COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos - Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia /* COM/2013/0533 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO
COMITÉ DAS REGIÕES Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar
as garantias processuais nos inquéritos - Uma abordagem faseada para o
acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia 1. Introdução: O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
foi criado em 28 de abril de 1999, por decisão da Comissão, a fim de reforçar a
eficácia das medidas de luta contra a fraude e demais atividades ilegais lesivas
dos interesses financeiros da Comunidade. O Regulamento (CE) n.º 1073/1999
do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom) do Conselho
n.º 1074/1999 e o Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999
estabelecem o modo de atuação do OLAF. O Acordo Interinstitucional entre o Parlamento
Europeu, o Conselho e a Comissão garante a possibilidade jurídica de realização
dos inquéritos internos em condições equivalentes nas três instituições e
em todos os órgãos e organismos comunitários. Os poderes de investigação externa do OLAF são
principalmente os conferidos à Comissão pelos Regulamentos (CE, Euratom)
n.º 2988/95 (proteção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias) e (CE, Euratom) n.º 2185/96 (inspeções e verificações no local
efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades
Europeias), ambos do Conselho. O OLAF actua também no âmbito do Regulamento
(CE) n.º 515/97 do Conselho, relativo à assistência administrativa mútua. A criação do OLAF reforçou a proteção dos
interesses financeiros da União. A experiência adquirida entretanto demonstrou
que a governação deste organismo carecia de aperfeiçoamento. A Comissão
apresentou duas propostas legislativas; a primeira em 2004, a segunda em 2006.
Ambas visavam o reforço das garantias processuais aplicáveis nos inquéritos do
OLAF, uma vez que o quadro regulamentar de 1999 era praticamente omisso sobre
esta questão. 2. A revisão do regulamento do OLAF Com base na proposta da Comissão de março de
2011, e após intensas negociações, foi aprovado pelo Conselho (por
unanimidade), em 25 de fevereiro[1],
e pelo Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2013[2],
um compromisso sobre a revisão do Regulamento do OLAF. O regulamento revisto tem por finalidade aperfeiçoar
a governação do OLAF e reforçar os direitos processuais no âmbito dos
inquéritos internos e externos do OLAF, assim como o intercâmbio de
informações, tanto com as instituições como com as autoridades dos Estados‑Membros. 3. Medidas
previstas para maior consolidação do quadro jurídico A instituição da Procuradoria Europeia alterará
substancialmente a forma como se investigam as fraudes e outras atividades
ilegais que afetam os interesses financeiros da União Europeia. Futuramente, as investigações de suspeitas de
comportamentos criminosos que relevem da competência da Procuradoria Europeia
serão realizadas por esta enquanto órgão judicial, em vez de – como sucede
atualmente – pelo OLAF, que realiza inquéritos administrativos. Esta
alteração implicará, como é evidente, um reforço substancial das garantias
processuais para as pessoas afetadas pelos inquéritos. Nos termos da proposta de regulamento que
institui a Procuradoria Europeia, sempre que esta abrir um inquérito, aplicar‑se‑ão
todas as garantias processuais reforçadas típicas das investigações judiciais.
Por conseguinte, sempre que pretenda investigar a atuação de um membro do
pessoal de uma instituição da UE, a Procuradoria Europeia terá de pedir a essa
instituição o levantamento da imunidade da pessoa a investigar, em conformidade
com o disposto no Protocolo n.º 7 dos Tratados (cf. também
artigo 19.º da proposta de regulamento que institui a Procuradoria
Europeia). Estas disposições aplicam‑se igualmente às imunidades dos
membros do Parlamento Europeu e da Comissão. Além disso, a Procuradoria Europeia aplicará
as suas medidas de investigação nos termos do artigo 26.º da proposta
relativa à Procuradoria Europeia e das normas do direito penal nacional atinentes
à medida em causa. Para a aplicação de medidas de investigação mais intrusivas,
a que se refere o artigo 26.º (buscas e apreensões, interceção de
telecomunicações e investigações secretas), a Procuradoria Europeia terá de
obter uma autorização judicial; este requisito será harmonizado ao nível da UE.
