52011PC0285

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras /* COM/2011/0285 final - COD 2011/0137 */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Antecedentes

Na sua comunicação sobre uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo «Europa 2020»[1], a Comissão sublinhou a importância da inovação para o crescimento e o emprego, e os direitos de propriedade intelectual (DPI) são fundamentais para esta prioridade crucial, pois permitem tirar o máximo partido da investigação, da inovação e das actividades criativas. As violações dos DPI e o comércio de mercadorias falsificadas delas resultantes são cada vez mais preocupantes, especialmente numa economia globalizada. Além das consequências económicas para a indústria, as mercadorias de contrafacção podem constituir riscos graves para a saúde e a segurança dos consumidores. Assim, na sua comunicação sobre «Um Acto para o Mercado Único»[2], a Comissão recordou que a protecção dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras deve ser reforçada através da revisão da legislação.

O Regulamento do Conselho (CE) n.º 1383/2003 prevê a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, constituindo um elemento importante da estratégia da UE para proteger e garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Em Setembro de 2008, o Conselho[3] convidou a Comissão e os Estados-Membros a reverem o referido regulamento e a proporem e avaliarem as melhorias a introduzir no quadro normativo para lutar contra os produtos que se considere terem desrespeitado os mencionados direitos.

A Comissão desenvolveu um novo plano de acção aduaneira de luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual para o período de 2009 a 2012. Os principais elementos do plano de acção[4], elaborado pela Comissão e aprovado pelo Conselho, abrangem a legislação, o desempenho operacional, a cooperação com a indústria, a cooperação internacional e a sensibilização. A revisão do regulamento foi incorporada no plano, sendo da responsabilidade da Comissão em estreita colaboração com os Estados-Membros no âmbito de um grupo de trabalho criado pelo programa «Alfândega 2013», composto por peritos das administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

Alguns membros da OMC, do Parlamento Europeu, das ONG e da sociedade civil mostraram‑se preocupados com as retenções efectuadas pelas autoridades aduaneiras, no final de 2008, de transferências de medicamentos em trânsito através da União Europeia. Foi alegado que tais medidas poderiam afectar o comércio legítimo de medicamentos genéricos, contrariando deste modo o compromisso assumido pela União Europeia de facilitar o acesso aos medicamentos nos países em vias de desenvolvimento e constituir, afinal, uma violação das regras da OMC. Os incidentes provocaram diferendos na OMC, opondo a Índia e o Brasil à UE. Estes diferendos, bem como as preocupações manifestadas durante as consultas entre a Índia, o Brasil e a UE no âmbito da OMC demonstraram que a legislação pertinente da UE relativa ao controlo a cargo das autoridades aduaneiras do cumprimento da legislação em matéria de propriedade intelectual poderia ser clarificada para reforçar a segurança jurídica.

1.2.        Coerência com outras políticas da UE

A proposta está em conformidade com a política e a estratégia que desde há muito a União tem vindo a adoptar em matéria de protecção dos DPI. Esta política reflectiu‑se em várias comunicações da Comissão, como «Europa 2020» e «Um Acto para o Mercado Único»[5]. A protecção da propriedade intelectual encoraja a inovação e a aplicação das medidas tem um impacto positivo no emprego, nos consumidores e na sociedade em geral.

O controlo da aplicação dos DPI nas fronteiras a cargo das autoridades aduaneiras complementa o controlo ao nível do mercado interno, bem como as iniciativas comerciais levadas a cabo com os países terceiros e no âmbito das instâncias internacionais. A proposta faz parte integrante do quadro estratégico definido na nova comunicação da Comissão sobre um mercado único dos direitos de propriedade intelectual de [Maio de 2011].

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consulta pública

Foi realizada uma consulta pública, a fim de garantir que todos os interessados tivessem a oportunidade de contribuir amplamente para a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003. Em resposta a essa consulta, foram recebidas 89 contribuições de um vasto leque de interessados, incluindo titulares de direitos, prestadores de serviços relativos ao comércio internacional, como os transitários e os transportadores, juristas, universidades, ONG, autoridades públicas e cidadãos.

As questões que suscitaram maior interesse da parte dos inquiridos foram as situações em que o âmbito de aplicação do regulamento permite a intervenção das autoridades aduaneiras, assim como o leque dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo regulamento, o procedimento simplificado em geral e no que respeita às pequenas remessas, assim como os custos de armazenagem e de destruição de mercadorias.

2.2.        Avaliação de impacto

O relatório de avaliação de impacto identificou e avaliou as opções políticas relativas às medidas e aos procedimentos aduaneiros relacionados com a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras. Os principais temas tratados dizem respeito às possibilidades existentes para reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras, considerando-se os encargos administrativos e económicos decorrentes da referida aplicação que recaem sobre as autoridades aduaneiras, os titulares de direitos e outras partes interessadas, bem como à necessidade de garantir a eficácia e a coerência com todas as obrigações jurídicas pertinentes.

O relatório da avaliação de impacto analisou três opções diferentes, estabelecendo uma série de subopções, sempre que necessário. A primeira opção prevista constitui a «hipótese de base», ou seja a Comissão não tomaria nenhum tipo de medida, mantendo‑se a situação existente. A segunda opção previa algumas medidas de carácter não legislativo, em que a Comissão proporia iniciativas de formação, a elaboração de orientações e o intercâmbio de boas práticas. A terceira opção permitiria que a Comissão propusesse alterações ao quadro normativo em vigor. Em relação a esta opção, diferentes subopções podem ser consideradas em relação a cada um dos problemas identificados.

· A opção 1 deve ser excluída se o que se pretende é uma resposta adequada da Comissão ao pedido do Conselho de revisão da legislação e às preocupações expressas pelas partes interessadas durante o processo de consulta no que diz respeito ao âmbito de aplicação e à execução da legislação em vigor.

· A opção 2 só resolveria parcialmente os problemas identificados. Com efeito, as orientações e notas explicativas poderiam contribuir para clarificar os procedimentos aplicáveis ou o modo de aplicação dos princípios gerais de direito. Contudo, é provável que estas medidas de carácter não legislativo não permitam alcançar alguns dos objectivos do alargamento do âmbito de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nem tornar os procedimentos obrigatórios em toda a União.

· A opção 3 garantiria o nível mais elevado de segurança jurídica, pois permitiria incluir os direitos de propriedade intelectual não abrangidos pelo presente regulamento, harmonizar os procedimentos e clarificá-los. Nesta opção, foram consideradas duas subopções. A subopção 1 prevê o alargamento dos possíveis tipos de infracções aos direitos já abrangidos pelo regulamento vigente, por exemplo, no que respeita às mercadorias que envolvam qualquer violação do direito de marca, não se limitando à contrafacção. A subopção 2 inclui a subopção 1 e alarga o âmbito de aplicação do regulamento em vigor em relação aos DPI abrangidos.

A avaliação de impacto concluiu que a melhor solução seria alterar o regulamento a fim de dar resposta a todos os problemas identificados e garantir um resultado equilibrado para todas as categorias de pessoas afectadas.

