28.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/74


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 74/07)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«PICODON DE L'ARDECHE» OU «PICODON DE LA DROME»

N.o CE: FR-PDO-0117-0550-29.03.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

X

Nome do produto

X

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

X

Método de obtenção

X

Relação

X

Rotulagem

X

Exigências nacionais

Image

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

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Alteração ao documento único ou ficha-resumo

X

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Denominação do produto:

O nome da denominação passa a ser «Picodon» (em vez de «Picodon de l'Ardèche ou Picodon de la Drôme»).

Motivo:

O termo «Picodon» está tradicionalmente ligado à zona geográfica em que é fabricada a denominação de origem. A utilização deste termo ao nível local para designar um queijo produzido unicamente na área geográfica delimitada é atestada por inúmeros documentos (livros, canções, correspondência, etc.).

A utilização deste termo para designar queijos que não cumpriam o disposto no caderno de especificações do «Picodon de la Drôme ou Picodon de l'Ardèche» foi uma fonte de confusão para o consumidor. Por este motivo, os produtores preferiram designar o produto unicamente por Picodon, respeitando assim a tradição.

3.2.   Descrição do produto:

O queijo tem a forma de um pequeno disco circular, com 5 a 7 cm de diâmetro, 1,8 a 2,5 cm de altura (em vez de 1 a 3 cm) e um peso mínimo de 60 g.

A crosta é fina, com bolores amarelo claro ou brancos, eventualmente mosqueada de azul. Ao corte apresenta-se firme, com pasta branca ou amarela, textura homogénea e fina, podendo tornar-se friável se a cura for longa. Paladar pronunciado e característico, sem excesso de sal ou de acidez. Sempre que o «Picodon» é sujeito a uma cura especial, passando a ser designado por queijo «affiné méthode Dieulefit» (cura Dieulefit), o produto final apresenta as seguintes características:

diâmetro: 4,5 cm a 6 cm,

altura: 1,3 cm a 2,5 cm,

peso mínimo: 45 gramas.

A superfície deste queijo adquire então o tom branco, marfim, cinzento ou creme claro, com alguns traços de cor. Ao corte, tem um aspecto marmoreado, textura fina, regular e macia. O paladar é pronunciado, caracterizado por um gosto típico a queijo de cabra e um ligeiro travo picante.

Motivo:

A descrição do produto foi completada com o peso e o diâmetro, bem como com o aspecto da crosta e da pasta. A altura foi especificada.

O queijo «affiné méthode Dieulefit» (cura Dieulefit) apresenta certas características específicas no respeitante ao diâmetro, altura, peso mínimo e aspecto, que devem ser precisadas.

3.3.   Método de obtenção:

O leite utilizado deve provir unicamente de efectivos leiteiros compostos por cabras das raças Alpine e Saanen ou resultantes do cruzamento de animais destas duas raças ou por animais originários da zona.

Importa introduzir algumas precisões no respeitante ao número máximo de cabras por hectare, à proveniência da sua alimentação e à sua composição. É proibido utilizar na alimentação das cabras na exploração qualquer produto de ensilagem e outros produtos fermentados. Sempre que as condições climáticas o permitam, as cabras devem sair para um recinto ao ar livre, ao qual devem ter acesso permanente.

Devem ser introduzidas precisões sobre o leite, respectivos prazos e condições de utilização, bem como sobre a coalhada (realizada a partir de coalho animal), o momento e a duração da coagulação (são previstas condições específicas para o fabrico caseiro), a colocação em formas (sem pré-escorrimento, manualmente com uma colher, numa forma com um fundo de bordos arredondados), a salga, a retirada das formas (o mais tardar 48 horas depois de nelas serem introduzidos).

Foram introduzidas precisões sobre os ingredientes autorizados, a proibição de utilizar leite concentrado e a proibição de conservar os produtos a uma temperatura negativa ou em atmosfera modificada durante o fabrico. Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores, o cloreto de cálcio e o sal.

