2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 33/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

[Publicação das referências a documentos normativos elaborados pela OIML e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da directiva)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 33/01

MI-005:   Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água

em relação a:

OIML R 117-1 — 2007

Directiva 2004/22/CE

Requisitos essenciais do anexo I e do anexo

MI-005

OIML R 117-1 (2007)

Conclusão

Anexo I

 

 

1.1

T.c.3.3, T.e.4.3, 2.5

Abrangido

1.2

T.d.3, T.f.1, 4.1.1.1, 4.1.1.2

Abrangido, excepto caso deva ser considerado o ensaio de modulação de amplitude com o campo electromagnético irradiado como factor de influência

1.3

T.c.3.3, 2.3.1, 3.1.1.1, 3.1.6.2, A.10.2, A.10.3, A.10.4, A.11.1.1

Abrangido

1.3.1

A.10.2, A.10.3, A.10.5, A.10.6, A.10.7

Abrangido

1.3.2

 

 

a) M1

a) M2

a) M3

A.10.4

Abrangido para vibrações

Sem efeito para choques

b)

A.10.4, A.10.8

Abrangido para vibrações

Sem efeito para choques

1.3.3

 

 

a) E1

a) E2

A.11

Abrangido

a) E3

A.12

Abrangido, excepto picos de tensão

b)

A.11.1.1, A.11.1.2, A.11.3 a A.11.11, A.12.3

Abrangido

1.3.4

A.11.2.1, A.11.2.2, A.12.2

Abrangido, excepto variações de frequência da rede CA e campos electromagnéticos de frequência de corrente

1.4

 

 

1.4.1

6.1.11.2, anexo A

Abrangido

1.4.2

A.10.7

Abrangido

2

2.12-2.18

Abrangido

3

T.e.4.4, 3.1.2.2, A.6.1

Abrangido

4

T.q.1.3, 2.3.2

Abrangido

5

T.e.2, T.e.3, 3.1.2.3, A.7, T.d.4, 4.1.3

Abrangido

6

4

Abrangido

7

 

 

7.1

2.9 a 2.18, 2.20

Abrangido

7.2

2, 3, 5

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

2, 5, 6.1.11.1

Abrangido

7.6

3.1.4, 3.7.6, 4.3.4.3, 4.3.5, 5.4.3, 5.4.4, 5.5.3, 6.1.2.1, 6.1.3

Abrangido, excepto procedimentos de ensaio a incluir no manual de instruções

8

 

 

8.1

2.2.3, 2.20.2.2, 2.20.2.3

Abrangido

8.2

2.20.1, 3.1.3

Abrangido

8.3. a)

6.1.3

Abrangido

8.3. b)

 

Não abrangido

8.3. c)

2.20.2.1.5

Abrangido

8.4

2.20.1, 2.20.2

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

2.19.1, 2.2.3

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

2.19.1, 6.1.3

Abrangido, excepto para informações sobre o seu funcionamento, instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis, funcionamento correcto e condições de compatibilidade

9.4

 

Sem efeito

9.5

3.2.1.2, 3.2.2.1, 3.3.3, 2.9.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

2.9.1

Abrangido

9.8

2.19.1

Abrangido

10

 

 

10.1

T.m.2, T.m.3, T.a.6, T.q.1.2, 2.9.2, 3.2, 3.4, 3.5, 5.1.9, 5.2.7, 5.4.8, 5.6.4

Abrangido

10.2

2.9.1, 2.9.2, 2.9.3, 2.9.4, 2.9.5, 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.3

Abrangido

10.3

2.2, 2.2.2, 3.4.2, 3.4.3, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5

Abrangido

10.4

T.d.2, B.T.d.2, 5.1, 5.2, 5.5, 5.10, 2.2.3, 5.9

Abrangido

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

T.a.6, T.s.4.2, T.s.5, 3.5, 5.10.1.7, 5.10.3.1, 5.11, 5.12

Abrangido

11.2

3.5, 5.10.2, 5.10.3, 5.11, 5.12

Abrangido

12

 

Abrangido

Anexo MI-005

 

 

Âmbito de aplicação

1.1, 2.9.1

Abrangido

Definições

T.m.1, T.m.3, T.c.1, T.m.3, T.a.7, T.a.8, T.a.9, T.c.4, T.c.3.1, T.m.2, T.a.2, T.a.6, T.f.4, T.s.1, T.s.2, T.q.1.3, T.i.4, T.c.3.3, 2.3.1, 2.3.3.2

Abrangido, excepto indicação directa

1

2.3.1, 6.1.2.2, B.2.3.1

Abrangido

1.1

2.3.3.1, 2.3.3.3

Abrangido, excepto relações inferiores a 4:1 para sistemas de medição

1.2

1.2, 2.3.1, 3.1.1.1

Abrangido

1.3

2.3.1

Abrangido

1.4

T.c.3.1, 2.19.4

Abrangido

2

 