3.           BASE JURÍDICA E SUBSIDIARIEDADE

Os aspectos comerciais da propriedade intelectual fazem parte da política comercial comum. O artigo 207.° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia prevê competências para a adopção de medidas relativas à aplicação da política comercial comum. Por conseguinte, a base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O regulamento diz respeito aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual, dado que prevê medidas que permitem às autoridades aduaneiras aplicar os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras às mercadorias comercializadas internacionalmente. O artigo 3. °, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de política comercial comum.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá impacto nos recursos humanos e no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhado da ficha financeira prevista no artigo 28.º do regulamento financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias].

5.           ALTERAÇÕES

Na análise efectuada foram identificadas certas melhorias do quadro normativo consideradas necessárias para reforçar as disposições relativas à aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e simultaneamente garantir a clareza jurídica dessas mesmas disposições. É, por conseguinte, proposta a substituição do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 pelo nova proposta de regulamento em anexo.

A fim de intensificar o controlo da aplicação, propõe-se alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 para que passe a incluir as designações comerciais, as topografias de produtos semicondutores e os modelos de utilidade. Propõe-se igualmente que o âmbito de aplicação do regulamento passe a integrar as violações resultantes do comércio paralelo e os dispositivos destinados a contornar medidas de carácter tecnológico, bem como outras violações de direitos cujo cumprimento esteja já a ser controlado pelas autoridades aduaneiras.

O regulamento manteria a capacidade de controlo das autoridades aduaneiras para efeitos da aplicação dos direitos de propriedade intelectual em todas as situações em que as mercadorias se encontrem sob a sua supervisão e acentuaria a distinção entre as disposições de carácter processual e as relativas ao direito substantivo em matéria de propriedade intelectual.

O regulamento em apreço introduziria ainda procedimentos aduaneiros que permitissem que, em certas condições, as mercadorias fossem abandonadas para destruição sem que tal implicasse o cumprimento de procedimentos legais formais e dispendiosos. Estes procedimentos seriam diferentes em função do tipo de violação. No caso das mercadorias objecto de contrafacção e das mercadorias-pirata, desde que não houvesse oposição explícita do proprietário, poderia passar a presumir-se o seu acordo para a destruição das mercadorias, ao passo que, noutras situações, teria de se obter o seu acordo expresso. Se não fosse possível chegar a acordo, para que a violação fosse declarada, o titular do direito teria de instaurar um processo judicial; na sua falta, as mercadorias seriam autorizadas a sair.

Um procedimento específico é igualmente proposto para pequenas remessas de mercadorias objecto de um pedido, suspeitas de serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata, de modo a permitir a sua destruição sem a intervenção do titular do direito.

São propostas disposições suplementares para assegurar a protecção dos interesses dos comerciantes idóneos em relação a uma eventual aplicação abusiva dos procedimentos de controlo dos direitos de propriedade intelectual, bem como para integrar os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais no regulamento. Para o efeito, o Regulamento deveria precisar os prazos para a retenção de mercadorias suspeitas, clarificar as condições em que as autoridades aduaneiras devem prestar informações sobre as remessas aos titulares de direitos, as condições de aplicação do procedimento que permite a destruição das mercadorias sob controlo aduaneiro por suspeita de violação dos direitos de propriedade intelectual que não sejam a contrafacção e a pirataria, bem como o direito de defesa. Deste modo, o novo regulamento tornar‑se‑ia num instrumento de garantia do cumprimento que contribuiria assim para reforçar a legitimidade da intervenção das autoridades aduaneiras. A questão dos custos de armazenagem e de destruição das mercadorias falsificadas tem suscitado a atenção de vários interessados. O regulamento continuaria a prever a possibilidade de os custos de armazenagem e destruição directamente suportados pelas autoridades aduaneiras serem assumidos pelos titulares de direitos que solicitem a intervenção daquelas autoridades, embora esta opção não postergue uma acção judicial destinada a recuperar os montantes em causa intentada contra o responsável principal. No entanto, para as pequenas remessas propõe-se que seja introduzida uma importante excepção no sentido de os custos de armazenagem e destruição serem assumidos pelas autoridades aduaneiras.

2011/0137 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[6] ,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria[7], solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos[8].

(2) A comercialização de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos e engana os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos relativos à sua saúde e segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a colocação dessas mercadorias no mercado e adoptar medidas que permitam combater esta actividade ilegal sem, no entanto, impedir comércio legítimo.

(3) A revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 revelou ser imprescindível introduzir determinadas melhorias no quadro normativo, a fim de reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual, assim como garantir a necessária clareza jurídica, tendo em conta a evolução da situação económica, comercial e jurídica.

(4) As autoridades aduaneiras deverão poder controlar as mercadorias que são ou deveriam ter sido submetidas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, no intuito de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. O controlo do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras sempre que as mercadorias são ou devessem ter sido submetidas a «controlo aduaneiro», na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário[9], representa uma boa utilização dos recursos. Caso as mercadorias sejam retidas pelos serviços aduaneiros na fronteira, apenas deve ser intentado um único processo judicial, ao passo que se as mercadorias estiverem no mercado, tendo já sido desagregadas e entregues a retalhistas, para obter o mesmo nível de controlo da aplicação da legislação é necessário instaurar vários processos separados. Importa prever uma excepção para as mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, mesmo quando essas mercadorias permaneçam sob controlo aduaneiro, apesar de terem sido introduzidas em livre prática. Além disso, o regulamento não deve ser aplicado a mercadorias transportadas por passageiros na sua bagagem pessoal, desde que essas mercadorias sejam para consumo próprio e nada indicie a existência de um tráfico comercial.

(5) O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 não abrange certos direitos de propriedade intelectual e exclui certas violações. A fim de reforçar o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, o controlo aduaneiro deverá, por conseguinte, ser alargado a outros tipos de violações, como as resultantes do comércio paralelo, bem como as violações dos direitos cuja aplicação foi já controlada pelas autoridades aduaneiras, mas que não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1383/2003. Com a mesma finalidade é conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento, além dos direitos já regidos pelo Regulamento (CE) n.º 1383/2003, as designações comerciais, na medida em que sejam protegidas como direitos exclusivos de propriedade por força da ordem jurídica nacional, as topografias de produtos semicondutores, os modelos de utilidade e os dispositivos para contornar as medidas de carácter tecnológico, bem como qualquer direito exclusivo de propriedade intelectual estabelecido pela legislação da União.

(6) O presente Regulamento inclui regras processuais destinadas às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, não introduz nenhum critério novo que permita determinar da existência de uma violação do direito de propriedade intelectual.

(7) O presente regulamento não deve afectar as disposições relativas à competência dos tribunais, em especial as previstas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[10].

(8) Qualquer pessoa, seja ou não o titular de um direito de propriedade intelectual, com legitimidade para intentar acções judiciais em seu nome em caso de uma eventual violação desse direito, deve ter também legitimidade para apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras.

(9) A fim de garantir que os direitos de propriedade intelectual são aplicados em toda a União, é conveniente prever que, caso pretenda o controlo da aplicação de um direito de propriedade intelectual que abranja todo o território da União, uma pessoa com legitimidade para apresentar um pedido de intervenção possa solicitar às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro que adoptem uma decisão que exija a intervenção das autoridades aduaneiras desse Estado‑Membro, bem como de qualquer outro Estado-Membro em que se pretenda que seja controlado o cumprimento do direito de propriedade intelectual.

