21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/6


ORIENTAÇÃOES GÉRAIS PARA A COOPERAÇÃO ENTRE A COOPERAÇÃO EUROPEIA PARA A ACREDITAÇÃO E A COMISSÃO EUROPEIA, A ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE E AS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

2009/C 116/04

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (adiante designado «Regulamento relativo à acreditação») consagra a política comunitária no domínio da acreditação. Este regulamento define um quadro jurídico abrangente para a acreditação e estabelece, a nível comunitário, os princípios para o seu funcionamento e organização. Impõe obrigações aos organismos nacionais de acreditação, aos Estados-Membros e à Comissão Europeia e estabelece as respectivas responsabilidades, assim como o papel de coordenação da Cooperação Europeia para a Acreditação (EA).

As presentes orientações consubstanciam o compromisso político da EA, da Comissão Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e das autoridades nacionais competentes e visam alargar e reforçar a cooperação, a fim de reflectir os desenvolvimentos ocorridos na política e na legislação, como a adopção do Regulamento relativo à acreditação, bem como estabilizar a posição da acreditação e dos organismos de acreditação nos Estados-Membros da UE e da EFTA, com o objectivo de preparar a aplicação bem sucedida do referido regulamento. As presentes orientações não introduzem qualquer tipo de obrigações ou condições jurídicas ou financeiras. Estas estão previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e na convenção-quadro de parceria celebrada entre a Comissão Europeia e a EA.

As orientações deverão tornar possível uma transição harmoniosa para o novo enquadramento que será criado no seguimento da adopção do Regulamento relativo à acreditação. A adopção das orientações foi motivada pela ausência de uma base jurídica comum para a acreditação, que teve como consequência abordagens diferentes e sistemas divergentes e um grau de rigor desigual nos Estados-Membros da UE/EFTA. A proposta, cuja adopção foi igualmente encorajada pela Resolução do Conselho de 10 de Novembro de 2003 relativa à Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem», deverá permitir o desenvolvimento de um quadro abrangente para a acreditação que garanta o aumento da coerência, da transparência e da cooperação dos serviços de acreditação no seio da UE e da EFTA.

A Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), por um lado, e a Comissão Europeia, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e as autoridades nacionais competentes, por outro, confirmam que a acreditação é uma certificação independente e autorizada, emitida por organismos de acreditação, que atesta a competência, a imparcialidade e a integridade profissional dos organismos de avaliação da conformidade (OAC) e, consequentemente, atesta também o valor e a credibilidade dos relatórios de ensaio e de inspecção, dos certificados de calibragem, dos certificados relativos a sistemas de gestão, a produtos e a pessoal, bem como outras certificações emitidas de acordo com as normas harmonizadas.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que a acreditação funciona como uma credencial para os organismos que operam ao nível da avaliação da conformidade, pelo que reforça a confiança dos seus utilizadores. Assim sendo, contribui para reforçar a confiança mútua entre Estados-Membros, no que diz respeito à competência dos organismos de avaliação da conformidade e, consequentemente, nas certificações de conformidade emitidas por estes. A acreditação garante que os organismos envolvidos em actividades de avaliação da conformidade possuam as competências necessárias, sendo, por isso, indispensável para atingir um nível de desempenho mais coerente.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que a acreditação produz efeitos em certos domínios de interesse público, como a saúde e a segurança, o ambiente, a competitividade da indústria e outros. Contribui também para a segurança do mercado, garantindo assim a confiança dos utilizadores no mercado europeu, o que é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. A acreditação foi utilizada como ferramenta para o reconhecimento da competência técnica em vários domínios: podem dar-se como exemplos os sistemas de gestão do ambiente, os sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e os ensaios na análise dos alimentos. A acreditação pode desempenhar um papel importante na política pública e ser uma ferramenta vital para apoiar a legislação e, em especial, o processo de notificação dos organismos de avaliação da conformidade nos Estados-Membros, no âmbito das Directivas da Nova Abordagem. Por conseguinte, a acreditação proporciona os meios para assegurar que todos os organismos notificados funcionem de acordo com as mesmas normas.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que, para que a acreditação tenha um valor acrescentado enquanto instância oficial de controlo, tem de ser executada como uma actividade da autoridade pública, na plena observância dos requisitos técnicos (em constante evolução) aplicáveis, em condições de independência e responsabilidade relativamente a todas as partes interessadas, sem o predomínio de qualquer interesse único, livre de pressão comercial e sem que exista concorrência entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade, nem entre os próprios organismos de acreditação, tanto nos domínios regulamentados como não regulamentados (orientados para o mercado) no que se refere à avaliação da conformidade.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que a eficácia dos serviços de acreditação no domínio da avaliação da conformidade está directamente relacionada com a coerência do modelo europeu de acreditação, independentemente do domínio de intervenção. O modelo deverá assentar em princípios comuns e ser aplicado de maneira uniforme em toda a UE, através de critérios técnicos harmonizados e adaptados especificamente a cada sector e instrumento de actuação.

