52009PC0593

Proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros {SEC(2009) 1454} {SEC(2009) 1455} /* COM/2009/0593 final - COD 2009/0173 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.10.2009

COM(2009)593 final

2009/0173 (COD)

Proposta de

REGULA MENTO DO PARLAMENTO E DO CONSELHO

que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros

{SEC(2009) 1454}{SEC(2009) 1455}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Context o da proposta

- Justificação e objectivos da proposta

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

O objectivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas[1], é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais. O quarto Relatório de Avaliação do IPCC mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. O Conselho Europeu de Março de 2007 assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade em pelo menos 20% abaixo dos níveis de 1990, e em 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respectivas capacidades. O pacote em matéria de clima e energia acordado em Dezembro do ano passado inscreveu estes objectivos na legislação. A Decisão 406/2009/CE prevê uma redução média de 10% em comparação com os níveis de 2005 nos sectores não abrangidos pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão, incluindo o transporte rodoviário. Uma das implicações desses compromissos é a necessidade que todos os Estados-Membros terão de reduzir significativamente as emissões do transporte rodoviário.

Os veículos comerciais ligeiros são principalmente utilizados pelas empresas, incluindo pequenas e médias empresas, e correspondem actualmente a cerca de 12% do parque automóvel. Os serviços prestados pelos veículos comerciais ligeiros são indispensáveis para suprir as necessidades quotidianas da população. O transporte rodoviário é uma fonte significativa de emprego e crescimento em muitas regiões da UE. Contudo, o uso de veículos tem um impacto significativo nas alterações climáticas. A percentagem de veículos comerciais ligeiros no total de matrículas do parque de veículos ligeiros (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros) aumentou constantemente entre 1995 e 2007. A redução média das emissões de CO2, no período de 2002-2007, para os veículos comerciais ligeiros foi de apenas 0,4-0,5% por ano e estas melhorias muito limitadas na eficiência dos combustíveis foram neutralizadas pelo aumento da procura de transportes e do tamanho dos veículos. Embora a UE, no seu conjunto, tenha reduzido as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em cerca de 9%, no período de 1990 a 2007, e as emissões estejam a diminuir noutros sectores que não o dos transportes, as emissões de CO2 provenientes dos transportes rodoviários aumentaram 29%. Apesar de avanços significativos nas tecnologias dos motores de veículos, em particular no que diz respeito à eficiência dos combustíveis, o que também significa menores emissões de CO2, tem-se verificado um aumento na procura de transportes e de veículos de maiores dimensões, sendo os progressos demasiado lentos para a realização do objectivo comunitário de 120g de CO2/km de emissões médias do parque de veículos novos de passageiros.

O objectivo da presente proposta é reduzir as emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros para 175g de CO2/km, a partir de 2014, gradualmente até 2016. Esta proposta faz parte da abordagem integrada proposta pela Comissão e contribui para permitir a redução de 10g de CO2/km necessária para atingir o objectivo comunitário de 120g de CO2/km, estabelecido na Comunicação COM(2007) 19.

A aprovação de objectivos comunitários aplicáveis aos veículos comerciais ligeiros novos é necessária para evitar a fragmentação no mercado interno resultante da adopção de medidas diferentes a nível dos Estados-Membros. A adopção de objectivos comunitários proporciona aos fabricantes um maior nível de segurança no planeamento e de flexibilidade no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 do que o permitido por objectivos nacionais de redução separados.

Além disso, a definição de normas de emissão de CO2 para os veículos comerciais ligeiros novos também é necessária para evitar a criação de uma lacuna regulamentar resultante de alguma sobreposição entre as matrículas de automóveis de passageiros e as de veículos comerciais ligeiros. Actualmente, numerosos veículos homologados como automóveis de passageiros são matriculados como veículos comerciais ligeiros, muitas vezes para beneficiar da redução da tributação ou de outros incentivos fiscais. Não obstante o âmbito da legislação relativa aos automóveis de passageiros (como a presente proposta) estar ligado ao modelo de veículo homologado (independentemente da forma como é matriculado), a ausência de regulamentação aplicável aos veículos comerciais ligeiros poderia gerar um risco significativo de respostas do mercado no sentido da homologação de veículos de passageiros maiores como veículos comerciais ligeiros. Isto significaria que estes veículos, que produzem emissões elevadas, permaneceriam fora do âmbito de aplicação das normas de emissão de CO2.

O objectivo do presente regulamento é criar incentivos para que a indústria automóvel invista em novas tecnologias. O regulamento promove activamente a eco-inovação e tem em conta a evolução tecnológica futura. Desta forma, é promovida a competitividade da indústria europeia e a criação de mais empregos de qualidade.

- Contexto geral

A Comissão adoptou primeiro, em 1995, uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos. A estratégia assentava em três pilares: compromissos voluntários da indústria automóvel no sentido da redução das emissões dos veículos de passageiros, melhor informação ao consumidor e promoção de automóveis eficientes em termos de consumo de combustível através de medidas fiscais.

O Conselho “Ambiente”, nas suas conclusões de 10 de Outubro de 2000, solicitou à Comissão que estudasse medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos veículos comerciais ligeiros. Em 7 de Fevereiro de 2007, a Comissão adoptou duas comunicações paralelas: uma Comunicação sobre os resultados da análise da estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros e uma Comunicação sobre um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI - CARS 21 (“as Comunicações”). As Comunicações sublinharam que o objectivo geral da Comunidade Europeia de 120g de CO2/km de emissões médias do parque de automóveis novos não seria atingido até 2012 se não fossem tomadas medidas adicionais. Por conseguinte, as Comunicações propuseram a adopção de uma abordagem integrada a fim de atingir o objectivo comunitário e anunciaram que a Comissão proporia um quadro legislativo para a realização do objectivo comunitário, assente em reduções obrigatórias das emissões de CO2 com vista a alcançar o objectivo de 130g de CO2/km para a média do parque de automóveis novos, através de avanços tecnológicos a nível dos motores dos veículos, e a permitir uma redução adicional de 10g de CO2/km, ou equivalente se tecnicamente necessário, através de outros avanços tecnológicos. Entre estes figuram os progressos no domínio da eficiência do combustível dos veículos comerciais ligeiros.

As Comunicações salientaram que o enquadramento legal para a execução do objectivo de emissões médias do parque automóvel deverá garantir objectivos de redução neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que imponham as mesmas exigências à diversidade de fabricantes de automóveis europeus e evitem distorções injustificadas da concorrência entre eles. O referido enquadramento legal deverá ser compatível com os objectivos gerais de redução das emissões da Comunidade.

Em Maio de 2007, o Conselho “Competitividade” apoiou uma “abordagem integrada tal como proposta pela Comissão, de redução das emissões de CO2 dos veículos a motor”, sublinhando “que todos os intervenientes devem dar a sua contribuição para a redução das emissões nocivas para o ambiente”[2].

