Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal /* COM/2012/0363 final - 2012/0193 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1 Contexto geral A fraude e outras atividades ilegais que lesam
os interesses financeiros da União constituem um grave problema que prejudica o
orçamento da União e, por conseguinte, os contribuintes. O objetivo do
orçamento da União, que consiste em melhorar as condições de vida e gerar
crescimento e emprego, é posto em perigo caso os fundos sejam utilizados de
forma abusiva, sobretudo em período de responsabilização e consolidação
orçamental e de reformas estruturais para fomentar o crescimento. Segundo o
relatório de 2010 da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da
União[1],
os casos de fraude presumida nas receitas e despesas representam anualmente
cerca de 600 milhões de EUR, apesar do quadro jurídico em vigor. Pode supor-se
que o montante real seja ainda mais elevado, dado que nem todos os casos são
detetados e comunicados. A União tem o dever de proteger o dinheiro dos
contribuintes da forma mais eficaz possível, recorrendo a todas as possibilidades
oferecidas pelo Tratado da União Europeia. O prejuízo causado ao orçamento da
UE exige a adoção de medidas destinadas a garantir uma proteção equivalente e
efetiva dos interesses financeiros da União, incluindo, se necessário, através
do direito penal. Apesar do desenvolvimento do acervo da UE neste domínio, que
inclui a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais[2], os Estados-Membros adotaram
normas divergentes que implicam, muitas vezes, diferenças nos níveis de
proteção previstos pelos seus sistemas jurídicos nacionais. Esta situação
mostra que não existe um nível de proteção equivalente dos interesses
financeiros da União e que as medidas de combate à fraude não criaram o efeito
dissuasivo necessário. Por exemplo, no que diz respeito à fraude, os
Estados-Membros integraram definições desta infração em muitas formas
diferentes de legislação, desde o direito penal geral, que pode incluir crimes
específicos ou genéricos, até aos códigos penais para as infrações tributárias[3]. Existem divergências
semelhantes no que diz respeito aos níveis de sanções aplicáveis a estas formas
de criminalidade nos diferentes Estados-Membros[4]:
EM || Sanções AT || Pena de prisão até 6 meses (artigo 146.º StGB), 3 anos (artigo 147.º, n.os 1 e 2 StGB) ou 10 anos (artigos 147.º, n.º 3, e 148.º StGB); pena de prisão até 3 ou 5 anos e multa até ao dobro do montante objeto da fraude (artigo 7.º AEG). BE || Pena de prisão de 1 mês a 5 anos (artigo 450.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento), pena de prisão de 2 meses a 3 anos (artigo 451.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento) e multas (artigos 259.º, 260.º e 261.º da Lei Geral sobre os Direitos Aduaneiros e os Impostos Especiais de Consumo). BG || Pena de prisão de 1 a 8 anos [artigo 209.º e 210.º do Código Penal (CP)], de 3 a 10 anos (artigo 211.º do CP), de 2 a 8 anos (artigo 212.º do CP) e de 3 a 10 anos (artigo 212.º, n.º 3, do CP). CY || Pena de prisão de 5 anos (artigo 300.º do CP), pena de prisão até 3 anos e/ou multa até 5 125,80 EUR. CZ || Pena de prisão até 2 anos (artigo 209.º a 212.º do CP). DK || Pena de prisão até 1 ano e 6 meses (artigo 279.º e artigo 289.º-A do Código Penal), ou 8 anos em caso de infração grave. EE || Multa ou pena de prisão até 3 anos (artigo 209.º do Código Penal) ou 5 anos (artigo 210.º do Código Penal). FI || Multa ou prisão de 14 dias até 2 anos (Cap. 36, artigo 1.º do CP, Cap. 29, artigo 1.º do CP, Cap. 29, artigo 5.º do CP) e de 4 meses até 4 anos em caso de infração grave. FR || Pena de prisão até 5 anos e multa de 375 000 EUR (artigo 313-1 a 313-3 do CP) e pena de prisão até 7 anos e multa de 750 000 EUR em caso de infração grave. DE || Pena de prisão até 5 anos ou multa (artigo 263.º do CP). EL || Pena de prisão entre 10 dias e 5 anos, de 3 meses a 5 anos (artigo 386.º, n.º 1 do CP), e de 2 a 5 anos em caso de infração grave. HU || Pena de prisão até 2 anos (artigo 318.º do CP) ou 5 anos (artigo 314.º do CP). IR || Pena de prisão até 5 anos (artigo 42.º da Lei de 2001). IT || Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa entre 51 e 1 032 EUR (artigo 640.º, n.º 1, do CP), pena de prisão de 1 a 6 anos (artigo 640.º-A do CP). LV || Pena de prisão até 3 anos, detenção ou prestação de trabalho a favor da comunidade, ou multa até 60 vezes o salário mínimo mensal (17 074,20 EUR) (artigo 177.º da lei penal). LT || Prestação de trabalho a favor da comunidade ou privação de liberdade, detenção, ou pena de prisão até 3 anos (artigo 182.º do CP) ou até 8 anos (em caso de infração grave). LU || Pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou multa de 500 a 30 000 EUR (artigo 490.º do CP), pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou multa de 500 a 10 000 EUR (artigo 498.º do CP). MT || Pena de prisão de 4 meses a 1 ano (artigo 298.º, n.º 1, do CP), pena de prisão até 18 meses e multa de 2 329,37 a 34 940,60 EUR (artigo 298.º-C do CP), pena de prisão de 7 meses a 2 anos (artigo 308.º do CP), pena de prisão de 1 a 6 meses ou multa (artigo 309.º do CP). NL || Pena de prisão até 1 ano (artigo 328 PC), 2 anos (artigo 334.º do CP), 3 anos (artigo 360.º do CP), 4 anos (artigos 227.º e 326.º do CP) ou 6 anos (artigos 225.º, 336.º e 359.º do CP) ou multa até 76 000 EUR. PL || Pena de prisão entre 3 meses e 5 anos (artigo 297.º do Código Penal). PT || Pena de prisão até 3 anos ou multa (artigo 217.º do CP). RO || Pena de prisão entre 6 meses e 12 anos (artigo 215.º do CP) (processo de base). SI || Pena de prisão de 3 meses a 3 anos (artigo 229.º KZ-1), pena de prisão até 3 anos (artigo 211.º KZ-1), pena de prisão até 5 anos (artigo 228.º KZ-1, multa ou pena de prisão até 3 anos (artigo 231.º KZ-1). SK || Pena de prisão até 2 anos (artigo 221.º do CP), pena de prisão de 1 a 5 anos (artigos 222.º a 225.º). ES || Pena de prisão de 6 meses a 3 anos (artigo 252.º do CP). SE || Pena de prisão até 2 anos (Cap.9, artigo 1.º, do Código Penal). UK || Condenação sumária: pena de prisão até 12 meses e/ou multa (Secção 1 da Lei sobre a Fraude de 2006); condenação em processo ordinário: pena de prisão até 10 anos e/ou multa. Estas diferenças têm um impacto negativo sobre
a eficácia das políticas da União que visam proteger os seus interesses
financeiros, como demonstra a avaliação de impacto que acompanha a presente
proposta. A definição de infrações comuns em todos os Estados‑Membros
poderia reduzir os riscos de práticas divergentes, pois permitiria assegurar
uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os
requisitos da ação penal. Poderia igualmente reforçar o efeito dissuasivo e
potenciar a aplicação das disposições em questão, desencorajando os potenciais
infratores a exercer as suas atividades ilícitas intencionais nas jurisdições
mais brandas da União. Assegurar uma
proteção equivalente dos interesses financeiros da UE é também uma questão de
credibilidade das instituições, organismos serviços e agências da União, com
vista a garantir a legitimidade da execução orçamental. Por conseguinte, não só
a fraude em sentido restrito deve ser abrangida pela presente proposta, mas
também outras formas de comportamentos ilegais relacionados com a fraude que
lesam o orçamento da UE, nomeadamente a corrupção, o branqueamento de capitais
e a obstrução aos processos de adjudicação de contratos públicos. O elemento
determinante é a obtenção de lucro em detrimento do orçamento da UE e, por
conseguinte, à custa de todos os contribuintes. Outro motivo para propor um novo instrumento
jurídico é a necessidade de adotar medidas concretas para implementar a
abordagem estratégica global da Comissão em matéria de luta contra a fraude. A
Comissão apresenta, por conseguinte, a presente proposta de diretiva. 1.2 Contexto jurídico Os primeiros elementos da proteção penal dos
interesses financeiros da União foram introduzidos em 1995 com a Convenção
relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e os
respetivos protocolos (textos a seguir designados, no seu conjunto. «Convenção
PIF»)[5].
