Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE /* COM/2012/0369 final - 2012/0192 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Os ensaios clínicos, tal como definidos na
Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001,
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas
clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano[1], consistem numa investigação de
medicamentos, conduzida no ser humano, na qual os medicamentos são ministrados
fora da prática clínica normal, com base num protocolo de investigação. Os ensaios clínicos são realizados em muitos
contextos diferentes. Os pedidos de autorização de introdução no mercado e os
artigos publicados em revistas médicas baseiam-se em dados produzidos em
ensaios clínicos. Estes são, pois, uma parte indispensável da investigação
clínica, a qual, por sua vez, é essencial para o desenvolvimento de
medicamentos e a melhoria do tratamento médico. Sem ensaios clínicos não seria
possível obter novos medicamentos ou desenvolver os medicamentos existentes,
nem introduzir melhorias nos tratamentos com fármacos baseadas na evidência. Na UE e no EEE, são apresentados todos os anos
cerca de 4 400 pedidos de autorização de ensaios clínicos[2]. Aproximadamente 60 % dos
ensaios clínicos são promovidos pela indústria farmacêutica e 40 % por
outras partes interessadas, como o setor académico. Cerca de 24 % de todos os pedidos de
autorização de ensaios clínicos apresentados na UE referem-se a ensaios
multinacionais, ou seja, ensaios a realizar pelo menos em dois Estados‑Membros.
Embora pareça uma percentagem relativamente baixa, estes 24 % abrangem cerca de
67 % de todos os sujeitos objeto de ensaios clínicos. Tal significa que, em
média, um ensaio clínico que inclua mais de 40 sujeitos do ensaio é realizado
em mais de um Estado‑Membro. Os ensaios clínicos de âmbito nacional
limitam-se a estudos de pequena dimensão com metas de recrutamento reduzidas. A Diretiva 2001/20/CE proporcionou melhorias
importantes em termos de segurança e solidez ética dos ensaios clínicos na UE e
de fiabilidade dos respetivos dados. Todavia, a diretiva relativa aos ensaios
clínicos é provavelmente o mais criticado diploma legislativo da UE no domínio
dos produtos farmacêuticos. As críticas provêm de todos os setores interessados
– doentes, indústria e investigação académica. Os dados disponíveis vêm corroborar estas
críticas: ·
Verificou-se uma descida de 25 % no número de
pedidos de autorização de ensaios clínicos entre 2007 e 2011[3]. ·
Os custos da realização de ensaios clínicos
aumentaram. Em comparação com a situação existente antes da aplicação da
Diretiva 2001/20/CE, os promotores da indústria necessitam do dobro de recursos
humanos (107 %) para o tratamento do processo de autorização de ensaios
clínicos. Para as pequenas empresas, o aumento foi ainda mais acentuado. No
caso dos promotores não comerciais, o aumento dos requisitos administrativos
decorrente da Diretiva 2001/20/CE conduziu a um agravamento em 98 % dos
custos administrativos. Além disso, desde a aplicação da Diretiva 2001/20/CE,
as despesas de seguro suportadas pelos promotores industriais sofreram um
aumento de 800 %. ·
O período médio decorrido até ao lançamento de um
ensaio clínico aumentou 90 %, atingindo 152 dias. Não seria correto atribuir a quebra na
atividade relacionada com ensaios clínicos única e exclusivamente à Diretiva
2001/20/CE. No entanto, esta diretiva teve muitos efeitos diretos no custo e na
viabilidade da realização de ensaios clínicos, que conduziram a um declínio desta
atividade na UE. Além do mais, os requisitos regulamentares impostos pela
Diretiva 2001/20/CE e os custos deles decorrentes agravaram os outros fatores
causais (como os custos salariais e a necessidade de realizar ensaios
multinacionais para atingir os objetivos de recrutamento). Por conseguinte, as disposições em vigor da
Diretiva 2001/20/CE parecem ter entravado a realização de ensaios clínicos na
Europa. A Comissão deve, pois, tomar medidas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO A fim de preparar a avaliação de impacto
relativa à presente proposta, a Comissão realizou duas consultas públicas, a
primeira de 9 de outubro de 2009 a 8 de janeiro de 2010 e a segunda de 9 de
fevereiro a 13 de maio de 2011. Ambas respeitaram todos os «Princípios gerais
e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão». A Comissão publicou as respostas na íntegra, bem
como o respetivo resumo. A Comissão organizou igualmente, desde 2009,
diversas reuniões com as partes interessadas a fim de conhecer a sua opinião
sobre o funcionamento da diretiva relativa aos ensaios clínicos e discutir o
impacto das opções políticas possíveis. Em 31 de março de 2011 realizou-se um workshop
com um vasto grupo de partes interessadas destinado a clarificar vários pontos
do documento de reflexão apresentado para consulta pública. A Comissão efetuou uma avaliação de impacto em
conformidade com as suas orientações relativas às avaliações de impacto e
publicou os resultados sob a forma de um relatório de avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Âmbito de aplicação (capítulos
1 e 2 do regulamento proposto) O âmbito de aplicação do regulamento proposto é
basicamente idêntico ao da Diretiva 2001/20/CE. Está limitado à investigação clínica
de medicamentos, mas é muito vasto na medida em que apenas exclui os estudos
clínicos que não implicam uma «intervenção» (por exemplo, inquéritos a médicos
sem intervenção adicional ou «prospeção de dados»). No que diz respeito aos
«estudos sem intervenção», que consistem em estudos de segurança
pós-autorização iniciados, geridos ou financiados pelo titular da autorização
de introdução no mercado, por iniciativa própria ou nos termos de obrigações
impostas pela autoridade competente para a autorização de introdução no
mercado, são aplicáveis as normas estabelecidas na Diretiva 2001/83/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um
código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano[4]. 3.2 Procedimento de autorização e
dossiê de autorização (apresentação, avaliação, decisão; capítulos 2, 3, 14 e
15 do regulamento proposto) A proposta introduz um novo procedimento de
autorização de ensaios clínicos baseado nos seguintes elementos: ·
Um dossiê de autorização harmonizado, que codifica,
em parte, as orientações da Comissão em vigor contidas no EudraLex, Volume 10; ·
Um «portal único» para a apresentação de pedidos de
autorização de ensaios clínicos, ligado a uma base de dados da UE. Este portal
é gerido pela Comissão Europeia, sendo gratuito para os promotores; ·
Um procedimento de avaliação flexível e rápido que
não estabelece nova burocracia a nível central. Esta avaliação é controlada, em
grande medida, pelos Estados‑Membros. Todos os Estados‑Membros em
que o promotor tenciona realizar o ensaio estão envolvidos na avaliação; ·
Um mecanismo claro para a designação de um «Estado‑Membro
relator»; ·
Prazos claros e um princípio de aprovação tácita a
fim de assegurar o cumprimento; ·
Um fórum de coordenação e consulta encarregado de
responder aos problemas que possam surgir no âmbito do procedimento de
autorização. Este fórum é gerido e presidido pela Comissão; ·
Uma distinção clara entre os aspetos para cuja
avaliação os Estados‑Membros atuam em colaboração e os aspetos de
natureza intrinsecamente ética ou nacional/local, cuja avaliação deve ser feita
por cada Estado‑Membro individualmente; ·
A opção dada aos Estados‑Membros, em certos
casos bem definidos, de não subscreverem as conclusões da avaliação de um
pedido de autorização de ensaio clínico («exclusão qualificada»); ·
Caberá a cada Estado‑Membro definir a
estrutura organizacional e as competências internas para a avaliação de pedidos
de autorização de ensaios clínicos, desde que sejam cumpridas as diretrizes
internacionais relativas à independência dos avaliadores; ·
Um procedimento rápido para «alargar» um ensaio
clínico a Estados‑Membros adicionais; ·
Se um ensaio clínico for alterado depois de ter
sido autorizado, esta alteração só está sujeita a autorização se tiver
repercussões significativas na segurança ou nos direitos dos sujeitos do ensaio
ou na fiabilidade e robustez dos dados nele produzidos. Um aspeto fundamental das regras de autorização de
ensaios clínicos consiste na distinção clara entre os aspetos relativamente aos
quais os Estados‑Membros atuam em colaboração no âmbito da avaliação do
pedido de autorização (artigo 6.º do regulamento proposto) e os aspetos sobre
os quais realizam uma avaliação individual (artigo 7.º do regulamento
proposto). Estes últimos abrangem aspetos de natureza intrinsecamente nacional
(responsabilidade por danos, por exemplo), ética (por exemplo o consentimento
esclarecido), ou local (como a adequação do centro de ensaio clínico). Esta distinção é aplicável independentemente do
organismo encarregado de realizar a avaliação em cada Estado‑Membro. A
proposta não interfere na organização interna, em cada Estado‑Membro, dos
organismos que participam na autorização (ou não) de um ensaio clínico.
Competirá aos Estados‑Membros definir a estrutura organizacional adequada
para assegurarem a conformidade com o procedimento de autorização estabelecido
no presente regulamento. Assim, ao contrário da Diretiva 2001/20/CE, o
regulamento proposto não define o organismo ou organismos ao(s) qual(ais)
compete, dentro de um Estado‑Membro, aprovar (ou não) um ensaio
clínico. Por conseguinte, o regulamento proposto não regula nem harmoniza o
funcionamento concreto dos comités de ética, não impõe uma cooperação
sistemática a nível operacional entre os comités de ética na UE, nem limita o
âmbito da avaliação a efetuar por estes comités a assuntos estritamente éticos
(a ciência e a ética não podem ser dissociadas). A proposta permite aos Estados‑Membros
organizar internamente a atribuição de tarefas a diferentes organismos. Com
efeito, o importante é que os Estados‑Membros assegurem uma avaliação
independente e de elevada qualidade dentro dos prazos fixados na legislação.
Além disso, é fundamental garantir clareza quanto aos assuntos que são
abordados no âmbito de uma colaboração entre os Estados‑Membros e os que
são abordados individualmente por cada Estado‑Membro devido ao seu
caráter intrinsecamente nacional, local ou ético. Neste contexto, o regulamento proposto mantém, no
entanto, que todos os pedidos relativos a ensaios clínicos devem ser avaliados
conjuntamente por um número razoável de pessoas independentes que disponham
coletivamente das qualificações e experiência necessárias em todos os domínios
relevantes e representem igualmente o ponto de vista de leigos. Deste modo, a
proposta é coerente com as orientações internacionais e assegura a
exaustividade, independência e elevada qualidade da avaliação de pedidos
relativos a ensaios clínicos em toda a UE, sem interferir nas competências dos
Estados‑Membros em matéria de organização dos processos de decisão
internos em relação a pedidos de autorização de ensaios clínicos. 3.3. Interligação com o «aconselhamento
científico» Independentemente da regulamentação dos ensaios
clínicos, as entidades reguladoras podem estar envolvidas na fase preparatória
de um ensaio no contexto do apoio à elaboração de protocolos[5], do plano de investigação
pediátrica[6],
do aconselhamento científico[7]
e dos estudos de segurança/eficácia pós-autorização[8] (elementos a seguir designados por
«aconselhamento científico»). O regulamento proposto não «mistura» o aspeto do
aconselhamento científico com o da autorização de um ensaio clínico por duas
razões: ·
O envolvimento de uma entidade reguladora no
contexto do aconselhamento científico é, em termos conceptuais, uma questão
totalmente distinta da autorização de um ensaio clínico: enquanto no primeiro
caso se determina quais são os dados clínicos desejáveis tendo em vista
a eventual concessão ou manutenção de uma autorização de introdução no mercado
numa fase posterior, no segundo caso determina-se se um ensaio clínico é aceitável
tendo em conta os direitos e a segurança dos doentes, bem como a fiabilidade e
robustez dos dados. Com efeito, é perfeitamente concebível (e já aconteceu no
passado) que estas duas abordagens conduzam a resultados opostos: embora possa
ser desejável, do ponto de vista de uma futura autorização de introdução no
mercado, obter certos dados clínicos com base em experiências com seres
humanos, esses ensaios clínicos podem não ser aceitáveis do ponto de vista da
proteção dos sujeitos do ensaio. ·
A legislação relativa a ensaios clínicos na UE
trata esta matéria em abstrato, ou seja, independentemente de os resultados se
destinarem a utilização num futuro pedido de autorização de introdução no
mercado ou a quaisquer outros fins (p. ex. melhoria de estratégias de
tratamento, comparação de tratamentos com medicamentos diferentes, etc.). Esta
diferença é geralmente discutida em termos da dicotomia entre ensaios clínicos
«comerciais» e ensaios clínicos «académicos». Estes últimos representam
aproximadamente 40 % de todos os pedidos de autorização de ensaios clínicos
apresentados na UE. Por conseguinte, «misturar» o aconselhamento científico e a
autorização de ensaios clínicos não seria viável para mais de um terço de todos
os ensaios clínicos. No entanto, com a presente proposta pretende-se
precisamente incentivar em especial estes ensaios clínicos «académicos». 3.4. Proteção dos sujeitos de
ensaios e consentimento esclarecido (capítulo 5 do regulamento proposto) Em conformidade com o disposto no artigo 3.º,
n.º 2, primeiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE,
nenhuma intervenção no domínio da medicina e da biologia pode ser realizada sem
o consentimento livre e esclarecido da pessoa em questão. O direito da UE tem
de obedecer a este princípio. As regras em matéria de proteção dos sujeitos de
ensaios e de consentimento livre e esclarecido foram amplamente debatidas no
âmbito do processo legislativo que conduziu à adoção da Diretiva 2001/20/CE. O
regulamento proposto não altera estas regras quanto ao fundo, exceto no que diz
respeito aos ensaios clínicos em situações de emergência (ver parágrafo
seguinte). No entanto, em termos de redação, algumas disposições foram
reordenadas por razões de clareza e, quando possível, abreviadas. A título de
exemplo, as disposições relacionadas com o procedimento de autorização foram
transferidas para os capítulos 2 e 3 do regulamento proposto e as disposições
relativas à compensação por danos foram transferidas para o capítulo 12 do
regulamento proposto. Quanto aos ensaios clínicos em situações de
emergência, a Diretiva 2001/20/CE não aborda os casos específicos em que,
devido à urgência da situação, é impossível obter o consentimento livre e
esclarecido dos sujeitos dos ensaios ou dos seus representantes legais
(«ensaios clínicos em situações de emergência»). Foram, pois, introduzidas
disposições específicas relativas a ensaios clínicos em situações de
emergência, em consonância com documentos internacionais de orientação
existentes sobre esta matéria. Além disso, no que se refere à proteção dos dados
pessoais, são aplicáveis as disposições da Diretiva 95/46/CE[9] e do Regulamento (CE) n.º
45/2001[10]. Na base de dados da UE não serão registados dados
pessoais dos participantes em ensaios clínicos. É importante que os dados pessoais dos
investigadores, que podem ser registados na base de dados da UE, sejam
conservados em conformidade com a derrogação prevista no artigo 17.º, n.º 3,
alínea b), da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a
proteção de dados). Caso se detetem irregularidades num ensaio clínico, seria
importante, por exemplo, identificar todos os ensaios clínicos em que tenham
estado envolvidos os mesmos investigadores, mesmo vários anos depois de terem
terminado. 3.5. Comunicação de informações de
segurança (capítulo 7 do regulamento proposto) As regras relativas à comunicação de informações
de segurança seguem os princípios estabelecidos nos documentos internacionais
de orientação aplicáveis. Em comparação com a Diretiva 2001/20/CE, as regras
foram racionalizadas, simplificadas e modernizadas do seguinte modo: ·
Opção de exclusão da notificação de acontecimentos
adversos ao promotor por parte do investigador, se tal estiver previsto no
protocolo; ·
Comunicação direta de suspeitas de reações adversas
graves e inesperadas à base de dados EudraVigilance pelo promotor; ·
Apresentação simplificada do relatório anual de
segurança pelo promotor. Além disso, não é apresentado um relatório anual de
segurança no caso de medicamentos experimentais autorizados que sejam
utilizados no âmbito da indicação autorizada. Estes produtos estão sujeitos às
regras normais de farmacovigilância. As regras pormenorizadas em matéria de comunicação
de informações de segurança, que codificam, em parte, as diretrizes da Comissão
aplicáveis[11],
constam de um anexo do regulamento proposto. Facilita-se assim a atualização
das normas em vigor, através de atos delegados, para ter em conta o progresso
técnico e a harmonização regulamentar a nível internacional. No que diz respeito à base de dados
EudraVigilance, esta base já existe para efeitos de farmacovigilância em
conformidade com a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004,
estando a sua manutenção e gestão a cargo da Agência Europeia de Medicamentos.
A Diretiva 2001/20/CE já incluía uma referência a esta base de dados e ao papel
desempenhado pela Agência Europeia de Medicamentos na sua administração. O
regulamento proposto não introduz alterações a este respeito. 3.6. Realização do ensaio (capítulo
8 do regulamento proposto) A Diretiva 2001/20/CE contém relativamente poucas
regras sobre a realização dos ensaios propriamente dita. Estas regras constam,
em parte, da Diretiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de abril de 2005, que
estabelece princípios e diretrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no
que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os
requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses
produtos[12],
e também de documentos de orientação da Comissão. O regulamento proposto reúne
essas normas. 3.7. Medicamentos experimentais e
auxiliares, fabrico, rotulagem (capítulos 9 a 10 do regulamento proposto) Os medicamentos destinados a ensaios de
investigação e desenvolvimento estão excluídos do âmbito de aplicação da
Diretiva 2001/83/CE, incluindo no que diz respeito às normas de fabrico,
importação e rotulagem. Estas normas são estabelecidas na Diretiva 2001/20/CE,
na Diretiva 2005/28/CE e em diretrizes da Comissão. O regulamento proposto reúne essas normas. As
normas novas continuam a basear-se no conceito de «medicamento experimental».
No entanto, as novas normas propostas refletem com maior clareza o facto de que
os medicamentos experimentais podem ser medicamentos autorizados, ou seja,
podem já ter sido introduzidos no mercado em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE. Além disso, a experiência adquirida no âmbito da
aplicação da Diretiva 2001/20/CE tornou patente a necessidade de clareza no que
diz respeito aos medicamentos utilizados no contexto de um ensaio clínico que
não sejam medicamentos experimentais. Estes «medicamentos auxiliares» (até
agora referidos nas diretrizes de execução da Comissão como «medicamentos não
experimentais») serão objeto de disposições proporcionadas relativas ao fabrico
e à rotulagem. 3.8. Promotores, copromotores, pessoa
de contacto na UE (capítulo 11 do regulamento proposto) Um ensaio clínico deve necessariamente ter um
«promotor», ou seja, uma pessoa singular ou coletiva responsável pela iniciação
e pela gestão do ensaio. Esta responsabilidade não pode ser confundida com
a responsabilidade por danos sofridos por um doente. As normas em matéria de
responsabilidade por danos são regidas pela legislação nacional aplicável e são
independentes da responsabilidade pelo ensaio clínico que cabe ao promotor. No que diz respeito à responsabilidade pelo ensaio
clínico, é claramente preferível que cada ensaio tenha um único promotor. O
conceito de «promotor único» constitui a melhor forma de assegurar que os
organismos de supervisão do ensaio clínico recebem a totalidade das informações
relativas a todo o ensaio clínico e que são tomadas todas as medidas
necessárias. Porém, os ensaios clínicos são cada vez mais
levados a cabo por redes pouco estruturadas de cientistas ou de instituições
científicas estabelecidas num Estado‑Membro ou abrangendo vários Estados‑Membros.
Por razões de ordem prática ou de ordem jurídica, estas redes têm por vezes
dificuldade em decidir qual dos seus membros deve agir como «promotor único».
Podem igualmente confrontar-se com dificuldades práticas ou jurídicas ao tentarem
constituir, conjuntamente, uma entidade jurídica que atue como «promotor
único». Para resolver este problema, assegurando ao mesmo
tempo que a supervisão efetiva dos ensaios clínicos não seja comprometida, o
regulamento proposto introduz o conceito de «copromotor». Em princípio, todos
os copromotores são responsáveis por todo o ensaio clínico. O regulamento
proposto permite, no entanto, que os copromotores «dividam» entre si a
responsabilidade pelos ensaios clínicos. Porém, mesmo em caso de divisão das
responsabilidades, todos os copromotores continuam a ser responsáveis por
designar um promotor que possa tomar as medidas requeridas por um Estado‑Membro
e fornecer informações sobre todo o ensaio clínico. As obrigações do promotor são aplicáveis independentemente
de este estar estabelecido na UE ou num país terceiro. No entanto, se o
promotor estiver estabelecido num país terceiro deve ser indicada uma pessoa de
contacto na UE, a fim de assegurar uma supervisão eficaz do ensaio clínico. A
comunicação com essa pessoa de contacto é considerada como comunicação com o
promotor. 3.9. Compensação por danos (capítulo
12 do regulamento proposto) A Diretiva 2001/20/CE introduziu um
«seguro/indemnização» obrigatório. Este seguro/indemnização agravou
substancialmente os custos e a carga administrativa da realização de ensaios
clínicos, mas não há provas de que os pedidos de compensação por danos tenham
aumentado, quer em número quer em montante, com a entrada em vigor da diretiva. O regulamento proposto reconhece que os ensaios
clínicos nem sempre acarretam um risco adicional para os sujeitos dos ensaios
em comparação com o tratamento no âmbito da prática clínica normal. Por
conseguinte, quando não exista um risco adicional, ou quando o risco adicional
seja negligenciável, não é necessário prever uma compensação específica por
danos (quer sob a forma de um seguro quer de um mecanismo de indemnização) para
o ensaio clínico. Em tais casos, o seguro do médico ou da instituição, ou o
seguro de responsabilidade pelo medicamento, proporciona cobertura suficiente. Quando um ensaio clínico acarrete um risco
adicional, o regulamento proposto obriga o promotor a garantir compensação –
quer mediante um seguro, quer através de um mecanismo de indemnização. Neste
último caso, o regulamento proposto impõe aos Estados‑Membros a obrigação
de estabelecer um mecanismo nacional de indemnização que opere numa base não
lucrativa. Pretende-se, assim, ajudar, em especial, os «promotores não
comerciais» a obter cobertura para eventuais compensações. Estes promotores têm
tido grandes dificuldades em obter essa cobertura desde a introdução do
«seguro/indemnização» obrigatório pela Diretiva 2001/20/CE. 3.10. Inspeções (capítulo 13 do
regulamento proposto) As disposições em matéria de inspeções baseiam-se
em grande medida na Diretiva 2001/20/CE. No que diz respeito à capacidade de
inspeção, o regulamento proposto estabelece a base jurídica que permitirá ao
pessoal da Comissão efetuar controlos nos Estados‑Membros e em países
terceiros no contexto do acervo da UE em matéria de medicamentos para uso
humano e ensaios clínicos. 3.11. Revogações e entrada em vigor
(capítulo 19 do regulamento proposto) O regulamento proposto aborda os aspetos regulados
na Diretiva 2001/20/CE. Essa diretiva é, pois, revogada. Para permitir a passagem harmoniosa das regras da
Diretiva 2001/20/CE (transposta) para as do presente regulamento, as
disposições dos dois atos estarão em vigor paralelamente durante três anos a
contar da data de aplicação do presente regulamento. Esta solução facilitará a
transição, em especial no que se refere aos aspetos do procedimento de
autorização. 3.12 Simplificação de normas
substantivas relativas a ensaios clínicos com medicamentos autorizados e
ensaios clínicos com mínima intervenção A regulamentação dos ensaios clínicos aborda dois
riscos distintos: o risco para a segurança dos sujeitos do ensaio e o risco
relacionado com a fiabilidade dos dados. O primeiro pode apresentar grandes
variações, dependendo de um conjunto de fatores, em especial: ·
O nível de conhecimentos e de experiência prévia
relativos ao medicamento experimental (em especial o facto de este estar ou não
autorizado na UE), e ·
O tipo de intervenção (que pode variar entre a
simples colheita de uma amostra de sangue e a realização de uma biopsia
sofisticada). A Diretiva 2001/20/CE é alvo de fortes críticas
por não ter suficientemente em conta estas diferenças de risco. Em vez disso,
as obrigações e limitações previstas na referida diretiva aplicam-se, na sua
maior parte, independentemente do risco para a segurança dos sujeitos do
ensaio. Este aspeto é abordado pormenorizadamente no
relatório de avaliação de impacto. Com base nessa avaliação, os aspetos da
proporcionalidade do risco foram tomados em conta atentamente no regulamento proposto.
