52007PC0532

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural {SEC(2007) 1179} {SEC(2007) 1180} /* COM/2007/0532 final - COD 2007/0199 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.9.2007

COM(2007) 532 final

2007/0199 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(apresentada pela Comissão){SEC(2007) 1179}{SEC(2007) 1180}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O gás e a electricidade são fundamentais para o bem-estar da Europa. Sem um mercado europeu concorrencial do gás e da electricidade, os cidadãos europeus deverão pagar preços excessivos pela satisfação de uma das necessidades quotidianas mais elementares. O mercado do gás e da electricidade é também essencial para a competitividade da Europa, dada a importância da energia para a indústria europeia.

Além disso, um mercado concorrencial e eficaz do gás e da electricidade é indispensável para combater as alterações climáticas. Só com um mercado funcional é possível desenvolver um mecanismo de comércio de licenças de emissão que funcione eficazmente, bem como um sector da energia renovável capaz de atingir a meta ambiciosa acordada no Conselho Europeu de assegurar, até 2020, que as fontes de energia renováveis representem 20% do leque energético total.

Por fim, um mercado concorrencial do gás e da electricidade à escala da União Europeia é indispensável para garantir a segurança do aprovisionamento energético da Europa, já que só um mercado concorrencial à escala europeia gera sinais de investimento adequados e proporciona a todos os investidores potenciais um acesso equitativo à rede, para além de criar incentivos reais e eficazes, para os operadores da rede e para os produtores, ao investimento dos milhares de milhões de euros que serão necessários, na União Europeia, nos próximos vinte anos.

O processo de liberalização do mercado do gás e da electricidade teve início há cerca de dez anos. Durante estes dez anos, muitos cidadãos europeus beneficiaram de mais liberdade de escolha e maior concorrência, com melhor serviço e mais segurança. A avaliação efectuada pela Comissão e pelos reguladores da energia europeus demonstrou, no entanto, que o processo de desenvolvimento de mercados realmente concorrenciais está longe de estar concluído. Na prática, muitos cidadãos e empresas na União Europeia não têm verdadeiramente liberdade de escolha quanto ao fornecedor. A segmentação do mercado segundo as fronteiras nacionais, o elevado nível de integração vertical e a forte concentração do mercado estão na origem da inexistência de um verdadeiro mercado interno.

Desde a entrada em vigor das actuais directivas do gás e da electricidade, em Julho de 2003, a Comissão tem acompanhado constantemente a sua aplicação e os efeitos que têm tido sobre o mercado, e mantido um contacto regular com todos os interessados. Em particular, a Comissão publicou anualmente um relatório de análise comparativa sobre a realização do mercado interno da electricidade e do gás; organizou o Fórum Europeu de Regulamentação da Electricidade, de Florença, e o Fórum Europeu de Regulamentação do Gás, de Madrid, que reúnem regularmente os ministros, as entidades reguladoras nacionais, a Comissão, os operadores das redes de transportes, os fornecedores, os comerciantes, os sindicatos, os utilizadores das redes e as bolsas de energia.

No final de 2005, o Conselho Europeu de Hampton Court apelou para uma verdadeira política energética europeia. Respondendo a este apelo, a Comissão publicou em 8 de Março de 2006 um Livro Verde sobre o desenvolvimento de uma política energética europeia comum e coerente. Da consulta pública resultaram 1 680 respostas. A Comissão lançou já em 2005 um inquérito sobre a concorrência nos mercados do gás e da electricidade. O inquérito ao sector da energia veio em resposta à preocupação manifestada pelos consumidores e pelos novos operadores quanto ao desenvolvimento dos mercados grossistas de gás e de electricidade e à reduzida liberdade de escolha dos consumidores. O relatório final do inquérito foi adoptado pela Comissão em 10 de Janeiro de 2007, juntamente com um pacote de medidas propondo uma nova política energética para a Europa.

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada “Uma política energética para a Europa”[1] sublinhou a importância da realização do mercado interno da electricidade e do gás natural, apoiando-se num relatório exaustivo sobre o mercado interno, nos resultados finais do inquérito sectorial sobre a concorrência e em análises aprofundadas da situação dos mercados nacionais da electricidade e do gás. Paralelamente, a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto para análise das opções políticas no que se refere à realização do mercado interno do gás e da electricidade. Na avaliação de impacto foi incluída uma consulta aos interessados, no âmbito da qual foram preenchidos 339 questionários por organizações radicadas em 19 países. Além disso, foram recebidos 73 questionários de organizações sem relação com qualquer país específico. Foram ainda entrevistados outros 56 interessados, sobretudo empresas susceptíveis de ser afectadas pela separação dos seus activos ou por condições mais rigorosas de transparência.

Na Primavera de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a propor medidas adicionais, tais como:

- a separação efectiva entre actividades de produção e fornecimento, por um lado, e actividades de rede, por outro,

- uma maior harmonização das competências e reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia,

- o estabelecimento de um mecanismo independente de cooperação entre os reguladores nacionais,

- a criação de um mecanismo que permita aos operadores de redes de transporte melhorar a coordenação da exploração e segurança da rede, o comércio transfronteiras e a exploração da rede,

- maior transparência nas operações do mercado da energia.

O Conselho Europeu sublinhou igualmente a necessidade de reforçar a segurança do aprovisionamento, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

Na sua resolução sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, adoptada em 10 de Julho de 2007, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio político firme a uma política comum da energia e considerou que “a separação da propriedade do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem a transparência do mercado”. O Parlamento sublinhou, contudo, que são necessárias também outras medidas, e que as diferenças entre os mercados do gás e da electricidade poderão exigir medidas de execução distintas. O Parlamento Europeu apelou igualmente ao reforço da "cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, através de um organismo comunitário, a fim de promover uma abordagem mais europeia da regulação das questões transfronteiriças".

O Conselho das Entidades Europeias Reguladoras da Energia (CEER) saudou a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro e apoiou firmemente o apelo à adopção de nova legislação comunitária no sentido de relançar o projecto do mercado único da energia. Em 6 de Junho de 2007, as Entidades Europeias Reguladoras da Energia publicaram um conjunto de seis documentos em que tomam posição quanto às principais questões da nova legislação em matéria de energia apoiando, nomeadamente, as propostas da Comissão de reforço da supervisão regulamentar independente a nível nacional e comunitário e de separação efectiva das redes de transmissão. Os reguladores recomendaram claramente que a separação da propriedade do transporte fosse, em princípio, o modelo exigido na nova legislação comunitária e que fosse aplicável tanto à electricidade como ao gás.

Estes elementos foram inteiramente tomados em conta na elaboração das presentes propostas, que a seguir se resumem.

1. SEPARAÇÃO EFECTIVA ENTRE AS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO E A EXPLORAÇÃO DA REDE

1.1. As disposições existentes em matéria de separação não são suficientes para assegurar o bom funcionamento do mercado

A legislação existente exige que a exploração da rede esteja jurídica e funcionalmente separada das actividades de fornecimento e produção. Os Estados-Membros cumpriram este requisito criando estruturas organizativas distintas. Vários Estados-Membros criaram uma empresa completamente separada para a exploração da rede, outros confiaram-na a uma entidade jurídica dentro de uma empresa integrada. Os requisitos da separação jurídica e funcional deram um contributo positivo para a emergência de mercados concorrenciais da electricidade e do gás em diversos Estados-Membros.

A experiência mostrou, contudo, que surgem três tipos de problemas quando o operador da rede de transporte é uma entidade jurídica dentro de uma empresa integrada.

Em primeiro lugar, o operador da rede de transporte pode reservar às suas empresas afiliadas um tratamento mais favorável que o que aplica a concorrentes externos. Na realidade, as empresas integradas podem utilizar activos de rede de forma a dificultar a entrada de concorrentes uma vez que a separação jurídica e funcional não resolve o conflito de interesses fundamental nas empresas integradas: os interesses de fornecimento e produção apontam para a maximização das vendas e da quota-parte de mercado, enquanto o operador da rede é obrigado a proporcionar aos concorrentes um acesso não-discriminatório. Este conflito de interesses intrínseco é quase impossível de controlar por meios regulamentares, dado que sem uma regulamentação excessivamente pesada e intrusiva não é possível verificar a independência do operador da rede de transporte dentro de uma empresa integrada.

Em segundo lugar, nos termos das actuais regras de separação, o acesso não discriminatório à informação não pode ser garantido, uma vez que não existe forma eficaz de impedir que os operadores de redes de transporte ponham à disposição do ramo de produção ou de fornecimento da empresa integrada informações comercialmente sensíveis.

Em terceiro lugar, numa empresa integrada os incentivos ao investimento estão falseados. Os operadores de rede verticalmente integrados não têm incentivos para desenvolver a rede no interesse geral do mercado, facilitando a entrada de novos operadores a nível da produção ou do fornecimento; pelo contrário, têm intrinsecamente interesse em limitar novos investimentos que tendam a beneficiar os concorrentes e introduzir novos operadores no "mercado nacional" do operador histórico. As decisões de investimento das empresas verticalmente integradas são condicionadas pelas necessidades das filiais de fornecimento. Tais empresas parecem muito pouco dispostas, em detrimento do mercado interno, a reforçar a interligação ou a capacidade de importação de gás e, por conseguinte, a concorrência no mercado nacional do operador histórico.

