52008PC0458

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) {SEC(2008) 2263} {SEC(2008) 2264} /* COM/2008/0458 final - COD 2008/0153 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.7.2008

COM(2008) 458 final

2008/0153 (COD)

Proposta de

D IRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(apresentada pela Comissão){SEC(2008) 2263}{SEC(2008) 2264}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. OBSERVAÇÕES GERAIS

A Directiva OICVM[1], adoptada em 1985, teve por objectivo oferecer maiores oportunidades empresariais e de investimento tanto a este sector de actividade como aos investidores, mediante a integração do mercado dos fundos de investimento da UE. A Directiva tem sido um elemento essencial para o desenvolvimento dos fundos europeus de investimento. Em Junho de 2007 os activos dos OICVM sob sua gestão totalizavam 6x1012 euros, representando os OICVM cerca de 75 % do mercado de fundos de investimento da UE. Os sólidos mecanismos de protecção dos investidores incorporados proporcionaram também aos OICVM um amplo reconhecimento para além das fronteiras da UE.

Apesar desta evolução positiva, ficou patente ao longo dos anos que a directiva era excessivamente restritiva e impedia os gestores de fundos de aproveitarem plenamente as suas possibilidades de desenvolvimento. As alterações introduzidas em 2001 ampliaram os poderes em matéria de investimento de que dispõem os OICVM, mas não eliminaram os estrangulamentos que limitam a eficácia do sector. Assim, foram identificadas importantes oportunidades desperdiçadas, e teria sido possível poupar um montante anual estimado em vários milhares de milhões de euros.

Em 2005, o Livro Verde da Comissão sobre fundos de investimento[2] iniciou um debate público sobre a necessidade de actuação no plano da UE (e o respectivo âmbito). Um ano mais tarde, o Livro Branco sobre fundos de investimento[3] anunciou, entre outras medidas, uma série de alterações específicas da Directiva OICVM.

A presente proposta tem dois objectivos. Em primeiro lugar, codificar as sucessivas alterações introduzidas na Directiva OICVM desde 1985. Em segundo lugar, traduzir as medidas anunciadas no Livro Branco para disposições legislativas concretas.

2. CONSULTA DOS PARTICIPANTES E DAS PARTES INTERESSADAS

2.1. Consulta das partes interessadas

Ao longo de todo o processo de revisão do enquadramento do OICVM, os serviços da Comissão mantiveram um diálogo regular com as partes interessadas. O objectivo foi recolher as opiniões das diferentes partes interessadas do mercado de fundos (investidores, sector e autoridades públicas), a fim de conceber soluções que respondessem de modo eficaz às suas inquietações e expectativas.

Esse diálogo teve lugar através de diferentes canais, incluindo: dois grupos de peritos, três audiências públicas, dois seminários sobre o prospecto simplificado e quatro consultas públicas (descritos no quadro infra ).

Ano | Consulta sobre | Conteúdo | Prazos | Respostas escolhidas |

2004 | Relatório do Grupo de Peritos sobre Gestão de Activos | Lista recomendada de acções na área dos fundos de investimento | 06/05 – 10/09 | Publicado em Novembro de 2004 |

2005 | Livro Verde | Análise do enquadramento dos OICVM e questionário sobre possíveis soluções | 12/07 – 15/11 | Publicado em 13.2.2006 |

2006 | Relatório do grupo de peritos sobre eficiência do mercado | Recomendações sobre as características principais das cinco medidas de eficiência propostas | 04/07 – 20/09 | Publicado em 16.11.2006 |

2007 | Documento para debate | Projecto de novas disposições da Directiva OICVM | 22/03 – 15/06 | Publicado em 7.9.2007 |

2.2. Avaliação do impacto

Em 2004, o Grupo de Peritos de Gestão de Activos identificou uma necessidade clara de melhorar a eficiência do mercado europeu dos fundos de investimento. Os trabalhos posteriores concentraram-se, por conseguinte, na delimitação de áreas em que se impunha uma actuação no plano da UE e na determinação do âmbito dessa actuação. Um processo exaustivo de consulta a todos os interessados contribuiu substancialmente para a concepção e fixação prioritária de soluções possíveis.

As soluções em questão foram analisadas em duas fases. Efectuou-se uma primeira avaliação de impacto em 2006, antes da publicação do Livro Branco sobre fundos de investimento. A primeira avaliação de impacto identificou as áreas em que se impunham alterações à Directiva OICVM. Foi elaborada uma segunda avaliação de impacto no âmbito da preparação do projecto de proposta legislativa.

A avaliação de impacto analisa dois tipos de alterações legislativas: as destinadas a melhorar o funcionamento das disposições vigentes (nomeadamente, em relação ao procedimento de notificação, o passaporte das sociedades gestoras e os prospectos simplificados); e as destinadas a instaurar novas liberdades no âmbito do mercado único (mediante a criação de um enquadramento destinado a facilitar as fusões de fundos e o agrupamento de activos). Os princípios orientadores desta análise foram a eficiência do mercado e a protecção dos investidores. Prestou-se especial atenção à necessidade de reduzir os encargos administrativos.

2.2.1. O Passaporte das Sociedades Gestoras

A Comissão reconhece o valor que um Passaporte das Sociedades Gestoras poderia ter, em termos de eficácia e de maior flexibilidade, na condução das actividades das empresas europeias do sector. No entanto, o processo de avaliação do impacto pôs em relevo determinadas dificuldades para a concretização do passaporte das sociedades gestoras (possibilidade de os gestores de fundos gerirem/ administrarem fundos domiciliados noutro Estado-Membro). O intenso trabalho preparatório realizado pelos serviços da Comissão a este respeito revelou, até agora:

- Riscos: É necessário distinguir entre as funções empresariais e as normas conexas que devem incumbir ao Estado-Membro do gestor e ao do fundo. Se isso não for feito, há o risco de surgir um conflito regulamentar, sobreposição ou lacunas em termos de supervisão, susceptíveis de pôr em perigo os interesses dos investidores dos fundos;

- Execução: Problemas especiais na atribuição de responsabilidades entre as diferentes autoridades de supervisão poderiam entravar a aplicação efectiva das normas, nomeadamente no caso da gestão transfronteiriça de fundos contratuais - que representam a maioria dos fundos e são o único tipo de fundo existente em muitos Estados-Membros.

- Custos : Os múltiplos canais de comunicação de informações e de responsabilidades na prestação de contas a diferentes autoridades de supervisão/operadores fazem incorrer no risco de custos elevados de cumprimento, que poderiam exceder as poupanças previstas de capital decorrentes do passaporte.

É, pois, necessário consultar o CARMEVM sobre o modo mais adequado de abordar os problemas de supervisão e gestão de riscos. O CARMEVM será convidado a aconselhar a Comissão, ajudando-a a elaborar disposições que tornem possível a introdução de um passaporte de sociedades gestoras em condições compatíveis com um nível elevado de protecção dos investidores. Nesse sentido o CARMEVM será convidado a aconselhar a Comissão até 1 de Novembro de 2008 quanto à estrutura e aos princípios que poderiam orientar potenciais alterações futuras da Directiva OICVM, eventualmente necessárias para a entrada em vigor do passaporte das sociedades gestoras dos OICVM. Na sequência desse aconselhamento a Comissão apresentará uma proposta adequada em tempo útil, de modo a que seja possível a sua adopção durante a legislatura actual.

2.2.2. Benefícios previstos

As economias previstas decorrentes das medidas propostas contêm tanto um componente de redução estática de custos, de que beneficiam o sector e os investidores e benefícios dinâmicos relacionados com o aumento da concorrência e ganhos de produtividade. Os benefícios directos anuais ascendem a vários milhares de milhões de euros. A maior flexibilidade na organização e exercício da actividade dos fundos e a simplificação dos procedimentos devem criar novas oportunidades e acrescer a competitividade do sector dos fundos. Um mercado de fundos de investimento mais integrado irá também oferecer aos investidores europeus uma gama mais ampla de fundos com melhores rendimentos. A longo prazo, esses efeitos positivos irão contribuir para uma maior eficiência e competitividade económicas, realizando, assim, os objectivos da Estratégia de Lisboa neste importante sector.

3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

3.1. Simplificação

A proposta faz parte do programa permanente de simplificação da Comissão e enquadra-se no compromisso assumido pela Comissão de codificar o acervo na área dos serviços financeiros[4]. Concretamente, as alterações propostas têm dois objectivos: a) A introdução de novas liberdades, a fim de melhorar a eficiência e integração do mercado interno dos OICVM e b) racionalizar o funcionamento das disposições actuais relativas à comercialização transfronteiriça de OICVM e às obrigações em matéria de prestação de informações.

A harmonização do procedimento de fusão visado pelas novas disposições reduzirá de forma considerável a carga administrativa que recai actualmente sobre os promotores de fundos que desejam concentrar fundos provenientes de diferentes países. Fará desaparecer a necessidade de respeitar as diferentes séries de exigências nacionais e determinará desse modo uma redução considerável das demoras e custos associados ao procedimento de fusão. Tanto o sector dos fundos de investimento (directamente) como os investidores (indirectamente) devem retirar benefícios deste procedimento harmonizado. Além disso, as recomendações relativas quer às fusões de fundos, quer ao agrupamento de activos, visam racionalizar ao máximo o enquadramento proposto, mediante uma definição clara das responsabilidades do sector e das autoridades competentes.

O quadro infra oferece uma perspectiva resumida dos principais efeitos de simplificação resultantes das alterações às disposições vigentes.

Assunto | Obrigações existentes | Medidas de simplificação | Vantagens e beneficiários previstos |

Procedimento de notificação | Os OICVM que desejam ser comercializados noutro Estado-Membro devem notificar essa intenção às autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Nisso se inclui a apresentação de um certo número de documentos. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem de 2 meses para aprovar a comercialização no seu território do OICVM estrangeiro. | Ficha de notificação: conteúdo harmonizado Estado-Membro de acolhimento não tem poderes para pedir documentos suplementares, nem para exigir alterações Redução de demoras (comercialização imediatamente após a notificação) Exigências de tradução mais simples Transmissão electrónica | Sector: mais oportunidades empresariais; custos inferiores Investidores: mais opções, menos custos Mercado único: maior integração e competitividade |

Prospecto simplificado | Obrigação de fornecer um prospecto simplificado que explique as características do investimento ao investidor antes de este subscrever o fundo | Conteúdo harmonizado (única alteração admitida: tradução) Documento breve e simples Responsabilidades bem clarificadas Possibilidade de utilização de comunicação electrónica | Sector: custos inferiores Investidores: Protecção acrescida, custos inferiores Mercado único: maior integração e competitividade |

3.2. Reformulação e revogação de legislação existente

A presente proposta tem a forma de uma reformulação da Directiva de 1985 e das suas alterações subsequentes[5]. Aplica a “técnica da reformulação” (Acordo interinstitucional 2002/C 77/01), que permite operar alterações substanciais à legislação existente, codificando simultaneamente outras disposições que permanecem inalteradas na sua substância. Os artigos ou partes de artigos que se tornaram obsoletos foram suprimidos. Todas as alterações estão claramente indicadas no texto. As alterações novas e substanciais ao enquadramento legislativo dos OICVM estão claramente identificadas como tal.

As numerosas alterações à Directiva OICVM de 1985 acresceram consideravelmente a complexidade do enquadramento legislativo dos OICVM. O acervo actual é constituído por 9 directivas, que representam cerca de 100 páginas do Jornal Oficial .

Este acervo facilita, por um lado, o exercício das liberdades dos OICVM no mercado interno, ao mesmo tempo que, em conntrapartida, lhes impõe diversas obrigações importantes, nomeadamente no que respeita à prestação de informações aos investidores e ao tipo de investimentos que os OICVM podem efectuar. O acervo dos OICVM impõe também obrigações significativas às autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente em termos dos procedimentos de autorização e da supervisão contínua dos OICVM. É, pois, crucial que o enquadramento legislativo permaneça actualizado e facilmente acessível e compreensível para as partes interessadas. Uma Directiva OICVM reformulada constituirá um progresso fundamental a este respeito.

4. BASE JURÍDICA

A proposta baleia-se no n.o 2 do artigo 47.o do Tratado, que constitui a base jurídica para a adopção de medidas comunitárias destinadas a realizar o mercado interno dos serviços financeiros. O instrumento escolhido é uma directiva, já que é esse o instrumento jurídico mais adequado para realizar os objectivos em questão, deixando simultaneamente uma determinada margem de manobra aos Estados-Membros. As novas disposições propostas não vão além do que é necessário e proporcionado para realizar os objectivos visados.

A directiva confere poderes de execução alargados à Comissão, em conformidade com a abordagem Lamfalussy, que foi estendida à Directiva 2005/1[6]. O âmbito desses poderes de execução é definido em cada artigo respectivo. O seu exercício permitirá definir mais pormenorizadamente os princípios estabelecidos na presente directiva, de modo a consolidar a harmonização e a convergência das actividades de supervisão.

No exercício desses poderes de execução a Comissão será assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. As medidas a adoptar pela Comissão serão sujeitas ao procedimento de regulamentação e ao procedimento de regulamentação com controlo previstos no artigo 5.o, n.os 1 a 4, do artigo 5.o-A e no artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE. Serão estabelecidas com base nos mandatos conferidos pela Comissão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM)[7].

5. COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS

Os comentários seguintes descrevem as alterações substanciais introduzidas pela reformulação da Directiva OICVM. Os artigos seguintes permanecem substancialmente inalterados: Artigo 1.o, n.os 1, 2, 3, alínea a), 4 a 7, artigo 2.o, n.os 1, alíneas a) a d), g) a m), o) e p), 2 a 7, artigo 3.o, artigo 5.o, n.os 1, 3 a 5, artigos 6.o a 15.o, artigo 16.o, n.os 1 a 4, 6 e 7, artigo 17.o, artigo 18.o, artigo 19.o, n.os 2, 3, alíneas b) e c), artigos 20.o a 33.o, artigo 45.o, n.os 1, alíneas a) a h) e 2, artigos 46.o a 48.o, artigo 49.o, n.os 1 e 2, artigo 50.o, artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c) e segundo parágrafo, artigo 52.o, artigo 63.o, n.o 2, artigo 65.o, n.os 1 e 4, artigo 68.o, artigo 71.o, artigo 78.o, n.os 1, com excepção da alínea b), n.o 2, alínea a), com excepção do segundo travessão, artigo 79.o, artigo 80.o, artigo 82.o, artigo 83.o, n.os 1, com excepção da alínea b) e 2, artigo 84.o, com excepção da alínea b), artigos 97.o a 99.o, artigo 100.o, artigo 101.o, artigo 102.o, n.os 1 e 2, artigo 103.o, n.o 2, artigo 104.o, artigos 106.o a 109.o e anexos II, III e IV. A fim de corrigir um erro substantivo na versão inglesa da directiva e tendo em conta o n.o 3 do artigo 1.o, é necessário alterar a totalidade das menções subsequentes de "unit trusts" por menções de "common funds" . É também necessário corrigir erros substantivos nas versões letã, búlgara, francesa, espanhola e italiana da directiva..

5.1. Novas normas sobre as fusões

A proposta oferece aos OICVM a possibilidade de realizar economias de escala superiores, mediante a introdução na Directiva OICVM de um enquadramento jurídico para as fusões nacionais e transfronteiriças. Diferentes tipos de fusões serão possíveis com base nas normas e práticas nacionais existentes, incluindo as conhecidas nos Estados-Membros de direito consuetudinário (o regime designado por amalgamation/arrangement ).

5.1.1. Princípio, autorização e aprovação (capítulo VI, secção 1)

O artigo 35.o prevê o princípio de base de autorização das fusões de quaisquer OICVM (e respectivos compartimentos de investimento), independentemente da sua forma jurídica. O novo regime de fusão, incluindo as salvaguardas relativas aos investidores, abrangerá tanto as fusões transfronteiriças como as fusões internas (podendo as últimas ter efeitos para os investidores estabelecidos noutros Estados-Membros).

O artigo 36.o estabelece o princípio da autorização prévia da fusão, a ser emitida no prazo de 30 dias pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos OICVM partes na fusão (isto é, a entidade que deixa de existir), antes da sua apresentação aos participantes. Durante esse procedimento, terão de avaliar as possíveis repercussões da fusão para os participantes, quer do OICVM incorporado, quer do OICVM incorporante. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante devem ser informadas da decisão tomada a este respeito. Isso deve permitir-lhes verificar se o requisito de prestação de informações aos investidores do OICVM incorporante é cumprido em conformidade com a directiva.

Se a fusão implicar mais do que um OICVM na fusão e se os OICVM em causa forem domiciliados em diferentes Estados-Membros, as autoridades de cada OICVM incorporado devem aprovar a fusão, em regime de estreita cooperação.

O artigo 37.o prevê a obrigação de estabelecer um projecto de fusão (incluindo um conjunto mínimo de informações obrigatórias), nos mesmos termos para cada um dos OICVM participantes na fusão.

5.1.2. Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes (Capítulo VI, secção 2)

O artigo 38.o prevê que os depositários dos OICVM incorporados e dos OICVM incorporantes verifiquem a conformidade do projecto comum de fusão com as disposições aplicáveis da presente directiva e dos respectivos documentos constitutivos. A função dos depositários não consiste, no entanto, em verificar se os investidores têm interesse na fusão proposta.

O artigo 39.o prevê que um auditor independente valide os critérios utilizados para avaliar os activos e passivos dos fundos implicados na fusão e o método de cálculo da relação de troca.

O artigo 40.o prevê que os OICVM incorporados prestem aos seus participantes informações adequadas e precisas sobre a fusão projectada, de forma a permitir-lhes determinar com conhecimento de causa as repercussões da proposta nos seus investimentos. Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado determinarem que a fusão projectada pode ter repercussões para os participantes do OICVM incorporante, pode também ser exigido a estes últimos que prestem informações do mesmo tipo aos seus participantes. O mesmo artigo fixa também princípios de base relativamente à prestação de informações aos investidores, a fornecer aos participantes dos OICVM incorporados e dos OICVM incorporantes. Esses pormenores serão desenvolvidos através de medidas de execução. Por razões de protecção dos investidores, uma disposição especifica a língua em que as informações devem ser prestadas aos investidores estabelecidos nos Estados-Membros onde um OICVM tenha recebido a notificação de comercialização das suas partes sociais.

O artigo 41.o confirma que a aprovação pelos participantes apenas é exigida se a legislação nacional assim o previr. Nesse caso está previsto um limiar de 75 % dos votos expressos pelos participantes.

O artigo 42.o prevê o direito dos participantes (quer do OICVM incorporado, quer do OICVM incorporante) de obterem o reembolso das respectivas partes sociais ou acções anteriormente à fusão, a partir do momento em que o OICVM os tenha informado da fusão projectada.

5.1.3. Custos e entrada em vigor (Capítulo VI, Secção 3)

O artigo 43.o garante a protecção dos investidores mediante a clarificação de que a responsabilidade pelos custos da fusão não incumbe aos participantes dos OICVM incorporados e/ou incorporante(s). Os custos em causa são imputados ao gestor/promotor do fundo.

O artigo 44.o prevê que uma fusão produz efeitos assim que a transferência dos activos e/ou passivos (dependendo da técnica de fusão utilizada) e a troca das respectivas partes sociais tenham sido efectuadas. Confirma a função e as responsabilidades dos depositários quer dos OICVM incorporados, quer dos OICVM incorporantes na execução da transferência propriamente dita dos activos/passivos. Os investidores e outros terceiros devem então ser informados de que a fusão teve lugar. A conclusão da fusão deve ser divulgada.

5.2. Novas normas relativas à estrutura de principal/de alimentação ( master/feeder ) (capítulo VIII da directiva)

A introdução na Directiva OICVM da possibilidade de estabelecer estruturas do tipo principal/de alimentação oferece novas oportunidades comerciais aos gestores de OICVM. Irá permitir-lhes racionalizar e acrescer a eficácia da sua política de investimentos.

Uma estrutura do tipo principal/de alimentação caracteriza-se pelo investimento por parte do OICVM de alimentação ( feeder ) da totalidade ou quase totalidade dos seus activos noutro OICVM, o OICVM principal ( master ). O n.o 1 do artigo 53.o estabelece que pelo menos 85 % dos activos devem ser investidos num OICVM principal. Impede também os OICVM de alimentação de investirem em mais de um OICVM (principal). Os restantes 15 % devem permitir ao OICVM de alimentação deter, a título acessório, activos líquidos. Os OICVM de alimentação não podem deter quaisquer outros activos além dos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.o.

Um OICVM principal é um OICVM que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 53.o, tem pelo menos um OICVM de alimentação como participante. Para evitar estruturas opacas em cascata, o OICVM principal não pode ser nem um OICVM de alimentação, nem investir num OICVM de alimentação.

O n.o 1 do artigo 54.o prevê que a política de investimento específica de um OICVM de alimentação está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal. A aprovação está sujeita às condições estabelecidas no capítulo VIII. Não serão exigidos qualquer outra condição ou documento adicionais.

O artigo 55.o exige que o OICVM de alimentação e o OICVM principal concluam um acordo juridicamente vinculativo. O referido acordo deve permitir ao OICVM de alimentação exercer as suas funções.

Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal tiverem depositários[8] ou auditores diferentes, os artigo 56.o e 57.o exigem que o OICVM principal conclua um acordo de troca de informações.

O artigo 58.o garante que tanto o prospecto como as informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM de alimentação divulgam o facto de que o OICVM tem uma função de alimentação de um determinado OICVM principal e explicam as especificidades desse investimento em duas etapas.

O artigo 59.o estabelece as exigências para a conversão de um OICVM existente num OICVM de alimentação. A fim de proteger os participantes, os OICVM que se convertem devem informar previamente a totalidade dos participantes. Todos os participantes têm o direito de readquirir ou reembolsar as partes sociais do OICVM sem encargos no prazo de 30 dias.

Nos termos do n.o 2 do artigo 60.o o OICVM de alimentação deve agir no melhor interesse dos participantes e deve, por conseguinte, controlar efectivamente a actuação do OICVM principal.

O n.o 3 do artigo 60.o estabelece as condições de retrocessão e exige que, se for caso disso, todos os tipos de comissões obtidos do OICVM principal, ou da sua sociedade gestora sejam depositados nos activos do OICVM de alimentação.

O n.o 2 do artigo 61.o impede o OICVM principal de cobrar comissões de subscrição e de reembolso ao OICVM de alimentação r.

5.3. Novas regras relativas às informações fundamentais destinadas aos investidores

Estas novas disposições destinam-se a simplificar o conteúdo das informações e as condições em que as mesmas são prestadas aos participantes potenciais em OICVM. O objectivo é permitir aos investidores não profissionais uma tomada de decisão com conhecimento de causa quanto aos investimentos. Para tanto, a presente directiva substitui a obrigação anterior de fornecer gratuitamente um prospecto simplificado aos subscritores, antes da celebração do contrato, pelo conceito de "informações fundamentais destinadas aos investidores" . A fim de reduzir os custos, as novas disposições procuram também garantir que as informações fundamentais destinadas aos investidores possam ser utilizadas sem alterações em todo o mercado interno.

5.3.1. Diversos aspectos gerais melhorados nas normas relativas à informação e nas comunicações promocionais

Os artigos 64.o a 70.o estabelecem as normas aplicáveis às informações a prestar em qualquer momento, a pedido, aos participantes (prospectos, relatórios anual e semestral).

O artigo 72.o estabelece o princípio de que as informações contidas nas comunicações promocionais devem ser correctas, claras e não induzir em erro. Devem também ser coerentes com as contidas nas informações obrigatórias (ex: as informações fundamentais destinadas aos investidores) previstas pela Directiva OICVM.

5.3.2. Informações fundamentais destinadas aos investidores (Secção 3)

O artigo 73.o exige que a sociedade de investimento ou a sociedade gestora (se for caso disso) redijam um documento sucinto com informações fundamentais destinadas aos investidores, que seja válido em todos os Estados-Membros. As normas relativas à prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores são estabelecidas no artigo 75.o (que distingue entre vendas directas e indirectas).

As informações fundamentais destinadas aos investidores devem prestar esclarecimentos acerca das características essenciais dos investimentos propostos e especificar como/onde os investidores podem obter informações adicionais quanto aos investimentos propostos e a determinados elementos práticos. As normas mais específicas (ex: o formato e o conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores) serão adoptadas mediante medidas de execução.

A fim de prestar eficazmente assistência aos investidores não profissionais nas suas decisões, as informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser breves e concisas, empregar une linguagem clara e compreensível e ser apresentadas num formato acessível. Devem ser correctas e claras e não induzir em erro (artigo 74.o) e, por conseguinte, ser coerentes com as partes pertinentes do prospecto.

O artigo 74.o clarifica também que as informações fundamentais destinadas aos investidores constituem apenas informações pré-contratuais apenas. Ninguém pode ser tido por civilmente responsável meramente com base nelas, salvo se as informações nelas contidas induzirem em erro, ou forem inexactas ou incoerentes com o prospecto.

5.4. Simplificação e melhoramento das normas de notificação

5.4.1. Acesso melhorado ao mercado dos OICVM

A actual Directiva OICVM estabelece normas comuns que permitem a um OICVM autorizado e sujeito a supervisão num Estado-Membro comercializar as suas partes sociais em qualquer outro Estado-Membro. Antes de um OICVM começar a comercializar as suas partes sociais, deve completar um procedimento de notificação. O procedimento actual tornou-se pesado e lento para os promotores de fundos. As demoras actuais entre o momento da notificação e a comercialização efectiva dos OICVM constituem um inconveniente grave, se comparados com outros produtos financeiros destinados aos investidores não profissionais, que são frequentemente sujeitos a exigências menos estritas de prestação de informações ou de protecção dos investidores.

Para resolver esse problema o artigo 88.o propõe um novo procedimento racionalizado, baseado numa comunicação entre as autoridades de regulamentação a autoridades de regulamentação. Ao abrigo das novas normas, um OICVM que se proponha comercializar as suas partes sociais noutro Estado-Membro deve comunicá-lo por carta às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. A carta em questão deve ter um conteúdo harmonizado e deve descrever fundamentalmente as medidas tomadas para a comercialização dos OICVM no Estado-Membro em causa. Serão anexos à referida carta diversos documentos (regulamentos do fundo, informações fundamentais destinadas aos investidores). Após verificação de que o documento está completo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem-no automaticamente à autoridade do Estado-Membro de acolhimento, juntamente com um certificado que confirma que o OICVM cumpre as suas obrigações estipuladas na presente directiva. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento não estão autorizadas a rever, contestar ou discutir os méritos da autorização do OICVM concedida no Estado-Membro de origem.

5.4.2. Clarificação das responsabilidades entre as autoridades competentes

As alterações sublinham o princípio fundamental nos termos do qual não é possível ao Estado-Membro de acolhimento contestar a responsabilidade exclusiva do Estado-Membro de origem no que se refere às áreas regidas pela presente directiva.

A fim de facilitar o acesso directo e imediato ao mercado de outro Estado-Membro, a verificação da observância no que respeita às modalidades de comercialização das normas aplicáveis num Estado-Membro de acolhimento efectua-se de modo contínuo, mas apenas depois de o OICVM ter colocado as suas partes sociais no mercado de um Estado-Membro de acolhimento. A directiva tem também em vista melhorar a transparência no que se refere às normas de comercialização locais (obrigação para os Estados-Membros de publicarem nos seus sítios Web todas as normas de comercialização aplicáveis).

5.4.3. Melhoria da comunicação e cooperação melhoradas entre as autoridades competentes

O novo procedimento de notificação exige melhor comunicação entre as autoridades competentes, a fim de garantir o seu bom funcionamento. Por conseguinte, está prevista a transmissão electrónica das informações relativas aos OICVM e às respectivas modalidades de comercialização. Isto deve permitir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento se preparem melhor para o controlo contínuo da observância das normas de comercialização. Os OICVM serão, no entanto, obrigados a informar directamente as autoridades do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações às suas modalidades de comercialização. Neste domínio serão adoptadas diversas normas pormenorizadas através de medidas de execução.