3.13. Forma jurídica – regulamento O diploma proposto assume a forma de um
regulamento e substitui a Diretiva 2001/20/CE. A forma jurídica do regulamento assegura um
procedimento coerente para a apresentação de pedidos de autorização de ensaios
clínicos ou de pedidos de alterações substanciais aos mesmos. Com efeito, a experiência adquirida torna patentes
as dificuldades que surgem quando, no âmbito das atividades realizadas em
cooperação, os Estados‑Membros baseiam o seu trabalho em disposições
nacionais de transposição «semelhantes, mas diferentes». Só a forma jurídica do
regulamento garante que os Estados-Membros baseiem a respetiva avaliação de um
pedido de autorização de um ensaio clínico num texto idêntico e não em medidas
nacionais de transposição divergentes. Esta constatação é válida não só em relação ao
processo de autorização, mas também no que diz respeito a todos os outros
aspetos abordados no presente regulamento, como a comunicação de informações de
segurança durante os ensaios clínicos e os requisitos em matéria de rotulagem
dos medicamentos utilizados no contexto de um ensaio clínico. Além do mais, a experiência mostrou que os
Estados-Membros utilizaram indevidamente o processo de transposição para
introduzirem requisitos processuais adicionais. Por último, a forma jurídica do regulamento tem um
efeito de simplificação importante. A substituição das medidas de transposição
a nível nacional permite que os intervenientes planifiquem e levem a cabo
ensaios clínicos, incluindo ensaios multinacionais, com base num único quadro
normativo, em vez da «manta de retalhos» constituída pelos 27 quadros nacionais
da legislação transposta nos Estados‑Membros. Apesar de a forma jurídica escolhida ser o
regulamento, subsistem domínios em que o quadro normativo europeu terá de ser
complementado por legislação nacional. Refiram-se, a título de exemplo, as
normas destinadas a determinar quem constitui um «representante legal» do
sujeito do ensaio, bem como as normas substantivas em matéria de responsabilidade
por danos. 3.14. Competências, dupla base
jurídica e subsidiariedade O regulamento proposto, tal como a Diretiva
2001/20/CE, baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). Adicionalmente, o regulamento proposto baseia-se também no
artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do TFUE. O regulamento proposto baseia-se no artigo 114.º
do TFUE uma vez que tem como objetivo harmonizar o quadro normativo dos ensaios
clínicos. Além disso, o regulamento proposto tem igualmente como objetivo
contribuir para a harmonização das normas aplicáveis aos produtos farmacêuticos
colocados no mercado, incluindo no que diz respeito à respetiva autorização de
introdução no mercado. Por último, o regulamento proposto visa harmonizar as
normas aplicáveis aos medicamentos utilizados no contexto de ensaios clínicos,
permitindo assim a sua livre circulação na União. No que se refere à harmonização das normas em
matéria de ensaios clínicos, quase todos os ensaios clínicos de maior
dimensão abrangem mais de um Estado‑Membro. Além disso, os resultados
obtidos num ensaio clínico podem ser utilizados como base de outros ensaios. A
este respeito, é fundamental garantir que as normas em matéria de direitos e
segurança dos doentes e fiabilidade e robustez dos dados sejam harmonizadas,
para que possam ser reconhecidas em toda a União. No que se refere à harmonização das normas em
matéria de medicamentos em geral, a existência de normas harmonizadas sobre
ensaios clínicos permite fazer referência a resultados e conclusões de ensaios
clínicos nos pedidos de autorização de introdução de medicamentos no mercado da
União, incluindo nas posteriores alterações ou alargamentos dessas
autorizações. No que se refere à harmonização das normas em
matéria de medicamentos utilizados no contexto de um ensaio clínico,
importa recordar que os medicamentos destinados a ensaios de investigação e
desenvolvimento estão excluídos do código comunitário relativo aos medicamentos
para uso humano. No entanto, esses medicamentos podem ser produzidos num Estado‑Membro
diferente daquele em que o ensaio clínico é realizado. Assim, tais medicamentos
não beneficiam de legislação derivada da União que garanta a sua livre
circulação, assegurando um nível elevado de proteção da saúde humana. Adicionalmente, o regulamento proposto baseia-se
no artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do TFUE, uma vez que tem por objetivo
estabelecer normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos. Em
conformidade com o artigo 168.º, n.º 4, e o artigo 4.º, n.º 2, alínea k),
do TFUE, esta competência da União constitui – tal como o artigo 114.º do TFUE
– uma competência partilhada que é exercida mediante a adoção do regulamento
proposto. O regulamento proposto visa estabelecer normas
elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos a dois níveis: ·
Assegura a robustez e fiabilidade dos dados
produzidos nos ensaios clínicos, garantido assim que os tratamentos e
medicamentos que se presume serem «mais seguros» para o doente têm por base
dados clínicos fiáveis e robustos. As entidades reguladoras, os cientistas, a
indústria e o público só poderão tomar decisões adequadas para garantir um
nível elevado de qualidade e segurança dos medicamentos se os dados em que
essas decisões se baseiam forem robustos e fiáveis. As disposições destinadas a
garantir este objetivo referem-se, em especial, ao procedimento de autorização
e às normas relativas à realização do ensaio clínico, incluindo a monitorização
e supervisão pelos Estados‑Membros. ·
Visa estabelecer normas elevadas destinadas a
garantir a qualidade e segurança dos medicamentos administrados aos sujeitos de
ensaios clínicos (reconhecendo que esta garantia só é possível no quadro de
limitações impostas pela ausência de conhecimentos, o que caracteriza um ensaio
clínico). Tal é assegurado, nomeadamente, através do procedimento de
autorização estabelecido no regulamento proposto, bem como através das normas
respeitantes ao fabrico de medicamentos a utilizar no contexto de ensaios
clínicos, à comunicação de informações de segurança e às inspeções. O artigo 168.º, n.º 4, alínea c), não pode
constituir a única base jurídica, devendo ser complementado pelo artigo 114.º
do TFUE, pelos seguintes motivos: ·
Como acima exposto, o regulamento proposto tem como
objetivo, em igual medida, o estabelecimento e funcionamento do mercado interno
e a definição de normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos. ·
O regulamento proposto pretende estabelecer normas
elevadas no que diz respeito não só à qualidade e segurança mas também à eficácia
dos medicamentos para uso humano: assegura, como para o aspeto da segurança,
que os sujeitos de um ensaio clínico podem receber um tratamento/medicamento
eficaz. Pretende igualmente garantir que os dados produzidos num ensaio clínico
são robustos e fiáveis não só quanto aos aspetos de qualidade e segurança mas
também quanto ao aspeto da eficácia do medicamento. Porém, este aspeto
da eficácia não é mencionado especificamente no artigo 168.º, n.º 4, alínea c),
do TFUE. Trata-se de um aspeto de saúde pública que é abrangido pelo artigo
114.º, n.º 3, do TFUE (nível elevado de proteção da saúde). As situações desta natureza eram tratadas de forma
insatisfatória até à entrada em vigor da Diretiva 2001/20/CE. As disposições
legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados‑Membros
eram divergentes entre si. As diferenças obrigavam os titulares de autorizações
de introdução no mercado a adaptar os respetivos pedidos de autorização para a
colocação dos seus medicamentos no mercado. Além disso, representavam um
entrave à distribuição destes produtos, o que afetava diretamente a realização
e o funcionamento do mercado interno. A legislação da UE no domínio dos ensaios clínicos
procura responder a esta necessidade. Estabelece, ao nível da União, as regras
processuais a cumprir em relação a aspetos como a autorização e a realização de
ensaios clínicos, a comunicação de informações de segurança e o fabrico e
rotulagem dos medicamentos utilizados num ensaio clínico. Ao regulamentar os ensaios clínicos, a União
exerce a sua competência partilhada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do
TFUE. Quaisquer alterações a estas normas por parte dos
Estados‑Membros seriam contrárias ao Tratado, uma vez que só a União as
pode alterar. No entanto, o Tratado estabelece limites no que
diz respeito à harmonização dos aspetos éticos da autorização e regulamentação
dos ensaios clínicos. Os aspetos éticos referem-se, em especial, à necessidade
de obter o «consentimento esclarecido» do sujeito do ensaio ou do seu representante
legal. Independentemente do risco que um ensaio clínico pode representar para
um doente, o simples facto de o tratamento fazer parte de uma experiência torna
necessário – de um ponto de vista ético – obter o consentimento esclarecido do
sujeito do ensaio. Por conseguinte, a avaliação dos aspetos relacionados com o
«consentimento esclarecido» caberá a cada Estado‑Membro, não fazendo
parte dos domínios que são objeto de cooperação entre os Estados‑Membros. Existem também vários outros aspetos de natureza
intrinsecamente nacional, designadamente: ·
As regras destinadas a determinar quem constitui o
«representante legal» de um sujeito do ensaio que não pode dar o seu
consentimento esclarecido (por exemplo quando o sujeito do ensaio é uma
criança): observam-se grandes divergências na UE em relação a estas regras,
dependendo da tradição e das práticas nacionais. ·
As regras relativas ao alcance e aos pré-requisitos
da responsabilidade por danos sofridos por um sujeito do ensaio: estas regras
estão profundamente arreigadas no direito civil nacional em matéria de
responsabilidade médica. Isto aplica-se não só ao grau de negligência (por
exemplo, responsabilidade objetiva), mas também às regras relativas ao ónus da
prova e ao cálculo da compensação por danos. Consequentemente, embora a regulamentação dos
ensaios clínicos e, em particular, a revisão da Diretiva 2001/20/CE sejam
compatíveis com o princípio da subsidiariedade, o Tratado define limites que
devem ser tomados em conta. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL As implicações orçamentais da presente proposta
são as seguintes: ·
Custos relativos às bases de dados (custos não
recorrentes e despesas de manutenção); ·
Pessoal da Comissão encarregado de gerir a
aplicação do regulamento; ·
Custos de reuniões dos Estados‑Membros
destinadas a assegurar que o procedimento de autorização previsto no
regulamento funciona devidamente; ·
Pessoal da Comissão e outros custos relacionados
com a realização de controlos e inspeções pela União. As informações pormenorizadas sobre os custos
constam da ficha financeira legislativa. O relatório de avaliação de impacto
contém um exame exaustivo dos custos. Os custos serão cobertos pela dotação do programa
Saúde para o Crescimento 2014‑2020. 2012/0192 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos ensaios clínicos de medicamentos
para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea
c), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[13], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[16], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário[17], Considerando o seguinte: (1) Num ensaio clínico é
necessário proteger a segurança e os direitos dos sujeitos do ensaio e os dados
produzidos devem ser sólidos e fiáveis. (2) Para que possa ser feito um
controlo independente da observância destes princípios, os ensaios clínicos
devem ser sujeitos a autorização prévia. (3) Importa clarificar a
definição de ensaio clínico em vigor, estabelecida na Diretiva 2001/20/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução
dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano[18]. Para esse efeito, deve
definir-se de forma mais precisa o conceito de ensaio clínico, mediante a
introdução do conceito mais amplo de «estudo clínico», de que o ensaio clínico
constitui uma categoria. Essa categoria deve ser definida com base em critérios
específicos. Esta abordagem toma devidamente em conta as diretrizes
internacionais e está em conformidade com a legislação da UE relativa aos medicamentos,
que se baseia na dicotomia entre «ensaio clínico» e «estudo sem intervenção». (4) A Diretiva 2001/20/CE tinha
por objetivo simplificar e harmonizar as disposições administrativas relativas
a ensaios clínicos na União Europeia. Contudo, a experiência demonstrou que a
abordagem de harmonização da regulamentação dos ensaios clínicos só
parcialmente foi conseguida. Esta situação dificulta, em especial, a realização
de ensaios clínicos em vários Estados-Membros. No entanto, a evolução
científica leva a crer que, no futuro, os ensaios clínicos visarão populações
de doentes mais específicas, por exemplo subgrupos identificados através de
informação genómica. Para que esses ensaios incluam um número de doentes
suficiente, pode ser necessário envolver muitos Estados‑Membros, ou mesmo
todos. Os novos procedimentos de autorização de ensaios clínicos devem
incentivar a inclusão do maior número possível de Estados‑Membros. Por
conseguinte, a fim de simplificar os procedimentos de apresentação de pedidos,
deve evitar-se a apresentação repetida de informações em grande parte
idênticas, prevendo em vez disso a apresentação de um só dossiê de pedido,
através de um portal único, a todos os Estados-Membros em causa. (5) A experiência adquirida com a
Diretiva 2001/20/CE revelou também que o objetivo de simplificar e harmonizar
as disposições administrativas relativas a ensaios clínicos na União não pode
ser alcançado mediante a forma jurídica de uma diretiva, só podendo ser
alcançado com recurso à forma jurídica do regulamento. Só a forma jurídica do
regulamento assegura que os Estados-Membros baseiam a respetiva avaliação de um
pedido de autorização de um ensaio clínico em critérios idênticos e não em
medidas nacionais de transposição divergentes. Esta constatação é válida não só
em relação ao processo de autorização na sua globalidade, mas também no que diz
respeito a todos os outros aspetos abordados no presente regulamento, como a
comunicação de informações de segurança durante os ensaios clínicos e os
requisitos em matéria de rotulagem dos medicamentos utilizados no contexto de
um ensaio clínico. (6) Os Estados-Membros em causa
devem cooperar no âmbito da avaliação de um pedido de autorização de ensaio
clínico. Esta cooperação não deve abranger aspetos de natureza intrinsecamente
nacional, nem os aspetos éticos de um ensaio clínico, como o consentimento
esclarecido. (7) O procedimento deve ser
flexível e eficaz, para que possa ser dado início aos ensaios clínicos sem
atrasos administrativos. (8) Os prazos para a avaliação
dos dossiês de pedido de autorização de ensaios clínicos devem ser
suficientemente longos para permitir a avaliação do dossiê, assegurando, ao
mesmo tempo, um rápido acesso a tratamentos novos e inovadores e garantindo que
a União Europeia continua a ser um local atrativo para a realização de ensaios
clínicos. Neste contexto, a Diretiva 2001/20/CE introduziu o conceito de
autorização tácita. Este conceito deve ser mantido a fim de assegurar o
cumprimento dos prazos. Em caso de crise de saúde pública, os Estados‑Membros
devem ter a possibilidade de avaliar e autorizar rapidamente um pedido de
autorização de ensaio clínico. Por conseguinte, não devem ser estabelecidos
prazos de aprovação mínimos. (9) Os riscos para a segurança
dos sujeitos de um ensaio clínico provêm principalmente de duas fontes: o
medicamento experimental e a intervenção. No entanto, muitos ensaios clínicos
apresentam apenas um risco adicional mínimo para a segurança dos sujeitos do
ensaio em comparação com a prática clínica normal. É este o caso, em especial,
quando o medicamento experimental está coberto por uma autorização de
introdução no mercado (ou seja, a qualidade, a segurança e a eficácia já foram
avaliadas no âmbito do procedimento de autorização de introdução no mercado) e
quando a intervenção apresenta apenas um risco adicional muito limitado para o
sujeito do ensaio em comparação com a prática clínica normal. Estes «ensaios
clínicos com mínima intervenção» são frequentemente de importância determinante
para avaliar tratamentos e diagnósticos padrão, otimizando assim a utilização
dos medicamentos e contribuindo, por conseguinte, para um elevado nível de
saúde pública. Devem ser objeto de regras menos rigorosas, como prazos de
aprovação mais curtos. (10) A avaliação do pedido de
autorização de um ensaio clínico deve abordar, em especial, os benefícios
esperados, tanto terapêuticos como em matéria de saúde pública («relevância») e
os riscos e inconvenientes para o sujeito do ensaio. Quanto à relevância, devem
ser tidos em conta vários aspetos, incluindo o facto de o ensaio clínico ter,
ou não, sido recomendado ou imposto pelas autoridades reguladoras responsáveis
pela avaliação e autorização de introdução no mercado dos medicamentos. (11) O procedimento de autorização
deve prever a possibilidade de se suspender a avaliação, a fim de permitir que
o promotor responda às perguntas ou observações que surjam durante a avaliação
do dossiê de pedido. A duração máxima da suspensão deve refletir o facto de se
tratar, ou não, de um ensaio clínico com mínima intervenção. Além disso, deve
garantir-se que, após o termo da suspensão, há sempre um período de tempo
suficiente para avaliar as informações complementares apresentadas. (12) Alguns aspetos de um pedido de
autorização de ensaio clínico dizem respeito a questões de caráter
intrinsecamente nacional ou a aspetos éticos do ensaio clínico. Estas questões
não devem ser avaliadas no âmbito da cooperação entre todos os Estados-Membros
em causa. (13) A autorização de um ensaio
clínico deve abordar todos os aspetos relacionados com a proteção dos sujeitos
do ensaio e a robustez e fiabilidade dos dados. A autorização do ensaio clínico
deve, por conseguinte, ser objeto de uma única decisão administrativa tomada
pelo Estado-Membro em causa. (14) Deve ser deixada ao
Estado-Membro em causa a determinação do organismo ou organismos aos quais
caberá efetuar a avaliação. Essa decisão depende da organização interna de cada
Estado-Membro. Aquando da determinação do organismo ou organismos competentes,
os Estados-Membros devem assegurar a participação de leigos e de doentes. Devem
igualmente assegurar que estão disponíveis os conhecimentos especializados
necessários. No entanto, e de acordo com as diretrizes internacionais, a
avaliação deve, em qualquer caso, ser feita conjuntamente por um número
razoável de pessoas que possuam coletivamente as qualificações e a experiência
necessárias. As pessoas que avaliam o pedido devem ser independentes do
promotor, da instituição do centro de ensaio e dos investigadores envolvidos, e
livres de qualquer outra influência indevida. (15) Na prática, quando apresentam
um pedido de autorização de um ensaio clínico, os promotores nem sempre sabem
com toda a certeza em que Estados-Membros o ensaio clínico acabará por ser
realizado. Os promotores devem poder apresentar um pedido unicamente com base
nos documentos avaliados conjuntamente pelos Estados-Membros onde o ensaio
clínico poderá ser efetuado. (16) O promotor deve ser autorizado
a retirar o pedido de autorização de um ensaio clínico. No entanto, a fim de
garantir a fiabilidade do funcionamento do processo de avaliação, só se deve
poder retirar um pedido relativamente à totalidade do ensaio clínico. O
promotor deve poder apresentar um novo pedido de autorização de um ensaio clínico
após a retirada de um pedido anterior. (17) Na prática, a fim de atingir
os objetivos de recrutamento ou por outras razões, os promotores podem ter
interesse em alargar o ensaio clínico a mais Estados-Membros após a respetiva
autorização inicial. Deve prever-se um mecanismo de autorização para permitir
esse alargamento sem que seja necessária uma reavaliação do pedido por todos os
Estados-Membros envolvidos na autorização inicial do ensaio clínico. (18) Os ensaios clínicos são
geralmente sujeitos a muitas alterações após terem sido autorizados. Estas
alterações podem dizer respeito à realização, à conceção, à metodologia, ao
medicamento experimental ou auxiliar, ou ao investigador ou centro de ensaio
envolvidos. Quando essas alterações têm um impacto substancial na segurança ou
nos direitos dos sujeitos do ensaio clínico ou na fiabilidade e robustez dos
dados nele produzidos, devem ser objeto de um procedimento de autorização
semelhante ao procedimento de autorização inicial. (19) O conteúdo do dossiê de pedido
de autorização de um ensaio clínico deve ser harmonizado, a fim de garantir que
todos os Estados-Membros dispõem da mesma informação e simplificar o processo
de apresentação de um pedido. (20) A fim de aumentar a
transparência em matéria de ensaios clínicos, os dados relativos a ensaios
clínicos fornecidos em apoio de um pedido de autorização de ensaio clínico
devem basear-se apenas em ensaios clínicos registados numa base de dados
acessível ao público. (21) Deve competir a cada
Estado-Membro estabelecer os requisitos linguísticos aplicáveis ao dossiê de
pedido. Para assegurar o bom funcionamento do procedimento de avaliação do
pedido de autorização de um ensaio clínico, os Estados-Membros devem considerar
a possibilidade de aceitarem um idioma comummente compreendido no domínio
médico como idioma da documentação não destinada aos sujeitos do ensaio. (22) A dignidade e o direito à
integridade do ser humano são reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia. A Carta exige, em especial, que qualquer intervenção no
domínio da biologia e da medicina só possa ser realizada com o consentimento
livre e esclarecido da pessoa em causa. A Diretiva 2001/20/CE continha um vasto
conjunto de regras de proteção dos sujeitos dos ensaios. Estas regras devem ser
mantidas. As regras relativas à determinação do representante legal de pessoas
incapazes e de menores diferem entre os Estados-Membros. Deve, pois, ser
conferida aos Estados-Membros a faculdade de determinar o representante legal
de pessoas incapazes e de menores. (23) O presente regulamento deve
prever regras claras relativas ao consentimento esclarecido em situações de
emergência. Tais situações abrangem casos em que, por exemplo, um doente se
encontre repentinamente numa situação clínica de perigo de vida devido a
traumatismos múltiplos, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco,
necessitando de intervenção médica imediata. Neste tipo de casos, a intervenção
no âmbito de um ensaio clínico em curso que já tenha sido aprovado pode ser
pertinente. Porém, em certas circunstâncias, quando o doente está inconsciente
e um representante legal não está imediatamente disponível, não é possível
obter o consentimento esclarecido antes da intervenção. O regulamento deve,
pois, estabelecer regras claras que permitam integrar o doente no ensaio
clínico sob condições muito rigorosas. Além disso, o ensaio clínico em questão
deve estar diretamente relacionado com a situação clínica que impede o doente
de dar o consentimento esclarecido. Deve respeitar-se qualquer objeção
anteriormente expressa pelo doente e deve obter-se o consentimento esclarecido
do doente ou do seu representante legal assim que possível. (24) De acordo com as diretrizes
internacionais, o consentimento livre e esclarecido do sujeito do ensaio deve
ser reduzido a escrito, salvo em situações excecionais. Deve basear-se em
informações claras, pertinentes e compreensíveis para o sujeito do ensaio. (25) A fim de permitir que os
doentes avaliem as possibilidades de participar num ensaio clínico, e para
permitir a supervisão eficaz de um ensaio clínico pelo Estado-Membro em causa,
o início do ensaio clínico, o final do recrutamento para o ensaio e a conclusão
do ensaio devem ser notificados. Em conformidade com as normas internacionais,
os resultados do ensaio clínico devem ser comunicados às autoridades
competentes no prazo de um ano a contar da conclusão do ensaio. (26) Para que o promotor possa
avaliar todas as informações de segurança potencialmente relevantes, o
investigador deve comunicar-lhe todos os acontecimentos adversos graves. (27) O promotor deve avaliar as
informações enviadas pelo investigador e comunicar à Agência as informações de
segurança sobre acontecimentos adversos graves que constituam suspeitas de
reações adversas graves inesperadas. (28) A Agência deve transmitir
essas informações aos Estados-Membros para que estes as avaliem. (29) Os membros da Conferência
Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de
Medicamentos para Uso Humano (ICH) acordaram num conjunto de diretrizes
pormenorizadas de boas práticas clínicas que constituem agora uma norma aceite
internacionalmente para a conceção, a realização, o registo e a notificação de
ensaios clínicos, de acordo com princípios que têm a sua origem na Declaração de
Helsínquia da Associação Médica Mundial. Quando da conceção, realização,
registo e notificação de ensaios clínicos, podem surgir questões de pormenor
quanto ao padrão de qualidade adequado. Neste caso, as diretrizes da ICH em
matéria de boas práticas clínicas devem ser utilizadas como orientação para a
aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento, na condição de a
Comissão não ter emitido outras orientações específicas e de essas diretrizes
não prejudicarem o disposto no presente regulamento. (30) A realização de um ensaio
clínico deve ser devidamente monitorizada pelo promotor, a fim de garantir a
fiabilidade e a robustez dos resultados. A monitorização pode também contribuir
para a segurança dos sujeitos do ensaio, tendo em conta as características do
ensaio clínico e respeitando os direitos fundamentais dos sujeitos do ensaio.
Quando se determina a extensão da monitorização, deve atender-se às
características do ensaio clínico. (31) As pessoas envolvidas na
realização do ensaio clínico, em especial os investigadores e outros
profissionais de saúde, devem ser suficientemente qualificadas para
desempenharem as tarefas que lhes incumbem no âmbito do ensaio e as instalações
onde este será realizado devem ser adequadas para o efeito. (32) Consoante as circunstâncias do
ensaio clínico, deve ser possível rastrear o medicamento experimental e
determinados medicamentos auxiliares, a fim de garantir a segurança dos
sujeitos do ensaio e a robustez e fiabilidade dos dados. Pelas mesmas razões,
esses medicamentos devem ser destruídos, quando necessário, e, dependendo das
circunstâncias do ensaio clínico, submetidos a condições de conservação
específicas. (33) Durante um ensaio clínico, o
promotor pode ter conhecimento de infrações graves às regras relativas à
realização do ensaio. Este facto deve ser comunicado aos Estados-Membros em
causa para que tomem medidas adequadas, quando necessário. (34) Para além da notificação de
suspeitas de reações adversas graves inesperadas, podem ocorrer outros
acontecimentos relevantes em termos da relação benefício-risco, os quais devem
ser comunicados atempadamente aos Estados-Membros em causa. (35) Quando os acontecimentos
inesperados exigirem uma alteração urgente de um ensaio clínico, o promotor e o
investigador devem poder tomar medidas urgentes de segurança sem aguardarem
autorização prévia. (36) Para assegurar que o ensaio
clínico seja realizado em conformidade com o protocolo, e para que os
investigadores sejam informados sobre os medicamentos experimentais que administram,
o promotor deve fornecer aos investigadores uma brochura do investigador. (37) As informações produzidas no
ensaio clínico devem ser registadas, tratadas e armazenadas de modo adequado
para garantir os direitos e a segurança dos sujeitos do ensaio, a robustez e a
fiabilidade dos dados produzidos no ensaio, a comunicação e interpretação
rigorosas, a monitorização eficaz por parte do promotor e a inspeção eficaz
pelos Estados-Membros ou pela Comissão. (38) Para poder demonstrar a
conformidade com o protocolo e com o presente regulamento, o promotor e o
investigador devem manter um processo permanente do ensaio clínico, que
contenha documentação relevante para permitir uma supervisão eficaz
(monitorização pelo promotor e inspeção pelos Estados-Membros e pela Comissão).
Esse processo permanente deve ser arquivado adequadamente a fim de permitir a
supervisão depois de o ensaio clínico ter terminado. (39) Os medicamentos destinados a
ensaios de investigação e desenvolvimento não são abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos para uso humano[19].
Entre esses medicamentos contam-se os medicamentos utilizados no contexto de um
ensaio clínico. Tais medicamentos devem ser abrangidos por regras específicas
que tenham em conta as suas especificidades. Ao estabelecer essas regras, deve
ser feita uma distinção entre os medicamentos experimentais (medicamento
ensaiado e respetivos medicamentos de referência, incluindo placebos) e os
medicamentos auxiliares (medicamentos utilizados no contexto de um ensaio
clínico, mas não como medicamentos experimentais), tais como medicamentos
utilizados no tratamento de base, agentes indutores, medicação de resgate, ou
medicamentos utilizados para avaliar os parâmetros finais num ensaio clínico.
