52006PC0373

Proposta Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas {SEC(2006) 894} {SEC(2006) 914} /* COM/2006/0373 final - COD 2006/0132 */


PT

Bruxelas, 12.7.2006

COM(2006) 373 final

2006/0132 (COD)

Proposta

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

(apresentada pela Comissão)

{SEC(2006) 894}

{SEC(2006) 914}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

· Justificação e objectivos da proposta

Os pesticidas são substâncias activas e produtos concebidos para influenciar processos fundamentais dos organismos vivos, podendo, por isso, ser capazes de matar ou combater organismos nocivos, como as pragas. Por esse motivo, estes produtos podem ter efeitos adversos indesejáveis em organismos não-visados, na saúde humana ou no ambiente. Devido às circunstâncias especiais de que se reveste a utilização dos pesticidas, nomeadamente para fins fitossanitários – a libertação deliberada no ambiente –, estes produtos estão regulamentados nos Estados-Membros e na Comunidade. Ao longo dos anos, foi desenvolvido um sistema particularmente elaborado de avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente.

Apesar do quadro regulamentar existente, continuam a poder ser encontradas quantidades indesejáveis de certos pesticidas no meio ambiente (em especial no solo, no ar e na água) e continuam a poder ser detectados em produtos agrícolas teores de resíduos superiores aos limites fixados. Certas descobertas científicas recentes – como a capacidade de determinados produtos químicos, entre os quais pesticidas, perturbarem o funcionamento do sistema endócrino, mesmo a baixas concentrações – revelam bem os riscos para as pessoas e para o ambiente associáveis à utilização de tais substâncias.

Ao adoptarem a Decisão que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, o Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram que os efeitos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente, em especial no que respeita aos produtos fitofarmacêuticos, devem continuar a ser reduzidos. O Conselho e o Parlamento sublinharam a necessidade de uma utilização mais sustentável dos pesticidas e delinearam uma abordagem segundo dois vectores:

– Aplicação plena e revisão apropriada do quadro jurídico aplicável,

– Desenvolvimento de uma estratégia temática para a utilização sustentável de pesticidas.

Na sua Comunicação “Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas” [COM(2006) 372], a Comissão apresenta as várias medidas que poderão fazer parte da estratégia, tanto quanto possível integradas em políticas e instrumentos jurídicos já existentes. O objectivo do projecto de directiva anexo é pôr em prática os aspectos da estratégia temática que exigem nova legislação.

Embora o termo “pesticidas” seja utilizado em todos os documentos da Estratégia Temática, a proposta actual centra-se, para já, nos produtos fitofarmacêuticos. São várias as razões desta restrição, nomeadamente o facto de os produtos fitofarmacêuticos serem o grupo mais importante de pesticidas e serem objecto de legislação há mais tempo. A legislação relativa à colocação de produtos biocidas no mercado só recentemente foi introduzida, com a Directiva 98/8/CE, e a Comissão e os Estados-Membros ainda não adquiriram experiência suficiente para proporem mais medidas. Por outro lado, embora o termo “pesticidas” seja utilizado na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, é claro que são os produtos fitofarmacêuticos que suscitam mais atenção. É essa a conclusão que se extrai do n.º 1, quinto travessão, do artigo 7.º, no qual se fala de “uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a protecção adequada das colheitas”, bem como do n.º 2, alínea c), do artigo 7.º, que refere a Directiva 91/414/CEE como quadro jurídico aplicável, a complementar pela Estratégia Temática. Consequentemente, a presente proposta centra-se, para já, na utilização de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo de que, se vierem a ser consideradas necessárias medidas comparáveis em relação aos biocidas, tais medidas sejam convenientemente integradas na Estratégia Temática.

· Contexto geral

Apesar dos riscos para a saúde humana e para o ambiente associados aos pesticidas, a utilização destes produtos tem muitas vantagens – essencialmente económicas –, nomeadamente para os agricultores. Os pesticidas melhoram os rendimentos agrícolas e a qualidade dos produtos agrícolas e diminuem as necessidades de mão-de-obra. Podem ainda contribuir para reduzir a erosão dos solos por possibilitarem uma menor mobilização dos mesmos, e ajudam a garantir o fornecimento regular de uma grande variedade de produtos agrícolas, a preços acessíveis. Os produtos fitofarmacêuticos são também um meio importante de satisfazer as exigências fitossanitárias, possibilitando o comércio internacional de produtos agrícolas. São estas as principais razões da ampla utilização de pesticidas no sector agrícola. Fora deste sector, os pesticidas têm também utilizações muito diversas, desde a conservação das madeiras ou de produtos do sector têxtil, à protecção da saúde pública.

A política e a legislação actuais tiveram início, a nível comunitário, em 1979 e evoluíram consideravelmente ao longo dos anos, tendo culminado com a adopção da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e da Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado. Ambas as Directivas estabelecem a avaliação e autorização obrigatórias de todos os produtos fitofarmacêuticos e biocidas, antes de poderem ser colocados no mercado. Apesar dos custos cada vez maiores que esse processo implica e do número decrescente de substâncias activas no mercado, o consumo e a utilização efectivos de pesticidas na União Europeia não diminuíram nos últimos dez anos. Paralelamente, a percentagem de amostras de géneros alimentícios e de alimentos para animais nas quais os resíduos de pesticidas excedem os limites máximos estabelecidos não tem diminuído, mantendo-se em cerca de 5 %. Além disso, certos pesticidas são frequentemente detectados no ambiente aquático, em concentrações bastante acima do limite estabelecido, e não há sinais de qualquer decréscimo. Nos últimos quinze anos, verificaram-se alterações significativas, mas desiguais, da utilização de pesticidas nos Estados-Membros. Enquanto a utilização de pesticidas diminui em alguns Estados-Membros, noutros tem-se verificado um crescimento pronunciado. Estas tendências divergentes, reflexo das diferenças existentes entre as políticas adoptadas pelos Estados-Membros justificam uma acção a nível comunitário, nomeadamente para harmonizar o nível de protecção da saúde humana e do ambiente.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º da Decisão 1600/2002/CE que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, constitui objectivo global da Estratégia Temática reduzir os efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e, de uma forma mais geral, conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas, bem como uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com o nível adequado de protecção contra as pragas.

Em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 7.º da Decisão 1600/2002/CE, os objectivos específicos da Estratégia Temática são os seguintes:

– a minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente;

– um melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas;

– a redução dos níveis de substâncias activas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo alternativas não-químicas;

– o incentivo à utilização de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos utilizadores, da promoção de códigos de boas práticas e da ponderação da eventual aplicação de instrumentos financeiros;

– a criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados na consecução dos objectivos da estratégia, incluindo o desenvolvimento de indicadores adequados.

As estratégias temáticas são instrumentos novos, que tratam aspectos específicos no quadro de uma abordagem global. A integração das medidas da Estratégia nas políticas e legislação actuais constitui um elemento essencial. As medidas apropriadas serão, portanto, de preferência, tomadas no quadro dessas políticas. A esse propósito, a Política Agrícola Comum já prevê medidas específicas de promoção de uma agricultura com baixa utilização de adubos e de pesticidas, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural. O novo Regulamento (CE) n.º 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, recentemente adoptado, prevê o reforço dos programas de controlo anuais. A pesquisa de pesticidas no ambiente será uma das actividades de monitorização exigidas pela Directiva-quadro da Água.

Todavia, durante a preparação da Estratégia Temática, nomeadamente durante o processo de consultas e a avaliação de impacte, verificou-se que algumas das medidas pretendidas não podiam ser integradas nas políticas e nos actos legislativos actuais. Em relação a várias dessas medidas, mostrou-se que o meio mais eficaz de as pôr em prática seria através de propostas legislativas. A proposta de directiva anexa contém todas as medidas para as quais foi considerada necessária a adopção de nova legislação, com duas excepções:

– a recolha e comunicação de informações estatísticas relativas à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos, que serão objecto de uma proposta de regulamento própria a apresentar pela Comissão,

– a certificação do equipamento de aplicação de pesticidas colocado no mercado, que será objecto de uma proposta de Directiva própria a apresentar pela Comissão, provavelmente de alteração da Directiva 2006/42/CE relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) [1].

