52011PC0881

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à protecção consular dos cidadãos da União no estrangeiro /* COM/2011/0881 final - 2011/0432 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1 Introdução

Os cidadãos da UE que viajem ou vivam num país terceiro no qual o Estado-Membro de que são nacionais não dispõe de embaixada ou consulado têm direito a beneficiar de protecção das autoridades consulares de qualquer outro Estado-Membro da União. Este Estado-Membro deve prestar assistência a esses cidadãos da UE não representados em condições idênticas aos seus próprios nacionais.

As crises que se verificaram recentemente na Líbia, Egipto e Barém, por exemplo, depois das insurreições democráticas da Primavera de 2011, ou no Japão, após o tremor de terra em Março de 2011, atingiram muitos cidadãos da UE. Também em situações do quotidiano, como ser vítima de doença grave ou de um crime, a protecção consular é frequentemente indispensável.

A presente proposta legislativa substitui a Decisão sui generis 95/553/CE, relativa à protecção consular dos cidadãos da UE[1], tendo em conta o quadro normativo previsto no Tratado de Lisboa. Nela se prevêem as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar a protecção consular dos cidadãos da UE não representados e se procede à aplicação da acção 8 do «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», nos termos da qual a Comissão está empenhada em reforçar a eficácia do direito dos cidadãos da UE a serem assistidos em países terceiros pelas autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros, incluindo mediante a apresentação de propostas legislativas em 2011[2].

1.2 Contexto geral e justificação da proposta

O direito dos cidadãos da UE não representados a protecção consular nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, consagrado nos artigos 20.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais, é um dos direitos específicos conferidos pela cidadania da UE. É uma expressão da solidariedade a nível da UE, da identidade da União em países terceiros, bem como dos benefícios concretos de ser cidadão da UE.

A protecção consular é parte integrante da política da União no domínio dos direitos dos cidadãos. No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu convidou a Comissão a «ponderar as medidas adequadas para estabelecer a coordenação e a cooperação necessárias visando facilitar a protecção consular, nos termos do artigo 23.º do TFUE»[3]. Na Resolução de 25 de Novembro de 2009, o Parlamento Europeu defendeu o reforço da coordenação e cooperação da protecção consular[4], seguindo assim a Resolução de 11 de Dezembro de 2007, que sugeria a definição de conceitos comuns e directrizes vinculativas e apelava à alteração da Decisão 95/553/CE depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa[5].

No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Comissão anunciou que iria reforçar a eficácia do direito dos cidadãos da UE a serem assistidos em países terceiros, incluindo em momentos de crise, pelas autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros, propondo medidas legislativas em 2011 e informando melhor os cidadãos graças a um sítio na Internet e a medidas de comunicação orientadas[6]. A Comissão reiterou este compromisso na Comunicação de 23 de Março de 2011, sobre a protecção consular de cidadãos da UE não representados, e anunciou que iria apresentar legislação com as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar a protecção consular destes cidadãos e para regular a questão da compensação financeira por essa protecção consular em situações de crise[7].

Ao abrigo do regime jurídico anterior ao Tratado de Lisboa, os Estados-Membros deviam estabelecer entre si as regras necessárias. O Tratado de Lisboa confere à Comissão o direito de propor directivas que prevejam as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar o exercício do direito dos cidadãos da União não representados a beneficiar da protecção consular nas mesmas condições que os cidadãos nacionais[8]. O instrumento da UE actualmente em vigor, a Decisão 95/553/CE[9], prevê uma revisão cinco anos após a sua entrada em vigor em 2002.

Tal como existe, a protecção consular dos cidadãos da UE não representados pode ser melhorada. Não existe um consenso claro quanto ao conteúdo do artigo 23.º do TFUE e sobre as responsabilidades que este direito implica. Para que este direito ganhe alguma eficácia material, a redacção sucinta do artigo do Tratado não é suficiente. As leis e práticas consulares nacionais são muito diferentes, assim como os pontos de vista acerca dos conceitos subjacentes à protecção consular dos cidadãos da UE não representados.

Deste modo, afigura-se necessário introduzir algumas clarificações sobretudo em quatro domínios:

1. Âmbito de aplicação pessoal

Deve ser esclarecido quem são os beneficiários. O cidadão da UE não está representado se o seu Estado-Membro de origem não dispuser de embaixada ou consulado em determinado país terceiro ou se estes existirem mas não estiverem «acessíveis»[10]. Contudo, não há uma interpretação comum do conceito de embaixada ou consulado acessível[11]. Além disso, deve ser esclarecido em que medida é que os nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE não representados também podem beneficiar de protecção consular.

2. Acesso a protecção consular e cooperação/coordenação

Deve ficar bem claro qual é o Estado-Membro que deve prestar assistência a um cidadão da UE não representado e qual o modo de coordenação desta assistência com o Estado-Membro de que ele é nacional. A falta de clareza nesta matéria provoca atrasos e não garante uma protecção efectiva nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais. Nos termos do Tratado, um cidadão da UE não representado pode escolher a embaixada/o consulado que preferir, mas na prática existem acordos de repartição dos encargos. Estes acordos são aceitáveis desde que se garanta o tratamento efectivo dos cidadãos não representados. Porém, na maior parte dos casos não são conhecidos do público, pelo que é difícil para o cidadão saber qual embaixada ou consulado lhe prestará assistência.

A coordenação e a cooperação entre a embaixada ou o consulado que presta assistência e o Estado-Membro de origem devem ser reguladas com maior detalhe. Prestar assistência a cidadãos da UE não representados exige uma cooperação eficiente com as autoridades consulares do Estado-Membro de origem, o que não acontece na assistência prestada aos próprios nacionais. A regulação mais clara da cooperação e da coordenação entre o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão seria benéfica tanto para as autoridades consulares como para os cidadãos. Nela se incluem os tipos de assistência que a protecção consular de cidadãos da UE não representados geralmente acarreta (por exemplo, em caso de morte, vítima de crime, etc.) e o modo como se deve coordenar a assistência entre o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade.

3. Coordenação local

Para garantir a coordenação e cooperação relativamente a cidadãos da UE não representados, as autoridades consulares presentes num determinado país terceiro devem concentrar-se e dispor de informações específicas[12]. Actualmente não são recolhidas de forma sistemática informações relevantes para os cidadãos não representados. Além disso, por força do Tratado da União Europeia, as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, devem contribuir para a aplicação deste direito[13]. Os respectivos âmbitos de competência e de acção ainda não estão definidos. Deste modo, a actual regulação não conduz a uma acção externa plenamente coerente da União nem é propícia a uma utilização optimizada dos recursos humanos e financeiros.

