52006DC0828

Comunicação da Comissão - projecto de Comunicação da Comissão sobre a revisão do regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização [COM(2006) 829 final] [SEC(2006) 1696] /* COM/2006/0828 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.12.2006

COM(2006) 828 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

PROJECTO DE COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DO REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO [COM(2006) 829 final][SEC(2006) 1696]

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

PROJECTO DE COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DO REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

RESUMO

Contexto e objectivo das propostas

Os controlos das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização desempenham um papel essencial na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM). Destinam-se a evitar que bens ou tecnologias de outro modo usados para fins pacíficos (designados por produtos de dupla utilização) cheguem a Estados que os podem utilizar para programas de proliferação ou a organizações que os poderiam utilizar para fins terroristas ou militares.

Após os ataques de 11 de Setembro de 2001, a comunidade internacional identificou os controlos dos produtos e tecnologias de dupla utilização como um dos aspectos essenciais na luta contra a proliferação e intensificou os esforços no sentido de os reforçar. Assim, o Conselho de Segurança da ONU adoptou em 2004 a Resolução 1540 que apelava à generalização dos controlos das exportações e à introdução de controlos sobre o trânsito e a corretagem de bens de dupla utilização. O Plano de Acção e a Estratégia da UE contra a proliferação de ADM, adoptados pelo Conselho Europeu respectivamente em Junho e Dezembro de 2003, exigiram uma série de medidas concretas para reforçar os controlos, incluindo a aplicação de sanções penais para infracções aos controlos das exportações. Motivaram igualmente um exame do funcionamento dos controlos aplicados pelos Estados-Membros; realizado em 2004 e 2005, o exame identificou alguns domínios onde podiam ser introduzidas melhorias; foi seguido por discussões intensivas com os Estados-Membros e pela consulta da indústria da UE sobre possíveis medidas para melhorar o regime de controlo das exportações da UE.

Os produtos de dupla utilização incluem uma gama muito ampla de bens e de tecnologias, como produtos químicos ou biológicos, tecnologias nucleares, equipamento de óptica e laser e material utilizado em aviónica, ou determinado software . Trata-se de bens e tecnologias de elevado valor acrescentado, nos quais a indústria da UE tem uma vantagem competitiva. A política da UE neste domínio tem de encontrar o equilíbrio certo entre proteger os interesses de segurança e evitar a proliferação de ADM, por um lado, e promover a competitividade da indústria comunitária e a manutenção e criação na UE de empregos de alta tecnologia.

À luz dos trabalhos preparatórios realizados nos últimos dois anos, a Comissão apresenta uma proposta de reformulação do regulamento do Conselho relativo a controlos das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (Regulamento (CE) n.° 1334/2000 do Conselho), juntamente com uma série de propostas de acção de natureza não legislativa. Estas propostas têm um triplo objectivo:

- melhorar a segurança através de uma maior eficácia dos controlos das exportações, no contexto de uma União Europeia alargada de 25, e em breve 27, Estados-Membros;

- propiciar um enquadramento regulamentar mais favorável para as empresas, a fim de promover a sua competitividade internacional, introduzindo mais clareza no regime comunitário de controlo das exportações, reduzindo a carga regulamentar na execução dos controlos pelos exportadores da UE, assegurando uma aplicação mais coerente e homogénea do regulamento comunitário relativo ao controlo das exportações na UE e facilitando o comércio no mercado interno;

- promover uma maior coordenação dos controlos das exportações a nível internacional.

Resumo das propostas

Um conjunto de propostas de alteração do regulamento «dupla utilização» irá aumentar a eficácia dos controlos a fim de oferecer uma melhor segurança , como:

- em conformidade com a Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU, serão aplicados certos controlos a bens em trânsito na UE e serão introduzidos controlos em actividades de corretagem quando se referirem a bens ou tecnologias que possam ser utilizadas num programa de ADM;

- Os Estados-Membros preverão a aplicação de sanções penais para ofensas graves aos controlos das exportações;

- melhorar os intercâmbios de informação entre os Estados-Membros e com os diferentes níveis das suas administrações;

- prever mecanismos adequados de reexame, no caso de um Estado-Membro tencionar autorizar exportações que um outro Estado-Membro considera contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança ou que foram previamente recusadas por um outro Estado-Membro;

- melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à aplicação dos controlos nacionais de produtos não incluídos na lista.

Outras propostas de alteração do regulamento «dupla utilização» permitirão melhorar o enquadramento regulamentar da indústria comunitária, facilitar a sua actividade na UE e promover a sua competitividade internacional, nomeadamente:

- substituição dos actuais requisitos de autorização prévia aplicados nas transferências intracomunitárias de certos bens por um requisito de notificação prévia, que ainda continuaria a permitir aos Estados-Membros bloquear transferências indesejáveis;

- clarificação de certas disposições do regulamento, como as referentes às transferências incorpóreas de tecnologia, que actualmente são aplicadas de forma diferente pelos Estados-Membros;

- afirmação do princípio de que deve ser proporcionada segurança jurídica aos exportadores da UE que, de boa fé, efectuaram exportações a partir da UE em conformidade com a regulamentação comunitária em matéria de controlo das exportações, no caso de tais exportações serem consideradas ilegais por um país terceiro, e apelo no sentido de que tais situações sejam geridas através de uma maior cooperação com os países terceiros;

- promoção da utilização de licenças globais baseadas numa maior confiança nos controlos internos aplicados pelas empresas e maior recurso a autorizações gerais de exportação comunitárias e nacionais;

- previsão do estabelecimento pelos Estados-Membros de prazos indicativos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.

Propõe-se igualmente alcançar uma maior coerência na aplicação do regulamento pelos Estados-Membros, através da adopção de directrizes ou de melhores práticas para a sua execução.

Finalmente, um conjunto de propostas destina-se a promover uma maior coordenação dos controlos das exportações a nível internacional , como uma coordenação mais estreita das posições da UE nos regimes internacionais de controlo das exportações, uma maior contribuição da indústria da UE na determinação dos produtos que devem ser sujeitos a controlos e a adesão de todos os Estados-Membros da UE aos regimes. A Comissão criou igualmente um programa de assistência técnica para ajudar os países terceiros a implantar regimes adequados de controlo das exportações. A proposta de regulamento inclui uma cláusula que prevê a negociação de acordos com países terceiros sobre o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações e uma disposição que estabelece a possibilidade de adoptar procedimentos ad hoc de controlo das exportações para programas de investigação da UE e outros projectos que envolveram os países terceiros.

Finalmente, a Comissão propõe a introdução de um comité regulamentar, nomeadamente para a introdução de alterações aos anexos do regulamento, que contêm as listas dos produtos controlados e outras disposições técnicas. Este procedimento, em conformidade com o qual a Comissão adoptaria estas alterações após a obtenção do parecer favorável de um comité composto pelos Estados-Membros, permitiria uma actualização mais rápida da lista dos produtos controlados, que presentemente exigem uma decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão.

Etapas seguintes

Embora façam parte da política comercial comum da Comunidade Europeia, os controlos das exportações dos bens e tecnologias de dupla utilização desempenham um papel na política de segurança da UE e estão relacionados com políticas sensíveis como a luta contra a proliferação de ADM. Neste domínio, a Comissão pretende continuar a trabalhar muito estreitamente com os Estados-Membros de forma a que o sistema comunitário de controlos das exportações contribua para a segurança europeia e mundial de acordo com as expectativas dos cidadãos europeus e faculte um enquadramento regulamentar favorável ao desenvolvimento da investigação e da actividade industrial de que as empresas europeias necessitam para prosperar.

