52006DC0762

Relatório da Comissão - Relatório de convergência - dezembro de 2006 (elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado) {SEC(2006) 1570} /* COM/2006/0762 final */


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Bruxelas, 5.12.2006

COM(2006) 762 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA - DEZEMBRO DE 2006

(elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado) {SEC(2006) 1570}

1. OBJECTIVO DO RELATÓRIO

Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a Comissão e o BCE devem apresentar ao Conselho, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, um relatório sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no que se refere ao cumprimento das suas obrigações tendo em vista a realização da União Económica e Monetária.

Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE, adoptados em Outubro de 2004, abrangiam os dez Estados-Membros que haviam aderido à UE em Maio de 2004, bem como a Suécia[1]. A pedido das autoridades nacionais respectivas, a Lituânia e a Eslovénia foram avaliadas no âmbito de relatórios de convergência publicados em Maio de 2006[2]. O presente relatório incide sobre os nove outros Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação: a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslováquia e a Suécia[3]. Uma avaliação mais pormenorizada da situação de convergência nestes países é apresentada numa anexo técnico ao presente relatório [SEC(2006) 1570].

O teor destes relatórios elaborados pela Comissão e pelo BCE rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Tratado. Este artigo exige que os relatórios examinem a compatibilidade da legislação nacional com os artigos 108.º e 109.º do Tratado e ainda com os Estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios devem igualmente examinar se os Estados-Membros em causa atingiram um elevado grau de convergência duradoura com base no cumprimento dos critérios de convergência (estabilidade dos preços, situação das finanças públicas, estabilidade da taxa de câmbio, taxas de juro a longo prazo), e atendendo ainda a diversos outros factores enumerados no último parágrafo do n.º 1 do artigo 121.º. Os quatro critérios de convergência são desenvolvidos em maior pormenor num Protocolo em anexo ao Tratado (Protocolo n.º 21 relativo aos critérios de convergência).

O exame da compatibilidade da legislação nacional, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do Tratado, bem como com os Estatutos do SEBC/BCE, requer uma apreciação do respeito da proibição de financiamento monetário (artigo 101.º do Tratado CE), da proibição de acesso privilegiado (artigo 102.º do Tratado CE), da conformidade com os objectivos do SEBC (n.º 1 do artigo 105.º do Tratado CE), da independência do banco central (artigo 108.º do Tratado CE), bem como da integração dos bancos centrais nacionais no SEBC (vários artigos do Tratado CE e dos Estatutos do SEBC).

O critério da estabilidade dos preços é definido do seguinte modo no primeiro travessão do n.º 1 do artigo 121.º do Tratado: “a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços […] será expressa por uma taxa de inflação que esteja próxima, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços”.

O artigo 1.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece, por outro lado, o seguinte: “Por critério de estabilidade dos preços, […], entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais”. O requisito de sustentabilidade pressupõe que um resultado satisfatório do ponto de vista da inflação deve ser sobretudo alcançado através do comportamento adequado dos custos das matérias-primas e de outros factores produtivos que influenciam a evolução dos preços de modo estrutural, e não reflectir a influência de factores temporários. Por conseguinte, a análise da convergência inclui uma apreciação dos factores subjacentes da inflação, bem como das perspectivas a médio prazo. É igualmente examinado se o país é susceptível de alcançar o valor de referência nos próximos meses.

Calculou-se que o valor de referência da inflação era de 2,8% em Outubro de 2006[4], sendo a Polónia, a Finlândia e a Suécia os três países que apresentavam os melhores resultados neste contexto.

O Tratado faz alusão ao critério das taxas de câmbio no terceiro travessão do artigo 121.º, referindo que se trata da “observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro”.

O artigo 3.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência prevê o seguinte: “Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, (…) entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período”.

O período relevante de dois anos para efeitos de avaliação da estabilidade das taxas de câmbio no presente relatório engloba o período compreendido entre Novembro de 2004 e Outubro de 2006.

Os critérios de convergência respeitantes à situação das finanças públicas são definidos no segundo travessão do n.º 1 do artigo 121.º do Tratado da seguinte forma: “a sustentabilidade da situação das finanças públicas será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º”. Além disso, o artigo 2.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece que este critério significa que “aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104.º do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro”.

O quarto travessão do n.º 1 do artigo 121.º do Tratado requer que “o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo ”. O artigo 4.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece, além disso, que “Por critério de convergência das taxas de juro, (…) entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais”.

Calculou-se que o valor de referência da taxa de juro era de 6,2 % em Outubro de 2006.

O artigo 121.º do Tratado requer igualmente uma análise de outros factores relevantes para a integração económica e a convergência. Estes factores adicionais incluem a integração dos mercados financeiros e dos produtos, a evolução da balança de transacções correntes e a evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços. Este último factor é coberto pela análise da estabilidade dos preços.

2. AVALIAÇÃO POR ESTADO-MEMBRO

2.1. República Checa

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a República Checa preenchia dois critérios de convergência, designadamente, no que respeita à estabilidade dos preços e às taxas de juro a longo prazo. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na República Checa não era plenamente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

A Lei relativa ao Banco Nacional checo (BNC) foi objecto de várias alterações nos últimos anos, nomeadamente em 2005 e 2006. Todavia, não foram suprimidas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004.

No que diz respeito à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, a legislação na República Checa, em particular a Lei relativa ao Banco Nacional checo, não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

A inflação anual na República Checa, medida pelo IHPC, tem sido inferior a 3,5% desde o início de 2002 e a média no período 1999-2005 cifrou-se em 2,3%. As pressões inflacionistas subjacentes parecem ter sido contidas nos últimos anos. A subida dos salários tem sido limitada pela falta de dinamismo do mercado do trabalho, embora se tenha assistido a uma melhoria progressiva das condições conjunturais no período 2003-2005. O aumento dos preços dos produtos importados tem sido, em grande medida, contido pela apreciação da taxa de câmbio da coroa checa em termos nominais efectivos. Todavia, a inflação checa tem revelado uma certa volatilidade em virtude do impacto dos preços fixados por via administrativa, dos efeitos da adesão à EU e de oscilações nos preços dos produtos alimentares e dos produtos importados. Prevê-se uma ligeira retoma da inflação no período 2007-2008, na sequência da melhoria da conjuntura económica e dos aumentos previstos a nível dos impostos especiais de consumo, bem como dos preços regulamentados. O desempenho da inflação a médio prazo dependerá igualmente da evolução da taxa de câmbio, dado o elevado grau de abertura da economia da República Checa, bem como a situação das finanças públicas. A taxa média de inflação durante um período de 12 meses na República Checa tem sido igual ou inferior ao valor de referência desde Abril de 2005. A taxa média de inflação no período de 12 meses anteriores a Outubro de 2006 cifrou-se em 2,2%, ou seja, abaixo do valor de referência de 2,8%, sendo provável que se mantenha a níveis inferiores ao valor de referência nos próximos meses. A República Checa cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

A República Checa é actualmente objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo (decisão do Conselho de 5 de Julho de 2004)[5] . O Conselho recomendou que a República Checa reduzisse o défice para níveis inferiores a 3% do PIB até 2008, de forma credível e sustentável. A expansão do défice público após 2000 deveu-se, em grande medida, a operações não recorrentes relacionadas com a transição, associadas nomeadamente à reestruturação das empresas e da banca, bem como ao aumento das despesas no domínio da segurança social. A redução significativa do défice em 2004, para 2,9% do PIB, pode ser sobretudo atribuída a uma retoma do crescimento económico e à possibilidade concedida aos serviços da administração central de transportarem para o exercício seguinte os fundos não utilizados. As condições económicas facilitaram a consolidação orçamental nos últimos anos. Todavia, não se tirou pleno partido do forte crescimento registado para acelerar o ritmo de ajustamento orçamental. Apesar de o rácio da dívida pública ter aumentado de forma substancial em relação a 2000, mantém-se em níveis relativamente baixos, cifrando-se em torno de 30% do PIB. Em 2005, o défice do sector público administrativo ascendeu a 3,6% do PIB e a dívida pública a 30,4% do PIB[6]. A República Checa não cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