Resumindo, uma empresa que permanece verticalmente integrada tem um incentivo interno para subinvestir em novas infra-estruturas (por recear que tais investimentos favoreçam o crescimento dos concorrentes no "seu" mercado nacional) e para - sempre que possível - privilegiar, no acesso à rede, os seus próprios distribuidores. Esta situação prejudica a competitividade e a segurança do aprovisionamento da União europeia, e entrava a realização dos seus objectivos em matéria de alterações climáticas e de ambiente.

Os dados relativos aos investimentos nos últimos anos mostram o seguinte: as empresas verticalmente integradas reinvestiram, por exemplo, uma parte significativamente menor das receitas associadas ao congestionamento transfronteiras em novas interligações do que as completamente separadas. Uma separação eficaz elimina os incentivos falseados ao investimento característicos dos operadores de rede de transporte verticalmente integrados, promovendo assim a segurança do aprovisionamento. A Comissão observou que a separação efectiva dos operadores das redes de transporte promove as actividades de investimento destes operadores. Além disso, os Estados-Membros respectivos atraíram subsequentemente novos investidores em infra-estruturas, que constroem, por exemplo, terminais de gás natural liquefeito (GNL).

O preço da electricidade em diferentes mercados, nos últimos anos, é também revelador das vantagens da separação da propriedade: nos últimos dez anos, as empresas verticalmente integradas subiram mais os preços, e mantiveram preços mais elevados, do que as empresas totalmente separadas.

1.2. É claramente necessária, por conseguinte, uma separação mais eficaz dos operadores das redes de transporte

A proposta especificamente respeitante a este aspecto mostra claramente que a Comissão mantém a sua preferência pela separação da propriedade. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pessoa (ou pessoas) não possa exercer controlo sobre uma empresa de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Esta disposição aplica-se também reciprocamente, ou seja, o controlo sobre um operador de rede de transporte veda a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

Esta opção permite que a mesma pessoa, por exemplo um fundo de pensões, seja simultaneamente detentora de participações minoritárias sem controlo num operador da rede de transporte e num fornecedor. Contudo, esse accionista minoritário não pode ter direitos de bloqueio em ambas as empresas, nem nomear membros dos respectivos conselhos, nem ser membro dos conselhos de ambas as empresas. Esta opção, que faz uma separação clara entre operadores de redes de transporte e empresas de fornecimento, é a forma mais eficaz e estável de obter uma separação efectiva da rede de transporte e resolver o inerente conflito de interesses.

Para aplicarem esta opção, os Estados-Membros podem escolher a seguinte modalidade, susceptível de contribuir para salvaguardar inteiramente os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas. As acções da empresa verticalmente integrada podem ser fraccionadas em acções da empresa proprietária da rede de transporte, por um lado, e acções da empresa de fornecimento, por outro. Posteriormente, estas acções podem ser atribuídas aos accionistas da antiga empresa verticalmente integrada.

Embora continue a considerar a separação da propriedade como a melhor opção, a Comissão prevê uma alternativa para os Estados-Membros que optam por não seguir essa via. Esta opção, no entanto, deve proporcionar as mesmas garantias quanto à independência da rede em questão, bem como o mesmo nível de incentivos para que invista em novas infra-estruturas susceptíveis de beneficiar os concorrentes. É a chamada opção do "operador de rede independente", que constitui uma derrogação à abordagem principal de separação da propriedade. Permite às empresas verticalmente integradas manter a propriedade dos seus activos de rede, exigindo, no entanto, que a própria rede de transporte seja gerida por um operador de rede independente – uma empresa ou entidade completamente distinta da empresa verticalmente integrada – que exerça todas as funções de um operador de rede. Além disso, a fim de garantir que o operador permaneça e actue de forma realmente independente da empresa verticalmente integrada, é necessário estabelecer uma regulamentação e um sistema de acompanhamento regulamentar permanente.

Nalguns casos, as empresas verticalmente integradas do sector da energia podem ser forçadas a alienar alguns activos, nomeadamente redes de transporte, ou ceder a sua exploração a terceiros, para se conformarem aos requisitos de separação eficaz agora propostos. Não parece, com efeito, haver qualquer alternativa às opções propostas, para garantir a completa independência dos operadores das redes de transporte.

As duas opções aplicam-se da mesma forma aos sectores da electricidade e do gás. Embora reconheça que, de maneira geral, foram feitos mais progressos na separação da propriedade no sector da electricidade do que no do gás, na União Europeia, a Comissão não encontrou argumentos convincentes que justificassem um tratamento diferenciado dos dois sectores. Em particular, o conflito fundamental de interesses entre as actividades de fornecimento e produção, por um lado, e de exploração e desenvolvimento da rede, por outro, aplica-se igualmente a ambos os sectores. Além disso, o factor determinante para a celebração de acordos de fornecimento de longo prazo com os produtores de gás a montante não é a posse da rede mas sim a existência de uma clientela forte. A União Europeia continuará certamente a representar um mercado muito atraente para o fornecimento de gás, independentemente da estrutura accionista das empresas compradoras que, quando separadas eficazmente, poderão competir pelo gás em posição de igualdade. A Comissão reconhece, além disso, que o transporte do gás, ao contrário do da electricidade, implica a deslocação física das moléculas de gás nas condutas. O operador da rede de transporte tem, por conseguinte, maior controlo na determinação da direcção dos fluxos e na capacidade de utilização do sistema, o que significa que a separação efectiva das redes de gás é pelo menos tão importante como a das redes de electricidade.

No entanto, no intuito de incentivar o investimento em novas infra-estruturas no sector da energia pelas empresas de fornecimento e produção, a presente proposta inclui a possibilidade de uma derrogação temporária das regras de separação da propriedade no que diz respeito à construção de novas infra-estruturas. Esta isenção será aplicada caso a caso, tendo em conta, na análise económica do novo investimento, os objectivos do mercado interno e o objectivo da segurança do aprovisionamento.

Em conformidade com o disposto no artigo 295.º do Tratado CE, a proposta aplica-se do mesmo modo às empresas públicas e privadas. Desta forma, independentemente da sua natureza pública ou privada, nenhuma pessoa ou grupo de pessoas pode, isolada ou conjuntamente, influenciar a composição dos conselhos, a votação ou a tomada de decisão dos operadores de redes de transporte ou das empresas de fornecimento ou produção. A independência dos operadores da rede de transporte fica assim garantida, mesmo nos casos em que as actividades de fornecimento ou produção se encontram na posse do sector público; as propostas, no entanto, não exigem às empresas estatais que vendam as redes a empresas privadas. As entidades públicas ou o Estado podem, por exemplo, para se conformarem a este requisito, transferir os direitos (que conferem a "influência") a outra pessoa colectiva, pública ou privada. O que importa é que, em todos os casos em que foi feita a separação, o Estado-Membro em questão possa demonstrar que, na prática, os resultados são realmente eficazes e que as companhias funcionam com completa separação uma da outra, proporcionando assim condições de concorrência realmente equitativas em toda a União Europeia.

Finalmente, nos Estados-Membros que não têm redes de transporte de electricidade ou de gás mas apenas uma rede de distribuição, as disposições relativas à separação da propriedade das redes de transporte não se aplicam.

1.3. Aspectos relacionados com países terceiros

A presente proposta exige a separação efectiva entre os operadores das redes de transporte e as actividades de fornecimento e produção, não apenas a nível nacional mas em toda a União Europeia, o que significa, nomeadamente, que nenhuma empresa de fornecimento ou de produção activa em qualquer lugar na União Europeia pode possuir ou explorar uma rede de transporte em qualquer Estado-Membro da União. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às empresas comunitárias e extra-comunitárias.

O pacote inclui medidas de salvaguarda, para que as empresas de países terceiros que pretendam adquirir uma participação significativa ou até o controlo de uma rede da União Europeia sejam obrigadas a cumprir, comprovada e inequivocamente, as mesmas exigências de separação que as empresas comunitárias. A Comissão pode intervir caso um comprador não possa fazer a demonstração da sua independência, directa e indirecta, das actividades de fornecimento e de produção.

A existência de mercados e redes funcionais é também essencial para a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos. O objectivo da presente proposta é incentivar a concorrência nos mercados energéticos europeus e promover o seu funcionamento adequado. Nesta perspectiva, é imperativo – sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade – assegurar que todos os operadores económicos com actividade nos mercados energéticos europeus respeitem os princípios do investidor numa economia de mercado e actuem em conformidade com eles. A Comissão propõe, por conseguinte, exigir que as pessoas de países terceiros, bem como os próprios países terceiros, só possam adquirir o controlo de uma rede de transporte ou de um operador de rede de transporte da Comunidade se tal for permitido no âmbito de um acordo entre a União Europeia e o país terceiro. Não se trata de discriminação, mas sim de garantir que as empresas de países terceiros respeitam as mesmas regras, na letra e no espírito, que se aplicam às empresas sedeadas na União Europeia. Finalmente, a Comissão procederá igualmente a uma análise rápida e aprofundada dos aspectos mais amplos da política externa da União Europeia em matéria de energia, cujos resultados serão publicados.