Além disso, em 28 de Junho de 2007, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta sobre o melhoramento da eficiência dos combustíveis dos veículos comerciais ligeiros[3].

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Directiva 2004/3/CE[4] que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos N1

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A proposta é consentânea com os três pilares da Estratégia de Lisboa, dado que requisitos mais rigorosos em matéria de emissões de CO2 e de eficiência dos combustíveis deverão incentivar o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias ambientais, as quais, por sua vez, poderão incentivar exportações de elevado valor acrescentado de tecnologias e veículos para mercados emergentes onde o petróleo é escasso e promover a criação de empregos altamente qualificados na Europa.

A proposta contribui também para a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável Renovada adoptada pelo Conselho Europeu em Junho de 2006 ao contribuir para uma mobilidade mais sustentável. A realização de outros objectivos em matéria de desenvolvimento sustentável seria facilitada por uma maior sustentabilidade dos transportes. Esta relação é particularmente forte entre os transportes, as alterações climáticas, a saúde pública, a conservação dos recursos naturais e a utilização da energia.

Os objectivos da proposta também irão contribuir para atingir o objectivo comunitário de obter, no mínimo, uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, devido à importante contribuição dos transportes para as emissões dos sectores da economia que não estão incluídos no regime de comércio de licenças de emissão da UE. A proposta também é consentânea com o Regulamento (CE) n.º 443/2009, que define normas em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, o qual vem complementar.

A proposta estabelecerá uma medida concreta para o cumprimento dos objectivos e reforçará deste modo a posição de liderança da UE em matéria de alterações climáticas no momento em que se prepara a Conferência das Nações Unidas sobre o Clima, a realizar em Copenhaga em Dezembro de 2009.

1. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- CONSULTA das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos respondentes

O processo de consulta das partes interessadas foi composto por uma consulta pública através da Internet e por duas reuniões organizadas com as partes interessadas.

- Entre Maio e Julho de 2007, foi realizada uma consulta pública pela Internet destinada a recolher pontos de vista de todas as partes interessadas e do público sobre a aplicação da estratégia revista para reduzir as emissões de CO2 provenientes de veículos ligeiros, incluindo medidas para reduzir as emissões dos veículos comerciais ligeiros. A maioria das respostas à consulta está disponível em:http://ec.europa.eu/reducing_co2_emissions_from_cars/index_en.htm

- Em complemento desta consulta pela Internet, a Comissão organizou duas reuniões com as partes interessadas em 2 de Setembro de 2008 e 9 de Março de 2009. Estas proporcionaram às partes directamente afectadas pela legislação em estudo (indústria automóvel, fornecedores, ONG ambientais, parceiros sociais e Estados-Membros) a oportunidade de exporem as suas posições. O anexo II e o anexo III da avaliação do impacto que acompanha a proposta contêm resumos destas duas reuniões.

Foi ainda realizado um estudo externo destinado a analisar possíveis abordagens regulamentares à redução das emissões de CO2 provenientes de veículos ligeiros e foi efectuado um estudo constituído por dois relatórios: “ Assessment of options for the legislation on CO 2 emissions from light commercial vehicles” [5] e “Assessment with respect to long term CO 2 emission targets for passenger cars and vans”[6] . O estudo fazia parte de um projecto intitulado “Impactos das opções regulamentares para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis, especialmente nos fabricantes de automóveis” executado ao abrigo do contrato-quadro ENV.C.5/FRA/2006/0071 (Pedido de serviços ENV C5/GK/ak/D(2007)17850). A análise de opções políticas alternativas é baseada nos resultados deste estudo.

Os contributos das partes interessadas foram tomados em consideração na avaliação das diferentes opções possíveis para regulamentar as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, em especial no que diz respeito à elaboração da legislação, aos eventuais efeitos indesejáveis e às implicações para a concorrência nos mercados automóveis, a concorrência industrial global e os resultados ambientais. O exame das diversas opções disponíveis, incluindo os aspectos mencionados durante o processo de consulta, foi realizado com recurso a peritos externos (o contratante externo participou nas audições públicas).

Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração

A informação reunida durante a consulta das partes interessadas foi tomada em consideração na elaboração do regime proposto. Para obter mais pormenores, é possível consultar o relatório da avaliação do impacto, que acompanha a presente proposta.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/especializados em questão

1) Competências especializadas da indústria automóvel, incluindo fabricantes e 2) especialização em modelização proporcionada por consultores externos

Metodologia utilizada

Modelização utilizando modelos matemáticos formais e cálculos baseados em dados estatísticos

Principais organizações/peritos consultados

Autoridades públicas, associações industriais, organizações profissionais, organizações ambientais, organizações de consumidores e consultores externos

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

O parecer apresentado pelo consultor externo foi utilizado para avaliar as implicações das várias opções políticas na realização dos objectivos da proposta. Essas opções e as suas implicações estão descritas na avaliação do impacto que acompanha a presente proposta.

Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público

O estudo realizado em apoio à avaliação do impacto, juntamente com trabalhos conexos anteriores, será disponibilizado no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/environment/co2/co2_studies.htm

- Avaliação do impacto

A avaliação do impacto considerou cinco opções principais:

As primeiras duas opções consideradas consistiam na definição de uma curva linear que atribui o valor de CO2 a atingir por um dado veículo em função da sua “utilidade” (massa), de forma a permitir que em 1) 2012 e 2) 2013-2015 as emissões médias dos veículos comerciais ligeiros novos cumpram o objectivo de 175g de CO2/km.

As duas opções seguintes basearam-se no mesmo objectivo (175g de CO2/km) e nos mesmos anos (respectivamente, 2012 e 2013-2015), mas com base numa curva linear que define o valor de CO2 a atingir em função de uma “utilidade” alternativa, nomeadamente a “pan area” (comprimento vezes largura).

A quinta e última opção consistia em exigir que os fabricantes obtivessem uma redução percentual fixa correspondente à redução necessária para atingir o objectivo de 175g de CO2/km em 2012-2015, em comparação com a situação em 2007.

A avaliação do impacto considerou diversos mecanismos de flexibilidade, incluindo o estabelecimento de médias por parque automóvel e a conjugação de esforços em agrupamentos, bem como um mecanismo de controlo da conformidade. Para além das cinco opções políticas, foram analisados vários níveis do objectivo a longo prazo desde 160 a 125g de CO2/km para o ano de 2020.

Os potenciais impactos económicos, sociais e ambientais foram considerados em pormenor. A avaliação pormenorizada das opções é apresentada na avaliação do impacto que acompanha a proposta, a qual estará disponível nos seguintes endereços:

http://ec.europa.eu/environment/co2/co2_home.htm

- Síntese da acção proposta

A proposta constitui um seguimento da Estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros e complementa o Regulamento (CE) n.º 443/2009 (Regulamento que define normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros). Tem por objectivo reduzir o impacto climático dos veículos ligeiros garantindo que as emissões médias específicas dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade não sejam superiores a 175g de CO2/km. Este objectivo será aplicado gradualmente a partir de 1 de Janeiro de 2014, devendo ser plenamente cumprido pela frota de veículos comerciais ligeiros novos a partir de 2016.

