52009DC0469

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à aplicação e eficácia da Directiva Avaliação Ambiental Estratégica (Directiva 2001/42/CE) /* COM/2009/0469 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.9.2009

COM(2009) 469 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativo à aplicação e eficácia da Directiva Avaliação Ambiental Estratégica (Directiva 2001/42/CE)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativo à aplicação e eficácia da Directiva Avaliação Ambiental Estratégica (Directiva 2001/42/CE)

1. INTRODUÇÃO

A Directiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (a seguir designada Directiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE))[1] exige que determinados planos e programas públicos (P&P) sejam sujeitos a uma avaliação ambiental antes da sua adopção.

O artigo 12.º, n.º 3, da Directiva estabelece que a Comissão deve, até 21 de Julho de 2006, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório relativo à respectiva aplicação e eficácia. Para uma melhor integração dos requisitos de protecção ambiental, este primeiro relatório deve, se adequado, ser acompanhado de propostas de alteração, em especial no que diz respeito à possibilidade de alargar o seu âmbito a outros domínios/sectores e a outros tipos de planos e programas.

Devido a atrasos na transposição da Directiva em muitos Estados-Membros e à experiência limitada na sua aplicação, a informação disponível em 21 de Julho de 2006 não era suficiente para a elaboração do relatório previsto. (Além disso, este primeiro relatório teve de tomar em consideração a experiência dos novos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007).

As principais fontes utilizadas para a elaboração do presente relatório constam do Anexo.

2. TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)

Os Estados-Membros deviam transpor a Directiva AAE para as suas legislações nacionais até 21 de Julho de 2004. Nessa data, apenas nove dos 25 Estados-Membros tinham realmente transposto a Directiva.

Em Dezembro de 2004, foram iniciados 15 processos de infracção por não comunicação pelo facto de não ter sido adoptada a legislação de transposição da Directiva AAE. Subsequentemente, cinco Estados-Membros foram condenados pelo Tribunal de Justiça Europeu (TJE) por não transposição da Directiva. Neste momento, não há outra jurisprudência do TJE.

Em 2009, todos os Estados-Membros tinham transposto a Directiva. A Comissão realizou um estudo para verificar a conformidade da sua transposição nos Estados-Membros. Quando adequado, foram ou estão a ser iniciados processos por infracção a fim de resolver os problemas detectados de transposição incompleta ou incorrecta.

3. QUESTÕES-CHAVE DO PROCEDIMENTO AAE

3.1. Princípios básicos

Os P&P abrangidos pela Directiva estão sujeitos a uma avaliação ambiental durante a sua preparação e antes da sua adopção. Esta inclui a elaboração de um relatório ambiental no qual sejam identificados os efeitos significativos prováveis no ambiente e alternativas razoáveis, bem como a realização de consultas (ao público, às autoridades ambientais e a outros Estados-Membros no caso de impactos transfronteiras). O relatório ambiental e os resultados das consultas são tidos em conta antes da adopção dos P&P. Uma vez adoptados, as autoridades ambientais e o público são devidamente informados, sendo-lhes disponibilizada informação pertinente. A fim de identificar atempadamente efeitos negativos imprevistos, os efeitos ambientais significativos dos P&P devem ser sujeitos a controlo.

Os P&P a seguir indicados, e respectivas alterações, estão abrangidos quando elaborados e/ou adoptados por uma autoridade[2] e exigidos nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas:

1. P&P preparados por determinados sectores[3] e que estabelecem um quadro para a aprovação futura de projectos ao abrigo da Directiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA)[4].

2. P&P sujeitos a uma avaliação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE[5]).

3. P&P que estabelecem um quadro para a aprovação de projectos (não limitados aos enumerados na Directiva da AIA; ver ponto 1) supra) e determinados por «análise preliminar»[6] ( screening) como passíveis de produzir efeitos ambientais significativos.

4. Pequenas alterações aos P&P, e planos e programas para pequenas áreas a nível local, apenas se a análise preliminar determinar que podem ter efeitos ambientais significativos.

