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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança /* COM/2012/095 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança

Introdução

As ideias expostas na presente comunicação dão resposta ao pedido do Conselho Ambiente de dezembro de 2010 no sentido de que os Estados‑Membros e a Comissão reforcem e melhorem a aplicação e a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental da UE, a fim de melhorar o estado do ambiente e de garantir condições de equidade.

As sondagens Eurobarómetro realizadas em 2008 e 2011 à opinião dos europeus sobre o ambiente confirmaram que, para a maior parte dos cidadãos, um ambiente são é tão importante para a qualidade de vida como a situação económica e os fatores sociais.

Todavia, o documento «The European Environment – State and Outlook 2010» da Agência Europeia do Ambiente, relativo ao estado e às perspetivas do ambiente na UE em 2010, confirma que a União Europeia parece bloqueada numa série de tendências negativas e de estagnação que, mais do que favorecerem a sustentabilidade, a afastam dela.

De que modo poderemos começar a inverter essas tendências? Com exceção do solo, já existe vasta legislação da UE sobre o ambiente, muita dela adotada há bastante tempo, pelo que o problema principal é o da aplicação efetiva.

Destacam-se dois aspetos: o alcance do nosso conhecimento acerca do estado do ambiente e do modo como é protegido e maneiras eficazes de resolver os problemas no terreno.

Em matérias como a poluição atmosférica urbana e a qualidade das águas balneares já se dispõe de um bom nível de conhecimentos. Noutros domínios, como a biodiversidade e o uso dos solos, o conhecimento é mais parcelar. Além disso, é difícil saber com rigor como decorre a aplicação da legislação numa determinada região ou num determinado aglomerado urbano ou rural. Embora muitas vezes sejam úteis, as queixas transmitidas à Comissão e as petições apresentadas ao Parlamento Europeu são uma fonte de informações incompleta.

As análises e consultas efetuadas no âmbito da preparação do 7.º Programa‑Quadro de Ação em matéria de Ambiente mostram claramente que o reforço e a melhoria da aplicação da legislação podem considerar-se, em si mesmo, um objetivo prioritário da política europeia de ambiente. A presente comunicação pretende examinar maneiras de ajudar os Estados‑Membros na adoção de uma abordagem totalmente sistemática de recolha e divulgação de conhecimentos e de maior reatividade aos problemas no terreno. Dado que o acesso efetivo à justiça é condição necessária, mas não suficiente, propõe-se que a análise incida também nas inspeções e na vigilância, na tramitação das queixas e na formalização de parcerias destinadas a garantir a aplicação da legislação.

As ideias apresentadas visam complementar o conteúdo da comunicação de 2008 sobre a matéria[1] e, embora se centrem nas especificidades da legislação ambiental, sublinhadas pela Convenção de Aarhus[2], inspiram-se na Comunicação de 2007 «Uma Europa de resultados»[3], que realça a importância de maior transparência ao nível da UE e refere que «os queixosos poderão nalguns casos fazer valer os seus direitos diretamente a nível nacional de modo mais eficaz»[4].

As reações à presente comunicação serão tidas em conta na elaboração do 7.º Programa‑Quadro de Ação em matéria de Ambiente. Poderão também levar a Comissão a, sempre que se justifique, propor medidas específicas sustentadas por avaliações de impacto. Quando a legislação visa outros objetivos além dos ambientais (por exemplo a legislação no domínio da energia), poderá ser necessário complementar com disposições específicas as propostas aqui apresentadas, nomeadamente relativas às relações com determinadas partes interessadas.

Por que razão é importante aplicar bem a legislação

Os atrasos e as deficiências na aplicação da legislação têm muitas consequências negativas, acabando por prejudicar o ambiente e a saúde pública, gerar insegurança jurídica para as empresas e comprometer as condições de equidade no mercado único. Os custos a longo prazo da remediação – por exemplo para a limpeza de lixeiras ilegais e para a restauração de habitats afetados – podem exceder largamente os custos da prevenção.

