52007DC0727

Comunicação da Comissão - Reexame do processo Lamfalussy Reforçar a convergência no domínio da supervisão /* COM/2007/0727 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.11.2007

COM(2007) 727 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Reexame do processo Lamfalussy Reforçar a convergência no domínio da supervisão

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Reexame do processo LamfalussyReforçar a convergência no domínio da supervisão

1. INTRODUÇÃO

A existência de um sector financeiro dinâmico e saudável é fundamental para o bom funcionamento da economia europeia e para a sua competitividade à escala mundial. Os serviços financeiros são extremamente importantes para os consumidores e as empresas na Europa, independentemente da sua dimensão, que desejam ter acesso a um vasto leque de opções em matéria de financiamento e dispor de produtos que se pautem pela sua elevada qualidade e segurança, bem como de instituições sujeitas a uma gestão e supervisão adequadas. Para o efeito, impõe-se um enquadramento europeu sólido para a regulamentação e a supervisão do sector financeiro.

O objectivo inerente ao lançamento do processo Lamfalussy em 2001 era a criação de um mecanismo eficiente destinado a desencadear a convergência das práticas de supervisão financeira na Europa e permitir à legislação comunitária no domínio dos serviços financeiros responder de forma rápida e flexível à evolução dos mercados financeiros. No quadro desta nova abordagem, a regulamentação financeira é adoptada a dois níveis.

A "nível 1" , a legislação quadro que enuncia os princípios fundamentais e define as competências em matéria de execução é adoptada mediante co-decisão após um processo de consulta global e abrangente, em consonância com os princípios da iniciativa «Legislar melhor».

Os aspectos pormenorizados no domínio técnico são formalmente adoptados pela Comissão enquanto medidas de execução de "nível 2" , após um voto do comité regulamentar competente (o Comité Europeu de Valores Mobiliários, o Comité Bancário Europeu e o Comité Europeu dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma). No processo de nível 2, a Comissão tem cuidadosamente em conta a posição do Parlamento Europeu. Para a preparação técnica das medidas de execução, a Comissão é assistida por diversos comités, compostos por representantes dos organismos de supervisão nacionais, os denominados " comités de nível 3" , a saber, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) , o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares (CAESSPCR) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM). Estes comités, instituídos por decisões da Comissão[1], têm igualmente um papel importante a desempenhar para a aplicação coerente e convergente das directivas da UE, assegurando a fixação de uma cooperação mais eficaz entre as autoridades de supervisão nacionais e a convergência das práticas prudenciais. Trata-se do processo de "nível 3" . O "nível 4" é o do controlo, pela Comissão, da transposição atempada e correcta da legislação da UE para o direito nacional.

Já decorreram mais de cinco anos desde a instituição desta abordagem de regulamentação dos serviços financeiros a quatro níveis, baseada na comitologia, no sector dos serviços financeiros e mais de dois nos sectores da banca e dos seguros. A Directiva 2005/1/CE que estabeleceu a nova estrutura organizativa para os comités competentes no domínio dos serviços financeiros estabelece que a Comissão deve proceder a um reexame do processo Lamfalussy até ao final de 2007. Chegou o momento de proceder a esse reexame. Os mercados financeiros da UE têm vindo a registar alterações importantes ao longo dos últimos anos. A sua integração acelerou-se. As instituições financeiras empreendem cada vez mais actividades fora do seu mercado nacional. Os produtos financeiros são crescentemente geridos numa base pan-europeia. A concentração do mercado tem vindo a incrementar, do mesmo modo que a inovação e a complexidade dos produtos. As fusões e as aquisições são realizadas cada vez mais numa base transfronteiras e intersectorial.

A recente turbulência registada nos mercados revelou até que ponto se tem vindo a desenvolver a sua interdependência, o que torna ainda mais premente assegurar a evolução do quadro prudencial da UE, de molde a adaptá-lo a esta nova realidade dos mercados.

Não obstante os progressos realizados, verifica-se um consenso crescente quanto ao facto de ser necessário introduzir no futuro certas melhorias práticas, baseadas em elementos concretos, no funcionamento do quadro prudencial actual. Em Outubro de 2007, o Conselho ECOFIN decidiu adoptar novas medidas para desenvolver os mecanismos destinados a assegurar a estabilidade financeira a nível transfronteiras na UE. O reforço do quadro Lamfalussy constitui um complemento necessário a estas medidas. Em Outubro, o Grupo Interinstitucional de Acompanhamento (GIA) publicou o seu relatório final em que examinava o funcionamento dos comités de nível 3. O Comité dos Serviços Financeiros deverá igualmente elaborar um relatório sobre as questões a longo prazo e a convergência no domínio da supervisão. Todos estes relatórios desencadearão um debate a nível político, tendo em vista a formulação de recomendações concretas em 2008.

O presente reexame apresenta certas melhorias práticas, necessárias e exequíveis, que podem ser introduzidas no processo Lamfalussy. Estas fomentarão uma cooperação mais estreita entre as autoridades de supervisão nacionais, para além de assegurarem uma maior coerência e convergência na aplicação das medidas e no seu controlo a nível nacional. A Comissão considera que, na fase actual, quaisquer alterações institucionais mais ambiciosas tais como a concessão de competências regulamentares independentes a nível 3 não são viáveis, atendendo nomeadamente à falta de um consenso entre os Estados-Membros e os terceiros interessados. Tal deve-se principalmente à complexidade das questões em causa no sector financeiro (em que vigoram regimes de supervisão distintos para a banca, os seguros e os valores mobiliários e modelos de organização diferentes em matéria de supervisão consoante os Estados-Membros). Neste contexto, as alterações propostas na presente comunicação representam aquelas que a Comissão entende serem essenciais para reforçar em maior grau o actual quadro de supervisão da UE.

2. APRECIAÇÃO GERAL

De modo geral, a experiência com o processo Lamfalussy tem sido positiva até à data, opinião essa que é partilhada pelos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu[2], pelos operadores no mercado e pelas autoridades de regulamentação. Ceteris paribus , o processo Lamfalussy contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento de um sistema de regulamentação europeu mais flexível e lançou os alicerces para uma maior convergência e cooperação no domínio da supervisão. O processo de tomada de decisões tornou-se globalmente mais eficiente e abrangente, pautando-se ainda por uma maior celeridade. O prazo necessário para a adopção das primeiras quatro directivas Lamfalussy cifrou-se, em média, em 20 meses, o que foi nitidamente inferior ao prazo de negociação das directivas anteriores (por exemplo, 4 anos para a directiva relativa aos serviços de investimento, de 1989 a 1993).

O processo Lamfalussy desenvolveu-se a um ritmo diferente consoante os sectores em causa. No sector dos valores mobiliários , adoptaram-se quatro directivas de nível 1 e doze medidas de execução de nível 2, todas por unanimidade, com apoio firme do Parlamento Europeu. Tal não teria sido possível sem os conselhos técnicos do CARMEVM. No sector bancário , a Directiva relativa aos fundos próprios (2006/48/CE) autoriza a alteração, através das decisões de comitologia, dos aspectos técnicos que sejam objecto de um consenso regulamentar a nível do G10. Doze orientações de nível 3 foram adoptadas pelo CAESB a fim de assegurar uma aplicação convergente da Directiva relativa aos fundos próprios. No sector dos seguros , os trabalhos do CAESSPCR consistiram essencialmente em formular conselhos técnicos à Comissão sobre a proposta Solvência II (COM(2007) 361) e as suas medidas de execução. O CAESSPCR auxiliou igualmente a Comissão a estudar os efeitos do projecto Solvência II, tendo procedido para o efeito a uma série de estudos de impacto quantitativos.