A coroa checa não participa no MTC II. Desde 1998, a República Checa tem vindo a adoptar uma política especificamente orientada para o combate à inflação, juntamente com um regime de taxa de câmbio flutuante. A coroa checa atravessou um período alargado de apreciação nominal desde o final dos anos 90 e que foi interrompido entre meados de 2002 e a Primavera de 2004. Nos dois anos que precederam a presente avaliação, isto é, entre Novembro de 2004 e Outubro de 2006, a coroa registou uma apreciação face ao euro de cerca de 10%. A República Checa não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo na República Checa no período de 12 meses anterior a Outubro de 2006 foi de 3,8%, ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2%. As taxas médias de juro a longo prazo na República Checa têm sido inferiores ao valor de referência desde a adesão à UE. Desde o início de 2005, os rendimentos das obrigações do Tesouro têm reflectido os da zona do euro, com diferenciais que não excedem 35 pontos de base. Após um período caracterizado por um diferencial positivo moderado em 2005, este tornou-se ligeiramente negativo no primeiro semestre de 2006. A República Checa cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Examinaram-se igualmente factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia checa pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, verificam-se relações intensas nas trocas comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e a integração do sector financeiro nacional no sector mais lato da EU tem vindo a registar progressos significativos, principalmente através de uma elevada participação de capitais estrangeiros nos intermediários financeiros. A situação externa República Checa tem vindo a melhorar nos últimos anos. O défice da balança de transacções correntes foi reduzido de forma significativa, tendo passado de cerca de 6% do PIB em 2003 para níveis próximos de 2% do PIB em 2005, principalmente em consequência da expansão das exportações de mercadorias. Em termos de financiamento, a situação excedentária das contas financeiras reflecte nomeadamente um aumento substancial a nível da entrada de investimentos directos estrangeiros, que atingiu cerca de 8% do PIB em 2005.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da República Checa de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.2. Estónia

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a Estónia cumpria dois critérios de convergência, designadamente, no que respeita à estabilidade dos preços e à sustentabilidade da situação orçamental, e que não havia razões para concluir que a Estónia não preencheria o critério das taxas de juro. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na Estónia não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

No que se refere à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, considerou-se que a legislação na Estónia (em especial, a Lei Eesti Pank, a Constituição da República da Estónia, bem como a Lei relativa à moeda e a Lei relativa à segurança da coroa estónia) não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Foi apresentado ao Riigikogu (Parlamento) em Setembro de 2005 e adoptado em 7 de Junho de 2006 um projecto de lei que altera a Lei Eesti Pank. No que respeita à Lei Eesti Pank, foram suprimidas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004. Quanto à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, o artigo 111.º da Constituição da Estónia não é formalmente compatível com os requisitos estabelecidos no Tratado, nem com os Estatutos do SEBC. No entanto, a decisão de 11 de Maio de 2006 proferida pela Câmara de Revisão Constitucional do Supremo Tribunal da Estónia clarifica nomeadamente a inaplicabilidade do artigo 111.º após a introdução do euro na Estónia, eliminado assim a necessidade de novas alterações.

A legislação nacional da Estónia pode ser considerada plenamente compatível com os requisitos estabelecidos no Tratado e os Estatutos do SEBC, sob reserva de serem revogadas a Lei relativa à moeda e a Lei relativa à segurança da coroa estónia, com efeito a partir da data de introdução do euro.

A inflação medida pelo IHPC na Estónia tem vindo a denotar uma acentuada tendência para a desaceleração ao longo da última década, tendo registado o seu nível mais baixo em 2003, ano em que atingiu 1,4%. Contudo, a inflação aumentou para 3% em 2004, tendo registado um novo aumento para 4,1% em 2005 e mantém-se a níveis elevados desde essa data. Inicialmente, tal deveu-se sobretudo a choques externos a nível dos preços (designadamente, aumento dos preços de petróleo à escala mundial), bem como a ajustamentos nos impostos indirectos, mas as pressões inflacionistas subjacentes parecem também ter incrementado mais recentemente, à medida que o crescimento vigoroso da procura e um mercado do trabalho em rápida contracção têm vindo a impor à economia crescentes condicionalismos em matéria de capacidade. Prevê-se que a inflação se mantenha a níveis elevados durante um certo período ainda, reflectindo a forte procura e o crescimento dos salários, o aumento dos preços da energia para o consumidor, bem como o aumento dos impostos indirectos para satisfazer os requisitos da UE. A taxa média de inflação durante um período de 12 meses na Estónia tem-se situado acima do valor de referência desde Setembro de 2004. A taxa média de inflação na Estónia durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 4,3%, ou seja, acima do valor de referência de 2,8%, sendo provável que se mantenha a níveis superiores a este valor de referência nos próximos meses. A Estónia não cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

A Estónia não é actualmente objecto de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. No período compreendido entre 2003 e 2005, o sector público administrativo na Estónia registou, em média, um excedente equivalente a 1,1% do PIB. Os objectivos orçamentais foram regularmente excedidos, nomeadamente em virtude de uma evolução muito favorável a nível das receitas. Em 2005, o sector público administrativo na Estónia registou um excedente de 2,3%, nível idêntico ao atingido no ano precedente[7]. A situação excedentária, corrigida das variações cíclicas, denotou um ligeiro declínio em 2005, pressupondo uma política orçamental expansionista num período de crescimento muito vigoroso. Este rácio da dívida bruta do sector público administrativo cifrou-se em 4,5% do PIB em 2005, sendo o nível mais baixo verificado entre os Estados-Membros da UE. As autoridades tiraram partido do período de forte crescimento para acumularem reservas significativas. A Estónia cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas

A coroa estónia participa no MTC II desde 28 de Junho de 2004, ou seja, há mais de dois anos aquando da adopção do presente relatório. Antes da sua entrada no MTC II, a Estónia havia aplicado com êxito, desde 1992, um regime de comité monetário ( currency board ) baseado no marco alemão e, posteriormente, no euro. Na sequência da sua entrada no MTC II, a Estónia comprometeu-se unilateralmente a manter o seu sistema de comité monetário no âmbito do mecanismo. Outros indicadores, tais como a evolução das taxas de juro a curto prazo e das reservas de divisas estrangeiras não apontam para a existência de pressões sobre a taxa de câmbio. O regime de comité monetário beneficia de uma grande credibilidade nos mercados financeiros e junto do público. No período de dois anos em análise, a coroa estónia não se desviou da sua paridade central, nem foi objecto de tensões graves. A Estónia cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

Em consequência do reduzido nível da dívida pública da Estónia, não há uma obrigação do Tesouro a longo prazo, nem um título comparável, que possa servir de parâmetro de referência para avaliar o carácter duradouro da convergência, conforme reflectido nas taxas de juro a longo prazo. Um indicador da taxa de juro, baseado nos empréstimos bancários a longo prazo concedidos aos particulares e às empresas não financeiras, e denominados em coroas, atingiu, em média, 4,1% no ano anterior a Setembro de 2006[8]. Atendendo à análise da evolução do indicador da taxa de juro e tendo em conta, entre outros factores, o reduzido nível da dívida pública, não há razões para considerar que a Estónia não cumpre o critério de convergência das taxas de juro a longo prazo.

