3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/64


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Distribuição em linha de obras audiovisuais na UE

P7_TA(2012)0324

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (2011/2313(INI))

2013/C 353 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual os setores culturais e criativos dão um contributo importante para a luta contra qualquer forma de discriminação, nomeadamente o racismo e a xenofobia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

Tendo em conta o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a proteção dos dados pessoais tem de ser garantida,

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das atividades industriais conexas (3),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 24 de agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada “Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada “Uma Agenda Digital para a Europa” (COM(2010)0245),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, intitulada “Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas” (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu regulamento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0262/2012),

A.

Considerando que a era digital oferece grandes oportunidades para a criação e a difusão das obras, levantando contudo grandes desafios;

B.

Considerando que o progresso do mercado gerou, de inúmeras formas, o crescimento necessário e conteúdos culturais em consonância com os objetivos do mercado único;

C.

Considerando que hoje, mais do que nunca, existem mais conteúdos relativos aos consumidores;

D.

Considerando que é essencial tornar o setor audiovisual europeu mais competitivo apoiando os serviços em linha e promovendo, simultaneamente, a civilização europeia, a diversidade linguística, cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social;

E.

Considerando que os direitos de autor constituem um instrumento jurídico fundamental que confere aos seus titulares determinados direitos exclusivos e protege esses direitos, permitindo às indústrias culturais e criativas crescer e prosperar financeiramente, mesmo tempo que contribuem para salvaguardar os postos de trabalho;

F.

Considerando que as alterações do quadro jurídico que visam facilitar a aquisição de direitos favoreceriam a livre circulação das obras na União e contribuiriam para reforçar a indústria europeia do audiovisual;

G.

Considerando que as empresas europeias de radiodifusão desempenham um papel crucial para a promoção da indústria criativa europeia e a proteção da diversidade cultural e que financiam mais de 80 % da produção europeia de programas audiovisuais originais;

H.

Considerando que a exploração cinematográfica em salas continua a representar uma parte importante das receitas de uma obra cinematográfica e um valioso contributo para o êxito de um filme nas plataformas de VOD;

I.

Considerando que o artigo 13.o, n.o 1 da Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" fornece a base para a introdução de compromissos em matéria de financiamento e promoção dos serviços audiovisuais a pedido, dado que também estes desempenham um papel fundamental na promoção e proteção da diversidade cultural;

J.

Considerando que as empresas europeias de radiodifusão, num ambiente de multiplataformas digitais, convergente e multimédia, necessitam, para este efeito, de sistemas de declaração de direitos flexíveis e orientados para o futuro que permitam o pagamento eficaz de direitos num balcão único; considerando que os países nórdicos têm sistemas de pagamento de direitos flexíveis desta natureza há já várias décadas;

K.

Considerando que é indispensável garantir o desenvolvimento de uma oferta legal em linha atraente e diversificada, assim como facilitar ainda mais e assegurar uma distribuição simples desses conteúdos, reduzindo ao mínimo os entraves colocados, designadamente ao licenciamento transfronteiras, destaca ainda a importância de facilitar a sua utilização pelos consumidores, nomeadamente em matéria de pagamento;

L.

Considerando que os consumidores reclamam o acesso a uma escolha cada vez mais alargada de filmes em linha, independentemente da geolocalização da plataforma;

M.

Considerando que as obras audiovisuais já estão a ser divulgadas em toda a Europa de acordo com licenças pan-europeias, numa base voluntária, e que a expansão destas pode ser uma das vias a explorar, desde que exista a correspondente procura económica; reconhecendo que as empresas também devem ter em conta as diferentes preferências linguísticas e culturais dos consumidores europeus, as quais refletem a diversidade de escolhas dos cidadãos da UE no consumo de obras audiovisuais no mercado interno;

N.

Considerando que a distribuição em linha de produtos audiovisuais constitui uma excelente oportunidade para reforçar o conhecimento das línguas europeias e que esse objetivo pode ser alcançado através da divulgação das versões originais e da possibilidade de traduzir esses produtos audiovisuais para uma enorme variedade de línguas;

O.

