52005PC0450

Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação - Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade /* COM/2005/0450 final - COD 2005/0179 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.9.2005

COM(2005) 450 final

2005/0179 (COD)

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A mobilidade é um dos principais objectivos da política da União Europeia em matéria de educação e formação, enunciada nos artigos 149.º e 150.º do Tratado. Para além de contribuir para desenvolver a cidadania e a consciência europeias melhorando a compreensão da diversidade cultural e linguística, a mobilidade concorre também para a criação de um espaço europeu da educação e da formação, na linha do objectivo estratégico do Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000. Os programas da União no domínio da educação e da formação deram, desde o seu começo, um contributo substancial para este objectivo. Efectivamente, o programa Erasmus, ao abrigo do qual mais de 1.000.000 jovens estudaram noutro Estado-Membro durante os seus estudos universitários, é um bom exemplo de acção emblemática, uma das raras acções da União que granjearam reconhecimento por parte de numerosos dos seus cidadãos. Estes programas, que abrangem as escolas, as universidades, o ensino e a formação profissionais, bem como a educação de adultos[1], contribuem para a emergência de um sentimento de "cidadania europeia" tanto entre os participantes como entre aqueles que os rodeiam – pais, família, amigos, colegas de trabalho. Eis, em essência, os objectivos da presente proposta: ♣ enunciar uma declaração comum de princípios cuja aplicação irá concorrer para uma maior eficácia e eficiência em todos os tipos de mobilidade organizada para fins educativos; ♣ mais especificamente, proporcionar um ponto de referência para todos os participantes no âmbito de um programa integrado de aprendizagem ao longo da vida proposto pela Comissão para o período de 2007 a 2013. Esperam-se vários efeitos positivos da adopção da presente proposta: o Um novo incentivo à mobilidade para fins educativos, o que, para além de ser de grande valor para o desenvolvimento pessoal, permite aos cidadãos da União Europeia exercer o seu direito fundamental de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros. o A mobilidade enriquece a experiência de aprendizagem e encoraja a transferência de conhecimento, elevando deste modo os níveis de qualidade global dos sistemas europeus de educação e formação, o que contribuirá para os esforços da Europa no sentido de se tornar na economia baseada no conhecimento mais inovadora e competitiva do mundo. o Esperam-se também repercussões positivas no mercado de trabalho, na capacidade de investigação à escala europeia (como já enunciado supra), assim como na nova geração de programas em matéria de educação e de formação propostos pela Comissão em 2004. A presente proposta não pretende criar um quadro jurídico europeu vinculativo. Mesmo que o Tratado o permitisse, o que não é o caso, tal não seria de modo nenhum apropriado. Não obstante, os Estados-Membros podem inspirar a sua acção na Recomendação, conforme entenderem apropriado. Por natureza, a recomendação destina-se a servir como ponto de referência, com vista a encorajar a transparência e a coordenação das práticas de mobilidade, e a contribuir para instauração de um clima de entendimento mútuo. |