Examinaram-se igualmente factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e do produto, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia estónia pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, verificam-se relações intensas nas trocas comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e a integração do sector financeiro nacional no sector mais lato da EU tem vindo a registar progressos significativos, principalmente através de uma participação de capitais estrangeiros nos intermediários financeiros e da utilização generalizada do euro enquanto moeda de empréstimo e investimento. O défice da balança de transacções correntes tem excedido 10% do PIB desde 2002. O elevado défice da balança de transacções correntes reflecte, em grande medida, a celeridade do processo de convergência real, em que o aforro estrangeiro é mobilizado através de empréstimos externos destinados a fomentar o investimento nacional e o crescimento da produtividade. Todavia, a situação das contas externas pressupõe importantes necessidades de financiamento a médio prazo e a entrada de capitais deve ser utilizada de forma produtiva. O défice externo tem sido principalmente financiado por um afluxo significativo de investimento directo estrangeiro (IDE) e por empréstimos entre elementos dos grupos bancários.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da Estónia de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.3. Chipre

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que Chipre cumpria dois critérios de convergência, designadamente, no que respeita à estabilidade dos preços e às taxas de juro a longo prazo. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação em Chipre não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Até à data, não foi adoptada qualquer legislação nacional para suprir os problemas de convergência jurídica identificados no Relatório de Convergência de 2004. Todavia, um projecto de lei que altera a Lei relativa ao Banco Central de Chipre de 2002 e 2003 foi apresentado ao Parlamento em 12 de Outubro de 2006, a fim de dar resposta a estas questões e assegurar a plena compatibilidade com o Tratado e os Estatutos do SEBC/BCE. Na sua versão actual, o referido projecto de lei suprime todas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004.

Na pendência da adopção do novo projecto de lei, a legislação em Chipre, nomeadamente a Lei relativa ao Banco Central de Chipre, não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE no que se refere à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro.

Em geral, Chipre tem-se caracterizado por uma inflação relativamente baixa, embora por vezes variável, o que reflecte a permeabilidade da sua economia pequena e aberta face aos choques externos a nível dos preços. A inflação medida pelo IHPC foi, em média, de 2,7% no período 1999-2005, embora tivesse atingido níveis elevados em torno de 6% na Primavera de 2000 e novamente no Inverno de 2003, neste último período devido em parte aos aumentos das taxas do IVA e dos impostos especiais de consumo, associados à adesão. A inflação registou um novo aumento no início de 2006, mas tem sido moderada nos últimos meses, cifrando-se em 1,7% em Outubro de 2006. Estas oscilações reflectem, em grande medida, o impacto dos preços da energia e dos produtos alimentares. À medida que o choque resultante dos preços de energia vier a atenuar-se, prevê-se uma redução progressiva da inflação. Contudo, será de esperar que os aumentos a nível do IVA e dos impostos especiais de consumo, associados ao cumprimento dos requisitos da UE, venham a ter um importante efeito sobre a inflação no sentido da alta, o mais tardar no termo da vigência das actuais derrogações no final de 2007. O desempenho da inflação a médio prazo dependerá, em grande medida, da contenção das eventuais pressões sobre os salários. A taxa média de inflação durante um período de 12 meses em Chipre tem-se situado abaixo do valor de referência desde Agosto de 2005. A taxa média de inflação em Chipre durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 2,3%, ou seja, abaixo do valor de referência de 2,8%, sendo provável que se mantenha a níveis inferiores a este valor de referência nos próximos meses. Chipre cumpre o critério da estabilidade dos preços.

Chipre não é actualmente objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, dado que a decisão sobre a existência de um défice desse tipo em Chipre, adoptada pelo Conselho em 5 de Julho de 2004[9], foi revogada pela Decisão do Conselho de 11 de Julho de 2006[10]. O défice do sector público administrativo atingiu um nível sem precedentes de 6,3% do PIB em 2003, mas registou uma redução acentuada nos anos subsequentes, tendo passado para 2,3% do PIB em 2005[11]. No período de seis anos até 2005, tanto o rácio das receitas totais como o das despesas totais seguiram, em média, uma trajectória crescente. As receitas totais incrementaram devido a uma combinação de medidas estruturais e extraordinárias. As medidas estruturais incluíram o alinhamento das taxas do IVA com o acervo comunitário e medidas para combater a evasão ao fisco, enquanto as medidas extraordinárias assumiram a forma de um dividendo excepcional sobre os lucros anteriormente realizados por entidades semi-estatais e uma amnistia fiscal. Restringiu-se o crescimento das despesas mediante a imposição de um limite máximo às taxas de crescimento nominal das despesas correntes primárias e de capitais, política mantida em orçamentos subsequentes. A dívida pública diminuiu para 69,2% do PIB em 2005. Chipre cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

A libra cipriota participa no MTC II desde 2 de Maio de 2005, o que representa uma participação de 19 meses aquando da adopção do presente relatório. Antes da entrada no MTC II, o Banco Central de Chipre aplicava um sistema destinado a limitar as flutuações em relação ao euro, no âmbito de uma margem relativamente estreita de ±2¼ % em relação à taxa central. Uma margem de flutuação oficial de ±15% tem vigorado desde 2001, mas as margens de flutuação mais alargadas jamais foram utilizadas na prática. No período de avaliação não abrangido pela participação no MTC II, a libra manteve-se a níveis próximos da taxa central que veio a ser adoptada. Desde a sua entrada no MTC II, a libra tem-se mantido a níveis próximos da taxa central e não se foi objecto de quaisquer tensões graves. Chipre não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo registada em Chipre no ano anterior a Outubro de 2006 foi de 4,1%, ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2%. As taxas médias de juro a longo prazo em Chipre têm sido inferiores ao valor de referência desde Novembro de 2005. As taxas de juro a longo prazo têm vindo a diminuir significativamente nos últimos anos. Os reduzidos diferenciais de rendimento em relação à zona do euro atestam o baixo risco residual do país, de acordo com os mercados. Chipre cumpre o critério relativo às taxas de juro a longo prazo.

Examinaram-se factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia cipriota pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, assiste-se ao desenvolvimento do comércio e do investimento directo estrangeiro (IDE) e o sistema financeiro cipriota encontra-se estreitamente interligado com os sistemas financeiros da UE e de outros países, como comprovado pelas sucursais e filiais de bancos estrangeiros que desenvolvem actividades em Chipre. O défice da balança de transacções correntes em Chipre tem vindo a aumentar nos últimos anos, tendo atingido 5,7% do PIB em 2005. O défice da balança de transacções correntes reflecte as grandes disparidades nos saldos líquidos das trocas de bens e serviços. De modo geral, os excedentes significativos anteriormente verificados a nível do comércio de serviços não compensaram plenamente os défices muito elevados registados a nível do comércio de mercadorias, nem os saldos negativos da balança de rendimentos. Em termos de financiamento, o afluxo líquido de investimento directo estrangeiro tem sido substancial, mas volátil.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto de Chipre de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.4. Letónia

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a Letónia cumpria dois critérios de convergência, designadamente, no que respeita à sustentabilidade da situação orçamental e às taxas de juro a longo prazo. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na Letónia não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

A Lei relativa ao Banco da Letónia foi objecto de duas alterações desde a adopção do Relatório de Convergência de 2004 (em Dezembro de 2005 e Junho de 2006). No entanto, foram apenas supridas algumas das incompatibilidades salientadas.