Os custos da não-aplicação da legislação em vigor são estimados, grosso modo, em cerca de 50 mil milhões de euros por ano[5]. Este montante inclui, não apenas as consequências no ambiente, mas também os impactos na saúde pública. Por exemplo, 20 a 50 % da população europeia vive em zonas nas quais a qualidade do ar ultrapassa os valores-limite da UE e estima-se que os custos anuais em despesas de saúde e dias de trabalho perdidos se elevem a milhares de milhões de euros.

No que respeita a benefícios, a Estratégia «Europa 2020» assinala que a exploração de novas fontes de crescimento depende fortemente do investimento no conhecimento e na inovação. Dado que o volume de negócios anual do setor industrial da UE ligado ao ambiente excede 300 mil milhões de euros, as incertezas acerca das possibilidades, modalidades e calendários de aplicação da legislação podem representar custos significativos, em termos de oportunidades perdidas[6].

Mais concretamente, estima-se que a aplicação plena da legislação da UE no domínio dos resíduos gere 400 000 postos de trabalho e reduza em 72 000 milhões de euros anuais os custos associáveis ao cenário alternativo da não-aplicação[7].

Concomitantemente, o recurso a métodos melhores ou inovadores de aplicação da legislação perspetiva reduções da carga administrativa e maior equidade de condições, sendo as decisões tomadas com maior conhecimento de causa e com mais rigor, previsibilidade e coerência.

Por que razão precisa a UE de ter melhor conhecimento da aplicação da legislação

Por «conhecimento da aplicação da legislação» deve entender-se o conhecimento, por um lado, do estado do ambiente e, por outro, das medidas administrativas e outras necessárias para o proteger e melhorar.

A legislação ambiental da UE estabelece regras que geram informação – por exemplo requisitos relativos à monitorização da qualidade do ar – e disposições que estabelecem a disponibilização de informações à população em geral.

O modo como o conhecimento é estruturado e utilizado foi aperfeiçoado nos últimos dez anos, em parte graças a uma revisão da Diretiva Acesso à Informação[8], à adoção da Diretiva INSPIRE[9], aos trabalhos efetuados no seguimento da Comunicação da Comissão de 2008 «Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)»[10] e à maior utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC) aos níveis da UE e nacional. Não obstante, continua a haver problemas com o conhecimento da aplicação da legislação.

Por exemplo, nem sempre é fácil identificar rapidamente as disposições nacionais correspondentes a uma determinada disposição de uma diretiva. O esforço de monitorização realizado na UE é heterogéneo e as informações geradas são parcelares e estão frequentemente desatualizadas. Em vez de serem publicadas sistematicamente, as informações sobre temáticas ambientais são mais comummente disponibilizadas a pedido.

A melhoria das informações aos níveis nacional, regional e local possibilitaria a identificação dos problemas principais e das maneiras mais adequadas e mais eficientes de os resolver. Uma maior aplicação do princípio preconizado pelo SEIS de recolher a informação uma vez e de a utilizar várias vezes contribuiria para racionalizar os pedidos de informação.

Melhor conhecimento da aplicação da legislação

Os Estados‑Membros são os principais responsáveis pela aplicação da legislação é a esse nível que se situam as maiores necessidades e expectativas dos cidadãos, das administrações públicas e das empresas em termos de informações ambientais. Para isso, é necessário que os Estados‑Membros estabeleçam sistemas de informação capazes de gerar, gerir e comunicar informações que mostrem o modo como a legislação da UE é aplicada e cumprida na prática[11]. As informações em causa devem abranger o estado do ambiente, as medidas administrativas e os elementos estáveis[12] e dinâmicos[13] e servir aos diversos utilizadores finais, ajudando as autoridades competentes a desempenhar as suas tarefas, os organismos de controlo a verificar o cumprimento da legislação e a população em geral a compreender como são protegidas as pessoas e o ambiente. Para o efeito, é necessária a colaboração estreita dos cientistas ambientais, dos peritos em estatística, dos peritos em TIC e dos agentes administrativos a fim de que as informações fornecidas sejam, por um lado, científica e juridicamente sólidas e, por outro, úteis ao grande público, aos peritos e aos decisores políticos. Finalmente, a Convenção de Aarhus perspetiva a melhoria progressiva das informações ambientais em linha.