Os medicamentos auxiliares não devem incluir medicação concomitante, ou seja,
medicação não relacionada com o ensaio clínico e não relevante para a sua conceção. (40) A fim de garantir a segurança
dos sujeitos de um ensaio clínico e a fiabilidade e robustez dos dados nele
produzidos, bem como para permitir a distribuição de medicamentos experimentais
e auxiliares aos centros de ensaio clínico em toda a União, devem
estabelecer-se regras sobre o fabrico e a importação tanto de medicamentos
experimentais como de medicamentos auxiliares. Como é já o caso no âmbito da
Diretiva 2001/20/CE, essas regras devem refletir as normas existentes em
matéria de boas práticas de fabrico dos medicamentos abrangidos pela Diretiva
2001/83/CE. Em alguns casos específicos, deverá ser possível autorizar
derrogações a essas regras, a fim de facilitar a realização de um ensaio
clínico. Por conseguinte, as regras aplicáveis devem permitir uma certa
flexibilidade, desde que a segurança dos sujeitos e a fiabilidade e robustez
dos dados produzidos no ensaio clínico não sejam comprometidas. (41) Os medicamentos experimentais
e os medicamentos auxiliares devem ser rotulados de forma adequada a fim de
garantir a segurança dos sujeitos e a fiabilidade e robustez dos dados
produzidos num ensaio clínico, bem como para permitir a distribuição desses
medicamentos aos centros de ensaio clínico em toda a União. As regras de
rotulagem devem ser adaptadas aos riscos para a segurança dos sujeitos e para a
fiabilidade e robustez dos dados produzidos no ensaio clínico. Quando o
medicamento experimental ou o medicamento auxiliar já tiverem sido introduzidos
no mercado como medicamentos autorizados em conformidade com a Diretiva
2001/83/CE, em regra geral não deve ser exigida rotulagem adicional para os
ensaios clínicos sem ocultação. Além disso, para certos produtos específicos,
como os medicamentos radiofarmacêuticos utilizados como medicamentos experimentais
de diagnóstico, as regras gerais em matéria de rotulagem são inadequadas tendo
em conta o contexto muito controlado da utilização de medicamentos
radiofarmacêuticos em ensaios clínicos. (42) A fim de definir claramente as
responsabilidades, a Diretiva 2001/20/CE introduziu o conceito de «promotor» de
um ensaio clínico, em conformidade com orientações internacionais. Este
conceito deve ser mantido. (43) Na prática, um ensaio clínico
pode ser organizado conjuntamente por redes informais, pouco estruturadas, de
investigadores ou instituições de investigação. Essas redes devem poder atuar
como copromotores de ensaios clínicos. A fim de não enfraquecer o conceito de
responsabilidade num ensaio clínico, se o ensaio clínico tiver vários
promotores, estes devem estar todos sujeitos às obrigações impostas aos
promotores pelo presente regulamento. No entanto, os copromotores devem poder
repartir as responsabilidades do promotor por acordo contratual. (44) O promotor de um ensaio
clínico pode estar situado num país terceiro. A fim de facilitar a supervisão e
o controlo, um promotor situado num país terceiro deve designar uma pessoa de
contacto na União para assegurar a comunicação entre a autoridade competente do
Estado-Membro em causa e o promotor. Essa pessoa de contacto pode ser uma
pessoa coletiva ou uma pessoa singular. (45) Quando, no decurso de um
ensaio clínico, eventuais danos causados ao sujeito do ensaio implicarem a
responsabilidade civil ou penal do promotor ou do investigador, devem continuar
a ser previstas pela legislação nacional as condições que, nesses casos, são
aplicáveis em matéria de responsabilidade, nomeadamente no que diz respeito ao
nexo de causalidade e ao nível da compensação pelos danos e das sanções. (46) Em ensaios clínicos com
medicamentos experimentais não autorizados, ou quando a intervenção representa
um risco não negligenciável para a segurança do sujeito do ensaio, deve ser
garantida compensação por danos reconhecidos em conformidade com a legislação
aplicável. (47) Atualmente, a compensação por
danos é prestada por meio de um seguro. O seguro pode cobrir o montante a pagar
ao sujeito do ensaio pelo promotor e pelo investigador caso tenha sido
reconhecida a sua responsabilidade. Pode também compensar o sujeito do ensaio
diretamente, sem necessidade de determinação prévia da responsabilidade do
promotor ou do investigador. A experiência mostra que o mercado de seguros é
pequeno e os custos dos seguros são desproporcionadamente elevados. Além disso,
como os regimes em matéria de responsabilidade por danos variam grandemente
entre os Estados-Membros, é difícil e oneroso para o promotor de um ensaio
multinacional contratar seguros em conformidade com as diversas legislações
nacionais. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve estabelecer um mecanismo
nacional de indemnização que permita compensar os sujeitos de ensaios em
conformidade com a sua legislação nacional. (48) O Estado-Membro em causa deve
ter competência para pôr termo antecipadamente, suspender ou alterar um ensaio
clínico. (49) A fim de garantir a
conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem poder efetuar
inspeções e devem dispor de capacidades de inspeção adequadas. (50) A Comissão deve poder
verificar se os Estados-Membros procedem a uma correta supervisão da
conformidade com o presente regulamento. Além disso, a Comissão deve poder
verificar se os sistemas regulamentares de países terceiros asseguram a
conformidade com as disposições específicas do presente regulamento e da
Diretiva 2001/83/CE relativas aos ensaios clínicos realizados em países
terceiros. (51) A fim de racionalizar e
facilitar o fluxo de informações entre os promotores e os Estados-Membros, bem
como entre Estados-Membros, a Comissão deve criar e manter uma base de dados,
acessível através de um portal. (52) A base de dados deve conter
todas as informações pertinentes para o ensaio clínico. Na base de dados da UE
não devem ser registados dados pessoais dos sujeitos de ensaios clínicos. As
informações da base de dados devem ser públicas, salvo se, por razões
específicas, uma determinada informação não deva ser publicada, a fim de
proteger o direito das pessoas à vida privada e o direito à proteção dos dados
pessoais, reconhecidos nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia. (53) Num Estado-Membro podem
existir vários organismos envolvidos na autorização de ensaios clínicos. A fim
de permitir uma cooperação efetiva e eficiente entre os Estados-Membros, cada
Estado-Membro deve designar um ponto de contacto. (54) O procedimento de autorização
estabelecido no presente regulamento é, em grande parte, controlado pelos
Estados-Membros. No entanto, a Comissão deve prestar apoio no sentido de
assegurar o bom funcionamento desse procedimento, em conformidade com o
presente regulamento. (55) Tendo em vista a realização
das atividades previstas no presente regulamento, os Estados-Membros devem ser
autorizados a cobrar taxas. Todavia, os Estados-Membros não devem exigir
pagamentos múltiplos a diferentes organismos encarregados de avaliar, num dado
Estado-Membro, um pedido de autorização de um ensaio clínico. (56) A fim de garantir condições
uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão
competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos
às inspeções. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[20]. (57) Para que as informações e a
documentação apresentadas num pedido de autorização de um ensaio clínico ou de
uma alteração substancial permitam avaliar o pedido em função do progresso
técnico e dos requisitos regulamentares aplicáveis a nível internacional, e por
forma a garantir um nível elevado de proteção dos sujeitos e de fiabilidade e
robustez dos dados produzidos em ensaios clínicos através de um processo de
comunicação de informações de segurança que funcione devidamente e da aplicação
de requisitos pormenorizados para o fabrico e a rotulagem de medicamentos
utilizados no contexto de um ensaio clínico, devem ser conferidos poderes à
Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar a lista de
documentação e informações a apresentar num pedido de autorização de um ensaio
clínico ou de uma alteração substancial, alterar os aspetos técnicos da
comunicação de informações de segurança no contexto de um ensaio clínico,
adotar requisitos pormenorizados relativos às boas práticas de fabrico e
alterar a lista de informações que devem figurar na rotulagem dos medicamentos
utilizados no contexto de um ensaio clínico. É particularmente importante que a
Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios,
incluindo a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos
delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (58) O artigo 4.º, n.º 5, da
Diretiva 2001/83/CE determina que a legislação nacional que proíba ou restrinja
a utilização de qualquer tipo específico de células de origem humana ou animal
não deve, em princípio, ser afetada pela referida diretiva nem por qualquer dos
regulamentos nela referidos. Do mesmo modo, o presente regulamento não deve
afetar a legislação nacional que proíba ou restrinja a utilização de qualquer
tipo específico de células de origem humana ou animal. Como na Diretiva
2001/83/CE, os Estados-Membros devem comunicar essas disposições nacionais à
Comissão. (59) A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[21],
é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados‑Membros,
sob a supervisão das respetivas autoridades competentes, em especial as
autoridades públicas independentes por eles designadas, e o Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados[22],
rege o tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão e pela Agência no
quadro do presente regulamento, sob a supervisão da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados. (60) Sem prejuízo dos regimes
nacionais em matéria de custos e reembolso de tratamentos médicos, os sujeitos
do ensaio não devem ter de pagar os medicamentos experimentais. (61) O procedimento de autorização
estabelecido no presente regulamento deve ser aplicado o mais rapidamente
possível para que os promotores possam colher os benefícios de um procedimento
de autorização simplificado. No entanto, a fim de permitir que sejam criadas,
ao nível da União, as vastas funcionalidades informáticas requeridas para o
procedimento de autorização, deve estabelecer-se um período razoável antes da
aplicação do presente regulamento. (62) Há que revogar a Diretiva
2001/20/CE a fim de garantir que a realização de ensaios clínicos na União é
regida por um único conjunto de regras. A fim de facilitar a transição para as
regras estabelecidas no presente regulamento, os promotores devem ser
autorizados a iniciar e realizar um ensaio clínico em conformidade com a
Diretiva 2001/20/CE durante um período de transição. (63) O presente regulamento está em
conformidade com os principais documentos internacionais de orientação sobre
ensaios clínicos, por exemplo a versão mais recente (2008) da Declaração de
Helsínquia da Associação Médica Mundial, e respeita as boas práticas clínicas
que emanam da Declaração de Helsínquia. (64) O presente regulamento
fundamenta-se numa dupla base jurídica, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4,
alínea c), do TFUE. Tem como objetivo a realização de um mercado interno no que
diz respeito aos ensaios clínicos e aos medicamentos para uso humano, tomando
como base um nível elevado de proteção da saúde. Ao mesmo tempo, o presente
regulamento define normas elevadas de qualidade e de segurança dos medicamentos
para responder às preocupações comuns de segurança relativas a esses produtos.
Ambos os objetivos são visados em simultâneo. Ambos estão ligados de forma
indissociável e nenhum deles é secundário em relação ao outro. Em relação ao
artigo 114.º do TFUE, o presente regulamento harmoniza as regras relativas à
realização de ensaios clínicos na UE, garantindo assim o funcionamento do
mercado interno no que diz respeito à realização de um ensaio clínico em vários
Estados-Membros, a aceitabilidade em toda a União de dados produzidos num
ensaio clínico e apresentados no pedido de autorização de outro ensaio clínico
ou de autorização da introdução de um medicamento no mercado, bem como a livre
circulação de medicamentos utilizados no contexto de um ensaio clínico. Em
relação ao artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do TFUE, o presente regulamento
estabelece normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos ao
garantir a robustez e fiabilidade dos dados produzidos nos ensaios clínicos,
assegurando assim que as terapêuticas e medicamentos que se presume
constituírem uma melhoria no tratamento dos doentes assentam em dados fiáveis e
robustos. Além disso, o presente regulamento define normas elevadas de
qualidade e segurança dos medicamentos utilizados no contexto de um ensaio clínico,
garantindo, assim, a segurança dos sujeitos de ensaios clínicos. (65) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial
a dignidade e a integridade do ser humano, os direitos das crianças, o respeito
pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais e a liberdade das
artes e das ciências. O presente regulamento deve ser aplicado pelos
Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios. (66) Dado que o objetivo do
presente regulamento, designadamente assegurar, em toda a União, a fiabilidade
e robustez dos dados dos ensaios clínicos, garantido ao mesmo tempo a segurança
e a proteção dos direitos dos sujeitos dos ensaios, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão
da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas,
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para
se alcançar aquele objetivo, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos ensaios
clínicos realizados na União. Não é aplicável a estudos sem intervenção. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
aplicam-se as definições de «medicamento», «medicamento radiofarmacêutico»,
«reação adversa», «reação adversa grave», «acondicionamento primário» e
«embalagem externa» constantes do artigo 1.º, pontos 2, 6, 11, 12, 23 e 24, da
Diretiva 2001/83/CE. São igualmente aplicáveis as seguintes definições: (1)
«Estudo clínico»: qualquer investigação relacionada
com seres humanos destinada a) A descobrir ou verificar os efeitos
clínicos, farmacológicos ou outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais
medicamentos; b) A identificar quaisquer reações adversas a
um ou mais medicamentos; ou c) A analisar a absorção, a distribuição, o
metabolismo e a excreção de um ou mais medicamentos; com o objetivo de apurar a respetiva segurança ou
eficácia. (2)
«Ensaio clínico»: um estudo clínico que satisfaz
qualquer uma das seguintes condições: a) Os medicamentos experimentais não estão
autorizados; b) De acordo com o protocolo do estudo
clínico, os medicamentos experimentais não são utilizados em conformidade com
os termos da autorização de introdução no mercado do Estado-Membro em causa; c) A aplicação ao sujeito do ensaio de uma
determinada estratégia terapêutica é decidida antecipadamente, não se inserindo
na prática clínica normal no Estado-Membro em causa; d) A decisão de prescrever o medicamento
experimental é tomada ao mesmo tempo que a decisão de incluir o sujeito no
estudo clínico; e) São aplicados ao sujeito do ensaio
procedimentos de diagnóstico ou de monitorização complementares em relação à
prática clínica normal. (3)
«Ensaio clínico com mínima intervenção»: um ensaio
clínico que satisfaz todas as condições seguintes: a) Os medicamentos experimentais estão
autorizados; b) De acordo com o protocolo do ensaio
clínico, os medicamentos experimentais são utilizados em conformidade com os
termos da autorização de introdução no mercado ou a sua utilização constitui um
tratamento padrão em qualquer dos Estados-Membros em causa; c) Os procedimentos de diagnóstico ou de
monitorização complementares não representam mais do que um risco ou sobrecarga
adicionais mínimos para a segurança dos sujeitos do ensaio em comparação com a
prática clínica normal em qualquer Estado-Membro em causa. (4)
«Estudo sem intervenção»: um estudo clínico que não
seja um ensaio clínico; (5)
«Medicamento experimental»: um medicamento que é
testado ou utilizado como referência, inclusivamente como placebo, num ensaio
clínico; (6)
«Prática clínica normal»: o regime de tratamento
normalmente seguido para tratar, prevenir ou diagnosticar uma doença ou afeção; (7)
«Medicamento experimental de terapia avançada»: um
medicamento experimental que constitui um medicamento de terapia avançada tal
como definido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho[23]; (8)
«Medicamento auxiliar»: um medicamento utilizado no
contexto de um ensaio clínico, mas não como medicamento experimental; (9)
«Medicamento experimental autorizado»: um
medicamento autorizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 726/2004 ou,
em qualquer Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE,
independentemente de alterações à respetiva rotulagem, que é utilizado como
medicamento experimental; (10)
«Medicamento auxiliar autorizado»: um medicamento
autorizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 726/2004 ou, em qualquer
Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE,
independentemente de alterações à respetiva rotulagem, que é utilizado como
medicamento auxiliar; (11)
«Estado-Membro em causa»: o Estado-Membro em que
foi apresentado um pedido de autorização de um ensaio clínico ou de uma
alteração substancial ao abrigo dos capítulos II e III do presente regulamento; (12)
«Alteração substancial»: qualquer alteração a
qualquer aspeto do ensaio clínico efetuada após notificação da decisão referida
nos artigos 8.º, 14.º, 19.º, 20.º e 23.º e que seja suscetível de ter um
impacto substancial na segurança ou nos direitos dos sujeitos do ensaio ou na
fiabilidade e robustez dos dados produzidos no ensaio clínico; (13)
«Promotor»: uma pessoa, empresa, instituto ou
organismo responsável pela iniciação e gestão do ensaio clínico; (14)
«Investigador»: uma pessoa responsável pela
realização de um ensaio clínico num centro de ensaio; (15)
«Sujeito do ensaio»: uma pessoa que participa num
ensaio clínico, quer como recetor de um medicamento experimental, quer para
efeitos de controlo; (16)
«Menor»: um sujeito do ensaio que, de acordo com a
legislação do Estado-Membro em causa, não atingiu a idade legal para dar o seu
consentimento esclarecido; (17)
«Sujeito incapaz»: um sujeito do ensaio que, por
outros motivos que não a idade legal para dar o consentimento esclarecido, seja
juridicamente incapaz de dar o seu consentimento esclarecido de acordo com a
legislação do Estado-Membro em causa; (18)
«Representante legal»: uma pessoa singular ou
coletiva, uma entidade ou um organismo que, de acordo com a legislação nacional
do Estado-Membro em causa, dá o consentimento esclarecido em nome de um sujeito
incapaz ou de um menor; (19)
«Consentimento esclarecido»: um processo pelo qual
um sujeito do ensaio confirma voluntariamente a sua vontade de participar num
ensaio específico, depois de ter sido informado de todos os aspetos do ensaio
que sejam relevantes para a sua decisão de participar; (20)
«Protocolo»: um documento que descreve os
objetivos, a conceção, a metodologia, os aspetos estatísticos e a organização
de um ensaio clínico; (21)
«Fabrico»: o fabrico total ou parcial, bem como as
várias operações de divisão, acondicionamento e rotulagem (incluindo
ocultação); (22)
«Início do ensaio clínico»: o primeiro ato de
recrutamento de um potencial sujeito do ensaio, salvo definição diferente
constante do protocolo; (23)
«Conclusão do ensaio clínico»: a última consulta do
último sujeito do ensaio, salvo definição diferente constante do protocolo; (24)
«Interrupção temporária do ensaio clínico»:
interrupção da realização de um ensaio clínico pelo promotor quando este tem a
intenção de retomar o mesmo ensaio; (25)
«Suspensão do ensaio clínico»: interrupção da
realização de um ensaio clínico por um Estado-Membro; (26)
«Boas práticas clínicas»: um conjunto de requisitos
de qualidade éticos e científicos pormenorizados para a conceção, realização,
monitorização, auditoria, registo, análise e notificação de ensaios clínicos,
que asseguram a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos sujeitos
e a fiabilidade e robustez dos dados produzidos no ensaio clínico; (27)
«Inspeção»: o ato praticado por uma autoridade
competente que consiste em proceder à análise oficial dos documentos,
instalações, registos, sistemas de garantia de qualidade e quaisquer outros
elementos que, na opinião da autoridade competente, estejam relacionados com o
ensaio clínico e que podem encontrar-se no centro de ensaio, nas instalações do
promotor e/ou do organismo de investigação contratado, ou em qualquer outro
estabelecimento que a autoridade competente considere necessário inspecionar; (28)
«Acontecimento adverso»: qualquer manifestação
nociva registada num sujeito do ensaio tratado por um medicamento e que não tem
necessariamente uma relação causal com esse tratamento; (29)
«Acontecimento adverso grave»: qualquer
manifestação nociva que, independentemente da dose administrada, requeira a
hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, resulte em deficiência ou
incapacidade importantes ou duradouras, consista numa anomalia ou numa
malformação congénitas, ponha em perigo a vida ou provoque a morte; (30)
«Reação adversa grave inesperada»: uma reação
adversa grave cuja natureza, gravidade ou consequências sejam incompatíveis com
as informações de segurança de referência. Para efeitos do presente regulamento, um
sujeito do ensaio que seja abrangido tanto pela definição de «menor» como pela
de «sujeito incapaz» deve ser considerado como sujeito incapaz. Artigo 3.º
Princípio geral Um ensaio clínico só pode ser realizado se –
os direitos, a segurança e o bem-estar dos sujeitos
do ensaio estiverem protegidos; e –
os dados produzidos no ensaio clínico forem fiáveis
e robustos. Capítulo II
Procedimento de autorização de ensaios clínicos Artigo 4.º
Autorização prévia Os ensaios clínicos carecem de autorização em
conformidade com o presente capítulo. Artigo 5.º
Apresentação de um pedido 1. A fim de obter uma
autorização, o promotor deve apresentar um dossiê de pedido aos Estados-Membros
em causa pretendidos através do portal referido no artigo 77.º (a seguir
designado por «portal da UE»). O promotor deve propor um dos Estados-Membros em
causa como Estado-Membro relator. Quando o Estado-membro relator proposto não quiser
desempenhar essa função, deve chegar a acordo com outro Estado-Membro em causa
para que seja este o Estado-Membro relator. Se nenhum dos Estados-Membros em causa
aceitar ser Estado-Membro relator, o Estado-Membro relator será o Estado-Membro
que tiver sido proposto como tal. 2. No prazo de seis dias a
contar da apresentação do dossiê de pedido, o Estado-Membro relator proposto
deve notificar o promotor, através do portal da UE, do seguinte: a) Se é o Estado-Membro relator, ou que
outro Estado-Membro em causa é o Estado-Membro relator; b) Se o ensaio clínico é abrangido pelo
âmbito de aplicação do presente regulamento; c) Se o pedido está completo, em conformidade
com o anexo I; d) Se se trata efetivamente de um ensaio
clínico com mínima intervenção, quando tal for alegado pelo promotor. 3. Quando o Estado-Membro
relator proposto não notificar o promotor no prazo referido no n.º 2,
considera-se que o ensaio clínico a que o pedido se refere é abrangido pelo
âmbito de aplicação do presente regulamento, que o pedido está completo e que
se trata de um ensaio clínico com mínima intervenção, se tal for alegado pelo
promotor, e o Estado-Membro relator proposto será o Estado-Membro relator. 4. Quando o Estado-Membro
relator proposto considerar que o pedido não está completo, que o ensaio
clínico a que o pedido se refere não é abrangido pelo âmbito de aplicação do
presente regulamento ou que não se trata de um ensaio clínico com mínima
intervenção embora tal seja alegado pelo promotor, deve informar o promotor
desse facto através do portal da UE e estabelecer um prazo máximo de seis dias
para que o promotor apresente as suas observações ou complete o seu pedido
através do portal da UE. Quando o promotor não apresentar observações nem
completar o pedido no prazo referido no primeiro parágrafo, considera-se que o
pedido foi retirado. Quando o Estado-Membro relator proposto não
notificar o promotor em conformidade com o disposto no n.º 2, alíneas a) a
d), no prazo de três dias a contar da receção das observações ou do pedido
completo, considera-se que o pedido está completo, que o ensaio clínico é
abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que se trata de um
ensaio clínico com mínima intervenção, se tal for alegado pelo promotor, e o
Estado-Membro relator proposto será o Estado-Membro relator. 5. Para efeitos do disposto no
presente capítulo, a data em que o promotor for notificado em conformidade com
o disposto no n.º 2 constituirá a data de validação do pedido. Se o promotor
não for notificado, a data de validação será o último dia dos prazos referidos
no n.º 2 e no n.º 4. Artigo 6.º
Relatório de avaliação – Aspetos abrangidos pela parte I 1. O Estado-Membro relator deve
avaliar o pedido tendo em conta os seguintes aspetos: a) Conformidade com o capítulo V, no que se
refere ao seguinte: i) benefícios esperados, tanto
terapêuticos como em matéria de saúde pública, tendo em conta todos os
elementos seguintes: –
características dos medicamentos experimentais e
conhecimentos sobre estes medicamentos, –
pertinência do ensaio clínico, tendo em conta o
estado dos conhecimentos científicos e o facto de o ensaio clínico ter ou não
sido recomendado ou imposto pelas autoridades reguladoras responsáveis pela
avaliação e a autorização da introdução no mercado dos medicamentos, –
fiabilidade e robustez dos dados produzidos no
ensaio clínico, tendo em conta as abordagens estatísticas, a conceção do ensaio
e a metodologia (incluindo dimensão da amostra e aleatorização, comparador e
parâmetros de avaliação final), ii) riscos e inconvenientes para o sujeito
do ensaio, tendo em conta todos os elementos seguintes: –
características dos medicamentos experimentais e
dos medicamentos auxiliares e conhecimentos sobre estes medicamentos, –
características da intervenção em comparação com a
prática clínica normal, –
medidas de segurança, incluindo disposições
relativas a medidas de minimização dos riscos, monitorização, comunicação de
informações de segurança e plano de segurança, –
risco para a saúde dos sujeitos do ensaio
decorrente da situação clínica para a qual o medicamento experimental está a
ser investigado; b) Conformidade com os requisitos em matéria
de fabrico e importação de medicamentos experimentais e medicamentos auxiliares
estabelecidos no capítulo IX; c) Conformidade com os requisitos de
rotulagem estabelecidos no capítulo X; d) Exaustividade e adequação da brochura do
investigador. 2. O Estado-Membro relator deve
elaborar um relatório de avaliação. A avaliação dos aspetos referidos no n.º 1
constitui a parte I do relatório de avaliação. 3. O relatório de avaliação deve conter
uma das seguintes conclusões relativamente aos aspetos abordados na sua parte
I: a) A realização do ensaio clínico é
aceitável tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento; b) A realização do ensaio clínico é
aceitável tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento,
mas sob reserva do cumprimento de condições específicas que devem ser
enumeradas na referida conclusão; c) A realização do ensaio clínico não é
aceitável tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento. 4. O Estado-Membro relator deve
apresentar a parte I do relatório de avaliação, incluindo a sua conclusão, ao
promotor e aos outros Estados-Membros em causa dentro dos seguintes prazos: a) No prazo de 10 dias a contar da data de
validação, para os ensaios clínicos com mínima intervenção; b) No prazo de 25 dias a contar da data de
validação, para os ensaios clínicos que não sejam ensaios com mínima
intervenção; c) No prazo de 30 dias a contar da data de
validação, para qualquer ensaio clínico com um medicamento experimental de
terapia avançada. Para efeitos do disposto no presente capítulo, a
data de avaliação é a data em que o relatório de avaliação é apresentado ao
promotor e aos outros Estados-Membros em causa. 5. Até à data de avaliação, os
Estados-Membros em causa podem comunicar ao Estado-Membro relator quaisquer
considerações relevantes para o pedido. O Estado-Membro relator deve tomar
devidamente em conta essas considerações. 6. O Estado-Membro relator, e apenas
este Estado‑Membro, pode, entre a data de validação e a data de
avaliação, solicitar ao promotor explicações complementares, tendo em conta as
considerações referidas no n.º 5. Para efeitos da obtenção dessas explicações
complementares, o Estado-Membro relator pode suspender o prazo previsto no n.º
4 durante um período máximo de 10 dias para ensaios clínicos com mínima
intervenção e durante um período máximo de 20 dias para ensaios clínicos que
não sejam ensaios com mínima intervenção. Quando, após receção das explicações
complementares, o período de tempo remanescente para a apresentação da parte I
do relatório de avaliação for inferior a três dias no caso de ensaios clínicos
com mínima intervenção e inferior a cinco dias no caso de ensaios clínicos que
não sejam ensaios com mínima intervenção, esse período deve ser alargado para
três e cinco dias, respetivamente. Quando o promotor não fornecer explicações
complementares no prazo fixado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o
segundo parágrafo, considera-se que o pedido foi retirado. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. 7. O promotor pode, por sua própria
iniciativa, alterar o teor do pedido apenas entre a data de validação e a data
de avaliação e unicamente por motivos devidamente justificados. Neste caso, o
Estado-Membro relator pode, em função da dimensão da alteração ao teor do
pedido, suspender o prazo previsto no n.º 4 durante um período máximo de 60
dias. Artigo 7.º
Relatório de avaliação – Aspetos abrangidos pela parte II 1. Cada Estado-Membro em causa deve
avaliar o pedido, para o seu próprio território, no que se refere aos seguintes
aspetos: a) Conformidade com os requisitos em matéria
de consentimento esclarecido estabelecidos no capítulo V; b) Conformidade das modalidades de
retribuição ou compensação dos investigadores e sujeitos do ensaio com os
requisitos estabelecidos no capítulo V; c) Conformidade das modalidades de
recrutamento dos sujeitos do ensaio com os requisitos estabelecidos no capítulo
V; d) Conformidade com a Diretiva 95/46/CE; e) Conformidade com o disposto no artigo
46.º; f) Conformidade com o disposto no artigo
47.º; g) Conformidade com o disposto no artigo
72.º; h) Conformidade com as regras aplicáveis à
recolha, armazenagem e utilização futura de amostras biológicas do sujeito do
ensaio. A avaliação dos aspetos referidos no primeiro
parágrafo constitui a parte II do relatório de avaliação. 2. Cada Estado-Membro em causa deve
concluir a sua avaliação no prazo de 10 dias a contar da data de validação.
