28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A problemática dos sem-abrigo» (parecer de iniciativa)

2012/C 24/07

Relator: Eugen LUCAN

Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

A problemática dos sem-abrigo.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 28 de Setembro de 2011.

Na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 98 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE recomenda o seguinte:

1.1.1

A União Europeia deveria consagrar mais recursos provenientes dos fundos estruturais (mormente do FSE e FEDER) à busca de soluções para o problema dos sem-abrigo e, em especial à construção de habitação permanente.

1.1.2

A União Europeia e os Estados-Membros deveriam assentar as suas políticas de luta contra a problemática dos sem-abrigo no princípio do respeito integral dos direitos humanos, entre os quais figura o direito à habitação adequada e a preços acessíveis. O CESE considera que este fenómeno não existe por acaso, é, antes, o resultado de escolhas políticas e económicas. Devido precisamente ao período de crise que a União atravessa, a análise da redistribuição da riqueza deve, desde já, inscrever-se no âmbito da prioridade do crescimento inclusivo da Estratégia UE 2020.

1.1.3

Existe já todo um arsenal jurídico europeu (tratados, cartas, textos internacionais) que permite a assumpção de uma política ambiciosa em matéria de habitação social. Ademais, a União poderia coordenar acções tendo em vista incitar os Estados-Membros a ratificarem a Carta Social Europeia revista (1). A Comissão, o Parlamento Europeu e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE deveriam elaborar um relatório anual com uma avaliação de como está a ser aplicado pelos Estados-Membros o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais relativamente ao direito a uma ajuda à habitação.

1.1.4

O Eurostat deveria encorajar a utilização de definições, de índices e de indicadores comuns para compreender a complexidade e a especificidade do fenómeno à escala europeia e harmonizar as estatísticas. O CESE recomenda que a tipologia ETHOS, estabelecida pela FEANTSA, seja adoptada como definição do fenómeno dos sem-abrigo ao nível europeu.

1.1.5

A Comissão Europeia deveria elaborar uma estratégia ambiciosa de luta contra o fenómeno dos sem-abrigo e ajudar os Estados-Membros a aplicar estratégias nacionais eficazes, em conformidade com as linhas directrizes propostas no relatório conjunto de 2010 sobre a protecção social e a inclusão social e tendo em conta as recomendações do júri da Conferência Europeia de Consenso sobre os sem-abrigo. Uma política de habitação em grande escala na Europa integrar-se-ia nas obras susceptíveis de criar emprego e bem-estar, que continuam a ser dois dos objectivos dos tratados europeus.

1.1.6

Atendendo a que a Estratégia Europa 2020 visa um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o CESE sugere que a UE faça um acompanhamento periódico e elabore políticas que também tenham em consideração a relação entre o preço da habitação no mercado do imobiliário e a possibilidade que têm os cidadãos europeus de adquirir ou arrendar casa de acordo com os seus rendimentos.

1.1.7

A UE deveria ajudar os Estados-Membros a considerarem os elementos que se seguem nas suas políticas de inclusão: a erradicação total das mortes causadas pelo facto de as pessoas viverem na rua; a dignidade do ser humano; a multiplicidade de causas; a prevenção do fenómeno; a responsabilização e a participação dos beneficiários através de um contrato social/de arrendamento; normas mínimas europeias em matéria de relação custo/benefício da habitação e dos serviços sociais; a criação de alojamento permanente, de alojamento subvencionado e de centros de prevenção em cada localidade (2); uma abordagem no sentido de agilizar o acesso à habitação permanente.

1.1.8

A Comissão deveria criar uma agência europeia de luta contra o fenómeno dos sem-abrigo.

1.1.9

Os Estados-Membros deveriam implementar estratégias eficazes de luta contra a crise, que se focalizassem numa relação óptima custo-benefício, na consulta e promoção das parcerias público-privadas e no aumento do parque imobiliário, porquanto se assiste, com a crise, à descida dos preços da habitação.

