52013DC0533

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos - Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia /* COM/2013/0533 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos - Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia

1. Introdução:

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi criado em 28 de abril de 1999, por decisão da Comissão, a fim de reforçar a eficácia das medidas de luta contra a fraude e demais atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom) do Conselho n.º 1074/1999 e o Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 estabelecem o modo de atuação do OLAF.

O Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão garante a possibilidade jurídica de realização dos inquéritos internos em condições equivalentes nas três instituições e em todos os órgãos e organismos comunitários.

Os poderes de investigação externa do OLAF são principalmente os conferidos à Comissão pelos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 (proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias) e (CE, Euratom) n.º 2185/96 (inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias), ambos do Conselho. O OLAF actua também no âmbito do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, relativo à assistência administrativa mútua.

A criação do OLAF reforçou a proteção dos interesses financeiros da União. A experiência adquirida entretanto demonstrou que a governação deste organismo carecia de aperfeiçoamento. A Comissão apresentou duas propostas legislativas; a primeira em 2004, a segunda em 2006. Ambas visavam o reforço das garantias processuais aplicáveis nos inquéritos do OLAF, uma vez que o quadro regulamentar de 1999 era praticamente omisso sobre esta questão.

2. A revisão do regulamento do OLAF

Com base na proposta da Comissão de março de 2011, e após intensas negociações, foi aprovado pelo Conselho (por unanimidade), em 25 de fevereiro[1], e pelo Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2013[2], um compromisso sobre a revisão do Regulamento do OLAF.

O regulamento revisto tem por finalidade aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar os direitos processuais no âmbito dos inquéritos internos e externos do OLAF, assim como o intercâmbio de informações, tanto com as instituições como com as autoridades dos Estados‑Membros.

3. Medidas previstas para maior consolidação do quadro jurídico

A instituição da Procuradoria Europeia alterará substancialmente a forma como se investigam as fraudes e outras atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União Europeia.

Futuramente, as investigações de suspeitas de comportamentos criminosos que relevem da competência da Procuradoria Europeia serão realizadas por esta enquanto órgão judicial, em vez de – como sucede atualmente – pelo OLAF, que realiza inquéritos administrativos. Esta alteração implicará, como é evidente, um reforço substancial das garantias processuais para as pessoas afetadas pelos inquéritos.

Nos termos da proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia, sempre que esta abrir um inquérito, aplicar‑se‑ão todas as garantias processuais reforçadas típicas das investigações judiciais. Por conseguinte, sempre que pretenda investigar a atuação de um membro do pessoal de uma instituição da UE, a Procuradoria Europeia terá de pedir a essa instituição o levantamento da imunidade da pessoa a investigar, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 7 dos Tratados (cf. também artigo 19.º da proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia). Estas disposições aplicam‑se igualmente às imunidades dos membros do Parlamento Europeu e da Comissão.

Além disso, a Procuradoria Europeia aplicará as suas medidas de investigação nos termos do artigo 26.º da proposta relativa à Procuradoria Europeia e das normas do direito penal nacional atinentes à medida em causa. Para a aplicação de medidas de investigação mais intrusivas, a que se refere o artigo 26.º (buscas e apreensões, interceção de telecomunicações e investigações secretas), a Procuradoria Europeia terá de obter uma autorização judicial; este requisito será harmonizado ao nível da UE. As medidas de investigação aplicadas pela Procuradoria Europeia podem ser sujeitas ao controlo jurisdicional do juiz nacional competente, de acordo com as normas processuais penais nacionais (cf. artigo 36.º da proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia). O direito nacional pode estabelecer proteção judiciária direta contra atos de investigação, permitindo, assim, um controlo célere da sua legalidade durante a fase de investigação, antes de o processo ser levado a julgamento.

Uma das consequências da futura instituição da Procuradoria Europeia é a redução das possibilidades de atuação do OLAF relativamente a eventuais atos criminosos que afetem os interesses financeiros da UE praticados internamente (isto é, nas instituições da UE, nos órgãos e serviços da União). Uma vez instituída a Procuradoria Europeia, o OLAF procederá, nesses casos, apenas a uma avaliação preliminar das alegações que lhe sejam comunicadas. Deixará, portanto, de realizar inquéritos, mas pode, a pedido, prestar assistência à Procuradoria Europeia (como o faz já em relação aos procuradores nacionais). Esta alteração permitirá maior celeridade no processo de investigação e ajudará a evitar duplicações de inquéritos (administrativos e penais) sobre os mesmos factos. Deste modo se aumentarão as probabilidades de êxito da ação penal.