4. Assistência em situações de crise/reembolso financeiro

O quadro normativo que regula a cooperação deve determinar claramente quem presta assistência aos cidadãos da UE não representados em situações de crise, incluindo o papel de Estado-líder, que deverá tomar medidas em momentos de crise[14]. Os planos de contingência não prevêem especificamente a protecção de cidadãos da UE não representados e, em situações de crise, é difícil determinar o número destes cidadãos. Sobretudo em casos de crise grave, o pessoal local carece do apoio de especialistas em intervenção em situações de crise.

Até agora, a legislação e as orientações prevêem procedimentos genéricos de reembolso financeiro da assistência[15], que geralmente não se aplicam em situações de crise por não se afigurarem adequadas às necessidades específicas que nelas se fazem sentir[16]. Se a repartição dos encargos financeiros não for clara e não se concretizar na prática, há menos incentivo para ter uma atitude pró-activa que implica responsabilidades em relação a pessoas que não são seus nacionais.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta inclui uma análise pormenorizada dos problemas do sistema actual e do impacto das diferentes opções consideradas para os resolver.

2. Consulta das partes interessadas

Procedeu-se a uma vasta consulta de partes interessadas. Numa grande consulta pública efectuada em 2010 sobre os direitos dos cidadãos da UE, procurou-se obter respostas dos cidadãos e das partes interessadas relevantes, dando especial realce à protecção consular dos cidadãos da UE. Esta consulta pública seguiu-se a uma consulta anterior relacionada com o Livro Verde de 2007 acerca da protecção diplomática e consular dos cidadãos da UE em países terceiros[17]. As ideias apresentadas serviram de base ao debate promovido no âmbito de uma conferência dedicada aos direitos dos cidadãos da UE, em 1 e 2 de Julho de 2010, durante a qual a protecção consultar foi tratada a fundo. As partes interessadas envolvidas na protecção consular (Estados-Membros, associações de viagens, organizações não governamentais e universidades) foram ulteriormente consultadas, incluindo em dois seminários dedicados a este tema, em 24 de Setembro de 2010 e 23 de Junho de 2011. As autoridades consulares e diplomáticas de todos os Estados-Membros foram informadas a nível do Grupo de Trabalho dos Assuntos Consulares (COCON) do Conselho e consultadas através de um inquérito em linha. Seis Estados-Membros representativos foram recentemente visitados e foram efectuadas, por uma empresa externa, missões no terreno em quatro países terceiros seleccionados[18], a fim de consultar os funcionários consulares que trabalham no terreno. Ao redigir a presente proposta, a Comissão teve em conta os resultados de quatro estudos sobre diversos aspectos da revisão[19].

Em geral, as partes interessadas apoiam a reforma prevista. Atendendo ao novo regime jurídico estabelecido pelo Tratado de Lisboa, impõe-se uma revisão da Decisão 95/553/CE, que, para as partes interessadas, deveria ser aproveitada para reforçar a coordenação e a cooperação e clarificar os conceitos jurídicos subjacentes. Vejamos os pontos de vista das partes interessadas relativamente aos principais elementos da reforma. Os Estados-Membros consultados não parecem interpretar da mesma forma o conceito de embaixada ou consulado «acessível»[20]. No entanto, na sequência das consultas[21], viajar até ao consulado ou embaixada, obter protecção consular e regressar no mesmo dia poderia ser considerada uma duração aceitável. Os representantes da sociedade civil exigiram normas jurídicas claras e vinculativas. A inclusão de familiares originários de países terceiros foi destacada pelos representantes da sociedade civil como um ponto importante[22] e a maioria dos Estados-Membros considera que deveria, pelo menos, ser ponderada a inclusão desses familiares (defendendo, porém, que as condições de inclusão devem ser especificadas)[23]. Quanto ao acesso a protecção consular e à coordenação/cooperação, os Estados-Membros e a sociedade civil consideram, em geral, que deveria haver maior transparência relativamente aos acordos bilaterais e locais de repartição de encargos. Os representantes da sociedade civil sublinharam que deve garantir-se que os cidadãos não representados podem obter protecção consular em condições idênticas aos cidadãos nacionais. A grande maioria[24] considera que a existência de bons canais de comunicação e de normas jurídicas claras são factores importantes ou muito importantes para uma assistência ainda mais eficiente. No que se refere às situações de crise e respectivas implicações financeiras, os representantes dos Estados-Membros apoiam vivamente o conceito de Estado-líder, que deve ser reforçado, e sublinham os benefícios de uma preparação global para as crises[25]. Os representantes da sociedade civil sublinharam que também nas situações de crise é necessário garantir que os cidadãos da UE não representados são assistidos de forma eficiente, tal como os cidadãos nacionais.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1 Síntese da acção proposta

O objectivo principal da presente proposta consiste em

- clarificar o conteúdo e a aplicabilidade do direito reconhecido aos cidadãos da UE não representados de beneficiar de protecção consular em condições de igualdade;

- simplificar a cooperação e a coordenação entre as autoridades consulares .

Para o efeito, a proposta regula as seguintes questões:

5. Âmbito de aplicação pessoal

A proposta precisa que o cidadão da UE deve ser considerado não representado se a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da sua nacionalidade não se encontrar «acessível», ou seja, se o cidadão da UE não puder deslocar-se lá e regressar ao ponto de partida (com os meios de transporte habitualmente utilizados nesse país) no mesmo dia, pelo menos. Prevê-se uma excepção para os casos urgentes que carecem de assistência ainda mais rápida. A proposta especifica ainda que a protecção consular dos cidadãos da UE inclui também os seus familiares que sejam nacionais de países terceiros. O artigo 23.º do TFUE impõe o tratamento não discriminatório e, em consonância com o disposto nos artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os benefícios principais decorrentes dos direitos dos cidadãos da UE estendem-se também aos seus familiares, de modo a garantir a plena eficácia destes direitos[26]. Assim, a proposta prevê que os nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE devem obter protecção nas mesmas condições em que ela for dada pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros familiares dos seus próprios cidadãos nacionais[27].

6. Acesso à protecção consular e cooperação/coordenação

A proposta realça que os cidadãos da UE podem dirigir-se a «qualquer» embaixada ou consulado de outro Estado-Membro; são admitidos acordos específicos entre Estados-Membros, desde que se assegure a transparência (mediante notificação e subsequente publicação no sítio da Comissão na Internet) e o tratamento eficaz dos pedidos.