5. A directiva não é aplicável a P&P nos seguintes sectores: defesa nacional, protecção civil, questões financeiras e orçamento.

3.2. Determinação do âmbito de aplicação da Directiva

Em geral, a maioria dos Estados-Membros não teve problemas na determinação do âmbito de aplicação da Directiva AAE. A maioria comunicou que o seu modelo se baseia numa abordagem combinada, em que a lista de P&P a avaliar é complementada por uma abordagem caso a caso, a fim de determinar se é necessária uma avaliação.

3.3. Determinação do âmbito do relatório ambiental (artigo 5.°, n.º 4)

O âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório ambiental são determinados em conjunto com as autoridades ambientais. Este processo é actualmente designado «delimitação do âmbito» ( scoping) .

A Directiva AAE estabelece requisitos limitados quanto ao âmbito do relatório ambiental. Em consequência, os Estados-Membros aplicam diferentes métodos de «delimintação do âmbito», bem como de consulta às autoridades em causa. Os procedimentos de «delimitação do âmbito» são sobretudo desenvolvidos caso a caso, uma vez que a maioria dos Estados-Membros não estabelece métodos específicos.

Há diferenças entre os Estados-Membros no que se refere à autoridade que decide o resultado do procedimento «delimitação do âmbito». Este é frequentemente da responsabilidade da autoridade de planeamento, após consulta à autoridade ambiental. Noutros casos, é deixado ao critério da autoridade ambiental.

Em alguns Estados-Membros, o procedimento de «delimintação do âmbito» exige a consulta do público, apesar de tal não constituir uma obrigação ao abrigo da Directiva.

3.4. Relatório ambiental (artigo 5.° e Anexo I)

O relatório ambiental identifica, descreve e avalia os efeitos significativos prováveis dos P&P no ambiente e as alternativas razoáveis, tomando em consideração os seus objectivos e âmbito geográfico.

Toda a legislação nacional de transposição estabelece um requisito formal de apresentação de uma descrição da situação de base. A identificação da escala correcta dos dados e o nível de pormenor da avaliação são as dificuldades predominantemente referidas pelos Estados-Membros.

Outras dificuldades comunicadas pelos Estados-Membros são a falta de informação de boa qualidade, o tempo que demora a recolha dos dados, a falta de critérios homogéneos relativos ao âmbito e ao conteúdo da análise de base e a ausência de um conjunto normalizado de critérios ambientais e de sustentabilidade para avaliação dos P&P.

3.5. Definição de alternativas razoáveis (artigo 5.°, n.º 1)

A consideração e a identificação de alternativas no relatório ambiental são uma das poucas questões que levantaram problemas nos Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros foram elaboradas orientações nacionais exaustivas, a fim de ajudar a identificar e a seleccionar alternativas razoáveis em processos individuais. Contudo, a maioria dos Estados-Membros não definiu o modo como tal se deve processar.

Na maioria das legislações nacionais não existe uma definição específica de «alternativas razoáveis» nem uma série de alternativas que devem ser avaliadas; a escolha de «alternativas razoáveis» é determinada por uma avaliação caso a caso e uma decisão. Todos os Estados-Membros referiram a necessidade de incluir obrigatoriamente uma alternativa «não fazer nada» no relatório ambiental.

3.6. Consultas (público e autoridades ambientais) (artigo 6.º)

Visto que a Directiva AAE não estabelece especificações pormenorizadas sobre os procedimentos relativos à consulta pública, é utilizada uma grande variedade de métodos: anúncios públicos, publicação em jornais oficiais ou na imprensa, reuniões públicas, inquéritos na Internet e questionários. Em termos de duração da consulta pública, apenas alguns Estados-Membros definiram períodos fixos. A maioria dos Estados-Membros permite períodos de consulta mínimos de um mês, enquanto outros decidem caso a caso.

