REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras /* COM/2011/0285 final - COD 2011/0137 */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Antecedentes Na sua comunicação sobre uma estratégia para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo «Europa 2020»[1], a
Comissão sublinhou a importância da inovação para o crescimento e o emprego, e
os direitos de propriedade intelectual (DPI) são fundamentais para esta
prioridade crucial, pois permitem tirar o máximo partido da investigação, da
inovação e das actividades criativas. As violações dos DPI e o comércio de
mercadorias falsificadas delas resultantes são cada vez mais preocupantes,
especialmente numa economia globalizada. Além das consequências económicas para
a indústria, as mercadorias de contrafacção podem constituir riscos graves para
a saúde e a segurança dos consumidores. Assim, na sua comunicação sobre «Um
Acto para o Mercado Único»[2],
a Comissão recordou que a protecção dos direitos de propriedade intelectual
pelas autoridades aduaneiras deve ser reforçada através da revisão da
legislação. O Regulamento do Conselho (CE)
n.º 1383/2003 prevê a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às
mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual,
constituindo um elemento importante da estratégia da UE para proteger e
garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Em Setembro de
2008, o Conselho[3]
convidou a Comissão e os Estados-Membros a reverem o referido regulamento e a
proporem e avaliarem as melhorias a introduzir no quadro normativo para lutar
contra os produtos que se considere terem desrespeitado os mencionados
direitos. A Comissão desenvolveu um novo plano de acção
aduaneira de luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual
para o período de 2009 a 2012. Os principais elementos do plano de acção[4],
elaborado pela Comissão e aprovado pelo Conselho, abrangem a legislação, o
desempenho operacional, a cooperação com a indústria, a cooperação
internacional e a sensibilização. A revisão do regulamento foi incorporada no
plano, sendo da responsabilidade da Comissão em estreita colaboração com os
Estados-Membros no âmbito de um grupo de trabalho criado pelo programa
«Alfândega 2013», composto por peritos das administrações aduaneiras dos
Estados-Membros. Alguns membros da OMC, do Parlamento Europeu,
das ONG e da sociedade civil mostraram‑se preocupados com as retenções
efectuadas pelas autoridades aduaneiras, no final de 2008, de transferências de
medicamentos em trânsito através da União Europeia. Foi alegado que tais
medidas poderiam afectar o comércio legítimo de medicamentos genéricos,
contrariando deste modo o compromisso assumido pela União Europeia de facilitar
o acesso aos medicamentos nos países em vias de desenvolvimento e constituir,
afinal, uma violação das regras da OMC. Os incidentes provocaram diferendos na
OMC, opondo a Índia e o Brasil à UE. Estes diferendos, bem como as preocupações
manifestadas durante as consultas entre a Índia, o Brasil e a UE no âmbito da
OMC demonstraram que a legislação pertinente da UE relativa ao controlo a cargo
das autoridades aduaneiras do cumprimento da legislação em matéria de
propriedade intelectual poderia ser clarificada para reforçar a segurança
jurídica. 1.2. Coerência com outras
políticas da UE A proposta está em conformidade com a política
e a estratégia que desde há muito a União tem vindo a adoptar em matéria de
protecção dos DPI. Esta política reflectiu‑se em várias comunicações da
Comissão, como «Europa 2020» e «Um Acto para o Mercado Único»[5]. A
protecção da propriedade intelectual encoraja a inovação e a aplicação das
medidas tem um impacto positivo no emprego, nos consumidores e na sociedade em
geral. O controlo da aplicação dos DPI nas fronteiras
a cargo das autoridades aduaneiras complementa o controlo ao nível do mercado
interno, bem como as iniciativas comerciais levadas a cabo com os países
terceiros e no âmbito das instâncias internacionais. A proposta faz parte
integrante do quadro estratégico definido na nova comunicação da Comissão sobre
um mercado único dos direitos de propriedade intelectual de [Maio de 2011]. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta pública Foi realizada uma consulta pública, a fim de
garantir que todos os interessados tivessem a oportunidade de contribuir
amplamente para a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003. Em resposta a
essa consulta, foram recebidas 89 contribuições de um vasto leque de
interessados, incluindo titulares de direitos, prestadores de serviços
relativos ao comércio internacional, como os transitários e os transportadores,
juristas, universidades, ONG, autoridades públicas e cidadãos. As questões que suscitaram maior interesse da
parte dos inquiridos foram as situações em que o âmbito de aplicação do
regulamento permite a intervenção das autoridades aduaneiras, assim como o
leque dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo regulamento, o
procedimento simplificado em geral e no que respeita às pequenas remessas,
assim como os custos de armazenagem e de destruição de mercadorias. 2.2. Avaliação de impacto O relatório de avaliação de impacto
identificou e avaliou as opções políticas relativas às medidas e aos
procedimentos aduaneiros relacionados com a aplicação dos direitos de
propriedade intelectual nas fronteiras. Os principais temas tratados dizem
respeito às possibilidades existentes para reforçar a aplicação dos direitos de
propriedade intelectual nas fronteiras, considerando-se os encargos
administrativos e económicos decorrentes da referida aplicação que recaem sobre
as autoridades aduaneiras, os titulares de direitos e outras partes
interessadas, bem como à necessidade de garantir a eficácia e a coerência com
todas as obrigações jurídicas pertinentes. O relatório da avaliação de impacto analisou
três opções diferentes, estabelecendo uma série de subopções, sempre que necessário.
A primeira opção prevista constitui a «hipótese de base», ou seja a Comissão
não tomaria nenhum tipo de medida, mantendo‑se a situação existente. A
segunda opção previa algumas medidas de carácter não legislativo, em que a
Comissão proporia iniciativas de formação, a elaboração de orientações e o
intercâmbio de boas práticas. A terceira opção permitiria que a Comissão
propusesse alterações ao quadro normativo em vigor. Em relação a esta opção,
diferentes subopções podem ser consideradas em relação a cada um dos problemas
identificados. · A opção 1 deve ser excluída se o que se pretende é uma resposta
adequada da Comissão ao pedido do Conselho de revisão da legislação e às
preocupações expressas pelas partes interessadas durante o processo de consulta
no que diz respeito ao âmbito de aplicação e à execução da legislação em vigor. · A opção 2 só resolveria parcialmente os problemas identificados. Com
efeito, as orientações e notas explicativas poderiam contribuir para clarificar
os procedimentos aplicáveis ou o modo de aplicação dos princípios gerais de
direito. Contudo, é provável que estas medidas de carácter não legislativo não
permitam alcançar alguns dos objectivos do alargamento do âmbito de aplicação
dos direitos de propriedade intelectual, nem tornar os procedimentos
obrigatórios em toda a União. · A opção 3 garantiria o nível mais elevado de segurança jurídica, pois
permitiria incluir os direitos de propriedade intelectual não abrangidos pelo
presente regulamento, harmonizar os procedimentos e clarificá-los. Nesta opção,
foram consideradas duas subopções. A subopção 1 prevê o alargamento dos
possíveis tipos de infracções aos direitos já abrangidos pelo regulamento
vigente, por exemplo, no que respeita às mercadorias que envolvam qualquer
violação do direito de marca, não se limitando à contrafacção. A subopção 2
inclui a subopção 1 e alarga o âmbito de aplicação do regulamento em vigor em
relação aos DPI abrangidos. A avaliação de impacto concluiu que a melhor
solução seria alterar o regulamento a fim de dar resposta a todos os problemas
identificados e garantir um resultado equilibrado para todas as categorias de
pessoas afectadas. 3. BASE JURÍDICA E SUBSIDIARIEDADE Os aspectos comerciais da propriedade
intelectual fazem parte da política comercial comum. O artigo 207.° do
Tratado sobre o funcionamento da União Europeia prevê competências para a
adopção de medidas relativas à aplicação da política comercial comum. Por
conseguinte, a base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. O regulamento diz respeito aos aspectos
comerciais dos direitos de propriedade intelectual, dado que prevê medidas que
permitem às autoridades aduaneiras aplicar os direitos de propriedade
intelectual nas fronteiras às mercadorias comercializadas internacionalmente. O
artigo 3. °, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de política
comercial comum. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não terá impacto nos recursos
humanos e no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhado
da ficha financeira prevista no artigo 28.º do regulamento financeiro
[Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que
institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades
Europeias]. 5. ALTERAÇÕES Na análise efectuada foram identificadas
certas melhorias do quadro normativo consideradas necessárias para reforçar as
disposições relativas à aplicação efectiva dos direitos de propriedade
intelectual e simultaneamente garantir a clareza jurídica dessas mesmas
disposições. É, por conseguinte, proposta a substituição do Regulamento (CE)
n.º 1383/2003 pelo nova proposta de regulamento em anexo. A fim de intensificar o controlo da aplicação,
propõe-se alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1383/2003
para que passe a incluir as designações comerciais, as topografias de produtos
semicondutores e os modelos de utilidade. Propõe-se igualmente que o âmbito de
aplicação do regulamento passe a integrar as violações resultantes do comércio
paralelo e os dispositivos destinados a contornar medidas de carácter