Pode solicitar explicações complementares ao promotor quanto aos aspetos
referidos no n.º 1, por motivos justificados, apenas durante esse período de
tempo. 3. Para efeitos da obtenção de
explicações complementares junto do promotor, o Estado-Membro em causa pode
suspender o prazo referido no n.º 2 por um período máximo de 10 dias. Quando, após receção das explicações
complementares, o período de tempo remanescente para a conclusão da avaliação
referida no n.º 1 for inferior a cinco dias, esse período deve ser alargado
para cinco dias. Quando o promotor não fornecer explicações
complementares no prazo fixado pelo Estado-Membro em conformidade com o
primeiro parágrafo, considera-se que o pedido foi retirado. A retirada do
pedido refere-se apenas ao Estado-Membro em causa. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. Artigo 8.º
Decisão sobre o ensaio clínico 1. Cada Estado-Membro em causa
deve notificar ao promotor, através do portal da UE, se o ensaio clínico é
autorizado, se é autorizado sob reserva do cumprimento de certas condições, ou
se a autorização é recusada. A notificação deve ser feita por meio de uma
decisão única, no prazo de 10 dias a contar da data de avaliação ou do último
dia da avaliação referida no artigo 7.º, se esta data for posterior. 2. Quando o Estado‑Membro
relator concluir, no que diz respeito à parte I do relatório de avaliação, que
a realização do ensaio clínico é aceitável, ou aceitável sob reserva do
cumprimento de certas condições, a conclusão do Estado‑Membro em causa
deve ser idêntica à do Estado‑Membro relator. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um
Estado-Membro em causa pode discordar da conclusão do Estado-Membro relator
unicamente pelos seguintes motivos: a) Existência de diferenças significativas
na prática clínica normal entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro
relator, devido às quais o sujeito do ensaio iria receber um tratamento
inferior ao da prática clínica normal; b) Violação da legislação nacional referida
no artigo 86.º Quando o Estado-Membro em causa discordar da
conclusão com base na alínea a) do segundo parágrafo, deve comunicar o seu
desacordo à Comissão, a todos os Estados-Membros e ao promotor através do
portal da UE, juntamente com uma justificação pormenorizada baseada em
argumentos científicos e socioeconómicos, bem como um resumo da mesma. 3. Quando, em relação à parte I
do relatório de avaliação, o ensaio clínico for aceitável, ou aceitável sob
reserva do cumprimento de certas condições, o Estado-Membro em causa deve
incluir na sua decisão a sua conclusão sobre a parte II do relatório de
avaliação. 4. Quando o Estado-Membro em
causa não notificar o promotor da sua decisão nos prazos referidos no n.º 1,
considera-se que a conclusão relativa à parte I do relatório de avaliação
constitui a decisão do Estado-Membro em causa sobre o pedido de autorização do
ensaio clínico. 5. Os Estados-Membros em causa
não devem solicitar explicações complementares ao promotor após a data de
avaliação. 6. Para efeitos do presente capítulo, a
data de notificação é a data em que a decisão referida no n.º 1 é notificada ao
promotor. Quando o promotor não tiver sido notificado em conformidade com o n.º
1, a data de notificação é o último dia do prazo previsto no n.º 1. Artigo 9.º
Pessoas encarregadas de avaliar o pedido 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as pessoas encarregadas de validar e avaliar o pedido estão
isentas de conflitos de interesses, são independentes do promotor, da
instituição do centro de ensaio e dos investigadores envolvidos e estão livres
de qualquer outra influência indevida. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que a avaliação é feita conjuntamente por um número razoável de
pessoas que possuam coletivamente as qualificações e a experiência necessárias. 3. Na avaliação deve ser tomado
em conta o ponto de vista de pelo menos uma pessoa cuja principal área de
interesse não seja científica. Deve igualmente ser tomado em conta o ponto de
vista de pelo menos um doente. Artigo 10.º
Situação específica das populações vulneráveis 1. Quando os sujeitos do ensaio
forem menores, deve atender-se especificamente à avaliação do pedido de
autorização do ensaio clínico feita com base em conhecimentos especializados
pediátricos ou na sequência da obtenção de aconselhamento sobre questões
clínicas, éticas e psicossociais no domínio pediátrico. 2. Quando os sujeitos do ensaio
forem pessoas incapazes, deve atender-se especificamente à avaliação do pedido
de autorização do ensaio clínico feita com base em conhecimentos especializados
sobre a doença relevante e a população de doentes em causa ou na sequência da
obtenção de aconselhamento sobre questões clínicas, éticas e psicossociais no
domínio da doença relevante e da população de doentes em causa. 3. Nos pedidos de autorização
dos ensaios clínicos referidos no artigo 32.º deve atender-se especificamente
às circunstâncias da realização do ensaio clínico. Artigo 11.º
Apresentação e avaliação de pedidos limitados aos aspetos cobertos pela parte I
do relatório de avaliação Quando o promotor assim o solicitar, o pedido
de autorização de um ensaio clínico, a sua avaliação e a correspondente decisão
limitar-se-ão aos aspetos cobertos pela parte I do relatório de avaliação. Após notificação da decisão sobre os aspetos
cobertos pela parte I do relatório de avaliação, o promotor pode apresentar um
pedido de autorização limitado aos aspetos cobertos pela parte II do relatório
de avaliação. Neste caso, esse pedido deve ser avaliado em conformidade com o
artigo 7.º e o Estado‑Membro em causa deve notificar a sua decisão relativa
à parte II do relatório de avaliação em conformidade com o disposto no artigo
8.º Artigo 12.º
Retirada do pedido O promotor pode retirar o seu pedido a
qualquer momento até à data de avaliação. Em tal caso, o pedido só pode ser
retirado no que diz respeito a todos os Estados-Membros em causa. Artigo 13.º
Nova apresentação O presente capítulo não prejudica a
possibilidade de, após a recusa de concessão de uma autorização ou a retirada
de um pedido, o promotor apresentar um pedido de autorização a qualquer Estado‑Membro
em causa pretendido. Esse pedido deve ser considerado como um novo pedido de
autorização de outro ensaio clínico. Artigo 14.º
Aditamento posterior de um Estado‑Membro em causa 1. Quando o promotor pretenda
alargar um ensaio clínico autorizado a outro Estado-Membro (a seguir designado
por «novo Estado-Membro em causa»), deve apresentar um dossiê de pedido a esse
Estado-Membro através do portal da UE. O pedido só pode ser apresentado após a data de
notificação da decisão de autorização inicial. 2. O Estado-Membro relator do
pedido referido no n.º 1 é o Estado-Membro relator do procedimento de
autorização inicial. 3. O novo Estado-Membro em causa
deve notificar ao promotor através do portal da UE, por meio de uma decisão
única, se o ensaio clínico é autorizado, se é autorizado sob reserva do
cumprimento de certas condições ou se a autorização é recusada, dentro dos
seguintes prazos: a) 25 dias a contar da data de apresentação
do pedido referido no n.º 1, para ensaios clínicos com mínima intervenção; b) 35 dias a contar da data de apresentação
do pedido referido no n.º 1, para ensaios clínicos que não sejam ensaios com
mínima intervenção; c) 40 dias a contar da data de apresentação
do pedido referido no n.º 1, para qualquer ensaio clínico com um medicamento
experimental de terapia avançada. 4. Quando o Estado‑Membro
relator concluir, no que diz respeito à parte I do relatório de avaliação, que
a realização do ensaio clínico é aceitável, ou aceitável sob reserva do
cumprimento de certas condições, a conclusão do novo Estado‑Membro em
causa deve ser idêntica à conclusão do Estado‑Membro relator referida no
artigo 6.º, n.º 3. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um
novo Estado-Membro em causa pode discordar da conclusão do Estado-Membro relator
unicamente pelos seguintes motivos: a) Existência de diferenças significativas
na prática clínica normal entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro
relator, devido às quais o sujeito do ensaio iria receber um tratamento
inferior ao da prática clínica normal; b) Violação da legislação nacional referida
no artigo 86.º Quando o novo Estado-Membro em causa discordar da
conclusão com base na alínea a) do segundo parágrafo, deve comunicar o seu
desacordo à Comissão, a todos os Estados-Membros e ao promotor através do
portal da UE, juntamente com uma justificação pormenorizada baseada em
argumentos científicos e socioeconómicos, bem como um resumo da mesma. 5. Entre a data de apresentação
do pedido referido no n.º 1 e o termo do prazo relevante referido no n.º 3, o
novo Estado-Membro em causa pode comunicar ao Estado-Membro relator quaisquer
considerações relevantes para o pedido. 6. O Estado-Membro relator, e
apenas este Estado-Membro, pode, entre a data de apresentação do pedido
referido no n.º 1 e o termo do prazo relevante referido no n.º 3,
solicitar ao promotor explicações complementares relativas à parte I do
relatório de avaliação, tendo em conta as considerações enunciadas no n.º 5. Para efeitos de obtenção dessas explicações
complementares, o Estado-Membro relator pode suspender o prazo relevante
previsto no n.º 3 durante um período máximo de 10 dias para ensaios clínicos
com mínima intervenção e durante um período máximo de 20 dias para ensaios
clínicos que não sejam ensaios com mínima intervenção. Quando, após receção das explicações
complementares, o período de tempo remanescente para notificar a decisão
referida no n.º 4 for inferior a três dias no caso de ensaios clínicos com
mínima intervenção e inferior a cinco dias no caso de ensaios clínicos que não
sejam ensaios com mínima intervenção, esse período deve ser alargado para três
e cinco dias, respetivamente. Quando o promotor não fornecer explicações
complementares no prazo fixado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o
segundo parágrafo, considera-se que o pedido foi retirado. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. 7. O novo Estado-Membro em causa
deve avaliar, para o seu território, os aspetos relativos à parte II do
relatório de avaliação no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do
pedido referido no n.º 1. Durante este prazo pode, por motivos justificados,
solicitar ao promotor explicações complementares quanto a aspetos relacionados com
a parte II do relatório de avaliação, no que diga respeito ao seu território. 8. Para efeitos da obtenção de
explicações complementares, o novo Estado-Membro em causa pode suspender o
prazo referido no n.º 7 por um período máximo de 10 dias. Quando, após receção
das explicações complementares, o período de tempo remanescente para avaliar os
aspetos relativos à parte II do relatório de avaliação for inferior a cinco
dias, esse período deve ser alargado para cinco dias. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. 9. Quando, em relação à parte I
do relatório de avaliação, o ensaio clínico for aceitável, ou aceitável sob
reserva do cumprimento de certas condições, o novo Estado-Membro em causa deve
incluir na sua decisão a sua conclusão sobre a parte II do relatório de
avaliação. 10. Quando o novo Estado-Membro em
causa não notificar o promotor da sua decisão dentro do prazo relevante
referido no n.º 3, considera-se que a conclusão relativa à parte I do relatório
de avaliação constitui a decisão do novo Estado-Membro em causa sobre o pedido
de autorização do ensaio clínico. 11. Um promotor não pode
apresentar um pedido em conformidade com o presente artigo se estiver pendente
em relação a esse ensaio um procedimento referido no capítulo III. Capítulo III
Procedimento de autorização de uma alteração substancial a um ensaio clínico Artigo 15.º
Princípios gerais Uma alteração substancial só pode ser efetuada
se tiver sido aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no
presente capítulo. Artigo 16.º
Apresentação de um pedido A fim de obter uma autorização, o promotor
deve apresentar um dossiê de pedido aos Estados-Membros em causa através do
portal da UE. Artigo 17.º
Validação de um pedido de autorização de uma alteração substancial relativa a
um aspeto coberto pela parte I do relatório de avaliação 1. O Estado-Membro relator para
a autorização de uma alteração substancial é o Estado-Membro que tiver sido
relator no âmbito do procedimento de autorização inicial. 2. No prazo de quatro dias a
contar da apresentação do dossiê de pedido, o Estado-Membro relator deve
notificar o promotor, através do portal da UE, do seguinte: a) Se a alteração substancial diz respeito a
um aspeto coberto pela parte I do relatório de avaliação; b) Se o pedido está completo, em
conformidade com o anexo II; c) Quando se tratar de um ensaio clínico com
mínima intervenção, se este continuará a ser um ensaio clínico com mínima
intervenção após a sua alteração substancial. 3. Quando o Estado-Membro
relator não notificar o promotor no prazo referido no n.º 2, considera-se
que a alteração substancial a que o pedido se refere diz respeito a um aspeto
coberto pela parte I do relatório de avaliação, que o pedido está completo e,
se se tratar de um ensaio clínico com mínima intervenção, que este continuará a
ser um ensaio clínico com mínima intervenção após a sua alteração substancial. 4. Quando o Estado-Membro
relator considerar que o pedido não diz respeito a um aspeto coberto pela parte
I do relatório de avaliação, que o pedido não está completo ou que o ensaio
clínico deixará de ser um ensaio clínico com mínima intervenção após a
alteração substancial, contrariamente ao alegado pelo promotor, deve informar o
promotor desse facto através do portal da UE e estabelecer um prazo máximo de
seis dias para que o promotor apresente as suas observações ou complete o seu
pedido através do portal da UE. Quando o promotor não apresentar observações nem
completar o pedido no prazo referido no primeiro parágrafo, considera-se que o
pedido foi retirado. Quando o Estado-Membro relator não notificar o
promotor em conformidade com o disposto no n.º 2, alíneas a) a c), no
prazo de três dias a contar da receção das observações ou do pedido completo,
considera-se que o pedido está completo e, se se tratar de um ensaio clínico
com mínima intervenção, que este continuará a ser um ensaio clínico com mínima
intervenção após a sua alteração substancial. 5. Para efeitos do disposto nos
artigos 18.º, 19.º e 22.º, a data em que o promotor for notificado em
conformidade com o disposto no n.º 2 constituirá a data de validação do pedido.
Se o promotor não for notificado, a data de validação será o último dia dos
prazos referidos no n.º 2 e no n.º 4. Artigo 18.º
Avaliação de uma alteração substancial de um aspeto coberto pela parte I do
relatório de avaliação 1. O Estado-Membro relator deve
avaliar o pedido e elaborar um relatório de avaliação. 2. O relatório de avaliação deve
conter uma das seguintes conclusões relativamente aos aspetos abordados na sua
parte I: a) A alteração substancial é aceitável,
tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento; b) A alteração substancial é aceitável tendo
em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento, mas sob reserva
do cumprimento de condições específicas que devem ser enumeradas na referida
conclusão; c) A alteração substancial não é aceitável,
tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento. 3. O Estado-Membro relator deve
apresentar a parte I do relatório de avaliação, incluindo a sua conclusão, ao
promotor e aos outros Estados-Membros em causa no prazo de 15 dias a contar da
data de validação. Para efeitos do disposto no presente artigo e nos
artigos 19.º e 23.º, a data de avaliação é a data em que o relatório de
avaliação é apresentado ao promotor e aos outros Estados-Membros em causa. 4. Até à data de avaliação, os
Estados-Membros em causa podem comunicar ao Estado-Membro relator quaisquer
considerações relevantes para o pedido. O Estado-Membro relator deve tomar
devidamente em conta essas considerações. 5. O Estado-Membro relator, e
apenas este Estado‑Membro, pode, entre a data de validação e a data de
avaliação, solicitar ao promotor explicações complementares, tendo em conta as
considerações referidas no n.º 4. Para efeitos da obtenção das explicações
complementares, o Estado-Membro relator pode suspender o prazo referido no n.º
4 durante um período máximo de 10 dias. Quando, após receção das explicações
complementares, o período de tempo remanescente para apresentar a parte I do
relatório de avaliação for inferior a cinco dias, esse período deve ser
alargado para cinco dias. Quando o promotor não fornecer explicações
complementares no prazo fixado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o
segundo parágrafo, considera-se que o pedido foi retirado. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. 6. O promotor pode, por sua própria
iniciativa, alterar o teor do pedido apenas entre a data de validação e a data
de avaliação e unicamente por motivos devidamente justificados. Neste caso, o
Estado-Membro relator pode, em função da dimensão da alteração ao teor do
pedido, suspender o prazo previsto no n.º 3 durante um período máximo de 60
dias. Artigo 19.º
Decisão sobre a alteração substancial de um aspeto coberto pela parte I do
relatório de avaliação 1. Cada Estado-Membro em causa
deve notificar ao promotor, através do portal da UE, se a alteração substancial
é autorizada, se é autorizada sob reserva do cumprimento de certas condições,
ou se a autorização é recusada. A notificação deve ser feita por meio de uma
decisão única, no prazo de 10 dias a contar da data de avaliação. 2. Quando o Estado‑Membro
relator concluir que a alteração substancial é aceitável, ou aceitável sob
reserva do cumprimento de certas condições, a conclusão do Estado‑Membro
em causa deve ser idêntica à do Estado‑Membro relator. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um
Estado-Membro em causa pode discordar da conclusão do Estado-Membro relator
unicamente pelos seguintes motivos: a) Existência de diferenças significativas
na prática clínica normal entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro
relator, devido às quais o sujeito do ensaio iria receber um tratamento
inferior ao da prática clínica normal; b) Violação da legislação nacional referida
no artigo 86.º Quando o Estado-Membro em causa discordar da
conclusão com base na alínea a) do segundo parágrafo, deve comunicar o seu
desacordo à Comissão, a todos os Estados-Membros e ao promotor através do
portal da UE, juntamente com uma justificação pormenorizada baseada em
argumentos científicos e socioeconómicos, bem como um resumo da mesma. 3. Quando o Estado-Membro em
causa não notificar o promotor da sua decisão no prazo referido no n.º 1,
considera-se que a conclusão do relatório de avaliação constitui a decisão do
Estado-Membro em causa sobre o pedido de autorização da alteração substancial. Artigo 20.º
Validação, avaliação e decisão relativas a uma alteração substancial de um
aspeto coberto pela parte II do relatório de avaliação 1. No prazo de quatro dias a
contar da apresentação do dossiê de pedido, o Estado-Membro em causa deve
notificar o promotor, através do portal da UE, do seguinte: a) Se a alteração substancial diz respeito a
um aspeto coberto pela parte II do relatório de avaliação; e b) Se o pedido está completo, em
conformidade com o anexo II. 2. Quando o Estado-Membro em
causa não notificar o promotor no prazo referido no n.º 1, considera-se
que a alteração substancial a que o pedido se refere diz respeito a um aspeto
coberto pela parte II do relatório de avaliação e que o pedido está completo. 3. Quando o Estado-Membro em
causa considerar que a alteração substancial não diz respeito a um aspeto
coberto pela parte II do relatório de avaliação ou que o pedido não está
completo, deve informar o promotor desse facto através do portal da UE e
estabelecer um prazo máximo de seis dias para que o promotor apresente as suas
observações ou complete o seu pedido através do portal da UE. Quando o promotor não apresentar observações nem
completar o pedido no prazo referido no primeiro parágrafo, considera-se que o
pedido foi retirado. Quando o Estado-Membro em causa não notificar o
promotor em conformidade com o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), no
prazo de três dias a contar da receção das observações ou do pedido completo,
considera-se que a alteração substancial diz respeito a um aspeto coberto pela
parte II do relatório de avaliação e que o pedido está completo. 4. Para efeitos do disposto no
presente artigo, a data em que o promotor for notificado em conformidade com o
disposto no n.º 1 constituirá a data de validação do pedido. Se o promotor não
for notificado, a data de validação será o último dia dos prazos referidos no
n.º 1 e no n.º 3. 5. Cada Estado-Membro em causa
deve avaliar o pedido e notificar ao promotor, através do portal da UE, se a
alteração substancial é autorizada, se é autorizada sob reserva do cumprimento
de certas condições, ou se a autorização é recusada. A notificação deve ser feita por meio de uma
decisão única, no prazo de 10 dias a contar da data de validação. 6. Durante o prazo referido no
segundo parágrafo do n.º 5, o Estado‑Membro em causa pode, por
motivos justificados, solicitar ao promotor explicações complementares sobre a
alteração substancial no que diga respeito ao seu território. Para efeitos da obtenção de explicações
complementares, o Estado-Membro em causa pode suspender o prazo referido no
segundo parágrafo do n.º 5 por um período máximo de 10 dias. Quando, após receção das explicações
complementares, o período de tempo remanescente para notificar a decisão
referida no segundo parágrafo do n.º 5 for inferior a cinco dias, esse
período deve ser alargado para cinco dias. Quando o promotor não fornecer explicações
complementares no prazo fixado pelo Estado-Membro em conformidade com o
primeiro e segundo parágrafos, considera‑se que o pedido foi retirado. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. 7. Quando o Estado-Membro em
causa não notificar o promotor da sua decisão nos prazos fixados no n.º 5 e no
n.º 6, considera-se que a alteração substancial foi autorizada. Artigo 21.º
Alteração substancial de aspetos cobertos pelas partes I e II do relatório de
avaliação 1. Quando uma alteração
substancial disser respeito a aspetos abrangidos pelas partes I e II do
relatório de avaliação, o pedido de autorização dessa alteração substancial
deve ser validado em conformidade com o artigo 17.º. 2. Os aspetos cobertos pela
parte I do relatório de avaliação devem ser avaliados em conformidade com o
artigo 18.º e os aspetos cobertos pela parte II do relatório de avaliação devem
ser avaliados em conformidade com o artigo 22.º Artigo 22.º
Avaliação de uma alteração substancial de aspetos cobertos pelas partes I e II
do relatório de avaliação – Avaliação dos aspetos cobertos pela parte II do
relatório de avaliação 1. Cada Estado-Membro em causa
deve avaliar, para o seu território, os aspetos da alteração substancial que
são cobertos pela parte II do relatório de avaliação no prazo de 10 dias a
contar da data de validação. 2. Durante o prazo referido no
n.º 1, o Estado‑Membro em causa pode, por motivos justificados,
solicitar ao promotor explicações complementares sobre a alteração substancial
no que diga respeito ao seu território. 3. Para efeitos da obtenção de
explicações complementares junto do promotor, o Estado-Membro em causa pode
suspender o prazo referido no n.º 1 por um período máximo de 10 dias. Quando, após receção das explicações
complementares, o período de tempo remanescente para a avaliação referida no
n.º 1 for inferior a cinco dias, esse período deve ser alargado para cinco
dias. Quando o promotor não fornecer explicações
complementares no prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, considera‑se
que o pedido foi retirado. O pedido de explicações complementares e as
explicações complementares devem ser apresentados através do portal da UE. Artigo 23.º
Decisão sobre a alteração substancial de aspetos cobertos pelas partes I e II
do relatório de avaliação 1. Cada Estado-Membro em causa
deve notificar ao promotor, através do portal da UE, se a alteração substancial
é autorizada, se é autorizada sob reserva do cumprimento de certas condições,
ou se a autorização é recusada. A notificação deve ser feita por meio de uma
decisão única, no prazo de 10 dias a contar da data de avaliação ou do último
dia da avaliação referida no artigo 22.º, se esta data for posterior. 2. Quando o Estado‑Membro
relator concluir que a alteração substancial coberta pela parte I do relatório
de avaliação é aceitável, ou aceitável sob reserva do cumprimento de certas
condições, a conclusão do Estado‑Membro em causa deve ser idêntica à do
Estado‑Membro relator. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um
Estado-Membro em causa pode discordar da conclusão do Estado-Membro relator
unicamente pelos seguintes motivos: a) Existência de diferenças significativas
na prática clínica normal entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro
relator, devido às quais o sujeito do ensaio iria receber um tratamento
inferior ao da prática clínica normal; b) Violação da legislação nacional referida
no artigo 86.º Quando o Estado-Membro em causa discordar da
conclusão relativa à alteração substancial de aspetos cobertos pela parte I do
relatório de avaliação com base na alínea a) do segundo parágrafo, deve
comunicar o seu desacordo à Comissão, a todos os Estados-Membros e ao promotor
através do portal da UE, juntamente com uma justificação pormenorizada baseada
em argumentos científicos e socioeconómicos, bem como um resumo da mesma. 3. Quando, no que diz respeito à
alteração substancial de aspetos cobertos pela parte I do relatório de
avaliação, a alteração substancial for aceitável, ou aceitável sob reserva do
cumprimento de certas condições, o Estado-Membro em causa deve incluir na sua
decisão a sua conclusão sobre a alteração substancial de aspetos cobertos pela
parte II do relatório de avaliação. 4. Quando o Estado-Membro em
causa não notificar o promotor da sua decisão nos prazos referidos no n.º 1,
considera-se que a conclusão relativa à alteração substancial de aspetos
cobertos pela parte I do relatório de avaliação constitui a decisão do
Estado-Membro em causa sobre o pedido de autorização da alteração substancial. Artigo 24.º
Pessoas encarregadas de avaliar o pedido O artigo 9.º é aplicável às avaliações
efetuadas ao abrigo do presente capítulo. Capítulo IV
Dossiê de pedido Artigo 25.º
Instrução do dossiê de pedido 1. O dossiê de pedido de
autorização de um ensaio clínico deve conter todos os documentos e informações
necessários para a validação e a avaliação referidas no capítulo II relacionados
com: a) A realização do ensaio, incluindo o
contexto científico e as disposições adotadas; b) O promotor, os investigadores, os
potenciais sujeitos do ensaio, os sujeitos do ensaio e os centros de ensaio; c) Os medicamentos experimentais e, se necessário,
os medicamentos auxiliares, nomeadamente as suas propriedades, rotulagem,
fabrico e controlo; d) As medidas de proteção dos sujeitos do
ensaio. A lista de documentos e informações consta do
anexo I. 2. O dossiê de pedido de
autorização de uma alteração substancial deve conter todos os seguintes
documentos e informações necessários para a validação e a avaliação referidas
no capítulo III: a) Uma referência ao ensaio ou ensaios
clínicos que são alterados substancialmente; b) Uma descrição clara da alteração
substancial; c) Uma apresentação dos dados e informações
adicionais em apoio da alteração substancial, sempre que necessário; d) Uma descrição clara das consequências da
alteração substancial no que diz respeito aos direitos e à segurança dos sujeitos
do ensaio clínico e à fiabilidade e robustez dos dados nele produzidos. A lista de documentos e informações consta do
anexo II. 3. Os dados não clínicos
apresentados num dossiê de pedido de autorização devem basear-se em estudos
conformes com a legislação da União relativa aos princípios de boas práticas de
laboratório aplicável no momento da realização desses estudos, ou com normas
equivalentes. 4. Quando no dossiê de pedido de
autorização é feita referência a dados produzidos num ensaio clínico, esse
ensaio deve ter sido realizado em conformidade com o presente regulamento. 5. Se o ensaio clínico tiver
sido realizado fora da União, deve estar conforme com princípios equivalentes
aos do presente regulamento no que diz respeito aos direitos e à segurança dos
