Proposta de decisão do Conselho Relativa à posição comunitária sobre a alteração do Protocolo n° 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro /* COM/2007/0157 final - ACC 2007/0059 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.3.2007 COM(2007) 157 final 2007/0059 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à posição comunitária sobre a alteração do Protocolo n° 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com vista a uma maior liberalização dos fluxos comerciais e ao reforço das relações económicas entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Faroé, propõe-se que a actual concessão pautal comunitária para alimentos para peixes das Ilhas Faroé passe para o dobro. O Conselho é convidado a decidir sobre a posição comum a adoptar no âmbito do Comité Misto do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à alteração do Protocolo n° 4 deste Acordo. As decisões do Comité Misto serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. 2007/0059 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à posição comunitária sobre a alteração do Protocolo n° 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, em articulação com o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro[1] (a seguir designado o "Acordo") entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. (2) O n.º 1 do artigo 31.º do Acordo institui um Comité Misto, responsável pela sua administração e funcionamento adequado. (3) O artigo 34.° do Acordo estabelece que o Comité Misto pode alterar os protocolos do Acordo. (4) As autoridades das Ilhas Faroé apresentaram um pedido de alteração do Protocolo n° 4, aumentando para 50 000 toneladas as concessões pautais atribuídas pela Comunidade aos alimentos para peixe. As partes consultaram-se no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 31.° do Acordo. (5) O regulamento interno, adoptado pelo Comité Misto em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.° do Acordo, prevê que as decisões do Comité Misto sejam assinadas pelo Presidente e que o mandato do Presidente seja exercido alternadamente, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, por um representante das Ilhas Faroé - Dinamarca e por um representante da Comunidade Europeia. DECIDE: Artigo 1.° A posição da Comunidade Europeia no Comité Misto instituído pelo artigo 31.° do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, figura em anexo à presente decisão. Esta posição é expressa pela Comissão. Artigo 2.° As decisões do Comité Misto serão publicadas, após adopção, no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente PROJECTO DE DECISÃO do Comité Misto CE / Ilhas Faroé - Dinamarca que altera o Protocolo n° 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro O Comité Misto, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro[2], a seguir designado o “Acordo”, nomeadamente o n.º 1 do artigo 34.º, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 1.° do Protocolo n.º4 do Acordo, a Comunidade atribuiu concessões pautais aos alimentos para peixe das Ilhas Faroé, relativamente ao contingente pautal anual de 5 000 toneladas; (2) Ao abrigo da Decisão n° 2/98 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé - Dinamarca[3], este contingente pautal foi aumentado para 10 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2000; (3) As autoridades das Ilhas Faroé apresentaram um pedido para aumentar as concessões pautais da Comunidade relativamente a estes produtos; (4) Deve ser autorizado o dobro do contingente pautal anual existente; (5) Os alimentos para peixe, beneficiários do regime de importação preferencial, não podem conter glúten adicionado; (6) Este contingente está sujeito a uma cláusula de revisão. O Comité Misto, em conformidade com o n.º 2 do artigo 31.° do Acordo, procederá a um intercâmbio regular de informações sobre a oportunidade de uma revisão; (7) Por conseguinte o artigo 1.° do Protocolo n.º 4 do acordo deve ser alterado, DECIDE: Artigo 1.° No artigo 1.° do Protocolo n.º 4 do Acordo, o texto do quadro relativo aos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 é substituído pelo seguinte texto: Código NC | Designação das mercadorias | Taxa do direito | Contingente pautal (toneladas) | ex 2309 90 10[4] ex 2309 90 31[5] ex 2309 90 41[6] | Alimentos para peixe | 0 | 20 000 | Artigo 2.° 1. Ao artigo 1.º do Protocolo n.