A data inicial para a norma de emissões de CO2 aplicável aos veículos comerciais ligeiros é consentânea com o prazo em que a Comissão deverá adoptar a proposta de regulamento que define normas semelhantes para os automóveis de passageiros a partir de 2012. A norma para os veículos comerciais ligeiros entrará, deste modo, em vigor a partir de 2014. Para além da inclusão do objectivo a longo prazo de 95g/km a partir de 2020 previsto no Regulamento (CE) n.º 443/2009, a presente proposta estabelece um objectivo de 135g/km para os veículos comerciais ligeiros que deverá ser alcançado a partir de 2020, caso seja confirmada a sua viabilidade com base nos resultados actualizados da avaliação do impacto.

Os aspectos fundamentais da proposta são:

- A proposta será aplicável aos veículos comerciais ligeiros da categoria N1 cuja massa de referência não exceda 2 610kg e a veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007. Os veículos das categorias N2 e M2 cuja massa de referência corresponda a estes critérios serão incluídos para fins de monitorização e a sua plena inclusão no regime será ponderada durante uma revisão.

- A proposta fixa objectivos para as emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos na Comunidade em função da sua massa. Os objectivos serão aplicáveis às emissões médias específicas de CO2, em g/km, dos veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados na UE em cada ano civil. Os fabricantes podem formar agrupamentos para conjugar os seus esforços a fim de cumprirem os seus objectivos. Quando dois ou mais fabricantes formam um agrupamento, esse agrupamento será considerado um único fabricante para fins de determinação do seu cumprimento dos objectivos.

- A proposta inclui incentivos para a implantação a breve prazo no mercado dos veículos comerciais ligeiros com baixo nível de emissões, concedendo-lhes super-créditos a título provisório.

- A proposta contém disposições destinadas a promover eco-inovações (isto é, tecnologias de redução do CO2 que não sejam capturadas pelo ciclo de ensaio durante o qual são medidas as emissões de CO2). Nos termos desta disposição, podem ser deduzidos 7g/km, no máximo, da média das emissões específicas de CO2 do fabricante para as tecnologias inovadoras que reduzam as emissões, com base em dados verificados de forma independente.

- Os Estados-Membros serão obrigados a recolher dados sobre os veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território e a comunicar esses dados à Comissão para fins de avaliação do cumprimento dos objectivos.

- Se um fabricante não atingir o seu objectivo, ser-lhe-á exigido o pagamento de um prémio sobre as emissões excedentárias. O prémio será calculado multiplicando o número excedentário de gramas de CO2/km relativamente ao objectivo do fabricante pelo número de veículos matriculados pela primeira vez e pelo prémio sobre as emissões excedentárias calculado em função do ano e da distância em relação ao objectivo.

- A proposta prevê objectivos alternativos de redução das emissões, aplicáveis aos fabricantes responsáveis por menos de 22 000 veículos matriculados na UE em cada ano civil.

- Os objectivos estabelecidos ao abrigo do regulamento são definidos com base nos melhores conhecimentos actualmente disponíveis, em especial no que diz respeito à evolução provável do parque automóvel entre a presente data e 2014 no que diz respeito ao “aumento autónomo da massa”.

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Base jurídica

O artigo 95.º do Tratado CE é a base jurídica adequada porque o objectivo principal da presente proposta é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente mediante a redução das emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros.

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas:

Devido à necessidade de evitar a criação de obstáculos ao mercado único, à natureza transfronteiras das alterações climáticas e a variações potenciais nas médias nacionais de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, os Estados-Membros não poderiam aplicar medidas nacionais de modo a que, globalmente, a média comunitária de 175g de CO2/km pudesse ser atingida.

A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem:

A melhor maneira de garantir uma acção harmonizada para reduzir o impacto dos veículos comerciais ligeiros nas alterações climáticas é a adopção de legislação a nível comunitário. A adopção a nível comunitário de objectivos para as emissões de CO2 destes veículos evita a fragmentação do mercado interno e proporciona aos fabricantes uma maior flexibilidade na implementação das reduções de CO2 exigidas em todo o seu parque de veículos novos na Comunidade, em lugar de terem necessidade de adoptar estratégias específicas para objectivos nacionais específicos de redução das emissões.

O âmbito da proposta está limitado à definição dos objectivos dos fabricantes quanto ao cumprimento de emissões médias de 175g de CO2/km para o parque de veículos comerciais ligeiros novos, sem prescrição de medidas complementares (como os incentivos fiscais) que os Estados-Membros poderão adoptar e que podem contribuir para o objectivo geral de redução das emissões de CO2 dos veículos rodoviários.

A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

Não excede o indispensável necessário para atingir os objectivos de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente um elevado nível de protecção do ambiente.

A proposta é proporcional ao objectivo geral da UE de cumprimento dos seus objectivos no âmbito do protocolo de Quioto e estabelece objectivos de redução neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que impõem as mesmas exigências à diversidade de fabricantes de automóveis europeus e evitam distorções injustificadas da concorrência entre eles.

A proposta prevê a implementação de um regime de vigilância muito semelhante ao que já foi implementado pelos Estados-Membros relativamente aos automóveis de passageiros e que se revelou muito eficiente no acompanhamento da aplicação da estratégia sobre CO2 e veículos.

- Escolha do instrumento:

Instrumento proposto: Regulamento.

Outros meios não seriam adequados pelas razões que se seguem:

O regulamento é proposto com base numa análise aprofundada das opções disponíveis para obter progressos na redução das emissões médias específicas dos veículos comerciais ligeiros na UE. Este tipo de instrumento foi adoptado para os automóveis de passageiros e é conveniente utilizar a mesma abordagem em relação aos veículos comerciais ligeiros, a fim de oferecer um quadro legislativo coerente para a execução da abordagem integrada.

Considera-se que o regulamento é o instrumento jurídico adequado para garantir o cumprimento das disposições sem a necessidade de transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros. O objectivo comunitário é aplicável à Comunidade no seu conjunto. É, por conseguinte, necessário assegurar a aplicação de uma abordagem uniforme em todos os Estados-Membros. Além disso, é necessária uma abordagem harmonizada a fim de evitar distorções da concorrência que poderiam ter impactos no mercado interno.

