52006DC0519

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos {SEC(2006) 1163} {SEC(2006) 1164} /* COM/2006/0519 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.9.2006

COM(2006) 519 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos

{SEC(2006) 1163} {SEC(2006) 1164}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. RESUMO

A par do desenvolvimento do mercado interno, foi elaborado progressivamente um conjunto de regras europeias relativas à legislação em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade. Estas regras contribuíram para o bom funcionamento do mercado interno, acalentando simultaneamente um nível elevado de protecção. Acompanham a evolução registada a nível internacional nestes domínios, nomeadamente na Organização Mundial do Comércio (OMC), Codex Alimentarius , Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e Convenção Fitossanitária Internacional (CFI).

Os objectivos do mercado interno nestes domínios foram alcançados. Mais do que lançar novas iniciativas legislativas de fôlego, a Comissão sustenta que é necessário garantir a correcta aplicação da legislação em vigor. Para tal, é essencial formar os responsáveis pela verificação da aplicação do direito comunitário.

A legislação europeia prevê que a Comissão organize cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros responsável pela verificação do cumprimento da legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade. Esta formação está também aberta a participantes de países terceiros, em especial de países em vias de desenvolvimento.

A dimensão europeia da formação almeja estabelecer um nível adequado de uniformidade dos controlos levados a efeito e das decisões tomadas pela autoridade fiscalizadora nos termos de tais controlos, proporcionando assim um maior grau de certeza às empresas dos sectores alimentares, através de condições de tratamento equitativo onde quer que os controlos sejam efectuados.

A participação de formandos de países terceiros proporcionará um conhecimento mais aprofundado das normas alimentares e dos procedimentos de importação comunitários, reduzindo assim os obstáculos que se colocam aos países terceiros, nomeadamente aos países em vias de desenvolvimento, no que respeita à comercialização dos respectivos produtos no mercado comunitário. Conduzirá ainda a um cumprimento mais adequado das normas alimentares comunitárias e, desta forma, à redução e simplificação dos controlos na importação.

Na presente comunicação, a Comissão apresenta um panorama das opções possíveis tendo em vista a organização da formação sob a responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor , exprime-se sobre a via a seguir e propõe um método que mais não pretende que proporcionar formação eficaz aplicando os recursos disponíveis com a máxima parcimónia.

2. ANTECEDENTES

Quase toda a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e os requisitos de fitossanidade têm uma base comunitária (ver sinopse no anexo I). A elaboração destas regras permitiu a criação de um mercado interno para os géneros alimentícios, alimentos para animais, animais vivos e plantas na Comunidade, garantindo simultaneamente um elevado nível de defesa do consumidor e de protecção dos animais e das plantas. A nível internacional, a legislação comunitária já referida permite dar cumprimento às obrigações decorrentes de acordos internacionais nomeadamente no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), do Codex Alimentarius , do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI).

Conjuntamente com a adopção do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[1], a verificação do cumprimento destes requisitos é igualmente baseada no direito comunitário. Esse regulamento estabelece uma abordagem integrada e global da verificação do cumprimento dos requisitos em causa pelas autoridades competentes.

Uma abordagem de orientação comunitária integrada e global desta importância exige um elevado nível de competência e especialização por parte das autoridades fiscalizadoras, impondo normas elevadas aos agentes de fiscalização nos Estados-Membros para assegurar a eficiência, objectividade e adequação dos controlos oficiais. O pessoal das autoridades fiscalizadoras tem de ter um conhecimento amplo dos diferentes tipos de riscos (químicos, biológicos e físicos) susceptíveis de sobrevir ao longo da cadeia alimentar humana e animal. Devem igualmente estar cientes dos mecanismos de um mercado no qual alimentos e ingredientes podem ter origens muito diversas. Paralelamente, têm de estar informados sobre problemas muito precisos, inerentes a métodos específicos de produção, tratamento, conservação e distribuição. Devem poder identificar o incumprimento dos requisitos em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade. Devem igualmente poder detectar práticas fraudulentas. Por conseguinte, o controlo da produção e comercialização de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais vivos e plantas exige uma abordagem multidisciplinar.

Ao exportar géneros alimentícios, alimentos para animais, animais vivos e plantas para a Comunidade, os países terceiros devem prestar garantias relativas ao cumprimento das regras comunitárias em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde animal, fitossanidade e, se necessário, de bem-estar dos animais. O regime comunitário de importação de animais vivos e géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal assenta em garantias dadas pelas autoridades competentes dos países terceiros exportadores. Estes países têm de certificar que as remessas destinadas a exportação para a UE obedecem aos requisitos comunitários, a fim de garantir níveis adequados de protecção da sanidade animal e da saúde pública. Noutros casos, em especial no tocante a géneros alimentícios e alimentos para animais de origem vegetal, o regime comunitário assenta nas garantias dadas pelo importador dos produtos, que, por seu turno, tem de obter as garantias do cumprimento dos requisitos comunitários no local de produção. Por conseguinte, é fundamental que todas as pessoas envolvidas na importação de animais vivos, alimentos para animais, géneros alimentícios ou plantas estejam familiarizadas com os requisitos comunitários no domínio importação.