5.4.4. Métodos de distribuição das informações obrigatórias nos Estados-Membros de acolhimento

O artigo 89.o introduz um novo regime linguístico, nos termos do qual os OICVM devem traduzir apenas as informações fundamentais destinadas aos investidores para a língua local. Cabe aos OICVM decidirem se outras informações obrigatórias devem ser traduzidas para a língua do Estado-Membro de acolhimento, ou para uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Os investidores estarão informados de qual a língua em que o prospecto e os relatórios anuais ou semestrais se encontram disponíveis, pois tal será especificado nas informações fundamentais destinadas aos investidores. A tradução (que será realizada sob a responsabilidade exclusiva dos OICVM) de documentos que não sejam as informações fundamentais destinadas aos investidores para a língua do Estado-Membro de acolhimento será, portanto, uma decisão influenciada pelo mercado (à semelhança do regime linguístico da Directiva Prospecto).

5.5. Normas destinadas a consolidar a cooperação em matéria de supervisão

O êxito da aplicação das disposições introduzidas pela presente proposta não pode comprometer o nível elevado de protecção dos investidores oferecido pela Directiva OICVM. Por conseguinte, os ajustamentos propostos são complementados por medidas que melhoram os mecanismos existentes para a cooperação em matéria de supervisão e fornecem ferramentas suplementares que permitem às autoridades de supervisão desempenhar eficazmente as suas obrigações. As medidas em questão inspiram-se em grande medida nas disposições já vigentes contidas noutras directivas relativas a serviços financeiros.

⎢ 85/611/EEC (adaptado)

2008/0153 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA ../…/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [...]

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 57 Ö 47 Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[9],

Considerando o seguinte:

∫texto renovado

(1) A Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[10] foi por várias vezes alterada de modo substancial[11]. Tendo em conta que é necessário introduzir novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2) A Directiva 85/611/CEE contribuiu marcadamente para o desenvolvimento e êxito do sector europeu dos fundos de investimento. No entanto, a despeito dos melhoramentos introduzidos desde a sua adopção, nomeadamente em 2001, foi-se tornando progressivamente mais claro que é necessário introduzir alterações no enquadramento jurídico dos OICVM, a fim de o adaptar aos mercados financeiros do século XXI. O Livro Verde da Comissão relativo aos fundos de investimento[12] lançou um debate público sobre a forma como se deveria proceder à adaptação da directiva, de modo a fazer face aos novos desafios referidos. Esse procedimento intensivo de consulta levou à conclusão, amplamente partilhada, de que é necessário efectuar alterações substanciais.

⎢ 85/611 Considerando 1 (adaptado)

Considerando que as legislações dos Estados-membros em matéria de organismos de investimento colectivo diferem sensivelmente umas das outras, nomeadamente, quanto às obrigações e controlos a que estão sujeitas; que estas diferenças provocam perturbações nas condições de concorrência entre esses organismos e não asseguram uma protecção equivalente dos participantes;

⎢ 85/611/EEC Considerando 2 e 3 (adaptado)

(3) A coordenação das legislações nacionais reguladoras dos organismos de investimento colectivo se afigura, por conseguinte, oportuna com vista a aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e realizar uma protecção mais eficaz e mais uniforme dos participantes; Tal coordenação se afigura oportuna com vista a facilitar aos organismos de investimento colectivo situados num Estado-membro a comercialização das suas partes sociais no território dos outros Estados-membros. A realização destes objectivos facilita a supressão das restrições à livre circulação no plano comunitário das partes sociais dos Ö OICVM ∏organismos de investimento colectivo e que esta coordenação contribui para a criação de um mercado Europeu dos capitais;

ê85/611/EEC Considerando 4 (adaptado)

(4) Tendo em conta os objectivos referidos anteriormente, é desejável √ prever ∏ estabelecer regras mínimas comuns, para os √ OICVM ∏ organismos de investimento colectivo √ estabelecidos ∏ situados nos Estados-Membros, no que diz respeito à sua autorização, supervisão, estrutura, actividade e às √ informações ∏ importações que devem publicar.

ê85/611/EEC Considerando 5 (adaptado)

Considerando que a aplicação destas regras comuns constitui uma garantia suficiente para permitir, aos organismos de investimento colectivo situados num Estado-membro, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de movimentos de capitais comercializarem as suas partes sociais nos outros Estados-membros, sem que estes últimos possam submeter estes organismos ou suas partes sociais seja a que disposição for, salvo as que, nestes Estados, não abrangem domínios regulados pela presente directiva; que é conveniente, todavia, prever que, se um organismo de investimento colectivo comercializar as suas partes sociais num Estado-membro, que não aquele onde está situado, deve tomar todas as medidas necessárias para que os participantes neste outro Estado-membro possam exercer facilmente os seus direitos financeiros e dispor das informações necessárias.

⎢ 85/611/EEC Considerando 6 (adaptado) e 2001/108/CE Considerando 2 (adaptado)

(5) numa primeira fase, é É conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-Membros aos √ OICVM ∏ organismos de investimento colectivo de outro tipo que não o «fechado» que oferecem as suas partes sociais à venda ao público na Comunidade. e que têm por único objectivo investir em valores mobiliários (tratando-se essencialmente de valores mobiliários oficialmente cotados na bolsa ou em outros mercados regulamentos semelhantes); que a regulamentação dos organismos de investimento colectivo aos quais não se aplica a directiva levanta diversos problemas que é conveniente regular através de outras disposições e que, por conseguinte, estes organismos serão objecto de coordenação posterior; que, enquanto não se proceder a essa coordenação, qualquer Estado-membro pode fixar, nomeadamente, as categorias de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva devido à sua política de investimento e de contracção de empréstimos, bem como as regras específicas às quais estes OICVM ficam submetidos quando exerçam as suas actividades no seu território Tendo em conta a evolução do mercado, é É desejável que o âmbito dos investimentos dos √ seja permitido aos ∏ OICVM seja alargado, a fim de lhes permitir √ , como parte dos seus objectivos de investimento, ∏ investir em instrumentos financeiros suficientemente líquidos, para além de valores mobiliários. Os instrumentos financeiros elegíveis para constituírem activos da carteira de investimento dos OICVM √ devem ser ∏ são enumerados na presente directiva. A selecção de investimentos para uma carteira por meio de um índice constitui uma técnica de gestão.

ê 2001/107/CE Considerando 3 (adaptado)

(6) A autorização concedida no Estado-Membro de origem √ à ∏ da sociedade de gestão gestora √ no seu Estado-Membro de origem ∏ deve assegurar a protecção dos investidores e a solvência das sociedades de gestão gestoras, tendo em vista contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. A abordagem adoptada consiste em realizar a harmonização essencial necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo da autorização e dos mecanismos de supervisão prudencial, por forma a possibilitar a concessão de uma autorização única válida em toda a √ Comunidade ∏ União Europeia e o exercício da supervisão pelo Estado-Membro de origem.

ê2001/107/CE Considerando 4

(7) Para proteger os investidores, é necessário assegurar o controlo interno de todas as sociedades de gestão gestoras, em particular através de uma direcção bicéfala e de mecanismos de controlo interno adequados.

ê2001/107/CE Considerando 5 (adaptado)

(8) Para garantir que a sociedade de gestão gestora esteja apta a cumprir as obrigações decorrentes das suas actividades e, por conseguinte, assegurar a sua estabilidade, são necessários um capital inicial e um montante adicional de fundos próprios. Para atender à evolução que se venha a verificar, em especial no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais, a nível da √ Comunidade ∏ União Europeia e de outras instâncias internacionais, estes requisitos, incluindo a utilização de garantias, √ devem ∏ terão de ser revistos no prazo de três anos.

ê 2001/107/CE Considerando 6 (adaptado)

(9) O princípio do √ supervisão pelo Estado-Membro de origem ∏ reconhecimento mútuo permitirá às sociedades de gestão gestoras autorizadas no seu Estado-Membro de origem prestar os serviços relativamente aos quais obtiveram uma autorização em toda a √ Comunidade ∏ União Europeia, quer abrindo sucursais, quer no contexto da livre prestação de serviços. A aprovação dos regulamentos dos fundos comuns de investimento é da competência do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão gestora.

ê2001/107/CE Considerando 7

(10) No que se refere à gestão colectiva de carteiras (gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento), a autorização concedida a uma sociedade de gestão gestora no seu Estado-Membro de origem deve permitir-lhe exercer nos Estados-Membros de acolhimento as seguintes actividades: distribuição das partes sociais dos fundos comuns de investimento harmonizados por ela geridos no seu Estado-Membro de origem; a distribuição das partes sociais das sociedades de investimento harmonizadas por ela geridas; desempenho de todas as restantes funções e tarefas subjacentes à actividade de gestão colectiva de carteiras; gestão dos activos de sociedades de investimento constituídas em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de origem; execução, com base num mandato específico e em nome de sociedades de gestão gestoras constituídas em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de origem, das funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras..

ê2001/107/CE Considerando 8 (adaptado)

(11) Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem √ exige ∏ que as autoridades competentes dos Estados-Membros não concedam ou revoguem a autorização, sempre que factores como o conteúdo do programa de actividades, a distribuição geográfica ou as actividades efectivamente exercidas sugiram inequivocamente que a sociedade de gestão gestora optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro a fim de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas actividades. Para efeitos da presente directiva, as sociedades de gestão gestoras devem ser autorizadas no Estado-Membro em que têm a sua sede estatutária. Em conformidade com o princípio do controlo pelo país de origem, só o Estado-Membro em que a sociedade de gestão gestora tem a sua sede estatutária pode ser considerado competente para aprovar os regulamentos dos fundos comuns de investimento da referida sociedade, bem como a escolha do depositário. Para evitar uma arbitragem de supervisão e para promover a confiança na eficácia da supervisão exercida pelas autoridades do Estado-Membro de origem, um dos requisitos para autorização de um OICVM deverá consistir no facto de, juridicamente, nada obstar a que esse OICVM seja comercializado no seu Estado-Membro de origem. Tal não prejudica a faculdade de, uma vez autorizado, o OICVM escolher livremente o(s) Estado(s)-Membro(s) em que serão comercializadas as suas partes sociais, de acordo com a presente directiva.

ê 2001/107/CE Considerando 9 (adaptado)

(12) A Directiva 85/611/CEE limita as √ No que se refere ao âmbito de ∏ actividades das sociedades de gestão gestoras exclusivamente à gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento (gestão colectiva de carteiras). A √ e a ∏ fim de ter em conta a evolução recente da legislação dos Estados-Membros e permitir às referidas sociedades realizar importantes economias de escala, é conveniente rever esta restrição. Por conseguinte, afigura-se vantajoso permitir a tais sociedades a gestão de carteiras de investimento de clientes individuais (gestão individual de carteiras), incluindo a gestão de fundos de pensões, bem como certas actividades conexas específicas relacionadas com a actividade principal. Esta extensão do √ Este ∏ âmbito de actividade das sociedades de gestão gestoras não deve prejudicar a estabilidade das mesmas. Não obstante, devem ser consagradas √ estabelecidas ∏ disposições específicas para prevenir conflitos de interesses no caso das sociedades de gestão gestoras autorizadas para exercer actividades de gestão de carteiras, tanto colectiva como individual.

ê2001/107/CE Considerando 10 (adaptado)

(13) A gestão de carteiras de investimento √ individuais ∏ é um serviço de investimento já regulamentado pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[13] 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[14]. A fim de assegurar um enquadramento regulamentar homogéneo neste domínio, é conveniente submeter as sociedades de gestão gestoras, cuja autorização englobe também este serviço, às condições de exercício estabelecidas na referida directiva.

ê2001/107/CE Considerando 11

(14) Em geral, o Estado-Membro de origem pode adoptar disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, em especial no que se refere às condições de autorização, aos requisitos prudenciais e às disposições respeitantes à informação e ao prospecto completo.

ê2001/107/CE Considerando 12 (adaptado)

(15) É conveniente fixar regras que determinem as condições em que uma sociedade de gestão gestora pode delegar em terceiros, com base em mandatos, actividades e funções específicas, por forma a aumentar a eficácia da sua gestão A fim de garantir a correcta aplicação dos princípios do reconhecimento mútuo da autorização e do controlo √ da supervisão ∏ pelo país √ Estado-Membro ∏ de origem, os Estados-Membros que permitam essa delegação devem assegurar que as sociedades de gestão gestoras a que concederam uma autorização não deleguem a totalidade das suas funções num ou mais terceiros, convertendo-se numa entidade destituída de objecto, e que a existência de um mandato não obste à supervisão efectiva da sociedade de gestão gestora. Todavia, estas delegações de funções em nada afectam a responsabilidade da sociedade de gestão gestora e do depositário face aos participantes e às autoridades competentes.

ê2001/107/CE Considerando 13

(16) A fim de salvaguardar os interesses dos accionistas e garantir a igualdade de condições no mercado para os organismos de investimento colectivo harmonizados, é necessário que as sociedades de investimento possuam um capital inicial. No entanto, nas sociedades de investimento que tenham designado uma sociedade de gestão gestora, a cobertura será assegurada através do montante adicional de fundos próprios desta última.

ê2001/107/CE Considerando 14 (adaptado)

(17) As sociedades de investimento autorizadas têm sempre de respeitar os artigos √ 13.o ∏ 5.o-G e √ 14.o ∏ 5.o-H, quer directamente, de acordo com o artigo √ 27.o ∏ 13.o-B, quer indirectamente, dado que, se uma empresa de investimento autorizada decidir designar uma sociedade de gestão gestora, esta tem de ser autorizada em conformidade com a √ presente ∏ directiva e é, portanto, obrigada a cumprir o disposto nos referidos artigos √ 13.o ∏ 5.o-G e √ 14.o ∏ 5.o-H.

∫ texto renovado

(18) A despeito da necessidade de consolidação entre OICVM, as fusões de OICVM confrontam-se com numerosas dificuldades legislativas e administrativas na Comunidade. É, pois, necessário, a fim de melhorar o funcionamento do Mercado Interno, estabelecer disposições comunitárias que facilitem as fusões entre OICVM (e os respectivos compartimentos de investimento). Embora alguns Estados-Membros tenham autorizado apenas fundos contratuais, as fusões entre todos os tipos de fundos (fundos contratuais, fundos constituídos sob a forma societária e fundos comuns de investimento) devem ser autorizadas e reconhecidas pela legislação de cada Estado-Membro. A presente directiva abrange as técnicas de fusão mais frequentes nos Estados-Membros. Não impede os OICVM de utilizarem outras técnicas no plano nacional ou transfronteiriço. Todavia, estas últimas ficarão sujeitas às disposições pertinentes da legislação nacional.

(19) A fim de salvaguardar os interesses dos investidores, os Estados-Membros devem exigir que as fusões projectadas entre os OICVM, tanto no âmbito da sua jurisdição como no plano transfronteiriço, sejam sujeitas a autorização por parte das suas autoridades competentes. Para fusões transfronteiriças as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que se extinguirá (o OICVM incorporado) devem aprovar a fusão, a fim de garantir que os interesses dos participantes que mudam efectivamente de fundo sejam devidamente protegidos. Se a fusão implicar mais do que um OICVM incorporado e se os OICVM em causa estiverem domiciliados em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de cada OICVM incorporado devem aprovar a fusão, em estreita cooperação entre si. Uma vez que é também necessário salvaguardar adequadamente os interesses dos participantes do OICVM que continua a existir depois da fusão (o OICVM incorporante), devem os referidos interesses ser tidos em conta pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado aquando da aprovação de uma fusão transfronteiriça.

(20) É necessário garantir um controlo adicional, a cargo de terceiros, relativamente às fusões. Os depositários de cada OICVM implicado na fusão devem verificar a conformidade do projecto comum da fusão com as disposições relevantes da presente directiva e das normas do regulamento do fundo do OICVM. Um revisor de contas independente deve elaborar um relatório, por conta de todos os OICVM implicados na fusão, que valide os métodos de avaliação dos activos e dos passivos desses OICVM e o método de cálculo da relação de troca estabelecido pelos órgãos de administração ou de direcção desses OICVM no projecto comum da fusão. A fim de limitar os custos relacionados com fusões transfronteiriças, deve ser possível elaborar um relatório único para todos os OICVM implicados e o revisor oficial de contas do OICVM incorporado e/ou do OICVM incorporante deve ser autorizado a tal. Por motivos de protecção dos investidores, deve ser oferecida aos participantes a possibilidade de obterem gratuitamente uma cópia do referido relatório.

(21) É especialmente importante que os participantes recebam informação adequada sobre a fusão projectada e que os seus direitos sejam suficientemente protegidos. Embora os participantes do OICVM incorporado sejam aqueles mais directamente afectados, os interesses dos participantes do OICVM incorporante devem também ser salvaguardados, nas situações em que a fusão projectada seja susceptível de ter um impacto substancial no seu investimento.

(22) O disposto em matéria de fusões na presente directiva é aplicável sem prejuízo da aplicação da legislação relativa ao controlo das concentrações entre empresas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas (o regulamento das concentrações comunitárias)[15].

ê85/611/EEC Considerando 7 (adaptado)

(23) A livre comercialização das partes sociais dos OICVM autorizados a colocar até 100 % dos seus activos em valores mobiliários emitidos por um mesmo emitente (o Estado, autoridades locais, etc.) não pode ter por efeito perturbar, directa ou indirectamente, perturbar o funcionamento do mercado dos capitais ou complicar o financiamento de um Estado-Membro.., nem criar situações económicas análogas às que o n.º 3 do artigo 68.º tem por objectivo evitar;

ê85/611/EEC Considerando 8 (adaptado)

Considerando que é conveniente ter um conta a situação especial do mercado financeiro da República Helénica e da República Portuguesa através da concessão de um prazo suplementar para a aplicação da presente directiva,

⎢ 2001/108/CE Considerando 3

(24) A definição de valores mobiliários incluída na presente directiva é válida unicamente para efeitos desta e, por conseguinte, em nada altera as várias definições utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, como por exemplo no domínio da fiscalidade. Assim sendo, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como as «Building Societies» e as «Industrial and Provident Societies», cuja propriedade não pode na prática ser transferida, salvo em caso de resgate por parte da entidade emitente.

ê2001/108/CE Considerando 4

(25) Os instrumentos do mercado monetário abrangem os instrumentos transaccionáveis que normalmente não são negociados em mercados regulamentados, mas são negociados no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro e títulos emitidos pelas entidades públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais, títulos de médio prazo («medium term notes») negociáveis e aceites bancários.

ê2001/108/CE Considerando 5 (adaptado)

(26) Convém assegurar que o conceito de mercado regulamentado definido na presente directiva corresponda ao previsto na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[16] 2004/39/CE.

ê2001/108/CE Considerando 6 (adaptado)

(27) É desejável permitir aos OICVM que invistam os seus activos em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto que realizam igualmente investimentos em activos financeiros líquidos enumerados no n.o 1 do artigo 19.o da na presente directiva e que operam com base no princípio da repartição dos riscos. É necessário que os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em que os OICVM invistam estejam sujeitos a uma supervisão eficaz.

ê 2001/108/CE Considerando 7

(28) Deverá facilitar-se o desenvolvimento das oportunidades de investimento dos OICVM em OICVM e noutros organismos de investimento colectivo. Sendo assim, é essencial assegurar que esse tipo de investimento não diminua o nível de protecção dos investidores. Em virtude das possibilidades acrescidas de os OICVM investirem em partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, é necessário estabelecer determinadas regras em termos de limites quantitativos, de prestação de informações e de prevenção dos fenómenos de «cascata».

ê 2001/108/CE Considerando 8

(29) Para se ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da União Económica e Monetária, é desejável permitir aos OICVM que invistam em depósitos bancários. Para assegurar uma adequada liquidez dos investimentos em depósitos, estes deverão ser reembolsáveis à ordem ou susceptíveis de ser retirados. Caso os depósitos sejam constituídos junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro, essa instituição de crédito deverá estar sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação comunitária.

ê 2001/108/CE Considerando 9

(30) Para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, pode revelar-se necessário autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos a título acessório, tais como depósitos bancários à ordem. A detenção de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, por exemplo, nos seguintes casos: a fim de cobrir os pagamentos correntes ou imprevistos; em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e/ou outros activos financeiros previstos na presente directiva; pelo período estritamente necessário, quando, devido a condições desfavoráveis no mercado, o investimento em valores mobiliários, em instrumentos do mercado monetário e noutros activos financeiros tenha de ser suspenso.

ê 2001/108/CE Considerando 10 (adaptado)

(31) Por razões prudenciais, os √ o ∏ OICVM devem evitar uma concentração excessiva em investimentos que os exponham a um risco de contraparte sobre a mesma entidade ou entidades pertencentes ao mesmo grupo.

ê2001/108/CE Considerando 11

(32) Os OICVM devem ser expressamente autorizados a investir em instrumentos financeiros derivados, no âmbito da sua política global de investimento e/ou para efeitos de cobertura de riscos, a fim de alcançarem uma meta pré-determinada em termos financeiros ou o perfil de risco indicado no prospecto. Para assegurar a protecção dos investidores, é necessário impor limites máximos de exposição ao risco em relação a instrumentos derivados, por forma a que não exceda o valor líquido total da carteira do OICVM. A fim de assegurar um conhecimento constante dos riscos e compromissos decorrentes das transacções de instrumentos derivados e verificar a observância dos limites de investimento, estes riscos e compromissos terão de ser avaliados e controlados de forma contínua. Por último, para assegurar a protecção dos investidores por meio de uma informação adequada, os OICVM devem divulgar as estratégias, as técnicas e os limites de investimento a que obedecem as suas operações com instrumentos derivados.

ê 2001/108/CE Considerando 12 (adaptado)

(33) No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, devem ser definidos requisitos adicionais no que diz respeito à elegibilidade das contrapartes e dos instrumentos, à liquidez e à avaliação contínua da respectiva posição. Esses requisitos adicionais destinam-se a assegurar um nível adequado de protecção dos investidores, próximo do proporcionado pelos instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados..

ê 2001/108/CE Considerando 13

(34) As operações com instrumentos derivados nunca podem ser utilizadas para contornar os princípios e disposições contidos na presente directiva. No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, devem aplicar-se requisitos adicionais em matéria de repartição de riscos a todas as exposições relativamente a uma só contraparte ou grupo de contrapartes.

ê 2001/108/CE Considerando 14

(35) Algumas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções e/ou títulos de dívida baseiam-se na reprodução de índices de acções e/ou índices de títulos de dívida. É desejável autorizar os OICVM a reproduzir índices de acções e/ou índices de títulos de dívida estabelecidos e reconhecidos. Deste modo, poderá ser necessário introduzir regras mais flexíveis de repartição de riscos para os OICVM que investem em acções e/ou títulos de dívida para este efeito.

ê 2001/108/CE Considerando 15 (adaptado)

(36) Os organismos de investimento colectivo abrangidos pelo âmbito da presente directiva não devem ser utilizados para efeitos diferentes do investimento colectivo dos fundos obtidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva. Nos casos identificados pela presente directiva, um OICVM só pode deter filiais na medida do necessário para a realização eficaz de certas actividades, igualmente definidas na presente directiva, por conta desse OICVM. É necessário assegurar uma supervisão eficaz dos OICVM. Consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deve ser autorizado unicamente nos casos e segundo as condições estabelecidas na √ presente ∏ directiva. A obrigação genérica de actuar unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência, não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de supervisão.

ê 88/220/EEC Considerandos 4 and 5 (adaptado)

(37) Considerando que o nº 3 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE estabelece uma derrogação aos nºs 1 e 2 do referido artigo √ A versão original da Directiva 85/611/CEE continha uma derrogação à restrição da percentagem de activos que o OICVM pode investir em valores mobiliários emitidos por um mesmo emitente, aplicável ∏ em caso de obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-Membro. √ A referida derrogação ∏ e, nesse âmbito, autoriza autorizou os OICVM a investir, nomeadamente, até 35 % dos seus activos em tais obrigações. Justifica-se uma derrogação semelhante, mas de alcance mais limitado, no que respeita às obrigações do sector privado que, mesmo na ausência de uma garantia do Estado, ofereçam, de qualquer forma, garantias particulares para o investidor por força das regulamentações específicas que lhe sejam aplicáveis. É conveniente, desde logo, prever uma tal derrogação para o conjunto daquelas obrigações que satisfaçam critérios fixados de modo comum, deixar aos Estados-Membros a tarefa de estabelecer a lista das obrigações para as quais tenham a intenção, se for caso disso, de conceder uma derrogação. , e prever um procedimento de informação aos outros Estados-membros idêntico ao previsto para o artigo 20º da Directiva 85/611/CEE.

∫ texto renovado

(38) Diversos Estados-Membros adoptaram disposições que autorizam os organismos de investimento colectivo não coordenados a agrupar os seus activos num denominado fundo principal ( master fund ). A fim de permitir aos OICVM a utilização das referidas estruturas, é necessário que os OICVM de alimentação que desejem agrupar os seus activos num "OICVM principal" ( master ) sejam isentos da proibição de investirem mais de 10 %, ou, se for caso disso, mais de 20 % dos seus activos num fundo de investimento. Essa isenção justifica-se pelo facto de o OICVM de alimentação investir a totalidade ou a quase totalidade dos seus activos na carteira diversificada do OICVM principal, que está sujeito às normas de diversificação aplicáveis aos OICVM.

(39) A fim de facilitar o bom funcionamento do Mercado Interno e assegurar um nível uniforme de protecção dos investidores em toda a Comunidade, devem ser autorizadas as duas estruturas de tipo principal/de alimentação ( master/feeder ), ou seja, aquela em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro e aquela em que estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes. A fim de que os investidores possam compreender melhor as estruturas de tipo principal/de alimentação e de que as autoridades de regulamentação as possam fiscalizar mais facilmente, nomeadamente no contexto transfronteiriço, nenhum OICVM de alimentação deve ser autorizado a investir em mais do que um OICVM principal. A fim de assegurar um nível uniforme de protecção dos investidores em toda a Comunidade o OICVM principal deve ser ele próprio um OICVM autorizado.

(40) A fim de proteger os investidores dos OICVM de alimentação, os investimentos desses OICVM no OICVM principal devem ser sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação.

(41) A fim de permitir ao OICVM de alimentação agir no interesse dos seus participantes e, nomeadamente, poder obter do OICVM principal toda a informação e documentos necessários para o cumprimento das suas obrigações, o OICVM de alimentação e o OICVM principal devem concluir um acordo vinculativo e executório. De igual modo, o acordo de troca de informações entre os depositários, ou, respectivamente, entre os revisores de contas do OICVM de alimentação e do OICVM principal devem garantir o fluxo das informações e dos documentos necessários para que o depositário ou o revisor do OICVM de alimentação cumpram as sua obrigações.

(42) A fim de garantir um elevado nível de protecção dos interesses dos investidores do OICVM de alimentação, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.o, bem como o conjunto das comunicações promocionais pertinentes devem ser adaptadas às especificidades das estruturas OICVM principal/OICVM de alimentação.

(43) A proibição de que o OICVM principal possa cobrir comissões de subscrição ou de reembolso aos investimentos do OICVM de alimentação deve proteger os participantes contra custos adicionais injustificados.

(44) As normas de conversão devem permitir que um OICVM existente se converta em OICVM de alimentação. Devem, ao mesmo tempo, proteger suficientemente os participantes. Tendo em conta que uma conversão desse tipo constitui uma alteração fundamental da política de investimentos, deve ser exigido ao OICVM de alimentação que se converte que preste aos seus participantes informação suficiente para que possam decidir se mantêm ou não o respectivo investimento.

(45) Os Estados-Membros devem estabelecer uma distinção clara entre as comunicações promocionais e a prestação obrigatória de informações aos investidores prevista na presente directiva. A prestação obrigatória de informações aos investidores compreende as informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospecto e os relatórios anuais e semestrais.