tecnológico, bem como outras violações de direitos cujo cumprimento esteja já a
ser controlado pelas autoridades aduaneiras. O regulamento manteria a capacidade de
controlo das autoridades aduaneiras para efeitos da aplicação dos direitos de
propriedade intelectual em todas as situações em que as mercadorias se
encontrem sob a sua supervisão e acentuaria a distinção entre as disposições de
carácter processual e as relativas ao direito substantivo em matéria de
propriedade intelectual. O regulamento em apreço introduziria ainda
procedimentos aduaneiros que permitissem que, em certas condições, as
mercadorias fossem abandonadas para destruição sem que tal implicasse o
cumprimento de procedimentos legais formais e dispendiosos. Estes procedimentos
seriam diferentes em função do tipo de violação. No caso das mercadorias
objecto de contrafacção e das mercadorias-pirata, desde que não houvesse
oposição explícita do proprietário, poderia passar a presumir-se o seu acordo
para a destruição das mercadorias, ao passo que, noutras situações, teria de se
obter o seu acordo expresso. Se não fosse possível chegar a acordo, para que a
violação fosse declarada, o titular do direito teria de instaurar um processo
judicial; na sua falta, as mercadorias seriam autorizadas a sair. Um procedimento específico é igualmente
proposto para pequenas remessas de mercadorias objecto de um pedido, suspeitas
de serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata, de modo a permitir
a sua destruição sem a intervenção do titular do direito. São propostas disposições suplementares para
assegurar a protecção dos interesses dos comerciantes idóneos em relação a uma
eventual aplicação abusiva dos procedimentos de controlo dos direitos de
propriedade intelectual, bem como para integrar os princípios da Carta dos
Direitos Fundamentais no regulamento. Para o efeito, o Regulamento deveria
precisar os prazos para a retenção de mercadorias suspeitas, clarificar as
condições em que as autoridades aduaneiras devem prestar informações sobre as
remessas aos titulares de direitos, as condições de aplicação do procedimento
que permite a destruição das mercadorias sob controlo aduaneiro por suspeita de
violação dos direitos de propriedade intelectual que não sejam a contrafacção e
a pirataria, bem como o direito de defesa. Deste modo, o novo regulamento
tornar‑se‑ia num instrumento de garantia do cumprimento que contribuiria
assim para reforçar a legitimidade da intervenção das autoridades aduaneiras. A
questão dos custos de armazenagem e de destruição das mercadorias falsificadas
tem suscitado a atenção de vários interessados. O regulamento continuaria a
prever a possibilidade de os custos de armazenagem e destruição directamente
suportados pelas autoridades aduaneiras serem assumidos pelos titulares de
direitos que solicitem a intervenção daquelas autoridades, embora esta opção
não postergue uma acção judicial destinada a recuperar os montantes em causa
intentada contra o responsável principal. No entanto, para as pequenas remessas
propõe-se que seja introduzida uma importante excepção no sentido de os custos
de armazenagem e destruição serem assumidos pelas autoridades aduaneiras. 2011/0137 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos
de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[6] , Tendo em conta o parecer da Autoridade
Europeia para a Protecção de Dados, Após transmissão do projecto de acto legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do
Conselho, de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à
contrafacção e à pirataria[7],
solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de
22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em
relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade
intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos[8]. (2)
A comercialização de mercadorias que violem
direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes
e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos e engana
os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos relativos à sua saúde e
segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a colocação
dessas mercadorias no mercado e adoptar medidas que permitam combater esta
actividade ilegal sem, no entanto, impedir comércio legítimo. (3)
A revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003
revelou ser imprescindível introduzir determinadas melhorias no quadro
normativo, a fim de reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade
intelectual, assim como garantir a necessária clareza jurídica, tendo em conta
a evolução da situação económica, comercial e jurídica. (4)
As autoridades aduaneiras deverão poder controlar
as mercadorias que são ou deveriam ter sido submetidas a controlo aduaneiro no
território aduaneiro da União, no intuito de fazer respeitar os direitos de
propriedade intelectual. O controlo do cumprimento dos direitos de propriedade
intelectual nas fronteiras sempre que as mercadorias são ou devessem ter sido
submetidas a «controlo aduaneiro», na acepção do Regulamento (CEE)
n.º 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário[9],
representa uma boa utilização dos recursos. Caso as mercadorias sejam retidas
pelos serviços aduaneiros na fronteira, apenas deve ser intentado um único
processo judicial, ao passo que se as mercadorias estiverem no mercado, tendo
já sido desagregadas e entregues a retalhistas, para obter o mesmo nível de
controlo da aplicação da legislação é necessário instaurar vários processos
separados. Importa prever uma excepção para as mercadorias introduzidas em
livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, mesmo quando essas
mercadorias permaneçam sob controlo aduaneiro, apesar de terem sido
introduzidas em livre prática. Além disso, o regulamento não deve ser aplicado
a mercadorias transportadas por passageiros na sua bagagem pessoal, desde que
essas mercadorias sejam para consumo próprio e nada indicie a existência de um
tráfico comercial. (5)
O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 não abrange certos
direitos de propriedade intelectual e exclui certas violações. A fim de
reforçar o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, o controlo
aduaneiro deverá, por conseguinte, ser alargado a outros tipos de violações,
como as resultantes do comércio paralelo, bem como as violações dos direitos
cuja aplicação foi já controlada pelas autoridades aduaneiras, mas que não são
abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1383/2003. Com a mesma finalidade é
conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento, além dos direitos
já regidos pelo Regulamento (CE) n.º 1383/2003, as designações
comerciais, na medida em que sejam protegidas como direitos exclusivos de
propriedade por força da ordem jurídica nacional, as topografias de produtos
semicondutores, os modelos de utilidade e os dispositivos para contornar as
medidas de carácter tecnológico, bem como qualquer direito exclusivo de
propriedade intelectual estabelecido pela legislação da União. (6)
O presente Regulamento inclui regras processuais
destinadas às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, não introduz nenhum
critério novo que permita determinar da existência de uma violação do direito
de propriedade intelectual. (7)
O presente regulamento não deve afectar as
disposições relativas à competência dos tribunais, em especial as previstas
pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial[10]. (8)
Qualquer pessoa, seja ou não o titular de um
direito de propriedade intelectual, com legitimidade para intentar acções
judiciais em seu nome em caso de uma eventual violação desse direito, deve ter
também legitimidade para apresentar um pedido de intervenção das autoridades
aduaneiras. (9)
A fim de garantir que os direitos de propriedade
intelectual são aplicados em toda a União, é conveniente prever que, caso
pretenda o controlo da aplicação de um direito de propriedade intelectual que
abranja todo o território da União, uma pessoa com legitimidade para apresentar
um pedido de intervenção possa solicitar às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro
que adoptem uma decisão que exija a intervenção das autoridades aduaneiras
desse Estado‑Membro, bem como de qualquer outro Estado-Membro em que se
pretenda que seja controlado o cumprimento do direito de propriedade
intelectual. (10)
A fim de assegurar o célere cumprimento dos
direitos de propriedade intelectual, importa estabelecer que, quando com base
em elementos de prova considerados suficientes, suspeitem que mercadorias sob o
seu controlo violam os direitos de propriedade intelectual, as autoridades
aduaneiras possam suspender a autorização de saída dessas mercadorias ou
proceder à sua retenção, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de
um pedido, a fim de permitir que as pessoas com legitimidade para apresentar um
pedido de intervenção das autoridades aduaneiras intentem a acção que tem por
objectivo determinar se houve violação de um direito de propriedade
intelectual. (11)
Quando haja suspeita de violação dos direitos de
propriedade intelectual por mercadorias que não sejam mercadorias de
contrafacção nem mercadorias‑pirata, poderá ser difícil determinar
mediante simples exame visual das autoridades aduaneiras se houve violação de
um direito de propriedade intelectual. Por conseguinte, importa prever a
possibilidade de serem instaurados processos, salvo se as partes em causa, ou
seja, o detentor das mercadorias e o titular do direito, aceitarem abandoná‑las
para serem destruídas. Cabe às autoridades competentes que tratam de processos
deste tipo determinar se houve violação de um direito de propriedade
intelectual e adoptar as decisões adequadas relativamente à violação dos
direitos de propriedade intelectual em causa. (12)
O Regulamento (CE) n.º 1383/2003
autorizou os Estados-Membros a prever um procedimento que permite a destruição
de determinadas mercadorias sem que seja necessário instaurar qualquer processo
para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.