As presentes orientações visam desenvolver as relações estabelecidas ao abrigo do Memorando de Acordo relativo à cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Cooperação Europeia para a Acreditação no domínio da avaliação da conformidade, assinado em 1999, e do Acordo de Cooperação entre o Centro Comum de Investigação, que é uma Direcção-Geral da Comissão Europeia, e a Cooperação Europeia para a Acreditação relativo à demonstração da fiabilidade e à comparabilidade das medições químicas, assinado em 2005.

Uma vez que a situação da acreditação evoluiu nos últimos anos, a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que, para ter em conta essa evolução, as presentes orientações devem constituir uma actualização dos documentos de cooperação vigentes acima referidos.

2.   A EVOLUÇÃO DA ACREDITAÇÃO EUROPEIA

A EA, a Comissão Europeia e a EFTA consideram que as presentes orientações devem tomar em consideração os seguintes elementos:

A acreditação é, por natureza, uma actividade investida de autoridade pública. Esta característica foi reforçada por vários tipos de vínculos com os governos nacionais sem que, no entanto, se modifique o seu carácter básico de actividade da autoridade pública e a responsabilidade da acreditação. Nos últimos anos, tornou-se evidente que era necessário reforçar o aspecto de autoridade pública da acreditação e consolidar o estatuto dos organismos de acreditação nos Estados-Membros da UE/EFTA, bem como a relação desses organismos com as autoridades nacionais competentes.

A relação de autoridade pública com as autoridades nacionais é estabelecida por diferentes soluções jurídicas para cada organismo de acreditação. Os regimes são diferentes, como também o são os graus de responsabilidade e o alcance dos mandatos recebidos. Actualmente, é evidente que os organismos de acreditação devem ser considerados como entidades que exercem a autoridade pública.

Desde os anos 70, quando as autoridades nacionais começaram a usar a acreditação para implementar os meios necessários à medição da competência dos organismos de avaliação da conformidade, foram desenvolvidos, na Europa e no resto do mundo, diferentes abordagens e sistemas. A primeira iniciativa para aproximar os diferentes serviços de acreditação a nível regional e internacional foi o estabelecimento, em 1976, da WECC (Western European Calibration Cooperation), ao qual se seguiu a criação da Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios (International Laboratory Accreditation Cooperation, ILAC), em 1977. Seguidamente, em 1987, foi criada a WELAC (Western European Laboratory Accreditation Cooperation). A WECC e a WELAC foram objecto de uma fusão em 1994, tendo formado a EAL (European co-operation for Accreditation of Laboratories). Entretanto, em 1991, foi criada a EAC (European Accreditation of Certification). A nível internacional, foi igualmente criado, no domínio da certificação, o Fórum Internacional de Acreditação (IAF — International Accreditation Forum), que abrange a acreditação dos organismos de certificação e de inspecção. Em 1997, a fusão da EAL com a EAC deu origem à EA, que, mais tarde, em 2000, se constituiu como entidade jurídica. A EA está registada, nos termos da legislação neerlandesa, como associação sem fins lucrativos que reúne os organismos nacionais de acreditação que exercem a autoridade pública no domínio da acreditação de todas as actividades de avaliação da conformidade.

A cooperação a nível europeu (e internacional) entre organismos de acreditação — que visa a harmonização das regras, dos procedimentos e das práticas de acreditação para fomentar e facilitar o comércio livre mundial — tem de ser acompanhada e apoiada por um enquadramento legislativo favorável. O Memorando de Acordo acima referido constituiu o primeiro reconhecimento público da EA.

Através do Acordo EEE, os Estados da EFTA signatários comprometeram-se a participar no mercado único, com os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE. Uma vez que o regulamento relativo à acreditação proposto será um texto relevante para efeitos do EEE, deve criar a mesma base jurídica para a utilização da acreditação nos Estados da EFTA que pertencem ao EEE e na UE.