A Comissão apela a um exame rápido das propostas de forma a que o Conselho adopte prontamente a proposta de reformulação do regulamento «dupla utilização» e de adopção de medidas noutros domínios para os quais não foram apresentadas nenhumas propostas regulamentares.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

PROJECTO DE COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DO REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

I. Introdução - Objectivo da Comunicação

Os controlos das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização desempenham um papel essencial na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM). Destinam-se a evitar que bens ou tecnologias cheguem a Estados que os podem utilizar para programas de proliferação ou a organizações que os poderiam utilizar para fins terrorista ou militares. Embora tenham um objectivo de segurança, tais controlos são efectuados por medidas de política comercial que restringe a actividade de fabricantes e exportadores da UE; estes constrangimentos deveriam ser limitados ao mínimo necessário a fim de promover a sua competitividade internacional.

O objectivo principal da presente comunicação é propor medidas destinadas a reforçar a eficácia dos controlos das exportações de produtos e tecnologia de dupla utilização na União Europeia alargada, em conformidade com o Plano de Acção contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM), adoptado pelo Conselho Europeu em Junho de 2003, e a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM), adoptada pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2003. Tem em vista igualmente aumentar a clareza e reduzir a carga regulamentar na execução de controlos pelos exportadores da UE, atendendo ainda à necessidade de adaptar o quadro jurídico para o tornar conforme com a Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU.

II. Historial e contexto

A proliferação de armas de destruição maciça e a sua possível utilização por Estados ou grupos terroristas sem escrúpulos é uma preocupação de segurança de grande importância internacional. A Estratégia Europeia de Segurança identifica a proliferação dessas armas e respectivos meios de lançamento como potencialmente a maior ameaça para a segurança da Europa. Nota explicitamente que os controlos das exportações tinham um efeito benéfico retardando a propagação das ADM. Uma das formas de as Comunidades Europeias contribuírem para a luta contra tal proliferação é através da sua política comercial comum. Na sequência de dois acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu em 1995, que declararam que os controlos das exportações de produtos de dupla utilização são abrangidos pelo âmbito da política comercial comum (ver pormenores no anexo II do presente documento), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.

O Regulamento (CE) n.° 1334 do Conselho/2000 estabelece um regime comunitário de controlo das exportações de tais produtos e tecnologias de dupla utilização, sujeitando a sua exportação a uma autorização A lista dos produtos controlados é apresentada no Anexo I do regulamento e baseia-se nas listas estabelecidas pelos regimes internacionais de controlo das exportações que abrangem os produtos biológicos e químicos (Grupo da Austrália), os produtos nucleares (Grupo de Fornecedores Nucleares), os produtos relacionados com mísseis (Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis) e componentes relacionados com armas convencionais (Acordo de Wassenaar). No Anexo III, são apresentados em pormenor os regimes internacionais de controlo das exportações.

Embora o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 seja directamente aplicável em toda a UE, a sua execução depende das administrações nacionais dos Estados-Membros, a quem é deixada uma margem de flexibilidade relativamente elevada, nomeadamente no que respeita à possibilidade de introduzir controlos nacionais suplementares.

Todos os 25 Estados-Membros da UE são membros do Grupo da Austrália (AG) e do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), mas Chipre ainda não é membro do Acordo de Wassenaar, e sete Estados-Membros (Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia) ainda não são membros do Regime de controlo da tecnologia dos mísseis (MTCR), tal como o não é a Roménia (em vias de adesão à UE). A Comissão Europeia é membro do Grupo da Austrália e observador no NSG, mas não tem estatuto no MTCR e no Acordo de Wassenaar, embora, desde a adopção do Plano de Acção de Salónica, possa participar nas reuniões juntamente com o Secretariado do Conselho como parte da delegação da Presidência da UE.

Desde os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001, os mandatos iniciais destes regimes, cujo objectivo era impedir os Estados de adquirirem produtos de dupla utilização para produzir ADM ou armas convencionais, foram ajustados para impedir igualmente a aquisição, por actores não estatais, de produtos de dupla utilização que poderiam ser utilizados para ataques terroristas (seja com armas de destruição maciça ou com armas convencionais).

Um outro elemento de mudança no contexto internacional é que, devido à intensificação das trocas internacionais e à emergência de novos actores económicos, estes regimes internacionais de controlo das exportações já não representam todos os principais fornecedores de tecnologias de dupla utilização relevantes para a produção de armas ou ADM.

Esta lacuna deveria ser parcialmente colmatada a médio prazo pela implementação da Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU, que multilateraliza esses controlos. Outras questões de preocupação referem-se ao facto de assegurar que as decisões em matéria de regimes internacionais de controlo das exportações acompanhem as tendências inovadoras, que os controlos não afectem produtos amplamente disponíveis fora do âmbito dos regimes internacionais e que as regras sejam harmonizadas tanto quanto possível entre os membros dos regimes internacionais.

A ameaça da utilização terrorista de ADM conduziu ao Plano de Acção de Salónica, que apelou, em especial, para o reforço dos controlos das exportações da UE, a intensificação dos intercâmbios de informação sensível, a melhoria da interacção com os exportadores, o reforço do papel da UE nos regimes internacionais de controlo das exportações e o lançamento de «análises interpares» das execuções do regulamento pelos Estados-Membros. As «análises interpares» foram coordenadas por uma Task Force presidida pela Comissão, a qual apresentou as suas conclusões ao Conselho de Novembro de 2004. O Conselho «Assuntos Gerais» analisou regularmente, desde então, os progressos realizados na aplicação das «análises interpares» (muito recentemente na declaração feita em Dezembro de 2005). Além disso, em 17/18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu adoptou uma declaração relativa à imposição de sanções penais, recordando o compromisso, expresso pelos Estados-Membros na Estratégia Europeia contra a Proliferação de ADM, de adoptar políticas comuns relacionadas com sanções penais para a exportação ilegal, corretagem e contrabando de materiais ligados a ADM.

Para além da dimensão de segurança, em termos económicos, a produção e a exportação de produtos e tecnologias de dupla utilização são importantes porque os produtos e as tecnologias em causa se caracterizam por uma grande diversidade e um elevado valor acrescentado e conteúdo tecnológico, e a UE dispõe de uma vantagem competitiva enquanto exportador importante de tais produtos. Embora, devido à natureza dos produtos de dupla utilização, não haja estatísticas precisas, as exportações de produtos de dupla utilização ascenderam a cerca de 128 mil milhões de euros das exportações da UE em 2004 e 142 mil milhões de euros das exportações da UE em 2005, ou 13% do total das exportações de mercadoria da UE[1]. Estimou-se igualmente que mais de 5000 empresas na UE exportam tais produtos controlados.

III. Principais questões em matéria de controlos das exportações

Os principais domínios a melhorar a nível da UE e dos Estados-Membros, identificados pela Task Force «análises interpares», e assinalados pelo Conselho na sua Declaração de 13 de Dezembro de 2004, foram os seguintes:

- garantir a transparência da legislação de execução do sistema da UE, bem como o conhecimento dessa legislação;

- minimizar eventuais divergências significativas entre as práticas dos Estados-Membros;

- estudar as possibilidades de instituir novos controlos do trânsito e transbordo;

- prestar assistência na identificação dos produtos de dupla utilização sujeitos a controlo;

- melhorar o intercâmbio de informações sobre as recusas e ponderar a hipótese de criação de uma base de dados para o intercâmbio de informações sensíveis;

- chegar a acordo sobre as melhores práticas para a execução dos controlos;

- aumentar a transparência de modo a facilitar a harmonização da implementação dos controlos dos produtos não constantes da lista (cláusula «vassoura»/controlo de utilização final) a nível da UE;

- promover a interacção com os exportadores;

- chegar a acordo sobre as melhores práticas para o controlo das transferências incorpóreas de tecnologia.

A Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU introduziu determinadas novas obrigações, incluindo a adopção de disposições adequadas para impedir o contrabando, o trânsito, o transbordo, a corretagem e a reexportação ilegais de produtos de dupla utilização, e estabeleceu o princípio da imposição de sanções, penais ou administrativas, para infracções aos regulamentos relativos ao controlo das exportações. Relativamente aos controlos de corretagem, a Comissão entende-os como sendo a prestação de serviços de intermediação onde o agente envolvido, embora tendo conhecimento das utilizações finais das ADM, efectua a transacção.