sujeitos do ensaio clínico e à fiabilidade e robustez dos dados nele
produzidos. 6. Os dados relativos a um
ensaio clínico apresentados num dossiê de pedido de autorização devem basear-se
em ensaios clínicos inscritos antes do seu início num registo público que
constitua um registo principal da plataforma internacional de registo de
ensaios clínicos da Organização Mundial de Saúde. 7. Os dados apresentados num
dossiê de pedido de autorização que não estejam em conformidade com o disposto
nos n.os 3 a 6 não devem ser tomados em consideração na avaliação de
um pedido de autorização de um ensaio clínico ou de uma alteração substancial. Artigo 26.º
Requisitos linguísticos O idioma do dossiê de pedido de autorização,
ou das respetivas partes, deve ser determinado pelo Estado-Membro em causa. Ao aplicarem o primeiro parágrafo, os
Estados-Membros devem considerar a possibilidade de aceitarem, para a
documentação não dirigida aos sujeitos do ensaio, um idioma comummente
compreendido no domínio médico. Artigo 27.º
Atualização mediante atos delegados A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 85.º, a fim de alterar os anexos I e II
com o objetivo de os adaptar ao progresso técnico ou à evolução da
regulamentação a nível internacional. Capítulo V
Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido Artigo 28.º
Regras gerais 1. Um ensaio clínico só pode ser
realizado se estiverem reunidas todas as condições seguintes: a) Os benefícios esperados, tanto
terapêuticos como em matéria de saúde pública, justificam os riscos e
inconvenientes previsíveis; b) A conformidade com a alínea a) é
assegurada permanentemente; c) O sujeito do ensaio, ou, quando este não puder
dar o seu consentimento esclarecido, o seu representante legal, deu o seu
consentimento esclarecido; d) O sujeito do ensaio, ou, quando este não puder
dar o seu consentimento esclarecido, o seu representante legal, teve a
possibilidade, no âmbito de uma entrevista prévia com o investigador ou com um
membro da equipa de investigação, de compreender os objetivos, os riscos e os
inconvenientes do ensaio, bem como as condições em que será realizado, e foi,
além disso, informado do direito que lhe assiste de se retirar do ensaio a
qualquer momento sem sofrer qualquer prejuízo; e) É salvaguardado o direito do sujeito do
ensaio ao respeito da sua integridade física e mental, bem como à privacidade e
à proteção dos dados que lhe dizem respeito em conformidade com a Diretiva
95/46/CE. 2. Os direitos, a segurança e o
bem-estar dos sujeitos do ensaio prevalecem sobre os interesses da ciência e da
sociedade. 3. Os sujeitos do ensaio podem,
sem que daí decorra qualquer prejuízo, retirar-se do ensaio clínico a qualquer
momento através da revogação do seu consentimento esclarecido. A retirada do
consentimento esclarecido não afeta as atividades realizadas com base no
consentimento antes de este ter sido retirado. Artigo 29.º
Consentimento esclarecido 1. O consentimento esclarecido
deve ser reduzido a escrito e ser datado e assinado, devendo ser dado
livremente pelo sujeito do ensaio ou pelo seu representante legal depois de ter
sido devidamente informado sobre a natureza, o alcance, as consequências e os
riscos do ensaio clínico. O consentimento esclarecido deve ser devidamente
documentado. Quando o sujeito do ensaio não puder escrever, em casos
excecionais pode dar o seu consentimento oral na presença de, no mínimo, uma
testemunha imparcial. O sujeito do ensaio ou o seu representante legal deve
receber uma cópia do documento pelo qual foi dado o consentimento esclarecido. 2. As informações escritas dadas
ao sujeito do ensaio e/ou ao representante legal para efeitos da obtenção do
seu consentimento esclarecido devem ser concisas, claras, relevantes e
compreensíveis para um leigo. Devem incluir tanto informações médicas como
informações jurídicas. Devem também informar o sujeito do ensaio sobre o
direito que lhe assiste de revogar o seu consentimento esclarecido. 3. Deve ser comunicado ao
sujeito do ensaio um ponto de contacto junto do qual possa obter informações
complementares. Artigo 30.º
Ensaios clínicos em sujeitos incapazes 1. No caso de sujeitos incapazes
que não tenham dado, nem recusado dar, o seu consentimento esclarecido antes do
início da sua incapacidade, um ensaio clínico apenas pode ser realizado se,
para além das condições previstas no artigo 28.º, estiverem reunidas todas as
condições seguintes: a) Foi obtido o consentimento esclarecido do
representante legal, o qual deve refletir a vontade presumível do sujeito do
ensaio; b) O sujeito incapaz recebeu informações
adequadas, em função da sua capacidade de compreensão, sobre o ensaio e os
respetivos riscos e benefícios; c) O investigador toma em conta o desejo
explícito de um sujeito incapaz que possa formar uma opinião e avaliar essas
informações de se recusar a participar ou de ser retirado do ensaio clínico a
qualquer momento; d) Não são concedidos quaisquer incentivos
nem benefícios financeiros além de uma compensação pela participação no ensaio
clínico; e) A investigação é essencial para validar
dados obtidos em ensaios clínicos realizados com pessoas capazes de dar o seu
consentimento esclarecido ou através de outros métodos de investigação; f) A
investigação está diretamente relacionada com um quadro clínico que ponha a vida
do sujeito em perigo ou o debilite; g) O ensaio clínico foi concebido para
minimizar a dor, o desconforto, o medo e qualquer outro risco previsível
relacionado com a doença e a respetiva fase de desenvolvimento e tanto o limiar
do risco como o grau de sofrimento são objeto de uma definição específica e de
uma observação permanente; h) Há motivos para esperar que a
participação no ensaio clínico comporte para o sujeito incapaz benefícios que
superem os riscos ou não implique risco algum. 2. O sujeito do ensaio deve, na
medida do possível, tomar parte no procedimento de consentimento. Artigo 31.º
Ensaios clínicos em menores 1. Um ensaio clínico apenas pode
ser realizado em menores se, para além das condições enunciadas no artigo 28.º,
estiverem reunidas todas as condições seguintes: a) Foi obtido o consentimento esclarecido do
representante legal, o qual deve refletir a vontade presumível do menor; b) O menor recebeu, por parte de pessoal
dotado de formação ou experiência de trabalho com crianças, todas as informações
relevantes, adaptadas à sua idade e maturidade, relativas ao ensaio e aos
respetivos riscos e benefícios; c) O investigador toma devidamente em conta,
de acordo com a idade e maturidade do menor, quando este for capaz de formar
uma opinião e de avaliar essas informações, o seu desejo explícito de se
recusar a participar ou de ser retirado do ensaio clínico a qualquer momento; d) Não são concedidos quaisquer incentivos
nem benefícios financeiros além de uma compensação pela participação no ensaio
clínico; e) A investigação é essencial para validar
dados obtidos em ensaios clínicos realizados com pessoas capazes de dar o seu
consentimento esclarecido ou através de outros métodos de investigação; f) A investigação tem uma relação direta
com o quadro clínico do menor em causa ou, pela sua natureza, apenas pode ser
realizada em menores; g) O ensaio clínico foi concebido para
minimizar a dor, o desconforto, o medo e qualquer outro risco previsível
relacionado com a doença e a respetiva fase de desenvolvimento e tanto o limiar
do risco como o grau de sofrimento são objeto de uma definição específica e de
uma observação permanente; h) O ensaio clínico comporta benefícios
diretos para o grupo de doentes. 2. O menor deve tomar parte no
procedimento de consentimento de modo adaptado à sua idade e maturidade. Artigo 32.º
Ensaios clínicos em situações de emergência 1. Em derrogação do disposto no
artigo 28.º, n.º 1, alíneas c) e d), no artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) e
b), e no artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e b), o consentimento esclarecido
pode ser obtido após o início do ensaio clínico, tendo em vista a continuação
do ensaio clínico, e as informações sobre o ensaio clínico podem ser fornecidas
após o início do ensaio clínico, desde que estejam reunidas todas as condições
seguintes: a) Devido à urgência da situação, causada
por uma situação clínica repentina de perigo de vida ou outra situação grave, é
impossível obter previamente o consentimento esclarecido do sujeito do ensaio e
é impossível fornecer-lhe informações prévias; b) Não está disponível um representante
legal; c) O sujeito do ensaio clínico não expressou
anteriormente objeções de que o investigador tenha conhecimento; d) A investigação tem uma relação direta com
um quadro clínico que torna impossível obter previamente o consentimento
esclarecido e fornecer informações prévias; e) O ensaio clínico representa um risco
mínimo para o sujeito do ensaio e impõe‑lhe uma sobrecarga mínima. 2. O consentimento esclarecido
referido no n.º 1 deve ser obtido, e as informações sobre o ensaio clínico
devem ser dadas, em conformidade com os seguintes requisitos: a) No que diz respeito a sujeitos incapazes
e a menores, o consentimento esclarecido referido no n.º 1 deve ser obtido
assim que possível junto do representante legal e as informações referidas no
n.º 1 devem ser fornecidas ao sujeito do ensaio assim que possível; b) No que diz respeito a outros sujeitos do
ensaio, o consentimento esclarecido referido no n.º 1 deve ser obtido
assim que possível junto do representante legal ou do sujeito do ensaio,
consoante o que se proporcionar primeiro, e as informações referidas no
n.º 1 devem ser fornecidas assim que possível ao representante legal ou ao
sujeito do ensaio, consoante o que se proporcionar primeiro. Para efeitos do disposto na alínea b), se o
consentimento esclarecido tiver sido dado pelo representante legal, deve
obter-se o consentimento esclarecido para a continuação do ensaio junto do
sujeito do ensaio assim que este for capaz de o dar. Capítulo VI
Início, conclusão, suspensão, interrupção temporária e conclusão antecipada de
um ensaio clínico Artigo 33.º
Notificação do início do ensaio clínico e do final do recrutamento dos sujeitos
do ensaio 1. O promotor deve notificar
cada Estado-Membro em causa do início de um ensaio clínico no que se refere a
esse Estado-Membro, através do portal da UE. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias
a contar do início do ensaio clínico nesse Estado-Membro. 2. O promotor deve notificar
cada Estado-Membro em causa do final do recrutamento de sujeitos para um ensaio
clínico nesse Estado-Membro, através do portal da UE. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias
a contar do final do recrutamento dos sujeitos do ensaio. Em caso de reinício
das atividades de recrutamento é aplicável o n.º 1. Artigo 34.º
Conclusão do ensaio clínico, conclusão antecipada do ensaio clínico 1. O promotor deve notificar
cada Estado-Membro em causa da conclusão de um ensaio clínico no que se refere
a esse Estado-Membro, através do portal da UE. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias
a contar da conclusão do ensaio clínico nesse Estado-Membro. 2. O promotor deve notificar
cada Estado-Membro em causa da conclusão do ensaio clínico através do portal da
UE. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias
a contar da conclusão do ensaio clínico. 3. No prazo de um ano a contar
da conclusão de um ensaio clínico, o promotor deve enviar à base de dados da UE
um resumo dos resultados do ensaio clínico. Porém, quando, por motivos científicos, não for
possível enviar um resumo dos resultados no prazo de um ano, esse resumo deve
ser enviado assim que estiver disponível. Nesse caso, o protocolo deverá
especificar em que momento os resultados serão enviados, juntamente com uma
explicação. 4. Para efeitos do presente
regulamento, se um ensaio clínico que tiver sido suspenso ou interrompido
temporariamente não for reiniciado, a data da decisão do promotor de não
reiniciar o ensaio clínico é considerada como data de conclusão do ensaio clínico.
Em caso de conclusão antecipada, a data da conclusão antecipada é considerada
como data de conclusão do ensaio clínico. 5. Sem prejuízo do disposto no
n.º 3, quando o ensaio clínico previr uma data de conclusão preliminar anterior
à conclusão do ensaio, e os respetivos resultados do ensaio clínico estiverem
disponíveis, deve enviar-se um resumo desses resultados à base de dados da UE
no prazo de um ano a contar da data de conclusão preliminar. Artigo 35.º
Interrupção temporária ou conclusão antecipada pelo promotor por motivo de
segurança dos sujeitos do ensaio Para efeitos do presente regulamento, a
interrupção temporária ou a conclusão antecipada de um ensaio clínico devido a
uma alteração da relação benefício-risco e o reinício do ensaio clínico após
essa interrupção temporária devem ser considerados como uma alteração
substancial de um ensaio clínico. Capítulo VII
Comunicação de informações de segurança no contexto de um ensaio clínico Artigo 36.º
Base de dados eletrónica para a comunicação de informações de segurança A Agência Europeia de Medicamentos criada pelo
Regulamento (CE) n.º 726/2004 (a seguir designada por «Agência») deve
estabelecer e manter uma base de dados eletrónica para a comunicação das
informações previstas nos artigos 38.º e 39.º Artigo 37.º
Notificação de acontecimentos adversos e de acontecimentos adversos graves pelo
investigador ao promotor 1. O investigador deve notificar
ao promotor os acontecimentos adversos ou resultados laboratoriais anormais
definidos no protocolo como determinantes para a avaliação de segurança, de
acordo com os requisitos de notificação e dentro dos prazos especificados no
protocolo. 2. O investigador deve notificar
imediatamente ao promotor os acontecimentos adversos graves, a menos que o
protocolo preveja que determinados acontecimentos adversos não carecem de notificação.
O investigador deve registar todos os acontecimentos adversos graves. Se
necessário, o investigador deve enviar ao promotor um relatório de seguimento. 3. O promotor deve conservar registos
pormenorizados de todos os acontecimentos adversos que lhe são notificados pelo
investigador. Artigo 38.º
Notificação de suspeitas de reações adversas graves inesperadas pelo promotor à
Agência 1. O promotor deve transmitir
por via eletrónica e sem demora à base de dados eletrónica referida no artigo
36.º todas as informações relevantes relativas a suspeitas de reações adversas
graves inesperadas a medicamentos experimentais, na medida em que as suspeitas
de reações adversas graves inesperadas tenham ocorrido num ensaio clínico
realizado pelo promotor ou num ensaio clínico relacionado com o promotor. 2. O prazo da notificação deve
ter em conta a gravidade da reação. Quando seja necessário para assegurar uma notificação
atempada, o promotor pode apresentar um relatório inicial incompleto, seguido
de um relatório completo. 3. Quando um promotor não tenha
a possibilidade de transmitir as informações à base de dados eletrónica
referida no artigo 36.º devido a falta de recursos, pode notificá‑las ao
Estado-Membro em que a suspeita de reação adversa grave inesperada tiver
ocorrido. Esse Estado-Membro deve notificar a suspeita de reação adversa grave
inesperada em conformidade com o disposto no n.º 1. Artigo 39.º
Apresentação de um relatório anual pelo promotor à Agência 1. No que se diz respeito a
medicamentos experimentais não autorizados que não sejam placebos e a
medicamentos experimentais autorizados que, de acordo com o protocolo, não
sejam utilizados em conformidade com os termos da autorização de introdução no
mercado, o promotor deve apresentar anualmente à Agência, por via eletrónica,
um relatório sobre a segurança de cada medicamento experimental utilizado num
ensaio clínico do qual seja promotor. 2. A obrigação referida no n.º 1
inicia-se com a primeira autorização de um ensaio clínico em conformidade com o
presente regulamento. Termina com a conclusão do último ensaio clínico
realizado pelo promotor com o medicamento experimental. Artigo 40.º
Avaliação pelos Estados‑Membros 1. A Agência deve transmitir,
por via eletrónica, aos Estados-Membros relevantes as informações comunicadas
em conformidade com o artigo 38.º e o artigo 39.º 2. Os Estados-Membros devem
cooperar na avaliação das informações comunicadas em conformidade com o artigo
38.º e o artigo 39.º Artigo 41.º
Apresentação de um relatório anual pelo promotor ao titular da autorização de
introdução no mercado 1. No que se diz respeito a
medicamentos autorizados que, de acordo com o protocolo, são utilizados em
conformidade com os termos da autorização de introdução no mercado, o promotor
deve informar anualmente o titular da autorização de introdução no mercado de
todas as suspeitas de reações adversas graves. 2. A obrigação referida no n.º 1
inicia-se com a primeira autorização de um ensaio clínico em conformidade com o
presente regulamento. Termina com a conclusão do ensaio clínico. Artigo 42.º
Aspetos técnicos Os aspetos técnicos relativos à comunicação de
informações de segurança em conformidade com os artigos 37.º a 41.º constam do
anexo III. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em
conformidade com o artigo 85.º, a fim de alterar o anexo III tendo em vista
qualquer dos seguintes objetivos: –
garantir um elevado nível de proteção dos sujeitos
do ensaio, –
melhorar as informações sobre a segurança dos
medicamentos, –
adaptar os requisitos técnicos ao progresso
técnico, –
criar ou alterar regras pormenorizadas sobre a
cooperação no âmbito da avaliação das informações comunicadas em conformidade
com o artigo 38.º e o artigo 39.º, –
tomar em conta a evolução da regulamentação a nível
internacional no domínio dos ensaios clínicos. Artigo 43.º
Comunicação de informações relativas aos medicamentos auxiliares A comunicação de informações de segurança
relativas a medicamentos auxiliares deve ser feita em conformidade com o
capítulo 3 da Diretiva 2001/83/CE. Capítulo VIII
Realização do ensaio, supervisão pelo promotor, formação e experiência,
medicamentos auxiliares Artigo 44.º
Conformidade com o protocolo e as boas práticas clínicas Cada ensaio clínico deve ser realizado em
conformidade com o protocolo. Sem prejuízo da legislação da União e das
diretrizes específicas da Comissão, o promotor e o investigador, aquando da
elaboração do protocolo e para efeitos de aplicação do presente regulamento e do
protocolo, devem ter em devida conta as normas de qualidade estabelecidas nas
diretrizes internacionais pormenorizadas em matéria de boas práticas clínicas
da Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o
Registo de Medicamentos para Uso Humano (ICH). A Comissão deve disponibilizar publicamente as
diretrizes internacionais pormenorizadas em matéria de boas práticas clínicas
referidas no segundo parágrafo. Artigo 45.º
Monitorização O promotor deve monitorizar adequadamente a
realização de um ensaio clínico. O alcance e a natureza da monitorização devem
ser determinados pelo promotor com base em todas as características do ensaio
clínico, incluindo as seguintes: a) O facto de se tratar ou não de um ensaio
clínico com mínima intervenção; b) O objetivo e a metodologia do ensaio
clínico; c) O grau de desvio da intervenção em
relação à prática clínica normal. Artigo 46.º
Idoneidade das pessoas envolvidas na realização do ensaio clínico O investigador deve ser um médico, tal como
definido no direito nacional, ou uma pessoa que exerça uma profissão
reconhecida no Estado-Membro em causa para o exercício da atividade de
investigação devido aos conhecimentos científicos e à experiência na prestação
de cuidados a doentes que a mesma exija. As outras pessoas envolvidas na realização de
um ensaio clínico devem ter habilitações, formação e experiência consentâneas
com o desempenho das respetivas tarefas. Artigo 47.º
Adequação dos centros de ensaio As instalações em que se prevê realizar o
ensaio clínico devem ser adequadas para esse efeito. Artigo 48.º
Rastreabilidade, armazenagem, destruição e devolução de medicamentos 1. Os medicamentos experimentais
devem ser rastreáveis e ser armazenados, destruídos e devolvidos por meios
adequados e proporcionais ao objetivo de garantia da segurança dos sujeitos e
de fiabilidade e robustez dos dados produzidos no ensaio clínico, tomando em
conta o facto de o medicamento experimental estar ou não autorizado e de o
ensaio clínico ser ou não um ensaio clínico com mínima intervenção. O primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos
medicamentos auxiliares não autorizados. 2. As informações pertinentes
relativas à rastreabilidade, armazenagem, destruição e devolução dos
medicamentos referidas no n.º 1 devem constar do dossiê de pedido de
autorização. Artigo 49.º
Comunicação de infrações graves 1. Quando o promotor tiver
conhecimento, no que respeita a um ensaio clínico do qual seja promotor, de uma
infração grave ao presente regulamento ou à versão do protocolo aplicável no
momento da infração, deve notificá-la aos Estados-Membros em causa, através do
portal da UE, no prazo de sete dias a contar da data em que dela teve
conhecimento. 2. Para efeitos do presente
artigo, entende-se por «infração grave» uma infração suscetível de afetar de
modo significativo a segurança e os direitos dos sujeitos do ensaio clínico ou
a fiabilidade e robustez dos dados nele produzidos. Artigo 50.º
Outras obrigações de comunicação relevantes para a segurança dos sujeitos do
ensaio 1. O promotor deve notificar os
Estados-Membros em causa, através do portal da UE e sem demoras injustificadas,
de todos os acontecimentos inesperados que afetem a relação benefício-risco do
ensaio clínico mas não constituam suspeitas de reações adversas graves inesperadas
tal como referidas no artigo 38.º 2. O promotor deve apresentar
aos Estados-Membros em causa, através do portal da UE, todos os relatórios de
inspeção de autoridades de países terceiros relativos a um ensaio clínico por
ele realizado. Artigo 51.º
Medidas de segurança urgentes 1. Quando um acontecimento
inesperado for suscetível de afetar seriamente a relação benefício-risco, o
promotor e o investigador devem tomar medidas de segurança urgentes adequadas
para proteger os sujeitos do ensaio. 2. O promotor deve informar sem
demora os Estados-Membros em causa desse acontecimento e das medidas tomadas,
através do portal da UE. 3. O presente artigo é aplicável
sem prejuízo do disposto nos capítulos II e VII. Artigo 52.º
Brochura do investigador 1. O promotor deve fornecer ao
investigador a brochura do investigador. 2. A brochura do investigador
deve conter todos os dados clínicos e não clínicos relativos aos medicamentos
experimentais que sejam relevantes para o ensaio clínico. 3. A brochura do investigador
deve ser atualizada sempre que estejam disponíveis novas informações de
segurança, e pelo menos uma vez por ano. Artigo 53.º
Registo, processamento, tratamento e conservação de informações 1. Todas as informações
relativas aos ensaios clínicos devem ser registadas, processadas, tratadas e
conservadas de forma a permitir a sua comunicação, interpretação e verificação
rigorosas protegendo, ao mesmo tempo, a confidencialidade dos registos e dos
dados pessoais referentes aos sujeitos dos ensaios, em conformidade com a
legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. 2. Devem ser postas em prática
medidas técnicas e organizativas adequadas a fim de proteger as informações e
os dados pessoais tratados contra o acesso, a comunicação, a difusão, a alteração
ou a destruição não autorizados ou ilícitos ou a perda acidental, em especial
quando o tratamento implica a transmissão através de uma rede. Artigo 54.º
Processo permanente do ensaio clínico O promotor e o investigador devem manter um
processo permanente do ensaio clínico. O conteúdo do processo permanente de um ensaio
clínico deve permitir verificar o modo como o ensaio está a ser realizado,
tomando em conta todas as características do ensaio, designadamente se este é
ou não um ensaio clínico com mínima intervenção. O processo permanente do ensaio clínico
mantido pelo investigador e o processo mantido pelo promotor podem apresentar
conteúdos diferentes, se tal se justificar devido à natureza diferente das
responsabilidades do investigador e do promotor. Artigo 55.º
Arquivo do processo permanente do ensaio clínico Salvo se outra legislação da União exigir o
arquivamento durante um período mais longo, o promotor e o investigador devem
arquivar o conteúdo do processo permanente do ensaio clínico durante, pelo
menos, cinco anos após a conclusão do ensaio clínico. No entanto, os processos
clínicos dos sujeitos do ensaio devem ser arquivados em conformidade com a
legislação nacional. O conteúdo do processo permanente do ensaio
clínico deve ser arquivado de maneira a estar imediatamente à disposição das
autoridades competentes, mediante pedido. Qualquer mudança de propriedade do conteúdo do
processo permanente do ensaio clínico deve ser documentada. O novo proprietário
assume as responsabilidades estabelecidas no presente artigo. O promotor deve nomear as pessoas que, na sua
organização, são responsáveis pelos arquivos. O acesso aos arquivos ficará
restrito a essas pessoas. Os meios usados para arquivar o conteúdo do
processo permanente do ensaio clínico devem permitir mantê-lo completo e
legível durante todo o período referido no primeiro parágrafo. Deve ser possível rastrear qualquer alteração
ao conteúdo do processo permanente do ensaio clínico. Artigo 56.º
Medicamentos auxiliares 1. Num ensaio clínico só podem
ser utilizados medicamentos auxiliares autorizados. 2. O disposto no n.º 1 não é
aplicável nos casos em que não estejam disponíveis na União medicamentos
auxiliares autorizados ou nos casos em que não se possa razoavelmente esperar
que o promotor utilize um medicamento auxiliar autorizado. Deve incluir-se no
protocolo uma justificação desta circunstância. Capítulo IX
Fabrico e importação de medicamentos experimentais e de medicamentos auxiliares
Artigo 57.º
Âmbito de aplicação Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o
presente capítulo é aplicável ao fabrico e à importação de medicamentos
experimentais e de medicamentos auxiliares. Artigo 58.º
Autorização de fabrico e de importação 1. O fabrico e a importação de
medicamentos experimentais na União estão sujeitos à titularidade de uma
autorização. 2. Para obter a autorização
prevista no artigo 1.º, o requerente deve satisfazer os requisitos seguintes: a) Ter ao seu dispor, para o fabrico ou
importação, instalações adequadas e suficientes, equipamento técnico e
possibilidades de controlo conformes com os requisitos estabelecidos no
presente regulamento; b) Dispor permanente e continuamente dos
serviços de uma pessoa que satisfaça as condições enunciadas no artigo 49.º, n.os
2 e 3, da Diretiva 2001/83/CE (a seguir designado por «pessoa qualificada»). 3. O requerente deve
especificar, no pedido de autorização, os tipos e formas farmacêuticas do
medicamento experimental fabricado ou importado, as operações de fabrico ou de
importação, o processo de fabrico, quando relevante, o local em que os
medicamentos experimentais serão fabricados, bem como informações
pormenorizadas sobre a pessoa qualificada. 4. Os artigos 42.º a 46.º,
alínea e), da Diretiva 2001/83/CE são aplicáveis à autorização de fabrico e de
importação referida no n.º 1. 5. O disposto no n.º 1 não se
aplica a nenhum dos seguintes processos: a) Re-rotulagem, reacondicionamento ou
reconstituição antes da utilização ou acondicionamento, sempre que estes
processos sejam efetuados em hospitais, centros de saúde ou clínicas por
farmacêuticos ou outras pessoas legalmente autorizadas no Estado-Membro a
efetuar tais processos e os medicamentos experimentais se destinem a ser
utilizados exclusivamente nessas instituições; b) Fabrico ou importação de medicamentos
radiofarmacêuticos utilizados como medicamentos experimentais de diagnóstico
sempre que estes processos sejam efetuados em hospitais, centros de saúde ou
clínicas por farmacêuticos ou outras pessoas legalmente autorizadas no
Estado-Membro a efetuar tais processos e os medicamentos experimentais se
destinem a ser utilizados exclusivamente nessas instituições; c) Preparação dos medicamentos referidos no
artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE. 6. Os Estados-Membros devem
submeter os processos referidos no n.º 5 a requisitos adequados e
proporcionados para garantir a segurança dos sujeitos do ensaio clínico e a
fiabilidade e robustez dos dados nele produzidos. Devem ainda submeter os
processos a inspeções periódicas. Artigo 59.º