A Convenção PIF foi posteriormente ratificada e entrou em vigor em relação a
quase todos os Estados‑Membros[6].
Entre as medidas gerais de direito penal na matéria, incluem-se a
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à
perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime[7], que a Comissão propôs, aos
Estados-Membros participantes, de substituir por uma Diretiva sobre o
congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia[8]. Este quadro foi completado por medidas gerais
de direito penal da União que visam lutar contra certas atividades ilegais
especialmente prejudiciais para a economia legal, como o branqueamento de
capitais[9]
e a corrupção[10]
que, embora não tratem especificamente a proteção dos interesses financeiros da
União, também contribuem para este fim. Em maio de 2011, a Comissão publicou uma
Comunicação sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo
direito penal e os inquéritos administrativos[11],
que era acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão[12]. Estes documentos referem a
multiplicidade de disposições sobre as definições de infrações e sanções penais
que se desenvolveram em toda a UE ao abrigo do atual quadro jurídico. Indicam
igualmente que a Comissão iria estudar o recurso à legislação penal como um dos
elementos para melhorar esta situação. A Comunicação intitulada «Rumo a uma política
da UE em matéria penal», de setembro de 2011[13], apresenta um quadro geral para o conteúdo e
a estrutura do direito penal da UE, bem como dos princípios gerais do direito
penal na legislação da UE, nomeadamente a necessidade de o seu direito penal
não ir mais longe do que o necessário e ser proporcionado em relação aos seus
objetivos. Tem vindo a desenvolver-se gradualmente um
acervo de direito administrativo para a luta contra as atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União. O Regulamento (CE, Euratom) n.º
2988/95 estabelece as regras administrativas para lidar com atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União[14],
apoiada por normas administrativas setoriais[15].
Além dos referidos instrumentos horizontais especificamente dedicados à
proteção dos interesses financeiros da União, existem vários instrumentos de
direito administrativo da União que incluem disposições aplicáveis a atividades
ilegais lesivas dos fundos públicos da União[16].
2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1 Consulta das partes interessadas A Comissão consultou as partes interessadas em
várias ocasiões, nomeadamente especialistas universitários em direito penal, em
25 de outubro de 2011, bem como funcionários governamentais dos
Estados-Membros, numa reunião realizada para esse efeito em 6 de dezembro de
2011. Estiveram igualmente presentes representantes da Comissão das Liberdades
Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu. Os pontos de
vista dos Ministérios Públicos dos Estados-Membros foram recolhidos através de
questionários e dos debates realizados no Fórum dos Procuradores-Gerais
organizado pela Eurojust em Haia, em 23 de junho de 2011 e em 16 de dezembro de
2011. A Comissão encontrou-se igualmente com representantes da Associação
Europeia dos Contribuintes numa reunião de peritos realizada em 25 de janeiro
de 2012. Os peritos destacaram as graves deficiências
do quadro jurídico existente de proteção dos interesses financeiros da União,
em especial os prazos de prescrição dos processos penais. Os especialistas
universitários sublinharam a importância do princípio de que o direito penal só
deve ser utilizado como último recurso, e prestando a devida atenção aos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Como o direito penal é um
mecanismo de controlo social rígido, que afeta profundamente as liberdades
civis fundamentais, deve ser utilizado como uma medida de último recurso e
aplicado de forma a proteger os interesses fundamentais, respeitando ao mesmo
tempo as liberdades cívicas em beneficio dos cidadãos. De um modo geral, os
peritos dos Estados-Membros apoiaram o objetivo visado pela Comissão, ou seja,
proteger o dinheiro dos contribuintes e os interesses fundamentais de forma
equivalente no conjunto da União Europeia. Os profissionais do setor exprimiram
a opinião generalizada da importância que representa uma legislação penal
clara, que proporcione equidade e que deve ser complementada por medidas
processuais que deem resposta às deficiências identificadas neste contexto.