Considerando que é fundamental garantir a segurança jurídica, tanto dos titulares de direitos como dos consumidores, em matéria de direitos de autor e direitos conexos no espaço digital europeu, através de uma maior coordenação das normas jurídicas entre Estados-Membros;

P.

Considerando que o reforço do quadro jurídico relativo ao setor audiovisual na Europa contribui para uma maior proteção da liberdade de expressão e de pensamento, reforçando os valores democráticos e os princípios da UE;

Q.

Considerando que são necessárias ações específicas para salvaguardar o património cinematográfico e audiovisual europeu, a saber, promovendo a digitalização dos conteúdos e permitindo aos cidadãos e aos utilizadores um acesso mais fácil ao património cinematográfico e audiovisual europeu;

R.

Considerando que a implementação de um sistema de identificação e de marcação das obras contribuiria para proteger os titulares de direitos e limitar a sua utilização não autorizada;

S.

Considerando ser absolutamente fundamental preservar a neutralidade das redes de informação e comunicação e assegurar a estruturação, tecnologicamente neutra, de canais de emissão e plataformas de comunicação social, a fim de garantir a disponibilidade dos serviços audiovisuais e promover a liberdade de expressão e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia, bem como tomar em conta a convergência tecnológica;

T.

Considerando que não pode existir criação nem diversidade cultural sustentáveis sem um sistema de direitos de autor que proteja e remunere os seus criadores, e sem um acesso juridicamente sólido ao património cultural para os seus utilizadores; considerando que os novos modelos de atividade devem contemplar sistemas eficazes de licenciamento, o investimento contínuo na digitalização dos conteúdos criativos e a facilidade de acesso para os consumidores;

U.

Considerando que muitas das violações dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade intelectual conexos se devem à eventual necessidade, compreensível, do público de dispor de novos conteúdos audiovisuais em condições simples e a preços justos, e que esta procura ainda não se encontra convenientemente satisfeita;

V.

Considerando que é necessário encorajar as adaptações às realidades da era digital, em particular, as que procuram evitar as deslocalizações motivadas pelo desejo de encontrar legislação o menos protetora possível;

W.

Considerando que é justo que todos os contratos prevejam uma remuneração adequada dos autores por todas as formas de exploração das suas obras, incluindo a exploração em linha;

X.

Considerando que é urgente que a Comissão Europeia proponha uma diretiva relativa à gestão coletiva de direitos e às sociedades de gestão coletiva, com vista a promover a confiança nas sociedades de gestão coletiva através de medidas que visem a melhoria da eficiência, o claro aumento da transparência e a promoção da boa governação e da resolução eficiente de litígios;

Y.

Considerando que as sociedades de gestão coletiva de direitos constituem um instrumento fundamental para os radiodifusores, dado o elevado número de direitos que têm de autorizar diariamente, pelo que deveriam prever regimes eficazes de concessão de licenças para a utilização em linha dos conteúdos audiovisuais;

Z.

Considerando que a fiscalidade dos bens e serviços culturais devia ser adaptada à era digital;

AA.

Considerando que a cronologia dos meios de comunicação social corresponde a um equilíbrio geral do setor audiovisual que permite garantir um sistema eficaz de pré-financiamento de obras audiovisuais;

AB.

Considerando que o princípio da cronologia dos meios de comunicação depara com uma concorrência cada vez maior devido ao aumento da disponibilidade de obras em formato digital e à possibilidade de divulgação instantânea, proporcionada pela nossa avançada sociedade da informação;

AC.

Considerando que é necessário que a União adote uma abordagem tecnológica coerente, promovendo a interoperabilidade dos sistemas utilizados na era digital;

AD.

Considerando que o enquadramento legislativo e fiscal deve ser favorável às empresas que promovem a distribuição em linha de produtos audiovisuais com valor económico;

AE.

Considerando a importância fundamental do acesso aos meios de comunicação social pelas pessoas com deficiência e de programas a elas adaptados;

AF.