- Implicações orçamentais

A aplicação do regulamento proposto será efectuada em conjunto com a do Regulamento (CE) n.º 443/2009 relativo às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, uma vez que têm muitos aspectos em comum, como por exemplo o acompanhamento do desempenho dos fabricantes face aos seus objectivos de redução das emissões de CO2 e, quando necessário, a cobrança dos prémios sobre as emissões excedentárias previstos na legislação. A despesa já prevista ao abrigo do programa LIFE+ é considerada suficiente, sobretudo devido à dimensão limitada do mercado de veículos comerciais ligeiros em comparação com o dos automóveis de passageiros. Por conseguinte, esta nova proposta relativa às emissões de CO2 dos veículos ligeiros não exige recursos financeiros adicionais.

- Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta não implicará a revogação de legislação em vigor.

3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

- Cláusulas de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de reexame.

- Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matéria do Espaço Económico Europeu, devendo portanto ser-lhe extensível.

2009/0173 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[9],

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas[10], pretende estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2 graus centígrados em relação aos níveis pré-industriais. O quarto Relatório de Avaliação do IPCC mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Na sua reunião de 8-9 de Março de 2007, o Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade em pelo menos 20% abaixo dos níveis de 1990, e em 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respectivas capacidades.

(2) A fim de se obterem as reduções das emissões que são necessárias, deverão ser aplicadas, tanto a nível nacional como comunitário, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União Europeia. A Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[11] prevê uma redução média de 10% em comparação com os níveis de 2005 nos sectores não abrangidos pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão, estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[12], incluindo o transporte rodoviário. O sector do transporte rodoviário é o segundo maior emissor de gases com efeito de estufa na UE e as suas emissões, incluindo as provenientes dos veículos comerciais ligeiros, continuam a aumentar. Se as emissões deste sector continuarem a aumentar, este aumento comprometerá significativamente os esforços envidados por outros sectores no combate as alterações climáticas.

(3) A definição de objectivos comunitários aplicáveis aos veículos rodoviários novos proporciona aos fabricantes maior segurança no planeamento e maior flexibilidade no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 do que o que resultaria de objectivos nacionais de redução separados. Na fixação de normas de desempenho relativas a emissões é importante tomar em consideração as implicações para os mercados e para a competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios resultantes em termos de incentivos à inovação e de redução do consumo de energia e dos custos de combustível.

(4) Nas suas comunicações de 7 de Fevereiro de 2007 sobre os resultados da análise da estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros[13] e sobre um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI - CARS 21[14], a Comissão sublinhou que o objectivo comunitário de 120g de CO2/km de emissões médias do parque de automóveis novos não seria atingido até 2012 sem medidas adicionais.

(5) Nessas comunicações foi proposta uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo comunitário de 120g de CO2/km de emissões médias dos veículos de passageiros novos matriculados na Comunidade até 2012, centrada em reduções obrigatórias das emissões de CO2 para alcançar o objectivo de 130g de CO2/km, em média, para o parque automóvel novo através de avanços tecnológicos a nível dos motores, e uma redução adicional de 10g de CO2/km, ou equivalente se for tecnicamente necessário, através de outros avanços tecnológicos, incluindo uma melhor eficiência dos combustíveis nos veículos comerciais ligeiros.

(6) As disposições de aplicação do objectivo relativo às emissões provenientes dos veículos comerciais ligeiros devem ser coerentes com o quadro legislativo para a aplicação dos objectivos relativos às emissões do parque de automóveis novos de passageiros estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.

(7) O enquadramento legal para a consecução do objectivo de emissões médias do parque de veículos comerciais ligeiros novos deverá garantir que os objectivos de redução são neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que têm em conta a diversidade dos fabricantes de automóveis europeus e evitam distorções injustificadas da concorrência entre eles. O referido enquadramento legal deverá ser compatível com o objectivo geral de cumprimento dos objectivos comunitários de redução das emissões e ser complementado com outros instrumentos mais ligados à utilização, como a diferenciação dos impostos sobre os automóveis e sobre a energia, ou medidas de limitação da velocidade dos veículos comerciais ligeiros.

(8) A fim de manter a diversidade do mercado de veículos comerciais ligeiros e a sua capacidade de satisfazer as diferentes necessidades dos consumidores, os objectivos de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros deverão ser definidos em função da utilidade do veículo numa base linear. A massa constitui um parâmetro adequado para descrever essa utilidade, uma vez que proporciona uma correlação com as actuais emissões e resulta, portanto, em objectivos mais realistas e neutros em termos de concorrência. Além disso, os dados relativos à massa estão facilmente disponíveis. Deverão ser recolhidos dados sobre parâmetros de utilidade alternativos como a superfície de apoio das rodas (largura de via multiplicada pela distância entre eixos) e a carga útil, a fim de facilitar avaliações a mais longo prazo da abordagem baseada na utilidade.

(9) O presente regulamento promove activamente a eco-inovação e tem em conta a evolução tecnológica futura que possa aumentar a competitividade a longo prazo da indústria automóvel europeia e criar mais empregos de qualidade. Como forma de avaliar sistematicamente a redução das emissões possibilitada pelas eco-inovações, a Comissão deverá ponderar a inclusão de medidas de eco-inovação na revisão dos procedimentos de ensaio referidos no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 715/2007, tendo em conta os impactos técnicos e económicos dessa inclusão.

(10) Reconhecendo os elevados custos da investigação e do desenvolvimento e os custos unitários de produção das primeiras gerações de tecnologias de veículos de muito baixas emissões de CO2 que serão introduzidas no mercado no seguimento da sua entrada em vigor, o presente regulamento procura acelerar e facilitar, provisoriamente, o processo de introdução no mercado europeu de veículos de muito baixas emissões de CO2 nas fases iniciais da comercialização.

(11) A fim de garantir a coerência com o Regulamento (CE) n.º 443/2009 e evitar abusos, o objectivo deverá ser aplicado a veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade pela primeira vez e que, excepto durante um período limitado, não tenham sido previamente matriculados fora da Comunidade.

(12) A Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos[15] estabeleceu um quadro harmonizado com disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para a homologação de todos os novos veículos abrangidos pela directiva. A entidade responsável pelo cumprimento do presente regulamento deverá ser a entidade responsável por todos os aspectos do processo de homologação estabelecido ao abrigo dessa directiva e por assegurar a conformidade da produção.

(13) Os fabricantes deverão dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre o modo de atingir os seus objectivos ao abrigo do presente regulamento, pelo que lhes deve ser permitido calcular a média das emissões do seu parque de veículos novos, em lugar de serem obrigados a respeitar objectivos de emissões de CO2 para cada veículo. Por conseguinte, deverá exigir-se aos fabricantes que assegurem que as emissões médias específicas de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade sob a sua responsabilidade não ultrapassem a média dos objectivos de emissões para esses veículos. Esta exigência deve ser gradualmente introduzida entre 2014 e 2016, a fim de facilitar a transição, o que está em coerência com os prazos previstos e a duração do período de introdução progressiva estabelecido no Regulamento (CE) n.º 443/2009.