Este último ponto está contemplado no programa de trabalho da Comissão, que
prevê lançar em 2013 uma iniciativa distinta sobre as medidas processuais para
a proteção dos interesses financeiros da União. A Associação Europeia dos
Contribuintes manifestou um forte apoio à intenção da Comissão de proteger de
forma mais adequada os interesses financeiros da União contra a utilização
abusiva, bem como à sua abordagem com vista a estabelecer um quadro penal
global e dissuasivo para a proteção dos interesses financeiros da União. 2.2 Avaliação de impacto A Comissão
realizou uma avaliação de impacto das várias opções políticas, tendo em conta
os resultados de um estudo externo concluído em fevereiro de 2012[17]. Após estudar as opções
possíveis, a avaliação de impacto concluiu que a solução preferível é a que
propõe, em especial, alargar determinados tipos de infrações relacionadas com a
fraude, introduzir sanções mínimas e harmonizar os prazos de prescrição. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1 Base jurídica A proposta tem por base o artigo 325.º,
n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 325.º estabelece a competência da UE
para adotar as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das
fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, «que tenham um efeito
dissuasor». O artigo 325.º, n.º 4, prevê o processo legislativo para adotar as
medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e
equivalente. Prevê também uma base jurídica para legislar em matéria de fraudes
e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da
União nos domínios da prevenção e luta contra a fraude. Neste contexto, o termo
«fraude» deve ser entendido em sentido lato, incluindo também certas infrações
penais relacionadas com a fraude. A luta contra as atividades ilegais lesivas
dos interesses financeiros da União é um domínio de intervenção muito
específico, como indica o seu posicionamento no capítulo especial dedicado à
«luta contra a fraude» do título relativo às «disposições financeiras» do
Tratado. Também o termo «dissuasor» não figura em nenhuma outra disposição do
Tratado. Este facto revela que, neste domínio específico, a União dispõe de uma
vasta gama de instrumentos à sua disposição. Esta especificidade é ainda
reforçada pelo artigo 310.º, n.º 6, do TFUE, que, desde o primeiro artigo do
título relativo às disposições financeiras sublinha a necessidade de
combater as atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União
(«combatem»). O objetivo do artigo 325.º é proteger o mesmo
interesse prioritário que está na base desta política da União, ou seja, os
fundos públicos, quer se trate de receitas ou despesas. ·
A proteção dos fundos públicos da União constitui
um interesse solidário a nível da União, que é diferente da soma dos interesses
financeiros nacionais dos Estados-Membros. Por este motivo, o Tratado confere à
União amplos poderes para adotar «medidas» que «tenham um efeito dissuasor» e
«proporcionem uma proteção efetiva» (artigo 325.º, n.º 1) «e equivalente»
(artigo 325.º, n.º 4)[18].
Essa proteção de caráter dissuasor, efetivo e equivalente inclui, pela sua
própria natureza e historicamente (ver Convenção PIF de 1995), uma dimensão
penal. Para assegurar um efeito preventivo neste domínio, é necessário o
direito penal, com a ameaça de sanções penais e o seu efeito na reputação dos
potenciais infratores, que terá desde logo um forte efeito dissuasor para
cometer atos ilegais. Assim, o artigo 325.º inclui o poder de adotar
disposições de direito penal no contexto da proteção dos interesses financeiros
da União contra todos os tipos de ataques ilegais, o que não era o caso com a
disposição correspondente do artigo 280.º, n.º 4 do Tratado CE. ·
Os interesses financeiros da União não são
definidos no próprio Tratado, mas do sentido mais lato com que o termo
«orçamento» aí é utilizado (por exemplo, no artigo 310.°, n.° 1, segundo
parágrafo) resulta claramente que estão abrangidos todos os fundos geridos por
ou em nome da União[19]. A presente proposta substitui a proposta de
diretiva relativa à proteção penal dos interesses financeiros da Comunidade[20]. 3.2 Subsidiariedade,
proporcionalidade e respeito dos direitos fundamentais Considera-se que uma ação da União é
necessária com base nos seguintes fatores: Os interesses financeiros da União dizem
respeito aos ativos e passivos geridos por ou em nome da União, de forma que,
pela sua natureza, estão desde logo situados a nível da União e enquanto tal,
têm um caráter ainda mais «europeu» do que um setor cujas regras são objeto de
harmonização nos Estados-Membros. São mais comparáveis, pela sua forma e
conteúdo, às regras de autoproteção das instituições, organismos, serviços e
agências da União, por exemplo, em termos de segurança física ou informática,
não podendo portanto, ser geridos exclusivamente pelos Estados-Membros. Na
mesma lógica, o próprio Tratado está de acordo com esta assunção, prevendo, no
artigo 310.º, n.º 6, e no artigo 325.º, n.os 1 e 4, do TFUE, que é
necessária ação legislativa para instituir medidas equivalentes e dissuasivas
para proteger os interesses financeiros da União contra as atividades ilegais.
Além disso, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º
1605/2002, a Comissão Europeia é plenamente responsável pela execução da
totalidade das receitas e despesas do orçamento da União. A União está melhor colocada para proteger os
seus interesses financeiros, tendo em conta as regras específicas da UE
aplicáveis neste domínio, nomeadamente as regras orçamentais do Regulamento
Financeiro, as regras gerais relativas à proteção dos interesses financeiros pelo
direito administrativo, bem como regras setoriais em matéria de proteção dos
interesses financeiros nos diferentes domínios de intervenção que podem ser
afetados. Tal é igualmente aplicável às disposições em matéria de direito
penal para a proteção dos interesses financeiros da União, na medida em
sejam objeto de aproximação. Deve ser conferida especial atenção ao princípio
geral da subsidiariedade na legislação penal da UE. Tal significa que a UE só
pode legislar se o objetivo visado não puder ser realizado de modo mais eficaz
através de medidas adotadas a nível nacional, regional ou local e se, devido à
dimensão ou aos efeitos da medida proposta, puder ser melhor realizado a nível
da União. Só a União está em condições de desenvolver legislação vinculativa,
visando a aproximação das disposições nacionais, com efeitos em todos os
Estados‑Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico que
contribua para colmatar as deficiências da situação atual, incluindo, em
especial, a falta de equivalência, que é incompatível com os objetivos do
Tratado enunciados no artigo 325.º, n.º 4, do TFUE. A presente proposta tem repercussões nos
seguintes direitos e princípios decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia: o direito à liberdade e à vida familiar (eventual prisão de
infratores condenados), a liberdade de escolha e exercício da atividade
profissional (eventual interdição do exercício de certas atividades pelos
infratores condenados), o direito de propriedade (eventual dissolução das empresas
devida à prática de infrações), multas de natureza penal e confisco de bens,
legalidade e proporcionalidade dos tipos de crimes (definição de novas
infrações), o direito a não ser julgado duas vezes pelo mesmo crime (interação
com os regimes de sanções administrativas). Essas interferências são
justificadas pela necessidade de atingir objetivos de interesse geral
reconhecidos pela União (ver artigo 52.°, n.° 1, da Carta) e, em especial, de
assegurar um efetivo efeito dissuasor às medidas de proteção dos interesses
financeiros da União. Tendo em conta a ausência de melhorias no que respeita
aos níveis de irregularidades e fraudes e à ineficácia das medidas em vigor ao
abrigo da Convenção PIF, é necessário adotar medidas de direito penal
destinadas a combater e prevenir a fraude e atividades ilegais afins. Foi
cuidadosamente assegurado que estas medidas não excedem o necessário para
atingir esse objetivo e que, por conseguinte, são proporcionadas. 3.3 Escolha dos instrumentos A fim de estabelecer disposições harmonizadas
de direito penal em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e
proporcionar simultaneamente aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade
quanto à forma de impor disposições mais rigorosas, a diretiva é o instrumento
adequado. 3.4 Disposições específicas Artigo 1.º: Objeto
– Esta disposição define o objetivo e âmbito de aplicação da presente proposta,
em especial, o facto de esta só se aplicar à proteção dos interesses
financeiros da União. Artigo 2.º: Definição dos interesses
financeiros da União – esta disposição estabelece uma
definição dos interesses financeiros da União, que se aplica ao conjunto do
ato. O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou[21] que existe uma ligação direta
entre, por um lado, a cobrança das receitas do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) em conformidade com a legislação da União aplicável e, por
outro, a disponibilização dos recursos correspondentes a favor do orçamento da
União, uma vez que qualquer falha na cobrança das primeiras causa potencialmente
uma redução dos segundos. Por conseguinte, considera-se que a fraude relativa
ao IVA afeta os interesses financeiros da UE, estando portanto abrangida pela
presente proposta de diretiva. Artigo 3.º: Fraude lesiva dos interesses
financeiros da União - esta disposição define os
comportamentos fraudulentos a serem criminalizados nos Estados-Membros. Artigo 4.º: Infrações
penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da União
– esta disposição diz respeito às atividades ilegais no contexto da prevenção e
luta contra a fraude. Este artigo prevê que os comportamentos
desonestos dos proponentes em procedimentos de adjudicação de contratos
públicos devem ser criminalizados nos Estados-Membros. Abrange outros
comportamentos semelhantes à fraude, através da qual informações verdadeiras,
embora recebidas indevidamente das autoridades públicas, são fornecidas a uma
entidade candidata no decurso de um procedimento de adjudicação. Uma tal
disposição já existe em vários Estados‑Membros, mas o nível das sanções
varia consideravelmente (por exemplo, desde uma pena de um dia de prisão num
Estado-Membro, até uma pena mínima de três anos de prisão noutro[22]). Segundo as estimativas, a
falta de eficácia da legislação sobre esta questão implica perdas anuais para o
orçamento da União de 40 milhões de EUR[23].