No âmbito dos objetivos abaixo descritos, pretende-se examinar as possibilidades de colaborar mais ativamente com os Estados‑Membros a fim de que estes estabeleçam sistemas de informação eficazes, de fornecer melhores informações agregadas ao nível da UE, de garantir globalmente a confiança nas informações geradas e de ajudar os Estados‑Membros a suprir lacunas informativas e a monitorizar mais eficazmente as modificações no uso dos solos.

Objetivo: Colaborar com os Estados‑Membros a fim de estabelecer sistemas de informação mais eficazes sobre a aplicação da legislação

Deverá ser criado um sistema de informações relativas às obrigações fundamentais decorrentes da legislação ambiental da UE que permita acompanhar a aplicação da mesma o mais eficiente e atempadamente possível, em consonância com a Convenção de Aarhus.

A título ilustrativo, importaria dispor de informações em linha relativas às principais disposições ambientais aplicáveis aos muitos milhares de instalações industriais e outras da União Europeia sujeitas a controlos específicos. Isto permitiria, por exemplo, a todas as categorias de utilizadores verificar facilmente, através de um portal e de uma carta interativa na Internet, se uma determinada instalação dispõe de autorização e se os problemas eventualmente detetados por dados de monitorização ou por outra via estão a ser resolvidos.

A Diretiva Acesso à Informação já contém requisitos mínimos em matéria de divulgação ativa e sistemática de informações, bem como um dever genérico de garantir a atualidade, exatidão e comparabilidade das informações[14]. Todavia, até à data, essas disposições não foram sistematicamente associadas a informações sobre a aplicação e o cumprimento de atos legislativos da UE no domínio do ambiente.

A Comissão avaliará:

· Maneiras de aumentar a eficácia da Diretiva Acesso à Informação. São possibilidades a elaboração de um guia de boas práticas e/ou uma proposta de reforço das disposições vigentes.

· A viabilidade de os Estados‑Membros, com o apoio da Comissão, estabelecerem quadros estruturados de aplicação da legislação e de informação – «structured implementation and information frameworks» (SIIF) – para todos os atos legislativos da UE no domínio do ambiente, os quais visariam esclarecer as principais disposições de cada diretiva e identificar os tipos de informação necessários para demonstrar o modo como a legislação da UE está a ser aplicada no terreno. Esses quadros estruturados centrar-se-iam na legislação vigente e, juntamente com iniciativas no âmbito do SEIS, serviriam de orientação aos Estados‑Membros na criação de sistemas de informação destinados a acompanhar continuamente a aplicação dos atos legislativos no terreno.

· Maneiras de utilizar o financiamento da UE na criação, modernização e implantação, nos Estados‑Membros, dos sistemas de informação interoperáveis pertinentes, bem como nas ações de formação necessárias.

Objetivo: Melhorar as informações ao nível da UE

A melhoria dos sistemas de informação nos Estados‑Membros necessitaria de ser complementada por melhores panorâmicas ao nível da UE, de modo a comprovar a existência de condições equitativas. A Agência Europeia do Ambiente, juntamente com o Eurostat e o Centro Comum de Investigação, têm vindo a desempenhar um papel cada vez mais importante no tratamento dos dados de monitorização e outros que os Estados‑Membros transmitem à Comissão. Por exemplo, o relatório anual da Comissão sobre a qualidade das águas balneares, elaborado com o apoio da Agência Europeia do Ambiente, fornece uma panorâmica alargada, com base em dados georreferenciados, de mais de 21 000 águas balneares em toda a União Europeia. Um sítio na Internet permite aos utilizadores descarregar dados e verificar cartas interativas, do nível da UE até à escala local. Tendo em vista o reforço geral da aplicação da legislação, estão em curso exercícios-piloto, com a participação daquela agência, sobre a qualidade do ar e os resíduos.

A Comissão examinará:

· Maneiras de facultar ao público informações em linha sistemáticas e de melhor qualidade sobre a aplicação da legislação, nomeadamente através do recurso a valores de referência e instrumentos de monitorização transparentes.