 

2.1

2.5.1

Abrangido, desde que o metro também seja avaliado separadamente do resto do instrumento de medição

2.2

2.5.2

Abrangido

2.3

2.5.3

Abrangido

2.4.1

2.5.3

Abrangido

2.4.2

2.5.3

Abrangido

2.5

2.5.1

Abrangido

2.6. a) e 2.6. b)

2.5.1, 2.7.1, 2.8, 2.7.2.2.1, 2.7.2.1.2

Abrangido excepto líquidos criogénicos

2.6. c)

2.7.2.1.2

Abrangido, excepto para a adição quadrática de EMA parciais; não abrangido para líquidos criogénicos

2.7

2.8

Abrangido

2.8

 

Aplicável a partir de 1 de Junho de 2011, não abrangido

3

 

 

3.1

T.f.1, 4.3.1, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.5

Abrangido

3.2

2.5.4

Abrangido

4

T.e.3, A.7, 3.1.2.3

Abrangido

5

 

 

5.1

2.9.4, 5.10.1.3

Abrangido

5.2

2.16, 2.17.2, 5.1.7, 5.5.5, 5.9.2

Abrangido

5.3

2.10.1

Abrangido

5.4

 

 

5.4.1

3.2.4.5, 5.1.5, 5.2.7, 5.5.1, 2.16.1, 5.1.7, 5.5.5, 5.9.2, 5.1.9

Abrangido, excepto em caso de um desvio facilmente perceptível

5.4.2

3.2.3, 3.3.3, 5.10.1.7, 5.10.2.1.1, 5.10.2.1.3, 5.10.3.1.1, 5.11

Abrangido

5.4.3

4.1.2, 5.1.10, 5.5.1, 5.9.1

Abrangido

5.4.4

2.10, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.3, 5.2.8, 5.9.1

Abrangido

5.5

 

 

5.5.1

3.2.4.2, 3.3.3

Abrangido

5.5.2

5.1.7, 5.5.5, 5.9.1

Abrangido

5.5.3

T.d.1.2, 3.3.7

Abrangido

6

4.2

Abrangido

7

2.4, 2.5.5

Abrangido

8

2.9.1

Abrangido

Notas:

A coluna «Conclusão» indica a conformidade entre a OIML-R 117-1 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 117-1 é idêntico ao da Directiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 117-1 é mais estrito do que o da Directiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 117-1 preenchem os requisitos da Directiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Directiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Directiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 117-1 pertinente ou que não está incluído na OIML R 117-1.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito constante do anexo I da Directiva 2004/22/CE não é aplicável a sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água.

MI-006:   Instrumentos de pesagem de funcionamento automático, capítulo II: Instrumentos de pesagem separadores de funcionamento automático

em relação a:

OIML R 51-1 — 2006

Requisitos essenciais na MID (Anexo I e MI-006)

OIML R 51-1 (2006)

Conclusão

Anexo I

 

 

1.1

T.4.3.1, T.4.3.7, 2.5, 2.6, 4.1.1

Abrangido

1.2

4.1.3, 4.1.6, 4.2.2

Abrangido

1.3

5.2.1

Abrangido

1.3.1

2.9.1.1, 2.9.1.2

Abrangido excepto que:

Com condensação/sem condensação e aberto/fechado não está abrangido

1.3.2

 

Sem efeito

1.3.3

 

 

a) E1

a) E2

A.6.3.1, A.6.3.2, A.6.3.4, A.6.3.5.1, A.6.3.5.2, A.6.3.3

Abrangido

a) E3

A.6.3.1, A.6.3.2, A.6.3.4, A.6.3.5.1, A.6.3.5.2, A.6.3.3, A.6.3.6

Abrangido excepto que R51 não abrange o requisito de picos de tensão — ISO 7637 Impulso 5

b)

A.6.3.1, A.6.3.2, A.6.3.4, A.6.3.5.1, A.6.3.5.2, A.6.3.3

Abrangido na disposição em que são usados os níveis de severidade especificados na OIML D 11 (2004)

1.3.4

2.9.2, A.6.2.4, A.6.2.5, A.6.2.6, A.6.2.7, 4.2.3, 6.4.3, A.5.2, 2.9.3, A.6.2.8, 2.9.1.3, A.6.2.2, 6.1.4 & A.5.8, 2.8.1, 6.4.4 & A.5.7

Abrangido, excepto variações de frequência da rede e campos electromagnéticos de frequência de corrente

1.4

 

 