A implementação do processo Lamfalussy coincidiu com uma melhoria significativa da competitividade global dos serviços e dos mercados financeiros europeus. A qualidade do método regulamentar da UE desempenhou um papel importante na criação de um quadro dinâmico, que permitiu aos mercados de capitais da UE assegurar o seu desenvolvimento e a inovação. Além disso, a regulamentação segundo a abordagem da UE assente em princípios de base tem vindo a influenciar a convergência internacional em matéria de contabilidade, serviços de investimento, OICVM, banca (directiva relativa aos fundos próprios), bem como noutros domínios, o que propicia uma oportunidade para que a UE desempenhe um papel primordial na definição de normas à escala mundial.

Um outro objectivo fundamental do quadro regulamentar consiste em assegurar a melhor supervisão ao mais baixo custo possível para as empresas financeiras, em termos regulamentares. Actualmente, não há qualquer estimativa global fiável dos custos e outros encargos inerentes à regulamentação transfronteiras e intersectorial para o sector. A Comissão lançou assim um estudo que examinará de forma mais aprofundada os custos que advêm para as empresas do cumprimento de um número limitado de directivas da UE. Os resultados deste estudo deverão estar disponíveis no início de 2009. Com base nos resultados deste estudo, a Comissão avaliará, em colaboração com os comités de nível 3, se é necessário introduzir outras melhorias e, em caso afirmativo, em que domínios.

3. MELHORIAS NO PROCESSO LEGISLATIVO E NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

3.1. Avaliação da situação actual

Registaram-se progressos no que se refere ao facto de as directivas de nível 1 deverem centrar-se em regras e princípios gerais, não obstante algumas críticas tecidas quanto ao facto de os actos de nível 1 conterem ainda demasiados aspectos pormenorizados. As medidas de nível 2 foram cuidadosamente calibradas pela Comissão, com base nos pareceres técnicos formulados pelos comités de nível 3 e nas consultas com as partes interessadas, no intuito de evitar uma regulamentação excessiva. Além disso, as preocupações do Parlamento Europeu quanto à manutenção de um equilíbrio institucional apropriado a nível 2 foram dirimidas através de um acordo celebrado em Julho de 2006 sobre um novo processo regulamentar sujeito a controlo. Uma vez acordado o âmbito técnico, o Parlamento Europeu terá competência para examinar as medidas (de comitologia ) «quase legislativas» e mesmo bloquear a sua adopção. As três instituições da UE acordaram igualmente que os poderes de execução devem ser conferidos à Comissão sem qualquer limite no tempo, o que significa que "as cláusulas de caducidade" constantes das directivas no domínio dos serviços financeiros devem ser suprimidas[3]. Assume actualmente uma importância fundamental assegurar a observância deste compromisso até ao final de 2007, a fim de pôr termo à insegurança institucional.

3.2. Encadeamento das medidas de nível 1 e 2

O encadeamento das negociações e da adopção da legislação quadro através do procedimento de co-decisão (nível 1) com a aplicação das medidas de execução (nível 2) resultou nalguns estrangulamentos e na definição de calendários irrealistas.

Na prática, uma proporção significativa do prazo de transposição fixado na legislação de nível 1 é consagrada à elaboração das medidas de execução, sem as quais os Estados-Membros não podem proceder eficazmente à respectiva transposição. É, todavia, difícil estimar a duração do processo de negociação no nível 2 aquando da adopção da legislação quadro. Revelou-se assim difícil estabelecer prazos razoáveis, tanto para a transposição pelos Estados-Membros como para a sua aplicação pelo sector. Tal conduziu à prorrogação dos prazos de transposição e aplicação da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID).

A Comissão considera essencial assegurar um melhor alinhamento dos calendários de adopção e transposição das medidas legislativas e de execução. Uma solução para o efeito poderia consistir em subordinar o prazo de transposição de todas as medidas legislativas no seu conjunto à adopção das últimas medidas de execução identificadas na legislação de nível 1.

De igual forma, os trabalhos sobre as medidas de níveis 1 e 2 deverão ser realizados, na medida do possível, em paralelo, no intuito de facilitar a coerência e a interpretação do ponto de vista jurídico. A análise das medidas de nível 2 medidas numa fase precoce do processo facilitará as negociações sobre o acto de base e assegurará clareza aos co-legisladores no que respeita ao conteúdo essencial das futuras medidas de execução.

3.3. Legislar melhor

O processo Lamfalussy foi um processo pioneiro em termos de introdução e aplicação rigorosa de princípios regulamentares sólidos: trata-se de uma abordagem de baixo para cima, baseada em consultas abertas, na análise de impacto e na participação precoce e sistemática dos profissionais do mercado e das associações de consumidores, para além das autoridades de regulamentação nacionais. A abertura e a transparência deste processo permitiram minimizar a arbitragem regulamentar, melhorar a qualidade e reforçar a transparência e a previsibilidade do processo de definição das políticas da UE. A fim de não comprometer estas realizações, é extremamente importante que os Estados-Membros se abstenham, na medida do possível, de acrescentar regras nacionais às acordadas a nível europeu (o denominado processo de "sobre-regulamentação" ou gold plating ). A redução drástica destas práticas e o recurso mais frequente aos regulamentos (tal como sugerido pelo relatório Lamfalussy) melhorará os resultados para o mercado, em termos regulamentares. A Comissão proporá regulamentos, sempre que adequado e na medida do possível, para a aplicação de medidas. No que respeita à sobre-regulamentação, a Comissão prosseguirá uma política vigorosa, conforme lançada pelo artigo 4.° da directiva de execução da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2006/73/CE). Os Estados-Membros deverão justificar de forma rigorosa à Comissão quaisquer aditamentos ou complementos introduzidos na regulamentação, sempre que esta faculdade lhes for concedida.

Consulta

O recurso a uma consulta sistemática e transparente foi acolhida de forma favorável pelas partes interessadas. No entanto, em certos casos, nomeadamente no domínio dos valores mobiliários, os operadores no mercado sustentaram que os prazos de consulta eram demasiado curtos. A Comissão examinará a forma de assegurar o equilíbrio adequado entre o prazo fixado para o processo de consulta e a complexidade técnica da questão.

Um processo transparente em matéria de definição das políticas requer igualmente a plena transparência no que se refere aos resultados das consultas. Salvo nos casos em que seja exigida confidencialidade, a publicação sistemática das respostas deve tornar-se prática corrente. A Comissão publicará resumos das audições organizadas no âmbito das consultas através da Internet e convidará os comités de nível 3 a adoptarem práticas idênticas. A Comissão acolhe favoravelmente quaisquer observações tecidas sobre os seus anteprojectos, independentemente da respectiva fonte, mas sempre que forem propostas soluções alternativas, estas devem fundamentar-se em dados económicos suficientes e comprovados, o que não é o caso actualmente.