(46) As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser a estes prestadas numa fase pré-contractual, a fim de os ajudar a tomar decisões com conhecimento de causa quanto aos investimentos. Devem conter unicamente os elementos essenciais para a tomada das decisões em questão. A natureza das informações que devem estar incluídas nas informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser harmonizadas na medida do possível, de modo a garantir um grau adequado de protecção dos investidores e de comparabilidade. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser apresentadas em formato conciso. Um documento único de dimensão limitada, que apresente as informações por uma ordem especificada é a forma mais adequada de obter a clareza e simplicidade de apresentação necessárias para os investidores não profissionais, devendo também permitir estabelecer comparações úteis.

(47) As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser prestadas a todos os OICVM. As sociedades gestoras ou, se for caso disso, as sociedades de investimento devem prestar as informações fundamentais destinadas aos investidores às entidades competentes, consoante o método de distribuição utilizado (vendas directas ou vendas através de intermediário). A regulamentação do modo como as informações fundamentais destinadas aos investidores são utilizadas deve estar contida na legislação relevante relativa aos referidos intermediários, como, por exemplo, a Directiva 2004/39/CE.

(48) O direito de os OICVM venderem as respectivas partes sociais noutros Estados-Membros deve estar sujeito a um procedimento de notificação assente numa comunicação melhorada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Na sequência da transmissão de um processo completo de notificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, o Estado-Membro de acolhimento do OICVM não deve poder opor-se ao acesso ao seu mercado por parte de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro, ou contestar a autorização concedida por esse outro Estado-Membro.

(49) A fim de facilitar a comercialização transfronteiriça das partes sociais do OICVM, deve efectuar-se uma verificação, com carácter permanente, de que as modalidades previstas para a comercialização de partes sociais do OICVM respeitam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, depois de o OICVM ter começado a comercializar as suas partes sociais nesse Estado-Membro. A verificação em causa pode abranger, em especial, a obrigação de as comunicações promocionais serem apresentadas de forma correcta, clara e que não induza em erro.

(50) Para efeitos de certeza jurídica, é necessário garantir que um OICVM que comercializa as suas partes sociais no plano transfronteiriço tem acesso fácil, mediante suporte informático, a informações completas relativamente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do OICVM e relacionadas com a comercialização do OICVM.

(51) A fim de facilitar a comercialização transfronteiriça de partes sociais dos OICVM, deve ser exigido aos OICVM que traduzam apenas as informações fundamentais destinadas aos investidores para a língua oficial, ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou para uma língua aprovada pelas autoridades competentes. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem especificar a(s) língua(s) em que outros documentos que contenham informações obrigatórias se encontram disponíveis.

(52) É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, com vista a criar as condições para uma uniformização da aplicação da presente directiva no conjunto dos Estados-Membros. A eficácia da supervisão deverá ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, coerentes com os conferidos às autoridades competentes por outros actos legislativos comunitários no domínio dos serviços financeiros.

(53) É necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes nacionais, bem como o dever de assistência e cooperação entre elas.

ê 95/26/CE Considerando 6 (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

(54) A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão numa base consolidada, que deve ser exercida sobre ⎝1 √ os OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜ sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa desses ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade. ç

ê 95/26/CE Considerando 7 (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

(55) Os princípios do reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem a autorização nos casos em que, a partir de elementos tais como o conteúdo do plano de actividades, a localização ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que ⎝1 √ o OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜ optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair a normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Um ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜ que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária. Um ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜ que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma administração central no Estado-Membro onde foi autorizada. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou √ que a administração central de ∏ uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜ esteja sempre √ estabelecida ∏ situada no seu Estado-Membro de origem e que essa empresa aí opere de maneira efectiva.

ê 95/26/CE Considerando 8

(56) Convém prever a possibilidade de trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser estritamente confidencial..

ê 95/26/CE Considerando 9 (adaptado)

(57) Certos actos, tais como fraudes, delitos de iniciados e outros semelhantes, são susceptíveis, mesmo quando abranjam outras empresas diferentes das dos √ OICVM ∏ empresas financeiras, de afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade..

ê 95/26/CE Considerando 10

(58) É necessário prever as condições em que serão autorizadas estas trocas de informações..

ê 95/26/CE Considerando 11

(59) Sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas podem eventualmente subordinar o seu acordo à observância de condições estritas..

ê 95/26/CE Considerando 12

(60) É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento..

ê 95/26/CE Considerando 13 (adaptado)

(61) É necessário introduzir na √ presente ∏ Ddirectiva 85/611//CEE o mesmo regime de sigilo profissional para as autoridades com competência para a autorização e a supervisão dos OICVM e das empresas que contribuem para as suas actividades, bem como as mesmas possibilidades de trocas de informações que as previstas para as autoridades com competência para a autorização e a supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguro..

ê 95/26/CE Considerando 15 (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

(62) A fim de reforçar a supervisão prudencial das dos ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜ e a protecção dos clientes das dos ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜, é necessário prever uma disposição segundo a qual um revisor deve informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira, ou a sua organização administrativa e contabilística de uma um ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou de uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜.

ê 95/26/CE Considerando 16 (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

(63) Tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que os Estados-Membros determinem que esta obrigação é aplicável sempre que tais factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma um ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜.

ê 95/26/CE Considerando 17 (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

(64) A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos ou decisões relativos a uma um ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou uma empresa que concorre para a sua actividade ⎜ constatados no exercício das suas funções numa Ö empresa que não seja um Õ ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) Ö nem Õ uma empresas que concorrem para a sua actividade √ de um OICVM ∏ ⎜, não altera a natureza das suas funções nessa empresa, nem a forma como devem desempenhar as respectivas funções nessa empresa.

∫ texto renovado

(65) A Comissão deve estar habilitada para adoptar as medidas necessárias para a execução da presente directiva. No que se refere a fusões, essas medidas destinam-se a especificar em pormenor o conteúdo e a forma das informações a prestar aos participantes. No que se refere a estruturas de tipo fundo principal-de alimentação, as medidas em questão destinam-se a especificar os elementos a incluir no acordo entre OICVM principal e OICVM de alimentação, os seus depositários e revisores de contas, a definição das medidas adequadas para evitar riscos comerciais numa fase tardia, as consequências da fusão do OICVM principal na autorização do OICVM de alimentação, o tipo de irregularidades procedentes do OICVM principal que devem ser relatadas ao OICVM de alimentação, o modo e formato das informações a prestar aos participantes, no caso de conversão de um OICVM em OICVM de alimentação, o procedimento de avaliação e auditoria da transferência de activos de um OICVM de alimentação para um OICVM principal e a função do depositário do OICVM de alimentação nesse processo. No que se refere às disposições em matéria de prestação de informações, as medidas citadas destinam-se a especificar as condições específicas a cumprir quando o prospecto é entregue num suporte duradouro que não seja o papel e através de um sítio Web que não seja um suporte duradouro, o conteúdo pormenorizado, a forma e a apresentação das informações fundamentais destinadas aos investidores, tomando em consideração a natureza diversa ou os componentes distintos dos OICVM em causa, bem como as condições específicas para a prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro que não seja o papel e através de um sítio Web que não seja um suporte duradouro. No que se refere à notificação, as medidas citadas destinam-se a especificar o formato e o âmbito das informações relativas às normas locais aplicáveis, a publicar pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, a aplicação do procedimento de notificação à comercialização de compartimentos de investimento dos OICVM e de novas categorias de acções, bem como os pormenores técnicos relativos ao acesso das autoridades do Estado-Membro de acolhimento à documentação actualizada relativa aos fundos em poder das autoridades do Estado-Membro de origem. As medidas em causa destinam-se também a clarificar definições e a harmonizar a terminologia e a formulação das definições, de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e questões conexas. Atendendo a que as referidas medidas têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a pelo aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE[17]. As competências não abrangidas na categoria acima mencionada devem estar sujeitas ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da mesma decisão. As medidas citadas destinam-se a especificar a forma e o conteúdo da carta de notificação normalizada, o modelo de certificado normalizado e o procedimento para a troca de informações, bem como a utilização de comunicação electrónica durante o procedimento de notificação. Destinam-se também a fornecer pormenores relativos aos procedimentos para as verificações no local, para as investigações e para as trocas de informações entre as autoridades competentes.

ê95/26/CE Considerando 18 (adaptado)

(66) √Uma vez que os objectivos da acção a empreender não podem ser realizados adequadamente pelos Estados-Membros, na medida em que implicam a adopção de normas com características comuns aplicáveis no plano transnacional e podem, por conseguinte, devido à escala e aos efeitos, ser mais eficazmente realizados no plano comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio de subsidiariedade, como estabelecido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, tal como disposto no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para realizar esses objectivos. ∏ A adopção da presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos prosseguidos e, designadamente, para reforçar os poderes das autoridades competentes; que a presente directiva se limita ao mínimo requerido para atingir esses objectivos e não excede o necessário para o efeito..

∫ texto renovado

(67) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(68) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e para a aplicação das directivas, que constam da parte B do anexo III.

ê 85/611/EEC

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ÍNDICE

CAPÍTULO I | DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO | ARTIGOS 1.O A 4.O |

CAPÍTULO II | AUTORIZAÇÃO DO OICVM | ARTIGO 5.O |

CAPÍTULO III | OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS |

SECÇÃO 1 | CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE | ARTIGOS 6.O A 8.O |

SECÇÃO 2 | RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS | ARTIGO 9.O |

SECÇÃO 3 | CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE | ARTIGOS 10.O A 14.O |

SECÇÃO 4 | DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ARTIGOS 15.O A 18.O |

CAPÍTULO IV | OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO | ARTIGOS 19.O A 23.O |

CAPÍTULO V | OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |

SECÇÃO 1 | CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE | ARTIGOS 24.O A 26.O |

SECÇÃO 2 | CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE | ARTIGOS 27.O E 28.O |

SECÇÃO 3 | OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO | ARTIGOS 29.O A 33.O |

CAPÍTULO VI | FUSÕES DE OICVM |

SECÇÃO 1 | PRINCÍPIO, AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO | ARTIGOS 34.O A 37.O |

SECÇÃO 2 | CONTROLO POR TERCEIROS, INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E OUTROS DIREITOS DOS PARTICIPANTES | ARTIGOS 38.O A 42.O |

SECÇÃO 3 | CUSTO E ENTRADA EM VIGOR | ARTIGOS 39.O A 44.O |

CAPÍTULO VII | OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM | ARTIGOS 45.O A 52.O |

CAPÍTULO VIII | ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER) |

SECÇÃO 1 | ÂMBITO E APROVAÇÃO | ARTIGOS 53.O E 54.O |

SECÇÃO 2 | DISPOSIÇÕES COMUNS AOS OICVM DE ALIMENTAÇÃO E PRINCIPAIS | ARTIGO 55.O |

SECÇÃO 3 | DEPOSITÁRIOS E REVISORES DE CONTAS | ARTIGOS 56.O E 57.O |

SECÇÃO 4 | INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E COMUNICAÇÕES PROMOCIONAIS DO OICVM DE ALIMENTAÇÃO | ARTIGO 58.O |

SECÇÃO 5 | CONVERSÃO DE OICVM JÁ EXISTENTES EM OICVM DE ALIMENTAÇÃO | ARTIGO 59.O |

SECÇÃO 6 | OBRIGAÇÕES E AUTORIDADES COMPETENTES | ARTIGOS 60.O A 62.O |

CAPÍTULO IX | OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO PRESTADA AOS INVESTIDORES |

SECÇÃO 1 | PUBLICAÇÃO DE UM PROSPECTO E DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS | ARTIGOS 63.O A 70.O |

SECÇÃO 2 | PUBLICAÇÃO DE OUTRAS INFORMAÇÕES | ARTIGOS 71.O E 72.O |

SECÇÃO 3 | INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AOS INVESTIDORES | ARTIGOS 73.O A 77.O |

CAPÍTULO X | OBRIGAÇÕES GERAIS DO OICVM | ARTIGOS 78.O A 85.O |

CAPÍTULO XI | DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS PARTES SOCIAIS EM ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO AQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS | ARTIGOS 86.O A 91.O |

CAPÍTULO XII | DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO | ARTIGOS 92.O A 105.O |

CAPÍTULO XIII | COMITÉ EUROPEU DOS VALORES MOBILIÁRIOS | ARTIGOS 106.O E 107.O |

CAPÍTULO XIV | DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS |

SECÇÃO 1 | DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS | ARTIGOS 108.O E 109.O |

SECÇÃO 2 | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS | ARTIGOS 110.O A 113.O |

ANEXO I | ESQUEMAS A E B |

ANEXO II | FUNÇÕES INCLUÍDAS NA ACTIVIDADE DE GESTÃO COLECTIVA DE CARTEIRAS |

ANEXO III |

PARTE A | DIRECTIVA REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES |

PARTE B | LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DE APLICAÇÃO |

ANEXO IV | QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA |

⎢85/611/CEE (adaptado)

CAPÍTULOSECÇÃO I

Disposições gerais e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1. Os Estados-membros aplicamrão a presente directiva aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) √ estabelecidos ∏ situados no seu território.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva e sem prejuízo do artigo √ 3.º ∏ 2.º, entendem-se por «OICVM» os organismos:

⎢2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

√ a) ∏ Ccujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no n.º 1 do artigo √ 45.º ∏ 19.º e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e

⎢85/611/CEE (adaptado)

√ b) ∏ Ccujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas partes sociais na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor líquido de inventário.

3. √ Os ∏ Estes organismos √ a que se refere o n.º 2 ∏ podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão gestora) ou √ de ∏ trust ( unit trust ) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Oo termo «fundos comuns de investimento» abrange igualmente o unit trust ;.

∫ texto renovado

b) as «partes sociais» dos OICVM abrangem também as respectivas acções.

⎢85/611/CEE (adaptado)

4. No entanto, Nnão estão sujeitas à presente directiva as sociedades de investimento cujos património activos sejam investidos, por intermédio de sociedades filiais, principalmente em bens que não valores mobiliários.

⎢85/611/CEE

5. Os Estados-membros proibemirão os OICVM sujeitos à presente directiva de se transformarem em organismos de investimentos colectivo não sujeitos à presente directiva.

⎢85/611/CEE (adaptado)

6. Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação de capitais, bem como dos artigos √ 86.º e 87.º e do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 103.º ∏ 44.º e 45.º e do n.º 2 do artigo 52.º, um Estado-Membro não pode sujeitar os OICVM √ estabelecidos ∏ situados noutro Estado-Membro, nem as partes sociais emitidas por estes OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente directiva, quando estes OICVM comercializarem as suas partes sociais no seu território.

7. √ Com excepção dos artigos 1.º e 4.º e ∏ sSem prejuízo do n.º 6, os Estados-Membros podem sujeitar os OICVM √ estabelecidos ∏ situados no seu território a disposições mais rigorosas que as do artigo 4.º e seguintes e a disposições suplementares, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrárias à presente directiva.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 2.º1º-A

√ 1. ∏ Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

( 1 ) √ a) ∏ «Depositário», qualquer instituição a que sejam atribuídos os deveres referidos nos artigos √ 19.º e 29.º ∏ 7.º e 14.º e sujeita às restantes disposições previstas √ no capítulo IV e na secção 3 do capítulo V ∏ nas secções III-A e IV-A;

( 2 ) √ b) ∏ «Sociedade de gestão gestora», qualquer sociedade cuja actividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM), o que inclui as funções mencionadas no anexo II;

( 3 ) √ c) ∏ «Estado-Membro de origem de uma sociedade de gestão gestora», o Estado-Membro √ em que ∏ onde se situa a sede estatutária da sociedade de gestão gestora √ tem a sua ∏ sede estatutária;

( 4 ) √ d) ∏ «Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade de gestão gestora» qualquer Estado-Membro diverso do de origem, em cujo território a sociedade de gestão gestora possui uma sucursal ou presta serviços;

( 5 ) √ e) ∏ «Estado-Membro de origem de um OICVM»:

a) No que se refere aos OICVM constituídos sob a forma de fundo comum de investimento, o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da sociedade de gestão;

b) No que se refere aos OICVM constituídos sob a forma de sociedades de investimento, o Estado-Membro onde se situa a sede social da sociedade de investimento ? o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado nos termos do disposto no artigo 5.º ⎪ ;

∫ texto renovado

f) «Estado-Membro de origem de uma sociedade de investimento», o Estado-Membro em que a sociedade de investimento tem a sua sede estatutária;

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 1 (adaptado)

( 6 ) √ g) ∏ «Estado-Membro de acolhimento de um OICVM», o Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, onde são comercializadas as partes sociais do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento;

( 7 ) √ h) ∏ «Sucursal», um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade de gestão gestora e que presta os serviços previstos na autorização concedida à sociedade de gestão gestora; todos os estabelecimentos localizados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade de gestão com sede social noutro Estado-Membro serão considerados uma única sucursal;

( 8 ) √ i) ∏ «Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do disposto no artigo √ 92.º ∏ 49.º da presente directiva;

( 9 ) √ j) ∏ «Relações estreitas», uma situação tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 95/26/CE[18];√ em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas, alternativamente, através de:

i) uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa,

ii) uma relação deo controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 86/349/CEE[19] e em todos os casos referidos nos nºs 1 e 2 do seu artigo 1.º da mesma directiva, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; ∏

( 10 ) √ k) ∏ «Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade de gestão gestora que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da sociedade de gestão gestora em que é detida essa participação;.

Para efeitos da aplicação da presente definição, são tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 7.º da Directiva 88/627/CEE[20];

11 «DSI», a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[21];

12 «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE[22];

13 «Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE; qualquer filial de uma empresa filial será igualmente considerada uma filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;

14√ l) ∏ «Capital inicial», capital na acepção das alíneas a) e b) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho os elementos 1 e 2 da enumeração constante do n.º 2 do artigo 34.º da Directiva 2000/12/CE[23];

15√ m) ∏ «Fundos próprios», os fundos próprios na acepção do título V, capítulo 2, secção 1 da Directiva √ 2006/48/CE ∏ 2000/12/CE; esta definição pode, no entanto, ser alterada nas circunstâncias enunciadas no anexo V da Directiva 93/6/CEE[24].

∫ texto renovado

n) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas.

⎢2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 2 (adaptado)

√o) ∏ 8. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por «Vvalores mobiliários»:

√ i) ∏ as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades («acções»),

√ ii) ∏ as obrigações e outros títulos representativos de dívida («títulos de dívida»),

√ iii) ∏ quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários mediante subscrição ou permuta.,

com excepção das técnicas e instrumentos referidos no artigo 21.º.

√ p) ∏ 9. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por «instrumentos de mercado monetário» os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 1 (adaptado)

√ 2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a actividade habitual de uma sociedade gestora inclui as funções mencionadas no anexo II.

3. Para efeitos da alínea h) do n.º 1, todos os estabelecimentos localizados criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora com sede social estatutária noutro Estado-Membro são serão considerados uma única sucursal;

4. Para os efeitos da alínea j), subalínea ii), do n.º 1:

a) Qqualquer filial de uma empresa filial éserá igualmente considerada uma filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;

b) Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo éserá também considerada como constituindo uma relação estreita entre essas pessoas.

5. Para efeitos da alínea k) do n.º 1, são tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 92.º da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25].

6. Para efeitos da alínea m) do n.º 1, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 13.º a 16.º da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26].

7. Para efeitos da alínea o) do n.º 1, os valores mobiliários excluem as técnicas e instrumentos a que se refere o artigo 46.º. ∏

⎢85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 3.º2.º

1. Não são consideradaos como OICVM sujeitos à presente directiva √ as seguintes empresas ∏:

√ a) ∏ Os OICVM de tipo fechado;,

√ b) ∏ Os OICVM que detenham recolham capitais sem promover a venda das suas partes sociais junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela;,

√ c) ∏ Os OICVM cuja venda das partes sociais seja reservada, pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento, ao público dos países terceiros,

√ d) ∏ Aas categorias de OICVM fixadas pela regulamentação do Estado-Membro em que o OICVM esteja √ estabelecido ∏ situado, às quais as regras previstas noa √ capítulo VII ∏ Secção V e no artigo √ 78.º ∏ 36.º não se possam aplicar, tendo em conta a sua política de investimento e de contracção de empréstimos.

2. Decorrido o prazo de cinco anos a contar da aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do n.º 1 e, nomeadamente, do quarto travessão. Proporá, se necessário, as medidas convenientes tendo em vista a extensão do âmbito de aplicação.

Artigo 4.º3.º

Para efeitos de aplicação da presente directiva, um OICVM é considerado como √ estabelecido ∏ situado no Estado-Membro em que se encontre a sede estatutária da sociedade de gestão gestora do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.; Oos Estados-membros devem exigir √ exigem ∏ que a administração central se situe no Estado-Membro da sede estatutária.

CAPÍTULOSECÇÃO II

Autorização do OICVM

Artigo 5.º4.º

1. Um OICVM deve, para exercer a sua actividade, ser aprovado autorizado pelas autoridades √ competentes ∏ do Estado-Membro em que o OICVM estáeja situado √ estabelecido ∏ , a seguir denominadas «autoridades competentes».

⎢85/611/CEE

Esta aprovação vale autorização é válida para todos os Estados-Mmembros.

2. Um fundo comum de investimento só será aprovado autorizado se as autoridades competentes aprovarem, por um lado, a sociedade de gestão gestora e por outro, o regulamento do fundo e a escolha do depositário. Uma sociedade de investimento só será aprovada autorizada se as autoridades competentes aprovarem os seus documentos constitutivos, por um lado, e a escolha do depositário, por outro.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 2 (adaptado)

3. As autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando a sociedade de gestão gestora ou a sociedade de investimento não cumprir os requisitos estabelecidos noas √ capítulos ∏ secções III e √ V ∏ IV, respectivamente, da presente directiva.

Além disso, as autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando os dirigentes do depositário não forem pessoas de com idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades competentes devemrão ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes do depositário, bem como de qualquer alteração dos mesmos.

Entende-se por «dirigente» qualquer pessoa que, em virtude de disposições legislativas por força da lei ou dos documentos constitutivos, representea o depositário, ou que determinea efectivamente a orientação das actividades do depositário.

√ 4. ∏3-a. As autoridades competentes não autorizamrão um OICVM que esteja legalmente impedido (por exemplo, por força de uma disposição do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos) de comercializar as suas partes sociais no seu próprio Estado-Membro de origem.

⎢85/611/CEE (adaptado)

√ 5. ∏ 4. Qualquer substituição da sociedade de gestão gestora ou do depositário, bem como qualquer alteração do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, está sujeita à aprovação das autoridades competentes.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

CAPÍTULOSECÇÃO III

Obrigações relativas às sociedades de gestão gestoras

SECÇÃO 1TÍTULO A

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE

Artigo 6.º5.º

1. O acesso à actividade das sociedades de gestão gestoras está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ do OICVM ∏ . A autorização concedida a uma sociedade de gestão gestora ao abrigo do disposto na presente directiva éserá válida em todos os Estados-Membros.

2. As actividades das sociedades de gestão gestoras devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, o que não exclui a gestão adicional em paralelo de outros organismos de investimento colectivo que não sejam abrangidos pela presente directiva e em relação aos quais a sociedade de gestão gestora está sujeita a supervisão prudencial, mas que não podem ser comercializados noutros Estados-Membros nos termos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento englobará as funções enumeradas no anexo II, não devendo essa enumeração considerar-se exaustiva.

3. Em derrogação do disposto no n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão gestoras a prestar, paralelamente à actividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento, os seguintes serviços:

a) Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, sempre que essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na √ secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE ∏ secção B do anexo da DSI;

b) Enquanto serviços acessórios:

√ i) ∏ consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na √ secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE ∏ secção B do anexo da DSI,

√ ii) ∏ guarda e administração de partes sociais de organismos de investimento colectivo.

As sociedades de gestão gestoras não podem, em caso algum, ser autorizadas, ao abrigo da presente directiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas a exercer os serviços referidos na alínea a) √ do primeiro parágrafo ∏ .

⎢2004/39/CE Artigo 66.º (adaptado)

⎝1 Rectificação 2004/39/CE (JO L 45 de 16.2.2005, p. 18)

4. O n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 12.º, 13.º e 19.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ⎝1 , de 21 de Abril de 2004, ⎜ relativa aos mercados de instrumentos financeiros[27] aplicam–se à prestação de serviços referida no n.º 3 do presente artigo por parte das sociedades gestoras.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

Artigo 7.º5º-A

1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes só autorizamrão uma sociedade de gestão gestora se:

a) Essa sociedade de gestão gestora dispuser de um capital inicial mínimo de 125 000 de euros √ tendo em conta o seguinte ∏ :

√ i) ∏ quando o valor das suas carteiras for superior a 250 000 000 milhões de euros, a sociedade de gestão gestora será obrigada a fornecer um montante suplementar de fundos próprios;. eEste montante suplementar será igual a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras da sociedade de gestão gestora exceder 250 000 000 milhões de euros;. tTodavia, a soma exigida do capital inicial e do montante suplementar exigidos não deve exceder 10 000 000 milhões de euros,.

√ ii) ∏ para efeitos do presente número, as seguintes carteiras devemrão ser consideradas carteiras da sociedade de gestão gestora:

- i)fundos comuns de investimento geridos pela sociedade de gestão gestora, incluindo as carteiras em relação às quais delegou as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gere por delegação,;

- ii)sociedades de investimento para as quais a sociedade de gestão gestora é a sociedade de gestão gestora designada,;

- iii)outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade de gestão gestora, incluindo as carteiras em relação às quais delegou as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gere por delegação,.

√ iii) ∏ independentemente do montante destes requisitos, os fundos próprios da sociedade de gestão gestora nunca serão inferiores ao montante prescrito no √ artigo 21.º da Directiva 2006/49/CE ∏ anexo IV da Directiva 93/6/CEE,.

√ iv) ∏ os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão gestoras a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere √ a subalínea i) ∏ o primeiro travessão, se essas sociedades beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros;. aA instituição de crédito, ou a empresa de seguros, deve ter a sua sede √ estatutária ∏ social num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária;.

v)O mais tardar 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste requisito de capital, se necessário, acompanhado de propostas de revisão;

b) A direcção efectiva da sociedade de gestão gestora for assegurada por pessoas de com idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente, tendo em conta o tipo de OICVM gerido pela sociedade de gestão gestora;. pPara o efeito, as autoridades competentes devemrão ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que lhes vierem a suceder nas suas funções;. aA orientação da actividade da sociedade de gestão gestora deverá ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam tais condições;

c) O pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades que precise, nomeadamente √ pelo menos ∏ , a estrutura organizativa da sociedade de gestão gestora;

d) A sociedade de gestão gestora tiver a sua administração central e sede estatutária no mesmo Estado-Membro.

2. além disso, Qquando existam relações estreitas entre a sociedade de gestão gestora e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedemrão a sua autorização se essas relações √ estreitas ∏ não comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes indeferemirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de gestão gestora mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3

As autoridades competentes exigemirão às sociedades de gestão gestoras que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem permanentemente da observância das condições previstas no presente número, numa base permanente.

3. Os requerentes serão informados, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da decisão de conceder ou não a autorização. Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

4. A sociedade de gestão gestora pode iniciar as suas actividades assim que tiver sido concedida a autorização.

5. As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de gestão gestora sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis6 meses, as actividades a que se refere a presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

d) Deixar de respeitar o disposto na Directiva 93/6/CEE √ 2006/49/CE ∏ , se a autorização incidir também sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.º 3 do artigo √ 6.º ∏ 5.º da presente Directiva;

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3

e) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva; ou

f) Incorrer numa das situações previstas no direito nacional para a revogação da autorização.

Artigo 8.º5.º-B

1. As autoridades competentes não concedemrão autorização para o acesso à actividade a uma sociedade de gestão gestora antes de lhes ter sido comunicada a identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham uma participação qualificada na sociedade, bem como o montante dessa participação.

As autoridades competentes recusamrão o pedido de autorização se, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade de gestão gestora, não estiverem convencidas de que esses accionistas ou sócios preenchem os critérios estabelecidos.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

2. Os Estados-Membros não aplicamrão às sucursais de sociedades de gestão gestoras com sede estatutária fora da √ Comunidade ∏ União Europeia, que iniciem ou exerçam já as suas actividades, disposições que lhes reservem um tratamento mais favorável do que o reservado a sucursais de sociedades de gestão gestoras com sede estatutária num Estado-Membro.