Neste contexto, os agentes de fiscalização das autoridades competentes e/ou dos organismos de fiscalização dos Estados-Membros e dos países terceiros têm de receber formação inicial e reciclagem regular sobre a legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade, bem como das técnicas de fiscalização do seu cumprimento. Esta necessidade foi reconhecida no Regulamento (CE) n.° 882/2004: o artigo 6.° obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a garantir que os agentes que executam os controlos oficiais recebem a formação adequada, ao passo que o artigo 51.° cria o instrumento jurídico necessário para organizar esta formação a nível comunitário enquanto complemento da formação nacional.

3. Necessidade de uma melhor formação

3.1. Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos e para animais e plantas mais sãos

A capacidade de detectar a fraude e o incumprimento são cruciais no processo de garantir a manutenção do nível de protecção previsto na legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, nas normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e nos requisitos de fitossanidade. Uma maior capacidade de detectar a fraude e o incumprimento conduz pois a uma protecção mais eficaz da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, bem como da fitossanidade. Assim, a formação não deve incidir apenas na familiarização com os requisitos legais, mas também na aquisição de competências em matéria de técnicas de controlo que permitam detectar eficazmente práticas fraudulentas e infracções susceptíveis de ter efeitos negativos no nosso nível de protecção.

3.2. Impacto na competitividade, nos mercados e no comércio

A dimensão europeia da formação desempenha um papel importante na divulgação do conhecimento e na sensibilização para a legislação comunitária, bem como no fomento da harmonização e uniformização das actividades e procedimentos de controlo na UE. Todas as empresas do sector alimentar deveriam beneficiar desta harmonização que contribui para instaurar um patamar de igualdade, criando um nível adequado de uniformidade dos controlos efectuados e das decisões tomadas pela autoridade fiscalizadora no seguimento desses controlos. Deste modo, espera-se proporcionar um maior grau de certeza às empresas do sector alimentar no que respeita à igualdade de tratamento onde quer que os controlos sejam efectuados, promovendo assim o comércio equitativo.

3.3. Impacto nos países terceiros e nas relações internacionais

A formação é importante para promover procedimentos uniformes de controlo dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais importados de países terceiros. Por este motivo, é fundamental garantir que as importações respeitam o direito comunitário e que as empresas da UE se encontram numa posição concorrencial semelhante à das suas homólogas não comunitárias.

A participação de países terceiros em programas de formação comunitários desempenhará um papel importante na promoção das normas comunitárias a nível internacional, incrementando desta forma o comércio internacional de alimentos seguros e facilitando às empresas comunitárias o acesso a produtos seguros provenientes de países terceiros.

A formação é um poderoso instrumento para ajudar os países em vias de desenvolvimento a cumprir os requisitos comunitários, cujos produtos poderão assim aceder ao mercado comunitário. Para além do efeito económico positivo no comércio, esta acção teria igualmente um impacto político, ao respaldar os compromissos assumidos pela UE a nível internacional (por exemplo, nos termos do acordo SPS da OMC relativamente à assistência técnica) e no desenvolvimento das relações entre a UE e os países fornecedores.

Espera-se que a formação de representantes dos países em vias de desenvolvimento contribua para fazer progredir as normas alimentares nesses países. Para além de proporcionar uma posição concorrencial mais vantajosa e um acesso mais fácil ao mercado comunitário, espera-se que possa eventualmente contribuir para uma maior segurança dos géneros alimentícios e do respectivo abastecimento em prol dos consumidores nesses países.

3.4. Impacto nas administrações públicas

Embora muita da responsabilidade pela informação e formação do pessoal que executa controlos oficiais assente nas autoridades nacionais competentes (artigo 6.° do Regulamento (CE) n.º 882/2004), o desenvolvimento de uma estratégia de formação comunitária procura alcançar uma maior uniformidade dos procedimentos, métodos e resultados do controlo. Em consequência da maior uniformidade, os controlos oficiais devem, em princípio, ganhar em termos de eficiência e objectividade.

A aplicação de uma estratégia de formação comunitária deverá constituir um instrumento eficaz para optimizar recursos e gerar economias de escala para benefício das administrações públicas comunitárias e nacionais.

3.5. Impacto na legislação

Uma formação mais eficaz tornará os agentes de fiscalização mais familiares com as regras comunitárias, proporcionando-lhes um conhecimento mais aprofundado dos antecedentes, dos objectivos e da justificação de tais regras. Por conseguinte, espera-se que a formação venha diminuir a necessidade de novas iniciativas legislativas, quer sob a forma de textos juridicamente vinculativos, quer de notas explicativas e documentos interpretativos. Assim, a formação pode contribuir para a realização do objectivo geral da Comissão de legislar menos mas melhor.