2.   Contexto e observações na generalidade sobre a problemática dos sem-abrigo na UE

2.1

Os sem-abrigo constituíram um domínio de acção prioritário no âmbito do Ano Europeu 2010 (3).

2.2

O problema dos sem-abrigo foi tratado pela primeira vez como tema prioritário no Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, apresentado em 2005. A Comissão Europeia publicou, em 2007, um estudo sobre a avaliação da situação dos sem-abrigo na União Europeia (4).

2.3

Lutar contra este fenómeno passou a ser uma prioridade, tanto mais que é uma componente importante da estratégia da UE para a protecção social e a inclusão social.

2.4

Através da estratégia da UE para a protecção social e a inclusão social (também conhecida por «Método Aberto de Coordenação no domínio social»), a União Europeia coordena e promove a adopção de medidas nacionais e o desenvolvimento de políticas de luta contra a pobreza e a exclusão social através de relatórios, indicadores comuns e conclusões políticas finais adoptadas pela Comissão em concertação com o Conselho de Ministros da UE.

2.5

O Parlamento Europeu lançou várias iniciativas importantes sobre o problema dos sem-abrigo, em particular uma declaração escrita sobre a resolução do problema das pessoas sem abrigo que vivem na rua, adoptada em 2008 (5), solicitando ao Conselho que adopte um «compromisso de alcance comunitário» para resolver o fenómeno das pessoas sem-abrigo na rua até 2015. Em 6 de Setembro de 2010, cinco deputados ao Parlamento Europeu de facções partidárias diferentes publicaram uma nova declaração escrita comum sobre a necessidade de uma estratégia europeia relativa aos sem-abrigo, que foi adoptada em Dezembro de 2010. O CESE considera que a realização destes ambiciosos objectivos requer a intervenção de fundos europeus (FSE e FEDER).

2.6

Nos finais de 2009, a rede da UE de peritos independentes na área da inclusão social apresentou um relatório (6) sobre a problemática dos sem-abrigo e da exclusão social ligada à habitação nos Estados-Membros, no qual se apelava a que a situação dos sem-abrigo fizesse parte integrante do método aberto de coordenação no domínio social, e que fosse consolidada e a sua acção prosseguida após 2010.

2.7

Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu adoptou a nova Estratégia Europa 2020. Até 2020, a UE esforçar-se-á por eliminar o risco de pobreza e de exclusão social para pelo menos 20 milhões de pessoas. A proposta da Comissão para 2020 prevê uma plataforma europeia contra a pobreza, tendo em vista «definir e aplicar medidas adaptadas às características específicas dos grupos de risco como […] os sem-abrigo» (7).

2.8

Em Outubro de 2010, o Comité das Regiões emitiu um parecer de iniciativa sobre o tema A luta contra a condição de sem-abrigo, em que se afirma que a UE tem que desenvolver mais esforços para combater este flagelo. O Comité das Regiões propõe promover a tipologia ETHOS ao nível europeu, criar uma agência europeia para coordenar e apoiar a luta contra a situação dos sem-abrigo, promover medidas de prevenção deste fenómeno e associar as regiões a esses esforços.

2.9

O relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre a protecção social e a inclusão social (8), apresentado em 2010, apela a que os Estados-Membros desenvolvam estratégias focalizadas na prevenção, na procura de soluções estáveis para o problema da habitação (habitação comparticipada e permanente), no desenvolvimento de uma abordagem que dê prioridade ao alojamento e crie serviços sociais complementares, bem como na melhoria da governação.

2.10

As recomendações mais importantes apresentadas em 2010 sobre a situação dos sem-abrigo constam das conclusões da Conferência de Consenso (9), realizada no final do Ano Europeu 2010 de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, por iniciativa da Comissão Europeia e com o apoio da Presidência belga da UE.

2.11

Em 2011, o Eurostat (10) publicou um relatório sobre as condições de habitação na Europa em 2009 (Housing Condition in Europe in 2009), segundo o qual 30 milhões de cidadãos da UE vivem em alojamentos exíguos e em condições precárias de habitabilidade.