3. As autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade de gestão gestora quando esta √ for uma das seguintes ∏ :

a) For Uuma filial de outra sociedade de gestão gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro;,

b) For Uuma filial da empresa-mãe de outra sociedade de gestão gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro;, ou

c) √ Uma sociedade ∏Se encontrar sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que outra sociedade de gestão gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

SECÇÃO 2TÍTULO B

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 9.º5.º-C

1. As relações com países terceiros regem-ser-se-ão pelas disposições pertinentes relevantes estabelecidas no do artigo √ 15.º da Directiva 2004/39/CE ∏ 7.º da DSI.

Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa/empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes no artigo √ 15.º da Directiva 2004/39/CE ∏ 7.º da DSI devem entender-se, respectivamente, como «sociedade de gestão gestora» e «sociedades de gestão gestoras»; a expressão «prestarem serviços de investimento» constante no √ n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2004/39/CE ∏ n.º 2 do artigo 7.º da DSI deve entender-se como «prestarem serviços».

2. Além disso, Oos Estados-Membros informamrão a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontam para comercializar as suas partes sociais em países terceiros.

SECÇÃO 3TÍTULO C

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 10.º5.º-D

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigemirão às sociedades de gestão gestoras por si autorizadas que respeitem, a todo o momento tempo, as condições estabelecidas no artigo 5.º √ 6.º ∏ e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º-A √ 7.º ∏ .

Os fundos próprios de uma sociedade de gestão gestora não podem descer abaixo do nível especificado na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º-A √ 7.º ∏ , mas, se tal se verificar, as autoridades competentes podem conceder a essas empresas, se as circunstâncias o justificarem permitirem, um prazo limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem as suas actividades.

2. A supervisão prudencial de uma sociedade de gestão gestora incumbeirá às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, independentemente de essa sociedade ter uma sucursal ou prestar serviços noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que confiram às autoridades √ competentes ∏ do Estado-Membro de acolhimento competências nesta matéria.

Artigo 11.º5.º-E

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

1. As participações qualificadas em sociedades de gestão gestoras regem-se por disposições análogas às estabelecidas no artigo √ 10.º da Directiva 2004/39/CE ∏ 9.º da DSI.

2. Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa/empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes no artigo √ 10.º da Directiva 2004/39/CE ∏ 9.º da DSI devem entender-se, respectivamente, como «sociedade de gestão gestora» e «sociedades de gestão gestoras».;

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

Artigo 12.º5.º-F

1. O Estado-Membro de origem estabelecerá as normas prudenciais que as sociedades gestoras de gestão, cuja autorização incida exclusivamente sobre a gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, devemrão observar a todo o momentotempo √ no que diz respeito à actividade de gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva ∏ .

Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM geridos pela sociedade de gestão gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigemirão que cada uma destas sociedades:

a) Possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros a fim de investirem os seus fundos próprios e que garantam, nomeadamente √ pelo menos ∏ , que cada transacção em que participe o fundo possa ser reconstituída segundo a sua origem, as partes nela envolvidas, as sua natureza, bem como o momento e o local em que foi efectuada, e que os activos dos fundos comuns de investimento ou das sociedades de investimento geridos pela sociedade de gestão gestora sejam investidos em conformidade com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos e com a legislação em vigor;

b) Esteja estruturada e organizada por forma a minimizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e algum dos seus clientes, entre os seus clientes, entre algum dos seus clientes e um OICVM ou entre dois OICVM. No entanto, sempre que seja criada uma sucursal, as disposições organizativas não poderão colidir com as regras de conduta estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento √ do OICVM ∏ em matéria de conflitos de interesses.

2. As sociedades de gestão gestoras cuja autorização incida igualmente sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º √ 6.º ∏ :

√ a) ∏ Nnão podemrão investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em partes sociais de fundos comuns de investimento ou sociedades de investimento sob a sua gestão, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;

√ b) ∏ Ficamrão sujeitas, no que se refere aos serviços previstos no n.º 3 do artigo 5.º √ 6.º ∏ , às disposições da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores[28].

Artigo 13.º5º-G

1. Se os Estados-Membros autorizarem as sociedades de gestão gestoras a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho, por conta destas, de uma ou mais das respectivas funções, deverão ser observadas √ a totalidade das ∏ as seguintes condições prévias:

a) A autoridade competente deve ser devidamente informada;

b) O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade de gestão gestora, não devendo nomeadamente impedir a sociedade de gestão gestora de actuar, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores;

c) Quando a delegação disser respeito à gestão dos investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício da actividade de gestão de activos e sujeitas a supervisão prudencial e deve obedecer aos critérios de repartição dos investimentos definidos periodicamente pelas sociedades de gestão gestoras;

d) Se o mandato disser respeito à gestão dos investimentos e for confiado a uma empresa de um país terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão em causa;

e) Relativamente à actividade central principal de gestão de investimentos, não será conferido mandato a um depositário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade de gestão gestora ou dos participantes;

f) Devem existir procedimentos que permitam às pessoas que dirigem as actividades da sociedade de gestão gestora controlar efectivamente em qualquer altura a actuação da empresa a que foi conferido o mandato;

g) O mandato não poderá impedir os responsáveis pela direcção da sociedade de gestão gestora de dar, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos quando tal for do interesse dos investidores;

h) Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a empresa a quem estas forem confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções em questão; e

i) Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade de gestão gestora foi autorizada a delegar.

2. A responsabilidade da sociedade de gestão gestora e do depositário nunca não será em caso algum afectada pela delegação, por parte da sociedade de gestão gestora, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade de gestão gestora tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa «sociedade caixa-de-correio».

Artigo 14.º5.º-H

Cada um dos Estados-Membros deve estabelecer regras de conduta que as sociedades de gestão gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem observar a todo o momentotempo. Tais regras devem implementar pelo menos os princípios enunciados nos travessões que se seguem √ nas alíneas a) a e) ∏ . Estes √ Esses ∏ princípios devem assegurar que a sociedade de gestão gestora:

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3

a) Exerça as suas actividades com lealdade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;

b) Actue com a devida diligência, cuidado e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;

c) Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades, empregando-os eficientemente;

d) Procure evitar conflitos de interesse e, quando estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere são tratados equitativamente; e

e) Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3

SECÇÃO 4TÍTULO D

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3

Artigo 15.º6.º

1. Os Estados-Membros asseguramrão que as sociedades de gestão gestoras autorizadas nos termos da presente directiva pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro possam exercer no seu território as actividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer no âmbito da livre prestação de serviços.

2. Os Estados-Membros não podemrão condicionar o estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços à obtenção de uma autorização ou à obrigação de fornecer assegurar uma dotação em capital, nem a qualquer outra medida de efeito equivalente.

Artigo 16.º6º-A

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

1. Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos √ 6.º e 7.º ∏ 5.º e 5.º-A, as sociedades de gestão gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3

2. Os Estados-Membros exigemirão a qualquer sociedade de gestão gestora que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresente, juntamente com a notificação a que se refere o n.º 1, os seguintes documentos e informações:

a) O Estado-Membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

b) Um pPrograma operacional em que se enunciem as actividades e os serviços a prestar nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º √ 6.º ∏ e a estrutura organizativa da sucursal;

c) O eEndereço no Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ junto do qual é possível solicitar documentos;

d) A iIdentidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

3. A menos que tenham razões para duvidar do carácter adequado da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade de gestão gestora, tendo em conta as actividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ transmitemirão às autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.º 2, no prazo de três meses a contar da recepção da totalidade dessas informações, e informamrão a sociedade de gestão gestora desse facto. Devemrão ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização eventualmente existentes, destinados a proteger os investidores.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ recusarem fornecer as informações previstas no n.º 2 às autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à sociedade de gestão gestora em causa, no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta caberá recurso para os Tribunais do Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ .

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

? texto renovado

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ dispõemorão, antes de a sucursal de uma sociedade de gestão gestora iniciar as suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no n.º 2 para organizar a supervisão da sociedade de gestão gestora e para indicar, se necessário, as condições em que, por razões de interesse geral, deverá ser exercida a √ sua ∏ actividade no Estado-Membro de acolhimento, incluindo as disposições a que se referem os artigos √ 86.º e 87.º ∏ 44.º e 45.º em vigor no √ nesse ∏ Estado-Membro de acolhimento, bem como as normas de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido nao √ alínea a) do ∏ n.º 3 do artigo 5.º √ 6.º ∏ , de consultoria em matéria de investimentos e de actividades de guarda e administração, de acordo com as quais, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

5. Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ ou, não tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo previsto no n.º 4, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas actividades. A partir desse momento, a sociedade de gestão gestora pode igualmente iniciar a distribuição das partes sociais dos fundos comuns de investimento e sociedades de investimento sujeitos à presente directiva e sob a sua gestão, ? sem prejuízo do artigo 88.º ⎪ a menos que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento constatem, por decisão fundamentada, adoptada antes de transcorrido o referido prazo de dois meses, a comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que as modalidades da comercialização das partes sociais não são conformes às disposições referidas no n.º 1 do artigo 44.º e no artigo 45.º.

6. Em caso de alteração de alguns dos elementos comunicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.º 2, a sociedade de gestão gestora comunicará por escrito essa alteração às autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de origem e do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que as autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de origem, nos termos do n.º 3, e do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.º 4, se pronunciem sobre essa alteração.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

7. Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 3, as autoridades do Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ informamrão desse facto as autoridades do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 17.º6.º-B

1. Qualquer sociedade de gestão gestora que pretenda exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da livre prestação de serviços deverá transmitir às autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a) O Estado-Membro em cujo território pretende exercer as suas actividades;

b) Um Pprograma operacional em que se enunciem as actividades e os serviços previstos √ , de entre os referidos ∏ nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º √ 6.º ∏ ;

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ transmitemirão às autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.º 1, no prazo de um mês a contar da recepção dessas informações.

√ As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ∏ devemDeverão ainda comunicar os dados relativos ao sistema de indemnização aplicável, destinados a proteger os investidores.;

3. Sem prejuízo do √ Não obstante o ∏ disposto no artigo 46.º √ 88.º, ∏ a sociedade de gestão gestora pode então iniciar as suas actividades no √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento.

√ 3. ∏ Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ , uma vez recebidas as informações a que se refere o n.º 1, comunicamrão à sociedade de gestão gestora as condições que esta deverá respeitar no Estado-Membro de acolhimento por razões de interesse geral, incluindo as regras de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido nao √ alínea a) do ∏ n.º 3 do artigo 5.º √ 6.º ∏ , de consultoria em matéria de investimentos e de actividades de guarda e administração, as quais, por razões de interesse geral, devem ser observadas pela sociedade de gestão no Estado-Membro de acolhimento.

4. Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a sociedade de gestão gestora notificará por escrito as autoridades competentes dos √ seus ∏ Estados-Membros de origem e de acolhimento, das alterações antes de estas produzirem efeitos, por forma a que as autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de origem possam, se necessário entenderem conveniente, indicar à sociedade quais as alterações ou aditamentos eventualmente necessários relativamente às informações comunicadas nos termos do n.º 3.

5. As sociedades de gestão gestoras estão igualmente sujeitas ao procedimento de notificação estabelecido √ nos n.ºs 1 a 4 ∏ no presente artigo se a comercialização das partes sociais no √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento for atribuída a terceiros.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

⎝1 2005/1/CE Artigo 9.º, ponto 1, alínea a)

Artigo 18.º6.º-C

1. Os Estados-Membros de acolhimento √ das sociedades gestoras ∏ podem exigir, para fins estatísticos, que todas as sociedades de gestão gestoras que possuam sucursais no seu território enviem às suas autoridades competentes informação periódica sobre as transacções efectuadas no seu território.

2. Para o exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros de acolhimento √ das sociedades gestoras ∏ podem exigir às sucursais de sociedades de gestão gestoras as mesmas informações que as exigidas, para o mesmo efeito, às sociedades de gestão gestoras nacionais.

Os Estados-Membros de acolhimento √ das sociedades gestoras ∏ podem exigir às sociedades de gestão gestoras que exercem actividades no seu território no âmbito da livre prestação de serviços as informações de que necessitam para fiscalizar o cumprimento por estas sociedades das normas estabelecidas pelos Estados-Membros de acolhimento √ das sociedades gestoras ∏ que lhes são aplicáveis; no entanto, tal exigência não pode ser mais rigorosa do que a imposta por estes mesmos Estados-Membros, para efeitos de controlo do cumprimento dessas mesmas normas, às sociedades de gestão gestoras nacionais.

3. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ de uma sociedade gestora ∏ verificarem que uma sociedade de gestão gestora, que possui uma sucursal ou que presta serviços no seu território, não observa as disposições legislativas ou regulamentares, adoptadas nesse Estado-Membro em aplicação das disposições da presente directiva, que atribuem competências às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ , exigemirão à sociedade de gestão gestora em causa que ponha termo a essa situação irregular.

4. Se a sociedade de gestão gestora não tomar as devidas providências √ para pôr termo à situação irregular referida no n.º 3 ∏ , as autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento comunicamrão esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ dessa sociedade ∏ . Estas √ As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ∏ adoptamrão, com a maior brevidade possível, todas as medidas necessárias para que a sociedade de gestão gestora ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas é será comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ .

5. Se, não obstante as medidas adoptadas pelo Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não puderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade de gestão gestora continuar a infringir as disposições legislativas ou regulamentares referidas no n.º 2, em vigor no √ seu ∏ Estado-Membro de acolhimento, este último poderá, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ da sociedade gestora ∏ , tomar as necessárias providências para evitar ou sancionar novas irregularidades e mesmo, se necessário, proibir a sociedade de gestão gestora de efectuar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros asseguramrão que os documentos necessários à adopção dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades de gestão gestoras.

6. As disposições precedentes dos n.ºs 3, 4 e 5 em nada prejudicam as competências dos Estados-Membros de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ a nível da adopção de medidas adequadas para prevenir ou sancionar irregularidades praticadas no seu território que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares adoptadas por razões de interesse geral. Estas competências incluemirão a possibilidade de impedir que as sociedades de gestão gestoras infractoras efectuem novas transacções no seu território.

7. Quaisquer medidas adoptadas em aplicação do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 que impliquem sanções ou restrições das actividades de uma sociedade de gestão gestora devem ser √ são ∏ devidamente fundamentadas e comunicadas à sociedade de gestão gestora em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro que a tenha adoptado.

8. Antes de aplicar o processo previsto nos n.ºs 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ podem, em situações com carácter de urgência, adoptar as medidas cautelares que tenham por necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem são prestados os serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

Após ter consultado as autoridades competentes dos Estados-Membros afectados, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou suprimir essas medidas.

9. Se a autorização for revogada, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ serão informadas desse facto e tomamrão as medidas pertinentes para evitar que a referida sociedade de gestão gestora afectada efectue novas transacções no seu território e de salvaguardar os interesses dos investidores.

⎝1 A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre estes casos. ⎜

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

⎝1 2005/1/CE Artigo 9.º, ponto 1, alínea b)

10. Os Estados-Membros comunicamrão à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos do artigo 6.º-A √ 16.º ∏ , ou em que foram adoptadas as medidas previstas no n.º 5 √ do presente artigo ∏ .

⎝1 A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre estes casos. ⎜

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 4

SECÇÃO III-ACAPÍTULO IV

Obrigações respeitantes ao depositário

⎢85/611/CEE

? texto renovado

Artigo 19.º7.º

1. A guarda dos activos do fundo comum de investimento deve ser confiada a um depositário.

⎢85/611/CEE (adaptado)

2. A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 9.º √ 21.º ∏ , não é afectada pelo facto de ele confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3. O depositário deve ainda:

⎢85/611/CEE

? texto renovado

a) Assegurar-se de que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das partes sociais efectuadas por conta do fundo ? comum de investimento ⎪ ou pela sociedade de gestão gestora se efectuem de acordo com a lei ou com o regulamento do fundo;

b) Assegurar-se de que o cálculo do valor das partes sociais se efectue de acordo com a lei ou com o regulamento do fundo;

c) Executar as instruções da sociedade de gestão gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento do fundo;

d) Assegurar-se de que, nas operações relativas aos activos do fundo ? comum de investimento ⎪ , a contrapartida lhe seja entregue nos prazos habituais;

e) Assegurar-se de que os rendimentos do fundo ? comum de investimento ⎪ serão aplicados em conformidade com a lei ou com o regulamento do fundo.

⎢85/611/CEE (adaptado)

Artigo 20.º8.º

1. O depositário deve, ou ter a sua sede estatutária no Estado-Membro onde a sociedade de gestão gestora tem a sua sede estatutária, ou estar aí estabelecido se tiver a sua sede estatutária noutro Estado-Membro.

2. O depositário deve ser uma instituição sujeita a controlo público. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo, as actividades que lhe cabem incumbem em razão da sua função de depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício dessa função.

3. Os Estados-Membros determinamrão as categorias de instituições referidas no n.º 2, de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

Artigo 21.º9.º

O depositário é responsável, segundo o direito nacional do √ Estado-Membro de origem do OICVM ∏ Estado onde está situada a sede estatutária da sociedade de gestão, perante a sociedade de gestão gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido por eles, resultante do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

Relativamente aos participantes, a responsabilidade pode ser directa ou indirecta através da sociedade de gestão gestora, segundo a natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade de gestão gestora e os participantes.

Artigo 22.º10.º

1. As funções de sociedade de gestão gestora e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2. A sociedade de gestão gestora e o depositário devem, no exercício das suas respectivas funções, agir de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 23.º11.º

A lei ou o regulamento do fundo definemirão as condições de substituição da sociedade de gestão gestora e do depositário, prevendo regras que permitam assegurar a protecção dos participantes aquando de tal substituição.

⎢2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

CAPÍTULO VSECÇÃO IV

Obrigações respeitantes às sociedades de investimento

SECÇÃO 1TÍTULO A

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE

Artigo 24.º12.º

O acesso à actividade das sociedades √ da sociedade ∏ de investimento está sujeito à concessão prévia de uma autorização concedida pelas autoridades competentes do √ seu ∏ Estado-Membro de origem.

Os Estados-Membros determinamrão a forma jurídica que a sociedade de investimento deve assumir.

⎢ 85/611/CEE

Artigo 25.º13.º

A sociedade de investimento não pode ter outras actividades para além das referidas no n.º 2 do artigo 1.º

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 6 (adaptado)

Artigo 26.º13º-A

1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes √ do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento ∏ só autorizamrão uma sociedade de investimento, que não tenha designado uma sociedade de gestão gestora, se essa sociedade de investimento dispuser de um capital inicial mínimo de 300 000 euros.

Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade de gestão gestora autorizada nos termos da presente directiva √ , são aplicáveis as seguintes condições ∏ :

√ a) ∏ A autorização só é será concedida se o respectivo pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades em que se indique, nomeadamente √ pelo menos ∏ , a estrutura organizativa da sociedade de investimento;

√ b) ∏ A direcção da sociedade de investimento é deve ser assegurada por pessoas de com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investimento;. pPara o efeito, as autoridades competentes devemrão ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de investimento deverá ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam estas condições;. pPor direcção, entende-se as pessoas que, ao abrigo da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efectivamente a orientação da sociedade;

√ c) ∏ além disso, Qquando existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedemrão a sua autorização se essas relações √ estreitas ∏ não comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes √ do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento ∏ indeferemirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes √ do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento ∏ exigemirão às sociedades de investimento que lhes comuniquem as informações necessárias.

2. Os requerentes serão informados, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da decisão de conceder ou não a autorização. Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

3. A sociedade de investimento pode iniciar as suas actividades assim que tiver sido concedida a autorização.

4. As autoridades competentes √ do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento ∏ só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de investimento sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis6 meses, as actividades a que se refere a presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva; ou

e) Incorrer numa das situações previstas no direito nacional para a revogação da autorização.

SECÇÃO 2TÍTULO B

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNCIONAMENTO

Artigo 27.º13.º-B

Os artigos √ 13.º e 14.º ∏ 5.º-G e 5.º-H serão igualmente aplicáveis, mutatis mutandis , às sociedades de investimento que não designaram uma sociedade de gestão gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Para efeitos do presente artigo, o termo «sociedade gestora» deve ser interpretado como «sociedade de investimento».

As sociedades de investimento só podemrão gerir activos da sua própria carteira, não podendo, de modo em caso algum, obter mandato para gerir activos por conta de terceiros.

Artigo 28.º13.º-C

O Estado-Membro de origem √ da sociedade de investimento ∏ estabelecerá as disposições prudenciais que devemrão observar a todo o momentotempo as sociedades de investimento que não tiverem designado uma sociedade de gestão gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem √ da sociedade de investimento ∏ exigemirão que esta sociedade apresente uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros tendo em vista o investimento do seu capital inicial e que garantam, nomeadamente √ pelo menos ∏ , que cada transacção em que participe a sociedade possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza, bem como ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam investidos em conformidade com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 7

SECÇÃO IV-A SECÇÃO 3

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

Artigo 29.º14.º

1. A guarda dos activos de uma sociedade de investimento deve ser confiada a um depositário.

2. A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 16.º √ 31.º ∏ , não é afectada pelo facto de ele confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3. O depositário deve √ assegurar-se de que ∏ ainda:

a) Assegurar-se de que Aa venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das partes sociais efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuem de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;

b) Assegurar-se de que, Nnas operações relativas aos activos da sociedade, em √ a ∏ contrapartida lhe seja entregue nos prazos habituais;

c) Assegurar-se de que Oos rendimentos da sociedade são sejam aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.

4. √ Os Estados-Membros de origem das sociedades de investimento ∏ Um Estado-Membro podem decidir que as sociedades de investimento situadas √ estabelecidas ∏ nos seu √ respectivos ∏ territórios que comercializem as suas partes sociais exclusivamente através de uma ou várias bolsas a cuja cotação sejam admitidas as suas partes sociais, não sejam obrigadas a ter um depositário, na acepção da presente directiva.

Os artigos √ 71.º, 79.º e 80.º ∏ 34.º, 37.º e 38.º não se aplicam a estas sociedades. Todavia, as regras de avaliação dos activos destas sociedades devem ser indicadas na lei e/ou nos seus documentos constitutivos.

5. OsUm √ Estados-Membros de origem das sociedades de investimento ∏ Estado-Membro podem decidir que as sociedades de investimento situadas √ estabelecidas ∏ nos seu √ respectivos ∏ territórios que comercializem pelo menos 80 % das suas partes sociais através de uma ou várias bolsas de valores designadaos nos documentos constitutivos não sejam obrigadas a ter um depositário, na acepção da presente directiva, desde que essas partes sociais sejam admitidas à cotação oficial das bolsas de valores dos Estados-Membros em cujo território as partes sociais são comercializadas e desde que as transacções efectuadas pela sociedade fora da bolsa o sejam apenas à cotação da bolsa.

Os documentos constitutivos da sociedade devem indicar a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas por essa sociedade, fora da bolsa, nesse país.

O Estado-membro só utilizará a √ derrogação prevista no primeiro parágrafo ∏ faculdade prevista no parágrafo anterior se considerar que os participantes beneficiam de uma protecção equivalente àquela de que beneficiam os participantes nos OICVM que têm um depositário, na acepção da presente directiva.

Em especial, estas sociedades, bem como as referidas no n.º 4, devem:

a) Na falta de disposição legal, indicar nos seus documentos constitutivos os métodos de cálculo do valor líquido de inventário das partes sociais;

b) Intervir no mercado para evitar que o valor das suas partes sociais na bolsa se afaste em mais de 5 % do valor líquido de inventário das partes sociais;

c) Estabelecer o valor líquido de inventário das partes sociais, comunicá-lo às autoridades competentes pelo menos duas vezes por semana e publicá-lo duas vezes por mês.

Pelo menos duas vezes por mês, um revisor de contas independente deve assegurar que o cálculo do valor das partes sociais é efectuado de acordo com a lei e com os documentos constitutivos da sociedade.

Nesta ocasião, o revisor deve certificar-se de que os activos da sociedade são investidos segundo as regras previstas pela lei e pelos documentos constitutivos √ da sociedade ∏ .

6. Os Estados-Membros comunicamrão à Comissão a identidade das sociedades que beneficiam das derrogações previstas nos n.ºs 4 e 5.

Artigo 30.º15.º

1. O depositário deve, ou ter a sua sede estatutária no mesmo Estado-Membro onde que a sociedade de investimento tem a sua sede estatutária, ou estar nele estabelecido se tiver a sua sede estatutária noutro em outro Estado-Membro.

2. O depositário deve ser uma instituição sujeita a controlo público. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo, as actividades que lhe cabem em razão da sua função de depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício dessa função.

3. Os Estados-Membros determinamrão as categorias de instituições referidas no n.º 2, de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

Artigo 31.º16.º

O depositário é responsável, segundo o direito nacional do √ Estado-Membro de origem da sociedade de investimento ∏ Estado onde está situada a sede estatutária da sociedade de investimento, perante a sociedade de investimento e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido por eles e resultante do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 32.º17.º

1. As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2. O depositário deve, no exercício das suas funções, agir exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 33.º18.º

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definemirão as condições de substituição do depositário, prevendo regras que permitam assegurar a protecção dos participantes, aquando dade tal substituição.

∫ texto renovado

CAPÍTULO VI

Fusões de OICVM

SECÇÃO 1

PRINCÍPIO, AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO

Artigo 34.º

O presente capítulo é aplicável relativamente a qualquer das seguintes operações, a seguir designadas por «fusões»:

a) Uma operação mediante a qual um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM já existente ou para um seu compartimento de investimento («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de partes sociais do OICVM incorporante e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor líquido de inventário dessas partes sociais;

b) Uma operação mediante a qual dois ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM por eles formado ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de partes sociais do OICVM incorporante e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor líquido de inventário dessas partes sociais;

c) Uma operação mediante a qual um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o seu activo líquido para outro OICVM já existente ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), sendo o saldo do passivo dos OICVM incorporados liquidado posteriormente.

Para efeitos do presente capítulo, um OICVM inclui os respectivos compartimentos de investimento.

Artigo 35.º

Os Estados-Membros autorizam, nas condições enunciadas na presente secção e independentemente da forma que assumam os OICVM nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as fusões entre:

a) OICVM estabelecidos nos respectivos territórios;

b) OICVM estabelecidos nos respectivos territórios e OICVM estabelecidos no território de outros Estados-Membros.

Artigo 36.º

1. As fusões estão sujeitas à autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.

2. O OICVM incorporado comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a totalidade das informações a seguir indicadas:

a) O projecto comum da fusão projectada, devidamente aprovado pelo órgão de administração ou de direcção competente do OICVM incorporado e do OICVM incorporante;

b) Uma versão actualizada do prospecto e das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º, relativamente ao OICVM incorporante, caso este esteja estabelecido noutro Estado-Membro;

c) Um certificado, emitido pelos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, que ateste que os referidos depositários verificaram a conformidade do projecto comum de fusão com a presente directiva e com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos, indicando as conclusões a que chegaram a esse respeito;

d) As informações, relativas à fusão projectada, que tencionam comunicar aos seus participantes.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado examinam o possível impacto da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante; ao fazê-lo, consultam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante, salvo se considerarem que o impacto potencial da fusão proposta para os participantes do OICVM incorporante é negligenciável.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado podem, se assim considerarem necessário, exigir que este clarifique as informações destinadas aos seus participantes.

Se decidirem que a fusão projectada pode vir a ter repercussões importantes para os participantes do OICVM incorporante, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante, que, por sua vez, exigem que sejam prestadas informações adequadas e precisas sobre a fusão projectada aos participantes do OICVM incorporante.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado autorizam a fusão projectada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A fusão projectada cumpre todos os requisitos dos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º;

b) O OICVM incorporante recebeu a notificação de comercialização das suas partes sociais, nos termos do artigo 88.º, relativamente a todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou recebeu a notificação de comercialização das suas partes sociais, nos termos do artigo 88.º.

c) Após terem examinado as possíveis repercussões da fusão projectada para os participantes, nos termos do n.º 3, as autoridades competentes consideram suficientes as informações destinadas aos participantes do OICVM incorporado e, se for caso disso, do OICVM incorporante.