1.4.1

A.6.1.1, anexo A

Abrangido

1.4.2

A.6.2.3, 4.1.2

Abrangido, excepto para o ensaio de condensação de calor húmido

2

A.7, 6.5.3, 2.10

Abrangido

3

T.3.6

Abrangido

4

T.3.5, 3.3.1, 2.5.1, 5.2.3

Abrangido

5

4.1.4, A.7, 2.10, 6.5.3, T.3.7

Abrangido

6

3.2.2, 4.1.3, 4.2.2

Abrangido

7

 

 

7.1

3.2.1, 3.2.2, 3.2.4

Abrangido

7.2

3.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1

Abrangido

7.6

3.4.5, 2.11, 6.1.5

Abrangido, excepto para procedimento de ensaio do manual de instruções

8

 

 

8.1

4.2.4

Abrangido

8.2

3.2.6

Abrangido

8.3

3.4.5, 3.2.3

Abrangido

8.4

3.2.6, 3.2.3, 3.4.4

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

3.11.1, 3.11.2

Abrangido, excepto para a indicação da presença de um dispositivo adicional

9.2

 

Sem efeito

9.3

3.11.1, 3.11.2, 3.11.3

Abrangido, excepto para informações (sobre o seu funcionamento, instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis, funcionamento correcto), condensação, em local fechado ou aberto

9.4

 

Não abrangido

9.5

3.3.2

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

2.7

Abrangido

9.8

3.11.4, 3.12

Abrangido

10

 

 

10.1

3.3, 3.4

Abrangido

10.2

3.3.1, 2.4, 3.4.2, 3.3.2

Abrangido

10.3

3.4.3, 3.4.4

Abrangido

10.4

3.4.3

Não directamente abrangido, embora alguns requisitos sejam aplicáveis

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

3.4.4, 3.4.3

Abrangido, quando o instrumento de medição está equipado com um suporte electrónico de armazenagem de dados ou uma impressora

11.2

3.4.4, 3.4.3

Abrangido, quando o instrumento de medição está equipado com um suporte electrónico de armazenagem de dados ou uma impressora

12

2.11, 6.1.5, 6.1.8

Abrangido

Anexo MI-006

 

 

CAPÍTULO I — Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1

5.2.1

Abrangido

1.1

T.3.1.1, T.3.1.2, T.3.1.3, 2.2.2, 2.2.1, 2.3.1, 2.3.3

Abrangido

1.2

2.9.2

Abrangido

1.3

2.9.1.1, 2.9.1.2, 2.9.3, 3.2.5

Abrangido

1.4

6.1.4, 2.9.3, 3.2.3

Abrangido

3

 

 

3.1

2.9.3, 3.2.3, 3.2.5

Abrangido

3.2

3.2.7

Abrangido

3.3

3.3.1, (3.3, 3.2.4, 3.6.4, 3.6.5, 3.7.3, 3.9.4)

Abrangido

3.4

4.2.1

Abrangido

3.5

3.5, 3.6

Abrangido

3.6

3.3.3, 3.10.3

Abrangido

CAPÍTULO II — Instrumentos de pesagem separadores de funcionamento automático

1

 

 

1.1

2.1

Abrangido

1.2

2.1.1, 2.1.2

Abrangido, mas observe-se que XIV é usado na Directiva 2004/22/CE que é igual a XIV usado no OIML R 51-1

2

 

 

2.1

2.1

Abrangido

2.2

2.1.1

Abrangido

3

2.1, 2.1.2

Abrangido

4

 

 

4.1

2.5.1.1, 2.5.1.2, A.3.9.2.2

Abrangido

4.2

2.5.1.1

Quadro 4

Abrangido

4.3

2.2.1

Quadro 1

Abrangido

4.4

2.2.1, 2.3

Abrangido, excepto quando a classe de precisão for XIII ou Y(a) com 0,1 g ≤ e ≤ 2 g

5

2.2.2

Abrangido

6

 

 

6.1

3.2.3

Abrangido

6.2

3.2.3

Abrangido

7.1

 

 

7.1.1

2.6.1

Abrangido

7.1.2

2.6.2

Abrangido

7.2

T.4.3.9, 4.1.3

Abrangido

7.3

2.9.1.2

Abrangido

Notas:

A coluna «Conclusão» indica a conformidade entre a OIML R 51-1 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 51-1 é idêntico ao da Directiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 51-1 é mais estrito do que o da Directiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 51-1 preenchem os requisitos da Directiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Directiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Directiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 51-1 pertinente ou que não está incluído na OIML R 51-1.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da directiva 2004/22/CE não tem efeito para instrumentos de pesagem separadores de funcionamento automático.

