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OIML R 117-1 — 2007
Directiva 2004/22/CE
Requisitos essenciais do anexo I e do anexo
MI-005
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OIML R 117-1 (2007)
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Conclusão
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Anexo I
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1.1
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T.c.3.3, T.e.4.3, 2.5
|
Abrangido
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1.2
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T.d.3, T.f.1, 4.1.1.1, 4.1.1.2
|
Abrangido, excepto caso deva ser considerado o ensaio de modulação de amplitude com o campo electromagnético irradiado como factor de influência
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1.3
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T.c.3.3, 2.3.1, 3.1.1.1, 3.1.6.2, A.10.2, A.10.3, A.10.4, A.11.1.1
|
Abrangido
|
1.3.1
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A.10.2, A.10.3, A.10.5, A.10.6, A.10.7
|
Abrangido
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1.3.2
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a) M1
a) M2
a) M3
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A.10.4
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Abrangido para vibrações
Sem efeito para choques
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b)
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A.10.4, A.10.8
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Abrangido para vibrações
Sem efeito para choques
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1.3.3
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a) E1
a) E2
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A.11
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Abrangido
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a) E3
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A.12
|
Abrangido, excepto picos de tensão
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b)
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A.11.1.1, A.11.1.2, A.11.3 a A.11.11, A.12.3
|
Abrangido
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1.3.4
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A.11.2.1, A.11.2.2, A.12.2
|
Abrangido, excepto variações de frequência da rede CA e campos electromagnéticos de frequência de corrente
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1.4
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1.4.1
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6.1.11.2, anexo A
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Abrangido
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1.4.2
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A.10.7
|
Abrangido
|
2
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2.12-2.18
|
Abrangido
|
3
|
T.e.4.4, 3.1.2.2, A.6.1
|
Abrangido
|
4
|
T.q.1.3, 2.3.2
|
Abrangido
|
5
|
T.e.2, T.e.3, 3.1.2.3, A.7, T.d.4, 4.1.3
|
Abrangido
|
6
|
4
|
Abrangido
|
7
|
|
|
7.1
|
2.9 a 2.18, 2.20
|
Abrangido
|
7.2
|
2, 3, 5
|
Abrangido
|
7.3
|
|
Sem efeito
|
7.4
|
|
Sem efeito
|
7.5
|
2, 5, 6.1.11.1
|
Abrangido
|
7.6
|
3.1.4, 3.7.6, 4.3.4.3, 4.3.5, 5.4.3, 5.4.4, 5.5.3, 6.1.2.1, 6.1.3
|
Abrangido, excepto procedimentos de ensaio a incluir no manual de instruções
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8
|
|
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8.1
|
2.2.3, 2.20.2.2, 2.20.2.3
|
Abrangido
|
8.2
|
2.20.1, 3.1.3
|
Abrangido
|
8.3. a)
|
6.1.3
|
Abrangido
|
8.3. b)
|
|
Não abrangido
|
8.3. c)
|
2.20.2.1.5
|
Abrangido
|
8.4
|
2.20.1, 2.20.2
|
Abrangido
|
8.5
|
|
Sem efeito
|
9
|
|
|
9.1
|
2.19.1, 2.2.3
|
Abrangido
|
9.2
|
|
Sem efeito
|
9.3
|
2.19.1, 6.1.3
|
Abrangido, excepto para informações sobre o seu funcionamento, instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis, funcionamento correcto e condições de compatibilidade
|
9.4
|
|
Sem efeito
|
9.5
|
3.2.1.2, 3.2.2.1, 3.3.3, 2.9.1
|
Abrangido
|
9.6
|
|
Sem efeito