Enquanto aspecto intrínseco da união aduaneira entre a UE e a Turquia e do seu bom funcionamento, a Turquia deve atribuir a maior importância ao estabelecimento de uma política de acreditação coerente com as presentes orientações e ao desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade.

Face ao exposto, a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes desejam confirmar que estão de acordo em relação a uma série de objectivos políticos e ao papel desempenhado pela acreditação nesse contexto, bem como em relação aos princípios da sua relação e cooperação e à sua intenção actual de alcançar esses objectivos.

3.   OBJECTIVOS POLÍTICOS COMUNS

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes concordam que a acreditação desempenha um papel importante no mercado interno e na qualidade de vida dos cidadãos europeus e que constitui um instrumento útil para apoiar a política e a legislação europeias de interesse público, designadamente para a aplicação da legislação comunitária em matéria de harmonização. Por conseguinte, são os seguintes os objectivos da política de acreditação europeia:

Desempenhar um papel no bom funcionamento do mercado interno, facilitando a livre circulação de bens e serviços, garantindo a capacidade destes para responder às necessidades da economia e da sociedade europeias, tendo em conta todos os aspectos económicos, sociais, ambientais e outros aspectos de interesse público, e, em especial, permitindo um nível elevado de protecção da saúde, da segurança, do ambiente e dos consumidores.

Contribuir para a supressão dos entraves técnicos ao comércio, gerando confiança nos serviços de avaliação da conformidade acreditados e nos resultados correspondentes, desta forma eliminando a necessidade de submeter os produtos, sistemas ou serviços a múltiplas acreditações e avaliações em cada país em que os mesmos sejam comercializados e, por conseguinte, contribuindo para a competitividade da economia europeia.

Divulgar e promover o modelo europeu de acreditação assente nos princípios de que os organismos de acreditação exercem a autoridade pública e de que a acreditação está isenta de motivações comerciais e concorrência, quer entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade quer entre os próprios organismos de acreditação.

Manter o papel da acreditação como pilar central da transparência e da confiança que as autoridades públicas e o mercado podem ter nos organismos de avaliação da conformidade, tanto nos domínios regulamentados como nos não regulamentados.

Funcionar como instância última e oficial de controlo das actividades de avaliação da conformidade no que se refere à competência técnica e à integridade profissional dos organismos de avaliação da conformidade, a fim de criar confiança mútua.

Demonstrar flexibilidade na adaptação e reacção às necessidades do mercado e das autoridades públicas nacionais; funcionar, neste sentido, como uma ferramenta essencial para apoiar as decisões dessas autoridades, designadamente nos casos em que a acreditação for utilizada em apoio da legislação comunitária, como acontece, por exemplo, com a justificação da escolha dos organismos de avaliação da conformidade, que são notificados por estarem habilitados a executar tarefas ao abrigo da legislação comunitária.

Tornar mais substancial e uniforme o grau de rigor dos serviços de acreditação nos Estados-Membros da UE/EFTA, através do desenvolvimento de um quadro abrangente para a acreditação, com o objectivo de melhorar a coerência, a equivalência, a transparência e a cooperação dos serviços de acreditação, tanto nos domínios regulamentados como nos não regulamentados, tendo em conta que, no segundo caso, os operadores são livres de decidir se desejam ou não utilizá-los.

Promover os resultados concretos, a busca da qualidade e o desempenho harmonizado dos organismos de acreditação, tendo devidamente em conta tanto os factores como os resultados dos sistemas, graças a um mecanismo sólido, eficaz e funcional de avaliação pelos pares entre esses organismos, assente em critérios e procedimentos de avaliação sãos e transparentes.

Desenvolver e melhorar continuamente os conhecimentos, as competências e os meios pertinentes dos organismos de acreditação para poderem avaliar correctamente a competência de um organismo de avaliação da conformidade, mediante a determinação dos respectivos conhecimentos tecnológicos e especializados, em conformidade com os requisitos aplicáveis, tanto sectoriais como legislativos.

Incentivar os organismos de avaliação da conformidade acreditados a desenvolverem e aumentarem continuamente os seus conhecimentos, competências e meios pertinentes, a fim de poderem prestar serviços de avaliação da conformidade fiáveis e reconhecidos.