As medidas de investigação aplicadas pela Procuradoria Europeia podem ser
sujeitas ao controlo jurisdicional do juiz nacional competente, de acordo com
as normas processuais penais nacionais (cf. artigo 36.º da proposta
de regulamento que institui a Procuradoria Europeia). O direito nacional pode
estabelecer proteção judiciária direta contra atos de investigação, permitindo,
assim, um controlo célere da sua legalidade durante a fase de investigação,
antes de o processo ser levado a julgamento. Uma das consequências da futura instituição da
Procuradoria Europeia é a redução das possibilidades de atuação do OLAF
relativamente a eventuais atos criminosos que afetem os interesses financeiros
da UE praticados internamente (isto é, nas instituições da UE, nos órgãos e
serviços da União). Uma vez instituída a Procuradoria Europeia, o OLAF
procederá, nesses casos, apenas a uma avaliação preliminar das alegações que
lhe sejam comunicadas. Deixará, portanto, de realizar inquéritos, mas pode, a
pedido, prestar assistência à Procuradoria Europeia (como o faz já em relação
aos procuradores nacionais). Esta alteração permitirá maior celeridade no
processo de investigação e ajudará a evitar duplicações de inquéritos (administrativos
e penais) sobre os mesmos factos. Deste modo se aumentarão as probabilidades de
êxito da ação penal. É claro que esta mudança radical de abordagem
– a passagem de inquéritos administrativos para inquéritos judiciais
– implicará, igualmente, algumas alterações no Regulamento do OLAF. Essas
alterações e o Regulamento da Procuradoria Europeia devem entrar em vigor simultaneamente.
A Comissão apresentará as respetivas propostas legislativas em devido tempo; entretanto,
considera adequado prever outros aperfeiçoamentos sistémicos do Regulamento do
OLAF, que acrescerão aos alcançados com a reforma em curso. Os novos
aperfeiçoamentos inspiram‑se nas garantias processuais propostas para o
Regulamento da Procuradoria Europeia, que possam ser transpostas, mutatis mutandis,
para os inquéritos administrativos do OLAF. Concretamente, devem considerar‑se
dois elementos essenciais: ·
A criação do serviço do «Controlador das Garantias
Processuais», que procederá à análise jurídica das medidas de inquérito; ·
O estabelecimento de maiores garantias
processuais sempre que o OLAF pretenda praticar atos semelhantes a buscas e
apreensões nas instituições, órgãos e organismos da UE. O serviço do «Controlador das Garantias
Processuais» integrar‑se‑á administrativamente na Comissão. O
Regulamento do OLAF dotará expressamente este serviço de total independência em
relação ao OLAF, à Comissão e às outras instituições da UE. O Controlador das
Garantias Processuais deve ser nomeado por um período de cinco anos, pela
Comissão, no termo de um processo que envolva o Comité de Fiscalização; deve
possuir experiência judicial e conhecimentos jurídicos de alto nível nos
domínios dos direitos fundamentais e do direito penal. Deve estar incumbido
exclusivamente do controlo do respeito das garantias processuais aplicáveis aos
inquéritos do OLAF e do pronto tratamento dos inquéritos, para evitar atrasos
injustificados. O Controlador deve poder intervir por sua própria iniciativa ou
com base numa queixa apresentada por qualquer pessoa afetada por um inquérito.
O Controlador deverá ouvir as queixas num processo célere mas contraditório. As
suas conclusões não serão formalmente vinculativas para o diretor‑geral
do OLAF, mas se decidir não seguir as suas conclusões, o OLAF deverá anexar uma
nota fundamentada ao relatório final a enviar às autoridades judiciárias competentes.
