52006DC0049




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.2.2006

COM(2006) 49 final

QUINTO RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE “Televisão sem Fronteiras” {SEC(2006) 160}

ÍNDICE

1. Introdução 3

1.1. Contexto do presente relatório 3

1.2. Desenvolvimento do mercado da televisão na Europa 3

2. Notificações pelos novos Estados-Membros 5

3. Aplicação da Directiva 5

3.1. Âmbito 5

3.2. Jurisdição (artigo 2.º) 5

3.3. Acontecimentos de grande importância para a sociedade (artigo 3.º-A) 6

3.4. Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos (artigos 4.º e 5.º) 7

3.5. Regras sobre publicidade (artigos 10.º a 20.º) 8

3.5.1. Adopção de uma Comunicação interpretativa 8

3.5.2. Painéis publicitários em volta dos campos nas transmissões de eventos desportivos 8

3.5.3. Monitorização 9

3.6. Protecção dos menores e da ordem pública (artigos 2.º-A, 22.º e 22.º-A) 9

3.7. Coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão 10

3.7.1. Comité de Contacto 10

3.7.2. Grupo de autoridades reguladoras 10

4. Revisão da Directiva 10

5. Aspectos internacionais 11

5.1. Alargamento 11

5.2. Cooperação com o Conselho da Europa 11

6. Conclusões 12

INTRODUÇÃO

Contexto do presente relatório

Com a presente Comunicação, a Comissão apresenta ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (para informação) o quinto relatório sobre a aplicação da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (Directiva 89/552/CEE[1], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE[2]), a seguir designada “a Directiva”.

O artigo 26.º da Directiva dispõe que, até 31 de Dezembro de 2000 e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da Directiva na sua versão alterada, e, se necessário, formulará novas propostas com vista à sua adaptação à evolução da radiodifusão televisiva, em especial à luz dos desenvolvimentos tecnológicos recentes.

O presente relatório segue-se ao quarto relatório[3], adoptado em Janeiro de 2003, e diz respeito à aplicação da Directiva em 2003 e 2004[4].

Num anexo ao quarto relatório, a Comissão propôs um programa de trabalho destinado a abrir um debate sobre a eventual necessidade de ajustar o quadro regulamentar da União Europeia (UE) neste domínio, dada a evolução verificada a nível dos mercados e das tecnologias. Nessa perspectiva, a Comissão lançou um processo de consultas em 2003 com vista à revisão da Directiva[5].

O presente relatório deve ser visto no contexto desse debate.

Desenvolvimento do mercado da televisão na Europa

Nos anos que decorreram até 2004, o desenvolvimento do sector audiovisual comunitário não só apresentou uma tendência favorável como atingiu um elevado grau de maturidade. Ao mesmo tempo, alguns modelos comerciais foram postos duramente à prova e, em algumas áreas, os operadores tiveram de passar por um processo de consolidação.

As novas oportunidades de negócio surgidas, nomeadamente a televisão digital terrestre[6], e a oferta de serviços audiovisuais através das novas plataformas tecnológicas expandiram a presença desses serviços no mercado, reforçando o bem conhecido fenómeno da fragmentação da oferta. Esta tendência parece estar a estabilizar no actual contexto de quebra dos recursos publicitários e perante as fracas perspectivas de aumento do financiamento público.

Na prática, o número de canais disponíveis constitui uma prova clara da multiplicação dos serviços oferecidos. No início de 2001, mais de 660 canais com potencial cobertura nacional eram difundidos via emissores terrestres, satélite ou cabo[7]; três anos volvidos, havia mais de 860 canais desse tipo activos na UE-15[8].

Além disso, os serviços de radiodifusão televisiva destinados a mercados não nacionais apresentaram um desenvolvimento ainda mais rápido. No início de 2004, foram identificados cerca de 220 canais desse tipo[9]. Destes 220, mais de 160 eram difundidos para a UE-25 a partir de outros Estados-Membros ou de outros países (em 2001, havia apenas 68 desses canais na UE-15).