A proposta especifica ainda que tipo de assistência é habitualmente prestada pelos Estados-Membros nos casos mais frequentes (prisão ou detenção, vítima de crime, acidente ou doença grave, morte, ajuda e repatriamento em situações difíceis, necessidade de documentos de viagem de emergência), com base nas práticas comuns dos Estados-Membros em matéria de protecção consular[28], bem como os procedimentos aplicáveis à cooperação e coordenação entre autoridades consulares nestas situações. Para respeitar o direito de decisão dos cidadãos, a proposta prevê que o cidadão possa exprimir e ver respeitada a sua vontade, incluindo informar ou não os familiares ou outras pessoas próximas (acerca da prisão, por exemplo). De igual modo, em caso de morte, a vontade dos familiares mais próximos deve ser devidamente tida em conta quanto ao destino a dar ao cadáver do cidadão falecido.

7. Coordenação local/valor acrescentado da UE

A proposta precisa que as reuniões de cooperação local sobre a protecção consular devem incluir intercâmbios regulares de informações sobre cidadãos da UE não representados e que o presidente destas reuniões deve recolher os contactos úteis para dar assistência a estes cidadãos (por exemplo, embaixada ou consulado regionalmente competente de Estados-Membros não representados). Prevê que as delegações da União podem, em condições específicas, presidir às reuniões ou apoiá-las de qualquer outro modo.

8. Assistência em situações de crise/reembolso financeiro

A proposta inclui alguns melhoramentos no que se refere às situações de crise. Prevê que os planos locais de contingência devem incluir sistematicamente os cidadãos da UE não representados. A proposta sublinha a importância do Estado-líder na protecção dos cidadãos da UE não representados e define o seu papel a este respeito, ou seja, que é responsável pela coordenação e direcção da assistência prestada a estes cidadãos. A proposta especifica que um Estado-líder pode obter apoio suplementar através do Mecanismo de Protecção Civil da UE e das estruturas de gestão de crises do SEAE. A proposta prevê igualmente um apoio adicional e a plena utilização das sinergias, através da inclusão de peritos consulares nacionais, nomeadamente de Estados-Membros não representados, nas equipas de intervenção já existentes a nível da União. Relativamente à repartição de encargos, é introduzido um procedimento de reembolso facilitado, adaptado a situações de crise, que simplifica as formalidades entre as autoridades consulares e os cidadãos, estabelece formulários-tipo para os pedidos e introduz um sistema mais fácil de identificação das despesas a reembolsar (numa base proporcional[29] ou com taxa fixa[30], caso os custos não possam ser calculados). Este procedimento de reembolso melhorado completa o apoio disponível ao abrigo do Mecanismo de Protecção Civil da UE e das estruturas de gestão de crises do SEAE.

3.2 Base jurídica

Nos termos do Tratado de Lisboa, a competência da UE para adoptar legislação sobre protecção consular de cidadãos da UE não representados é conferida pelo artigo 23.º, n.º 2, do TFUE. Nos termos do mesmo Tratado, o Conselho pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar a protecção dos cidadãos da UE não representados. Esta disposição aplica-se a todos os Estados-Membros.

3.3 Subsidiariedade e proporcionalidade

Por definição, a protecção consular dos cidadãos da UE não representados inclui uma dimensão transfronteiriça, estendendo os direitos conferidos pela cidadania da UE para lá das fronteiras da União. A presente iniciativa baseia-se num direito específico do cidadão da UE, a saber, o direito à protecção consular pelas autoridades consulares e diplomáticas de outro Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, que está intrinsecamente ligado ao conceito de cidadania da União e às competências da União consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Deste modo, afigura-se adequado incluir as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício deste direito na ordem jurídica da União, em vez de o fazer através de decisões sui generis adoptadas pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros. Os efeitos práticos e a coerência deste direito serão reforçados pela sua incorporação nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, pelo direito dos tribunais nacionais de solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia orientações sobre a sua interpretação e pelas competências da Comissão para assegurar o seu cumprimento.

A proposta tem devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, limitando-se a prever medidas de cooperação e de coordenação para acontecimentos frequentes (morte, vítima de crime, etc.) e situações de crise. Além disso, baseia-se totalmente e integra as medidas legislativas anteriores, bem como os desenvolvimentos mais recentes, como seja o conceito de Estado-líder, dando claro realce ao cidadão da UE não representado. A avaliação de impacto que acompanha a proposta demonstra que as vantagens de cada uma das alterações propostas compensam os seus custos e, sendo assim, as medidas propostas são proporcionadas.

3.4 Impacto sobre os direitos fundamentais

Tal como se expõe em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, e em conformidade com a estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia[31], todos os elementos da proposta respeitam os direitos consagrados na Carta. Esta reforma vem reforçar sobretudo o direito fundamental de obter protecção consular em condições idênticas aos cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.º da Carta, clarificando o conteúdo deste direito, facilitando os procedimentos necessários de cooperação e de coordenação e garantindo a sua efectiva aplicação e o seu cumprimento. A inclusão de familiares originários de países terceiros reforça o direito à vida familiar e também os direitos da criança (artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais). A clarificação das responsabilidades e uma melhor repartição dos encargos em situações de crise garantirão um tratamento não discriminatório também em momentos de crise, quando estiverem em causa direitos fundamentais. São igualmente reforçados os direitos à não discriminação, à vida e à integridade do ser humano e o direito à acção e a um tribunal imparcial (artigos 2.º, 3.º, 21.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais).

2011/0432 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à protecção consular dos cidadãos da União no estrangeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

9. A cidadania da União é o estatuto fundamental dos cidadãos da União ao exercerem os direitos que lhes assistem por força dos Tratados. O direito dos cidadãos cujo Estado-Membro de nacionalidade não esteja representado por embaixada ou consulado num país terceiro a obter protecção das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro em condições idênticas às dos nacionais deste Estado é um dos direitos que o Tratado confere aos cidadãos da União.

10. O Tratado de Lisboa reforçou o estatuto de cidadania da União e os direitos a ela ligados; em termos de protecção consular prevê directrizes sobre cooperação e coordenação. No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» (acção 8), a Comissão comprometeu-se a reforçar a eficácia do direito dos cidadãos da UE a serem assistidos em países terceiros, incluindo em situações de crise, pelas autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros, e a apresentar medidas legislativas em 2011 e informar melhor os cidadãos graças a um sítio na Internet e a medidas de comunicação orientadas[32].