Responsabilidades da pessoa qualificada 1. A pessoa qualificada deve
garantir que cada lote de medicamentos experimentais fabricados ou importados
na União está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 60.º e
deve certificar o cumprimento desses requisitos. 2. O certificado referido no n.º
1 deve ser disponibilizado pelo promotor a pedido do Estado-Membro em causa. Artigo 60.º
Fabrico e importação 1. No fabrico de medicamentos
experimentais devem ser aplicadas práticas de fabrico que garantam a qualidade
desses medicamentos, de modo a proteger a segurança dos sujeitos do ensaio
clínico e a fiabilidade e robustez dos dados nele produzidos (a seguir
designadas por «boas práticas de fabrico»). A Comissão deve ter poderes para
adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 85.º, a fim de especificar
os requisitos pormenorizados das boas práticas de fabrico que garantam a
qualidade dos medicamentos experimentais, tendo em conta a segurança dos
sujeitos do ensaio ou a fiabilidade e solidez dos dados, o progresso técnico e
a evolução da regulamentação a nível internacional. 2. O disposto no n.º 1 não
se aplica aos processos referidos no artigo 58.º, n.º 5. 3. Os medicamentos experimentais
importados na União devem ser fabricados de acordo com normas de qualidade pelo
menos equivalentes às estabelecidas com base no presente regulamento. Artigo 61.º
Alteração de medicamentos experimentais autorizados Os artigos 58.º, 59.º e 60.º são aplicáveis
aos medicamentos experimentais autorizados unicamente no que se refere a
qualquer alteração de tais medicamentos não abrangida por uma autorização de
introdução no mercado. Artigo 62.º
Fabrico de medicamentos auxiliares Os medicamentos auxiliares não autorizados e
os medicamentos auxiliares autorizados que sejam alterados, não estando essa
alteração abrangida por uma autorização de introdução no mercado, devem ser
fabricados de acordo com as normas necessárias para garantir a devida
qualidade. Capítulo X
Rotulagem Artigo 63.º
Medicamentos experimentais não autorizados e medicamentos auxiliares não
autorizados 1. As seguintes informações
devem figurar na embalagem exterior e no acondicionamento primário dos
medicamentos experimentais não autorizados e dos medicamentos auxiliares não
autorizados: a) Informações de identificação das pessoas
de contacto ou das pessoas envolvidas no ensaio clínico; b) Informações de identificação do ensaio
clínico; c) Informações de identificação do
medicamento; d) Informações relacionadas com a utilização
do medicamento. 2. As informações a mencionar na
embalagem exterior e no acondicionamento primário devem garantir a segurança
dos sujeitos do ensaio e a fiabilidade e robustez dos dados nele produzidos,
tendo simultaneamente em conta a conceção do ensaio, bem como o facto de se
tratar de um medicamento experimental ou de um medicamento auxiliar, ou ainda
de um medicamento com características específicas. A lista de informações que devem figurar na
embalagem exterior e no acondicionamento primário é estabelecida no anexo IV. Artigo 64.º
Medicamentos experimentais autorizados e medicamentos auxiliares autorizados 1. Os medicamentos experimentais
autorizados e os medicamentos auxiliares autorizados devem ser rotulados a) Em conformidade com o disposto no
artigo 63.º, n.º 1; ou b) Em conformidade com o título V da
Diretiva 2001/83/CE. 2. Não obstante o disposto no
n.º 1, alínea b), sempre que as circunstâncias específicas de um ensaio clínico
o exijam a fim de garantir a segurança dos sujeitos do ensaio e a fiabilidade e
robustez dos dados nele produzidos, devem figurar na embalagem exterior e no
acondicionamento primário dos medicamentos experimentais autorizados indicações
complementares relativas à identificação do ensaio e da pessoa de contacto. A
lista destas informações complementares que devem figurar na embalagem exterior
e no acondicionamento primário é estabelecida no anexo IV. Artigo 65.º
Medicamentos radiofarmacêuticos utilizados como medicamentos experimentais para
diagnóstico médico Os artigos 63.º e 64.º não se aplicam aos
medicamentos radiofarmacêuticos utilizados como medicamentos experimentais para
um diagnóstico médico. Os medicamentos referidos no primeiro
parágrafo devem ser adequadamente rotulados a fim de garantir a segurança dos
sujeitos dos ensaios clínicos e a fiabilidade e robustez dos dados neles
produzidos. Artigo 66.º
Idioma O idioma das informações constantes do rótulo
deve ser determinado pelo Estado-Membro em causa. O medicamento pode ser
rotulado em vários idiomas. Artigo 67.º
Atos delegados A Comissão deve ter poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 85.º, a fim de alterar o anexo IV de
modo a garantir a segurança dos sujeitos dos ensaios clínicos e a fiabilidade e
robustez dos dados neles produzidos ou para o adaptar ao progresso técnico. Capítulo XI
Promotor e investigador Artigo 68.º
Promotor Um ensaio clínico pode ter um ou vários
promotores. Qualquer promotor pode delegar qualquer uma ou
a totalidade das suas funções numa pessoa, numa empresa, numa instituição ou
numa organização. Essa delegação não afeta a responsabilidade do promotor. O investigador e o promotor podem ser a mesma
pessoa. Artigo 69.º
Copromotor 1. Quando um ensaio clínico
tiver mais de um promotor, todos os promotores ficarão sujeitos às
responsabilidades do promotor estabelecidas no presente regulamento, salvo se
os promotores decidirem em contrário num contrato que defina as respetivas
responsabilidades. Quando o contrato não especificar a que promotor é atribuída
uma dada responsabilidade, esta incumbirá a todos os promotores. 2. Em derrogação do disposto no
n.º 1, incumbe a todos os promotores designar um promotor responsável por cada
um dos seguintes aspetos: a) Assegurar o cumprimento das obrigações do
promotor no âmbito dos procedimentos de autorização estabelecidos nos capítulos
II e III; b) Responder a todas as perguntas sobre o
ensaio clínico colocadas por sujeitos do ensaio, investigadores ou qualquer
Estado-Membro em causa; c) Aplicar as medidas tomadas em
conformidade com o artigo 74.º Artigo 70.º
Pessoa de contacto do promotor na União Quando o promotor de um ensaio clínico não
estiver estabelecido na União, deve garantir que esteja estabelecida na União
uma pessoa de contacto. Essa pessoa de contacto deve ser o destinatário de
todas as comunicações com o promotor previstas no presente regulamento.
Qualquer comunicação com a pessoa de contacto deve ser considerada como
comunicação com o promotor. Artigo 71.º
Responsabilidade O presente capítulo não prejudica a
responsabilidade civil e penal do promotor, do investigador ou das pessoas nas
quais o promotor tenha delegado funções. Capítulo XII
Compensação por danos, seguro e mecanismo nacional de indemnização Artigo 72.º
Compensação por danos Para ensaios clínicos que não sejam ensaios
com mínima intervenção, o promotor deve assegurar a compensação, em
conformidade com a legislação aplicável em matéria de responsabilidade do
promotor e do investigador, por quaisquer danos sofridos pelo sujeito do
ensaio. Esta compensação por danos deve ser prestada independentemente da capacidade
financeira do promotor e do investigador. Artigo 73.º
Mecanismo nacional de indemnização 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer um mecanismo nacional de indemnização tendo em vista a compensação
por danos referida no artigo 72.º 2. Considera-se que o promotor
cumpre o disposto no artigo 72.º quando fizer uso do mecanismo nacional de
indemnização no Estado-Membro em causa. 3. O recurso ao mecanismo
nacional de indemnização será gratuito sempre que, por razões objetivas, quando
da apresentação do pedido de autorização do ensaio clínico este não se destinar
a ser utilizado para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado de
um medicamento. Em todos os outros ensaios clínicos, o recurso ao
mecanismo nacional de indemnização pode ser sujeito a uma taxa. Os
Estados-Membros devem estabelecer essa taxa numa base sem fins lucrativos,
tendo em conta os riscos do ensaio clínico, os danos potenciais e a
probabilidade de ocorrência dos danos. Capítulo XIII
Supervisão pelos Estados‑Membros, inspeções e controlos pela União Artigo 74.º
Medidas corretivas a tomar pelos Estados‑Membros 1. Quando um Estado-Membro em
causa tiver razões objetivas para considerar que os requisitos estabelecidos no
presente regulamento deixaram de ser cumpridos, pode tomar as seguintes
medidas: a) Pôr termo antecipadamente ao ensaio
clínico; b) Suspender o ensaio clínico; c) Alterar qualquer aspeto do ensaio
clínico. 2. As medidas referidas no n.º 1
devem ser comunicadas a todos os Estados-Membros em causa através do portal da
UE. Artigo 75.º
Inspeções efetuadas pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
designar inspetores para supervisionar o cumprimento do presente regulamento.
Devem garantir que esses inspetores dispõem de qualificações e formação
adequadas. 2. As inspeções devem ser
realizadas sob a responsabilidade do Estado-Membro em que a inspeção se
realiza. 3. Quando um Estado-Membro em
causa pretender efetuar uma inspeção a um ou vários ensaios clínicos realizados
em mais de um Estado-Membro, deve notificar da sua intenção os outros
Estados-Membros em causa, a Comissão e a Agência, através do portal da UE, e
informá-los das suas conclusões após a inspeção. 4. A Agência deve coordenar a
cooperação entre os Estados-Membros em matéria de inspeções, as inspeções
realizadas pelos Estados-Membros em países terceiros e as inspeções realizadas
no âmbito de um pedido de autorização de introdução no mercado ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 726/2004. 5. Após uma inspeção, o
Estado-Membro sob cuja responsabilidade esta foi realizada deve elaborar um
relatório de inspeção. Esse Estado-Membro deve facultar o relatório de inspeção
ao promotor do ensaio clínico e deve transmiti-lo, através do portal da UE, à
base de dados da UE. Ao facultar o relatório de inspeção ao promotor, o
Estado-Membro referido no primeiro parágrafo deve garantir a proteção da
confidencialidade. 6. A Comissão deve especificar
as modalidades dos procedimentos de inspeção por meio de atos de execução.
Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame
a que se refere o artigo 84.º, n.º 2. Artigo 76.º
Controlos e inspeções efetuados pela União 1. A Comissão pode efetuar
controlos para verificar: a) Se os Estados-Membros supervisionam
corretamente o cumprimento do presente regulamento; b) Se o sistema regulamentar aplicável aos
ensaios clínicos realizados fora da União garante que o ponto 8 do anexo I da
Diretiva 2001/83/CE é cumprido; c) Se o sistema regulamentar aplicável aos
ensaios clínicos realizados fora da União garante que o artigo 25.°, n.º 3, do
presente regulamento é cumprido. 2. A Comissão pode efetuar
inspeções sempre que o considere necessário. Capítulo XIV
Infraestrutura informática Artigo 77.º
Portal da UE A Comissão deve criar e manter um portal a
nível da União, que constituirá um ponto de entrada único para a apresentação
de dados e informações relativos aos ensaios clínicos em conformidade com o
presente regulamento. Os dados e as informações apresentados através
do portal da UE devem ser armazenados na base de dados da UE referida no artigo
78.º Artigo 78.º
Base de dados da UE 1. A Comissão deve criar e
manter uma base de dados a nível da União (a seguir designada por «base de
dados da UE»). A Comissão será considerada responsável pelo tratamento de dados
da base. A base de dados da UE deve conter os dados e
informações apresentados em conformidade com o presente regulamento. 2. A base de dados da UE será
criada a fim de permitir a cooperação entre as autoridades competentes dos
Estados‑Membros, na medida do necessário para a aplicação do presente
regulamento e para a pesquisa de ensaios clínicos específicos. Deve igualmente
permitir que os promotores remetam para pedidos de autorização de um ensaio
clínico ou de alteração substancial apresentados anteriormente. 3. A base de dados da UE deve
ser acessível ao público, exceto se se justificar manter a confidencialidade da
totalidade ou de parte dos dados e informações nela contidos por qualquer dos
seguintes motivos: –
proteção de dados pessoais, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 45/2001, –
proteção de informações comerciais confidenciais, –
garantia da supervisão eficaz da realização de um
ensaio clínico pelos Estados-Membros. 4. A base de dados da UE só pode
conter dados pessoais na medida em que tal for necessário para efeitos do
disposto no n.º 2. 5. Os dados pessoais dos
sujeitos do ensaio não podem estar acessíveis ao público. 6. O promotor deve atualizar
permanentemente, na base de dados da UE, as informações sobre quaisquer
alterações ao ensaio clínico que não sejam alterações substanciais mas sejam
relevantes para a supervisão do ensaio clínico pelos Estados-Membros. 7. A Comissão e os
Estados-Membros devem assegurar que a pessoa em causa pode exercer efetivamente
os seus direitos de informação, de acesso, de retificação e de oposição, em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a legislação nacional de
proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE, respetivamente. Devem
assegurar que a pessoa em causa pode exercer efetivamente o direito de acesso
aos dados que lhe dizem respeito, bem como o direito à retificação e apagamento
dos dados inexatos ou incompletos. No âmbito das respetivas responsabilidades,
a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os dados inexatos e
tratados de forma ilícita são suprimidos, em conformidade com a legislação
aplicável. As retificações e supressões devem ser efetuadas com a maior
brevidade possível, e o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da
apresentação do pedido pela pessoa em causa. Capítulo XV
Cooperação entre Estados-Membros Artigo
79.º
Pontos de contacto nacionais 1. Cada Estado-Membro deve
designar um ponto de contacto nacional, a fim de facilitar os procedimentos
previstos nos capítulos II e III. 2. Cada Estado-Membro deve
comunicar esse ponto de contacto à Comissão. A Comissão publicará uma lista dos
pontos de contacto. Artigo 80.º
Apoio da Comissão A Comissão deve apoiar a cooperação entre os
Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de autorização referidos nos
capítulos II e III do presente regulamento, bem como a cooperação referida no
artigo 40.º, n.º 2. Artigo 81.º
Grupo Consultivo e de Coordenação de Ensaios Clínicos 1. É estabelecido um Grupo
Consultivo e de Coordenação de Ensaios Clínicos (GCEC), constituído pelos
pontos de contacto nacionais referidos no artigo 79.º 2. O GCEC tem as seguintes
funções: a) Apoiar o intercâmbio de informações entre
os Estados-Membros e a Comissão sobre a experiência adquirida no que respeita à
execução do presente regulamento; b) Assistir a Comissão na prestação do apoio
referido no artigo 80.º 3. O GCEC é presidido por um
representante da Comissão. 4. O GCEC reunir-se-á a
intervalos regulares e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou
de um Estado-Membro. 5. O secretariado é assegurado
pela Comissão. Capítulo
XVI
Taxas Artigo 82.º
Princípio geral O presente regulamento não obsta a que os
Estados-Membros cobrem uma taxa pelas atividades nele previstas, desde que o
montante da taxa seja estabelecido de modo transparente e com base em
princípios de recuperação de custos. Artigo 83.º
Taxa única por atividade e por Estado‑Membro Um Estado-Membro não pode exigir, para a
avaliação prevista nos capítulos II e III, pagamentos múltiplos aos diferentes
organismos envolvidos na avaliação. Capítulo
XVII
Atos de execução e atos delegados Artigo 84.º
Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
Permanente dos Medicamentos para Uso Humano instituído pela Diretiva
2001/83/CE. Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do Comité por
procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso,
dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do Comité, o seu presidente
assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer. Artigo 85.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida nos artigos 27.º, 42.º, 60.º e 67.º é concedida à Comissão por um
período indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente
regulamento. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 27.º, 42.º, 60.º e 67.º pode ser revogada em qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe
termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a
validade de quaisquer atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto nos artigos 27.°, 42.º, 60.º e 67.º só entram em vigor se
nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois
meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do
termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de
que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. Capítulo
XVIII
Disposições diversas Artigo 86.º
Medicamentos que contenham, sejam constituídos por, ou derivem de células O presente regulamento não afeta a aplicação
de legislação nacional que proíba ou restrinja a utilização de qualquer tipo
específico de células de origem humana ou animal, ou a venda, o fornecimento ou
a utilização de medicamentos que contenham, sejam constituídos por, ou derivem
dessas células, por motivos não cobertos pelo presente regulamento. Os
Estados-Membros devem comunicar à Comissão a legislação nacional em questão. Artigo 87.º
Relação com outros atos legislativos O presente regulamento é aplicável sem
prejuízo do disposto na Diretiva 97/43/Euratom do Conselho[24], na Diretiva 96/29/Euratom do
Conselho[25],
na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26] e na Diretiva 2009/41/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[27]. Artigo 88.º
Medicamentos experimentais sem custos para o sujeito do ensaio Sem prejuízo da competência dos
Estados-Membros em matéria de definição das respetivas políticas de saúde e de
organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, os custos dos
medicamentos experimentais não devem ser suportados pelo sujeito do ensaio. Artigo 89.º
Proteção de dados 1. Os Estados‑Membros
devem aplicar a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado nos
Estados‑membros nos termos do presente regulamento. 2. O Regulamento (CE) n.º
45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão e
pela Agência Europeia de Medicamentos nos termos do presente regulamento. Artigo 90.º
Responsabilidade civil e penal O presente regulamento é aplicável sem
prejuízo das regras nacionais e das regras da UE em matéria de responsabilidade
civil e penal do promotor e do investigador. Capítulo XIX
Disposições finais Artigo 91.º
Revogação 1. A Diretiva 2001/20/CE é revogada a
partir de [indicar uma data específica - dois anos após a publicação do
presente regulamento]. 2. Em derrogação do disposto no n.º 1,
se o pedido de autorização de um ensaio clínico tiver sido apresentado antes da
data fixada no segundo parágrafo do artigo 92.º [data de aplicação] em
conformidade com a Diretiva 2001/20/CE, o ensaio clínico deve continuar a ser
regido por essa diretiva até [indicar uma data específica - cinco anos após
a publicação do presente regulamento]. 3. As remissões para a Diretiva
2001/20/CE devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e
devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V. Artigo 92.º
Disposições transitórias Em derrogação do disposto no artigo 91.º,
n.º 1, se o pedido de autorização de um ensaio clínico for apresentado
entre [indicar uma data específica - dois anos a contar da data de
publicação do presente regulamento] e [indicar uma data específica -
três anos após a data de publicação], o ensaio clínico pode ser iniciado em
conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 9.º da Diretiva 2001/20/CE. Esse ensaio
clínico continuará a ser regido pela referida diretiva até [indicar uma data
específica - cinco anos após a publicação do presente regulamento]. Artigo 93.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [indicar data
específica – dois anos após a publicação]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente
ANEXO I
Dossiê de pedido de autorização para um primeiro pedido 1. Introdução e princípios gerais 1. O promotor deve, quando
adequado, fazer remissão para pedidos anteriores. Se esses pedidos tiverem sido
apresentados por outro promotor, deve incluir-se o acordo escrito desse
promotor. 2. O pedido deve ser assinado
pelo promotor. Esta assinatura confirma que o promotor se certificou de que: ·
as informações fornecidas estão completas, ·
os documentos anexos refletem de forma rigorosa as
informações disponíveis, ·
o ensaio clínico será realizado em conformidade com
o protocolo. 3. O dossiê de um pedido
referido no artigo 11.º limitar‑se‑á às secções 2 a 10 do presente
anexo. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o dossiê de um
pedido referido no artigo 14.º limitar‑se‑á às secções 11 a 17 do
presente anexo. 2. Carta de acompanhamento 5. A carta de acompanhamento
deve chamar a atenção para quaisquer particularidades do ensaio. 6. Não é, no entanto, necessário
reproduzir na carta de acompanhamento informações que já estejam contidas no
formulário do pedido de autorização UE, com exceção dos seguintes elementos: ·
características específicas da população do ensaio,
por exemplo sujeitos do ensaio incapazes de dar o seu consentimento esclarecido
ou menores, ·
se o ensaio envolve a primeira administração de uma
nova substância ativa em seres humanos, ·
eventual existência de pareceres científicos
relacionados com o ensaio ou o medicamento experimental emitidos pela Agência
ou pela autoridade nacional competente de um Estado-Membro ou país terceiro, e ·
se o ensaio faz parte ou se destina a fazer parte
de um plano de investigação pediátrica (PIP), como referido no título II,
capítulo 3, do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso
pediátrico[28]
(caso a Agência tenha já adotado uma decisão sobre o PIP, a carta de
acompanhamento deve conter a ligação para essa decisão no sítio web da
Agência), ·
se os medicamentos experimentais ou os medicamentos
auxiliares são narcóticos e psicotrópicos, ·
se o promotor obteve a designação de medicamento
órfão ou doença órfã para o medicamento experimental ou a doença. 7. A carta de acompanhamento
deve indicar em que parte do dossiê do pedido estão localizadas as informações
relevantes. 8. A carta de acompanhamento
deve indicar a localização exata, no dossiê do pedido, das informações de
segurança de referência com base nas quais se avaliará se uma reação adversa
constitui uma suspeita de reação adversa grave inesperada. 9. Caso se trate de uma
reapresentação, a carta de acompanhamento deve destacar as alterações que foram
feitas em relação ao pedido anterior. 3. Formulário de pedido UE 10. O formulário de pedido de
autorização UE, devidamente preenchido. 4. Protocolo 11. O protocolo deve descrever o
objetivo, a conceção, a metodologia, as considerações estatísticas e a
organização do ensaio. 12. O protocolo deve ser
identificado pelo título, pelo número de código do protocolo atribuído pelo
promotor e que é específico para todas as suas versões (se disponível), pela
data e o número da versão, que serão atualizados sempre que o protocolo for
alterado, e por um título sintético ou designação abreviada que lhe forem
atribuídos. 13. O protocolo deve incluir, em
especial: · uma definição clara e inequívoca da conclusão do ensaio clínico em
questão (na maior parte dos casos, tratar-se-á da data da última consulta do
último sujeito do ensaio; quaisquer exceções a esta regra devem ser
justificadas no protocolo), · uma análise da pertinência do ensaio clínico e da sua conceção, de modo
a permitir uma avaliação nos termos do artigo 6.º, · uma apreciação dos benefícios e riscos previsíveis, de modo a permitir
uma avaliação nos termos do artigo 6.º, · os critérios de inclusão e de exclusão, · uma justificação para a inclusão de sujeitos incapazes de darem o seu consentimento
esclarecido ou outras populações especiais, como os menores, · se as pessoas idosas ou as mulheres forem excluídas do ensaio clínico,
uma explicação e justificação desses critérios de exclusão, · uma descrição pormenorizada do procedimento de recrutamento e de
obtenção do consentimento esclarecido, sobretudo quando os sujeitos do ensaio
são incapazes de dar o seu consentimento esclarecido, · um resumo das medidas de monitorização, · uma descrição das políticas em matéria de publicação, · uma descrição das medidas para prestação de cuidados aos sujeitos do
ensaio uma vez terminada a sua participação, sempre que esses cuidados
adicionais sejam necessários devido à participação do sujeito no ensaio e
sempre que sejam diferentes do que seria habitualmente esperado de acordo com o
seu estado de saúde, · uma descrição das medidas, caso existam, para o rastreio, a
armazenagem, a destruição e a devolução do medicamento experimental e do
medicamento auxiliar em conformidade com o artigo 48.º, · uma descrição das medidas destinadas a assegurar o cumprimento das
regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, em especial as
medidas técnicas e organizativas que serão postas em prática para prevenir o
acesso, comunicação, difusão e alteração não autorizados ou a perda de
informações e dados pessoais tratados, · uma descrição das medidas que serão postas em prática para assegurar a
confidencialidade dos registos e dados pessoais dos sujeitos de ensaios
clínicos, · uma descrição das medidas que serão postas em prática em caso de
violação da segurança dos dados a fim de atenuar os eventuais efeitos adversos, · motivos devidamente justificados para a apresentação do resumo dos
resultados dos ensaios clínicos passado mais de um ano, · uma justificação para a utilização de medicamentos auxiliares não
autorizados. 14. Se um ensaio clínico for
efetuado com uma substância ativa que esteja disponível na União Europeia com
denominações comerciais diferentes, em vários medicamentos autorizados, o
protocolo pode definir o tratamento apenas em termos da substância ativa ou do
código ATC (Anatomical Therapeutic Chemical Classification) (nível 3-5),
sem especificar a denominação comercial de cada medicamento. 15. No que se refere à notificação
de acontecimentos adversos, o protocolo deve identificar: · os acontecimento adversos ou resultados laboratoriais anormais que são
determinantes para as avaliações de segurança e devem ser notificados ao
promotor, e · os acontecimentos adversos graves que não carecem de notificação pelo
investigador. 16. As questões relativas à
rotulagem e à quebra de ocultação dos medicamentos experimentais devem ser
abordadas no protocolo, sempre que necessário. 17. O
protocolo deve ser acompanhado de uma sinopse do mesmo. 5. Brochura do investigador (BI) 18. A BI destina-se a fornecer aos
investigadores e a outros intervenientes no ensaio informações que lhes
permitam compreender a fundamentação dos principais aspetos do protocolo, tais
como a dose, a frequência/intervalo de administração, os métodos de
administração e os procedimentos de monitorização da segurança, e assegurar o
respetivo cumprimento. 19. As informações contidas na BI
devem ser apresentadas de forma concisa, simples, objetiva, equilibrada e não
promocional, para que os clínicos ou investigadores possam compreendê-las e
avaliar de forma imparcial a adequação do ensaio clínico proposto tendo em
conta os seus riscos e benefícios. A BI deve ser preparada com base em todas as
informações e provas que fundamentem o ensaio clínico proposto e a segurança da
utilização do medicamento experimental no ensaio e deve ser apresentada sob a
forma de resumos. 20. Se o medicamento experimental
estiver autorizado e for utilizado de acordo com os termos da autorização de
introdução no mercado, o resumo das características do medicamento (RCM)
aprovado constituirá a BI. Se as condições de utilização no ensaio clínico
divergirem das condições autorizadas, o RCM deve ser complementado com um
resumo dos dados clínicos e não clínicos relevantes que justifiquem a
utilização do medicamento experimental no ensaio clínico. Se o medicamento
experimental estiver identificado no protocolo apenas pela sua substância
ativa, o promotor deve escolher um RCM como equivalente à BI para todos os
medicamentos que contenham essa substância ativa e sejam utilizados em qualquer
centro de investigação. 21. No caso de um ensaio
multinacional em que o medicamento a utilizar em cada Estado-Membro seja o
medicamento autorizado a nível nacional e o RCM não seja idêntico nos vários
Estados-Membros, o promotor deve selecionar um RCM para todo o ensaio clínico.