A principal condição prévia para o desenvolvimento em linha dos serviços audiovisuais é a disponibilização generalizada do acesso em banda larga. O investimento considerável feito nos últimos anos, e que continua a aumentar, equipou a maioria dos Estados-Membros da UE-15 com infra-estruturas que cobriam, em média, no final de 2004, 88% da população[10]. Simultaneamente, a penetração real das ligações em banda larga através de linhas fixas tem vindo a crescer constantemente, atingindo 10% da população da UE-15 e 9% da população da UE-25 no final de 2004[11].

O mercado global da UE-25, avaliado em termos de receitas das empresas de radiodifusão, estava estimado em cerca de 64 500 milhões de euros em 2003 (62 200 milhões de euros em 2001, o que representa um aumento de 3,7%)[12].

As empresas de radiodifusão de serviço público consolidaram a sua presença nos mercados da UE em termos de receitas. O total das receitas dos serviços públicos de rádio e televisão atingiu, em 2003, 29 100 milhões de euros (na UE-25, incluindo 1 600 milhões de euros para os serviços de rádio), montante quase inalterado em relação a 2002[13].

As empresas de radiodifusão privadas da UE-25 registaram um total de receitas de 18 300 milhões de euros em 2003, montante quase inalterado em relação ao ano anterior[14]. A televisão a pagar e a assinatura de pacotes de canais aumentaram as suas receitas para um montante global de 13 600 milhões de euros em 2003, o que assinalou um crescimento de 14,3% em relação ao ano anterior, devido ao êxito da oferta de pacotes de canais[15].

A publicidade continua a ser a principal fonte de receitas para as empresas de radiodifusão televisiva da UE. Após vários anos de expansão, apenas interrompida em 2001, o grande mercado da publicidade televisiva atingiu, em 2004, cerca de 25 700 milhões de euros na UE-15 (um aumento de 7,2% em relação a 2003)[16]. A quebra nas receitas da publicidade em 2001 está calculada em cerca de 6,8% (dados de 2002 vs. dados de 2000)[17]. O mercado da publicidade televisiva em 2004 apresentava um nível praticamente semelhante ao de 2000 em termos nominais e representava cerca de um terço do investimento global em publicidade[18].

NOTIFICAÇÕES PELOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Os novos Estados-Membros, que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, deviam notificar a respectiva legislação que transpõe a Directiva. A avaliação efectuada mostrou que cumpriram as suas obrigações nesta matéria.

APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

Âmbito

Após a introdução de uma acção judicial pela Mediakabel BV contra uma decisão do Commissariaat voor de Media (a autoridade neerlandesa que fiscaliza os meios de comunicação), o Raad van State dos Países Baixos pediu ao Tribunal de Justiça Europeu que, a título prejudicial, decidisse se os serviços de “quase vídeo a pedido” (NVOD), ou seja, os serviços de pagamento por visualização, que permitem aos utilizadores, mediante pedido, ver programas “multiplexados” pelos quais pagam, estavam abrangidos pela Directiva. A decisão do Tribunal sobre este processo encontrava-se ainda pendente em 2004[19].

Jurisdição (artigo 2.º)

A pedra angular da Directiva é o princípio do “país de origem”. De acordo com esse princípio, os programas que cumprem a legislação do país de origem nos termos das disposições da Directiva podem circular livremente na UE.

Durante o período de referência, a Comissão deu início a um processo de infracção contra as autoridades dos Países Baixos na sequência da decisão do Commissariaat voor de media (a autoridade neerlandesa que fiscaliza a comunicação social) de se atribuir jurisdição sobre os canais RTL 4 e RTL 5, que são transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a jurisdição do Luxemburgo. Sem pôr em causa os argumentos substantivos do Commissariaat voor de Media , um acórdão do Raad van State anulou essa decisão, determinando que o Commissariaat voor de Media não podia atribuir-se jurisdição criando com isso uma situação de dupla jurisdição, em contradição com a Directiva. Atendendo a que, depois do acórdão, se deixou de verificar a situação de dupla jurisdição, a Comissão decidiu encerrar o processo.