Avaliação do impacto

A avaliação do impacto é essencial, tanto para avaliar a necessidade de uma regulamentação como para garantir a sua qualidade. Toda a legislação de nível 1 é actualmente objecto de uma avaliação de impacto por parte da Comissão. Todavia, a noção de legislar melhor é um conceito integrado – impõe-se que todas as partes colaborem para que o resultado global seja o melhor possível. A Comissão congratula-se com o facto de o Parlamento Europeu ter reiterado o seu empenhamento " em legislar melhor e na realização de avaliações de impacto sempre que haja alterações substanciais às propostas legislativas "[4]. A Comissão irá convidar igualmente o Conselho, sempre que apresentar alterações substanciais, bem como os comités de nível 3, quando emitirem pareceres à Comissão, a apresentarem avaliações de impacto pormenorizadas em anexo às suas propostas.

A Comissão entende que, dado que as medidas de execução podem ter repercussões significativas sobre as várias partes interessadas, deve ser seriamente encarada a possibilidade de se proceder a uma avaliação de impacto no que se refere a qualquer medida importante proposta a nível 2. Por conseguinte, a Comissão envidará esforços no sentido de alargar progressivamente a sua prática actual em matéria de avaliações de impacto às medidas de execução adoptadas no quadro dos referidos comités.

3.4. Controlo da aplicação a nível 4 – reforçar a transparência em matéria de transposição

A introdução do processo Lamfalussy não se traduziu numa melhoria sensível do comportamento dos Estados-Membros no que se refere à transposição atempada da legislação de níveis 1 e 2. A Comissão continua preocupada com os atrasos registados na transposição das directivas europeias, atrasos esses que têm repercussões negativas, tanto para os Estados-Membros como para os mercados. Um pequeno grupo de Estados-Membros pauta-se sistematicamente pela sua morosidade neste contexto.

Foram instituídos diversos dispositivos em matéria de informação para reforçar a transparência. Por exemplo, o artigo 144.° da Directiva relativa aos fundos próprios exige que as autoridades de supervisão divulguem informações sobre a sua transposição para o direito nacional e sobre o exercício de uma série de opções e faculdades a nível nacional previstas na referida directiva. A fim de facilitar a sua aplicação coerente, o CAESB criou, na Internet, um quadro de informação para efeitos prudenciais[5]. Contudo, uma vez que esta directiva só será plenamente aplicável em 1 de Janeiro de 2008, a sua transposição encontra-se ainda numa fase precoce.

A Comissão tem vindo a publicar, numa base quinzenal, painéis de avaliação que indicam a taxa de transposição das directivas do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF)[6] e das directivas Lamfalussy de níveis 1 e 2 no seu sítio web. De igual modo, a Comissão publica informações sobre o estado de avanço dos trabalhos no que se refere à transposição da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, com base em questionários que envia aos Estados-Membros.

Ao longo dos períodos de transposição, a Comissão colaborou de forma intensiva com as administrações nacionais, nomeadamente no âmbito de sessões de trabalho em matéria de transposição, reuniões bilaterais e multilaterais, para além de fornecer orientações através de outros meios, tais como orientações interpretativas não vinculativas e módulos de «perguntas e respostas» na Internet. Será dada continuidade a este tipo de práticas. Além disso, a Comissão lançará imediatamente um processo de infracção por força do artigo 226.° do Tratado CE em relação a qualquer Estado-Membro que registe atrasos em matéria de transposição. A Comissão espera igualmente que os Estados-Membros lhe apresentem quadros de transposição a fim de facilitar o controlo. Por outro lado, cada nova proposta de directiva passará a prever sistematicamente a obrigação de ser apresentado um quadro de correspondência.

4. COOPERAÇÃO E CONVERGÊNCIA NO DOMÍNIO DA SUPERVISÃO

4.1. Avaliação da situação actual

Um objectivo fundamental do processo Lamfalussy é o de promover a convergência e a cooperação no domínio da supervisão. Trata-se de um dos elementos mais inovadores da arquitectura decorrente do processo Lamfalussy.

A convergência das práticas em matéria de supervisão nos Estados-Membros deverá traduzir-se em soluções coerentes em termos de regulamentação e controlo, bem como numa aplicação coerente em termos práticos. Para a prossecução deste objectivo, poderá ser necessário que as autoridades de supervisão de nível 3 na UE acordem e apliquem orientações e recomendações comuns, de teor não vinculativo.

Há diversos instrumentos que permitem reforçar a convergência e a cooperação no domínio da supervisão. Por exemplo, a mediação, a delegação de funções, requisitos de informação simplificados e mecanismos de partilha de informações e de dados. Os programas de formação e os intercâmbios de pessoal entre as autoridades de supervisão podem igualmente desempenhar um papel importante no desenvolvimento de uma cultura comum no domínio da supervisão.

Não obstante os esforços envidados pelos comités de nível 3 no sentido de criar os instrumentos necessários para atingir este objectivo, os resultados nem sempre corresponderam às expectativas. Verificaram-se alguns bloqueios desnecessários no que se refere a certas questões importantes no domínio da supervisão.

O CARMEVM defrontou dificuldades na definição de um formato comum de declaração das transacções no âmbito da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros e verificaram-se alguns atrasos no que respeita à instituição do mecanismo de intercâmbio das informações relativas às transacções. No sector bancário, o pedido de um formato comum em matéria de informações, formulado pelos Ministros das Finanças, conduziu a resultados complexos, em vez do quadro racional, simplificado e homogéneo exigido pelo mercado. O CAESB deparou-se com dificuldades em matéria de convergência no tratamento prudencial de instrumentos híbridos e preferiria que a Comissão passasse directamente para a adopção de nova legislação. De igual forma, a introdução de procedimentos de mediação não foi proveitosa até à data, dada a ausência de qualquer recurso aos mesmos .

Por vezes, os comités de nível 3 não parecem reunir todas as condições necessárias para assegurar os resultados esperados. Impõe-se um empenhamento político mais forte. Por outro lado, dado que a responsabilidade das autoridades de supervisão assume uma natureza primordialmente nacional, podem não dispor das competências necessárias, nem dos incentivos para assegurar a convergência a nível europeu.

A Comissão identificou algumas áreas que requerem uma intervenção política com vista a reforçar a convergência no domínio da supervisão. A Comissão espera que estas alterações sejam introduzidas, na maior medida do possível, ao longo de 2008.

4.2. Reforço do nível 3

4.2.1. Reforçar a responsabilidade política dos comités de nível

Os comités de nível 3 são responsáveis perante a Comissão na medida especificada nas decisões que prevêem a sua instituição. Os seus membros são responsáveis perante os seus próprios governos e/ou parlamentos a nível nacional. Muitas das autoridades de supervisão nacionais não dispõem da capacidade necessária para desempenhar as suas funções de nível 3. Se as obrigações que lhes incumbem por força da sua legislação nacional entrarem em conflito com as medidas não vinculativas decorrentes do nível 3, as autoridades de supervisão darão primazia às obrigações nacionais.