5. No prazo de 30 dias a contar da apresentação do processo completo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam esse OICVM da autorização ou não da operação de fusão.

Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam também da sua decisão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante

Artigo 37.º

1. Os Estados-Membros exigem que os órgãos de administração ou de direcção dos OICVM incorporados e do OICVM incorporante elaborem um projecto comum de fusão.

O projecto comum de fusão inclui os seguintes elementos:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM implicados;

b) Contexto e fundamentação da fusão projectada;

c) Repercussões previstas da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante;

d) Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data prevista para a produção de efeitos da fusão;

e) Método de cálculo da relação de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Regulamento do fundo ou documentos constitutivos do OICVM incorporante.

2. O OICVM incorporado e o OICVM incorporante podem decidir incluir elementos adicionais no projecto comum de fusão.

SECÇÃO 2

CONTROLO POR TERCEIROS, INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E OUTROS DIREITOS DOS PARTICIPANTES

Artigo 38.º

Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante que verifiquem a conformidade do projecto comum de fusão com a presente directiva e com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos.

Artigo 39.º

1. Os Estados-Membros exigem a validação, por um revisor de contas independente e aprovado nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29], do seguinte:

a) Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data prevista para a produção de efeitos da fusão;

b) Método de cálculo da relação de troca.

2. Para efeitos do n.º 1, consideram-se independentes os revisores oficiais de contas do OICVM incorporado e do OICVM incorporante.

3. Um exemplar do relatório do revisor de contas independente é posto gratuitamente à disposição dos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, a pedido dos mesmos.

Artigo 40.º

1. Os Estados-Membros exigem que o ou os OICVM incorporados prestem aos seus participantes informações adequadas e precisas sobre a fusão projectada, de forma a permitir-lhes determinar com conhecimento de causa as repercussões da proposta nos seus investimentos.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante exigem que este preste informações adequadas e precisas sobre a fusão projectada aos seus participantes, se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado o solicitarem, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º.

3. As informações só são prestadas aos participantes após a autorização da fusão projectada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, nos termos do artigo 36.º.

As informações são prestadas pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral dos participantes a que se refere o artigo 41.º ou, caso a legislação nacional não preveja tal assembleia geral de participantes, pelo menos 30 dias antes da data proposta para a produção de efeitos da fusão.

4. As informações a fornecer aos participantes do OICVM incorporado e, se for caso disso, do OICVM incorporante incluem informações adequadas e precisas sobre a fusão projectada, que lhes permitam determinar com conhecimento de causa as possíveis repercussões desta última nos seus investimentos e exercer os direitos que lhes são conferidos pelos artigos 41.º e 42.º.

Devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a) Contexto e fundamentação da fusão projectada;

b) Possíveis repercussões da fusão projectada para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica e possível diluição do desempenho;

c) Eventuais direitos específicos dos participantes relativamente à fusão projectada, entre os quais se inclui o de receber informações adicionais, o de receber, mediante pedido, um exemplar do relatório do revisor oficial de contas e o de pedir a reaquisição ou reembolso sem encargos das suas partes sociais, conforme especificado no artigo 42.º;

d) Aspectos processuais pertinentes e data prevista para a produção de efeitos da fusão;

e) Um exemplar das informações fundamentais destinadas aos investidores, a que se refere o artigo 73.º, relativas ao OICVM incorporante.

5. Se os OICVM incorporados e, se for caso disso, o OICVM incorporante tiverem sido notificados nos termos do artigo 88.º, as informações referidas no n.º 4 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM incorporado ou, se for caso disso, do Estado-Membro de acolhimento do OICVM incorporante, ou noutra língua autorizada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

6. A Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como são prestadas as informações referidas nos n.ºs 1, 2 e 4.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

Artigo 41.º

Sempre que a legislação nacional dos Estados-Membros exija a aprovação pelos participantes das fusões de OICVM, os Estados-Membros asseguram-se de que tal aprovação não exija mais de 75 % dos votos efectivamente expressos pelos participantes presentes na assembleia geral de participantes, ou nela representados.

O disposto no n.º 1 não prejudica eventuais exigências de quórum previstas na legislação nacional.

Artigo 42.º

1. Deve ser conferido pela legislação nacional dos Estados-Membros, tanto aos participantes do OICVM incorporado como aos do OICVM incorporante, o direito de pedir a reaquisição ou o reembolso das respectivas partes sociais ou, caso seja possível, a sua conversão em partes sociais de outro OICVM com uma política de investimento semelhante, sem encargos. Esse direito torna-se efectivo a partir do momento em que os participantes do OICVM incorporado e, se for caso disso, do OICVM incorporante tenham sido informados da fusão projectada e extingue-se na data de produção de efeitos da fusão.

2. Relativamente às fusões de OICVM, os Estados-Membros podem, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, permitir às autoridades competentes que exijam ou permitam a suspensão da reaquisição ou do reembolso das partes sociais, desde que a protecção dos participantes justifique tal suspensão.

SECÇÃO 3

CUSTO E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 43.º

Os Estados-Membros asseguram-se de que os eventuais custos jurídicos, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e à finalização da fusão não sejam imputados, directa ou indirectamente, ao OICVM incorporado, ao OICVM incorporante ou aos participantes de qualquer deles.

Artigo 44.º

1. Os Estados-Membros dispõem que as fusões produzam efeitos assim que o conjunto do activo e, se for caso disso, do passivo tenha sido transferido do OICVM incorporado para o OICVM incorporante e que os participantes do OICVM incorporado tenham recebido partes sociais no OICVM incorporante em troca das respectivas partes sociais no OICVM incorporado.

2. Os depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante são responsáveis pela transferência propriamente dita do activo do OICVM incorporado para o OICVM incorporante.

3. A entrada em vigor da fusão deve ser divulgada por todos os meios adequados, da forma prescrita por lei no Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

4. Os Estados-Membros asseguram-se também de que a entrada em vigor da fusão seja divulgada nos sítios web das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

5. Não pode ser declarada a nulidade de uma fusão que tenha produzido efeitos nos termos do n.º 1.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

CAPÍTULO VIISECÇÃO V

Obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM

Artigo 45.º19.º

1. Os investimentos de um fundo comum de investimento e de uma sociedade de investimento devem ser constituídos exclusivamente por √ um ou vários dos seguintes elementos ∏ :

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do √ ponto 14 do n.º 1 ∏ n.º 13 do artigo √ 4.º da Directiva 2004/39/CE ∏ 1.º da Directiva DSI; e/ou

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

⎝1 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 4

b) Valores mobiliários ⎝1 e instrumentos de mercado monetário ⎜ negociados noutro mercado de um Estado-Membro, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

c) Valores mobiliários ⎝1 e instrumentos de mercado monetário ⎜ admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um √ país ∏ Estado terceiro ou negociadas num outro mercado de um √ país ∏ Estado terceiro, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pelas autoridades competentes ou seja prevista pela lei e/ou pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento;

d) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

⎝1 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 5

√ i) ∏ as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, e desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pelas autoridades competentes ou seja prevista pela lei e/ou pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento,

√ ii) ∏ a admissão √ referida na subalínea i) ∏ seja obtida, o mais tardar, antes do final de um período de um ano a contar da emissão; ⎝1 e/ou ⎜

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

e) Partes sociais de OICVM autorizados nos termos da presente directiva e/ou outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões √ das alíneas a) e b) ∏ do n.º 2 do artigo 1.º, estejam ou não estabelecidos num Estado-Membro, nas seguintes condições:

√ i) ∏ os outros organismos de investimento colectivo devem estar autorizados nos termos de uma legislação que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes √ do Estado-Membro de origem dos ∏ para os OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, e √ devendo ∏ estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,

√ ii) ∏ esses outros organismos de investimento colectivo devem ainda assegurar aos respectivos participantes um nível de protecção equivalente ao proporcionado aos participantes num OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação dos activos, contracção ou concessão de empréstimos, bem como à venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário, ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,

√ iii) ∏ estes organismos devem elaborar relatórios semestrais e anuais relativamente à sua actividade, que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções, ao longo do período em análise,

√ iv) ∏ tanto os OICVM como os outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não podem, de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em partes sociais de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo; e/ou

f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes √ dos Estados-Membros de origem dos ∏ para os OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária; e/ou

g) Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c),; e/ou instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão («instrumentos derivados do mercado de balcão»), com a condição de:

√ i) ∏ os activos elementos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM pode aplicar investir de acordo com os seus objectivos de investimento, tal como definidos no seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos,

√ ii) ∏ as contrapartes nas transacções com derivados no mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial, e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes √ dos Estados-Membros de origem dos ∏ para os OICVM, e

√ iii) ∏ os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM; e/ou

h) Instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado, abrangidos pelo √ pela alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º ∏ n.º 9 do artigo 1.º, salvo se a emissão ou o emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos da protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

√ i) ∏ sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela √ Comunidade ∏ União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação ou ainda por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros, ou

√ ii) ∏ sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c), ou

√ iii) ∏ sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou

√ iv) ∏ sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes √ dos Estados-Membros de origem dos ∏ para os OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista √ nas subalíneas i), ii) ou iii) ∏ no primeiro, segundo ou terceiro travessões e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 milhões EUR de euros e apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva 78/660/CEE √ do Conselho ∏ [30], e seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua uma ou diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.

⎢ 85/611/CEE

⎝1 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 6

2. Todavia:

a) Um OICVM pode investir os seus activos até ao limite de 10 %, em valores mobiliários ⎝1 e instrumentos de mercado monetário ⎜ que não os referidos no n.º 1;

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

(√ b ∏ c) Uma sociedade de investimento pode adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade;

(√ c ∏ d) Um OICVM não pode adquirir metais preciosos nem certificados representativos dos mesmos.

√ 3 ∏ 4. Um fundo comum de investimento e uma sociedade de investimento podem deter, a título acessório, activos líquidos.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 9 (adaptado)

Artigo 46.º21.º

1. A sociedade de gestão gestora ou de investimento deve utilizar processos de gestão dos riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira;.

Ddeverá aplicar um processo de avaliação que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão.

Deve informar as autoridades competentes, regularmente e em conformidade com as modalidades por estas definidas, dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por ela geridos.

2. Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

Sempre que essas operações disserem respeito à utilização de instrumentos derivados, essas condições e limites devem estar em conformidade com as disposições da presente directiva.

Essas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos fixados em matéria de investimento no seu regulamento do fundo, documentos constitutivos ou prospecto.

3. √ Cabe a ∏ Ccada OICVM deve garantir que a sua exposição global em a instrumentos derivados não excedae o valor líquido total da sua carteira.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto neste parágrafo é igualmente aplicável aos √ terceiro e quarto ∏ parágrafos seguintes.

Um OICVM pode investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo √ 47.º ∏ 22.º, em instrumentos financeiros derivados, na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 22.º √ 47.º ∏ . Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser combinados com os limites cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 22.º √ 47.º ∏.

Sempre que um valor mobiliário ou instrumento de mercado monetário incorpore um derivado, √ o derivado ∏ este último deve ser tido em conta na observância dos requisitos do presente artigo.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 9 (adaptado)

⎝1 2005/1/CE Artigo 9.º, ponto 3

4. Os Estados-Membros √ informam a ∏ enviarão à Comissão todas as informações e alterações que venham a introduzir nas √ das ∏ suas regulamentações relativas aos métodos utilizados para determinar as exposições ao risco referidas no n.º 3, incluindo a exposição ao risco de contraparte nas transacções com derivados no mercado de balcão, o mais tardar até 13 de Fevereiro de 2004. A Comissão enviará essas informações aos outros Estados-Membros. ⎝1 Essas informações serão objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários. ⎜

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 10

Artigo 47.º22.º

1. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade.

Um OICVM não pode investir mais de 20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto da mesma entidade.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 10 (adaptado)

A exposição ao risco face a uma contraparte do OICVM numa transacção com derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:

√ a) ∏ 10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção do n.º 1, alínea f), do artigo 19.º √ 45.º ∏ ,; ou

√ b) ∏ 5 % dos seus activos, noutros casos.

2. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro √ parágrafo ∏ período do n.º 1 para 10 % no máximo. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos de mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções com derivados no mercado de balcão com instituições √ financeiras sujeitas a supervisão prudencial ∏ referidas no n.º 1, alínea g), segundo travessão, do artigo 19.º.

Não obstante os limites fixados no n.º 1, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % dos seus activos em √ , sempre que daí resulte um investimento superior a 20 % dos seus activos numa única entidade, nenhum dos seguintes elementos ∏ :

√ a) ∏ Iinvestimentos em valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário emitidos por uma única √ essa ∏ entidade;,

√ b) ∏ Ddepósitos junto de uma única √ dessa ∏ entidade;,

√ c) ∏ Eexposições resultantes de transacções com derivados no mercado de balcão para uma única √ com essa ∏ entidade.

3. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 para 35 %, no máximo, se os valores mobiliários e os instrumentos de mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um √ país terceiro ∏ Estado não membro ou por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 para 25 %, no máximo, no caso de certas obrigações que sejam emitidas por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social estatutária num Estado-Membro e esteja sujeita por lei a uma fiscalização √ supervisão ∏ pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos em conformidade com a legislação aplicável aos activos que, durante todo o período de validade das obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as obrigações e que, no caso de falência do emitente, serão usados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos.

Sempre que um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos √ em ∏ nas obrigações a que se refere o primeiro parágrafo que sejam emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 10 (adaptado)

⎝1 2005/1/CE Artigo 9.º, ponto 4

Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista das categorias de obrigações acima referidas √ no primeiro parágrafo ∏ , bem como dos emitentes que, nos termos da legislação e das disposições relativas à supervisão referidas √ nesse ∏ no primeiro parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que correspondam aos critérios acima mencionados. A essas listas deverá juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão enviará imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação. ⎝1 Essas informações podemrão ser objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários. ⎜

5. Os valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário a que se referem os n.ºs 3 e 4 não serão tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.º 2.

Os limites previstos nos n.ºs 1, 2, 3 e √ a ∏ 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, emitidos pelas mesmas entidades, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto destea nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e √ a ∏ 4, não deverãom em caso algum exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos de um OICVM.

As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE[31], ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 10

Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 11 (adaptado)

Artigo 48.º22.ºA

1. Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 25.º √ 51.º ∏ , os Estados-Membros podem aumentar os limites previstos no artigo 22.º √ 47.º ∏ para um valor máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando, de acordo com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida que seja reconhecido pelas autoridades competentes, com base nos seguintes critérios:

√ a) ∏ Tter uma composição suficientemente diversificada,;

√ b) ∏ o índice Rrepresentar um padrão de referência ( benchmark ) adequado em relação aos mercados a que diz respeito,;

√ c) ∏ Sser objecto de uma publicação adequada.

2. Os Estados-Membros podem aumentar para 35 %, no máximo, o limite fixado no n.º 1, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo √ só ∏ é apenas √ permitido ∏ possível para uma única entidade emitente.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

⎝1 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 12

Artigo 49.º23.º

1. Em derrogação do artigo 22.º √ 47.º ∏ e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 68.º do Tratado, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes emissões de valores mobiliários ⎝1 e instrumentos de mercado monetário ⎜ emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial autoridades locais, por um √ país terceiro ∏ Estado terceiro ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-Membros.

As autoridades competentes só concedemrão esta derrogação se considerarem que os participantes dos OICVM beneficiam de uma protecção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitem os limites do artigo 22.º √ 47.º ∏ .

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Estes OICVM devem deter valores que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão excedamer 30 % do montante total dos seus activos.

2. Os OICVM referidos no n.º 1 devem mencionar expressamente, no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados √ Estados-Membros ∏ , pessoas colectivas de tipo territorial autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos;.

Eeste regulamento ou estes documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

3. Os OICVM referidos no n.º 1 devem ainda incluir nos prospectos ou em qualquer publicação de promoção ? comunicação promocional ⎪ uma frase, posta em evidência, que chame a atenção para esta autorização e indique os Estados √ Estados-Membros ∏ , as pessoas colectivas de tipo territorial autoridades locais e os organismos internacionais de carácter público em cujos valores pretendam investir ou tenham investido mais de 35 % dos seus activos.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 13 (adaptado)

Artigo 50.º24.º

1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º √ 45.º ∏ , desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em partes sociais de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar o limite para um valor máximo de 20 %.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 13 (adaptado)

2. Os investimentos efectuados em partes sociais de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não podemrão exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 13 (adaptado)

Os Estados-Membros podem autorizar que, quando um OICVM tiver adquirido partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou de outros organismos de investimento colectivo não tenham de ser acumulados para efeitos dos limites estabelecidos no artigo 22.º √ 47.º ∏ .

3. Sempre que um OICVM investir em partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, geridos, directamente ou por delegação, pela mesma sociedade de gestão gestora, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão gestora esteja ligada no âmbito de uma gestão ou controlo comuns ou por uma importante participação directa ou indirecta, a sociedade de gestão gestora ou a outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso com base no investimento do OICVM nas partes sociais dos outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo.

Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo deverá indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente ao próprio OICVM e aos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Deverá referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas √ tanto ∏ ao próprio OICVM como aos OICVM e/ou a outros organismos de investimento colectivo em que investiu.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 51.º25.º

1. Uma sociedade de investimento ou uma sociedade de gestão gestora não pode, relativamente ao conjunto dos fundos comuns de investimento que gira e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto e que lhe permitam exercer uma influência notável na gestão de uma entidade emitente um emissor.

Até uma coordenação posterior, os Estados-Membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações dos outros Estados-Membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.

2. Além disso, Uuma sociedade de investimento ou um fundo comum de investimento não pode adquirir mais de:

√ a) ∏ 10 % de acções sem direito a voto de uma mesmao entidade emitente emissor;,

√ b) ∏ 10 % de obrigações títulos de dívida de uma mesmao entidade emitente emissor;,

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 15, 1) (adaptado)

√ c) ∏ 25 % das partes sociais de um mesmo OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo na acepção do n.º 2, √ alíneas a) e b) ∏ primeiro e segundo travessões, do artigo 1.º;,

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 15, 2) (adaptado)

√ d) ∏ 10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 16 (adaptado)

Os limites previstos no segundo, terceiro e quarto travessões √ nas alíneas a), b) e c) ∏ podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

⎝1 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 17

3. Os Estados-membros podem renunciar à aplicação dos n.ºs 1 e 2, no que diz respeito a:

a) Valores mobiliários ⎝1 e instrumentos do mercado monetário ⎜ emitidos ou garantidos por um Estado-Membro ou pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial autoridades locais;

b) Valores mobiliários ⎝1 e instrumentos do mercado monetário ⎜ emitidos ou garantidos por um √ país ∏ Estado terceiro;

⎢ 85/611/CEE

⎝1 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 17

c) Valores mobiliários ⎝1 e instrumentos do mercado monetário ⎜ emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-Membros;

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

d) Acções detidas por um OICVM no capital de uma sociedade de um Estado √ país ∏ terceiro que invista os seus activos, essencialmente, em títulos de entidades emitentes emissores √ com sede estatutária nesse país ∏ provenientes desse Estado desde que, por força da legislação deste último, um tal participação constitua a única possibilidade de o OICVM investir em títulos de entidades emitentes emissores desse √ país ∏ Estado. No entanto, esta derrogação só é aplicável desde que a sociedade do Estado √ país ∏ terceiro respeite, na sua política de investimento, os limites estabelecidos pelos artigos √ 47.º e 50.º ∏ 22.º e 24.º e pelos n.ºs 1 e 2 do √ presente ∏ artigo 25.º. No caso de serem excedidos os limites previstos nos artigos √ 47.º e 50.º ∏ 22.º e 24.º, aplicar-se-á mutatis mutandis o artigo 26.º √ 52.º ∏ ;

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 18 (adaptado)

e) Acções detidas por uma sociedade de investimento ou mais sociedades de investimento no capital das filiais que apenas exerçam exclusivamente por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que √ está estabelecida ∏ se situa a filial, no que diz respeito ao resgate à reaquisição de partes sociais a pedido dos respectivos detentores.

⎢ 85/611/CEE

Artigo 52.º26.º

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 19 (adaptado)

1. Os OICVM são dispensados de respeitar os limites estabelecidos neste capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário que fazem parte dos seus activos.

Os Estados-Membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem autorizar os permitir aos OICVM recentemente autorizados de criação recente a derrogarem que derroguem aos artigos √ 47.º a 50.º ∏ 22.º, 22.ºA, 23.º e 24.º durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação autorização.

⎢ 85/611/CEE

2. Se o OICVM exceder os limites referidos no n.º 1 independentemente da sua vontade ou na sequência do exercício dos direitos de subscrição, deve, nas suas operações de venda, ter por objectivo prioritário regularizar esta situação, tendo em conta o interesse dos participantes.

∫ texto renovado

CAPÍTULO VIII

Estruturas do tipo principal-de alimentação ( master-feeder )

SECÇÃO 1

ÂMBITO E APROVAÇÃO

Artigo 53.º

1. Um OICVM de alimentação ( feeder ) é um OICVM que, em derrogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, dos artigos 45.º, 47.º e 50.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º, investe pelo menos 85 % dos seus activos em partes sociais de outro OICVM, o «OICVM principal» ( master ), ou num compartimento de investimento do mesmo.

2. Um OICVM de alimentação pode deter até 15 % dos activos num ou mais dos seguintes elementos:

a) A título acessório, activos líquidos, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;

b) Instrumentos financeiros derivados em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º e com os n.ºs 2 e 3 do artigo 46.º.

c) Bens mobiliários ou imobiliários indispensáveis à prossecução directa das suas actividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, a exposição do OICVM de alimentação aos activos subjacentes referida no terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 46.º é calculada tendo em conta também os investimentos do OICVM principal, incluindo os seus investimentos em instrumentos financeiros derivados e respectivos elementos subjacentes, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3. Um OICVM principal é um OICVM que:

a) Deve ter pelo menos um OICVM de alimentação como participante;

b) Não pode ser um OICVM de alimentação;

c) Não pode ser detentor de partes sociais de um OICVM de alimentação.

4. Um OICVM principal com pelo menos dois OICVM de alimentação não é obrigado, em derrogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 3.º, a mobilizar capital de outros investidores.

O capítulo XI e o n.º 1 do artigo 103.º não são aplicáveis a um OICVM principal que mobilize capital unicamente de um ou mais OICVM de alimentação num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

Artigo 54.º

1. Compete aos Estados-Membros garantir que o investimento de um OICVM de alimentação num determinado OICVM principal esteja sujeito a aprovação prévia pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação.

2. Caso já exercesse anteriormente actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, o OICVM de alimentação deve ser informado, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da apresentação do processo completo, da decisão das autoridades competentes de aprovar ou não o investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3. Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro aprovam o investimento sempre que o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu revisor oficial de contas, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo. Para o efeito, o OICVM de alimentação fornece às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem os seguintes documentos:

a) O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b) O prospecto, bem como as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º, relativas tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c) O acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal, a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º;

d) Se for caso disso, as informações a fornecer aos participantes, referidas no n.º 1 do artigo 59.º:

e) Uma declaração, do OICVM principal, de que não é detentor de partes sociais de um OICVM de alimentação;

f) Caso o OICVM principal e o OICVM de alimentação tenham depositários diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos depositários, a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º;

g) Caso o OICVM principal e o OICVM de alimentação tenham revisores de contas diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos revisores de contas, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.

4. Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação aprovam o investimento desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu revisor de contas cumprem todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, tendo o OICVM de alimentação apresentado, para o efeito, os documentos referidos no n.º 3.

b) O OICVM de alimentação demonstrou que o OICVM principal está devidamente autorizado como OICVM, que não é um OICVM de alimentação e que não é detentor de partes sociais de um OICVM de alimentação.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação informam de imediato as do OICVM principal da decisão de aprovar ou retirar a aprovação.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS OICVM DE ALIMENTAÇÃO E PRINCIPAIS

Artigo 55.º

1. Os Estados-Membros exigem ao OICVM de alimentação que conclua com o OICVM principal um acordo que permita ao OICVM de alimentação cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva.

Esse acordo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As principais características do objectivo e da política em matéria de investimentos do OICVM principal;

b) As regras a que está sujeita a modificação eventual do objectivo e da política em matéria de investimentos do OICVM principal;

c) Os direitos e obrigações do OICVM de alimentação e do OICVM principal, bem como das respectivas sociedades gestoras.

É vedado ao OICVM de alimentação o investimento em partes sociais do OICVM principal até à entrada em vigor do acordo referido no n.º 1.

2. O OICVM principal e o OICVM de alimentação tomam medidas adequadas para assegurar que, após a publicação por qualquer deles do preço de emissão, de venda, de reaquisição ou de reembolso das suas partes sociais para determinado dia útil, não possam ser emitidas, vendidas, readquiridas nem reembolsadas partes sociais do OICVM principal ou do OICVM de alimentação para esse dia.

3. Caso um OICVM principal suspenda provisoriamente a reaquisição ou o reembolso das suas partes sociais, quer por sua própria iniciativa quer a pedido das respectivas autoridades competentes, cada um dos OICVM de alimentação tem o direito de suspender, durante o mesmo período, a reaquisição ou o reembolso das suas partes sociais, não obstante as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 79.º.

4. Em caso de liquidação de um OICVM principal, os OICVM de alimentação são também liquidados, salvo se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem:

a) O investimento de pelo menos 85 % do activo do OICVM de alimentação em unidades de outro OICVM principal; ou

b) A alteração do respectivo regulamento do fundo ou documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de alimentação num OICVM que não seja um OICVM de alimentação.

Um OICVM principal só pode ser liquidado três meses após ter informado todos os seus OICVM de alimentação, bem como as autoridades competentes dos respectivos Estados-Membros de origem, da decisão vinculativa de liquidação.

5. Em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM, ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de alimentação são liquidados, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem destes últimos permitirem que o OICVM de alimentação:

a) Continue a ser um OICVM de alimentação resultante da fusão ou da cisão; ou

b) Invista pelo menos 85 % dos seus activos em partes sociais de outro OICVM principal, não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Altere o respectivo regulamento do fundo ou documentos constitutivos de forma a converter-se num OICVM que não seja um OICVM de alimentação.

A fusão ou cisão de um OICVM principal só produzirá efeitos se o OICVM principal tiver entregado a todos os seus OICVM de alimentação e às autoridades competentes dos respectivos Estados-Membros de origem, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 40.º, ou informações equivalentes.

Salvo autorização das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, os OICVM de alimentação readquirem ou reembolsam todas as partes sociais do OICVM principal antes da produção de efeitos da fusão ou cisão do OICVM principal.

6. A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a) Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no primeiro parágrafo do n.º 1;

b) As medidas referidas no n.º 2 que se consideram adequadas; e

c) Os procedimentos a que estão sujeitas as aprovações necessárias, nos termos dos n.ºs 4 e 5, em caso de liquidação, fusão ou cisão de um OICVM principal.

Estas medidas, que têm por objecto alterar a presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

SECÇÃO 3

DEPOSITÁRIOS E REVISORES DE CONTAS

Artigo 56.º

1. Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que concluam um acordo de troca de informações que assegure o exercício das atribuições de ambos os depositários.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em partes sociais do OICVM principal.

2. O depositário do OICVM principal informa de imediato o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sociedade gestora e o depositário do OICVM de alimentação de quaisquer irregularidades detectadas no respeitante ao OICVM principal.

3. A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a) Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no primeiro parágrafo do n.º 1;

b) Os tipos de irregularidades referidas no n.º 2 considerados como tendo repercussões negativas no OICVM de alimentação.

