Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que exige aos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram, no interesse da União, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 /* COM/2012/0120 final - 2012/0056 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A expansão e a
persistência de práticas inadequadas e perigosas de desmantelamento de navios é
motivo de grande preocupação. No fim da sua vida útil, a maior parte dos grandes
navios mercantes de mar continua a ser desmantelada em estaleiros de baixa
qualidade, localizados na Ásia (Índia, Paquistão e Bangladesh), em geral pelo
método de varar o navio, do que resulta um impacto ambiental e sanitário
considerável. É previsível que esta situação se agrave, já
que se prevê o desmantelamento de um grande número de navios nos próximos anos,
devido à sobrecapacidade da frota mundial, que, segundo as estimativas, se
deverá manter, pelo menos, nos próximos 5 a 10 anos. Prevê-se, além disso, que
o próximo pico de demolições, por volta de 2015, decorrente dos prazos de
retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, vá beneficiar
essencialmente os estaleiros de pior qualidade. A legislação atual[1] à escala
internacional e europeia mostrou-se ineficaz para pôr termo a essas práticas de
reciclagem de navios. O incumprimento generalizado atual está
relacionado com: ·
a falta de capacidade de reciclagem nos países da
OCDE, nomeadamente no que respeita aos navios mercantes de maior porte, ·
a concorrência feroz e desleal movida pelos estaleiros
de baixa qualidade aos estaleiros com normas técnicas superiores, que só
conseguem ocupar nichos de mercado para tipos especiais de navios, como os
navios de pequeno porte e os navios do Estado, incluindo os vasos de guerra ou
a frota de armadores com sentido das responsabilidades, ·
o facto de a legislação atual não estar adaptada às
especificidades dos navios e do transporte marítimo internacional. Para melhorar esta situação, as Partes na Convenção de Basileia
solicitaram, em 2004, à Organização Marítima Internacional (IMO) que
estabelecesse prescrições obrigatórias para a reciclagem de navios[2]. A Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos
Navios (a seguir, «a Convenção de Hong Kong») foi adotada em maio de 2009 pela
Organização Marítima Internacional. Para entrar em vigor e começar a produzir
efeitos, terá de ser ratificada por um número suficiente quer de grandes
Estados de bandeira, quer de grandes Estados recicladores. A União Europeia, juntamente com os Estados-Membros, comparou os níveis
de controlo e execução proporcionados pelas Convenções de Hong Kong e de
Basileia na sua integralidade. A conclusão, tirada em abril de 2010, foi que,
numa avaliação preliminar e adotando a perspetiva do ciclo de vida, a Convenção
de Hong Kong parece proporcionar um nível de controlo e execução no mínimo
equivalente ao proporcionado pela Convenção de Basileia para os navios que são
resíduos nos termos desta Convenção e para os navios abrangidos pela Convenção
de Hong Kong, assim como para os navios tratados de forma análoga nos termos do
artigo 3.o, n.o 4, desta última[3]. Em outubro de 2011, as Partes na Convenção de
Basileia apelaram para a ratificação da Convenção de Hong Kong, de forma a
tornar possível a sua entrada em vigor[4].
No plano europeu, a
Comissão adotou um Livro Verde intitulado Melhorar as práticas de
desmantelamento de navios, em 2007, e uma comunicação que propõe uma
estratégia da UE para o desmantelamento de navios[5], em 2008. Essa estratégia visa a adoção de medidas para melhorar o mais
rapidamente possível as condições de desmantelamento de navios, inclusive no
período de transição anterior à entrada em vigor da Convenção de Hong Kong[6], nomeadamente, preparar o estabelecimento de medidas sobre os
elementos fundamentais da Convenção, incentivar ações voluntárias do setor,
prestar assistência técnica e apoio aos países em desenvolvimento e melhorar o
cumprimento da legislação atual. Nas suas conclusões sobre a estratégia da UE
em matéria de reciclagem de navios, o Conselho subscreveu a Convenção de Hong
Kong, sublinhando que esta representa uma grande conquista para a comunidade
internacional, proporcionando um sistema global de controlo e cumprimento do
início ao fim da vida do navio, e encorajou ativamente os Estados‑Membros
a darem prioridade à ratificação da Convenção, de forma a facilitar a sua
entrada em vigor
o mais rapidamente possível e a dar origem a uma mudança
real e efetiva das práticas no terreno[7]. 2012/0056 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que exige aos Estados-Membros que ratifiquem
ou adiram, no interesse da União, à Convenção Internacional de Hong Kong para a
Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em
conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
subalínea v), e n.o 8, primeiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Os navios que se converteram
em resíduos são abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o controlo dos
movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, ao nível
