52006PC0866

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola /* COM/2006/0866 final - COD 2006/0290 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.12.2006

COM(2006) 866 final

2006/0290 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. OBJECTIVO

A simplificação do comércio, que constitui um elemento fundamental da política comercial de uma União Europeia alargada para a conquista de novos mercados, tem por corolário a emergência de uma delinquência económica e financeira internacional lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, bem como das medidas de proibição, restrição e controlo impostas no âmbito de certas políticas comunitárias.

Entre as fraudes e outras actividades ilegais prejudiciais aos interesses financeiros comunitários, as operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola tornaram-se uma actividade privilegiada das organizações fraudulentas tendo em conta os montantes em causa. Os direitos aduaneiros à importação, os direitos agrícolas, bem como o IVA na importação, cuja cobrança é efectuada pelos Estados-Membros aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, geram cerca de um quarto das receitas do orçamento comunitário. Neste contexto, é grande a tentação destas organizações fraudulentas para fugir ao controlo ou subtrair-se ao pagamento destes direitos ou ainda para beneficiar indevidamente de redução ou suspensão de direitos.

Em matéria de despesas, o orçamento comunitário consagrado ao pagamento das restituições à exportação de produtos agrícolas e de produtos transformados, relativamente aos quais as administrações aduaneiras exercem um controlo aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e no momento da saída do território aduaneiro comunitário, é igualmente objecto de todas as cobiças das organizações fraudulentas.

Além disso, a procura de um lucro máximo induz igualmente estas organizações a contornarem as medidas anti-dumping, bem como as medidas de proibição ou de restrição. Ainda que o facto de contornarem estas medidas não tenha uma incidência directa no orçamento comunitário, o mesmo pode implicar consequências danosas para a economia, emprego e saúde dos consumidores e, por conseguinte, um prejuízo indirecto para o orçamento comunitário (por exemplo, crise da BSE).

A fim de melhor apreender as irregularidades cometidas nestes domínios e completar a vertente "preventiva", ligada a uma melhor organização dos controlos aduaneiros, a Comunidade Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.

Este regulamento constitui a base jurídica dos pedidos de assistência trocados entre estas autoridades para lutar contra as irregularidades e as fraudes às regulamentações comunitárias acima referidas com incidência financeira para o orçamento das Comunidades ou com incidência para a política comercial comunitária.

É igualmente no âmbito deste dispositivo jurídico que pôde ser desenvolvida uma base de dados específica denominada Sistema de Informação Aduaneiro (SIA). Este sistema, cujo lançamento operacional teve lugar em 24 de Março de 2003, permite às autoridades administrativas interessadas alertar os seus parceiros europeus para os riscos de operações irregulares, graças à transmissão de informações para efeitos de observação, relatórios, vigilância discreta ou controlos específicos.

2. DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

Apesar dos bons resultados obtidos no domínio da luta contra as fraudes às regulamentações aduaneira e agrícola comunitárias, há actualmente várias razões para a alteração do Regulamento (CE) n.° 515/97.

( A necessidade de uma cooperação mais operacional:

Face à deslocação e à extensão das fronteiras terrestres e marítimas provocadas pelo alargamento da União Europeia que, além disso, é acompanhado de um duplo movimento de intensificação e de diversificação das actividades fraudulentas, importa adaptar o dispositivo jurídico existente, sob pena de ver as organizações fraudulentas tirar partido desta situação. Tendo em conta o carácter transnacional e mutável da delinquência económica e financeira, a única abordagem que permite limitar tanto quanto possível a fraude nestes domínios é o reforço da cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre estes e a Comissão, dando um maior enfoque à dimensão operacional desta cooperação. Novas necessidades de coordenação e de apoio a nível europeu foram assim identificadas pelos intervenientes na luta antifraude, para os quais é doravante necessária uma base jurídica sólida e adaptada.

( A alteração do contexto jurídico e do equilíbrio institucional:

Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.° 515/97, o Tratado não dispunha de um artigo consagrado especialmente à cooperação aduaneira comunitária. A obrigação geral de colaboração a cargo dos Estados-Membros prevista no artigo 5.º do TCE e a coordenação das acções dos Estados-Membros ao abrigo da protecção dos interesses financeiros da Comunidade prevista no artigo 209.º-A do TCE, também não conferiam à Comunidade o poder de adoptar medidas, inclusivamente no domínio da cooperação aduaneira comunitária.

O artigo 135.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativo à cooperação aduaneira e o artigo 280.º relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade instituem actualmente uma competência comunitária nestes domínios. No entanto, esta competência deve ser exercida em conformidade com o artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se e na medida em que a acção realizada a nível comunitário apresenta vantagens manifestas, devido à sua escala ou aos seus efeitos, em relação a uma acção realizada a nível de um Estado-Membro. A proposta de regulamento preenche estes critérios.

O novo projecto de regulamento destina-se igualmente a dotar, por um lado, o ficheiro de identificação dos processos de inquéritos aduaneiros (FIDE) comunitários e, por outro lado, os outros projectos desenvolvidos com base nas necessidades expressas pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, de uma base jurídica na óptica do reforço da cooperação entre as administrações competentes para assegurar a correcta aplicação da regulamentação aduaneira e agrícola.

Este projecto deve igualmente tomar em consideração várias situações de evolução institucional, em especial o reforço da cooperação com os órgãos e agências da União Europeia e com as organizações internacionais.

Subsidiariedade

As administrações nacionais não estão individualmente em condições de criar uma infra-estrutura técnica a nível comunitário e de assegurar uma coordenação europeia completa e integrada da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e agrícola. Por conseguinte, é necessário criar uma plataforma de serviços para melhorar a cooperação operacional entre estas administrações. Sob reserva das missões comunitárias efectuadas nos países terceiros, a realização efectiva dos inquéritos administrativos incumbe exclusivamente aos Estados-Membros.

Proporcionalidade

O objectivo deste projecto de regulamento mantém-se inalterado. Como o Regulamento (CE) n.° 515/97, o projecto de regulamento visa a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola comunitárias, relativamente à qual a Comissão dispõe de competências de atribuição bem definidas, tal como as autoridades aduaneiras e as outras autoridades competentes dos Estados-Membros.

3. TEOR DA PROPOSTA

3.1. Alinhamento da definição de regulamentação aduaneira pela da Convenção de Nápoles II (N.º 2, primeiro travessão, do artigo 2.º)

A definição de regulamentação aduaneira prevista no Regulamento (CE) n.° 515/97 foi alinhada pela da convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (convenção denominada Nápoles II) de maneira a reforçar a coerência entre os instrumentos comunitários e os instrumentos que relevam do Título VI do TUE no que diz respeito à repressão das operações contrárias à regulamentação aduaneira comunitária.

Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA[1], a legislação aduaneira continua a ser aplicável à entrada e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, ainda que isentas de direitos aduaneiros ou sujeitas a um direito nulo. No contexto da aplicação das medidas de proibição, restrição ou controlo na fronteira externa da Comunidade, nomeadamente a detecção da contrafacção de álcool e de cigarros ou de um tráfico ilícito de bens de dupla utilização ou de precursores, as autoridades aduaneiras devem poder trocar informações que permitem verificar rapidamente junto de outro Estado-Membro se a empresa estabelecida neste último Estado-Membro existe ou se continua em actividade graças ao número de identificação IVA. Além disso, as autoridades aduaneiras, que são igualmente encarregadas de assegurar as formalidades e/ou a cobrança do IVA e/ou dos impostos especiais de consumo aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, devem poder prevenir e detectar, através de uma cooperação aduaneira eficaz, exportações fictícias de produtos altamente tributados destinados a países terceiros.