3.   Direito ao alojamento

3.1

O fenómeno dos sem-abrigo pode ter um impacto directo no respeito pelos direitos humanos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (11).

3.2

O artigo 34.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes […]».

3.3

A Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU reconhece o direito a condições de vida adequadas que incluem o acesso à habitação, à assistência médica e aos serviços sociais. O artigo 25.o, n.o 1, dispõe que «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários».

3.4

A Carta Social revista do Conselho da Europa (12) estabelece no artigo 31.o que cada cidadão tem direito à habitação e apela às partes a que se comprometam a tomar medidas destinadas a favorecer o acesso à habitação de nível suficiente, prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva e a tornar o preço da habitação acessível para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes.

3.5

O direito à habitação está consagrado na Constituição de muitos Estados-Membros da UE. Possuir uma habitação apropriada é uma necessidade e um direito. O CESE recomenda a todos os Estados-Membros que apoiem todas as pessoas que, em conformidade com a legislação em vigor, têm o direito de aceder ao alojamento. O CESE apela aos Estados-Membros e à sociedade civil que acompanhem de perto este processo. A existência de um direito legal constitui uma base para definir e desenvolver políticas eficazes de combate ao fenómeno dos sem-abrigo.

4.   A exclusão social e a pobreza provocadas pelas más condições de habitação

4.1

Segundo dados do Eurostat (13), 30 milhões de cidadãos na UE vivem em alojamentos exíguos e com fracas condições de habitabilidade. Em 2009, 6 % da população da UE sofreu de condições de alojamentos muito precárias. Além disso, 12,2 % da população da UE vive em alojamentos cujos encargos são elevados em relação ao rendimento disponível.

4.2

As pessoas sem abrigo que vivem na rua são a expressão mais visível e extrema da pobreza e da exclusão. Mas o problema dos sem-abrigo envolve toda uma série de outras situações tais como: acomodação, temporária ou transitória, em centros de alojamento de emergência, alojamento temporário em casa de amigos ou familiares, pessoas obrigadas a abandonar instituições e que não têm alojamento, pessoas ameaçadas de despejo ou que vivem num alojamento inadequado ou pouco seguro.

4.3

O acesso a alojamento de qualidade pode ser considerado uma necessidade básica do ser humano.

4.4

As más condições de habitação são definidas pela existência de equipamentos em condições deficientes e avaliadas a partir da situação da habitação: telhados degradados, inexistência de instalações sanitárias ou de banheira ou duche, ou alojamentos muito sombrios.

4.5

Alguns Estados-Membros que aderiram à UE após 2004, nomeadamente a Roménia, a Polónia, a Bulgária e os Estados do Báltico (14), assinalaram que as condições de alojamento de uma parte significativa da sua população eram muito más.

4.6

Em muitos países, a pobreza está ligada ao elevado custo do alojamento: 67 % dos europeus consideram que alojar-se condignamente é demasiado caro. Esta opinião está bastante difundida na República Checa e em Chipre (89 %), bem como no Luxemburgo, Malta (86 %) e Eslováquia (84 %).

4.7

Um em cada seis europeus declara ter dificuldade em pagar as despesas inerentes ao alojamento (15). Na UE, 26 % dos cidadãos consideram que um alojamento condigno nas nossas sociedades é demasiado caro. Quando inquiridos sobre as causas da pobreza, os cidadãos referem os custos do alojamento em quarto lugar.

5.   Definições do fenómeno das pessoas sem domicílio fixo e dos sem-abrigo

5.1

Não existe uma definição funcional comum dos sem-abrigo a nível da UE, pelo que ela varia consideravelmente de país para país. O fenómeno dos sem-abrigo é um processo complexo e evolutivo que se caracteriza por uma diversidade de trajectórias de vida dos indivíduos ou grupos em questão, em que as circunstâncias que levam a entrar ou a sair dessa situação são as mais diversas.