4. Formação nos Estados-Membros

A maioria dos Estados-Membros organiza habitualmente cursos de formação destinados aos seus agentes de fiscalização. Com a adopção do Regulamento (CE) n.° 882/2004, esta formação tornou-se obrigatória para todos os Estados-Membros.

Regra geral, os programas de formação são concebidos e organizados pelas autoridades competentes assistidas amiúde por pessoal académico. A formação é ministrada de diferentes formas, quer directamente pelas autoridades competentes (a nível central e/ou regional/local) quer por uma série de fornecedores de formação, tais como instituições académicas, laboratórios, organismos profissionais, entidades privadas, agências nacionais ou ainda por uma mescla destes agentes.

A formação inclui o ensino na sala de aulas, a formação no terreno e o ensino à distância. O material pedagógico inclui CD-ROM, DVD, vídeos, etc.

Os formadores podem incluir peritos dos diferentes serviços da autoridade competente, assim como peritos do mundo académico, laboratórios, organizações profissionais, organizações internacionais, entidades privadas, etc.

Alguns Estados-Membros possuem um ou mais centros de formação com técnicos altamente qualificados. Estes centros são frequentemente especializados num determinado domínio (por exemplo, bem-estar dos animais e controlos veterinários), possuem formadores profissionais, têm acesso a infra-estruturas inteiramente equipadas e dispõem de material pedagógico concebido para fins de formação.

A capacidade de formação nos Estados-Membros tem de satisfazer uma procura exigente. Estima-se que o número total de agentes de fiscalização na UE ronda as 50 000 pessoas. Em determinados casos, a formação relativa a um assunto específico cobre 100% do pessoal numa base anual. A duração média da formação, por pessoa, varia entre 30 e 80 horas por ano. O número de formadores implicados na formação varia entre um para quatro e um para vinte formandos[2]. Da informação disponível pode deduzir-se que o grau de realização de acções de formação varia consideravelmente na UE. Atendendo à vastidão da tarefa a realizar, os Estados-Membros manifestaram o seu agrado pelo facto de Comissão tencionar cobrir algumas necessidades de formação, permitindo-lhes assim rever as prioridades de formação a nível nacional.

5. Formação e países terceiros/em vias de desenvolvimento

A Comissão e os Estados-Membros têm também uma responsabilidade cada vez maior em garantir o cumprimento dos requisitos comunitários relativamente a todas as importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, plantas e respectivos produtos provenientes de países terceiros. Actualmente, a UE importa estes produtos de mais de 200 países que vão dos mais desenvolvidos aos mais pobres do mundo.

A experiência revelou que as remessas alimentares provenientes de países terceiros nem sempre cumprem a legislação alimentar comunitária. O Sistema de Alerta Rápido para Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, baseado no artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002[3], demonstra que, em 2005, 46% de todas as notificações tiveram origem nos controlos de géneros alimentícios importados nos postos de inspecção fronteiriços. Como consequência foram rejeitadas 1453 remessas. Além disso, foram alvo de notificação outros 5% de remessas provenientes de países terceiros que já haviam sido despachadas.

O preenchimento dos requisitos comunitários é uma condição para a importação de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais vivos e plantas a partir de países terceiros. É necessário respeitar estas normas para prevenir a introdução na UE de epizootias e doenças das plantas, para garantir um nível elevado de segurança dos alimentos e o abastecimento de alimentos seguros para animais. É essencial que os países terceiros estejam informados destas normas para permitir um cumprimento adequado e, subsequentemente, uma redução do número de remessas rejeitadas nas fronteiras da UE.

Os países em vias de desenvolvimento podem deparar-se com dificuldades em organizar os controlos de exportação de produtos e, assim, em comprovar a conformidade/equivalência dos seus produtos de exportação com as normas fixadas pela UE. O comércio de géneros alimentícios é extremamente importante para a maioria destes países, onde o nível de subsistência e do desenvolvimento sócio-económico está directamente ligado à possibilidade de comercializarem os seus produtos no mercado global.

A UE é muito sensível a estes aspectos e, sem pretender fazer cedências em matéria de protecção sanitária e segurança alimentar, presta uma especial atenção a que os produtos oriundos de países terceiros, nomeadamente países em vias de desenvolvimento, não sejam excluídos do mercado comunitário. A UE desenvolveu por conseguinte alguns instrumentos, cujo objectivo é ajudar os países terceiros a assimilar as normas e os requisitos europeus aplicáveis em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade. O Regulamento (CE) n.° 882/2004 inclui disposições sobre assistência técnica, projectos comuns, estabelecimento de orientações e programas de formação tendo em vista assistir os países terceiros no cumprimento das normas e requisitos comunitários e na organização dos controlos oficiais dos produtos exportados para a UE.

A formação orientada para os países terceiros está também em plena sintonia com a Política Europeia de Vizinhança (PEV). A PEV é um elemento-chave da política externa da UE. Esta prioridade da PEV pode reflectir-se na futura iniciativa de formação.