As fases de secagem (de, no mínimo, 24 horas) e, em seguida, de cura (a uma temperatura e com uma higrometria definida durante oito dias, no mínimo, após a secagem) são especificadas. Os queijos só podem sair das unidades de fabrico 14 dias, no mínimo, após a coalhada (em vez de uma secagem e cura de pelo menos 12 dias após a coalhada), com excepção dos queijos frescos destinados aos afinadores.

Para o queijo com cura Dieulefit estão previstas condições de elaboração especiais (nomeadamente uma fase de confinamento em caixa durante 15 dias, no mínimo, em condições que favoreçam o desenvolvimento de bolores superficiais e uma segunda fase de cura em condições determinadas, estando previstas duas lavagens, no mínimo).

Motivo:

As precisões introduzidas no caderno de especificações dizem respeito a práticas que eram seguidas pelos produtores na elaboração do produto, mas até agora não previstas no caderno de especificações.

Os produtores consideraram necessário solicitar a inclusão formal de tais práticas no caderno de especificações para proteger a denominação de possíveis desvios. O objectivo destas precisões é, portanto, caracterizar melhor o produto, reforçando a sua relação com a origem.

Além disso, no respeitante à utilização de tratamentos e aditivos para os queijos (que são objecto de uma regulamentação geral), verificou-se que novas técnicas, tais como a microfiltração, a concentração parcial dos leites e os enzimas de cura, podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem.

Afigurou-se, pois, necessário especificar nos cadernos de especificações das denominações de origem, as práticas actuais relativas à utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico dos queijos, a fim de evitar que práticas futuras não enquadradas prejudiquem as características dos queijos da denominação.

3.4.   Relação:

A relação inclui informações complementares no que se refere à:

história da produção do «Picodon»,

origem do nome tradicional «Picodon»,

descrição das características geográficas e edafo-climáticas da zona delimitada.

Motivo:

Os produtores desejaram dar mais relevo à relação com a área geográfica.

3.5.   Rotulagem:

O rótulo de cada queijo que beneficia da denominação de origem protegida «Picodon» comporta o nome da denominação de origem protegida, inscrito em caracteres de dimensões iguais a dois terços das dos caracteres maiores que figuram no rótulo e a menção «Appellation d'Origine Contrôlée». O nome e o endereço do fabricante devem obrigatoriamente constar do rótulo do queijo.

Motivo:

Supressão da obrigação de aposição do logótipo específico das denominações de origem protegidas.

3.6.   Exigências nacionais

Onde está «Decreto de 29 de Dezembro de 1986», deve ler-se «Decreto relativo à denominação de origem controlada Picodon».

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PICODON»

N.o CE: FR-PDO-0117-0550-29.03.2006

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National de l'Origine et de la Qualité

Endereço:

51, rue d'Anjou

75 008 Paris

FRANCE

Tel.:

+33 153898000

Fax:

+33 153898060

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Syndicat Drôme Ardèche de Défense et de Promotion du Picodon AOC

Endereço:

48, avenue Louis Masson

26120 Chabeuil

FRANCE

Tel.:

+33 475562606

Fax:

+33 475420105

E-mail:

info@picodon-aoc.fr

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( X )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3: Queijos

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Picodon»

4.2.   Descrição:

O «Picodon» é um queijo de cabra em forma de pequeno disco circular. A crosta é fina com bolores amarelo claro ou brancos, eventualmente mosqueada de azul. Ao corte apresenta-se firme, com pasta branca ou amarela, textura homogénea e fina, podendo tornar-se friável se a cura for longa. Paladar pronunciado, sem excesso de sal ou de acidez.

O queijo «Picodon» com a menção «affiné méthode Dieulefit» (cura Dieulefit) apresenta uma superfície branca, marfim, cinzenta ou creme claro, com alguns traços de cor. Ao corte, tem um aspecto marmoreado, textura fina, regular e macia. O paladar é pronunciado, caracterizado por um gosto típico a queijo de cabra e um ligeiro travo picante.

O «Picodon» tem um peso mínimo de 60 g, salvo quando é curado segundo o método Dieulefit, caso em que o seu peso mínimo é de 45 %, devendo-se a perda de peso às lavagens durante a cura prolongada.