Os comportamentos fraudulentos de manipulação dos procedimentos de adjudicação
já são objeto de sanções e medidas coercivas a nível da União e dos
Estados-Membros, continuando a estar fora do âmbito de aplicação da diretiva. O artigo 4.º prevê igualmente a definição de
corrupção, em grande medida com base na Convenção PIF e respetivos protocolos,
que deve ser criminalizada nos Estados-Membros. Resulta das legislações
nacionais de execução da Convenção de 1995 para a proteção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias e respetivos protocolos e da
jurisprudência relevante que é necessário continuar a desenvolver as definições
de corrupção passiva e ativa. Contrariamente ao disposto na Convenção PIF, não
será necessário que o comportamento viole os «deveres oficiais» para ser
abrangido por esta disposição. É necessário prever uma disposição específica,
uma vez que a corrupção é um problema especialmente grave no domínio dos
interesses financeiros da União. O artigo 4.º também prevê uma definição de
apropriação ilegítima, que abrange o comportamento de funcionários públicos que
não constitui fraude no sentido restrito, mas consiste no desvio de fundos ou
bens para fins contrários ao objetivo previsto com a intenção de prejudicar os
interesses financeiros da União. A diretiva faz igualmente referência à
legislação sobre o branqueamento de capitais no que respeita à luta contra o
branqueamento de capitais resultantes de infrações penais previstas na
diretiva, de forma que este branqueamento de capitais seja criminalizado nos
Estados‑Membros. Pretende-se assegurar que o mesmo regime de sanções se
aplica a todas as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Este artigo define a noção de funcionário
público, que abrange não só as pessoas que exercem funções legislativas,
administrativas ou judiciais, ou que de algum modo exercem funções de serviço
público na União ou nos Estados-Membros, mas também as pessoas que exercem uma
função desse tipo em países terceiros. Com efeito, os interesses financeiros da
União requerem proteção também no caso de corrupção ativa ou passiva, ou de
desvio de fundos, por pessoas que, em países terceiros, gerem fundos da União. Artigo 5.º: Instigação, auxílio,
cumplicidade e tentativa – esta disposição é aplicável
às infrações acima referidas, exigindo que os Estados-Membros também
criminalizem a preparação e participação em tais infrações. A responsabilidade
penal pela tentativa está excluída relativamente à maioria das infrações, uma
vez que a definição de base das infrações em questão já abrange elementos de
tentativa. Artigo 6.º: Responsabilidade das pessoas
coletivas – esta disposição é aplicável a todas as
infrações acima referidas, exigindo que os Estados-Membros assegurem a
responsabilização das pessoas coletivas, embora excluindo a possibilidade de
essa responsabilidade ser alternativa à das pessoas singulares. Artigo 7.º Sanções aplicáveis às pessoas
singulares - esta disposição é aplicável a todas as
infrações acima referidas, exigindo que os Estados-Membros apliquem sanções
efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do
Tribunal de Justiça, e estabeleçam um conjunto mínimo de sanções penais
aplicáveis às pessoas singulares. As sanções previstas são proporcionais à
gravidade das infrações e correspondem às sanções atualmente previstas na
maioria dos Estados-Membros. O artigo 7.º também clarifica alguns aspetos da
relação entre a diretiva e as sanções disciplinares decididas por outros
motivos. Artigo 8.º: Penas de prisão mínimas - esta disposição é aplicável a todas as infrações acima referidas,
prevendo penas de prisão mínimas para as infrações particularmente graves com
base em limites máximos e mínimos estabelecidos para cada infração. A
introdução de penas mínimas permitirá assegurar, em toda a União, a coerência
das sanções aplicáveis em qualquer Estado-Membro a determinado tipo de conduta,
de modo a que os interesses financeiros da União sejam protegidos de forma
eficaz e equivalente em toda a União. A criminalidade económica – incluindo a
fraude – é geralmente um domínio em que a aplicação de sanções penais pode ter
um efeito particularmente dissuasivo, pois é de esperar que os potenciais
infratores calculem os riscos antes de decidirem empreender essas atividades
criminosas. A introdução de sanções mínimas é, por conseguinte, considerada
necessária para assegurar uma dissuasão eficaz em toda a Europa. A sanção
mínima de seis meses continua a ser proporcionada em relação à gravidade das
infrações e também permite que possa ser emitido e executado um mandado de
detenção europeu para as infrações enumeradas no artigo 2.º da Decisão-Quadro
relativa ao mandado de detenção europeu[24],
assegurando assim que a cooperação judiciária das autoridades de aplicação da
lei seja a mais eficaz possível. Artigo 9.º: Tipos de sanções mínimas
aplicáveis às pessoas coletivas – esta disposição é
semelhante ao artigo 7.º, sendo aplicável às sanções relativas às pessoas
coletivas. Artigo 10.º: Congelamento e confisco – esta disposição é aplicável a todas as infrações acima referidas,
implicando existência de meios de congelar e confiscar os produtos e
instrumentos dessas infrações. Artigo 11.º: Competência jurisdicional – esta disposição baseia-se nos princípios da territorialidade e da
personalidade. É aplicável a todas as infrações acima referidas, implicando
existência de uma base, em termos de competência das autoridades judiciárias,
que lhes permitam iniciar inquéritos, promover ações e levar a julgamento os
casos relativos aos interesses financeiros da União. Tendo em conta o facto de
esta diretiva não permitir aos Estados-Membros a ação penal nos casos de fraude
em que não disponham de competência jurisdicional, os Estados-Membros e a
Comissão partilharão com os países terceiros em causa as provas dos atos
fraudulentos ocorridos fora do território da União cometidos por nacionais de
países terceiros, e cooperarão com vista à repressão de tais condutas pelas
autoridades competentes desses países. Artigo 12.º: Prescrição das infrações
lesivas dos interesses financeiros da União – esta
disposição é aplicável a todas as infrações acima referidas, exigindo o
estabelecimento de um prazo mínimo de prescrição, bem como de um prazo de
prescrição para a execução das sanções na sequência de uma condenação
definitiva. Artigo 13.º: Recuperação - esta disposição esclarece que a presente diretiva não prejudica a
obrigação dos Estados-Membros de assegurarem a recuperação dos montantes pagos
indevidamente em consequência das infrações definidas na presente diretiva,
independentemente também da disposição relativa à prescrição das infrações
prevista no artigo 12.º. Artigo 14.º: Interação com outros atos
jurídicos aplicáveis da União – esta disposição clarifica
a gestão da interação entre os regimes de sanções administrativas e os regimes
de sanções penais. Artigo 15.º: Cooperação entre os
Estados-Membros e a Comissão Europeia (Organismo Europeu de Luta Antifraude) – esta disposição é idêntica à disposição sobre a cooperação entre os
Estados-Membros e a Comissão incluída no Segundo Protocolo da Convenção PIF. A
inclusão desta disposição é necessária devido à revogação da Convenção e dos
seus protocolos pelo artigo 16.º. Artigo 16.º: Revogação das convenções
relativas à proteção dos interesses financeiros das Comunidades pelo direito
penal - esta disposição revoga a Convenção PIF de 1995