No que respeita à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, a legislação na Letónia, nomeadamente a Lei relativa ao Banco da Letónia, não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

A inflação média anual na Letónia tem sido quase sempre superior a 6% desde 2004, o que reflecte o impacto dos choques externos a nível dos preços e os ajustamentos verificados nos preços fixados por via administrativa e nos impostos indirectos, bem como os crescentes condicionalismos em termos de capacidade produtiva, num contexto caracterizado por um crescimento muito rápido e prolongado do PIB real. Mais recentemente, a inflação global registou uma ligeira descida, atingindo 5,6% em Outubro de 2006. Enquanto os factores externos (nomeadamente os preços de energia) tiveram um efeito determinante para a recente subida da inflação, afigura-se que os factores do lado da procura têm vindo a tornar-se cada vez mais importantes na manutenção da inflação a níveis elevados, como indicado pelas taxas de inflação de base relativamente elevadas. Prevê-se que a inflação se mantenha a níveis elevados durante algum tempo, reflectindo as pressões em alta decorrentes da evolução do custo do factor trabalho num contexto caracterizado pelas restrições da oferta do mercado do trabalho, pelo dinamismo da actividade económica, por aumentos nos impostos especiais de consumo e por políticas orçamentais pró-cíclicas. A taxa de inflação homóloga (períodos de 12 meses) na Letónia tem sido superior ao valor de referência desde a adesão à EU. A taxa média de inflação na Letónia no período dos 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 6,7%, ou seja, acima do valor de referência de 2,8%, sendo provável que se mantenha a níveis superiores a este valor de referência nos próximos meses. A Letónia não cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

A Letónia não é actualmente objecto de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. Na sequência da crise monetária russa de 1998, verificou-se um termo abrupto de um período de consolidação orçamental em 1999, ano em que o défice registou um aumento acentuado, cifrando-se em 5,3% do PIB. Subsequentemente, o saldo do sector público administrativo registou défices mais reduzidos, correspondentes, em média, a 1,8% do PIB no período 2000-2004, tendo apresentado um ligeiro excedente de 0,1% do PIB em 2005. Simultaneamente, a carga fiscal sobre a economia continuou a diminuir, tendo passado de 32% do PIB em 1999 para 29% em 2005. Tanto os rácios das despesas como das despesas primárias registaram um declínio constante. As contas públicas estavam equilibradas em 2005 e a dívida pública elevava-se a 12,1 % do PIB[12]. A Letónia cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

O lats letão participa no MTC II desde 2 de Maio de 2005, o que correspondia a uma participação de 19 meses aquando da adopção do presente relatório. Antes da sua entrada no MTC II, o lats esteve indexado ao cabaz de moedas do DSE até ao final de 2004 e ao euro, a partir de 1 de Janeiro de 2005. No período de avaliação não abrangido pela participação no MTC II, o lats registou uma desvalorização moderada em relação ao euro, tendo-se estabilizado na sequência da nova paridade. Aquando da entrada no MTC II, a Letónia comprometeu-se unilateralmente a manter o lats numa margem de flutuação de ±1 % em relação à taxa central. Desde a entrada no MTC II, o lats tem-se mantido a níveis próximos da taxa central e não tem defrontado quaisquer tensões graves. Indicadores adicionais, tais como a evolução das taxas de juro a curto prazo e das reservas de divisas estrangeiras, não apontam para a existência de pressões sobre a taxa de câmbio. A Letónia não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo na Letónia durante o período de 12 meses até Outubro de 2006 cifrou-se em 3,9 %, ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2 %. As taxas médias de juro a longo prazo na Letónia têm sido inferiores ao valor de referência desde a adesão à UE. Desde a entrada no MTC II, os diferenciais da taxa de juro a longo prazo em relação à zona do euro denotaram oscilações relativamente moderadas, o que ilustra a estabilidade da paridade da moeda e a confiança que os investidores nela depositam. A Letónia cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Examinaram-se igualmente factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia letónia tem vindo integrar-se cada vez mais na UE. Em especial, verificam-se relações intensas nas trocas comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e a integração do sector financeiro nacional no sector mais lato da EU tem vindo a registar progressos significativos, principalmente através de uma elevada participação de capitais estrangeiros nos intermediários financeiros e da fusão da bolsa de valores nacional com o Grupo OMX de bolsas nórdicas. O défice da balança de transacções correntes da Letónia tem excedido 10% do PIB desde 2004, tendo atingido 12,7% do PIB em 2005. A estrutura dos défices da balança de transacções correntes, que resulta principalmente dos défices significativos incorridos no comércio de mercadorias, compensados em parte pelos saldos positivos das balanças de serviços e pelas transferências correntes, reflecte em grande medida a celeridade do processo de recuperação económica, em que o aforro estrangeiro tem sido mobilizado através do financiamento externo destinado a fomentar o investimento nacional e o crescimento da produtividade. Todavia, a situação das contas externas pressupõe importantes necessidades de financiamento a médio prazo e a entrada de capitais deve ser utilizada de forma produtiva. Os défices da balança de transacções correntes têm sido principalmente financiados por um afluxo líquido e positivo de investimento directo estrangeiro (IDE) e por elevados empréstimos entre membos dos grupos bancários, bem como pelos depósitos substanciais de residentes estrangeiros.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da Letónia de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.5. Hungria

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a Hungria não preenchia qualquer dos critérios de convergência. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na Hungria não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

O Parlamento húngaro alterou a Lei relativa ao Banco Magyar Nemzeti no final de 2004. Tais alterações, não suprimiram, contudo, as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004. Além disso, subsiste uma incompatibilidade no que se refere à proibição do financiamento monetário.

No que respeita à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, bem como à proibição de financiamento monetário, a legislação na Hungria (em particular, a Lei relativa ao Banco Magyar Nemzeti, a Constituição e a Lei relativa às instituições de crédito), não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Após ter passado de cerca de 10% no início da presente década para aproximadamente 4 % em 2003, verificou-se uma nova retoma da inflação medida pelo IHPC em 2004, devido sobretudo a aumentos nos preços da energia e dos produtos alimentares. Contudo, a inflação tem sido moderada desde o final de 2004, sendo ligeiramente superior a 2% no início de 2006, principalmente na sequência de uma forte descida dos preços dos produtos alimentares transformados, juntamente com uma diminuição dos preços da energia. Recentemente, a inflação na Hungria aumentou uma vez mais, impelida por aumentos nos preços dos produtos alimentares, alterações nos impostos indirectos e nos preços fixados por via administrativa, verificados no Verão, e ainda pelo impacto desfasado da depreciação da taxa de câmbio no primeiro semestre de 2006. Prevê-se uma nova aceleração da inflação, em consequência das repercussões que advirão de diversas medidas aplicadas em 2006 e dos aumentos significativos nos preços fixados por via administrativa e nos impostos indirectos, previstos para 2007. Além disso, várias reformas nos sistemas de saúde e de ensino, previstas até ao final de 2007, deverão exercer previsivelmente pressões no sentido da subida dos preços. A taxa de inflação homóloga (períodos de 12 meses) na Hungria tem sido superior ao valor de referência desde a adesão à EU. A taxa média de inflação na Hungria durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 3,5 %, ou seja, acima do valor de referência de 2.8 %, sendo provável que se mantenha a níveis superiores ao valor de referência nos próximos meses. A Hungria não cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