Um programa de formação comunitário tem de pôr em relevo não só a dimensão internacional das normas de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, mas também a do comércio de animais vivos e plantas . Nesta perspectiva, as acções de formação serão organizadas para participantes de países terceiros com vista a promover o comércio seguro de animais, plantas, géneros alimentícios e alimentos para animais, podendo assim a Comissão honrar os compromissos políticos assumidos a nível internacional, nomeadamente os relativos aos países em vias de desenvolvimento e à preparação dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão, bem como ter em conta outras políticas tais como a PEV.

6. Iniciativas de formação comunitárias passadas e presentes

A Comissão organizou ou continua a organizar algumas acções de formação nos domínios em análise. Entre essas acções figuram nomeadamente:

6.1. Formação com base na Decisão 90/424/CEE do Conselho

O intercâmbio de pessoal entre as autoridades fiscalizadoras dos Estados-Membros foi um método de formação aplicado no passado com base no artigo 19.° da Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[4]. Muitos destes intercâmbios consistiram numa estada alargada dos agentes de fiscalização de um Estado-Membro num posto de inspecção fronteiriço de outro Estado-Membro. Estes intercâmbios revelaram-se positivos. Permitiram a muitos agentes de fiscalização conhecer melhor a organização dos controlos das importações de produtos de origem animal.

Embora não esteja excluído que as acções de formação futuras possam incluir o intercâmbio de pessoal, convém sublinhar que este método de formação só tem valor acrescentado europeu se incluído num módulo de formação baseado em material pedagógico que sirva um objectivo comum e tenha sido especialmente concebido para efeitos de formação num domínio específico, como por exemplo os procedimentos de importação.

Ainda com base na Decisão 90/424/CEE, foram realizados em diferentes institutos dos Estados-Membros (por exemplo, Lyon, Berlim, Londres e Bremen) cursos de formação de uma semana sobre temas diversos, nomeadamente higiene da carne, produtos da pesca, etc., nos quais participaram peritos de vários Estados-Membros. Focando essencialmente diferentes aspectos da legislação veterinária, estes cursos proporcionaram aos participantes um conhecimento mais aprofundado das regras comunitárias no domínio em questão.

6.2. Projectos de formação ad-hoc

Estão a decorrer acções de formação ad-hoc no âmbito de âmbito de projectos de formação organizados em 2006. Com esse objectivo, a Comissão lançou alguns concursos (ver anexo II).

Estes projectos abordam questões muito específicas, sendo a formação ministrada por organismos altamente especializados. Algumas destas actividades são expressamente orientadas para os países em vias de desenvolvimento e abrangem nações de todo o mundo.

É demasiado cedo para apresentar um relatório pormenorizado sobre a qualidade do desempenho neste domínio aquando da adopção da presente comunicação. Em termos gerais, as reacções dos participantes foram muito positivas e reveladoras de quão necessário é proporcionar formação in loco .

6.3. Formação ministrada pelos laboratórios comunitários de referência

Ao abrigo da legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais e saúde e bem-estar dos animais foram criados 39 laboratórios comunitários de referência (LCR). Cada um destes LCR forma uma rede com os laboratórios nacionais de referência (LNR) nos Estados-Membros. Os LCR fornecem assim aos LNR informação e instruções sobre métodos de análise e diagnóstico, adoptam medidas práticas para a aplicação de novos métodos, prestam assistência no diagnóstico de surtos de doenças, etc. Incumbe-lhes ainda ministrar cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência e aos peritos dos países em vias de desenvolvimento. Neste contexto, os LCR organizam pelo menos uma sessão de trabalho anual. Estas sessões de trabalho procuram assegurar que os métodos de análise e diagnóstico são aplicados uniformemente e com a perícia necessária, garantindo assim resultados fiáveis.

Vale a pena aproveitar a valiosa experiência adquirida neste campo e explorar as possibilidades de colaboração futura entre os LCR e a nova iniciativa de formação, dedicando uma especial atenção à participação do pessoal de laboratório dos países em vias de desenvolvimento.

6.4. Formação ministrada por outros serviços da Comissão

Outras Direcções-Gerais da Comissão organizam formação tendo em vista preparar os Estados-Membros candidatos à adesão à UE (DG Alargamento), prestar assistência aos países em vias de desenvolvimento no domínio da aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comunitárias (DG Comércio), bem como através dos programas de auxílio externos da UE (EuropeAid). O CCI ministra cursos de formação sobre diversas questões relativas à segurança e qualidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Convém destacar os cursos relativos a aspectos específicos da aplicação da norma de qualidade ISO/IEC 17025 a laboratórios responsáveis pelos controlos oficiais dos géneros alimentícios e alimentos para animais. Estes cursos incluem igualmente a formação e demonstração práticas no domínio dos métodos analíticos utilizados nos laboratórios do CCI. Foi dedicada uma especial atenção à formação de especialistas dos novos Estados-Membros, países em vias de adesão, países candidatos e países dos Balcãs Ocidentais. Regra geral, estes projectos não se sobrepõem nem fazem concorrência às iniciativas da DG da Saúde e da Defesa do Consumidor. Caso possa haver riscos de interferência, as questões são discutidas e coordenadas no âmbito de um grupo de direcção inter-serviços da Comissão criado para esse efeito.