Para concluir quanto à importante questão da separação, as propostas de separação efectiva agora apresentadas constituem um passo necessário e decisivo na realização da integração do mercado ao nível da União Europeia. Podem, em última análise, contribuir para a criação de operadores de redes de transporte supranacionais, ao eliminar a desconfiança mútua que paralisa os operadores. No entanto, se os operadores de redes de transporte supranacionais fossem criados sem que estivesse garantida a sua completa independência, a concorrência entre filiais de fornecimento e de produção seria provavelmente atenuada, devido ao risco de colusão. Sem uma separação efectiva, esta cooperação daria certamente origem a problemas de concorrência. As presentes propostas incluem, nomeadamente, diversas medidas adicionais de incentivo à integração do mercado comunitário, relacionadas em especial com uma melhor cooperação entre operadores de rede de transporte.

2. REFORÇO DOS PODERES E DA INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

2.1. Reguladores nacionais fortes para supervisionarem o funcionamento dos mercados do gás e da electricidade

As actuais directivas relativas à electricidade e ao gás exigem a criação de entidades reguladoras pelos Estados-Membros. Em vários Estados-Membros, as entidades reguladoras são órgãos já bem estabelecidos, com poderes e recursos consideráveis que lhes permitem assegurar uma regulação correcta do mercado. Noutros, as entidades reguladoras só foram estabelecidas há pouco tempo e os seus poderes são mais fracos, ou encontram-se dispersos por diferentes organismos. As análises exaustivas por país realizadas pela Comissão revelaram esta heterogeneidade e, em muitos casos, a fraqueza das entidades reguladoras.

A experiência dos Estados-Membros cujos mercados estão já abertos há vários anos, e dos outros serviços públicos abertos à concorrência, indica claramente que são necessários reguladores fortes para o bom funcionamento do mercado, em especial no que se refere à utilização das infra-estruturas das redes.

Por este motivo, a presente proposta pretende reforçar os poderes das entidades reguladoras. Em primeiro lugar, seriam claramente mandatadas para cooperarem a nível europeu, em estreita colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e com a Comissão, no sentido de assegurarem um mercado interno da electricidade e do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na União Europeia, e a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores.

Em segundo lugar, propõe-se reforçar os poderes destas entidades em matéria de regulação do mercado, nomeadamente nos seguintes domínios:

- fiscalização do cumprimento, pelos operadores das redes de transporte e de distribuição, das regras de acesso de terceiros, obrigações no que diz respeito à separação, mecanismos de compensação e gestão do congestionamento e da interligação,

- análise dos planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentação, no seu relatório anual, de uma apreciação da coerência do plano de investimento destes operadores com o plano decenal europeu de desenvolvimento das redes; fiscalização da segurança e da fiabilidade das redes e análise das correspondentes regras de segurança e fiabilidade;

- fiscalização do cumprimento das obrigações de transparência,

- fiscalização do grau de abertura e de concorrência do mercado e promoção de uma concorrência efectiva, em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência,

- garantia da eficácia das medidas de protecção dos consumidores.

Ao contrário de outras mercadorias, a electricidade e o gás são produtos dependentes de redes, cuja armazenagem é impossível ou dispendiosa. Esta circunstância torna-os vulneráveis aos abusos de mercado, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade no fornecimento de electricidade e de gás. Os reguladores devem, por conseguinte, ter acesso a informações relativas às decisões operacionais das empresas. Propõe-se que as empresas tenham de manter durante cinco anos um registo dos dados relativos às decisões operacionais, que deverá estar à disposição das entidades reguladoras, das autoridades responsáveis pela concorrência e da Comissão, de forma a permitir-lhes controlar eficazmente as alegações sobre abusos de mercado. Desta forma limitar-se-á a margem para tais abusos e aumentar-se-á a confiança no mercado, estimulando, por conseguinte, o comércio e a concorrência.

Certos grupos de comerciantes (por exemplo, os bancos) estão já sujeitos a esta obrigação por força da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e não devem ficar sujeitos a uma dupla obrigação. As obrigações de manutenção de registos não devem prejudicar, por conseguinte, a legislação comunitária existente no domínio dos mercados financeiros e devem ser compatíveis com ela. Os reguladores do mercado da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um possa ter uma panorâmica dos mercados em causa. Antes da adopção de orientações que definam os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) são convidados a cooperar e a aconselhar a Comissão quanto ao teor das orientações.

Para poderem desempenhar as suas funções, as entidades reguladoras estariam habilitadas a investigar, solicitar todas as informações necessárias e impor sanções dissuasivas. É-lhes também solicitado que tenham inteiramente em conta, no exercício das suas funções de regulação, os objectivos de eficiência energética.

2.2. A independência comprovada dos reguladores suscita a confiança do mercado

A independência das entidades reguladoras é um princípio de base da boa governação e uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. A legislação existente exige que as entidades reguladoras sejam totalmente independentes dos interesses do sector do gás e da electricidade. Não especifica, contudo, como garantir comprovadamente essa independência, nem garante a independência relativamente aos interesses políticos a curto prazo.

Conforme sublinham as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007, mas também o Parlamento Europeu, o reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia é uma prioridade.

Propõe-se que a entidade reguladora seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e que o seu pessoal e os membros do seu órgão de decisão actuem independentemente de qualquer interesse do mercado e não solicitem nem recebam instruções de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada. Para tal, propõe-se que a entidade reguladora tenha personalidade jurídica, autonomia orçamental, recursos humanos e financeiros adequados e uma direcção independente.

3. UM MECANISMO INDEPENDENTE PARA A COOPERAÇÃO E A TOMADA DE DECISÕES DOS REGULADORES NACIONAIS: A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA

3.1. A experiência positiva do ERGEG deve evoluir para uma estrutura de cooperação formal

Embora o mercado interno da energia se tenha desenvolvido consideravelmente, continua a haver um vazio na regulamentação das questões transfronteiriças. Para resolver esta questão, a Comissão lançou fóruns de auto-regulação como o fórum de Florença (electricidade) e o fórum de Madrid (gás), que reúnem as partes interessadas a fim de reforçar a cooperação.

Além disso, a Comissão estabeleceu em 2003 um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás, denominado “Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás” (ERGEG), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos de regulação nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás natural. Esse grupo é composto de representantes das entidades reguladoras nacionais.

As actividades do ERGEG nos últimos anos contribuíram muito positivamente para a realização do mercado interno do gás e da electricidade, emitindo orientações não vinculativas e enviando recomendações e pareceres à Comissão. No entanto, o lançamento dos fóruns de auto-regulação e a criação do ERGEG não resultaram no verdadeiro impulso ao desenvolvimento de normas e abordagens comuns que era necessário para tornar realidade o comércio transfronteiras, o desenvolvimento dos primeiros mercados regionais e, por fim, o mercado europeu da energia.

Com o tempo, o sector da energia tornou-se mais complexo e específico, com uma maior participação de diferentes interesses financeiros. A actual prática no âmbito do ERGEG, que exige a concordância de 27 reguladores e de mais de 30 operadores de redes de transporte para se chegar a acordo, não está a produzir resultados suficientes. Conduziu à aprovação de alguns códigos não vinculatórios e a esforços para chegar a acordo sobre abordagens comuns por “convergência gradual”, mas não produziu verdadeiras decisões sobre as difíceis questões que agora devem ser resolvidas.

Actualmente, as regras técnicas que as companhias de electricidade devem utilizar, os “códigos de rede”, diferem muito entre Estados-Membros e muitas vezes mesmo dentro de um mesmo Estado-Membro. É necessária a sua convergência e harmonização para se poderem integrar os mercados energéticos da UE.

A Comissão avaliou as várias opções possíveis para organizar as tarefas necessárias, incluindo a possibilidade de assumir ela própria tal organização. Harmonizar estas questões e fazer progressos no sentido da nova infra-estrutura não é tarefa que pertença tipicamente à esfera de actividades da Comissão. Na realidade, a Comissão nunca exerceu esta actividade. Para isso, é necessário que os especialistas trabalhem conjuntamente nas 27 entidades reguladoras nacionais; são eles que devem chegar a acordo quanto à alteração dos seus códigos de rede nacionais. Na prática, só um organismo emanado dos reguladores nacionais poderá catalisar todos os recursos necessários destes reguladores, o que é fundamental para o êxito nestas questões. Através do seu Conselho de Reguladores – constituído por entidades reguladoras nacionais – a Agência pode recorrer ao pessoal dessas entidades. A Comissão não se encontra nessa posição.

A Comissão concluiu que uma entidade separada, independente e exterior à Comissão estaria em melhores condições para executar as tarefas necessárias. Esta conclusão foi confirmada pelo Conselho Europeu, no Conselho da Primavera de 2007, e por recentes resoluções do Parlamento Europeu[2].

Foi, portanto, considerada a possibilidade de criar uma rede reforçada de reguladores nacionais da energia. A rede de autoridades de concorrência criada em 2004 pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho é um modelo possível. Isto exigiria, contudo, que a Comissão fosse dotada de poderes autónomos no sector da energia (estes só existem actualmente no domínio das regras de concorrência). Os poderes das entidades reguladoras nacionais seriam, de qualquer modo, reforçados e harmonizados.