A Hungria é actualmente objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo (Decisão do Conselho de 5 de Julho de 2004)[13]. O Conselho recomendou que a Hungria tomasse medidas a médio prazo para reduzir o défice para níveis inferiores a 3% do PIB até 2008, de forma credível e sustentável. Em Novembro de 2005, o Conselho decidiu que a Hungria não havia tomado medidas adequadas em resposta às suas recomendações. Em 1 de Setembro de 2006, a Hungria apresentou um programa de convergência ajustado, com base no qual o Conselho concedeu, em 9 de Outubro de 2006, um prazo adicional de um ano para proceder à correcção do seu défice (até 2009). Em todos os exercícios desde 2001, a Hungria tem vindo a aplicar uma política orçamental expansionista, caracterizada por aumentos substanciais das despesas públicas (particularmente a nível dos vencimentos da função pública e das transferências sociais) e por reduções de impostos que não foram compensadas por reduções correspondentes das despesas. Desde 2002, o défice orçamental tem excedido a 6% do PIB em cada exercício, tendo atingido 7,8 % do PIB em 2005, valor que inclui os custos da reforma do regime de pensões. Em 2006, o Governo anunciou derrapagens orçamentais importantes. Após a adopção de medidas correctivas, as autoridades estão actualmente a tentar alcançar um défice de 10,1 % do PIB este ano[14]. A dívida pública aumentou para 61,7 % do PIB, apesar das enormes receitas da privatização. A Hungria não cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

O forint húngaro, que está indexado unilateralmente ao euro com uma margem de flutuação de ( 15% desde 2001, não participa no MTC II. Na maioria do período desde a introdução do sistema de fixação unilateral da paridade face ao euro, a flutuação do forint tem ocorrido na parte superior da margem. Contudo, a partir de Agosto de 2005, o forint registou uma desvalorização substancial em relação ao euro, atingindo o seu nível mais baixo em Junho de 2006, data a partir da qual começou a recuperar progressivamente. Nos dois anos anteriores à presente avaliação, isto é, entre Novembro de 2004 e Outubro de 2006, a desvalorização do forint em relação ao euro foi de cerca de 9%. A Hungria não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo registada na Hungria no ano anterior a Outubro de 2006 foi de 7,1 %, ou seja, acima do valor de referência de 6.2 %. As taxas médias de juro a longo prazo na Hungria têm-se situado acima do valor de referência desde a adesão à EU. Os diferenciais de rendimento das obrigações em relação à zona do euro aumentaram, tendo passado de cerca de 280 pontos de base em Junho de 2006 para aproximadamente 350 pontos de base em Agosto de 2006 e para cerca de 375 pontos de base em Outubro de 2006. A Hungria não cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Foram igualmente examinados factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia húngara pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, verificam-se relações intensas nas trocas comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e a integração do sector financeiro nacional no sector mais lato da EU tem vindo a registar progressos significativos, sobretudo através de um elevado grau de propriedade estrangeira dos intermediários financeiros. O défice da balança de transacções correntes, após ter atingido o nível sem precedentes de 8,5% do PIB em 2004, diminuiu para 6,8% do PIB em 2005, em consequência de um défice mais reduzido no comércio de bens e serviços. Os elevados défices da balança de transacções correntes nos últimos anos, que reflectiram, entre outros, a insuficiência da poupança pública, têm sido principalmente financiados por um elevado investimento directo estrangeiro (IDE) líquido sustentado (à excepção de 2003, ano em que se verificou uma diminuição significativa) e pelos afluxos de investimentos da carteira. No primeiro semestre de 2006, uma deterioração da avaliação, por parte dos investidores estrangeiros, dos agregados fundamentais da Hungria conduziu a uma descida acentuada do afluxo de investimentos de carteira.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da Hungria de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.6. Malta

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que Malta cumpria um critério de convergência, designadamente, no que respeita às taxas de juro a longo prazo. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação em Malta não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Apesar de a Lei relativa ao Banco Central de Malta ter sido objecto de duas alterações em 2005, estas não suprimiram todas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004. Um novo projecto de lei que altera a Lei relativa ao Banco Central de Malta foi apresentado ao Parlamento em 13 de Novembro de 2006 no intuito de dar resposta aos problemas que subsistiam e assegurar a plena compatibilidade com o Tratado e os Estatutos do SEBC/BCE. Na sua versão actual, este projecto de lei suprime todas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004.

Na pendência da adopção do novo projecto de lei, a legislação em Malta, em particular, a Lei relativa ao Banco Central de Malta, não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE no que se refere à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro.

A inflação medida pelo IHPC em Malta tem oscilado em torno dos 2,5 % ao longo dos últimos anos, pautando-se por uma certa volatilidade, devido principalmente ao facto de Malta ser uma economia aberta e vulnerável aos choques externos (nomeadamente a nível dos preços dos produtos alimentares e da energia), bem como a alterações nos impostos indirectos. Registou-se um recrudescimento significativo na inflação no Outono de 2005, que reflectiu sobretudo uma subida acentuada dos preços da energia e produtos conexos, fixados por via administrativa. Verificou-se uma grande volatilidade em 2006, com um forte declínio em Outubro, atendendo sobretudo a uma evolução favorável dos preços do petróleo. A inflação medida pelo IHPC, excluindo a energia, pôde ser contida, situando-se, em média, a um nível inferior a 2% em 2006. A inflação de base moderada parece indicar que as pressões inflacionistas subjacentes permanecem limitadas, num contexto caracterizado por um diferencial do produto negativo e por reduzidas pressões sobre os salários. Prevê-se que a inflação se mantenha numa trajectória moderada a médio prazo, à medida que o impacto dos preços de energia vier a atenuar-se. A ocorrência de efeitos indirectos ou secundários devido ao aumento dos preços da energia continua a ser um risco, apesar de não haver quaisquer indicações quanto a repercussões significativas até à data. A taxa da inflação homóloga (para períodos de 12 meses) em Malta tem sido superior ao valor de referência desde Maio de 2006. A taxa média de inflação em Malta durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 3,1 %, ou seja, acima do valor de referência de 2,8 %, sendo provável que volte a situar-se a níveis próximos deste valor de referência nos próximos meses. Malta não cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

Actualmente, Malta é objecto de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo (Decisão do Conselho de 5 de Julho de 2004)[15]. O Conselho recomendou que Malta tomasse medidas a médio prazo a fim de reduzir o défice para níveis inferiores a 3% do PIB até 2006, de forma credível e sustentável. O défice do sector público administrativo de Malta tem oscilado, mantendo-se a níveis relativamente elevados ao longo dos últimos anos (inclusive devido a operações extraordinárias), tendo atingido um nível sem precedentes de cerca de 10% do PIB em 2003, antes de começar a diminuir nos anos subsequentes no âmbito do programa de consolidação orçamental do governo. O rácio das receitas tem seguido uma trajectória ascendente, enquanto as despesas aumentaram até 2003 para diminuírem em seguida. A dívida do sector público administrativo registou um aumento significativo na primeira metade da presente década, tendo atingido um nível sem precedentes de aproximadamente 75% em 2004. O défice do sector público administrativo representava 3,2% do PIB em 2005, tendo a dívida pública diminuído ligeiramente para 74,2 % do PIB[16]. Malta não cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