7. Formação comunitária futura

7.1. Base jurídica

O artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004 permite à Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros e participantes de países terceiros. A tónica é colocada nos participantes dos países em vias de desenvolvimento. Os domínios abrangidos por essa formação são a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

A fitossanidade só em parte é coberta pelo Regulamento (CE) n.° 882/2004. Não obstante, o n.º 1, alínea i), do artigo 2.° da Directiva 2000/29/CE[5] proporciona uma base jurídica para a formação no sector fitossanitário, de modo que a Comissão pode perfeitamente ter em conta esse sector no âmbito das acções de formação que organiza.

7.2. Participação de formandos de entidades não governamentais

Em termos gerais, parte-se do princípio que a formação do pessoal das empresas contribui para um aumento da eficiência dos trabalhadores especializados, um melhor desempenho no seguimento da participação em programas de aquisição de competências, um cumprimento mais adequado das normas comunitárias e, por conseguinte, para um nível de protecção mais elevado.

Tal participação permitiria às empresas do sector alimentar adaptar os seus procedimentos de gestão a fim de garantir um cumprimento eficaz da legislação. Pode traduzir-se em vantagens ao contribuir para a redução do risco de retirada de produtos do mercado. Uma melhor observância das regras pode também contribuir para minorar a necessidade de controlos oficiais e, possivelmente, os custos ligados a esses controlos.

Todavia, de acordo com a base jurídica, só o pessoal das autoridades competentes pode beneficiar da formação organizada e financiada pelo orçamento comunitário, estando assim excluída a participação de formandos das empresas do sector alimentar. A participação desta categoria de formandos não implicaria qualquer encargo para o orçamento comunitário. De todas as maneiras, os Estados-Membros podem incentivar as suas agências de formação nacionais a conceber a formação apropriada para esses formandos.

7.3. Volume da formação comunitária

As acções de formação previstas para 2006 envolvem quase 1 500 participantes. Tendo em conta que as acções para 2006 correspondem a uma fase de arranque, deve ser possível aumentar gradualmente o número de participantes, para alcançar uma média de 6 000.

A Comissão advoga a importância de, em primeiro lugar, formar os responsáveis pela formação nos Estados-Membros, a fim de transmitir uma mensagem correcta aos formandos desses países. Porque o direito comunitário evolui, estas pessoas devem poder beneficiar de formação contínua. Além disso, a formação comunitária deve ser dirigida aos agentes de fiscalização que trabalham diariamente com diversos aspectos do direito comunitário, de acordo com uma selecção feita pelos Estados-Membros, e aos participantes de países terceiros.

A duração das acções de formação varia entre dois e dez dias. Atendendo ao número de participantes previsto, atinge-se um volume de formação considerável de, aproximadamente, 960 dias de formação por ano, o que exige recursos substanciais.

7.4. Gestão da formação comunitária

Qualquer que seja o sistema de formação escolhido, é necessário um dispositivo de gestão contínua que permita estabelecer prioridades e identificar projectos de formação, estabelecer um programa de formação (anual ou plurianual), verificar a qualidade da formação , verificar a qualidade do material pedagógico e estabelecer os procedimentos necessários para o funcionamento harmonioso de um sistema de formação.

Estas actividades fazem parte das actividades fundamentais da Comissão . Para gerir diariamente um sistema de formação comunitário, convém que os serviços da Comissão sejam assistidos por outros agentes a fim de realizar as tarefas já referidas. Incluem-se aqui, em primeira instância, os Estados-Membros, mas eventualmente também as organizações não governamentais. A Comissão tenciona consultar uns e outros sobre questões de formação.

7.5. Critérios para um futuro sistema de formação comunitário

Estão em aberto diferentes opções no que respeita à organização de um programa de formação europeu. A selecção da opção deve ser feita tendo em conta vários parâmetros, a saber:

( A formação comunitária deve ser complementar : a formação organizada a nível comunitário não deve colidir com a formação organizada pelos Estados-Membros, devendo complementá-la acrescentando-lhe uma dimensão europeia.

( Assentar em prioridades : em virtude do amplo espectro a cobrir pela formação, é necessário estabelecer prioridades claras. Não é nem possível nem necessário ministrar formação sobre todas as questões abrangidas pela legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e requisitos fitossanitários. O programa de formação europeu deve sublinhar a dimensão europeia dos controlos oficiais, ao passo que os Estados-Membros estão em melhor posição para organizar formação no domínio dos controlos no âmbito do respectivo quadro jurídico nacional.