(14) Para garantir que os objectivos fixados possam reflectir claramente as particularidades dos fabricantes pequenos e mais especializados e sejam coerentes com o potencial de redução do fabricante, devem ser fixados para esses fabricantes objectivos alternativos de redução de emissões que tenham em conta o potencial tecnológico dos veículos de cada fabricante para reduzir as respectivas emissões específicas de CO2 e coerentes com as características dos respectivos segmentos de mercado. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I, a concluir até ao início de 2013.

(15) A estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros estabeleceu uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo comunitário de 120g de CO2/km até 2012, apresentando simultaneamente uma visão a mais longo prazo de reduções adicionais das emissões. O Regulamento (CE) n.º 443/2009 consubstancia esta visão a mais longo prazo fixando um objectivo de 95g de CO2/km para as emissões médias do parque de automóveis novos. A fim de assegurar a coerência com essa abordagem e proporcionar segurança no planeamento à indústria, deve ser fixado um objectivo a longo prazo para as emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em 2020.

(16) A fim de lhes proporcionar flexibilidade no cumprimento dos seus objectivos ao abrigo do presente regulamento, os fabricantes poderão decidir formar um agrupamento, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Quando é formado um agrupamento, os objectivos de cada fabricante devem ser substituídos por um objectivo conjunto que deve ser atingido colectivamente pelos membros do agrupamento.

(17) É necessário um sólido mecanismo de controlo da conformidade para assegurar que os objectivos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento são atingidos.

(18) As emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos são medidas de forma harmonizada na Comunidade, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos[16]. A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos do regime, o respectivo cumprimento deverá ser medido em função dos dados sobre a matrícula de veículos novos na Comunidade recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão. Para assegurar a coerência dos dados utilizados na avaliação da conformidade, as regras para a recolha e comunicação desses dados deverão ser harmonizadas na medida do possível.

(19) A Directiva 2007/46/CE exige que os fabricantes emitam um certificado de conformidade para cada veículo comercial ligeiro novo e que os Estados-Membros só permitam a matrícula e a entrada em circulação de um veículo comercial ligeiro novo se o mesmo for acompanhado de um certificado de conformidade válido. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros deverão ser coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro e basear-se exclusivamente neste documento. Deverá ser criada uma base de dados comunitária normalizada para os certificados de conformidade. Esta base deverá ser utilizada como referência única para permitir aos Estados-Membros uma manutenção mais fácil dos seus dados de matrícula para os veículos matriculados pela primeira vez.

(20) O cumprimento pelos fabricantes dos objectivos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverá ser avaliado a nível comunitário. Os fabricantes cujas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores às permitidas ao abrigo do presente regulamento devem pagar um prémio sobre as emissões excedentárias relativamente a cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2014. O prémio deverá ser modulado em função do nível de incumprimento dos objectivos por parte dos fabricantes. A fim de assegurar a coerência, o mecanismo do prémio deve ser semelhante ao estabelecido no Regulamento (CE) n.º 443/2009. Os montantes do prémio sobre as emissões excedentárias deverão ser considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

(21) Quaisquer medidas nacionais que os Estados-Membros possam manter ou tomar nos termos do artigo 176.º do Tratado não poderão, atendendo ao objectivo e aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, impor sanções adicionais ou mais graves aos fabricantes que não cumpram os objectivos a que estão obrigados por força do presente regulamento.

(22) O presente regulamento será aplicável sem prejuízo da plena aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência.

(23) Deverão considerar-se novas formas de alcançar o objectivo a longo prazo, em especial a inclinação da curva, o parâmetro da utilidade e o prémio sobre as emissões excedentárias.

(24) A velocidade dos veículos rodoviários tem muita influência no seu consumo de combustível e nas emissões de CO2. Além disso, na ausência de um limite de velocidade para os veículos comerciais ligeiros, é possível que exista um elemento de concorrência no que respeita à velocidade máxima que poderia levar a grupos motopropulsores com dimensões excessivas e a ineficiências concomitantes em condições de funcionamento mais lento. É, pois, conveniente examinar a viabilidade de alargar o âmbito da Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade, tendo em vista a inclusão dos veículos comerciais ligeiros abrangidos pelo presente regulamento.

(25) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17].

(26) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os requisitos de vigilância e comunicação de dados em função da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, para estabelecer métodos de cobrança dos prémios sobre as emissões excedentárias, para aprovar disposições pormenorizadas relativas à derrogação aplicável a determinados fabricantes e para adaptar o anexo I, a fim de ter em conta a evolução do volume de veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade e reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2 estabelecido no Regulamento (CE) n.º 715/2007. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(27) Atendendo a que o objectivo da acção proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto e objectivos

1. O presente regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos. O presente regulamento fixa as emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos em 175g de CO2/km, mediante melhorias na tecnologia dos motores de veículos, medidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2007 e respectivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.

2. O presente regulamento fixa um objectivo de 135g de CO2/km de emissões médias para os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade, a partir 2020.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se a veículos a motor da categoria N1, definida no anexo II da Directiva 2007/46/CE, com uma massa de referência não superior a 2 610 kg e a veículos aos quais seja alargada a homologação de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 (“veículos comerciais ligeiros”) que sejam matriculados na Comunidade pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da Comunidade (“veículos comerciais ligeiros novos”).

2. Não será tida em conta uma matrícula anterior efectuada fora da Comunidade menos de três meses antes da matrícula na Comunidade.

3. O presente regulamento não é aplicável a veículos para fins especiais na acepção do ponto 5 do anexo II da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1. “Emissões médias específicas de CO2”, em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros que o mesmo fabrica;

2. “Certificado de conformidade”, o certificado mencionado no artigo 18.º da Directiva 2007/46/CE[18];

3. “Veículo completado”, um veículo em que a homologação é concedida após a conclusão de um processo de homologação em várias fases, em conformidade com a Directiva 2007/46/CE;

4. “Fabricante”, a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação CE nos termos da Directiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção;

5. “Massa”, a massa do veículo, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 2007/46/CE;

6. “Emissões específicas de CO2”, as emissões de um veículo comercial ligeiro medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e especificadas como as emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade;

7. “Objectivo de emissões específicas”, em relação a um fabricante, a média das emissões específicas indicativas de CO2 determinada de acordo com o anexo I relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo de que é fabricante;

4. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por “grupo de fabricantes ligados” um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por “empresas ligadas”:

8. As empresas nas quais o fabricante detém, directa ou indirectamente:

(i) o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto ou

(ii) o poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa ou

(iii) o direito de gerir os negócios da empresa;

9. As empresas que directa ou indirectamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

10. As empresas nas quais as empresas referidas na alínea b) disponham, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

11. As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas referidas nas alíneas a), b) ou c) detenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a) ou nas quais duas ou mais destas últimas detenham conjuntamente os mesmos direitos ou poderes;

12. Empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros.

Artigo 4.º Objectivos de emissões específicas

No ano civil que tem início em 1 de Janeiro de 2014 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de veículos comerciais ligeiros deverá assegurar que as suas emissões médias específicas de CO2 não ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas determinado de acordo com o estabelecido no anexo I ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação nos termos do artigo 10.º, de acordo com essa derrogação.