Além destas três propostas, a Comissão proporá uma revisão geral da Directiva 91/414/CEE, por meio da qual será, nomeadamente, dada aplicação a dois dos cinco objectivos da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas: reforço das disposições relativas ao controlo oficial dos requisitos para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, ao nível do mercado e dos utilizadores; disposições com vista à aplicação da avaliação comparativa e do princípio da substituição na autorização de produtos fitofarmacêuticos.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

O quadro legislativo comunitário no domínio dos pesticidas centra-se especialmente no início e no final do ciclo de vida desses produtos. A legislação mais significativa é a seguinte:

(1) Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

(2) Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

As Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE visam limitar os riscos na origem, efectuando-se, para o efeito, uma avaliação de riscos exaustiva de cada substância activa e dos produtos que a contenham, antes de a sua comercialização e utilização poderem ser autorizadas. O Regulamento (CE) n.º 396/2005 fixa limites máximos de resíduos de substâncias activas em produtos agrícolas, contribuindo assim para limitar os riscos para os consumidores, situados no final da cadeia alimentar. Além disso, a verificação do respeito dos limites máximos de resíduos é um instrumento importante para avaliar se os agricultores da União Europeia aplicaram correctamente as instruções e restrições associadas às autorizações de produtos fitofarmacêuticos.

Um dos defeitos do quadro legislativo actual é que a fase da utilização propriamente dita, fundamental para a determinação dos riscos globais associados aos pesticidas, não é suficientemente tida em conta. Devido ao seu âmbito de aplicação, os instrumentos jurídicos actuais não poderão, mesmo depois de revistos, cumprir todos os objectivos definidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente. As medidas da Estratégia Temática – nomeadamente o presente projecto de directiva – procuram, portanto, suprir esta lacuna.

· Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia

A proposta é totalmente coerente com os objectivos e propósitos do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, como a protecção da natureza e da biodiversidade, do ambiente e da saúde e a preservação da qualidade de vida. A proposta alinha-se igualmente com a Estratégia de Lisboa, com a Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, com outras estratégias temáticas (nomeadamente as estratégias para os solos e para o meio marinho) e com as políticas da União Europeia no domínio da protecção das águas, da segurança dos alimentos e da protecção dos consumidores.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacte

· Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos

Em conformidade com o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, as estratégias temáticas devem ser elaboradas em duas fases, com a intervenção de todas as partes interessadas. Com a sua comunicação “Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas” [2], a Comissão deu início a um processo alargado de consultas.

A Comunicação recordou as insuficiências do quadro legislativo actual no que respeita à fase de utilização do ciclo de vida dos produtos fitofarmacêuticos. A Comunicação contém ainda vasta informação geral sobre os benefícios e riscos da utilização de pesticidas e apresenta uma lista dos aspectos essenciais a tratar. São também discutidas várias medidas possíveis para inverter as tendências negativas e para ter mais especificamente em conta a fase de utilização.

O processo de consultas abrangeu o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o grande público (através da Internet). Foram recebidos mais de 150 contributos. Por outro lado, a Comissão organizou uma conferência das partes interessadas, que teve lugar em Novembro de 2002 e contou com mais de 200 participantes de todas essas partes, como a indústria dos pesticidas, as organizações de agricultores, as autoridades oficiais, os consumidores e as organizações ambientais.

O processo de consultas foi complementado pela participação da Comissão em numerosas conferências externas, dedicadas a vários aspectos específicos (por exemplo, avaliação comparativa/substituição, equipamento de aplicação, conceito “gestão integrada das pragas”), e em diversas reuniões específicas que organizou (por exemplo, sobre a pulverização aérea). Como etapa final do processo de consultas, a Comissão lançou uma consulta pela Internet através do “A sua voz na Europa”, sobre medidas a incluir no projecto de directiva anexo.

Síntese das respostas recebidas e modo como foram tidas em conta

Os objectivos e muitas das medidas possíveis, descritos no Capítulo VI da Comunicação de 2002, receberam um apoio alargado das instituições e partes interessadas consultadas. Os comentários efectuados encontram-se no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/1st_step_consul.htm.

Os documentos e relatórios resultantes da consulta às partes interessadas podem ser consultados em http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/1st_step_conf.htm.

A avaliação de impacte que acompanha este projecto de directiva contém um resumo mais pormenorizado do processo de consultas e dos resultados do mesmo. Os contributos recebidos foram atentamente considerados na elaboração dos vários elementos da Estratégia Temática, incluindo a Directiva e a avaliação de impacte anexos.

Foi realizada uma consulta pública na Internet de 17 de Março de 2005 a 12 de Maio de 2005. A Comissão recebeu perto de 1800 respostas, cujos resultados podem ser consultados em http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/pdf/stats_consult.pdf.

· Obtenção e utilização de assessoria técnica

Domínios científicos/de especialização em questão

Agricultura, fitossanidade, maquinaria e engenharia (equipamento de aplicação, nomeadamente pulverizadores e equipamento conexo), pulverização aérea, análise dos impactes económicos, sociais e ambientais.

Metodologia utilizada

Consultas bilaterais com as partes interessadas, organização de reuniões, participação em conferências, estudos efectuados por consultores.

Principais entidades/peritos consultados

Autoridades dos Estados-Membros, indústria dos pesticidas, organizações de agricultores, universidades, o Comité Europeu de Normalização (CEN), organizações ambientais.

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

Os pareceres recebidos confirmaram a necessidade de medidas suplementares no que respeita à pulverização aérea, à normalização e à inspecção regular do equipamento de aplicação de pesticidas, aos indicadores e à recolha e eliminação das embalagens vazias, tendo sido integradas no projecto de directiva disposições nesses domínios.

Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos

Tal como todos os outros contributos recebidos durante o processo de consultas, os pareceres de peritos foram publicados no endereço seguinte do sítio Internet da Comissão:

http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/2nd_step_tech.htm.

· Avaliação de impacte

Para cada medida proposta no projecto de Directiva, foram examinadas três a cinco opções, desde medidas de aplicação voluntária a medidas obrigatórias, no que respeita às incidências económicas, sociais e ambientais das mesmas nas várias partes interessadas e autoridades.

Para estimar os custos e benefícios das medidas propostas, utilizou-se como referência o cenário “status quo” .

A Comissão efectuou uma avaliação de impacte, cujo relatório acompanha a presente proposta como documento de trabalho dos serviços da Comissão. Esse documento está igualmente disponível em http://ec.europa.eu/environment/ppps/2nd_step_study.htm.

3. Elementos jurídicos da proposta

· Síntese da acção proposta

A Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho proposta porá em prática as medidas da Estratégia Temática que não são susceptíveis de ser integradas nos instrumentos existentes ou nas políticas em curso. Constitui excepção a recolha de informações estatísticas relativas à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos. A proposta de Directiva contém disposições relativas:

– Ao estabelecimento de planos de acção nacionais que visem objectivos de redução dos perigos e riscos e da dependência em relação à luta química para a protecção fitossanitária, garantindo-se a flexibilidade necessária para adaptar as medidas à situação específica de cada Estado-Membro.

– Ao envolvimento das partes interessadas no estabelecimento, aplicação e adaptação dos planos de acção nacionais.

– À criação de um sistema de formação e de sensibilização destinado aos distribuidores e aos utilizadores profissionais de pesticidas, para garantir que essas pessoas estejam perfeitamente conscientes dos riscos associados. A uma melhor informação do grande público, através de campanhas de sensibilização, de informações transmitidas pelos retalhistas e de outras medidas apropriadas.

– À inspecção regular do equipamento de aplicação, para reduzir os efeitos negativos dos pesticidas na saúde humana (nomeadamente no tocante à exposição dos operadores) e no ambiente durante a aplicação.

– À proibição de pulverizações aéreas, com possibilidade de derrogações, para limitar o risco de efeitos negativos significativos na saúde humana e no ambiente, nomeadamente devido à dispersão dos produtos pulverizados.

– A medidas específicas de protecção do ambiente aquático da poluição por pesticidas.

– À definição de zonas onde a utilização de pesticidas seja significativamente reduzida ou mesmo abandonada, coerentes com as medidas tomadas no contexto de outros actos legislativos (por exemplo, a Directiva-quadro da Água, a Directiva Aves, a Directiva Habitats, etc.) ou destinadas a proteger grupos sensíveis.

– Ao manuseamento e à armazenagem de pesticidas, de embalagens de pesticidas e de restos de pesticidas.