Manter um elevado nível de qualidade em todas as actividades de avaliação da conformidade, empreendidas ou não no contexto da aplicação da legislação, e impor a transparência na prossecução dessas actividades. Com essa finalidade, é essencial que as partes interessadas pertinentes participem no desenvolvimento da política de acreditação, a fim de garantir a aceitação geral e uma abordagem coerente.

Promover, em estreita colaboração com as autoridades públicas nacionais dos Estados-Membros da UE/EFTA, a utilização da acreditação em novos sectores e domínios de actividade em que o potencial da mesma não tenha sido ainda inteiramente explorado, em especial nos domínios regulamentados.

Contribuir para o desenvolvimento da acreditação a nível internacional, com vista, nomeadamente, a reforçar os aspectos de interesse público da acreditação e a favorecer a aceitação mútua e o reconhecimento dos certificados de acreditação e dos respectivos resultados de avaliação da conformidade no mundo inteiro.

Promover o reconhecimento mútuo dos relatórios de ensaio e de inspecção, dos certificados e de outras certificações emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados num Estado-Membro da UE/EFTA, para que estes possam oferecer os seus serviços em toda a Europa e em todo o mundo sem restrições injustificadas às suas actividades.

Fornecer aos países candidatos, aos potenciais candidatos e aos países vizinhos uma ferramenta importante para reforçar a adaptação das suas economias ao mercado comunitário e promover a cooperação técnica, a assistência e os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) com países terceiros.

Fomentar a investigação e o desenvolvimento, tendo em conta a rápida evolução das tecnologias e dos processos industriais e de serviços em todos os domínios da avaliação da conformidade, e promover as actividades de comparação e os ensaios de aptidão, que indicam, de forma eficaz, a qualidade dos resultados das actividades acreditadas de avaliação da conformidade.

4.   PRINCÍPIOS DE RELAÇÃO E COOPERAÇÃO

A fim de alcançar estes objectivos, a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes concordam no seguinte:

As relações entre a EA e as autoridades públicas a nível europeu, assim como as relações com as autoridades públicas nacionais, devem basear-se no reconhecimento dos objectivos comuns definidos de forma detalhada no ponto 3 do presente documento, tendo em conta as suas responsabilidades e competências distintas. Salienta-se que um diálogo permanente, aberto e transparente entre as partes constitui uma base fundamental para a cooperação.

Os organismos nacionais membros da EA desempenham um papel fundamental na cooperação entre a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros. A cooperação entre todos os organismos em causa e a aceitação por todas as partes dos objectivos previstos no ponto 3 do presente documento são fundamentais para o êxito das presentes orientações.

As regras internas da EA devem garantir que, tanto nos domínios regulamentados como nos não regulamentados, as partes interessadas na acreditação estejam adequadamente representadas, para que seja tido em conta, na elaboração das orientações de acreditação e de outros documentos, um leque de pontos de vista tão vasto quanto possível e para que os procedimentos sejam abertos e transparentes.

Há que garantir a coerência e a uniformidade, tanto a nível europeu como nacional, no desenvolvimento e na aplicação da política de acreditação, com base no estabelecimento de canais de comunicação eficazes e no compromisso de trocar informação activamente.

É essencial empreender esforços para responder rápida e adequadamente às distintas necessidades do mercado nos diversos sectores e às necessidades das autoridades públicas nacionais; espera-se que estas venham a recorrer o mais possível à acreditação, particularmente em apoio da legislação comunitária.

5.   APLICAÇÃO

Face ao exposto nos pontos anteriores, a EA espera que a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes se comprometam a:

manter um quadro jurídico e político transparente em matéria de acreditação, como ferramenta para gerar confiança na avaliação da conformidade e no reconhecimento mútuo dos resultados correspondentes,

recorrer à acreditação, quando tal for apropriado, em apoio da aplicação da legislação e das políticas comunitárias, e fomentar o recurso à acreditação com esses fins,

promover, nas relações internacionais, o modelo europeu de acreditação baseado nos princípios de que os organismos de acreditação exercem a autoridade pública e que a acreditação está isenta de motivações comerciais e de concorrência,

consultar a EA e cooperar com ela, envolvendo-a em questões técnicas relacionadas com a aplicação e o funcionamento uniformes da legislação e da política comunitárias no domínio da avaliação da conformidade e da acreditação, em especial com o propósito de fomentar a aplicação harmonizada, coerente e credível das normas pertinentes relacionadas com a política e a legislação comunitárias,