Como reconhecido na resolução do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008
sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional[11], este
procedimento provou ser muito eficaz nos Estados-Membros que o aplicam. Por
conseguinte, o referido procedimento deverá adquirir um carácter obrigatório em
relação às violações manifestas, facilmente identificáveis através de simples
exame visual por parte das autoridades aduaneiras, devendo ser aplicado a
pedido do titular do direito, quando o declarante ou o detentor das mercadorias
não se oponha à sua destruição. (13)
A fim de reduzir ao mínimo os custos e os encargos
administrativos, é conveniente introduzir um procedimento específico para as
pequenas remessas de mercadorias de contrafacção e mercadorias‑pirata que
permita a sua destruição sem o consentimento do titular dos direitos. Tendo em
vista estabelecer os limiares em que as remessas devem ser consideradas como
pequenas remessas, o presente regulamento deverá delegar na Comissão o poder de
adoptar actos não legislativos de aplicação geral, em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. É
importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive a nível dos peritos. (14)
No contexto da preparação e elaboração de actos
delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (15)
Para uma maior clareza jurídica, e a fim de
proteger os interesses dos comerciantes idóneos do eventual uso abusivo de
disposições relativas ao controlo nas fronteiras do cumprimento dos direitos de
propriedade intelectual, afigura-se adequado alterar os prazos para retenção de
mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, as
condições em que as autoridades aduaneiras devem prestar informação sobre as
remessas aos titulares de direitos, as condições de aplicação do procedimento
que permite a destruição de mercadorias sob controlo aduaneiro por suspeita de
violação de direitos de propriedade intelectual que não sejam mercadorias de
contrafacção e mercadorias‑pirata e a introdução de uma disposição que
possibilite que o detentor das mercadorias se pronuncie antes de a
administração aduaneira tomar uma decisão susceptível de o afectar. (16)
Tendo em conta o carácter provisório e preventivo
das medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras neste domínio e os
interesses antagónicos das partes abrangidas pelas medidas, alguns aspectos dos
procedimentos deveriam ser adaptados, de modo a garantir a correcta aplicação
do regulamento e, simultaneamente, o respeito pelos direitos das partes
interessadas. Assim, no que se refere às várias notificações previstas pelo
regulamento, as autoridades aduaneiras devem designar a pessoa mais adequada,
com base nos documentos relativos ao regime aduaneiro ou à situação em que se
encontrem as mercadorias. Os prazos previstos no presente regulamento para as
notificações requeridas deverão ser contados a partir do momento em que estas
são enviadas pelas autoridades aduaneiras, a fim de assegurar a harmonização de
todos os prazos de notificações comunicadas às partes interessadas. O prazo
para exercer o direito de ser ouvido antes da adopção de uma decisão negativa
deve ser de três dias úteis, se os titulares das decisões de aceitação de
pedidos de intervenção tiverem voluntariamente solicitado às autoridades
aduaneiras que intervenham e se os declarantes ou detentores das mercadorias
tiverem conhecimento da situação específica das suas mercadorias quando estas
estejam sob controlo aduaneiro. No caso do procedimento específico para
pequenas remessas, quando os consumidores possam ser directamente afectados e
não se possa esperar que tenham o mesmo nível de diligência que outros
operadores económicos que habitualmente participam no cumprimento das
formalidades aduaneiras, esse prazo deve ser significativamente alargado. (17)
Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a
Saúde Pública», adoptados na conferência ministerial da Organização Mundial do
Comércio (OMC) em Doha, em 14 de Novembro de 2001, o referido acordo pode e
deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros
da OMC de protegerem a saúde pública e, nomeadamente, de promoverem o acesso de
todos aos medicamentos. No que se refere em
especial aos medicamentos, cuja passagem no território da União Europeia, com
ou sem transbordo, depósito, fraccionamento da carga ou alterações no modo ou
meio de transporte constitua apenas uma parte de um trajecto completo que se
inicie e termine fora do território aduaneiro da União, as autoridades
aduaneiras devem, quando considerarem existir um risco de violação dos direitos
de propriedade intelectual, ter em conta qualquer probabilidade de desvio
dessas mercadorias com vista à sua comercialização na União. (18)
Por razões de eficiência, são aplicáveis as
disposições do Regulamento (CEE) n.º 515/97, de 13 de Março de 1997, relativo à
assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à
colaboração entre estas e a Comissão, com o objectivo de assegurar a boa
aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola[12]. (19)
A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve
ser regida pela legislação dos Estados‑Membros, embora a aceitação pelas
autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da
decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem
detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem
adoptadas quaisquer medidas para a sua retenção. (20)
Dado que as autoridades aduaneiras só intervêm
mediante pedido prévio, é conveniente estabelecer que o titular da decisão de
aceitação de um pedido de intervenção pelas autoridades aduaneiras tenha de
reembolsar a totalidade dos custos suportados pelas referidas autoridades
relativos à sua intervenção para fazer respeitar os direitos de propriedade
intelectual daquele titular. No entanto, tal não deve impedir o titular da
decisão de tentar obter uma indemnização da parte do infractor ou de outras
pessoas que possam ser consideradas responsáveis, nos termos da legislação do
Estado-Membro em causa. Os custos e prejuízos suportados por pessoas diferentes
das administrações aduaneiras como resultado de uma intervenção das autoridades
aduaneiras, quando as mercadorias sejam retidas na sequência de um pedido de um
terceiro por motivos ligados à propriedade intelectual deve ser regido pela
legislação específica aplicável a cada caso concreto. (21)
O controlo da aplicação dos direitos de propriedade
intelectual efectuado pelos serviços aduaneiros implica o intercâmbio de dados
das decisões relativas aos pedidos de intervenção. Esse tratamento de dados
abrange também os dados pessoais e deve ser regido pelo direito da União,
conforme previsto, nomeadamente, pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados[13],
e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[14]. (22)
Por forma a garantir a uniformidade das condições
de aplicação das disposições relativas aos formulários para o pedido de
intervenção das autoridades aduaneiras e para o pedido de alargamento do
período de intervenção das autoridades aduaneiras devem ser atribuídas à
Comissão competências de execução, nomeadamente para a elaboração de modelos de
formulários. (23)
As referidas competências devem ser exercidas em
conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011[15] do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Embora
o objecto das disposições do presente regulamento a aplicar se insira no
contexto da política comercial comum, dada a natureza e o impacto dos actos de
execução, deve ser utilizado para a sua adopção o procedimento consultivo. (24)
O Regulamento (CEE) nº 1383/2003 deve ser revogado. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objecto
e âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento define
as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras
quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual
estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro
da União . 2. O presente Regulamento não se
aplica às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática ao abrigo
do regime para fins especiais, na acepção do artigo 82 ° do Regulamento do
Conselho (CEE) n.º 2913/92. 3. O presente Regulamento em
nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estados-Membros e
da União em matéria de propriedade intelectual. 4. O presente regulamento não é
aplicável às mercadorias sem carácter comercial que façam parte da bagagem
pessoal dos viajantes. Artigo 2.º Definições Para efeitos do
presente regulamento, entende‑se por: 1.
«Direitos de propriedade intelectual», 1.1.
Uma marca; 1.2.
Um desenho ou modelo; 1.3.
Um direito de autor ou qualquer direito conexo, na
acepção da legislação de um Estado‑Membro; 1.4.
Uma indicação geográfica; 1.5.
Uma patente, na acepção da legislação de um Estado
Membro; 1.6.
Um certificado complementar de protecção para os
medicamentos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu
e do Conselho[16], 1.7.
Um certificado complementar de protecção para os
produtos fitofarmacêuticos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1610/96 do
Parlamento Europeu e do Conselho[17], 1.8.