É claro que esta mudança radical de abordagem – a passagem de inquéritos administrativos para inquéritos judiciais – implicará, igualmente, algumas alterações no Regulamento do OLAF. Essas alterações e o Regulamento da Procuradoria Europeia devem entrar em vigor simultaneamente. A Comissão apresentará as respetivas propostas legislativas em devido tempo; entretanto, considera adequado prever outros aperfeiçoamentos sistémicos do Regulamento do OLAF, que acrescerão aos alcançados com a reforma em curso. Os novos aperfeiçoamentos inspiram‑se nas garantias processuais propostas para o Regulamento da Procuradoria Europeia, que possam ser transpostas, mutatis mutandis, para os inquéritos administrativos do OLAF. Concretamente, devem considerar‑se dois elementos essenciais:

· A criação do serviço do «Controlador das Garantias Processuais», que procederá à análise jurídica das medidas de inquérito;

· O estabelecimento de maiores garantias processuais sempre que o OLAF pretenda praticar atos semelhantes a buscas e apreensões nas instituições, órgãos e organismos da UE.

O serviço do «Controlador das Garantias Processuais» integrar‑se‑á administrativamente na Comissão. O Regulamento do OLAF dotará expressamente este serviço de total independência em relação ao OLAF, à Comissão e às outras instituições da UE. O Controlador das Garantias Processuais deve ser nomeado por um período de cinco anos, pela Comissão, no termo de um processo que envolva o Comité de Fiscalização; deve possuir experiência judicial e conhecimentos jurídicos de alto nível nos domínios dos direitos fundamentais e do direito penal. Deve estar incumbido exclusivamente do controlo do respeito das garantias processuais aplicáveis aos inquéritos do OLAF e do pronto tratamento dos inquéritos, para evitar atrasos injustificados. O Controlador deve poder intervir por sua própria iniciativa ou com base numa queixa apresentada por qualquer pessoa afetada por um inquérito. O Controlador deverá ouvir as queixas num processo célere mas contraditório. As suas conclusões não serão formalmente vinculativas para o diretor‑geral do OLAF, mas se decidir não seguir as suas conclusões, o OLAF deverá anexar uma nota fundamentada ao relatório final a enviar às autoridades judiciárias competentes. O diretor‑geral do OLAF terá o direito geral de consulta do Controlador das Garantias Processuais sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais, em particular quando a pessoa visada não deva ser informada. O Controlador das Garantias Processuais deverá dispor do pessoal necessário para o rápido exercício das suas competências.

O novo serviço não substituirá o atual sistema de controlo judicial sobre a ação de inquérito do OLAF. Complementá‑lo‑á, no entanto, de forma útil: os indivíduos afetados por inquéritos do OLAF beneficiarão de um novo direito de recurso, o que significa que as irregularidades processuais alegadamente cometidas pelo OLAF serão menos frequentemente analisadas por um juiz nacional na fase de julgamento ou pelo Tribunal Geral no âmbito de uma ação de indemnização. O Controlador deve assegurar a conformidade de todos os inquéritos realizados de forma independente pelo OLAF, qualquer que seja a sua natureza (interno/externo, afete ou não os interesses financeiros da União).

A função do Controlador das Garantias Processuais deve ser claramente distinguida da do Comité de Fiscalização do OLAF, que deve continuar a exercer as suas funções, definidas no Regulamento do OLAF, em revisão. Entre essas funções inclui‑se o controlo da evolução sistémica de determinadas condições (direitos processuais e prazos razoáveis para o tratamento de processos, por exemplo), sem interferência nos inquéritos em curso. Para o efeito, o Controlador das Garantias Processuais deve apresentar periodicamente ao Comité de Fiscalização um panorama das suas atividades.

Em segundo lugar, serão introduzidas maiores garantias processuais para as medidas de investigação mais intrusivas que o OLAF está habilitado a aplicar em inquéritos internos, ou seja, o poder de inspecionar serviços e de reproduzir documentos ou o conteúdo de qualquer suporte de dados e de apreender esses documentos ou dados – um poder semelhante ao de «buscas e apreensões». Este é, atualmente, o único poder do OLAF funcionalmente comparável às medidas de investigação judicial intrusivas previstas no artigo 26.º do Regulamento da Procuradoria Europeia. Em contrapartida, o OLAF não tem qualquer dos outros poderes intrusivos de Procuradoria Europeia – não pode, por exemplo, intercetar telecomunicações.