(10) A fim de assegurar o célere cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, importa estabelecer que, quando com base em elementos de prova considerados suficientes, suspeitem que mercadorias sob o seu controlo violam os direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras possam suspender a autorização de saída dessas mercadorias ou proceder à sua retenção, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido, a fim de permitir que as pessoas com legitimidade para apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras intentem a acção que tem por objectivo determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

(11) Quando haja suspeita de violação dos direitos de propriedade intelectual por mercadorias que não sejam mercadorias de contrafacção nem mercadorias‑pirata, poderá ser difícil determinar mediante simples exame visual das autoridades aduaneiras se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Por conseguinte, importa prever a possibilidade de serem instaurados processos, salvo se as partes em causa, ou seja, o detentor das mercadorias e o titular do direito, aceitarem abandoná‑las para serem destruídas. Cabe às autoridades competentes que tratam de processos deste tipo determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual e adoptar as decisões adequadas relativamente à violação dos direitos de propriedade intelectual em causa.

(12) O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 autorizou os Estados-Membros a prever um procedimento que permite a destruição de determinadas mercadorias sem que seja necessário instaurar qualquer processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Como reconhecido na resolução do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional[11], este procedimento provou ser muito eficaz nos Estados-Membros que o aplicam. Por conseguinte, o referido procedimento deverá adquirir um carácter obrigatório em relação às violações manifestas, facilmente identificáveis através de simples exame visual por parte das autoridades aduaneiras, devendo ser aplicado a pedido do titular do direito, quando o declarante ou o detentor das mercadorias não se oponha à sua destruição.

(13) A fim de reduzir ao mínimo os custos e os encargos administrativos, é conveniente introduzir um procedimento específico para as pequenas remessas de mercadorias de contrafacção e mercadorias‑pirata que permita a sua destruição sem o consentimento do titular dos direitos. Tendo em vista estabelecer os limiares em que as remessas devem ser consideradas como pequenas remessas, o presente regulamento deverá delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de aplicação geral, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. É importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos.

(14) No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15) Para uma maior clareza jurídica, e a fim de proteger os interesses dos comerciantes idóneos do eventual uso abusivo de disposições relativas ao controlo nas fronteiras do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, afigura-se adequado alterar os prazos para retenção de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, as condições em que as autoridades aduaneiras devem prestar informação sobre as remessas aos titulares de direitos, as condições de aplicação do procedimento que permite a destruição de mercadorias sob controlo aduaneiro por suspeita de violação de direitos de propriedade intelectual que não sejam mercadorias de contrafacção e mercadorias‑pirata e a introdução de uma disposição que possibilite que o detentor das mercadorias se pronuncie antes de a administração aduaneira tomar uma decisão susceptível de o afectar.

(16) Tendo em conta o carácter provisório e preventivo das medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras neste domínio e os interesses antagónicos das partes abrangidas pelas medidas, alguns aspectos dos procedimentos deveriam ser adaptados, de modo a garantir a correcta aplicação do regulamento e, simultaneamente, o respeito pelos direitos das partes interessadas. Assim, no que se refere às várias notificações previstas pelo regulamento, as autoridades aduaneiras devem designar a pessoa mais adequada, com base nos documentos relativos ao regime aduaneiro ou à situação em que se encontrem as mercadorias. Os prazos previstos no presente regulamento para as notificações requeridas deverão ser contados a partir do momento em que estas são enviadas pelas autoridades aduaneiras, a fim de assegurar a harmonização de todos os prazos de notificações comunicadas às partes interessadas. O prazo para exercer o direito de ser ouvido antes da adopção de uma decisão negativa deve ser de três dias úteis, se os titulares das decisões de aceitação de pedidos de intervenção tiverem voluntariamente solicitado às autoridades aduaneiras que intervenham e se os declarantes ou detentores das mercadorias tiverem conhecimento da situação específica das suas mercadorias quando estas estejam sob controlo aduaneiro. No caso do procedimento específico para pequenas remessas, quando os consumidores possam ser directamente afectados e não se possa esperar que tenham o mesmo nível de diligência que outros operadores económicos que habitualmente participam no cumprimento das formalidades aduaneiras, esse prazo deve ser significativamente alargado.

(17) Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adoptados na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Doha, em 14 de Novembro de 2001, o referido acordo pode e deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, nomeadamente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. No que se refere em especial aos medicamentos, cuja passagem no território da União Europeia, com ou sem transbordo, depósito, fraccionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte constitua apenas uma parte de um trajecto completo que se inicie e termine fora do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras devem, quando considerarem existir um risco de violação dos direitos de propriedade intelectual, ter em conta qualquer probabilidade de desvio dessas mercadorias com vista à sua comercialização na União.

(18) Por razões de eficiência, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) n.º 515/97, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, com o objectivo de assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola[12].

(19) A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados‑Membros, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptadas quaisquer medidas para a sua retenção.

(20) Dado que as autoridades aduaneiras só intervêm mediante pedido prévio, é conveniente estabelecer que o titular da decisão de aceitação de um pedido de intervenção pelas autoridades aduaneiras tenha de reembolsar a totalidade dos custos suportados pelas referidas autoridades relativos à sua intervenção para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual daquele titular. No entanto, tal não deve impedir o titular da decisão de tentar obter uma indemnização da parte do infractor ou de outras pessoas que possam ser consideradas responsáveis, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. Os custos e prejuízos suportados por pessoas diferentes das administrações aduaneiras como resultado de uma intervenção das autoridades aduaneiras, quando as mercadorias sejam retidas na sequência de um pedido de um terceiro por motivos ligados à propriedade intelectual deve ser regido pela legislação específica aplicável a cada caso concreto.

(21) O controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual efectuado pelos serviços aduaneiros implica o intercâmbio de dados das decisões relativas aos pedidos de intervenção. Esse tratamento de dados abrange também os dados pessoais e deve ser regido pelo direito da União, conforme previsto, nomeadamente, pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[13], e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[14].

(22) Por forma a garantir a uniformidade das condições de aplicação das disposições relativas aos formulários para o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras e para o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, nomeadamente para a elaboração de modelos de formulários.

(23) As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011[15] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Embora o objecto das disposições do presente regulamento a aplicar se insira no contexto da política comercial comum, dada a natureza e o impacto dos actos de execução, deve ser utilizado para a sua adopção o procedimento consultivo.

(24) O Regulamento (CEE) nº 1383/2003 deve ser revogado.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.           O presente Regulamento define as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União .

2.           O presente Regulamento não se aplica às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, na acepção do artigo 82 ° do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2913/92.

3.           O presente Regulamento em nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estados-Membros e da União em matéria de propriedade intelectual.