– À elaboração, a nível comunitário, de normas de gestão integrada das pragas e à criação das condições necessárias para a aplicação desse tipo de gestão.

– À medição dos progressos realizados na redução dos riscos, através de indicadores harmonizados apropriados.

– Ao estabelecimento de um sistema de intercâmbio de informações com vista à elaboração e ao aperfeiçoamento permanentes de directrizes, melhores práticas e recomendações apropriadas.

· Base jurídica

O n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE constitui a base jurídica adequada.

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

Pelas razões a seguir indicadas, os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros.

Alguns Estados-Membros já adoptaram medidas que cobrem (completamente ou em parte) o que é proposto na Directiva, embora outros ainda não tenham tomado medidas nesse sentido. Cria-se, assim, uma situação em que os agricultores e a indústria dos pesticidas não se encontram todos num plano de igualdade, o que pode levar a que os agentes económicos dos vários Estados-Membros se vejam confrontados com uma concorrência desleal. Por outro lado, o nível de protecção da saúde humana e do ambiente não é igual em toda a Comunidade e a utilização de pesticidas evidencia tendências divergentes de Estado-Membro para Estado-Membro.

Pelas razões que se seguem, uma acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta.

Apenas uma acção a nível comunitário pode melhorar a situação actual de desigualdade entre os Estados-Membros, através da aplicação de disposições harmonizadas, de um nível idêntico de protecção da saúde humana e do ambiente e da realização do mercado interno do equipamento de aplicação.

A colocação de pesticidas no mercado já se encontra harmonizada por legislação comunitária. Princípios idênticos devem, porém, aplicar-se a outros aspectos da política dos pesticidas. Os Estados-Membros estão presentemente a desenvolver as suas políticas nacionais em direcções divergentes e com diferentes níveis de rigor e ambição.

Só a Comunidade está em condições de estabelecer requisitos e objectivos a respeitar e a atingir em todos em Estados-Membros. Caso contrário, manter-se-á a situação actual de sujeição dos agentes económicos a obrigações diferentes. O intercâmbio permanente de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, previsto na proposta, possibilitará a elaboração de directrizes, melhores práticas e recomendações apropriadas, que tenham em conta o progresso científico e técnico. Os programas de monitorização e controlo previstos noutras directivas e regulamentos que se inscrevem na Estratégia Temática permitirão a recolha de informações suplementares. Os Estados-Membros não estão em condições de o conseguir isoladamente.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

Pelas razões a seguir expostas, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

A proposta de Directiva cria um quadro jurídico que contempla requisitos essenciais e objectivos. Os Estados-Membros conservam margem de manobra significativa para estabelecerem as medidas de aplicação necessárias em função das suas especificidades geográficas, agrícolas e climáticas. A Comissão tem a intenção de constituir um grupo de peritos específico, constituído pelos Estados-Membros e por todas as outras partes interessadas, para avaliar regularmente os dados e informações comunicados, tendo em vista a elaboração de directrizes e recomendações apropriadas. Esse grupo de peritos “Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas” (adiante designado por “grupo de peritos”) será formalmente instituído por uma decisão da Comissão, a adoptar oportunamente. Quando necessário, a Comissão adoptará alterações aos anexos da Directiva proposta, em conformidade com o procedimento do comité de regulamentação, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

A análise pormenorizada das incidências económicas, sociais e ambientais (incluindo os encargos administrativos), efectuada em relação a todas as medidas, permitiu à Comissão identificar as opções menos dispendiosas para todas as partes interessadas. Globalmente, os custos inerentes são inferiores aos benefícios previstos.

· Escolha dos instrumentos

É proposta uma Directiva-quadro.

Pelas razões a seguir apontadas, não seriam adequados outros meios.

Uma Directiva ou um Regulamento muito normativos não teriam sido adequados, dado que as situações de partida (por exemplo, a estrutura do sector agrícola, as condições climáticas e geográficas, a legislação actual e os programas nacionais existentes) variam muito de Estado-Membro para Estado-Membro. Por outro lado, simples recomendações não teriam a eficácia necessária para se atingirem os objectivos pretendidos, dado o seu carácter facultativo. Quando julgado exequível (por exemplo, no que respeita à recolha de embalagens vazias), a Directiva deixa às partes interessadas a possibilidade de auto-regulação.

4. Incidência orçamental

É proposta a criação de um lugar permanente na Comissão para a administração e coordenação da Estratégia e para a organização das reuniões do grupo de peritos que se ocupará da elaboração de directrizes, de novas medidas e do cálculo e divulgação de indicadores. As despesas suplementares com actividades relacionadas com a presente directiva serão cobertas pelo instrumento financeiro para o Ambiente (LIFE+ para o período 2007-2013). Não é solicitado qualquer montante adicional.

5. Informações adicionais

· Simulação, fase-piloto e período transitório

A proposta não prevê um período transitório.

· Disposições de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma disposição de reexame.

· Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

· Explicação pormenorizada da proposta

O artigo 1.º define o objecto da Directiva.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da Directiva.

O artigo 3.º contém as definições consideradas necessárias para os efeitos da Directiva.

O artigo 4.º prevê que os Estados-Membros estabeleçam planos de acção nacionais que visem a identificação das culturas, actividades e zonas a que estejam associados riscos preocupantes e que devam ser consideradas prioritárias, bem como objectivos e calendários para a realização dos mesmos. A experiência adquirida em vários Estados-Membros revelou que planos de acção coerentes são a melhor maneira de se atingirem os objectivos pretendidos. Em face da grande diversidade de situações nos Estados-Membros e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os planos de acção nacionais a adoptar sê-lo-ão a nível nacional e/ou regional. Ao estabelecerem-se ou alterarem-se planos de acção nacionais, deve ser dada ao público a possibilidade de participar efectiva e atempadamente no processo, em conformidade com o espírito da Directiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente [3]. Este aspecto é importante para assegurar uma aplicação bem sucedida e eficaz. Os Estados-Membros terão de garantir a coerência com o conteúdo de outros planos pertinentes, susceptíveis de influenciar a utilização de pesticidas, como os planos de desenvolvimento rural e de gestão de bacias hidrográficas.

O artigo 5.º prevê que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de formação destinados aos distribuidores e aos utilizadores profissionais de pesticidas, para garantir que estes estejam perfeitamente conscientes dos riscos envolvidos. A participação na formação, comprovada por certificados, não deve constituir requisito prévio para o estabelecimento ou o emprego de utilizadores profissionais de pesticidas. Os pormenores dos procedimentos e das disposições administrativas ficarão a cargo dos Estados-Membros, mas o anexo I especificará os assuntos que esses programas de formação devem abordar.

O artigo 6.º prevê que os Estados-Membros garantam que, pelo menos, uma pessoa dos efectivos dos distribuidores que vendam pesticidas tóxicos ou muito tóxicos esteja disponível para prestar informações aos clientes e que só tenham acesso aos pesticidas utilizadores profissionais que satisfaçam os requisitos necessários. Caberá aos Estados-Membros garantir ainda que apenas estejam disponíveis para venda a utilizadores não-profissionais produtos especificamente autorizados para esse fim, dado que esses utilizadores não estão tão bem informados como os utilizadores profissionais acerca dos riscos inerentes.

O artigo 7.º prevê que os Estados-Membros facilitem e promovam programas de sensibilização e a disponibilização ao público de informações sobre os pesticidas e as alternativas a esses produtos, para que os utilizadores não-profissionais sejam informados dos riscos associados e das medidas cautelares.

O artigo 8.º prevê que os Estados-Membros ponham em prática um sistema de inspecção técnica e manutenção regulares do equipamento de aplicação em serviço. Um equipamento de aplicação bem mantido e a funcionar correctamente é fundamental para garantir permanentemente um nível elevado de protecção da saúde humana (nomeadamente dos operadores) e do ambiente na aplicação de pesticidas. Para garantir que as inspecções técnicas tenham o mesmo nível de exigência em toda a Comunidade, serão utilizadas normas harmonizadas comuns, baseadas nos requisitos essenciais definidos no anexo II. Os aspectos organizativos (sistemas de inspecção públicos ou privados, controlo de qualidade dos organismos de inspecção envolvidos, frequência da inspecção, aspectos financeiros, etc.) ficarão ao critério dos Estados-Membros, que informarão a Comissão.