( Flexibilidade : tem de ser possível reagir rapidamente em caso de emergência para assegurar que uma eventual ameaça seja tratada de forma idêntica por todos os Estados-Membros em causa. Assim, é necessário poder adaptar o sistema rapidamente e aceder com facilidade à especialização disponível.

( Excelência : qualquer que seja o sistema, deve corresponder aos padrões mais elevados. Isto implica a utilização de material pedagógico de grande qualidade e o recurso a formadores altamente qualificados.

( Transparência : é necessária uma política de comunicação aberta e clara, dirigida a todas as partes interessadas na Comunidade e em países terceiros, no que respeita à organização de cursos de formação e às possibilidades de participação.

( Uma abordagem global e abrangente : uma iniciativa de formação deve cobrir domínios muito amplos da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e dos requisitos fitossanitários. Assim, é necessária uma abordagem global que conte com o contributo de especialistas nestes domínios.

( Continuidade : a formação deve ser ministrada durante um período alargado por uma equipa experimentada que conheça a política comunitária nos domínios em causa, para garantir uma formação de qualidade elevada e constante.

( A Comissão não deve deixar de exercer o controlo sobre a formação: a Comissão tem nomeadamente de poder dirigir o programa de formação, verificar a qualidade das acções de formação e do material pedagógico e impor medidas correctivas se necessário.

7.6. Cooperação com os organismos de formação nacionais

Não seria avisado ignorar os esforços, as instalações e as ferramentas de formação, quantas vezes excelentes, de alguns dos Estados-Membros. É pois de boa prática recorrer à sua experiência e aproveitar os recursos disponíveis para fins comunitários.

Os organismos nacionais podem desempenhar um papel de proa na UE relativamente à divulgação da política europeia no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade. Poderiam transformar-se em centros de referência para efeitos de apoio a acções de formação nos outros Estados-Membros, começando pela «formação dos formadores», mas também através da organização de acções de formação regulares destinadas o pessoal das autoridades fiscalizadoras nos Estados-Membros e países terceiros.

A Comissão sustenta que o sistema de cooperação com os organismos nacionais implica algumas vantagens importantes para efeitos de gestão de acções de formação:

( É flexível. Permite atribuir tarefas especiais a uma agência específica num período relativamente curto, bem como a adaptação do programa de trabalho dos organismos em função das prioridades estabelecidas pela Comissão.

( Optimiza os recursos disponíveis na Comissão e nos Estados-Membros.

( Beneficia da experiência e das infra-estruturas disponíveis nos Estados-Membros.

( Aumenta a visibilidade do papel vital da Europa neste domínio que reveste uma importância crucial para os cidadãos.

A Comissão debruçar-se-á sobre as modalidades práticas de organização desta cooperação.

8. Opções possíveis para a organização de acções de formação pela Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do consumidor

8.1. Contratos relativos à organização da formação

A celebração de um ou mais contratos pela Comissão, destinados a estabelecer o caderno de encargos relativo à organização dos diferentes elementos da formação (p. ex. prestação da formação, concepção de material pedagógico, gestão do programa, aspectos logísticos, concepção de um programa de aprendizagem em linha), pode ser considerada como uma opção interessante tendo em vista a organização da formação comunitária. Este método é flexível: permite descrever as necessidades de formação em conformidade com as prioridades estabelecidas pela Comissão. Os contratos podem igualmente abranger um dado período no qual se poderá, em princípio, concluir um determinado projecto de formação. Em função do tipo de contrato, também é possível responder a necessidades mais prementes no que se refere à realização de um projecto de formação específico.

Uma vez que os contratos se podem estender por alguns anos, o risco de falta de continuidade no fim de um contrato pode ser minorado, mas não excluído. A experiência adquirida ao longo de anos pode perder-se no termo de um contrato.

8.2. Um serviço especializado da Comissão

Poderia ser considerada a possibilidade de criar um centro de formação com instalações, infra-estruturas e pessoal permanentes enquanto serviço especializado da Comissão. As consequências práticas para a Comissão seriam significativas: infra-estruturas inteiramente equipadas, necessidade de pessoal suficiente disponível em permanência, incluindo formadores, pessoal para a gestão dos assuntos correntes, gestão do programa de formação, concepção de materiais pedagógicos, envio de convites aos formandos, logística, etc. Mesmo que algumas destas tarefas pudessem ser confiadas ao exterior, um sistema desta natureza exigiria recursos muito substanciais, tanto humanos e como financeiros, sendo improvável que tais recursos possam vir a ser disponibilizados. Teria porém a vantagem de a mensagem europeia ser transmitida por um sistema situado na proximidade imediata do da concepção das políticas.

8.3. Uma agência de execução

O Regulamento (CE) n.° 58/2003, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[6] autoriza a Comissão a instituir uma agência de execução a fim de a encarregar de determinadas funções relativas à gestão de programas comunitários. Isto permitiria à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções fundamentais que não podem ser objecto de externalização, sem deixar de exercer o controlo nem se subtrair à responsabilidade última pelas actividades geridas por essa agência de execução.