4.           O presente regulamento não é aplicável às mercadorias sem carácter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1. «Direitos de propriedade intelectual»,

1.1. Uma marca;

1.2. Um desenho ou modelo;

1.3. Um direito de autor ou qualquer direito conexo, na acepção da legislação de um Estado‑Membro;

1.4. Uma indicação geográfica;

1.5. Uma patente, na acepção da legislação de um Estado Membro;

1.6. Um certificado complementar de protecção para os medicamentos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[16],

1.7. Um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho[17],

1.8. Um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho[18],

1.9. Um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, na acepção da legislação de um Estado Membro;

1.10. Uma topografia de um produto semicondutor, na acepção da legislação de um Estado Membro;

1.11. Um modelo de utilidade, na acepção da legislação de um Estado Membro;

1.12. Uma designação comercial desde que protegida como direito exclusivo de propriedade intelectual pela legislação de um Estado‑Membro;

1.13. Qualquer outro direito consagrado como direito exclusivo de propriedade intelectual pela legislação da União.

2. «Marca»,

2.1. Uma marca comunitária, na acepção do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho[19];

2.2. Uma marca registadas num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

2.3. Uma marca que tenha sido objecto de registo internacional com efeitos num Estado-Membro;

2.4. Uma marca que tenha sido objecto de registo internacional com efeitos na Comunidade.

3. «Desenho ou modelo»,

3.1. Um desenho ou modelo comunitário, na acepção do Regulamento (CE) n.º 6/2002[20],

3.2. Um desenho ou modelo registado num Estado‑Membro;

3.3. Um desenho ou modelo que tenha sido objecto de registo ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos num Estado-Membro;

3.4. Um desenho ou modelo que tenha sido objecto de registo ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos na União.

4. «Indicação geográfica»,

4.1. Uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida de produtos agrícolas e géneros alimentícios, na acepção do Regulamento (CE) n.º 510/2006[21];

4.2. Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica do vinho, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1234/2007[22];

4.3. Uma designação geográfica do vinho aromatizado, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 1601/1991[23];

4.4. Uma indicação geográfica das bebidas espirituosas, na acepção do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[24];

4.5. Uma indicação geográfica para os produtos que não sejam vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas ou géneros alimentícios, desde que seja considerada um direito de propriedade intelectual exclusivo nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da União;

4.6. Uma indicação geográfica na acepção dos acordos entre a União e países terceiros e enumerada como tal nos referidos acordos.

5. «Mercadorias de contrafacção»,

5.1.           Mercadorias que sejam objecto de uma acção que viola de uma marca comercial e em que tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que não possa distinguir‑se nos seus aspectos essenciais dessa marca;

5.2. Mercadorias que sejam objecto de uma acção que viola uma indicação geográfica e em que tenha sido aposta uma designação ou termo protegidos relativamente a essa indicação geográfica ou que sejam descritas por essa designação ou esse termo protegidos;

6. «Mercadorias-pirata», mercadorias que sejam objecto de uma acção que viola um direito de autor ou direitos conexos ou de um desenho ou modelo e que sejam ou incluam cópias fabricadas sem o consentimento do titular de um direito de autor ou direitos conexos ou do referido desenho ou modelo, registado ou não, ou de uma pessoa autorizada pelo referido titular no país de produção;

7. «Mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual», mercadorias em relação às quais existam provas suficientes que permitam às autoridades aduaneiras concluir que, prima facie, no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram estas são:

7.1.           Mercadorias objecto de uma acção que viola um direito de propriedade intelectual em conformidade com a legislação da União ou desse Estado‑Membro;

7.2. Dispositivos, produtos ou componentes destinados a contornar qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no contexto normal do seu funcionamento, impeça ou restrinja os actos relativos a obras não autorizados pelo titular dos direitos de autor ou de qualquer direito conexo aos direitos de autor e que violem um direito de propriedade intelectual protegido pela legislação desse Estado-Membro;

7.3. Qualquer molde ou matriz especificamente concebido ou adaptado para o fabrico de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual, no caso de esses moldes ou matrizes violarem os direitos do titular do direito nos termos da legislação da União ou desse Estado-Membro;

8. «Pedido», um pedido dirigido às autoridades aduaneiras para que intervenham caso suspeitem que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual;

9. «Pedido nacional», um pedido dirigido às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro para que intervenham nesse Estado-Membro;

10. «Pedido da União », um pedido dirigido a um Estado‑Membro e que solicita às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro e às autoridades aduaneiras de um ou vários outros Estados‑Membros que intervenham nos respectivos Estados-Membros;

11. «Requerente», a pessoa que apresenta um pedido em seu próprio nome;

12. «Detentor das mercadorias», o proprietário das mercadorias ou o titular de um direito equivalente sobre as mesmas ou que sobre elas exerça um controlo físico;

13. «Declarante», o declarante na acepção do artigo 4.º, nº 18, do Regulamento (CEE) nº 2913/92;

14. «Destruição» a destruição física, reciclagem ou supressão das mercadorias fora do circuito comercial, de modo a evitar causar prejuízos ao titular da decisão de deferimento do pedido;

15. «Fiscalização aduaneira», a fiscalização pelas autoridades aduaneiras na acepção do artigo 4.º, nº 13, do Regulamento (CEE) nº 2913/92;

16. «Território aduaneiro da União», os territórios aduaneiros da Comunidade referidos no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho;

17. «Autorização de saída das mercadorias», a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas.

Artigo 3.º

Lei aplicável

Sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007[25], é aplicável o direito do Estado‑Membro em que as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a fim de determinar se a utilização dessas mercadorias levanta alguma suspeita de violação de um direito de propriedade intelectual ou se violou um direito de propriedade intelectual.

CAPÍTULO II

PEDIDO DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS

Secção 1

Apresentação de pedidos de intervenção

Artigo 4.º

Pessoas com legitimidade para apresentar um pedido

1.           Podem apresentar um pedido nacional ou um pedido da União as seguintes pessoas:

a)      Titulares de direitos de propriedade intelectual;

b)      Organismos de gestão de direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos;

c)      Organismos de defesa profissional regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual;

d)      Agrupamentos, na acepção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 510/2006 ou agrupamentos de produtores, na acepção do artigo 118.º‑E, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, ou agrupamentos de produtores semelhantes previstos na legislação da União que rege os produtores que representem a indicação geográfica ou os representantes destes agrupamentos; Os operadores autorizados a utilizar uma indicação geográfica, bem como os organismos de inspecção competentes para uma tal indicação geográfica;

2.           Além das pessoas referidas no n.º 1, tem legitimidade para apresentar um pedido nacional de intervenção qualquer uma das seguintes pessoas:

a)      Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar os direitos de propriedade intelectual;

b)      Agrupamentos de produtores previstos na legislação dos Estados-Membros que rege as indicações geográficas representativas dos produtores de uma indicação geográfica, ou os representantes desses agrupamentos, operadores autorizados a utilizar indicações geográficas, bem como entidades de controlo competentes no que respeita à referida indicação geográfica;

3.           Além das pessoas referidas no n.º 1, o titular de uma licença exclusiva que abranja o território aduaneiro da União tem legitimidade para apresentar um pedido da União.

4.           Todas as pessoas com legitimidade para apresentar um pedido em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 devem poder intentar processos por violação dos direitos de propriedade intelectual no Estado-Membro em que se encontrem as mercadorias.

Artigo 5.º

Direitos de propriedade intelectual abrangidos pelos pedidos da União

Pode ser apresentado um pedido da União em relação a qualquer direito de propriedade intelectual aplicável à escala da União.