Ao desenvolver estes requisitos processuais reforçados, o regulamento refletirá a diferença objetiva existente entre o pessoal das instituições da UE e os membros destas, ou seja, membros do Parlamento Europeu, presidente do Conselho Europeu, membros da Comissão, juízes e advogados‑gerais do Tribunal de Justiça da UE, membros do Tribunal de Contas Europeu, assim como dos órgãos decisórios do Banco Europeu de Investimento e do Banco Central Europeu. Esta distinção justifica‑se pelas responsabilidades especiais das pessoas citadas e pelo seu modo particular de eleição ou de designação, nos termos dos Tratados, que os distingue do pessoal, cujos direitos e obrigações decorrem do Estatuto.

Sempre que o OLAF pretenda exercer o seu poder de inspecção em gabinetes de membros do pessoal e reproduzir documentos ou o conteúdo de qualquer suporte de dados, deverá ser obrigado a pedir o parecer prévio do Controlador das Garantias Processuais. Se este tiver dúvidas quanto à proporcionalidade da medida pretendida, o OLAF só poderá aplicá‑la após declarar circunstanciadamente as razões em nota fundamentada anexa ao seu relatório final.

Sempre que o OLAF pretenda exercer o seu poder de inspecção em gabinetes de membros de instituições europeias e reproduzir documentos ou o conteúdo de qualquer suporte de dados, terá de obter previamente uma autorização quase judicial. A concessão destas autorizações ao OLAF, a pedido do seu diretor‑geral, deverá caber a uma pessoa com as habilitações necessárias para o exercício de funções jurisdicionais, idealmente um antigo juiz dos tribunais da UE. A pessoa deve ser nomeada mediante um processo interinstitucional especial, pelo período definido no regulamento, e trabalhar a tempo parcial. A pessoa em causa deverá ser assistida pelo Controlador das Garantias Processuais e seu respetivo pessoal.

4.         Conclusão

Em suma, a Comissão entende que a adoção de uma abordagem faseada é a melhor maneira de concretizar o reforço da governação e das salvaguardas processuais nos inquéritos do OLAF.

A Comissão congratula‑se com a entrada em vigor do Regulamento do OLAF, revisto, que constitui a primeira fase deste processo.

Numa segunda fase, a Comissão consideraria adequado prever outros aperfeiçoamentos sistémicos do Regulamento OLAF, que se inspirariam nas garantias processuais da proposta da Comissão relativa à instituição da Procuradoria Europeia, que podem ser transpostas para os inquéritos administrativos do OLAF e aprovadas antes mesmo da instituição da Procuradoria Europeia. Dois desses aperfeiçoamentos fundamentais seriam o reforço da análise jurídica das medidas de inquérito pelo novo serviço – independente – do Controlador das Garantias Processuais e maiores garantias processuais para atos semelhantes a buscas e apreensões realizadas pelo OLAF nas instituições. A Comissão proporá igualmente as alterações do Regulamento do OLAF, tornadas necessárias pela instituição da Procuradoria Europeia, cuja entrada em vigor deve coincidir com a do Regulamento da Procuradoria Europeia. Tal significará uma alteração do sistema, a passagem de inquéritos administrativos para investigações judiciais, e a introdução de alterações substanciais na forma como são investigadas as fraudes e outras atividades criminosas que afetam os interesses financeiros da UE. O exposto implicará igualmente um reforço substancial das garantias processuais aplicáveis.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

«Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as salvaguardas processuais nos inquéritos – Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia»

Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[3]

Domínio de intervenção: 24.01. Despesas administrativas do domínio de intervenção «Luta contra a fraude»

Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[4]

x A proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova ação

Objetivos)

Objetivos) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Luta contra a fraude – artigo 325.º do TFUE

Objetivos) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 7.1.a

Atividade(s) ABM/ABB em causa

24.01. Despesas administrativas do domínio de intervenção «Luta contra a fraude»

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Prevê‑se que a criação do Controlador das Garantias Processuais resulte em:

Maior proteção dos direitos processuais das pessoas abrangidas pelos inquéritos do OLAF;

Maior transparência nas investigações internas e externas;

Melhor controlo do cumprimento dos requisitos processuais aplicáveis às investigações;

Possibilidade de qualquer pessoa afetada por um inquérito do OLAF intervir mediante queixa ao Controlador das Garantias Processuais.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Pronto tratamento das queixas sem atrasos injustificados.