O artigo 9.º prevê a proibição, pelos Estados-Membros, da pulverização aérea, mas admite derrogações. A pulverização aérea deve ser proibida devido ao elevado risco de efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente, resultantes da dispersão dos produtos pulverizados. Podem ser concedidas derrogações se a pulverização aérea for claramente vantajosa e os benefícios ambientais forem manifestos em relação a outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis. As condições concretas das derrogações serão adoptadas pelos Estados-Membros, que disso informarão a Comissão.

O artigo 10.º prevê que os Estados-Membros obriguem os agricultores e outros utilizadores profissionais de pesticidas a prestarem uma atenção especial à protecção do ambiente aquático, através de medidas como sebes e faixas de protecção ao longo dos cursos de água ou de outras medidas apropriadas, destinadas a limitar a dispersão.

O artigo 11.º prevê que os Estados-Membros designem zonas nas quais não possam ser utilizados pesticidas, ou só o possam ser em quantidades muito reduzidas, em coerência com as medidas tomadas no contexto de outros actos legislativos (como a Directiva-quadro da Água, a Directiva Aves, a Directiva Habitats, etc.). Também serão designadas zonas desse tipo para responder a necessidades de protecção específicas de grupos vulneráveis, como as crianças. Competirá aos Estados-Membros dar conta das medidas tomadas, tendo em vista a elaboração de directrizes, critérios de selecção de zonas e melhores práticas.

O artigo 12.º prevê que os Estados-Membros adoptem medidas contra as emissões provenientes de “fontes pontuais”, nomeadamente as resultantes de operações de mistura, de carga e de limpeza. Competirá igualmente aos Estados-Membros tomar medidas destinadas a evitar operações de manuseamento perigosas por utilizadores não-profissionais. Será organizado, por meio de relatórios, com a participação das partes interessadas mais activas neste domínio, um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as suas iniciativas a nível nacional e os progressos realizados.

O artigo 13.º prevê que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para criar as condições essenciais para a aplicação da gestão integrada das pragas. Será necessário elaborar normas gerais de gestão integrada das pragas, que terão carácter obrigatório a partir de 2014. Além disso, é prevista a elaboração, para determinadas culturas, de normas comunitárias específicas de gestão integrada das pragas, cuja aplicação será voluntária. Competirá aos Estados-Membros dar conta das medidas tomadas para criar condições para a aplicação da gestão integrada das pragas, para garantir a aplicação das normas gerais desse tipo de gestão e para encorajar a aplicação, pelos utilizadores de pesticidas, de normas de gestão integrada das pragas específicas para as culturas em causa.

O artigo 14.º prevê que os Estados-Membros recolham e comuniquem informações estatísticas sobre a colocação no mercado e a utilização de pesticidas, em conformidade com o Regulamento relativo a dados estatísticos sobre os produtos fitofarmacêuticos. Com base nessas informações, serão calculados indicadores de riscos apropriados, necessários para acompanhar os progressos realizados na redução dos riscos globais associados à utilização de pesticidas. Está a trabalhar-se na definição de indicadores de riscos harmonizados. Uma vez concluídos esses trabalhos, a Comissão e os Estados-Membros pôr-se-ão de acordo sobre um conjunto comum de indicadores de riscos. Até lá, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os seus indicadores actuais. Para avaliar o impacte da presente Directiva e de outras medidas da Estratégia Temática na redução dos riscos globais, a Comissão elaborará relatórios de análise das tendências de evolução dos indicadores comunicados pelos Estados-Membros.

O artigo 15.º prevê que a Comissão apresente regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, baseados nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre as medidas que adoptarem para a realização dos objectivos da presente Directiva-quadro.

Os artigos 16.º a 22.º contêm disposições-tipo em matéria de comitologia, normalização, sanções e entrada em vigor.

Anexos

Os anexos contêm elementos relativos a diversas medidas que competirá aos Estados-Membros adoptar em conformidade com os artigos da Directiva. Os anexos poderão ser alterados em conformidade com o artigo 18.º, à luz da experiência adquirida e das necessidades que venham a ser evidenciadas pelo sistema de intercâmbio de informações e pelos debates do grupo de peritos.

O anexo I enumera os elementos a contemplar nos programas de formação.

O anexo II contém os requisitos essenciais para as inspecções e as verificações ao nível da manutenção a efectuar ao equipamento de aplicação em serviço.

2006/0132 (COD)

Proposta

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com os artigos 2.º e 7.º da Decisão 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [7], é necessário criar um quadro jurídico comum que possibilite uma utilização sustentável dos pesticidas.

(2) As medidas previstas na presente directiva devem complementar, e não devem prejudicar, as medidas estabelecidas em actos legislativos comunitários conexos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º [...] relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [8], na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [9] e no Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho [10].

(3) Para facilitar a aplicação da presente Directiva, os Estados-Membros devem recorrer a planos de acção nacionais que visem objectivos de redução dos riscos e perigos associados à utilização de pesticidas e da dependência em relação à utilização de pesticidas e promovam a protecção fitossanitária não-química. Os planos de acção nacionais podem ser coordenados com os planos de execução de disposições conexas de outros actos legislativos comunitários e ser utilizados para agrupar objectivos a atingir no quadro de outros actos legislativos comunitários relacionados com os pesticidas.

(4) O intercâmbio de informações sobre os objectivos e acções definidos pelos Estados-Membros nos seus planos de acção nacionais constitui um elemento da maior importância para a consecução dos objectivos da presente Directiva. É, portanto, conveniente prever que os Estados-Membros transmitam regularmente informações à Comissão e aos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre a execução e os resultados dos seus planos de acção nacionais e sobre a experiência que forem adquirindo.

(5) Para a elaboração e alteração dos planos de acção nacionais, é conveniente prever a aplicação da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho [11].

(6) É desejável que os Estados-Membros instituam sistemas de formação dos distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas, para que as pessoas que utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As actividades de formação dos utilizadores profissionais podem ser coordenadas com as actividades organizadas no quadro do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [12].

(7) Atendendo aos riscos que podem estar associados à utilização de pesticidas, o grande público deve receber melhor informação sobre esses riscos através de campanhas de sensibilização, de informações transmitidas pelos retalhistas e de outras medidas apropriadas.

(8) Na medida em que o manuseamento e a aplicação de pesticidas o exija, são a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho [13] e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho [14] que tratam do estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho, para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e de medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos.

(9) Dado que a Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) [15] estabelecerá regras sobre a colocação no mercado de equipamentos de aplicação de pesticidas que satisfaçam as exigências ambientais, é conveniente, para reduzir ainda mais os efeitos negativos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente causados por esse tipo de equipamento, prever sistemas de inspecção técnica regular dos equipamentos de aplicação de pesticidas já em serviço.

(10) A pulverização aérea de pesticidas é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido à dispersão dos produtos pulverizados. A pulverização aérea deve, portanto, ser geralmente proibida, sendo admitidas derrogações apenas se apresentar vantagens claras e proporcionar benefícios ambientais comparativamente a outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis.

(11) O ambiente aquático é especialmente sensível aos pesticidas. É, portanto, necessário prestar uma atenção especial para evitar a poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas, através de medidas apropriadas como o estabelecimento de faixas de protecção ou a plantação de sebes ao longo das águas de superfície, para reduzir a exposição das massas de água devido à dispersão de produtos pulverizados. As dimensões das zonas de protecção dependerão, nomeadamente, das características do solo, das condições climáticas, do tamanho dos cursos de água e das características agrícolas das áreas em causa. A utilização de pesticidas em zonas de captação de água para consumo público, em vias de transporte ou ao longo dessas vias, como linhas de caminho de ferro, ou em superfícies impermeáveis ou muito permeáveis, pode agravar o risco de poluição do ambiente aquático. A utilização de pesticidas nesses locais deve, portanto, ser reduzida o mais possível ou, se tal for conveniente, deve mesmo ser abandonada.

(12) A utilização de pesticidas pode ser especialmente perigosa em zonas muito sensíveis, como os sítios Natura 2000, protegidos pela Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [16] e pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [17]. Noutros locais, como parques públicos, campos desportivos ou parques infantis, é elevado o risco de exposição do grande público a pesticidas. A utilização de pesticidas nesses locais deve, portanto, ser reduzida o mais possível ou, se tal for conveniente, deve mesmo ser abandonada.