· Maneiras de continuar a trabalhar com os Estados‑Membros com vista ao alargamento da abordagem seguida na Diretiva Águas Balneares a todos os atos legislativos pertinentes da UE no domínio do ambiente, tanto quanto se justifique em colaboração com a Agência Europeia do Ambiente.

Objetivo: Contribuir para garantir a confiança nas informações geradas aos níveis nacional, regional e local

A confiança na legislação ambiental da UE depende da equivalência dos esforços empreendidos pelos Estados‑Membros ao nível da extensão e da fiabilidade da monitorização do estado do ambiente e de outros exercícios geradores de informações. Dado o papel crescente que tem vindo a desempenhar no tratamento e validação dos dados ambientais, a Agência Europeia do Ambiente está bem situada para prestar apoio neste desiderato.

A Comissão tenciona continuar a trabalhar com a Agência Europeia do Ambiente, no respeito das competências estatutárias desta, a fim de que a agência possa:

· Ajudar a Comissão a garantir a qualidade dos sistemas nacionais de monitorização do estado do ambiente, examinando os sistemas de monitorização a fim de que estes sejam, em termos gerais, comparáveis, adequados e convenientemente orientados para os riscos principais.

· Desempenhar outras tarefas relacionadas com o fornecimento de informações sobre a aplicação das medidas da UE no domínio do ambiente.

Objetivo: Suprir lacunas informativas importantes sobre a promoção e fiscalização do cumprimento da legislação; monitorizar o uso dos solos

São escassos os dados sobre o esforço em matéria de promoção e fiscalização do cumprimento da legislação empreendido a nível nacional pelos inspetores, procuradores e tribunais. Daí resulta uma opção mais difícil entre as diversas possibilidades que se colocam para favorecer o cumprimento da legislação, incluindo abordagens complementares promissoras baseadas em incentivos.

A monitorização das modificações do uso do solo e a reação a essas modificações são fundamentais para o êxito de muitas disposições legislativas da UE no domínio do ambiente, como as relativas ao controlo de operações ilegais relacionadas com resíduos e à gestão de habitats raros. O progresso tecnológico, por exemplo nas técnicas de geo-observação, oferece oportunidades – nomeadamente ao nível da redução dos custos de monitorização – que ainda não estão a ser exploradas sistematicamente.

A Comissão considera possível obter melhorias do seguinte modo:

· Trabalhando com os Estados‑Membros e iniciando um diálogo com as principais redes de inspetores, procuradores e juízes, a fim de identificar as categorias cruciais de informação e as melhores maneiras de coligir e compilar os dados.

· Através de uma iniciativa sobre o uso que os Estados‑Membros fazem das técnicas de geo‑observação, a fim de melhorar a eficácia da monitorização, no terreno, da aplicação da legislação.

Por que razão necessita a UE de melhorar a sua reatividade aos níveis nacional, regional e local

A melhoria do conhecimento contribuirá para a obtenção de melhores resultados, mas não será, por si só, suficiente. Uma responsabilidade essencial é a vigilância da aplicação da legislação, efetuada pelas entidades e pessoas a quem compete investigar, supervisionar, verificar, aconselhar ou exigir a assunção de responsabilidades relativamente às obrigações em matéria de cumprimento da legislação, ou que têm esses poderes ou direitos. É o caso dos inspetores, mediadores, procuradores, tribunais, auditores e ONG nacionais e dos cidadãos no exercício dos seus direitos de participação e de representação. Ao nível da UE, desempenham papéis importantes a Comissão, o Parlamento, o Tribunal de Justiça, o Mediador Europeu e a Agência Europeia da Energia.

No desempenho da sua função de guardiã dos Tratados, a Comissão utiliza os seus poderes de fiscalização quando os resultados exigidos não são obtidos. Todavia, o elevado número de infrações, queixas e petições relacionadas com a legislação ambiental da UE sublinha a necessidade de reforçar, de uma maneira geral, a vigilância da aplicação da legislação nos Estados‑Membros.