Os gabinetes centrais de ligação e os serviços de ligação responsáveis pela cooperação administrativa no domínio do IVA já asseguram uma cooperação eficaz com os seus homólogos nos outros Estados-Membros. No entanto, a cooperação transversal entre, por um lado, estes gabinetes centrais de ligação e serviços de ligação e, por outro lado, as autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 515/97 não é possível por razões de organização ou de competência material ou operacional específica de cada Estado-Membro, bem como por razões que se prendem com a rede de comunicação e a ausência de permanência (noites e fins de semana). Pelo contrário, as autoridades aduaneiras dispõem de um mínimo de informações relativas à existência e ao estatuto do IVA de um agente económico para satisfazer os pedidos urgentes das autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros.

3.2. Intercâmbio automático de dados (Artigo 15.º)

O dispositivo actual de intercâmbio espontâneo numa base casuística foi completado por um dispositivo de intercâmbio automático e/ou estruturado de informações sem pedido prévio do Estado-Membro destinatário. Este dispositivo é idêntico ao criado no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1798/2003[2] do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação no domínio do IVA e do Regulamento (CE) n.º 2073/2004[3] do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo.

3.3. Criação de uma plataforma de serviços no sector aduaneiro

3.3.1. Repertório europeu de dados (Artigo 18.º-A)

A informatização dos procedimentos de desalfandegamento e o acompanhamento em tempo real dos meios de transporte por sistemas via satélite geram uma desmaterialização crescente das informações trocadas entre as autoridades aduaneiras e/ou os agentes económicos. Daí resulta uma multiplicação das bases de dados geridas por prestadores de serviço, públicos ou privados, cuja actividade está ligada ao domínio da logística e do transporte de mercadorias.

No âmbito da luta contra a fraude que se destina nomeadamente a detectar os envios de mercadorias susceptíveis de serem objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola e/ou os meios de transporte, incluindo os contentores utilizados para esse efeito, os prestadores de serviços estão geralmente abertos à ideia de dar acesso às autoridades competentes desde que os pedidos de acesso sejam limitados e não impliquem despesas suplementares. Portanto, a ideia da concessão de um acesso geral único da Comissão (OLAF) a certas bases de dados ou sítios é de molde a tranquilizar os prestadores de serviços face a pedidos múltiplos e repetidos dos Estados-Membros. Por conseguinte, afigurou-se pertinente, igualmente de um ponto de vista económico, dar à Comissão (OLAF) a possibilidade de negociar com os prestadores de serviços a partilha dos dados num repertório único acessível aos Estados-Membros ou de canalizar os acessos para sítios geridos por estes prestadores.

O objectivo deste repertório é recolher para análise dados habitualmente utilizados no âmbito do comércio internacional, a fim de detectar, a montante dos controlos físicos efectuados sobre as mercadorias, as operações que apresentam riscos de irregularidade em relação às regulamentações aduaneira e agrícola.

No âmbito deste repertório, a Comissão deverá ter competência para proceder à transferência total ou parcial do conteúdo destas bases de dados, com o consentimento dos titulares dos direitos sobre estas informações, gratuitamente ou mediante pagamento, e no respeito do enquadramento jurídico aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual. As informações assim obtidas poderão ser indexadas e ser objecto de análises.

O repertório europeu seria posto à disposição dos agentes de ligação dos Estados-Membros no âmbito da unidade de coordenação permanente, bem como das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 515/97.

3.3.2. Estrutura de coordenação da cooperação operacional (Artigo 18.º-B)

A criação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia, prevista no Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho de 26 de Outubro de 2004[4], bem como a extensão do mandato da Europol para a luta contra as formas graves de criminalidade internacional (Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 2001) e as actividades operacionais de certas organizações internacionais ou regionais requerem um reforço da cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e os outros órgãos ou agências da União Europeia.

O objectivo do novo projecto consistia em promover a ideia do desenvolvimento pela Comissão de uma interface que permita uma melhor coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros, bem como entre estes e a Comissão, e uma associação operacional mais estreita com as organizações e agências europeias, regionais ou internacionais nos limites das competências respectivas das instâncias interessadas.

Na sua Resolução, de 2 de Outubro de 2003, sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira, o Conselho da União Europeia reconheceu que uma abordagem integrada da luta contra a criminalidade, que englobe uma contribuição para a luta contra o terrorismo, dentro de um espaço de liberdade, segurança e justiça, deveria comportar, para além de uma cooperação aduaneira, uma cooperação multilateral simultaneamente estreita e eficaz entre as alfândegas e os outros serviços repressivos ou ainda as outras instituições, órgãos e agências da União Europeia, como a Comissão, a Europol e a Eurojust.

Neste contexto, os meios e os desenvolvimentos estabelecidos no plano comunitário poderiam ser reutilizados no âmbito da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, sem prejuízo dos mandatos da Europol e da Eurojust.

Nestas circunstâncias, um instrumento jurídico directamente aplicável como um regulamento poderia dar um impulso particular no sector aduaneiro sem, no entanto, conferir novos poderes ou competências aos agentes da Comissão. Com efeito, o novo artigo 18.º-B do Regulamento (CE) n.º 515/97 ofereceria a possibilidade de os Estados-Membros implicarem agentes da Comissão (OLAF) na qualidade de peritos e de utilizarem "a plataforma de serviço" da Comissão para os casos iniciados em aplicação do Regulamento (CE) n.° 515/97 e relativamente aos quais deveria ser constituída uma equipa comum conjunta.

3.4. Artigo 19.º(Países terceiros)

Na situação actual, se um Estado-Membro recebe uma informação de outro Estado-Membro e que seguidamente esta informação deve ser comunicada a um país terceiro no âmbito de um acordo ou protocolo de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, o Estado-Membro destinatário deve solicitar o acordo do Estado-Membro que a prestou no âmbito de uma acção concertada ainda que já exista uma autorização anterior do Estado-Membro que a prestou que permite ao Estado-Membro destinatário utilizar esta informação.

Por conseguinte propõe-se que seja completado o procedimento actual através de uma medida destinada a autorizar a Comissão ou um Estado-Membro a comunicar a um país terceiro a informação proveniente de outro Estado-Membro sob reserva de este último Estado-Membro ter previamente dado o seu consentimento. Neste caso, deixaria de ser necessário trocar informações após acordo no âmbito de uma acção concertada. Esta seria reservada ao intercâmbio de informações tratadas por mais de dois Estados-Membros.

3.5. N.º 2, alínea d), do artigo 20.º

As disposições do n.º 2, alínea d), do artigo 20.º relativas ao pagamento das despesas de deslocação em serviço comunitárias efectuadas nos países terceiros foram incluídas, tal como outras, num novo artigo 42.º-A consagrado ao financiamento.

3.6. Título V: Artigos 23.º a 37.º - Actualização das disposições do regulamento relativas ao controlo dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação Aduaneiro

A aplicação pelos Estados-Membros da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, implica uma alteração das disposições do regulamento relativas ao tratamento nacional dos dados pessoais. A adopção do Regulamento n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e a instituição de uma autoridade independente de controlo, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, alteram igualmente os artigos do Regulamento (CE) n.° 515/97 relativos ao tratamento destes dados pelas instituições e órgãos comunitários.

Todas as disposições do Regulamento (CE) n.° 515/97 que se referem às questões relativas à protecção dos dados pessoais foram adaptadas ao novo enquadramento jurídico aplicável desde a sua entrada em vigor, nomeadamente as regras de protecção dos dados aplicáveis às instituições comunitárias, por força do artigo 286.º do Tratado e do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[5], bem como as regras aplicáveis aos Estados-Membros com base na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados[6].