º 4 é aditado o seguinte texto: "As seguintes disposições aplicam-se ao contingente pautal aberto para os alimentos para peixe dos códigos ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41: As autoridades das Ilhas Faroé asseguram que os alimentos para peixe exportados para a UE ao abrigo deste contingente preferencial não contêm glúten aditado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe. A Comunidade Europeia pode efectuar nas Ilhas Faroé controlos à composição dos alimentos para peixe, nomeadamente ao seu teor de glúten." 2. As modalidades de realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe figuram em anexo à presente decisão. Se os controlos revelarem que as condições exigidas para beneficiar desta preferência comercial não estão satisfeitas, a Comissão pode suspender essa preferência enquanto não estiverem reunidas as ditas condições. Artigo 3.° O Comité Misto controla a utilização deste contingente pautal. No final de quatro anos, em função da utilização da quota e da evolução das condições do mercado, o Comité Misto procederá à revisão do contingente. Artigo 4.° O aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 é calculado pro rata temporis a partir da entrada em vigor da presente decisão. Artigo 5.° A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua adopção. Feito em Bruxelas, Pelo Comité Misto O Presidente ANEXO Realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe Artigo 1.° As Autoridades das Ilhas Faroé comunicam à Comissão as disposições de controlo que adoptaram relativamente aos artigos 1.° e 2.° da presente decisão. As Autoridades das Ilhas Faroé fornecem à Comissão todas as informações necessárias ao controlo do teor de glúten nos alimentos para peixes exportados para a UE e tomará todas as medidas adequadas para facilitar os controlos que a Comissão considerar oportuno realizar a este respeito. Artigo 2.° A Comunidade Europeia pode efectuar controlos à composição dos alimentos para peixe nas Ilhas Faroé. As empresas de alimentos para peixe autorizam o acesso imediato às suas fábricas e aos seus registos de existências, a fim de permitirem aos inspectores o controlo das matérias-primas que foram utilizadas. Os inspectores são autorizados a recolher amostras para análise. Os inspectores estão autorizados a controlar a composição dos alimentos para peixe, as matérias-primas e transformadas, assim como os livros e outros documentos, incluindo documentos e metadados elaborados, recebidos ou registados em suporte electrónico, referentes a registos de existências. Artigo 3.° As inspecções são realizadas por peritos da Comissão ou dos Estados-Membros, a seguir designados os "inspectores". Os peritos dos Estados-Membros encarregados de levar a efeito estas inspecções são nomeados pela Comissão. Artigo 4.° Essas inspecções são efectuadas por conta da Comunidade que assume as despesas com os inspectores. Os inspectores informam as Autoridades das Ilhas Faroé da realização de um controlo, para permitir a participação dos agentes das Ilhas Faroé. Artigo 5.° A Comissão e as Autoridades das Ilhas Faroé adoptam em conjunto as modalidades relativas à realização dos controlos. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA Proposta relativa a uma posição comunitária referente à alteração do Protocolo n° 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo 10 – artigo 1000.° – direitos agrícolas.Montante inscrito no orçamento para 2007: –1 486, 9 milhões de euros 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas[7] | Período de 12 meses com início em 1.1.2007 | N.º 1000 do artigo 100.º | Incidência nos recursos próprios | – 0,17 | Artigo … | Incidência nos recursos próprios | – | Situação após a acção | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | N.º 1000 do artigo 100.º | Artigo … | 4. MEDIDAS ANTI-FRAUDE 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES Trata-se do impacto potencial máximo. No entanto, refira-se que o nível actual de importações é inferior a 10 000 toneladas e, consequentemente, o impacto financeiro previsto seria muito inferior ou mesmo nulo. [1] JO L 53 de 22.2.1997, p. 2. [2] JO L 53 de 22.2.1997, p. 2. [3] JO L 263 de 26.9.1998, p. 37. [4] Os alimentos para peixe beneficiários de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos. [5] Os alimentos para peixe beneficiários de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos. [6] Os alimentos para peixe beneficiários de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos. [7] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 % a título de despesas de cobrança.