A lira maltesa participa no MTC II desde 2 de Maio de 2005, ou que correspondia a uma participação de 19 meses aquando da adopção do presente relatório. Antes da sua entrada no MTC II, a lira estava indexada a um cabaz de moedas euro-dólar-libra esterlina. No período de avaliação não abrangido pela participação no MTC II, a lira manteve-se a níveis próximos da taxa central que veio a ser adoptada. Aquando da entrada no MTC II, as Autoridades maltesas comprometeram-se unilateralmente a manter a lira ao nível da taxa central. Durante a participação no MTC II, a lira tem-se pautado pela estabilidade em relação à taxa central e não tem defrontado tensões graves. Indicadores adicionais, tais como a evolução das taxas de juro a curto prazo e das reservas de divisas estrangeiras, não apontam para a existência de pressões sobre a taxa de câmbio. Malta não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo registada em Malta no ano anterior a Outubro de 2006 foi de 4,3%, ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2%. As taxas médias de juro a longo prazo registadas em Malta têm sido inferiores ao valor de referência desde a adesão à UE. Os diferenciais de rendimento de títulos a longo prazo em relação à zona do euro têm flutuado a níveis relativamente moderados ao longo dos últimos anos, ascendendo a cerca de 50 pontos de base no Outono de 2006. Estes diferenciais limitados atestam o reduzido risco residual do país, segundo a avaliação dos mercados. Malta cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Foram igualmente examinados factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia maltesa pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, verificam-se relações intensas nas trocas comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e o sector financeiro maltês está estreitamente interligado com os sistemas financeiros de outros países, tanto no exterior como no interior da UE, mediante o estabelecimento de intermediários financeiros e a prestação de serviços transfronteiras. A balança de transacções correntes de Malta tem-se caracterizado por uma certa volatilidade ao longo dos últimos anos, o que reflecte a dimensão reduzida e a base sectorial estreita da economia. A situação externa revela grandes disparidades no saldo líquido das trocas de bens e serviços, sendo o elevado défice do comércio de mercadorias parcialmente compensado por um excedente importante em matéria de serviços. O défice da balança de transacções correntes aumentou de forma significativa nos últimos anos, tendo atingido um nível sem precedentes de 10,6% do PIB em 2005. Este aumento reflecte as condições de mercado difíceis que prevalecem nos sectores preponderantes da electrónica e do turismo e, em 2005, um aumento acentuado nos preços do petróleo importado. Em termos de financiamento, o afluxo líquido de investimento directo estrangeiro (IDE) tem sido substancial, mas volátil. A situação externa pressupõe necessidades de financiamento significativas a médio prazo.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto de Malta de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.7. Polónia

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a Polónia não cumpria qualquer critério de convergência. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na Polónia não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Introduziram-se alterações na Lei relativa ao Banco Nacional da Polónia em 2004 e 2006, mas nenhuma destas alterações suprimiu as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004. Além disso, verificam-se incompatibilidades no que respeita à proibição de financiamento monetário.

No que se refere à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro e à proibição de financiamento monetário, a legislação na Polónia (em especial, a Lei relativa ao Banco Nacional da Polónia, a Constituição da Polónia e a Lei relativa ao fundo de garantia bancária) não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Após um período de inflação elevada e variável nos anos 90, a inflação medida pelo IHPC na Polónia diminuiu acentuadamente para um nível muito baixo, cifrando-se em 2,1%, em média, no período 2002-2005. Assistiu-se a uma contenção das pressões inflacionistas subjacentes nos últimos anos. O aumento dos salários tem sido restringido pela falta de dinamismo verificada a nível do mercado de trabalho, apesar de se ter assistido a uma melhoria progressiva das condições conjunturais em 2005-2006. O aumento dos preços dos bens importados tem vindo a desacelerar de forma significativa desde 2004, o que reflecte nomeadamente a apreciação da taxa de câmbio nominal do zloti em termos efectivos. Não obstante, a inflação na Polónia denota uma certa volatilidade, nomeadamente em virtude da adesão à EU e de flutuações nos preços dos produtos alimentares e produtos importados. Prevê-se uma ligeira subida da inflação, que se situa actualmente a um nível muito baixo, em consequência da melhoria das condições conjunturais e dos aumentos projectados nos impostos indirectos no decurso de 2007-2008. A manutenção de um desempenho satisfatório a nível da inflação a médio prazo dependerá da possibilidade de se continuar a assegurar que o crescimento dos salários seja consentâneo com a evolução produtividade, uma vez que a descida prevista a nível do desemprego poderá contribuir para aumentar ligeiramente as pressões sobre os salários. A taxa de inflação homóloga (para períodos de 12 meses) na Polónia tem sido equivalente ou inferior ao valor de referência desde Novembro de 2005. A taxa média de inflação durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 1,2 %, ou seja, abaixo do valor de referência de 2,8 %, sendo provável que se mantenha abaixo do valor de referência nos próximos meses. A Polónia cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

Actualmente, a Polónia é objecto de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo (Decisão do Conselho de 5 de Julho de 2004) [17]. O Conselho recomendou que a Polónia reduzisse o défice para níveis inferiores a 3 % do PIB até 2007, de forma credível e sustentável. Em 28 de Novembro de 2006, o Conselho decidiu que as medidas tomadas pela Polónia em resposta às suas recomendações de Julho de 2004 estavam a revelar-se inadequadas. O saldo do sector público administrativo foi negativo durante o período 2000-2005, elevando-se o défice a 3,2% do PIB, em média. Verificou-se uma deterioração do défice em 2001 e novamente em 2003, quando o rácio das despesas em relação ao PIB atingiu um nível sem precedentes. Em seguida, o défice diminuiu no período 2004-2005, nomeadamente em consequência das reformas introduzidas no imposto sobre o rendimento, do congelamento da indexação das transferências sociais, de um nível do investimento público inferior ao previsto e certas alterações introduzidas na metodologia da contabilidade segundo a especialização dos exercícios. O défice do sector público administrativo representava 2,5 % do PIB em 2005. PIB. Se fosse excluído o regime obrigatório de pensões por capitalização, o défice do sector público administrativo representaria 4,4 % do PIB [18] [19]. O rácio da dívida do sector público administrativo aumentou cerca de seis pontos percentuais entre 2000 e 2005. A dívida pública correspondia a 42,0 % do PIB; se fosse excluído o regime obrigatório de pensões por capitalização, esse valor subiria para 47,3% do PIB. A Polónia não cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

O zloti não participa no MTC II. Após ter abandonado o regime de desvalorização deslizante (« crawling peg» ) em 2000, a Polónia tem assegurado um regime centrado no combate à inflação, juntamente com a flutuação livre da taxa de câmbio. A taxa de câmbio do zloti tem registado flutuações significativas ao longo dos últimos anos. A moeda registou uma forte apreciação em 2000-2001, mas posteriormente sofreu uma correcção significativa até ao início de 2004. Durante os dois anos anteriores à presente avaliação, isto é, entre Novembro de 2004 e Outubro de 2006, o zloti registou uma apreciação em relação ao euro de cerca de 8,5%. A Polónia não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo registada na Polónia no período de 12 meses anterior a Outubro de 2006 foi de 5,2% , ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2 %. As taxas médias de juro a longo prazo registadas na Polónia têm-se situado a níveis equivalentes ou inferiores ao valor de referência desde Agosto de 2005. As taxas médias de juro a longo prazo na Polónia têm flutuado nos últimos anos, reflectindo nomeadamente alterações nas perspectivas de inflação e da política monetária, bem como alterações verificadas nas percepções do mercado, que tiveram repercussões sobre os prémios de risco associados a este país. O diferencial a longo prazo em relação à zona do euro tem vindo a diminuir de forma significativa, comparativamente ao do início dos anos 2000. Os diferenciais diminuíram para cerca de 100 pontos de base na Primavera de 2006, mas aumentaram novamente para mais de 150 pontos de base no Verão de 2006. A Polónia cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Foram igualmente examinados factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia placa pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, assiste-se ao desenvolvimento das relações comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e a integração do sector financeiro nacional no sector mais lato da EU tem registado progressos significativos, principalmente através de uma elevada participação de capitais estrangeiros nos intermediários financeiros. O défice da balança de transacções correntes da Polónia aumentou temporariamente para níveis ligeiramente superiores a 4% do PIB em 2004, devido em grande parte a um aumento do défice a nível dos rendimentos, que reflectiu sobretudo a existência de lucros substanciais a nível do IDE, mas diminuiu em seguida para 1,7% do PIB em 2005. O afluxo de investimento directo estrangeiro (IDE), muito embora seja reduzido em relação a outros novos Estados-Membros, tem sido largamente suficiente para financiar os défices da balança de transacções correntes nos últimos anos.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da Polónia de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.8. Eslováquia