11. Na Comunicação de 23 de Março de 2011, sobre a protecção consular dos cidadãos da UE não representados, a Comissão reiterou esse compromisso e anunciou que iria apresentar legislação que previsse as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar a protecção consular destes cidadãos e que regulasse a questão da compensação financeira pela protecção consular em situações de crise[33].

12. Os valores em que União assenta incluem a solidariedade, a não discriminação e o respeito pelos direitos humanos; nas relações com o resto do mundo, a União deve defender os seus valores e contribuir para a protecção dos seus cidadãos. O direito fundamental à protecção consular dos cidadãos da União não representados em condições idênticas aos cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, expressa a solidariedade europeia. Confere uma dimensão externa ao conceito de cidadania da União e reforça a identidade da União em países terceiros.

13. A Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 19 de Dezembro de 1995, regula a protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares[34] e prevê a sua revisão em 2002, cinco anos após a entrada em vigor.

14. O objectivo da presente directiva, que revoga a Decisão 95/553/CE, consiste em estabelecer as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar ainda mais a protecção dos cidadãos da União não representados. Estas medidas reforçarão não só a segurança jurídica, mas também a cooperação eficaz e a solidariedade entre as autoridades consulares.

15. Nas situações em que é necessário proteger cidadãos não representados em países terceiros, a cooperação e a coordenação devem ser eficazes. Pode ser necessário que o Estado-Membro que presta assistência presente num país terceiro e o Estado-Membro de origem do cidadão cooperem estreitamente. A cooperação consular local pode afigurar-se mais complexa relativamente aos cidadãos não representados, visto que requer a coordenação com autoridades não representadas no terreno. Para suprir as lacunas resultantes da ausência de embaixada ou consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, deve ser garantido um quadro estável.

16. Os cidadãos da União não se encontram representados se o Estado-Membro de que são nacionais não dispuser de embaixada ou consulado acessível num país terceiro. O conceito de acessível deve ser interpretado de modo a salvaguardar a protecção de cidadãos.

17. Em conformidade com o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que presta assistência deve conceder protecção aos nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE em condições idênticas às dos nacionais de países terceiros familiares dos seus próprios cidadãos nacionais. Qualquer definição de familiar deve basear-se nos artigos 2.º e 3.º da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[35]. Os Estados-Membros podem não estar em condições de garantir todos os tipos de protecção a familiares originários de países terceiros, nomeadamente a emissão de documentos de viagem de emergência. Nos termos do artigo 24.º da Carta, o interesse superior da criança, consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, deve ser uma das prioridades principais.

18. Os cidadãos não representados devem ter a faculdade de escolher livremente a embaixada ou o consulado ao qual pedir protecção. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de celebrar acordos relativos à repartição de encargos. No entanto, estes acordos devem ser transparentes para o cidadão e não devem comprometer a eficácia da protecção consular. Qualquer acordo deste tipo deve ser notificado à Comissão e publicado no sítio da Internet dedicado a esta matéria.

19. Os Estados-Membros têm tradições diferentes quanto às competências atribuídas aos cônsules honorários. Em regra, os cônsules honorários têm apenas funções consulares muito limitadas. Os cônsules honorários só devem ser considerados equivalentes a embaixadas ou consulados acessíveis, presentes em países terceiros com carácter permanente, na medida das suas competências, em conformidade com as leis e práticas nacionais.

20. Deve ser dada protecção se os requerentes provarem que são cidadãos da União. Os cidadãos não representados que carecem de protecção consular podem não estar na posse de documentos de identificação. O estatuto fundamental da cidadania da União é conferido directamente pelo direito da União e os documentos de identificação têm um valor meramente declarativo. Se os requerentes não puderem apresentar estes documentos, devem ter a possibilidade de provar a identidade por outros meios, se necessário mediante a verificação junto das autoridades do Estado-Membro do qual dizem ser nacionais.

21. As autoridades dos Estados-Membros devem cooperar e coordenar-se estreitamente entre si e com a União, sobretudo o Serviço Europeu de Acção Externa e a Comissão Europeia, num espírito de respeito mútuo e solidariedade. Para garantir a cooperação rápida e eficiente, devem existir pessoas de contacto nos Estados-Membros, às quais serão enviadas notificações e actualizações permanentes através do sítio seguro (Consular On-Line) do Serviço Europeu de Acção Externa.

22. A fim de clarificar quais as medidas de coordenação e de cooperação necessárias, deve ser especificado o âmbito da cooperação e da coordenação. A protecção consular dos cidadãos não representados inclui a assistência num certo número de situações mais comuns, como a prisão ou detenção, acidente, doença grave ou morte, bem como a ajuda e o repatriamento em caso de dificuldades e a emissão de documentos de emergência. Uma vez que a protecção necessária depende sempre da situação de facto, a protecção consular não deve limitar-se às situações especificamente referidas na presente directiva.

23. Um requisito prévio para a coordenação e cooperação eficazes entre as autoridades consulares dos Estados-Membros é o estabelecimento dos diversos tipos de assistência a prestar em situações específicas. Estes tipos de assistência devem reproduzir as práticas comuns dos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder protecção nas mesmas condições que aos seus nacionais.

24. Para respeitar o direito de decisão dos cidadãos, sempre que possível a vontade dos cidadãos deve ser seguida, incluindo o facto de avisar ou não os familiares ou outras pessoas próximas. De igual modo, em caso de morte, a vontade dos familiares mais próximos deve ser devidamente tida em consideração relativamente ao destino a dar ao cadáver do cidadão falecido.

25. A solidariedade e a cooperação mútuas também se aplicam às questões financeiras. Os Estados-Membros prestam assistência financeira em último recurso apenas nos casos em que os cidadãos não conseguirem obter meios financeiros de outras formas, por exemplo transferências de familiares ou pessoas próximas. Os cidadãos da União devem ser assistidos de forma eficiente independentemente da sua nacionalidade. A repartição dos encargos e os reembolsos adequados devem ser garantidos. Se for concedida assistência financeira, o beneficiário pode ter de reembolsar o montante recebido.

26. Assim, a solidariedade mútua entre as autoridades consulares deve ser reforçada e os procedimentos financeiros devem ser simplificados. Atendendo às especificidades das situações de crise, tal como a necessidade de dar resposta rápida a um número considerável de cidadãos, ao Estado-Membro que presta assistência não deve ser exigida qualquer diligência para obter o reembolso.