5.2

Há diferentes tipos e grupos-alvo de pessoas sem domicílio, como, por exemplo, homens sozinhos que vivem na rua, crianças e adolescentes que vivem na rua; jovens que saem de instituições para crianças; mães sozinhas que vivem na rua; pessoas com problemas de saúde (por ex. alcoolismo), pessoas dependentes, pessoas com problemas do foro psíquico ou psiquiátrico, idosos sem domicílio; famílias que vivem na rua; pessoas sem domicílio oriundas de minorias étnicas como os Romes ou outras populações com um modo de vida nómada, imigrantes sem domicílio, requerentes de asilo sem domicílio (refugiados), segunda geração de crianças que vivem na rua e são filhos de pais sem-abrigo.

5.3

A FEANTSA (Federação Europeia das Organizações Nacionais que Trabalham com os Sem-Abrigo) desenvolveu uma tipologia dos sem-abrigo e da exclusão ligada à habitação, designada ETHOS. De acordo com esta classificação ter um lar pode significar:

—   do ponto de vista físico: ter um alojamento (ou um espaço) adequado que pertence exclusivamente à pessoa e à sua família;

—   do ponto de vista jurídico: ter um título de propriedade;

—   do ponto de vista social: ter a possibilidade de preservar a intimidade e ter relações interpessoais.

5.4

Esta definição permite estabelecer os quatro conceitos principais, isto é: sem abrigo, sem alojamento, em alojamento precário, em alojamento inadequado, podendo todos eles corresponder à falta de um lar. Com base nisto, a tipologia ETHOS classifica os sem-abrigo em função da sua situação de vida ou do tipo de «lar». Estas categorias estão divididas em 13 subcategorias operacionais, que podem ser utilizadas no âmbito das diversas políticas, por exemplo no que diz respeito ao recenseamento dos problemas dos sem-abrigo, bem como à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação dessas mesmas políticas (16).

6.   Estatísticas, índices e indicadores

6.1

Os institutos nacionais de estatística e outras fontes oficiais de estatísticas dos Estados-Membros da União Europeia não utilizam o mesmo método para proceder à recolha de dados sobre pessoas sem domicílio a nível da UE.

6.2

As categorias conceptuais constantes do modelo ETHOS podem ser utilizadas não só na produção de estatísticas, no recenseamento das pessoas sem abrigo, na avaliação das necessidades dos beneficiários e dos recursos locais ou organizacionais, bem como na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas pertinentes.

6.3

São necessários estudos e trabalhos de pesquisa sobre o fenómeno dos sem-abrigo na União Europeia tanto para perceber as causas e as estruturas como para gizar políticas, coordenar e implementar estratégias. O CESE apela ao Eurostat (graças ao sistema de recolha de dados EU-SILC (17)) e aos responsáveis pelos programas europeus que permitiram financiar as acções levadas a cabo para favorecer a inclusão dos sem-abrigo que façam uma avaliação sobre os últimos cinco a dez anos dando uma panorâmica da evolução deste fenómeno a nível europeu.

7.   Factores de vulnerabilidade e de risco de exclusão ligada à ausência de domicílio – Nexo de causalidade

7.1

As causas que estão na origem do fenómeno dos sem-abrigo são muitas vezes complexas e interdependentes. Esta situação é determinada por um conjunto de factores convergentes.

7.2

Há vários tipos de factores de vulnerabilidade sobre os quais é preciso agir para prevenir e resolver os problemas das pessoas sem abrigo:

—   estruturais: processo económico, imigração, cidadania, processo ligado ao mercado imobiliário;

—   institucionais: serviços sociais principais, mecanismos de atribuição de prestações sociais, procedimentos institucionais;

—   relacionais: estatuto familiar, situação das relações (por exemplo, divórcio);

—   pessoais: deficiência, educação, dependência, idade, situação dos imigrantes;

—   discriminação e/ou falta de estatuto legal: pode afectar, em particular, os imigrantes e determinadas minorias étnicas, como os Romes.

