52006PC0653

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária /* COM/2006/0653 final - COD 2006/0021 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.11.2006

COM(2006)653 final

2006/0217(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A criação do CEIES (o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos Domínios Económico e Social) foi proposta por Jacques Delors, então Presidente da Comissão Europeia, e Henning Christophersen, então Vice-Presidente, no seminário de Abril de 1989 sobre o futuro do Sistema Estatístico Europeu (SEE). Face às mudanças que se verificariam nos campos económicos e sociais com o Acto Único Europeu, considerou-se necessária a criação de um comité que reflectisse a opinião da sociedade europeia em geral sobre as estatísticas comunitárias. O objectivo era criar uma estrutura que permitisse o diálogo e a consulta entre os produtores e os utilizadores de estatísticas e situar esse diálogo a nível comunitário, complementando dessa forma o trabalho das autoridades nacionais de consulta entre produtores e utilizadores já existentes, obviamente mais centradas nas preocupações nacionais. A necessidade de reformar profundamente o funcionamento e a composição do CEIES, em especial após o alargamento da UE a 25 Estados-Membros, parecia clara no âmbito do SEE. O próprio gabinete do CEIES apelou a essa reflexão ainda em 2002. As questões identificadas no âmbito da reforma respeitavam principalmente à necessidade de dispor de um órgão mais pequeno e mais eficiente, com um papel mais estratégico no desenvolvimento da política europeia de informação estatística. Além das questões relativas à reforma identificadas acima, foi referida a necessidade de alterar a paisagem estatística europeia de acordo com a Comunicação da Comissão e a Recomendação da Comissão sobre a Independência, a Integridade e a Responsabilidade das Autoridades Estatísticas Nacionais e Comunitárias (COM(2005)217 final): a comunicação prevê um novo órgão consultivo externo encarregado de controlar a implementação do Código de Boas Práticas pelo SEE no seu conjunto e prestar aconselhamento a nível europeu sobre as prioridades estatísticas. Nas conclusões de 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN salientou a necessidade de o CEIES reformado e o futuro órgão consultivo de alto nível permanecerem dois órgãos distintos. Ao propor uma decisão do Parlamento Europeu/Conselho relativa à criação de um comité consultivo europeu para a política de informação estatística comunitária, a Comissão responde à necessidade de reformar o CEIES actual, sublinhada nas conclusões do grupo de trabalho mencionado abaixo e nas conclusões do Conselho de 8 de Novembro de 2005. |

120 | Contexto geral O Comité do Programa Estatístico (CPE) decidiu criar um pequeno grupo de trabalho, incluindo membros do CPE e do CEIES, com o objectivo de proceder a uma reflexão aprofundada sobre o futuro do CEIES, em particular sobre o âmbito de competência, as funções e a composição do CEIES, e sobre as suas relações com o CPE. O grupo de trabalho reuniu-se duas vezes, em 26 de Março e 14 de Maio de 2004. Com base nas conclusões do grupo de trabalho, o Eurostat apresentou os principais elementos de uma estrutura reformada do CEIES num documento de orientação, na 54.ª reunião do CPE, em 17-18 de Novembro de 2004. O documento sublinha a necessidade de se dispor de um órgão mais pequeno, com 20 membros no máximo (actualmente 79), e dotado de um papel mais estratégico, para assistir o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão na coordenação dos objectivos e prioridades da política de informação estatística comunitária. No que se refere ao CEIES em particular, o Conselho, nas conclusões de 8 de Novembro de 2005: salienta a intenção da Comissão de propor uma reforma importante do CEIES, de forma a garantir um órgão mais pequeno e mais eficiente; declara que um CEIES reformado contribuirá para a melhoria da governação do sistema estatístico europeu e para a promoção da qualidade das estatísticas comunitárias; indica que o CEIES reformado deve passar a exprimir os interesses dos utilizadores não governamentais e dos inquiridos nas estatísticas europeias. No que se refere à sua composição, o CEIES deve representar todas as partes interessadas das estatísticas europeias. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta De acordo com a Decisão do Conselho de 1991 (91/116/CEE), que institui o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social (CEIES), a tarefa do Comité é: «assistir o Conselho e a Comissão na coordenação dos objectivos fixados em matéria de política de informação estatística comunitária, tendo em conta as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos produtores da informação». Na prática, isto significa que o CEIES deve formular um parecer sobre a importância do programa estatístico comunitário, sobre a forma como é controlado e os custos conexos suportados pela Comunidade, pelos institutos nacionais de estatística e pelos fornecedores. Na medida em que os conselhos formulados pelos utilizadores, inquiridos e produtores sobre os objectivos da política de informação estatística comunitária passarão a ser recebidos através do novo Comité, propõe-se a revogação da Decisão 91/116/CEE do Conselho. Para executar as suas tarefas, o CEIES reformado poderá igualmente confiar no trabalho de grupos de peritos encarregados de assistir a Comissão na identificação das necessidades de dados em domínios específicos, como o grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal, instituído pela Decisão 2006/581/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2006. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A proposta foi elaborada com base na consulta dos membros dos actuais Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social e Comité do Programa Estatístico. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração O processo de consulta demonstra a necessidade de se dispor de um órgão mais pequeno, com 20 membros no máximo (actualmente 79), e dotado de um papel mais estratégico, para assistir o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão na coordenação dos objectivos e prioridades da política de informação estatística comunitária. A presente proposta reflecte e tem em conta as questões identificadas no quadro da reforma. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A presente proposta visa a criação do Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária. Este comité assistirá o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores da informação sejam considerados ao coordenar os objectivos estratégicos e as prioridades da política de informação estatística comunitária. |