O diretor‑geral do OLAF terá o direito geral de consulta do Controlador
das Garantias Processuais sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito
das garantias processuais, em particular quando a pessoa visada não deva ser
informada. O Controlador das Garantias Processuais deverá dispor do pessoal
necessário para o rápido exercício das suas competências. O novo serviço não substituirá o atual sistema
de controlo judicial sobre a ação de inquérito do OLAF. Complementá‑lo‑á,
no entanto, de forma útil: os indivíduos afetados por inquéritos do OLAF
beneficiarão de um novo direito de recurso, o que significa que as
irregularidades processuais alegadamente cometidas pelo OLAF serão menos
frequentemente analisadas por um juiz nacional na fase de julgamento ou pelo
Tribunal Geral no âmbito de uma ação de indemnização. O Controlador deve
assegurar a conformidade de todos os inquéritos realizados de forma
independente pelo OLAF, qualquer que seja a sua natureza (interno/externo,
afete ou não os interesses financeiros da União). A função do Controlador das Garantias
Processuais deve ser claramente distinguida da do Comité de Fiscalização do
OLAF, que deve continuar a exercer as suas funções, definidas no Regulamento do
OLAF, em revisão. Entre essas funções inclui‑se o controlo da evolução sistémica de determinadas
condições (direitos processuais e prazos razoáveis para o tratamento de
processos, por exemplo), sem interferência nos inquéritos em curso. Para o
efeito, o Controlador das Garantias Processuais deve
apresentar periodicamente ao Comité de Fiscalização um panorama das suas
atividades. Em segundo lugar, serão introduzidas maiores
garantias processuais para as medidas de investigação mais intrusivas que o
OLAF está habilitado a aplicar em inquéritos internos, ou seja, o poder de
inspecionar serviços e de reproduzir documentos ou o conteúdo de qualquer
suporte de dados e de apreender esses documentos ou dados – um poder semelhante
ao de «buscas e apreensões». Este é, atualmente, o único poder do OLAF funcionalmente
comparável às medidas de investigação judicial intrusivas previstas no
artigo 26.º do Regulamento da Procuradoria Europeia. Em contrapartida, o
OLAF não tem qualquer dos outros poderes intrusivos de Procuradoria Europeia –
não pode, por exemplo, intercetar telecomunicações. Ao desenvolver estes requisitos processuais
reforçados, o regulamento refletirá a diferença objetiva existente entre o pessoal
das instituições da UE e os membros destas, ou seja, membros
do Parlamento Europeu, presidente do Conselho Europeu, membros da Comissão,
juízes e advogados‑gerais do Tribunal de Justiça da UE, membros do
Tribunal de Contas Europeu, assim como dos órgãos decisórios do Banco Europeu
de Investimento e do Banco Central Europeu. Esta distinção justifica‑se pelas
responsabilidades especiais das pessoas citadas e pelo seu modo particular de
eleição ou de designação, nos termos dos Tratados, que os distingue do pessoal,
cujos direitos e obrigações decorrem do Estatuto. Sempre que o OLAF pretenda exercer o seu poder
de inspecção em gabinetes de membros do pessoal e reproduzir documentos
ou o conteúdo de qualquer suporte de dados, deverá ser obrigado a pedir o
parecer prévio do Controlador das Garantias Processuais. Se este tiver dúvidas
quanto à proporcionalidade da medida pretendida, o OLAF só poderá aplicá‑la
após declarar circunstanciadamente as razões em nota fundamentada anexa ao seu
relatório final. Sempre que o OLAF pretenda exercer o seu poder
de inspecção em gabinetes de membros de instituições europeias e
reproduzir documentos ou o conteúdo de qualquer suporte de dados, terá de obter
previamente uma autorização quase judicial. A concessão destas autorizações ao
OLAF, a pedido do seu diretor‑geral, deverá caber a uma pessoa com as
habilitações necessárias para o exercício de funções jurisdicionais, idealmente
um antigo juiz dos tribunais da UE. A pessoa deve ser nomeada mediante um
processo interinstitucional especial, pelo período definido no regulamento, e
trabalhar a tempo parcial. A pessoa em causa deverá ser assistida pelo Controlador
das Garantias Processuais e seu respetivo pessoal. 4. Conclusão Em suma, a Comissão entende que a adoção de
uma abordagem faseada é a melhor maneira de concretizar o reforço da governação
e das salvaguardas processuais nos inquéritos do OLAF. A Comissão congratula‑se com a entrada
em vigor do Regulamento do OLAF, revisto, que constitui a primeira fase deste
processo. Numa segunda fase, a Comissão consideraria
adequado prever outros aperfeiçoamentos sistémicos do Regulamento OLAF, que se
inspirariam nas garantias processuais da proposta da Comissão relativa à
instituição da Procuradoria Europeia, que podem ser transpostas para os