8.   Serviços sociais ou de emergência e estratégias de acesso ao alojamento

8.1

Há diversos tipos de serviços de assistência aos sem-abrigo: serviços residenciais ou não residenciais. Para executar as estratégias de acesso ao alojamento, é fundamental promover as parcerias publico-privadas. É extremamente importante providenciar habitação permanente e serviços médico-sociais de emergência, bem assim promover parcerias, nomeadamente no Inverno e no Verão, pois é sabido que há países em que pessoas sem domicílio morrem na rua cada vez que há uma vaga de calor ou de frio.

8.2

O CESE recomenda a difusão de modelos inovadores e de manuais de boas práticas, aos níveis nacional e europeu, para promover métodos inovadores e interactivos e nos quais o alojamento permanente e os serviços complementares sejam a primeira opção. O método aberto de coordenação pode ser muito útil à promoção de políticas eficazes de integração das pessoas sem abrigo.

8.3

O CESE recomenda o desenvolvimento de serviços diversos e a promoção de normas mínimas aplicáveis a todos os serviços sociais destinados aos sem-abrigo, a fim de ir ao encontro da diversidade das suas necessidades:

intervenções sociais directas: assistência social e jurídica para obtenção de alojamento, alojamentos temporários, casas e apartamentos sociais, redes de assistência e de apoio, centros polivalentes;

serviços especializados (pessoas sem abrigo portadoras de HIV ou com necessidades especiais, etc.);

aconselhamento, assistência jurídica e formação profissional;

formação em empreendedorismo para pessoas sem abrigo e economia social;

monitorização e apoio (assistência comunitária);

acções de promoção familiar, social e cultural, programas de prevenção.

8.4

O CESE sugere que se implementem estratégias integradas que permitam criar serviços suficientes e complementares em todos os domínios para suprir as necessidades dos beneficiários, e, em particular, de habitações sociais. Considera necessário que, para evitar que pessoas sem abrigo morram na rua, se promova uma legislação que imponha a criação em cada região de, no mínimo, um centro de aconselhamento e de acolhimento de emergência para as pessoas sem domicílio, com uma capacidade correspondente ao número de pessoas que vivem na rua. O CESE realça a importância de encontrar soluções permanentes para a integração de pessoas desfavorecidas, construindo alojamentos e habitações permanentes e criando serviços sociais complementares, tendo sobretudo em vista manter as relações de solidariedade intrafamiliar (pais-filhos, etc.) e, se possível, reintegrar na família as crianças retiradas aos pais por razões que se prendem com a pobreza ou condições de vida difíceis.

8.5

O CESE recomenda aos Estados-Membros que dêem prioridade à elaboração de estratégias de prevenção a médio e longo prazo.

8.6

Os serviços sociais para pessoas sem abrigo não devem ser sistematicamente utilizados para compensar políticas inconsequentes em matéria de imigração ou a falta de serviços especializados para acolher imigrantes.

9.   Observações na especialidade

9.1

A falta de habitação ou de alojamento pode levar à degradação do ser humano, à discriminação em função da pertença social (a um grupo desfavorecido) e, algumas vezes, mesmo à morte (sobretudo durante vagas de frio ou de calor). O CESE considera que o fenómeno dos sem-abrigo pode lesar directamente os direitos humanos proclamados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 1.o, 2.o, 3.o, 6.o, 7.o, 21.o e 34.o) (18), na Carta Social Europeia revista e no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

9.2

A integração social das pessoas sem domicílio é um processo complexo e difícil. O CESE insta a Comissão Europeia a desenvolver uma estratégia ambiciosa que permita erradicar o fenómeno social dos sem-abrigo, mediante estratégias nacionais eficazes. Tais estratégias devem assentar em definições comuns, nas causas, nas acções e nos impactos. O CESE exorta a Comissão a preparar uma campanha de sensibilização sobre o fenómeno dos sem-abrigo, e salienta que se trata de uma necessidade imperiosa. Preconiza que as políticas e estratégias europeias sejam elaboradas em colaboração com as organizações que prestam serviços sociais, as pessoas que não têm alojamento, os responsáveis públicos e do mundo da ciência e da investigação.