27. A pedido do Estado-Membro que prestou assistência, os custos devem ser reembolsados pelo Estado-Membro que obteve assistência numa base proporcional em situações de crise grave que tenham ou possam ter efeitos negativos para um grande número de cidadãos da União, mediante a divisão dos custos totais pelos cidadãos que receberam assistência. Se os custos não puderem ser calculados, o Estado-Membro que prestou assistência pode pedir para ser reembolsado com base em montantes fixos, nos termos do disposto no Anexo 2 da presente directiva.

28. Relativamente à coordenação no terreno e em situações de crise, as competências e funções respectivas devem ser bem definidas, para que os cidadãos não representados sejam devidamente assistidos. A cooperação consular local deve dar a devida atenção aos cidadãos não representados, nomeadamente recolhendo os contactos das embaixadas e consulados dos Estados-Membros que, na região, se encontrem mais próximos.

29. Em caso de crise, a preparação adequada e a divisão clara das responsabilidades são essenciais. Os planos de contingência para as crises devem, por conseguinte, incluir sempre os cidadãos não representados e os planos nacionais de contingência devem ser objecto de coordenação. O conceito de Estado-líder deve ser aprofundado neste contexto[36].

30. A interoperabilidade entre peritos consulares e de outros domínios deve ser reforçada, sobretudo através da sua participação nas equipas pluridisciplinares de crise existentes, designadamente no âmbito do Mecanismo de Protecção Civil da UE.

31. Nos países terceiros a União está representada pelas respectivas delegações, que, juntamente com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, contribuem para a aplicação dos direitos dos cidadãos da União em termos de protecção consular, em conformidade com o artigo 35.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com a Convenção de Viena sobre relações consulares, os Estados-Membros podem conceder protecção consular em nome de outro Estado-Membro, a menos que o país terceiro em causa se oponha. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias relativas aos países terceiros para garantir a concessão de protecção consular em nome de outros Estados-Membros.

32. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[37], é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado ao abrigo da presente directiva.

33. A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis, desde que não sejam incompatíveis com ela.

34. A presente directiva destina-se a promover a protecção consular, nos termos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente o princípio da não discriminação, o direito à vida e à integridade do ser humano, o direito à vida privada e familiar, os direitos da criança e o direito à acção e a um tribunal imparcial. A presente directiva deve ser aplicada de acordo com estes direitos e princípios.

35. Em conformidade com o princípio de não discriminação consagrado na Carta, os Estados-Membros devem aplicar a presente directiva sem discriminar os beneficiários em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva estabelece as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar o exercício do direito dos cidadãos da União a obter, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado, protecção das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado.

Artigo 2.º

Beneficiários

36. Todos os cidadãos que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União que não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular num país terceiro, adiante «cidadãos não representados», têm o direito de receber protecção das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado.

37. Os cidadãos que tenham a nacionalidade de vários Estados-Membros da União são cidadãos não representados se nenhum dos Estados-Membros de que é nacional estiver representado por autoridade diplomática ou consular num país terceiro.

38. Os familiares de cidadãos não representados que não sejam cidadãos da União têm o direito de receber protecção consular em condições idênticas aos familiares dos nacionais do Estado-Membro que presta assistência que não sejam nacionais deste Estado.

Artigo 3.º

Ausência de representação

39. Um Estado-Membro não se encontra representado num país terceiro se neste não dispuser de embaixada ou consulado acessível com carácter permanente.

40. Qualquer embaixada ou consulado estabelecido com carácter permanente considera-se acessível se puder prestar assistência de forma eficaz e se estiver situado a uma distância razoável em termos de quilómetros e de duração da viagem.

Os cidadãos da União devem poder, pelo menos, chegar à embaixada ou consulado e regressar ao local de partida no mesmo dia, utilizando os meios de transporte mais comuns nesse país terceiro, a menos que a urgência da situação exija assistência mais rápida. A embaixada ou consulado está acessível se estiver provisoriamente impossibilitado de conceder protecção de forma eficaz, em especial se estiver provisoriamente fechado numa situação de crise.

41. Os cônsules honorários devem ser considerados autoridades equivalentes a embaixadas ou consulados acessíveis, no âmbito das competências que lhes são atribuídas pela lei e práticas nacionais.

Artigo 4.º

Acesso a protecção consular

42. Os cidadãos não representados podem escolher qual o Estado-Membro a cuja embaixada ou consulado pedir protecção.

43. Um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro com carácter permanente e as respectivas embaixadas ou consulados num país terceiro podem celebrar acordos de repartição de encargos, desde que esteja garantido o tratamento eficaz dos pedidos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia os acordos deste tipo, com vista à sua publicação no sítio desta instituição na Internet.

Artigo 5.º

Identificação

44. A embaixada ou consulado deve dar resposta a um pedido de protecção se o requerente provar, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade, que é cidadão da União.

45. Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válido, a nacionalidade pode ser provada por outros meios, se necessário verificando-a junto das autoridades diplomáticas e consulares do Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional.

46. Relativamente aos familiares de cidadãos da União, a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, o presente artigo aplica-se mutatis mutandis à prova de existência do vínculo familiar.

Artigo 6.º

Tipos de assistência

47. As embaixadas e consulados dos Estados-Membros devem conceder protecção consular a cidadãos não representados como se estes fossem nacionais do seu próprio Estado.

48. A protecção consular prevista no n.º 1 deve incluir a assistência nas situações seguintes:

49. prisão ou detenção;

50. ser vítima de crime;

51. acidente ou doença grave;

52. morte;

53. ajuda e repatriamento de cidadãos em dificuldade;

54. necessidade de títulos de viagem provisórios[38].

CAPÍTULO 2

Medidas de coordenação e de cooperação

Artigo 7.º

Princípio geral

As autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente e coordenar-se entre si e com a União de modo a garantir protecção aos cidadãos não representados em condições idênticas aos cidadãos nacionais. Sempre que um consulado ou embaixada prestar assistência a cidadãos não representados, deve ser contactado o consulado ou embaixada regionalmente competente mais próximo ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros da respectiva nacionalidade. Os Estados-Membros devem comunicar os nomes das pessoas a contactar nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ao Serviço Europeu de Acção Externa, que deve garantir a actualização permanente do seu sítio seguro na Internet.

Artigo 8.º

Prisão ou detenção

55. Se o cidadão não representado for preso ou detido, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.º, n.º 1:

56. ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido deste cidadão;

57. visitar o cidadão e verificar o cumprimento das normas mínimas de tratamento na prisão;

58. dar ao cidadão informações sobre os direitos dos detidos.