3.7. Utilização dos dados do SIA para efeitos de análise (artigo 27.º)

Tendo em conta as actuais finalidades do sistema de informação aduaneiro, este não pode atingir todos os objectivos que lhe foram atribuídos pelo regulamento, isto é, a ajuda à prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. No dispositivo actual, as informações incluídas no SIA permitem unicamente reforçar a eficácia dos controlos. Por conseguinte, só o objectivo de prevenção da fraude é alcançado. Pelo contrário, os objectivos de ajuda à investigação e à repressão das operações contrárias à regulamentação aduaneira e agrícola impõem o desenvolvimento de finalidades e de funcionalidades novas que, por si só, exigem uma alteração do Regulamento (CE) n.° 515/97.

Por esta razão, o artigo 27.º deve ser alterado para que a análise, estratégica ou operacional, constitua uma nova finalidade do sistema.

Para responder à extensão das funcionalidades do sistema, é criada uma nova categoria de informação disponível relativa às mercadorias retidas, apreendidas ou confiscadas.

3.8. Título V - A, Artigo 41.º-A a 41.º-D - Criação do Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro

A fim de optimizar a eficácia dos mecanismos de cooperação, afigurou-se oportuno dotar as autoridades administrativas dos Estados-Membros de um ficheiro que lhes permita um melhor enfoque dos destinatários dos pedidos de assistência administrativa. É esse o objectivo do FIDE, que recenseia as referências de inquéritos passados ou em curso realizados em cada Estado-Membro e que permite às autoridades habilitadas que o solicitem conhecerem o serviço que efectuou investigações sobre um caso similar.

A introdução do FIDE no projecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 destina-se a completar a iniciativa similar tomada no âmbito intergovernamental, concretizada pelo Acto do Conselho de 8 de Maio de 2003 que estabelece o protocolo que altera a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.

3.9. Título VI: Artigo 42.º-Protecção dos dados

Sem prejuízo das medidas específicas de protecção das pessoas em relação ao tratamento de dados pessoais previstas no Título V (artigos 23.º a 40.º) do Regulamento (CE) n.º 515/97 no que se refere à utilização das bases de dados SIA e FIDE, foi considerado necessário fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 e à Directiva 95/46 no que se refere ao intercâmbio e ao tratamento de dados, automático ou não, visado nos Títulos I a IV do Regulamento (CE) n.º 515/97.

3.10. Título VI - A: Artigo 42.º-A - Financiamento

O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [7] , alterado pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados segundo o procedimento de consulta (unanimidade)[8] deveria constituir o acto de base exigido na acepção do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Financeiro para a execução das despesas operacionais aferentes ao Sistema de Informação Antifraude (AFIS).

Este dispositivo cobria ao mesmo tempo o financiamento das actividades AFIS que relevam do primeiro pilar (Regulamento n.º 515/97) e o financiamento das actividades AFIS que relevam do terceiro pilar (Convenção, estabelecida com base no artigo K-3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, de 26 de Julho de 1995 (Convenção SIA[9]) quando estas actividades são indissociáveis.

A este respeito, o mesmo era referido no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 22.º da Convenção SIA bem como na Declaração Comum do Conselho e da Comissão de 13.7.1995[10] no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 22.º da convenção acima referida e na lista das despesas informáticas indissociáveis estabelecidas pela Comissão no seu Documento SEC(94)813 de 6.5.1994 relativo às implicações orçamentais da utilização da infra-estrutura técnica do SIA comunitário nos termos da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.

A fim de responder claramente às exigências formuladas no Regulamento Financeiro, pareceu útil inserir um artigo para consagrar o Regulamento (CE) n.º 515/97 enquanto acto de base para a execução das despesas operacionais definidas neste mesmo artigo.

3.11. Título VII: Artigo 43.º - Comitologia

O artigo 43.º consagrado à "comitologia" foi adaptado em função das alterações propostas nos artigos anteriores. Além disso, o Provedor de Justiça Europeu, que foi designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 286.º TUE para fiscalizar as instituições e órgãos da Comunidade no que diz respeito à protecção das pessoas em relação ao tratamento de dados pessoais até à designação de uma autoridade criada expressamente para esse efeito, foi substituído pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Por conseguinte, o n.º 5 do artigo 43.º foi alterado nesse sentido.

2006/0290 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 135.º e 280.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[11],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho[14] melhorou o dispositivo jurídico anterior permitindo nomeadamente a armazenagem de informações na base de dados comunitária Sistema de Informação Aduaneiro (SIA).

(2) No entanto, a experiência adquirida desde a entrada vigor do Regulamento (CE) n.º 515/97 mostra que a utilização do SIA unicamente para efeitos de observação e de relato, de vigilância discreta ou de controlos específicos não permite atingir inteiramente o objectivo do sistema, que consiste em ajudar a prevenir, averiguar e reprimir as operações que são contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola.

(3) Para além das insuficiências actuais do Regulamento (CE) n.° 515/97, as mutações decorrentes do alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros impõem que se reconsidere a cooperação aduaneira comunitária num quadro alargado e com um dispositivo renovado.

(4) O artigo 1.º da Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[15] e a entrada em vigor da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro[16], estabelecida por Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995[17] modificaram o quadro geral em que se exercia a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão em matéria de prevenção, de averiguação, de instauração de procedimentos judiciais e de repressão das infracções às regulamentações comunitárias.

(5) O resultado de uma análise estratégica deve ajudar os responsáveis ao nível mais elevado a definir os projectos, os objectivos e as políticas de luta contra a fraude, a planificar as actividades e a disponibilizar os recursos necessários para atingir os objectivos operacionais fixados.

(6) O resultado de uma análise operacional a respeito das actividades, dos meios e das intenções de certas pessoas ou empresas que não respeitam a legislação deve ajudar os serviços de inquérito a tomar medidas adaptadas em casos precisos a fim de atingir os objectivos fixados em matéria de luta contra a fraude.

(7) No dispositivo actual, os dados pessoais introduzidos por um Estado-Membro só podem ser copiados do SIA para outros sistemas de tratamento de dados com a autorização prévia do parceiro do SIA que introduziu os dados no sistema e sob reserva das condições impostas por este em conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º. A alteração do regulamento tem por objectivo derrogar a este princípio de autorização prévia apenas na situação em que os dados se destinam a ser tratados pelos serviços das autoridades competentes responsáveis pela gestão do risco para orientar os controlos de mercadorias.

(8) É imperativo completar o dispositivo actual por um enquadramento jurídico relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro passados ou em curso. A criação de tal ficheiro inscreve-se na continuidade da iniciativa tomada no âmbito da cooperação aduaneira intergovernamental que conduziu à adopção do Acto do Conselho, de 8 de Maio de 2003, que estabelece o protocolo que altera, no que diz respeito à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro[18].

(9) O presente regulamento deve igualmente ser aplicável, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação no domínio do IVA[19], ao conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário, em matéria de receitas provenientes de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-Membros, aplicáveis à matéria colectável harmonizada do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito às importações e às exportações, bem como às disposições nacionais que lhes dão aplicação.

(10) Além disso, é necessário assegurar uma maior complementaridade com as acções desenvolvidas ao nível da cooperação aduaneira intergovernamental e da cooperação com os outros órgãos e agências da União Europeia e outras organizações internacionais ou regionais. Tal acção inscreve-se na prorrogação da Resolução do Conselho, de 2 Outubro de 2003, sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira[20] e da Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 que alarga o mandato da Europol às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo à Convenção Europol[21].

(11) É conveniente criar, no âmbito do Regulamento (CE) n.° 515/97, as condições necessárias para a aplicação de operações aduaneiras conjuntas sob o ponto de vista comunitário. O comité previsto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 515/97 deve ser habilitado a fixar o mandato das operações aduaneiras conjuntas comunitárias.