e os respetivos protocolos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência imediata no
orçamento da União. No entanto, o seu objetivo consiste em evitar os prejuízos
causados por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União,
reforçando o efeito dissuasivo e melhorando a eficácia da aplicação do direito
penal pelas autoridades dos Estados-Membros, bem como facilitar a recuperação
de prejuízos causados por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros
da União. 2012/0193 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos
interesses financeiros da União através do direito penal O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, n.º 4, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas
Europeu[25],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A proteção dos interesses
financeiros da União diz respeito não só à gestão das dotações orçamentais,
como também a todas as medidas que afetem ou ponham em causa os seus ativos da
União e dos Estados-Membros, na medida em que se destinem a apoiar ou
estabilizar as respetivas economias ou finanças públicas e sejam relevantes
para as políticas da União. (2) Para assegurar uma proteção
eficaz, proporcional e dissuasiva dos interesses financeiros da União, o
direito penal dos Estados-Membros deve continuar a completar a proteção
proporcionada pelo direito administrativo e civil contra os tipos mais graves
de comportamentos ligados à fraude, evitando as incoerências dentro e entre
estes ramos do direito. (3) A proteção dos interesses
financeiros da União exige uma definição comum de fraude que abranja os atos fraudulentos
que afetam as despesas e as receitas do orçamento da UE. (4) A fraude em matéria de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diminui as receitas fiscais dos
Estados-Membros e, consequentemente, afeta a aplicação de uma taxa uniforme à
base do IVA dos Estados-Membros. Como confirma a jurisprudência do Tribunal de
Justiça[26],
existe uma relação direta entre a cobrança das receitas do IVA em conformidade
com a legislação aplicável da União e colocação à disposição do orçamento da
União dos recursos correspondentes, uma vez que qualquer falha na cobrança das
primeiras causa potencialmente uma redução dos segundos. Portanto, a diretiva abrange
também as receitas resultantes da cobrança do IVA nos Estados-Membros. (5) A consideração do impacto
substancial, sobre os interesses financeiros da UE, da diminuição ilegal de
recursos próprios baseados no IVA e a aplicação dos limiares previstos na
presente diretiva devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, tendo em conta a natureza específica e a metodologia
utilizada no cálculo dos recursos próprios, incluindo o tratamento diferenciado
dos Estados-Membros. (6) Os interesses financeiros da
União podem ser negativamente afetados quando os proponentes fornecem
informações às entidades que concedem subvenções ou adjudicam contratos com
base em informações indevidamente obtidas, direta ou indiretamente, dessas
entidades, com o objetivo de contornar ou falsear as regras aplicáveis aos
procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de
subvenções. Tal comportamento, embora muito semelhante à fraude, pode em rigor
não constituir um delito de fraude por parte do proponente, dado que a proposta
pode estar perfeitamente conforme com todos os requisitos. A manipulação dos
concursos entre concorrentes infringe as regras de concorrência da União e as
disposições equivalentes das legislações nacionais; estando sujeitas a medidas
coercivas e a sanções pelas autoridades em toda a União, devem ficar fora do
âmbito de aplicação da presente diretiva. (7) A legislação da União em
matéria de branqueamento de capitais é plenamente aplicável ao produto das
infrações penais previstas na presente diretiva. A referência a essa legislação
deve assegurar que o regime de sanções estabelecido pela presente diretiva se
aplica ao conjunto das infrações penais lesivas dos interesses financeiros da
União. (8) A corrupção constitui uma
ameaça particularmente grave para os interesses financeiros da União que pode,
em muitos casos, estar também ligada a um comportamento fraudulento. Por
conseguinte, é necessário tipificar este tipo de comportamentos. Deve ser
assegurado que as infrações em causa são abrangidas pela definição,
independentemente do facto de representarem ou não uma violação dos deveres
oficiais. No que se refere aos delitos de corrupção passiva e de apropriação
ilegítima, é necessário incluir uma definição de funcionário público que
abranja todos as pessoas investidas de um mandato oficial, quer sejam nomeadas,
eleitas ou trabalhem com base num contrato, bem como as pessoas que, sem
estarem investidas de um mandato oficial, sejam responsáveis pela prestação de
serviços em nome do governo ou de outros organismos públicos aos cidadãos ou no
interesse público em geral, como os contratantes que participam na gestão de
fundos da UE. (9) Os interesses financeiros da
União podem ser negativamente afetados por determinados tipos de comportamento
de um funcionário público, que visem desviar fundos ou bens para fins
contrários ao objetivo previsto, com a intenção de prejudicar os interesses
financeiros da União. Por conseguinte, é necessário introduzir uma definição
precisa das infrações que abranja essas condutas. (10) Algumas infrações lesivas dos
interesses financeiros da União estão, na prática, frequentemente relacionadas
com as infrações abrangidas pelo artigo 83.º, n.º 1, do Tratado e pela
legislação da União baseada nesse artigo. A coerência com essa legislação deve,
portanto, ser assegurada na redação das disposições. (11) Na medida em que os interesses
financeiros da União também podem ser lesados ou ameaçados por comportamentos
imputáveis às pessoas coletivas, estas devem ser responsáveis pelas infrações
penais cometidas em seu nome, tal como definidas na presente diretiva. (12) A fim de garantir uma proteção
equivalente dos interesses financeiros da União no conjunto do seu território
através de medidas com efeito dissuasivo, os Estados‑Membros devem
igualmente prever certos tipos e níveis mínimos de sanções quando forem
cometidas as infrações penais definidas na presente diretiva. Os níveis de
sanções não devem ir além do que é proporcional para essas infrações, devendo
ser previsto um limiar, em valor monetário, abaixo do qual a tipificação não é
necessária. (13) A presente diretiva não afeta
a aplicação adequada e efetiva de medidas disciplinares. As sanções que não
podem ser equiparadas a sanções penais, podem ser tidas em consideração nas
condenações por infrações definidas pela presente diretiva, de acordo com a
legislação nacional, em casos individuais; para as outras sanções, o princípio ne
bis in idem deve ser plenamente respeitado. A presente diretiva também não
incrimina os comportamentos que não sejam igualmente sujeitos a sanções
disciplinares ou outras medidas relativas a uma violação dos deveres oficiais,
quando essas sanções disciplinares ou outras medidas possam ser aplicadas às
pessoas em causa. (14) As sanções aplicáveis às
pessoas singulares nos casos mais graves devem incluir penas de prisão com
limites mínimos e máximos. Estes casos graves devem ser definidos por
referência a um determinado prejuízo global mínimo, expresso em valor
monetário, que tenha sido causado ao orçamento da União ou a outros orçamentos
em resultado do comportamento criminoso. A introdução de penas de prisão
mínimas e máximas é necessária para garantir que os interesses financeiros da