Considerando que é indispensável acelerar a investigação e o desenvolvimento com vista ao aperfeiçoamento de técnicas de gestão automatizada de serviços para pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente graças à radiodifusão híbrida;

1.

Reconhece a fragmentação do mercado em linha, marcado, por exemplo, por barreiras tecnológicas, pela complexidade dos procedimentos de licenciamento, diferentes métodos de pagamento, falta de interoperabilidade para fatores cruciais como as assinaturas eletrónicas e variações em determinadas taxas aplicáveis a bens e serviços, incluindo o IVA; considera, por conseguinte, que é hoje necessária uma abordagem transparente, flexível e harmonizada a nível europeu, a fim de se poder evoluir para o mercado único digital; realça que todas as medidas propostas devem ter em conta a redução dos encargos administrativos e dos custos de transação relacionados com o licenciamento dos conteúdos;

Oferta legal, acessibilidade e gestão coletiva de direitos

2.

Sublinha a necessidade de reforçar a atratividade dos conteúdos legais, tanto em termos de quantidade como de qualidade, e de melhorar a disponibilidade das obras em linha, quer na versão original legendada quer em todas as línguas oficiais da UE;

3.

Sublinha a importância de disponibilizar conteúdos legendados no maior número de línguas possível, em especial através dos serviços de vídeo a pedido;

4.

Realça a necessidade crescente de promover o surgimento de uma oferta em linha de conteúdos audiovisuais legal e atrativa e de incentivar a inovação, para o que é essencial que os novos métodos de distribuição sejam flexíveis, de modo a permitirem o aparecimento de novos modelos empresariais e tornarem os bens digitais acessíveis a todos os cidadãos da UE, independentemente do Estado-Membro de residência, tendo em conta o princípio da neutralidade da Internet;

5.

Salienta que os serviços digitais, como o fluxo contínuo de vídeo, devem estar à disposição de todos os cidadãos da UE, independentemente do Estado-Membro onde se encontrem; insta a Comissão a solicitar que as empresas digitais europeias retirem os controlos geográficos (por exemplo, bloqueio de endereços de IP) em toda a União e permitam a aquisição de serviços digitais fora do Estado-Membro de origem do consumidor; solicita à Comissão que efetue uma análise da aplicação da Diretiva relativa à difusão por satélite e à retransmissão por cabo (6) à distribuição digital;

6.

Considera que deve ser dada maior atenção à melhoria da segurança das plataformas de distribuição em linha, incluindo os pagamentos em linha;

7.

Sublinha que é oportuno refletir sobre o desenvolvimento de sistemas de micropagamento alternativos e inovadores, como o pagamento por SMS ou aplicações para plataformas legais de serviços em linha, de modo a facilitar a sua utilização pelos consumidores;

8.

Salienta que os problemas associados aos sistemas de pagamento em linha, como a falta de interoperabilidade e os elevados custos do micropagamento para os consumidores, devem ser abordados tendo em vista o desenvolvimento de soluções simples, inovadoras e rentáveis que beneficiem os consumidores e as plataformas digitais;

9.

Apela ao desenvolvimento de novas soluções em matéria de sistemas de pagamento conviviais, como os micropagamentos, e de sistemas que permitam o pagamento direto aos criadores, para benefício dos consumidores e dos autores;

10.

Salienta que a utilização em linha pode representar uma verdadeira oportunidade para uma melhor difusão e distribuição de obras europeias, em particular de obras audiovisuais, em condições que permitam que o fornecimento legal se desenvolva num ambiente de concorrência saudável que resolva eficazmente o problema do fornecimento ilegal de obras protegidas;

11.

Incentiva o desenvolvimento de uma oferta legal, rica e diversificada, de conteúdos audiovisuais, em particular através de "janelas de distribuição" mais flexíveis; salienta que os titulares dos direitos devem poder decidir livremente em que momento pretendem lançar os produtos nas diferentes plataformas;

12.