Estas medidas, que têm por objecto alterar a presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

Artigo 57.º

1. Os Estados-Membros exigem aos revisores de contas do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que concluam um acordo de troca de informações que assegure o exercício das atribuições de ambos os revisores de contas.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em partes sociais do OICVM principal.

2. O revisor de contas do OICVM de alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do revisor de contas do OICVM principal.

O revisor de contas do OICVM de alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do revisor de contas do OICVM principal, bem como as respectivas repercussões no OICVM de alimentação.

3. A Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no primeiro parágrafo do n.º 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar a presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

SECÇÃO 4

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E COMUNICAÇÕES PROMOCIONAIS DO OICVM DE ALIMENTAÇÃO

Artigo 58.º

1. Os Estados-Membros exigem que o prospecto do OICVM de alimentação inclua, para além das previstas no esquema A do anexo I, as seguintes informações:

a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de alimentação de determinado OICVM principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em partes sociais desse OICVM principal;

b) Informações relativas aos investimentos feitos em conformidade com o n.º 2 do artigo 53.º;

c) Uma breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco;

d) Caso o OICVM de alimentação invista num determinado compartimento de investimento ou categoria de partes sociais ou acções do OICVM principal, uma breve descrição das mesmas;

e) Um resumo do acordo concluído entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal em aplicação do n.º 1 do artigo 55.º;

f) Forma de obtenção de informações adicionais, pelos participantes, sobre o OICVM principal e o acordo concluído entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal em aplicação do n.º 1 do artigo 55.º;

g) Uma indicação que precise se o objectivo e a política de investimento do OICVM de alimentação e do OICVM principal, bem como o respectivo perfil de risco e desempenho, são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem;

h) Uma descrição de todas as remunerações ou reembolsos de despesas, decorrentes do investimento em participações sociais do OICVM principal, a cargo do OICVM de alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

i) Uma descrição das incidências tributárias, para o OICVM de alimentação, do investimento no OICVM principal.

O prospecto actualizado do OICVM principal deve ser anexado ao prospecto do OICVM de alimentação.

2. O relatório anual do OICVM de alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal.

Os relatórios anual e semestral do OICVM principal devem ser anexados, respectivamente, aos relatórios anual e semestral do OICVM de alimentação.

3. O OICVM de alimentação envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, além do exigido nos artigos 69.º e 77.º, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º e suas eventuais alterações, e os relatórios anual e semestral do OICVM principal.

4. Um OICVM de alimentação divulga em todas as comunicações promocionais pertinentes a sua qualidade de OICVM de alimentação de determinado OICVM principal e o facto de, como tal, investir permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em partes sociais desse OICVM principal.

SECÇÃO 5

CONVERSÃO DE OICVM JÁ EXISTENTES EM OICVM DE ALIMENTAÇÃO

Artigo 59.º

1. Os Estados-Membros determinam que um OICVM de alimentação que já exercesse anteriormente actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, comunique a todos os seus participantes as seguintes informações:

a) Uma declaração de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação aprovaram o investimento desse OICVM em partes sociais do OICVM principal em causa;

b) As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º, relativas tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c) A data em que o OICVM de alimentação começará a investir no OICVM principal;

d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir a reaquisição ou reembolso sem encargos das suas partes sociais no prazo de 30 dias; esse direito produz efeitos a partir do momento em que o OICVM de alimentação apresenta as informações referidas no presente número.

As informações referidas são comunicadas pelo menos 30 dias antes da data de investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal nos termos da línea c) do primeiro parágrafo.

2. Se o OICVM de alimentação tiver sido notificado em conformidade com o artigo 88.º, as informações referidas no n.º 1 devem ser comunicadas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM de alimentação, ou noutra língua autorizada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

3. Cabe aos Estados-Membros assegurar que o OICVM de alimentação não invista em partes sociais do OICVM principal antes do termo do período de 30 dias referido no segundo parágrafo do n.º 1.

4. A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a) A forma e as modalidades de comunicação das informações referidas no n.º 1;

b) Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos activos para o OICVM principal em troca de partes sociais, o processo de avaliação e verificação de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar a presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

SECÇÃO 6

OBRIGAÇÕES E AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 60.º

1. Cabe ao OICVM de alimentação assegurar que o investimento num OICVM principal não prejudique a sua capacidade para readquirir ou reembolsar as suas partes sociais, a pedido dos seus participantes ou nos casos em que seja do interesse destes últimos.

2. O OICVM de alimentação e, se for caso disso, a respectiva sociedade gestora continuam obrigados a agir no interesse dos seus participantes, devendo, nesse contexto, controlar efectivamente a actuação do OICVM principal. No cumprimento dessa obrigação o OICVM de alimentação e, se for caso disso, a respectiva sociedade gestora podem basear-se em informações e documentos recebidos do OICVM principal ou, se for caso disso, da respectiva sociedade gestora, depositário ou revisor de contas, a não ser que haja motivos para duvidar da sua exactidão.

3. Qualquer comissão paga ao OICVM de alimentação, à sua sociedade gestora ou a qualquer pessoa que actue por conta de um deles em virtude de um investimento em partes sociais do OICVM principal é inscrita nos activos do OICVM de alimentação.

Artigo 61.º

1. O OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas partes sociais. Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal informam de imediato as do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação desse investimento.

2. O OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de reembolso relativamente ao investimento do OICVM de alimentação nas suas partes sociais ou à alienação destas.

3. Cabe ao OICVM principal assegurar que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sua sociedade gestora, bem como as autoridades competentes, o depositário e o revisor de contas do OICVM de alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos da presente directiva e do restante direito comunitário, do direito nacional aplicável, do regulamento do fundo e dos documentos constitutivos.

Artigo 62.º

1. Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes informam de imediato o OICVM de alimentação de qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.º 1 do artigo 101.º que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou revisor de contas.

2. Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal comunicam de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.º 1 do artigo 101.º que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou revisor de contas. Estas últimas autoridades informam, por sua vez, de imediato o OICVM de alimentação.

⎢ 85/611/CEE

CAPÍTULO IX SECÇÃO VI

⎢ 85/611/CEE

? texto renovado

Obrigações respeitantes à informação dos participantes ? prestada aos investidores ⎪

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

SECÇÃO 1

A. PUBLICAÇÃO DE UM PROSPECTO E DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS

Artigo 63.º27.º

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 8 (adaptado)

? texto renovado

1. As sociedades de gestão gestoras, para cada um dos fundos ? comuns de investimento ⎪ por si geridos, e as sociedades de investimento, devem publicar √ o seguinte ∏ :

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 8 (texto renovado)

- um prospecto simplificado,

√ a) ∏ uUm prospecto completo,;

√ b) ∏ uUm relatório anual por exercício;, e

√ c) ∏ uUm relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

2. Os relatórios anuais e semestrais devem ser √ são ∏ publicados nos prazos a seguir mencionados, a contar do fim do período a que se referem estes relatórios:

√ a) ∏ qQuatro meses para o relatório anual,;

√ b) ∏ dDois meses para o relatório semestral.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 9 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 64.º28.º

1. Tanto o ? O ⎪ prospecto completo como o simplificado devem conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

Essas informações √ O prospecto ∏ devem incluir, independentemente dos instrumentos em que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 9 (texto renovado)

2. O prospecto completo incluirá, pelo menos, as informações previstas no esquema A do anexo I da presente directiva, desde que estas informações não constem do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos anexos ao prospecto completo nos termos do n.º 1 do artigo 29.º √ 66.º ∏ .

3. O prospecto simplificado incluirá, sob a forma de síntese, as informações fundamentais constantes do esquema C do anexo I à presente directiva. A sua estrutura e redacção deve ser facilmente compreensível para o investidor médio. Os Estados-Membros podem permitir que o prospecto simplificado seja apresentado como destacável do prospecto completo. O prospecto simplificado pode ser utilizado como instrumento de comercialização para utilização em todos os Estados-Membros, sem quaisquer alterações para além da sua tradução. Os Estados-Membros não podem por conseguinte exigir quaisquer outros documentos ou informações complementares.

4. Tanto o prospecto completo como o simplificado podem ser integrados num documento escrito ou em qualquer outro suporte duradouro com estatuto jurídico equivalente e que seja autorizado pelas autoridades competentes.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 9 (adaptado)

5 √ 3 ∏ . O relatório anual deve conter um balanço ou uma estado demonstração do património, uma conta discriminada dos lucros e das despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício decorrido e as outras informações previstas no esquema B do anexo I à presente directiva, bem como todas as informações significativas, que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.

6 √ 4 ∏ . O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas √ nas secções ∏ nos capítulos I a IV do esquema B do anexo I à presente directiva;. √ Se ∏ se um OICVM tiver pago ou se propuser pagar adiantamentos sobre dividendos, os dados numéricos devem indicar o resultado após dedução dos impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 14 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 65.º24º-A

1. O prospecto especificará as categorias de activos financeiros em que o OICVM está autorizado a investir. Refereirá igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, incluirá uma menção bem destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou com a finalidade de realização dos objectivos de gestão investimento, bem como a incidência possível da utilização de instrumentos derivados no perfil de risco.

2. Sempre que um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definidaos no artigo 19.º √ 45.º ∏ que não sejam valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 22.ºA √ 48.º ∏ , deverá incluir no seu prospecto e, sempre que necessário, nas suas eventuais publicações publicitárias ? comunicações promocionais ⎪ , uma menção bem destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

3. Sempre que, pela composição da carteira ou pelas técnicas de gestão utilizadas, o valor líquido global de um OICVM for susceptível de sofrer uma volatilidade elevada, o prospecto e, sempre que necessário, qualquer outra publicação ? as comunicações promocionais ⎪ devem incluir uma menção bem destacada que chame a atenção para esta característica.

4. Se solicitada por A pedido de um investidor, a sociedade de gestão gestora deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 10 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 66.º29.º

1. O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto completo, ao que qual devem estar ser anexados.

2. Todavia, os documentos referidos no n.º 1 podem não ser anexados ao prospecto completo, desde que o participante ? investidor ⎪ seja informado de que os mesmos lhe podem ser enviados a seu pedido, ou conheçacer o local, em cada Estado-Membro em que as partes sociais sejam oferecidas √ comercializadas ∏ , onde pode consultá-los.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 11

? texto renovado

Artigo 67.º30.º

Os elementos essenciais do prospecto simplificado e do prospecto completo devem ser estar actualizados.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

Artigo 68.º31.º

Os dados contabilísticos constantes dos relatórios anuais devem ser controlados √ são examinados ∏ por uma ou várias pessoas habilitadas, por força da lei, a controlar √ examinar ∏ as contas nos termos da Directiva √ 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ∏ 84/253/CEE do Conselho de 10 de Abril de 1984, baseada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregues do controlo legal dos documentos contabilísticos[32]. O relatório elaborado por estas pessoas e, se for caso disso, as suas reservas, serão reproduzidas integralmente em cada relatório anual.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 12

? texto renovado

Artigo 69.º32.º

O OICVM deve enviar os seus prospectos completo e simplificado ? o seu prospecto ⎪ e respectivas modificações, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 13 (texto renovado)

Artigo 70.º33.º

1. O prospecto simplificado deverá ser facultado gratuitamente aos subscritores antes da celebração do contrato.

Além disso, o prospecto completo e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos subscritores que o solicitarem.

2. Os relatórios anual e semestral devem ser facultados gratuitamente aos participantes que o solicitarem.

3. Os relatórios anual e semestral serão colocados à disposição do público em locais, ou por qualquer outro meio autorizado pelas autoridades competentes, que devem ser indicados nos prospectos completo e simplificado.

∫ texto renovado

1. O prospecto e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos investidores que o solicitarem.

2. O prospecto pode ser facultado num suporte duradouro ou em suporte informático.

3. Os relatórios semestral e anual devem ser postos à disposição dos investidores na forma indicada no prospecto e nas informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º.

4. A Comissão pode adoptar medidas de execução que definam as condições específicas a respeitar ao colocar à disposição o prospecto num suporte duradouro diferente do papel e através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

SECÇÃO 2

B. PUBLICAÇÃO DE OUTRAS INFORMAÇÕES

Artigo 71.º34.º

O OICVM deve tornar público, de modo adequado, o preço de emissão, de venda, de reaquisição ou de reembolso das suas partes sociais sempre que emitir, vender, readquirir ou reembolsar as suas partes sociais e, pelo menos, duas vezes por mês.

As autoridades √ competentes ∏ podem, todavia, permitir a um OICVM baixar este ritmo par uma vez por mês, desde que esta derrogação não prejudique os interesses dos participantes.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 14 (texto renovado)

Artigo 7235.º

Qualquer publicidade que contenha um convite à compra de partes sociais de um OICVM deve indicar a existência dos prospectos, bem como os locais onde o público os pode obter ou a forma como pode aceder aos mesmos.

∫ texto renovado

Todas as comunicações promocionais dirigidas aos investidores devem ser claramente identificadas como tal. Devem ser correctas e claras e não induzir em erro e as informações que contêm devem ser coerentes com as contidas no prospecto e com as informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 73.º. Devem indicar a existência de um prospecto e a disponibilidade das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º, indicando ainda onde e em que língua os investidores ou potenciais investidores podem obter ou ter acesso a tais informações e documentos.

SECÇÃO 3

INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AOS INVESTIDORES

Artigo 73.º

1. Os Estados-Membros exigem às sociedades de investimento, bem como, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridas, às sociedades gestoras, que redijam um breve documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

2. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem incluir informações adequadas sobre as características essenciais do OICVM em causa, que devem ser prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender razoavelmente a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento com conhecimento de causa.

3. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem incluir, pelo menos, informações sobre os seguintes elementos essenciais do OICVM em causa:

a) Uma breve descrição dos objectivos de investimento e da política de investimento do mesmo;

b) Uma apresentação dos resultados anteriores;

c) Os custos e encargos associados;

d) O perfil de risco/remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OICVM pertinentes.

4. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem indicar claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, mas não só, onde e de que forma podem ser obtidos o prospecto e os relatórios anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

5. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica. Devem ter um formato comum, que permita compará-las, e ser apresentadas de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionais.

6. As informações fundamentais destinadas aos consumidores devem ser usadas sem alteração, com excepção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado, nos termos do artigo 88.º, a comercialização das suas partes sociais.

7. A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem o seguinte:

a) O teor pormenorizado das informações fundamentais destinadas aos investidores que devem ser prestadas aos investidores nos termos dos n.ºs 2, 3, e 4;

b) O teor pormenorizado das informações fundamentais destinadas aos investidores que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i) quando se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às modalidades de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii) quando se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii) quando se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos no n.º 1, alínea e), do artigo 45.º,

(iv) quando se trate de estruturas de tipo principal-de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação,

v) quando se trate de OICVM cujas partes são negociadas na bolsa, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM negociado na bolsa,

vi) quando se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis que ofereçam uma remuneração pré-determinada no termo de um prazo especificado, exclusivamente em função de certos parâmetros como a evolução de um dado índice;

c) Especificações quanto à forma e apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.º 5.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

Artigo 74.º

1. As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem ser correctas e claras, não induzir em erro e ser coerentes com as partes pertinentes do prospecto.

2. Cabe aos Estados-Membros assegurar que ninguém possa incorrer em responsabilidade civil meramente por força das informações fundamentais destinadas aos investidores, ou em qualquer tradução destas, salvo se as mesmas induzirem em erro ou forem inexactas ou incoerentes com as partes pertinentes do prospecto. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito.

Artigo 75.º

1. Os Estados-Membros exigem às sociedades de investimento, bem como, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, às sociedades gestoras, que vendem partes sociais dos OICVM aos investidores, directamente ou através de agentes vinculados, que prestem aos investidores, directamente ou através dos seus agentes vinculados, informações fundamentais destinadas aos investidores respeitantes a esses OICVM, com suficiente antecedência sobre a subscrição proposta de partes sociais de tais OICVM.

2. Os Estados-Membros exigem às sociedades de investimento, bem como, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, às sociedades gestoras, que não vendem partes sociais dos OICVM aos investidores, nem directamente nem através de agentes vinculados, que prestem aos fabricantes de produtos, e aos intermediários que vendem investimentos nesses OICVM ou em produtos com exposição aos mesmos ou aconselham os investidores potenciais a esse respeito, as informações fundamentais destinadas aos investidores de forma a permitir-lhes prestar todas as informações pertinentes sobre o investimento proposto aos seus clientes ou potenciais clientes, em conformidade com eventuais obrigações em matéria de informação a que estejam sujeitos por força do direito comunitário e nacional aplicável.

Artigo 76.º

1. Os Estados-Membros autorizam as sociedades de investimento, bem como, para cada um dos fundos de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras, a prestar as informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio web.

2. A Comissão pode adoptar medidas de execução que definam as condições específicas a respeitar na prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel e através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

Artigo 77.º

1. Os OICVM enviam às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem as informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações.

2. Os elementos essenciais das informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser actualizados.

⎢ 85/611/CEE

CAPÍTULO XSECÇÃO VII

Obrigações gerais do OICVM

⎢ 85/611/CEE

Artigo 78.º36.º

1. Não podem contrair empréstimos:

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

√ a) ∏ nem a sociedade de investimento;

√ b) ∏ nem a sociedade de gestão gestora ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.

⎢ 85/611/CEE

? texto renovado

Todavia, um OICVM pode adquirir divisas através de um determinado tipo de empréstimo triangular do tipo « back-to-back ».

2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a contrair empréstimos:

a) Até ao limite de 10 %:

- dos seus activos, no caso de sociedades de investimento,

- do valor do fundo, no caso de um fundo comum de investimento,

desde que se trate de empréstimos temporários;

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

b) Até ao limite de 10 % dos seus activos, no caso de sociedades de investimento, desde que se trate de empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis à prossecução directa das suas actividades; neste caso, estes empréstimos e os referidos na alínea a) não podem, de modo algum, ultrapassar conjuntamente 15 % dos seus activos.

Artigo 79.º37.º

1. Um OICVM deve readquirir ou reembolsar as suas partes sociais a pedido do participante.

2. Em derrogação do n.º 1:

a) Um OICVM pode suspender provisoriamente, nos casos e segundo as modalidades previstas pela lei, pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento, a reaquisição ou o reembolso das suas partes sociais. A suspensão só pode ser prevista em casos excepcionais quando as circunstâncias o exigirem e se a suspensão for justificada, tendo em conta os interesses dos participantes;

b) Os Estados-membros √ de origem ∏ podem permitir às respectivas autoridades competentes que exijam, no interesse dos participantes ou no interesse do público, a suspensão da reaquisição ou do reembolso das partes sociais.

3. Nos casos referidos na alínea da) do n.º 2, o OICVM deve dar √ dá ∏ a conhecer sem demora a sua decisão às autoridades competentes e, se comercializar as suas partes sociais em outros √ noutros ∏ Estados-Membros, às autoridades destes últimos.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 80.º38.º

As regras de avaliação dos activos, bem como as regras de cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de reaquisição ou reembolso das partes sociais de um OICVM, devem ser indicadas na lei, no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 81.º39.º

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do fundo ? comum de investimento ⎪ ou da sociedade de investimento efectuar-se-á nos termos da lei e do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 82.º40.º

As partes sociais de um OICVM não podem ser emitidas sem que o equivalente do preço líquido de emissão seja depositado inscrito nos activos do OICVM nos prazos habituais. Esta disposição não se opõe obsta à distribuição de partes sociais gratuitas.

Artigo 83.º 41.º

1. Sem prejuízo da aplicação dos artigos √ 45.º e 46.º ∏ 19.º e 21.º, não podem outorgar créditos ou dar garantias por conta de terceiros:

√ a) ∏ Nnem a sociedade de investimento;

√ b) ∏ Nnem a sociedade de gestão gestora ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 20 (adaptado)

2. O n.º 1 não obsta à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros não inteiramente realizados, mencionados no n.º 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.º √ 45.º ∏ .

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 21 (adaptado)

Artigo 84.º 42.º

Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros mencionados na alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 19.º √ 45.º ∏ :

⎢ 2001/108/CE Artigo 1.º, ponto 21 (adaptado)

? texto renovado

√ a) ∏ Nnem a sociedade de investimento;

√ b) ∏ Nnem a sociedade de gestão gestora ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 85.º 43.º

A lei ou o regulamento do fundo devem indicar √ determinam ∏ as remunerações e as despesas que a sociedade de gestão gestora pode retirar do √ cobrar ao ∏ fundo ? comum de investimento ⎪ , bem como o modo de cálculo destas remunerações.

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento devem indicar √ determinam ∏ a natureza das despesas a cargo da sociedade.

CAPÍTULO XI SECÇÃO VIII

Disposições especiais aplicáveis aos OICVM que comercializem as suas partes sociais em Estados-Membros que não aqueles em que estão √ estabelecidos ∏ situados

Artigo 86.º 44.º

1. Um OICVM comercializa as suas partes sociais num outro Estado-membro deve respeitar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado e que não sejam abrangidas pelo domínio regulado pela presente directiva.

2. Qualquer OICVM pode fazer publicidade no Estado-membro de comercialização. Deve respeitar as disposições que regulamentem a publicidade nesse Estado.

3. As disposições referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser aplicadas de modo não discriminatório.

∫ texto renovado

1. O Estado-Membro de acolhimento do OICVM deve assegurar que, após a notificação nos termos do artigo 88.º, o OICVM possa comercializar as suas partes sociais no respectivo território.

2. Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM não devem impor a estes últimos, no domínio regido pela presente directiva, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos para além do referido no n.º 1.

3. Cabe aos Estados-Membros assegurar que estejam facilmente acessíveis, à distância e por via electrónica, informações completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que, embora não abrangidas pelo domínio regido pela presente directiva, sejam aplicáveis à comercialização no seu território das partes sociais de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro. Cabe aos Estados-Membros assegurar que a referida informação esteja disponível numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, seja prestada de forma clara e não ambígua e seja mantida actualizada.

⎢ 85/611/CEE (texto renovado)

Artigo 87.º45.º

Na hipótese referida no artigo 44.º, Oo OICVM deve tomar interalia , as medidas necessárias, no respeito das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de comercialização √ acolhimento ∏ , para que os pagamentos aos participantes, a reaquisição ou o reembolso das partes sociais, bem como a difusão das informações que o OICVM deve prestar, sejam assegurados, nesse Estado-Membro, aos participantes.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 15 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 88.º46.º

√ 1. ∏ Se um OICVM se propuser comercializar as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está situado estabelecido, deve informar previamente desse facto as ? comunicá-lo previamente por carta de notificação às ⎪ autoridades competentes desse outro Estado-Membro. Simultaneamente, deve enviar-lhes:

A carta de notificação deve conter informações sobre as modalidades previstas para a comercialização de partes sociais do OICVM nesse Estado-Membro.

2. O OICVM deve anexar à carta referida no n.º 1 uma versão actualizada dos seguintes documentos:

um certificado das autoridades competentes que ateste que o organismo de investimento reúne as condições enunciadas na presente directiva,

a) O regulamento ou os documentos constitutivos, o prospecto e, se for caso disso, o último relatório anual e os eventuais relatórios semestrais subsequentes, traduzidos em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 89.º.

- informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das partes sociais nesse outro Estado-Membro.

A sociedade de investimento ou sociedade de gestão poderá iniciar a comercialização das suas partes sociais no outro Estado-Membro dois meses após a referida comunicação, a menos que as autoridades do Estado-Membro interessado constatem, mediante decisão fundamentada a adoptar antes de transcorrido o referido prazo de dois meses, que as modalidades de comercialização das partes sociais não são conformes às disposições a que se referem o n.º 1 do artigo 44.º e o artigo 45.º

∫ texto renovado

b) As informações fundamentais destinadas aos investidores, referidas no artigo 73.º, traduzidas em conformidade com as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º.

3. Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM verificar se a documentação apresentada pelo OICVM nos termos dos n.ºs 1 e 2 está completa.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas partes sociais, no prazo de um mês a contar da data de recepção da carta, a documentação completa referida nos n.ºs 1 e 2, anexando à documentação um certificado que ateste que o organismo de investimento reúne as condições enunciadas na presente directiva.

Após a transmissão da documentação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam esse facto ao OICVM. O OICVM pode começar a comercializar as suas partes sociais no Estado-Membro de origem a partir da data dessa notificação.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a carta referida no n.º 1 e o certificado referido no n.º 3 sejam fornecidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

5. Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.º 3 seja aceite pelas respectivas autoridades competentes.

6. As autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas partes sociais não devem exigir, para efeitos do processo de notificação estabelecido no presente artigo, quaisquer documentos, certificados ou informações para além dos previstos no presente artigo.

7. O Estado-Membro de origem do OICVM deve assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tenha acesso, por via electrónica, aos documentos referidos no n.º 2 e, se for caso disso, às suas eventuais traduções e que esses documentos e traduções sejam mantidos actualizados.

8. Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades de comercialização comunicadas na carta de notificação a que se refere o n.º 1, o OICVM comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, antes de as mesmas produzirem efeitos.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 16

Artigo 89.º47.º

Um OICVM que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está situado deve distribuir nesse outro Estado-Membro, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Estado-Membro de origem, os prospectos simplificado e completo, os relatórios anuais e semestrais e os restantes documentos previstos nos artigos 29.º e 30.º

Estes documentos devem ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou noutra língua autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

∫ texto renovado

1. Um OICVM que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro de acolhimento deve prestar aos investidores no território desse Estado-Membro todas as informações e documentos que é obrigado a facultar aos investidores no seu Estado-Membro de origem por força do capítulo IX.

Tais informações e documentos devem ser facultados aos investidores no respeito das seguintes disposições:

a) Sem prejuízo do disposto no capítulo IX, as informações e documentos devem ser facultados aos investidores na forma determinada pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de acolhimento do OICVM;

b) As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º devem ser traduzidas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM;

c) As informações ou documentos que não as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 73.º devem ser traduzidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do OICVM;

d) A tradução das informações e dos documentos previstos nas alíneas b) e c) é efectuada sob a responsabilidade do OICVM e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

2. Os requisitos estabelecidos no n.º 1 são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos nele referidos.

3. A frequência da publicação dos preços de emissão, venda, aquisição ou reembolso das partes sociais de um OICVM nos termos do artigo 71.º está sujeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 90.º

1. A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a) O formato e âmbito das informações referidas no n.º 3 do artigo 86.º;

b) A aplicação do procedimento previsto no artigo 88.º à comercialização de partes sociais de compartimentos de investimento do OICVM, caso a comercialização de partes sociais deste já tenha sido objecto de notificação no Estado-Membro de acolhimento do OICVM nos termos do artigo 88.º;

c) A aplicação do procedimento previsto no artigo 88.º à comercialização de novas categorias de acções de um OICVM, caso a comercialização de outras categorias de acções deste já tenha sido objecto de notificação no Estado-Membro de acolhimento do OICVM nos termos do artigo 88.º;

d) A forma como é facilitado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e/ou documentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 88.º, em conformidade com o n.º 7 do artigo 88.º.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 107.º.

2. A Comissão pode também adoptar medidas de execução que especifiquem:

a) A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º;

b) A forma e o conteúdo do modelo de certificado a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º;

c) O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 88.º.

Estas medidas são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 3 do artigo 107.º.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 91.º48.º

Os OICVM podem, para o exercício das suas actividades, utilizar √ na sua designação ∏ , na Comunidade √ no Estado-Membro de acolhimento ∏ , a mesma denominação genérica √ referência à forma jurídica ∏ , tal como «sociedade de investimento» ou «fundo comum de investimento», que utilizam no Estado-Membro √ de origem ∏ em que estão situados. No caso de haver perigo de confusão, os Estados-membros de comercialização podem exigir, com vista a uma clarificação, que a denominação seja aditada uma menção explicativa.

CAPÍTULO XIISECÇÃO IX

Disposições relativas às autoridades encarregadas da aprovação autorização e da fiscalização supervisão

Artigo 92.º49.º

1. Os Estados-Membros designamrão as autoridades encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva √ e ∏ Iinformamrão a Comissão a este respeito, definindo a repartição eventual das atribuições.

2. As autoridades √ competentes ∏ referidas no n.º 1 devem ser autoridades públicas ou um órgão designado pelas autoridades públicas.