310 | Base jurídica A proposta baseia-se no artigo 285.° do Tratado, que constitui a base jurídica das medidas adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho para a produção de estatísticas comunitárias e que estabelece os princípios que essa produção deve respeitar. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s). |

331 | A proposta refere-se a conselhos formulados pelos utilizadores, inquiridos e produtores sobre os objectivos da política de informação estatística comunitária e não afecta o papel de órgãos semelhantes existentes a nível nacional. |

332 | A proposta deverá facilitar o trabalho dos operadores comunitários e nacionais, racionalizando os procedimentos actuais. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: |

342 | No seu documento de trabalho de 27 de Julho de 2005 (C(2005)2817), intitulado «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», a Comissão conclui que, de um ponto de vista institucional, os grupos de peritos, ou seja, os grupos compostos por peritos nacionais e/ou do sector privado que assistem a Comissão no exercício das suas competências de iniciativa e nas suas funções de controlo, coordenação e cooperação com os Estados-Membros, devem ser criados por decisão da Comissão. Todavia, no caso presente, a Comissão deve ter em conta, por um lado, que o comité actual (CEIES) foi instituído com base numa decisão do Conselho que terá de ser revogada e, por outro, que o novo comité deverá assistir não apenas a Comissão, mas também o Conselho e o Parlamento Europeu na coordenação dos objectivos estratégicos e das prioridades da política comunitária em matéria de informação estatística. Por conseguinte, dado o objectivo e o conteúdo da proposta, uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho é o instrumento mais apropriado. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | As implicações orçamentais da proposta referem-se à realização de reuniões e à condução eventual dos estudos necessários. Dadas as disposições em matéria de recursos orçamentais e humanos actualmente aplicáveis ao CEIES, a proposta não deverá apresentar nenhum impacto orçamental líquido. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

570 | Explicação detalhada da proposta As principais mudanças, no que se refere ao actual CEIES, são as seguintes: alteração do nome para «Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária » (n.º 1 do artigo 1.º) e maior incidência nas necessidades dos utilizadores ao coordenar os objectivos estratégicos e as prioridades da política de informação estatística comunitária (n.º 2 do artigo 1.°); posição mais forte na preparação do programa estatístico comunitário e do programa de trabalho estatístico anual da Comissão (n.º 1 do artigo 2.°); o Comité pode igualmente formular conselhos para responder de forma mais adequada às necessidades de qualidade dos utilizadores (n.º 2 do artigo 2.°); a Comissão tem de comunicar anualmente de que forma tomou em conta os pareceres do Comité (n.º 2 do artigo 3.°); o número de membros passa dos actuais 79 para 25 (artigo 4.°). O novo Comité será composto por membros que representam a sociedade civil, por utilizadores institucionais de estatísticas e pelo Director-Geral do Eurostat; poderão ser criados grupos de trabalho temporários que responderão perante o Comité (n.º 3 do artigo 6.°). |