recorrer à EA para obter, de forma pontual, respostas a questões técnicas ou os conhecimentos especializados necessários ao desenvolvimento de projectos específicos destinados a apoiar iniciativas comunitárias,

garantir a possibilidade de a EA contribuir efectivamente para os diferentes grupos de trabalho sectoriais responsáveis pelo desenvolvimento e pela aplicação da legislação comunitária em matéria de acreditação, e recorrer à EA para o desenvolvimento e a análise dos regimes sectoriais de acreditação que tenham de cumprir requisitos específicos e pormenorizados em matéria de tecnologia, saúde e segurança ou ambiente, nos domínios abrangidos pela legislação comunitária,

pôr à disposição da EA — quando tal for necessário — as competências do Centro Comum de Investigação, em especial do seu Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), para melhorar a qualidade dos resultados da avaliação da conformidade,

contemplar a possibilidade de recorrer sistematicamente à EA nos seus debates internacionais com países terceiros ou com organizações internacionais, bem como na aplicação de acordos comerciais com países terceiros, sempre que estejam em causa questões relativas à avaliação da conformidade, à qualidade, à competência dos organismos de avaliação da conformidade e à acreditação,

tentar obter — quando tal for necessário — o conselho e a cooperação activa da EA para a criação e aplicação dos programas europeus de assistência técnica e cooperação com países terceiros, nos domínios da acreditação e da avaliação da conformidade,

facilitar, na medida do possível, uma abordagem coordenada da acreditação entre a EA, os seus membros e as autoridades públicas nacionais competentes, particularmente em apoio da aplicação da legislação comunitária,

promover, junto dos seus próprios serviços, a divulgação de conhecimentos sobre a acreditação e o seu potencial,

apoiar o papel da EA enquanto promotora do modelo europeu de acreditação em fóruns internacionais de acreditação, como a ILAC (Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios) e o IAF (Fórum Internacional de Acreditação), e em outras instâncias regionais de cooperação para a acreditação,

apoiar os esforços empreendidos pela EA para melhorar a eficiência e a eficácia do seu funcionamento, enquanto organização que se aperfeiçoa de forma contínua e cada vez mais profissional.

Por seu lado, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes esperam que a EA se comprometa a:

continuar a funcionar como rede de cooperação dos organismos nacionais europeus de acreditação para a promoção da equivalência, da transparência, da coerência e da eficiência da acreditação em toda a UE/EFTA e para além dela,

contribuir para a missão pública de criar e manter a confiança nos organismos de avaliação da conformidade e nos seus resultados e promover um sistema transparente e assente na qualidade, para avaliar a competência dos mesmos,

implementar um sistema europeu de avaliação pelos pares que seja rigoroso, transparente e uniforme e continuamente aperfeiçoado. Importa garantir que os organismos de acreditação que superem com êxito a avaliação pelos pares disponham dos conhecimentos e das capacidades técnicos necessários para avaliar, certificar e monitorizar regularmente a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, em especial nos casos em que membros da infra-estrutura europeia de acreditação efectuem a acreditação em apoio da aplicação da legislação comunitária,

garantir que a avaliação pelos pares entre os seus membros seja efectuada de modo a que os resultados sejam equivalentes em toda a UE/EFTA e possam ser publicados e justificados com base em critérios e procedimentos de avaliação rigorosos e transparentes, incluindo os procedimentos de recurso adequados. A avaliação pelos pares deverá igualmente servir como ferramenta de análise comparativa para estimular outras melhorias,

pôr em prática um sistema adequado de formação para os avaliadores que garanta a fiabilidade, a igualdade e a coerência das avaliações pelos pares,

assegurar que os seus membros sejam inteiramente responsáveis perante todas as partes interessadas, efectuem a acreditação como uma actividade de distribuição não lucrativa, não efectuem quaisquer das actividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade e não compitam com outros organismos de acreditação. Através dos seus membros, a EA deverá igualmente garantir que os organismos de avaliação da conformidade não imponham encargos desnecessários aos operadores económicos que lhes compete acreditar. Além disso, os organismos de avaliação da conformidade por ela acreditados deverão, na sua actividade, ter em conta a diversidade das empresas, as suas dimensões e a natureza das suas actividades, sem reduzir o necessário nível de protecção ou de qualidade. Deverá, ainda, ser garantido o cumprimento dos requisitos necessários em matéria de confidencialidade. Do mesmo modo, espera-se que os membros da EA utilizem os conhecimentos especializados e as capacidades técnicas necessários para avaliar e certificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, assim como para monitorizar regularmente os organismos acreditados. Quando se trate de organismos que operam em apoio da aplicação da legislação comunitária, haverá que garantir a coordenação necessária com as autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE/EFTA, tendo em conta a separação entre as responsabilidades e as tarefas dos membros da EA e as dos membros de outras autoridades nacionais,