Um regime comunitário de protecção das variedades
vegetais, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho[18], 1.9.
Um regime comunitário de protecção das variedades
vegetais, na acepção da legislação de um Estado Membro; 1.10.
Uma topografia de um produto semicondutor, na
acepção da legislação de um Estado Membro; 1.11.
Um modelo de utilidade, na acepção da legislação
de um Estado Membro; 1.12.
Uma designação comercial desde que protegida como
direito exclusivo de propriedade intelectual pela legislação de um Estado‑Membro; 1.13.
Qualquer outro direito consagrado como direito
exclusivo de propriedade intelectual pela legislação da União. 2.
«Marca», 2.1.
Uma marca comunitária, na acepção do Regulamento
(CE) n.º 207/2009 do Conselho[19]; 2.2.
Uma marca registadas num Estado-Membro ou, no que
se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da
Propriedade Intelectual; 2.3.
Uma marca que tenha sido objecto de registo
internacional com efeitos num Estado-Membro; 2.4.
Uma marca que tenha sido objecto de registo
internacional com efeitos na Comunidade. 3.
«Desenho ou modelo», 3.1.
Um desenho ou modelo comunitário, na acepção do
Regulamento (CE) n.º 6/2002[20], 3.2.
Um desenho ou modelo registado num Estado‑Membro; 3.3.
Um desenho ou modelo que tenha sido objecto de
registo ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos num
Estado-Membro; 3.4.
Um desenho ou modelo que tenha sido objecto de
registo ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos na União. 4.
«Indicação geográfica», 4.1.
Uma indicação geográfica ou denominação de origem
protegida de produtos agrícolas e géneros alimentícios, na acepção do
Regulamento (CE) n.º 510/2006[21]; 4.2.
Uma denominação de origem ou uma indicação
geográfica do vinho, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1234/2007[22]; 4.3.
Uma designação geográfica do vinho aromatizado, na
acepção do Regulamento (CEE) n.º 1601/1991[23]; 4.4.
Uma indicação geográfica das bebidas
espirituosas, na acepção do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho[24]; 4.5.
Uma indicação geográfica para os produtos
que não sejam vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas ou géneros
alimentícios, desde que seja considerada um direito de propriedade intelectual
exclusivo nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da União; 4.6.
Uma indicação geográfica na acepção dos acordos
entre a União e países terceiros e enumerada como tal nos referidos acordos. 5.
«Mercadorias de contrafacção», 5.1.
Mercadorias que sejam objecto de uma
acção que viola de uma marca comercial e em que tenha sido aposta sem
autorização uma marca idêntica à marca validamente registada para o mesmo tipo
de mercadorias ou que não possa distinguir‑se nos seus aspectos
essenciais dessa marca; 5.2.
Mercadorias que sejam objecto de uma acção que
viola uma indicação geográfica e em que tenha sido aposta uma designação ou
termo protegidos relativamente a essa indicação geográfica ou que sejam
descritas por essa designação ou esse termo protegidos; 6.
«Mercadorias-pirata», mercadorias que sejam objecto
de uma acção que viola um direito de autor ou direitos conexos ou de um desenho
ou modelo e que sejam ou incluam cópias fabricadas sem o consentimento do
titular de um direito de autor ou direitos conexos ou do referido desenho ou
modelo, registado ou não, ou de uma pessoa autorizada pelo referido titular no
país de produção; 7.
«Mercadorias suspeitas de violarem um direito de
propriedade intelectual», mercadorias em relação às quais existam provas
suficientes que permitam às autoridades aduaneiras concluir que, prima facie,
no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram estas são: 7.1.
Mercadorias objecto de uma acção que
viola um direito de propriedade intelectual em conformidade com a legislação da
União ou desse Estado‑Membro; 7.2.
Dispositivos, produtos ou componentes destinados a
contornar qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no contexto
normal do seu funcionamento, impeça ou restrinja os actos relativos a obras não
autorizados pelo titular dos direitos de autor ou de qualquer direito conexo
aos direitos de autor e que violem um direito de propriedade intelectual
protegido pela legislação desse Estado-Membro; 7.3.
Qualquer molde ou matriz especificamente concebido
ou adaptado para o fabrico de mercadorias que violem um direito de propriedade
intelectual, no caso de esses moldes ou matrizes violarem os direitos do
titular do direito nos termos da legislação da União ou desse Estado-Membro; 8.
«Pedido», um pedido dirigido às autoridades
aduaneiras para que intervenham caso suspeitem que as mercadorias violam um
direito de propriedade intelectual; 9.
«Pedido nacional», um pedido dirigido às
autoridades aduaneiras de um Estado-Membro para que intervenham nesse
Estado-Membro; 10.
«Pedido da União », um pedido dirigido a um Estado‑Membro
e que solicita às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro e às autoridades
aduaneiras de um ou vários outros Estados‑Membros que intervenham nos
respectivos Estados-Membros; 11.
«Requerente», a pessoa que apresenta um pedido em
seu próprio nome; 12.
«Detentor das mercadorias», o proprietário das
mercadorias ou o titular de um direito equivalente sobre as mesmas ou que sobre
elas exerça um controlo físico; 13.
«Declarante», o declarante na acepção do artigo
4.º, nº 18, do Regulamento (CEE) nº 2913/92; 14.
«Destruição» a destruição física, reciclagem ou
supressão das mercadorias fora do circuito comercial, de modo a evitar causar
prejuízos ao titular da decisão de deferimento do pedido; 15.
«Fiscalização aduaneira», a fiscalização pelas
autoridades aduaneiras na acepção do artigo 4.º, nº 13, do Regulamento
(CEE) nº 2913/92; 16.
«Território aduaneiro da União», os territórios
aduaneiros da Comunidade referidos no artigo 3.º do Regulamento (CEE)
n.º 2913/92 do Conselho; 17.
«Autorização de saída das mercadorias», a colocação
à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das
mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas. Artigo 3.º Lei
aplicável Sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento
(CE) n.º 864/2007[25],
é aplicável o direito do Estado‑Membro em que as mercadorias se encontrem
numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a fim de
determinar se a utilização dessas mercadorias levanta alguma suspeita de
violação de um direito de propriedade intelectual ou se violou um direito de
propriedade intelectual. CAPÍTULO II PEDIDO DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES
ADUANEIRAS Secção 1 Apresentação de pedidos de intervenção Artigo 4.º Pessoas
com legitimidade para apresentar um pedido 1. Podem apresentar um pedido
nacional ou um pedido da União as seguintes pessoas: a) Titulares de direitos de propriedade
intelectual; b) Organismos de gestão de direitos
colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o
direito de representar os titulares de direitos de autor ou de direitos
conexos; c) Organismos de defesa profissional
regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de
direitos de propriedade intelectual; d) Agrupamentos, na acepção do
artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 510/2006 ou
agrupamentos de produtores, na acepção do artigo 118.º‑E, do
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, ou agrupamentos de produtores semelhantes
previstos na legislação da União que rege os produtores que representem a
indicação geográfica ou os representantes destes agrupamentos; Os operadores
autorizados a utilizar uma indicação geográfica, bem como os organismos de
inspecção competentes para uma tal indicação geográfica; 2. Além das pessoas referidas no
n.º 1, tem legitimidade para apresentar um pedido nacional de intervenção
qualquer uma das seguintes pessoas: a) Todas as outras pessoas autorizadas a
utilizar os direitos de propriedade intelectual; b) Agrupamentos de produtores previstos na
legislação dos Estados-Membros que rege as indicações geográficas
representativas dos produtores de uma indicação geográfica, ou os
representantes desses agrupamentos, operadores autorizados a utilizar
indicações geográficas, bem como entidades de controlo competentes no que
respeita à referida indicação geográfica; 3. Além das pessoas referidas no
n.º 1, o titular de uma licença exclusiva que abranja o território
aduaneiro da União tem legitimidade para apresentar um pedido da União. 4. Todas as pessoas com
legitimidade para apresentar um pedido em conformidade com os n.os 1,
2 e 3 devem poder intentar processos por violação dos direitos de propriedade
intelectual no Estado-Membro em que se encontrem as mercadorias. Artigo 5.º Direitos
de propriedade intelectual abrangidos pelos pedidos da União Pode ser apresentado um pedido da União em
relação a qualquer direito de propriedade intelectual aplicável à escala da
União. Artigo 6.º Apresentação
dos pedidos 1. Quando se suspeite que a
utilização das mercadorias viola um direito de propriedade intelectual, as
pessoas referidas no artigo 4.º podem requerer a intervenção das
autoridades aduaneiras mediante apresentação de um pedido ao serviço aduaneiro
competente. O pedido deve ser efectuado, utilizando‑se o formulário
mencionado no n.º 3. 2. Cada Estado-Membro designa o
serviço aduaneiro competente para receber e tratar dos pedidos. Deve informar