Melhor reatividade aos níveis nacional, regional e local

A Comissão propõe o exame de uma série de iniciativas destinadas a enfrentar este problema, as quais, embora sejam válidas isoladamente, têm um caráter complementar e apresentarão maior eficácia se forem combinadas. Por exemplo, melhorar o acesso à justiça sem melhorar o tratamento das queixas pode deixar os cidadãos frustrados, quando não pretendam recorrer aos tribunais.

Objetivo: Melhorar as inspeções e a vigilância relacionadas com a legislação da UE

As inspeções e a vigilância a nível nacional são importantes para garantir a confiança nos requisitos da legislação ambiental da UE. As inspeções de instalações industriais já se inserem num quadro que engloba os critérios mínimos de inspeção constantes da Recomendação 2001/331/CE[15] e disposições setoriais de caráter obrigatório. Contudo, fora do domínio das instalações industriais, todas as atividades passíveis de terem efeitos nefastos consideráveis no ambiente – desde a captação de águas subterrâneas ao comércio de espécies protegidas – beneficiariam com disposições adicionais em matéria de inspeções e vigilância, tendentes a racionalizar estas últimas e a centrá-las mais nos riscos, por exemplo. Atendendo ao caráter transversal da legislação ambiental da UE – manifestado, por exemplo, na interpenetração das legislações sobre os recursos hídricos e sobre a natureza –, importaria, nesse caso, assegurar a plena coerência e coordenação entre as autoridades nacionais competentes.

No contexto das inspeções e da vigilância a nível nacional, é ainda necessário garantir equidade de condições e o grau necessário de cooperação e coerência nas matérias transnacionais, a fim de melhorar a confiança recíproca dos Estados‑Membros.

A Comissão considera possível obter melhorias do seguinte modo:

· Modernizando o quadro atual de inspeções e vigilância.

· Avaliando, no caso dos novos atos legislativos, o interesse de neles incluir disposições específicas em matéria de inspeções e vigilância, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação das disposições obrigatórias vigentes.

· Avaliando possibilidades de complementar ao nível da UE as inspeções e a vigilância nacionais, nomeadamente através de:

· uma capacidade de inspeção e vigilância ao nível da UE;

· funções de inspeção limitadas por parte da Comissão, que respeitem a autonomia administrativa dos Estados‑Membros – sendo o Regulamento Ozono[16] um modelo possível –, ou competências de auditoria, por parte da Comissão, das inspeções efetuadas pelos Estados‑Membros – como previsto na Diretiva Experiências em Animais[17];

· recurso mais sistemático a inspeções de avaliação interpares (peer-review), com base nas iniciativas atuais da rede IMPEL de inspetores nacionais;

· um sistema de contributos ad hoc de peritos independentes, para situações com dificuldades de aplicação muito específicas.

Objetivo: Melhor tratamento das queixas e melhor mediação a nível nacional

Não existe um quadro geral que defina o modo como as autoridades competentes devem tratar as queixas ao nível nacional. Uma abordagem dupla, englobando a tramitação imediata das queixas e o modo de exame das mesmas, daria mais garantias de que as preocupações e queixas seriam tratadas atempadamente e com coerência.

Os sistemas de tratamento das queixas podem melhorar a interação dos cidadãos com as autoridades, mas há situações em que a mediação ou mecanismos semelhantes de resolução de diferendos acrescentariam uma dimensão útil.

Melhorias no tratamento das queixas ao nível nacional não afetariam de nenhuma forma o direito de apresentar queixa à Comissão, mas diminuiriam a frustração que os cidadãos podem sentir ao terem de recorrer às instituições da UE para colmatar a falta de soluções a nível nacional. Melhorias nesse sentido seriam também coerentes com a tendência recente noutras políticas da UE, nomeadamente na legislação relativa aos consumidores[18], de prever disposições específicas de regularização de queixas e diferendos a nível nacional.

A Comissão considera que seria útil explorar uma iniciativa destinada a melhorar o tratamento das queixas por parte dos Estados‑Membros. Esta poderia compreender, por exemplo, critérios gerais obrigatórios, ou critérios gerais não­ obrigatórios complementados por disposições setoriais específicas obrigatórias, e abrangeria:

Queixas centradas na necessidade de intervenção das autoridades competentes. Os critérios da UE ao nível do tratamento de queixas visariam garantir condições equitativas, em termos de reatividade das autoridades competentes, e proporcionar salvaguardas gerais em domínios como a confidencialidade, a manutenção de registos e a tempestividade.