A experiência concreta mostrou igualmente que a aplicação extraterritorial de controlos das exportações por terceiros cria situações difíceis para os importadores e exportadores da UE. Para evitar sanções administrativas ou mesmo penais relativamente a acções efectuadas na UE e que são coerentes com as regras comunitárias, são por vezes obrigados a aplicar as restrições impostas por países terceiros sobre as reexportações de produtos de origem não comunitária ou sobre as exportações para países terceiros de produtos não restritos produzidos na UE no caso de conterem componentes de origem não comunitária. Os cidadãos da UE podem igualmente ser objecto de um pedido de extradição para um país terceiro nos casos em que as suas exportações estejam em conformidade com as regras da UE, mas são consideradas ilegais por um país terceiro. Convém reiterar que o regulamento «dupla utilização» prevê um quadro jurídico abrangente para a exportação de produtos, tecnologias e serviços relacionados de dupla utilização, e que é importante assegurar, no que respeita à legislação diferente de países terceiros que podem considerar tais exportações como infracções penais, a segurança jurídica dos exportadores de produtos, tecnologias ou serviços de dupla utilização sujeitos ao regulamento que agem em conformidade com as suas disposições e com as adoptadas para a sua execução nos termos do regulamento. A melhor maneira de resolver estes problemas é reforçar a cooperação entre a UE e os países terceiros em causa para promover a convergência dos controlos: por este motivo, a Comissão propôs introduzir no regulamento relativo aos controlos das exportações uma disposição para promover uma tal cooperação com os países terceiros.

A experiência adquirida com projectos financiados pela CE, como Galileu, onde há países terceiros envolvidos, mostrou que seria apropriado introduzir procedimentos ad hoc para estabelecer regras detalhadas a nível da UE relativamente ao fornecimento de tecnologias comunitárias de dupla utilização a terceiros no contexto desses projectos.

Finalmente, os contactos regulares com a indústria e a recolha de pontos de vista dos exportadores no contexto do estudo de avaliação do impacto (ver secção seguinte) mostraram que as principais preocupações da indústria são, nomeadamente:

- A necessidade de uma maior transparência e previsibilidade das regras;

- uma maior rapidez nas decisões tomadas pelas administrações nacionais no que se refere a pedidos de autorizações de controlo das exportações, em especial para produtos não incluídos na lista;

- uma aplicação uniforme do regulamento «dupla utilização» em toda a UE, a fim de evitar distorções de concorrência, inclusive no que respeita à interpretação de produtos sujeitos a controlo e à aplicação de controlos nacionais a produtos não incluídos na lista;

- uma simplificação do regime, limitando a complexidade das listas dos produtos controlados, nomeadamente prevendo revisões periódicas da relevância das listas em função da disponibilidade dos produtos no estrangeiro e da inovação, deslocando o enfoque dos produtos sujeitos a controlo para a identificação dos infractores e criando mais instrumentos que facilitem o comércio para exportadores fiáveis;

- reduzindo as múltiplas camadas de regulamentação (nos regimes, a nível da UE e a nível nacional, para além da necessidade de respeitarem os controlos de reexportações aplicados por países terceiros);

- introdução da gestão electrónica da emissão de autorizações;

- os problemas causados pela aplicação extraterritorial dos controlos por certos países terceiros;

- a substituição do actual requisito de autorização prévia para as transferências intracomunitárias actualmente aplicado aos produtos mais sensíveis por um sistema de notificação prévia.

IV. Recomendações e propostas com vista à revisão do regime comunitário de controlos das exportações e à sua contribuição para os esforços internacionais contra proliferação de armas de destruição maciça

Antes de formular a proposta específica ao Conselho, a Comissão teve em conta, para além dos pontos de vista dos Estados-Membros e da indústria, o princípio da proporcionalidade, para assegurar que as alterações legislativas trazem valor acrescentado à segurança, sem indevidamente afectar as actividades comerciais da UE no estrangeiro.

A maioria das outras mudanças legislativas introduzidas, que vão além do trânsito, transbordo e corretagem, justificam-se pelo facto de há muito se reconhecer, o que é confirmado pelos «análises interpares» e pelo estudo de avaliação do impacto, existirem diferenças nas práticas nacionais de execução de certas disposições do regulamento. Tais disposições podiam ser reforçadas para melhorar a eficácia do sistema comunitário de controlo das exportações de dupla utilização. As áreas que não exigem alterações legislativas, mas antes medidas administrativas ou a adopção das melhores práticas, foram identificadas da mesma maneira.

Os objectivos essenciais das recomendações da Comissão são os seguintes:

- alcançar uma maior clareza, transparência e, se possível, simplicidade do sistema comunitário de controlo das exportações de dupla utilização;

- assegurar a aplicação coerente do regulamento na UE com uma maior eficiência e eficácia dos controlos e a eliminação das distorções de concorrência entre exportadores nos diferentes Estados-Membros;

- limitar a carga regulamentar imposta aos exportadores da UE, tendo em conta a necessidade de evitar que sejam colocados em desvantagem competitiva frente aos exportadores de países terceiros;

- reduzir os obstáculos ao comércio no mercado interno da UE.

Na sequência de discussões com os Estados-Membros, as recomendações da Comissão na presente comunicação estão divididas em cinco domínios:

a) Propostas de reformulação do Regulamento (CE) n.° 1334/2000. Estas propostas são objecto de uma proposta separada da Comissão que contém todos os pormenores sobre os resultados do estudo de avaliação do impacto. Os domínios abrangidos são, nomeadamente: extensão dos controlos para abranger o trânsito, o transbordo[2], a corretagem e as reexportações; clarificação do conteúdo dos controlos de transferências incorpóreas de tecnologia; estabelecimento de um procedimento de comitologia para a adopção de listas de produtos controlados; melhoria da partilha de informação sobre controlos nacionais de produtos não incluídos na lista, em conformidade com normas de segurança apropriadas; melhoria da partilha de informação sobre recusas, com a possibilidade de introduzir um sistema electrónico seguro entre a Comissão, os Estados-Membros e o Conselho; cooperação internacional com os países terceiros, prevendo possibilidades de adoptar regras ad hoc de controlo das exportações no caso de projectos específicos financiados pela UE que implicam o acesso potencial por países terceiros às tecnologias de dupla utilização da UE; inserção no artigo 21.° reformulado da referência a sanções penais, pelo menos para infracções graves às disposições do regulamento e da legislação adoptada pelos Estados-Membros para a sua execução, de forma a responder ao apelo feito na Declaração do Conselho Europeu de Junho de 2004 no sentido de sanções penais, e ao apelo da Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU no sentido da introdução de sanções civis ou penais apropriadas para violações contra disposições em matéria de controlo das exportações; substituição dos restantes controlos intracomunitários por um sistema baseado numa notificação prévia das expedições; previsão do estabelecimento pelas autoridades nacionais de prazos indicativos para o tratamento de pedidos de autorizações de exportação e de prazos para o tratamento de pedidos de informação das autoridades responsáveis pela emissão de licenças relativamente à aplicação dos controlos nacionais sobre produtos e tecnologias não incluídos na lista.

b) Indicação dos domínios em que podiam ser elaboradas directrizes e melhores práticas . As directrizes e melhores práticas são modalidades para executar certas disposições do regulamento susceptíveis de serem acordadas a nível do Grupo de trabalho do Conselho «Bens de dupla utilização» e preparadas pelos peritos no «Grupo de coordenação». Não seriam juridicamente vinculativas, mas apresentam normas para a aplicação dos controlos das exportações e, se fosse caso disso, seriam postas à disposição do público, como no caso das melhores práticas para sensibilizar a indústria adoptadas em Dezembro de 2005. Em alguns casos, estas directrizes poderiam consistir num ajustamento das directrizes dos regimes internacionais para ter em conta as especificidades da UE, em particular a existência de um mercado único e fronteiras da UE comuns. São sugeridos os seguintes domínios para melhores práticas e directrizes: os controlos das transferências incorpóreas de tecnologia, incluindo a assistência técnica e a definição de isenções relacionadas com o domínio público e a investigação científica de base; as autorizações globais de exportação; as práticas de execução, como a análise comum dos riscos; programas internos de conformidade; Os documentos justificativos para avaliar os pedidos de exportação e a coordenação dos controlos nacionais de produtos não incluídos na lista.