inquéritos administrativos do OLAF e aprovadas antes mesmo da instituição da
Procuradoria Europeia. Dois desses aperfeiçoamentos fundamentais seriam o
reforço da análise jurídica das medidas de inquérito pelo novo serviço –
independente – do Controlador das Garantias Processuais e maiores garantias
processuais para atos semelhantes a buscas e apreensões realizadas pelo OLAF
nas instituições. A Comissão proporá igualmente as alterações do Regulamento do
OLAF, tornadas necessárias pela instituição da Procuradoria Europeia, cuja entrada
em vigor deve coincidir com a do Regulamento da Procuradoria Europeia. Tal
significará uma alteração do sistema, a passagem de inquéritos administrativos
para investigações judiciais, e a introdução de alterações substanciais na
forma como são investigadas as fraudes e outras atividades criminosas que afetam
os interesses financeiros da UE. O exposto implicará igualmente um reforço
substancial das garantias processuais aplicáveis. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA Denominação da proposta/iniciativa Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões «Aperfeiçoar a
governação do OLAF e reforçar as salvaguardas processuais nos inquéritos – Uma abordagem
faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia» Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[3] Domínio de
intervenção: 24.01. Despesas administrativas do domínio de intervenção «Luta
contra a fraude» Natureza da proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação
preparatória[4] x A
proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova ação Objetivos) Objetivos) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão
visado(s) pela proposta/iniciativa Luta contra a
fraude – artigo 325.º do TFUE Objetivos) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa Objetivo
específico n.º 7.1.a Atividade(s)
ABM/ABB em causa 24.01. Despesas
administrativas do domínio de intervenção «Luta contra a fraude» Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa
poderá ter nos beneficiários/na população visada Prevê‑se
que a criação do Controlador das Garantias Processuais resulte em: Maior proteção
dos direitos processuais das pessoas abrangidas pelos inquéritos do OLAF; Maior
transparência nas investigações internas e externas; Melhor
controlo do cumprimento dos requisitos processuais aplicáveis às investigações; Possibilidade
de qualquer pessoa afetada por um inquérito do OLAF intervir mediante queixa ao
Controlador das Garantias Processuais. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a
execução da proposta/iniciativa. Pronto
tratamento das queixas sem atrasos injustificados. Organização de
um processo contraditório célere, independente do OLAF. Justificação da proposta/iniciativa Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo A criação do Controlador
das Garantias Processuais deve reforçar o respeito dos direitos processuais das
pessoas afetadas pelos inquéritos internos e externos do OLAF e aumentar a
responsabilização deste organismo. Valor acrescentado da participação da UE O valor
acrescentado do Controlador das Garantias Processuais consistirá na sua
capacidade para fiscalizar o cumprimento dos direitos processuais estabelecidos
pelo Regulamento do OLAF e para tratar prontamente as queixas apresentadas
pelas pessoas por elas afetadas, sem demora injustificada. O Controlador deve
assegurar que os direitos processuais das pessoas em causa são plenamente
respeitados pelo OLAF. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes O Regulamento
do OLAF, revisto, que deverá entrar em vigor em outubro de 2013, prevê um
conjunto de direitos processuais para as pessoas afetadas pelos inquéritos
internos e externos do OLAF, assim como para as testemunhas. A Comissão
introduziu já na sua anterior proposta de alteração do Regulamento (CE)
n.º 1073/1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF – COM(2006) 244 final
– o conceito de «consultor‑revisor» e, na sua proposta alterada –
COM(2011) 135 – o conceito de «processo de reexame». Ambas as funções
propostas destinavam‑se a garantir um controlo célere do respeito dos direitos
processuais das pessoas afetadas por inquéritos do OLAF. No entanto, as
duas propostas não foram consideradas aceitáveis pelo legislador, dadas as
dificuldades em conciliar um elevado grau de independência do OLAF com a
necessidade de eficiência e de uma relação equilibrada entre custos e
neutralidade. A Comissão
propõe agora que o serviço do Controlador das Garantias Processuais seja
integrado administrativamente na Comissão. O Regulamento do OLAF, revisto,
dotará expressamente o serviço do Controlador de garantias de independência
total em relação ao OLAF, à Comissão e às outras instituições da UE.