do facto a Comissão, que torna pública a lista dos serviços aduaneiros
competentes designados pelos Estados-Membros. 3. Cabe à Comissão, por meio de
actos de execução, estabelecer o formulário do pedido. Esses actos de execução
são adoptados nos termos do procedimento consultivo consagrado no
artigo 29.º, n.º 2. O formulário deve exigir ao requerente que preste,
nomeadamente, as seguintes informações: (a)
Dados do requerente; (b)
Indicação do estatuto do requerente, na acepção do
artigo 4.º; (c)
Documentos a fornecer que comprovem aos serviços
aduaneiros a legitimidade do requerente para apresentar o pedido; (d)
Poderes das pessoas singulares ou colectivas que
representam o requerente, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em
que o pedido é apresentado; (e)
Direito ou direitos de propriedade intelectual cuja
aplicação deve ser controlada; (f)
O Estado-Membro ou os Estados-Membros em que a
intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, no caso de um pedido da
União; (g)
Dados técnicos e específicos sobre as mercadorias
autênticas, incluindo imagens se necessário; (h)
Informações, a anexar ao formulário, que permitam
às autoridades aduaneiras identificar rapidamente as mercadorias em questão; (i)
Quaisquer informações pertinentes que permitam às
autoridades aduaneiras analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos
direitos de propriedade intelectual em questão; (j)
Nome e endereço do representante ou dos
representantes do requerente encarregados das questões jurídicas e técnicas; (k)
Compromisso do requerente em notificar ao serviço
aduaneiro competente qualquer das situações previstas no artigo 14.º; (l)
Compromisso do requerente em comunicar e actualizar
quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam
analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de
propriedade intelectual em questão; (m)
Compromisso do requerente em assumir a
responsabilidade nas condições previstas no artigo 26.º; (n)
Compromisso do requerente em suportar as custas
referidas no artigo 27.º, nas condições impostas por este artigo; (o)
Compromisso do requerente em aceitar que a Comissão
trate os dados por ele fornecidos; 4. Quando existam sistemas
informatizados para a recepção e o tratamento dos pedidos, estes devem ser
apresentados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados. 5. Quando for apresentado após
notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída
ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 17.º, n.º 4, o
pedido deve cumprir os seguintes requisitos adicionais: a) Ser apresentado ao serviço aduaneiro
competente no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da suspensão
da autorização de saída ou da retenção das mercadorias; b) Ser um pedido nacional; c) Incluir a informação exigida pelo n.º 3.
No entanto, o requerente deve ser autorizado a omitir os dados referidos no
n.º 3, alíneas g) a i). Secção 2 Decisões sobre os pedidos de intervenção Artigo 7.º Tramitação
dos pedidos 1. Se, aquando da sua recepção,
considerar que um pedido não inclui todas as informações exigidas nos termos do
artigo 6.º, n.º 3, o serviço aduaneiro competente deve solicitar ao
requerente que apresente as informações em falta no prazo de dez dias úteis a
contar do envio da notificação. Nesses casos, o prazo referido no artigo 8.º,
primeiro parágrafo, fica suspenso até serem recebidas as informações
solicitadas. 2. Se o requerente não
apresentar as informações em falta no prazo referido no n.º 1, o serviço
aduaneiro competente deve recusar o requerimento. 3. Não deve ser exigido ao
requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes
da tramitação do pedido. Artigo 8.º Notificação
das decisões de deferimento ou de recusa dos pedidos de intervenção O serviço aduaneiro competente deve notificar o
requerente da sua decisão de deferimento ou de recusa do pedido no prazo de
30 dias úteis a contar da recepção do pedido. Todavia, caso o requerente tenha sido
anteriormente notificado da suspensão da autorização de saída ou da retenção
das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, o serviço aduaneiro competente
deve notificar o requerente da sua decisão de deferimento ou de recusa do
pedido no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido. Artigo 9.º Decisões
relativas aos pedidos de intervenção 1. As decisões de deferimento de
um pedido nacional, as decisões que as revogam ou que as alteram, bem como as
decisões que alargam o período de intervenção das autoridades aduaneiras
produzem efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido de
intervenção nacional, a contar da data da respectiva adopção. 2. As decisões de deferimento de
um pedido da União, as decisões que as revogam ou as decisões que as alteram,
bem como as decisões que alargam o período de intervenção das autoridades
aduaneiras produzem efeitos: (a)
No Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, a
contar da data de adopção; (b)
Em todos os outros Estados-Membros em que a
intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, a contar da data em que as
autoridades aduaneiras sejam notificadas em conformidade com o
artigo 13.º, n.º 2, e desde que o titular da decisão tenha cumprido
as suas obrigações em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3. Artigo 10.º Período
de intervenção das autoridades aduaneiras 1. O serviço aduaneiro
competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras na sua
decisão de deferimento. Esse período tem início a contar da data de
adopção da decisão de deferimento do pedido e não pode ser superior a um ano. 2. As decisões de deferimento
dos pedidos apresentados após notificação pelas autoridades aduaneiras da
suspensão da autorização de saída ou de retenção das mercadorias nos termos do
artigo 17.º, n.º 4, (medidas ex officio) e que não incluam a
informação requerida no artigo 6.º, n.º 3, alíneas g) a i), só dizem
respeito à suspensão da autorização de saída ou à retenção das referidas
mercadorias. 3. Se um direito de propriedade
intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outras razões,
deixar de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido, as
autoridades aduaneiras não devem proceder a nenhuma intervenção. A decisão de
deferimento do pedido deve ser revogada ou alterada em conformidade pelas
autoridades que emitiram a decisão. Artigo 11.º Alargamento
do período de intervenção das autoridades aduaneiras 1. No termo do período de
intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular
da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras em
conformidade com o presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que
tomou a decisão inicial pode alargar esse período, a pedido do titular da
decisão de deferimento do pedido. 2. Se o pedido de alargamento do
período de intervenção das autoridades aduaneiras for apresentado com uma antecedência
inferior a 30 dias úteis antes do termo da referida decisão, o serviço
aduaneiro competente pode recusar esse alargamento. 3. O pedido de alargamento do
período de intervenção das autoridades aduaneiras deve mencionar eventuais
alterações às informações comunicadas nos termos do artigo 6.º,
n.º 3. 4. O serviço aduaneiro
competente notifica ao titular da decisão de deferimento do pedido a sua
decisão de alargamento no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da
referida decisão. 5. O alargamento do período de
intervenção das autoridades aduaneiras tem início a partir da data de adopção
da decisão de deferimento do mesmo e não pode exceder um ano. Se um direito de propriedade intelectual deixar de
produzir efeitos ou se o requerente, por outras razões, deixar de ser a pessoa
com legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não devem
proceder a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento deve
ser revogada ou alterada em conformidade pelas autoridades que adoptaram a
decisão. 6. Não deve ser exigido ao
titular da decisão qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos
resultantes da tramitação do pedido de alargamento. 7. Cabe à Comissão, por meio de
actos de execução, estabelecer o formulário do pedido de alargamento. Esses
actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo
consagrado no artigo 29.º, n.º 2. Artigo 12.º Alteração
da decisão no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual O serviço
aduaneiro competente que adoptou a decisão de deferimento do pedido, pode, a
pedido do titular dessa decisão, alterar a lista dos direitos de propriedade
intelectual que nela figura. No caso de uma
decisão de deferimento de um pedido da União, qualquer alteração destinada a
acrescentar direitos de propriedade intelectual deve limitar‑se aos
direitos abrangidos pelo artigo 5.º Artigo 13.º Obrigações
do serviço aduaneiro competente em matéria de notificação 1. O serviço aduaneiro
competente ao qual tiver sido apresentado um pedido nacional de intervenção
deve transmitir às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente
após a sua adopção, as seguintes decisões: (a)
As suas decisões de deferimento de um pedido
nacional; (b)
As suas decisões de revogação de decisões de
deferimento de um pedido nacional; (c)
As suas decisões de alteração de decisões de
deferimento de um pedido nacional; (d)
As suas decisões de alargamento do período de
intervenção das autoridades aduaneiras. 2. O serviço aduaneiro