Poderia também ser aplicável o modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais, mas falta aqui uma base jurídica no Tratado, pelo que seria necessário alterar este último.

A Comissão chegou assim à conclusão de que, a ser criado um organismo independente, habilitado a apresentar propostas à Comissão sobre decisões de fundo e a adoptar decisões regulamentares individuais que sejam vinculativas para terceiros sobre as questões técnicas específicas que lhes são delegadas, a única solução seria o estabelecimento de uma Agência.

As principais funções propostas complementariam a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas pelas entidades reguladoras nacionais. A estrutura deveria fornecer um quadro para a cooperação destes reguladores e margem para a adopção de decisões individuais sobre infra-estruturas no território de mais de um Estado-Membro. Esta análise reflecte os princípios definidos pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação[3], em especial no que respeita ao poder de adoptar decisões individuais juridicamente vinculativas para terceiros.

A proposta que se segue baseia-se também na opção “ERGEG+” mencionada na Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 “Uma política energética para a Europa”[4].

3.2. Principais funções da futura Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

A Agência complementaria a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras mediante:

- Fornecimento de um quadro de cooperação aos reguladores nacionais. Propõe-se que seja melhorada a gestão das situações transfronteiriças. A Agência estabelecerá procedimentos para a cooperação entre reguladores nacionais, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações e à repartição das competências quando esteja envolvido mais de um Estado-Membro. Este quadro promoverá também a cooperação regional entre reguladores nacionais.

- Supervisão regulamentar da cooperação entre operadores de redes de transporte. A Agência terá a responsabilidade de fiscalizar e analisar as actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade e as actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás. Participará, nomeadamente, na definição de prioridades no contexto do programa de trabalho destas redes, na revisão do seu plano de investimento decenal e na preparação dos códigos técnicos e do mercado. A revisão do plano de investimento não prejudica a responsabilidade dos operadores de redes de transporte por falhas técnicas na acepção do direito nacional. Quanto aos códigos técnicos e de mercado, importa sublinhar que a Agência terá a possibilidade de pedir aos operadores de redes de transporte que alterem os seus projectos ou que tratem em pormenor questões mais específicas. Terá igualmente a possibilidade de recomendar à Comissão que torne estes códigos juridicamente vinculativos quando a aplicação voluntária pelos operadores de redes de transporte se revelar insuficiente ou inadequada para determinadas questões. A Agência pode recomendar que seja alterado o projecto dos operadores de redes de transporte ou recomendar disposições adicionais à Comissão. Na prática, este mecanismo assume a forma de um diálogo construtivo e contínuo entre a Agência, os operadores de redes de transporte e Comissão. A participação da Agência será a chave para assegurar que a cooperação entre operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício do mercado interno.

- Poderes de decisão individuais. Para o tratamento de questões transfronteiriças específicas, propõe-se que a Agência seja dotada de poderes de decisão individuais sobre os pedidos de isenção[5] relativos a infra-estruturas de interesse europeu e sobre o regime regulador aplicável a infra-estruturas no território de mais de um Estado-Membro. Além disso, a Agência poderia adoptar decisões específicas sobre as questões técnicas individuais que lhe fossem confiadas ao abrigo das orientações específicas adoptadas nos termos das Directivas Gás e Electricidade, no âmbito do procedimento de comitologia.

- Papel consultivo geral. A Agência assumiria também um papel de aconselhamento da Comissão no que respeita às questões de regulação do mercado e poderia emitir orientações não vinculativas para a divulgação de boas práticas entre os reguladores nacionais. Teria igualmente poder para, caso a caso, rever, à luz das medidas de execução adoptadas pela Comissão em aplicação da legislação comunitária no sector do gás e da electricidade, as decisões adoptadas pelas entidades reguladoras nacionais que afectem directamente o mercado interno.

Embora os seus poderes não possam ser alargados de forma a abranger as decisões de carácter normativo (como a adopção formal de orientações vinculativas), a nova Agência irá desempenhar globalmente um papel essencial na elaboração e aplicação das regras relativas ao mercado europeu do gás e da electricidade.

3.3. Governação proposta para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

O quadro institucional e os princípios de governação da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia baseiam-se, em princípio, nas regras e práticas normalizadas aplicáveis às agências de regulação comunitárias.

Contudo, deve ser tida em conta a necessária independência das funções de regulação. Com esse objectivo, a par do Conselho de Administração responsável por todas as questões administrativas e orçamentais, propõe-se que seja criado um Conselho de Reguladores, responsável por todas as questões e decisões em matéria de regulação. O Director, nomeado pelo Conselho de Administração após consulta do Conselho de Reguladores, será escolhido a partir de uma lista adoptada pela Comissão. O Director representará a Agência e será encarregado da sua gestão diária. Além disso, a estrutura da Agência prevê uma Câmara de Recurso, com competência para tratar os recursos contra decisões adoptadas pela Agência.

3.4. Aspectos financeiros

Tendo em conta as funções da Agência, propõe-se que os seus efectivos sejam limitados a 40-50 pessoas. Esta estimativa é baseada numa extensa análise das necessidades de pessoal das entidades reguladoras nacionais e numa análise cuidadosa dos recursos mínimos necessários para desempenhar as tarefas propostas, nomeadamente tendo em conta as sinergias que poderão ser obtidas tirando partido dos recursos das entidades reguladoras nacionais em apoio aos trabalhos da Agência. Os efectivos propostos correspondem às necessidades dessas entidades[6]. Tal como já se referiu, se tivesse de ser a Comissão a desempenhar as funções das agências, o número de efectivos seria muito superior.

Os custos totais anuais da Agência são estimados em cerca de 6-7 milhões de euros/ano, 5 milhões dos quais para despesas de pessoal (tomando como média o custo do pessoal da Comissão Europeia, que é de 0,117 milhões de euros/ano por pessoa, incluindo as despesas associadas a edifícios e despesas administrativas associadas), 1 milhão para despesas de funcionamento (reuniões, estudos, despesas de tradução, publicação e relações públicas) e o resto para despesas de investimento inicial (relativas à aquisição de bens móveis e despesas associadas) e despesas de deslocação em serviço.

Os custos anuais da Agência serão cobertos por subvenções da Comunidade. A Agência tem receitas limitadas provenientes de taxas a cobrar a terceiros quando a Agência adopta determinadas decisões.

3.5. O papel da Comissão

Existem, em princípio, três salvaguardas que asseguram a posição da Comissão e o seu papel de guardiã do Tratado.

Em primeiro lugar, as decisões da Agência só seriam vinculativas para situações técnicas específicas, explicitamente previstas no regulamento e nas directivas, ou previstas casuisticamente em orientações vinculativas. A Agência não teria qualquer poder discricionário fora deste quadro.

Em segundo lugar, se a cooperação entre os operadores de redes de transporte ou as decisões das entidades reguladoras nacionais constituírem um risco para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficiente do mercado, a Comissão será imediatamente informada pela Agência e pode adoptar em seguida as medidas necessárias para corrigir a situação. A Comissão pode também optar por actuar por iniciativa própria.

Em terceiro lugar, quando for necessário adoptar uma decisão de fundo, só a Comissão tem competência para o fazer. Nesses casos, o papel da Agência é apenas preparatório e consultivo. O Serviço Jurídico da Comissão analisou atentamente o texto quanto a esta questão com o objectivo de assegurar que a Agência não tenha qualquer poder discricionário para a adopção de decisões de fundo.

Por último, competiria à Comissão, mediante a adopção de orientações vinculativas, continuar a especificar e a definir o papel da Agência.

4. COOPERAÇÃO EFICAZ ENTRE OS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE

4.1. É necessária uma forte cooperação entre os operadores das redes de transporte para a integração dos mercados da electricidade e do gás

Para que a integração do mercado se concretize, é igualmente necessária uma cooperação efectiva entre os operadores das redes de transporte e um quadro regulamentar claro e estável, incluindo a coordenação regulamentar. Importa que as regras de acesso à rede e as regras operacionais sejam compatíveis e que haja um intercâmbio efectivo de informação entre os operadores das redes de transporte e uma boa coordenação dos novos investimentos, para aumentar as capacidades de interligação. Os operadores das redes de transporte de gás e de electricidade colaboram já voluntariamente nas estruturas existentes, como a ETSO (Operadores de Redes de Transporte Europeias) e a GTE ( Gas Transmission Europe ). Colaboram em questões operacionais a nível regional e participam em organismos técnicos, como a UCTE (União para a Coordenação do Transporte de Electricidade) e a EASEE-Gas ( European Association for the Streamlining of Energy Exchange ). Estas iniciativas de cooperação a vários níveis têm dado um significativo contributo para o mercado interno e potenciado a eficiência e a segurança das redes.