Devido à importância dos comités de nível 3 para a convergência no domínio da supervisão a nível da EU, as instituições europeias deveriam indicar quais são as suas expectativas políticas no que respeita aos principais resultados a serem alcançados por estes comités ao longo de um período normalizado (por exemplo, 2 anos), sem comprometer, contudo, a independência da supervisão. Deveriam igualmente dispor da possibilidade de avaliar regularmente o desempenho dos comités de nível 3.

Tal poderá ser assegurado através de um procedimento composto por duas etapas.

Em primeiro lugar , com base num texto da Comissão - e após consulta prévia dos comités de nível 3 - o Parlamento Europeu e o Conselho ECOFIN poderiam adoptar, em conjunto, uma breve declaração política que indicasse os principais resultados a serem obtidos pelos comités de nível 3 Comités num futuro próximo.

Em segundo lugar , tanto ao longo do período em causa como no termo do mesmo, os comités de nível 3 apresentariam relatórios à Comissão, ao Parlamento Europeu e Conselho sobre os resultados alcançados ou, se for caso disso, as razões que os impediram de atingir os objectivos fixados. Neste último caso, deveriam apresentar explicações pormenorizadas, identificando nomeadamente as eventuais autoridades de supervisão recalcitrantes. Se não for possível assegurar quaisquer progressos ao nível 3 no que se refere a uma dada iniciativa prevista no mandato, subsistem três possibilidades em termos práticos: i) o status quo , sem qualquer nova evolução; ii) transformar a medida numa medida de comitologia da Comissão, na condição de tal ser abrangido pelo âmbito de competências que lhe foram atribuídas; iii) caso não estejam reunidas as condições para adoptar a solução prevista na alínea ii), e se a questão for suficientemente importante, prever uma alteração de nível 1.

Esta abordagem global reforçaria as pressões políticas que recaem sobre os comités de nível 3 no sentido de atingirem os resultados esperados e incrementaria o poder dos presidentes destes comités. Tal melhoraria significativamente a eficiência do processo Lamfalussy e reforçaria a pressão inter pares sobre os membros do comités. O Estado-Membro cuja autoridade de regulamentação ou supervisão se encontrasse em minoria poderia ser convidado a apresentar explicações suplementares.

A nível nacional, esta abordagem deve ser complementada pela inclusão, nos diplomas de constituição das autoridades de supervisão nacionais, da obrigação de cooperar com as outras autoridades de supervisão a fim de reforçar a convergência neste domínio a nível europeu. A Comissão subscreve a recomendação do GIA segundo a qual deve ser acrescentada às competências das autoridades de supervisão competentes uma clara função no sentido de fomentar o processo de convergência a nível europeu. O Conselho ECOFIN já subscreveu este princípio em Outubro, tendo convidado os Estados-Membros a decidir sobre a inclusão de uma dimensão comunitária nos mandatos nacionais das autoridades de supervisão e a tomar em consideração as preocupações em matéria de estabilidade financeira em todos os Estados-Membros até ao final de 2007.

4.2.2. Reforçar o estatuto jurídico dos comités de nível 3

As decisões da Comissão que instituem os comités de nível 3 não reflectem num grau suficiente a importância que assumem num mercado financeiro europeu cada vez mais integrado. Os mandatos conferidos a cada comité divergem ligeiramente de uma decisão para outra, o que reflecte as preocupações e os acordos políticos que evoluíram com o tempo. Logicamente, os três deveriam ser coerentes.

De modo geral, prevê-se que os comités devem exercer três tipos de funções. Contudo, a função consultiva é a única que se encontra perfeitamente consagrada nas três decisões. Em contrapartida, somente no caso do CAESB e do CAESSPCR é que são referidos o seu contributo a favor da aplicação coerente e o seu papel no domínio da convergência das práticas de supervisão. O requisito no sentido de os comités de nível 3 deverem reforçar a cooperação em matéria de supervisão é apenas mencionado no caso do CAESB.

Esta situação apresenta inconvenientes. Por exemplo, dada a ausência de qualquer referência à convergência e à cooperação no domínio da supervisão na decisão que institui o CARMEVM, o papel deste comité neste quadro não pode ser evocado nas directivas de nível 1.

A Comissão examinará quais as alterações que caberia introduzir no actual enquadramento jurídico. As opções incluem (i) alterar as decisões da Comissão que instituem os três comités de nível 3, com vista a harmonizar as suas funções por razões que se prendem com a convergência e a coerência a nível intersectorial; e (ii) alterar as directivas de nível 1 a fim de reforçar significativamente os requisitos em matéria de cooperação e alargar as competências prudenciais dos três comités de nível 3. Um primeiro passo nesta direcção foi dado com a proposta de directiva Solvência II, que nas suas disposições operacionais faz expressamente alusão ao CAESSPCR e lhe confere funções de mediação e um poder de decisão específico[7]. A Comissão examinará a forma como esta abordagem poderia vir a ser igualmente aplicada ao CAESB e ao CARMEVM.

4.3. Estabelecer uma confiança mútua para garantir uma melhor aplicação - obstáculos práticos a níveis europeu e nacional

4.3.1. Processo de tomada de decisão nos comités de nível 3

Regra geral, os regulamentos internos adoptados pelos comités de nível 3 Comités prevêem que as decisões devem ser tomadas por consenso. Tal é válido no que respeita à adopção de normas/orientações, bem como a decisões relativas à realização de projectos operacionais. A única excepção à tomada de decisões por consenso prende-se com a emissão de pareceres técnicos à Comissão, em que as decisões podem ser adoptadas por voto de maioria qualificada. Até à data, os comités de nível 3 têm geralmente actuado numa base consensual e nunca recorreram à possibilidade de votação por maioria qualificada.

As decisões obtidas por consenso beneficiam de um peso considerável. Estas decisões podem, contudo, resultar em soluções do tipo do «menor denominador comum» ou, pior ainda, na ausência de qualquer tipo de solução. Quando os comités não puderam obter uma solução por consenso, acabaram por solicitar à Comissão que encontrasse uma resposta para questões por vezes extremamente técnicas como, por exemplo, certas questões relacionadas com a aplicação das melhores regras de execução da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, as modalidades de supervisão das sucursais ou a apresentação de informações sobre as transacções.

É essencial reforçar em maior grau a eficiência e a eficácia dos processos de tomada de decisão dos comités de nível 3. Estes comités poderiam introduzir, nos seus regulamentos internos, o voto por maioria qualificada no que se refere a todos os pareceres destinados à Comissão Europeia, bem como no que respeita a qualquer medida que vise a promoção da convergência das práticas europeias no domínio da supervisão. O Conselho e o Parlamento Europeu deveriam acordar uma declaração comum em que fosse solicitado que os comités de nível 3 alterassem neste sentido os seus próprios processos de tomada de decisões. Alternativamente, caso tal não fosse possível, as decisões da Comissão que instituem os comités de nível 3 poderiam ser alteradas de forma consequente.