(12) Deve ser criada no âmbito da Comissão uma infra-estrutura permanente que permita efectuar operações aduaneiras conjuntas durante todo o ano civil e acolher, durante o tempo necessário para o cumprimento de uma ou várias operações específicas, representantes dos Estados-Membros bem como, se necessário, agentes de ligação de países terceiros, de organizações e agências europeias ou internacionais, nomeadamente da Europol e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e Interpol.

(13) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reutilizar esta infra-estrutura no âmbito de operações aduaneiras conjuntas organizadas no domínio da cooperação aduaneira a que se referem os artigos 29.º e 30.º do Tratado da União Europeia, sem prejuízo do papel da Europol. Neste caso, as operações aduaneiras conjuntas devem ser exercidas no âmbito do mandato fixado pelo grupo competente do Conselho em matéria de cooperação aduaneira que releva do Título VI do Tratado da União Europeia.

(14) Além disso, o desenvolvimento de novos mercados, a internacionalização crescente das trocas comerciais, bem como o seu aumento rápido em volume acompanhado da aceleração dos transportes de mercadorias, exigem que as administrações aduaneiras acompanhem este movimento para não prejudicar o desenvolvimento da economia europeia. Para o efeito, a Comissão já apresentou no mês de Novembro de 2005 propostas destinadas a modernizar os procedimentos aduaneiros e a criar a base jurídica para sistemas informáticos que permitirão o desalfandegamento electrónico completo em todo o território da União Europeia (COM(2005)608 e 609).

(15) Os objectivos a prazo consistem em conseguir que todos os operadores possam fornecer toda a documentação necessária antecipadamente e em informatizar completamente os seus contactos com as autoridades aduaneiras. Entretanto, a situação actual com diferentes níveis de desenvolvimento dos sistemas informáticos nacionais continuará a existir e é necessário poder melhorar os mecanismos de luta antifraude porque podem ainda subsistir desvios de tráfego.

(16) Por conseguinte, em termos de luta contra a fraude, parece necessário, juntamente com a reforma e a modernização dos sistemas aduaneiros, obter igualmente a informação o mais a montante possível. Além disso, a fim de ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a detectarem os envios susceptíveis de serem objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola e/ou os meios de transporte, incluindo os contentores utilizados, é útil o fornecimento mútuo dos dados provenientes dos principais prestadores de serviço, públicos ou privados, no meio que exerce as suas actividades no sector do transporte internacional de mercadorias e de contentores a fim de serem incluídos num repertório central europeu de dados.

(17) A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[22] e pela Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)[23], que revoga a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações[24], que são plenamente aplicáveis aos serviços da sociedade da informação. Estas directivas criam um quadro jurídico comunitário no domínio dos dados pessoais, pelo que não é necessário tratar esta questão no presente regulamento para garantir o bom funcionamento do mercado interno, em especial a livre circulação dos dados pessoais entre Estados-Membros. A execução e a aplicação do presente regulamento devem estar em conformidade com as regras relativas à protecção dos dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio e à armazenagem de informações destinadas a apoiar as acções de prevenção e detecção da fraude.

(18) Uma vez que, após a adopção do Regulamento (CE) n.° 515/97, a Directiva 95/46/CE foi transposta nos Estados-Membros e a Comissão instituiu uma autoridade independente encarregada de assegurar o respeito das liberdades e direitos fundamentais das pessoas por parte das instituições e órgãos comunitários aquando do tratamento de dados pessoais, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.° 45/2001, é conveniente alinhar as medidas de controlo da protecção de dados pessoais e substituir a referência ao Provedor de Justiça Europeu pela referência à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, sem prejuízo das competências do Provedor.

(19) O Regulamento (CE) n.º 515/97 deve ser alterado em conformidade.

(20) Dado que os objectivos da acção prevista, ou seja, a coordenação da luta contra a fraude e qualquer outra actividade ilegal que prejudica os interesses financeiros da Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, por conseguinte, devido às dimensões e aos efeitos da acção, podem ser realizados mais eficazmente a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tais objectivos.

(21) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[25]. Em especial, o presente regulamento destina-se a assegurar o pleno respeito do direito à protecção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 515/97 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.º, o primeiro travessão do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

- "regulamentação aduaneira":

a) o conjunto das disposições comunitárias e das disposições adoptadas em aplicação da regulamentação comunitária que rege a importação, a exportação, o trânsito e a permanência das mercadorias objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros e os países terceiros, bem como entre os Estados-Membros no que respeita às mercadorias que não tenham o estatuto comunitário na acepção do n.º 2 do artigo 23.º do Tratado, ou em relação às quais as condições de aquisição do estatuto comunitário sejam objecto de controlos ou inquéritos complementares,

b) o conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário, em matéria de receitas provenientes de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-Membros, aplicáveis à matéria colectável harmonizada do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito às importações e às exportações, bem como as disposições nacionais que lhes dão aplicação.

2) No final do n.º 1 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

- "análise operacional",

a análise que diz respeito a operações que são ou parecem ser contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola e que consiste na aplicação sucessiva das fases seguintes:

- a recolha de informações, incluindo dados nominativos;

- a avaliação da fiabilidade da fonte de informações e das próprias informações;

- a investigação, a explicação metódica e a interpretação de relações entre estas informações ou entre estas informações e outros dados significativos;

- a formulação de verificações, hipóteses ou recomendações que são directamente susceptíveis de ser desenvolvidas pelas autoridades competentes e pela Comissão para detectar outras operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola e/ou para identificar com precisão a(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s) implicada(a) nestas operações.

- "análise estratégica",

a investigação e a explicação das tendências gerais de irregularidades e de fraude em matéria aduaneira e agrícola mediante uma avaliação da ameaça, da dimensão e do impacto de certas formas de operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola, a fim de determinar em seguida prioridades, apreender melhor o fenómeno ou a ameaça, reorientar as acções de prevenção e detecção da fraude e rever a organização dos serviços. Esta finalidade é atingida exclusivamente a partir de dados mantidos sob anonimato.

3) Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

«2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem igualmente comunicar informações relativas a operações que sejam ou pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, gradualmente ou a intervalos regulares, num formato estruturado ou não.»

4) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- quando tenham ou possam ter ramificações noutros Estados-Membros ou em países terceiros, ou"

b) É aditado o n.º 7 seguinte:

« 7. Sem prejuízo das disposições do Código Aduaneiro Comunitário relativas ao estabelecimento de um quadro comum de gestão dos riscos, os dados trocados entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com os artigos 17.º e 18.º podem ser armazenados e tratados para efeitos de análise estratégica e de análise operacional. Quando estes dados comportam dados pessoais, são aplicáveis as medidas especiais de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais referidas no Título VI do presente regulamento.»

5) No Título III, são aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B seguintes:

« Artigo 18.°-A

1. A fim de ajudar as autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º a detectarem os envios de mercadorias susceptíveis de serem objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola bem como os meios de transporte, incluindo os contentores, utilizados para esse efeito, a Comissão cria e gere um repertório de dados provenientes dos prestadores de serviço, públicos ou privados, cujas actividades estão ligadas à cadeia logística internacional ou ao transporte de mercadorias.