Trata-se, no entanto, de uma cooperação voluntária que já demonstrou os seus limites – por exemplo, sob a forma de incidentes nas redes e “apagões” de electricidade, devido a uma deficiente coordenação na exploração ou a lacunas nas ligações das redes de electricidade e de gás, ou sob a forma de dificuldades em propor ou aprovar normas técnicas comuns. Propõe-se, pois, que os operadores das redes sejam incumbidos de reforçar a sua cooperação numa série de domínios essenciais, focando as seguintes questões de base:

- Preparação de “códigos” técnicos e “códigos” do mercado: Para a integração dos mercados da electricidade e do gás, é necessário um conjunto coerente de códigos técnicos e códigos do mercado. Actualmente, existem tais códigos a nível nacional ou mediante recomendações de organizações como a UCTE ou a EASEE-Gas. O problema que a situação actual coloca é triplo: em primeiro lugar, as regras existentes não abrangem todos os domínios que há que harmonizar com vista a uma função de mercado integrado; em segundo lugar, os códigos nacionais carecem frequentemente de compatibilidade mútua; em terceiro lugar, é raro serem juridicamente vinculativos. São exemplos destes códigos o manual da UCTE sobre segurança e fiabilidade das redes de transporte de electricidade e as recomendações da EASEE-Gas sobre qualidade do gás.

- A proposta preserva o processo voluntário dos operadores das redes de transporte como forma pragmática de criar códigos técnicos e códigos do mercado circunstanciados. É frequente estes códigos serem tecnicamente complicados, devendo pois existir um processo eficaz para a sua eventual alteração. A proposta acrescenta uma forte supervisão regulamentar quanto ao teor e à fiscalização do cumprimento e da execução destas regras pelas entidades reguladoras nacionais, pela Agência e/ou pela Comissão, dependendo da natureza da proposta em questão. Caso os operadores das redes de transporte não cheguem a acordo sobre os necessários códigos técnicos e códigos do mercado ou não os apliquem, estas regras poderão ser propostas e adoptadas pelo procedimento de comitologia sob proposta da Comissão.

- No total, a presente proposta define onze domínios de cooperação principais. Os programas anuais de trabalho da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade (cf. capítulo 1.2), preparados em consulta com todas as partes interessadas e com a nova Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (cf. capítulo 3), definirão prioridades e especificarão mais profundamente que códigos técnicos e códigos do mercado são necessários. A cooperação entre os operadores das redes de transporte deve também incluir o acompanhamento da aplicação dos códigos.

- Actividades de investigação e inovação, de interesse comum: A cooperação entre os operadores das redes de transporte deve instituir um quadro para identificar, financiar e gerir as actividades de investigação e inovação necessárias que impulsionam o desenvolvimento técnico firme e a evolução das redes europeias da electricidade e do gás, nomeadamente para promover a segurança do fornecimento e a eficiência energética e permitir a penetração das tecnologias com baixa dependência do carbono.

- Coordenação do funcionamento da rede: A cooperação dos operadores das redes de transporte inclui a exploração comum das redes em conformidade com os códigos técnicos e códigos do mercado aprovados. Refere-se igualmente ao intercâmbio de informação operacional sobre as redes e à publicação coordenada de informação sobre o acesso às redes, por exemplo mediante uma plataforma de transparência comum.

- Planeamento do investimento: Para disponibilizarem capacidade de transporte que atenda à procura e ajude a integrar os mercados nacionais, os operadores carecem de um planeamento coordenado a longo prazo para o desenvolvimento das redes, com vista a planear os investimentos e acompanhar o desenvolvimento das capacidades de transporte. A ideia é que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade publique planos de desenvolvimento das redes, incluindo a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência e aprovisionabilidade da rede integrada. Estes planos de desenvolvimento devem ter suficiente perspectiva de futuro (pelo menos 10 anos, por exemplo), de modo a permitir a identificação precoce de lacunas no investimento, tendo sobretudo em mente as capacidades transfronteiras.

No caso particular das duas últimas funções, as iniciativas regionais desempenham um papel positivo em relação à integração do mercado. A cooperação dos operadores das redes de transporte a nível europeu deve efectivamente ser complementada a nível regional, a fim de assegurar um progresso prático real, uma gestão óptima da rede[7], um adequado planeamento do investimento e uma aprovisionabilidade igualmente adequada. O quadro regulamentar deve promover, coordenar e desenvolver iniciativas regionais entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras, conforme acontece com as iniciativas regionais conduzidas pelo ERGEG e iniciativas como o Pentalateral forum in Northwest Europe (Fórum Pentalateral do Noroeste da Europa) e conforme recomendam partes interessadas de grande vulto, como a Eurelectric.

4.2. Um mecanismo de cooperação melhorado

Para as estruturas de cooperação dos operadores das redes de transporte, é importante serem plenamente reconhecidas a nível europeu como possuindo autoridade para a execução das funções acima referidas. Para o efeito, a Comissão vai designar formalmente as redes europeias de operadores de redes de transporte (de gás e de electricidade) responsáveis por estas funções.

Como empresas, os operadores de redes de transporte têm de ser transparentes quanto à forma como cooperam. Podem aproveitar estruturas existentes, como a GTE e a ETSO. Todavia, as funções e responsabilidades exigidas aos operadores das redes de transporte implicarão a necessidade de uma estrutura de cooperação central e permanente, em termos quer de organização quer de instrumentos práticos para o planeamento e a exploração das redes.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia fiscalizará a execução das funções confiadas à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte.

Desde o início do seu trabalho num tema específico, os operadores das redes de transporte reforçarão, como prática normal, o envolvimento e a consulta das partes interessadas, como produtores, fornecedores, clientes e operadores de redes de distribuição. Para o efeito, as partes interessadas serão consultadas acerca de qualquer projecto de código técnico ou código do mercado preparado pelos operadores das redes de transporte, cujo programa de trabalho anual poderão comentar. A Agência velará por que a consulta decorra nos devidos termos.

5. MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO

A presente proposta visa também melhorar o quadro legislativo, a fim de facilitar o acesso de terceiros a infra-estruturas de base, aumentar a transparência no mercado, intensificar a integração do mercado e melhorar o acesso aos clientes de retalho.

5.1. Regime de isenções e derrogações

A legislação actual permite que as novas infra-estruturas de vulto possam ser isentadas, por um período pré-determinado, das regras de acesso regulamentado de terceiros. Foram já concluídas ou estão em curso várias infra-estruturas que aproveitaram esta possibilidade, incluindo interligações de gás e de electricidade e instalações de GNL. Conseguiu-se deste modo fazer avançar projectos que favorecem a segurança do fornecimento e a concorrência. Paralelamente, a experiência tem demonstrado que os promotores dos projectos, os reguladores e a Comissão poderão beneficiar com um procedimento simplificado de candidatura e concessão de isenções, bem como com uma clarificação de algumas das condições. Por conseguinte, a Comissão propõe a formulação de orientações destinadas a ajudar os candidatos e os reguladores na aplicação das condições exigidas para as isenções. A fim de garantir que uma infra-estrutura isentada possa, ainda assim, ser utilizada de forma óptima pelo mercado, propõe-se que os requisitos mínimos relativos à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos na nova infra-estrutura, que até hoje têm sido aplicados caso a caso, sejam generalizados.

5.2. Transparência

O mercado interno da electricidade e do gás sofre de falta de liquidez e transparência, o que impede uma afectação eficiente de recursos, limita as possibilidades de cobertura de riscos e bloqueia novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, o que se conseguirá aumentando a informação disponibilizada ao mercado.

Os requisitos actuais em matéria de transparência concentram-se na publicação da capacidade da rede, de forma a que os agentes do mercado possam verificar se há capacidade disponível e se toda ela está a ser oferecida ao mercado. Contudo, os agentes do mercado precisam também de igualdade de acesso à informação que determina os movimentos dos preços grossistas.

Actualmente, os operadores responsáveis pela maior parte dos fluxos de gás e de electricidade e que detêm a maioria dos activos no mercado têm mais e melhor acesso à informação do que os agentes que ingressam pela primeira vez no mercado. No caso da electricidade, há requisitos sob a forma de orientações associadas à regulamentação, estabelecendo requisitos de transparência na produção de electricidade, mas não são suficientes. No caso do gás, não existem, de momento, tais requisitos. Propõe-se, portanto, que os requisitos de transparência sejam extensivos às reservas de gás, às previsões em matéria de procura e oferta, aos custos de equilibração da rede e ao comércio.

A aplicação correcta e integral destes requisitos carece de controlo e monitorização pelas entidades reguladoras nacionais, cujos poderes têm de ser reforçados em conformidade.

Quanto à transparência em matéria de derivados e de instrumentos financeiros, a respeito dos quais estas propostas não prevêem requisitos adicionais a impor às empresas envolvidas, a Comissão vai analisar a questão em profundidade e chegar a uma conclusão por volta de meados de 2008. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários são convidados a cooperar, para investigarem melhor e prestarem consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de fornecimento de gás e de electricidade e os derivados de gás e de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção.

5.3. Acesso ao armazenamento

A directiva existente relativa ao mercado interno do gás natural prevê que, se o armazenamento for um serviço essencial para o abastecimento dos clientes, os operadores do armazenamento têm de facultar o acesso a terceiros. Para assegurarem o acesso a essas instalações de armazenamento, os Estados-Membros podem escolher entre a definição das condições pelo regulador ou a obrigação de os operadores das redes de armazenamento negociarem as condições de acesso com os clientes. Os requisitos da directiva limitam-se aos princípios, deixando ampla liberdade aos Estados-Membros para definirem o seu quadro regulamentar. Subsequentemente, foi dado corpo a estes princípios através do Fórum de Madrid, onde todas as partes interessadas concordaram com orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO). No entanto, o ERGEG concluiu que, globalmente, a aplicação destas orientações é fraca.