A Comissão considera que seria igualmente útil que os comités de nível 3 chegassem a um "acordo" entre os seus membros nos termos do qual os membros em minoria se comprometeriam a respeitar a vontade da maioria. Este compromisso poderia incluir uma cláusula de salvaguarda que autorizasse os membros dos comités de nível 3 a não aplicar determinadas orientações/normas não vinculativas em certas circunstâncias claramente definidas como, por exemplo, se a medida proposta transcendesse o âmbito de aplicação das competências jurídicas nacionais. Nesses casos, o membro do comité poderia ser obrigado a comunicar as razões jurídicas que justificam o não cumprimento da recomendação ou orientação em causa, e os relatórios de nível 3 dirigidos às instituições europeias, a divulgar ao público, deveriam apresentar uma explicação clara sobre esta questão.

Se um membro do comité não observar a medida acordada pelo comité de nível 3 e também não respeitar as condições para a dispensa da aplicação desta decisão (recusando-se mesmo a assegurar o seu cumprimento ou a fornecer explicações), a Comissão convidaria o comité de nível 3 a prever, no seu regulamento interno, algum tipo de sanção disciplinar.

4.3.2. Aplicação a nível nacional

Independentemente da forma que assumam, as decisões adoptadas a nível 3 são não vinculativas. O Comité de Sábios considerou que, embora não sejam vinculativas, é evidente que tais decisões " terão um peso considerável ". No entanto, tal nem sempre foi o caso até à data. A experiência demonstrou, ao invés, que as medidas acordadas a nível 3 não têm sido aplicadas de forma suficientemente coerente no âmbito das práticas prudenciais correntes das autoridades de supervisão nacionais[8]. Tal é reforçado, por vezes, pelo facto de algumas autoridades de regulamentação emitirem orientações a nível nacional que diferem das orientações acordadas nos comités de nível 3. A emissão excessiva de orientações é fonte de confusão para os operadores do mercado, afecta a integração de mercados e compromete a aplicação eficiente do direito comunitário. Por conseguinte, a Comissão é da opinião de que, em relação às áreas em que tenham sido emitidas orientações de nível 3, as autoridades de regulamentação nacionais devem abster-se de adoptar quaisquer medidas adicionais.

Muito embora seja politicamente impossível conferir certos poderes regulamentares próprios aos comités de nível 3, a questão de teor prático consiste em determinar a forma de assegurar o cumprimento das medidas de nível 3 pelas autoridades de regulamentação e de supervisão dos Estados-Membros com base em instrumentos não vinculativos. Os Estados-Membros deveriam solicitar às suas autoridades de supervisão/regulamentação que subscrevessem o princípio da plena aplicação das normas comuns de nível 3, sendo tal princípio consagrado numa declaração ECOFIN.

4.3.2.1. Competências das autoridades de supervisão nacionais e sanções

A legislação relativa a certos serviços financeiros contém uma lista das competências mínimas de que as autoridades de supervisão devem dispor. Trata-se, designadamente, do caso no sector dos valores mobiliários. A directiva bancária contém uma lista das competências específicas alargadas, atribuídas às autoridades de supervisão. As autoridades de regulamentação nacionais, nomeadamente no sector dos valores mobiliários, não têm necessidade de dispor das mesmas competências de supervisão para aplicar as directivas da UE e as normas/orientações de nível 3, mas devem dispor, num grau suficiente, das competências e dos instrumentos mínimos e necessários (incluindo sanções) para cumprirem as suas obrigações. Trata-se de um requisito essencial para o bom funcionamento das relações entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento.

A Comissão e os três comités de nível 3 estão a analisar em que medida a convergência é suficiente em matéria de regras, competências e práticas entre os Estados-Membros. Os primeiros resultados apontam para a existência de divergências significativas tanto no que respeita às competências jurídicas nacionais como à forma como são aplicadas na prática. O âmbito dos poderes em matéria de repressão e de sanções é, nomeadamente, muito divergente. Por exemplo, o valioso inventário das competências das autoridades de supervisão, realizado por força das directivas relativas aos prospectos e aos abusos de mercado, efectuado em Junho de 2007 pelo painel de avaliação do CARMEVM, revela a existência de grandes diferenças entre os Estados-Membros neste domínio.

No intuito de sanar este problema, a Comissão lançará um estudo intersectorial de grande envergadura sobre as competências de supervisão e os regimes de sanções nos sectores dos valores mobiliários, da banca e dos seguros, a fim de identificar as áreas em que o desequilíbrio das competências é susceptível de comprometer a cooperação entre as autoridades de regulamentação. Além disso, a Comissão examinará a necessidade de reforçar as disposições relativas às competências mínimas em matéria de supervisão previstas na legislação de nível 1. No que respeita às sanções, impõe-se uma convergência muito maior, tal como um debate político sobre a questão de saber se os regimes de sanções são, em geral, pouco estritos na Europa.

4.3.2.2. Independência operacional das autoridades de supervisão nacionais

Um sistema de supervisão eficaz a nível europeu pressupõe a definição de responsabilidades e objectivos claros para as autoridades de supervisão, para além da imposição de requisitos no sentido de estas desempenharem as suas funções de forma transparente, independente e responsável.

A independência operacional comporta quatro dimensões principais: institucional, regulamentar, prudencial e orçamental. Em primeiro lugar, as autoridades de supervisão, no exercício das suas competências e funções, devem ser independentes tanto em relação às autoridades políticas como no que respeita a pressões comerciais . Em segundo, as autoridades de supervisão devem dispor de autonomia suficiente para definirem regras prudenciais técnicas . Em terceiro, as autoridades de supervisão devem estar em condições de avaliar e exercer as suas competências de forma independente e não discriminatória, no que diz respeito à concessão de licenças, realização de inspecções, imposição de sanções e acções em matéria de execução . Por último, as autoridades de supervisão devem dispor de flexibilidade suficiente para determinar as suas necessidades orçamentais.

Apesar de a independência e a responsabilidade em matéria de supervisão assumirem uma importância cada vez maior, tal é comprometido por alguns indícios pontuais de que as autoridades políticas, nalgumas regiões da UE, continuam a não conferir uma plena independência operacional às autoridades de supervisão.

Esta situação pode ser uma fonte de preocupações. A Comissão assegurará uma maior sensibilização dos Estados-Membros em relação à situação que prevalece na UE e instá-los-á a adoptar estes princípios básicos, a fim de assegurar a independência operacional das suas autoridades de supervisão nacionais. A Comissão acompanhará os progressos em direcção à independência operacional e não hesitará em propor medidas adequadas, caso não se verifiquem progressos significativos a curto prazo.

4.3.2.3. Cooperação entre as autoridades de regulamentação dos países de origem e de acolhimento

A delegação de funções e de responsabilidades é um instrumento importante para assegurar o melhor funcionamento possível da supervisão a nível transfronteiras e da cooperação entre as autoridades de supervisão da UE. Como salientado pelo CEF, a delegação pode representar um incentivo para que os países de acolhimento assinem um acordo de cooperação, a ser aplicado em caso de crise financeira potencial.

A delegação transfronteiras exige o estabelecimento de disposições jurídicas para ser viável. A Comissão está a ponderar a possibilidade de introduzir disposições jurídicas expressas que permitam às autoridades de supervisão proceder à delegação de funções a favor da autoridade de supervisão de um outro Estado-Membro, como previsto na Directiva relativa aos fundos próprios (artigo 131.º) e no artigo 13.° da Directiva relativa aos prospectos (2003/71/CE).