c) Indicação dos domínios onde a acção administrativa possa ser suficiente, como: transparência, melhoria dos sítios Web nacionais e da CE graças a um ponto de entrada comum; utilização acrescida da reserva de peritos, a fim de assegurar uma interpretação coerente e uniforme do Anexo I na UE; elaboração de ferramentas para a identificação dos produtos de dupla utilização; e formação dos responsáveis pela emissão das autorizações e dos funcionários aduaneiros.

d) Domínios que serão objecto de próximas propostas da Comissão , nomeadamente a criação de novas e adicionais autorizações gerais de exportação comunitárias para facilitar o comércio dos produtos não sensíveis para destinos não sensíveis, actualmente abrangidos sobretudo pelas autorizações gerais de exportação nacionais (ver Anexo V para mais pormenores).

e) Finalmente, há que resolver diversas questões que vão além do mero funcionamento do regime comunitário de controlo das exportações e que foram sublinhadas pelo Conselho (especialmente no Plano de Acção de Salónica) e confirmadas pelas «análises interpares»:

i) Limitações dos regimes internacionais de controlo das exportações

Os regimes de controlo das exportações não podem prever um sistema de controlos totalmente seguro, uma vez que, entre outras coisas, o número dos seus membros é limitado e as suas regras não são juridicamente vinculativas, o que deixa uma grande margem de manobra a nível da execução nacional. Em geral, os regimes não impõem restrições às exportações para países que não ratificaram os tratados de não proliferação relevantes. É uma deficiência dos regimes que conviria resolver, a fim de assegurar que as exportações sensíveis se façam unicamente para países que são seguros e que não vão utilizar os bens ou as tecnologia para nenhuma actividade de proliferação.

Além disso, dado o ritmo elevado da inovação e a expansão do sector da dupla utilização, o que se explica igualmente pelas mudanças nas estratégias de defesa e por um recurso crescente às novas tecnologias, os regimes têm de enfrentar desafios importantes nas suas actividades de selecção dos produtos que devem ser submetidos a controlos. Isto exigiria uma maior interacção com a indústria.

No caso específico do Acordo de Wassenaar, uma das limitações é o facto de não haver nenhuma regra que imponha uma consulta prévia no caso de um país membro pretender conceder uma autorização de exportação para uma transacção essencialmente semelhante a uma recusada por um outro país membro.

A UE poderia defender um endurecimento dos regimes a este respeito.

ii) Adesão de todos os Estados-Membros da UE aos regimes internacionais de controlo das exportações

Aquando do último alargamento, apenas três dos novos dez Estados-Membros da UE eram membros de todos os regimes internacionais de controlo das exportações. Isto levantou um grave problema, uma vez que o facto de não pertencerem a um regime significa que tais Estados-Membros têm, em virtude do regulamento «dupla utilização», de aplicar controlos sem participar nas discussões sobre os produtos a controlar ou na aplicação dos controlos de exportação no âmbito dos regimes. Também não têm acesso a informações sensíveis cruciais, como as recusas de autorizações de exportação feitas por membros não pertencentes à UE ou a lista dos utilizadores finais sensíveis, que são essenciais para executar controlos eficientes a nível nacional e da UE. Em Setembro de 2003, os serviços da Comissão propuseram aos Estados-Membros uma estratégia destinada, em conformidade com o Plano de Acção de Salónica, a promover a adesão de todos os novos Estados-Membros a todos os regimes internacionais de controlo das exportações, o que foi preconizado pelo Comité Político e de Segurança do Conselho. Isto levou à admissão de todos os novos Estados-Membros da UE no Grupo da Austrália e no Grupo de Fornecedores Nucleares em Maio de 2004. Contudo, não foram tão bem-sucedidos no MTCR, ao qual sete dos novos Estados-Membros da UE e a Roménia ainda não aderiram, nem no Acordo de Wassenaar, de que Chipre continua a não ser membro. É importante, por conseguinte, continuar a promover activamente a adesão, tendo em devida conta a necessidade de os regimes se abrirem a outros fornecedores importantes de tecnologias de dupla utilização e mantendo sistemas eficazes de tomada de decisão. Entretanto, é necessário encontrar igualmente uma solução prática a curto prazo (possivelmente um estatuto de observador temporário) para permitir aos novos Estados-Membros da UE terem acesso a todas as informações sensíveis relevantes, nomeadamente às recusas e à informação técnica sobre produtos a controlar.

iii) Participação da CE nos regimes e coordenação das posições da UE

O Plano de Acção de Salónica e a Estratégia da UE contra a proliferação de ADM apelam no sentido de a UE desempenhar um papel de liderança a nível da cooperação nos regimes de controlo das exportações, nomeadamente assegurando a coordenação das posições nos regimes e prevendo uma maior participação da Comissão nos regimes. Em 2003, os serviços da Comissão propuseram, para esse efeito, ao Conselho uma política, a qual só foi parcialmente aplicada. As dificuldades da Comissão em reforçar a coordenação da UE explicam-se, nomeadamente, pela sua falta de estatuto apropriado nos regimes, em especial no MTCR e no Acordo de Wassenaar, o que impede a Comissão de contribuir eficazmente em domínios abrangidos pelo regulamento «dupla utilização».

A Comissão recomenda, por conseguinte, que o seu estatuto nos regimes internacionais seja examinado com os Estados-Membros, para assegurar, num primeiro tempo, o acesso aos sistemas electrónicos de gestão de documentos pelo MTCR e o Acordo de Wassenaar.

A Comissão sustenta que a coordenação e a participação da UE, tal como sublinhado na Estratégia da UE contra a proliferação de ADM, são uma prioridade política para a UE se preparar com êxito para as sessões e facilitar a negociação de propostas com países terceiros membros; uma tal coordenação demonstrou ser útil na defesa dos interesses da UE, em particular no Grupo da Austrália aquando da adopção das suas directrizes ou no MTCR e no Acordo de Wassenaar em questões como os controlos das exportações relacionados com as tecnologias que podem ser utilizadas no projecto Galileu. Convém organizar mais reuniões ad hoc dos delegados da UE que participam em regimes internacionais de controlo das exportações e em grupos relevantes do Conselho. Há que manter e incentivar uma maior coordenação entre os diferentes grupos competentes do Conselho (CONOP, CODUN, COTER, Questões Atómicas, COARM e o Grupo de Trabalho «Bens de dupla utilização»; cf. Glossário de termos no anexo I), a fim de garantir a coerência e a eficácia da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de ADM.

Tais melhorias permitiriam igualmente à Comissão contribuir para a facilitação do diálogo regular entre os Estados-Membros da UE e a indústria da UE antes de os regimes examinarem as listas de controlo, e assegurar que os fornecedores da UE possam contribuir com propostas que visam ajustar as decisões dos regimes à capacidade de oferta e inovação da UE nos sectores da dupla utilização.

iv) Assistência técnica a países terceiros e cooperação internacional

A Comissão está bem consciente de que os esforços da comunidade internacional no sentido de promover rigorosos controlos nacionais das exportações e de os multilateralizar visam colmatar as lacunas resultantes do aumento das fontes de fornecimento de produtos de dupla utilização a partir de países com políticas e práticas de controlo de exportação que deixam bastante a desejar. A Estratégia da UE contra a proliferação de ADM contém um compromisso claro no sentido de reforçar as políticas e práticas de controlo das exportações nas fronteiras da UE e para além delas, em coordenação com os parceiros internacionais. Identifica a necessidade de criar um programa de apoio a Estados que carecem de conhecimentos técnicos no domínio do controlo das exportações.