No que respeita às excepções ao princípio do país de origem previstas no nº 2 do artigo 2.º-A, surgiu um litígio no caso da “Extasi TV”. O Governo do Reino Unido notificou a Comissão, em 20 de Dezembro de 2004, de que tencionava proibir o serviço televisivo conhecido por “Extasi TV”. A razão apresentada foi o facto de o serviço de televisão em causa ter manifesta, séria e gravemente infringido o artigo 22.º da Directiva. Neste caso concreto, havia incerteza quanto ao Estado-Membro que teria jurisdição sobre esta empresa de radiodifusão.

Verificaram-se também litígios relativos à jurisdição fora do âmbito do nº 2 do artigo 2.º-A, em casos em que a legislação dos Estados-Membros receptores continha regras mais rigorosas ou mais detalhadas do que a legislação do país em que a empresa de radiodifusão estava estabelecida. Por exemplo, na Suécia, a Comissão da Radiodifusão indicou à Comissão que considerava que os canais TV3 e Canal 5, sob jurisdição do Reino Unido, estavam abrangidos pela jurisdição sueca. Em vez de tomar medidas unilaterais, a Suécia iniciou um diálogo entre as autoridades reguladoras competentes. Na medida em que tais discussões não ponham em causa o princípio do país de origem, a Comissão aprova esta abordagem e oferece a sua assistência. Verificaram-se questões semelhantes entre a Irlanda e o Reino Unido.

Por último, a questão de os programas de países terceiros que incitam ao ódio estarem sob a jurisdição de um Estado-Membro por força do disposto no nº 4 do artigo 2.º tornou-se especialmente importante durante o período de referência. Al Manar era um canal de televisão transmitido por vários prestadores de serviços de satélite europeus. A França foi o primeiro país a tomar medidas contra a transmissão deste canal através dos satélites Eutelsat, que estão sob a sua jurisdição nos termos do nº 4 do artigo 2.º. Na sequência da transmissão pelo Al Manar de uma série de programas anti-semitas, as autoridades francesas emitiram, em 13 de Dezembro de 2004, uma injunção dirigida ao operador de satélite, ordenando-lhe que cessasse a difusão do serviço de televisão Al Manar. Esta decisão foi rapidamente executada, tendo as emissões cessado em 14 de Dezembro de 2004.

Após a proibição do Al Manar pelas autoridades francesas, o canal continuou a estar disponível através dos prestadores de serviços de satélite New Sky Satellite (sede em Haia) e Hispasat. O caso foi tratado numa série de reuniões e discussões entre os Estados-Membros e a Comissão. Consequentemente, as autoridades neerlandesas e espanholas ordenaram a suspensão da transmissão do Al Manar. Esta estreita cooperação permitiu à Europa combater de forma eficiente o incitamento ao ódio por programas emitidos por países terceiros.

Acontecimentos de grande importância para a sociedade (artigo 3.º-A)

O nº 1 do artigo 3.º-A da Directiva diz respeito às medidas nacionais destinadas a proteger os eventos considerados de grande importância para a sociedade. Até ao final de 2004, cinco Estados-Membros - Itália, Alemanha, Reino Unido, Áustria e Irlanda - tinham posto em vigor e notificado à Comissão as medidas previstas no nº 1 do artigo 3.º-A da Directiva. O projecto de medidas da Irlanda foi discutido no Comité de Contacto (que se pronunciou favoravelmente) em 30 de Janeiro de 2003 e subsequentemente publicado no Jornal Oficial em Abril de 2003[20]. O projecto de medidas apresentado pela Bélgica e pela França foi discutido com as respectivas autoridades nacionais e no Comité de Contacto em Março de 2004, que se pronunciou favoravelmente. Subsequentemente, ainda em 2004, a Bélgica notificou à Comissão as suas medidas finais, que foram publicadas no Jornal Oficial[21].