internacional. Ao nível europeu, esses navios são abrangidos pelo Regulamento
(CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
junho de 2006, relativo a transferências de resíduos[8]. Esse
regulamento transpõe a Convenção de Basileia, assim como uma alteração[9] à
Convenção adotada em 1995 que ainda não entrou em vigor e que estabelece a
proibição da exportação de resíduos perigosos dos Estados-Membros para os
países que não são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Económicos (OCDE). Uma vez que neles estão presentes matérias perigosas, os
navios são em geral considerados resíduos perigosos, pelo que é proibida a sua
exportação para reciclagem em estaleiros localizados em países que não são
membros da OCDE. (2) A aplicação da legislação
existente aos navios tem-se defrontado com dificuldades consideráveis aos
níveis internacional e europeu. (3) A Convenção Internacional de
Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (a seguir,
«a Convenção»), foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da
Organização Marítima Internacional (IMO), em resultado das deliberações da
Conferência Internacional sobre a reciclagem segura e ecológica dos navios[10]. (4) A Convenção tem por objetivo
assegurar que os navios, ao serem desmantelados no termo da sua vida útil, não
constituam riscos desnecessários, nem para a saúde humana e a segurança, nem
para o ambiente. A Convenção aborda as questões relacionadas com o
desmantelamento de navios na sua integralidade, bem como as preocupações
manifestadas relativamente às condições de trabalho e ambientais em muitas das
instalações de desmantelamento de navios existentes no mundo. (5) A gestão ecológica do
desmantelamento de navios constitui uma prioridade para a União Europeia[11] e a
aplicação rápida da Convenção é uma das medidas primordiais propostas na comunicação
da Comissão «Estratégia comunitária para melhorar as práticas de
desmantelamento de navios»[12]. (6) Contudo, até à data, nenhum
Estado-Membro ratificou a Convenção ou a ela aderiu e apenas três Estados‑Membros
a assinaram. A ratificação da Convenção ou a adesão a esta pelos
Estados-Membros poderia ter influência à escala internacional e acelerar a
entrada em vigor da Convenção. (7) Algumas disposições da
Convenção versam matérias da competência exclusiva da União no domínio da
reciclagem de navios. (8) A União não pode ratificar a
Convenção, já que apenas os Estados podem ser Partes na mesma. (9) O Conselho deve, pois, exigir
aos Estados-Membros que ratifiquem a Convenção ou adiram a ela, no interesse da
União. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A partir da data de entrada em vigor do
Regulamento (UE) n.º XX do Parlamento Europeu e do Conselho (relativo à
reciclagem de navios), que dá execução à Convenção Internacional de Hong
Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios (a seguir «a Convenção»),
adotada em 15 de maio de 2009 sob os auspícios da Organização Marítima
Internacional, os Estados-Membros devem ratificar a Convenção ou aderir a ela
no que se refere às partes que são da competência exclusiva da UE. Artigo 2.º Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação da Convenção, ou
de adesão a ela, junto do Secretário-Geral da Organização Marítima
Internacional, o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, no prazo
máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. A evolução do processo de ratificação ou de
adesão será analisada no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em
vigor da presente decisão. Artigo 3.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Regulamento
(CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, no plano europeu, e
Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de
resíduos perigosos e sua eliminação, no plano internacional. [2] Decisão
VII/26 relativa à gestão ecológica do desmantelamento de navios, adotada na
Sétima Conferência das Partes na Convenção de Basileia. [3] Documento
da União Europeia e dos Estados-Membros, disponível no seguinte endereço: http://archive.basel.int/ships/oewg-vii12-comments/comments/eu.doc
[4] Decisão
X/AA sobre o desmantelamento ecológico de navios, adotada na Décima Conferência
das Partes da Convenção de Basileia. [5] Comunicação
COM (2008) 767 final, de 19 de novembro de 2008, que apresenta a estratégia da
UE para melhorar as práticas de desmantelamento de navios, e a respetiva
avaliação de impacto apresentada no documento de trabalho dos serviços da
Comissão SEC (2008) 2846. [6] Convenção
Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios. [7] Conclusões
adotadas pelo Conselho em 21 de outubro de 2009, disponíveis no seguinte
endereço: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/envir/110626.pdf [8] JO L 190
de 12.7.2006, p. 1. [9] Alteração
à Convenção de Basileia («proibição de Basileia») adotada pela Decisão III/1
das Partes na Convenção de Basileia. [10] Ata Final
da Conferência (SR/CONF/45). [11] Conclusões
do Conselho de 20 de novembro de 2006. [12] COM(2008)
767 final.