O diâmetro deste pequeno disco circular varia de 5 a 7 cm e a altura varia de 1,8 a 2,5 cm. O queijo «Picodon» com cura Dieulefit tem, devido às lavagens, dimensões menores: diâmetro de 4,5 cm a 6 cm, altura de 1,3 a 2,5 cm.

O seu teor de matéria gorda (gordura/extracto seco) é de 45 %, no mínimo, e o teor em matéria seca não pode ser inferior a 40 % por 100 g de queijo.

4.3.   Área geográfica:

A área geográfica inclui todas as comunas dos departamentos de Ardèche e Drôme, bem como todas as comunas dos cantões de Valréas (departamento de Vaucluse) e do cantão de Barjac (departamento de Gard).

4.4.   Prova de origem:

Cada produtor de leite, unidade de fabrico e unidade de cura e unidade de maturação preenche uma declaração de identificação registada pelos serviços de controlo, que permite a estes identificar todos os operadores. Cada produtor deve manter à disposição dos serviços de controlo registos, bem como todos os documentos necessários ao controlo da origem, qualidade e condições de produção dos leites e dos queijos. Além disso, cada operador deve apresentar uma contabilidade semanal clara que indique as entradas e as saídas de leite e de queijos.

Por último, é efectuado um exame analítico e organoléptico dos produtos para assegurar que os produtos examinados satisfazem a qualidade e a tipicidade da denominação de origem.

4.5.   Método de obtenção:

A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos são realizados na área geográfica.

O leite utilizado para a obtenção de «Picodon» deve provir unicamente de efectivos leiteiros compostos por cabras das raças Alpine e Saanen ou resultantes do cruzamento de animais destas duas raças ou por animais originários da zona. O maneio do efectivo é o tradicional da zona. Na exploração, a superfície dedicada à pastagem ou à produção de queijo ou cereais para a alimentação das cabras deve ser de, no mínimo, 1 hectare para 10 cabras. A ração de base da alimentação das cabras inclui, no mínimo, 80 % de forragens ou cereais provenientes da área geográfica. É proibida, durante todo o ano, a alimentação das cabras com produtos de ensilagem ou outros alimentos fermentados. Os produtos desidratados não podem representar mais de 20 % da alimentação, salvo em caso de circunstâncias climáticas excepcionais. A alimentação de base do efectivo deve provir da zona delimitada.

É proibido manter as cabras permanentemente em recintos fechados. Sempre que as condições climáticas o permitam, os animais devem ter acesso a um recinto ao ar livre.

O «Picodon» é fabricado exclusivamente com leite de cabra gordo. Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante o fabrico são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores e o sal.

A adição de leite concentrado, leite em pó ou proteinas lácteas, bem como a ultrafiltração, são proibidas. No caso de produção caseira, o leite deve ser cru, enquanto se se tratar de produção leiteira, pode ser sujeito a um tratamento térmico.

A coalhada é obtida com leite adicionado de fermentos lácteos ou de lactossoro, a que se acrescenta uma pequena quantidade de coalho de origem animal. A temperatura do leite durante o processo de coagulação deve oscilar entre 20 °C e 25 °C. A coagulação é lenta: 18 a 48 horas para obter um pH entre 4 e 4,5.

No caso dos queijos caseiros fabricados nas explorações, a adição de coalho deverá ser efectuada, no máximo, 14 horas após a primeira ordenha do lote.

É proibida a utilização de coalho congelado.

A coalhada, que não é sujeita a um escorrimento prévio, é colocada à mão, com uma colher, em formas individuais, podendo ou não utilizar-se um instrumento de repartição. Deve ser efectuada pelo menos uma viragem. A salga consiste na aplicação de sal fino ou meio-grosso nas duas faces. O queijo é retirado das formas no máximo 48 horas mais tarde, após o que tem lugar a operação de secagem, que dura 24 horas, no mínimo, a uma temperatura máxima de 23 °C, seguindo-se-lhe o processo de cura.

Esta última operação dura, no mínimo 8 dias, e é efectuada a uma temperatura entre 12 e 18 °C, numa atmosfera com, no mínimo, 80 % de humidade relativa.

O queijo só pode ser comercializado 14 dias depois da adição de coalho.

O queijo deve ser arrefecido a uma temperatura superior a 0 °C.