Em Novembro de 2003, o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» adoptou o texto com vista à integração de políticas de não proliferação nas relações mais gerais da UE com países terceiros, nomeadamente mediante a introdução de uma cláusula de não proliferação em acordos com os mesmos. A UE tem em vista agora incluir disposições de não proliferação em todos os novos acordos com países terceiros, como já aconteceu com os países ACP no Acordo de Cotonu revisto (estes países concordaram em cooperar com a UE na luta contra a proliferação de ADM através de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações). Um elemento-chave da cláusula dispõe que os parceiros da UE devem estabelecer um sistema eficaz de controlo nacional das exportações para os bens relacionados com as ADM. Consequentemente, a UE está agora empenhada em prestar um maior apoio ao controlo das exportações.

A Comissão procura fazer mais no domínio da assistência técnica no controlo das exportações. Por isso, em estreita colaboração com o Secretariado do Conselho (em particular com o Gabinete do representante especial do alto representante da União Europeia para a política externa e de segurança) e com os Estados-Membros, lançou um conjunto de actividades de assistência técnica a países como a Croácia, a Sérvia, o Montenegro, a Bósnia-Herzegovina e Herzegovina, a Federação da Rússia, a China, a Ucrânia e os Emirados Árabes Unidos. Estes trabalhos irão apoiar um programa de assistência continuada no controlo das exportações a financiar a partir do novo instrumento de estabilidade no período 2007-2113.

A Comissão está empenhada em desenvolver a sua interacção com outros países terceiros, importantes parceiros comerciais e organizações internacionais com base na experiência adquirida em especial no âmbito da sua cooperação com a AIEA (Agência Internacional da Energia Atómica). Para tal, tenciona facilitar sobretudo a adopção de medidas de controlo das exportações relacionadas com projectos específicos, de forma a facilitar a participação de países terceiros em projectos industriais e de investigação financiados pela UE, com base na experiência frutuosa adquirida em particular no projecto Galileu.

V. Avaliação do impacto das propostas

Em Setembro de 2005, foi lançada uma recolha de pontos de vista dos exportadores sobre a execução do regulamento e um estudo de avaliação do impacto, a fim de avaliar as consequências das diferentes opções para a reforma dos controlos das exportações. O estudo de avaliação do impacto, que incluiu um convite público às partes interessadas no sentido de expressarem os seus pontos de vista, envolveu os Estados-Membros, bem como exportadores, transportadores e comerciantes. Os resultados foram publicados em Fevereiro de 2006[3] e discutidos então com os Estados-Membros e exportadores.

Embora as recomendações e os comentários das associações industriais interessadas tenham sido na sua maioria tidos em conta, em certos aspectos, a presente comunicação não inclui determinadas sugestões porque não seriam politicamente viáveis (por exemplo, uma simplificação radical das listas dos produtos controlados ou dos controlos nacionais).

Foram testadas diferentes opções e, com base nos resultados do estudo e nas observações dos Estados-Membros e dos exportadores, a Comissão reteve as melhores opções em termos de custo/eficácia. Todas as alterações do regime regulamentar propostas foram ponderadas em relação à necessidade de limitar ao mínimo estritamente necessário a carga dos fabricantes e dos exportadores, bem como das administrações dos Estados-Membros. Uma apresentação mais pormenorizada da avaliação do impacto figura na exposição de motivos da proposta de alteração e remodelação do Regulamento (CE) n.° 1334/2000 do Conselho e numa nota anexa a essa proposta.

A proposta da Comissão relativa aos controlos de trânsito e transbordo permitirá às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros tomar posse de um produto de dupla utilização em trânsito (tal como definido na proposta de reformulação do regulamento), quando se destina a um país terceiro, apenas no caso de as informações recolhidas pelos Estados-Membros indicarem a intenção de utilizar o produto para a proliferação de armas de destruição maciça em violação dos tratados e acordos internacionais de não proliferação. Não se prevêem muitas destas ocorrências. A possibilidade de aplicar controlos a cada um dos transbordos na UE foi rejeitada por razões de impraticabilidade.

No que respeita à prestação de serviços de intermediação relativamente a produtos de dupla utilização (ou corretagem ) , o estudo de avaliação do impacto encontrou dificuldades práticas no que toca à execução de um controlo sistemático (autorização) das actividades de intermediação efectuadas por pessoas singulares ou colectivas da UE, bem como a impossibilidade de aplicar tais controlos a cidadãos comunitários que prestam os seus serviços de intermediação no estrangeiro. Isto levou a Comissão a propor a limitação dos controlos das actividades realizadas a partir da UE e aos casos em que o intermediário tem conhecimento de que os produtos em causa poderiam ser utilizados para efeitos de proliferação.

O estudo de avaliação do impacto mostrou as vantagens das medidas que asseguram uma transparência acrescida na legislação da UE e dos Estados-Membros.

Além disso, o estudo facultou elementos adicionais em favor de uma melhoria da definição e da clareza a nível da UE das condições de utilização da autorização geral de exportação comunitária e das autorizações gerais nacionais .

O estudo de avaliação do impacto sublinhou também a necessidade de criar autorizações gerais de exportação comunitárias adicionais para alinhar a prática da UE pela de outros importantes fornecedores e membros de regimes internacionais de controlo das exportações. Os exportadores apresentaram propostas sobre as quais a Comissão tem intenção de se debruçar, provavelmente em 2007, quando irá apresentar propostas de alterações ao anexo I do regulamento (ver pormenores no anexo V do presente documento). Existe possivelmente um compromisso entre a criação de novas autorizações de exportação comunitárias para certos países e um endurecimento dos controlos das exportações para os países que não são membros dos regimes.

A adopção das melhores práticas para a concessão de autorizações globais de exportação deve expandir a utilização dessas autorizações, de forma a evitar distorções de concorrência entre os exportadores da UE.

O estudo de avaliação do impacto destacou igualmente o valor acrescentado em termos de segurança e comércio de uma harmonização da execução dos controlos nacionais dos produtos não incluídos na lista . A Comissão Europeia chamou a atenção dos Estados-Membros para o facto de uma parte crescente das recusas se referir a produtos não incluídos na lista que, por definição, podem ser livremente exportados para outros Estados-Membros, excepto se esses Estados-Membros aplicarem o mesmo controlo de utilização final. O estudo propôs que as alfândegas nacionais poderiam reter qualquer produto de dupla utilização não incluído na lista sujeito a um controlo nacional de utilização final. Revelou igualmente que, sem uma harmonização reforçada da notificação dos controlos à indústria e uma maior sensibilização, existe um risco de as recusas em relação a produtos não incluídos na lista serem contornadas mediante a exportação através de um outro Estado-Membro.

A introdução de um procedimento de «comitologia» deve acelerar a adopção de actualizações aos anexos do Regulamento n.° (CE) 1334/2000. Será exigida igualmente uma participação activa da Comissão nos regimes internacionais de controlo das exportações.

As propostas no sentido da abertura de negociações com países terceiros de forma a que o mercado único não seja afectado por disposições de países terceiros relativas às regras de reexportação aplicadas na UE seriam vantajosas para a indústria da UE, bem como para os exportadores dos países terceiros. As propostas a introduzir, como as derrogações às regras actuais estabelecidas pelo regulamento, se necessário e a exemplo do projecto Galileu, um processo de tomada de decisão comum da UE e possivelmente também a introdução de um regime de controlo das exportações relacionadas com um projecto específico para as exportações de novas tecnologias ou de tecnologias sensíveis de dupla utilização incluídas na lista, que foram desenvolvidas na UE, iriam beneficiar projectos industriais e de investigação que são co-financiados pela CE e pelos Estados-Membros e abertos aos países terceiros.