competente a que foi apresentado o pedido da União deve comunicar ao serviço
aduaneiro competente do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros
indicados no pedido da União as seguintes decisões: (e)
Decisões de deferimento de um pedido da União; (f)
Decisões de revogação de decisões de deferimento de
um pedido da União; (g)
Decisões de alteração de decisões de deferimento de
um pedido da União; (h)
Decisões de deferimento ou de indeferimento do
alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras. (i)
Decisões que suspendem as intervenções das
autoridades aduaneiras nos termos do artigo 15.º, n.º 2. O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou
dos Estados‑Membros indicados no pedido da União envia imediatamente
essas decisões às respectivas estâncias aduaneiras. 3. Logo que esteja estabelecida
a base de dados central da Comissão prevista no artigo 31.º, n.º 3,
todos os intercâmbios de dados sobre decisões relativas a pedidos de
intervenção, os documentos de acompanhamento e as notificações entre as
autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ser realizados através da
referida base. Artigo 14.º Obrigações
do titular da decisão de deferimento do pedido em matéria de notificação O titular da
decisão de deferimento do pedido notifica ao serviço aduaneiro competente que
tenha adoptado essa decisão os seguintes dados: a) Caducidade de um direito de
propriedade intelectual abrangido pelo seu pedido; b) O titular da decisão deixou, por
outros motivos, de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido; c) Alteração das informações exigidas
no artigo 6.º, n.º 3. Artigo 15.º Incumprimento,
por parte do titular da decisão de deferimento do pedido, das obrigações que
lhe incumbem 1. Se o titular da decisão de
deferimento do pedido utilizar as informações comunicadas pelas autoridades
aduaneiras para fins diferentes dos previstos no artigo 19.º, o serviço
aduaneiro competente pode: a) Suspender a decisão de deferimento do
pedido no Estado‑Membro em que as informações foram prestadas ou
utilizadas até ao termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras; b) Recusar o alargamento do período de
intervenção das autoridades aduaneiras. 2. O serviço aduaneiro
competente pode decidir suspender a intervenção das autoridades aduaneiras até
ao termo do respectivo período de intervenção, quando o titular da decisão: a) Não cumpra as obrigações de notificação
que lhe incumbem nos termos do artigo 14.º; b) Não cumpra os requisitos relativos à
devolução de amostras nos termos do artigo 18.º, n.º 2; c) Não cumpra as obrigações que lhe incumbem
no que se refere aos custos e à tradução nos termos do artigo 27, n.os
1 e 3,; d) Não dê início ao procedimento previsto
nos artigos 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 4, e 24.º, n.º 9. No caso de um pedido da União, a decisão de
suspender a intervenção das autoridades aduaneiras só produz efeitos no Estado‑Membro
em que essa decisão é adoptada. CAPÍTULO III DISPOSICÕES RELATIVAS À INTERVENÇÃO DAS
AUTORIDADES ADUANEIRAS Secção 1 Suspensão da autorização de saída ou retenção de
mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual Artigo 16.º Suspensão
da autorização de saída ou retenção de mercadorias na sequência do deferimento
de um pedido 1. Se as autoridades aduaneiras
de um Estado-Membro identificarem numa das situações referidas no
artigo 1.º, n.º 1, mercadorias suspeitas de violarem um direito de
propriedade intelectual abrangido por uma decisão de deferimento de um pedido
de intervenção, devem tomar uma decisão no sentido de suspender a autorização
de saída das mercadorias ou proceder à sua retenção. 2. Antes de adoptarem a decisão
de suspensão da autorização de saída ou de procederem à retenção das
mercadorias, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao titular da decisão de
deferimento do pedido que lhes faculte todas as informações pertinentes. As
autoridades aduaneiras podem igualmente comunicar ao titular da decisão
informações acerca do número de artigos, real ou estimado, da sua natureza, bem
como imagens dos mesmos, se necessário. 3. Antes de adoptarem a decisão
de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de procederem à retenção
das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem comunicar a sua intenção ao
declarante, ou, nos casos em que as mercadorias devam ser retidas, ao detentor
das mercadorias. O declarante ou o detentor das mercadorias deve manifestar‑se
no prazo de três dias úteis a contar do envio da referida comunicação. 4. As autoridades aduaneiras
notificam ao titular da decisão de deferimento do pedido, bem como ao
declarante ou ao detentor das mercadorias, a sua decisão de suspender a
autorização de saída ou de proceder à retenção das mercadorias, no prazo de um
dia útil a contar da adopção da sua decisão. A comunicação ao declarante ou ao detentor das
mercadorias deve incluir informações sobre as consequências legais previstas no
artigo 20.º relativamente a mercadorias que não sejam mercadorias de
contrafacção nem mercadorias-pirata e no artigo 23.º no que respeita a
mercadorias de contrafacção e a mercadorias-pirata. 5. As autoridades aduaneiras
informam o titular da decisão de deferimento do pedido e o declarante ou o
detentor das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que
tenham sido objecto de retenção, da quantidade, real ou estimada, da sua
natureza, real ou presumida, incluindo imagens desses artigos, se necessário. 6. Se várias pessoas foram
consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras apenas
informam uma delas. Artigo 17.º Suspensão
da autorização de saída ou retenção de mercadorias sem deferimento de um pedido
1. Sempre que no decurso da sua
intervenção, numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1,
identificarem mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade
intelectual, as autoridades aduaneiras podem suspender a autorização de saída
das referidas mercadorias ou proceder à sua retenção antes de lhes ter sido
notificada uma decisão de deferimento de um pedido relativo às mencionadas
mercadorias. 2. Antes de adoptarem a decisão
de suspensão de autorização de saída ou de retenção das mercadorias, as
autoridades aduaneiras, sem necessidade de divulgar quaisquer informações que
não sejam o número de artigos, real ou estimado, a respectiva natureza e
imagens desses artigos, se necessário, podem requerer a qualquer pessoa com
legitimidade para apresentar um pedido relativo a uma alegada violação dos
direitos de propriedade intelectual que lhes faculte quaisquer informações
pertinentes. 3. Antes de adoptarem a decisão
de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de proceder à retenção
das mercadorias, as autoridades aduaneiras comunicam a sua intenção ao
declarante, ou, nos casos em que as mercadorias devam ser retidas, ao detentor
das mercadorias. O declarante ou o detentor das mercadorias deve manifestar‑se
no prazo de três dias úteis a contar do envio da referida comunicação. 4. As autoridades aduaneiras
notificam a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias a
qualquer pessoa com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada
violação dos direitos de propriedade intelectual no prazo de um dia útil a
contar da suspensão da autorização de saída ou de retenção das referidas
mercadorias. 5. As autoridades aduaneiras
autorizam a saída das mercadorias ou cessam sua retenção imediatamente após
terem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras nos casos seguintes: a) Se não tiverem sido identificadas
nenhumas pessoas com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada
violação dos direitos de propriedade intelectual no prazo de um dia útil a
contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias; b) Se não tiverem recebido ou se tiverem
rejeitado um pedido em conformidade com o disposto no artigo 6.º,
n.º 5 . As autoridades aduaneiras notificam ao requerente
ou ao detentor das mercadorias a sua decisão de suspender a autorização de
saída ou de proceder à retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a
contar da adopção da sua decisão. 6. O presente artigo não se
aplica às mercadorias perecíveis. Artigo 18.º Inspecção e recolha de amostras de mercadorias cuja autorização de
saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas 1. As autoridades aduaneiras dão
ao detentor da decisão de deferimento do pedido e ao declarante ou detentor das
mercadorias a possibilidade de inspeccionar as mercadorias cuja autorização de
saída tenha sido suspensa ou que tenham sido objecto de retenção. 2. As autoridades aduaneiras
podem recolher amostras e entregá-las ao titular da decisão de deferimento do
pedido, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o
prosseguimento do processo relativo às mercadorias de contrafacção e às
mercadorias‑pirata. Qualquer análise dessas amostras é efectuada
exclusivamente sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do
pedido. Sempre que as circunstâncias o permitam, as amostras
são restituídas após conclusão da análise técnica e antes da autorização de
saída das mercadorias ou do termo da sua retenção. 3. Caso sejam conhecidos e
mediante pedido do titular da decisão de deferimento do pedido, as autoridades
aduaneiras facultam‑lhe os nomes e endereços do destinatário, do
expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como o regime