1. 2006/0217(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

2. A consulta dos utilizadores e produtores de informação estatística e dos inquiridos nos inquéritos é essencial para preparar e desenvolver a Política de Informação Estatística Comunitária.

3. O Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social, criado pela Decisão 91/116/CEE do Conselho[1], assiste actualmente o Conselho e a Comissão na coordenação dos objectivos da política de informação estatística da Comunidade, tomando em conta as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e os produtores de informação.

4. Embora o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social tenha demonstrado a sua utilidade, as mudanças que tiveram lugar na Comunidade, em especial o seu alargamento a 25 Estados-Membros, exigem um certo número de alterações no que diz respeito ao seu papel, mandato, composição e procedimentos. Por razões de clareza, é apropriado substituir este comité por um novo comité.

5. O novo comité deverá contribuir para a melhoria da governação do Sistema Estatístico Europeu e a promoção da qualidade das estatísticas comunitárias. Para isso, deverá ser mantida uma colaboração estreita com o Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE/Euratom do Conselho, e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho.

6. É necessário alcançar um equilíbrio entre a necessidade de reduzir o número de membros do Comité, para que possa trabalhar eficazmente numa Comunidade alargada, e a importância de salvaguardar a representação de todos as partes interessadas das estatísticas comunitárias, como solicitado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de Novembro de 2005.

7. Para avaliar e equilibrar os benefícios e os custos das necessidades estatísticas comunitárias de uma forma mais adequada e para reajustar e reduzir os encargos decorrentes da legislação estatística comunitária, assim como para responder mais eficientemente a uma procura crescente, o Comité deverá desempenhar um papel mais activo na preparação e aplicação do programa estatístico comunitário.

8. O novo Comité recolherá a opinião dos utilizadores, inquiridos e produtores de informação estatística acerca dos objectivos da política de informação estatística comunitária. A Decisão 91/116/CEE deve, portanto, ser revogada.

DECIDEM:

Artigo 1.º

Comité Consultivo

9. É criado um Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária (a seguir designado por «Comité»).

10. O Comité assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação sejam considerados na coordenação dos objectivos estratégicos e das prioridades da política de informação estatística comunitária.

11. Esta assistência abrange todos os domínios estatísticos relevantes para a política de informação estatística comunitária.

Artigo 2.º

Atribuições

12. O Comité é consultado pela Comissão na fase inicial da preparação do programa estatístico comunitário. O Comité emite um parecer, em particular sobre os seguintes pontos:

(a) a relevância do programa estatístico comunitário para os principais aspectos da integração e do desenvolvimento da Europa, como enunciados pelas instituições comunitárias, as autoridades nacionais e regionais, as diferentes categorias económicas e sociais, e os meios científicos;

(b) a relevância do programa estatístico comunitário para as actividades da Comunidade, à luz do desenvolvimento económico, social e técnico;

(c) o equilíbrio (prioridades e recursos) entre os diferentes domínios do programa estatístico comunitário e o programa de trabalho estatístico anual da Comissão;

(d) os recursos necessários à aplicação do programa estatístico comunitário, incluindo os custos suportados directamente tanto pela Comunidade como pelas autoridades nacionais;

(e) os custos ligados ao fornecimento de informação estatística pelos fornecedores de informação.

13. O Comité chamará igualmente a atenção da Comissão para os domínios em que deverão ser desenvolvidas novas actividades estatísticas e aconselhará a Comissão sobre os meios que permitirão responder de forma mais adequada às necessidades de qualidade dos utilizadores, tendo em conta os custos dos fornecedores e produtores de informação.