2. No âmbito da gestão deste repertório, a Comissão está habilitada a:

a) aceder ou extrair com o consentimento do titular do direito, a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo dos dados, independentemente do meio ou da forma, e a reutilizar dados no respeito da legislação aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual no Estado-Membro ou no país em que se encontra a sede de exploração desses prestadores de serviço; em casos justificados, as condições e modalidades do acesso aos dados são objecto de um contrato entre a Comissão que age em nome da Comunidade e o prestador de serviço;

c) comparar os dados tornados acessíveis ou extraídos do repertório, indexá-los, enriquecê-los através de outras fontes de dados e analisá-los no respeito das disposições do Regulamento (CE) n.° 45/2001;

d) pôr os dados deste repertório à disposição das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º, exclusivamente a fim de atingir os objectivos do presente regulamento e na condição de serem respeitadas as disposições nacionais de aplicação da Directiva 95/46/CE;

3. Os dados a que se refere o presente artigo dizem especialmente respeito aos movimentos dos contentores e/ou dos meios de transporte, às mercadorias e às pessoas envolvidas nestes movimentos. Trata-se nomeadamente:

a) para os movimentos de contentores, dos dados seguintes:

- número do contentor;

- estatuto de carga do contentor;

- data do movimento;

- tipo do movimento (carregado, descarregado, transbordado, entrado, saído, etc.)

- nome da embarcação ou matrícula do meio de transporte

- número da viagem

- lugar

- carta de porte ou outro documento de transporte

b) para os movimentos dos meios de transporte:

- nome da embarcação ou matrícula do meio de transporte

- carta de porte ou outro documento de transporte

- número do contentor

- peso da carga

- descrição e/ou codificação das mercadorias

- número de reserva

- número dos selos

- lugar de primeiro carregamento

- lugar de descarga final

- lugares de transbordo

- data presumida de chegada ao lugar de descarga final

c) para as pessoas singulares ou colectivas que intervêm nos movimentos a que se referem as alíneas a) e b), os dados pessoais visados no presente artigo limitam-se estritamente ao apelido, apelido de solteira, nomes próprios, pseudónimos, data e lugar de nascimento, nacionalidade, sexo e endereço dos proprietários, expedidores, destinatários, transitários, transportadores e outros intermediários ou pessoas que intervêm na cadeia logística internacional e no transporte de mercadorias.

4. Só os analistas designados no âmbito dos serviços da Comissão estão habilitados a efectuar o tratamento de dados pessoais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.

Os dados pessoais que não são necessários para atingir o objectivo prosseguido são imediatamente apagados ou mantidos sob anonimato. Em todo o caso, no máximo só podem ser conservados por um ano.

Artigo 18.º-B

Quando uma peritagem, uma assistência técnica ou logística, uma acção de formação ou de comunicação ou ainda qualquer outro apoio operacional podem ser colocados à disposição dos Estados-Membros pela Comissão tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros solicitam à Comissão a utilização, em toda a medida do possível, da sua plataforma de serviços, inclusivamente no âmbito da aplicação da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia.»

6) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 19.º

Sob reserva de o país terceiro em causa se ter juridicamente comprometido a prestar a assistência necessária para se reunirem todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, ou para determinar a amplitude das operações que se tenham verificado contrárias a essas regulamentações, as informações obtidas nos termos do presente regulamento podem ser-lhe comunicadas:

- quer pela Comissão ou pelo Estado-Membro referido, sob reserva, eventualmente, do acordo prévio das autoridades competentes do Estado-Membro que as prestaram;

- quer pela Comissão ou pelo Estado-Membro referido, no âmbito de uma acção concertada, se as informações forem o resultado de uma análise dos dados fornecidos por mais de um Estado-Membro, sob reserva do acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros que as forneceram.

Estas comunicações são efectuadas no respeito das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados pessoais a países terceiros.

Em todos os casos, uma protecção equivalente à prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º será sempre assegurada no país terceiro em causa pelos meios adequados»

7) No n.º 2 do artigo 20.º é suprimida a alínea d);

8) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção :

« 2. Nos termos do disposto no presente regulamento, o objectivo do SIA consiste em prestar assistência na prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando assim a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das autoridades competentes referidas no presente regulamento.»

b) No n.º 3, os termos "no ponto 8 do artigo K.1" são substituídos pelos termos seguintes: «nos artigos 29.º e 30.º»

b) O n.º 5 é suprimido.

9) Ao artigo 24.º são acrescentadas as alíneas g) e h) seguintes:

"g) Retenções, apreensões ou confiscos de mercadorias;

h) Retenções, apreensões ou confiscos de dinheiro líquido tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho[26]».

10) O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 25.º

1. Os elementos a incluir no SIA para cada uma das categorias a) a h) do artigo 24.º, na medida em que essa acção seja necessária à realização do objectivo do sistema, serão determinados nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º. Da categoria e) do artigo 24.º não devem em caso algum constar dados pessoais.

No que respeita às categorias a) a d), as informações inseridas a título de dados pessoais limitar-se-ão às seguintes:

a) Apelido, apelido de solteira, nome próprio, pseudónimos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Número, lugar e data de emissão do documento de identidade;

f) Endereço;

g) Eventuais sinais particulares, efectivos e permanentes;

h) Razão para a introdução dos dados;

i) Acção proposta;

j) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades;

k) Número de matrícula do meio de transporte.

2. No que diz respeito à categoria referida na alínea f) do artigo 24.º, as informações inseridas a título de dados pessoais limitam-se ao apelido e nome próprio de peritos.

3. No que diz respeito à categoria referida nas alíneas g) e h) do artigo 24.º, as informações inseridas a título de dados pessoais limitam-se às seguintes:

a) Apelido, apelido de solteira, nome próprio, pseudónimos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Endereço.

Em nenhum caso serão incluídos dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, nem dados relativos à saúde ou à vida sexual.

11) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 27.º

1. Os dados pessoais abrangidos pelas categorias referidas no artigo 24.º são incluídos no SIA unicamente para efeitos das acções propostas seguintes: observação e relato, vigilância discreta, controlos específicos ou análise operacional.

2. Os dados pessoais abrangidos pelas categorias referidas no artigo 24.º apenas podem ser inseridos no SIA se, especialmente com base em anteriores actividades ilegais ou numa informação prestada no âmbito da assistência espontânea, existirem índices concretos que levam a crer que a pessoa em questão efectuou, está a efectuar ou vai efectuar operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola que se revistam de particular interesse no plano comunitário.»

12) No artigo 34.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 34.º

3. Para assegurar a correcta aplicação das disposições relativas à protecção de dados pessoais do presente regulamento, cada Estado-Membro e a Comissão considerará o SIA um sistema de tratamento de dados pessoais sujeito às:

- disposições nacionais de aplicação da Directiva (CE) n.° 95/46/CE;

- disposições do Regulamento (CE) n.° 45/2001/CE;

- disposições mais rigorosas que constam do presente regulamento.»

13) O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

1. Sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, é proibido aos parceiros do SIA utilizarem dados pessoais do SIA para fins diferentes do objectivo estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º.

2. Os dados só poderão ser reproduzidos por razões de carácter técnico e desde que a cópia seja necessária para a busca de informações efectuada pelas autoridades referidas no artigo 29.º.

3. Os dados pessoais introduzidos no SIA por um Estado-Membro ou pela Comissão não podem ser copiados em sistemas de tratamento de dados da responsabilidade dos Estados-Membros ou da Comissão, excepto em sistemas de gestão dos riscos encarregados de orientar os controlos aduaneiros a nível nacional ou num sistema de análise operacional que permita orientar as acções de coordenação a nível comunitário.

Neste caso, só os analistas designados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro e os designados pelos serviços da Comissão estão habilitados a tratar os dados pessoais provenientes do SAI, respectivamente, no âmbito de um sistema de gestão dos riscos encarregados de orientar os controlos aduaneiros ou no âmbito um sistema de análise operacional e/ou estratégica que permita orientar as acções de coordenação a nível comunitário.

Cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista dos serviços de gestão dos riscos de que dependem os analistas autorizados a extrair e a tratar os dados pessoais introduzidos no SIA. A Comissão deve do facto informar os outros Estados-Membros. Informa igualmente todos os Estados-Membros dos elementos correspondentes que se referem aos seus próprios serviços responsáveis pela análise operacional e/ou estratégica.

A lista das autoridades nacionais e dos serviços da Comissão assim designados será publicada pela Comissão para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os dados pessoais extraídos do SIA só podem ser conservados no máximo de um ano. Os dados pessoais que não são necessários à prossecução da análise são imediatamente apagados ou mantidos sob anonimato.

14) A última frase do n.º 2 do artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

"De qualquer forma, o acesso será recusado a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ou não durante o período em que decorrem acções de observação e de relato ou de vigilância discreta, bem como durante o período em que está em curso a análise operacional dos dados ou o inquérito.»

15). O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Qualquer pessoa pode solicitar, conforme os dados que tenham sido introduzidos no SIA por um Estado-Membro ou pela Comissão, a qualquer autoridade de controlo nacional prevista no artigo 28.º da Directiva 95/46/CE ou à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito a fim de verificar a sua exactidão bem como a utilização que lhe é ou foi dada. Este direito regular-se-á, respectivamente, pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado e pelo Regulamento (CE) n.° 45/2001. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado-Membro ou pela Comissão, a verificação será efectuada em estreita colaboração com a autoridade de controlo nacional deste Estado-Membro ou com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.»

b) É suprimido o n.º 4.

16) No artigo 38.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Todas as medidas técnicas e de organização adequadas necessárias à manutenção da segurança serão tomadas:

a) Pelos Estados-Membros e pela Comissão, cada um no que lhe diz respeito, no que se refere aos terminais do SIA situados nos respectivos territórios e nos serviços da Comissão;

b) Pelo comité referido no artigo 43.º, no que respeita ao SIA e aos terminais situados nas mesmas instalações que o SIA e utilizados por razões técnicas e para os controlos referidos no n.º 3.

c) Pela Comissão no que respeita aos elementos comunitários da rede comum de comunicação.

17) É aditado o Título V-A seguinte:

«TÍTULO V-A

FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO

Capítulo 1

Estabelecimento de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito

Artigo 41.º-A

1. O SIA inclui igualmente no seu âmbito uma base de dados específica denominada «ficheiro de identificação dos processos de inquérito», a seguir designado «FIDE». Sob reserva das disposições do presente título, todas as disposições do presente regulamento relativas ao SIA são aplicáveis igualmente ao FIDE e qualquer referência ao SIA abrange o referido ficheiro.

2. O objectivo do FIDE consiste em contribuir para prevenir, facilitar e acelerar a investigação e a repressão das operações que são contrárias à regulamentação aduaneira e à regulamentação agrícola.

3. A finalidade do FIDE consiste em permitir à Comissão, que abre um processo de coordenação na acepção do artigo 18.º ou que prepara uma missão comunitária num país terceiro na acepção do artigo 20.º, e às autoridades competentes de um Estado-Membro em matéria de inquéritos, designadas em conformidade com o artigo 29.º, que instauram um processo de inquérito ou que inquirem sobre uma ou várias pessoas ou empresas, identificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros ou dos serviços da Comissão que estão a inquirir ou inquiriram sobre as pessoas ou empresas em causa, a fim de atingir, através de informações sobre a existência de processos de inquérito, os objectivos previstos no n.º 2.

4. Se o Estado-Membro ou a Comissão estiver a proceder a uma investigação no FIDE e necessitar de mais amplas informações sobre os processos de inquéritos registados relativamente a pessoas ou empresas, solicitará a assistência do Estado-Membro prestador de informação, com base no presente regulamento.

5. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem utilizar o FIDE no âmbito da cooperação aduaneira prevista pelo Título VI do Tratado da União Europeia. Neste caso, a Comissão assegura a gestão técnica deste ficheiro.

Capítulo 2

Funcionamento e utilização do FIDE

Artigo 41.º-B

1. As autoridades competentes introduzem no FIDE os dados provenientes dos processos de inquérito para os fins definidos no n.º 3 do artigo 41.º-A. Esses dados abrangem apenas as seguintes categorias:

a) as pessoas e as empresas que são objecto ou foram objecto de um processo de inquérito efectuado pelo serviço competente de um Estado-Membro:

- que são suspeitas de cometer, ter cometido, participar ou ter participado numa operação contrária à regulamentação aduaneira e à regulamentação agrícola, ou

- que tenham sido objecto de uma verificação relativa a uma destas operações, ou

- tenham sido objecto de uma sanção administrativa ou judicial por uma dessas operações;

b) o domínio relativa ao processo de inquérito;

c) o nome, a nacionalidade e os dados relativos ao serviço do Estado-Membro responsável pelo tratamento e o número de processo.

Os dados referidos nas alíneas a), b) e c) são introduzidos separadamente para cada pessoa ou empresa. A criação de ligações entre estes dados não é autorizada.

2. Os dados pessoais referidos na alínea a) do n.º 1 consistem apenas no seguinte:

a) para as pessoas: apelido, apelido de solteira, nome próprio e pseudónimo, data e local de nascimento, nacionalidade e sexo;

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA.

3. Os dados são introduzidos por um período limitado, nos termos do artigo 41.º-D.

Artigo 41.º-C

1. A introdução de dados no FIDE e a sua consulta são reservadas exclusivamente às autoridades referidas no artigo 41.º- A.

2. Qualquer consulta do FIDE deve necessariamente conter os dados pessoais seguintes:

a) para as pessoas: nome próprio e/ou apelido e/ou apelido de solteira, e/ou pseudónimo e/ou data de nascimento;

b) para as empresas: a firma, o nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade e/ou o número de identificação de IVA.

Capítulo 3

Conservação dos dados

Artigo 41.º-D

1. O prazo de conservação dos dados depende das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que os fornece. Os prazos indicados a seguir, calculados a contar da data de extracção dos dados do processo de inquérito, não poderão ser ultrapassados:

a) Os dados relativos aos processos de inquérito em curso não podem ser conservados para além de um prazo de 3 anos sem que seja verificada qualquer operação irregular; os dados devem ser apagados previamente se tiver decorrido um ano desde a última verificação;

b) Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à verificação de uma operação irregular, que ainda não se consubstanciaram numa decisão de condenação, numa multa ou na aplicação de uma sanção administrativa não podem ser conservados para além de um prazo de 6 anos;

c) Os dados relativos a processos de inquérito que se tenham consubstanciado numa decisão de condenação, numa multa ou numa sanção administrativa não podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos;

2. Em todas as fases de um processo de inquérito, tal como referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, desde que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro prestador de informação, uma pessoa na acepção do artigo 41.º-B não seja considerada implicada, os dados relativos a esta pessoa devem ser imediatamente apagados.

3. O FIDE apaga automaticamente os dados logo que o prazo de conservação máximo na acepção do n.º 1 seja ultrapassado. Em todo o caso, a cumulação dos prazos referidos no n.º 1 não pode exceder 10 anos.»

18) O Título VI passa a ter a seguinte redacção:

«Título VI

PROTECÇÃO DOS DADOS

Artigo 42.º

1. A Comissão e os Estados-Membros, sempre que tratam dados pessoais em aplicação do presente regulamento, asseguram o rigoroso respeito das disposições comunitárias e nacionais em vigor em matéria de protecção dos dados, nomeadamente as previstas pela Directiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.° 45/2001.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados é consultada antes da adopção das medidas de execução previstas no âmbito do presente regulamento.