Para a determinação das emissões específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser consideradas as seguintes percentagens de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados no correspondente ano:

- 75% em 2014,

- 80% em 2015,

- 100% a partir de 2016.

Artigo 5.º Super-créditos

No cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada veículo comercial ligeiro novo com emissões específicas de CO2 inferiores a 50g de CO2/km será contabilizado como:

- 2,5 veículos comerciais ligeiros em 2014,

- 1,5 veículos comerciais ligeiros em 2015,

- 1 veículo comercial ligeiro a partir de 2016.

Artigo 6.º Agrupamentos

1. Os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, com excepção dos fabricantes aos quais foi concedida uma derrogação ao abrigo do artigo 10.º, podem formar um agrupamento para conjugação dos seus esforços com vista ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 4.°.

2. Os acordos para a formação de agrupamentos podem durar um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, devendo ser celebrados ou entrar em vigor antes de 31 de Dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:

13. Identificação dos fabricantes que serão membros do agrupamento;

14. Identificação do fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 8.º; e

15. Prova de que o gestor do agrupamento está em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b).

3. A Comissão notifica os fabricantes caso o gestor do agrupamento designado não cumpra o dever de pagar eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 8.º.

4. Os fabricantes membros de um agrupamento devem informar conjuntamente a Comissão de qualquer alteração do gestor ou da respectiva situação financeira, na medida em que tal possa afectar a sua capacidade para cumprir o dever de pagar eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 8.º, de quaisquer alterações quanto aos membros do agrupamento e da dissolução do agrupamento.

5. Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras comunitárias de concorrência a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com excepção das seguintes informações:

16. Emissões médias específicas de CO2;

17. Objectivo de emissões específicas;

18. Número total de veículos matriculados.

6. O n.º 5 não é aplicável quando todos os fabricantes membros do agrupamento são parte do mesmo grupo de fabricantes ligados.

7. Excepto em caso de notificação ao abrigo do n.º 3, os fabricantes de um agrupamento comunicado à Comissão são considerados um único fabricante para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º. A informação relativa à vigilância e comunicação de emissões de fabricantes e agrupamentos é registada, comunicada e inscrita no registo central a que se refere o artigo 7.º, n.º 4.

Artigo 7.º Vigilância e comunicação das emissões médias

1. No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro regista informações relativas a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território de acordo com o estabelecido na parte A do anexo II. Essas informações são colocadas à disposição dos fabricantes e dos importadores ou representantes designados pelos fabricantes em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para garantir que os órgãos que prestam informações funcionem de forma transparente.

2. Até 28 de Fevereiro de cada ano, a partir de 2013, cada Estado-Membro determina e comunica à Comissão as informações enumeradas na parte B do anexo II relativamente ao ano civil precedente. Os dados serão comunicados de acordo com o formato indicado na Parte C do anexo II.

3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicarão igualmente a totalidade dos dados recolhidos, de acordo com o estabelecido no n.º 1.º.

4. A Comissão manterá um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo e este registo será colocado à disposição do público. Até 30 de Junho de 2013 e em cada ano subsequente, a Comissão calculará provisoriamente, em relação a cada fabricante:

19. As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

20. O objectivo de emissões específicas no ano civil anterior e

21. A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano.

A Comissão notificará cada fabricante do seu cálculo provisório relativamente a esse fabricante. A notificação incluirá dados, por Estado-Membro, sobre o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados e as suas emissões específicas de CO2.

5. Os fabricantes podem, no prazo de três meses a contar da notificação do cálculo provisório a que se refere o n.º 4, notificar a Comissão de quaisquer erros nos dados, indicando o Estado-Membro em que consideram que o erro ocorreu.

6. A Comissão examinará as notificações dos fabricantes e, até 31 de Outubro, confirmará ou alterará os cálculos provisórios ao abrigo do n.º 4.

7. Em relação aos anos civis de 2012 e 2013, e com base nos cálculos efectuados ao abrigo do n.º 5, a Comissão notificará o fabricante se considerar que as emissões médias específicas de CO2 excedem o seu objectivo de emissões específicas.

8. Em cada Estado-Membro, a autoridade competente para a recolha e comunicação das informações de vigilância prevista no presente regulamento é a designada nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 443/2009.

9. A Comissão pode adoptar normas pormenorizadas em matéria de vigilância e comunicação de dados ao abrigo do presente artigo e de aplicação do anexo II em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.º, n.º 2.

A Comissão pode alterar o anexo II em função da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 13.º, n.º 3.

10. Os Estados-Membros devem também recolher e comunicar dados, em conformidade com este artigo, sobre a matrícula de veículos das categorias M2 e N2, definidas no anexo II da Directiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

Artigo 8.º Prémio sobre as emissões excedentárias

1. No que respeita ao período com início em 1 de Janeiro de 2014 e a cada ano civil subsequente, a Comissão imporá um prémio sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, se for caso disso, ao gestor do agrupamento, caso as suas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores ao seu objectivo de emissões específicas.

2. O prémio sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.º 1 será calculado com base na seguinte fórmula:

22. De 2014 a 2018:

(i) Para as emissões excedentárias superiores a 3g de CO2/km:

((Emissões excedentárias – 3) × €120 + 45 €) × número de veículos comerciais ligeiros novos.

(ii) Para as emissões excedentárias superiores a 2g de CO2/km mas não superiores a 3g de CO2/km:

((Emissões excedentárias – 2) × 25 € + 20 €) × número de veículos comerciais ligeiros novos.

(iii) Para as emissões excedentárias superiores a 1 mas não superiores a 2g de CO2/km:

((Emissões excedentárias – 1) × 15 € + 5 €) × número de veículos comerciais ligeiros novos.

(iv) Para as emissões excedentárias não superiores a 1g de CO2/km:

Emissões excedentárias × 5 € × número de veículos comerciais ligeiros novos.

23. A partir de 2019:

(Emissões excedentárias × €120) × número de veículos comerciais ligeiros novos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

“Emissões excedentárias”, o número positivo de gramas por quilómetro das emissões médias específicas de CO2 do fabricante que - tendo em conta as reduções das emissões de CO2 decorrentes de tecnologias inovadoras aprovadas nos termos do artigo 11.º - ultrapassa o seu objectivo de emissões específicas no ano civil ou parte do ano civil a que a obrigação decorrente do artigo 4.º é aplicável, arredondado à terceira casa decimal mais próxima; e

“número de veículos comerciais ligeiros novos”, o número de veículos comerciais ligeiros novos de que é fabricante e que foram matriculados nesse período de acordo com os critérios de introdução progressiva estabelecidos no artigo 4.º.