Organização de um processo contraditório célere, independente do OLAF.

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A criação do Controlador das Garantias Processuais deve reforçar o respeito dos direitos processuais das pessoas afetadas pelos inquéritos internos e externos do OLAF e aumentar a responsabilização deste organismo.

Valor acrescentado da participação da UE

O valor acrescentado do Controlador das Garantias Processuais consistirá na sua capacidade para fiscalizar o cumprimento dos direitos processuais estabelecidos pelo Regulamento do OLAF e para tratar prontamente as queixas apresentadas pelas pessoas por elas afetadas, sem demora injustificada. O Controlador deve assegurar que os direitos processuais das pessoas em causa são plenamente respeitados pelo OLAF.

Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O Regulamento do OLAF, revisto, que deverá entrar em vigor em outubro de 2013, prevê um conjunto de direitos processuais para as pessoas afetadas pelos inquéritos internos e externos do OLAF, assim como para as testemunhas.

A Comissão introduziu já na sua anterior proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF – COM(2006) 244 final – o conceito de «consultor‑revisor» e, na sua proposta alterada – COM(2011) 135 – o conceito de «processo de reexame». Ambas as funções propostas destinavam‑se a garantir um controlo célere do respeito dos direitos processuais das pessoas afetadas por inquéritos do OLAF.

No entanto, as duas propostas não foram consideradas aceitáveis pelo legislador, dadas as dificuldades em conciliar um elevado grau de independência do OLAF com a necessidade de eficiência e de uma relação equilibrada entre custos e neutralidade.

A Comissão propõe agora que o serviço do Controlador das Garantias Processuais seja integrado administrativamente na Comissão. O Regulamento do OLAF, revisto, dotará expressamente o serviço do Controlador de garantias de independência total em relação ao OLAF, à Comissão e às outras instituições da UE. O Controlador das Garantias Processuais deve ser nomeado pela Comissão, por um período de cinco anos, no termo de um processo que envolva o Comité de Fiscalização; deve possuir experiência judicial e conhecimentos jurídicos de alto nível nos domínios dos direitos fundamentais e do direito penal. Deve estar incumbido exclusivamente do controlo do respeito das garantias processuais aplicáveis aos inquéritos do OLAF e do pronto tratamento dos inquéritos, para evitar atrasos injustificados. A pessoa em causa deve poder intervir por sua própria iniciativa ou com base numa queixa apresentada por qualquer pessoa afetada por uma investigação.

A função de Controlador das Garantias Processuais deve ser claramente distinguida da do Comité de Fiscalização do OLAF, que deve continuar a exercer as suas funções de controlo das deficiências sistémicas e a apoiar a independência do OLAF.

Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O Regulamento do OLAF, revisto: Com base na proposta da Comissão de março de 2011, e após intensas negociações, foi aprovado pelo Conselho (por unanimidade), em 25 de fevereiro,  e pelo Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2013, um compromisso sobre a revisão do Regulamento do OLAF.

O regulamento revisto tem por finalidade reforçar a governação do OLAF, os direitos processuais no âmbito dos inquéritos internos e externos do OLAF e o intercâmbio de informações, tanto com as instituições como com as autoridades dos Estados‑Membros.

O serviço do Controlador completa o regulamento revisto, com um tratamento independente das queixas relativas aos direitos estabelecidos no regulamento revisto.

O Regulamento que institui a Procuradoria Europeia: A instituição da Procuradoria Europeia alterará substancialmente a forma como se investigam as fraudes e outras atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União Europeia.

Futuramente, as investigações de suspeitas de comportamentos criminosos que caiam sob a alçada da Procuradoria Europeia serão realizadas por esta enquanto órgão de ação penal, em vez de – como é o caso atualmente – pelo OLAF, que realiza inquéritos administrativos. Esta alteração implicará, como é evidente, um reforço substancial das garantias processuais para as pessoas afetadas pelos inquéritos.

O reforço das garantias processuais das pessoas afetadas pelos inquéritos do OLAF, através da criação do Controlador das Garantias Processuais, constitui uma fase preparatória da instituição da Procuradoria Europeia.