aduaneiro e a origem, proveniência e o destino das mercadorias suspeitas de
violarem um direito de propriedade intelectual. 4. As condições de armazenagem
das mercadorias durante o período de suspensão da autorização de saída ou de
retenção, incluindo as disposições respeitantes aos custos, são determinadas
por cada Estado‑Membro. Artigo 19.º Autorização
do titular da decisão de deferimento do pedido para serem utilizadas
determinadas informações Quando o titular
da decisão de deferimento do pedido tiver recebido as informações referidas no
artigo 18.º, n.º 3, apenas pode utilizá-las para os seguintes fins: a) Intentar processos, a fim de
determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual; b) Procurar obter uma indemnização
junto do autor da violação ou de outras pessoas, nos casos em que as
mercadorias forem destruídas, segundo o disposto nos artigos 20.º,
n.º 3, ou artigo 23.º, n.º 3. Secção 2 Instauração de processos e saída antecipada de
mercadorias Artigo 20.º Instauração
de processos 1. Quando exista suspeita de que
mercadorias diferentes das abrangidas pelos artigos 23.º e 24.º violam um
direito de propriedade intelectual, o titular da decisão de deferimento do
pedido, deve instaurar um processo para que se determine se houve violação de
um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar
do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da
sua retenção. No caso de mercadorias perecíveis suspeitas de
violarem um direito de propriedade intelectual, o prazo para instaurar o
processo mencionado no primeiro parágrafo é de três dias úteis a contar do
envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua
retenção. 2. As autoridades aduaneiras
autorizam a saída das mercadorias ou cessam a sua retenção imediatamente após o
cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, caso o titular da decisão de deferimento
do pedido não lhes tenha dado conhecimento, no prazo referido no n.º 1, de
nenhum dos seguintes elementos: a) Instauração de um processo, a fim de
determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual; b) Acordo escrito entre o titular da decisão
de deferimento do pedido e o detentor das mercadorias para que as mercadorias
sejam abandonadas para destruição. 3. Caso exista um acordo que
preveja o abandono das mercadorias para destruição conforme o estabelecido no
n.º 2, alínea b), a destruição é efectuada sob controlo aduaneiro, a
expensas e sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do
pedido, salvo indicação em contrário na legislação do Estado-Membro em que as
mercadorias forem destruídas. 4. As autoridades aduaneiras
podem prorrogar o prazo referido no n.º 1, primeiro parágrafo, até um
máximo de 10 dias úteis, a pedido do titular da decisão de deferimento do
pedido nos casos adequados. Quando se trate de mercadorias perecíveis, o prazo
estabelecido no n.º 1, segundo parágrafo, não pode ser prorrogado. Artigo 21.º Saída
antecipada de mercadorias 1. Quando as autoridades
aduaneiras tiverem sido notificadas da instauração do processo, com o objectivo
de se determinar se houve violação de um desenho, modelo de utilidade, patentes
ou da protecção de uma variedade vegetal e o prazo previsto no
artigo 20.º, n.º 1, tenha expirado, o declarante ou o detentor das
mercadorias pode solicitar às autoridades aduaneiras que autorizem a saída das
mercadorias ou que ponham termo à sua retenção. As autoridades aduaneiras só podem autorizar a
saída das mercadorias ou por um termo à sua retenção quando estiverem reunidas
as condições seguintes: a) O declarante ou o detentor das
mercadorias tiver constituído uma garantia; b) A autoridade competente para determinar
se houve violação de um direito de propriedade intelectual não tiver
estabelecido medidas cautelares ; c) Tiverem sido cumpridas todas as
formalidades aduaneiras. 2. A garantia referida no
n.º 1, alínea a), é constituída pelo declarante ou pelo detentor das
mercadorias no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que as
autoridades aduaneiras recebem o pedido referido no n.º 1. 3. As autoridades aduaneiras
fixam a garantia com um montante suficientemente elevado para proteger os
interesses do titular da decisão de deferimento do pedido. 4. A constituição da garantia
não prejudica outras vias de carácter legal à disposição do titular da decisão
de deferimento do pedido. Artigo 22.º Proibição
do tratamento e da utilização no âmbito do regime aduaneiro das mercadorias
abandonadas para destruição 1. As mercadorias abandonadas
para destruição nos termos dos artigos 20.º, 23.º ou 24.º não devem ser: a) Introduzidas em livre prática; b) Expedidas para fora do território
aduaneiro da União; c) Exportadas; d) Reexportadas; e) Sujeitas a um regime suspensivo; f) Colocadas em zona franca ou em
entreposto franco. 2. As autoridades aduaneiras
podem autorizar que as mercadorias mencionadas no n.º 1 circulem sob supervisão
aduaneira entre diferentes locais do território aduaneiro da União com vista à
sua destruição sob controlo aduaneiro. Secção 3 mercadorias de contrafacção e mercadorias‑piratas Artigo 23.º Destruição
e instauração de um processo 1. As mercadorias suspeitas de
serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata podem ser destruídas
sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de
um direito de propriedade intelectual em conformidade com o direito do Estado‑Membro
em que as mercadorias se encontrem, se estiverem reunidas todas as condições
seguintes: (a)
O titular da decisão de deferimento do pedido tiver
informado a autoridade aduaneira por escrito do seu acordo para a destruição
das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso
de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspender a
autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção; (b)
O declarante ou detentor das mercadorias tiver
informado a autoridade aduaneira por escrito do seu acordo para a destruição
das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso
de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspender a
autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção; 2. Se o declarante ou o detentor
das mercadorias não confirmar aceitar a destruição nos prazos estabelecidos no
n.º 1, alínea b), nem notificar a sua oposição à destruição às autoridades
aduaneiras que tiverem adoptado a decisão de suspender a autorização de saída
ou de retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem presumir que o
declarante ou o detentor das mercadorias consentiu na sua destruição. As autoridades aduaneiras devem informar desse
facto o titular da decisão de deferimento do pedido. Se o declarante ou o detentor das mercadorias se
opuser à sua destruição, as autoridades aduaneiras devem informar dessa
oposição o titular da decisão de deferimento do pedido. 3. A destruição é efectuada sob
controlo aduaneiro, a expensas e sob a responsabilidade do titular da decisão
de deferimento do pedido, salvo disposição em contrário da legislação do
Estado-Membro em que as mercadorias forem destruídas. Antes da destruição, pode
proceder‑se à recolha de amostras. 4. Se a destruição não tiver
sido aceite, o titular da decisão de deferimento do pedido deve instaurar um
processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade
intelectual no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de
mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspensão da
autorização de saída das mercadorias ou de proceder à sua retenção. As autoridades aduaneiras podem prorrogar os
prazos referidos no n.º 1 até um máximo de 10 dias úteis a pedido do
titular da decisão de deferimento sempre que considerem apropriado. No caso de mercadorias perecíveis, os referidos
prazos não podem ser prorrogados. 5. As autoridades aduaneiras
autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente
após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão
de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento de nenhum dos
seguintes elementos: (c)
O seu acordo relativamente à destruição nos prazos
referidos no n.º 1, alínea a); (d)
A instauração de um processo para determinar se
houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo referido no
n.º 4. Artigo 24.º Procedimento
específico relativo à destruição de pequenas remessas de mercadorias 1. O presente artigo aplica-se
às mercadorias que cumpram todas as condições seguintes: (a)
Mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou
mercadorias-pirata; (b)
Mercadorias não perecíveis; (c)
Mercadorias abrangidas por uma decisão de
deferimento de um pedido; (d)
Mercadorias transportadas em pequenas remessas. 2. Não são aplicáveis os
artigos 16.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º, n.º 2. 3. Aquando
da notificação da decisão de suspender a autorização de saída ou da retenção
das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem, no prazo de um dia útil a
contar da respectiva adopção, informar o declarante ou o detentor das
mercadorias do seguinte: a) A intenção de procederem à destruição das
mercadorias, b) Os direitos do declarante ou do detentor
das mercadorias, nos termos dos n.os 4 e 5. 4. O declarante ou o detentor
das mercadorias deve poder exprimir o seu ponto de vista no prazo de
20 dias úteis a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de
saída das mercadorias ou da sua retenção. 5. As mercadorias em