3. A Comissão estabelecerá métodos de cobrança dos prémios sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.º 1.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o complementar, serão aprovadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 13.º, n.º 3.

4. Os montantes do prémio sobre emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 9.º Publicação do desempenho dos fabricantes

1. Até 31 de Outubro de 2013 e 31 de Outubro de cada ano subsequente, a Comissão publicará uma lista indicando, relativamente a cada fabricante:

24. O seu objectivo de emissões específicas para o ano civil anterior;

25. As suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

26. A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano;

27. As emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos na Comunidade no ano civil anterior, e

28. A massa média de todos os veículos comerciais ligeiros novos na Comunidade no ano civil anterior.

2. A partir de 31 de Outubro de 2014, a lista publicada ao abrigo do n.º 1 indicará também se o fabricante cumpriu ou não os requisitos estabelecidos no artigo 4.º no que diz respeito ao ano civil anterior.

Artigo 10.º Derrogações para determinados fabricantes

1. Pode requerer derrogações ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I o fabricante de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade por ano civil e que:

29. Não esteja integrado em grupos de fabricantes ligados; ou

30. Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na Comunidade de um número de veículos comerciais ligeiros novos inferior a 22 000 unidades por ano civil; ou

31. Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tenha instalações próprias de produção e de concepção.

2. As derrogações requeridas ao abrigo do n.º 1 podem ser concedidas por um período máximo de cinco anos civis. O pedido será apresentado à Comissão e incluirá:

32. Nome e pessoa de contacto do fabricante;

33. Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.º 1;

34. Dados sobre os veículos comerciais ligeiros que fabrica, incluindo a massa e as emissões específicas de CO2 desses veículos; e

35. Um objectivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e tendo em conta as características do mercado para o tipo de veículo comercial ligeiro fabricado.

3. Caso considere que o fabricante é elegível para uma derrogação requerida ao abrigo do n.º 1 e que o programa de redução das emissões médias específicas de CO2 proposto pelo fabricante é coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tendo em conta as características do mercado para o tipo de veículo comercial ligeiro fabricado, a Comissão concede-lhe a derrogação. A derrogação é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data de deferimento do pedido.

4. Um fabricante ao qual foi concedida uma derrogação de acordo com o estabelecido no presente artigo deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração que afecte ou possa afectar a sua elegibilidade para uma derrogação.

5. Caso considere, seja com base numa notificação feita nos termos do n.º 4, seja de outra forma, que um fabricante deixou de preencher as condições de elegibilidade para a derrogação, a Comissão revoga a derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte e notifica desse facto o fabricante.

6. Caso o fabricante não atinja o seu objectivo de emissões específicas, a Comissão aplica-lhe um prémio sobre emissões excedentárias nos termos do artigo 8.º.

7. A Comissão pode aprovar disposições de execução dos n.ºs 1 a 6, nomeadamente sobre a interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, o teor dos pedidos e o teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 13.º, n.º 3.

8. Os pedidos de derrogação e as informações que os instruam, as notificações feitas nos termos do n.º 4, as revogações ao abrigo do n.º 5, a aplicação de prémios sobre emissões excedentárias ao abrigo do n.º 6 e as medidas aprovadas ao abrigo do n.º 7, são facultados ao público sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Artigo 11.º Eco-inovação

1. A pedido do fornecedor ou do fabricante, são tidas em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras. A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objectivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7g de CO2/km.

2. Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão deve aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras em questão. Essas disposições de execução baseiam-se nos critérios a seguir indicados:

36. O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras;

37. As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2;

38. As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal ou por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares correspondentes à redução de 10g de CO2/km a que se refere o artigo 1.º do Regulamento n.º 443/2009, nem ser obrigatórias por força de outras disposições de direito comunitário.

3. Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma dada medida como tecnologia inovadora deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. Em caso de eventual interacção da medida com outra tecnologia inovadora já aprovada, a exposição deve mencionar esse facto e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interacção modifica a redução alcançada por cada medida.

4. A Comissão deve certificar a redução obtida com base nos critérios estabelecidos no n.º 2.

Artigo 12.º Revisão e relatório

1. Até 31 de Outubro de 2016 e posteriormente de três em três anos, devem ser aprovadas alterações ao anexo I a fim de ajustar o número M0, a que se refere esse anexo, à massa média dos veículos comerciais ligeiros novos nos três anos civis anteriores.

Essas medidas produzem efeitos pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2018 e posteriormente de três em três anos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 13.º, n.º 3.

2. A Comissão incluirá os veículos comerciais ligeiros na revisão dos procedimentos de medição das emissões de CO2 previstos no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 443/2009.

A partir da data de início de aplicação do procedimento revisto de medição das emissões de CO2, as tecnologias inovadoras deixam de ser aprovadas nos termos do artigo 11.º.

3. A Comissão incluirá os veículos comerciais ligeiros na revisão da Directiva 2007/46/CE, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 443/2009.

4. Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão conclui a revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I e das derrogações a que se refere o artigo 10.º, com o objectivo de definir:

- caso seja confirmada a sua viabilidade com base em resultados actualizados da avaliação do impacto, as formas de concretização, até 2020, do objectivo de longo prazo de 135g de CO2/km com uma boa relação custo-eficácia, e

- os aspectos da aplicação desse objectivo, nomeadamente o prémio sobre emissões excedentárias.

Com base nessa revisão e na sua avaliação do impacto, que deve incluir uma avaliação global do impacto na indústria automóvel e nas indústrias que desta dependem, a Comissão, se for caso disso,

- apresenta uma proposta de alteração do presente regulamento de uma forma tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência e que seja socialmente equitativa e sustentável;

- confirma a inclusão no presente regulamento de veículos das categorias N2 e M2, definidas no anexo II da Directiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

Estas medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 13.º, n.º 3.

5. Até 2014, a Comissão publica, na sequência de uma avaliação do impacto, um relatório sobre a existência de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a carga útil, e respectivo uso enquanto parâmetros de utilidade para determinar os objectivos de emissões específicas, e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do anexo I.

6. Serão aprovadas medidas que prevejam a necessária adaptação das fórmulas do anexo I, a fim de reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 13.º, n.º 3.

7. A Comissão revê, até 2015, o método de determinação das emissões específicas de CO2 dos veículos completados referido no n.º 7 da Parte B do anexo II e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do anexo II.

Artigo 13.º Procedimento de comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5.º-A, n.ºs 1 a 4, e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

OBJECTIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS DE CO2

1. As emissões específicas indicativas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro são, para efeitos dos cálculos do presente anexo, determinadas com base nas seguintes fórmulas:

39. De 2014 a 2017:

Emissões específicas indicativas de CO2 = 175 + a × (M – M0)

Na qual:

M = massa do veículo em quilogramas (kg)

M0 = 1706,0

a = 0,093

40. A partir de 2018:

Emissões específicas indicativas de CO2 = 175 + a × (M – M0)

Na qual:

M = massa do veículo em quilogramas (kg)

M0 = o valor fixado nos termos do artigo 12.º, n.º 1

a = 0,093

2. O objectivo de emissões específicas de um fabricante num ano civil será calculado como a média das emissões específicas indicativas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo de que é fabricante matriculado nesse ano civil.