3. As autoridades do Estado em que está situado um OICVM √ Estado-Membro de origem do OICVM ∏ têm competência para supervisionar o OICVM. Todavia, as autoridades do Estado √ Estado-Membro de acolhimento do OICVM ∏ em que um OICVM comercializa as suas partes sociais em aplicação do artigo 44.º, têm competência para supervisionar o cumprimento das disposições da SECÇÃO VIII ? não abrangidas pelo domínio regido pela Directiva e dos requisitos previstos nos artigos 87.º e 89.º ⎪ .

4. A fim de desempenharem as suas funções devem ser atribuídos às autoridades toda a competência e todos os poderes de controlo necessários.

∫ texto renovado

Artigo 93.º

1. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respectivas funções. Esses poderes podem ser exercidos de qualquer um dos modos a seguir indicados:

a) Directamente; ou

b) Em colaboração com outras autoridades; ou

c) Sob sua responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções; ou

d) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2. Os poderes referidos no nº 1 incluem, pelo menos, o direito de:

a) Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, e a receber uma cópia do mesmo;

b) Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações;

c) Efectuar inspecções no local;

d) Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

e) Exigir a cessação de qualquer prática que seja contrária às disposições adoptadas em aplicação da presente directiva;

f) Solicitar o congelamento e/ou a apreensão de activos;

g) Solicitar a interdição temporária do exercício da actividade profissional;

h) Exigir às sociedades de investimento, sociedades gestoras autorizadas e depositários autorizados que lhes forneçam informações;

i) Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de garantir que as sociedades de investimento, sociedades gestoras e depositários continuem a cumprir os requisitos legais;

j) Exigir, no interesse dos participantes ou do público, a suspensão da reaquisição ou do reembolso das partes sociais;

k) Revogar a autorização concedida a um OICVM, uma sociedade gestora ou um depositário;

l) Efectuar remessas tendo em vista a instauração de uma acção penal;

m) Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

Artigo 94.º

1. Os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Sem prejuízo das regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção a outras disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, os Estados-Membros estabelecem, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas no respeitante à obrigação de apresentação de informações fundamentais destinadas aos investidores de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionias, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º.

2. Os Estados-Membros devem dispor que as autoridades competentes possam tornar públicas quaisquer medidas ou sanções que sejam aplicadas em virtude da infracção às disposições adoptadas em execução da presente directiva, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause perdas desproporcionadas às partes envolvidas.

Artigo 95.º

1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficientes e eficazes para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à actividade dos OICVM, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se for caso disso.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos referidos no n.º 1 não sejam impedidos, por disposições legais ou regulamentares, de cooperar eficazmente na resolução de litígios transfronteiras.

⎢ 85/611/CEE (texto renovado)

Artigo 96.º50.º

1. As autoridades dos Estados-membros referidas no artigo 49.º colaboram estreitamente com vista à execução da sua missão e devem comunicar, apenas para este fim, todas as informações requeridas.

∫ texto renovado

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si sempre que necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva, ou dos poderes que lhes são conferidos pela presente directiva ou pela legislação nacional.

Os Estados-Membros adoptam as medidas administrativas e de carácter organizativo necessárias para facilitar a cooperação prevista no n.º 1.

As autoridades competentes utilizam os respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento a ser investigado não constitua uma infracção a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros procedem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das respectivas funções no âmbito da presente directiva.

3. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último no âmbito dos respectivos poderes decorrentes da presente directiva. Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve:

a) Efectuar ela própria as verificações ou as investigações;

b) Autorizar as autoridades que solicitaram as verificações ou as investigações a efectuá-las; ou

c) Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efectuar as verificações ou as investigações.

4. Caso a verificação ou investigação no território de um Estado-Membro seja efectuada pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que solicitou a cooperação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação. No entanto, a investigação é realizada sob o controlo global do Estado-Membro em cujo território decorre.

Caso a verificação ou investigação no território de um Estado-Membro seja efectuada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território decorre a verificação ou investigação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação.

5. As autoridades competentes só podem recusar-se à transmissão mútua das informações, nos termos do n.º 2, ou a agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação ou uma verificação no local, nos termos do n.º 3, se:

a) Essa investigação, verificação no local ou troca de informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro em causa;

b) Tiver já sido intentada uma acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

c) Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos actos.

6. As autoridades competentes notificam as autoridades competentes requerentes de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 5. Essa notificação deve conter informações sobre os motivos da decisão.

7. As autoridades competentes podem levar ao conhecimento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários[33] as seguintes situações:

a) Situações em que não tenha sido dado seguimento, num prazo razoável, a um pedido de troca de informações nos termos do artigo 104.º, sem que o mesmo tenha sido rejeitado;

b) Situações em que não tenha sido dado seguimento, num prazo razoável, a um pedido de realização de uma investigação ou verificação nos termos do artigo 105.º, sem que o mesmo tenha sido rejeitado;

c) Situações em que não tenha sido dado seguimento, num prazo razoável, a um pedido de autorização para que os seus funcionários possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro, sem que tal pedido tenha sido rejeitado.

8. A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas aos procedimentos para as verificações no local e para as investigações.

Essas medidas são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 3 do artigo 107.º.

⎢ 95/26/CE Artigo 4.º, n.º 7 (adaptado)

Artigo 97.º

2 √1 ∏ . Os Estados-Membros estabelecemrão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade por conta das autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, ficam obrigadas ao sigilo segredo profissional. Implica isso que as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma sumária resumida ou agregada e de modo a que nem os OICVM, nem as sociedades gestoras e os depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua actividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo das casos do foro do direito penal.

Todavia, quando um OICVM ou uma empresa que concorra para a sua actividade tiver sido declarado em estado de falência ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos de natureza civil ou comercial.

3 √ 2. ∏O disposto no n.º 2 √ n.º 1 ∏ não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e noutras directivas aplicáveis aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 2 √ n.º 1 ∏ .

⎢ 2000/64/CE Artigo 1.º (adaptado)

4 √ 3. ∏Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros, ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.º 6 √ n.º 5 do presente artigo ∏ e no n.º 7 √ n.º 1 do artigo 98.º ∏ , se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações devemrão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podemrão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

⎢ 95/26/CE Artigo 4.º, n.º 6 (adaptado)

5 √ 4. ∏As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos n.ºs 2 √ 1 ∏ ou 3 √ 2 ∏ apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções √ e para os efeitos a seguir indicados ∏ :

√ a) ∏ Ppara verificar se se encontram preenchidas as condições de acesso à actividade dos OICVM ou das empresas que concorram para a sua actividade e para facilitar o controlo das condições de exercício da actividade, a organização administrativa e contabilística e os mecanismos de controlo interno;, ou

√ b) ∏ Ppara impor sanções;, ou

√ c) ∏ Nno âmbito de recursos administrativos contra decisões das autoridades competentes;, ou

√ d) ∏ Eem processos judiciais intentados nos termos do n.º 2 do artigo 51.º √ 102.º ∏ .

6 √ 5. ∏O disposto nos n.ºs 2 √ 1 ∏ e 5 √ 4 ∏ não obsta à troca de informações √ entre autoridades competentes, quer no mesmo Estado-Membro quer em Estados-Membros diferentes, que sejam ∏ :

a) No interior de um Estado-membro, quando existam várias autoridades competentes; ou

b) Quer no interior de um Estado-Membro quer entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e

√ i) ∏ as Aautoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades com competência para a supervisão dos mercados financeiros;,

√ ii) ∏ os Oorganismos intervenientes nos processos de liquidação, ou de falência e noutros processos análogos dos OICVM e das empresas que concorream para a sua actividade;,

√ iii) ∏ as Ppessoas incumbidas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.,

√O disposto nos n.ºs 1 e 4 não obsta, nomeadamente, ao ∏ para o exercício √ , pelas autoridades competentes acima indicadas, ∏ das suas funções de supervisão, nem à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização, das informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Essas informações √ As informações trocadas nos termos do primeiro parágrafo ∏ ficam sujeitas ao sigilo segredo profissional a que se refere o n.º 2 √ 1 ∏ .

Artigo 98.º

7 √ 1 ∏ . √ Não obstante o ∏ Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 5 √ 1 a 4 do artigo 97.º ∏ , os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

⎢ 95/26/CE Artigo 4.º, n.º 7 (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

√ a) ∏ Aas autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes no processo de liquidação e falência dos ⎝1 √ OICVM ∏ organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜ e noutros processos análogos;, ou

√ b) ∏ Aas autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

√ 2. ∏ Os Estados-Membros que façam uso da √ derrogação ∏ faculdade prevista no √ n.º 1 ∏ primeiro parágrafo exigemirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

√ a) ∏ Aas informações devem destinar-se √ destinam-se ∏ ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo, √ n.º 1 ∏ ;

√ b) ∏ Aas informações recebidas neste contexto ficamrão sujeitas ao sigilo segredo profissional a que se refere o n.º 2 √ n.º 1 do artigo 97.º ∏ ;,

√ c) ∏ Sse as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser transmitidas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

√ 3. ∏ Os Estados-Membros comunicamrão à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número √ 1 ∏ .

8 √ 4 ∏ . Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 5 √ 1 a 4 do artigo 97.º ∏ , os Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis por lei pela detecção das infracções ao direito das sociedades e pelas investigações sobre essas infracções.

√ 5. ∏ Os Estados-Membros que façam uso da √ derrogação ∏ faculdade prevista no √ n.º 4 ∏ primeiro parágrafo exigemirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

√ a) ∏ Aas informações devem destinar-se √ destinam-se ∏ ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo, √ n.º 4 ∏ ;

√ b) ∏ Aas informações recebidas neste contexto ficamrão sujeitas ao sigilo segredo profissional a que se refere o n.º 2 √ n.º 1 do artigo 97.º ∏ ;,

√ c) ∏ Sse as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podemrão ser √ transmitidas ∏ divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

√ Para efeitos de aplicação da alínea c), as autoridades ou os organismos a que se refere o n.º 4 comunicam às autoridades competentes, que comunicaram as informações, a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem serão transmitidas essas informações. ∏

√ 6. ∏ Se num Estado-Membro √ as autoridades ∏ ou os organismos previstos referidos no primeiro parágrafo √ n.º 4 ∏ exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo √ nesse número ∏ poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo √ n.º 5 ∏ .

Para efeitos de aplicação do último travessão do segundo parágrafo, os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades competentes que tenham comunicado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem serão transmitidas essas informações.

√ 7. ∏ Os Estados-Membros comunicamrão à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade √ das autoridades ou ∏ dos organismos que podem receber informações nos termos do presente número √ n.º 4 ∏ .

A Comissão elaborará, até 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente número.

Artigo 99.º

9 √ 1 ∏ . O disposto no presente artigo √ nos artigos 97.º e 98.º ∏ não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para efeitos de aplicação do n.º 5 √ n.º 4 do artigo 97.º ∏ . As informações recebidas neste contexto ficamrão sujeitas ao sigilo segredo profissional a que se refere o presente artigo √ n.º 1 do artigo 97.º ∏ .

10 √ 2 ∏ . O disposto no presente artigo √ nos artigos 97.º e 98.º ∏ não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os n.ºs 2 a 5 √ 1 a 4 do artigo 97.º ∏ a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-Mmembro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo segredo profissional referido no n.º 2 √ n.º 1 do artigo 97.º ∏ .

Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.º 3 √ n.º 2 do artigo 97.º ∏ não possam ser divulgadas, no caso referido no √ primeiro parágrafo do ∏ presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem prestado as informações.

11 √ 3 ∏ . Além disso, sem prejuízo do √ Não obstante o ∏ disposto nos n.ºs √ 1 e 4 do artigo 97.º ∏ , os Estados-Membros podem autorizar, por meio força de disposições legislativas, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão dos OICVM e das empresas que concorram para a sua actividade, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Contudo, essas informações apenas podemrão ser prestadas quando necessário por razões de supervisão prudencial.

No entanto, Oos Estados-Membros determinamrão √ , no entanto, ∏ que as informações recebidas nos termos dos n.ºs 3 e 6 √ 2 e 5 do artigo 97.º ∏ não possam ser objecto das comunicações previstas no presente número, salvo acordo explícito das autoridades competentes que as tenham comunicado.

∫ texto renovado

Artigo 100.º

A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas aos procedimentos para a troca de informações entre autoridades competentes.

Essas medidas são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 3 do artigo 107.º.

⎢ 95/26/CE Artigo 5.º (adaptado)

⎝1 95/26/CE Artigo 1.º, quarto travessão

Artigo 101.º50.ºA

1. Os Estados-Membros determinamrão as seguintes condições mínimas:

a) Quaisquer pessoas autorizadas na acepção da Directiva √ 2006/43/CE ∏ 84/253/CEE[34] que exerçam junto de um √ realizem num ∏ ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜ as funções descritas no √ a revisão legal das contas a que se refere o ∏ artigo 51.º da Directiva 78/660/CEE[35], no artigo 37.º da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.º √ 68.º ∏ da Directiva 85/611/CEE √ presente directiva ∏ ou √ que aí exerçam ∏ quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de √ originar um dos seguintes factos ∏ :

√ i) ∏ constituir uma violação de fundo material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade dos ⎝1 √ OICVM ∏ organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜, ou

√ ii) ∏ afectar a √ uma perturbação da ∏ continuidade da exploração do ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade ⎜ , ou

√ iii) ∏ acarretar a √ uma ∏ recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;

b) A mesma obrigação se aplica a essas Ö às Õ pessoas √ referidas na alínea a) ∏ no que respeita aos factos e decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com o ⎝1 √ OICVM ∏ organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorraem para a sua actividade, ⎜ noa qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2. A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva √ 2006/43/CEE ∏ 84/253/CEE, de factos ou decisões referidas no n.º 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

Artigo 102.º51.º

1. As autoridades √ competentes ∏ referidas no artigo 49.º devem motivar qualquer decisão de recusa de aprovação ou qualquer decisão negativa tomada em aplicação das medidas gerais adoptadas em execução da presente directiva e comunicá-lo ao requerente.

2. Os Estados-Membros estabelecemrão que as decisões tomadas relativamente a um OICVM, em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos da presente directiva, possam ser objecto de um recurso jurisdicional; o mesmo se aplicará se não tiver sidofoi tomada uma decisão, nos seis meses seguintes à sua apresentação, relativamente a um pedido feito pelo OICVM que contenha todos os elementos exigidos pelas disposições em vigor.

∫ texto renovado

3. Os Estados-Membros devem estabelecer que um ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, possam, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir que as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva sejam aplicadas a:

a) Organismos públicos ou seus representantes;

b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

c) Organizações profissionais com um interesse legítimo na protecção dos seus membros.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 103.º52.º

1. As autoridades do Estado-Membro em que o √ de origem do ∏ OICVM está situado são as únicas com poderes para tomar medidas relativamente a este OICVM em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, bem como de regras previstas pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

2. Todavia, as autoridades do Estado-Membro √ de acolhimento do OICVM ∏ onde tem lugar a comercialização das partes sociais do OICVM podem tomar medidas relativamente a esse OICVM, em caso de violação das disposições ? legislativas, regulamentares e administrativas ⎪ da Secção VIII ? em vigor nesse Estado-Membro que não sejam abrangidas pelo domínio regido pela directiva ou pelos requisitos estabelecidos nos artigos 87.º e 89.º ⎪ .

3. √ 2. ∏ Qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada relativamente ao OICVM, ou qualquer suspensão da reaquisição ou do reembolso que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora, pelas autoridades do Estado-Membro em que o √ de origem do ∏ OICVM está situado, às autoridades dos outros Estados-Membros √ de acolhimento do OICVM ∏ em que as partes sociais deste último são comercializadas.

∫ texto renovado

3. Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM cujas partes sociais são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições adoptadas nos termos da presente directiva que não confiram poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, devem transmitir essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, que tomarão as medidas adequadas.

4. Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, ou ainda na ausência da tomada de medidas pelo Estado-Membro de origem num prazo razoável, o OICVM continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do seu Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem proceder de um dos seguintes modos:

a) Após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar todas as medidas que se revelem necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em questão de continuar a comercializar as suas partes sociais no respectivo território;

b) Levar a questão ao conhecimento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

A Comissão é informada de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.

5. Os Estados-Membros asseguram que, no seu território, possam ser notificados ao OICVM os documentos necessários à adopção das medidas susceptíveis de serem tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos n.ºs 2 a 4.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 17 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 104.º52.º-A

1. Sempre que, em regime de prestação de serviços ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma sociedade de gestão gestora exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros interessados √ devem ∏ colaborarão estreitamente.

As referidas autoridades trocamrão, a pedido, todas as informações relativas à gestão e à propriedade destas sociedades de gestão gestoras, que sejam susceptíveis de facilitar a sua supervisão, bem como qualquer informação susceptível de facilitar a supervisão das mesmas. Em especial, as autoridades do Estado-Membro de origem √ de uma sociedade gestora cooperam com vista a ∏ contribuirão para garantir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º-C √ 18.º ∏ .

2. Na medida em que tal se revelar necessário ao exercício das suas competências em matéria de supervisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento origem √ da sociedade gestora ∏ são informadasrão pelas suas congéneres do Estado-Membro de origem acolhimento √ da sociedade gestora ∏ de quaisquer medidas por si adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º-C √ 18.º ∏ que prevejam a imposição de sanções a uma sociedade de gestão gestora ou a restrição das suas actividades.

Artigo 105.º 52.º-B

1. O Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ deve velará por que, sempre que uma sociedade de gestão gestora autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território através de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão gestora possam, elas próprias ou através de um intermediário que designem para o efeito, e após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ , verificar in loco √ no local ∏ as informações referidas no artigo 52.º-A √ 104.º ∏ .

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão podem ainda solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que providenciem para que seja efectuada essa verificação. No âmbito das suas competências, as autoridades a quem tal for solicitado devem corresponder a essa solicitação, efectuando elas próprias a verificação, permitindo às autoridades que apresentaram o pedido que a efectuem ou autorizando auditores ou peritos a efectuá-la.

3 √ 2 ∏ . O presente artigo √ disposto no n.º 1 ∏ não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento √ da sociedade gestora ∏ de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação in loco √ no local ∏ das sucursais estabelecidas no seu território.

⎢ 85/611/CEE

CAPÍTULO XIIISECÇÃO X

⎢ 2005/1/CE Artigo 9.º, ponto 5

Comité Europeu dos Valores Mobiliários

⎢ 2008/18/CE Artigo 1.º (adaptado)

Artigo 106.º53º-A

A Comissão √ pode aprovar ∏ aprova alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a) Clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade;

b) Harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 107.º53.º-B.

Artigo 107.º 53.º-B

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão[36].

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

∫ texto renovado

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

CAPÍTULO XIVSECÇÃO XI

Disposições transitórias, derrogatórias √ , transitórias ∏ e finais

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS

Artigo 108.º54.º

√ 1. ∏ Para uso exclusivo dos OICVM dinamarqueses, as «pantebreve» emitidas na Dinamarca são equiparadas aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º √ 45.º ∏ .

Artigo 55.º

√ 2. ∏ Em derrogação do n.º 1 do artigo 7.º √ 19.º ∏ e do n.º 1 do artigo 14.º √ 29.º ∏ , as autoridades competentes podem autorizar os OICVM que, √ em 20 de Dezembro de 1985 ∏ na data de adopção da presente directiva, dispuonham de vários depositários nos termos da sua legislação nacional, a conservarem esta pluralidade de depositários, se elas tiverem a garantia de que as funções a exercer por força do n.º 3 do artigo 7.º √ 19.º ∏ e do n.º 3 do artigo 14.º √ 29.º ∏ , são efectivamente exercidas.

Artigo 56.º

√ 3. ∏ 1. Em derrogação do artigo 6.º √ 15.º ∏ , os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão gestoras a emitir certificados ao produtor representativos de títulos nominativos de outras sociedades.

2. Os Estados-membros podem autorizar as sociedades de gestão que, na data de adopção da presente directiva exerçam igualmente actividades que não as previstas no artigo 6.º, a prosseguirem com estas, outras actividades pelo prazo de cinco anos a partir dessa data.

Artigo 57.º

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1989. Do facto, informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem conceder aos OICVM existentes, na data da aplicação da presente directiva, um período máximo de doze meses a partir dessa data para darem cumprimento às novas disposições nacionais.

3. A República Helénica e a República Portuguesa ficam autorizadas a adiar até de Abril de 1992, o mais tardar, a aplicação da presente directiva.

A Comissão relatará ao Conselho, um ano antes desta última data, os progressos efectuados na aplicação da presente directiva e as eventuais dificuldades que a República Helénica e a República Portuguesa enfrentem para respeitar a data referida no primeiro parágrafo.

Proporá ao Conselho, se necessário, a prorrogação do prazo por período que não pode exceder quatro anos.

⎢ 2001/107/CE Artigo 2.º (adaptado)

Artigo 109.º

1. As empresas de investimento, na acepção do √ n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE ∏ n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE, cuja autorização incida exclusivamente sobre os serviços referidos √ nos pontos 4 e 5 ∏ no ponto 3 da secção A e nos pontos 1 e 6 da secção C do anexo da citada directiva, podem obter autorização, ao abrigo da presente directiva, para gerir fundos comuns de investimento e sociedades de investimento e denominarem-se «sociedades de gestão gestoras». Nesse caso, as referidas empresas de investimento devem renunciar à autorização obtida nos termos da Directiva √ 2004/39/CE ∏ 93/22/CEE.

2. As sociedades de gestão gestoras que, até 13 Fevereiro de 2004, tenham obtido no seu Estado-Membro de origem autorização, nos termos da √ presente ∏ Directiva 85/611/CEE, para gerir OICVM sob a forma de fundos comuns de investimento e sociedades de investimento, consideram-se autorizadas, para efeitos √ do presente artigo ∏ da presente directiva, se a legislação do referido Estado-Membro condicionar o acesso a estas actividades ao cumprimento de condições equivalentes às impostas nos artigos √ 7.º e 8.º ∏ 5.º-A e 5.º-B.

3. As sociedades de gestão autorizadas até 13 de Fevereiro de 2004 não incluídas nas referidas no n.º 2 podem continuar a exercer as suas actividades desde que obtenham, o mais tardar até 13 de Fevereiro de 2007 e em conformidade com as disposições do seu Estado-Membro de origem, autorização para prosseguir as suas actividades nos termos das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva.

Só a concessão da referida autorização permitirá que sejam aplicadas a estas sociedades de gestão as disposições da presente directiva em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

⎢ 2001/108/CE Artigo 2.º (adaptado)

Artigo 105.º

1. No prazo de 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Directiva 85/611/CEE tal como alterada, assim como propostas de alteração, se necessário. O referido relatório deverá, nomeadamente:

a) Analisar a forma como aprofundar e alargar o mercado único dos OICVM, nomeadamente no que diz respeito à comercialização transfronteiriça dos OICVM (incluindo fundos de terceiros), ao funcionamento das autorizações concedidas às sociedades de gestão e dos prospectos simplificados como instrumentos de informação e de comercialização, à avaliação do âmbito das actividades acessórias e às possibilidades de melhorar a colaboração entre as autoridades de supervisão no que diz respeito à interpretação e aplicação comuns da directiva,

b) Avaliar o âmbito da directiva no que diz respeito à forma como esta se aplica aos diferentes tipos de produtos (por exemplo fundos institucionais, fundos imobiliários, fundos "master-feeder" e fundos "hedge"); o estudo deverá, nomeadamente, centrar-se sobre a dimensão do mercado de tais fundos e a sua regulamentação, quando aplicável, nos Estados-Membros, e incluir uma avaliação da necessidade de maior harmonização dos referidos fundos;

c) Avaliar a organização dos fundos, incluindo as normas e práticas de delegação e as relações entre os gestores e os depositários dos fundos;

d) Examinar as normas de investimento de fundos dos OICVM, como por exemplo a utilização de derivados e outros instrumentos e técnicas relativas a títulos, a regulamentação dos fundos que reproduzem índices, a regulamentação dos instrumentos do mercado monetário, os depósitos, a regulamentação dos investimentos em "fundos de fundos", assim como os diversos limites ao investimento;

e) Analisar a situação competitiva entre fundos geridos por sociedades de gestão e por sociedades de investimento "auto-geridas".

Ao elaborar o seu relatório, a Comissão consultará, tão amplamente quanto possível, os diferentes sectores de actividade interessados, assim como as associações de consumidores e os órgãos de supervisão.

2. Os Estados-Membros poderão conceder aos OICVM existentes aquando da data de entrada em vigor da presente directiva um período que não exceda 60 meses a contar dessa data para cumprir a nova legislação nacional por um prazo não superior a 60 meses.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

Artigo 58.º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 110.º

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em [ … ], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 3, alínea b), ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e n), ao artigo 4.º, ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 16.º, n.º 5, ao artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), d) e e), aos artigos 34.º a 44.º, ao artigo 45.º, n.º 1, frase introdutória e n.º 3, ao artigo 49.º, n.º 3, ao artigo 51.º, n.º 1 e n.º 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, aos artigos 53.º a 62.º, ao artigo 63.º, n.º 1, ao artigo 64.º, ao artigo 65.º, n.ºs 2 e 3, aos artigos 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º e 73.º a 77.º, ao artigo 78.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), segundo travessão, ao artigo 81.º, ao artigo 83.º, n.º 1, alínea b), ao artigo 84.º, alínea b), ao artigo 85.º, aos artigos 86.º a 96.º, ao artigo 102.º, n.º 3, ao artigo 103.º, n.º 1 e n.ºs 3 a 5 e aos artigos 105.º e 110.º a 112.º, bem como ao anexo I. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir da data referida no primeiro parágrafo.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 111.º

A Directiva 85/611/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo III é revogada com efeitos a partir da data constante do n.º 1 do artigo 110.º sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas constantes da parte B do anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 112.º

1. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O artigo 1.o, n.os 1, 2, 3, alínea a) e 4 a 7, o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), g) a m), o) e p) e n.ºs 2 a 7, o artigo 3.o, o artigo 5.o, n.º 1 e n.os 3 a 5, os artigos 6.o a 15.o, o artigo 16.o, n.os 1 a 4, 6 e 7, o artigo 17.o, o artigo 18.o, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, alíneas b) e c), os artigos 20.o a 33.o, o artigo 45.o, n.o 1, alíneas a) a h) e n.º 2, os artigos 46.o a 48.o, o artigo 49.o, n.os 1 e 2, o artigo 50.o, o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c) e segundo parágrafo, o artigo 52.o, o artigo 63.o, n.o 2, o artigo 65.o, n.os 1 e 4, o artigo 68.o, o artigo 71.o, o artigo 78.o, n.o 1, com excepção da alínea b) e n.o 2, alínea a), com excepção do segundo travessão, os artigos 79.o, 80.º e 82.º, o artigo 83.o, n.o 1, com excepção da alínea b) e n.º 2, o artigo 84.o, com excepção da alínea b), os artigos 97.o a 99.o, 100.o e 101.o, o artigo 102.o, n.os 1 e 2, o artigo 103.o, n.o 2, os artigos 104.o, 106.o, 107.º, 108.º e 109.o, bem como os anexos II, III e IV, são aplicáveis com efeitos a partir da data constante do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 110.º.

∫ texto renovado

2. Os Estados-Membros devem certificar-se de que os OICVM substituem o prospecto simplificado, redigido em conformidade com o disposto na Directiva 2001/107/CE, pelas informações fundamentais destinadas aos investidores, redigidas em conformidade com o disposto no artigo 73.º, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar da data referida no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 110.º. Durante esse período as autoridades competentes continuam a aceitar, no respeitante aos OICVM comercializados no seu território, o prospecto simplificado.