A gestão de um programa inclui tarefas técnicas que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de especialização técnica e financeira. No que se refere à formação, estas tarefas poderiam incluir a gestão de procedimentos atinentes à execução de um programa de formação. Confiá-las a uma agência de execução poderia ser uma forma de concretizar a formação de modo eficiente. Tal agência contribuiria também para dar ao projecto de formação um perfil e uma visibilidade elevados.

Todavia, antes de concluir as reflexões relativas a esta opção, convém efectuar algumas diligências. Uma delas é a análise custo-benefício que tem de ser efectuada tendo em conta os elementos referidos no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho. Acresce que, antes de a Comissão poder criar uma nova agência de execução ou alargar o mandato de uma das agências existentes, o Comité das Agências de Execução tem de formular um parecer positivo, sendo necessário implicar o Parlamento Europeu nos termos do método de trabalho acordado entre a Comissão e a autoridade orçamental.

Uma ideia interessante que, todavia, exige mais ponderação é a possibilidade de fusionar as acções de formação com as actividades da «Agência de execução do programa de saúde pública» criada pela Decisão 2004/858/CE da Comissão[7]. As tarefas dessa agência seriam assim alargadas com um novo conjunto de responsabilidades. A formação juntar-se-ia assim a diferentes programas geridos pela Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor no âmbito de uma mesma estrutura. Esta abordagem seria vantajosa uma vez que já existem as estruturas principais necessárias à gestão de uma agência, permitindo assim a execução do programa de formação sem ser necessário criar uma nova estrutura organizacional (comité de direcção e director). A fusão dos distintos programas aumentaria igualmente a eficiência da agência existente.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) não pode ser considerada para efeitos da organização destas acções de formação. À AESA incumbe a tarefa específica de proceder à avaliação dos riscos. A organização da formação, actividade sobretudo ligada à gestão do risco, entraria em conflito com o seu mandato actual. Além disso, a AESA é uma entidade reguladora à qual se aplicam as considerações tecidas no ponto 8.4.

8.4. Uma entidade reguladora

Um organismo de formação europeu responsável por todas ou parte das tarefas relacionadas com a organização e realização de acções de formação poderia também ser concebido como uma entidade independente da Comissão, que trabalharia nos termos do seu regulamento de base, a adoptar pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, na qualidade de entidade reguladora. As suas tarefas poderiam incluir a realização de formação, formação e recrutamento de formadores, concepção de material pedagógico, comunicação e publicidade para atrair de forma mais eficiente os grupos-alvo nos Estados-Membros e nos países terceiros, bem como a ligação em rede com as agências nacionais.

À semelhança de uma agência de execução, uma entidade reguladora poderia dar um perfil mais elevado à formação comunitária, ao permitir a identificação entre a formação e essa entidade propriamente dita. Diminuiria os encargos administrativos para a Comissão, ao recrutar o seu próprio pessoal e gerir o seu próprio orçamento.

Contudo, pela sua própria natureza, uma entidade reguladora é um organismo distinto das instituições comunitárias que tem uma personalidade jurídica própria e trabalha independentemente da Comissão. Haveria por conseguinte um risco de falta de coordenação com os serviços da Comissão. Desse ponto de vista, a opção de criar uma nova agência ou alargar o mandato de uma já existente não se afigura o formato mais adequado para realizar a formação comunitária.

9. Outras medidas a tomar pela Comissão

A Comissão prosseguirá a reflexão sobre a oportunidade de confiar a execução de um programa de formação a uma agência de execução (opção 8.3). No entanto, antes de tomar essa decisão, proceder-se-á a uma análise rigorosa da viabilidade jurídica no âmbito do enquadramento legal e das disposições práticas com vista a possibilitar a utilização dos recursos financeiros do orçamento comunitário. Sustenta-se que essa solução proporciona as garantias necessárias no que respeita à realização dos objectivos principais da Comissão, mantendo nomeadamente as actividades fundamentais no âmbito da Comissão (ver Regulamento (CE) n° 58/2003). Por conseguinte, a Comissão irá negociar o mais rapidamente possível o contrato relativo à análise custo-benefício já referida.

10. Avaliação do impacto

O impacto da organização de programas de formação nos múltiplos aspectos da vida socioeconómica foi avaliado e publicado simultaneamente com a presente comunicação. Inclui-se uma análise de custos baseada na experiência adquirida durante a fase de arranque de algumas acções de formação organizadas em 2006.

Nessa base, tendo em conta certos parâmetros tais como o número de participantes por ano, a duração média de um curso, o número de participantes por curso e o modelo de gestão escolhido, estima-se que o custo total de um programa de formação anual se situe entre 13,2 e 19,8 milhões de euros para o período de 2007 a 2011. Prevê-se que esta actividade seja financiada pelo orçamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

Esperam-se custos mais elevados na fase de arranque das acções de formação. Isto prende-se com o facto de o número de pedidos de participação poder ser elevado nesse período, sobretudo por parte dos países em vias de desenvolvimento, podendo o número de formandos variar entre 6 000 e 9 000. Após os primeiros dois anos, espera-se que o número de pedidos de participação diminua.