A maior parte das acções previstas para além das descritas supra permitirá uma melhor coordenação e execução das actividades de controlo das exportações na UE, bem como uma maior transparência. Irão incentivar um patamar de igualdade de que a indústria da UE tem necessidade para manter a sua competitividade. A maior parte das acções propostas irá exigir uma melhor utilização e, em alguns casos, uma utilização diferente dos recursos disponíveis nos Estados-Membros.

Embora possa exigir alguns recursos nos Estados-Membros que desenvolveram as capacidades mais avançadas, uma cooperação acrescida entre os Estados-Membros irá reforçar a eficiência global do regime da UE. Alguns Estados-Membros podem precisar de modernizar as suas actividades de controlo das exportações e os recursos consagrados, de forma a cumprir os padrões elevados de eficiência e a satisfazer igualmente os pedidos dos exportadores no sentido de sistemas mais rápidos e mais eficientes, tais como um tratamento mais rápido dos pedidos de autorizações de exportação, se possível dentro de prazos fixados, uma gestão baseada no risco, a sensibilização da indústria, a expansão dos controlos internos de conformidade, ou um maior apoio à indústria na resposta às suas questões.

VI. Conclusões e etapas seguintes

A primeira prioridade deve ser uma adopção rápida pelo Conselho das necessárias alterações ao regulamento contidas na proposta de um texto reformulado.

No entanto, uma vez que a melhoria dos controlos das exportações não exige em todos os casos uma acção legislativa, a Comissão convida também o Conselho a tomar nota de todos os domínios onde foram propostas medidas e a preconizar uma acção concreta a tomar num prazo indicativo acordado; a Comissão sugere o final de 2008 como data-limite para a entrada em vigor de todas as medidas, e o início de 2007 para o acesso da Comissão a WAIS e a EPOC (sistemas electrónicos de distribuição, respectivamente, do Acordo de Wassenaar e do regime MTCR). A Comissão convida igualmente o Conselho a ter em mente a execução nacional de algumas recomendações da «análise interpares» que serão objecto de relatórios periódicos da Presidência ao Conselho; o próximo está previsto para Dezembro de 2006.

No seu próximo relatório[4] sobre a execução do regulamento, a Comissão Europeia analisará a execução do regulamento e os progressos alcançados nos domínios referidos na presente comunicação, e apontará os domínios onde seria desejável uma acção suplementar. Continuará igualmente a reflectir sobre o funcionamento dos controlos das exportações de forma a que se possam orientar mais pela conformidade da indústria do que por uma autorização de exportação caso acaso.

Anexos

Glossário dos termos e siglas básicos de dupla utilização

II. Jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu em matéria de dupla utilização

III. Informações contextuais sobre os regimes internacionais de controlo das exportações

IV. Pormenores da proposta da Comissão na secção IV, alíneas a) e b), da Comunicação

V. Sugestões relativas ao âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação comunitárias adicionais

ANEXO I

Glossário dos termos e siglas básicos de dupla utilização

- GA (Grupo da Austrália): este regime internacional de controlo das exportações define directrizes para os controlos das exportações de produtos biológicos e químicos de dupla utilização e estabelece listas de produtos que cada membro se compromete, a nível político, a integrar na sua legislação nacional, na medida em que tal seja compatível com a sua constituição e outras especificidades nacionais do seu sistema jurídico e administrativo. O seu nome deriva da decisão de a Austrália presidir a este grupo. A primeira reunião do que a seguir se tornou conhecido como o Grupo da Austrália foi efectuada em Bruxelas em Junho de 1985. Subsequentemente, as reuniões foram realizadas em Paris, à excepção do 20.º aniversário, em 2005, que teve lugar em Sydney. O número de membros no GA, incluindo os participantes da CE, cresceu dos 15 iniciais em 1985 para 40[5] presentemente. Sítio Web: http://www.australiagroup.net/.

- Grupo de coordenação do artigo 18.° : reunião de peritos presidida pela Comissão, cujo mandato é definido pelo artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1334/2000. Os peritos da UE (um por Estado-Membro) são nomeados pelos Estados-Membros. O grupo discute todas as questões relativas à execução do regulamento. Está aberto aos exportadores numa base ad hoc. Foi aberto às autoridades aduaneiras em 2005 e a peritos de tecnologia especializada em 2006.

- Investigação : trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo.

- BTWC - Convenção sobre as armas biológicas e toxínicas.

- Cláusula «vassoura» ou controlo de utilização final: controlos ad hoc aplicáveis a produtos não incluídos na lista e baseados na avaliação pelo exportador e/ou administrações públicas do risco ligado a uma utilização final destes produtos quando exportados para certos utilizadores finais. Estes controlos podem ser impostos pelos Estados-Membros a nível nacional através das suas notificações aos exportadores (n.ºs 1 a 3 do artigo 4.° do regulamento) e assentam também nos exportadores que têm de comunicar às autoridades nacionais competentes certas transacções de que tenham conhecimento que abrangem produtos não incluídos na lista e que podem levar à proliferação de armas de destruição maciça ou a outros objectivos e casos referidos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 4.° do regulamento. Nesses casos, os exportadores têm de perguntar às administrações nacionais se é necessária uma autorização de exportação antes da exportação.

- COARM é o grupo de trabalho «Terrorismo» do Conselho «Assuntos Gerais» da UE que trata das armas convencionais.

- CODUN é o Comité do Conselho «Assuntos Gerais» da UE sobre o desarmamento nas Nações Unidas.

- «Comitologia» - terminologia comunitária designando o trabalho de comités, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão, cuja função é assistir a Comissão na adopção de medidas de execução da legislação comunitária e políticas comunitárias.

- CONOP é o Comité da não proliferação do Conselho «Assuntos Gerais» da UE.

- COTER é o grupo de trabalho «Terrorismo» do Conselho «Assuntos Gerais» da UE (segundo pilar).

- CWC - Convenção sobre armas químicas. É um tratado multilateral sobre a proibição de armas químicas (178 Partes) que entrou em vigor em 29 de Abril de 1997.

- CGEA - Autorização Geral de Exportação Comunitária estabelecida pelo Regulamento (CE) n.° 1334/2000 do Conselho relativo ao controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, que permite a todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização estabelecidas no regulamento exportar produtos incluídos na lista (anexo II do regulamento) para a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça e os Estados Unidos.

- «Produtos de dupla utilização» são produtos e tecnologias desenvolvidos para fins civis, mas que podem ser utilizados para aplicações militares ou para produzir armas de destruição maciça.

- Utilização final - a maneira específica como pode ser utilizado um produto de dupla utilização

- Utilizador final - o utilizador final ou último do produto.

- Regimes internacionais de controlo das exportações - estes regimes foram criados por países que partilham as mesmas preocupações para fazer face aos riscos de proliferação à medida que foram surgindo e facilitar aos seus membros o respeito dos tratados internacionais de não proliferação que incentivam a cooperação internacional para fins legítimos e pacíficos. Os regimes internacionais incluem: o Acordo de Wassenaar sobre controlos de exportação para armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização, o Grupo da Austrália sobre armas químicas e biológicas, o Grupo de Fornecedores Nucleares e o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis. Estes regimes internacionais de controlo das exportações tomam decisões por unanimidade com base no consenso.

- As Autorizações Gerais de Exportação Nacionais são emitidas pelas autoridades nacionais e publicadas no jornal oficial nacional. São válidas para todos os exportadores sedeados no Estado-Membro onde são publicadas e que satisfazem as condições fixadas na legislação nacional, abrangendo um ou diversos países especificados, bem como um conjunto de produtos de dupla utilização definidos na legislação nacional.

- Autorização global de exportação : concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados num ou mais países terceiros especificados.

- IAS : estudo de avaliação do impacto.

- A Autorização específica de exportação é concedida a um exportador específico para um utilizador final num país terceiro e abrange um ou mais produtos ou tecnologias de dupla utilização.