Nos termos do nº 2 do artigo 3.º-A da Directiva, deve ser publicada todos os anos no Jornal Oficial a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros. A última lista consolidada foi publicada em Agosto de 2003[22].

Encontra-se ainda pendente no Tribunal Europeu de Primeira Instância um processo relativo ao papel da Comissão em sede do artigo 3.º-A da Directiva[23].

Promo ção da distribuição e da produção de programas televisivos (artigos 4.º e 5.º)

Em 28 de Julho de 2004, a Comissão adoptou a Sexta Comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva. O relatório diz respeito à UE-15 e cobre o período de 2001-2002. Em média, o tempo preenchido pela difusão de obras europeias na UE-15 foi de 66,95% em 2001 e de 66,10% em 2002, o que representa um aumento de 5,42 pontos percentuais em quatro anos (1999-2002). A parte de obras europeias de produtores independentes na UE-15 foi de 37,75% em 2001 e de 34,03% em 2002, o que significa que a percentagem de obras de produtores independentes estabilizou em cerca de um terço do tempo total de emissão elegível, ou seja, representou cerca de 50% de todas as obras europeias. Esta percentagem é bastante superior ao objectivo de 10% estabelecido no artigo 5.º da Directiva. Estes resultados indicam que a procura de obras nacionais e europeias, que tem vindo a aumentar constantemente na última década, atingiu um novo pico em 2002, representando quase dois terços de todas as emissões elegíveis. Considerando a percentagem de 50% requerida pela Directiva, 66% é um resultado satisfatório e testemunha bem a robustez do sector audiovisual europeu.

Em 2004, a Comissão lançou um exercício de balanço voluntário em sete dos novos Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, para poder avaliar melhor o futuro impacto dos artigos 4.º e 5.º nos seus territórios. O período de referência era o período de pré-adesão, de Janeiro de 2003 a Abril de 2004. Em 2003, a percentagem média de obras europeias programadas era de 60% e, nos primeiros meses de 2004, de 62%, com uma taxa de cumprimento de 77% e 83% respectivamente. A parte das obras europeias de produtores independentes era de 30% em 2003 e de 31% nos primeiros meses de 2004. Se considerarmos que se referem ao período de pré-adesão, estes números apontam para uma aplicação satisfatória dos artigos 4.º e 5.º nos Estados-Membros em causa.

A Sétima Comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º no período de 2002-2004, que, segundo o previsto, será adoptada pela Comissão no primeiro semestre de 2006, incluirá pela primeira vez estatísticas de todos os 25 Estados-Membros.

R egras sobre publicidade (artigos 10.º a 20.º)

Adopção de uma Comunicação interpretativa

Face ao desenvolvimento de novas técnicas de publicidade, como os ecrãs fraccionados, a publicidade interactiva, a publicidade virtual, ou mesmo a colocação de produtos, a Comissão adoptou, em 23 de Abril de 2004, uma Comunicação interpretativa destinada a clarificar certas disposições da Directiva[24]. Esta Comunicação precisa, nomeadamente, o modo como as regras pertinentes da Directiva devem ser aplicadas aos ecrãs fraccionados, aos mini-spots, às telepromoções, ao patrocínio virtual e à publicidade interactiva. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunicação interpretativa aplica o princípio segundo o qual a proibição de uma técnica ou forma de publicidade apenas é válida se estiver expressamente prevista na Directiva. No entanto, os Estados-Membros são livres de adoptar disposições mais rigorosas ou detalhadas aplicáveis às empresas de radiodifusão sob a sua jurisdição.