Contexto geral As instituições da União Europeia adoptaram ao longo dos últimos cinco anos alguns instrumentos relativos à mobilidade. Eis os mais significativos: Na sequência de uma reunião informal dos Ministros da Educação, realizada em Paris em Setembro de 2000, o Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000 aprovou um Plano de Acção para a Mobilidade. Esse plano inclui uma “panóplia” de medidas relacionadas com a mobilidade: a sua promoção, o seu financiamento, os tipos de mobilidade e, por último, como tirar o máximo partido dos períodos de mobilidade e assegurar o reconhecimento da experiência adquirida. Este plano de acção foi seguido pela adopção, em Julho de 2001, da Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores[2]. Esta recomendação instituiu um quadro para a promoção da cooperação com vista a desenvolver a mobilidade na educação e na formação e tinha por finalidade eliminar obstáculos à mobilidade, garantir uma melhor preparação e um melhor acolhimento à chegada; para além disso, abordava também a questão do reconhecimento da experiência adquirida no estrangeiro. A Comissão era convidada a estabelecer um grupo de peritos dos Estados-Membros, encarregado de coordenar a aplicação da recomendação. O presente projecto de recomendação baseia-se nos trabalhos do grupo, apresentados pela última vez no seu relatório bienal de 2004. Em Fevereiro de 2002, a Comissão adoptou um Plano de Acção em matéria de Competências e Mobilidade[3], que se destina a fazer avançar o princípio da livre circulação dos trabalhadores, sublinhar a importância da mobilidade no contexto da estratégia europeia para o emprego, e abrir os mercados europeus do trabalho, de modo a que estejam acessíveis a todos a partir de 2005. Para além destes elementos, a Comissão organizará em 2006 o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores, no intuito de chamar a atenção para algumas questões de natureza legislativa que se prendem com este domínio (mobilidade dos direitos a pensão, por exemplo), para as vantagens da mobilidade para a carreira dos trabalhadores e os instrumentos europeus existentes que favorecem a mobilidade. Além disso, a Comissão, na sua comunicação de 2001 intitulada "Estratégia de mobilidade no espaço europeu da investigação"[4], apoiada pelo Conselho[5], identificou acções concretas, tanto à escala comunitária como nacional, para explorar a mobilidade enquanto instrumento fundamental para a evolução da carreira e para a realização do espaço europeu da investigação, e enquanto pré-requisito para o aumento das capacidades e dos desempenhos europeus no âmbito da investigação. As questões da mobilidade foram subsequentemente incorporadas no programa de trabalho de geral “Educação e Formação 2010”, que constitui a vertente para a educação e a formação da Estratégia de Lisboa. No âmbito deste programa, os Estados-Membros e a Comissão cooperam em questões relativas à educação e à formação. As questões de mobilidade são especificamente designadas como um dos 13 objectivos deste programa, adoptado no Conselho Europeu de Barcelona em Março de 2002. O Conselho e a Comissão apresentaram ao Conselho Europeu, em Fevereiro de 2004, o seu primeiro Relatório Intercalar Conjunto[6] relativo a este processo. Este relatório sublinha a necessidade de reforçar a mobilidade, tanto no plano quantitativo como qualitativo, no domínio da educação e da formação No quadro dos trabalhos de acompanhamento do programa de trabalho "Educação e formação 2010", o grupo de peritos criado ao abrigo da primeira recomendação elaborou uma proposta de "Carta da qualidade para a mobilidade na educação e na formação", cujo conteúdo foi apresentado aos ministros da educação aquando de uma reunião informal que se realizou a 12 de Julho de 2004 em Roterdão. A presidência neerlandesa concluiu do debate que havia um consenso em torno dos princípios, e que estes poderiam informar os aspectos qualitativos da mobilidade na nova geração de programas em matéria de educação[7]. A recomendação proposta, que se inspira largamente nos trabalhos supracitados, apresenta, sob uma forma singela e legível, os princípios enunciados acima, enriquecidos por elementos que provêm dos outros domínios de interesse para a mobilidade (mundo da juventude, por exemplo). O termo "Carta" é usado com o propósito de sublinhar o carácter fundamental dos princípios propostos. Importa notar que a Recomendação complementa os textos existentes neste domínio, mormente a Carta Europeia do Investigador[8]. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A recomendação proposta complementa a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta é perfeitamente coerente com os objectivos e políticas declarados da União Europeia. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E ANÁLISE DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A secção 1 descreve a maneira como o texto foi elaborado, e apresenta o papel do grupo de trabalho composto por peritos dos Estados-Membros, que foi criado ao abrigo da recomendação de 2001. Os representantes dos Estados-Membros no seio deste grupo possuem sólidos conhecimentos, não tendo sido julgado necessário o recurso a outros peritos externos. |

Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração Ver primeiro relatório de acompanhamento da aplicação da Recomendação 2001/613/CE. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação de impacto A necessidade da proposta, o seu alcance e o seu possível impacto social já foram discutidos e aprovados pelo grupo de trabalho com os Estados-Membros e pela reunião informal dos ministros da educação em Roterdão, nos dias 11-13 de Julho de 2004. Não se considera necessária uma análise de impacto suplementar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A recomendação consiste em dez orientações, dirigidas principalmente às organizações de envio e de acolhimento responsáveis pela mobilidade, que podem resumir-se do seguinte modo: A. Antes da partida: Assegurar que os participantes tenham acesso a fontes fiáveis de orientação e de informação sobre as possibilidades e condições de mobilidade; estabelecer um plano de aprendizagem, que proporcionará um quadro para a mobilidade; assegurar uma preparação prévia dos participantes, nomeadamente linguística, e velar por que a experiência de mobilidade contribua para o seu desenvolvimento pessoal e profissional. B. Durante a estada no país de acolhimento. Prestar apoio linguístico e logístico aos participantes, nomeadamente informações e/ou assistência no que respeita a viagem, condições de residência, segurança social, serviços sociais, questões fiscais, alojamento, etc.; designar um tutor encarregado de dispensar ajuda e conselho com vista a uma correcta integração do participante. C. Após o período de mobilidade: Assegurar o reconhecimento ou a homologação dos diplomas obtidos ou dos períodos de estudos/de formação realizados; ajudar os participantes a restabelecer o seu meio social, educativo ou profissional, em especial após uma mobilidade de longo prazo; avaliar o resultado da mobilidade e aconselhar os participantes, no seu regresso, sobre a maneira de tirar o melhor partido possível das competências adquiridas no estrangeiro. D. De uma maneira geral: Saber exactamente quem é responsável por levar à prática as diferentes vertentes da recomendação. A Carta deve ser considerada como "universal", no sentido em que abrange todos os tipos possíveis de mobilidade para fins educativos: aprendizagem formal e informal, períodos curtos e longos, aprendizagem escolar, universitária e em contexto laboral, estudantes jovens e adultos, etc.. Portanto, o texto da carta é necessariamente genérico; num texto tão curto não é possível abordar todos os casos possíveis. A aplicação dos princípios desta carta deverá, pois, ser modulada de acordo com as circunstâncias e, em certos casos, alguns dos seus pontos revelar-se-ão mais ou menos adequados. Os princípios contidos na Carta constituem uma referência europeia, a adaptar aos casos particulares. |

Base jurídica A base jurídica da proposta é o nº 4 do artigo 149º e o n.º 4 do artigo 150.º do Tratado, que tratam respectivamente da educação e da formação profissional. Ambos permitem ao Conselho e ao Parlamento Europeu, deliberando em co-decisão, adoptar recomendações para a realização dos seus objectivos, sendo um deles, precisamente, o de incentivar a mobilidade (segundo travessão do n.º 2 do artigo 149.º e terceiro travessão do n.º 2 do artigo 150.º). |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não recai no âmbito de competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pela seguinte razão: |

Dada a sua natureza transnacional, a mobilidade dificilmente pode ser concretizada apenas no seio de um Estado-Membro. |

Os objectivos da proposta serão realizados mais eficazmente através da acção comunitária pelas seguintes razões: |

Os objectivos da proposta não podem ser alcançados tão eficazmente pelos Estados-Membros como pela União. Dada a sua natureza transnacional, a mobilidade dificilmente pode ser realizada apenas no seio de um Estado-Membro. |

A utilização de um instrumento comunitário não vinculativo constitui um meio eficaz para adoptar um ponto de referência europeu reconhecido, no qual as organizações dos Estados-Membros se podem apoiar. |

O texto em si mesmo limita-se aos elementos que podem ser adoptados com vantagem a nível europeu; por exemplo, as questões relativas à composição e à proveniência do financiamento, ou as questões práticas de organização, são deixadas ao critério das pessoas competentes no seio dos Estados-Membros ou às organizações responsáveis pela mobilidade. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos seguintes. |

Não excede o necessário para alcançar esses objectivos. Não impõe despesas ou encargos administrativos ou financeiros. |

Importa notar que os Estados-Membros, por intermédio dos respectivos representantes no grupo de peritos instituído ao abrigo da Recomendação de 2001, participaram neste trabalho e apoiam a proposta. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: recomendação. |

Não seriam adequados outros instrumentos pelas seguintes razões: A presente proposta dá seguimento à primeira recomendação (2001/613/CE) relativa a este domínio, tendo a Comunidade escolhido esse instrumento na altura. Ver também o nº 4 do artigo 149.º |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

1. 2005/0179 (COD)

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 149º e o nº 4 do seu artigo 150º,

Tendo em conta a proposta da Comissão ([9]),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ([10]),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ([11]),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado ([12]),

Considerando o seguinte:

(1) A mobilidade na educação e na formação é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas – uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado – e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação profissional; com efeito, é um instrumento essencial para a criação de um espaço europeu da educação e da formação e para o desenvolvimento da consciência europeia.

(2) Intensificar a mobilidade europeia e os intercâmbios para fins de educação e formação é um objectivo do programa de trabalho com vista a tornar a Europa na economia baseada no conhecimento mais inovadora e competitiva do mundo [13] até 2010. A organização em 2006 do Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores irá igualmente contribuir para esse fim.

(3) Uma primeira Recomendação do Parlamento Europeu e do Concelho [14] foi adoptada em 2001 com a finalidade de facilitar a acção comunitária de incentivo da mobilidade.