Deve selecionar-se o RCM mais adequado em termos de garantia da segurança dos
doentes. 22. Se a BI não for um RCM, deve incluir uma secção claramente
identificável que determine as reações adversas que devem ser consideradas
reações adversas esperadas, incluindo informações sobre a frequência e a
natureza das reações adversas («informações de segurança de referência»). 6. Documentação relativa à conformidade com
as boas práticas de fabrico (BPF) do medicamento experimental (ME) 23. No que diz respeito à
documentação relativa à conformidade com as BPF é aplicável o seguinte. 24. Não é necessário apresentar
qualquer documentação nos seguintes casos: · o ME está autorizado, não é alterado e é fabricado na UE, ou · o ME não é fabricado na UE mas está autorizado e não é alterado. 25. Se o ME não estiver autorizado
e não dispuser de uma autorização de introdução no mercado num país terceiro
que seja parte na Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos
Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano (ICH), e não for
fabricado na UE, deve ser apresentada a seguinte documentação: · cópia da autorização de importação referida no artigo 58.º, e · certificado, emitido pela pessoa qualificada na UE, que confirme que o
fabrico obedece a BPF pelo menos equivalentes às BPF aplicadas na UE, salvo se
forem aplicáveis disposições específicas previstas em acordos de reconhecimento
mútuo celebrados entre a UE e países terceiros. 26. Em todos os outros casos deve apresentar-se
uma cópia da autorização de fabrico/importação referida no artigo 58.º. 27. No caso de medicamentos
experimentais cujo fabrico ou importação não careça de autorização em
conformidade com o disposto no artigo 58.º, deve ser apresentada documentação
que demonstre a conformidade com os requisitos referidos no artigo 58.º,
n.º 6. 7. Dossiê do ME (DME) 28. O DME deve fornecer
informações sobre a qualidade de qualquer ME, o fabrico e o controlo do ME, bem
como dados dos estudos não clínicos e da sua utilização clínica. 7.1.1. Dados relativos ao ME 7.1.1.1. Introdução 29. No que se refere aos dados, o
DME pode ser substituído por outra documentação, a qual pode ser apresentada
autonomamente ou em conjunto com um DME simplificado. As informações pormenorizadas
relativas a este «DME simplificado» constam da secção 7.1.2. 30. O DME deve conter, no início,
um índice pormenorizado e um glossário dos termos. 31. As informações fornecidas no
DME devem ser concisas. O DME não deve ser desnecessariamente volumoso. É
preferível que os dados sejam apresentados sob a forma de tabelas, acompanhados
de uma breve descrição salientando os pontos mais significativos. 7.1.1.2. Dados relativos à qualidade 32. Os dados relativos à qualidade
devem ser apresentados de acordo com uma estrutura lógica. 7.1.1.3. Dados de toxicologia e
farmacologia não clínica 33. O DME deve conter também
resumos de dados de toxicologia e farmacologia não clínica para qualquer ME
utilizado no ensaio clínico. Deve incluir uma lista dos estudos realizados e
referências bibliográficas adequadas. Quando apropriado, é preferível que os
dados sejam apresentados sob a forma de tabelas, acompanhados de uma breve
descrição salientando os pontos mais significativos. Os resumos dos estudos
realizados devem permitir avaliar a adequação do estudo e determinar se este
foi realizado em conformidade com um protocolo aceitável. 34. Os dados de toxicologia e
farmacologia não clínica devem ser apresentados de acordo com uma estrutura
lógica, por exemplo as rubricas da versão em vigor do Módulo 4 do Common
Technical Document, ou o formato eCTD. 35. O DME deve apresentar uma
análise crítica dos dados, incluindo uma justificação para qualquer omissão de
dados, bem como a avaliação da segurança do medicamento no contexto do ensaio
clínico proposto, e não um simples resumo factual dos estudos realizados. 36. O DME deve conter uma
declaração relativa à situação de conformidade com as boas práticas de
laboratório ou normas equivalentes, tal como referido no artigo 25.º, n.º 3. 37. O material de ensaio utilizado
em estudos de toxicidade deve ser representativo do utilizado no ensaio clínico
em termos de perfis qualitativos e quantitativos das impurezas. A preparação do
material de ensaio deve ser sujeita aos controlos necessários para garantir o
cumprimento deste requisito, por forma a assegurar a validade do estudo. 7.1.1.4. Dados de ensaios clínicos
anteriores e experiência humana prévia 38. Os dados relativos a ensaios
clínicos e à experiência em seres humanos devem ser apresentados de acordo com
uma estrutura lógica, por exemplo a das rubricas da versão em vigor do Módulo 5
do Common Technical Document, ou do formato eCTD. 39. Esta secção deve fornecer
resumos de todos os dados disponíveis de anteriores ensaios clínicos e de experiência
humana prévia com os ME. 40. Deve
conter uma declaração de conformidade com as BPC para os ensaios clínicos
mencionados, bem como uma referência ao registo público a que se faz referência
no artigo 25.º, n.º 4 a n.º 6. 7.1.1.5. Avaliação global dos riscos e
benefícios 41. Esta secção deve apresentar um
breve resumo integrado que analise de forma crítica os dados clínicos e não
clínicos no que respeita aos riscos e benefícios potenciais do ensaio proposto,
a menos que esta informação já conste do protocolo. Neste último caso, deve
fazer uma remissão para a secção relevante do protocolo. O texto deve
identificar quaisquer estudos a que tenha sido posto termo prematuramente e
discutir as razões desse facto. Qualquer avaliação de riscos previsíveis e
benefícios esperados de estudos com menores ou adultos incapazes deve ter em
conta as disposições específicas estabelecidas no presente regulamento. 42. Quando adequado, as margens de
segurança devem ser analisadas em termos da exposição sistémica relativa ao ME,
de preferência com base nos valores da área sob a curva (AUC) ou da
concentração no pico (Cmax), consoante o que for considerado mais
relevante, e não em termos da dose administrada. Deve analisar-se igualmente a
relevância clínica de quaisquer resultados dos estudos clínicos e não clínicos,
bem como eventuais recomendações para monitorização posterior dos efeitos e da
segurança em ensaios clínicos. 7.1.2. DME simplificado com remissão
para outra documentação 43. O requerente pode remeter para
outra documentação apresentada autonomamente ou com um DME simplificado. 7.1.2.1. Possibilidade de remissão para
a BI 44. O
requerente pode fornecer um DME autónomo ou optar por remeter para a BI no que
respeita às partes pré-clínicas e clínicas do DME. No segundo caso, os resumos
da informação pré-clínica e clínica devem incluir dados, de preferência sob a
forma de tabelas, com um nível de pormenor suficiente para permitir aos
avaliadores tomar uma decisão sobre a toxicidade potencial do ME e a segurança
da sua utilização no ensaio proposto. Se algum aspeto especial dos dados
pré-clínicos ou clínicos exigir uma explicação ou discussão circunstanciadas
por um perito para além do que seria normalmente incluído na BI, as informações
pré-clínicas e clínicas devem ser apresentadas como parte integrante do DME. 7.1.2.2. Possibilidade de remissão para
o RCM 45. Se o ME estiver autorizado, o
requerente pode apresentar a versão em vigor do RCM como DME. Os requisitos
concretos são indicados no quadro 1. Quadro 1: Conteúdo de um DME simplificado Tipo de avaliação anterior || Dados relativos à qualidade || Dados não clínicos || Dados clínicos O ME está autorizado ou dispõe de autorização de introdução no mercado num país ICH e é utilizado no ensaio: || || || - de acordo com as condições previstas no RCM || RCM - em condições diferentes das previstas no RCM || RCM || Se adequado || Se adequado - após alteração (p. ex. ocultação) || M+A || RCM || RCM Outra forma farmacêutica ou dosagem do ME está autorizada ou dispõe de autorização de introdução no mercado num país ICH e o ME é fornecido pelo titular da autorização de introdução no mercado || RCM+M+A || Sim || Sim O ME não está autorizado e não dispõe de autorização de introdução no mercado num país ICH, mas a substância ativa está contida num medicamento autorizado e || || || - é fornecida pelo mesmo fabricante || RCM+M+A || Sim || Sim - é fornecida por outro fabricante || RCM+S+M+A || Sim || Sim O ME foi objeto de um pedido de autorização de ensaio clínico anterior e foi autorizado no Estado-Membro em causa, não tendo sido alterado e || || || - não estão disponíveis novos dados desde a última alteração à AEC || Remissão para o dossiê anterior - estão disponíveis novos dados desde a última alteração à AEC || Novos dados || Novos dados || Novos dados - é utilizado em condições diferentes || Se adequado || Se adequado || Se adequado (S: dados relativos à substância ativa; M:
dados relativos ao ME; A: informação adicional sobre Instalações e Equipamento,
Avaliação da Segurança dos Agentes Adventícios, Novos Excipientes e Solventes
para Reconstituição e Diluentes) 46. Se o ME estiver definido no
protocolo em termos da substância ativa ou do código ATC (ver secção 4), o
requerente pode substituir o DME por um RCM representativo de cada substância
ativa, ou de cada substância ativa que pertença a esse grupo ATC. Em alternativa,
pode apresentar um documento coligido contendo informações equivalentes às dos
RCM representativos de cada substância ativa que possa ser utilizada como ME no
ensaio clínico. 7.1.3. DME no caso de placebos 47. Se o ME for um placebo, os requisitos de informação
limitam-se aos dados relativos à qualidade. Não é exigida documentação
adicional se o placebo tiver a mesma composição que o medicamento experimental
sujeito a ensaio, for fabricado pelo mesmo fabricante e não for estéril. 8. Dossiê do medicamento auxiliar 48. Sem prejuízo do disposto no
artigo 62.º, os requisitos em matéria de documentação estabelecidos nas secções
6 e 7 são igualmente aplicáveis aos medicamentos auxiliares. No entanto, se o
medicamento auxiliar estiver autorizado no Estado-Membro em causa, não é
apresentada informação suplementar. 9. Pareceres científicos e plano de
investigação pediátrica (PIP) 49. Se estiverem disponíveis,
devem apresentar-se cópias dos resumos de pareceres científicos da Agência ou
de qualquer Estado-Membro ou país terceiro respeitantes ao ensaio clínico. 50. Se o ensaio clínico fizer
parte de um PIP aprovado, deve apresentar-se cópia da decisão da Agência
relativa à aprovação do PIP e o parecer do Comité Pediátrico, exceto se estes
documentos estiverem integralmente acessíveis na Internet. Neste último caso, é
suficiente inserir a hiperligação a esta documentação na carta de
acompanhamento (ver secção 2). 10. Conteúdo da rotulagem dos ME 11. Modalidades de recrutamento (informações
por Estado-Membro em causa) 51. Em documento separado devem
descrever-se pormenorizadamente os procedimentos de recrutamento dos sujeitos
do ensaio, salvo se já estiverem descritos no protocolo. 52. Quando o recrutamento dos
sujeitos do ensaio é feito através de anúncios publicitários, devem
apresentar-se cópias do material publicitário, incluindo material impresso e
gravações áudio ou vídeo. Devem descrever-se os procedimentos propostos para o
tratamento das respostas ao anúncio, incluindo as disposições previstas para a
informação ou o aconselhamento das pessoas que respondam ao anúncio e não sejam
consideradas adequadas para inclusão no ensaio. 12. Informação dos sujeitos do ensaio e
procedimento de consentimento esclarecido (informações por Estado-Membro em
causa) 53. Devem apresentar-se todas as
informações dadas aos sujeitos do ensaio (ou, se for caso disso, aos
progenitores ou ao representante legal) antes da sua decisão de participarem ou
não no ensaio, juntamente com o formulário de consentimento esclarecido por
escrito. 54. Descrição dos procedimentos
respeitantes ao consentimento esclarecido em circunstâncias específicas: –
nos ensaios com sujeitos menores ou incapazes,
devem descrever-se os procedimentos para a obtenção do consentimento
esclarecido do(s) progenitor(es) ou do representante legal, assim como o
envolvimento do sujeito menor ou incapaz; –
se se recorrer a um procedimento de consentimento
com testemunha, devem ser fornecidas informações relevantes sobre a razão para
o uso de uma testemunha, sobre a seleção da testemunha e sobre o procedimento
de obtenção do consentimento esclarecido; –
no caso dos ensaios clínicos referidos no artigo
32.º, deve descrever-se o procedimento de obtenção do consentimento esclarecido
do representante legal e do sujeito do ensaio para a continuação do ensaio
clínico. –
no caso de ensaios clínicos em situações de
emergência, devem descrever-se os procedimentos seguidos para identificar a
situação de urgência e para a documentar. 55. Nestes casos, devem
fornecer-se as informações dadas ao sujeito do ensaio e aos progenitores ou ao
representante legal. 13. Idoneidade do investigador (informações
por Estado-Membro em causa) 56. Deve apresentar-se uma lista
dos centros de ensaio clínico previstos, o nome e cargo dos investigadores
responsáveis por uma equipa de investigadores que realiza um ensaio clínico num
centro de ensaio («investigador principal») e o número de sujeitos do ensaio
nos centros. 57. Deve fornecer-se uma descrição
das qualificações dos investigadores principais num curriculum vitae
atualizado, bem como outros documentos relevantes. Deve descrever-se qualquer
formação anterior em matéria de princípios de BPC ou experiência prévia obtida
no contexto de ensaios clínicos e prestação de cuidados a doentes. 58. Devem indicar-se quaisquer
condições, por exemplo interesses económicos, das quais se possa suspeitar que
são passíveis de influenciar a imparcialidade dos investigadores principais. 14. Adequação das instalações (informações
por Estado-Membro em causa) 59. Deve apresentar-se uma declaração
escrita relativa à adequação dos centros de ensaio, emitida pelo diretor da
clínica/instituição do centro de ensaio ou por qualquer outra pessoa
responsável, de acordo com o sistema vigente no Estado-Membro. 15. Prova de cobertura por um seguro ou
mecanismo de indemnização (informações por Estado-Membro em causa) 16. Disposições financeiras (informações por
Estado-Membro em causa) 60. Devem apresentar-se
informações sobre as transações financeiras e compensações pagas aos sujeitos
do ensaio e ao investigador/centro de ensaio pela participação no ensaio
clínico. 61. Deve fornecer-se uma descrição
de qualquer acordo entre o promotor e o centro de ensaio. 17. Prova de pagamento da taxa (informações
por Estado-Membro em causa) ANEXO II
Dossiê de pedido de alteração substancial 1. Introdução e princípios gerais 1. Se uma alteração substancial
disser respeito a mais de um ensaio clínico do mesmo promotor e ao mesmo ME, o
promotor pode apresentar um único pedido de autorização. A carta de
acompanhamento e a notificação devem conter uma lista de todos os ensaios
clínicos afetados, com os números de identificação oficial e os respetivos
números de código da alteração. 2. O pedido deve ser assinado
pelo promotor. Esta assinatura confirma que o promotor se certificou de que: · as informações fornecidas estão completas; · os documentos anexos refletem de forma rigorosa as informações
disponíveis; · o ensaio clínico será realizado em conformidade com a documentação
alterada. 2. Carta de acompanhamento 3. A carta de acompanhamento
deve incluir a seguinte informação: – na linha «assunto», o número UE do ensaio
e o número de protocolo atribuído pelo promotor (se estiver disponível), bem
como o título do ensaio e o número de código atribuído pelo promotor à
alteração, que permite identificar inequivocamente a alteração substancial,
devendo assegurar-se uma utilização consistente do número de código; – a identificação do requerente; – a identificação da alteração (número de
código da alteração substancial atribuído pelo promotor e data), podendo uma
mesma alteração referir-se a várias modificações do protocolo ou dos documentos
científicos de apoio; – uma indicação, em destaque, de quaisquer
questões especiais relacionadas com a alteração, e a indicação do local onde se
encontram as informações ou textos relevantes no dossiê inicial do pedido; – a identificação de quaisquer informações
não contidas no formulário de pedido de alteração suscetíveis de ter incidência
em termos do risco para os sujeitos do ensaio; – se aplicável, uma lista de todos os
ensaios clínicos afetados, com os números de identificação oficial e os
respetivos números de código da alteração (ver supra). 3. Formulário de pedido de alteração 4. Descrição da alteração 4. A alteração deve ser descrita
do seguinte modo: – excertos dos documentos alterados
mostrando a redação anterior e a nova redação, indicada através da função
«Registar alterações» (track changes), bem como os excertos apenas com a
nova redação; – sem prejuízo do ponto anterior, deve
apresentar-se uma nova versão de todo o documento se as alterações forem de tal
forma dispersas ou importantes que o justifiquem (em tais casos, deve
incluir-se uma tabela adicional com a lista das alterações aos documentos, na
qual as alterações idênticas podem ser agrupadas). 5. A nova versão deve ser
identificada pela respetiva data e um número de versão atualizado. 5. Informações de apoio 6. As informações adicionais de
apoio devem incluir, se aplicável: – resumos de dados; – uma avaliação global dos riscos e benefícios
atualizada; – consequências possíveis para os sujeitos
já incluídos no ensaio; – consequências possíveis para a avaliação
dos resultados. 6. Atualização do formulário de pedido UE 7. Se uma alteração substancial
envolver modificações aos dados inseridos no formulário de pedido UE, deve
apresentar-se uma versão revista desse formulário. Os campos afetados pela
alteração substancial devem ser destacados no formulário revisto. ANEXO III
Comunicação de informações de segurança 1. Notificação de acontecimentos adversos
graves pelo investigador ao promotor 1. Um acontecimento adverso pode
ser qualquer sinal desfavorável e não intencional (incluindo resultados de
análise anormais, por exemplo), um sintoma ou uma doença temporariamente
associados à utilização de um medicamento. 2. O investigador deve notificar
os acontecimentos adversos graves referidos no artigo 37.º, n.º 2,
imediatamente após ter tomado conhecimento do acontecimento adverso grave. Se
necessário, deve ser enviado um relatório de seguimento para permitir ao
promotor determinar se o acontecimento adverso grave requer uma reavaliação da
relação benefício-risco do ensaio clínico. 3. O investigador é responsável
por notificar ao promotor todos os acontecimentos adversos graves relacionados
com os sujeitos do ensaio por si tratados no ensaio clínico. O investigador não
precisa de monitorizar ativamente a ocorrência de acontecimentos adversos após
a conclusão do ensaio clínico, no que diz respeito aos sujeitos do ensaio por
si tratados, salvo disposição em contrário no protocolo. 4. Se o investigador tomar
conhecimento de acontecimentos adversos graves que ocorram com um sujeito do
ensaio após a conclusão do ensaio clínico, no que diz respeito a sujeitos do
ensaio por si tratados, deve notificá-los ao promotor. 2. Notificação de suspeitas de reações
adversas graves inesperadas (SUSAR) pelo promotor à Agência 2.1. Acontecimento adverso,
«reação» 5. Um acontecimento médico que
exija uma intervenção a fim de evitar uma das características/consequências
referidas no artigo 2.º, segundo parágrafo, ponto 29, é um acontecimento
adverso grave. 6. A definição de reação adversa
contempla também erros de medicação ou utilizações não previstas no protocolo,
incluindo a utilização indevida e o abuso do medicamento. 7. A definição implica uma
possibilidade razoável de existir uma relação causal entre o acontecimento e o
ME. Isto significa que existem factos (evidências) ou argumentos que sugerem
uma relação causal. 8. Se o investigador que
comunica o acontecimento não fornecer informações sobre a causalidade, o
promotor deve consultá-lo, encorajando-o a exprimir uma opinião a esse
respeito. O promotor não deve desvalorizar a avaliação de causalidade feita
pelo investigador. Se o promotor discordar da avaliação de causalidade feita
pelo investigador, o relatório dever incluir tanto a opinião do investigador
como a do promotor. 2.2. Caráter
«esperado»/«inesperado» 9. No que diz respeito ao
caráter inesperado, os acontecimentos notificados que acrescentem informações
significativas sobre a especificidade, o aumento da ocorrência ou a gravidade
de uma reação adversa grave conhecida e já documentada constituem
acontecimentos inesperados. 10. O caráter esperado de uma
reação adversa é determinado pelo promotor nas informações de segurança de
referência (ISR). Esta determinação é feita na perspetiva de acontecimentos
anteriormente observados e não com base nos efeitos que podem ser previstos
tendo em conta as propriedades farmacológicas de um medicamento. 11. As informações de segurança de
referência constam do resumo das características do medicamento (RCM) ou da
brochura do investigador (BI). A carta de acompanhamento apresentada com o
dossiê de pedido deve fazer referência às ISR. Se o ME estiver autorizado em
vários Estados-Membros em causa com diferentes RCM, o promotor deve selecionar
o RCM mais adequado, relativamente à segurança dos sujeitos do ensaio, como
ISR. 12. As ISR
podem sofrer alterações durante a realização de um ensaio clínico. Para efeitos
de notificação de suspeitas de reações adversas graves inesperadas (SUSAR),
aplica-se a versão das ISR em vigor no momento de ocorrência da SUSAR. Assim,
uma alteração das ISR tem impacto no número de reações adversas que devem ser notificadas
como SUSAR. Relativamente às ISR aplicáveis para efeitos do relatório anual de
segurança, ver secção 3. 13. O promotor deve ter em
consideração se o investigador que notifica o caso disponibilizou informações
sobre o caráter esperado. 2.3. Âmbito pormenorizado das
SUSAR que carecem de notificação 14. O promotor de um ensaio
clínico realizado em, pelo menos, um Estado-Membro deve notificar as seguintes
SUSAR: · todas as SUSAR que ocorram nesse ensaio clínico, independentemente de
terem ocorrido num centro de ensaio de um Estado-Membro ou de um país terceiro
em causa; e · todas as SUSAR relacionadas com a mesma substância ativa
(independentemente da forma farmacêutica e da dosagem ou da indicação em
estudo) num ensaio clínico realizado exclusivamente num país terceiro, se esse
ensaio clínico for –
promovido pelo mesmo promotor, ou –
promovido por outro promotor que faça parte da
mesma empresa-mãe ou que desenvolva um medicamento em conjunto, mediante acordo
formal, com esse outro promotor. O fornecimento do ME ou de informações sobre
questões de segurança a um futuro potencial titular de uma autorização de
introdução no mercado não deve ser considerado um desenvolvimento conjunto. 15. As
SUSAR identificadas após a conclusão do ensaio também devem ser notificadas. 2.4. Prazos para a notificação de
SUSAR mortais ou que ponham a vida em perigo 16. Relativamente às SUSAR mortais
ou que ponham a vida em perigo, o promotor deve notificar pelo menos a
informação mínima logo que possível e, de qualquer modo, num prazo nunca
superior a sete dias após ter tomado conhecimento do caso. 17. Se o relatório inicial estiver
incompleto, ou seja, se o promotor não tiver fornecido toda a
informação/avaliação no prazo de sete dias, o promotor deve apresentar um
relatório completo, com base na informação inicial, num novo prazo de oito
dias. 18. A contagem do prazo para a notificação
inicial (dia 0 = Di 0) começa assim que o promotor recebe informações que
contenham os critérios mínimos para apresentar uma notificação. 19. Se o promotor receber novas informações significativas
sobre um caso anteriormente notificado, a contagem do prazo recomeça no dia
zero, ou seja, na data de receção das novas informações. Estas informações
devem ser comunicadas sob a forma de relatório de seguimento no prazo de 15
dias. 2.5. Prazos para a notificação de
SUSAR que não sejam mortais nem ponham a vida em perigo 20. As SUSAR que não sejam mortais
nem ponham a vida em perigo devem ser notificadas num prazo de 15 dias. 21. Nos
casos em que se descubra que uma SUSAR é mortal ou põe a vida em perigo, quando
tinha sido inicialmente considerada como não mortal ou não pondo a vida em
perigo, a SUSAR não mortal ou que não põe a vida em perigo deve ser notificada
o mais rapidamente possível, dentro de um prazo de 15 dias. O relatório de
seguimento da SUSAR mortal ou que põe a vida em perigo deve ser enviado o mais
rapidamente possível, no máximo sete dias após ter sido tomado conhecimento da
reação mortal ou que põe a vida em perigo. Relativamente ao relatório de
seguimento, ver secção 2.4. 22. Nos casos em que se descubra
que uma SUSAR é mortal ou põe a vida em perigo, quando tinha sido inicialmente
considerada como não mortal nem pondo a vida em perigo, deve ser criado um
relatório combinado, se o relatório inicial ainda não tiver sido enviado. 2.6. Quebra da ocultação no que
respeita à atribuição do tratamento 23. Só devem ser notificadas pelo
promotor as SUSAR em que houver quebra da ocultação relativamente à atribuição
do tratamento ao sujeito. 24. O investigador só deve quebrar
a ocultação da atribuição do tratamento durante um ensaio clínico se isso for
relevante para a segurança do sujeito do ensaio. 25. Relativamente ao promotor,
quando existir a possibilidade de um acontecimento ser uma SUSAR o promotor só
deve quebrar a ocultação para o sujeito do ensaio afetado. A ocultação deve ser
mantida para as pessoas responsáveis pela continuidade do ensaio (tais como os
gestores, os monitores e os investigadores) e para os responsáveis pela análise
dos dados e interpretação dos resultados no final do ensaio, tais como o
pessoal responsável pelos dados biométricos. As informações reveladas devem ser
apenas acessíveis às pessoas envolvidas na comunicação de informações de
segurança à Agência, às comissões de monitorização da segurança dos dados
(DSMB), ou a pessoas que efetuem avaliações de segurança contínuas durante o
ensaio. 26. No entanto, para os ensaios
relativos a doenças com taxas de morbilidade ou de mortalidade elevadas, em que
os parâmetros de avaliação final da eficácia também possam ser SUSAR ou quando
a mortalidade ou outra consequência «grave» (que pode potencialmente ser
notificada como SUSAR) é o parâmetro de avaliação final da eficácia, a
integridade do ensaio clínico pode ficar comprometida se a ocultação for
sistematicamente quebrada. Nestas circunstâncias ou em circunstâncias
idênticas, o promotor deve destacar no protocolo os acontecimentos graves que
devem ser tratados como relacionados com a doença, não estando sistematicamente
sujeitos a uma quebra da ocultação e notificação expedita. 27. Em
todos os casos, após a quebra da ocultação, se o acontecimento se revelar uma
SUSAR (por exemplo, no que se refere ao caráter inesperado) aplicam-se as
regras de notificação para as SUSAR. 3. Apresentação de relatórios anuais de
segurança pelo promotor 28. O relatório deve conter em
anexo as informações de segurança de referência em vigor no início do período a
que se refere. 29. As informações de segurança de
referência em vigor no início do período abrangido pelo relatório devem ser
utilizadas como informações de segurança aplicáveis durante todo esse período. 30. Se existirem alterações
significativas das informações de segurança de referência durante o período
abrangido pelo relatório, estas devem ser incluídas no relatório anual de
segurança. Além disso, nesse caso, as informações de segurança de referência
revistas devem ser apresentadas como anexo ao relatório, para além das
informações de referência em vigor no início do período do relatório.