causa podem ser destruídas se, no prazo de 20 dias úteis a contar do envio
da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua
retenção, o declarante ou o detentor das mercadorias tiver confirmado aceitar a
sua destruição às autoridades aduaneiras. 6. Se o declarante ou o detentor
das mercadorias não confirmar aceitar a destruição no prazo estabelecido no
n.º 5, nem notificar opor-se à destruição às autoridades aduaneiras que
tiverem adoptado a decisão de suspender a autorização de saída ou da retenção
das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o
detentor das mercadorias consentiu na sua destruição. 7. A destruição é efectuada sob
controlo aduaneiro e a expensas da autoridade aduaneira. 8. Se o declarante ou o detentor
das mercadorias se opuser à sua destruição, as autoridades aduaneiras devem
notificar dessa oposição o titular da decisão de deferimento do pedido, bem
como do número de artigos e da sua natureza, incluindo imagens desses elementos
se considerarem adequado. 9. As autoridades aduaneiras
autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente
após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão
de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento da instauração de um
processo a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade
intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar do envio das informações
referidas no n.º 8. 10. A Comissão deve dispor de
competências que lhe permitam adoptar actos delegados, em conformidade com o
artigo 30.º, no que respeita aos limiares que definem as pequenas
remessas, para efeitos do presente artigo. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE, CUSTOS E SANÇÕES Artigo 25.º Responsabilidade
das autoridades aduaneiras Sem prejuízo da
legislação aplicável nos Estados-Membros, a decisão de deferimento de um pedido
não confere ao seu titular nenhum direito a indemnização caso as mercadorias
suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual não sejam
detectadas por uma estância aduaneira e sejam objecto de uma autorização de
saída ou se não forem tomadas medidas para a sua retenção. Artigo 26.º Responsabilidade
do titular da decisão de deferimento do pedido Se um procedimento
iniciado em conformidade com o presente regulamento for interrompido devido a
um acto ou uma omissão do titular da decisão de deferimento do pedido ou se
posteriormente se comprovar que as mercadorias em questão não violam um direito
de propriedade intelectual, o titular da decisão de deferimento do pedido é
responsável perante as pessoas implicadas numa situação referida no
artigo 1.º, n.º 1, nos termos da legislação do Estado-Membro em que
as mercadorias tiverem sido encontradas. Artigo 27.º Custos 1. Quando solicitado pelas
autoridades aduaneiras, o titular da decisão de deferimento do pedido reembolsa
todas os custos incorridos pela administração aduaneira nos termos dos
artigos 16.º e 17.º relativos à manutenção das mercadorias sob controlo
aduaneiro e à sua destruição em conformidade com o previsto nos
artigos 20.º e 23.º 2. O disposto no presente artigo
não prejudica o direito de o titular da decisão de deferimento do pedido
solicitar uma compensação ao autor da violação ou a outras pessoas, tendo em
conta o previsto na legislação do Estado-Membro em que as mercadorias tiverem
sido encontradas. 3. O titular de uma decisão de
deferimento de um pedido da União fornece e assegura o pagamento de quaisquer
traduções requeridas pelas autoridades aduaneiras que devam intervir no que
respeita às mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade
intelectual. Artigo 28.º Sanções
administrativas Os Estados-Membros determinam as sanções
administrativas aplicáveis em caso de violação das disposições do presente
regulamento e tomam todas as medidas necessárias para a sua execução. As
sanções administrativa previstas devem ser eficazes, proporcionadas e
dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições
à Comissão no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do
presente regulamento e comunicam-lhe o mais rapidamente possível qualquer
alteração posterior que lhes diga respeito. CAPÍTULO V COMITÉ, DELEGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29.º Procedimento
do comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.º‑A e 248.º-A do
Regulamento (CE) n.º 2913/92 do Conselho. Este Comité é um Comité na acepção de
Regulamento (UE) n.º182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 4.º do
Regulamento (CE) n.º 182/2011. Artigo 30.º Exercício
de delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 24.º, n.º 10, é concedida por um período
indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 24.º, n.º 10, pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nele especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade
dos actos delegados já em vigor. 4. Logo que adopte um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos
termos do artigo 24.°, n.º 10, só pode entrar em vigor se não tiverem sido
formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou
se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de
que não formulam objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 31.º Intercâmbio
de dados sobre as decisões relativas a pedidos de intervenção entre os Estados‑Membros
e a Comissão 1. Os serviços aduaneiros
competentes devem notificar à Comissão: a) Os pedidos de intervenção, incluindo
quaisquer fotografias, imagens ou brochuras; b) As decisões de deferimento dos pedidos; c) Quaisquer decisões de alargamento do
período de intervenção das autoridades aduaneiras ou quaisquer decisões de
revogação ou de alteração da decisão de deferimento do pedido; d) Qualquer suspensão de uma decisão de
deferimento do pedido. 2. Sem prejuízo do disposto no
artigo 24.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, se a
autorização de saída das mercadorias for suspensa ou as mercadorias retidas, as
autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão quaisquer informações pertinentes,
incluindo as relativas às mercadorias, ao direito de propriedade intelectual,
aos procedimentos e ao transporte. 3. Todas as informações
referidas nos n.os 1 e 2 devem ser registadas numa base de
dados central da Comissão. 4. A Comissão deve disponibilizar
às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, em formulário
electrónico, a informação pertinente a que se referem os n.os 1 e 2. Artigo 32.º Disposições
em matéria de protecção dos dados 1. O tratamento de dados
pessoais na base de dados central da Comissão é efectuado segundo o Regulamento
(CE) n.º 45/2001[26]
e sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados. 2. O tratamento de dados
pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizada
em conformidade com a Directiva 95/46/CE[27] e sob a supervisão da entidade pública
independente do Estado-Membro referido no artigo 28.º da referida
directiva; Artigo 33.º Prazos,
datas e termos Aplicam-se as
regras relativas aos prazos, datas e termos fixados no Regulamento(CEE,
Euratom) n.º 1182/71 do Conselho[28]. Artigo 34.º Assistência
administrativa mútua É aplicável o
disposto no Regulamento (CE) n.º 515/97. Artigo 35.º Revogação O Regulamento (CE)
n.º 1383/2003 é revogado com efeitos a partir de XX-XX-20XX . As referências ao
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente
regulamento. Artigo 36.º Disposições transitórias Os pedidos de
intervenção deferidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1383/2003
continuam a ser válidos durante o período especificado na decisão de
deferimento do pedido em que esteja prevista a intervenção das autoridades
aduaneiras e não podem ser alargados. Artigo 37.º Entrada
em vigor e aplicação O presente
regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia. No entanto, o
artigo 24., n.º 1, alínea a) é aplicável com efeitos a partir de XX.XX.20XX. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Comunicação
da Comissão, EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. Bruxelas - COM(2010) 2020, 3.3.2010. [2] Comunicação
da Comissão, de 13 de Abril de 2011: Acto para o Mercado Único, COM(2011)206. [3] Resolução
do Conselho de 25 de Setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate
à contrafacção e à pirataria (JO C 253, 4.10.2008, p. 1). [4] Resolução
do Conselho de 16 de Março de 2009 sobre o Plano de Acção Aduaneira de Luta
contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (JO
C 71, 25.3.2009 p. 1). [5] Comunicação
da Comissão, de 11 Novembro 2010: «Um Acto para o Mercado Único» - COM(2010)
608 final/2. [6] JO C [7] JO C253
de 4.10.2008, p. 1. [8] JO L 196
de 2.8.2003, p. 7. [9] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [10] JO L 12 de
16.1.2001, p. 1. [11] Resolução
2008/2133/INI. [12] JO L 82 de
22.03.1997, p. 1. [13] JO L 281
de 23.11.1995, p. 31. [14] JO L 8 de
12.01.2001, p. 1. [15] JO L 55 de
28.02.2011, p. 13. [16] JO L 152
de 16.06.2009, p. 1. [17] JO L 198
de 08.08.1996, p. 30. [18] JO L 227
de 01.09.1994, p. 1. [19] JO L 78 de
24.03.2009, p. 1. [20] JO L 3 de
05.01.2002, p. 1. [21] JO L 93 de
31.03.2006, p. 12. [22] JO L 148
de 06.06.2008, p. 1. [23] JO L 149
de 14.06.1991, p. 1. [24] JO L 39 de
13.02.2008, p. 16. [25] JO L 199
de 31.07.2007, p. 40. [26] JO L 8 de
12.01.2001, p. 1. [27] JO L 281
de 23.11.1995, p. 31. [28] JO L 124
de 08.06.1971, p. 1.