A experiência em geral mostra que a consulta pública, especialmente quando organizada numa fase precoce do planeamento e quando é entendida como um processo, contribui para uma maior aceitação dos P&P e, por conseguinte, para a identificação e resolução precoces de conflitos.

3.7. Consultas transfronteiras (artigo 7.º)

São comunicados muitos casos de consultas transfronteiras e o nível de satisfação parece ser elevado, com excepção da questão linguística.

Os custos de tradução dos documentos e o facto de a documentação não ser sistematicamente traduzida são as principais preocupações referidas. As ONG referem que, na prática, a consulta nem sempre se realiza numa fase precoce, mas sim quando os P&P já se encontram numa fase avançada.

3.8. Controlo dos efeitos ambientais significativos

O artigo 10.° da Directiva estabelece que deve proceder-se ao controlo dos efeitos ambientais significativos da execução dos P&P, de forma a poder identificar atempadamente os efeitos negativos imprevistos e a permitir que sejam tomadas medidas de correcção adequadas, quando necessário.

Foram muito poucos os Estados-Membros que comunicaram terem estabelecido métodos de controlo ou elaborado orientações nacionais sobre o modo de estabelecer indicadores de controlo. A falta de orientações nacionais adequadas pode levantar a questão da aplicação eficaz da disposição relativa ao controlo em certos Estados-Membros.

4. RELAÇÃO COM OUTRA LEGISLAÇÃO DA UE E QUESTÕES POLÍTICAS

A Directiva AAE tem ligações formais e explícitas com as Directivas Habitats e AIA, mas está também estreitamente ligada a outras directivas (Directivas Água, Nitratos, Resíduos, Ruído e Qualidade do Ar[7]) que definem requisitos para o estabelecimento e avaliação dos P&P em sectores abrangidos pela Directiva AAE, e tem também ligações com o Protocolo AAE[8].

O artigo 11.° da Directiva AAE estipula que os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos coordenados e conjuntos em situações em que uma obrigação de realização de avaliações dos efeitos ambientais decorre da Directiva AAE e de outro acto legislativo comunitário.

Apenas alguns Estados-Membros comunicaram a existência de orientações relativas à coordenação dos procedimentos conjuntos para fins de cumprimento dos requisitos aplicáveis às avaliações ao abrigo de outras directivas.

4.1. Directiva AIA

As duas directivas são em grande medida complementares: a Directiva AAE situa-se «a montante» e identifica as melhores opções numa fase precoce do planeamento, enquanto a Directiva AIA se situa «a jusante» e refere-se aos projectos que estão a ser realizados numa fase posterior. Em teoria, é improvável a ocorrência de uma sobreposição dos dois processos. Contudo, foram identificadas diversas áreas de potencial sobreposição na aplicação das duas directivas[9].

Em particular, as fronteiras entre o que constitui um plano, um programa ou um projecto nem sempre são claras, podendo haver dúvidas se o «objecto» da avaliação cumpre os critérios de uma ou de ambas as directivas. A este respeito, as definições de algumas categorias de projectos enumeradas no Anexo II da Directiva AIA em relação a alterações da utilização dos solos não são claras, o que pode criar confusão com a Directiva AAE.

Os Estados-Membros escolheram abordagens diferentes para resolver potenciais deficiências resultantes da sobreposição de procedimentos. Estas abordagens vão desde procedimentos conjuntos em casos específicos até à coordenação informal entre as autoridades competentes. Muitos Estados-Membros consideram, porém, que não têm experiência suficiente para identificar e avaliar adequadamente eventuais questões de sobreposição.

Devido à falta de experiência na aplicação da Directiva AAE, muitos Estados-Membros sublinharam a necessidade de coordenação de ambos os procedimentos. Contudo, acontece ainda que os mecanismos e ferramentas nem sempre estão correctamente desenvolvidos e testados. Este objectivo poderia ser atingido com documentos de orientação a elaborar em colaboração com os Estados-Membros.