Independentemente das alterações, as informações de segurança de referência em
vigor no início do período abrangido pelo relatório são aplicáveis a todo esse
período. ANEXO IV
Rotulagem de ME e MA 1. Medicamentos experimentais não
autorizados 1.1. Regras gerais 1. O acondicionamento primário e
a embalagem externa devem conter as seguintes indicações: a) Nome, endereço e número de telefone do
ponto de contacto principal para a informação sobre o medicamento, o ensaio
clínico e a quebra de ocultação de emergência; pode tratar-se do promotor, do
organismo de investigação contratado ou do investigador (sendo designado, para
efeitos do presente anexo, por «ponto de contacto principal»); b) Forma farmacêutica, via de administração,
quantidade de unidades de administração, e, no caso de ensaios sem ocultação, o
nome/identificador e a dosagem/potência; c) Número do lote ou número de código que
identifique o conteúdo e a operação de embalagem; d) Um código de referência do ensaio que
permita identificar o ensaio, o centro de ensaio, o investigador e o promotor,
se não tiver sido indicado noutro local; e) Número de identificação do sujeito/número
do tratamento e, se for caso disso, número da consulta; f) Nome do investigador (se não tiver sido
incluído na alínea a) ou d)); g) Instruções de utilização (pode ser feita
referência a um folheto ou outro documento explicativo destinado ao sujeito do
ensaio ou à pessoa que administra o medicamento); h) «Apenas para utilização no ensaio
clínico» ou indicação similar; i) Condições de conservação; j) Período de utilização (data limite de
utilização, prazo de validade ou de reensaio, conforme aplicável), indicado no
formato mês/ano e de uma forma que evite qualquer ambiguidade; k) «Manter fora do alcance das crianças»,
exceto quando o medicamento se destina a ser utilizado em ensaios em que não é
levado para casa pelos sujeitos do ensaio. 2. Podem ser incluídos símbolos
ou pictogramas para clarificar certas informações mencionadas supra. Podem
mencionar-se informações, avisos ou instruções de manipulação adicionais. 3. O endereço e o número de
telefone do ponto de contacto principal não necessitam de figurar na rotulagem
se tiver sido fornecido aos sujeitos do ensaio um folheto ou cartão que
contenha estas informações e lhes forem dadas instruções para manterem
permanentemente na sua posse esse folheto ou cartão. 1.2. Rotulagem limitada do
acondicionamento primário 1.2.1. Acondicionamento primário e
embalagem externa fornecidos conjuntamente 4. Quando o medicamento é
fornecido ao sujeito do ensaio ou à pessoa que administra a medicação num
acondicionamento primário e numa embalagem externa destinados a permanecer
juntos, e a embalagem externa apresentar as indicações referidas no ponto 1.1,
as indicações seguintes devem figurar no acondicionamento primário (ou em
qualquer dispositivo de dosagem selado que contenha o acondicionamento
primário): a) Nome do ponto de contacto principal; b) Forma farmacêutica, via de administração
(informação não obrigatória no caso de formas de dosagem sólidas para uso
oral), quantidade de unidades de administração e, no caso de ensaios sem
ocultação, o nome/identificador e a dosagem/potência; c) Número do lote e/ou número de código que
identifique o conteúdo e a operação de embalagem; d) Um código de referência do ensaio que
permita identificar o ensaio, o centro de ensaio, o investigador e o promotor,
se não tiver sido indicado noutro local; e) Número de identificação do sujeito/número
do tratamento e, se for caso disso, número da consulta. 1.2.2. Acondicionamento primário de
pequena dimensão 5. Se o acondicionamento
primário assumir a forma de blisters ou de pequenas unidades, por
exemplo ampolas, em que as informações exigidas no ponto 1.1 não podem ser
apostas, essas informações devem figurar num rótulo na embalagem externa. O
acondicionamento primário deve conter as seguintes indicações: a) Nome do ponto de contacto principal; b) Via de administração (informação não
obrigatória no caso de formas de dosagem sólidas para uso oral) e, no caso de
ensaios sem ocultação, o nome/identificador e a dosagem/potência; c) Número do lote ou número de código que
identifique o conteúdo e a operação de embalagem; d) Um código de referência do ensaio que
permita identificar o ensaio, o centro de ensaio, o investigador e o promotor,
se não tiver sido indicado noutro local; e) Número de identificação do sujeito/número
do tratamento e, se for caso disso, número da consulta. 2. Medicamentos auxiliares não autorizados 6. O acondicionamento primário e
a embalagem externa devem conter as seguintes indicações: a) Nome do ponto de contacto principal; b) Nome do medicamento, seguido das suas
dosagem e forma farmacêutica; c) Composição qualitativa e quantitativa em
substâncias ativas por unidade de administração; d) Código de referência do ensaio que
permita identificar o centro de ensaio, o investigador e o sujeito do ensaio. 3. Rotulagem adicional no caso de
medicamentos experimentais autorizados 7. O acondicionamento primário e
a embalagem externa devem conter as seguintes indicações: a) Nome do ponto de contacto principal; b) Código de referência do ensaio que
permita identificar o centro de ensaio, o investigador e o sujeito do ensaio. 4. Substituição de informações 8. Qualquer uma das indicações
enumeradas nas secções 1, 2 e 3 pode ser omitida e substituída por outros meios
de informação (por exemplo, um sistema eletrónico de aleatorização
centralizado, um sistema de informação centralizado), desde que a segurança dos
sujeitos do ensaio e a fiabilidade e robustez dos dados não sejam
comprometidas. Tal deve ser justificado no protocolo. ANEXO V
Quadro de correspondência Diretiva 2001/20/CE || Presente regulamento Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, artigo 2.º, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, pontos 1, 2, 4 Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 2.°, segundo parágrafo, ponto 26 Artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo || - Artigo 1.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 44.º, terceiro parágrafo Artigo 1.º, n.º 4 || Artigo 44.º, segundo parágrafo Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1 || - Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 4.º, artigo 28.º, artigo 29.º, n.º 1, artigo 72.º Artigo 3.º, n.º 3 || - Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 29.º, n.º 3 Artigo 4.º || Artigo 28.º, artigo 31.º, artigo 10.º, n.º 1 Artigo 5.º || Artigo 28.º, artigo 30.º, artigo 10.º, n.º 2 Artigo 6.º || Artigos 4.º a 14.º Artigo 7.º || Artigos 4.º a 14.º Artigo 8.º || - Artigo 9.º || Artigos 4.º a 14.º Artigo 10.º, alínea a) || Artigos 15.º a 24.º Artigo 10.º, alínea b) || Artigo 51.º Artigo 10.º, alínea c) || Artigos 34.º e 35.º Artigo 11.º || Artigo 78.º Artigo 12.º || Artigo 74.º Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 58.º, n.os 1 a 4 Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 58.º, n.º 2 Artigo 13.°, n.º 3, primeiro parágrafo || Artigo 59.º, n.º 1, artigo 60.º, n.º 1 e n.º 3 Artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 60.º, n.º 1 Artigo 13.°, n.° 3, terceiro parágrafo || - Artigo 13.º, n.º 4 || Artigo 59.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 5 || - Artigo 14.º || Artigos 63.º a 67.º Artigo 15.º || Artigo 75.º Artigo 16.º || Artigo 37.º Artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) a c) || Artigo 38.º Artigo 17.º, n.º 1, alínea d) || - Artigo 17.º, n.º 2 || Artigo 39.º Artigo 17.º, n.º 3, alínea a) || - Artigo 17.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 40.º, n.º 1 Artigo 18.º || - Artigo 19.º, primeiro parágrafo, primeira frase || Artigo 71.º Artigo 19.º, primeiro parágrafo, segunda frase || Artigo 70.º Artigo 19.º, segundo parágrafo || Artigo 88.º Artigo 19.°, terceiro parágrafo || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || Artigo 84.º Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios
clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29] Saúde
pública. Os
custos serão cobertos pela dotação do programa Saúde para o Crescimento 2014‑2020. 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[30]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
proposta tem por objetivo promover a saúde pública e a investigação em toda a
UE através da aplicação de regras harmonizadas em matéria de autorização e
realização de ensaios clínicos. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1: Um «portal da UE»
eletrónico e uma «base de dados da UE» para a apresentação dos pedidos de
autorização de ensaios clínicos e para o respetivo seguimento. Objetivo específico n.º 2: Atualização do
«módulo de ensaios clínicos» da atual base de dados Eudravigilance, para
garantir o tratamento de comunicações de segurança durante os ensaios clínicos. Objetivo específico n.º 3: Um sistema de
cooperação entre os Estados-Membros para a avaliação de um pedido de
autorização de ensaio clínico. Objetivo específico n.º 4: Um mecanismo de
«inspeções de sistemas» para os sistemas regulamentares dos países terceiros em
matéria de ensaios clínicos. Atividade(s) ABM/ABB em causa Saúde
pública 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Efeitos
ao nível dos promotores de ensaios clínicos (tanto da indústria como os
promotores não comerciais): redução da carga administrativa relacionada com a
apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos e de alterações
substanciais. Efeitos
ao nível dos doentes e dos sistemas de saúde: acesso mais rápido a medicamentos
e tratamentos novos e inovadores. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. ·
Número de pedidos de ensaios clínicos apresentados
na UE e número de sujeitos objeto dos ensaios; ·
Número de pedidos de ensaios clínicos
multinacionais apresentados na UE e número de sujeitos objeto dos ensaios; ·
Número de dias entre a finalização do protocolo e a
inclusão do primeiro doente; ·
Nível dos custos administrativos que representam
uma carga administrativa e dos custos operacionais dos ensaios clínicos
realizados na UE; e ·
Número de ensaios clínicos realizados fora da UE
para obter dados referidos no pedido de autorização de um ensaio clínico ou de
um medicamento. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
diretiva relativa aos ensaios clínicos é criticada por todas as partes
interessadas (desde os doentes até aos investigadores e à indústria) por ter
provocado uma diminuição significativa da atratividade da investigação centrada
no doente e dos correspondentes estudos na UE. Com efeito, o número de pedidos
de autorização de ensaios clínicos na UE diminuiu de 5028 em 2007 para 3800 em
2011. Esta tendência reduz grandemente a competitividade da Europa no domínio
da investigação clínica e, por conseguinte, tem um impacto negativo no
desenvolvimento de tratamentos e medicamentos novos e inovadores. É
necessário inverter esta tendência e responder às críticas. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A
adoção de regras harmonizadas permitirá remeter para os resultados e as
conclusões de ensaios clínicos nos pedidos de autorização de introdução de um
medicamento no mercado da União, incluindo as posteriores alterações e
extensões da autorização de introdução no mercado. Este
aspeto é extremamente importante no caso dos ensaios clínicos, dado que
praticamente todos os ensaios clínicos de grande dimensão são efetuados em mais
de um Estado-Membro. Um
fator adicional é o facto de que os medicamentos destinados a ensaios de
investigação e desenvolvimento estão excluídos do código comunitário relativo
aos medicamentos para uso humano. Esses medicamentos podem ter sido produzidos
num Estado‑Membro diferente daquele em que o ensaio clínico é realizado.
Assim, tais medicamentos não beneficiam da legislação derivada da União que
garante a sua livre circulação, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de
proteção da saúde humana. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes No
domínio da regulamentação dos medicamentos, existem desde 1975 mecanismos destinados
a facilitar a autorização de um medicamento no mercado interno. Esta
experiência revelou-se muito bem sucedida. Alguns elementos da presente
iniciativa aproveitam a experiência adquirida no domínio da autorização de
medicamentos. Em
contrapartida, a diretiva relativa aos ensaios clínicos de 2001, que não
instituiu qualquer mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros,
constituiu, em parte, um exemplo negativo a não seguir. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Espera-se
que exista sinergia com a revisão da legislação sobre os «dispositivos
médicos»: esta legislação prevê um «portal da UE» para «investigações clínicas»
(investigação clínica com dispositivos médicos) idêntico ao previsto para
ensaios clínicos. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA X Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque de 2014 a 2016
(o período de arranque é o que decorre entre a data de entrada em vigor do
regulamento, ou seja, 20 dias após a sua publicação, e a data de aplicação do
regulamento: durante este período, a Comissão tem de tomar todas as medidas de
execução necessárias a fim de assegurar que o regulamento funcione a partir do
dia da sua aplicação) –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[31] X Gestão centralizada direta por
parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[32] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento
e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão criou mecanismos de colaboração com os Estados-Membros, a fim de
monitorizar a aplicação do acervo da UE no domínio da regulamentação dos
produtos farmacêuticos e dos ensaios clínicos. O «Comité Farmacêutico», em
especial, constituirá o fórum no âmbito do qual se monitorizará e avaliará a
aplicação do novo regulamento. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O
risco de o portal da UE se tornar demasiado complexo e não satisfazer as
necessidades dos utilizadores (Estados-Membros e promotores). O portal da UE
não teria, assim, o efeito de simplificação que pretende alcançar. 2.2.2. Meios de controlo previstos Contactos
próximos e regulares com os responsáveis pelo desenvolvimento do portal da UE. Reuniões
frequentes com as partes interessadas e os Estados-Membros, a fim de assegurar
que o portal da UE satisfaz as necessidades dos utilizadores. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar,
a DG SANCO irá conceber uma estratégia de luta contra a fraude em conformidade
com a nova estratégia de luta contra a fraude da Comissão adotada em 24 de
junho de 2011, de forma a garantir, nomeadamente, que os seus controlos
internos antifraude estão plenamente alinhados com essa nova estratégia e que a
abordagem em matéria de gestão do risco de fraude visa identificar as áreas em
que esse risco existe e fornecer respostas adequadas. Sempre que necessário,
serão criados grupos em rede e ferramentas informáticas adequadas dedicados à
análise de casos de fraude relacionados com o financiamento de atividades de
execução do regulamento dos ensaios clínicos. Serão tomadas, entre outras, as
seguintes medidas:
- as decisões, convenções e contratos resultantes do financiamento de
atividades de execução do regulamento dos ensaios clínicos habilitarão expressamente
a Comissão – incluindo o OLAF – e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias e
inspeções e verificações no local;
- durante a fase de avaliação de um convite à apresentação de
propostas/concurso, são aplicados aos proponentes e concorrentes os critérios
de exclusão publicados, com base nas declarações e no sistema de alerta rápido
(SAR);
- as regras que regem a elegibilidade das despesas serão simplificadas em
conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro;
- é dada formação regular sobre questões
relacionadas com fraudes e irregularidades a todo o pessoal envolvido na gestão
dos contratos, bem como aos auditores e controladores que verificam in loco
as declarações dos beneficiários. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação: Programa de Saúde Pública] || DD/DND ([33]) || dos países EFTA[34] || dos países candidatos[35] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 3B || 17.03.XX || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ……………………………….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro […] || [XX.YY.YY.YY] […] || […] || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas EUR Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3B || Programa de Saúde Pública DG: SANCO || || || Ano 2014[36] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e anos seguintes || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 17.03.XX || Autorizações || (1) || 895 000 || 1 082 000 || 238 000 || 193 000 || 180 000 || 184 000 || 187 000 || 2 959 000 Pagamentos || (2) || 447 000 || 998 000 || 671 000 || 232 000 || 175 000 || 184 000 || 187 000 + 65 000 || 2 959 000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[37] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 17.01.04.02 || || (3) || 57 000 || 58 000 || 119 000 || 121 000 || 124 000 || 126 000 || 129 000 || 734 000 TOTAL das dotações para a DG SANCO || Autorizações || =1+1a +3 || 952 000 || 1 140 000 || 357 000 || 314 000 || 304 000 || 310 000 || 316 000 || 3 693 000 Pagamentos || =2+2a+3 || 504 000 || 1 056 000 || 790 000 || 353 000 || 299 000 || 310 000 || 316 000 + 65 000 || 3 693 000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 895 000 || 1 082 000 || 238 000 || 193 000 || 180 000 || 184 000 || 187 000 || 2 959 000 Pagamentos || (5) || 447 000 || 998 000 || 671 000 || 232 000 || 175 000 || 184 000 || 187 000 + 65 000 || 2 959 000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 57 000 || 58 000 || 119 000 || 121 000 || 124 000 || 126 000 || 129 000 || 734 000 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA SANCO do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || 952 000 || 1 140 000 || 357 000 || 314 000 || 304 000 || 310 000 || 316 000 || 3 693 000 Pagamentos || || 504 000 || 1 056 000 || 790 000 || 353 000 || 299 000 || 310 000 || 316 000 + 65 000 || 3 693 000 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» EUR || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e anos seguintes || TOTAL DG: SANCO || Recursos humanos[38] || 222 000 || 222 000 || 857 000 || 857 000 || 857 000 || 857 000 || 857 000 || 4 730 000[39] Outras despesas administrativas || || || 87 000 || 88 000 || 90 000 || 92 000 || 94 000 || 451 000 TOTAL DG SANCO[40] || Dotações || || || 87 000 || 88 000 || 90 000 || 92 000 || 94 000 || 451 000 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[41] || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || 87 000 || 88 000 || 90 000 || 92 000 || 94 000 || 451 000 EUR || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e anos seguintes || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 952 000 || 1 140 000 || 444 000 || 402 000 || 394 000 || 402 000 || 410 000 || 4 144 000 Pagamentos || 504 000 || 1 056 000 || 877 000 || 441 000 || 389 000 || 402 000 || 410 000 + 65 000 || 4 144 000 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em euros Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2108 || Ano 2019 || Ano 2020 e anos seguintes || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: Um «portal da UE» eletrónico e uma «base de dados da UE» para a apresentação dos pedidos de autorização de ensaios clínicos e para o seguimento || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || Portal UE || || 1 || 595 000 || 1 || 782 000 || 1 || 238 000 || 1 || 193 000 || 1 || 180 000 || 1 || 184 000 || 1 || 187 000 || 7 || 2 359 000 Subtotal objetivo específico n.º 1 || 1 || 595 000 || 1 || 782 000 || 1 || 238 000 || 1 || 193 000 || 1 || 180 000 || 1 || 184 000 || 1 || 187 000 || 7 || 2 359 000 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: Atualização do «módulo de ensaios clínicos» da atual base de dados Eudravigilance, para garantir o tratamento de comunicações de segurança durante os ensaios clínicos. || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || Atualização informática || || 1 || 300 000 || 1 || 300 000 || || || || || || || || || || || 2 || 600 000 Subtotal objetivo específico n.º 2 || 1 || 300 000 || 1 || 300 000 || || || || || || || || || || || 2 || 600 000 || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || Reuniões || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || Inspeções de sistemas || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || 2 || 895 000 || 2 || 1 082 000 || 1 || 238 000 || 1 || 193 000 || 1 || 180 000 || 1 || 184 000 || 1 || 187 000 || 9 || 2 959 000 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e anos seguintes || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos[42] || 222 000 || 222 000 || 857 000 || 857 000 || 857 000 || 857 000 || 857 000 || 4 730 000[43] Outras despesas administrativas || || || 87 000 || 88 000 || 90 000 || 92 000 || 94 000 || 451 000 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[44] || || || 87 000 || 88 000 || 90 000 || 92 000 || 94 000 || 451 000 Com exclusão da RUBRICA 5[45] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 57 000 || 58 000 || 119 000 || 121 000 || 124 000 || 126 000 || 129 000 || 734 000 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 57 000 || 58 000 || 119 000 || 121 000 || 124 000 || 126 000 || 129 000 || 734 000 TOTAL[46] || 57 000 || 58 000 || 206 000 || 209 000 || 214 000 || 218 000 || 223 000 || 1 185 000 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de recursos humanos[47] –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: – || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e anos seguintes || TOTAL 17 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)[48] || 1,75 ETC || 1,75 ETC || 6,75 ETC || 6,75 ETC || 6,75 ETC || 6,75 ETC || 6,75 ETC || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[49] || na sede[50] || || || || || || || || nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Questões gerais relativas ao procedimento de autorização de ensaios clínicos. Preparação, presidência e acompanhamento do grupo de peritos relevante. «Inspeções de sistemas» em países terceiros. Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o quadro
financeiro plurianual para 2014-2020. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[51]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas [1] JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. [2] Dados de 2010. [3] A descida foi de 12 % entre 2007 e 2010. [4] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [5] Artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 141/2000
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos
medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1). [6] Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a
medicamentos para uso pediátrico (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1). [7] Artigo 56.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º
726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que
estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de
medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia
de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). [8] Artigo 21.º-A, alíneas b) e f), da Diretiva 2001/83/CE. [9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [10] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [11] JO C 172 de 11.6.2011, p. 1. [12] JO L 91 de 9.4.2005, p. 13. [13] JO C , p. . [14] JO C , p. . [15] JO C , p. . [16] XXX. [17] JO C , p. . [18] JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. [19] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [20] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [21] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [22] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [23] JO L 324 de 10.12.2007, p. 121. [24] JO L 180 de 9.7.1997, p. 22. [25] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1. [26] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. [27] JO L 125 de 21.5.2009, p. 75. [28] JO L 378 de 27.11.2006, p. 1. [29] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [30] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [31] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [32] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [33] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [34] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [35] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [36] Todos os preços são preços correntes. [37] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [38] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC a partir da data
de aplicação) serão reafetados dentro da DG SANCO. [39] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. Consequentemente, os custos relativos aos recursos humanos
não são adicionados ao «total» da rubrica 5. [40] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. Consequentemente, os custos relativos aos recursos humanos
não são adicionados ao «total DG SANCO». [41] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. Consequentemente, os custos relativos aos recursos humanos
não são adicionados ao «total» da rubrica 5. [42] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. [43] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. Consequentemente, os custos relativos aos recursos humanos
não são adicionados ao «subtotal» da rubrica 5. [44] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. Consequentemente, os custos relativos aos recursos humanos
não são adicionados ao «subtotal» da rubrica 5. [45] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio
à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como
investigação direta e indireta. [46] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. Consequentemente, os custos relativos aos recursos humanos
não são adicionados ao «total» das despesas administrativas. [47] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. [48] Em conformidade com o relatório de avaliação de impacto,
os recursos humanos adicionais necessários (1,75 ETC + 5 ETC) serão reafetados
dentro da DG SANCO. [49] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [50] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [51] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.