Para serem eficazmente aplicadas, a Comissão propõe quatro medidas:

- Tornar juridicamente vinculativos os princípios contidos nas orientações e permitir uma aplicação circunstanciada das orientações por comitologia;

- Estabelecer a separação jurídica e funcional dos operadores de redes de armazenamento que façam parte de empresas de fornecimento;

- Aumentar os poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais em relação ao acesso ao armazenamento;

- Exigir clareza no regime regulamentar aplicado às instalações de armazenamento.

Para tornar as orientações juridicamente vinculativas, a regulamentação será ampliada, passando a definir o modo como os operadores das redes de armazenamento devem oferecer serviços de acesso de terceiros, como devem atribuir capacidade e como devem gerir congestionamentos. Definirá também os requisitos de transparência e proporá medidas tendentes a viabilizar o desenvolvimento de um mercado secundário para a capacidade de armazenamento. Estas regras devem assegurar que todo o armazenamento disponível para terceiros seja oferecido ao mercado de um modo não-discriminatório e transparente e que o açambarcamento de capacidade seja fortemente desencorajado. Servirão também para assegurar a coerência com os requisitos mínimos propostos para as infra-estruturas isentadas.

Com a exigência de separação jurídica e funcional dos operadores das redes de armazenamento, o acesso efectivo ao armazenamento será consideravelmente melhorado. O facto de, actualmente, os fornecedores terem de contactar os seus concorrentes para contratarem o armazenamento de que precisam não contribui para a confiança do mercado e é um sério entrave a novos ingressos. Exigindo operadores de armazenamento separados, melhorar-se-á esta situação e permitir-se-á que os concorrentes e os reguladores verifiquem se toda a capacidade de armazenamento disponível está a ser oferecida ao mercado.

A Comissão propõe que se elimine a ambiguidade existente quanto à fracção de capacidade de armazenamento oferecida ao mercado, exigindo que todos os Estados-Membros definam critérios para o acesso de terceiros às instalações de armazenamento e a sua publicação. Consequentemente, incumbe ao regulador controlar a aplicação correcta destes critérios a todas as instalações de armazenamento.

5.4. Acesso aos terminais de GNL

O papel do GNL no fornecimento de gás à União Europeia tem-se tornado cada vez mais importante, estando previsto ou em curso muito investimento em terminais de GNL. Por esse motivo, são necessárias regras transparentes para o acesso aos terminais de GNL. Os reguladores identificaram a necessidade e o ERGEG preparou orientações com o objectivo de criar uma abordagem comum para o acesso de terceiros a terminais de GNL.

Se bem que muitos terminais de GNL construídos tenham aproveitado a possibilidade de derrogação que o artigo 22.º da Directiva prevê em relação ao acesso de terceiros e à intervenção regulamentar, há também terminais de GNL aos quais se aplicam as regras de acesso de terceiros. Como a actual directiva impõe apenas um requisito geral de regulamentação do acesso, abre-se a possibilidade de interpretações divergentes entre os Estados-Membros. Acresce que uma derrogação ao abrigo do artigo 22.º é sempre temporária e, quando se esgota o período de isenção, os terminais de GNL caem sob a alçada da regulamentação. Por conseguinte, a Comissão propõe a imposição de regras mais bem definidas para o acesso de terceiros aos terminais de GNL. Para tornar as orientações juridicamente vinculativas, a regulamentação será ampliada, passando a definir o modo como os operadores dos terminais de GNL devem oferecer serviços de acesso de terceiros, como devem atribuir capacidade e como devem gerir congestionamentos. Definirá também os requisitos de transparência e proporá medidas tendentes a viabilizar o desenvolvimento de um mercado secundário para a capacidade dos terminais. Estas regras servirão ainda para assegurar a coerência com os requisitos mínimos propostos para as infra-estruturas isentadas.

5.5. Acordos de fornecimento a longo prazo

Os acordos bilaterais de fornecimento “a jusante” proporcionam às indústrias com utilização intensiva de energia uma oportunidade para obterem preços mais previsíveis. Há, todavia, o risco de tais acordos inviabilizarem o mercado a jusante ao impedirem os consumidores de mudar de fornecedor, desse modo limitando a concorrência. Para reduzir a incerteza no mercado, a Comissão, nos próximos meses, vai dar orientações em moldes adequados sobre a observância das regras comunitárias de concorrência nos acordos bilaterais “a jusante” para fornecimento a longo prazo.

5.6. Um quadro para o estabelecimento gradual de um mercado retalhista europeu

Nem no mercado da electricidade nem no do gás é por enquanto possível falar de um mercado europeu de retalho (consumidores domésticos e pequenas empresas), pois os consumidores, admitindo que têm escolha, são ainda obrigados a escolher um fornecedor estabelecido no mesmo país. Estabelecer um verdadeiro mercado europeu para o utilizador final é o objectivo último dos mercados internos do gás e da electricidade: é necessário para criar mercados concorrenciais e alcançar a eficiência máxima. A liberalização do mercado de retalho é importante para assegurar que todos os cidadãos comunitários possam beneficiar da concorrência. Se a liberalização fosse aplicada apenas aos grandes clientes, os consumidores domésticos europeus acabariam por subsidiar a indústria europeia, e os sinais de investimento para nova produção e novo fornecimento seriam falseados. A partir de 1 de Julho de 2007, os mercados de retalho da UE abriram-se à concorrência na sua totalidade, mas, na prática, muitos consumidores continuam vinculados aos seus fornecedores tradicionais, por não ter sido instituído o quadro legislativo que se impunha. Um mercado europeu de retalho só pode ser criado gradualmente. Para estimular este processo, a Comissão está a ponderar a instituição de um fórum do retalho, por analogia com a experiência positiva dos fóruns de Florença e Madrid. Esse fórum permitiria focar questões específicas do retalho e serviria como plataforma para todas as partes interessadas, com vista a promover a criação de um mercado retalhista à escala da UE. Daria orientações em relação à proposta obrigação de os Estados-Membros e as entidades reguladoras estabelecerem regras claras sobre concorrência no mercado de retalho, a fim de harmonizar gradualmente as regras e, desse modo, possibilitar mercados retalhistas transfronteiras.

A existência de mercados retalhistas em bom funcionamento terá igualmente um papel importantíssimo na sensibilização do público para o consumo doméstico e para o custo da energia, visto todas as medidas destinadas a reduzir as emissões de CO2 e aumentar a eficiência energética exigirem a participação dos agregados familiares. A concorrência pelo fornecimento aos agregados familiares aumentará a sensibilização do público para a problemática da energia. No entanto, as práticas actuais – de os consumidores apenas um ano mais tarde receberem a factura final relativa ao seu consumo – não contribuem para essa sensibilização, como tampouco permitem aos fornecedores desenvolverem serviços competitivos capazes de distinguir entre agregados familiares com necessidades específicas. Por conseguinte, os fornecedores têm de dar mais informações, para que os clientes se inteirem mais frequentemente dos seus consumos e custos energéticos.

É óbvio que a liberdade de escolha para os consumidores deve ser acompanhada de fortes garantias quanto aos seus direitos. Os clientes vulneráveis gozam já de um elevado nível de protecção na actual directiva, sendo-lhes garantido acesso à energia de que necessitam para um dia-a-dia normal. Como estas medidas têm, porém, sido incorrectamente aplicadas em alguns países, a Comissão propõe a definição de orientações vinculativas, para clarificar o quadro. E propõe, ao mesmo tempo, o reforço dos direitos de todos os clientes, dando-lhes, entre outros, o direito de mudar de fornecedor em qualquer momento e obrigando as empresas de fornecimento de energia a estabelecerem a conta no prazo de um mês após a mudança.

Por último, a Comissão chegou à conclusão de que, para os operadores das redes de distribuição, as actuais regras legais e funcionais de separação são suficientes. Consequentemente, não propõe que as regras de separação da propriedade, referidas no capítulo 4, sejam extensivas a estes operadores.

6. COOPERAÇÃO COM VISTA A REFORÇAR A SEGURANÇA DO ABASTECIMENTO

6.1. Monitorização da segurança do fornecimento pelos operadores das redes de transporte

É importante assegurar que as redes de electricidade e de gás possam atender à procura, inclusivamente em períodos de ponta. No caso da electricidade, tal só é possível se houver suficiente capacidade de produção (adequação da produção) e a rede for capaz de transportar a energia dos produtores para os consumidores finais (adequação da rede). No caso do gás, há que instalar capacidade suficiente de importação e de armazenamento.