Duração da ação e seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

¨ Proposta/iniciativa válida de [DD/MM]AAAA a [DD/MM]AAAA

¨ Impacto financeiro no período de AAAA a AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

período de arranque de 2015 a 2016,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[5]

X         Execução direta pela Comissão

            ¨         Gestão partilhada com os Estados‑Membros

¨         Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

¨         organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

¨         ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,

¨         a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º,

¨         a organismos de direito público,

¨         a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,

¨         a organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro incumbidos de executar uma parceria público‑privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

¨         a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base pertinente.

Observações

] [...

] [...

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O Controlador das Garantias Processuais deve apresentar periodicamente ao Comité de Fiscalização um panorama das suas atividades.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

Tratamento de dados pessoais em queixas das pessoas afetadas pelos inquéritos do OLAF.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Controlos ex post pelo Tribunal de Contas Europeu

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Adoção de regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que diz respeito ao seu pessoal.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número Rubrica 5 – Despesas administrativas || DD/DND([6]) || dos países EFTA[7] || dos países candidatos[8] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| XX.YY Comissão Europeia || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é pedida

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Rubrica …...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM / NÃO || SIM / NÃO || SIM / NÃO || SIM / NÃO

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || [Posição.............................................................................................................................]

[Organismo]: <…….> || || || Ano N[9] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. Ponto 1.6) || TOTAL

Título 1: || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Título 2: || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Título 3: || Autorizações || (3a) || || || || || || || ||

|| Pagamentos || (3b) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para [organismo] <…….> || Autorizações || =1+1a +3a || || || || || || || ||

Pagamentos || =2+2a + (3b) || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL

Controlador das Garantias Processuais ||

Ÿ Recursos humanos || 0,262 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || || 2,882

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,012 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || || 0,137

TOTAL || Dotações || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019

Pagamentos || 0,274 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || 0,549 || || 3,019

Impacto estimado nas dotações [do organismo]

¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[10] || Custo médio || N.º || Cus- to || N.º || Cus-to || N.º || Custo || N.º || Cus- to || N.º || Cus-to || N.º || Cus- to || N.º || Cus- to || Nº total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[11]... || || || || || || || || || || || || || || || ||

‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || ||

‑ Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

Síntese

¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2015[12] || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL

Funcionários (graus AD) || 0,196 || 0,393 || 0,393 || 0,393 || 0,393 || 0,393 || || 2,161

Funcionários (graus AST) || 0,066 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || || 0,721

Agentes contratuais || || || || || || || ||

Agentes temporários || || || || || || || ||

Peritos nacionais destacados || || || || || || || ||

TOTAL || 0,262 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || 0,524 || || 2,882

Recursos humanos Controlador das garantias processuais || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Lugares do quadro do pessoal (número de pessoas) || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

‑ dos quais, AD || 1,5 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

‑ dos quais, AST || 0,5 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1

Total de efetivos || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

 Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

|| || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

|| || Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

|| XX de YY de pessoal CE || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

|| || || || || || ||

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || ||

|| || || || || || ||

|| || || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) ETI

|| XX 01 02 01 (CA, PND, INT do «envelope global») || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (CA, LA, PND, INT e JED, ao nível das delegações) || || || || || ||

|| XX01 04 yy || na sede || || || || || ||

|| nas delegações || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, PND, TT relativamente à investigação direta) || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || ||

|| TOTAL || 2 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Verificação da observância das garantias processuais aplicáveis aos inquéritos do OLAF e de movimentação pronta dos inquéritos, a fim de evitar atrasos injustificados. Tratamento rápido das queixas e procedimento contraditório.

Descrição do cálculo dos custos de um equivalente ETC deve figurar em anexo, no ponto 3.

Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

þ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

o A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[13].

Participação de terceiros no financiamento

þ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. Ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

Impacto estimado nas receitas

þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[14]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. Ponto 1.6)

Artigo... || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

[1]               Posição n.º 2/2013 do Conselho em primeira leitura, adotada em 25.2.2013, JO C 89 E/27.3.2013.

[2]               P7_TA (2013)0308.

[3]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[4]               Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[5]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[6]               Dif. = Dotações diferenciadas / Não diferenciadas = Dotações não diferenciadas.

[7]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[8]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[9]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[10]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[11]             Descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»

[12]  Durante o primeiro ano, na fase de arranque, o recrutamento aumentará progressivamente; por conseguinte, em 2016 serão necessários 50 % do pessoal.

[13]             Cf. Pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período de 2007 a 2013).

[14]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.