(13) O manuseamento de pesticidas, incluindo a diluição e a mistura dos produtos químicos e a limpeza do equipamento de aplicação depois de utilizado, e a descarga dos restos contidos nos reservatórios, as embalagens vazias e os pesticidas inutilizados são particularmente susceptíveis de produzir exposições indesejadas de pessoas e do ambiente. É, portanto, conveniente prever medidas específicas aplicáveis a essas actividades, em complemento das medidas previstas nos artigos 4.º e 8.º da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos [18] e nos artigos 2.º e 5.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos [19]. Essas medidas específicas devem abranger igualmente os utilizadores não-profissionais, pois, devido a falta de conhecimentos, é muito provável um manuseamento inadequado por parte de tais utilizadores.

(14) A aplicação de normas gerais de gestão integrada das pragas por todos os agricultores permitirá uma utilização mais orientada das medidas disponíveis para combater as pragas, incluindo os pesticidas, contribuindo assim para uma maior redução dos riscos para a saúde humana e para o ambiente. Os Estados-Membros devem promover uma agricultura com baixa utilização de pesticidas, nomeadamente a gestão integrada das pragas, e criar condições para a aplicação de técnicas de gestão integrada das pragas. Os Estados-Membros devem igualmente encorajar a utilização de normas de gestão integrada das pragas específicas para as culturas em causa.

(15) É necessário medir os progressos conseguidos na redução dos riscos da utilização de pesticidas para a saúde humana e para o ambiente e na redução dos efeitos negativos dessa utilização na saúde humana e no ambiente. Os indicadores de riscos harmonizados, a estabelecer a nível comunitário, constituem meios adequados. Os Estados-Membros deverão utilizar esses indicadores na gestão de riscos a nível nacional e na transmissão de informações, cabendo à Comissão calcular indicadores que permitam avaliar os progressos conseguidos a nível comunitário. Até estarem disponíveis indicadores comuns, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem os seus indicadores nacionais.

(16) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e garantir a aplicação das disposições da mesma. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(17) Dado que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a protecção da saúde humana e do ambiente dos riscos eventualmente associados à utilização de pesticidas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a integração de um elevado nível de protecção ambiental nas políticas comunitárias, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável enunciado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19) As medidas necessárias para a execução da presente directiva serão adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [20],

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva estabelece um quadro para uma utilização mais sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos da utilização de pesticidas para a saúde humana e para o ambiente e dos efeitos dessa utilização na saúde humana e no ambiente, de uma maneira compatível com as necessidades de protecção das culturas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se aos pesticidas sob a forma de produtos fitofarmacêuticos, definidos no Regulamento (CE) n.º [...] relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2. A presente directiva aplica-se sem prejuízo de actos legislativos comunitários conexos.

Artigo3.º

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) “Utilização”, todas as operações efectuadas com um pesticida, como a armazenagem, o manuseamento, a diluição, a mistura e a aplicação;

b) “Utilizador profissional”, uma pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade profissional, utilize pesticidas, nomeadamente os operadores, técnicos e empregadores, bem como os trabalhadores por conta própria, dos sectores agrícola e não-agrícola;

c) “Distribuidor”, uma pessoa singular ou colectiva que coloque um pesticida no mercado, nomeadamente os grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

d) “Conselheiro”, uma pessoa singular ou colectiva que dê conselhos sobre a utilização de pesticidas, nomeadamente os serviços de aconselhamento privados autónomos, os agentes comerciais, os produtores de géneros alimentícios e os retalhistas, se for caso disso;

e) “Equipamento de aplicação de pesticidas”, qualquer aparelho especialmente concebido para a aplicação de pesticidas ou de produtos com pesticidas;

f) “Acessórios de aplicação de pesticidas”, dispositivos destinados a ser montados em equipamentos de aplicação de pesticidas e essenciais para o bom funcionamento desses equipamentos, tais como difusores, manómetros, filtros, coadores e dispositivos de limpeza dos reservatórios;

g) “Pulverização aérea”, a aplicação de pesticidas por avião ou helicóptero;

h) “Gestão integrada das pragas”, o definido no Regulamento (CE) n.º [...];

i) “Indicador de risco”, um parâmetro susceptível de ser utilizado para avaliar os efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana ou no ambiente.

Artigo 4.º

Planos de acção nacionais para a redução dos riscos associados aos pesticidas e da dependência em relação aos pesticidas

1. Os Estados-Membros adoptarão planos de acção nacionais que visem metas, medidas e calendários para a redução dos riscos e perigos associados aos pesticidas e da dependência em relação aos pesticidas.

Ao elaborarem e reverem os seus planos de acção nacionais, os Estados-Membros terão devidamente em conta as incidências sociais, económicas e ambientais das medidas previstas.

2. Os Estados-Membros comunicarão os seus planos de acção nacionais à Comissão e aos outros Estados-Membros no prazo de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Os planos de acção nacionais serão revistos pelo menos de cinco em cinco anos e as suas alterações serão comunicadas sem demora à Comissão.

3. Quando se justificar, a Comissão porá as informações comunicadas em conformidade com o n.º 2 à disposição dos países terceiros.

4. As disposições relativas à participação do público estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 2003/35/CE aplicam-se à elaboração e alteração dos planos de acção nacionais.

Capítulo II

Formação, programas de sensibilização e venda de pesticidas

Artigo 5.º

Formação

1. Os Estados-Membros garantirão que todos os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros tenham acesso a formação adequada.

A formação deve garantir a aquisição de conhecimentos suficientes sobre os assuntos indicados no anexo I.

2. No prazo de dois anos, a contar da data referida no n.º 1 do artigo 20.º, os Estados-Membros porão em prática sistemas de certificados destinados a comprovar a participação em sessões de formação completas que abranjam, pelo menos, os assuntos indicados no anexo I.

3. A Comissão pode alterar o anexo I, em conformidade com o n.° 3 do artigo 18.°, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico e científico.

Artigo 6.º

Requisitos para a venda de pesticidas

1. Os Estados-Membros garantirão que os distribuidores que venderem pesticidas classificados de tóxicos ou muito tóxicos em conformidade com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [21] terão nos seus efectivos pelo menos uma pessoa com o certificado referido no n.º 2 do artigo 5.º, a qual terá de estar presente e disponível no local de venda para prestar informações aos clientes sobre a utilização de pesticidas.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as vendas de pesticidas não autorizados para utilizações não-profissionais se limitem a utilizadores profissionais com o certificado referido no n.º 2 do artigo 5.º.

3. Os Estados-Membros exigirão que os distribuidores que colocarem no mercado pesticidas para utilizações não-profissionais forneçam informações gerais sobre os riscos da utilização de pesticidas, nomeadamente no que respeita aos perigos associados, à exposição, à forma correcta de armazenagem, manuseamento e aplicação e à eliminação.

As medidas previstas nos n.os 1 e 2 serão postas em prática no prazo de quatro anos, a contar da data referida no n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 7.º

Programas de sensibilização

Os Estados-Membros promoverão e facilitarão programas de sensibilização e a disponibilização de informações sobre os pesticidas, destinados ao grande público, nomeadamente no que respeita aos efeitos desses produtos na saúde e no ambiente e a alternativas não-químicas.

Capítulo III

Equipamento de aplicação de pesticidas

Artigo 8.º

Inspecção do equipamento em serviço

1. Os Estados-Membros garantirão que o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento, utilizados a título profissional, sejam inspeccionados com regularidade.

Para o efeito, os Estados-Membros porão em prática sistemas de certificados que permitam verificar o resultado das inspecções.

2. As inspecções verificarão se o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento satisfazem os requisitos essenciais – sanitários, de segurança e ambientais – indicados no anexo II.

Considerar-se-á que o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento que satisfizerem as normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º satisfarão os requisitos essenciais – sanitários, de segurança e ambientais – abrangidos pela norma em questão.

3. No prazo de cinco anos, a contar da data referida no n.º 1 do artigo 20.º, os Estados-Membros garantirão que o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento, destinados a utilização profissional, foram inspeccionados pelo menos uma vez e que só estejam a ser utilizados a título profissional equipamento de aplicação de pesticidas e acessórios desse equipamento que tenham sido aprovados numa inspecção.