possibilitar o intercâmbio de informação em matéria de acreditação que seja pertinente, em especial, para a investigação e o desenvolvimento. A EA deverá assistir o Centro Comum de Investigação (IRMM - Instituto de Materiais e Medições de Referência) da Comissão Europeia na identificação das prioridades e das soluções práticas para a comparação pan-europeia entre laboratórios e para as actividades de formação. Quando tal for apropriado, espera-se que a EA incentive o desenvolvimento e a oferta de técnicas para os ensaios de aptidão. Além disso, sempre que tal seja necessário e oportuno, a EA deverá cooperar com o Centro Comum de Investigação (IRMM) nas iniciativas destinadas a divulgar a cultura e as práticas metrológicas, através da acreditação e dos serviços de avaliação da conformidade acreditados,

responder aos apelos da Comissão Europeia, da EFTA e das autoridades nacionais dos Estados-Membros em matéria de actividades relacionadas com as competências comunitárias,

responder pronta e adequadamente às distintas necessidades do mercado em diferentes sectores e às necessidades das administrações públicas nacionais, em especial no que se refere à aplicação e ao desenvolvimento da legislação comunitária. A EA deverá identificar e assinalar as ferramentas de que carecem as actividades ligadas à aplicação da legislação comunitária e, sempre que possível, participar, a pedido, no seu desenvolvimento,

tomar devidamente em conta os conselhos e a orientação prestados pela Comissão Europeia e pela EFTA, após consulta com as autoridades nacionais dos Estados-Membros, em questões políticas relacionadas com a acreditação,

informar a Comissão Europeia e a EFTA das políticas e actividades em desenvolvimento que sejam de interesse mútuo e apresentar relatórios regulares sobre o desenvolvimento estratégico e político da própria EA,

cooperar com os outros intervenientes e com as partes interessadas e criar e manter um mecanismo adequado através do qual os mesmos possam dar a conhecer os seus pontos de vista,

garantir a abertura, a transparência, a equivalência e a competência no funcionamento dos seus procedimentos. Em concreto, o processo de preparação das orientações deverá estar aberto aos pontos de vista e contributos de todos os organismos que representam as partes interessadas. Quando for apropriado, deverá garantir-se a transmissão regular de informações às autoridades nacionais e aos organismos de avaliação da conformidade, bem como a coerência a nível internacional,

empenhar-se em fornecer uma acreditação eficaz e de elevada qualidade, o que implicará um valor acrescentado para a totalidade do mercado da avaliação da conformidade. Espera-se, designadamente, que a EA e os seus membros desenvolvam e apliquem estratégias e procedimentos adequados para a melhoria contínua da eficiência e da competência,

participar activamente nas actividades das organizações internacionais no domínio da acreditação e comunicar essas actividades à Comissão Europeia e à EFTA,

comprometer-se, tanto a nível europeu como internacional, a adaptar as regras vigentes para que as avaliações pelos pares sejam bem sucedidas, a fim de abrir o processo de avaliação pelos pares a todos os organismos de acreditação reconhecidos a nível nacional em todos os domínios técnicos, independentemente da sua dimensão e do número de organismos de avaliação da conformidade acreditados,

empreender e apoiar acções destinadas a melhorar a visibilidade da acreditação europeia e a promover o modelo europeu de acreditação,

encorajar os progressos dos organismos de acreditação nos países que tenham solicitado a adesão à UE ou à EFTA, com vista à sua plena participação e à sua adesão à EA. Conceder-lhes o estatuto de membros de pleno direito uma vez cumpridas as condições adequadas e aprovadas. Envidar esforços no sentido de incentivar o desenvolvimento das infra-estruturas de qualidade desses países,

cooperar com a Comissão Europeia, com a EFTA e com as autoridades nacionais competentes no desenvolvimento e na aplicação dos programas comunitários e da EFTA em matéria de assistência técnica e cooperação com países terceiros.