Sublinha a necessidade de zelar para que o sistema atual de janelas de exploração não seja utilizado como um meio de bloqueio da exploração em linha que prejudique os pequenos produtores e distribuidores;

13.

Congratula-se com a decisão da Comissão de pôr em prática a ação preparatória aprovada pelo Parlamento para a experimentação de novos métodos de distribuição baseados na complementaridade das plataformas no que se refere à flexibilidade das "janelas de distribuição";

14.

Insta ao apoio de estratégias que permitam às PME audiovisuais europeias gerir os direitos digitais de forma mais eficaz e, assim, chegar a um público mais vasto;

15.

Insta todos os Estados-Membros a aplicarem urgentemente o artigo 13.o da Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" de forma normativa e a introduzirem obrigações em matéria de financiamento e promoção dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido e exorta a Comissão a apresentar urgentemente ao Parlamento Europeu um relatório pormenorizado de acordo com o artigo 13.o, n.o 3, sobre o estado atual da implementação;

16.

Recorda que, para a criação de um espaço digital uniforme na Europa, é indispensável estabelecer regulamentações europeias comuns relativas à gestão coletiva de direitos de autor e de direitos de proteção conexos, com vista a pôr termo à crescente diferenciação das legislações nos Estados-Membros, que dificultam, cada vez mais, o pagamento transfronteiriço de direitos;

17.

Apoia a criação de um quadro jurídico que facilite a digitalização e a divulgação transfronteiriça de obras órfãs no mercado único digital, sendo esta uma das ações-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa, que faz parte da Estratégia Europa 2020;

18.

Observa que o desenvolvimento de serviços transfronteiriços é perfeitamente possível desde que as plataformas comerciais estejam preparadas para adquirir, por via contratual, os direitos para a exploração de um ou de mais territórios, pois importa não esquecer que os sistemas territoriais são mercados naturais no setor audiovisual;

19.

Insiste na necessidade de criar segurança jurídica no que se refere a saber qual o sistema jurídico aplicável à compensação dos direitos em caso de distribuição transfronteiras, propondo que o direito aplicável possa ser o do país onde um estabelecimento tem a sua atividade principal e do qual retira os seus recursos essenciais;

20.

Reitera o objetivo de garantir uma distribuição transfronteiras em linha intensificada e eficaz das obras audiovisuais entre os Estados-Membros;

21.

Sugere a adoção de uma abordagem global a nível da UE, que deve implicar uma maior cooperação entre os titulares de direitos, as plataformas de distribuição em linha e os prestadores de serviços de Internet para permitir um acesso de fácil utilização e competitivo aos conteúdos audiovisuais;

22.

Reforça a necessidade de garantir a flexibilidade e a interoperabilidade na distribuição de obras audiovisuais através das plataformas digitais, de modo a alargar a oferta legal de obras audiovisuais em linha em resposta à procura do mercado e a fomentar o acesso transfronteiriço a conteúdos provenientes de outros Estados-Membros, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos de autor;

23.

Saúda o novo programa «Europa Criativa» proposto pela Comissão, que sublinha que a distribuição em linha está também a ter um impacto considerável e positivo na distribuição de obras audiovisuais, especialmente no que respeita a alcançar novos públicos dentro e fora da Europa, e no reforço da coesão social;

24.

Sublinha a importância da neutralidade da Internet para assegurar igualdade de acesso às redes de alta velocidade, o que é vital para a qualidade dos serviços audiovisuais em linha legítimos;

25.

Sublinha que o «fosso digital» existente entre Estados-Membros ou regiões da UE constitui um importante obstáculo ao desenvolvimento do mercado único digital; insta, por conseguinte, à expansão do acesso à Internet de banda larga por toda a UE, de forma a estimular o acesso aos serviços em linha e às novas tecnologias;

26.

Recorda que, para fins de exploração comercial, os direitos são transferidos para o produtor audiovisual, o qual se baseia na centralização dos direitos exclusivos conferidos ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor para organizar o financiamento, a produção e a distribuição das obras audiovisuais;

27.