4. Os Estados-Membros designarão as entidades responsáveis pela realização das inspecções e informarão disso a Comissão.

5. A Comissão pode alterar o anexo II, em conformidade com o n.° 3 do artigo 18.°, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico.

Capítulo IV

Utilizações e práticas específicas

Artigo 9.º

Pulverização aérea

1. Sem prejuízo dos n.os 2 a 6, os Estados-Membros proibirão as pulverizações aéreas.

2. Os Estados-Membros definirão as culturas e zonas que, em derrogação do n.º 1, poderão ser sujeitas a pulverização aérea, bem como os requisitos especiais de aplicação correspondentes, e darão conhecimento público disso.

3. Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes para a concessão das derrogações e informarão disso a Comissão.

4. Só podem ser concedidas derrogações nas seguintes condições:

(a) Não devem existir alternativas viáveis ou deve haver vantagens claras, do ponto de vista dos efeitos na saúde e no ambiente, que devem ser menores do que os resultantes da aplicação dos pesticidas a partir do solo;

(b) Os pesticidas utilizados devem estar explicitamente autorizados para pulverização aérea;

(c) Os operadores que efectuarem pulverizações aéreas devem ser titulares do certificado referido no n.º 2 do artigo 5.º.

A autorização deve precisar as medidas necessárias para alertar os moradores da zona e os passantes e para proteger o ambiente nas proximidades da zona pulverizada.

5. Os utilizadores profissionais que pretenderem aplicar pesticidas por pulverização aérea solicitá-lo-ão à autoridade competente e apresentarão conjuntamente elementos comprovativos da observância das condições referidas no n.º 4.

6. As autoridades competentes conservarão registos das derrogações concedidas.

Artigo 10.º

Medidas específicas de protecção do ambiente aquático

1. Os Estados-Membros garantirão que, quando forem utilizados pesticidas na vizinhança de massas de água, sejam preferidos:

(a) Produtos que não sejam perigosos para o ambiente aquático;

(b) As técnicas de aplicação mais eficientes, incluindo a utilização de equipamento de aplicação que produza pouca dispersão do produto pulverizado.

2. Os Estados-Membros garantirão que, nos campos situados junto a cursos de água, sejam estabelecidas zonas de protecção adequadas, nas quais não possam ser aplicados ou armazenados pesticidas, nomeadamente para proteger as zonas de captação de água para consumo público estabelecidas em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE.

As dimensões das zonas de protecção serão definidas em função dos riscos de poluição e das características agrícolas da área em causa.

3. Os Estados-Membros garantirão a adopção de medidas apropriadas de limitação da dispersão aérea dos pesticidas, pelo menos em relação às culturas verticais, nomeadamente pomares, vinhas e campos de lúpulo, contíguas a cursos de água.

4. Os Estados-Membros garantirão que a aplicação de pesticidas em estradas, linhas de caminho de ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ao longo dessas mesmas estradas, vias férreas, superfícies ou infra-estruturas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrência para águas de superfície ou sistemas de esgotos, seja reduzida o mais possível ou, se tal for conveniente, seja abandonada.

Artigo 11.º

Redução da utilização de pesticidas em zonas sensíveis

Os Estados-Membros, tendo devidamente em conta os imperativos de higiene e segurança pública, garantirão a adopção das seguintes medidas:

(a) Proibição ou restrição ao mínimo necessário da utilização de pesticidas em zonas utilizadas pelo grande público ou por estratos sensíveis da população, pelo menos parques, jardins públicos, campos desportivos, recintos escolares e parques infantis;

(b) Proibição ou restrição da utilização de pesticidas em zonas de conservação especiais ou noutras zonas recenseadas para efeitos do estabelecimento das medidas de conservação necessárias em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Directiva 79/409/CEE e com os artigos 6.º, 10.º e 12.º da Directiva 92/43/CEE.

A proibição ou restrição referidas na alínea b) podem basear-se nos resultados de avaliações de riscos pertinentes.

Artigo 12.º

Manuseamento e armazenagem de pesticidas, das embalagens de pesticidas e dos restos de pesticidas

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que as operações a seguir indicadas não porão em perigo a saúde ou segurança de pessoas, nem o ambiente:

(a) Armazenagem, manuseamento, diluição e mistura de pesticidas antes da aplicação;

(b) Manuseamento de embalagens e de restos de pesticidas;

(c) Tratamento das misturas restantes da aplicação;

(d) Limpeza do equipamento utilizado na aplicação.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar operações de manuseamento perigosas de pesticidas autorizados para utilizações não-profissionais.

3. Os Estados-Membros garantirão que as zonas de armazenagem de pesticidas sejam construídas de modo a evitarem-se libertações indesejadas.

Artigo 13.º

Gestão integrada das pragas

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para promover uma agricultura com baixa utilização de pesticidas, incluindo a gestão integrada das pragas, e para garantir que os utilizadores profissionais de pesticidas se mostrem mais respeitadores do ambiente ao escolherem as medidas de protecção das culturas que irão utilizar, dando prioridade, sempre que possível, a soluções de baixo risco ou, entre os produtos disponíveis para lutar contra a praga em questão, aos que tiverem menos incidências na saúde humana e no ambiente.

2. Os Estados-Membros criarão ou apoiarão a criação das condições necessárias para a aplicação da gestão integrada das pragas.

3. Os Estados-Membros garantirão, nomeadamente, que os agricultores tenham à sua disposição sistemas – incluindo formação em conformidade com o artigo 5.º – e instrumentos de monitorização das pragas e de decisão, bem como serviços de aconselhamento sobre a gestão integrada das pragas.

4. O mais tardar em 30 de Junho de 2013, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação dos n.os 2 e 3, o qual referirá, nomeadamente, se se encontram criadas as condições necessárias para a aplicação da gestão integrada das pragas.

5. Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2014, todos os utilizadores profissionais de pesticidas apliquem as normas gerais de gestão integrada das pragas.

6. Os Estados-Membros criarão os incentivos necessários para encorajar os agricultores a aplicarem normas de gestão integrada das pragas específicas para as culturas em causa.

7. As normas gerais de gestão integrada das pragas, referidas no n.º 5, serão elaboradas em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º [...].

8. As normas de gestão integrada das pragas específicas para as culturas em causa, referidas no n.º 6, podem ser elaboradas em conformidade com o n.° 3 do artigo 6.º da Directiva 98/34/CE.

Capítulo V

Indicadores, relatórios e intercâmbio de informações

Artigo 14.º

Indicadores

1. A Comissão desenvolverá indicadores de riscos harmonizados, em conformidade com o n.º 3 do artigo 18.º. Até à adopção desses indicadores, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os indicadores nacionais actuais ou adoptar outros indicadores apropriados.

2. Os Estados-Membros utilizarão os dados estatísticos coligidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º [ESTAT...] para os seguintes efeitos:

a) Cálculo, a nível nacional, de indicadores de riscos comuns e harmonizados;

b) Identificação de tendências na utilização de substâncias activas específicas, nomeadamente se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º [...], tiverem sido decididas, a nível comunitário, restrições de utilização;

c) Identificação de substâncias activas prioritárias, de culturas prioritárias ou de práticas insustentáveis que requeiram uma atenção especial, ou de boas práticas que possam ser consideradas exemplares, para a consecução dos objectivos da presente directiva em matéria de redução dos riscos e da dependência dos produtos fitofarmacêuticos.

3. Os Estados-Membros transmitirão os resultados das avaliações efectuadas em conformidade com o n.º 2 à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4. A Comissão utilizará os dados estatísticos coligidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º [ESTAT...] e os elementos referidos no n.º 3 para calcular indicadores de riscos a nível comunitário, de modo a determinar as tendências de risco associadas à utilização de pesticidas.

A Comissão utilizará esses dados e elementos igualmente para avaliar os progressos realizados na consecução dos objectivos de outras políticas comunitárias que visem a redução dos efeitos dos pesticidas na saúde humana e animal e no ambiente.

5. Para os efeitos do n.º 2, alínea a), e do n.º 3, os indicadores de riscos serão calculados com base em dados de perigos e de exposição, de registos da utilização de pesticidas, de características dos pesticidas, meteorológicos e relativos aos solos.