A Directiva 2005/89/CE impõe que as entidades reguladoras nacionais, com a ajuda dos operadores das redes de transporte, transmitam anualmente à Comissão um relatório sobre a segurança do fornecimento de electricidade. A Directiva 2004/67/CE exige que os Estados-Membros apresentem um relatório sobre a segurança do aprovisionamento de gás e sobre o quadro regulamentar destinado a incentivar os investimentos na infra-estrutura. As alterações propostas aos Regulamentos (CE) n.° 1228/2003 e (CE) n.° 1775/2005 incumbem a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de efectuar previsões sobre a adequação das redes para cada Verão e cada Inverno, bem como a longo prazo. É necessária uma perspectiva europeia, para ter em conta as possibilidades de exportação e importação de electricidade e de gás em condições de pico de procura. Dados os fluxos transfronteiras de electricidade e de gás dentro do mercado interno, a perspectiva tem de ter um âmbito europeu.

6.2. Cooperação dos Estados-Membros

A legislação comunitária tem dois instrumentos relativos à segurança do aprovisionamento de gás. Primeiro, a Directiva 2003/55/CE, que introduziu obrigações gerais de monitorização para os Estados-Membros. Em segundo lugar, a Directiva 2004/67/CE, que incide especificamente em medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás. Esta última directiva cria o grupo de coordenação do gás e define um “mecanismo comunitário” na eventualidade de ruptura no aprovisionamento.

Estes instrumentos prevêem uma plataforma de coordenação. Não definem objectivos quantitativos no que toca à segurança do aprovisionamento nem impõem obrigações no que toca às reservas de gás. Por fim, não prevêem um quadro de cooperação regional no caso de graves rupturas no aprovisionamento.

A Directiva 2004/67/CE só recentemente foi transposta pelos Estados-Membros. No artigo 10.º, prevê que a Comissão apresente até 19 de Maio de 2008 um relatório sobre a sua aplicação e, em especial, sobre a eficácia dos seus instrumentos e permite que a Comissão apresente outras propostas relativas à segurança do aprovisionamento. O relatório abordará, nomeadamente, medidas de segurança do aprovisionamento em relação às reservas de gás.

Por tais razões, como primeiro passo, as presentes propostas não alteram a Directiva 2004/67/CE e abordam apenas duas questões:

- Obrigações de transparência acrescidas em relação ao nível das reservas comerciais. Cada operador de armazenamento terá a obrigação de publicar diariamente a quantidade útil de gás de que dispõe nas suas instalações. Esta obrigação aumentará consideravelmente a confiança mútua para assistência regional e bilateral em caso de graves rupturas no aprovisionamento.

- Solidariedade. Propõe-se que os Estados-Membros cooperem a fim de promover a solidariedade regional e bilateral. Esta cooperação destina-se a cobrir situações passíveis de conduzir a graves rupturas de fornecimento, com incidência num Estado-Membro. São exemplos desta coordenação o aligeiramento das medidas nacionais para fazer face a emergências e a elaboração de modalidades práticas para a prestação de assistência mútua. Se necessário, a Comissão adoptará orientações para a cooperação de solidariedade regional.

2007/0199 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[11],

Considerando o seguinte:

1. O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

2. A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE[12], e o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 Setembro 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural[13], deram contributos significativos para a criação desse mercado interno do gás.

3. Contudo, presentemente, não pode ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

4. A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa”[14] destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade”[15] e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)”[16] mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

5. O Regulamento (CE) n.° 1775/2005 tem de ser adaptado em conformidade com estas comunicações, a fim de melhorar o quadro regulamentar do mercado interno do gás.

6. É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

7. A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. A cooperação no seio dessas estruturas regionais pressupõe a dissociação efectiva entre as actividades de transporte e as actividades de produção e de fornecimento, na ausência do que a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial.

8. Todos os participantes no mercado têm interesse no trabalho que se espera da rede europeia de operadores das redes de transporte. O processo de consulta é, por conseguinte, essencial, cabendo um papel importante às estruturas existentes, instituídas para o facilitar e aligeirar, como a EASEE-Gas ( European Association for the Streamlining of Energy Exchange ).

9. Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais. A preferência por sistemas de entrada-saída para promover a concorrência fora já expressa pela maioria dos interessados no 6.º Fórum de Madrid.

10. Há um considerável congestionamento contratual nas redes de gás. Os princípios de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade para contratos novos ou recém-negociados baseiam-se portanto na libertação da capacidade não utilizada, permitindo aos utilizadores da rede subalugarem ou revenderem as respectivas capacidades contratadas, e na obrigação de os operadores das redes de transporte oferecerem no mercado capacidade não utilizada, pelo menos em regime de um dia de antecedência e com possibilidade de interrupção. Dada a elevada percentagem de contratos existentes e a necessidade de criar uma verdadeira igualdade de condições entre os utilizadores de novas capacidades e das capacidades existentes, estes princípios têm de ser aplicados a toda a capacidade contratada, incluindo os contratos existentes.

11. A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes.

12. É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico da rede, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Neste contexto, é igualmente necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade, os fluxos e a manutenção da rede, a equilibração e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado exige a retirada das limitações à publicação por razões de confidencialidade.

13. Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido.

14. A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário.

15. O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas.

16. O Regulamento (CE) n.º 1775/2005 prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17].

17. A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objectivo alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou complementando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

18. Nos termos da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão 2006/512/CE[18], para este novo procedimento ser aplicável aos actos adoptados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.° do Tratado e já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

19. No que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1775/2005, deve ser conferido poder à Comissão, nomeadamente, para estabelecer ou adoptar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Estas medidas, dado que são de alcance geral e têm por objectivo alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1775/2005 ou complementá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

20. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1775/2005 é alterado do seguinte modo:

21. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objectivo:

a) Estabelecer regras não-discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

b) Estabelecer regras não-discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de gás;

c) Facilitar a emergência de mercados retalhistas transfronteiras transparentes e em bom funcionamento e de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento. Prevê mecanismos para a harmonização daquelas regras, a fim de permitir o comércio e o fornecimento de gás aos clientes de retalho transfronteiras.

Com excepção do n.º 4 do artigo 6.º-A, o presente regulamento aplicar-se-á apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 19.º da Directiva 2003/55/CE.

Os objectivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e a facilitação das transacções de capacidade.”

22. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, são aditadas as seguintes definições:

“24. «Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de GNL para a liquefacção de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;

25. «Espaço», o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás;

26. «Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito a retirar gás da instalação de armazenamento;

27. «Injectabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito a injectar gás na instalação de armazenamento;

28. «Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injectabilidade e aprovisionabilidade;

29. «Agência», a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º …[19]”

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Sem prejuízo das definições constantes do n.º 1, as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com excepção da definição de transporte constante do n.º 3 do artigo 2.º da referida directiva.

As definições constantes dos pontos 3 a 23 do n.º 1, em relação ao transporte, aplicar-se-ão por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.”

23. São aditados os artigos 2.º-A a 2.º-H, com a seguinte redacção:

“Artigo 2.º-A

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

Os operadores das redes de transporte cooperarão a nível comunitário mediante o estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a fim de assegurarem a gestão óptima e a sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás.

Artigo 2.º-B

Estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

1. Até […], os operadores das redes de transporte de gás apresentarão à Comissão e à Agência o projecto de estatutos, uma lista de futuros membros e o projecto de regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outras partes interessadas, da prevista Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

2. No prazo de seis semanas após a recepção, a Agência enviará à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3. A Comissão emitirá parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno no prazo de três meses após a recepção do parecer da Agência.

4. No prazo de três meses após a recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte instituirão a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, adoptarão os seus estatutos e regulamento interno e publicá-los-ão.

Artigo 2.º-C

Funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

24. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás adoptará:

a) códigos técnicos e do mercado nos domínios mencionados no n.º 3;

b) instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação;

c) de dois em dois anos, um plano decenal de investimento;

d) um programa de trabalho anual;

e) um relatório anual;

f) perspectivas anuais para o aprovisionamento no Verão e no Inverno.

25. O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.º 1 conterá uma lista e uma descrição dos códigos técnicos e códigos do mercado, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

26. Os códigos técnicos e do mercado abrangerão, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

a) regras de segurança e fiabilidade;

b) regras de ligação e de acesso à rede;

c) regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

d) regras de interoperabilidade;

e) procedimentos operacionais em situações de emergência;

f) regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

g) regras relativas às transacções;

h) regras de transparência;

i) regras de equilibragem, incluindo regras sobre procedimentos de nomeação, regras para os encargos de equilibragem e regras para a equilibragem operacional entre redes de operadores de redes de transporte;

j) regras relativas às estruturas de tarifas harmonizadas de transporte;

k) eficiência energética no respeitante às redes de gás.

27. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás fiscalizará a aplicação dos códigos técnicos e códigos do mercado e incluirá o resultado das suas actividades de fiscalização no relatório anual referido na alínea e) do n.º 1.

28. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publicará de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária. O plano de investimento incluirá a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento basear-se-á, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais e nas orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20]. O plano de investimento identificará lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiras.

29. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás aconselhará a Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 9.º.

Artigo 2.º-D

Fiscalização pela Agência

1. A Agência fiscalizará a execução das funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º-C.

2. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresentará à Agência os projectos de códigos técnicos e de códigos do mercado, o projecto de plano decenal de investimento e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta.