Deve considerar-se a possibilidade de fusão das Directivas AIA e AAE a fim de clarificar as suas interrelações e reforçar a sua complementaridade e eficiência através de um processo de avaliação ambiental holístico. Embora esta pareça ser uma opção interessante, muito poucos Estados-Membros recomendaram a fusão das duas directivas, tendo sublinhado que cada processo deve ser completamente separado por direito próprio, uma vez que as duas directivas são complementares e incidem em fases e processos diferentes.

Tomando em consideração esta posição e a experiência limitada na aplicação da Directiva AAE, não parece oportuno neste momento proceder à fusão dos dois processos. Nesta fase, pode obter-se uma melhor coordenação e coerência corrigindo as inconsistências entre as disposições das duas directivas e clarificando as definições de categorias de projectos problemáticas na Directiva AIA, mediante a alteração desta última e/ou a elaboração de orientações conforme explicado supra.

4.2. Directiva Habitats e Plano de Acção para a Biodiversidade[10]

No que diz respeito à Directiva Habitats e, em particular, ao seu artigo 6.º, n.º 3, que prevê uma avaliação especial em determinados casos, os Estados-Membros são de opinião que não há grandes problemas a comunicar quanto à relação com o artigo 11.°, n.º 2, da Directiva AAE que estabelece procedimentos de avaliação coordenados ou conjuntos. Com efeito, os Estados-Membros comunicaram que tomaram medidas para evitar a duplicação e sobreposição, principalmente mediante uma abordagem coordenada, que é preferível a uma abordagem conjunta[11].

É de salientar, contudo, que as ONG exprimiram preocupações sobre esta matéria.

No que se refere ao Plano de Acção para a Biodiversidade (PAB), muitos Estados-Membros pensam simplesmente que as disposições da Directiva AAE são suficientes e tomam em consideração a sua substância.

O relatório intercalar da implementação do PAB de 2008[12] revela que é altamente improvável que a UE atinja o seu objectivo para 2010 de travar o declínio da biodiversidade. O relatório sublinha a necessidade de maiores progressos no que diz respeito a garantir que as AAE e AIA são sistematicamente realizadas relativamente a intervenções sensíveis do ponto de vista ambiental financiadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade Europeia (CE).

4.3. Protocolo AAE

A Convenção Espoo sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras - à qual a CE aderiu - foi completada com o Protocolo AAE. O Protocolo AAE foi adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003 e assinado subsequentemente por 36 Estados e pela Comunidade Europeia. Para a sua entrada em vigor, é necessária a sua ratificação por 16 signatários (até à data foi ratificado por 10 signatários).

O Protocolo AAE não está limitado a impactos transfronteiras de P&P; diz também respeito a impactos de P&P no interior de um Estado Contratante. Uma vez em vigor, exigirá que as suas Partes avaliem os efeitos ambientais de determinados P&P. O Protocolo aborda também questões relativas a políticas e legislação, o que não acontece na Directiva AAE.

4.4. Alterações climáticas

A falta de uma metodologia bem estabelecida para determinação dos impactos tem sido mencionada por muitos Estados-Membros como sendo um problema-chave. As questões relativas às alterações climáticas são consideradas caso a caso na AAE e principalmente em relação a P&P com um potencial impacto significativo no clima, como os P&P relativos a energia ou transportes. Contudo, verifica-se que está a surgir uma tendência para prestar uma maior atenção a considerações relativas às alterações climáticas nos outros P&P.

Alguns Estados-Membros estão a desenvolver metodologias específicas para medir as potenciais emissões de gases com efeito de estufa de P&P particulares. Outros fixam um objectivo de «neutralidade em carbono» (ou seja, a implementação do P&P não deve resultar num aumento das emissões de gases com efeito de estufa) ou identificam impactos nas alterações climáticas em termos de uma redução prevista de emissões de gases com efeito de estufa.

Tendo em conta a falta de orientações específicas sobre a tomada em consideração das questões relativas às alterações climáticas nas AAE, deveria proceder-se a um maior desenvolvimento de orientações específicas.