Impõe-se um reforço da cooperação entre as autoridades de regulamentação dos países de origem e de acolhimento, no âmbito da supervisão dos grupos que desenvolvem actividades numa base transfronteiras. Têm vindo a ser desenvolvidos trabalhos deste teor no domínio da supervisão bancária desde 1992 e, no que respeita às sucursais, no quadro da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Para complementar a legislação existente, os comités de nível 3 deveriam desempenhar um papel fundamental a nível da promoção da confiança mútua e da criação da igualdade das condições de concorrência. Isto poderia ser assegurado, por exemplo, através da elaboração de memorandos de acordo multilaterais entre as autoridades de supervisão e/ou da definição de modelos comuns para tais memorandos, centrados na aplicação prática de certas disposições dos textos de níveis 1 e 2. No domínio bancário, a Comissão está a examinar a possibilidade de adaptar a relação de equilíbrio entre o país de origem e o país de acolhimento no quadro da Directiva relativa aos fundos próprios. O Conselho ECOFIN de Outubro de 2007 convidou a Comissão a examinar eventuais aperfeiçoamentos destinados a clarificar a natureza e o âmbito das obrigações jurídicas que recaem sobre as autoridades de supervisão no quadro do intercâmbio de informações e da cooperação e, neste contexto, a reforçar os direitos em matéria de informação e participação dos países de acolhimento, clarificar o papel das autoridades de supervisão numa base consolidada e facilitar a intervenção atempada das autoridades competentes em situações de crise. A Comissão analisará se são necessárias alterações legislativas e informará o CEF das suas conclusões até ao final de 2007. Trata-se igualmente de reforçar o requisito jurídico quanto à cooperação e à partilha de informações no domínio da supervisão.

Reforçar as funções e as competências da autoridade de supervisão "principal" no que respeita às instituições financeiras que desenvolvem actividades numa base transfronteiras[9] pode igualmente traduzir-se em ganhos de eficiências importantes para o sistema de supervisão actual. Foram tomadas algumas medidas iniciais em relação aos bancos transfronteiras no âmbito da Directiva relativa aos fundos próprios. A Comissão deve velar para que as funções e as competências das autoridades de supervisão "principais" acompanhem a evolução do mercado, devendo as mesmas ser actualizadas e reforçadas, sempre que necessário. A Comissão tenciona assim apresentar propostas legislativas no sentido de reforçar as competências da autoridade de supervisão "principal" no que respeita aos grupos bancários transfronteiras em Outubro de 2008. As referidas adaptações alargarão as competências actuais de molde a incluir as decisões de «pilar 2» e os requisitos de informação aplicáveis aos grupos bancários e às empresas de investimento transfronteiras. O reforço do papel de uma autoridade de supervisão "principal" de um grupo financeiro transfronteiras encontra-se estreitamente ligado ao funcionamento adequado de um "colégio" que reúna todas as autoridades de supervisão competentes desse grupo no país de acolhimento.

4.4. Colégios de autoridades de supervisão

A supervisão transfronteiras de grupos e a convergência no sistema de supervisão da UE seriam significativamente reforçadas pela existência de colégios de autoridades de supervisão, destinados a facilitar a cooperação entre estas autoridades responsáveis pelo controlo de empresas transfronteiras específicas. A experiência é já positiva no domínio bancário e perfilam-se os primeiros contornos deste princípio no sector dos seguros. Os colégios propiciam uma base sólida para solucionar os problemas actuais entre as competências partilhadas entre os países de origem e de acolhimento. Através da elaboração de políticas comuns de avaliação dos riscos e, simultaneamente, da partilha dos dados relevantes no que se refere ao grupo financeiro em causa, os colégios poderiam servir de fórum em condições de reagir aos primeiros sinais de pressão sobre uma instituição específica, contribuindo assim para uma melhor gestão das crises, conforme proposto pelo CEF. Os colégios de autoridades de supervisão podem igualmente incentivar um recurso mais frequente à delegação das funções e responsabilidades.

O bom funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão requer a adopção de bases jurídicas nas directivas de UE e uma série de ajustamentos à abordagem actual. Impõem-se processos internos de decisão claros para os casos em que não é possível chegar a acordo. Cabe igualmente impor a obrigação, aplicável a todos os participantes, de cumprirem as decisões do colégio. Os comités de nível 3 devem elaborar um conjunto de normas comuns sobre o funcionamento dos colégios e as responsabilidades da autoridade de supervisão "principal" e das autoridades de supervisão associadas do "país de acolhimento".

4.5. Cooperação intersectorial

A cooperação intersectorial entre os comités de nível 3 baseia-se num Protocolo Comum sobre a cooperação, assinado entre o CARMEVM, o CAESB e o CAESSPCR em Novembro de 2005. A cooperação está apenas prevista nas instâncias em que seja de antever um valor acrescentado resultante de uma acção comum, ou seja, quando i) há um risco elevado de arbitragem regulamentar nefasta, ii) a cooperação intersectorial pode traduzir-se em vantagens concretas para o exercício efectivo das actividades de supervisão e iii) a cooperação entre os comités de nível 3 é susceptível de conduzir a verdadeiros ganhos de eficiência. Os comités de nível 3 têm vindo a acordar programas de trabalho anuais comuns desde 2006.

Os conglomerados financeiros têm constituído uma das prioridades dos programas de trabalho anuais comuns desde 2006. Em 2006, os comités de nível 3 instituíram um grupo de trabalho provisório sobre os conglomerados financeiros (GTPCF) que está actualmente operacional e tem vindo a desenvolver trabalhos ao abrigo de uma série de mandatos. No entanto, é ainda demasiado cedo para decidir se seria oportuno estudar eventuais melhorias. Nos próximos meses, a Comissão reexaminará a aplicação da Directiva relativa aos conglomerados financeiros (2002/87/CE) e tenciona abordar a questão do estatuto do GTPCF.

Outra prioridade da Comissão prende-se com a elaboração de normas comuns em matéria de apresentação de informações. No quadro do programa de trabalho comum para 2007, os comités de nível 3 elaborarão um relatório sobre esta temática e examinarão a necessidade de medidas suplementares.

4.6. Gestão das crises

Os três comités de nível 3 devem assegurar que se encontram em condições de intervir de forma eficaz e colectiva em caso de perturbações importantes no mercado ou de crise financeira. Devem ser criados procedimentos rápidos para a transmissão de informações em caso de crise, de molde a garantir que todas as autoridades de supervisão da UE sejam mantidas ao corrente da evolução da situação.