2. As disposições aplicáveis aos intercâmbios e tratamentos automatizados de dados aplicam-se mutatis mutandis aos intercâmbios e tratamentos não automatizados de dados.»

19) É inserido o seguinte Título VI-A:

«TÍTULO VI-A

FINANCIAMENTO

Artigo 42.º-A

1. O presente regulamento constitui o acto de base para o financiamento das despesas seguintes:

a) O conjunto dos custos de instalação e manutenção das infra-estruturas técnicas permanentes que põem à disposição dos Estados-Membros os meios logísticos, buróticos e informáticos para assegurar a coordenação de operações aduaneiras conjuntas, nomeadamente as vigilâncias especiais referidas no artigo 7.º;

b) O reembolso das despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros que participam nas missões comunitárias referidas no artigo 20.º, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias de inquéritos administrativos ou de acções operacionais conduzidas pelos Estados-Membros quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão.

Quando as infra-estruturas técnicas permanentes visadas na alínea a) são utilizadas no âmbito da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, as despesas de transporte, de alojamento, bem como as ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros são suportadas pelos Estados-Membros.

c) As despesas ligadas à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas informáticas ( hardware ) e do suporte lógico ( software ) e das ligações de rede dedicadas à prevenção e luta contra a fraude, bem como aos respectivos serviços de produção, suporte e formação;

d) As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas das respectivas acções que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados no âmbito da luta contra a fraude no domínio da protecção dos interesses financeiros e dos outros interesses da Comunidade.

e) As despesas ligadas a uma utilização do sistema de informação das alfândegas previstas pelos instrumentos adoptados com base no Título VI do tratado da União Europeia e nomeadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro estabelecida pelo Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995[27], desde que estes instrumentos prevejam a tomada a cargo das referidas despesas pelo orçamento comunitário.

2. A Comissão, após consulta do comité referido no artigo 43.º, pode decidir estabelecer ou adquirir outros sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações considerados necessários.

3. As despesas ligadas à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção dos elementos comunitários da rede comum de comunicação utilizada pelos sistemas visados na alínea c) do n.º 1 supra são igualmente a cargo do orçamento comunitário. A Comissão celebra, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar o carácter operacional destes elementos.

4. Sem prejuízo das despesas ligadas ao funcionamento do SIA bem como dos montantes previstos a título de indemnização no artigo 40.º, os Estados-Membros e a Comissão renunciam a qualquer pedido de restituição das despesas ligadas ao fornecimento de informações ou de documentos e à execução de um inquérito administrativo ou de qualquer outra acção operacional resultante da aplicação do presente regulamento que são efectuadas a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, excepto no que diz respeito, se necessário, às indemnizações pagas a peritos.»

20) O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. O comité analisará qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que o seu presidente possa suscitar, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, nomeadamente as questões referentes:

- ao funcionamento em termos gerais da assistência mútua prevista no presente regulamento,

- à fixação das regras práticas de transmissão das informações referidas nos artigos 15.º a 17.º,

- às informações comunicadas à Comissão nos termos dos artigos 17.º e 18.º, para delas extrair as devidas ilações, determinar as medidas necessárias para pôr termo às operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola de que haja conhecimento e, eventualmente, sugerir a alteração das disposições comunitárias existentes ou a adopção de disposições complementares,

- à organização das operações aduaneiras conjuntas, nomeadamente as vigilâncias especiais referidas no artigo 7.º,

- à posição da Comunidade nos comités e grupos de trabalho instituídos por acordos internacionais referentes à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ou em aplicação destes,

- à preparação dos inquéritos efectuados pelos Estados-Membros e coordenados pela Comissão, bem como das missões comunitárias previstas no artigo 20.º,

- às medidas adoptadas para proteger a confidencialidade das informações, nomeadamente dos dados pessoais, objecto de intercâmbio ao abrigo do presente regulamento e distintas das previstas no Título V,

- à implementação e ao correcto funcionamento do SIA, bem como de todas as medidas técnicas e operacionais necessárias para garantir a segurança do sistema,

- à necessidade de conservar os dados no SIA,

- às medidas adoptadas para proteger a confidencialidade das informações registadas no SIA ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente dos dados pessoais, e para assegurar o cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis pelo tratamento dessas informações,

- às medidas adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 38.º»;

b) No n.º 5, terceira frase, a expressão "o Provedor de Justiça" é substituída pelos termos seguintes: «a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.° 45/2001»,

21) No artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, os termos «relativas ao SIA previstas no título V» são substituídos pelos termos: «nos títulos V e V-A».

22) No artigo 53.º, o n.º 2 é suprimido.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

É aplicável a partir de …

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

2 CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

24.02 Luta contra a fraude

3 RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

24.0203 AFIS

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Ilimitada a partir da data de entrada em vigor

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuições EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

24.0203 | Não obriga-tórias | Dotações diferenciadas | Não | Não | Não | N.°1 a) |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 | Total |

Despesas operacionais[28] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 5,750 | 6,000 | 6,000 | 6,500 | 6,500 | 14,000 | 44,750 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 4,900 | 5,100 | 5,300 | 5,500 | 5,700 | 22,500 | 44,750 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[29] |

Assistência técnica e administrativa – ATA (DND) | 8.2.4 | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 5,750 | 6,000 | 6,000 | 6,500 | 6,500 | 14,000 | 44,750 |

Dotações de pagamento | b+c | 4,900 | 5,100 | 5,300 | 5,500 | 5,700 | 22,500 | 44,750 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[30] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 1,318 | 4,613 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,850 | 0,850 | 0,850 | 0,850 | 0,850 | 1,700 | 5,950 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 7,259 | 7,509 | 7,509 | 8,009 | 8,009 | 17,018 | 55,313 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 6,409 | 6,609 | 6,809 | 7,009 | 7,209 | 21,268 | 55,313 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[31] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

Incidência financeira nas receitas

X Proposta sem incidência financeira nas receitas

( Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 6,1 | 6,1 | 6,1 | 6,1 | 6,1 | 6,1 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Actualização da arquitectura técnica AFIS ( hardware e software );

Desenvolvimento e elaboração de um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito (FIDE), que tem por objectivo permitir aos serviços competentes informarem-se reciprocamente da existência de processos de inquérito, em curso ou encerrados, sem dar mais informações sobre o seu conteúdo e o seu resultado, para completar os sistemas actuais de intercâmbio e armazenagem de dados (AFIS/SIA);

Desenvolvimento de uma interface comum aos utilizadores das aplicações AFIS/SAI, bem como o desenvolvimento dos módulos de comunicação de assistência mútua (e-MA comunicação), de gestão dos direitos de utilizadores (URT), de colaboração (UCO (unidade de coordenação operacional) virtual), de intercâmbios estruturados ou não (AFIS Mailing), das funcionalidades de importação/exportação de dados, de notificação das apreensões de mercadorias, bem como de análise dos dados do SIA;

Desenvolvimento de um sistema de acesso à informação, aos dados e às fontes de dados no âmbito da luta contra a fraude no domínio da protecção dos interesses financeiros e dos outros interesses da Comunidade.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Valor acrescentado do envolvimento comunitário

No âmbito da luta contra a fraude lesiva do orçamento da União Europeia e contra os outros tráficos ilícitos, a falta de compatibilidade e interoperabilidade das arquitecturas informáticas das autoridades nacionais competentes na matéria constitui um condicionalismo para o bom funcionamento dos mecanismos de cooperação administrativa e de assistência mútua.

Neste contexto, era importante procurar um denominador comum entre os sistemas nacionais. Este objectivo foi alcançado pela criação de uma infra-estrutura técnica única, conhecida sob o vocábulo "Anti Fraud Information System (AFIS)", na qual podem vir a enxertar-se diferentes aplicações informáticas comunitárias consagradas à luta contra a fraude.