5. PROGRAMAS CO-FINANCIADOS PELA CE EM 2007-2013[13]

De acordo com o artigo 3.º, n.º 9, a Directiva AAE não é aplicável a P&P do período de programação de 2000 a 2006. No período de 2007 a 2013, a Directiva AAE é plenamente aplicável de acordo com o estabelecido no seu artigo 2.°, alínea a), e nos Regulamentos Coesão, Desenvolvimento Rural e Pescas que se referem especificamente à necessidade de realizar uma AAE.

Na prática, na maioria dos programas operacionais (PO) adoptados no período de 2007 a 2013, era necessária a realização de uma AAE nos termos da Directiva. Isso implicava que não eram realizadas AAE no caso de programas operacionais que não estabeleciam um quadro para a futura aprovação de projectos, ou seja, principalmente os programas do FSE. O cumprimento dos requisitos da Directiva AAE era uma condição prévia para a aprovação dos programas pela Comissão.

Mais especificamente, no que diz respeito aos programas operacionais da Política de Coesão , a experiência adquirida nas AAE permitiu tirar as seguintes conclusões:

- O conteúdo dos programas foi claramente influenciado pelo processo AAE, uma vez que foi necessário tomar em consideração os requisitos ambientais na fase de planeamento, embora seja difícil estabelecer em que medida isso se verificou.

- O nível de participação do público numa série de Estados-Membros não foi tão elevado como poderia ter sido. De facto, os prazos curtos para a adopção dos programas fez com que diversas autoridades de planeamento cumprissem o processo de execução das AAE num lapso de tempo curto. Por outro lado, é de salientar que o artigo 11.° (Parceria) do Regulamento n.º 1083/2006 prevê a participação de organismos representantes da sociedade civil nas fases de preparação do programa.

- As autoridades ambientais foram consultadas e envolvidas no processo de tomada de decisão, apesar de em alguns casos ser difícil tomar em consideração todas as suas recomendações.

- A qualidade dos relatórios ambientais era irregular e, em alguns casos, relativamente má.

A avaliação dos Programas de Desenvolvimento Rural permite apresentar as seguintes observações em relação às AAE:

- A qualidade das AAE variou consideravelmente entre Estados-Membros.

- Na maioria dos casos, um grande número de partes interessadas participou na consulta pública, embora em alguns casos o número de oportunidades para a participação pública fosse insuficiente, devido a métodos inadequados de consulta.

Foram apresentadas observações semelhantes no que diz respeito aos programas operacionais financiados pelo Fundo Europeu das Pescas .

Em geral, apesar das incertezas sobre o âmbito da influência das AAE no conteúdo dos programas, é essencial sublinhar o efeito positivo global da primeira aplicação da Directiva AAE aos programas co-financiados pela Comunidade. Embora haja margem para melhoria, a aplicação da Directiva AAE resultou numa melhor integração das considerações ambientais no conteúdo dos programas. Verifica-se também uma melhor participação das autoridades ambientais em todas as fases do processo decisório.

6. EFICÁCIA DA DIRECTIVA

A avaliação da eficácia da Directiva AAE baseou-se no nível de influência da integração das considerações ambientais nos procedimentos e decisões de planeamento e programação e na medida em que os P&P foram alterados em consequência da aplicação do procedimento AAE.

6.1. Impacto da AAE no processo de planeamento

A maioria dos Estados-Membros mencionou especialmente a contribuição da AAE para uma melhor organização e estrutura de todo o procedimento de planeamento, o que consideram um elemento positivo. Em especial, os requisitos formais de consulta às autoridades ambientais e ao público resultaram numa maior transparência nos procedimentos de planeamento.