|
9.7
|
2.9.1
|
Abrangido
|
9.8
|
2.19.1
|
Abrangido
|
10
|
|
|
10.1
|
T.m.2, T.m.3, T.a.6, T.q.1.2, 2.9.2, 3.2, 3.4, 3.5, 5.1.9, 5.2.7, 5.4.8, 5.6.4
|
Abrangido
|
10.2
|
2.9.1, 2.9.2, 2.9.3, 2.9.4, 2.9.5, 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.3
|
Abrangido
|
10.3
|
2.2, 2.2.2, 3.4.2, 3.4.3, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5
|
Abrangido
|
10.4
|
T.d.2, B.T.d.2, 5.1, 5.2, 5.5, 5.10, 2.2.3, 5.9
|
Abrangido
|
10.5
|
|
Sem efeito
|
11
|
|
|
11.1
|
T.a.6, T.s.4.2, T.s.5, 3.5, 5.10.1.7, 5.10.3.1, 5.11, 5.12
|
Abrangido
|
11.2
|
3.5, 5.10.2, 5.10.3, 5.11, 5.12
|
Abrangido
|
12
|
|
Abrangido
|
Anexo MI-005
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|
Âmbito de aplicação
|
1.1, 2.9.1
|
Abrangido
|
Definições
|
T.m.1, T.m.3, T.c.1, T.m.3, T.a.7, T.a.8, T.a.9, T.c.4, T.c.3.1, T.m.2, T.a.2, T.a.6, T.f.4, T.s.1, T.s.2, T.q.1.3, T.i.4, T.c.3.3, 2.3.1, 2.3.3.2
|
Abrangido, excepto indicação directa
|
1
|
2.3.1, 6.1.2.2, B.2.3.1
|
Abrangido
|
1.1
|
2.3.3.1, 2.3.3.3
|
Abrangido, excepto relações inferiores a 4:1 para sistemas de medição
|
1.2
|
1.2, 2.3.1, 3.1.1.1
|
Abrangido
|
1.3
|
2.3.1
|
Abrangido
|
1.4
|
T.c.3.1, 2.19.4
|
Abrangido
|
2
|
|
|
2.1
|
2.5.1
|
Abrangido, desde que o metro também seja avaliado separadamente do resto do instrumento de medição
|
2.2
|
2.5.2
|
Abrangido
|
2.3
|
2.5.3
|
Abrangido
|
2.4.1
|
2.5.3
|
Abrangido
|
2.4.2
|
2.5.3
|
Abrangido
|
2.5
|
2.5.1
|
Abrangido
|
2.6. a) e 2.6. b)
|
2.5.1, 2.7.1, 2.8, 2.7.2.2.1, 2.7.2.1.2
|
Abrangido excepto líquidos criogénicos
|
2.6. c)
|
2.7.2.1.2
|
Abrangido, excepto para a adição quadrática de EMA parciais; não abrangido para líquidos criogénicos
|
2.7
|
2.8
|
Abrangido
|
2.8
|
|
Aplicável a partir de 1 de Junho de 2011, não abrangido
|
3
|
|
|
3.1
|
T.f.1, 4.3.1, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.5
|
Abrangido
|
3.2
|
2.5.4
|
Abrangido
|
4
|
T.e.3, A.7, 3.1.2.3
|
Abrangido
|
5
|
|
|
5.1
|
2.9.4, 5.10.1.3
|
Abrangido
|
5.2
|
2.16, 2.17.2, 5.1.7, 5.5.5, 5.9.2
|
Abrangido
|
5.3
|
2.10.1
|
Abrangido
|
5.4
|
|
|
5.4.1
|
3.2.4.5, 5.1.5, 5.2.7, 5.5.1, 2.16.1, 5.1.7, 5.5.5, 5.9.2, 5.1.9
|
Abrangido, excepto em caso de um desvio facilmente perceptível
|
5.4.2
|
3.2.3, 3.3.3, 5.10.1.7, 5.10.2.1.1, 5.10.2.1.3, 5.10.3.1.1, 5.11
|
Abrangido
|
5.4.3
|
4.1.2, 5.1.10, 5.5.1, 5.9.1
|
Abrangido
|
5.4.4
|
2.10, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.3, 5.2.8, 5.9.1
|
Abrangido
|
5.5
|
|
|
5.5.1
|
3.2.4.2, 3.3.3
|
Abrangido
|
5.5.2
|
5.1.7, 5.5.5, 5.9.1
|
Abrangido
|
5.5.3
|
T.d.1.2, 3.3.7
|
Abrangido
|
6
|
4.2
|
Abrangido
|
7
|
2.4, 2.5.5
|
Abrangido
|
8
|
2.9.1
|
Abrangido
|
Notas:
A coluna «Conclusão» indica a conformidade entre a OIML-R 117-1 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.
A indicação «Abrangido» significa que:
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|
O requisito da OIML R 117-1 é idêntico ao da Directiva 2004/22/CE; ou
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—
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O requisito da OIML R 117-1 é mais estrito do que o da Directiva 2004/22/CE; ou
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—
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Todos os requisitos da OIML R 117-1 preenchem os requisitos da Directiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Directiva 2004/22/CE permite outras alternativas);
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—
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No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.
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A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Directiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 117-1 pertinente ou que não está incluído na OIML R 117-1.
A indicação «Sem efeito» significa que o requisito constante do anexo I da Directiva 2004/22/CE não é aplicável a sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água.
|
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