- Produtos do domínio público : produtos e tecnologias de dupla utilização disponibilizados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a tecnologia ou o software sejam considerados do domínio público).

- MTCR - Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis: este regime internacional de controlo das exportações foi criado em 1987. O MTCR tem agora 34 países membros[6]. Sítio Web do MTCR: http://www.mtcr.info. O objectivo do MTCR é restringir a proliferação de mísseis, sistemas de foguete completos, veículos aeroespaciais não tripulados e tecnologia relacionada para esses sistemas capazes de transportar uma carga útil de 500 quilogramas pelo menos 300 quilómetros, assim como de sistemas destinados ao lançamento de armas de destruição maciça (ADM). Os controlos previstos pelo regime são aplicáveis a certos sistemas de foguete completos (para incluir mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais (SLV) e foguetes-sonda) e veículos aéreos não tripulados (UAV) (para incluir mísseis de cruzeiro, veículos autónomos programáveis («drones»), UAV e veículos pilotados por controlo remoto [RPV]). Os parceiros também reconhecem a importância de controlar a transferência de tecnologias relacionadas com mísseis sem obstruir o comércio legítimo e reconhecem a necessidade de reforçar os objectivos do regime através da cooperação com países fora dele.

- TNP - o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares. O TNP entrou em vigor em 1970 e, com 187 Partes, é um dos acordos sobre armas com maior número de adesões na história.

- NSG - este regime internacional de controlo das exportações, o Grupo de Fornecedores Nucleares, composto por 45 países membros[7], procura contribuir para a não proliferação de armas nucleares através da implementação de directrizes para as exportações nucleares e exportações ligadas ao nuclear. O NSG foi criado na sequência da explosão em 1974 de um engenho nuclear na Índia, que demonstrou que a tecnologia nuclear transferida para fins pacíficos poderia ser indevidamente utilizada. Sítio Web: http://www.nuclearsuppliersgroup.org .

- COPS – o Comité Político e de Segurança é um dos comités preparatórios do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» e o eixo central da PESC e da PESD.

- Relatório dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.° (CE) 1334/2000 de 2000 a Maio de 2004 : este relatório, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 20.° do regulamento, está disponível na página web da DG COMÉRCIO no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/legis/index_en.htm

- RCSNU - Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

- O Acordo de Wassenaar sobre os controlos das exportações para armas convencionais e bens e tecnologias de dupla utilização é o sucessor da «COCOM». Entrou em vigor em Setembro de 1996. O Acordo de Wassenaar é composto actualmente por 40 países[8]. O sítio Web do WA: www.wassenaar.org. Define uma lista de produtos militares e de dupla utilização cujas exportações devem ser controladas pelos países membros, de acordo com as directrizes do regime e em conformidade com o quadro legal e administrativo do país. Foi estabelecido a fim de contribuir para a segurança e a estabilidade regionais e internacionais, mediante a promoção da transparência e de uma maior responsabilidade nas transferências de armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização, impedindo, assim, acumulações desestabilizadoras. Os Estados participantes procuram, através das suas políticas nacionais, assegurar que as transferências destes produtos não contribuam para o desenvolvimento ou o reforço de capacidades militares que contrariam estes objectivos, e que os produtos não sejam desviados para apoiar tais capacidades. Os representantes dos Estados participantes reúnem-se regularmente em Viena, onde o Secretariado do Acordo de Wassenaar tem a sua sede.

- ADM - Armas de destruição maciça, incluindo armas nucleares, químicas e biológicas, bem como os seus meios de lançamento e, em particular, a tecnologia dos mísseis.

- WPDU - Grupo de trabalho do Conselho «Bens de dupla utilização».

ANEXO II

Jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu em matéria de dupla utilização

A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu no domínio dos produtos de dupla utilização estabeleceu que as regras que restringem as exportações destes bens para países terceiros são abrangidas pelo âmbito da política comercial comum, como definido no artigo 133.° do Tratado CE.

O TJE pronunciou-se a título prejudicial no processo «Werner» (Processo C-70/94) e «Leifer» (Processo C-83/94).

No processo «Werner» (Processo C-70/94), o tribunal declarou que «uma medida que tenha por efeito impedir ou restringir a exportação de determinados produtos (…) não pode ficar fora do domínio da política comercial comum com o fundamento de que visa alcançar objectivos de política externa e de segurança».

No processo «Leifer» (Processo C-83/94), o tribunal declarou que «o artigo 113.º (agora 133.º) do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que cabem no seu âmbito de aplicação regulamentações nacionais que restringem a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização e de que a Comunidade dispõe de competência exclusiva na matéria, afastando assim a competência dos Estados-Membros, excepto em caso de autorização específica da Comunidade». Declarou também que o facto de uma medida comercial poder ter objectivos não comerciais não altera a natureza comercial de uma tal medida. O Tribunal declarou mais ainda que «esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a restrição incidir sobre mercadorias de dupla utilização. Com efeito, a natureza destes produtos não pode levar a excluí-los do âmbito de aplicação da política comercial comum».

ANEXO III

Os regimes internacionais de controlo das exportações

Os regimes internacionais de controlo das exportações estabelecem normas e directrizes para controlar as exportações nucleares, químicas, biológicas, relacionadas com mísseis, bem como as exportações de armas convencionais e tecnologias de dupla utilização. Entre os anos 70 e 80, foram criados quatro regimes internacionais de controlo das exportações para permitir aos seus membros participar no comércio internacional, respeitando simultaneamente a sua obrigação de facilitar a cooperação internacional para fins legítimos, nomeadamente: o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) e o Comité Zangger para produtos nucleares; o Grupo da Austrália (GA) para produtos químicos e biológicos de dupla utilização; o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) para tecnologias relacionadas com os mísseis; e o Acordo de Wassenaar para produtos de dupla utilização relacionados com armas convencionais. Nos regimes, foram elaboradas listas abrangentes dos produtos controlados, uma vez que só um tratado internacional de não proliferação (a Convenção sobre Armas Químicas) elenca os produtos de dupla utilização sujeitos a controlos, enquanto os outros tratados ou acordos (Convenção sobre as armas biológicas e toxínicas, Tratado de não proliferação, Código de Conduta da Haia sobre Mísseis) não apresentam listas de quaisquer tecnologias de dupla utilização susceptíveis de serem utilizadas para utilizações finais ADM.

Desde os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001, os mandatos iniciais destes regimes, cujo objectivo era impedir os Estados de adquirirem produtos de dupla utilização para produzir ADM ou armas convencionais, foram ajustados para impedir igualmente a aquisição, por agentes não estatais, de produtos de dupla utilização que poderiam ser utilizados para ataques terroristas (com armas de destruição maciça ou com armas convencionais).

A ameaça de ataques terroristas maciços utilizando ADM teve como consequência uma carga acrescida de trabalho nos regimes internacionais de controlo das exportações (em particular no Grupo da Austrália) para ajustar os critérios e directrizes dos regimes às ameaças especiais.

À excepção do Acordo de Wassenaar, os regimes internacionais não têm secretariado técnico para gerir as suas reuniões. Tirando o Grupo da Austrália, os regimes têm uma presidência rotativa que muda todos os anos. Os regimes internacionais realizam uma reunião plenária por ano. Esta reunião, que congrega os chefes das delegações de cada membro, decide sobre todas as questões importantes, nomeadamente a entrada de novos membros, as alterações nas listas, a adopção de alterações das directrizes existentes, a sensibilização para países não membros. Nessa ocasião é adoptado um comunicado de imprensa. As decisões são tomadas por unanimidade para todas as questões. Os membros têm o poder de apresentar propostas sobre qualquer questão incluída no mandato do regime.