Queixas centradas em alegações de inadequação das ações das autoridades administrativas ou de inércia administrativa. Os critérios da UE ao nível do tratamento de queixas visariam proporcionar aos cidadãos um meio de transmitirem a sua insatisfação a uma entidade nacional independente de supervisão administrativa, como um mediador.

Queixas relativamente às quais poderá justificar-se a mediação ou um mecanismo semelhante de resolução de diferendos. Os critérios da UE visariam um mecanismo destinado a cobrir as situações em que as partes tivessem interesse recíproco numa solução amigável.

Objetivo: Melhor acesso à justiça

Atualmente, só em algumas áreas da legislação ambiental da UE existem disposições especificamente destinadas a garantir acesso adequado à justiça. Uma proposta da Comissão de 2003[19], destinada a facilitar acesso mais alargado à justiça, não teve seguimento, mas o contexto geral modificou-se entretanto. Em especial, o Tribunal de Justiça confirmou recentemente que os tribunais nacionais devem dar às regras relativas ao acesso à justiça uma interpretação conforme com a Convenção de Aarhus[20]. Os tribunais nacionais e os interesses económicos e ambientais debatem-se com insegurança nesta problemática.

A Comissão considera conveniente explorar de que modo poderá proporcionar-se maior segurança aos tribunais nacionais e aos interesses económicos e ambientais. Possibilidades:

· Elaboração de orientações que tenham em conta abundante jurisprudência recente no sentido de uma melhor aplicação das disposições vigentes em matéria de acesso à justiça[21];

· Definição, ao nível da UE, de condições de eficiência e eficácia no acesso aos tribunais nacionais relativamente a todas as áreas da legislação ambiental da UE.

Objetivo: Melhorar os resultados ambientais através de acordos com os Estados‑Membros em matéria de reforço de capacidades e de aplicação da legislação

Foram criadas ao nível europeu redes de mediadores, agências ambientais, inspetores, juristas que trabalham com as administrações públicas, juízes e procuradores. Todavia, apesar das iniciativas tomadas, o potencial de cooperação não foi totalmente explorado em todas as redes. Os problemas que se colocam têm a ver com a necessidade de garantir que as redes dispõem de um serviço de secretariado suficientemente estável para que possam funcionar durante períodos prolongados, assim como com a identificação e realização de projetos e iniciativas que ajudem os membros da rede e facilitem a aplicação da legislação.

A constituição de redes nos próprios Estados‑Membros também pode ser útil, por exemplo para melhor associar as autoridades regionais e locais à aplicação da legislação. O estabelecimento de redes de inspetores ou procuradores nacionais também pode dar um contributo importante[22].

Ao surgirem problemas, é necessário que os Estados‑Membros se empenhem claramente na aplicação de medidas, com marcos de referência e prazos, que permitam obter os resultados pretendidos. Esse empenho deve ser formalizado e público, a fim de que os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu, as empresas e os cidadãos possam confiar que as suas preocupações são tratadas num quadro estruturado. O recurso a parcerias de aplicação destinadas a contribuir para a obtenção de melhores resultados em matéria ambiental poderá contribuir para isso.

A Comissão considera possível obter melhorias do seguinte modo:

· Cooperação ativa com redes existentes na UE, centrada nos pontos fortes e papéis próprios de cada uma, evitando duplicações e procurando facilitar a comunicação entre redes. Esta cooperação respeitaria os papéis autónomos da Comissão e das redes, podendo incluir apoios à formação de procuradores, investigadores e juízes. Essas redes poderiam passar a gerar, por exemplo:

· informações sobre abordagens complementares eficazes na aplicação da legislação e na fiscalização do cumprimento desta;

· aconselhamento e outras formas de assistência aos mediadores nacionais na investigação das queixas relativas à legislação ambiental da UE;

· critérios sugeridos para a aplicação de sanções administrativas e criminais, no caso dos procuradores;

· aconselhamento sobre modos de colmatar lacunas de dados em matéria de promoção e fiscalização do cumprimento da legislação ao nível nacional;

· aconselhamento geral sobre a aplicabilidade das propostas da UE no domínio ambiental e sobre a possibilidade de fiscalizar a aplicação dessas propostas.