MI-010:   Analisador de gases de escape

em relação a:

OIML R 99-1 & 2 — 2008

Directiva 2004/22/CE

Requisitos essenciais do anexo I e do anexo MI-010

OIML R 99-1 & 2 (2008)

Conclusão

1.1

2.4, 3.17 a 3.19, 3.25, 5.5.2, 9.4.1, A.5 a A.9

Abrangido

1.2

3.20, 3.21, 3.27, 5.7, 9.5, A.11 a A.18

Abrangido para perturbações. Campo electromagnético permanente e contínuo não aplicável

1.3

5.6.2

Abrangido

1.3.1

5.6.2, 9.4.1

Abrangido

1.3.2. a) M1 e M2

5.7. a) e b), 9.5. a), A.11

Abrangido

1.3.2. a) M3

 

Sem efeito

1.3.2. b) Vibração e choques

5.7. a) e b), 9.5. a), A.11

Abrangido

1.3.3. a) E1 e E2

5.7. c) a e), 5.7. g) a k), 9.5. b) e c), 9.5. e) a h), A.12, A.13, e A.15 a A.18

Abrangido, excepto campos electromagnéticos de frequência de corrente e regimes transitórios nas linhas de alimentação e/ou de sinais

1.3.3. a) E3

5.7. c) a k), 9.5. b) a h), A.12 a A.18

Abrangido, excepto campos electromagnéticos de frequência de corrente e regimes transitórios nas linhas de alimentação e/ou de sinais e picos de tensão

1.3.3. b)

5.7. c) a k), 9.5. b) a h), A.12 a A.18

Abrangido

1.3.4

5.6.2. c) a g), 5.6.3, 5.7. j), 9.4.1. d) e e), 9.4.2, A.8 a A.10, A.18

Abrangido

1.4.1

8.1.2, 8.1.3, anexo A

Abrangido

1.4.2

9.4.1. c), A.7

Abrangido o estado estacionário de calor húmido. Sem efeito para o de calor húmido cíclico

2

 

Sem efeito

3

5.13, 9.3, A.4

Abrangido

4

5.2, 5.3, 5.6.3, 5.8

Abrangido

5

5.12, 6, 9.2

Abrangido

6

6.3

Abrangido

7.1

6.3.9, 6.3.10

Abrangido

7.2

5.1, 5.9, 5.10, 5.11, 6.2, 6.3

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

6.1

Abrangido

7.6

6.1.4.2, 6.2.1, 6.3.2, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.6, 6.3.7, 6.3.9, 6.3.12, 6.3.10

Abrangido, excepto a descrição do procedimento de ensaio do manual de instruções

8.1

6.1.9

6.3.11

Abrangido

8.2

6.3.9

Abrangido

8.3

6.3.10

7.1.1

7.1.3

Abrangido, excepto as provas de uma intervenção

8.4

6.3.10

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9.1

7.1

Abrangido, excepto a informação relativa a dispositivos adicionais

9.2

 

Sem efeito

9.3

7.2

Abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

5.1, 5.3

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

5.1

Abrangido

9.8

7.1.1

Abrangido

10.1

4.1, 4.3

Abrangido

10.2

5.1, 5.3

Abrangido

10.3

5.4

Abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11.1

5.4

Abrangido

11.2

5.4

Abrangido

12

 

Abrangido

Introdução de MI-010

1

Abrangido

Definições

1, 5.1, 3.33

Abrangido

1

5.2, 5.11

Abrangido

2.1

5.6.2, 5.7. a) e b)

Abrangido

2.2

5.6.2. d) a g)

Abrangido para os valores fixados em R 99

2.3

5.6.2. c)

Abrangido

3.1

5.5.1, 5.5.2

Abrangido

3.2

5.11, anexo D

Abrangido

4

3.21

Abrangido

5

9.5

Abrangido

6

5.3

Abrangido

7

5.13

Abrangido

8

5.8

Abrangido

9

5.6.3

Abrangido

10

6.2.1

Abrangido

11

6.3.6

Abrangido

12

6.3.2

6.3.3

Abrangido

13

6.3.4

Abrangido

14

5.11, anexo D

Abrangido, desde que os coeficientes estejam disponíveis para os combustíveis pertinentes

Notas:

A coluna «Conclusão» indica a conclusão sobre a conformidade entre a OIML R 99-1 & 2 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 99-1 & 2 é idêntico ao da Directiva 2004/22/CE; ou

O requisito da OIML R 99-1 & 2 é mais estrito do que o da Directiva 2004/22/CE; ou

Todos os requisitos da OIML R 99-1 & 2 preenchem os requisitos da Directiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Directiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Directiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 99-1 & 2 aplicável ou que não está incluído na OIML R 99-1 & 2.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Directiva 2004/22/CE não tem efeito para o analisador dos gases de escape.


(1)  JO L 135 de 30.4.2004. p. 1.