O Controlador das Garantias Processuais deve ser nomeado pela Comissão, por um
período de cinco anos, no termo de um processo que envolva o Comité de Fiscalização;
deve possuir experiência judicial e conhecimentos jurídicos de alto nível nos
domínios dos direitos fundamentais e do direito penal. Deve estar incumbido
exclusivamente do controlo do respeito das garantias processuais aplicáveis aos
inquéritos do OLAF e do pronto tratamento dos inquéritos, para evitar atrasos
injustificados. A pessoa em causa deve poder intervir por sua própria
iniciativa ou com base numa queixa apresentada por qualquer pessoa afetada por
uma investigação. A função de Controlador
das Garantias Processuais deve ser claramente distinguida da do Comité de
Fiscalização do OLAF, que deve continuar a exercer as suas funções de controlo
das deficiências sistémicas e a apoiar a independência do OLAF. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos
relevantes O
Regulamento do OLAF, revisto: Com base na proposta da
Comissão de março de 2011, e após intensas negociações, foi aprovado pelo
Conselho (por unanimidade), em 25 de fevereiro, e pelo Parlamento Europeu, em
3 de julho de 2013, um compromisso sobre a revisão do Regulamento do OLAF. O regulamento
revisto tem por finalidade reforçar a governação do OLAF, os direitos
processuais no âmbito dos inquéritos internos e externos do OLAF e o
intercâmbio de informações, tanto com as instituições como com as autoridades
dos Estados‑Membros. O serviço do Controlador
completa o regulamento revisto, com um tratamento independente das queixas
relativas aos direitos estabelecidos no regulamento revisto. O
Regulamento que institui a Procuradoria Europeia: A
instituição da Procuradoria Europeia alterará substancialmente a forma como se
investigam as fraudes e outras atividades ilegais que afetam os interesses
financeiros da União Europeia. Futuramente,
as investigações de suspeitas de comportamentos criminosos que caiam sob a
alçada da Procuradoria Europeia serão realizadas por esta enquanto órgão de
ação penal, em vez de – como é o caso atualmente – pelo OLAF, que realiza inquéritos
administrativos. Esta alteração implicará, como é evidente, um reforço
substancial das garantias processuais para as pessoas afetadas pelos
inquéritos. O reforço das
garantias processuais das pessoas afetadas pelos inquéritos do OLAF, através da
criação do Controlador das Garantias Processuais, constitui uma fase preparatória
da instituição da Procuradoria Europeia. Duração da ação e seu impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa
de duração limitada ¨ Proposta/iniciativa
válida de [DD/MM]AAAA a [DD/MM]AAAA ¨ Impacto financeiro
no período de AAAA a AAAA X Proposta/iniciativa
de duração ilimitada período de arranque de 2015 a 2016, seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro Modalidade(s) de gestão prevista(s)[5] X Execução
direta pela Comissão ¨ Gestão partilhada com os Estados‑Membros ¨ Gestão
indireta confiando tarefas de execução orçamental: ¨ organizações
internacionais e respetivas agências (a especificar); ¨ ao BEI e ao Fundo
Europeu de Investimento, ¨ a organismos
referidos nos artigos 208.º e 209.º, ¨ a organismos de
direito público, ¨ a
organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço
público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas, ¨ a
organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro incumbidos de
executar uma parceria público‑privada e que prestem garantias financeiras
adequadas, ¨ a pessoas
às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC
de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de
base pertinente. Observações ] [... ] [... MEDIDAS DE GESTÃO Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de
informações Especificar a periodicidade e as condições O Controlador
das Garantias Processuais deve apresentar periodicamente ao Comité de
Fiscalização um panorama das suas atividades. Sistema de gestão e de controlo Risco(s) identificado(s) Tratamento de
dados pessoais em queixas das pessoas afetadas pelos inquéritos do OLAF. Meio(s) de controlo previsto(s) Controlos ex post
pelo Tribunal de Contas Europeu Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de proteção
existentes ou previstas Adoção de
regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que diz
respeito ao seu pessoal. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s) Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número Rubrica 5 – Despesas administrativas || DD/DND([6]) || dos países EFTA[7] || dos países candidatos[8] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || XX.YY Comissão Europeia || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Novas rubricas orçamentais, cuja criação é pedida Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica …...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM / NÃO || SIM / NÃO || SIM / NÃO || SIM / NÃO Impacto estimado nas despesas Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || [Posição.............................................................................................................................] [Organismo]: <…….> || || || Ano N[9] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. Ponto 1.6) || TOTAL Título 1: || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Título 2: || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Título 3: || Autorizações || (3a) || || || || || || || || || Pagamentos || (3b) || || || || || || || || TOTAL das dotações para [organismo] <…….> || Autorizações || =1+1a +3a || || || || || || || || Pagamentos || =2+2a + (3b) || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL Controlador das Garantias Processuais || Recursos humanos || 0,262 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || || 2,882 Outras despesas administrativas || 0,012 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || || 0,137 TOTAL || Dotações || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019 Pagamentos || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019 Impacto