O «Picodon» com cura Dieulefit é objecto de uma cura prolongada, entrecortada por duas lavagens, que se processa do seguinte modo:

uma fase de confinamento em caixa durante, no mínimo 15 dias, num local húmido a uma temperatura compreendida entre 5 °C e 10 °C e com uma humidade relativa superior a 80 %,

uma segunda fase de cura num local saturado de humidade e com uma temperatura compreendida entre 13 °C e 17 °C. Esta fase deve durar mais do que oito dias e inclui, no mínimo, duas lavagens,

uma fase de secagem durante, no mínimo, 24 horas. Esta operação deve ser natural. Só se pode recorrer à secagem artificial se as condições climáticas impossibilitarem a secagem natural.

Este queijo só pode ser comercializado um mês depois da adição de coalho.

4.6.   Relação:

Durante muito tempo, a Drôme e a Ardèche contaram-se entre os principais departamentos produtores de cabras de França. Não é pois de estranhar que se fale de queijos de cabra nesta região desde tempos muito remotos.

As primeiras referências escritas à palavra «Picodon» surgem durante o século XIX.

O «Picodon» foi citado, nomeadamente, num «Glossaire du patois de Die» de Auguste Brossier, publicado em 1863. Um comboio que circulava entre Dieulefit e Montélimar ficou conhecido como «le Picodon» por nele viajarem afinadores do «Picodon», deixando atrás de si um cheiro característico.

O queijo «Picodon» provém de um termo vernacular occitano que significa pequeno queijo de gosto picante.

Antigamente, dada a diminuição da produção de leite de cabra no Outono e no Inverno, a produção de queijo era a única forma de conservar os excedentes de leite da Primavera e do Verão, períodos de forte lactação.

Este escalonamento do consumo do queijo durante os meses de Inverno exigia diferentes graus de cura.

O queijo podia ser consumido pouco curado, quase não seco, denominando-se «picodon» ou, de um modo mais geral, «tomme». Este hábito alimentar foi mantido, admitindo-se que esteja na origem deste «Picodon», definido na regulamentação como um queijo de cura curta, de 14 dias, no mínimo. Em contrapartida, durante o Inverno, os «Picodon» produzidos em excesso eram conservados em recipientes de barro.

«O “Picodon” era envolvido em folhas e conservado num bitcho (um recipiente de barro com duas asas). De quinze em quinze dias, o queijo era retirado desse recipiente, lavado e envolvido em novas folhas.» Este método permitia uma longa conservação do queijo, que ia assim adquirindo um aroma e paladar característicos.

Trata-se de uma variante da técnica «affiné méthode de Dieulefit» reconhecida pela regulamentação.

O «Picodon» é produzido nas colinas que dominam dos dois lados o Vale do Ródano. É típico de uma região pobre, como esta zona de montanha seca, com características geológicas e climáticas que apenas permitiam a criação de cabras. Esta produção queijeira, cuja memória se perpetuou de geração em geração, manteve-se na região, o que lhe permitiu uma valorização indispensável.

As condições de produção são definidas de forma a preservar a tipicidade regional que se reflectem no produto.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut national de l'Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço:

51, rue d'Anjou

75008 Paris

FRANCE

Tel.:

+33 153898000

Fax:

+33 153898060

E-mail:

info@inao.gouv.fr

O Institut National de l'Origine et de la Qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) é um estabelecimento público administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.

Nome:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço:

59, Boulevard Vincent Auriol

75703 Paris Cédex 13

FRANCE

Tel.:

+33 144871717

Fax:

+33 144973037

E-mail:

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.

4.8.   Rotulagem:

O rótulo de cada queijo que beneficia da denominação de origem protegida «Picodon» comporta o nome da denominação de origem protegida, inscrito em caracteres de dimensões iguais a dois terços das dos caracteres maiores que figuram no rótulo, bem como a menção «Appellation d'Origine Contrôlée». O nome e o endereço do fabricante devem obrigatoriamente constar do rótulo do queijo.

O queijo que satisfaz as condições de cura segundo o método Dieulefit deve ostentar a menção «affiné méthode Dieulefit» no seu rótulo.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.