Recorda que a exploração comercial dos direitos exclusivos de comunicação ao público e de disponibilização ao público visa gerar recursos financeiros, em caso de êxito comercial, para o financiamento da produção e distribuição futuras de projetos, promovendo assim a disponibilidade de uma oferta diversificada e permanente de novos filmes;

28.

Solicita à Comissão que apresente uma iniciativa legislativa destinada a regulamentar a gestão coletiva dos direitos de autor, tendo como objetivo garantir uma melhor responsabilização, transparência e gestão das sociedades de gestão coletiva de direitos, a par de mecanismos eficientes de resolução de litígios, e clarificar e simplificar os sistemas de licenciamento no setor da música; salienta, a este respeito, a necessidade de fazer uma clara distinção entre as práticas de licenciamento dos diferentes tipos de conteúdos, nomeadamente entre obras de cariz audiovisual/cinematográfico e musical; recorda que o licenciamento de obras audiovisuais se processa com base em acordos contratuais individuais juntamente, em alguns casos, com uma gestão coletiva dos direitos de remuneração;

29.

Salienta o facto de que o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE (7) identificou diferenças nos Estados-Membros a nível da implementação das disposições dos artigos 5.o, 6.o e 8.o, conduzindo a diferentes interpretações e decisões por parte dos tribunais de Estados-Membros; recorda que estas se tornaram parte da jurisprudência específica relativa ao setor audiovisual;

30.

Solicita à Comissão que continue a acompanhar, de maneira rigorosa, a aplicação da Diretiva 2001/29/CE e a transmitir periodicamente as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho;

31.

Convida a Comissão a rever a Diretiva 2001/29/CE, após consulta a todas as partes interessadas, de modo a que as disposições dos artigos 5.o, 6.o e 8.o sejam formuladas de forma mais precisa, a fim de assegurar a harmonização, a nível da União, do quadro jurídico relativo à proteção dos direitos de autor na sociedade da informação;

32.

Apoia a instituição de normas europeias coerentes sobra a boa governação e a transparência das sociedades de gestão, assim como de mecanismos eficazes de resolução de litígios;

33.

Sublinha que o pagamento simplificado e a agregação, em particular, de direitos musicais em obras audiovisuais para a distribuição em linha promoveriam o espaço europeu, e exorta a Comissão Europeia a considerar adequadamente este aspeto no ato legislativo anunciado relativo à gestão de direitos;

34.

Observa que a convergência crescente dos meios de comunicação social exige novas soluções, não só em termos de direito de autor, mas também em termos de direito dos meios de comunicação social; insta a Comissão Europeia a verificar, tendo em conta os mais recentes progressos tecnológicos, em que medida as diferentes regulamentações aplicáveis aos serviços lineares e não lineares da Diretiva 2010/13/UE "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" estão atualizadas;

35.

Considera oportunas, apesar de a diferenciação entre ofertas lineares e não lineares ser cada vez mais obsoleta, restrições à publicidade nas ofertas lineares para crianças, nas notícias e nos programas de informação; insta, no entanto, à reflexão sobre novas formas de sistemas de compensação para espaços publicitários que sejam transversais a todos os programas e plataformas, contribuindo estas sugestões para a criação de conteúdos de alta qualidade que aumentem do mesmo modo a qualidade de programas lineares e a variedade em linha, sem prejudicar as receitas dos radiodifusores comerciais;

36.

Salienta que o ambiente digital deve continuar a beneficiar da opção de regimes de produção e distribuição territorial, uma vez que esta forma de organização do mercado audiovisual parece constituir a base de financiamento das obras audiovisuais e cinematográficas europeias;

37.

Solicita à Comissão que apresente uma análise sobre se o princípio do reconhecimento mútuo pode ser aplicado aos bens digitais da mesma forma que aos bens materiais;

Identificação

38.