A Agência dispõe de um prazo de 3 meses para enviar parecer à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

A Agência enviará à Comissão um parecer devidamente justificado caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano decenal de investimento não asseguram ausência de discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz do mercado.

Artigo 2.º-E

Estabelecimento e avaliação dos códigos técnicos e códigos do mercado

1. Após consultar a Agência, a Comissão pode convidar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, dentro de um prazo razoável, a preparar códigos nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, caso considere que tais códigos são necessários para o funcionamento eficaz do mercado.

2. A Agência enviará à Comissão um parecer devidamente justificado caso considere que:

a) um código técnico ou do mercado, adoptado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, não assegura ausência de discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz do mercado; .

b) A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás não chega a acordo, dentro de um prazo razoável, sobre um código técnico ou do mercado nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C;

c) Os operadores das redes de transporte não aplicaram um dos códigos técnicos ou do mercado adoptados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C.

3. A Comissão pode adoptar, por sua própria iniciativa ou por recomendação da Agência, orientações sobre os domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, caso considere que:

a) um código técnico ou do mercado, adoptado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, não assegura ausência de discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz do mercado;

b) A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás não chega a acordo, dentro de um prazo razoável, sobre um código técnico ou do mercado nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C;

c) Os operadores das redes de transporte não aplicaram um dos códigos técnicos ou do mercado adoptados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C.

As medidas que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 14.º.

4. O disposto no n.º 3 não prejudica o direito da Comissão de adoptar e alterar as orientações referidas no artigo 9.º.

Artigo 2.º-F

Consulta

1. No desempenho das suas funções, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás consultará amplamente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, numa fase precoce e com abertura e transparência, designadamente aquando da preparação dos códigos técnicos e códigos do mercado e do seu programa de trabalho anual a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º-C; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

2. Serão divulgadas as actas das reuniões e toda a documentação a que se refere o n.º 1.

3. Antes de adoptar o programa de trabalho anual e os códigos técnicos e códigos do mercado a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º-C, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás indicará as observações recebidas na consulta e o atendimento que lhes tiver sido dado. O eventual não-atendimento de observações será devidamente justificado.

Artigo 2.º-G

Custos

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-H serão suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas.

Artigo 2.º-H

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1. Os operadores das redes de transporte estabelecerão a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º-C, nomeadamente publicando, de dois em dois anos, um plano de investimento regional, com base no qual poderão tomar decisões de investimento.

O plano de investimento regional não poderá contradizer o plano decenal de investimento referido no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º-C .

2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiras através de leilões implícitos e a integração dos mecanismos de equilibragem.

3. A zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão. Essa medida, que tem por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º.

Para o efeito, a Comissão pode consultar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e a Agência.”

30. No artigo 3.º, é aditado ao n.º 1 o seguinte parágrafo:

“As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais.”

31. O artigo 4.º passa a ter o seguinte título:

“Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis aos operadores das redes de transporte”;

32. É aditado o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 4.º-A

Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem:

a) Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;

c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL.

2. Os operadores das redes de armazenamento devem:

a) Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve ter em conta a probabilidade de interrupção;

b) Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo;

c) Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injectabilidade e aprovisionabilidade.

3. Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento não resultarão na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados

a) fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas ou

b) com uma duração mais limitada do que um contrato normal de transporte ou armazenamento anual.

4. Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

5. Os limites contratuais ao tamanho mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL e para a capacidade de armazenamento serão justificados com base em condicionalismos técnicos e permitirão aos pequenos utilizadores acesso aos serviços de armazenamento.”

33. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

“Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, aplicáveis aos operadores das redes de transporte”;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Os operadores das redes de transporte aplicarão e publicarão procedimentos não-discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos, baseados nos seguintes princípios:

a) Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção;

b) Caso o pretendam, os utilizadores da rede poderão revender ou subalugar no mercado secundário as respectivas capacidades contratadas não utilizadas. Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.”

c) O n.º 4 é suprimido.

d) É aditado o n.º 6, com a seguinte redacção:

“6. Os operadores das redes de transporte avaliarão com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte avaliarão a procura do mercado.”

34. É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 5.º-A

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1. Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento e de GNL, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.

2. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes que:

a) dêem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infra-estruturas;

b) sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto ( spot markets ) e as plataformas de comércio, e, em simultâneo, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado;

c) sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3. Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento incluirão medidas tendentes a prevenir açambarcamentos de capacidade, mediante a tomada em conta dos seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:

a) O operador da rede de transporte oferecerá no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

b) Caso o pretendam, os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento poderão revender no mercado secundário a sua capacidade contratada.”

35. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

36. O título passa a ter a seguinte redacção:

“Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte”

37. O n.º 5 é suprimido;

38. É aditado o n.º 7, com a seguinte redacção:

“7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

Os operadores das redes de transporte divulgarão as medidas tomadas, assim como os custos suportados e as receitas geradas, para a equilibragem da rede.

Os participantes no mercado fornecerão aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.”

39. São aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 6.º-A

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento divulgarão informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo às instalações de GNL e de armazenamento.

2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

3. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não-discriminatória.

4. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentadas de acesso de terceiros. A informação será também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

Artigo 6.º-B

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

“Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL manterão à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 6.º e 6.º-A e na parte 3 do anexo.”

40. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.º 1, é aditado o seguinte período: “Estas regras basear-se-ão no mercado.”;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de equilibragem.

Não serão cobrados encargos pela prestação desta informação.”

c) Os n.os 4, 5 e 6 são suprimidos.

41. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador de rede de transporte, armazenamento ou GNL deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Deve conceber contratos de transporte, armazenamento ou GNL e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte, armazenamento ou GNL e dos procedimentos harmonizados.”

42. É aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 8.º-A

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência de mercados de retalho transfronteiras, transparentes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras serão tornadas públicas, concebidas com vista a harmonizar o acesso aos clientes transfronteiras e sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras.”

43. No artigo 9.°, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

“1. As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter, consoante os casos, as seguintes indicações:

a) Elementos pormenorizados sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 4.º e 4.º-A;

b) Elementos pormenorizados sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-A;

c) Elementos pormenorizados sobre a prestação de informação e a definição da informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-A;

d) Elementos pormenorizados sobre a metodologia tarifária, nos termos do artigo 3.º;

e) Elementos pormenorizados sobre as regras de compensação, nos termos do artigo 7.º;

f) Elementos pormenorizados sobre os procedimentos no mercado primário tendentes a facilitar as transacções de capacidade no mercado secundário e a transferência de direitos de capacidade primária entre utilizadores da rede, nos termos do artigo 8.º;

g) Elementos pormenorizados sobre as questões relativas ao mercado retalhista, abrangidas pelo artigo 8.º-A;

h) Elementos pormenorizados sobre os tópicos enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C.

2. No anexo figuram as orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas a), b) e c), em relação aos operadores das redes de transporte.

A Comissão pode alterar as orientações referidas no primeiro parágrafo e adoptar orientações obre as questões mencionadas no n.º 1. As medidas que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 14.º.”

44. No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

45. No artigo 16.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

“b) Às interligações entre Estados-Membros, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º da mesma directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com excepção do n.º 4 do artigo 6.º-A do presente regulamento; ou”

46. O anexo é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter o seguinte título:

“Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis aos operadores das redes de transporte”;

b) O ponto 2 passa a ter o seguinte título:

“Princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, em relação aos operadores das redes de transporte, e sua aplicação em caso de congestionamento contratual, e

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

[1] COM(2007) 1.

[2] O Conselho Europeu concorda, nas suas conclusões, com o estabelecimento de um mecanismo independente no qual os reguladores nacionais cooperem e adoptem decisões sobre importantes questões transfronteiriças. O relatório Vidal-Quadras afirma que o Parlamento Europeu “acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar a cooperação entre reguladores nacionais a nível da UE através de uma entidade comunitária, como forma de promover uma abordagem mais europeia em matéria de regulamentação das questões transfronteiriças; sublinha que a Comissão deve desempenhar um papel determinante, embora sem afectar a independência dos reguladores; considera que as decisões dos reguladores devem incidir sobre questões técnicas e de mercado especificamente definidas, sendo adoptadas com conhecimento de causa e tendo em conta, sempre que adequado, as opiniões dos operadores de redes de transporte e de outras partes interessadas relevantes, e que devem ser juridicamente vinculativas”.

[3] COM(2005) 59.

[4] JO C […], de […], p. […].

[5] Tal como definido no artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003.

[6] Um organigrama será em anexo à exposição de motivos.

[7] Por exemplo, no caso da electricidade, é claro que o estabelecimento dos códigos técnicos tem de ser determinado para cada domínio síncrono, em relação a algumas questões.

[8] JO C […], de […], p. […].

[9] JO C […], de […], p. […].

[10] JO C […], de […], p. […].

[11] JO C […], de […], p. […].

[12] JO L 176 de 15/7/2003, p. 57.

[13] JO L 289 de 3/11/2005, p. 1.

[14] COM(2007) 1.

[15] COM(2006) 841.

[16] SEC(2006) 1724.

[17] JO L 184 de 17/7/1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22/7/2006, p. 11).

[18] JO C 255 de 21/10/2006, p. 1.

[19] JO L …

[20] JO L 262 de 22/9/2006, p. 1.