(4) O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos do ponto III.a) da Recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento, mas também na melhoria da sua qualidade.

(5) Este objectivo pode ser alcançado com a adopção de uma Recomendação, uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário.

(6) Porque incorpora os princípios em que se baseia a mobilidade educativa, a Carta constitui o quadro de referência que irá contribuir para o crescimento dos intercâmbios, desenvolver o reconhecimento dos períodos de estudo e estabelecer laços de confiança mútua entre as autoridades, as organizações e os participantes da mobilidade.

(7) As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: preparação, apoio e reconhecimento. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada.

(8) É desejável que os princípios em questão cubram não só o período de mobilidade em si, mas também o período que o antecede e o que se lhe segue.

(9) Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes.

(10) Para o período passado no estrangeiro, a qualidade da mobilidade pode ser reforçada com a designação de um tutor para o participante. Uma descrição completa e clara dos cursos e/ou da formação que foram seguidos no país de acolhimento e da sua duração concorrerá para o seu reconhecimento no regresso.

(11) Todos os aspectos financeiros, mormente o valor do apoio financeiro disponível e quem suporta os custos, deverão ser resolvidos antes da partida.

(12) A transparência e uma boa administração passam por uma definição clara das organizações e das pessoas responsáveis por cada estágio e acção do programa de mobilidade.

(13) A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável que sejam aplicados os princípios e recomendações mencionados supra a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação e formação; aprendizagem formal e não formal, incluindo o voluntariado juvenil; períodos de mobilidade curtos e longos; para aprendizagem no ensino escolar, na universidade ou em contexto laboral; para formandos jovens e adultos, etc.

(14) Os Estados-Membros podem ajustar a aplicação da Carta consoante as circunstâncias, isto é, adaptá-la a situações e programas específicos e podem declarar alguns pontos de aplicação obrigatória e considerar outros de aplicação facultativa.

(15) Dado que os objectivos da presente recomendação, que se estendem a todos os Estados-Membros, podem ser alcançados com mais eficácia a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Por respeito também do princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, a presente Recomendação não excede o necessário para a realização desses objectivos.

RECOMENDAM que os Estados-Membros adoptem a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional.

CONVIDAM os Estados-Membros a incluir informações gerais e uma avaliação relativas às medidas tomadas para dar seguimento às recomendações enunciadas supra nos relatórios a elaborar no quadro do programa de trabalho "Educação e formação 2010", a partir do segundo ano a contar da adopção da presente recomendação.

CONVIDAM A Comissão:

- a continuar a cooperar com os Estados-Membros e os parceiros sociais a fim de permitir o intercâmbio de informações e experiências úteis sobre a aplicação das medidas preconizadas pela presente recomendação;

- a considerar que a presente recomendação forma um todo com a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e o Conselho e, por conseguinte, incorporar os relatórios bienais que nela são pedidos nos relatórios gerais a elaborar para o programa de trabalho "Educação e formação 2010".

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

1. CARTA EUROPEIA DA QUALIDADE DA MOBILIDADE

Reforçada pelo plano de acção a favor da mobilidade, de 2000[15], e pela Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Julho de 2001[16], a mobilidade sempre apresentou um considerável interesse para os que nela participam. A referida recomendação tinha um alcance vasto, tratava todo um leque de questões importantes relativas à mobilidade e dirigia-se a todas as pessoas interessadas em beneficiar de um período de aprendizagem (formal ou não formal) no estrangeiro, nomeadamente estudantes, docentes, formadores, voluntários e pessoas em formação. A segunda recomendação, da qual a presente Carta é parte integrante, tem o mesmo alcance, mas incide em especial nos aspectos da qualidade da mobilidade, de acordo com a proposta de um grupo de peritos constituído na decorrência da primeira recomendação[17]. Ela irá contribuir para que os participantes tenham uma experiência positiva, tanto no país de acolhimento como no país de origem, uma vez regressados.

A presente Carta enuncia um conjunto de linhas directrizes aplicáveis às acções de mobilidade empreendidas por jovens ou adultos, para fins de aprendizagem formal e não formal e com vista ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. Foi concebida como um documento de referência elementar e o seu conteúdo pode ser adaptado em função da duração da mobilidade, das especificidades das diferentes actividades educativas, de formação ou actividades para os jovens, e das necessidades dos participantes. Embora estas linhas directrizes para a qualidade incidam primordialmente na mobilidade para fins educativos, reconhece-se que também podem ser úteis para outros tipos de mobilidade, nomeadamente a mobilidade profissional.