Considera que podem ser utilizadas novas tecnologias para facilitar a cessão dos direitos; a este respeito, saúda a iniciativa relativa ao International Standard Audiovisual Number (ISAN), que facilita a identificação das obras audiovisuais e dos titulares dos direitos; solicita à Comissão que considere a possibilidade de implementar medidas que visem promover uma ampla utilização do sistema ISAN;

Utilização não autorizada

39.

Insta a Comissão a agir em prol da segurança jurídica dos internautas aquando da utilização dos serviços em streaming e convida-a a refletir, nomeadamente, sobre os meios que impeçam a utilização de sistemas de pagamento e o financiamento desses serviços pela publicidade em plataformas pagas de descarregamento e de streaming de conteúdos não autorizados;

40.

Apela aos Estados-Membros no sentido de promoverem o respeito pelos direitos de autor e direitos conexos e de lutarem contra a oferta e distribuição não autorizadas das obras, incluindo no que diz respeito ao streaming;

41.

Chama a atenção para o desenvolvimento das plataformas comunitárias que propõem a contribuição financeira dos internautas para a produção de um filme ou de um documentário, proporcionando-lhes a sensação real de fazerem parte do processo de criação, salientando, porém, que se afigura difícil que, a curto prazo, este tipo de financiamento comunitário possa substituir as fontes de financiamento tradicionais;

42.

Reconhece, porém, que nos casos em que existem de facto alternativas legais a violação dos direitos de autor em linha continua a constituir um problema e, por conseguinte, a disponibilização legal em linha de material cultural protegido por direitos de autor tem de ser completada por uma aplicação em linha mais inteligente dos direitos de autor no pleno respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de informação e de expressão, a proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, a par do princípio de mera transmissão («mere conduit»);

43.

Solicita à Comissão que se promova um quadro de segurança jurídica no âmbito de uma revisão da Diretiva 2004/48/CE, concebida para o mercado analógico, de modo a introduzir nesta diretiva as modificações necessárias ao desenvolvimento de soluções eficazes para o mercado digital;

Remuneração

44.

Recorda a necessidade de assegurar uma remuneração adequada dos titulares dos direitos para a distribuição em linha de conteúdos audiovisuais; observa que, embora este direito seja reconhecido a nível europeu desde 2001, ainda não existe uma remuneração adequada para os trabalhos disponibilizados em linha;

45.

Considera que esta remuneração deve procurar promover a criação artística, reforçar a competitividade europeia e ter em conta as características do setor, os interesses dos vários intervenientes e a necessidade de procedimentos de licenciamentos significativamente mais simplificados; insta a Comissão a estimular soluções a partir da base em cooperação com todas as partes interessadas, a fim de desenvolver nova legislação específica da UE;

46.

Defende que é fundamental garantir aos autores e intérpretes uma remuneração justa e proporcional ao conjunto das formas de exploração, em particular, a exploração em linha das suas obras; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a proibir os contratos de pagamento único, contrários a este princípio;

47.

Solicita à Comissão que apresente quanto antes um estudo sobre as disparidades entre os diferentes mecanismos de remuneração de autores e intérpretes existentes a nível nacional, a fim de elaborar uma lista de boas práticas;

48.

Apela a um reequilíbrio da posição de negociação entre autores e intérpretes relativamente aos produtores, concedendo a autores e intérpretes um direito inalienável à remuneração por todas as formas de exploração das suas obras, designadamente a remuneração contínua nos casos em que tenham transferido para um produtor o seu direito exclusivo de "disponibilização";

49.

Insta a que sejam tomadas medidas que garantam uma remuneração justa aos titulares de direitos aquando da distribuição, retransmissão ou radiodifusão de obras audiovisuais;

50.

Defende que o melhor meio de garantir uma remuneração adequada aos titulares de direitos consiste em poder optar por acordos coletivos de negociação, incluindo contratos-tipo acordados, licenças coletivas alargadas ou organizações de gestão coletiva, de acordo com as preferências;

Licenciamento

51.