9.3

O CESE recomenda à Comissão que incentive os Estados-Membros a, futuramente, consagrarem verbas e fundos específicos para financiar ou co-financiar programas para os sem-abrigo (nomeadamente no âmbito do FSE e do FEDER). O CESE considera que as dotações dos fundos estruturais (FSE e FEDER) deveriam ser reforçadas no período de 2014-2020 e que a abordagem deveria ser complementar. Recomenda também aos Estados-Membros que incluam nos seus programas operacionais estratégias relativas à problemática dos sem-abrigo [ver Regulamento (CE) 1083/2006] e medidas que visem atenuar as consequências negativas da crise económica no acesso ao alojamento.

9.4

O CESE recomenda que se promovam políticas europeias que visem reduzir as tendências especulativas do mercado imobiliário. Preconiza ainda que, na análise das políticas sociais ao nível europeu e nacional, se atenda à relação entre o salário mensal líquido e o preço do alojamento. O CESE entende que o acesso a um alojamento condigno deve ser proporcional à relação entre o montante da mensalidade (ou da renda) correspondente ao custo do alojamento mais as despesas diárias, e o salário líquido dos cidadãos europeus.

9.5

O CESE chama a atenção para o facto de o fenómeno dos sem-abrigo estar a alastrar em determinados países. Com efeito, enquanto há algumas décadas dizia respeito especificamente a adultos que viviam na rua, esta problemática tem vindo a diversificar-se e a agravar-se em muitos países europeus: o número de mulheres sem abrigo está a aumentar, há cada vez mais famílias a viver na rua, jovens e crianças sem abrigo que vivem na rua, trabalhadores que perderam a casa por não poderem pagar o empréstimo ou por causa da crise imobiliária e económica, e há também cada vez mais imigrantes ou pessoas oriundas de minorias étnicas sem abrigo. O facto de haver uma «segunda geração» de crianças que vivem na rua, filhos de pais que também já pertenciam à população dos sem-abrigo, é a prova evidente e deplorável que o fenómeno está fora de controlo em algumas zonas.

Bruxelas, 27 de outubro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  CSE revista: Carta Social Europeia do Conselho da Europa (1961). Com a revisão da Carta através do Protocolo de 1995, o direito à habitação foi incluído nos direitos sociais fundamentais. Dos 43 Estados que assinaram a Carta, apenas 14 a ratificaram com produção de efeitos nas respectivas legislações nacionais.

(2)  O modelo finlandês Housing First (Primeiro a Casa) mostra que é possível obter uma redução dos custos na ordem dos 14 mil euros por cada beneficiário de assistência.

(3)  www.2010againstpoverty.eu.

(4)  http://ec.europa.eu/employment_social/social_inclusion/docs/2007/study_homelessness_en.pdf..

(5)  Ver anexo.

(6)  http://www.peer-review-social-inclusion.eu/network-of-independent-experts/2009/homelessness-and-housing-exclusion.

(7)  http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=509103%3Acs&lang=it&list=525632%3Acs%2C509103%3Acs%2C&pos=2&page=1&nbl=2&pgs=10&hwords=&checktexte=checkbox&visu=.

(8)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/fr/10/st06/st06500.fr10.pdf.

(9)  http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=637&langId=en&eventsId=315&furtherEvents=yes.

(10)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KS-SF-11-004.

(11)  Nos termos do artigo 6.o do TUE, «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […] que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados».

(12)  Conselho da Europa - STE n.o. 163 – Carta Social Europeia (revista).

(13)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KS-SF-11-004.

(14)  Eurobarómetro.

(15)  Segundo o novo inquérito Eurobarómetro sobre a pobreza e a exclusão social MEMO/09/480/27.10.2009.

(16)  A tipologia ETHOS consta do anexo ao relatório. Ver também: http://www.feantsa.org/files/freshstart/Toolkits/Ethos/Leaflet/EN.pdf.

(17)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/microdata/eu_silc.

(18)  União Europeia, 2010 / ISBN 979-92-824-2588-6; / págs. 391-403. Ver igualmente ponto 3.2 do parecer.