Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro /* COM/2008/0183 final - ACC 2008/0071 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.4.2008 COM(2008)183 final 2008/0071 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A proposta de decisão do Conselho que figura em anexo constitui o instrumento jurídico necessário para a assinatura e a conclusão do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro. 2. Em conformidade com as directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 21 de Novembro de 2005, a Comissão concluiu tecnicamente as negociações do Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia e Herzegovina em Dezembro de 2006. A Comissão rubricou o texto do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) e o texto do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina em Sarajevo em 4 de Dezembro de 2007. A Comissão propõe ao Conselho a assinatura e a conclusão do AEA, embora este Acordo só entre em vigor após a ratificação pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, por um lado, e pela Bósnia e Herzegovina, por outro. 3. Enquanto se aguarda a ratificação do AEA, a Comissão, em conformidade com as directrizes de negociação e com o artigo 135.º do próprio AEA, propõe a conclusão de um Acordo Provisório que permita a entrada em vigor das disposições sobre comércio e matérias conexas após a assinatura do AEA. A Comissão negociou com a Bósnia e Herzegovina o texto de um Acordo Provisório, rubricado em Sarajevo em 4 de Dezembro de 2007. 4. Continuarão a aplicar-se, paralelamente ao Acordo Provisório, as concessões comerciais previstas no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, tal como alterado, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.º 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os1763/1999 e 6/2000[1]. 5. A Comissão solicita ao Conselho, quando o Conselho e a Comissão tiverem chegado a uma conclusão positiva na sequência da análise conjunta sobre os condicionalismos políticos[2], que aprove os resultados das negociações e que assine e conclua o Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia com base na proposta em anexo. 6. 2008/0071 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.°, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.° 2 e o primeiro período do n.º 3 do artigo 300.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado em […], em […], é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro. (2) As disposições em matéria comercial previstas no Acordo têm um carácter excepcional, relacionadas com a política adoptada no âmbito do processo de estabilização e de associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. (3) Por conseguinte, este acordo deve ser assinado e aprovado em nome da Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1.º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assim como os anexos e protocolos a ele anexados, e as declarações comuns e a declaração da Comunidade Europeia anexadas ao acto final. Os textos referidos no primeiro parágrafo figuram em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da Comunidade Europeia, à assinatura do Acordo e ao depósito do acto de aprovação previsto no artigo 55.° do Acordo Provisório. Feito em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1). [2] 14364/05 Limite.