Painéis publicitários em volta dos campos nas transmissões de eventos desportivos

A lei francesa de combate ao tabagismo e ao alcoolismo (conhecida como a “Lei Evin”) proíbe a publicidade televisiva directa ou indirecta a bebidas alcoólicas. Assim, para as transmissões em França de eventos desportivos binacionais que interessem principalmente ao público francês, as empresas de radiodifusão francesas devem tomar todas as medidas para impedir o aparecimento de publicidade a bebidas alcoólicas nos ecrãs.

O Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre dois casos relativos a este regime: uma acção por infracção, por um lado[25] e, por outro, uma decisão prejudicial[26]. A decisão prejudicial, que nos interessa mais em particular no quadro do presente relatório, teve origem no facto de o canal TF1 ter ordenado às sociedades Groupe Darmon e Girosport, encarregadas de negociar em seu nome os direitos de transmissão televisiva dos jogos de futebol, que agissem de modo a evitar o aparecimento nos ecrãs de marcas de bebidas alcoólicas. Por lhe ter sido recusado, em consequência disso, o aluguer de painéis publicitários em volta do relvado, a Bacardi France intentou uma acção contra a TF1, a Darmon e a Girosport junto dos tribunais franceses, para que fossem intimadas a deixar de exercer tais pressões sobre os clubes de futebol estrangeiros. Foi nesse contexto que a «Cour de Cassation» francesa submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a eventual violação das disposições do direito comunitário, incluindo a Directiva, pelo regime francês.

No seu acórdão de 13 de Julho de 2004, o Tribunal de Justiça declara que a publicidade televisiva indirecta a bebidas alcoólicas resultante do aparecimento no ecrã de painéis visíveis durante a transmissão de determinados eventos desportivos não constitui uma mensagem televisiva individualizável destinada a promover produtos ou serviços na acepção da Directiva. O Tribunal considerou, com efeito, a impossibilidade material, para as empresas de radiodifusão, de apenas mostrarem essa publicidade durante os intervalos entre as diferentes partes da emissão televisiva em questão. Consequentemente, o Tribunal concluiu pela não aplicação das disposições da Directiva e pela compatibilidade do regime francês de publicidade televisiva com o direito comunitário.

Monitorização

A Comissão tem verificado regularmente (três países por ano) se os Estados-Membros garantem adequadamente que as empresas de radiodifusão sob a sua jurisdição cumprem as regras da Directiva relativas à publicidade. Para esse efeito, a Comissão é assistida por um consultor independente, cujo papel é recolher factos e informações relevantes.

Com base nos relatórios da monitorização, foram iniciados processos de infracção contra alguns Estados-Membros e foi enviado um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica. O número e a importância das infracções das regras da Directiva relativas à publicidade deram a entender que as autoridades responsáveis deste Estado-Membro não monitorizaram devidamente a aplicação das regras pelas empresas de radiodifusão sob a sua jurisdição.

Protecção dos menores e da ordem pública (artigos 2.º-A, 22.º e 22.º-A)

O segundo relatório de avaliação[27] apresentado pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à protecção dos menores e da dignidade humana foi adoptado em 12 de Dezembro de 2003. Foi enviado um questionário aos Estados-Membros, aos países membros do EEE e aos países (então) candidatos à adesão[28].

O segundo relatório de avaliação mostrou que a Recomendação ainda estava a ser aplicada de maneiras diferentes pelos Estados-Membros, mas que a evolução era, no geral, positiva.

Em 30 de Abril de 2004, a Comissão, dando seguimento ao segundo relatório de avaliação, propôs outra recomendação: uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação[29].

Esta Recomendação adicional foi proposta no intuito de acompanhar os desafios colocados pela evolução tecnológica. A proposta tem por base a Recomendação original de 1998 e foca temas como a medioliteracia, o ensino para os média, o direito de resposta nos diversos média, a cooperação e a partilha de experiências e boas práticas entre os organismos (auto-) reguladores que tratam da cotação ou classificação dos conteúdos audiovisuais, e medidas contra a discriminação em todos os meios de comunicação.

