de eficiência energética da UE. [9] Em especial no documento COM(2013) 350 final e na ficha
temática sobre os OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA EUROPA 2020: Alterações climáticas
e energia [10] Relativamente aos dois Estados-Membros (Eslovénia e
Croácia) que não facultaram informações sobre a forma como os seus objetivos se
traduzem em termos de energia primária e final em 2020, foram utilizados para
os cálculos os dados históricos sobre o seu consumo de energia em 2010 (http://ec.europa.eu/energy/efficiency/eed/reporting_en.htm). [11] Artigo 4.º da Diretiva 2010/31/UE. [12] Diretiva 2004/18/CE. [13] Diretiva 2010/30/UE. [14] Diretiva 2009/125/CE. [15] Artigo 7.º, n.º 9, e anexo V, ponto 4; os
Estados-Membros devem notificar a Comissão até 5 de dezembro de 2013 sobre as
medidas políticas que tencionam adotar. [16] Em geral, a maioria das PME são autónomas uma vez
que são completamente independentes ou têm uma ou mais parcerias minoritárias
(menos de 25% cada) com outras empresas. Se essa participação se elevar a mais
de 50%, considera-se que é uma relação entre empresas parceiras. Acima
desse limite, as empresas são associadas. [17] A alínea d) do anexo VI exige que as auditorias
energéticas sejam «proporcionadas». O princípio da proporcionalidade implica
que um meio ou medida legislativa ou administrativa seja adequado e necessário
para atingir ou realizar um determinado objetivo ou finalidade. O Tribunal de
Justiça da União Europeia aplica o princípio da proporcionalidade quando avalia
medidas legislativas face a interesses privados, direitos individuais e liberdades
fundamentais.