11. Conclusões

A Comissão envidará todos os esforços para criar uma estrutura permanente que permita a organização efectiva e eficiente de acções de formação nos domínios da legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, sanidade animal e bem-estar dos animais.

Ao organizar estas acções, a Comissão examinará mais detalhadamente as diferentes opções de gestão de um programa de formação. Independentemente do resultado desta reflexão, terão de ser efectuadas algumas diligências nomeadamente a encomenda da análise custo-benefício no caso da agência de execução e a adopção de disposições de execução tendo em vista a organização de cursos de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Estas disposições de execução podem incluir questões de gestão tais como procedimentos a adoptar com vista à elaboração de um programa de formação anual, consulta das partes interessadas e, eventualmente, contactos com um organismo de formação.

Convém lembrar que determinadas opções, como uma entidade reguladora ou um serviço especializado da Comissão, não constituem as melhores alternativas tendo em vista organizar a formação de modo eficiente. No caso de uma entidade reguladora, a Comissão correria o risco de deixar de exercer o controlo sobre seu programa de formação, sendo ambas as opções susceptíveis de exigir recursos substanciais.

ANNEX I: Overview of Community measures

The requirements of food law, feed law, animal health rules, animal welfare requirements and plant health have been established gradually over a period covering almost 40 years. The situation at present can be summarised as follows:

Food and feed law

( The general food law

( Labelling and nutrition

( Biotechnology

( Chemical safety of food

( Biological safety of food

( Animal nutrition

( Food and feed controls

See http://europa.eu.int/comm/food/food/index_en.htm

Animal health rules

( Preventive health measures on intra-community trade and imports of:

( live animals

( semen, ova and embryos

( animal products

( Community legislation on animal diseases:

( new Animal Health Strategy to improve the prevention and control of animal disease in the EU

( control measures, to be taken as soon as the presence of a disease is suspected

( eradication and monitoring programmes, for the diseases that are already within the Community

( EU financial contribution

( Other activities: identification measures to guarantee the traceability of the animals

See http://europa.eu.int/comm/food/animal/index_en.htm

Animal welfare rules

( The protection of animals on the farm and in particular laying hens, calves and pigs

( The protection of animals during transport

( The protection of animals at time of slaughter or killing

See http://europa.eu.int/comm/food/animal/index_en.htm

Plant health rules

( Plant protection

( Harmful organisms

( Property rights

( Genetic resources

( Seeds and plant propagating material

( GM plants and seeds

See http://europa.eu.int/comm/food/plant/index_en.htm

ANNEX II: Training for developing countries in 2006

Following courses were developed in 2006:

( HACCP implementation and assessment

( Highly Pathogenic Avian Influenza

( European Standards for the importation of fruit and vegetables, and fishery products

( Import control procedures at border inspection posts

( Standards for animal by-products

( Animal welfare at the time of slaughter of meat producing animals

Of those, the following were addressed to developing countries selected on the basis of their trade records or their potential trade with the EU:

( Imports of fruit and vegetables: El Salvador, 30 May-1 June 2006, Malaysia, scheduled for September 2006, Tanzania, scheduled for October 2006

( Fishery products: Indonesia, 25-27 April 2006, Colombia 20-22 June 2006, Senegal, scheduled for October 2006

With representatives from:

( Africa (including among other countries: Tanzania, Kenya, Uganda, Malawi, Ethiopia, Eritrea, Botswana, Namibia, Zimbabwe Zambia, Lesotho, Swaziland, Southafrica, Senegal, Mauritania, Guinea Conakry, Ivory Coast, Cameroon, Benin, Togo, Gambia, Ghana).

( Asia (including among other countries: Malaysia, Philippines, Indonesia, Laos, Thailand, Vietnam, Cambodia, Myanmar, China, Taiwan, Singapore, South Korea, Papua New Guinea, Maldives, Bangladesh).

( Latin America (including among other countries: El Salvador, Belize, Bolivia, Dominican Republic, Guatemala, Colombia, Honduras, Nicaragua, Costa Rica, Panama, Cuba, Venezuela, Ecuador, Chile, Argentina, Brazil, Paraguay, Uruguay, Mexico).

A further course on Avian Influenza covered Laos, Vietnam, Cambodia and Indonesia and took place from February to May 2006. In view of the epidemiological situation of the disease, it is the intention to extend this activity to African countries as soon as possible. Representatives from developing countries were also invited to the other courses.

[1] JO L 165 de 30.4.2004 (ver rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[2] Dados baseados nos números transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão.

[3] Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

[4] Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE de 23 de Janeiro de 2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

[5] Directiva 2000/29/CE do Conselho de 8.5.2000 relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

[6] JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

[7] Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).