União beneficiem de uma proteção equivalente no conjunto da Europa. A sanção
mínima de seis meses permite que possa ser emitido e executado um mandado de
detenção europeu para as infrações enumeradas no artigo 2.º da Decisão-Quadro
relativa ao mandado de detenção europeu, assegurando assim que a cooperação
judiciária e policial seja o mais eficaz possível. As sanções também terão um
forte efeito dissuasivo para os potenciais infratores, com efeitos em toda a
Europa. Devem ser previstas sanções mais severas para os casos em que a
infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção
da Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho[27]. (15) Tendo em conta, nomeadamente,
a elevada mobilidade dos infratores e dos benefícios decorrentes das atividades
ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como a complexidade
das investigações transfronteiriças que tal implica, todos os Estados-Membros
devem definir a sua competência jurisdicional e fixar as regras relativas aos
prazos de prescrição necessários para lhes permitir combater essas atividades. (16) A fim de garantir a coerência
do direito da União e salvaguardar o princípio de que ninguém deve ser punido
duas vezes pelos mesmos factos, é necessário clarificar a relação entre as
sanções infligidas por força da presente diretiva e outras disposições
administrativas relevantes ao abrigo do direito da União. A diretiva não deve
prejudicar a aplicação de medidas administrativas, sanções e multas ao abrigo
do direito da União. (17) Sem prejuízo de outras
obrigações impostas pelo direito da União, é necessário prever disposições
adequadas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, com vista a
assegurar uma ação eficaz contra as infrações penais, definidas na presente
diretiva, que lesam os interesses financeiros da União, incluindo o intercâmbio
de informações entre os Estados-Membros e a Comissão. (18) A Convenção relativa à
proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho
de 1995[28],
e os respetivos protocolos de 27 de setembro de 1996[29] e de 29 de novembro de 1996[30], devem ser revogados e
substituídos pela presente diretiva. (19) A correta execução da presente
diretiva pelos Estados-Membros implica o tratamento de dados pessoais pelas
autoridades nacionais competentes e o intercâmbio destes dados entre, por um
lado, os Estados-Membros e, por outro lado, os organismos competentes da União.
O tratamento de dados pessoais a nível nacional, entre autoridades nacionais
competentes, deve ser regulamentado pela legislação nacional no respeito da
Convenção do Conselho da Europa relativa à proteção das pessoas no que diz
respeito ao processamento de dados pessoais, de 28 de janeiro de 1981, e o
respetivo Protocolo adicional (ETS n.º 181). O intercâmbio de dados pessoais
entre os Estados-Membros, deve respeitar as exigências da Decisão-Quadro
2008/977/JAI do Conselho[31].
Na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas instituições,
organismos, agências e serviços da União, estes devem respeitar o Regulamento
(CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de
2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados[32]
, bem como as regras relativas à confidencialidade dos inquéritos judiciais. (20) O efeito dissuasivo pretendido
com a aplicação de sanções penais requer especial prudência no que diz respeito
aos direitos fundamentais. A presente diretiva respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à liberdade e à
segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito
ao trabalho, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação
e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os
princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem
como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo
mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses
direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade. (21) A presente diretiva é
aplicável sem prejuízo das disposições sobre o levantamento das imunidades
previstas pelo Tratado, pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da
União Europeia, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelos textos adotados em
sua aplicação, ou disposições análogas incorporadas no direito nacional. (22) A presente diretiva não
prejudica as normas e princípios gerais de direito penal nacional relativos à
aplicação e execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas
de cada caso individual. (23) Atendendo a que os objetivos
da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos previstos, ser
mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para
alcançar aquele objetivo, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Título I:
Objeto e definição Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva estabelece as medidas
necessárias para prevenir e combater a fraude e outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infrações
e das sanções penais. Artigo 2.º
Definição dos interesses financeiros da União Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por «interesses financeiros da União», o conjunto de todas as receitas e
despesas cobertas por, adquiridas através ou devidas em função: (a)
do orçamento da União; (b)
dos orçamentos das instituições, organismos,
serviços e agências criados ao abrigo dos Tratados, ou dos orçamentos por si
geridos e controlados. Título II:
Infrações penais nos domínios da prevenção e luta contra a fraude lesiva dos
interesses financeiros da União Artigo 3.º
Fraude lesiva dos interesses financeiros da União Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando
intencionais, sejam puníveis como infrações penais: (a)
em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão
relativo: i) à utilização ou à apresentação de
declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito
a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos provenientes do orçamento da
União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta, ii) à não comunicação de uma informação em
violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito, ou iii) à aplicação ilegítima de despesas ou de
compromissos financeiros para fins diferentes daqueles para que foram
concedidos; (b)
em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão
relativo: i) à utilização ou à apresentação de
declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito
a diminuição ilegal de recursos do orçamento da União ou dos orçamentos geridos
pela União ou por sua conta, ii) à não comunicação de uma informação em
violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito, ou iii) à aplicação ilegítima de um benefício
legalmente obtido, que tenha o mesmo efeito. Artigo 4.º
Infrações penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da
União 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração
penal qualquer comunicação de informações ou ausência de comunicação dessas
informações a entidades ou autoridades competentes encarregadas de adjudicar um
contrato público ou conceder uma subvenção que envolva os interesses financeiros
da União, por parte de proponentes ou dos candidatos ou por pessoas
responsáveis por ou associadas à elaboração das respostas aos procedimentos de
adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções desses participantes,
quando esse ato tenha sido cometido intencionalmente com o objetivo de
contornar ou falsear a aplicação dos critérios de elegibilidade, de exclusão,