Artigo 113.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

⎢ 85/611/CE (adaptado)

⎝1 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 18

⎝2 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 19.1

⎝3 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 19.2

? texto renovado

ANEXO ⎝1 I ⎜

ESQUEMA A

1. Informação relativa ao fundo comum de investimento | 1. Informação relativa à sociedade de gestão gestora | 1. Informação relativa à sociedade de investimento |

1.1. Nome | 1.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social estatutária e principal sede administrativa administração central se esta for diferente da sede social estatutária | 1.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social estatutária e principal sede administrativa administração central se esta for diferente da sede social estatutária |

1.2. Data da constituição do fundo ð comum de investimento ï. Indicação da duração, se for limitada | 1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada | 1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada |

1.3. Se a sociedade gerir outros fundos comuns de investimento, indicar estes outros fundos | ⎝2 1.3. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar esses outros compartimentos. ⎜ |

1.4. Indicação do local onde se pode obter o regulamento do fundo, se não estiver anexado, e os relatórios periódicos | 1.4. Indicação do local onde se podem obter os documentos constitutivos, se não estiverem anexados, e os relatórios periódicos |

1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável ao fundo ? comum de investimento ⎪ , se tiverem interesse para o participante. Indicação da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e ganhos de capital mais-valias pagos pelo fundo ? comum de investimento ⎪ aos participantes | 1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável à sociedade, se tiverem interesse para o participante. Indicações da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e ganhos de capital mais-valias pagos pela sociedade aos participantes |

1.6. Data de fecho das contas e frequência das contas e frequência das distribuições | 1.6. Data do fecho das contas e frequência das distribuições |

1.7. Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 31.º √ 68.º ∏ | 1.7. Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 31.º √ 68.º ∏ |

1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administraçãotivos, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última | 1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administraçãotivos, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última |

1.9. Montante do capital subscrito com indicação do capital realizado | 1.9. Capital |

1.10. Menção da natureza e das características principais das partes sociais, com, nomeadamente, as seguintes indicações: natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta, características das quotas-partes sociais: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos descrição do direito de voto dos participantes, se existir – circunstâncias nas quais a liquidação, do fundo ? comum de investimento ⎪ pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes | 1.10. Menção da natureza e das características principais das partes sociais, com, nomeadamente, as seguintes indicações: títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta, características das quotas-partes sociais: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos descrição do direito de voto dos participantes, se existir circunstâncias nas quais a liquidação do fundo pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes |

1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as partes sociais são cotadas ou negociadas | 1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as partes sociais são cotadas ou negociadas |

1.12. Modalidades e condições de emissão e/ou de venda das partes sociais | 1.12. Modalidades e condições de emissão e/ou de venda das partes sociais |

1.13. Modalidades e condições de reaquisição ou reembolso das partes sociais e casos em que pode ser suspensa | 1.13. Modalidades e condições de reaquisição ou reembolso das partes sociais e casos em que pode ser suspensa ⎝3 Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos ⎜ |

1.14. Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros | 1.14. Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros |

1.15. Descrição dos objectivos de investimento do fundo ? comum de investimento ⎪ incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certaos sectores áreas geográficaos ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão dos fundos ? comuns de investimento ⎪ | 1.15. Descrição dos objectivos de investimentos do fundo da sociedade incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certaos sectores áreas geográficaos ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão do fundo da sociedade |

1.16. Regras para a avaliação dos activos | 1.16. Regras para a avaliação dos activos |

1.17. Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de reaquisição das partes sociais, em especial: método e frequência do cálculo destes preços, indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de reaquisição, de reembolso das partes sociais indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados | 1.17. Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de reaquisição das partes sociais, em especial: método e frequência do cálculo destes preços, indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de reaquisição, de reembolso das partes sociais indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados |

1.18. Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo ? comum de investimento e ⎪ em benefício da sociedade de gestão gestora, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo ? comum de investimento ⎪ , de todas as despesas, à sociedade de gestão gestora, ao depositário ou a terceiros | 1.18. Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagas pela sociedade aos seus dirigentes e membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, ao depositário ou a terceiros e dos reembolsos efectuados pela sociedade de todas as despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros |

1 As sociedades de investimento referidas no n.º 5 do artigo 14.º √ 29.º ∏ da directiva indicarão ainda: o método e a frequência de cálculo do valor de inventário líquido das partes sociais, o modo, local e a frequência da publicação deste valor, a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas fora da bolsa nesse país. |

2. Informações relativas ao depositário:

2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social estatutária e principal sede administrativa administração central se for diferente da sede social estatutária.

2.2. Actividade principal.

3. Indicações sobre as firmas empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos activos do OICVM:

3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.

3.2. Elementos do contrato com a sociedade de gestão gestora ou a sociedade de investimento susceptíveis de interessar os participantes, excepto os relativos às remunerações.

3.3. Outras actividades significativas.

4. Informações sobre as medidas tomadas para efectuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das partes sociais bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está √ estabelecido ∏ situado. Além disso, quando as partes sociais forem comercializadas num noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospecto nele publicado.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 19.3

5. Outras informações relativas aos investimentos:

5.1. Evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas.

5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum de investimento ou a sociedade de investimento.

6. Informações de carácter económico:

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 19.3.

6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.

⎢ 85/611/CEE

ESQUEMA B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I. Relação Demonstração do património

- valores mobiliários,

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

- títulos de crédito referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º,

⎢ 85/611/CEE

- saldos bancários,

- outros activos,

- total dos activos,

- passivo,

- valor líquido de inventário.

II. Número de partes sociais em circulação

III. Valor líquido de inventário por parte social

IV. Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º √ 45.º ∏ ;

d) Os outros valores mobiliários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º √ 45.º ∏ ;

e) Os outros títulos de crédito equiparados por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º,

⎢ 85/611/CEE

? texto renovado

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem relativamente ao do activo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte social relativamente ao total dos activos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V. Indicação dos movimentos ocorridos nos activos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:

- lucros de rendimento do investimento,

- outros lucros rendimentos,

- custos de gestão,

- custos de depósito,

- outros encargos, taxas e impostos,

- lucro líquido,

- lucros distribuídos e reinvestidos,

- aumento ou diminuição da conta de capital,

- as mais-valias ou menos-valias de investimentos,

- qualquer outra alteração que afecte os activos e as disponibilidades passivos do OICVM,.

- ?custos de transacção ⎪.

VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

- o valor líquido de inventário global,

- o valor líquido de inventário por parte social.

⎢ 85/611/CEE (adaptado)

VII. Indicação, por categoria de operações, na acepção do artigo 21.º √ 46.º ∏ , realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 20 e anexo (texto renovado)

ESQUEMA C

Conteúdo do prospecto simplificado

Apresentação sintética do OICVM

- data de criação do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento e indicação do Estado-Membro onde foi registado/constituído,

- no caso de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, indicação de tal facto,

- sociedade de gestão (quando aplicável),

- duração prevista (quando aplicável),

- depositário,

- auditores,

- grupo financeiro (p. ex., banco) promotor do OICVM.

Informações relativas aos investimentos

- definição sintética dos objectivos do OICVM,

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 20 e anexo I (texto renovado)

- política de investimento do fundo comum ou da sociedade de investimento e apreciação sintética do perfil de risco do fundo (incluindo, se for caso disso, as informações previstas no artigo 24.ºA e por área de investimento),

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 20 e anexo I (texto renovado)

- evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) e aviso de que não se trata de um indicador de desempenho futuro — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas,

- perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum ou a sociedade de investimento.

Informações de carácter económico

- regime fiscal,

- comissões de subscrição e de resgate,

- outras eventuais despesas ou comissões, estabelecendo uma distinção entre os encargos a suportar pelo participante e os encargos a pagar com base nos activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.

Informações de carácter comercial

- modalidades de aquisição das partes sociais,

- modalidades de venda das partes sociais,

- quando se trate de OICVM com diferentes áreas de investimento, indicar as modalidades de passagem de uma área para outra a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos,

- frequência e modalidades de distribuição dos dividendos das partes sociais ou das acções das OICVM (se relevante),

- frequência de publicação dos preços e local ou forma de consulta dos mesmos.

Informações adicionais

- declaração em que se indique que o prospecto completo e os relatórios anual e semestral podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou depois da celebração do contrato,

- autoridade competente,

- indicação de um ponto de contacto (pessoa ou serviço, horários, etc.) onde podem ser obtidos, se necessário, esclarecimentos adicionais,

- data de publicação do prospecto.

_____________

⎢ 2001/107/CE Artigo 1.º, ponto 21 e anexo II

ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras:

- Gestão de investimento.

- Administração:

a) Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b) Consultas dos clientes;

c) Avaliação da carteira e determinação do valor das partes sociais (incluindo declarações fiscais);

d) Controlo da observância da regulamentação;

e) Registo dos participantes;

f) Distribuição de rendimentos;

g) Emissão e resgate de partes sociais;

h) Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i) Registo e Cconservação de documentos.

- Comercialização.

_____________

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações(referidas no artigo 106.º)

Directiva 85/611/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.) |

Directiva 88/220/CEE do Conselho (JO L 100 de 19.4.1988, p. 31.) |

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.) | Apenas o quarto travessão do artigo 1.º, o n.º 7 do artigo 4.º e o quinto travessão do artigo 5.º |

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27.) | Apenas o artigo 1.º |

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.) |

Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35.) |

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.) | Apenas o artigo 66.º |

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.) | Apenas o artigo 9.º |

Directiva 2008/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 19.3.2008, p. 42) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação(referida no artigo 78.º)

Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

85/611/CEE | 1 de Outubro de 1989 | - |

88/220/CEE | 1 de Outubro de 1989 | - |

95/26/CE | 18 de Julho de 1996 | - |

2000/64/CE | 17 de Novembro de 2002 | - |

2001/107/CE | 13 de Agosto de 2003 | 13 de Fevereiro de 2004 |

2001/108/CE | 13 de Agosto de 2003 | 13 de Fevereiro de 2004 |

2004/39/CE | - | 30 de Abril de 2006 |

2005/1/CE | 13 de Maio de 2005 | - |

_____________

ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 85/611/CEE | Presente Directiva |

Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1 |

Artigo 1.º, n.º 2, trecho introdutório | Artigo 1.º, n.º 2, trecho introdutório |

Artigo 1.º, n.º 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 1, n.° 2, alíneas a) e b) |

Artigo 1.º, n.ºs 3 a 7 | Artigo 1.º, n.ºs 3 a 7 |

Artigo 1.º, n.º 8, trecho introdutório | Artigo 2.º, n.º 1, alínea o), trecho introdutório |

Artigo 1.º, n.º 8, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 2.º, n.º 1, alínea o), subalíneas i), ii) e iii) |

Artigo 1.º, n.º 8, trecho final | Artigo 2.º, n.º 7 |

Artigo 1.º, n.º 9 | Artigo 2.º, n.º 1, alínea p) |

Artigo 1.º-A, trecho introdutório | Artigo 2.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 1-A.º, ponto 1 | Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) |

Artigo 1.º-A, ponto 2, primeira parte | Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) |

Artigo 1.º-A, ponto 2, segunda parte | Artigo 2.º, n.º 2 |

Artigo 1.º-A, pontos 3 a 5 | Artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) a e) |

- | Artigo 2.º, n.º 1, alínea f) |

Artigo 1.º -A, ponto 6 | Artigo 2.º, n.º 1, alínea g) |

Artigo 1.º-A, ponto 7, primeira parte | Artigo 2.º, n.º 1, alínea h) |

Artigo 1.º-A, ponto 7, segunda parte | Artigo 2.º, n.º 3 |

Artigo 1.º-A, pontos 8 a 9 | Artigo 2.º, n.º 1, alíneas i) a j) |

Artigo 1.º-A, ponto 10, primeiro parágrafo | Artigo 2.º, n.º 1, alínea k) |

Artigo 1.º-A, ponto 10, segundo parágrafo | Artigo 2.º, n.º 4 |

Artigo 1.º-A, pontos 11, 12 e 13 | - |

Artigo 1.º-A, pontos 14 e 15 | Artigo 2.º, n.º 1, alíneas l) e m) |

- | Artigo 2.º, n.º 1, alínea n) |

- | Artigo 2.º, n.ºs 5 a 6 |

Artigo 2.º, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 3.º, trecho introdutório |

Artigo 2.º, n.º 1, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões | Artigo 3.º, alíneas a), b), c) e d) |

Artigo 2.º, n.º 2 | - |

Artigo 3.º | Artigo 4.º |

Artigo 4.º, n.ºs 1 a 3 | Artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 |

Artigo 4.º, n.º 3-a | Artigo 5.º, n.º 4 |

Artigo 4.º, n.º 4 | Artigo 5.º, n.º 5 |

Artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 |

Artigo 5.º, n.º 3, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 5.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 5.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), trecho introdutório | Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), trecho introdutório |

Artigo 5.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro e segundo travessões | Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii) |

Artigo 5.º, n.° 3, segundo parágrafo | Artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo |

Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 6.º, n.º 4 |

Artigo 5.º-A, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 7.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alínea a), trecho introdutório | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), trecho introdutório |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alínea a), primeiro travessão | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), ponto i) |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alínea a), segundo travessão, trecho introdutório | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), ponto ii), trecho introdutório |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alínea a), segundo travessão, subalíneas i), ii) e iii) | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), primeiro, segundo e terceiro travessões |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alínea a), terceiro e quarto travessões | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), subalíneas iii) e iv) |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alínea a), quinto travessão | - |

Artigo 5.º-A, n.º 1, alíneas b) a d) | Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) a d) |

Artigo 5.º-A, n.ºs 2 a 5 | Artigo 7.º, n.ºs 2 a 5 |

Artigo 5.º-B | Artigo 8.º |

Artigo 5.º-C | Artigo 9.º |

Artigo 5.º-D | Artigo 10.º |

Artigo 5.º-E | Artigo 11.º |

Artigo 5.º-F, n.º 1 | Artigo 12.º, n.º 1 |

Artigo 5.º-F, n.º 2, trecho introdutório | Artigo 12.º, n.º 2, trecho introdutório |

Artigo 5.º-F, n.º 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 12.º, n.° 2, alíneas a) e b) |

Artigo 5.º-G | Artigo 13.º |

Artigo 5.º-H | Artigo 14.º |

Artigo 6.º | Artigo 15.º |

Artigo 6.º-A | Artigo 16.º |

Artigo 6.º-B, n.º 1 | Artigo 17.º, n.º 1 |

Artigo 6.º-B, n.º 2 | Artigo 17.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos |

Artigo 6.º-B, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo |

Artigo 6.º-B, n.º 3, segundo parágrafo | Artigo 17.º, n.º 3 |

Artigo 6.º-B, n.ºs 4 e 5 | Artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 |

Artigo 6.º-C | Artigo 18.º |

Artigo 7.º | Artigo 19.º |

Artigo 8.º | Artigo 20.º |

Artigo 9.º | Artigo 21.º |

Artigo 10.º | Artigo 22.º |

Artigo 11.º | Artigo 23.º |

Artigo 12.º | Artigo 24.º |

Artigo 13.º | Artigo 25.º |

Artigo 13.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 26.º, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 13.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, trecho introdutório | Artigo 26.º, n.º 1, segundo parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 13.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 26.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c) |

Artigo 13.º-A, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 26.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos |

Artigo 13.º-A, n.ºs 2, 3 e 4 | Artigo 26.°, n.°s 2, 3 e 4 |

Artigo 13.º-B | Artigo 27.º |

Artigo 13.º-C | Artigo 28.º |

Artigo 14.º | Artigo 29.º |

Artigo 15.º | Artigo 30.º |

Artigo 16.º | Artigo 31.º |

Artigo 17.º | Artigo 32.º |

Artigo 18.º | Artigo 33.º |

- | Artigo 34.º |

- | Artigo 35.º |

- | Artigo 36.º |

- | Artigo 37.º |

- | Artigo 38.º |

- | Artigo 39.º |

- | Artigo 40.º |

- | Artigo 41.º |

- | Artigo 42.º |

- | Artigo 43.º |

- | Artigo 44.º |

Artigo 19.º, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 45.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 19.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) | Artigo 45.º, n.° 1, alíneas a), b) e c) |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea d), trecho introdutório | Artigo 45.º, n.º 1, alínea d), trecho introdutório |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea d), primeiro e segundo travessões | Artigo 45.º, n.º 1, alínea d), subalíneas i) e ii) |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea e), trecho introdutório | Artigo 45.º, n.º 1, alínea e), trecho introdutório |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea e), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões | Artigo 45.º, n.º 1, alínea e), subalíneas i), ii), iii) e iv) |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea f) | Artigo 45.º, n.º 1, alínea f) |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea g), trecho introdutório | Artigo 45.º, n.º 1, alínea g), trecho introdutório |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea g), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 45.º, n.º 1, alínea g), subalíneas i), ii) e iii) |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea h), trecho introdutório | Artigo 45.º, n.º 1, alínea h), trecho introdutório |

Artigo 19.º, n.º 1, alínea h), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões | Artigo 45.º, n.º 1, alínea h), subalíneas i), ii), iii) e iv) |

Artigo 19.º, n.º 2, trecho introdutório | Artigo 45.º, n.º 2, trecho introdutório |

Artigo 19.º, n.º 2, alínea a) | Artigo 45.º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 19.º, n.º 2, alínea c) | Artigo 45.º, n.º 2, alínea b) |

Artigo 19.º, n.º 2, alínea d) | Artigo 45.º, n.º 2, alínea c) |

Artigo 19.º, n.º 4 | Artigo 45.º, n.º 3 |

Artigo 21.º | Artigo 46.º |

Artigo 22.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 47.º, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, trecho introdutório | Artigo 47.º, n.º 1, segundo parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões | Artigo 47.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |

Artigo 22.º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 47.º, n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo, trecho introdutório | Artigo 47.º, n.º 2, segundo parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 47.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c) |

Artigo 22.º, n.ºs 3 a 5 | Artigo 47.º, n.ºs 3 a 5 |

Artigo 22.º-A, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 48.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 22.º-A, n.º 1, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 48.º, n.° 1, alíneas a), b) e c) |

Artigo 22.º-A, n.º 2 | Artigo 48.º, n.º 2 |

Artigo 23.º | Artigo 49.º |

Artigo 24.º | Artigo 50.º |

Artigo 24.º-A | Artigo 65.º |

Artigo 25.º, n.º 1 | Artigo 51.º, n.º 1 |

Artigo 25.º, n.º 2, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 51.º, n.º 2, primeiro parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 25.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões | Artigo 51.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d) |

Artigo 25.º, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 51.º, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 25.º, n.º 3 | Artigo 51.º, n.º 3 |

Artigo 26.º | Artigo 52.º |

- | Artigo 53.º |

- | Artigo 54.º |

- | Artigo 55.º |

- | Artigo 56.º |

- | Artigo 57.º |

- | Artigo 58.º |

- | Artigo 59.º |

- | Artigo 60.º |

- | Artigo 61.º |

- | Artigo 62.º |

Artigo 27.º, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 63.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 27.º, n.º 1, primeiro travessão | - |

Artigo 27.º, n.º 1, segundo, terceiro e quarto travessões | Artigo 63.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) |

Artigo 27.º, n.º 2, trecho introdutório | Artigo 63.º, n.º 2, trecho introdutório |

Artigo 27.º, n.º 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 63.º, n.° 2, alíneas a) e b) |

Artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 64.º, n.ºs 1 e 2 |

Artigo 28.º, n.ºs 3 e 4 | - |

Artigo 28.º, n.ºs 5 e 6 | Artigo 64.º, n.ºs 3 e 4 |

Artigo 29.º | Artigo 66.º |

Artigo 30.º | Artigo 67.º |

Artigo 31.º | Artigo 68.º |

Artigo 32.º | Artigo 69.º |

Artigo 33.º | Artigo 70.º |

Artigo 34.º | Artigo 71.º |

Artigo 35.º | Artigo 72.º |

- | Artigo 73.º |

- | Artigo 74.º |

- | Artigo 75.º |

- | Artigo 76.º |

- | Artigo 77.º |

Artigo 36.º, n.º 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 78.º, n.º 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 36.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundos travessões | Artigo 78.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |

Artigo 36.º, n.º 1, primeiro parágrafo, trecho final | Artigo 78.º, n.º 1, primeiro parágrafo, trecho final |

Artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 78.º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 36.º, n.º 2 | Artigo 78.º, n.º 2 |

Artigo 37.º | Artigo 79.º |

Artigo 38.º | Artigo 80.º |

Artigo 39.º | Artigo 81.º |

Artigo 40.º | Artigo 82.º |

Artigo 41.º, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 83.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 41.º, n.º 1, primeiro e segundo travessões | Artigo 83.º, n.° 1, alíneas a) e b) |

Artigo 41.º, n.º 2 | Artigo 83.º, n.º 2 |

Artigo 42.º, trecho introdutório | Artigo 84.º, trecho introdutório |

Artigo 42.º, primeiro e segundo travessões | Artigo 84.º, alíneas a) e b) |

Artigo 43.º | Artigo 85.º |

Artigo 44.º, n.º 1 | - |

Artigo 44.º, n.º 2 | - |

- | Artigo 86.º, n.º 1 |

- | Artigo 86.º, n.º 2 |

Artigo 44.º, n.º 3 | - |

- | Artigo 86.º, n.º 3 |

Artigo 45.º | Artigo 87.º |

Artigo 46.º, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 88.º, n.º 1, primeiro parágrafo |

- | Artigo 88.º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 46.º, primeiro parágrafo, primeiro travessão | - |

Artigo 46.º, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 88.º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 46.º, primeiro parágrafo, terceiro e quarto travessões | Artigo 88.º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 46.º, primeiro parágrafo, quinto travessão | - |

Artigo 46.º, segundo parágrafo | - |

- | Artigo 88.º, n.ºs 3 a 8 |

Artigo 47.º | Artigo 89.º |

- | Artigo 90.º |

Artigo 48.º | Artigo 91.º |

Artigo 49.º | Artigo 92.º |

- | Artigo 93.º |

- | Artigo 94.º |

- | Artigo 95.º |

Artigo 50.º, n.º 1 | Artigo 96.º, n.º 1 |

- | Artigo 96.º n.ºs 2 a 8 |

Artigo 50.º, n.ºs 2 a 4 | Artigo 97.º, n.ºs 1 a 3 |

Artigo 50.º, n.º 5, trecho introdutório | Artigo 97.º, n.º 4, trecho introdutório |

Artigo 50.º, n.º 5, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões | Artigo 97.º, n.º 4, alíneas a), b), c) e d) |

Artigo 50.º, n.º 6, trecho introdutório | Artigo 97.º, n.º 5, primeiro parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 50.º, n.º 6, alínea a) | Artigo 97.º, n.º 5, primeiro parágrafo |

Artigo 50.º, n.º 6, alínea b), trecho introdutório | Artigo 97.º, n.º 5, primeiro parágrafo |

Artigo 50.º, n.º 6, alínea b), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 97.º, n.º 5, primeiro parágrafo, subalíneas i), ii) e iii) |

Artigo 50.º, n.º 6, alínea b), trecho final | Artigo 97.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos |

Artigo 50.º, n.º 7, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 98.º, n.° 1, alíneas a) e b) |

Artigo 50.º, n.º 7, primeiro parágrafo, primeiro e segundos travessões | Artigo 98.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 50.º, n.º 7, segundo parágrafo, trecho introdutório | Artigo 98.º, n.º 2, trecho introdutório |

Artigo 50.º, n.º 7, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 98.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) |

Artigo 50.º, n.º 7, terceiro parágrafo | Artigo 98.º, n.º 3 |

Artigo 50.º, n.º 8, primeiro parágrafo | Artigo 98.º, n.º 4 |

Artigo 50.º, n.º 8, segundo parágrafo, trecho introdutório | Artigo 98.º, n.º 5, trecho introdutório |

Artigo 50.º, n.º 8, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 98.º, n.º 5, alíneas a), b) e c) |

Artigo 50.º, n.º 8, terceiro parágrafo | Artigo 98.º, n.º 6 |

Artigo 50.º, n.º 8, quarto parágrafo | Artigo 98.º, n.º 5, segundo parágrafo |

Artigo 50.º, n.º 8, quinto parágrafo | Artigo 98.º, n.º 7 |

Artigo 50.º, n.º 8, sexto parágrafo | - |

Artigo 50.º, n.ºs 9 a 11 | Artigo 99.º n.ºs 1 a 3 |

Artigo 100.º |

Artigo 50.º-A, n.º 1, trecho introdutório | Artigo 101.º, n.º 1, trecho introdutório |

Artigo 50.º-A, n.º 1, alínea a), trecho introdutório | Artigo 101.º, n.º 1, alínea a), trecho introdutório |

Artigo 50.º-A, n.º 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 101.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) |

Artigo 50.º-A, n.º 1, alínea b) | Artigo 101.º, n.º 1, alínea b) |

Artigo 50.º-A, n.º 2 | Artigo 101.º, n.º 2 |

Artigo 51.º, n.ºs 1 a 2 | Artigo 102.º, n.ºs 1 a 2 |

- | Artigo 102.º, n.º 3 |

Artigo 52.º, n.º 1 | Artigo 103.º, n.º 1 |

Artigo 52.º, n.º 2 | Artigo 103.º, n.º 1 |

Artigo 52.º, n.º 3 | Artigo 103.º, n.º 2 |

- | Artigo 103.º, n.ºs 3 a 5 |

Artigo 52.º-A | Artigo 104.º |

Artigo 52.º-B, n.º 1 | Artigo 105.º, n.º 1 |

Artigo 52.º-B, n.º 2 | - |

Artigo 52.º-B, n.º 3 | Artigo 105.º, n.º 2 |

Artigo 53.º-A | Artigo 106.º |

Artigo 53.º-B | Artigo 107.º, n.ºs 1 a 2 |

Artigo 107.º, n.º 3 |

Artigo 54.º | Artigo 108.º, n.º 1 |

Artigo 55.º | Artigo 108.º, n.º 2 |

Artigo 56.º, n.º 1 | Artigo 108.º, n.º 3 |

Artigo 56.º, n.º 2 | - |

Artigo 57.º | - |

- | Artigo 109.º |

Artigo 58.º | Artigo 110.º |

- | Artigo 111.º |

- | Artigo 112.º |

Artigo 59.º | Artigo 113.º |

Anexo I, esquemas A e B | Anexo I, esquemas A e B |

Anexo I, esquema C | - |

– | Anexo III |

– | Anexo IV |

_____________

FICHA FINANCEIRA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A proposta não tem incidência financeira. As necessidades em recursos humanos e financeiros serão cobertas pela dotação concedida à DG responsável no quadro do procedimento de afectação anual.

4. MEDIDAS A NTIFRAUD E

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1] Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3), alterada (cf. nota de pé-de-página 5).

[2] Livro Verde sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento na EU - COM(2005) 314.

[3] Livro Branco sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento no mercado único - COM(2006) 686.

[4] Documento de trabalho da Comissão: Primeiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador – COM(2006) 690.

[5] A Directiva 85/611/CEE foi alterada pelos seguintes actos: Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7), Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27), Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002 (JO L 41 de 13.2.2002, p. 20), Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002 (JO L 41 de13.2.2002, p. 35); Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p 9) e Directiva 2008/18/CE do Parlamento Europeu, que altera a Directiva 85/611/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 42.).

[6] Cf. nota de pé-de-página 5.

[7] Instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.)

[8] Nos termos da Directiva OICVM o OICVM de alimentação e o OICVM principal só podem ter o mesmo depositário se estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro.

[9] JO C, p.

[10] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/18/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 42).

[11] Ver anexo III, parte A.

[12] COM(2005) 314 final.

[13] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

[14] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

[15] JO L 24 de 29.1.2004, p. 27.

[16] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

[17] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[18] JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.

[19] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[20] JO L 348 de 17.12.1988, p. 62.

[21] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

[22] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[23] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

[24] JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

[25] JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

[26] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

[27] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[28] JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

[29] JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

[30] Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).

[31] Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[32] JO n.º L 157 de 9.6.2006, p. 87.

[33] Instituído pela Decisão da Comissão 2001/527/CE de 6 de Junho de 2001, JO L 191 de 13 de Julho de 2001, p. 43.

[34] JO n.º L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.

[35] JO n.º L 222 de 14. 8. 1978, p. 1.Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO n.º L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).

[36] JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).