ANEXO II VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES

A. RECOLHA DE DADOS SOBRE VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS E DETERMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DAS EMISSÕES DE CO 2

1. No ano com início em 1 de Janeiro de 2011 e em cada ano subsequente, os Estados-Membros registarão, relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território, os seguintes dados:

41. Fabricante;

42. Tipo, variante e versão;

43. Emissões específicas de CO2(g/km);

44. Massa (kg);

45. Distância entre eixos (mm);

46. Largura de via (mm);

47. Carga útil (em kg).

2. Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa. Caso o certificado de conformidade especifique tanto a massa mínima como a massa máxima de um veículo comercial ligeiro, os Estados-Membros utilizarão apenas o valor máximo para fins do presente regulamento. No caso dos automóveis com alimentação dupla (gasolina-gás) cujos certificados de conformidade indiquem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros utilizarão apenas o valor medido relativamente ao gás.

3. No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2011 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro determina, segundo os métodos descritos na parte B do presente anexo, os seguintes dados por fabricante:

48. Número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território;

49. Emissões médias específicas de CO2, nos termos do ponto 2 da parte B;

50. Massa média, nos termos do ponto 3 da parte B;

51. Para cada variante de cada versão de cada tipo de veículo comercial ligeiro novo:

(i) o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território, nos termos do ponto 4 da parte B;

(ii) as emissões específicas de CO2;

(iii) a massa;

(iv) a superfície de apoio das rodas do veículo, nos termos do ponto 5 da parte B;

(v) a carga útil.

B. Metodolog IA PARA A DETERMINAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE VIGILÂNCIA DAS EMISSÕES DE CO 2 DOS VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS NOVOS

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos do ponto 3 da parte A são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1. Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados ( N ).

Os Estados-Membros determinam o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no respectivo ano de vigilância (N).

2. Emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos ( S ,ave )

As emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados pela primeira vez no território de um Estado-Membro no ano de vigilância em causa ( S ,ave ) são calculadas dividindo a soma das emissões específicas de CO2 de cada veículo novo, S, pelo número de veículos novos, N .

S ave = (1/ N ) × Σ S

3. Massa média dos veículos comerciais ligeiros novos

A massa média de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados no território de um Estado-Membro no ano de vigilância ( M ,ave ) é calculada dividindo a soma da massa de cada veículo novo, M, pelo número de veículos novos, N .

M ave = (1/ N ) × Σ M

4. Distribuição por versão de veículos comerciais ligeiros novos

Relativamente a cada versão de cada variante de cada tipo de veículo comercial ligeiro novo, deve registar-se o número de veículos matriculados pela primeira vez, a massa dos veículos, as emissões específicas de CO2 e a superfície de apoio das rodas do veículo.

5. Superfície de apoio das rodas

A superfície de apoio das rodas do veículo será calculada multiplicando a distância entre eixos do automóvel pela largura de via do veículo.

6. Carga útil

A carga útil do veículo é definida como a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do anexo III da Directiva 2007/46/CE e a massa do veículo.

7. Emissões específicas dos veículos completados

As emissões específicas dos veículos completados são determinadas em conformidade com a Directiva 2004/3/CE. Caso esse valor não esteja disponível, as emissões específicas de um veículo completado devem ser consideradas iguais ao valor mais elevado das emissões específicas de todos os veículos completos do mesmo modelo que o veículo incompleto em que o veículo completado se baseia, e que foram matriculados na UE no mesmo ano de vigilância, entendendo-se “modelo de veículo” na acepção do Artigo 3.º da Directiva 2007/46/CE. Se existirem mais de três valores diferentes de emissões específicas de todos os veículos completos, será utilizado o segundo valor mais elevado das emissões específicas.

C. Format O DE TRANSMISSÃO DOS DADOS

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente, relativamente a cada fabricante, os dados enumerados no ponto 3 da parte A nos seguintes formatos:

Dados agregados:

Ano: |

Fabricante | Número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados | Emissões médias específicas de CO2 (g/km) | Massa média (kg) | Superfície média de apoio das rodas (m2) | Carga útil média (kg) |

(Fabricante 1) | … | … | … | … | … |

(Fabricante 2) | … | … | … | … | … |

… | … | … | … | … | … |

Total de todos os fabricantes | … | … | … | … | … |

Dados pormenorizados a nível do fabricante:

Ano |Fabricante |Modelo de veículo comercial ligeiro |Variante |Versão |Categoria de modelo de veículo homologado |Categoria de veículo matriculado |Marca |Nome comercial |Código da tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras[19] |Total de novas matrículas |Emissões específicas de CO2 (g/km) |Consumo de hidrogénio (g/km) |Consumo de energia eléctrica (Wh/km) |Massa (kg) |Superfície de apoio das rodas (m2) |Carga útil média (kg) |Redução das emissões mediante tecnologias inovadoras[20] | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 1) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 1) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 2) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 2) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 1) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 1) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 2) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 2) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 1) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 1) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 2) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 1) |(nome da variante 2) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 1) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 1) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 2) |(nome da versão 1) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |(nome do tipo 2) |(nome da variante 2) |(nome da versão 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |Ano 1 |(Nome do fabricante 2) |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… |… | |

[1] JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

[2] Conclusões do Conselho “Competitividade” adoptadas em 21-22 de Maio de 2007 (9671/07)

[3] Conclusões do Conselho “Ambiente” adoptadas em 28 de Junho de 2007 (11483/07)

[4] Directiva 2004/3/CE (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

[5] Este relatório está disponível no sítio Web Europa no seguinte endereço[6] (*>?QRabc?‚ƒ„…‹?—ª¸¹ c e g óçÖçÊçÁç¸ç¯¦•‰•€•€: http://ec.europa.eu/environment/air/transport/co2/pdf/final_report_lcv_co2_250209.pdf

[7] Este relatório está disponível no sítio Web Europa no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/air/transport/co2/pdf/Report%20LT%20targets.pdf

[8] JO C , , p. .

[9] JO C , , p. .

[10] JO C , , p. .

[11] JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

[12] JO L 140 de 5.6.2009, p. 136

[13] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32

[14] COM (2007) 19 final.

[15] COM (2007) 22 final.

[16] JO L 263 de 9.10.2007, p.1.

[17] JO L 171 de 29.6.2007, p.1

[18] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[19] JO L 263 de 9.10.2007, p.1.

[20] Nos termos do artigo 10.º do Regulamento.

[21] Nos termos do artigo 10.º do Regulamento.