Artigo 6.º

Apresentação dos pedidos

1.           Quando se suspeite que a utilização das mercadorias viola um direito de propriedade intelectual, as pessoas referidas no artigo 4.º podem requerer a intervenção das autoridades aduaneiras mediante apresentação de um pedido ao serviço aduaneiro competente. O pedido deve ser efectuado, utilizando‑se o formulário mencionado no n.º 3.

2.           Cada Estado-Membro designa o serviço aduaneiro competente para receber e tratar dos pedidos. Deve informar do facto a Comissão, que torna pública a lista dos serviços aduaneiros competentes designados pelos Estados-Membros.

3.           Cabe à Comissão, por meio de actos de execução, estabelecer o formulário do pedido. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo consagrado no artigo 29.º, n.º 2.

O formulário deve exigir ao requerente que preste, nomeadamente, as seguintes informações:

(a) Dados do requerente;

(b) Indicação do estatuto do requerente, na acepção do artigo 4.º;

(c) Documentos a fornecer que comprovem aos serviços aduaneiros a legitimidade do requerente para apresentar o pedido;

(d) Poderes das pessoas singulares ou colectivas que representam o requerente, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

(e) Direito ou direitos de propriedade intelectual cuja aplicação deve ser controlada;

(f) O Estado-Membro ou os Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, no caso de um pedido da União;

(g) Dados técnicos e específicos sobre as mercadorias autênticas, incluindo imagens se necessário;

(h) Informações, a anexar ao formulário, que permitam às autoridades aduaneiras identificar rapidamente as mercadorias em questão;

(i) Quaisquer informações pertinentes que permitam às autoridades aduaneiras analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão;

(j) Nome e endereço do representante ou dos representantes do requerente encarregados das questões jurídicas e técnicas;

(k) Compromisso do requerente em notificar ao serviço aduaneiro competente qualquer das situações previstas no artigo 14.º;

(l) Compromisso do requerente em comunicar e actualizar quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão;

(m) Compromisso do requerente em assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 26.º;

(n) Compromisso do requerente em suportar as custas referidas no artigo 27.º, nas condições impostas por este artigo;

(o) Compromisso do requerente em aceitar que a Comissão trate os dados por ele fornecidos;

4.           Quando existam sistemas informatizados para a recepção e o tratamento dos pedidos, estes devem ser apresentados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados.

5.           Quando for apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 17.º, n.º 4, o pedido deve cumprir os seguintes requisitos adicionais:

a)      Ser apresentado ao serviço aduaneiro competente no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;

b)      Ser um pedido nacional;

c)      Incluir a informação exigida pelo n.º 3. No entanto, o requerente deve ser autorizado a omitir os dados referidos no n.º 3, alíneas g) a i).

Secção 2

Decisões sobre os pedidos de intervenção

Artigo 7.º

Tramitação dos pedidos

1.           Se, aquando da sua recepção, considerar que um pedido não inclui todas as informações exigidas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, o serviço aduaneiro competente deve solicitar ao requerente que apresente as informações em falta no prazo de dez dias úteis a contar do envio da notificação.

Nesses casos, o prazo referido no artigo 8.º, primeiro parágrafo, fica suspenso até serem recebidas as informações solicitadas.

2.           Se o requerente não apresentar as informações em falta no prazo referido no n.º 1, o serviço aduaneiro competente deve recusar o requerimento.

3.           Não deve ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes da tramitação do pedido.

Artigo 8.º

Notificação das decisões de deferimento ou de recusa dos pedidos de intervenção

O serviço aduaneiro competente deve notificar o requerente da sua decisão de deferimento ou de recusa do pedido no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido.

Todavia, caso o requerente tenha sido anteriormente notificado da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, o serviço aduaneiro competente deve notificar o requerente da sua decisão de deferimento ou de recusa do pedido no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido.

Artigo 9.º

Decisões relativas aos pedidos de intervenção

1.           As decisões de deferimento de um pedido nacional, as decisões que as revogam ou que as alteram, bem como as decisões que alargam o período de intervenção das autoridades aduaneiras produzem efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido de intervenção nacional, a contar da data da respectiva adopção.

2.           As decisões de deferimento de um pedido da União, as decisões que as revogam ou as decisões que as alteram, bem como as decisões que alargam o período de intervenção das autoridades aduaneiras produzem efeitos:

(a) No Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, a contar da data de adopção;

(b) Em todos os outros Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, a contar da data em que as autoridades aduaneiras sejam notificadas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, e desde que o titular da decisão tenha cumprido as suas obrigações em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3.

Artigo 10.º

Período de intervenção das autoridades aduaneiras

1.           O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras na sua decisão de deferimento.

Esse período tem início a contar da data de adopção da decisão de deferimento do pedido e não pode ser superior a um ano.

2.           As decisões de deferimento dos pedidos apresentados após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou de retenção das mercadorias nos termos do artigo 17.º, n.º 4, (medidas ex officio) e que não incluam a informação requerida no artigo 6.º, n.º 3, alíneas g) a i), só dizem respeito à suspensão da autorização de saída ou à retenção das referidas mercadorias.

3.           Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outras razões, deixar de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não devem proceder a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do pedido deve ser revogada ou alterada em conformidade pelas autoridades que emitiram a decisão.

Artigo 11.º

Alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras

1.           No termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras em conformidade com o presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que tomou a decisão inicial pode alargar esse período, a pedido do titular da decisão de deferimento do pedido.

2.           Se o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras for apresentado com uma antecedência inferior a 30 dias úteis antes do termo da referida decisão, o serviço aduaneiro competente pode recusar esse alargamento.

3.           O pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras deve mencionar eventuais alterações às informações comunicadas nos termos do artigo 6.º, n.º 3.

4.           O serviço aduaneiro competente notifica ao titular da decisão de deferimento do pedido a sua decisão de alargamento no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da referida decisão.

5.           O alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras tem início a partir da data de adopção da decisão de deferimento do mesmo e não pode exceder um ano.

Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outras razões, deixar de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não devem proceder a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento deve ser revogada ou alterada em conformidade pelas autoridades que adoptaram a decisão.

6.           Não deve ser exigido ao titular da decisão qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes da tramitação do pedido de alargamento.

7.           Cabe à Comissão, por meio de actos de execução, estabelecer o formulário do pedido de alargamento. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo consagrado no artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 12.º

Alteração da decisão no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual

O serviço aduaneiro competente que adoptou a decisão de deferimento do pedido, pode, a pedido do titular dessa decisão, alterar a lista dos direitos de propriedade intelectual que nela figura.

No caso de uma decisão de deferimento de um pedido da União, qualquer alteração destinada a acrescentar direitos de propriedade intelectual deve limitar‑se aos direitos abrangidos pelo artigo 5.º

Artigo 13.º

Obrigações do serviço aduaneiro competente em matéria de notificação

1.           O serviço aduaneiro competente ao qual tiver sido apresentado um pedido nacional de intervenção deve transmitir às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adopção, as seguintes decisões:

(a) As suas decisões de deferimento de um pedido nacional;

(b) As suas decisões de revogação de decisões de deferimento de um pedido nacional;

(c) As suas decisões de alteração de decisões de deferimento de um pedido nacional;

(d) As suas decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

2.           O serviço aduaneiro competente a que foi apresentado o pedido da União deve comunicar ao serviço aduaneiro competente do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros indicados no pedido da União as seguintes decisões:

(e) Decisões de deferimento de um pedido da União;

(f) Decisões de revogação de decisões de deferimento de um pedido da União;

(g) Decisões de alteração de decisões de deferimento de um pedido da União;

(h) Decisões de deferimento ou de indeferimento do alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

(i) Decisões que suspendem as intervenções das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 15.º, n.º 2.