de seleção ou de adjudicação. 2. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração
penal o branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, da
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[33], quando envolva ativos que
sejam produto das infrações abrangidas pela presente diretiva. 3. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos,
quando intencionais, sejam puníveis como infrações penais: a) o facto de um funcionário público,
diretamente ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer
natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa de tais
vantagens, para realizar ou abster‑se de realizar um ato inerente às suas
funções ou no exercício das mesmas, que prejudique ou possa prejudicar os
interesses financeiros da União (corrupção passiva); b) o facto de alguém prometer ou conceder,
diretamente ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um
funcionário público, para ele próprio ou para terceiros, para realizar ou
abster-se de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das
mesmas, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros da União
(corrupção ativa). 4. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração
penal um ato intencional de um funcionário público que consista na afetação ou
desembolso de fundos, ou na apropriação ou utilização de bens para fins
contrários ao objetivo para que estavam previstos, com a intenção de prejudicar
os interesses financeiros da União (apropriação ilegítima). 5. Para efeitos do presente
artigo, entende-se por «funcionário público»: a) qualquer pessoa que exerça uma função de
serviço público para a União, nos Estados-Membros ou em países terceiros,
estando para tal investida de um mandato legislativo, administrativo ou
judicial; b) qualquer outra pessoa que exerça uma
função de serviço público para a União, nos Estados-Membros ou em países
terceiros, sem estar investida de tal mandato, e que participe na gestão ou nas
decisões relativas aos interesses financeiros da União. Título III:
Disposições gerais relativas às infrações penais nos domínios prevenção e luta
contra as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União Artigo 5.º
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração
penal a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de prática das
infrações penais a que se refere o título II. 2. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração
penal a tentativa de cometer as infrações penais referidas no artigo 3.º ou no
artigo 4.°, n.° 4. Artigo 6.º
Responsabilidade das pessoas coletivas 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser
responsabilizadas pelas infrações penais referidas no título II, cometidas em
seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer
enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela exerça um poder de
direção, nomeadamente com base: (a)
num poder de representação da pessoa coletiva; (b)
num poder para tomar decisões em nome da pessoa
coletiva; ou (c)
num poder para exercer o controlo a nível dessa
pessoa coletiva. 2. Os Estados-Membros tomam
igualmente as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas
possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou controlo por
uma pessoa referida no n.º 1 tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a
sua autoridade, de uma das infrações penais a que se refere o título II em
benefício dessa pessoa coletiva. 3. A responsabilidade de uma
pessoa coletiva por força dos n.os 1 e 2 não exclui a ação penal
contra as pessoas singulares autoras das infrações penais previstas no título
II, ou que sejam penalmente responsáveis por força do artigo 5.º. 4. Para efeitos da presente
diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de
personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção dos Estados
ou das entidades públicas no exercício de prerrogativas de autoridade pública e
das organizações internacionais públicas. Artigo 7.º
Sanções aplicáveis às pessoas singulares 1. No que se refere às pessoas
singulares, os Estados-Membros devem assegurar que as infrações penais
referidas no título II sejam passíveis de sanções penais efetivas,
proporcionais e dissuasivas, incluindo multas e penas de prisão, tal como
definidas no artigo 8.º. 2. No caso de pequenas infrações
que envolvam perdas ou vantagens de montante inferior a 10 000 EUR, e
que não se revistam de circunstâncias de especial gravidade, os Estados-Membros
podem prever sanções não penais. 3. O disposto no n.º 1 não
prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes
relativamente aos funcionários públicos. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as sanções de outra natureza, que não possam ser equiparadas a
sanções penais, e que já tenham sido aplicadas à mesma pessoa pelos mesmos
factos, podem ser tidas em conta na condenação da referida pessoa por uma
infração penal referida no título II. Artigo 8.º
Penas de prisão mínimas 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas
no artigo 3.° e no artigo 4.°, n.os 1 e 4, que envolvam vantagens ou
prejuízos não inferiores a 100 000 EUR, sejam puníveis com: (a)
uma pena mínima de prisão não inferior a 6 meses; (b)
uma pena máxima de prisão não inferior a 5 anos. Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 4.°, n.os
2 e 3, que envolvam vantagens ou prejuízos não inferiores a
30 000 EUR, sejam puníveis com: (a)
uma pena mínima de prisão não inferior a 6 meses; (b)
uma pena máxima de prisão não inferior a 5 anos. 2. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas
no título II são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos
sempre que a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa,
na aceção da Decisão-Quadro 2008/841. Artigo 9.º Tipos de sanções
mínimas aplicáveis às pessoas coletivas Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos
termos do artigo 6.º, seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e
dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente,
outras sanções, nomeadamente: (a)
a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios
públicos; (b)
a interdição temporária ou definitiva do exercício
de atividades comerciais; (c)
a sujeição a controlo judicial; (d)
a liquidação judicial; (e)
o encerramento temporário ou definitivo dos
estabelecimentos utilizados para a prática da infração. Artigo 10.º
Congelamento e confisco Os Estados-Membros devem assegurar o
congelamento e o confisco do produto e instrumentos das infrações referidas no
título II, em conformidade com a Diretiva …/…/... [do Parlamento Europeu e do
Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União
Europeia][34]. Artigo 11.º
Competência jurisdicional 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional
relativamente às infrações penais a que se refere o título II, sempre que: (a)
a infração tenha sido cometida, no todo ou em
parte, no seu território; ou (b)
o autor da infração seja um seu nacional. 2. No caso referido no n.º 1,
alínea b), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar
que a sua competência jurisdicional não fica subordinada à condição de a ação
penal só poder ser iniciada mediante uma declaração apresentada pela vítima no
lugar da prática da infração, ou uma denúncia do Estado em cujo território a
infração foi cometida. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que a sua competência jurisdicional abrange as situações em que uma
infração seja cometida por meio de tecnologias da informação e de comunicação