Artigo 15.º

Relatórios

A Comissão apresentará com regularidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados na aplicação da presente directiva, acompanhado das propostas de alteração que se justificarem.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e adoptarão as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificarão as disposições correspondentes à Comissão o mais tardar no prazo de 12 meses, a contar da data referida no n.º 1 do artigo 20.º; notificarão igualmente à Comissão, sem demora, quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 17.º

Normalização

1. As normas referidas no n.º 2 do artigo 8.º serão elaboradas em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º da Directiva 98/34/CE.

O pedido de elaboração dessas normas pode ser formulado em concertação com o comité referido no n.º 1 do artigo 18.º.

2. A Comissão publicará as referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia.

3. Se um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma norma não esgota os requisitos essenciais que abrange, a Comissão ou o Estado-Membro em causa submeterão o assunto à apreciação do comité instituído pela Directiva 98/34/CE, apresentando os seus argumentos. O Comité emitirá um parecer sem demora.

À luz do parecer do Comité, a Comissão decidirá se publicará, não publicará, publicará com restrições, manterá, manterá com restrições ou retirará as referências à norma harmonizada em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.º

Comités

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [22].

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8.º da mesma.

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8.º da mesma.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 19.º

Despesas

Para apoiar o estabelecimento de sistemas e de uma política harmonizados, no domínio da utilização sustentável de pesticidas, a Comissão pode financiar:

a) A criação de um sistema harmonizado, que inclua uma base de dados apropriada, para a recolha e armazenagem de informações relativas a indicadores de riscos de pesticidas e para a disponibilização dessas informações às autoridades competentes, a outras partes interessadas e ao grande público;

b) A realização dos estudos necessários para a elaboração e o desenvolvimento de legislação, incluindo a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico;

c) O desenvolvimento de directrizes e melhores práticas que facilitem a aplicação da presente directiva.

Artigo 20.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [data de entrada em vigor + 2 anos]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO I

Programas de formação

Os programas de formação devem ser concebidos de modo a garantir a aquisição de conhecimentos suficientes sobre os seguintes assuntos:

1. Legislação aplicável aos pesticidas e à utilização de pesticidas.

2. Riscos e perigos associados aos pesticidas e modo de identificação e limitação dos mesmos, em especial:

a) Riscos para as pessoas (operadores, residentes, passantes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou comam produtos tratados) e agravamento dos mesmos por factores como o tabagismo;

b) Sintomas de envenenamento por pesticidas e primeiros socorros;

c) Riscos para as plantas não-visadas, para os insectos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.

3. Noções sobre técnicas e estratégias de gestão integrada das pragas e sobre técnicas e estratégias de gestão integrada das culturas, bem como sobre os princípios da agricultura biológica; informação sobre normas de gestão integrada das pragas, de aplicação geral ou específicas para as culturas em causa.

4. Iniciação à avaliação comparativa ao nível do utilizador, para ajudar os utilizadores profissionais a efectuarem a escolha mais apropriada entre os produtos autorizados para resolver um dado problema de pragas, numa situação determinada.

5. Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para as espécies não-visadas e para o ambiente: métodos de trabalho seguros no que respeita à armazenagem, ao manuseamento e à mistura de pesticidas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de pesticidas excedentários (incluindo os restos contidos nos reservatórios), concentrados ou diluídos; maneiras recomendadas de limitar a exposição dos operadores (equipamento de protecção individual).

6. Preparação do equipamento de aplicação para ser posto em funcionamento, incluindo a calibração do mesmo, e para ser utilizado com riscos mínimos para o utilizador, para outras pessoas, para as espécies animais e vegetais não-visadas, para a biodiversidade e para o ambiente.

7. Utilização do equipamento de aplicação e manutenção do mesmo e técnicas de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixos volumes, difusores de pequena dispersão); objectivos da inspecção técnica dos pulverizadores em serviço e maneiras de melhorar a qualidade da pulverização.

8. Acções de emergência para a protecção da saúde humana e do ambiente, em caso de derrame acidental ou de contaminação.

9. Vigilância sanitária e acesso a meios para dar conta de incidentes ou mal-estares.

10. Manutenção de registos das utilizações de pesticidas, em conformidade com a legislação aplicável.

ANEXO II

Requisitos sanitários, de segurança e ambientais para a inspecção do equipamento de aplicação de pesticidas

As inspecções do equipamento de aplicação de pesticidas devem abranger todos os aspectos importantes para se atingir um nível elevado de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente e um máximo de eficácia de aplicação. Para o efeito, deve garantir-se o bom funcionamento dos seguintes dispositivos e funções, consoante o caso:

(1) Elementos de transmissão

Devem existir e encontrar-se em bom estado um dispositivo de protecção do veio de transmissão e um dispositivo de protecção do interruptor de alimentação eléctrica; os dispositivos de protecção e as peças de transmissão, móveis ou rotativas, devem exercer correctamente a sua função, de modo a garantir a protecção do operador.

(2) Bomba

O caudal da bomba deve ajustar-se às necessidades do equipamento e a bomba deve funcionar correctamente, de modo a garantir um débito de aplicação estável e fiável. A bomba não deve ter fugas.

(3) Agitação

Os dispositivos de agitação devem garantir uma recirculação adequada, para que a concentração da mistura de líquido a pulverizar seja homogénea dentro do reservatório.

(4) Reservatório do líquido a pulverizar

O funcionamento dos reservatórios de pulverização, incluindo os indicadores de nível, dos dispositivos de enchimento, dos coadores e filtros, dos dispositivos de esvaziamento e dos dispositivos de mistura deve processar-se de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos operadores e os restos de produto nos reservatórios.

(5) Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação

Todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e/ou do caudal devem funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação, deve ser possível e fácil comandar a pressão e accionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o caudal volumétrico de aplicação se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba.

(6) Tubagens

As tubagens devem estar em bom estado, para evitar perturbações do fluxo de líquido ou derrames acidentais devido a roturas. O funcionamento do sistema à pressão de serviço máxima não deve originar fugas nas tubagens.

(7) Filtros

Para evitar turbulências e pulverizações heterogéneas, os filtros devem estar em bom estado e a sua malha deve corresponder à dimensão dos difusores do pulverizador. O indicador de colmatação dos filtros deve funcionar correctamente.

(8) Lança de pulverização (em equipamento de pulverização de pesticidas por meio de uma lança colocada na horizontal, junto às plantas ou matérias a tratar)

A lança de pulverização deve estar em bom estado e ser estável em todas as direcções. Os sistemas de fixação e de regulação e os dispositivos de amortecimento de movimentos imprevistos e de compensação de inclinações devem funcionar correctamente.

(9) Difusores

Os difusores não devem gotejar quando a pulverização for suspensa. Para que a pulverização seja homogénea, o caudal de cada difusor não deve desviar-se mais de 5 % dos caudais tabelados pelo fabricante.

(10) Distribuição

A distribuição do pulverizado segundo os eixos transversal e vertical (no caso das aplicações em culturas verticais) e na direcção de progressão deve ser homogénea. Devem ser garantidas uma distribuição adequada e uma quantidade apropriada de pulverizado na zona visada.

(11) Ventilador (em equipamento de distribuição de pesticidas com sopro de ar)

O ventilador deve estar em bom estado e produzir um fluxo de ar fiável e estável.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

O presente documento destina-se a acompanhar e a complementar a exposição de motivos. Assim, ao preencher a presente ficha financeira legislativa, e sem prejuízo da respectiva clareza, convém evitar repetir as informações contidas na exposição de motivos. Antes de preencher o formulário, queira ter em consideração as directrizes específicas elaboradas para fornecer orientações e esclarecimentos sobre as rubricas que se seguem.

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

2. CONTEXTO GPA/OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Ambiente (código OPA 0703: Aplicação da política e da legislação da Comunidade no domínio do ambiente).

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+ para o período 2007-2013) (07.03.07)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

As dotações necessárias para o período 2007-2013 serão cobertas pelos recursos já previstos para o programa LIFE+, não sendo necessário qualquer montante adicional.

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

07 03 07 | Não obrigatórias | Diferenciadas | NÃO | NÃO | NÃO | Não [2] |

4.

RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)|

Tipo de despesas | Secção nº | | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | Total |

Despesas operacionais [23] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | A | 0,227 | 0,161 | 0,161 | 0,134 | 0,134 | 0,107 | 0,924 |

Dotações de pagamento (DP) | | B | 0,151 | 0,153 | 0,170 | 0,143 | 0,129 | 0,109 | 0,855 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [24] | | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | C | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | |

Dotações de autorização | | A+c | 0,227 | 0,161 | 0,161 | 0,134 | 0,134 | 0,107 | 0,924 |

Dotações de pagamento | | B+c | 0,151 | 0,153 | 0,170 | 0,143 | 0,129 | 0,109 | 0,855 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [25] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | D | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,648 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | E | 0,000 | 0,111 | 0,031 | 0,111 | 0,031 | 0,111 | 0,395 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,335 | 0,380 | 0,300 | 0,353 | 0,273 | 0,326 | 1,967 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,259 | 0,372 | 0,309 | 0,362 | 0,268 | 0,328 | 1,898 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | Total |

…………………… | f | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0,335 | 0,380 | 0,300 | 0,353 | 0,273 | 0,326 | 1,967 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [26] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

| | Antes da acção [2007] | | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | | | [2008] | [2009] | [2010] | [2011] | [2012] | [2013] [27] |

| a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | |

| b) Variação das receitas | | | | | | | | |

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.)

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes |

Recursos humanos – número total de efectivos | 1A*/ AD | 1A*/ AD | 1A*/ AD | 1A*/ AD | 1A*/ AD | 1A*/ AD |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Melhor protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos adversos dos pesticidas (ver a secção “Justificação e objectivos da proposta” da Exposição de Motivos). Neste contexto, são necessários recursos financeiros para:

a criação de um sistema harmonizado, que inclua uma base de dados apropriada, para a recolha e armazenagem de informações relativas a indicadores de riscos dos pesticidas e para a disponibilização dessas informações às autoridades competentes, a outras partes interessadas e ao grande público;

a realização dos estudos necessários para a elaboração e o desenvolvimento de legislação, incluindo a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico;

a elaboração de directrizes e melhores práticas que facilitem a aplicação da presente directiva.

São aplicados na íntegra os princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Sem a implicação da Comunidade, manter-se-ia a actual divergência de situações nos Estados-Membros (ver também a secção 3 da Exposição de Motivos).

Prevê-se que as despesas operacionais sejam efectuadas ao abrigo da parte do orçamento LIFE+ objecto de gestão centralizada directa.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Reduzir os efeitos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente e, de uma forma mais geral, conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas, bem como uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a protecção adequada das colheitas. Os objectivos específicos são, nomeadamente:

(i) a minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente;

(ii) um melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas;

(iii) a redução dos níveis de substâncias activas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo alternativas não-químicas;

(iv) o incentivo à utilização de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos utilizadores, da promoção de códigos de boas práticas e da ponderação da eventual aplicação de instrumentos financeiros;

(v) a criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados na consecução dos objectivos da estratégia, incluindo o desenvolvimento de indicadores adequados.

Numa fase posterior, serão desenvolvidos e adoptados indicadores harmonizados. Esses indicadores serão utilizados para acompanhar a aplicação e os efeitos da Directiva.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) [28] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

ٱ indirectamente por delegação a:

ٱ agências de execução

ٱ organismos a que se refere o artigo 185º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

ٱ organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

Gestão partilhada ou descentralizada

ٱ com Estados-Membros

ٱ com países terceiros

ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Os Estados-Membros deverão comunicar quaisquer acções e medidas que adoptem no contexto da aplicação da Directiva, bem como, logo que a legislação necessária esteja em vigor, sobre a utilização efectiva dos pesticidas.

Os contratos assinados pela Comissão para efeitos da aplicação da Directiva deverão prever a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado), bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas, se necessário, no local.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

Ver a avaliação de impacte anexa à presente proposta, na forma de documento de trabalho dos Serviços da Comissão. Os impactes das medidas propostas foram avaliados dos pontos de vista económico, social, sanitário e ambiental.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

As medidas propostas na directiva-quadro baseiam-se na avaliação da situação e na experiência dos Estados-Membros. A avaliação de impacte teve em conta essas avaliações.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Avaliação regular da eficácia da Directiva pelo grupo de peritos “Estratégia Temática”, que proporá directrizes adequadas e melhores práticas, bem como as alterações necessárias à Directiva e à sua aplicação.

7. Medidas antifraude

Aplicação integral das normas de controlo interno nºs 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21, bem como dos princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente programa, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) nº 2988/95 e (CE, Euratom) nº 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | TOTAL |

| | | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPER. Nº1 Desenvolvimento e manutenção de uma base de dados | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1: Criação da base de dados | | 0,100 | 1 | 0,100 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 1 | 0,100 |

Acção 2: Manutenção da base de dados | | 0,030 | 0 | 0,000 | 1 | 0,030 | 1 | 0,030 | 1 | 0,030 | 1 | 0,030 | 1 | 0,030 | 5 | 0,150 |

Subtotal Obj. 1 | | | | 0,100 | | 0,030 | | 0,030 | | 0,030 | | 0,030 | | 0,030 | | 0,250 |

OBJECTIVO OPERACIONAL Nº 2 Realização de estudos para a elaboração de legislação (adaptação dos anexos ao progresso técnico, elaboração de directrizes) | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1: Realização de estudos por um consultor externo | | 0,050 | 1 | 0,050 | 2 | 0,100 | 1 | 0,050 | 1 | 0,050 | 1 | 0,050 | 1 | 0,050 | 7 | 0,350 |

Acção 2: Reuniões da rede de peritos | | 0,027 | 1 | 0,027 | 3 | 0,081 | 3 | 0,081 | 2 | 0,054 | 2 | 0,054 | 1 | 0,027 | 12 | 0,324 |

Subtotal Obj. 2 | | | | 0,077 | | 0,181 | | 0,131 | | 0,104 | | 0,104 | | 0,077 | | 0,674 |

CUSTO TOTAL | | | | 0,177 | | 0,211 | | 0,161 | | 0,134 | | 0,134 | | 0,107 | | 0,924 |

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários [29] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

| B*, C*/AST | | | | | | |

Pessoal financiado [30] pelo art. XX 01 02 | | | | | | |

Outro pessoal [31] financiado pelo art. XX 01 04/05 | | | | | | |

TOTAL | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Verificação da aplicação nos Estados-Membros e organização de um sistema de intercâmbio de informações, em conformidade com o artigo 16º da proposta, que conduza às necessárias medidas de adaptação da Directiva ou dos seus anexos ao progresso técnico.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4.

Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013e seguintes | TOTAL |

1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Agências de execução [32] | | | | | | | |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

- intra muros | | | | | | | |

- extra muros | | | | | | | |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

O salário fixo para um funcionário 1A*/AD, como previsto no ponto 8.2.1, é de 0,108 M€.

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) |

| 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,000 | 0,004 | 0,004 | 0,004 | 0,004 | 0,004 | 0,020 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,000 | 0,080 | 0,000 | 0,080 | 0,000 | 0,080 | 0,240 |

XX 01 02 11 03 – Comités [33] | 0,000 | 0,027 | 0,027 | 0,027 | 0,027 | 0,027 | 0,135 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,000 | 0,111 | 0,031 | 0,111 | 0,031 | 0,111 | 0,395 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Prevê-se a realização de 4 deslocações em serviço por ano, de 2009 a 2013, com um custo unitário de 1000 €, para esclarecer os objectivos e medidas da Estratégia Temática e apoiar a sua aplicação nos Estados-Membros.

Prevê-se a organização de uma conferência (custo unitário: 80 000 €) de dois em dois anos, de 2009 a 2013, com o objectivo de consultar as partes interessadas e as autoridades competentes sobre a aplicação das medidas da Estratégia Temática.

Prevê-se a realização de reuniões anuais do Comité (custo unitário: 27 000 €), a partir de 2009, para possibilitar o intercâmbio de informações com vista à adopção de directrizes e recomendações adequadas, de forma a promover uma maior harmonização entre os Estados-Membros.

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de imputação de dotações.

[1] JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

[2] COM(2002) 349.

[3] JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

[8] JO L [...].

[9] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. l).

[10] JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 178/2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3).

[11] JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

[12] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

[13] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[14] JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

[15] JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

[16] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 6.5.2003, p. 36).

[17] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[18] JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

[19] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

[20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[21] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

[22] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[23] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[24] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[25] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[26] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[27] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[28] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[29] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[30] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[31] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[32] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[33] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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