· Coorganização, com o Comité das Regiões, de iniciativas e conferências sobre a aplicação da legislação e criação de uma plataforma técnica de cooperação em matéria de ambiente segundo o modelo já estabelecido para a saúde.

· Acordos de aplicação nos termos dos quais, sem prejuízo das disposições dos Tratados e do papel da Comissão como guardiã destes, os Estados‑Membros se comprometam a ações de tipo preventivo, destinadas a reforçar a capacidade de proceder à aplicação efetiva da legislação, ou, se for caso disso, de tipo corretivo, destinadas a resolver problemas concretos mediante ações específicas. O recurso a parcerias de aplicação poderá orientar ativamente a assistência da UE para a melhoria das estruturas de aplicação da legislação nos Estados‑Membros, podendo interligar‑se com outras iniciativas referidas na presente comunicação, nomeadamente ao nível de sistemas de informação eficazes, dos mecanismos da tramitação das queixas e das inspeções. Esses acordos de parceria poderiam igualmente, caso a caso, apoiar planos de medidas corretivas adotados por um Estado‑Membro para resolver problemas concretos através de programas de trabalho focalizados e dotados dos recursos adequados, de prazos de realizações, de garantias de transparência e de outras salvaguardas.

Conclusão

A presente comunicação vem complementar as referidas comunicações de 2007 e 2008 e versa ideias sobretudo destinadas a proporcionar aos Estados‑Membros melhores ferramentas para melhorarem a aplicação da legislação no terreno.

O conhecimento e a reatividade são facetas complementares dessa aplicação. A título de exemplo, um melhor conhecimento pode ajudar as autoridades aduaneiras a implantarem estratégias que permitam controlar mais eficazmente o comércio ilegal de resíduos e de espécies em perigo.

A aplicação da legislação tem um custo, mas o custo da não‑aplicação é, muito frequentemente, bastante superior. A adoção das medidas propostas nesta comunicação representa, portanto, um bom investimento no presente para acautelar o futuro.

Os destinatários da presente comunicação são o Parlamento Europeu, os Estados‑Membros, os cidadãos europeus e todos os intervenientes na aplicação da legislação ambiental e na fiscalização do cumprimento da mesma. O 7.º Programa-Quadro de Ação em matéria de Ambiente deverá dar-lhe o seguimento adequado, sendo as medidas concretas objeto de uma avaliação de impacto.

[1]               COM(2008) 773 final.

[2]               Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.

[3]               COM(2007) 502 final.

[4]               Estas ideias serão também transmitidas aos países candidatos à adesão, a fim de que estes possam tê-las em conta no planeamento e aperfeiçoamento da aplicação da legislação desde o início do alinhamento com o acervo legislativo em matéria ambiental.

[5]               The cost of not implementing the environmental acquis (custos da não-aplicação do acervo legislativo no domínio do ambiente), COWI, 2011.

[6]               Ibid.

[7]               Implementing EU Waste Legislation for Green Growth, Bio Intelligence Service, 2011.

[8]               Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003).

[9]               Diretiva 2007/2/CE que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007).

[10]             COM(2008) 46 final de 1.2.2008.

[11]             No que respeita à transposição das diretivas para o direito nacional, ver a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011).

[12]             Como a localização das zonas designadas.

[13]             Como os dados da monitorização.

[14]             Artigos 7.º e 8.º

[15]             Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados‑Membros (JO L 118 de 27.4.2001).

[16]             Regulamento (CE) n.º 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009).

[17]             Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010).

[18]             Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009).

[19]             COM(2003) 624 final.

[20]             Processo C-240/09.

[21]             Diretiva 2003/35/CE.

[22]             Podem referir-se os exemplos da Irlanda e da Região Flamenga da Bélgica.