estimado nas dotações [do organismo] ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais ¨ A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR
(3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[10] || Custo médio || N.º || Cus- to || N.º || Cus-to || N.º || Custo || N.º || Cus- to || N.º || Cus-to || N.º || Cus- to || N.º || Cus- to || Nº total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[11]... || || || || || || || || || || || || || || || || ‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || ‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || ‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || || ‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo] Síntese ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa þ A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como
explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2015[12] || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL Funcionários (graus AD) || 0,196 || 0,393 || 0,393 || 0,393 || 0,393 || 0,393 || || 2,161 Funcionários (graus AST) || 0,066 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || || 0,721 Agentes contratuais || || || || || || || || Agentes temporários || || || || || || || || Peritos nacionais destacados || || || || || || || || TOTAL || 0,262 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || || 2,882 Recursos humanos Controlador das garantias processuais || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (número de pessoas) || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 ‑ dos quais, AD || 1,5 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 ‑ dos quais, AST || 0,5 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 Total de efetivos || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG
responsável ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos þ A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || XX de YY de pessoal CE || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) ETI || XX 01 02 01 (CA, PND, INT do «envelope global») || || || || || || || XX 01 02 02 (CA, LA, PND, INT e JED, ao nível das delegações) || || || || || || || XX01 04 yy || na sede || || || || || || || nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND, TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG
já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Verificação da observância das garantias processuais aplicáveis aos inquéritos do OLAF e de movimentação pronta dos inquéritos, a fim de evitar atrasos injustificados. Tratamento rápido das queixas e procedimento contraditório. Descrição do cálculo dos custos de um
equivalente ETC deve figurar em anexo, no ponto 3. Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual þ A proposta/iniciativa
é compatível com o atual quadro financeiro plurianual ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual o A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[13]. Participação de terceiros no financiamento þ A proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros. A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. Ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||
Impacto estimado nas receitas þ A proposta/iniciativa
não tem impacto financeiro nas receitas ¨ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos
recursos próprios ¨ nas
receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[14] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. Ponto 1.6) Artigo... || || || || || || || || Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s)
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). […] Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas […] [1] Posição n.º 2/2013 do Conselho em primeira leitura,
adotada em 25.2.2013, JO C 89 E/27.3.2013. [2] P7_TA (2013)0308. [3] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [4] Referidos no artigo 54.º, n.º 2,
alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [5] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:
http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [6] Dif. = Dotações diferenciadas / Não diferenciadas =
Dotações não diferenciadas. [7] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [8] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [9] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [10] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes
financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [11] Descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…» [12] Durante o primeiro ano, na fase de arranque, o recrutamento aumentará
progressivamente; por conseguinte, em 2016 serão necessários 50 % do
pessoal. [13] Cf. Pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional
(para o período de 2007 a 2013). [14] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos
aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser
apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a
título de despesas de cobrança.