acessíveis a partir do seu território. Artigo 12.º
Prescrição das infrações lesivas dos interesses financeiros da União 1. Os Estados-Membros devem
prever um prazo de prescrição para que a investigação, a ação judicial, o
julgamento e a decisão judicial sobre as infrações referidas no título II, e no
artigo 5.º continuem a ser possíveis, pelo menos cinco anos a contar da data em
que a infração foi cometida. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que o prazo de prescrição é interrompido e recomeça a contar após
qualquer ato de uma autoridade nacional competente, incluindo, em especial, o
início efetivo de uma investigação ou da ação penal, até pelo menos dez anos a
contar da data em que a infração foi cometida. 3. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para permitir a execução de uma sanção imposta na
sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal referida no título
II e no artigo 5.º, durante um período de tempo suficiente, que não pode ser
inferior a 10 anos a contar da data da referida condenação. Artigo 13.º
Recuperação A presente diretiva não prejudica a
recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito das infrações penais
referidas no título II. Artigo 14.º
Interação com outros atos jurídicos aplicáveis da União A aplicação de medidas, sanções e multas
administrativas previstas pelo direito da União, em especial na aceção dos
artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 2988/95[35]
do Conselho ou pela legislação nacional adotada em conformidade com uma
obrigação específica decorrente do direito da União, não deve prejudicar o
disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que os
processos penais iniciados com base nas disposições nacionais de transposição
da presente diretiva não afetam a aplicação correta e efetiva das medidas,
sanções e multas administrativas previstas pelo direito da União ou pelas
disposições nacionais de transposição não equiparáveis a um procedimento penal. Título IV:
Disposições finais Artigo 15.º Cooperação entre os
Estados-Membros e a Comissão Europeia (Organismo Europeu de Luta Antifraude) 1. Os Estados-Membros e a
Comissão devem colaborar mutuamente no domínio da luta contra as infrações
penais referidas no título II. Para o efeito, a Comissão presta toda a
assistência técnica e operacional de que as autoridades nacionais competentes
possam necessitar para facilitar a coordenação das respetivas investigações. 2. As autoridades competentes
dos Estados-Membros podem trocar informações com a Comissão a fim de facilitar
o apuramento dos factos e assegurar uma ação eficaz contra os autores das
infrações penais referidas no título II. A Comissão e as autoridades nacionais competentes
devem ter em conta, em cada caso específico, as exigências do segredo da
instrução e da proteção dos dados. Para o efeito, um Estado‑Membro pode,
ao fornecer informações à Comissão, fixar condições específicas para a
utilização dessas informações, quer pela Comissão quer por outro Estado‑Membro
ao qual as informações possam ser transmitidas. Artigo 16.º
Revogação das convenções penais relativas à proteção dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias A Convenção relativa à proteção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995, incluindo os
respetivos protocolos de 27 de setembro de 1996, de 29 de novembro de 1996 e de
19 de junho de 1997, é revogada com efeitos a partir de [data de início da
aplicação nos termos do artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo]. Artigo 17.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem
adotar e publicar, o mais tardar até […], as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas
disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de […]. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 18.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 19.º
Destinatários Os
Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Documento COM(2011) 595 final e documentos de trabalho
dos serviços da Comissão que o acompanham SEC(2011) 1107, SEC(2011) 1108 final
e SEC(2011) 1109 final. [2] Convenção de 26 de julho de 1995 (JO C 316 de
27.11.1995, p. 49) (fraude); Primeiro Protocolo de 27 de setembro de 1996 (JO
C 313 de 23.10.1996, p. 2) e Convenção de 26 de maio de 1997 (JO
C 195 de 25.6.1997) (corrupção); Protocolo de 29 de novembro de 1996 (JO
C 151 de 20.5.1997, p. 2) (interpretação pelo Tribunal de Justiça das
CE); Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 (JO C 221 de 19.7.1997,
p. 12) (branqueamento de capitais). [3] Ver relatórios da Comissão sobre a aplicação da
Convenção PIF, COM(2004) 709 final de 25.10.2004 e COM(2008) 77 final de
14.2.2008. [4] O quadro contém um extrato de uma panorâmica mais
abrangente, também de outras infrações, contida na avaliação de impacto que
acompanha a presente proposta de diretiva. O quadro oferece uma imagem
aproximada da situação nos Estados-Membros em dezembro de 2011. [5] Ver nota de rodapé 2. [6] Segundo relatório da Comissão sobre a aplicação da
Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias e respetivos protocolos, COM(2008) 77 final, de 14.2.2008, ponto 4.1.
Outros Estados-Membros já ratificaram a Convenção e os seus protocolos. Só a
República Checa ainda não a ratificou, mas já deu início aos procedimentos
constitucionais internos para esse efeito. [7] JO L 68 de 15.3.2005, p. 49. [8] COM(2012) 85 final de 12.3.2012. [9] Diretiva 91/308/CEE, posteriormente revogada e
substituída pela Diretiva 2005/60/CE, de 26 de outubro de 2005, relativa à
prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [10] Decisão da Comissão de 6.6.2011, relativa à criação de um
mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção, C(2011)
3673 final. [11] COM(2011) 293 final de 26.5.2011. [12] SEC(2011) 621 final de 26.5.2011. [13] COM(2011) 573 final de 20.9.2011. [14] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. [15] Por exemplo, no domínio da agricultura, o Regulamento (CE)
n.º 73/2009 relativo aos regimes de apoio direto aos agricultores, JO L 30 de
31.1.2009, p. 16. [16] Para uma visão geral destes instrumentos ver: «Study on
the legal framework for the protection of EU financial interest by criminal law»
RS 2011/07, de 4 de abril de 2012, p. 22. [17] Contrato específico n.º JUST/2011/EVAL/FW/1023/A4 - «Study
on the legal framework for the protection of EU financial interests by criminal
law». [18] Idem. [19] Ver também como referência a definição dada no artigo 1.º,
n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95. [20] COM(2001) 272 final de 23.5.2001, com a redação que lhe
foi dada pelo COM(2002) 577 final de 16.10.2002. [21] Acórdão de 15 de novembro de 2011 no processo C-539/09,
Comissão/Alemanha (JO C 25 de 28.1.2012, p. 5). [22] «Study on the legal framework for the protection of EU
financial interest by criminal law» RS 2011/07, de 4 de maio de 2012, p.
74. [23] Idem, p. 150. [24] JO L 190 de 18.7.2002, p. 1. [25] JO C , p. . [26] Processo C-539/09 – JO C 25 de 28.1.2012, p. 5. [27] JO L 300 de 11.11.2008, p. 42. [28] JO C 316 de 27.11.1995, p. 48. [29] JO C 313 de 23.10.1996, p. 1. [30] JO C 151 de 20.5.1997, p. 1. [31] JO L 350 de 30.12.2008, p. 60. [32] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [33] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [34] Em vias de adoção na sequência da proposta COM(2012) 85. [35] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do
Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312
de 23.12.1995, p. 1).