A proposta está neste momento a ser discutida no Conselho e no Parlamento Europeu.

Coord enação entre as autoridades nacionais e a Comissão

Comité de Contacto

A aplicação das regras da Directiva é da responsabilidade de cada Estado-Membro. Mantêm-se contactos sistemáticos com as autoridades reguladoras nacionais, sobretudo através do Comité de Contacto criado pela Directiva (artigo 23.º-A). No período abrangido pelo presente relatório, o Comité reuniu-se cinco vezes.

O Comité cumpriu as tarefas que a Directiva lhe atribui. Emitiu pareceres segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 3.º-A relativamente a eventos de grande importância para a sociedade[30].

Para facilitar a aplicação da Directiva através de uma consulta regular sobre os problemas práticos que ela suscita, o Comité de Contacto discutiu, entre outras coisas, a Comunicação Interpretativa da Comissão sobre Publicidade.

Ao longo de 2002-2004, a revisão da Directiva foi discutida em várias reuniões do Comité de Contacto. A Comissão fez relatório ao Comité da consulta pública efectuada em 2003 e do trabalho dos grupos especializados (Focus Groups)[31].

O Comité de Contacto foi também informado da intenção do Reino Unido de tomar medidas nos termos do artigo 2.º-A da Directiva e discutiu a questão da identificação do Estado-Membro competente[32].

Grupo de autoridades reguladoras

Embora a Directiva não se refira expressamente às autoridades reguladoras nacionais, a Comissão organizou, em 27 de Março de 2003, a reunião inaugural do Grupo de Alto Nível de Autoridades Reguladoras, composto pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da aplicação da regulamentação relativa à radiodifusão. Essas reuniões, que se realizam, em média, duas vezes por ano, visam reforçar a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, de modo a garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar comunitário.

Revi SÃO DA DIRECTIVA

A revisão da Directiva — incluindo audições públicas e uma consulta por escrito — foi lançada em 2003 com o programa de trabalho anexado ao Quarto Relatório de Aplicação[33].

A Comissão expôs as conclusões extraídas desta primeira consulta na sua Comunicação intitulada “O futuro da política europeia de regulação audiovisual”[34]. Para garantir que a Directiva continue a contribuir positivamente para a livre circulação dos serviços de radiodifusão na UE, foram identificadas questões que carecem de solução a médio prazo. A Comunicação de 2003 criou grupos especializados constituídos por peritos para discutir essas questões.

O Parlamento Europeu foi activamente envolvido no processo de consulta, nomeadamente através da participação de vários deputados[35]. A adopção de um projecto de proposta legislativa pela Comissão está prevista para o final de 2005.

ASPECTOS INTERNACIONAIS

Alargamento

Dur ante o período de referência, com a adesão de 10 novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004, a UE passou de 15 para 25 membros.

As relações entre a União e os países (então) candidatos desenvolveram-se de acordo com as estratégias de pré-adesão. Com base nos progressos realizados a nível do alinhamento da legislação nacional pela Directiva, as negociações sobre a política cultural e audiovisual com os futuros Estados-Membros ficaram definitivamente encerradas no Conselho Europeu de Copenhaga, de Dezembro de 2002. A Comissão monitorizou o processo, centrando particularmente as atenções no desenvolvimento de uma capacidade administrativa e judicial adequada para a aplicação da Directiva .

A UE prepara-se agora para o próximo alargamento. Prevê-se que a Bulgária e a Roménia adiram à União Europeia em 2007. A Croácia e a Turquia são candidatos.

No que respeita aos países dos Balcãs ocidentais, o Conselho Europeu sublinhou em diversas ocasiões as suas perspectivas de adesão. A Comissão, em cooperação com o Conselho da Europa, segue uma estratégia que visa a convergência das políticas audiovisuais destes países com as normas europeias em matéria de meios de comunicação.