Artigo 3.º

Relações com as instituições europeias e outros organismos

14. A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o Comité emite um parecer sobre questões ligadas às necessidades dos utilizadores em matéria de desenvolvimento da política de informação estatística comunitária, às prioridades do programa estatístico comunitário, à avaliação das estatísticas existentes, à qualidade dos dados e à política de divulgação.

15. Sempre que considere necessário para a execução da sua missão, o Comité pode emitir um parecer e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores de dados com a produção e a divulgação das estatísticas comunitárias.

A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a forma como tomou em consideração os pareceres do Comité.

16. Para executar a sua missão, o Comité coopera com o Comité do Programa Estatístico e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos. Envia uma cópia dos seus pareceres e relatórios a esses dois comités.

17. O Comité estabelece contactos com os conselhos nacionais dos utilizadores das estatísticas.

Artigo 4.º

Composição e procedimento de nomeação

18. O Comité é composto por 25 membros.

Catorze membros do Comité são nomeados pela Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. Para a nomeação destes membros, cada Estado-Membro fornece à Comissão uma lista de dois candidatos altamente qualificados no domínio das estatísticas. A Comissão procurará garantir que a composição do Comité represente de forma equilibrada a sociedade civil no Comité, incluindo a comunidade científica, e cubra adequadamente os vários domínios estatísticos abrangidos pelo programa estatístico comunitário.

Os órgãos representados designarão directamente 10 membros do Comité, do seguinte modo:

- (a) um representante do Parlamento Europeu,

- (b) um representante do Conselho,

- (c) um representante do Comité Económico e Social Europeu;

- (d) um representante do Comité das Regiões,

- (e) um representante do Banco Central Europeu,

- (f) dois representantes do Comité do Programa Estatístico,

- (g) um membro representando a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE),

- (h) um membro representando a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES),

- (i) um membro representado a União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME).

O Director-Geral do Eurostat é membro ex officio do Comité.

A lista dos membros será publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 5.º

Duração do mandato

19. Os membros do Comité são nomeados por um período de quatro anos, renovável uma vez. No termo deste período, os membros permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

20. Em caso de demissão de um membro antes do final do seu mandato, o mesmo é substituído para o período restante por um membro nomeado em conformidade com o artigo 4.°

Artigo 6.º

Estrutura e funcionamento do Comité

21. O Comité elege o seu presidente entre os membros designados pela Comissão. O presidente é nomeado por um período de quatro anos, renovável uma vez.

22. O presidente convoca o Comité, pelo menos, uma vez por ano, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

23. Para a preparação de pareceres sobre questões estatísticas altamente complexas, o Comité pode propor a criação pela Comissão de grupos de trabalho temporários, presididos por um membro do Comité. Cada grupo de trabalho é composto por peritos cobrindo de forma equilibrada diferentes experiências profissionais e origens geográficas. Os presidentes destes grupos de trabalho apresentam as suas conclusões sob a forma de relatório nas reuniões do Comité.

24. Os representantes de qualquer serviço relevante da Comissão podem participar nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho como observadores.

O presidente pode autorizar outros observadores a participar nas reuniões do Comité.

25. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 7.º

Processo de tomada de decisão

26. Um parecer emitido pelo Comité é válido se dois terços dos seus membros estiver presente pessoalmente ou por outros meios a especificar no regulamento interno.

27. Apenas os membros participam na votação. Um membro só pode fazer-se representar por outro membro. Nenhum membro pode receber mais de duas delegações.

28. Qualquer parecer emitido pelo Comité deve obrigatoriamente indicar os motivos em que se baseia. O parecer será emitido por maioria simples dos membros participantes na votação. Em caso de paridade de votos, o presidente tem direito a um voto adicional.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.° do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão tratada incide sobre matéria de carácter confidencial.

Artigo 9.º

Regulamento interno

Após a consulta da Comissão, o Comité adopta o seu regulamento interno. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Article10.º

Revogação

A Decisão 91/116/CEE é revogada.

Article11.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em [].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 59 de 6.3.1991, p.21. Decisão do Conselho com a redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.º 255/97 do Conselho (JO L 102 de 19.4.1997, p. 32).