52009PC0423

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização /* COM/2009/0423 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.8.2009

COM(2009) 423 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através de um mecanismo de flexibilidade, dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de euros para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2].

Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva da candidatura apresentada pela Alemanha, à luz do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Os elementos mais relevantes da apreciação podem ser sintetizados do seguinte modo:

Processo EGF/2009/002 DE / Nokia

1. A candidatura das autoridades alemãs foi recebida pela Comissão em 6 de Fevereiro de 2009, tendo sido completada por informações adicionais apresentadas pelo Estado-Membro até 20 de Maio de 2009. Baseava-se nos critérios específicos de intervenção previstos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

2. A Alemanha apresentou esta candidatura ao abrigo do critério previsto no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que condiciona a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 1 000 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante. A candidatura demonstra que ocorreu um total de 1 337 despedimentos numa empresa: a Nokia GmbH, no período de referência de quatro meses (entre 30 de Julho e 29 de Novembro de 2008).

3. A análise da relação entre os despedimentos e as profundas mudanças estruturais no comércio mundial baseia-se nas informações apresentadas seguidamente. Os despedimentos foram causados pela decisão do grupo de telecomunicações Nokia de encerrar a sua fábrica em Bochum. A Alemanha indicou que os despedimentos seguem a tendência geral[3] dos fabricantes de telemóveis de deslocalizarem a sua produção para os mercados «emergentes» da região Ásia-Pacífico, que se caracterizam por elevadas taxas de crescimento da procura de telemóveis. A produção de telemóveis tem sido deslocalizada não apenas para a China, mas igualmente para a Coreia do Sul, Índia, México e Brasil. O requerente indica que os países de baixos salários tornaram-se igualmente atractivos para a realização das actividades de I&D. Refere igualmente os centros de investigação e desenvolvimento (I&D) no sector da telefonia móvel que a Nokia criou na China, Hong-Kong, Macau e Taiwan.

4. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:

Os territórios afectados pelos despedimentos são a cidade de Bochum, a região administrativa de Arnsberg de nível NUTS II (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) e o Land da Renânia do Norte-Vestefália de nível NUTS I. As principais partes interessadas são o Serviço de Emprego de Bochum, a sede do Instituto Federal do Emprego, a direcção regional da Renânia do Norte-Vestefália, o Ministério do Trabalho, da Saúde e dos Assuntos Sociais da Renânia do Norte-Vestefália, a IG Metall North Rhine Westphalia, a Nokia GmbH e a empresa de transferência PEAG.

O requerente indica que os trabalhadores despedidos são da competência de quatro serviços de emprego locais: Bochum, Gelsenkirchen, Recklinghausen e Dortmund, cidades que apresentam tradicionalmente uma taxa de desemprego significativamente mais elevada do que outras partes da Renânia do Norte-Vestefália e a Alemanha. Em Dezembro de 2008, por exemplo, a taxa de desemprego atingiu 10,2 % em Bochum, 12,3 % em Gelsenkirchen, 10,7 % em Recklinghausen e 12,2 % em Dortmund, enquanto na Renânia do Norte-Vestefália se situava em 8,1 % e na Alemanha em 7,4 %. No contexto da actual crise económica e financeira, a situação do emprego nas zonas afectadas afigura-se especialmente vulnerável, dada a presença dos sectores dos veículos automóveis (Opel) e da siderurgia em Bochum e Dortmund, a reconversão ainda em curso em Gelsenkirchen do sector da extracção de carvão para outros sectores com grande intensidade do factor trabalho e a dependência de Recklinghausen em relação a um grande fornecedor do sector dos veículos automóveis (Hella) e à indústria química, que produz materiais sintéticos destinados a este sector.

Em conclusão, os despedimentos podem ser considerados, nestas circunstâncias, como tendo um impacto muito negativo a nível da economia local.

5. A candidatura diz respeito a 1 337 despedimentos verificados na Nokia GmbH, dos quais 1 316 foram seleccionados para beneficiar de assistência.

6. No que diz respeito ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a candidatura forneceu os seguintes elementos: as autoridades alemãs confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas. As autoridades alemãs deram garantias de que as acções prestam assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores. As autoridades alemãs confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, e pelos motivos acima expostos, propõe-se que seja aceite a candidatura EGF/2009/002 DE/Nokia apresentada pela Alemanha, relacionada com os despedimentos ocorridos numa empresa, a Nokia GmbH, na medida em que ficou comprovado que tais despedimentos são a consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, as quais conduziram a graves perturbações económicas que afectam o emprego e a economia local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual foi solicitada uma contribuição do FEG de 5 553 850 EUR .

Financiamento

O orçamento anual total disponível para o FEG é de 500 milhões de EUR. Já foi afectada em 2009 uma quantia de 7 523 850 EUR a candidaturas anteriores, deixando disponível uma quantia de 492 476 150 EUR.

A verba proposta pela Comissão, ao abrigo do Fundo, baseia-se nas informações disponibilizadas pelo requerente.

Com base na candidatura para intervenção do Fundo, apresentada pela Alemanha, em apoio dos trabalhadores despedidos pela Nokia GmbH, as estimativas totais do pacote coordenado de serviços personalizados a financiar são as seguintes:

EGF/2009/002 DE/ NOKIA | Total: 5 553 850 EUR |

Tendo em conta a análise desta candidatura[4] e considerando a quantia máxima da assistência a conceder pelo Fundo, determinada em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente de reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização numa quantia total de 5 553 850 EUR , a atribuir no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro.

Esta quantia deixará disponível mais de 25 % da quantia anual máxima atribuída ao FEG para mobilização durante os últimos quatro meses de 2009, tal como estabelecido no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início a um processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como exigido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade de recorrer ao Fundo e sobre a quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre a proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará igualmente um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2009 as dotações de autorização e de pagamento correspondentes, como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[6] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3) A Alemanha apresentou em 6 de Fevereiro de 2009 uma candidatura para mobilizar o FEG, no que diz respeito aos trabalhadores despedidos pela Nokia GmbH. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 5 553 850 EUR.

(4) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente à candidatura apresentada pela Alemanha,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 5 553 850 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] Esta tendência já foi identificada na avaliação da Comissão das candidaturas EGF/2007/003 DE/BenQ (SEC(2007)1142) e EGF/2007/004 FI/Perlos (SEC(2007)1228).

[4] Comunicação da Comissão relativa a uma candidatura para mobilizar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização apresentada pela Alemanha (SEC(2009)1094), que inclui a análise desta candidatura pela Comissão.

[5] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[6] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[7] JO C [...] de [...], p. [...].