Nota que o acervo comunitário europeu em matéria de direitos de autor não exclui per se mecanismos de licenciamento voluntários multiterritoriais ou pan-europeus, mas que as diferenças culturais e linguísticas entre Estados-Membros, bem como as variações nas legislações nacionais, nomeadamente nas não relacionadas com a propriedade intelectual, requerem uma abordagem flexível e complementar a nível europeu que permita avançar rumo ao mercado único digital;

52.

Salienta que os mecanismos de licenciamento multiterritoriais ou pan-europeus devem continuar a ser de adesão voluntária e que as diferenças linguísticas e culturais entre os Estados-Membros, juntamente com as variações nas normas nacionais não relacionadas com as leis que regulamentam os direitos de autor, acarretam desafios específicos; considera, portanto, que é necessária uma abordagem flexível relativamente à concessão de licenças a nível pan-europeu, protegendo, simultaneamente, os titulares dos direitos e avançando no sentido da realização do mercado único digital;

53.

Considera que a possibilidade de incentivar e promover o licenciamento multiterritorial sustentável no mercado único digital para as obras audiovisuais facilita as iniciativas com base no mercado; salienta que as tecnologias digitais fornecem novas formas inovadoras de adequar e enriquecer a oferta para cada mercado e satisfazer a procura dos consumidores, incluindo em matéria de serviços transfronteiriços personalizados; apela a uma melhor exploração das tecnologias digitais, que devem servir de ponto de partida para a diferenciação e a multiplicação da oferta legítima de obras audiovisuais;

54.

Considera que existe a necessidade de informação atualizada sobre as condições de licenciamento, os titulares de licenças e os repertórios, e de estudos abrangentes a nível europeu para facilitar a transparência, identificar onde se colocam os problemas e encontrar mecanismos claros, eficazes e adequados para os solucionar;

55.

Observa que a administração dos direitos audiovisuais na era digital poderia ser facilitada pela exploração comercial das obras, se os Estados-Membros pudessem promover, nos locais onde estas fazem, de facto, falta, soluções eficazes e transparentes de concessão de licenças, nomeadamente mecanismos de licenciamento coletivo alargado;

56.

Reconhece a utilidade de iniciar um debate entre os responsáveis culturais e os Estados-Membros a fim de instituir medidas que possibilitem aos arquivos públicos beneficiar plenamente das possibilidades oferecidas pelas tecnologias digitais em termos de obras patrimoniais, nomeadamente no que toca ao acesso numa escala não comercial das obras desmaterializadas à distância;

57.

Congratula-se com a consulta da Comissão, desencadeada pela publicação do Livro Verde, e com o seu reconhecimento das especificidades do setor audiovisual no que se refere aos mecanismos de licenciamento, considerados de extrema importância para o desenvolvimento permanente do setor em termos de promoção da diversidade cultural e de uma indústria audiovisual europeia forte no mercado único digital;

Interoperabilidade

58.

Convida os Estados-Membros a zelarem para que as sociedades de gestão coletiva utilizem sistemas eficazes, funcionais e interoperáveis;

IVA

59.

Sublinha a urgência de lançar um debate sobre a questão da divergência entre as taxas de IVA aplicáveis nos Estados-Membros, e insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenar as suas ações neste domínio;

60.

Sublinha que é necessário prever a aplicação de uma taxa de IVA reduzida para a distribuição digital dos bens e serviços culturais, para resolver as discrepâncias entre os serviços em linha e fora de linha;

61.

Sublinha a necessidade de aplicar a mesma taxa de IVA às obras audiovisuais culturais vendidas em linha e fora de linha; considera que a aplicação de taxas de IVA reduzidas à exploração em linha de conteúdos culturais vendidos por um fornecedor estabelecido na UE a um consumidor residente na UE aumentaria a atratividade das plataformas digitais; recorda, neste contexto, as suas resoluções, de 17 de novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objetivo de estimular o mercado único digital (8) e, de 13 de outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (9);

62.

Insta a Comissão a implementar um quadro jurídico para os serviços audiovisuais extracomunitários em linha sempre que estes visem de forma direta ou indireta o público dos Estados-Membros, a fim de que estes estejam sujeitos aos mesmos requisitos que os serviços estabelecidos na Europa;

Proteção e promoção das obras audiovisuais

63.