6.2. Impacto da AAE no conteúdo dos P&P

A maioria dos Estados-Membros comunicou que, em muitos casos, as AAE alteraram o conteúdo dos P&P, embora as experiências tenham sido divergentes quanto a este aspecto. É, em geral, referido que as AAE não alteraram as principais metas ou dotações financeiras nos objectivos de financiamento. O que alteraram foi determinados objectivos, regimes ou critérios de financiamento. Contudo, outras experiências mostram que, a nível dos maiores planos nacionais, um número significativo de conclusões das AAE exerceu uma forte influência na substância dos planos, nomeadamente na selecção das alternativas ou pela integração de sugestões importantes decorrentes das AAE.

A maioria dos Estados-Membros refere igualmente que o conteúdo dos P&P está a ser gradualmente alterado em consequência do procedimento iterativo de realização da AAE paralelamente à preparação dos P&P. Referem, mais especificamente, que medidas de mitigação onerosas adoptadas anteriormente podem agora ser supérfluas como uma consequência directa da inclusão precoce das considerações ambientais nos P&P.

6.3. Percepção dos benefícios da AAE

Os Estados-Membros referiram uma série de benefícios da AAE, como:

- Integração das considerações ambientais na tomada de decisão e «ecologização» dos P&P.

- Introdução da participação e consulta das autoridades públicas competentes, o que facilita e reforça a cooperação entre as diferentes autoridades (planeamento, ambiente e saúde).

- Maior transparência na tomada de decisão, devido à participação de diversos níveis da sociedade.

- Contribuição da AAE para um melhor cumprimento dos requisitos da política ambiental específica em causa.

7. OPORTUNIDADES PARA MELHORIA DA DIRECTIVA

A mais longo prazo, podem ser estudadas algumas alterações que visem a tomada em consideração da entrada em vigor do Protocolo AAE, o alargamento do âmbito da Directiva AAE (a fim de permitir uma melhor abordagem de determinadas questões, como as alterações climáticas, a biodiversidade e os riscos) e o reforço de sinergias com outros diplomas legislativos no domínio do ambiente. A este respeito, poderiam ser consideradas as seguintes recomendações:

- A entrada em vigor do Protocolo AAE pode implicar alterações na Directiva AAE. Poderiam ser consideradas potenciais alterações adicionais à Directiva AAE. Algumas dessas alterações poderiam ser integradas na revisão da Directiva AIA, por exemplo mediante alterações nos seus anexos.

- O Protocolo AAE vai mais longe que a Directiva AAE, na medida em que incentiva também a potencial aplicação a determinadas políticas e propostas legislativas. O facto de a Directiva AAE não ser aplicável a políticas que determinam o quadro dos P&P implica que é necessário considerar a possível inclusão de políticas e legislação na aplicação da Directiva, como uma opção futura.

- Há necessidade de desenvolver capacidades nos Estados-Membros com vista a assegurar uma aplicação eficaz da Directiva AAE. Nesse sentido, deve ser fortemente incentivado o reforço das capacidades, em especial através de campanhas que visem o recrutamento e formação de peritos em AAE e de documentos de orientação.

- Finalmente, alguns Estados-Membros destacaram a necessidade de maiores orientações , em especial na interpretação de determinados conceitos-chave da Directiva (critérios de «análise preliminar», identificação de alternativas, mecanismos de coordenação e/ou procedimentos conjuntos para cumprimento dos requisitos relativos à avaliação ao abrigo de outras directivas e orientações específicas sobre a ligação entre a AAE e a AIA). Poderiam ser desenvolvidas pela Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, orientações da UE sobre a consideração de uma melhor integração das questões relativas às alterações climáticas e à biodiversidade na AAE.

8. CONCLUSÕES

O panorama geral da aplicação e da eficácia da Directiva AAE em todos os Estados-Membros é variado em termos de disposições institucionais e jurídicas aplicáveis ao procedimento AAE e em termos do modo como os Estados-Membros entendem o papel que devem desempenhar. Este panorama multifacetado determina também o modo como os Estados-Membros vêem os benefícios e as desvantagens, bem como as medidas susceptíveis de melhorar a aplicação e a eficácia da Directiva.