59. Se a embaixada ou consulado de um Estado-Membro for informado da prisão ou detenção de um cidadão não representado, deve informar, por seu turno, o Estado-Membro de que este cidadão é nacional, transmitindo-lhe todos os elementos de que dispõe. Este último Estado-Membro deve entrar em contacto com os familiares ou outras pessoas próximas, se esta for a vontade do cidadão.

60. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais visitas que lhe fizer e a verificação das normas mínimas de tratamento na prisão. Deve também comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais queixas de maus tratos.

61. A embaixada ou consulado deve transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as informações que deu ao cidadão acerca dos respectivos direitos. Deve agir na qualidade de intermediário, nomeadamente para o ajudar a redigir pedidos de perdão ou libertação antecipada e se o cidadão quiser pedir para ser transferido. Se necessário, deve agir como intermediário relativamente a eventuais taxas legais pagas através das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.

Artigo 9.º

Vítima de crime

62. Se o cidadão não representado for vítima de um crime, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.º, n.º 1:

63. ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido deste cidadão;

64. dar ao cidadão as informações e/ou assistência relativas a questões jurídicas importantes e aos cuidados de saúde.

65. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe e deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, se o cidadão tiver dado o seu consentimento, nos casos em que for possível.

Artigo 10.º

Acidente ou doença grave

66. Se o cidadão não representado for vítima de um crime, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.º, n.º 1:

67. ajudar a informar os familiares do cidadão ou outras pessoas próximas, a pedido deste cidadão;

68. prestar assistência médica, aconselhamento não financeiro e apoiar o repatriamento.

69. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe e deve, se for o caso, contactar os familiares ou outras pessoas próximas. Deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão se é necessário proceder à evacuação médica. Qualquer evacuação médica deve ser sujeita ao consentimento prévio do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, excepto em casos de extrema urgência.

Artigo 11.º

Morte

70. Em caso de morte do cidadão não representado, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.º, n.º 1:

71. ajudar a informar os familiares do cidadão;

72. obter certidões de óbito, atestados médicos e salvos-condutos necessários para o repatriamento do cadáver.

73. Sempre que a embaixada ou consulado de um Estado-Membro for informado da morte de um cidadão não representado, deve comunicar esta informação ao Estado-Membro da nacionalidade do falecido. Este último Estado-Membro deve contactar os familiares do cidadão falecido. Depois de os familiares mais próximos expressarem a sua vontade relativamente ao enterro, cremação ou repatriamento do cadáver, a embaixada ou consulado deve ajudar a obter as certidões de óbito, os atestados médicos e os salvos-condutos necessários para o repatriamento.

CAPÍTULO 3

Procedimentos financeiros

Artigo 12.º

Regras gerais

Se o cidadão não representado requerer assistência sob a forma de aconselhamento financeiro ou repatriamento, sob reserva do artigo 6.º, n.º 1, são aplicáveis os procedimentos seguintes:

74. O cidadão não representado deve comprometer-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional o valor total de quaisquer adiantamentos financeiros ou custos incorridos, acrescido de uma eventual taxa consular, utilizando o formulário-tipo do Anexo 1;

75. Se a embaixada ou consulado que presta assistência o requerer, o Estado-Membro de que o cidadão é nacional deve transmitir sem demora as informações necessárias sobre o pedido, especificando se é aplicável uma taxa consular;

76. A embaixada ou consulado que presta assistência deve comunicar ao Estado-Membro de que o cidadão é nacional quaisquer pedidos de adiantamento financeiro ou de repatriamento que tiver tratado;

77. Na sequência de um pedido escrito da embaixada ou consulado que presta assistência, utilizando o formulário do Anexo 1, o Estado-Membro de que o cidadão é nacional deve reembolsar o valor total de quaisquer adiantamentos financeiros ou custos incorridos.

Artigo 13.º

Procedimento facilitado em situações de crise

78. Em situações de crise, a embaixada ou consulado que presta assistência deve coordenar a eventual evacuação ou outra medida necessária para ajudar o cidadão não representado com o Estado-Membro da nacionalidade.

O Estado-Membro que presta assistência deve apresentar os pedidos de reembolso dos custos desta evacuação ou da medida de ajuda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão. O Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 12.º, alínea a).

O presente número não impede que o Estado-Membro de que o cidadão é nacional procure obter o reembolso com base nas normas nacionais.

79. Em casos de crise grave, os custos da evacuação e ajuda devem ser reembolsados pelo Estado-Membro de que o cidadão é nacional de forma proporcional, através da divisão dos custos totais pelo número de cidadãos assistidos, se assim o exigir o Estado-Membro que presta assistência.

80. Se os custos não puderem ser calculados, o Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso com base em montantes fixos correspondentes ao tipo de ajuda prestada, nos termos do Anexo 2.

81. Se o Estado-Membro que presta assistência tiver obtido auxílio financeiro para a assistência proveniente do Mecanismo de Protecção Civil da UE, qualquer contribuição do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deve ser determinada após a dedução da contribuição da União.

82. Para os pedidos de reembolso devem ser utilizados os formulários-tipo do Anexo 2.

CAPÍTULO 4

Cooperação e coordenação a nível local e em situações de crise

Artigo 14.º

Cooperação local

As reuniões de cooperação local devem incluir o intercâmbio regular de informações sobre cidadãos não representados e sobre questões como a segurança dos cidadãos, as condições na prisão ou o acesso aos serviços consulares. Salvo acordo em contrário dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros a nível central, a presidência deve ser assegurada pelo representante de um Estado-Membro ou da delegação da União escolhido a nível local. A presidência deve recolher e actualizar regularmente os elementos de contacto, sobretudo dos pontos de contacto dos Estados-Membros não representados, e partilhá-los com as embaixadas e consulados locais e a delegação da União.

Artigo 15.º

Cooperação em situações de crise

83. Para garantir uma preparação completa, os planos locais de contingência devem incluir os cidadãos não representados. Os Estados-Membros representados num país terceiro devem coordenar os planos de contingência entre si e com a delegação da União. Devem definir bem as respectivas funções, a fim de garantir a protecção plena dos cidadãos não representados em caso de crise, designar representantes para os locais de concentração e informar os cidadãos não representados acerca das medidas de preparação para crises em condições idênticas aos cidadãos nacionais.