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a Eslováquia cumpria um dos critérios de convergência, designadamente, no que respeita às taxas de juro a longo prazo. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na Eslováquia não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

A Lei relativa ao Banco Nacional da Eslováquia foi alterada em 2004 e em 2005, sem que fossem, todavia, suprimidas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004. Além disso, verifica-se uma incompatibilidade no que respeita à proibição de financiamento monetário.

No que se refere à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro e à proibição de financiamento monetário, a legislação na Eslováquia (em especial, a Lei relativa ao Banco Nacional da Eslováquia e a Lei relativa à protecção dos depósitos bancários) não é totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

Nos últimos anos, a Eslováquia tem registado uma inflação medida pelo IHPC variável e, por vezes, elevada, o que reflecte o impacto dos factores externos e os ajustamentos nos preços fixados por via administrativa e nos impostos indirectos. A apreciação da taxa de câmbio da coroa eslovaca em 2002-2005 exerceu um efeito moderador sobre a inflação. Caso seja corrigida a fim de ter em conta o impacto dos aumentos dos preços fixados por via administrativa, a evolução da inflação subjacente tem sido, em geral, relativamente favorável. Mais recentemente, as pressões resultantes da procura interna e dos preços de energia contribuíram para uma retoma da inflação, que passou de um nível médio de 2,8% em 2005 para cerca de 5% no Verão de 2006. Prevê-se uma moderação da inflação em 2007 e 2008, principalmente em virtude de aumentos mais reduzidos a nível dos preços fixados por via administrativa, embora a forte procura e o crescimento dos salários devam exercer ligeiras pressões no sentido da subida da inflação. A taxa de inflação homóloga na Eslováquia (para períodos de 12 meses) tem sido superior ao valor de referência desde a adesão à UE. A taxa média de inflação na Eslováquia durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 4,3 %, ou seja, acima do valor de referência de 2,8 %, sendo provável que se mantenha a níveis superiores ao valor de referência nos próximos meses. A Eslováquia não cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

A Eslováquia é actualmente objecto de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo (Decisão do Conselho de 5 de Julho de 2004)[20]. O Conselho recomendou que a Eslováquia tomasse medidas a médio prazo a fim de reduzir o défice para níveis inferiores a 3% do PIB até 2007, de forma credível e sustentável. O défice do sector público administrativo atingiu níveis equivalentes a cerca de 7% do PIB no início da década, mas tem vindo a diminuir de forma significativa desde 2002. Verificou-se uma diminuição do rácio das receitas e das despesas, o último dos quais a um ritmo mais acelerado. O défice do sector público administrativo tem vindo a diminuir substancialmente desde 2000, ano em que se elevava a cerca de 50% do PIB. Em 2005, o défice do sector público administrativo representava 3,1% do PIB e a dívida pública 34,5% % do PIB[21]. A Eslováquia não cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

A coroa eslovaca participa no MTC II desde 28 de Novembro de 2005, o que correspondia a uma participação de 12 meses aquando da adopção do presente relatório. Antes da entrada no MTC II, a Eslováquia aplicava um regime cambial de flutuação controlada, com intervenções pontuais do banco central. No período de avaliação não abrangido pela participação no MTC II, a coroa eslovaca registou uma apreciação moderada em relação ao euro, permanecendo seguidamente em níveis próximos da taxa central que viria a ser adoptada. Desde a sua entrada no MTC II, a coroa eslovaca tem-se mantido acima da taxa central, salvo durante um período limitado no Verão de 2006, altura em que a incerteza pós-eleitoral quanto à data de adopção do euro, bem como incertezas orçamentais, juntamente com pressões mais latas sobre as moedas da Europa central exerceram fortes pressões no sentido da baixa, que foram compensadas pela intervenção do banco central. Desde Julho de 2006, a coroa eslovaca tem seguido uma trajectória de forte apreciação, que a levaram a atingir níveis superiores em 5,5% à paridade central no termo do período de avaliação. A Eslováquia não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo registada na Eslováquia no período de 12 meses anterior a Outubro de 2006 foi de 4,3%, ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2 %. As taxas médias de juro a longo prazo registadas na Eslováquia têm sido inferiores ao valor de referência desde a adesão à UE. O diferencial em relação às obrigações da zona do euro que servem de parâmetro de referência tem vindo a diminuir de forma acentuada desde a adopção do programa de reformas do Governo em 2002, tendo sido negativo durante vários meses em 2005, antes de se tornar novamente positivo em 2006, em resposta a um recrudescimento da inflação e aos subsequentes aumentos das taxas directoras. A Eslováquia cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Foram igualmente examinados factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia eslovaca pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, verificam-se relações intensas nas trocas comerciais e em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) com outros Estados-Membros e a integração do sector financeiro nacional no sector mais lato da EU tem vindo a registar progressos significativos, principalmente através de uma elevada participação de capitais estrangeiros nos intermediários financeiros. A balança de transacções correntes da Eslováquia tem-se caracterizado por uma volatilidade acentuada nos últimos anos, o que reflecte oscilações a nível do desempenho das exportações, impelido pelas novas capacidades de produção associadas ao IDE, nomeadamente no sector automóvel. Após uma melhoria substancial em 2003, o défice da balança de transacções correntes aumentou para 8,6% do PIB em 2005. A deterioração da situação das contas externas da Eslováquia nos últimos anos resulta do dinamismo do consumo privado e do aumento das importações relacionadas com o IDE. Prevê-se que o volume significativo da nova capacidade de produção instalada, orientada para as exportações, fomentará estas últimas ao longo dos próximos anos. O défice da balança de transacções correntes tem sido principalmente financiado por um elevado afluxo líquido de IDE.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da Eslováquia de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

2.9. Suécia

No Relatório de Convergência de 2004, a avaliação da Comissão indicava que a Suécia cumpria três critérios de convergência, designadamente, no que respeita à estabilidade dos preços, à sustentabilidade das finanças públicas e às taxas de juro a longo prazo. Na avaliação relativa à convergência jurídica, concluiu-se que a legislação na Suécia não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

A Lei relativa ao Riksbank foi alterada em 2004 e 2006, sem que fossem, contudo, suprimidas as incompatibilidades salientadas no Relatório de Convergência de 2004. Além disso, identificaram-se incompatibilidades no âmbito da Lei relativa à política cambial.

No que se refere à independência financeira do banco central, bem como à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, a legislação na Suécia, em especial, a Lei relativa ao Sveriges Riksbank, o "Instrumento do Estado" (a constituição deste país) e a Lei relativa à política cambial, não é totalmente compatível com os artigos 108.º e 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC/BCE.