4.7. Recursos e orçamento

Os comités de nível 3 são financiados pelos seus membros, que contribuem numa base anual para os orçamentos dos comités em conformidade com o seu regulamento interno, que define as modalidades de cálculo das contribuições, bem como o respectivo pagamento. Contudo, os comités de nível 3 defrontam pressões crescentes no sentido de financiarem projectos que resultam de obrigações jurídicas ao abrigo do quadro regulamentar da UE. A título ilustrativo, pode ser referido o financiamento do funcionamento corrente do mecanismo de intercâmbio das informações sobre as transacções que o CARMEVM se encontra a instituir, em conformidade com a Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

É igualmente necessário criar uma cultura de supervisão financeira comum em todos os domínios prudenciais. Uma solução prática consiste, no que se refere aos comités de nível 3, em desenvolver uma estrutura de formação intersectorial e pan-europeia comum. Esta plataforma permitiria ao pessoal das autoridades de supervisão nacionais aprofundar o seu conhecimento dos processos regulamentares da UE, partilhar experiências práticas a nível das suas actividades quotidianas e desenvolver práticas comuns.

À medida que promovessem uma cultura de supervisão comum na UE, os programas de formação comuns poderiam ser progressivamente alargados aos funcionários de países terceiros que se encontram em vias de criar o seu sistema regulamentar. A sua participação nos programas de formação teria como objectivo sensibilizá-los para o regime regulamentar na UE e melhorar o seu conhecimento do mesmo, contribuindo assim para promover a abordagem regulamentar da UE enquanto a melhor prática a nível internacional, com vista a desenvolver uma rede sustentável entre as autoridades de regulamentação à escala mundial.

A Comissão considera que uma certa assistência financeira pode ser útil para incentivar a convergência no domínio da supervisão a nível europeu, na condição de respeitar as disposições regulamentares e orçamentais existentes da UE. A Comissão tem vindo a examinar as eventuais modalidades de contribuição para o financiamento, quer de projectos específicos decorrentes de requisitos jurídicos ao abrigo das directivas em vigor, quer dos programas de formação intersectorial para as autoridades de supervisão da UE numa fase inicial e, posteriormente, de países terceiros. A Comissão examinará as intenções dos comités de nível 3 e, caso estas possam ser satisfeitas em função dos condicionalismos regulamentares e orçamentais existentes, avançará com uma proposta concreta em 2008.

5. CONCLUSÕES

As recentes turbulências nos mercados financeiros demonstraram claramente a sua crescente interdependência e a expansão do fenómeno da sua globalização. Apesar de os riscos terem sido muito difusos, o sector financeiro europeu foi afectado. Felizmente, não se verificaram quaisquer consequências sistémicas transfronteiras importantes até à data. Esta experiência recente faz sobressair ainda mais a necessidade de adoptar uma abordagem mundialmente convergente em matéria de regulamentação e supervisão, com regras prudenciais sólidas e uma abordagem coerente em matéria de supervisão. Os comités de nível 3 e as autoridades de supervisão nacionais têm um papel fundamental a desempenhar neste contexto. Entre as questões sobre as quais a Comissão se debruçará em 2008, juntamente com outras entidades a nível da UE e a nível internacional, e que são pertinentes para a presente comunicação, figuram a convergência da supervisão no sector financeiro e, nomeadamente, a necessidade de examinar as formas de reforçar a cooperação entre as autoridades de supervisão.

A Comissão convida, por conseguinte, o Conselho, o Parlamento Europeu e os comités de níveis 2 e 3 a aprovarem, enquanto questão prioritária, as iniciativas delineadas na presente comunicação com vista a alcançar uma maior convergência nas práticas de supervisão na UE e tenciona acompanhar numa base contínua a aplicação destas iniciativas, bem como o funcionamento global do quadro decorrente do processo Lamfalussy, no intuito de velar para que este se mantenha plenamente adaptado à evolução do mercado e possa prosseguir o objectivo pretendido.

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ANNEX II: Achievements

Securities

Level 1 "framework" legislation

- Directive of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 on markets in financial instruments amending Council Directives 85/611/EEC and 93/6/EEC and Directive 2000/12/EC of the European Parliament and of the Council and repealing Council Directive 93/22/EEC (2004/39/EC)

- Directive of the European Parliament and of the Council of 28 January 2003 on insider dealing and market manipulation (market abuse) (2003/6/EC)

- Directive of the European Parliament and of the Council of 4 November 2003 on the prospectus to be published when securities are offered to the public or admitted to trading and amending Directive 2001/34/EC (2003/71/EC)

- Directive of the European Parliament and of the Council of 15 December 2004 on the harmonisation of transparency requirements in relation to information about issuers whose securities are admitted to trading on a regulated market and amending Directive 2001/34/EC (2004/109/EC)

Level 2 "implementing" legislation

- Commission Directive of 22 December 2003 implementing Directive 2003/6/EC of the European Parliament and of the Council as regards the definition and public disclosure of inside information and the definition of market manipulation (2003/124/EC)

- Commission Directive of 22 December 2003 implementing Directive 2003/6/EC of the European Parliament and of the Council as regards the fair presentation of investment recommendations and the disclosure of conflicts of interest (2003/125/EC)

- Commission Regulation of 22 December 2003 implementing Directive 2003/6/EC of the European Parliament and of the Council as regards exemptions for buy-back programmes and stabilisation of financial instruments ((EC) No 2273/2003)

- Commission Directive of 29 April 2004 implementing Directive 2003/6/EC of the European Parliament and of the Council as regards accepted market practices, the definition of inside information in relation to derivatives on commodities, the drawing up of lists of insiders, the notification of managers’ transactions and the notification of suspicious transactions (2004/72/EC)

- Commission Regulation of 29 April 2004 implementing Directive 2003/71/EC of the European Parliament and of the Council as regards information contained in prospectuses as well as the format, incorporation by reference and publication of such prospectuses and dissemination of advertisements ((EC) No 809/2004)

- Commission Directive of 8 March 2007 laying down detailed rules for the implementation of certain provisions of Directive 2004/109/EC on the harmonisation of transparency requirements in relation to information about issuers whose securities are admitted to trading on a regulated market (2007/14/EC)

- Commission Directive of 10 August 2006 implementing Directive 2004/39/EC of the European Parliament and of the Council as regards organisational requirements and operating conditions for investment firms and defined terms for the purposes of that Directive (2006/73/EC)

- Commission Regulation of 10 August 2006 implementing Directive 2004/39/EC of the European Parliament and of the Council as regards record-keeping obligations for investment firms, transaction reporting, market transparency, admission of financial instruments to trading, and defined terms for the purposes of that Directive ((EC) No 1287/2006)

Level 3 measures

- Stabilisation and Allotment – European Supervisory Approach; CESR/02-020b (9/4/2002)

- A European Regime of Investor Protection – The Harmonisation of Conduct of Business Rules; CESR/01-014d (9/4/2002)

- A European Regime of Investor Protection – The Professional and Counterparty Regimes; CESR/02-098b) (8/7/2002)

- Standards for Alternative Trading Systems; CESR/02-086b (8/7/2002)

- Standard No. 1 on Financial Information; CESR/03-073 (1/3/2003)

- Recommendation for additional guidance regarding the implementation of International Financial Reporting Standards (IFRS); CESR/03-323e (31/12/2003)

- Standard No. 2 on Financial Information - Co-ordination of enforcement activities; CESR / 03-317c (22/04/2004)

- Standards for securities clearing and settlement systems in the European Union; CESR/04-561 (4/4/2006) (22/10/2004)