84. Em situações de crise, os Estados-Membros e a União devem cooperar estreitamente para assegurar a protecção eficiente dos cidadãos não representados. Os Estados-Membros e a União devem informar-se reciprocamente acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil. Se o solicitarem, os Estados-Membros podem receber apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, em especial dos Estados-Membros não representados.

Artigo 16.º

Estado-líder

85. Para efeitos da presente directiva, o ou os Estados-líderes são um ou mais Estados-Membros que, em determinado país terceiro, têm a seu cargo a coordenação e a direcção da assistência em termos de preparação para crises ou em caso de crise, atribuindo um papel específico aos cidadãos não representados.

86. Um Estado-Membro é designado Estado-líder num determinado país terceiro se tiver notificado a sua intenção através de rede segura de comunicação existente, a menos que outro Estado-Membro se oponha no prazo de 30 dias ou que o Estado-líder renuncie à função através da mesma rede de comunicação. Se houver mais do que um Estado-Membro disponível para assumir conjuntamente a função de Estado-líder, devem notificar esta intenção em conjunto através da rede segura de comunicação. Em situações de crise, um ou mais Estados-Membros podem assumir imediatamente esta função, devendo proceder à sua notificação no prazo de 24 horas. Os Estados-Membros podem declinar a oferta, mas os seus nacionais e outros potenciais beneficiários conservam o direito, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, de beneficiar da assistência do Estado-líder. Se não existir Estado-líder, os Estados-Membros representados no terreno devem decidir qual deles será responsável pela coordenação da assistência prestada aos cidadãos não representados.

87. Para se prepararem para situações de crise, o ou os Estados-líderes devem assegurar-se de que os cidadãos não representados estão devidamente incluídos nos planos de contingência das embaixadas e consulados, de que esses planos de contingência são compatíveis entre si e de que as embaixadas e consulados, bem como as delegações da União, são devidamente informados dessas medidas.

88. Em situações de crise, o ou os Estados-líderes ou o Estado-Membro responsável pela coordenação da assistência devem ter a seu cargo a coordenação e a direcção da assistência e das operações de reagrupamento dos cidadãos não representados e, se necessário, a organização da evacuação para um lugar seguro com o apoio dos outros Estados-Membros em causa. Devem também prever um ponto de contacto para os Estados-Membros não representados, através do qual possam receber informações sobre os respectivos cidadãos e coordenar a assistência necessária. O ou os Estados-líderes ou o Estado-Membro responsável pela coordenação da assistência a cidadãos não representados, podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como o Mecanismo de Protecção Civil da UE e as estruturas de gestão de crises do Serviço Europeu de Acção Externa. Os Estados-Membros devem transmitir ao ou aos Estados-líderes ou ao Estado-Membro que coordene a assistência todas as informações relevantes relativas aos cidadãos não representados atingidos pela situação de crise.

CAPÍTULO 5

Disposições finais

Artigo 17.º

Tratamento mais favorável

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis, desde que sejam compatíveis com a presente directiva.

Artigo 18.º

Aplicação

89. Os Estados-Membros devem aprovar, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

90. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 19.º

Revogação

É revogada a Decisão 95/553/CEE, com efeitos a partir de […].

Artigo 20.º

Acompanhamento e avaliação

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações relevantes respeitantes à aplicação do direito dos cidadãos não representados e à aplicação prática da presente directiva, incluindo uma panorâmica anual das estatísticas e casos relevantes. Até […], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 22.º

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1

A. Formulário de pedido de reembolso (artigo 12.º)

1. Embaixada ou consulado do Estado-Membro requerente

2. Estado-Membro da nacionalidade do cidadão

(embaixada ou consulado responsável mais próximo a nível regional ou Ministério dos Negócios Estrangeiros)

3. Identificação do evento

(data e local)

4. Dados do ou dos cidadãos que receberam assistência (a juntar em separado)

Nome completo | Local e data de nascimento | Tipo e número do documento de viagem | Tipo de assistência prestada | Despesas |

5. Despesas totais

6. Conta bancária para o reembolso

7. Anexo: compromisso de reembolso (se for o caso)

B. Formulário comum – compromisso de reembolso (ajuda financeira)

FORMULÁRIO COMUM DE COMPROMISSO DE REEMBOLSO (ADIANTAMENTO FINANCEIRO)

O/A abaixo-assinado/a, (Sr./Sra.) (nome completo em maiúsculas)

…………………………………………………………………………………………………...

titular do passaporte n.º …………………… emitido em…………………………

acuso a recepção da Embaixada/do Consulado de ………………………………

…………………………em……………………………………………………………………

do montante de ………………………………………………………………………………….

a título de adiantamento para efeitos de ………………………………………………………...

…………………………………………..(incluindo taxas aplicáveis)

e comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo de ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………...

nos termos da lei deste país o equivalente ao referido montante em (divisa)………………………………………………………………………………………..

à taxa de câmbio em vigor no dia em que o adiantamento foi concedido.

A minha morada (*) (em maiúsculas) (país)……………………………………………………

é:………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………………...

DATA………………………………ASSINATURA…………………………………………….

(*) Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.

C. Formulário comum – compromisso de reembolso (repatriamento)

FORMULÁRIO COMUM DE COMPROMISSO DE REEMBOLSO (REPATRIAMENTO)

O/A abaixo-assinado/a, (Sr./Sra.) (nome completo em maiúsculas)

…………………………………………………………………………………………………...

nascido/a em (cidade)……………………….. em (país)………………………………………

em (data)…………………………………

titular do passaporte n.º …………………… emitido em…………………………

em……………………e do bilhete de identidade n.º ………………………………………

comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Governo de ……………………………………………………………

……………… nos termos da lei deste país o equivalente a todas as despesas pagas em meu nome ou que me foram adiantadas pelo funcionário consular do Governo de ……………………………………… em………………………………………..

para efeitos do meu repatriamento, ou de familiares meus, para ……………………………….. ou a ele associadas

e a pagar todas as taxas consulares relativas ao repatriamento.

Trata-se de:

(i) (*) Despesas de viagem

Ajudas de custo

Despesas diversas

MENOS a minha contribuição

TAXAS CONSULARES:

Taxa de repatriamento

Taxa pelo serviço prestado

Taxa para o passaporte/de urgência

(…. horas a….por hora….)

(ii) (**) Todas as despesas feitas em meu nome para efeitos do meu repatriamento, ou de familiares meus, ou a ele associadas, que não possam ser determinadas na data em que assino o presente compromisso de reembolso.

A minha morada (***) (em maiúsculas) (país)………………………………………………………………………………………… é:……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. DATA………………………………ASSINATURA……………………………………….