De modo geral, a inflação medida pelo IHPC na Suécia tem sido geralmente inferior a 2% ao longo dos últimos anos, exceptuando determinados períodos em 2001 e 2003, quando os aumentos dos preços da electricidade contribuíram para incrementar a inflação global. O crescimento económico relativamente robusto tem vindo a ser principalmente impulsionado por elevados ganhos de produtividade, que compensaram em grande medida o impacto do crescimento dos salários sobre os custos do trabalho por unidade do produto. As repercussões que se fizeram progressivamente sentir em consequência do reforço da taxa de câmbio da coroa sueca no período compreendido entre 2002 e 2004 e o impacto desinflacionista da concorrência internacional e da mundialização sobre os preços de importação dos bens transformados, também contribuíram para limitar a inflação. Prevê-se que o forte crescimento da procura e a melhoria das condições do mercado do trabalho exerçam ligeiras pressões no sentido da alta da inflação. No entanto, as perspectivas a médio prazo em matéria de inflação continuam a ser favoráveis, atendendo a factores positivos do lado da oferta e à credibilidade da previsões neste domínio. A taxa média de inflação registada na Suécia durante um período de 12 meses tem sido constantemente inferior ao valor de referência nos últimos anos. A taxa média de inflação registada na Suécia durante os 12 meses anteriores a Outubro de 2006 foi de 1,5%, ou seja, abaixo do valor de referência de 2,8%, sendo provável que continue a ser inferior a este valor nos próximos meses. A Suécia cumpre o critério relativo à estabilidade dos preços.

A Suécia não é actualmente objecto de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. No período 2000-2005, a Suécia apresentava um excedente a nível do sector público administrativo correspondente a 2% do PIB, em média. Este excedente médio elevado reflecte o quadro orçamental regulamentado da Suécia. Em 2005, o excedente representava 3,0% do PIB. Se excluirmos o regime obrigatório de pensões por capitalização do sector público administrativo, o excedente neste contexto ascenderia a 2,0 % do PIB em 2005[22] [23] a dívida pública corresponderia a 50,4 % do PIB; excluindo o regime obrigatório de pensões por capitalização, a dívida pública representaria 50,9% do PIB. A Suécia cumpre o critério relativo à sustentabilidade das finanças públicas.

A coroa sueca não participa no MTC II. A Suécia dispõe de um regime orientado para o combate à inflação, conjugado com um regime da taxa de câmbio flutuante. Aparte uma rápida depreciação da taxa de câmbio no período imediatamente após o abandono do sistema da taxa de câmbio fixa em 1992, a taxa de câmbio entre a coroa sueca e o euro tem flutuado, em geral, no âmbito de uma margem relativamente estreita em relação ao marco alemão e, subsequentemente, ao euro. No período compreendido entre Novembro de 2004 e Outubro de 2006, a depreciação da coroa sueca em relação ao euro cifrou-se a níveis ligeiramente inferiores a 3 %. A Suécia não cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

A taxa média de juro a longo prazo registada na Suécia no período de 12 meses anterior a Outubro de 2006 foi de 3,7 %, ou seja, abaixo do valor de referência de 6,2 %. As taxas médias de juro a longo prazo na Suécia têm-se situado constantemente abaixo do valor de referência nos últimos anos. O diferencial em relação às taxas de juro a longo prazo na zona do euro tem vindo a diminuir de forma acentuada desde 2003, tendo passado de cerca de 50 pontos de base para menos de 10 pontos de base actualmente, o que reflecte, nomeadamente, um diferencial negativo da taxa directora em relação à zona do euro. A Suécia cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro a longo prazo.

Foram igualmente examinados factores adicionais, incluindo a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia sueca pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, têm vindo a ser desenvolvidas as relações comerciais com os outros Estados-Membros e o sector financeiro nacional caracteriza-se por uma elevada integração no sector mais lato da EU, sobretudo porque a Suécia dispõe de intermediários financeiros na região nórdica e do Báltico e devido à fusão da bolsa de valores sueca com o Grupo OMX de bolsas de valores nórdicas. A Suécia apresenta um excedente a nível da sua balança de transacções correntes em torno de 6-7% do PIB há vários anos, em consequência do forte desempenho das exportações. A saída líquida de IDE explica, em grande medida, a existência de défices nas contas financeiras.

À luz da presente avaliação, a Comissão conclui que o estatuto da Suécia de “Estado-Membro que beneficia de uma derrogação” não deve ser alterado.

[1] Relatório de Convergência de 2004 da Comissão Europeia, COM(2004) 690 final, 20 de Outubro de 2004; e Relatório de Convergência de 2004 do Banco Central Europeu, Outubro de 2004.

[2] Relatório de Convergência de 2006 relativo à Lituânia da Comissão Europeia, COM(2006) 223 final, 16 de Maio de 2006; Relatório de Convergência de 2006 relativo à Eslovénia, COM(2006) 224 final, 16 de Maio de 2006; e Relatório de Convergência de 2006 do Banco Central Europeu, de Maio de 2006.

[3] A Dinamarca e o Reino Unido negociaram uma opção de exclusão voluntária antes da adopção do Tratado de Maastricht e não participam na terceira etapa da UEM. Os referidos Estados-Membros não serão objecto de exame por parte do Conselho para determinar se preenchem ou não as condições necessárias para efeitos da adopção do euro até indicarem que tencionam participar na terceira etapa da UEM.

[4] A data-limite para os dados tidos em conta no presente relatório corresponde a 17 de Novembro de 2006.

[5] 2005/185/CE, JO L 62 de 9.3.2005, p.20.

[6] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo correspondente a 3,5% do PIB.

[7] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um excedente a nível do sector público administrativo correspondente a 2,5% do PIB.

[8] Últimos dados disponíveis.

[9] 2005/184/CE, JO L 62 de 9.3.2005, p.19.

[10] 2006/627/CE, JO L 256 de 20.9.2006, pp.13-14.

[11] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo correspondente a 1,9% do PIB.

[12] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo correspondente a 1,0% do PIB

[13] 2004/918/CE, JO L 389 de 30.12.2004, p.27.

[14] As previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo a um nível idêntico.

[15] 2005/186/CE, JO L 62 de 9.3.2005, p.21.

[16] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo de 2,9% do PIB.

[17] 2005/183/CE, JO L 62 de 9.3.2005, p.18.

[18] A Polónia aproveitou a possibilidade de adoptar um período transitório para a aplicação da Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos regimes de pensões por capitalização. Durante este período, que findará com a primeira notificação orçamental de 2007, a Polónia pode contabilizar as receitas e as despesas incorridas pelos regimes de pensões por capitalização no âmbito do sector público, o que resulta num défice mais baixo do sector público administrativo.

[19] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo de 2,2% do PIB (se fosse excluído o regime obrigatório de pensões por capitalização, tal representaria 4,2% do PIB).

[20] 2005/182/CE, JO L 62 de 9.3.2005, pp.16-17.

[21] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um défice do sector público administrativo correspondente a 3,4% do PIB.

[22] A Suécia aproveitou a possibilidade de adoptar um período transitório para a aplicação da Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos regimes de pensões por capitalização. Durante este período, que findará com a primeira notificação orçamental de 2007, a Suécia pode contabilizar as receitas e as despesas incorridas pelos regimes de pensões por capitalização no âmbito do sector público, o que resulta num excedente mais elevado do sector público administrativo.

[23] Em relação a 2006, as previsões de Outono dos serviços da Comissão projectam um excedente do sector público administrativo correspondente a 2,8% do PIB (se fosse excluído o regime obrigatório de pensões por capitalização, tal representaria 1,7% do PIB).