A preparação das assembleias plenárias é feita por grupos de peritos técnicos. Nestes grupos estão normalmente especialistas de três sectores diferentes: peritos técnicos para preparar as listas de controlos aduaneiros, funcionários aduaneiros e dos serviços de execução, bem como agentes responsáveis pela emissão de autorizações que trocam práticas, e ainda agentes dos serviços de informação quando se trocam informações sobre questões sensíveis em matéria de proliferação, terrorismo e aquisição de ADM.

Todos os 25 Estados-Membros da UE são membros do Grupo da Austrália (GA) e do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), mas Chipre ainda não é membro do Acordo de Wassenaar. Sete novos Estados-Membros (Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta) não são ainda membros do MTCR, nem tão-pouco o é a Roménia (em vias de adesão à UE). A Comissão Europeia é membro do Grupo da Austrália e observador no NSG, mas não tem qualquer estatuto no MTCR e no Acordo de Wassenaar, embora possa participar nas reuniões, juntamente com o Secretariado do Conselho, como parte da delegação da Presidência da UE desde a adopção do Plano de Acção de Salónica.

Convém notar que a Convenção sobre Armas Químicas mencionada na comunicação não é um regime internacional de controlo das exportações da mesma natureza dos quatro regimes descritos. A diferença fundamental é que se trata de um tratado multilateral (178 Partes) que entrou em vigor em 29 de Abril de 1997 e contém não só disposições como um mecanismo para inspecções, a fim de verificar o cumprimento pelos Estados Partes, e também listas de produtos, incluindo produtos de dupla utilização, cujo comércio tem de ser controlado. É o único tratado internacional de não proliferação que contém tais listas de produtos.

ANEXO IV

Pormenores da proposta da Comissão ao abrigo da secção IV, alíneas a) e b), da Comunicação

a) Propostas de alteração do actual regulamento:

São apresentadas as seguintes propostas de alteração do regulamento:

- introdução de certos controlos sobre produtos de dupla utilização em trânsito na UE;

- controlo da corretagem de produtos de dupla utilização, se houver razões para suspeitar de uma ligação com um programa de ADM;

- clarificação e actualização dos controlos das transferências incorpóreas de tecnologia, incluindo a prestação de assistência técnica;

- introdução de alguns ajustamentos limitados no que respeita à aplicação de controlos nacionais sobre produtos não incluídos na lista do regulamento, a fim de melhorar a sua eficiência e a sua transparência, embora a execução continue a basear-se nas melhores práticas;

- relativamente às autorizações gerais de exportação, clarificação das condições para a utilização da autorização geral de exportação comunitária (requisito de notificação) e das autorizações gerais de exportação nacionais, bem como dos critérios para a concessão de autorizações globais;

- propostas para melhorar o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e com a Comissão e para assegurar que as recusas de autorização por um Estado-Membro sejam correctamente tidas em conta pelos outros Estados-Membros;

- introdução de disposições sobre as relações com os países terceiros, em conformidade com as quais poderiam ser conduzidas negociações com os países terceiros, a fim de melhorar a coordenação do funcionamento das normas de controlo das exportações e facilitar o reconhecimento mútuo de tais controlos;

- introdução de procedimentos para uma adopção mais rápida de alterações aos anexos do regulamento e para as medidas necessárias à execução do regulamento (procedimento de comitologia);

- possível introdução de um sistema electrónico para o intercâmbio de informação sobre recusas, bem como de outras informações, e melhoria das notificações de recusas;

- substituição dos controlos intracomunitários da UE por uma notificação prévia e um sistema de traçabilidade na UE;

- previsão do estabelecimento pelas autoridades nacionais de prazos indicativos para o tratamento de pedidos de autorizações de exportação e de prazos para o tratamento de pedidos de informação das autoridades responsáveis pela emissão de licenças relativamente à aplicação dos controlos nacionais;

- introdução de uma referência a sanções penais a adoptar para as infracções mais graves ao regulamento, em conformidade com as práticas assinaladas pelos Estados-Membros.

b) Domínios onde poderiam ser elaboradas directrizes/melhor práticas:

As directrizes e melhores práticas são modalidades para executar certas disposições do regulamento susceptíveis de ser acordadas a nível do Grupo de trabalho do Conselho «Bens de dupla utilização» e preparadas pelos peritos no «Grupo de coordenação». Não seriam juridicamente vinculativas, mas apresentam normas para a aplicação dos controlos das exportações. Em alguns casos, estas directrizes poderiam consistir num ajustamento das directrizes dos regimes internacionais para ter em conta as especificidades da UE, em particular a existência de um mercado único e fronteiras da UE comuns. Em alguns casos, estas directrizes e melhores práticas podem ser tornadas públicas em benefício dos exportadores, embora noutros casos a sua natureza exija que sejam mantidas nas administrações pertinentes como orientação interna. Os domínios onde tais directrizes e melhores práticas podiam ser preparadas são, nomeadamente:

- instauração e aplicação dos controlos das transferências incorpóreas de tecnologia, incluindo a prestação de assistência técnica;

- modalidades para a implementação de certos aspectos dos controlos de produtos não incluídos na lista (cláusula «vassoura»), destinadas a melhorar os fluxos de informação entre os Estados-Membros e a limitar as possibilidades de evasão dos controlos aplicados por um Estado-Membro mediante exportações através de outros Estados-Membros;

- melhoria da avaliação dos riscos, incluindo possíveis elementos para a análise e execução comum dos riscos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.° 648/2005 do Conselho relativo às alterações em matéria de segurança ao código aduaneiro e às suas disposições de execução a adoptar até finais de 2006;

- implementação das autorizações globais de exportação (âmbito de aplicação, condições de utilização e processo de verificação da conformidade);

- elementos utilizados para avaliar os pedidos de exportação, incluindo a capacidade de conformidade do exportador, documentos justificativos e certificados de utilizador final;

- estabelecimento de datas-limite para decidir sobre os pedidos de autorização;

- programas internos de conformidade.

ANEXO V

Sugestões para novas Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias

Domínios sugeridos para o âmbito de aplicação das novas Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias:

- alguns produtos químicos abrangidos pela Convenção sobre Armas Químicas poderiam beneficiar da nova facilitação do comércio para um conjunto de Partes no CWC não abrangidas pelo anexo II do regulamento (que define a Autorização Geral de Exportação Comunitária);

- expedições e amostras de pequena quantidade/valor;

- produtos não sensíveis abrangidos por Wassenaar poderiam beneficiar da criação de uma nova autorização comunitária abarcando certos países membros do Acordo de Wassenaar mas não incluídos na lista do anexo II do regulamento (que define a Autorização Geral de Exportação Comunitária);

- as novas Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias irão conter disposições de execução baseadas nas disposições apresentadas na proposta de alteração da Autorização Geral de Exportação Comunitária e nas disposições actualmente em vigor nos Estados-Membros que adoptaram autorizações gerais de exportação nacionais relativamente semelhantes nos respectivos âmbitos de aplicação e destinos.

[1] Estas exportações referem-se a todas as posições pautais que abrangem produtos de dupla utilização, podendo, assim, incluir também bens que, em rigor, não são de dupla utilização.

[2] O transbordo é coberto parcialmente pela definição de trânsito.

[3] Documento disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/pr230206_en.htm

[4] Relatório 2000-2004 disponível em: http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/legis/index_en.htm

[5] Os Estados-Membros da UE e a Comissão, a Austrália, a Argentina, a Bulgária, o Canadá, a Islândia, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a República da Coreia, a Roménia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia, os Estados Unidos.

[6] Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, República da Coreia (Coreia do Sul), Federação da Rússia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Reino Unido, Estados Unidos.

[7] Os 25 Estados-Membros da UE. Não Estados-Membros da UE: Argentina, Austrália, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Croácia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Noruega, Federação da Rússia, África do Sul, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA.

[8] África do Sul, Argentina, Austrália, 24 Estados-Membros da UE (excepto Chipre), Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos, Federação da Rússia, Japão, Noruega, Nova Zelândia, República da Coreia, Roménia, Suíça, Turquia, Ucrânia.