O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados‑Membros indicados no pedido da União envia imediatamente essas decisões às respectivas estâncias aduaneiras.

3.           Logo que esteja estabelecida a base de dados central da Comissão prevista no artigo 31.º, n.º 3, todos os intercâmbios de dados sobre decisões relativas a pedidos de intervenção, os documentos de acompanhamento e as notificações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ser realizados através da referida base.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da decisão de deferimento do pedido em matéria de notificação

O titular da decisão de deferimento do pedido notifica ao serviço aduaneiro competente que tenha adoptado essa decisão os seguintes dados:

a)           Caducidade de um direito de propriedade intelectual abrangido pelo seu pedido;

b)           O titular da decisão deixou, por outros motivos, de ser a pessoa com legitimidade para apresentar o pedido;

c)           Alteração das informações exigidas no artigo 6.º, n.º 3.

Artigo 15.º

Incumprimento, por parte do titular da decisão de deferimento do pedido, das obrigações que lhe incumbem

1.           Se o titular da decisão de deferimento do pedido utilizar as informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras para fins diferentes dos previstos no artigo 19.º, o serviço aduaneiro competente pode:

a)      Suspender a decisão de deferimento do pedido no Estado‑Membro em que as informações foram prestadas ou utilizadas até ao termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras;

b)      Recusar o alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

2.           O serviço aduaneiro competente pode decidir suspender a intervenção das autoridades aduaneiras até ao termo do respectivo período de intervenção, quando o titular da decisão:

a)      Não cumpra as obrigações de notificação que lhe incumbem nos termos do artigo 14.º;

b)      Não cumpra os requisitos relativos à devolução de amostras nos termos do artigo 18.º, n.º 2;

c)      Não cumpra as obrigações que lhe incumbem no que se refere aos custos e à tradução nos termos do artigo 27, n.os 1 e 3,;

d)      Não dê início ao procedimento previsto nos artigos 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 4, e 24.º, n.º 9.

No caso de um pedido da União, a decisão de suspender a intervenção das autoridades aduaneiras só produz efeitos no Estado‑Membro em que essa decisão é adoptada.

CAPÍTULO III

DISPOSICÕES RELATIVAS À INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS

Secção 1

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual

Artigo 16.º

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias na sequência do deferimento de um pedido

1.           Se as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro identificarem numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1, mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual abrangido por uma decisão de deferimento de um pedido de intervenção, devem tomar uma decisão no sentido de suspender a autorização de saída das mercadorias ou proceder à sua retenção.

2.           Antes de adoptarem a decisão de suspensão da autorização de saída ou de procederem à retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao titular da decisão de deferimento do pedido que lhes faculte todas as informações pertinentes. As autoridades aduaneiras podem igualmente comunicar ao titular da decisão informações acerca do número de artigos, real ou estimado, da sua natureza, bem como imagens dos mesmos, se necessário.

3.           Antes de adoptarem a decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de procederem à retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem comunicar a sua intenção ao declarante, ou, nos casos em que as mercadorias devam ser retidas, ao detentor das mercadorias. O declarante ou o detentor das mercadorias deve manifestar‑se no prazo de três dias úteis a contar do envio da referida comunicação.

4.           As autoridades aduaneiras notificam ao titular da decisão de deferimento do pedido, bem como ao declarante ou ao detentor das mercadorias, a sua decisão de suspender a autorização de saída ou de proceder à retenção das mercadorias, no prazo de um dia útil a contar da adopção da sua decisão.

A comunicação ao declarante ou ao detentor das mercadorias deve incluir informações sobre as consequências legais previstas no artigo 20.º relativamente a mercadorias que não sejam mercadorias de contrafacção nem mercadorias-pirata e no artigo 23.º no que respeita a mercadorias de contrafacção e a mercadorias-pirata.

5.           As autoridades aduaneiras informam o titular da decisão de deferimento do pedido e o declarante ou o detentor das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido objecto de retenção, da quantidade, real ou estimada, da sua natureza, real ou presumida, incluindo imagens desses artigos, se necessário.

6.           Se várias pessoas foram consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras apenas informam uma delas.

Artigo 17.º

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias sem deferimento de um pedido

1.           Sempre que no decurso da sua intervenção, numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1, identificarem mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras podem suspender a autorização de saída das referidas mercadorias ou proceder à sua retenção antes de lhes ter sido notificada uma decisão de deferimento de um pedido relativo às mencionadas mercadorias.

2.           Antes de adoptarem a decisão de suspensão de autorização de saída ou de retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras, sem necessidade de divulgar quaisquer informações que não sejam o número de artigos, real ou estimado, a respectiva natureza e imagens desses artigos, se necessário, podem requerer a qualquer pessoa com legitimidade para apresentar um pedido relativo a uma alegada violação dos direitos de propriedade intelectual que lhes faculte quaisquer informações pertinentes.

3.           Antes de adoptarem a decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou de proceder à retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras comunicam a sua intenção ao declarante, ou, nos casos em que as mercadorias devam ser retidas, ao detentor das mercadorias. O declarante ou o detentor das mercadorias deve manifestar‑se no prazo de três dias úteis a contar do envio da referida comunicação.

4.           As autoridades aduaneiras notificam a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias a qualquer pessoa com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada violação dos direitos de propriedade intelectual no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou de retenção das referidas mercadorias.

5.           As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou cessam sua retenção imediatamente após terem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras nos casos seguintes:

a)      Se não tiverem sido identificadas nenhumas pessoas com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada violação dos direitos de propriedade intelectual no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;

b)      Se não tiverem recebido ou se tiverem rejeitado um pedido em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 5 .

As autoridades aduaneiras notificam ao requerente ou ao detentor das mercadorias a sua decisão de suspender a autorização de saída ou de proceder à retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da adopção da sua decisão.

6.           O presente artigo não se aplica às mercadorias perecíveis.

Artigo 18.º

Inspecção e recolha de amostras de mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas

1.           As autoridades aduaneiras dão ao detentor da decisão de deferimento do pedido e ao declarante ou detentor das mercadorias a possibilidade de inspeccionar as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido objecto de retenção.

2.           As autoridades aduaneiras podem recolher amostras e entregá-las ao titular da decisão de deferimento do pedido, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o prosseguimento do processo relativo às mercadorias de contrafacção e às mercadorias‑pirata. Qualquer análise dessas amostras é efectuada exclusivamente sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as amostras são restituídas após conclusão da análise técnica e antes da autorização de saída das mercadorias ou do termo da sua retenção.