- CESR’s guidelines for supervisors regarding the transitional provisions of the amending UCITS Directives (2001/107/EC and 2001/108/EC); CESR/04-434b (3/02/2005)

- CESR’s recommendations for the consistent implementation of the European Commission’s Regulation on Prospectuses nº 809/2004; CESR/05-054b (10/02/2005)

- Market Abuse Directive - Level 3 – first set of CESR guidance and information on the common operation of the Directive; CESR/04-505b (11/05/2005)

- CESR Recommendation on Alternative Performance Measures; CESR/05-178b (03/11/2005)

- CESR’s guidelines to simplify the notification procedure of UCITS; CESR/06-120b (29/06/2006)

- CESR's Level 3 Guidelines and recommendations on Publication and Consolidation of markets data; CESR/07-043 (09/02/2007)

- CESR's Level 3 Recommendations on the List of minimum records under Article 51(3) of the MiFID Implementing Directive; CESR/06-552c (09/02/2007)

- CESR's guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS; CESR/07-044 (19/03/2007)

- Guidelines - CESR Level 3 Guidelines on MiFID Transaction reporting; CESR/07-301 (29/05/2007)

- Recommendations - Inducements under MiFID; CESR/07-228b (29/05/2007)

- Q&A on Best Execution; CESR/07-320 (29/05/2007)

- Protocol on MiFID Passport Notifications; CESR/07-317 (29/05/2007)

- Recommendations - The passport under MiFID; CESR/07-337 (29/05/2007)

- Market Abuse Directive - Level 3 – second set of CESR guidance and information on the common operation of the Directive to the market; CESR/06-562b (12/07/2007)

- Guidelines - Level 3 guidelines on the classification of hedge fund indices as financial indice; CESR/07-434 (17/07/2007)

Banking

Level 3 measures

- CEBS Guidelines on prudential filters for regulatory capital (21/12/2004)

- CEBS Guidelines on supervisory disclosure (1/11/2005)

- CEBS Guidelines on financial reporting (recast of 15/12/2006; amendments of 24 July 2007) (16/12/2005

- CEBS Guidelines on common reporting (recast of 16/10/2006) (13/1/2006)

- CEBS Guidelines on the recognition of external credit assessment institutions (20/1/2006)

- CEBS Guidelines on supervisory review process (25/1/2006)

- CEBS Guidelines on supervisory cooperation for cross-border banking and investment firm groups (25/1/2006)

- CEBS Guidelines on validation (04/04/2006)

- CEBS technical guidelines on interest rate risk in the banking book (03/10/2006)

- CEBS Guidelines on outsourcing (14/12/2006)

- CEBS Additional technical guidelines on concentration risk (14/12/2006)

- CEBS Additional Guidelines on stress testing (14/12/2006)

Insurance

Level 3 measures

- CEIOPS Guidelines for Coordination Committees in the Framework of the Insurance Groups Directive; CEIOPS-DOC-02/05 (February 2005)

- CEIOPS Recommendations regarding the Implications of the IAS/IFRS Introduction for the Prudential Supervision of Insurance Undertakings; CEIOPS-DOC-05/05 (September 2005)

- Statement on the Role of the Lead Supervisor; CEIOPS-DOC-07/06 (December 2006)

ANNEX III

MAIN ACTIONS PROPOSED IN THE COMMUNICATION

GENERAL |

Abolition of sunset clauses in financial services legislation | European Parliament, Council | End 2007 |

Publication of study on costs of compliance | Commission | 1st half 2009 |

ADOPTION OF LEGISLATION – LEVELS 1 AND 2 |

Future alignment of transposition deadlines for directives and implementing measures | Commission, European Parliament, Council | Ongoing |

Extension of impact assessment to implementing measures | Commission | Ongoing |

Impact assessments for any substantive amendments in the legislative process and the technical advice by the Level 3 Committees | Council, Level 3 Committees | Ongoing |

Limitation of any regulatory additions ("goldplating) and obligation to justify to the Commission | Member States | Ongoing |

Systematic publication of responses to consultation and summary reports of hearings organised as part of consultations on the internet | Commission, Level 3 Committees | Ongoing |

SUPERVISORY COOPERATION AND CONVERGENCE – LEVEL 3 |

Adoption of political statement indicating the main achievements expected from the Level 3 Committees | Commission, European Parliament, Council | Starting in 2008 |

Regular reporting on the achievement of these objectives | Level 3 Committees | Starting in 2008 |

Inclusion of the requirement to cooperate with other supervisors at European level in the constitutive charters of national supervisors | Member States / Commission | 1st half 2008 |

Reinforcement of the legal status of the Level 3 Committees (possible modification of Commission decisions setting up the three Level 3 Committees / changes in framework Level 1 legislation) | Commission, European Parliament , Council | 2008 |

Extension of the qualified majority voting in decision-making of the Level 3 Committees | Level 3 Committees / Commission | 1st half 2008 |

Political commitment to the full application of Level 3 common standards and guidelines | Level 3 Committees, Member States |

Cross-sectoral survey on supervisory powers and systems of sanctions and assessment of the need to reinforce the provisions on minimum supervisory powers in the framework legislation | Commission | End 2008 |

Political debate on operational independence of national supervisors | Commission / Member States | 1st half 2008 |

Introduction of explicit legal provisions in financial services directives to allow supervisors to delegate tasks to another Member State’s supervisor | European Parliament, Council, Commission | End 2008 |

Legislative proposal to strengthen the powers of the 'lead' supervisor for cross-border banking groups | Commission | October 2008 |

Development of a set for common standards for the operation of the colleges for cross border operations | Level 3 Committees | 1st half 2008 |

Report on the development of common reporting standards | Level 3 Committees | End 2007 |

Decision on possibility and modalities of contributing to the financing of Level 3 Committees | Commission | End 2008 |

[1] Decisões 2001/527/CE, 2004/5/CE e 2004/6/CE da Comissão que instituem, respectivamente, o CARMEVM, o CAESB e o CAESSPCR.

[2] Relatório do PE sobre o programa «Legislar Melhor na UE» (A6-0273/2007), pontos 18 e 19.

[3] JO C 255 de 21.10.2006, pág. 1, ponto 3.

[4] Resolução sobre a política de serviços financeiros (2007)0338

[5] A Comissão introduziu uma disposição semelhante na sua proposta Solvência II (artigo 30.°).

[6] http://ec.europa.eu/internal_market/finances/actionplan/index_en.htm#transposition

[7] O CAESSPCR é incumbido de mediar entre as autoridades de supervisão em caso de desacordo quanto à validação de um modelo de risco interno de uma empresa seguradora; pode adoptar decisões vinculativas com vista a identificar qual a autoridade que deve assumir as funções e as responsabilidades de "autoridade de supervisão do grupo" de um grupo segurador transfronteiras.

[8] O sector considerou que o grau de convergência alcançado pelo CAESB no domínio da supervisão era bastante insatisfatório (Avaliação em linha dos resultados do CAESB).

[9] Denominada "autoridade de supervisão numa base consolidada" na Directiva relativa aos fundos próprios, "autoridade de supervisão coordenadora" na Directiva relativa aos conglomerados financeiros e "autoridade de supervisão do grupo"' na proposta Solvência II.