As conclusões gerais deste primeiro relatório sugerem que a aplicação da Directiva AAE nos Estados-Membros está ainda nos seus primórdios e que é necessário adquirir mais experiência antes de decidir sobre a eventual necessidade de alteração da Directiva e, caso tal seja necessário, em que sentido. Os Estados-Membros parecem preferir a estabilidade nos requisitos legislativos, a fim de permitir a implantação de sistemas e processos AAE e de dar a oportunidade para o estabelecimento de formas sólidas de utilização das AAE para melhorar o processo de planeamento. O próximo relatório de avaliação deve ser elaborado em 2013.

Em geral, pode concluir-se que a Directiva AAE contribui para uma tomada em consideração sistemática e estruturada das questões ambientais nos processos de planeamento e uma melhor integração das considerações ambientais a montante. Além disso, com os requisitos estabelecidos (relatório ambiental, consulta e informação das autoridades ambientais e do público interessado, etc.), assegura procedimentos de planeamento melhores e mais harmonizados e contribui para um processo de tomada de decisões transparente e participativo.

Anexo

Principais fontes de informação

- Estudo encomendado pela Comissão sobre o relatório relativo à aplicação e eficácia da Directiva AAE: http://ec.europa.eu/environment/eia/pdf/study0309.pdf

- Respostas dos Estados-Membros ao questionário da Comissão sobre a aplicação e eficácia da Directiva AAE.

- Estudo encomendado pela Comissão sobre a relação entre a Directiva AAE e a Directiva AIA (« The Relationship between the EIA and the SEA Directives») : http://ec.europa.eu/environment/eia/pdf/final_report_0508.pdf.

- Manual sobre AAE para a Política de Coesão de 2007-2013 (2007, Greening Regional Development Programmes Network (GRDP)).

- Orientações da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2001/42/CE, (2003) http://ec.europa.eu/environment/eia/sea-support.htm

- Experiência da Comissão sobre a aplicação e controlo do cumprimento da Directiva AAE e sua aplicação nos programas co-financiados pela UE no período de 2007 a 2013.

[1] JO L 197 de 21.7.2001, p.30. O termo “estratégica” não consta da Directiva. Apenas é utilizado aqui por uma questão de conveniência.

[2] A jurisprudência do TJE atribuiu um âmbito de aplicação lato ao conceito de «autoridade». Este conceito abrange autoridades públicas, organismos semi-públicos ou empresas de serviços de utilidade pública privatizadas encarregues da prestação de um serviço público sob o controlo do Estado e que dispõem, para esse fim, de poderes especiais.. Para mais pormenores, ver os pontos 3.12 e 3.13 das orientações da Comissão sobre a aplicação da Directiva AAE

[3] Agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão dos resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural e utilização dos solos.

[4] Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada (JO L 175,de 5.7.1985, p.40)

[5] Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

[6] Mediante exame caso a caso ou mediante a especificação de tipos de P&P, ou uma combinação de ambas as abordagens.

[7] Directiva 2000/60 que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, de 22.12.2000, p.1). Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9). Directiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p.12). Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

[8] Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, (Kiev, 2003). Aprovado pela Decisão 2008/871/CE, JO L 308 de 19.11.2008, p. 33.

[9] - Quando grandes projectos são compostos por subprojectos ou quando a importância dos projectos ultrapassa o nível local. - Projectos que exigem alterações dos planos de utilização dos solos (que exigirão uma AAE) antes de um promotor poder apresentar o pedido de aprovação do projecto e realizar a AIA. - Planos e programas que estabelecem critérios vinculativos para a subsequente aprovação dos projectos. - Relação hierárquica entre as Directivas AAE e a AIA (‘estratificação’).

[10] COM(2006) 216

[11] Coordenação da avaliação AAE com outra(s) avaliação(ões) e procedimento conjunto com uma única avaliação que satisfaça os requisitos de ambas as directivas.

[12] COM(2008) 864

[13] Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25); Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p.1); Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p.59)