3.           Caso sejam conhecidos e mediante pedido do titular da decisão de deferimento do pedido, as autoridades aduaneiras facultam‑lhe os nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como o regime aduaneiro e a origem, proveniência e o destino das mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.

4.           As condições de armazenagem das mercadorias durante o período de suspensão da autorização de saída ou de retenção, incluindo as disposições respeitantes aos custos, são determinadas por cada Estado‑Membro.

Artigo 19.º

Autorização do titular da decisão de deferimento do pedido para serem utilizadas determinadas informações

Quando o titular da decisão de deferimento do pedido tiver recebido as informações referidas no artigo 18.º, n.º 3, apenas pode utilizá-las para os seguintes fins:

a)           Intentar processos, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual;

b)           Procurar obter uma indemnização junto do autor da violação ou de outras pessoas, nos casos em que as mercadorias forem destruídas, segundo o disposto nos artigos 20.º, n.º 3, ou artigo 23.º, n.º 3.

Secção 2

Instauração de processos e saída antecipada de mercadorias

Artigo 20.º

Instauração de processos

1.           Quando exista suspeita de que mercadorias diferentes das abrangidas pelos artigos 23.º e 24.º violam um direito de propriedade intelectual, o titular da decisão de deferimento do pedido, deve instaurar um processo para que se determine se houve violação de um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção.

No caso de mercadorias perecíveis suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, o prazo para instaurar o processo mencionado no primeiro parágrafo é de três dias úteis a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção.

2.           As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou cessam a sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, caso o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tenha dado conhecimento, no prazo referido no n.º 1, de nenhum dos seguintes elementos:

a)      Instauração de um processo, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual;

b)      Acordo escrito entre o titular da decisão de deferimento do pedido e o detentor das mercadorias para que as mercadorias sejam abandonadas para destruição.

3.           Caso exista um acordo que preveja o abandono das mercadorias para destruição conforme o estabelecido no n.º 2, alínea b), a destruição é efectuada sob controlo aduaneiro, a expensas e sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido, salvo indicação em contrário na legislação do Estado-Membro em que as mercadorias forem destruídas.

4.           As autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n.º 1, primeiro parágrafo, até um máximo de 10 dias úteis, a pedido do titular da decisão de deferimento do pedido nos casos adequados.

Quando se trate de mercadorias perecíveis, o prazo estabelecido no n.º 1, segundo parágrafo, não pode ser prorrogado.

Artigo 21.º

Saída antecipada de mercadorias

1.           Quando as autoridades aduaneiras tiverem sido notificadas da instauração do processo, com o objectivo de se determinar se houve violação de um desenho, modelo de utilidade, patentes ou da protecção de uma variedade vegetal e o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, tenha expirado, o declarante ou o detentor das mercadorias pode solicitar às autoridades aduaneiras que autorizem a saída das mercadorias ou que ponham termo à sua retenção.

As autoridades aduaneiras só podem autorizar a saída das mercadorias ou por um termo à sua retenção quando estiverem reunidas as condições seguintes:

a)      O declarante ou o detentor das mercadorias tiver constituído uma garantia;

b)      A autoridade competente para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual não tiver estabelecido medidas cautelares ;

c)      Tiverem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

2.           A garantia referida no n.º 1, alínea a), é constituída pelo declarante ou pelo detentor das mercadorias no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que as autoridades aduaneiras recebem o pedido referido no n.º 1.

3.           As autoridades aduaneiras fixam a garantia com um montante suficientemente elevado para proteger os interesses do titular da decisão de deferimento do pedido.

4.           A constituição da garantia não prejudica outras vias de carácter legal à disposição do titular da decisão de deferimento do pedido.

Artigo 22.º

Proibição do tratamento e da utilização no âmbito do regime aduaneiro das mercadorias abandonadas para destruição

1.           As mercadorias abandonadas para destruição nos termos dos artigos 20.º, 23.º ou 24.º não devem ser:

a)      Introduzidas em livre prática;

b)      Expedidas para fora do território aduaneiro da União;

c)      Exportadas;

d)      Reexportadas;

e)      Sujeitas a um regime suspensivo;

f)       Colocadas em zona franca ou em entreposto franco.

2.           As autoridades aduaneiras podem autorizar que as mercadorias mencionadas no n.º 1 circulem sob supervisão aduaneira entre diferentes locais do território aduaneiro da União com vista à sua destruição sob controlo aduaneiro.

Secção 3

mercadorias de contrafacção e mercadorias‑piratas

Artigo 23.º

Destruição e instauração de um processo

1.           As mercadorias suspeitas de serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata podem ser destruídas sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o direito do Estado‑Membro em que as mercadorias se encontrem, se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

(a) O titular da decisão de deferimento do pedido tiver informado a autoridade aduaneira por escrito do seu acordo para a destruição das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;

(b) O declarante ou detentor das mercadorias tiver informado a autoridade aduaneira por escrito do seu acordo para a destruição das mercadorias, no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspender a autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção;

2.           Se o declarante ou o detentor das mercadorias não confirmar aceitar a destruição nos prazos estabelecidos no n.º 1, alínea b), nem notificar a sua oposição à destruição às autoridades aduaneiras que tiverem adoptado a decisão de suspender a autorização de saída ou de retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias consentiu na sua destruição.

As autoridades aduaneiras devem informar desse facto o titular da decisão de deferimento do pedido.

Se o declarante ou o detentor das mercadorias se opuser à sua destruição, as autoridades aduaneiras devem informar dessa oposição o titular da decisão de deferimento do pedido.

3.           A destruição é efectuada sob controlo aduaneiro, a expensas e sob a responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido, salvo disposição em contrário da legislação do Estado-Membro em que as mercadorias forem destruídas. Antes da destruição, pode proceder‑se à recolha de amostras.

4.           Se a destruição não tiver sido aceite, o titular da decisão de deferimento do pedido deve instaurar um processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou de proceder à sua retenção.

As autoridades aduaneiras podem prorrogar os prazos referidos no n.º 1 até um máximo de 10 dias úteis a pedido do titular da decisão de deferimento sempre que considerem apropriado.

No caso de mercadorias perecíveis, os referidos prazos não podem ser prorrogados.

5.           As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento de nenhum dos seguintes elementos:

(c) O seu acordo relativamente à destruição nos prazos referidos no n.º 1, alínea a);

(d) A instauração de um processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo referido no n.º 4.

Artigo 24.º

Procedimento específico relativo à destruição de pequenas remessas de mercadorias

1.           O presente artigo aplica-se às mercadorias que cumpram todas as condições seguintes:

(a) Mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata;

(b) Mercadorias não perecíveis;

(c) Mercadorias abrangidas por uma decisão de deferimento de um pedido;

(d) Mercadorias transportadas em pequenas remessas.

2.           Não são aplicáveis os artigos 16.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º, n.º 2.

3.           Aquando da notificação da decisão de suspender a autorização de saída ou da retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem, no prazo de um dia útil a contar da respectiva adopção, informar o declarante ou o detentor das mercadorias do seguinte:

a)      A intenção de procederem à destruição das mercadorias,

b)      Os direitos do declarante ou do detentor das mercadorias, nos termos dos n.os 4 e 5.