(*) Riscar o que não interessa: o funcionário consular e o requerente devem rubricar na margem a eventual supressão.

(**) Riscar o que não interessa: o funcionário consular e o requerente devem rubricar na margem a eventual supressão.

(***) Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.

ANEXO 2

A. Formulário de pedido de reembolso em situações de crise (artigo 13.º)

1. Estado-Membro requerente

2. Estado-Membro da nacionalidade do cidadão

(Ministério dos Negócios Estrangeiros)

3. Identificação do evento:

(data e local)

4. Dados do ou dos cidadãos que receberam assistência (a juntar em separado)

Nome completo | Local e data de nascimento | Tipo e número do documento de viagem | Assistência prestada | Despesas |

5. Método de cálculo

( Despesas efectivas

( Despesas proporcionais

( Montante fixo

6. Despesas totais

7. Conta bancária para o reembolso

8. Anexo: compromisso de reembolso (se for o caso)

B. Montantes fixos

Tipo de assistência | Montante fixo |

Evacuação – viagem de longo curso | Custo da viagem de avião em rota comercial: lugar de evacuação – destino (OU 1 000 EUR) |

Viagem interna para lugar seguro | 150 EUR |

Assistência médica | 2 500 EUR |

Ajudas de custo (alojamento e alimentação) | 200 EUR (por dia) |

[1] JO L 314 de 28.12.1995, p. 73.

[2] COM(2010) 603 final.

[3] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1, Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, documento do Conselho 17024/09, de 2 de Dezembro de 2009.

[4] Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo, JO C 285E de 21.10.2010, p. 12.

[5] Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre o Livro Verde: A protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros. JO C 323E de 18.12.2008, p. 120.

[6] COM(2010) 603 final.

[7] COM(2011) 149 final.

[8] Artigo 23.º, n.º 2, do TFUE.

[9] JO L 314 de 28.12.1995, p. 73.

[10] Artigo 1.º da Decisão 95/553/CE.

[11] Os representantes dos Estados-Membros consultados expressaram pontos de vista diferentes (por exemplo, distância inferior a 400 km ou numa ilha).

[12] Por exemplo, os contactos das autoridades do Estado-Membro dos cidadãos não representados, bem como de tradutores/advogados/médicos que falem a língua destes cidadãos.

[13] Artigo 35.º do Tratado da União Europeia.

[14] Os Estados-líderes estão actualmente estabelecidos em 29 países terceiros, dos 146 em que pelo menos um Estado-Membro dispõe de representação.

[15] Artigo 6.º da Decisão 95/553/CE, Orientações sobre a protecção consular de cidadãos da UE em países terceiros (Documento 10109/06 do Conselho, de 16 de Junho de 2006, revisto pelo Documento 15613/10 do Conselho, de 5 de Novembro de 2010 – não publicado) e Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (JO C 317 de 12.12.2008, p. 6).

[16] Designadamente, pressões de tempo elevadas e número considerável de cidadãos a assistir.

[17] JO C 30 de 10.2.2007, p. 8.

[18] Cazaquistão, Sri Lanca, Cuba e Egipto.

[19] Um estudo, de 2009, realizado pelo Instituto Europeo de Derecho, analisou as legislações e práticas dos Estados-Membros no domínio da protecção consular. As actividades do projecto CARE (Citizens Consular Assistance Regulation in Europe) desenvolvidas entre 2009 e 2011, com apoio financeiro do «Programa Direitos Fundamentais e Cidadania» da Comissão Europeia, analisou o quadro normativo dos Estados-Membros em matéria de protecção consular e diplomática. Um estudo externo de 2010, da consultora GHK, apoiou a Comissão na análise das opções estratégicas e dos custos conexos, centrando-se nas situações de crise e no reembolso financeiro. Um segundo estudo externo, de 2011, da consultora Matrix Insight, forneceu mais elementos, incluindo através da recolha de dados de missões a países terceiros, avaliou a Decisão 95/553/CE e analisou quais os domínios a melhorar.

[20] A maior parte dos Estados-Membros consultados indicou que uma viagem até 6 horas para chegar ao consulado seria considerado razoável (63 % segundo o inquérito em linha; enquanto 37 % dos Estados-Membros indicaram outras durações do trajecto, mas indicaram frequentemente que os casos urgentes podem carecer de tratamento mais rápido).

[21] Cf. avaliação de impacto, p. 26.

[22] Como foi referido, entre outros aspectos, no referido seminário de 23 de Junho de 2011.

[23] Segundo o inquérito em linha e as consultas e entrevistas com especialistas dos Estados-Membros.

[24] Segundo o inquérito em linha, 68,8 % dos inquiridos consideram a clareza das propostas legislativas um elemento muito importante (50 %) ou importante (18 %) para uma protecção consular ainda mais eficiente; no que se refere à resposta aos desafios práticos (por exemplo, garantir canais de comunicação claros), as respostas foram semelhantes (43 % muito importante, 37 % importante).

[25] Como foi referido no referido seminário de 23 de Junho de 2011 e em consultas bilaterais.

[26] Cf., por exemplo, o processo C-60/00, Carpenter .

[27] Importar recordar que nem todos os serviços consulares oferecidos a nacionais/cidadãos da UE podem ser prestados aos seus familiares originários de países terceiros. A título de exemplo, não podem ser emitidos documentos de viagem de emergência (para os nacionais de países terceiros familiares tanto de cidadãos nacionais como de cidadãos da UE); os familiares de países terceiros que se encontrem detidos podem ser visitados, salvo se as autoridades consulares do país terceiro se opuserem.

[28] Descritas no estudo do Instituto Europeo de Derecho e no quadro do Conselho durante a Presidência espanhola. Cf. Anexo V da avaliação de impacto.

[29] O reembolso proporcional baseia-se no número de pessoas que receberam assistência (custos totais divididos pelo número de pessoas que receberam assistência).

[30] Ou seja, custos fixos para a evacuação, a evacuação médica e o abrigo.

[31] Comunicação da Comissão, COM(2010) 573 final de 19.10.2010.

[32] COM(2010) 603 final.

[33] COM(2011) 149 final.

[34] JO L 314 de 28.12.1995, p. 73.

[35] JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

[36] JO C 317 de 12.12.2008, p. 6 (Documento 2008/C 317/06 do Conselho).

[37] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[38] De acordo com o disposto na Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, relativa à criação de um título de viagem provisório. JO L 168 de 16.7.1996, p. 4.