1. Orientação e informação

Os candidatos potenciais à mobilidade devem ter acesso a fontes fiáveis de orientação e de informação sobre as possibilidades de mobilidade e as condições em que nela podem participar.

2. Plano de aprendizagem

Antes de empreender qualquer forma de mobilidade para fins de educação ou formação, deve ser elaborado um plano de aprendizagem, a aprovar por todos os interessados, incluindo a organização de envio, a organização de acolhimento e o participante. Esse plano deve enunciar os objectivos e os resultados esperados e, bem assim, o modo como eles serão alcançados.

3. Personalização

A mobilidade empreendida para fins de educação ou de formação deve corresponder tanto quanto possível aos percursos de aprendizagem pessoais, às competências e à motivação dos participantes e ser concebida de maneira a desenvolvê-las e a completá-las.

4. Preparação geral

A preparação prévia dos participantes é essencial e deve ser adaptada às suas necessidades específicas. Deverá contemplar os aspectos linguísticos, pedagógicos, práticos, administrativos, jurídicos, pessoais, culturais e financeiros, de acordo com as necessidades.

5. Aspectos linguísticos

Os conhecimentos linguísticos são indispensáveis a uma aprendizagem eficaz. Os participantes, e as respectivas instituições de envio e de acolhimento, devem dispensar especial atenção à preparação linguística. Os preparativos para a mobilidade devem incluir:

- antes da partida, avaliação linguística e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e na língua de ensino, se diferente;

- no país de acolhimento, aconselhamento e apoio linguístico.

6. Apoio logístico

Deve ser prestado um apoio logístico adequado aos participantes, que pode ser sob a forma de informação e assistência para a organização da viagem, o seguro, as autorizações de residência ou de trabalho, a segurança social, o alojamento e qualquer outro aspecto prático, incluindo as questões de segurança que sejam pertinentes para a estada dos participantes.

7. Tutoria

A organização de acolhimento (estabelecimento de ensino, organização de juventude, empresa, etc.) deve nomear um tutor que será encarregado de ajudar os participantes na sua integração no meio de acolhimento e que agirá também como pessoa de contacto para a obtenção de ajuda suplementar.

8. Reconhecimento

Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação oficial, este facto deve ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes devem beneficiar de ajuda para obter o devido reconhecimento e homologação. O modo como o reconhecimento se vai processar deve ser indicado no plano de aprendizagem. Para outros tipos de mobilidade, e particularmente os que se inscrevem no contexto da educação não formal e da formação, deverá ser emitido um certificado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem.

9. Reintegração e avaliação

No regresso ao seu país, os participantes devem beneficiar de aconselhamento com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a estada no estrangeiro. As pessoas que regressam ao fim de uma acção de mobilidade de longo prazo devem ter acesso a ajuda adequada para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência ganha deve ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos.

10. Compromissos e responsabilidades

As responsabilidades que decorrem destes critérios de qualidade devem ser claramente definidas e comunicadas a todos os interessados, incluindo os participantes. Devem ser confirmadas por escrito, para que todos os interessados tenham delas plena consciência.

[1] O programa Sócrates cobre o ensino básico e secundário (Comenius), o ensino superior (Erasmus) e a educação de adultos (Grundtvig); o programa Leonardo da Vinci cobre o ensino e a formação profissionais.

[2] JO L 215, de 9.8.2001, p. 30.

[3] COM(2002) 72 final.

[4] COM(2001) 331 final, de 20.6.2001.

[5] Resolução do Conselho de 10.12.2001, JO C 367, 21.12.2001

[6] COM(2003) 685 final, Conselho 6905/04 EDUC 43.

[7] http://eu2004.minocw.nl/docs/nl/presidency_conclusions_rotterdam.pdf

[8] JO C 75, de 22.03.2005.

[9] JO C de , p. .

[10] JO C de , p. .

[11] JO C de , p. .

[12] JO C de , p. .

[13] Estratégia de Lisboa, Conclusões da Presidência http://www.kbn.gov.pl/is2000/pdf/word5.PDF

[14] Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores,JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

[15] Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 14 de Dezembro de 2000 relativa ao plano de acção a favor da mobilidade,JO C 371, 23.12.2000.

[16] JO L 215, 8.8.2001, p. 30.

[17] COM (2004) 21.