Chama a atenção para as condições sob as quais são cumpridas as missões de restauro, conservação e disponibilização para fins culturais e pedagógicos das obras audiovisuais na era digital e sublinha que as mesmas merecem especial atenção;

64.

Encoraja os Estados-Membros a transpor atempadamente a Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" e recomenda-lhes que monitorizem a forma como as obras europeias, em especial os filmes e os documentários, são de facto apresentadas e valorizadas nos diferentes serviços de meios de comunicação social audiovisual acessíveis ao público, e realça a necessidade de as instâncias reguladoras cooperarem de forma mais estreita com os organismos de financiamento dos filmes;

65.

Insta a Comissão a encontrar mecanismos para incentivar o acesso a materiais audiovisuais arquivados que se encontram em instituições de património cinematográfico; assinala que, por razões frequentemente associadas a uma diminuição do interesse do consumidor e a um tempo de armazenamento limitado, há uma parte substancial de material audiovisual europeu que não está disponível no circuito comercial;

66.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem soluções de apoio à digitalização, preservação e disponibilidade para fins educacionais destas obras, incluindo para além das fronteiras;

67.

Assinala a importância da biblioteca em linha "Europeana" e considera que deve ser dada maior atenção no sentido de garantir a sua acessibilidade e visibilidade por parte dos Estados-Membros e das instituições culturais;

68.

Considera que a digitalização e a preservação de recursos culturais, juntamente com um acesso melhorado aos mesmos, oferecem excelentes oportunidades económicas e sociais e constituem uma condição essencial para o desenvolvimento futuro das capacidades culturais e criativas da Europa e para a sua presença industrial nesta área; apoia, por conseguinte, a Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (10), bem como a proposta de criação de um conjunto de medidas atualizadas nesse sentido;

Educação

69.

Sublinha a importância de promover as competências digitais e a literacia mediática para todos os cidadãos da UE, incluindo os idosos e os portadores de deficiência, nomeadamente auditiva, e de reduzir o fosso digital na sociedade, devido ao papel essencial que estes aspetos desempenham em termos de participação na sociedade e de cidadania democrática; recorda o importante papel desempenhado pelos órgãos de comunicação social de serviço público nesta matéria enquanto parte integrante da sua missão de serviço público;

70.

Reitera o papel crucial da integração das novas tecnologias nos programas educativos nacionais e a especial importância de estruturar a formação dos cidadãos da UE de todas as idades em matéria de meios de comunicação social e de mundo digital desde a mais tenra idade, para que possam desenvolver competências nesses domínios;

71.

Sublinha a necessidade de campanhas de educação europeias e nacionais com o objetivo de sensibilizar a opinião pública para a importância dos direitos de propriedade intelectual, bem como para os canais legais disponíveis através dos quais as obras audiovisuais são distribuídas em linha; observa que os consumidores devem ser devidamente informados sobre quaisquer questões relacionadas com direitos de propriedade intelectual que possam ser suscitadas aquando da utilização da partilha de ficheiros no âmbito de serviços de computação em nuvem;

72.

Chama a atenção para a necessidade de comunicar de forma mais veemente ao público a importância da proteção dos direitos de autor e da concomitante justa remuneração;

73.

Enfatiza a necessidade de considerar a atribuição de um estatuto especial às instituições que tenham objetivos educativos relativamente ao acesso em linha a obras audiovisuais;

MEDIA 2014-2020

74.

Recorda que o programa MEDIA se estabeleceu como marca distinta e que é fundamental avançar com um programa MEDIA ambicioso para o período de 2014-2020, no espírito do programa atual;

75.

Insiste em que é indispensável que o programa MEDIA continue a existir enquanto programa específico unicamente dedicado ao setor audiovisual;

*

* *

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(3)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.

(4)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.

(6)  Diretiva 93/83/CEE, JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.

(7)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0513.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0436.

(10)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.