Estas aplicações informáticas baseadas nas regulamentações aduaneiras e agrícolas comunitárias oferecem uma interface comum com os sistemas nacionais de maneira a torná-las facilmente acessíveis aos utilizadores das autoridades competentes dos Estados-Membros.

Através destas regulamentações sectoriais, esta infra-estrutura tem por objectivo ajudar as autoridades competentes a prevenir, investigar e reprimir as operações que são contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola, reforçando, mediante uma difusão mais rápida das informações, a eficácia dos procedimentos de cooperação e de controlo, bem como uma melhor partilha das informações entre estas autoridades, por um lado, e entre estas autoridades e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), por outro lado.

Compatibilidade da proposta com outros instrumentos financeiros e sinergia eventual

A totalidade das dotações inscritas no artigo 24.0203 "Sistema de informação antifraude AFIS" do orçamento da União Europeia é destinada ao desenvolvimento e à manutenção da infra-estrutura AFIS, bem como à sua utilização e aos serviços de produção conexos.

5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividades (GPA)

O objectivo consiste em desenvolver e realizar uma nova infra-estrutura AFIS que comporta ao mesmo tempo uma nova tecnologia orientada para a Internet ("hardware") e novas aplicações ("software").

Indicadores de resultados:

- Produzir o novo portal AFIS e as ferramentas de gestão conexas, por exemplo, a User Registration Tool (URT) (objectivo alcançado: sim ou não)

- Desenvolver e produzir as novas aplicações seguintes (objectivo alcançado: sim ou não)

- de intercâmbio de informações não estruturado (AFIS mailing)

- de intercâmbio de informações estruturado (MARINFO, YACHTINFO, CIGINFO, e-AM)

- de ferramentas de cooperação (UCO virtual: CONSUR, MARSUR, VIASUR)

- de armazenagem de informações (FIDE e SIA web) (objectivo: sim - não)

- Produzir as versões actualizadas das aplicações seguintes (objectivo alcançado: sim ou não):

- Mutual Information System (MIS)

- Electronic Communication Registry (ECR)

- Desenvolver e produzir o sistema de análise operacional das fraudes no sector aduaneiro (COAS) e alargar os objectivos do sistema de informação aduaneiro ao controlo do dinheiro líquido que entra ou sai da UE (objectivo alcançado: sim ou não)

- Assegurar a manutenção correctiva e evolutiva da infra-estrutura AFIS e das suas aplicações (número de incidentes ou de pedidos de alteração)

- Avaliar os grupos de utilizadores de bases de dados externos (número de pareceres)

Indicadores de impacto:

- Melhorar a cooperação dentro da rede de utilizadores de AFIS (número de mensagens trocadas ou armazenadas)

- Satisfazer as exigências dos utilizadores nos Estados-Membros, no que diz respeito à nova infra-estrutura, através de uma aplicação que permite medir o grau de satisfação dos utilizadores.

- Sublinhar o valor adicional de uma abordagem com base na informação a nível europeu

5.4. Modalidades de execução (indicativas)

Indique seguidamente a(s) modalidade(s)[33] escolhida(s) para a execução da acção.

( Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução,

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta um relatório sobre as condições da sua aplicação ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Contas e ao Conselho.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

O relatório anual 2004 da Comissão - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - foi consagrado largamente à avaliação da aplicação das medidas de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira pelos Estados-Membros e a Comissão durante o período 2002 a 2004. A alteração proposta destina-se a tirar os ensinamentos desta avaliação.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

O Comité adoptará, se necessário, um regulamento segundo o processo previsto pela comitologia para fixar as normas de execução relevantes

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento, a Comissão apresentará um relatório ao Tribunal de Contas, bem como ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre a aplicação das medidas previstas pelo regulamento.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (EURATOM, CE) n° 2185/96 do Conselho[34]. Os inquéritos, se os houver, serão realizados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidos pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[35].

Os serviços da Comissão realizarão regularmente controlos documentais e no local.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Utilização da rede de comunicação CCN/CSI pelas aplicações informáticas AFIS | 2,65 milhões de euros | 3,05 milhões de euros | 3,05 milhões de euros | 3,05 milhões de euros | 3,05 milhões de euros | 3,4 milhões de euros |

8.2. Despesas administrativas

8.2.1 Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 |

Funcionários ou agentes temporários[38] (24 02 03) | A*/AD | 2,1A | 2,1A | 2,1A | 2,1A | 2,1A | 2,1A |

B*, C*/AST | 3B 1C | 3B 1C | 3B 1C | 3B 1C | 3B 1C | 3B 1C |

Pessoal financiado[39] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal financiado[40] pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 6,1 | 6,1 | 6,1 | 6,1 | 6,1 | 6,1 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Gestão dos projectos informáticos AFIS, assegurando, nomeadamente, um papel de interface entre os utilizadores ("Business owner") e os contratantes externos

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[41] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

intra muros |

extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 1,318 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 0,659 | 1,318 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

6,1 x108.000 = 658.800 euros

Cálculo – Pessoal financiado no âmbito do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

milhões de euros (3 casas decimais)

2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 - Comités[42] | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,240 | 0,840 |

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar indicando a rubrica orçamental) 24 01 06 00 02 01 controlos, estudos, análises e actividades específicas do OLAF | 0,600 | 0,600 | 0,600 | 0,600 | 0,600 | 1,200 | 4,200 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,720 | 0,720 | 0,720 | 0,720 | 0,720 | 1,440 | 5,040 |

Comité Assistência Mútua (R.515/97) referido na art. 43.º do Regulamento (CE) n.°515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 (aplicação dos artigos 5.º e 6.º da Decisão 1999/468/CE)

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Com base na execução 2004, 2005 e na planificação para 2006.[pic]

[1] JO L 264 de 15.10.2003, p.1.

[2] JO L 264 de 15.10.2003, p.1.

[3] JO L 359 de 04.12.2004.

[4] JO L 349 de 25.11.2004.

[5] JO L 8 de 12.01.2001, p.1.

[6] JO L 281 de 23.11.1995, p.31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[7] JO L 82 de 22.03.1997.

[8] JO L 122 de 16.05.2003.

[9] JO C 316 de 27.11.1995.

[10] 723/2/95 ENFOSCUSTOM 17.

[11] JO C […] de […], p. […]

[12] JO C […] de […], p. […]

[13] JO C […] de […], p. […]

[14] JO L 82 de 22.03.1997, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 122 de 16.05.2003).

[15] JO L 136 de 31.05.1999, p.20.

[16] JO C 316 de 27.11.1995, p.34.

[17] JO C 316 de 27.11.1995, p.33.

[18] JO C 139 de 13.06.2003, p.1.

[19] JO L 264 de 15.10.2003, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 885/2004 (JO L 168 de 01.05.2004).

[20] JO C 247 de 15.10.2003, p.1.

[21] JO C 362 de 18.12.2001, p.1.

[22] JO L 281 de 28.11.1995, p.31.

[23] JO L 201 de 31.07.2002, p.37.

[24] JO L 24 de 30.01.1998, p.1.

[25] JO L 364 de 18.12.2000, p.1.

[26] JO L 309 de 25.11.2005, p.9.

[27] JO C 316 de 27.11.1995.

[28] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[29] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[30] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[31] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[32] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[33] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[34] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[35] JO L 136 de 31.05.1999, p. 1.

[36] Como descrito na parte 5.3.

[37] A estas despesas juntam-se as despesas ligadas à utilização da Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI) que já estão cobertas pela proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006) 201 final, de 17 de Maio de 2006)

[38] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[39] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[40] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[41] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[42] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.