Coopera ção com o Conselho da Europa

A cooperação entre a Comissão e o Conselho da Europa intensificou-se, sobretudo no que respeita à troca de informações sobre a elaboração da Convenção Europeia da Televisão Transfronteiras. Um representante da Comissão participou na qualidade de observador em cinco reuniões do Comité Permanente da Televisão Transfronteiras (T-TT) e em quatro reuniões do Comité Director para os Meios de Comunicação Social (CDMM), assim como na Conferência Ministerial do Conselho da Europa sobre os meios de comunicação social, realizada em Kiev.

Conclus ÕES

A Directiva «Televisão sem Fronteiras» continua a ter uma função positiva na garantia da liberdade de oferta de serviços de televisão na União Europeia. Os objectivos fundamentais de interesse público que a Directiva visa salvaguardar, estabelecendo uma harmonização mínima no mercado interno, permanecem válidos. A Directiva prevê uma regulamentação eficaz para o sector europeu do audiovisual e o relatório confirma a validade da abordagem europeia comum para as questões do audiovisual.

No entanto, face à evolução dos mercados e das tecnologias, sente-se a necessidade de proceder à revisão do actual quadro regulamentar comunitário. Por conseguinte, a Comissão tenciona apresentar uma proposta de revisão da Directiva no final de 2005.

[1] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

[2] JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

[3] COM(2002) 778 final de 6.1.2003.

[4] Sempre que necessário, será igualmente feita referência aos mais recentes eventos de 2005.

[5] Ver ponto 4 do Relatório.

[6] Prevê-se que a mudança para a televisão digital terrestre ocorra, na maioria dos Estados-Membros, entre 2006 e 2012.

[7] Observatório Europeu do Audiovisual, Anuário de 2001.

[8] Observatório Europeu do Audiovisual, Anuário de 2004.

[9] Ibid.

[10] IDATE, Development of broadband access in Europe, 2005.

[11] Comité das comunicações, 2005.

[12] Observatório Europeu do Audiovisual, Anuário de 2005. O cálculo exclui algumas categorias de empresas de radiodifusão públicas e privadas.

[13] Ibid.

[14] Ibid.

[15] Ibid.

[16] Ibid.

[17] Ibid.

[18] Ibid.

[19] Processo C-89/04. O acórdão foi emitido em 2 de Junho de 2005. Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório.

[20] JO C 100 de 26.4.2003.

[21] JO C 158 de 29.6.2005. Em 2005, a França também notificou à Comissão as suas medidas (adoptadas em Dezembro de 2004), as quais serão publicadas em devido tempo.

[22] JO C 183 de 2.8.2003. Em 2004, não foi publicada qualquer lista consolidada, porque, à data, não havia alterações a fazer à lista. A nova lista consolidada, que contém as medidas da Bélgica e da França, será publicada pela Comissão logo que a lista francesa seja publicada no Jornal Oficial.

[23] Processo T-33/01; realizou-se uma audição em 7 de Julho de 2005.

[24] Comunicação interpretativa da Comissão relativa a determinados aspectos das disposições da Directiva «Televisão sem Fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva, JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

[25] Processo C-262/02.

[26] Processo C-429/02.

[27] COM(2003) 776 final de 12.12.2003.

[28] Ver http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/new_srv/secondreport_en.htm.

[29] COM(2004) 341 final de 30.4.2004.

[30] Ver ponto 3.3 do presente relatório.

[31] Ver ponto 4 do presente relatório.

[32] Ver ponto 3.2 do presente relatório.

[33] COM(2002) 778 final de 6.1.2003.

[34] COM(2003) 784 final de 15.12.2003.

[35] Vários deputados exerceram funções de relatores na Conferência de Liverpool e o relatório preparado por Henri Weber sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva diz respeito à revisão desta.