4.           O declarante ou o detentor das mercadorias deve poder exprimir o seu ponto de vista no prazo de 20 dias úteis a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção.

5.           As mercadorias em causa podem ser destruídas se, no prazo de 20 dias úteis a contar do envio da decisão de suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua retenção, o declarante ou o detentor das mercadorias tiver confirmado aceitar a sua destruição às autoridades aduaneiras.

6.           Se o declarante ou o detentor das mercadorias não confirmar aceitar a destruição no prazo estabelecido no n.º 5, nem notificar opor-se à destruição às autoridades aduaneiras que tiverem adoptado a decisão de suspender a autorização de saída ou da retenção das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias consentiu na sua destruição.

7.           A destruição é efectuada sob controlo aduaneiro e a expensas da autoridade aduaneira.

8.           Se o declarante ou o detentor das mercadorias se opuser à sua destruição, as autoridades aduaneiras devem notificar dessa oposição o titular da decisão de deferimento do pedido, bem como do número de artigos e da sua natureza, incluindo imagens desses elementos se considerarem adequado.

9.           As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão de deferimento do pedido não lhes tiver dado conhecimento da instauração de um processo a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar do envio das informações referidas no n.º 8.

10.         A Comissão deve dispor de competências que lhe permitam adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 30.º, no que respeita aos limiares que definem as pequenas remessas, para efeitos do presente artigo.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE, CUSTOS E SANÇÕES

Artigo 25.º

Responsabilidade das autoridades aduaneiras

Sem prejuízo da legislação aplicável nos Estados-Membros, a decisão de deferimento de um pedido não confere ao seu titular nenhum direito a indemnização caso as mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual não sejam detectadas por uma estância aduaneira e sejam objecto de uma autorização de saída ou se não forem tomadas medidas para a sua retenção.

Artigo 26.º

Responsabilidade do titular da decisão de deferimento do pedido

Se um procedimento iniciado em conformidade com o presente regulamento for interrompido devido a um acto ou uma omissão do titular da decisão de deferimento do pedido ou se posteriormente se comprovar que as mercadorias em questão não violam um direito de propriedade intelectual, o titular da decisão de deferimento do pedido é responsável perante as pessoas implicadas numa situação referida no artigo 1.º, n.º 1, nos termos da legislação do Estado-Membro em que as mercadorias tiverem sido encontradas.

Artigo 27.º

Custos

1.           Quando solicitado pelas autoridades aduaneiras, o titular da decisão de deferimento do pedido reembolsa todas os custos incorridos pela administração aduaneira nos termos dos artigos 16.º e 17.º relativos à manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro e à sua destruição em conformidade com o previsto nos artigos 20.º e 23.º

2.           O disposto no presente artigo não prejudica o direito de o titular da decisão de deferimento do pedido solicitar uma compensação ao autor da violação ou a outras pessoas, tendo em conta o previsto na legislação do Estado-Membro em que as mercadorias tiverem sido encontradas.

3.           O titular de uma decisão de deferimento de um pedido da União fornece e assegura o pagamento de quaisquer traduções requeridas pelas autoridades aduaneiras que devam intervir no que respeita às mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.

Artigo 28.º

Sanções administrativas

Os Estados-Membros determinam as sanções administrativas aplicáveis em caso de violação das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para a sua execução. As sanções administrativa previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e comunicam-lhe o mais rapidamente possível qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

CAPÍTULO V

COMITÉ, DELEGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Procedimento do comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.º‑A e 248.º-A do Regulamento (CE) n.º 2913/92 do Conselho. Este Comité é um Comité na acepção de Regulamento (UE) n.º182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Artigo 30.º

Exercício de delegação

1.           O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 24.º, n.º 10, é concedida por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 24.º, n.º 10, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4.           Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 24.°, n.º 10, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formulam objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.º

Intercâmbio de dados sobre as decisões relativas a pedidos de intervenção entre os Estados‑Membros e a Comissão

1.           Os serviços aduaneiros competentes devem notificar à Comissão:

a)      Os pedidos de intervenção, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras;

b)      As decisões de deferimento dos pedidos;

c)      Quaisquer decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras ou quaisquer decisões de revogação ou de alteração da decisão de deferimento do pedido;

d)      Qualquer suspensão de uma decisão de deferimento do pedido.

2.           Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, se a autorização de saída das mercadorias for suspensa ou as mercadorias retidas, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão quaisquer informações pertinentes, incluindo as relativas às mercadorias, ao direito de propriedade intelectual, aos procedimentos e ao transporte.

3.           Todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser registadas numa base de dados central da Comissão.

4.           A Comissão deve disponibilizar às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, em formulário electrónico, a informação pertinente a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 32.º

Disposições em matéria de protecção dos dados

1.           O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efectuado segundo o Regulamento (CE) n.º 45/2001[26] e sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados.

2.           O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizada em conformidade com a Directiva 95/46/CE[27] e sob a supervisão da entidade pública independente do Estado-Membro referido no artigo 28.º da referida directiva;

Artigo 33.º

Prazos, datas e termos

Aplicam-se as regras relativas aos prazos, datas e termos fixados no Regulamento(CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho[28].

Artigo 34.º

Assistência administrativa mútua

É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 515/97.

Artigo 35.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 é revogado com efeitos a partir de XX-XX-20XX .

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Disposições transitórias

Os pedidos de intervenção deferidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 continuam a ser válidos durante o período especificado na decisão de deferimento do pedido em que esteja prevista a intervenção das autoridades aduaneiras e não podem ser alargados.

Artigo 37.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 24., n.º 1, alínea a) é aplicável com efeitos a partir de XX.XX.20XX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Comunicação da Comissão, EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Bruxelas - COM(2010) 2020, 3.3.2010.

[2]               Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2011: Acto para o Mercado Único, COM(2011)206.

[3]               Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria (JO C 253, 4.10.2008, p. 1).

[4]               Resolução do Conselho de 16 de Março de 2009 sobre o Plano de Acção Aduaneira de Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (JO C 71, 25.3.2009 p. 1).

[5]               Comunicação da Comissão, de 11 Novembro 2010: «Um Acto para o Mercado Único» - COM(2010) 608 final/2.

[6]               JO C

[7]               JO C253 de 4.10.2008, p. 1.

[8]               JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

[9]               JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[10]             JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[11]             Resolução 2008/2133/INI.

[12]             JO L 82 de 22.03.1997, p. 1.

[13]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[14]             JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.

[15]             JO L 55 de 28.02.2011, p. 13.

[16]             JO L 152 de 16.06.2009, p. 1.

[17]             JO L 198 de 08.08.1996, p. 30.

[18]             JO L 227 de 01.09.1994, p. 1.

[19]             JO L 78 de 24.03.2009, p. 1.

[20]             JO L 3 de 05.01.2002, p. 1.

[21]             JO L 93 de 31.03.2006, p. 12.

[22]             JO L 148 de 06.06.2008, p. 1.

[23]             JO L 149 de 14.06.1991, p. 1.

[24]             JO L 39 de 13.02.2008, p. 16.

[25]             JO L 199 de 31.07.2007, p. 40.

[26]             JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.

[27]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[28]             JO L 124 de 08.06.1971, p. 1.